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DIREITO ELEITORAL Prof. Karina Jaques Reforma Eleitoral - Lei 13.165/2015

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DIREITO ELEITORAL

Prof. Karina Jaques

Reforma Eleitoral - Lei 13.165/2015

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A Lei da Reforma Eleitoral - Lei nº 13.165/2015 - alterouas Leis nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), nº9.504/1997 (Lei das Eleições), e nº 4.737/1965 (CódigoEleitoral).

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Objetivos da Reforma Eleitoral

redução dos custos das campanhas eleitorais;

simplificação da administração das agremiações partidárias;

incentivo à participação feminina na política.

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Registro partidário – Alteração na Lei 9096/95 (Lei dosPartidos)Art. 7º (...)

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§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partidopolítico que tenha caráter nacional, considerando-secomo tal aquele que comprove, no período de dois anos, oapoiamento de eleitores não filiados a partido político,correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos porcento) dos votos dados na última eleição geral para aCâmara dos Deputados, não computados os votos embranco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dosEstados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento)do eleitorado que haja votado em cada umdeles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Registro partidário

ANTES: Não havia a exigência do período de dois anos

DEPOIS: Exigência do período de dois anos.

O restante do dispositivo não sofreu alteração.

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Mudança de partido - Alteração na Lei 9096/95 (Lei dosPartidos)Acrescentou o Art. 22-A

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivoque se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foieleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Parágrafo único. Consideram-se justa causa para adesfiliação partidária somente as seguinteshipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programapartidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pelaLei nº 13.165, de 2015)

III - mudança de partido efetuada durante o período detrinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em leipara concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, aotérmino do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº13.165, de 2015)

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Manifestou-se o TSE, em decisões já reiteradas, que osmandatos pertencem aos partidos políticos. Sedeterminado candidato é eleito como filiado a um partido,não poderá, por mera vontade, mudar de legenda, e levaro mandato para outro partido.

O TSE já havia disciplinado a questão através daResolução 22.610/2007, que dispunham sobre quatrohipóteses de justa causa para desfiliação partidária, semque ocorresse a perda do cargo. Tal Resolução foiquestionada em sede do STF, quanto a suaconstitucionalidade. Vejamos:

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“Fidelidade partidária. Ação direta deinconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda docargo eletivo e o processo de justificação da desfiliaçãopartidária. Síntese das violações constitucionais arguidas.Alegada contrariedade do art. 2º da resolução ao art. 121da Constituição, que ao atribuir a competência paraexaminar os pedidos de perda de cargo eletivo porinfidelidade partidária ao TSE e aos TRE, teria contrariadoa reserva de lei complementar para definição dascompetências de tribunais, juízes e juntas eleitorais (art.121 da Constituição).

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Suposta usurpação de competência do Legislativo e doExecutivo para dispor sobre matéria eleitoral (art. 22, I;arts. 48 e 84, IV, da Constituição), em virtude de o art. 1ºda resolução disciplinar de maneira inovadora a perda docargo eletivo. Por estabelecer normas de caráterprocessual, como a forma da petição inicial e das provas(art. 3º), o prazo para a resposta e as consequências darevelia (art. 3º, caput e parágrafo único), os requisitos edireitos da defesa (art. 5º), o julgamento antecipado dalide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, capute parágrafo único; e art. 8º), a resolução também teriaviolado a reserva prevista no art. 22, I; arts. 48 e 84, IV,da Constituição.

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Ainda segundo os requerentes, o texto impugnadodiscrepa da orientação firmada pelo STF nos precedentesque inspiraram a resolução, no que se refere à atribuiçãoao MPE e ao terceiro interessado para, ante a omissão dopartido político, postular a perda do cargo eletivo (art. 1º,§ 2º). Para eles, a criação de nova atribuição ao MP porresolução dissocia-se da necessária reserva de lei emsentido estrito (art. 128, § 5º, e art. 129, IX, daConstituição). Por outro lado, o suplente não estariaautorizado a postular, em nome próprio, a aplicação dasanção que assegura a fidelidade partidária, uma vez queo mandato ‘pertenceria’ ao partido.)

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Por fim, dizem os requerentes que o ato impugnadoinvadiu competência legislativa, violando o princípio daseparação dos Poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III, daConstituição). O STF, por ocasião do julgamento dos MS26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência dodever constitucional de observância do princípio dafidelidade partidária. Ressalva do entendimento entãomanifestado pelo ministro relator. Não faria sentido aCorte reconhecer a existência de um direito constitucionalsem prever um instrumento para assegurá-lo.

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As resoluções impugnadas surgem em contextoexcepcional e transitório, tão somente como mecanismospara salvaguardar a observância da fidelidade partidáriaenquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado pararesolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar.São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e22.733/2008 do TSE.” (ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11- 2008, Plenário,DJE de 17-4-2009.)

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ANTES: Hipóteses de justa causa disciplinada pelaResolução 22.610/2007:

• incorporação ou fusão do partido;

• criação de novo partido;

• mudança substancial ou desvio reiterado do programapartidário;

• grave discriminação pessoal.

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DEPOIS: Hipóteses de justa causa disciplinada pela Lei13.165/2015:

Art. 22-A, parágrafo único

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programapartidário;

II - grave discriminação política pessoal;

III - mudança de partido efetuada durante o período detrinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em leipara concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, aotérmino do mandato vigente.

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Hipótese da janela

É o momento no qual o candidato poderá mudar departido sem sofrer a perda do mandato para o qual foieleito. Este momento corresponde ao período de 30 diasantes dos seis meses que antecedem o pleito.

VejamosArt. 22-A, parágrafo único, III da Lei 13.165/2015(...)mudança de partido efetuada durante o período de

trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em leipara concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, aotérmino do mandato vigente.

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Prestação de Contas – Alteração do Art. 34 da Lei 9.096 –Eliminação da exigência de fiscalização sobre aescrituração contábil das legendas.

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Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre aprestação de contas do partido e das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletemadequadamente a real movimentação financeira, osdispêndios e os recursos aplicados nas campanhaseleitorais, exigindo a observação das seguintesnormas: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - obrigatoriedade de designação de dirigentespartidários específicos para movimentar recursosfinanceiros nas campanhas eleitorais; (Redação dada pelaLei nº 13.165, de 2015)

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II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

III - relatório financeiro, com documentação quecomprove a entrada e saída de dinheiro ou de bensrecebidos e aplicados; (Redação dada pela Lei nº 13.165,de 2015)

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, porprazo não inferior a cinco anos, a documentaçãocomprobatória de suas prestações de contas; (Redaçãodada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partidopolítico e por seus candidatos no encerramento dacampanha eleitoral, com o recolhimento imediato àtesouraria do partido dos saldos financeiroseventualmente apurados. (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)

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§ 1o A fiscalização de que trata o caput tem por escopoidentificar a origem das receitas e a destinação dasdespesas com as atividades partidárias e eleitorais,mediante o exame formal dos documentos fiscaisapresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendovedada a análise das atividades político-partidárias ouqualquer interferência em sua autonomia. (Redação dadapela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Para efetuar os exames necessários ao atendimentodo disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitartécnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados,pelo tempo que for necessário.(Incluído pela Lei nº12.891, de 2013)

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ANTES: Constituição de comitês para movimentar osrecursos e caracterização de responsabilidade civil ecriminal do dirigente do partido, do comitê e dotesoureiro em relação às contas.

DEPOIS: Os partidos não estão obrigadas a constituircomitês para a movimentação de recursos financeiros nascampanhas eleitorais, devendo apenas designardirigentes partidários específicos para tal atribuição.Omitiu-se, no art. 34, a responsabilização civil e criminaldos dirigentes.

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Desaprovação das contas – Alteração do Art. 32 da Lei9096/95

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, àJustiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, atéo dia 30 de abril do ano seguinte.

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§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado aoTribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aosTribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipaisaos Juízes Eleitorais.

§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, apublicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde elanão exista, procede à afixação dos mesmos no CartórioEleitoral.

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§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

§ 4o Os órgãos partidários municipais que não hajammovimentado recursos financeiros ou arrecadado bensestimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestarcontas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsávelpartidário, no prazo estipulado no caput, a apresentaçãode declaração da ausência de movimentação de recursosnesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o A desaprovação da prestação de contas do partidonão ensejará sanção alguma que o impeça de participardo pleito eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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ANTES: O § 3º determinava que no ano em que ocorremeleições, o partido deveriam enviar balancetes mensais àJustiça Eleitoral, durante os quatro meses antes e os doismeses depois do pleito.

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DEPOIS: O § 3º foi revogado e foram incluídos os §§ 4º e5º, que, respectivamente, dispensa a prestação de contaspara órgãos partidários municipais que não hajammovimentado recursos financeiros ou arrecadado bensestimáveis em dinheiro, exigindo-se apenas aapresentação de declaração da ausência demovimentação de recursos nesse período, e disciplina quea desaprovação da prestação de contas do partido nãoensejará sanção alguma que o impeça de participar dopleito eleitoral.

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Sanção no caso de desaprovação das contas – Alteraçãodo caput do Art. 37 da Lei 9096/95

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicaráexclusivamente a sanção de devolução da importânciaapontada como irregular, acrescida de multa de até 20%(vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

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Quanto à sanção por desaprovação das contas, o Art. 37,foi alterado pela Lei 13.165/2015. Agora a única sançãopara a desaprovação das contas partidárias é a devoluçãoda importância apontada como irregular, acrescida demulta de até 20%.

ANTES: Havia a punição de suspensão das cotas do FundoPartidário por desaprovação das contas.

DEPOIS: Sanção exclusiva de devolução da importânciaapontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.

Isso só ocorrerá no caso de não apresentação das contas,enquanto perdurar a inadimplência (artigo 37-A,introduzido pela nova lei).

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Quando acontece a suspensão das cotas do FundoPartidário?

A Lei da Reforma Política acrescentou o Art. 37-A quedisciplina a suspensão de novas cotas do Fundo Partidáriono caso de não apresentação das contas, enquantoperdurar a inadimplência.

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará asuspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquantoperdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis àspenas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Doações – Alteração do Art. 39 da Lei 9096/95

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partidopolítico pode receber doações de pessoas físicas ejurídicas para constituição de seus fundos.

§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitasdiretamente aos órgãos de direção nacional, estadual emunicipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãoshierarquicamente superiores do partido, o demonstrativode seu recebimento e respectiva destinação, juntamentecom o balanço contábil.

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§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem serlançadas na contabilidade do partido, definidos seusvalores em moeda corrente.

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§ 3o As doações de recursos financeiros somentepoderão ser efetuadas na conta do partido político pormeio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - cheques cruzados e nominais ou transferênciaeletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de2015)

II - depósitos em espécie devidamenteidentificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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III - mecanismo disponível em sítio do partido na internetque permita inclusive o uso de cartão de crédito ou dedébito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluídopela Lei nº 13.165, de 2015)

a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165,de 2015)

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cadadoação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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§ 5o Em ano eleitoral, os partidos políticos poderãoaplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursosfinanceiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas,observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 eno § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos dedireção e pelas normas estatutárias. (Incluído pela Lei nº12.034, de 2009)

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Doações – Alteração do Art. 39 da Lei 9096/95

O artigo 39 da Lei 9.096 também sofreu alterações com aReforma Eleitoral 2015. O parágrafo 3º agora estabeleceque as doações aos partidos em recursos financeirospoderão ser feitas de três formas: por meio de chequescruzados e nominais ou de transferência eletrônica dedepósitos; mediante depósitos em espécie devidamenteidentificados; e por mecanismo disponível no site dopartido, que permita o uso de cartão de crédito ou dedébito, a identificação do doador e a emissão obrigatóriade recibo eleitoral para cada doação realizada.

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Fundo Partidário – Alteração do Art. 44, V e § 7º da Lei9096/95

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serãoaplicados:

(...)

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V - na criação e manutenção de programas de promoçãoe difusão da participação política das mulheres, criados emantidos pela secretaria da mulher do respectivo partidopolítico ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto oufundação de pesquisa e de doutrinação e educaçãopolítica de que trata o inciso IV, conforme percentual queserá fixado pelo órgão nacional de direção partidária,observado o mínimo de 5% (cinco por cento) dototal; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Fundo Partidário – Alteração do Art. 44, V e § 7º da Lei 9096/95

(...)

§ 7o A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo asecretaria, a critério da fundação de pesquisa e dedoutrinação e educação política, os recursos a que serefere o inciso V do caput poderão ser acumulados emdiferentes exercícios financeiros, mantidos em contasbancárias específicas, para utilização futura emcampanhas eleitorais de candidatas do partido, não seaplicando, neste caso, o disposto no § 5o. (Incluído pelaLei nº 13.165, de 2015)

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Fundo Partidário - Financiamento de Campanhas de Candidatas

As mudanças neste artigo visam incentivar à participaçãofeminina na política, e se destaca como uma mudançalegal importantíssima, pois apesar de as mulheres serema maioria da população do país, elas representam agrande minoria dos cargos públicos eletivos, havendoinclusive preconceito com a participação feminina napolítica. Estimular financeiramente, com campanhas paramulheres pode ser um caminho eficiente para assegurar aparticipação efetiva delas na política, como umarepresentatividade da realidade da população.

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Fundo Partidário – Financiamento de Campanhas deCandidatas

Lei 13.165/2015

Art. 9o Nas três eleições que se seguirem à publicaçãodesta Lei, os partidos reservarão, em contas bancáriasespecíficas para este fim, no mínimo 5% (cinco porcento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montantedo Fundo Partidário destinado ao financiamento dascampanhas eleitorais para aplicação nas campanhas desuas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a quese refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 desetembro de 1995.

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Reforma Eleitoral - Lei 13.165/2015

Propaganda partidária – Alteração do art. 49 da Lei9096/95

Art. 49. Os partidos com pelo menos um representanteem qualquer das Casas do Congresso Nacional têmassegurados os seguintes direitos relacionados àpropaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)

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Reforma Eleitoral - Lei 13.165/2015

I - a realização de um programa a cada semestre, emcadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Leinº 13.165, de 2015)

a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleitoaté quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº13.165, de 2015)

b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleitocinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº13.165, de 2015)

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II - a utilização, por semestre, para inserções de trintasegundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igualtempo nas emissoras estaduais, do tempo totalde: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito aténove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de2015)

b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dezou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165,de 2015)

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Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional,as inserções em redes nacionais referidas no inciso IIdo caput deste artigo poderão veicular conteúdoregionalizado, comunicando-se previamente o TribunalSuperior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Propaganda partidária – Redução do tempo

ANTES:

Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 temassegurado:

I - a realização de um programa, em cadeia nacional e deum programa, em cadeia estadual em cada semestre,com a duração de vinte minutos cada;

II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, porsemestre, para inserções de trinta segundos ou umminuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nasemissoras estaduais.

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Financiamento de Campanhas – Alteração do Art. 20 da9504/97 – Lei das Eleições

Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente oupor intermédio de pessoa por ele designada, aadministração financeira de sua campanha usandorecursos repassados pelo partido, inclusive os relativos àcota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doaçõesde pessoas físicas, na forma estabelecida nestaLei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Financiamento de Campanhas – Alteração do Art. 20 da9504/97 – Lei das Eleições

Uma grande novidade foi a exclusão de doação depessoas jurídicas, buscando a independência maior dospartidos, campanhas, eleições e mandatos. Na verdade,sabe-se que empresas não fazem doação, fazeminvestimentos em projetos, investimentos que serãocobrados posteriormente em favor das empresas queinvestiram na campanha.