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DIREITO ELEITORAL Prof. Karina Jaques Propaganda Política Parte 2

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DIREITO ELEITORAL

Prof. Karina Jaques

Propaganda Política – Parte 2

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Propaganda Eleitoral

Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral em Geral

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ouimagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão degoverno, empresa pública ou sociedade de economia mista constituicrime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com aalternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmoperíodo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Art. 40-A. (VETADO)(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

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Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve serinstruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento dobeneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Leinº 12.034, de 2009)

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Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstradase este, intimado da existência da propaganda irregular, nãoprovidenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ouregularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do casoespecífico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tidoconhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral nãopoderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercíciodo poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos emque se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dadapela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercidopelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos TribunaisRegionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias parainibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dosprogramas a serem exibidos na televisão, no rádio ou nainternet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constituicaptação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bemou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego oufunção pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação doregistro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Leinº 9.840, de 28.9.1999)

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§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedidoexplícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente noespecial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticaratos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe ovoto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá serajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de2009)

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base nesteartigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação dojulgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgaçãopaga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornalimpresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, porveículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo,por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4(um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Leinº 12.034, de 2009)

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§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pelainserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveispelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatosbeneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00(dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga,se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034,de 2009)

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Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se aohorário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação depropaganda paga.

§ 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar aLinguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, quedeverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não sepermitirá utilização comercial ou propaganda realizada com aintenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ouproduto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, nãoautorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propagandaeleitoral.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções noano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, emsua programação normal e em seu noticiário: (Redação dadapela Lei nº 13.165, de 2015)

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo deconsulta popular de natureza eleitoral em que seja possívelidentificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

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II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeoque, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partidoou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável oucontrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ourepresentantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

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V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outroprograma com alusão ou crítica a candidato ou partido político,mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos oudebates políticos;

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VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhidoem convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidentecom o nome do candidato ou com a variação nominal por eleadotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato,fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento dorespectivo registro.

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§ 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, àsemissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária,de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registroda candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

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§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, ainobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora aopagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicadaem caso de reincidência.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado emáudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partidopolítico ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ouprejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluídopela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registrosde áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partidopolítico ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ouprejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluídopela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral deseus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoralgratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partidopolítico que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pelaLei nº 12.034, de 2009)

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Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoralgratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão poremissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleiçõesmajoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação decandidatos dos partidos com representação superior a noveDeputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redaçãodada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá serfeita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmocargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;

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II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados demodo que assegurem a presença de número equivalente decandidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargoeletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

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III - os debates deverão ser parte de programação previamenteestabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio aescolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo secelebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligaçõesinteressados.

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§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença decandidato de algum partido, desde que o veículo de comunicaçãoresponsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínimade setenta e duas horas da realização do debate.

§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleiçãoproporcional em mais de um debate da mesma emissora.

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§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresainfratora às penalidades previstas no art. 56.

§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas emacordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídicainteressada na realização do evento, dando-se ciência à JustiçaEleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno daseleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as quedefinam o número de participantes, que obtiverem a concordância depelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleiçãomajoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos oucoligações com candidatos aptos, no caso de eleiçãoproporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)