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DIREITO ELEITORAL
Prof. Rodrigo Cavalheiro Rodrigues
Lei das Eleições – Lei 9.504/97Propaganda Eleitoral – Parte II
Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral
• Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Bens de uso comum
• Art. 37, § 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sanção
Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral
• Art. 37, § 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.
• Art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Bens Particulares
• Ac.-TSE, de 17.10.2013, no AgR-REspe nº 769497 e, de 23.6.2009, no AgR-REspe nº 25643: os bens privados abertos ao público estão compreendidos entre os bens de uso comum.
• Ver art. 37, §§ 4º e 5º
Observação
Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral
• Art. 37, § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
• Art. 37, § 7º A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
• Art. 37, § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particularesdeve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Bens Particulares
Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral
Independe de licença
Folhetos Adesivos VolantesOutros
impressos
Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral
Todo material impresso deve conter CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou e a respectiva tiragem
Se veicular propaganda conjunta, os gastos deverão constar na prestação de contas de cada candidato, ou apenas na de quem arcou com os custos
Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral
A dimensão máxima de adesivos é de 50cm x 40cm
proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o
Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral
Ato de propaganda em recinto aberto
ou fechado
Não depende de licença da polícia
Deve-se comunicar a autoridade policial (24h)
A fim de garantir o uso do local
A autoridade policial
Garantirá a realização do ato
E o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos
Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral
Alto-falantes e amplificadores de
som
Permitido Entre 8h e 22h
Vedado em distância inferior a
200m
Sede dos Poderes, Tribunais, quartéis e estabelecimentos militares
Hospitais e casas de saúde
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral
• Art. 39, § 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
Comícios
Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral
Constitui crime no dia da Eleição
Uso de alto-falantes e amplificadores de
som
Promoção de comício ou carreata
Arregimentação de eleitor ou boca de
urna
Divulgação de qualquer espécie de
propaganda
Detenção de 6m a 1ano (prestação alternativa) e multa de 5mil a 15mil
UFIR