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DIREITO ELEITORAL Prof. Rodrigo Cavalheiro Rodrigues Lei das Eleições Lei 9.504/97 Propaganda Eleitoral Parte II

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DIREITO ELEITORAL

Prof. Rodrigo Cavalheiro Rodrigues

Lei das Eleições – Lei 9.504/97Propaganda Eleitoral – Parte II

Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

• Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Bens de uso comum

• Art. 37, § 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Sanção

Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

• Art. 37, § 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

• Art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

Bens Particulares

• Ac.-TSE, de 17.10.2013, no AgR-REspe nº 769497 e, de 23.6.2009, no AgR-REspe nº 25643: os bens privados abertos ao público estão compreendidos entre os bens de uso comum.

• Ver art. 37, §§ 4º e 5º

Observação

Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

• Art. 37, § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

• Art. 37, § 7º A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

• Art. 37, § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particularesdeve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Bens Particulares

Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

Independe de licença

Folhetos Adesivos VolantesOutros

impressos

Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

Todo material impresso deve conter CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou e a respectiva tiragem

Se veicular propaganda conjunta, os gastos deverão constar na prestação de contas de cada candidato, ou apenas na de quem arcou com os custos

Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

A dimensão máxima de adesivos é de 50cm x 40cm

proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o

Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

Ato de propaganda em recinto aberto

ou fechado

Não depende de licença da polícia

Deve-se comunicar a autoridade policial (24h)

A fim de garantir o uso do local

A autoridade policial

Garantirá a realização do ato

E o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos

Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

Alto-falantes e amplificadores de

som

Permitido Entre 8h e 22h

Vedado em distância inferior a

200m

Sede dos Poderes, Tribunais, quartéis e estabelecimentos militares

Hospitais e casas de saúde

escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

• Art. 39, § 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

Comícios

Lei das Eleições (Lei 9.504/97) – Propaganda Eleitoral

Constitui crime no dia da Eleição

Uso de alto-falantes e amplificadores de

som

Promoção de comício ou carreata

Arregimentação de eleitor ou boca de

urna

Divulgação de qualquer espécie de

propaganda

Detenção de 6m a 1ano (prestação alternativa) e multa de 5mil a 15mil

UFIR