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Professor Will [email protected] Direito Eleitoral 07/06/2011

FixamenteConstituio Federal: Art. 1/ 12 a 17/ 92 a 102/118 a 121 Cdigo Eleitoral lei 4737/65 Art. 1 ao 81 Crimes eleitorais art. 297 a 313 Lei 9.504/97 Art. 1 ao 16 e do 56 ao 62 Lei dos partidos polticos 9.069/95 Art. 1 ao 7 e do 16 ao 22 Lei da Reforma Eleitoral 1.234/2009 Toda a lei Resoluo 21.538/03 Art. 1 ao 47 e do art. 58 ao 68 Inelegibilidade LC 64/90 atualizada pela LC 135/2010 ficha limpa TV justia, Brasil Eleitor, tudo sobre direito do Eleitor; 1 vez por semana as sesses plenrias do TSE transmitidas as sextas feiras 12:30; segunda feira a tarde / sbado 1 hora da manh 6 s 7 segunda a sexta: prova final TV justia. Internet aulas de constitucional do Joo Trindade e Administrativo da Fernanda Marinela. Site ILB, direito eleitoral, curso online grtis. Conceito de Direito Eleitoral Para Tales Tcito o direito eleitoral o ramo do direito constitucional mais dinmico porque alm de atender interesses polticos da comunidade o responsvel pelo mecanismo que garante a sobrevivncia da democracia. Para Dijalma Pinto o direito eleitoral ramo do direito pblico que disciplina a criao dos partidos polticos, o ingresso do cidado no corpo eleitoral, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato.

Finalidade do direito eleitoral: iluminar os caminhos obscuros da democracia. Dar esperana ao povo que detentor do poder. Art. 1, CF povo em sentido lato sensu. Origens da Justia eleitoral: 1 escopo se deu na Inglaterra 1896 por Disre. No Brasil foi criada pelo decreto 21.076/1932. Na era Getlio Vargas. Nesse perodo as eleies eram coordenadas pelo poder legislativo. Voto de parquia: influncia da Igreja Catlica, que coordenava o processo eleitoral. Somente na CF de 1934 que a justia passou a ser rgo do poder judicirio. Existindo o STE (primeiro nome do TSE at 1943). Se consolidou como cpula, em primeiro de junho de 1965, do poder judicirio em matria eleitoral. Objetivo: disciplinar a escolha feita pelo povo, dos ocupantes dos cargos eletivos. Interpretao: buscar sempre o interesse pblico. CF/88 e Direito eleitoral ligao originria. CF/88 regulamentou os direitos polticos do art. 14 ao 16. A CF: - Disps sobre os partidos polticos no art. 17; - Manteve a justia eleitoral como rgo do poder judicirio da Unio no art. 92, V e 118 ao 122. - Regulamentou a eleio para presidente e vice presidente da repblica art. 76 a 83; - Art. 2, 4 e 5 ADCT regulamentou mandato, plebiscito e referendo. - Cria e estabelece o direito do povo requerer estas formas. Art. 62, 2 iniciativa popular. Institutos regulatrios I. Exerccio da soberania popular: sufrgio universal (voto direto, secreto, universal e peridico). Sendo aplicado por meio de plebiscito e referendo.

Plebiscito lei 9.799/98, regulamenta no art. 2. Referendo lei 9.799/98, regulamente do art. 2, 2. Plebiscito: uma consulta formulada ao povo para que delibere sobre matria de acentuada relevncia constitucional, administrativa e legislativa. Ultimo plebiscito: 07/09/1993 monarquia e repblica; A CF determina que para criao de membro federativo deve haver plebiscito e lei complementar com a nova administrao (legislativo/administrativo/judicirio 3 mritos).

Natureza jurdica de lei ordinria; Art. 49, CF somente o congresso Nacional pode convocar plebiscito e autorizar referendo.

Referendo: convocado posteriormente a ato legislativo ou administrativo cumprindo ao povo a ratificao ou a rejeio. Ultimo referendo: 23/10/2005 estatuto do desarmamento (2 mritos legislativo e administrativo). Iniciativa popular: apresentao a Cmara dos Deputados de projeto de lei que seja subscrito no percentual de 1% do eleitorado nacional divido em 5 estados, com pelo menos 0,3% em cada um deles. O percentual da iniciativa popular conforma a Doutrina: 5% do eleitorado nacional. Pode ser por lei complementar ou ordinria; Natureza jurdica da iniciativa popular: de lei, seja ela ordinria ou complementar. A base de calculo da iniciativa popular de 0,5%. Fontes do Direito Eleitoral Primria Prprias: que disciplinam o ordenamento eleitoral Subsidirias/ imprprias sero aplicadas apenas na omisso da norma. Primria: a CF; art. 22, I compete privativamente a Unio legislar sobre direito eleitoral. Prpria: i. Cdigo eleitoral lei 4.737/65 uma lei ordinria, mas a organizao e a competncia da justia eleitoral foram recepcionadas na forma de lei complementar. ii. Lei das eleies lei 9.504/97, atualizada pelas leis 10.408/02; 11.300/06; 11.313/06, todo esse conjunto atualiza diretamente o direito eleitoral. iii. Lei dos partidos polticos lei 9.096/95 atualizada pela 9.259/97. iv. Lei da anistia de multa lei 9.996/2000 v. Lei complementar de inelegibilidade LC 64/09 atualizada pela LC 135/2010 (ficha limpa). Rol taxativo das fontes prprias do Direito eleitoral, iro disciplin-lo. Subsidiarias ou imprprias: S em caso de omisso da norma I. II. Cdigo de Processo penal; Cdigo de Processo Civil;

III. IV. V. VI. VII. VIII.

Cdigo Civil: disposio da capacidade civil; Cdigo Penal: at. 297, a utilizao de documento falso; Cdigo Tributrio Nacional Direito Financeiro; Estatutos dos partidos polticos; Resolues do TSE No so fontes prprias, possuem dupla natureza jurdica.

Resolues do TSE possuem dupla natureza jurdica 1. Atos normativos primrios: ela vai criar uma nova norma para regulamentar uma nova situao. Ex: uso de equipamentos eletrnicos proibidos. RS 23.196 Proibio de crianas acompanhando os pais para votao. Poder ser objeto de ADI. Pode o STF considerar inconstitucional. 2. Atos normativos secundrios: aquela resoluo que apenas interpreta uma norma j existente. No pode ser objeto de ADI, porque vai tratar pura e exclusivamente de interpretao de uma norma que j existe. O STF no pode declarar a inconstitucionalidade. Os crimes eleitorais tm estatus de crime comum, em se tratando de foro privilegiado (ou no). O STF reconhece que as resolues do TSE tem estatus de lei ordinria. ADI 696/DF Sidney Sandes ou no RE 197697 de relatoria do Ministro Mauricio Correia. O TSE tem dupla natureza legislativa (normativa), por meio de sumulas e resolues com estatus de lei ordinria. Consultar o TSE s possui natureza administrativa (atividade extrajudicial do TSE) ADI 1805/DF Neri da Silveira. o Consultas: partidos, candidatos, resposta de dvidas, atividade extrajudicial da justia eleitoral, no tem valor normativo. Apenas natureza administrativa. o Resoluo tem natureza judicial.

Formas de interpretao do Direito eleitoral 1. Jurisprudncia; 2. Doutrina (majoritria); 3. Smulas do TSE. Forma de auto integrao do Direito Eleitoral que so acessrias, visa eliminar lacunas no mbito da legislao eleitoral.

Auto integrao 1) Analogia (fato parecido, julgamento igual);

2) Costumes (tambm rege as normas de auto integrao do Direito eleitoral). 3) Princpios informativos: so as regras universais do direito eleitoral. a) Principio lgico: o processo eleitoral tem que ter uma estrutura lgica (ter incio, meio e fim). Inicia-se com a resoluo do TSE. b) Principio jurdico: processo eleitoral vai submeter-se ao ordenamento jurdico. c) Principio econmico: o processo eleitoral visa buscar a mxima eficcia dos processos utilizados e o mnimo de recursos possveis. d) Principio poltico: visa alcanar os interesses da coletividade. Competncia Eleitoral 1) 2) 3) 4) 5) Alistamento eleitoral; Votao; Apurao; Diplomao; Julgamento dos recursos.

Prxima aula: - antinomia da lei eleitoral; - Critrios de elegibilidade. - Sistemas eleitorais; -Teoria geral dos rgos da justia eleitoral. Professor Will [email protected] Direito Eleitoral 14/06/2011

Teoria da antinomia da lei eleitoral1. Critrio cronolgico Lex posterior 2. Critrio da especialidade Lex especiais 3. Critrio hierrquico Lex superior Conceito: a posio definitiva perante a interpretao das duas regras parcialmente ou totalmente contraditrias. Ser analisado por essa ordem: 1. Cronolgico: entre duas normas incompatveis prevalece posterior. Ex: Conflito entre o Cdigo Eleitoral 1965 e a lei 9504 vai prevalecer a lei e no o cdigo porque ela posterior. A lei posterior que ser aplicada. Sempre entre leis de uma mesma hierarquia.

2. Especialidade: havendo divergncia entre norma geral e especial prevalecer a norma especial. Ex: Confronte entre a lei dos partidos polticos e o CE a lei que prevalece, por ser especial. Le especifica prevalece sobre a geral. 3. Hierrquico: entre duas normas incompatveis entre si prevalece a norma superior entre as duas. Divergncia entre CE e dispositivo constitucional, aplica-se a CF. Se tiver jurisprudncia e resoluo do TSE aplica-se a mais recente.

Ordem hierrquica: CF Cdigo eleitoral e as leis que o atualizam Jurisprudncia. Os direitos fundamentais no Direito Eleitoral 1. Inalienveis no ser possvel a sua transferncia. O voto biomtrico veio efetivar (garantir) esse direito. 2. Imprescritveis: no podem ser extintos. 3. Irrenunciveis: no podem renunciar um direito que voc tem da sua liberdade de escolha. Resoluo 23515 no dia da eleio s os servios essenciais podero funcionar at o termino da eleio. 4. Inviolveis: no podero ser desrespeitados. 5. Universais: todo individuo tem o direito a cidadania, porm tem que ter capacidade civil (16 anos). Direitos Constitucionais fundamentais no direito eleitoral Vida; Liberdade; Igualdade.

- Principio da anualidade (art. 16, CF)- A lei que altera o processo eleitoral: Processo eleitoral so etapas para que seja definitivamente homologado o exerccio da soberania popular direta. Se inicia no dia 5 de maro do ano da eleio. 1) O TSE vai expedir uma resoluo regulamentando aquela eleio (regras para o processo eleitoral) em 5 de maro. 2) Aplicao do principio da desincompatibilizao os chefes do executivo que estiverem empossado em mandato de reeleio, podero

concorrer a cargo pblico eletivo, porm tero que renunciar ao cargo ocupado e concorrer para cargos no legislativo. Se reeleito no mbito do executivo no pode concorrer a nenhum outro cargo do executivo. Chefia do poder executivo at seis meses antes. 3) Alistamento eleitoral/ transferncia de domicilio eleitoral (at 150 dias antes das eleies). Transito eleitoral: no dia 15 de julho a 15 de agosto do ano da eleio, possvel pedir a transferncia para votar em localidade em que se encontre no dia da eleio (voto em transito). 4) Conveno dos partidos polticos 10 a 30 de junho no ano da eleio. - serve para que o partido escolha os seus candidatos. 5) Registro das candidaturas - do dia 1 a 5 de julho no ano da eleio at s 19:00 horas. - Exceo: 48 horas a mais para as coligaes em forma de exceo. 6) A partir de 06 de julho comea a propaganda eleitoral (na imprensa escrita). Propaganda em televiso e rdio comea a partir de 15 de agosto at a sextafeira antes da eleio. 7) Prestao de contas 06 de agosto e 06 de setembro (segundo turno) - Para verificar se o valor registrado na candidatura foi gasto. 8) Julgar os recursos referentes ao registros das candidaturas at 20 de setembro. - Porque dali a duas semanas sero as eleies. 9) Primeiro domingo do ms de outubro ter eleio. Na quinta feira aps o primeiro turno comea a propaganda eleitoral para o segundo turno que vai ate a ante vspera. 10) Ultimo domingo de outubro segundo turno 11) Terceira prestao de contas 06 de novembro - O registro da candidatura pode ser feita pelo candidato, partido poltico ou coligao, os ultimo perante procurao. 12) Diplomao dos eleitos Prazo: at 19 de dezembro, porque a partir do dia 20 recesso forense. A justia eleitoral pode no diplomar, por abuso na prestao de contas (fraude).

13) Ao de impugnao de mandado eletivo (AIME) Prazo: 15 dias (do funcionamento das atividades, comea a contar do dia primeiro de fevereiro). A lei que altere o processo eleitoral entre em vigor na data de sua publicao no se aplicando a eleio antes de um ano da data de sua vigncia. A lei da ficha limpa consiste que o candidato tenha uma reputao ilibada. O STF entende que a lei da ficha limpa altera o processo eleitoral (questes polticas). Temas para redao: Principio da anualidade ou antinomia eleitoral; Principio democrtico e o voto biomtrico. Democracia - No Brasil democracia semi-direta. Conceito: governo do povo, surgiu na Grcia. Princpios fundamentais da democracia: liberdade e igualdade. Princpios republicanos Princpios Monrquicos - Temporalidade (ocupante de cargo - Vitaliciedade (s vai ter alterao pblico ter mandato); com a morte); - Eletivo (eleito); - Hereditrio (pai para filho); - Responsabilidade. - Irresponsabilidade Democracia semi-direta: Eleies direta (regra); Eleies indiretas (faltando dois anos para o termino do mandado o poder legislativo elege). So eleitos: Poder Executivo: Presidente da Repblica e vice; Governador e vice; prefeitos. Poder legislativo: Deputados (Estadual; distrital e Federal). Senador; vereadores.

Critrios de elegibilidade1. Nacionalidade brasileira: para natos e naturalizados. Obrigatoriamente nato: para presidente e vice, os demais podero ser naturalizados.

2. Idade mnima (data da posse): 18 anos para vereadores; 21 anos para deputados; prefeitos e juzes de paz; 20 anos para governados; 35 anos para presidente e senadores No tem a idade mxima para cargo eletivo;

3. Gozo dos direitos polticos Positivo: detentor da capacidade eleitoral ativa (votar) e passiva (ser votado); Negativo: detentor da capacidade eleitoral ativa (votar), mas no da passiva (ser votado). Preso pode votar, desde que haja logstica no sistema prisional. O condenado por uma contraveno penal (9.099), pena que no ultrapassa 3 anos de deteno, uma condenao e tem os mesmos efeitos das demais. Seja condenado por qualquer crime voc pode votar normalmente, seus direitos polticos so suspensos. O STF diz que no pode ser privado do seu direito, exercendo o gozo poltico negativo (pode votar, mas no pode ser votado). Estrangeiro em nenhuma hiptese pode concorrer a cargo pblico eletivo (portugus equiparado no estrangeiro, podendo votar, basta fazer o alistamento eleitoral, gozando de todos os benefcios dos natos). 4. Filiao partidria O cargo do partido, no do candidato A, B ou C. Partido poltico pessoa jurdica de direito privado, tem que ter representao nacional e registro no TSE. E somente o TSE pode Caar (termo usado exclusivamente aqui) o registro do partido. Tem que ter registros regionais no mbito do TSE. Lei de partido poltico regras de filiao. Para ser eleito tem que ser filiado no mnimo uma ano antes do pleito. Excees: 1) Magistrados e Ministrio Pblico no podem ter vinculo partidrio, exceo: os que ingressaram antes da EC/45 de 2004 podero filiar-se a partidos polticos at seis meses antes da eleio. Se eleito e ocupou cargo eletivo, tentando uma nova reeleio e no conseguir ser reeleito, voltou ao cargo pblico, no poder se filiar/candidatar novamente, direito de igualdade entre os membros (j que os que adentraram depois de 2004 no podem).

2) Militar

O militar se quiser concorrer pode, poder filiar-se ao partido da homologao da conveno (30 de junho at 5 de junho) at o ultimo dia do registro da candidatura. Principio da Fidelidade partidria Para se filiar a um partido voc deve se desligar do outro. Se sair de um partir obrigatoriamente ter a perda do mandato, cada estatuto estabelece sua forma de perda (com uma semana para outra filiao ou um dia til, depende do estatuto do partido). 5. Domicilio eleitoral Sempre que possvel o domicilio eleitoral tem que ser o mesmo do domicilio civil. Domicilio eleitoral de no mnimo um ano antes da candidatura. 6. No mnimo alfabetizado Ter o mnimo de discernimento durante aquele tempo.

Sistemas eleitorais1. Majoritrio O poder ser respaldado pela maioria. Ser aplicado a cargos do poder executivo e excepcionalmente ao senado. Natureza jurdica do sistema majoritrio bifsica: necessariamente ter a escolha do titular e do substituto legal. Sistema majoritrio absoluto: Presidente da Repblica e Vice; Governador e vice; Prefeitos e vice em cidades com mais de 200 mil eleitores; Precisam necessariamente da maioria dos votos vlidos em primeiro turno se no tiver, os 2 mais votados vo para o segundo turno, precisando neste de quorum de maioria simples. Prefeitos em municpios com menos de 200 mil eleitores Senadores (2 suplentes) Para estes basta o quorum de maioria simples, no haver segundo turno. 2. Sistema Proporcional Principio da proporcionalidade populacional: maior o numero de cidado maior o numero de representantes. Aplicado para deputados e vereadores.

Implica a existncia do QE = Votos vlidos n de vagas QP = votos do partido QE QE = quoeficiente eleitoral QP = quoeficiente partidrio Art. 106, CF QE = despreze a frao quando for igual ou inferior a meio, se for superior arredonda para o prximo numero inteiro. QP= (ART. 107, CF) em qualquer hiptese despreza a frao Sufrgio Voto Sufrgio: direito estabelecido em lei. Voto: o exerccio da realizao desse direito.

rgos da Justia Eleitoral(parte mais importante) Caractersticas: TSE cpula da justia eleitora, tem jurisdio em todo territrio nacional. Tem sede na Capital da Repblica Federativa do Brasil: Braslia. TRE (rgo de jurisdio) Criao por meio de iniciativa o TSE. Juzes eleitorais (rgos singulares da justia eleitoral); Juntas eleitorais (rgos colegiados da primeira instncia). Ambos contemplam a primeira instncia. TRE = 2 instncia TSE = instancia superior (STF aboliu a nomenclatura terceira instncia) A justia eleitoral (direito eleitoral) Os rgos da Justia eleitoral so sui generis (so formados por outros rgos do poder judicirio). Os tribunais eleitorais no se dividem em cmara ou turmas, por ausncia de preciso constitucional.

Nos rgos da Justia Eleitora aplica-se o principio da temporalidade: ausncia de vitaliciedade, nenhum membro vitalcio no cargo. Por essa razo os advogados que l trabalham podem exercer a profisso. Princpio da periodicidade na Justia eleitoral os membros tero mandatos de 2 anos sendo facultado mais um binio (mximo 4 anos). A contagem do mandato ser ininterrupta (mesmo em licena ou frias). Professor Will [email protected] Direito Eleitoral 21/06/2011 Funes tpicas e atpicas da justia eleitoral Funo tpica: 1. Legislar: sumulas e resolues do TSE. Funes atpicas da justia eleitoral (fora da competncia originria): 1. Administrativa: se subdivide internamente nas suas secretarias (comunicao, controle interno, recursos humanos). A justia eleitoral vai conduzir o processo eleitoral. 2. Poder de policia: o magistrado, a autoridade, compete a ele manter a ordem. A justia eleitoral ter competncia da manuteno da ordem nas sesses e coibir os abusos praticados durante o processo eleitoral. 3. Fiscalizao: de propaganda eleitoral. A justia eleitoral ficar responsvel pela tomada de contas de candidatos e partidos. 4. Responder as Consultas: carter meramente administrativo, no tem efeito jurisdicional. Desta forma funo atpica. A justia eleitoral responder as consultas formuladas pelos legitimados no carter extrajudicial.

CompetnciasComposio do TSE - Art. 119, CF TSE a cpula da justia eleitoral ( ele quem bate o martelo em DE). Art. 121, 3, CF - Tem a sua sede em Braslia, e a sua jurisdio em todo territrio nacional. A jurisdio dar-se- por meios dos TREs. TSE a instncia superior no direito eleitoral (no usa-se mais 3 instncia). Composio: Ser composto de no mnimo 7 membros; Aplicando-se o principio da diversidade (diversidade da composio do tribunal).

- O nmero poder ser alterado. Art. 121, CF estabelece que o nmero de ministros poder ser alterado por meio de lei complementar, sendo que essa lei de iniciativa privativa do TSE. Princpio da diversidade caracterizao: 3 juzes ministros do STF; 2 juzes ministros do STJ; 2 juzes advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da Republica. O STF no faz parte da justia comum nem especial o guardio da Constituio Federal e a cpula da justia Nacional. O STJ a cpula da justia comum. Art. 133, CF advogados (funo essencial a justia).

Obs. Na composio do TSE no existe o chamado quinto constitucional. No superior tribunal de justia (STJ) tem a figura do 1/3 membros do TRF, OAB, Ministrio pblico estadual/ federal e DF e territrios. Tem que ser sabatinado pelo Senado. TST 27 ministros 1/5 constitucional 1/5 MPT e OAB Tem que ser sabatinado pelo Senado. STM os civis tem que ser sabadinado pelo Senado. Obs. O nico tribunal que no passa pela Sabatina do senado (seus ministros). Mandato de 2 anos, prorrogados por um binio. O advogado do TSE pode advogar normalmente. Por essa razo os advogados tambm no so sabatinados. Podendo advogar por causa da no aplicao da vitaliciedade. No podendo advogar na justia eleitoral. S podendo advogar depois de trs anos (quarentena) que sair da justia eleitoral. O escritrio pode, mas no de bom alvitre.

Composio do TSE 3 juzes ministros do STF; 2 juzes ministros do STJ; 2 juzes advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da Republica. Todas as nomenclaturas comeam com juzes: porque o cargo que ele vai ocupar na justia eleitoral. Ministros, advogados a funo pblica dele, significa dizer que eles acumularo funes. Como regra, ter a escolha necessariamente de 7 titulares e 7 substitutos. O STF vai escolher 3 titulares e 3 substitutos. A escolha no STF e STJ ser por meio de eleio por escrutnio secreto (votao secreta). Para eleio

no TSE pode concorrer qualquer ministro, desde que no ocupe cargo de direo no STF ou STJ, ou no possua outro impedimento (vinculo de parentesco, ter acabado o mandato de 4 anos, no pode ser eleito de novo, tem que esperar pelo menos 2 anos para depois ser eleito de novo). A eleio vai ocorrer conforme os regimentos internos: STF art. 7 Regimento interno STJ art. 10 regimento interno S podem concorrer s vagas do TSE aqueles ministros que no possuam nenhum impedimento e esses no ocupem cargo de direo. - Quando surgir vaga, 20 dias antes da vacncia o presidente do TSE comunicar ao STF ou ao STJ a existncia da vaga. No caso dos advogados a CF diz que sero escolhidos 2 dentre 6 advogados. Estabelecendo requisitos para esses advogados: 1. Ter notvel saber jurdico; 2. Idoneidade moral; 3. Experincia (no mnimo 10 anos de atividade profissional/ militncia(no efetivo exerccio, porque a OAB no rgo da administrao entidade classista)). - Sero indicados pelo STF, com colaborao da OAB que remete duas lista sxtupla, e logicamente esta uma lista sxtupla para cada vaga, sendo ento duas listas sxtuplas. - Chegou lista o STF tem a incumbncia de elaborar uma lista sxtupla, atravs de votao, que ser encaminhada ao presidente, que indicara e nomeara os dois ministros (j que no tem sabatina). - Esses advogados podero advogar Resoluo 21461/2003 e tambm na ADI 1127 STF. - vedado ao advogado ocupar cargo pblico eletivo e cargo ad nutum (livre nomeao e exonerao). - Cada titular ser escolhido seu substituto, escolhidos da mesma forma observados os mesmo critrios dos titulares. Posse dos ministros: A posse dos titulares ocorrer em sesso solene no TSE. E os substitutos tomaro posse perante o presidente do TSE. Prazo para posse: 30 dias podendo ser prorrogado por mais 60 dias, mediante motivo justificado. Ritual: 1 todos os ministros empossados iro utilizar a beca completa (bata toda preta com sinto na cintura e cordo vermelho); 2 entram em procisso todos os ministros. No plenrio tem do lado direito presidente da repblica ao lado presidente do STJ, do lado esquerdo o presidente do STF ao lado procurador Geral da Repblica. NO plenrio a direita vice presidente do TSE 1 ministro do STJ e 1 advogado. No plenrio a esquerda....

Parentes - A legislao probe parentes em linha reta e colateral at o quarto grau e cnjuges no podero compor a corte ao mesmo tempo, salvo aquele que tiver sido escolhido por ultimo. - Parentes por afinidade: 1 Grau sogro, sogra, madrasta, padrasto e anteados 2 grau: cunhados Parente concursado pode trabalhar no tribunal, s no pode estar subordinado ao ministro. Parente de ministro concorrendo a eleio, da conveno do partido at apurao o ministro fica afastado do tribunal, tendo que observar a circunscrio. Obs. No podero compor simultaneamente o tribunal parentes em linha reta e em linha colateral at o quarto grau, afins e cnjuge, salvo aquele que tiver sido escolhido por ultimo. Obs2. Parentes em linha reta e colateral at o terceiro grau incluindo cnjuge e afins uma vez concursados podero exercer atividades laborativas no tribunal porm no podero estar subordinados ao respectivo parente. Obs3. Se um parente de um ministro em linha reta e colateral at o segundo grau incluindo cnjuge e afins estiverem concorrendo s eleies o ministro parente ficar afastado das funes eleitorais da conveno do partido at a apurao da eleies, conforme a resoluo 2958/2000. Reconduo: se houver antes do termino do primeiro binio a manifestao do membro pela reconduo esta ser anotada no termo da investidura inicial e nesse caso no haver nova posse. Mas se houver interrupo do exerccio do mandato obrigatoriamente haver nova posse. Nesses assuntos o quorum para inicio da sesso ser a totalidade dos membros e o quorum para deliberao maioria absoluta RE 68419, relator Antnio Villas boas: a) Interpretao do Cdigo eleitoral interpretado com resoluo, ato normativo secundrio. b) Cassao de registro de partido poltico Todo partido deve ser registrado no TSE, e s o TSE pode cassar o registro. c) Anulao das eleies d) A perda do diploma eleitoral Sistema recursal Art. 121, CF diz que como regra as decises do TSE so irrecorrveis, salvo as decises que contrariarem a Constituio Federal e tambm as decises denegatrias de Habeas Corpus ou Mandado de segurana. As decises que

contrariarem a Constituio Federal sero impugnadas por meio de Recurso Extraordinrio (RE) e as denegatrios por meio de Recurso ordinrio (RO). Cargos de direo no TSE: a) Presidente b) Vice presidente c) Corregedor Geral Eleitoral Todos os cargos sero eleitos, sendo que presidente e vice sero eleitos dentre os ministros do STF que integram a corte. O Corregedor geral ser eleito dentre os ministros do STJ que integram a corte.

Composio dos TRE(s) Jurisdio do TRE 2 instncia. Sede na capital do respectivo estado; Jurisdio no respectivo estado; TRE em cada estado e 1 TRE o DF. - O TRE DF o nico no Brasil que responsvel pelas eleies no exterior. - Mediante proposta do TSE possvel ter um TRE na capital do territrio. Composio dos TRE art. 120, CF Ter no mnimo 7 membros (obrigatrio), no mximo 9 membros, que previsto no art. 13 do CE, e para aumentar este mximo dever ser mediante proposta do TSE e por meio de Lei complementar. Os ministros sero escolhidos mediante eleio e pelo voto secreto: o 2 juzes desembargadores do TJ do respectivo estado; o 2 juzes de direito do TJ do respectivo estado; o 1 juiz federal do TRF correspondente; o 2 juzes advogados indicados pelo TJ e nomeados pelo presidente da repblica. Juzes o cargo que ele ocupa, desembargador, juiz de direito e federal so as funes que ele ocupam. Sendo que esses acumulam funes. E os advogados da mesma forma podero advogar. Existem 5 TRF no Brasil 1 regio sede em Braslia (+13 estados e DF); 2 Regio RJ/ ES 3 regio sede em So Paulo e contempla mato grosso do sul 4 regio sede em RS e Paran e santa Catarina; 4 regio PE/AL/RN/SE/PB/CE Nas sede dos TRF os juzes federais escolhidos para integrar o TRE sero os desembargadores nas demais localidades sero juzes de primeira instancia.

Vagas TJ Presidente do TRE comunicar ao Presidente do TJ 20 dias antes da vacncia o provimento da vaga. TRF presidente do TRE comunicar ao presidente TRF 15 dias antes o provimento da vaga. Cargos de direo Presidente do TRE Vice presidente do TRE Corregedor Regional do TRE Todos eles sero eleitos. Presidente e vice de TRE sero eleitos dentre os desembargadores do TJ que integram a corte (como so 2 um ser presidente e outro vice). O art. 26 CE no foi recepcionado pela CF. O regimento interno de cada TRE vai dizer quem ser o corregedor. Em 99% dos TRE o vice-presidente acumula a funo de corregedor e os outros quatros TRE o juiz federal. A escolha da lista ser igual a do TSE. Mandato de 2 anos permitida a continuidade no binio seguinte. Juzes Eleitorais So rgo da justia eleitoral So juzes do TJ do estado que sero designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais. Os juzes eleitorais sero os titulares das zonas eleitorais (delimitao de atuao da justia eleitoral). Funcionaro como rgo singular de 1 instncia da justia eleitoral. O juzes eleitorais podero presidir um junta eleitoral, a junta ser um rgo colegiado de 1 instncia. - Sesso uma unidade dentro da zona eleitoral. Quem preside a comarca eleitoral o mais antigo: o Critrios de antiguidade: Data da posse; Data da nomeao. Idade Obs.(importante). Se houver na comarca mais de uma vara o juiz eleitoral ser escolhido de acordo com a lei de organizao judiciria do respectivo estado que na maioria das vezes observar o critrio de antiguidade que reportar quele que possuir mais tempo na carreira, valendo-se dos seguintes requisitos: a) Data da posse; b) Data da nomeao; c) Idade. - As garantias do juiz eleitoral so apenas: inamovibilidade e irredutibilidade de subsdios (no existe vitaliciedade).

- Se o juiz tiver amigo ou interesse na causa ele se torna suspeito. Mandado de juiz 2 anos facultado mais um binio. Suspeio de juiz pode ser argida por qualquer interessado. Quem vai julgar o TRE da deciso caber recurso ao TSE. Juntas eleitorais rgos colegiados de primeira instncia da justia eleitoral. Composio: Juiz eleitoral preside a banca 2 ou 4 cidados de notria idoneidade. No formado necessariamente de 4 membros, j que so 2 ou 4. Membros sero nomeados para compor a junta eleitoral 60 dias antes do pleito (porque so rgo temporrios da justia eleitoral). At 10 dias antes da nomeao os nomes indicados sero publicados no dirio oficial (dirio de justia). Porque qualquer partido bem como qualquer candidato, bem como o Ministrio pblico eleitoral tero o prazo de 3 dias para impugnar os nomes, a contar da publicao. - 99% dos prazos do direito eleitoral so 3 dias. O TRE vai julgar as impugnaes. O presidente do TRE nomear os membros das juntas eleitorais e tambm designara as sedes das juntas eleitorais. Ministrio Pblico eleitoral NO rgo da justia eleitoral. Art. 127, CF Ministrio Pblico da Unio instituio permanente e essencial a jurisdio do estado.... Integrado por quatro ramos: MPF MPT MPM MPDFT MPEST MP junto aos tribunais de contas O MP eleitoral s previsto na LC 75/93 ler art. 72 a 80 A LC estabelece que o MPF vai exerce as funes eleitorais perante a instncia superior e perante a 2 instncia da justia eleitoral. A primeira instancia ser oriunda do MP dos estados e do MPDFT eles iro exercer as funes eleitorais em 1 instncia da justia eleitoral.

MPF PGR Subprocurador Proc. Regional da Rep. Procurador da rep. MP estados Procurador geral de justia Procurador de justia Promotor de justia Promotor adjunto MPDFT Procurador geral de justia Procurador de justia Promotor de justia Promotor adjunto Ministrio pblico eleitoral O PGR quando estiver exercendo funo eleitoral ele ser o procurador geral eleitoral, vai atuar exclusivamente perante o TSE. O substituto ser o vice procurador geral eleitoral, que ser escolhido pelo procurador geral (no necessariamente o vice procurador geral). Quando o vice-procurador geral no puder substituir ser chamado os subprocuradores e at procuradores gerais, mas nunca procuradores regionais. Como regra quem substituir o PGE ser o vice PGE caso o vice PGE esteja impossibilitado poder ser substitudo por um subprocurador geral da republica ou por procurador da repblica. No mbito dos TRE os procuradores regionais da repblica quando estiverem exercendo funo eleitoral sero chamados de procuradores regionais eleitorais e atuaro perante os TRE. Os promotores adjuntos ou de justias quando estiverem exercendo funo eleitoral sero promotores eleitorais e vo atuar perante juzes e juntas eleitorais.

Professor Will [email protected] Direito Eleitoral 28/06/2011

Competncias do TSECompetncias jurisdicionais: dizer o direito, relativas ao julgamento dos processos no mbito da justia eleitoral. Competncias administrativas: relao ao funcionamento do tribunal (organizar secretarias, conceder frias).

Competncias jurisdicionaisart. 22 do CE Realizar o registro dos diretrios nacionais dos partidos polticos (e somente com o registro no TSE que o partido tem assegurado a exclusividade do seu numero, da sua cor, denominao e da sua sigla). Somente o TSE pode cassar o registro de um partido poltico. O TSE o nico rgo responsvel pelas eleies presidncias. Tudo que envolver presidente e vice presidente ser competncia do TSE, originariamente s meche com estes, os demais s chegar ao TSE em sede de recurso. Registro da candidatura Presidente da Republica e Vice presidente da repblica. Diplomar presidente e vice presidente da repblica. Conflitos de competncia entre tribunais regionais eleitorais (TRE). Que podero ser positivos (se declaram competentes) e negativos (quando se declaram incompetentes).

A imparcialidade da autoridade que est atuando no caso (no pode ter vinculo de parentesco com a parte, nem afinidades ou conflitos). Suspeio (amizade ou inimizade com as partes, afinidades). Competncia do TSE julgar todas as aes de suspeio e impedimentos do PGE. Julgar aes de suspeio e impedimento do Procurador Geral Eleitoral. Vai ficar responsvel por julgar o instituto da reclamao. Reclamao sobre a contabilidade de partidos polticos (diretrio nacional) e tambm as reclamaes que envolverem os prprios membros do tribunal (ministros do TSE). Reclamao instituto processual do qual permite a apreciao de determinado dispositivo, deciso, judicial.

Ao rescisria art. 485, CPC Ao rescisria ser aplicada quando tiver vcios na instruo processual, o magistrado se baseou em provas falsas para proferir a deciso, quando ocorrer prevaricao do magistrado, incompetncia do mesmo. Visando anular uma deciso em matria civil que teve vcios na sua instruo. Prazo da ao rescisria de apenas 120 dias contados da publicao da deciso (no direito eleitoral), prazo corrido. - Enquanto estiver tramitando a ao rescisria a autoridade permanecer exercendo o pleno gozo do mandato (entendimento do TSE). O TSE S julgar ao rescisria quando for ao de sua competncia originria e daquelas oriundas do TRE. A lei diz que a autoridade ter o mandato suspenso. Competncia que est no CE est em desuso, no se aplica (crimes eleitorais). O TSE no vai julgar nenhum crime eleitoral O crime eleitoral s pode ser praticado durante o processo eleitoral. O crime eleitoral ter como base o CP e o CPP. Os crimes eleitorais so crimes de ao penal pblica incondicionada (o ministrio pblico obrigatrio a denunciar). O TSE determinou que o crime eleitoral ter a mesma base (estatus) de crime comum, dessa forma as altas autoridades respondero pelo crime eleitoral no mesmo foro do crime comum. Os crimes eleitorais tero estatus de lei ordinria. Art. 11 da lei 6091/74 trata do transporte de eleitores no dia da eleio. Classificao doutrinria dos crimes eleitorais: - Crime eleitoral um crime prprio, formal, comum, unisubsistente e unisubjetivo. Os crimes eleitorais esto classificados em trs categorias: - Puros: aquele que existe exclusivamente na orbita eleitoral. Ex: boca de urna. - Acidental: so aqueles previstos em outras leis (normas) que se incluem no processo eleitoral. Ex: falsificao de titulo eleitor (expressa no CP como falsificao documento pblico) - Conexo intersubjetiva: aquele que decorre da existncia de duas ou mais infraes praticadas ao mesmo tempo por vrias pessoas reunidas. Ex: prometer aposentadorias em troca de votos, durante o comcio. No registro da candidatura o candidato ter que registrar todas as promessas eleitorais, podendo o MPE entrar com uma representao contra o candidato que no cumprir as promessas (ex: mobilizao para entrar contra o Agnelo). Princpios bsicos dos crimes eleitorais: - Legalidade; - A aplicao da lei penal mais favorvel; - A humanidade das sanes (exclusivo na orbita do direito eleitoral); - Da individualizao da pena. *todos so estudados no art. 5 da CF.

Humanidade das sanes significa que a pena deve obedecer ao critrio de prevalecencia do regime democrtico (preserva o estado democrtico). Penas dos crimes eleitorais: - Restritiva de liberdade (privativa de liberdade); - Restritiva de direitos; - Multa (que a mais comum no Direito eleitoral). * Em matria de crime eleitoral ir aplicar subsidiariamente o CPP e a lei 9.999/95 (juizados especiais), 10.259/01 (juizados especiais federais) e a lei 11.313/06 (instrumento de aplicao da normatizao dos crimes eleitorais). Presidente da republica: Crime comum responde ao STF. Crime de responsabilidade do presidente no senado. Crime eleitoral funciona como crime comum, ento responde no STF. Governador: Crime comum STJ Crime de responsabilidade: na assemblia legislativa do respectivo estado Crime eleitoral do STJ Deputados Federais e senadores: Crime comum: STF Crime de responsabilidade: na sua prpria casa legislativa; Crime eleitoral: STF Ministros do TSE: Crime comum: STF Crime eleitoral: STF Vereador: Crime comum: juiz de direito (TJ) Crime eleitoral: juiz eleitoral Deputado estadual: Crime comum: TJ do estado Crime de responsabilidade: assemblia do estado Crime eleitoral: uma exceo a regra, que no caso do Deputado estadual quem ter a legitimidade para julgar ser o TRE do respectivo estado e o Distrital no TRE DF. Juiz eleitoral e promotor eleitoral: Crime comum: TJ Crime eleitoral: responde pelo TRE do respectivo estado.

Procurado Geral eleitoral: Crime eleitoral: STF Procurador regional eleitoral: Crime eleitoral: STJ Prefeito: Crime comum: TJ Crime eleitoral TRE Ministro do STF Crime eleitoral: STF Ministro de estado Crime eleitoral: STF Pedidos de desaforamento Desaforamento: o deslocamento de foro (quando da impossibilidade real de um instrumento ser realizado naquela localidade). Recursos oriundos dos TRE Impugnao da apurao das eleies As aes referentes aos recursos de prestao de contas dos candidatos a presidente e vice presidente da repblica. A ao de impugnao de mandado eletivo envolvendo presidente e vice-presidente da republica Aes por abuso de poder econmico envolvendo presidente e vice-presidente da repblica

Recursos referentes a propaganda eleitoral envolvendo presidente e vice-presidente da repblica Principalmente do direito de resposta. Tudo que envolve o TSE est sempre ligado ao presidente e vicepresidente da repblica. O TSE pode aplicar penalidades (multas no Lula).

Competncias AdministrativasArt. 23 do CE Toda competncia administrativa refere-se ao funcionamento do tribunal. Elaborar o seu regimento interno; - Autonomia para organizar suas secretrias internas; - Autonomia para corregedoria geral eleitoral; - Autonomia pra prover cargos; - Conceder as frias dos seus membros (tem frias duplas); Os ministros tero direito a frias coletivas, todos os tribunais em janeiro e julho de 02 a 31. Em ano eleitoral os ministros no tiram frias em julho e ficam de credito. Terminou o perodo eleitoral eles gozam estas frias. - Decidir as frias tambm dos membros do TRE, que no tero frias coletivas, somente de 30 dias. O TSE vai fixar data das eleies suplementares Fora da regra originria do 1 domingo de outubro. Para presidente e vice, quando houver vacncia nos dois primeiros anos. Aprovar as zonas eleitorais e a criao de novas zonas eleitorais. Criao de novo zona competncia do TRE. O TSE s competente para aprovar os novos TRE, e as suas zonas. Fixar as dirias do corregedor geral eleitoral e do corregedor regional eleitoral. Responder as consultas formuladas pelos diretrios nacionais bem como as formuladas pelas autoridades da Unio. Natureza administrativa. Requisitar fora federal - No caso de ameaa do processo eleitoral. Requisitar servidores Das mais diversas reas para que possam atuar com a prestao de seus servios perante a justia eleitoral. Expedir smulas e resolues; Enviar ao presidente da repblica a lista contendo os nomes dos advogados para compor a corte; Propor ao congresso nacional a criao de novo TRE na capital do territrio e novo ente federativo (estado). Propor ao poder CN o aumento no numero de membros no tribunal. Autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras

Quando o sistema eletrnico no estiver funcionando. Publicar a revista de jurisprudncia do tribunal Que no instrumento das competncias originarias est falando em boletim.

Competncias do Procurador Geral EleitoralArt. 24 CE O MP sempre vai ter assento assegurado nas sesses dos tribunais. O PGE sentar-se a direito do presidente do tribunal. Participar das sesses do TSE; - Ter direito a voz, mas nunca ter direito a voto. - No ser obrigado a fazer uso da palavra durante as sesses. - antes de proclamado qualquer resultado (deciso) o presidente do tribunal pergunta ao PGE se ele est de acordo, se ele no tem nenhuma objeo. Ele sempre ser ouvido antes de proclamadas as decises dentro da justia eleitoral. promover a ao civil pblica Oficiar perante todos os recursos do tribunal. Obrigatoriamente ele ter que proferir parecer (se manifestar) sobre todos os recursos. fiscal da lei. Pode requisitar diligncias Ao departamento de policia federal. - Quem atua nos TRE so os procuradores regionais. Vai dar as instrues aos procuradores regionais eleitorais para atuarem nos TREs. Corregedor geral eleitoral o ministro do STJ. O corregedor pode sair em diligncia, tendo que fixar a diria. Quem acompanha o corregedor obrigatoriamente e o PGR nas atividades externas dos tribunais. Acompanhar o corregedor geral eleitoral nas diligncias e inspees jurisdicionais. O PGE defender toda a jurisdio do TSE O TSE tem sua jurisdio, que todo territrio nacional.

Competncias dos TREArt. 29 CE Competncias jurisidicionais Realizar o registro dos diretrios regionais dos partidos polticos; Registro das candidaturas de governador, deputado estadual, deputado federal, deputado distrital e senador. Diploma os eleitos, governadores, deputados e senadores;

Vai julgar suspeio e impedimento do procurador regional eleitoral. Julgar conflito de competncia envolvendo os juzes eleitorais daquele respectivo estado. Crimes eleitorais dos: juzes eleitorais, promotores eleitorais, deputados estaduais /distritais e prefeitos.

Os habeas corpus e mandados de segurana em matria eleitoral. Referente a governadores, deputados e senadores. As reclamaes referentes aos partidos (prestao de contas) em mbito regional, dos diretrios regionais. Pedidos de desaforamento dos processos no decididos por juiz eleitoral no prazo de 30 dias. O TRE vai julgar os recursos dos juzes e das juntas eleitorais.

Tudo que envolver governadores, deputados e senadores TRE. Competncias administrativas Art. 31 e 32 CE Vai elaborar regimento - Vai organizar suas secretrias; - Corregedoria regional eleitoral; - Vai prover os cargos por intermdio do TSE; - Vai definir (Conceder) as licenas dos seus membros (TRE); Conforme o CE competncia para licenas para os seus membros. Fixar data das eleies suplementares para governadores, deputados e senadores. Vai criar as novas zonas eleitorais O TRE cria novas zonas e o TSE aprova. O TRE vai constituir as juntas eleitorais (rgos temporrios); O TRE indicar ao TSE as zonas ou sesses eleitorais que deve ser feita a contagem de votos por mesa receptora. O TSE que vai designar. Apurar os resultados parciais das eleies para presidente e vice presidente da repblica e apurar os resultados finais de governadores, deputados e senadores. O TRE vai encaminhar ao TSE num prazo de 10 dias aps a diplomao as cpias dos documentos comprobatrios.

Os TRE respondero consultas dos diretrios regionais dos partidos e formuladas pelas autoridades em mbito estadual. O TRE pode tambm requisitar tanto fora policial e fora federal, esta ltima por intermdio do TSE. Autorizar a requisio dos servidores; Pode aplicar a pena de advertncia e a pena de suspenso ao juiz eleitoral pelo prazo de at 30 dias (porque se for superior a 30 dias quem vai aplicar o corregedor).

Competncia dos Juzes eleitoraisArt. 32 e 34 do CE Competncias jurisdicionais Julgar o crime eleitoral praticado por vereadores; Julgar habeas corpus e mandado de segurana em matria eleitoral; Expedir o ttulo eleitoral bem como conceder a transferncia de domicilio eleitoral. Vai dirigir os procedimentos (todos os trabalhos) em matria eleitoral, tais como alistamento e excluso de eleitores. Vai dividir a zona eleitoral em sesses eleitorais Responsvel pela operacionalizao daquela zona eleitoral. Determinar a organizao em ordem alfabtica da relao dos eleitores de cada sesso bem como dos candidatos que concorrem ao pleito. Registros de candidatura de prefeitos e vereadores. Cassar o registro de prefeito e vereador. Cuidado: registro de candidatura de prefeito e vereador o juiz eleitoral, mas diplomar a junta eleitoral. a junta porque elas so rgos colegiados. Designar os locais de votao at 60 dias antes das eleies. Nomear os membros da mesa receptora 60 dias antes das eleies. O juiz eleitoral vai instruir os membros da mesa receptora sobre os procedimentos de votao. Emitir certificado de justificativa de voto. At o meio dia do dia seguinte da eleio ter que informar o numero total de votantes da sua respectiva zona eleitoral (no processo eleitoral). Composio da mesa receptora: verificar Competncias das Juntas eleitorais Art. 39 e 41 Diplomar os prefeitos e vereadores; Expedir os boletins de apurao das eleies; Apurar no prazo de 10 dias as eleies realizadas nas zonas eleitorais;

Resolver sobre as impugnaes de prefeitos e vereadores.

Professor Will [email protected] Direito Eleitoral 05/07/2011

Voto expresso mxima da democracia semi-direta. o exerccio do sufrgio universal. O voto ter algumas caractersticas bsicas que devero ser observadas: Direto: voc cidado quem vai exercer de forma direta a condio do voto. O voto um direito personalssimo. 1. Personalssimo 2. Ser exercido nas eleies direto como regra,. A regra, a exceo: em caso de vacncia do poder executivo ter 3. Obrigatoriedade do comparecimento O voto no obrigatrio, o que obrigatrio o seu comparecimento. O comparecimento ser facultativo: a. Aos enfermos; b. Os maiores de 70 anos; c. Os analfabetos; d. Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; Mesmo tendo feito o alistamento eleitoral, este no obrigado a comparecer. e. O preso, no condenado em virtude da logstica da atividade no complexo prisional. O preso no condenado pode votar (mas para ele votar necessrio uma logstica para possibilitar o voto. O deficiente obrigado a comparecer, na qualidade de eleitor. Resoluo 21.920/2004 TSE O deficiente obrigado a comparecer, porm poder requere ao juiz eleitoral uma certido de quitao eleitoral com prazo de validade indeterminado, para cumprir suas obrigaes eleitorais, dando-se por satisfeita as obrigaes. 4. Liberdade de escolha Voc vai votar em quem voc quiser. O povo escolhe quem ele quer. uma liberdade individual de cada cidado e ningum pode interferir nessa tua escolha. Se no dia da eleio algum durante o procedimento de eleio tentar te coibir ou te aliciar a votar em outro configura crime eleitoral.

5. Peridico O voto ser de quatro em quatro anos. Exceo: senado, mandato de 8 anos, porm ainda sim a eleio ocorre de 4 em 4 anos, por causa do revezamento de 1/3 e 2/3. 6. Sigiloso No permitido pela lei 12.034/09 (reforma eleitoral) votar portando celular ou filmadora. 7. Igualitrio O voto tem igual valor. Procedimento de justificao da ausncia Dirigido ao juiz eleitoral. Porque juiz eleitoral quem autoriza o seu alistamento eleitoral, vai emitir seu titulo, por essa razo tudo ligado a transferncia, justificao ligada ao juiz eleitoral. Voc vai justificar a sua ausncia no local onde voc se encontrar. Prazo: Se estiver no territrio nacional: prazo de 60 dias para justificar a sua ausncia, contadas da data da eleio. Cada turno uma eleio. Significa dizer que se foi justificado no 1 turno, pode justificar no 2. Pode justificar a vida inteira, no tem limite de justificativa. Brasileiros no exterior: s pode votar nas eleies presidenciais (s para presidente da repblica). Ter que fazer requerimento para poder votar. Tendo que fazer o requerimento 150 dias antes das eleies, realizar na embaixada brasileiro do pas onde ele se encontrar (s tem em capital), se no estiver na capital, podendo se dirigir ao consulado brasileiro na cidade onde ele se encontrar e fazer o requerimento. Ser dirigido ao Ministrio das relaes exteriores e este remete o requerimento para o TREDFT que responsvel pelas eleies no exterior. A eleio ocorrer na mesma data, e no horrio de Braslia. O TREDFT elegeu alguns pases onde se tem uma maior concentrao de brasileiros, onde ter a votao. No em todos os pases. Se no exterior o Brasileiro no comparecer no dia da eleio (Se fez o requerimento ter que cumprir a obrigao). O brasileiro no exterior ter o prazo de 30 dias depois que retornar ao Brasil para justificar (se ele pedir para votar no exterior ou no ele obrigado a ir a justia eleitoral se justificar). Se no votar, no comparecer, no justificar, no pagar a multa por trs vezes seguidas (consecutivas), depois de seis meses sua inscrio ser cancelada. (contados da ultima eleio) Restries CE art. 7, 1: I. Voc pode se inscrever em concurso, o que voc no pode ser investido em cargo pblico.

II.

III. IV. V. VI.

VII.

correspondentes ao segundo ms subsequente ao da eleio; se encontrar-se na restrio no segundo ms ele no ir receber o pagamento. Restrito a participar em processos licitatrios; Hoje a restrio somente ao banco do Brasil e caixa econmica federal, o BNDS tambm entraria. Obter passaporte ou carteira de identidade; Renovar matrcula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo. (inclusive em instituio de ensino particular, pois estas so fiscalizadas pelo governo). Nem to pouco colar grau. Praticar qualquer ato para o qual se exija quitao do servio militar ou imposto de renda. Quitao militar? - Posse em concurso; - Registro de empresa na junta comercial.

Resoluo 23.215/2010 TSE Essa resoluo traz a novidade do voto em transito. Se no dia da eleio voc estiver fora do domicilio eleitoral voc poder votar no lugar em que se encontrar, somente nas eleies presidncias. Ter que fazer um requerimento pedindo a transferncia temporria do seu domicilio eleitoral para o lugar que voc se encontrar no dia da eleio. O prazo do dia 15 de julho a 15 de agosto no ano da eleio. Documentos necessrios: identidade e titulo de eleitor acompanhados com suas respectivas cpias fazendo o requerimento na sua prpria zona eleitoral. Dessa forma voto em transito s se aplica nas eleies eleitorais. Se perder o prazo no pode se valer do voto em transito. uma transferncia temporria, passou a eleio seu domicilio volta ao local de origem. O pedido vlido para o primeiro e segundo turno. No te limita a votar na sua sesso eleitoral, caso voc no viaje mais ou esteja no lugar apenas no primeiro turno, no segundo poder votar normalmente na sua sesso. A nica diferena que vai ser habilitada a sua inscrio em outra sesso eleitoral temporariamente (o pedido de voto em transito vale para o ano e no para eleio). No h possibilidade de fazer o requerimento para 1 e 2 turno, porque no se sabe se haver segundo turno, se houver voc poder votar no local do voto em transito ou na sua sesso originria, se voc estiver em outra cidade que no a do voto em transito, nem a sua sesso original ter que justificar. Alistamento eleitoral: a qualificao do eleitor. Est previsto entre os art. 42 e 51 CE. No entanto o que regulamenta atualmente a resoluo 21.538/2003 (muito importante). Conceito de alistamento: qualificao do eleitor. Qualificao: identificar quem voc. Ser realizada no domicilio civil do eleitor.

Se tiver mais de um domicilio voc pode escolher qualquer um deles para se alistar. Para o alistamento eleitoral so necessrios documentos (na verdade um documento): A sua identidade RG ou certido de nascimento ou certido de casamento. - Com um desses documentos o eleitor identificado. No caso de homens alm desse documento necessrio apresentar a certido de quitao militar. Se for 16 anos no obrigatria. Depois no necessrio apresentar a quitao militar, quando se alistar com 16 anos, j que o documento s exigido para se alistar. Certido de idade = certido de emancipao (que no se aplica mais), dispositivo que est em desuso, a FCC diz que dentre os documentos obrigatrio a certido de idade, no foi revogado. O requerimento do alistamento ser dirigido ao Juiz eleitoral. O alistamento obrigatrio para os maiores de 18 e menos de 70 anos. Se a pessoa completar 19 anos e procurar a justia eleitoral no prazo de at 151 dias antes da eleio ele ser isento do pagamento de multa. A pessoa tem 15 anos, mas no dia do 1 turno ele completar 16, ela pode se alistar. Ainda que ele se aliste e complete 16 anos ele no obrigado a comparecer (facultativo). O alistamento proibido para: Estrangeiro (portugus equiparado, no estrangeiro, pode se alistar); Conscrito (est prestando servio militar obrigatrio). Militar de carreira ter que fazer concurso, para ser investido ter que estar com os documentos em dias. O Analfabeto facultado o alistamento. O ex-analfabeto ele deve (obrigado) se alistar, mas nesse caso ele fica isento de pagar a multa. O alistamento pode ser feito quando? Em ano no eleitoral o alistamento pode ser feito a qualquer tempo; Em ano eleitoral (Art. 91 da lei 9.504/97) (resoluo art. 23 RS 21.538/2003 150 dias) o prazo mximo para requerimento 150 dias antes da eleio, prazo vlido tanto para requerimento quanto para transferncia. O empregado que trabalha em uma empresa, ter o direito de se ausentar de sue trabalho por at dois dias para o alistamento eleitoral (Art. 48 CE). Tm no Brasil algumas pessoas que moram aqui e no sabem expressar a lngua portuguesa, se o estrangeiro no sabe expressar a lngua nacional ele no pode se alistar como eleitor, s pelo fato se ser estrangeiro ele no pode se alistar, ainda que ele seja estrangeiro e

queira adquirir a nacionalidade brasileira um dos requisitos saber a lngua nacional. (Art. 5 CE). Ex: ndios que no sabem falar a lngua portuguesa no pode se alistar. O cego pode votar, ser feito em braile (art. 49 CE), o cego alfabetizado vai se alistar em braile. Se o cego se alistou ele obrigado a comparecer, porm, pode pegar a certido de quitao por prazo indeterminado, porque deficiente. O requerimento de alistamento eleitoral dirigido ao juiz, opes: o Deferimento: alistamento eleitoral est tudo certo, sendo que os delgados de partido podero contestar (impugnar) o alistamento. O delegado de partido ter o prazo de dez dias para recorrer. o Indeferimento: O eleitor poder recorrer do indeferimento no prazo de 5 dias. Os recursos sero decididos pelo TRE que ter o prazo de 5 dias para decidir sobre o recurso. O eleitor que vai escolher o local em que ele vai votar. A assinatura tem que ser feita na presena do servidor eleitoral. A data da emisso do titulo a mesma data do requerimento. A transferncia do domicilio eleitoral Requisitos: 1. Em ano no eleitoral pode requerer a transferncia a qualquer tempo. 2. Em ano eleitoral s at 150 dias antes do pleito. 3. Se esta requerendo a transferncia ter um perodo de carncia, no mnimo um ano da ultima transferncia ou do alistamento. 4. Residncia mnima de trs meses no novo domicilio; Documento que comprove, ex: conta de gua. De no tiver o documento ela declara, sob pena de responder criminalmente por declarao falsa (delegado de partido pode impugnar sem problema nenhum). Declarao do eleitor. 5. Estar em dia com a justia eleitoral. Carncia mnima de um ano e residncia mnima de trs meses no se aplicam a servidores removidos.

2 via do titulo de eleitor Requerimento dirigido ao juiz eleitoral e sempre que possvel ao requerer a 2 via voc vai apresentar a 1 via. Prazos de requerimento da 2 via: Se estiver na prpria zona eleitoral, prazo de 10 dias antes do pleito; Se estiver fora do domicilio eleitoral o requerimento ser dirigido ao juiz da localidade onde voc se encontrar, nessa condio o prazo de 60 dias antes do pleito.

O CE diz que a 2 via s pode ser pedida quando estive em dias com a justia eleitoral. A 2 via ser expedida automaticamente, sendo que a entrega poder ser feita at a vspera da eleio. Cancelamento da inscrio de eleitor: 1. Morte (falecimento); 2. Quando o individuo no souber expressar a lngua nacional (no tem condio para inscrio, se ocorrer uma falha e houver a inscrio); 3. Voc no votar, no justificar, no pagar multa por trs vezes consecutivas decorridos seis meses cancela. 4. Suspenso ou perda dos direitos polticos; 5. A pluralidade ou duplicidade de inscries eleitorais (duas ou mais inscries eleitorais). 6. Quando o eleitor simplesmente estiver alistado em local que no corresponde a um dos seus domiclios. Obs. Os cartrios devero informar at o dcimo quinto (15) dia de cada ms o relatrio dos bitos justia eleitoral. Obs. Cessou a restrio a pessoa pode fazer a reabilitao. A numerao do titulo de eleitor pode ser reaproveitado. Resoluo 21538, dados do titulo de eleitor Quantos algarismos tm o titulo de eleitor? Tem 12 algarismos, e dos 12: 8 seqenciados 2 correspondentes a unidade da federao e 2 correspondentes ao digito. Art. 12 da RS 21.538 cdigo dos TRE (importante saber). TREDFT: 20 Exterior: ZZ ou 28 A cor do titulo verde e preto. O peso do titulo: 120 miligramas; Smbolo expresso no titulo: armas do estado; Dimenso do titulo: 9 e meio por 6. Dados constantes no titulo: o 1 campo: nome do eleitor completo; o 2 campo: data de nascimento; o 3 campo: numero de inscrio; o 4 campo: zona; o 5 campo: seo eleitoral; o 6 campo: a unidade da federao; o 7 campo: a data de emisso; o 8 campo: assinatura do juiz eleitoral o E no verso a assinatura do eleitor. O titulo emitido em papel moeda, e s tem validade com a marca dgua. Dada de emisso: a data do requerimento.

Titulo dilacerado deve pedir a 2 via (qualquer mancha que dificulte a identificao do eleitor). Resoluo 21.538 O batimento Batimento o cruzamento de informaes. Cruzamento de informaes consiste em expurgar do sistema eleitoral as duplicidades e pluralidade de inscries. Se tiver duas inscries iguais duplicidade: qual ser cancelada? Sempre a mais recente, como regra a mais recente foi objeto de inscrio fraudulenta. Gmeos no ato da inscrio deve informar que so gmeos. Se houver uma pluralidade a regra: vai cancelar sempre a ultima. No caso de duplicidade quem vai ficar responsvel pela deciso do cancelamento o juiz eleitoral. No caso de pluralidade (vrias) se envolver inscries de varias zonas eleitorais, vrias inscries, quem ficar responsvel o corregedor Geral. Se a pluralidade for local quem vai ficar responsvel o corregedor regional. Batimento: o cruzamento de informaes com o objetivo de expurgar as duplicidades e pluralidade de inscries. Ocorrer duplicidade quando existirem duas inscries eleitorais, do mesmo titular. Ocorrer a pluralidade quando tiver mais de duas inscries do mesmo titular perante a justia eleitoral. O batimento ser realizado pelo TSE em mbito nacional. Como regra sero consideradas no liberadas as inscries mais recentes, salvo no caso de gmeos desde que devidamente identificados. Documentos necessrios emitidos pelo sistema do batimento: 1. Relao dos eleitores agrupados (so aqueles envolvidos em duplicidade ou pluralidade); 2. Comunicao dirigida ao juiz eleitoral e a notificao do eleitor (o eleitor s ser notificado quando a inscrio for no liberada). Em caso de duplicidade o juiz eleitoral da inscrio mais recente decidir sobre a irregularidade. Em caso de pluralidade as inscries realizadas em circunscries diferentes sero decidas pelo corregedor geral eleitoral, j as inscries realizadas na mesma circunscrio sero decidas pelo corregedor regional eleitoral. Procedimento: Condio de pluralidade ou duplicidade o juiz sempre publicar o edital no prazo de 3 dias, informando sobre o cancelamento, notificando o eleitor, o eleitor ter o prazo de 20 dias para que possa se apresentar a autoridade as devidas justificativas.

Resoluo 21.538 reviso do eleitorado Reviso do eleitorado quando for configurada alguma fraude, atitude suspeita durante o processo eleitoral. 1. numero de eleitores desproporcional aos nmeros do IBGE; 2. Nmero de pessoas entre 10 e 15 anos de idade que no corresponde aos dados estatsticos do IBGE. 3. Nmero muito grande de eleitores acima de 65 anos de idade. Havendo suspeita de qualquer dos dados em numero de eleitores o TRE vai apurar a possvel fraude, comunica ao TSE e este vai autorizar a reviso do eleitoral. Como regra no pode acontecer em ano eleitoral. Se por deciso do TSE ocorrer ai poder ocorrer em ano eleitoral. Reviso do eleitorado: ocorrer quando houver denuncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou municpio. Procedimento: O TRE realiza a correio e provada a fraude comunica ao TSE a reviso do eleitorado. O TSE determinar a reviso do eleitorado de oficio nos seguintes casos: 1. Quando o total do numero de transferncias no ano em curso seja superior a 10% ao ano anterior. 2. Quando o eleitorado for superior ao dobro da populao entre 10 e 15 anos de idade mais aqueles com idade superior a 70 anos, daquele determinado municpio. 3. Quando o eleitorado for superior a 65% da populao projetada pelo IBGE para aquele ano. Obs1. No ser realizado reviso do eleitorado em ano eleitoral, salvo por deciso do TSE. Obs2. A reviso do eleitorado dever ser presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida reviso. Obs3. O juiz eleitoral dar inicio aos procedimentos no prazo mximo de 30 dias contados da aprovao da reviso. Obs4. O TSE por meio do corregedor regional eleitoral inspecionar o procedimento de reviso do eleitorado. Obs5. A secretaria de informtica apresentar anualmente at o ms de outubro a presidncia do TSE o estudo comparativo da evoluo do eleitorado.

Professor Will [email protected] Direito Eleitoral 12/07/2011

Partidos PolticosLei 9096/95 Partidos polticos. Partidos poltico pessoa jurdica de direito privado. Os partidos polticos possuem autonomias administrativa: Para estabelecer suas prprias regras por meio do seu estatuto, na forma do seu estatuto. Dever ter registro nos moldes da lei civil em cartrio. Estatuto dever ter: Hierarquia Estrutura Regras de filiao/desligamento Conveno Penalidades Regras para desfiliao do partido sem a perda do mandato. O Partido tambm ter autonomia financeira. Ele contar com recursos oriundos da Unio, mas precisamente do fundo partidrio. Recursos financeiros (autonomia financeira): O partido poltico tem autonomia para aplicar esse dinheiro aonde bem entender. i. Do fundo partidrio, a lei estabelece limites: 5% da distribuio ser igualitria; 95% ser divido conforme a proporcionalidade partidria. Quanto maior o partido, maior o valor recebido. Esse restante obedece a proporcionalidade partidria. ii. Doaes A pessoa fsica poder doar 10% do seu rendimento anual, mas esse valor no poder ultrapassar 50 mil reais. Pessoas jurdicas 2% do faturamento liquido da empresa anual. Exceto: entidades desportivas no podem fazer doao para partido, proibido por lei. iii. Contribuies dos filiados Dividas trabalhistas de responsabilidade objetiva do partido poltico. No mximo 50% dos recursos do fundo partidrio sero utilizados como forma de pagamento da folha de pessoal que trabalhar durante a campanha.

Regra CF: livre a criao, fuso e extino do partido poltico. Todo partido poltico tem que ter representao nacional. Representao Nacional Se confirma com o quantitativo de votos vlidos obtidos na ultima eleio para cmara dos deputados. 1% dos votos vlidos distribudos em 9 estados com pelo menos 0,1% em cada um dele na ultima eleio para cmara dos deputados. Registro no TSE Somente com registro no TSE que estar assegurado a exclusividade na sigla, na cor, numero e denominao. Todo partido como tem registro no TSE, apenas o TSE tem competncia para cassar registro do partido. Todo partido a sede tem que ser em Braslia. Nos estados vo ter diretrios estaduais (regionais). Aos partidos vedado caractersticas paramilitar. Estrangeiro jamais pode estar filiado a partido poltico. Propaganda de partido poltico Propaganda institucional (da justia eleitoral, que visa informar o eleitor). Propaganda eleitoral (que visa angariar votos) Propaganda partidria (o partido ter direito 2 minutos por semestre). Sendo vedada a propaganda partidria no segundo semestre no ano eleitoral. Filiao Prazo para filiao como regra 1 ano; Duas excees: Magistrados Membros do MP podem filiar-se em at 6 meses. Militares Lista de filiados na 2 semana do ms de abril e outubro de cada ano os partidos devero enviar a justia eleitoral a relao de todos os filiados. O desligamento do partido poltico dever ser comunicado por escrito e ser dirigido ao rgo de direo (municipal, estadual ou distrital) do partido poltico e ter que comunicar ao juiz eleitoral da zona onde ele mantm a sua inscrio como eleitor. Art. 8 da lei dos partidos polticos trata exatamente do requerimento de registro de partido poltico. O requerimento tem que ser subscrito pelos fundadores em no mnimo um tero dos estados.

Para criao do partido obrigatoriamente dever constar no registro os fundadores e essa representao do partido dever contar em no mino um tero dos estados. Documentos importantes (para o registro do partido): Cpia autenticada da ata de reunio da fundao do partido; Exemplares do dirio oficial que publicou o programa e o estatuto do partido; A relao dos fundadores com toda a sua identificao (nome completo, local de nascimento, estado civil, titulo de eleitor). Partido poltico necessariamente dever prestar contas 12.304/09 regras sobre prestao de contas - Anualmente o partido deve apresentar a justia eleitoral o balana contbil, at o dia 30 de abril do ano seguinte. O balano contbil anual do partido do ano de 2011 tem que ser apresentado at o dia 30 de abril de 2012. rgo nacional ter que apresentar balano no TSE, rgo de direo regional no TRE e rgo municipais perante os juzes eleitorais. - Prestao de contas de candidatos diferente de balano contbil anual. No ano eleitoral tem prestao de contas constantes, porque em ano eleitoral se vacilar pode ter a impugnao do mandato eletivo por abuso de poder econmico. Em ano eleitoral o partido ter que encaminhar balancetes mensais quatro meses antes e dois meses depois das eleies. Abuso de poder econmico e fraude na eleio a justia eleitoral no perdoa, ir perder o mandato. Deve conter nos relatrios: Obrigatoriamente tem que ter os valores e para onde vai os recursos do fundo partidrio. A origem e os valores das contribuies e doaes (so instrumentos regulatrios importantes) Despesas eleitorais; Discriminao detalhada de despesas e receitas; Os recursos do fundo partidrio so formados pelas multas aplicadas pela justia eleitoral. Elas variam pela natureza da infrao. A gesto do fundo partidrio feito pela justia eleitoral. Recursos financeiros destinados por lei. As doaes para partido poltico s pode ser feito por meio de transferncia (eletrnico) ou por meio de cheque nominal e cruzado.

Aplicao do fundo partidrio: Na manuteno das sedes e servios o limite mximo de 20%. O fundo partidrio tambm ser aplicado para propaganda poltica. J existe jurisprudncia ampliando para 50% o investimento de valores em sede e servios. Necessariamente os partidos escolhero os candidatos na conveno do partido que realizado entre os dias 10 e 30 de junho no ano da eleio. Registros dos candidatos os Partidos tero at 05 de junho 19h As coligaes at 7 de julho de 19h O candidato ter tambm ter at o dia 7 de julho para fazer o registro, ter 48 aps o dia 5 de julho. Lei 90504/97 Documentao necessria para os registros da candidatura: 1) A cpia da ata da conveno do partido autenticada (essa cpia deve ser autenticada j caiu em desuso, porque a prpria justia eleitoral autentica). 2) Autorizao por escrito do candidato, de que ele vai concorrer as eleies. 3) Prova de filiao partidria; 4) Declarao de bens 5) Cpia do titulo de eleitor 6) Certido de quitao eleitoral (no pode ser comprovante das ultimas duas eleies); 7) Certido criminal (inovao pela lei da ficha limpa); 8) Duas fotos (uma instruda pelo documento e a outra ser escaneada e enviada ao sistema da justia eleitoral. 9) Declarao de alfabetizao; 10) Os candidatos as eleies majoritrias devero no registro da candidatura apresentar as propostas de campanha para que sejam devidamente homologadas, nas eleies proporcionais facultativo, somente nas majoritrias que ser obrigatria. Nas eleies majoritrias cada partido ou coligao s vai registrar um candidato. Nas eleies proporcionais cada partido poder registrar aos cargos do poder legislativo at 150% do nmero de lugares a preencher. Cada coligao registrar independentemente do nmero de partidos integrantes at o dobro de lugares a preencher. A lei 9504 estabelece que nas eleies proporcionais (deputados, senadores e vereadores) para substituio de candidato poder ocorrer at 60 dias antes das eleies. Nas eleies majoritrias a substituio do candidato pode ser at a vspera da eleio.

A lei 9504 estabelece que se antes do segundo turno houver morte ou qualquer situao de desistncia ser eleito o segundo colocado assumindo. Se for para o 2 turno, no meio da campanha eleitoral um deles morre, o terceiro colocado chamado. Se ocorrer empate na votao em 2 turno ser eleito o mais idoso entre os dois. Como regra o plebiscito ocorrera no primeiro domingo do ms de outubro e o referendo no ultimo domingo no ms de outubro. As datas podero ser alteradas por deciso do TSE (maioria absoluta).

Procedimentos na eleioIntegrantes na mesa receptora de votos - composio da mesa receptora de votos: Ser composta por um presidente, 1 e 2 mesrios dois secretrios e um suplente. A mesa receptora de votos sempre ser nomeada pelo juiz eleitoral, at 60 dias antes das eleies. Quem ser nomeado membro de mesa receptora (preferncias): Portadores de diploma de mesa superior Professores Serventurios da justia Quem no pode ser nomeado membro da mesa receptora: Parente de candidato at o segundo grau em linha reta e colateral incluindo cnjuges e afins e o candidato (o primo de um candidato pode ser membro da mesa receptora, tio pode, cunhado no pode, sogra no pode). Quem exera qualquer cargo de direo no partido (cargo de chefia); Autoridades policiais, cargos comissionados no poder legislativo e executivo. A nomeao ser realizada em audincia pblica, comunicada com 5 dias de antecedncia para que todos os interessados possam estar presentes (interessados so os partidos, que podero constituir delegados de partido). Cada partido poder constituir at 3 delegados perante o juiz eleitoral , at 4 delegados perante o TRE e at 5 delegados perante o TSE. Ministrio Pblico eleitoral, delegados de partidos, candidatos e eleitores podero impugnar os nomes publicados para a mesa receptora. O prazo para impugnao ser de 5 dias contados da nomeao. O juiz eleitoral ter 48 horas para decidir se impugna ou no. Para recorrer da deciso do juiz o recurso para o TRE ser de 3 dias.

Sistema de votao eletrnico Comeou no ano de 2000. Ela no isentou a votao anula, por meio de cdulas, se a urna eletrnica estiver com algum defeito a regra substituir por outra urna eletrnica, se essa outra der defeito ai sim usar a urna manual. Nos municpios cada sesso eleitoral ter no mximo 300 eleitores e no mximo 400 eleitores nas capitais e no mnimo 50 eleitores em qualquer lugar. Se o nome no estiver na folha da sua sesso, voc ter que justificar, no poder votar. O material ser entregue 72 horas antes do pleito, os lugares de votao sero isolados 72 horas antes da votao. Locais de votao Os locais sero designados pelo juiz eleitoral at 60 dias antes do pleito. Estabelecimentos particulares, so obrigados a liberar o estabelecimento para utilizao da justia eleitoral um servio pblico relevante (no recebe nada por isso). Os partidos podero impugnar os locais de votao por poder ocorrer algum beneficio de candidato A, B ou C. O Ministrio pblico tambm poder impugnar. O prazo como regra 3 dias. Os membros da mesa devem chegar as 7h da manh. Deu 7h30 o presidente no chegou o primeiro mesrio assume. Se os mesrios no aparecerem, vai ser convocado qualquer cidado da fila. Podem recusar, depois sero convocados pelo juiz eleitoral para prestar esclarecimentos e iro pagar multa. Se a votao for encerrada antes das 17h00 motivo de nulidade dos votos daquela sesso. Tem que ficar at o final, obrigatrio, no tem como.

Quem tem preferncia para votar? 1. Juzes eleitorais, servidores da justia eleitoral, promotores eleitorais (menos o ministrio pblico), policiais em servio. 2. Gestante, a partir do momento em que a mulher descobre que esta grvida e tem o comprovante da gravidez ela tem preferncia a votar. 3. Deficiente: no importa a modalidade. Pessoas com modalidade reduzida tambm te preferncia. 4. Lactante (vai comprovar por meio da certido de nascimento do bebe e do documento da me), a OMS recomenda 6 meses de amamentao, porm a prpria OMS prev que o perodo ideal so os 12 primeiros meses, ento at os 12 primeiros meses a me tem preferncia. 5. O idoso a partir de 60 anos.

6. A preferncia sempre de quem chegou primeiro. A ordem de chegada que vai dar preferncia para a votao. Ordem de aparecimento na urna: primeiro os cargos proporcionais, depois os majoritrios. Eleies municipais: 1. Vereador; 2. Prefeito. Eleies federais: 1. Deputado federal; 2. Deputado estadual; 3. Senador e suplentes (a foto no pode ser inferior a 10% da imagem principal); 4. Governador; 5. Presidente da Repblica. Votao nula e anulvel Boletim de urna o relatrio da urna, os atos que aconteceram na urna, ser impresso em quantas vias forem necessrias. Uma das vias do boletim de urna tem que estar pregada na porta. Dados do boletim de urna: 1. Numero de votantes; 2. Votao individual (no a identificao do eleitor, a votao individual por candidato); 3. o voto de legenda; 4. Votos brancos e nulos 5. A soma geral de todos os votos A votao estar conclusa quando todas as sesses forem encerradas e forem enviadas ao TRE para apurao parcial. Votao anulvel 1. Quando houver extravio de documento essencial; 2. Quando for negado ou restrio do direito de fiscalizar; 3. Quando algum votar com identidade falsa no lugar de outro eleitor. Est preterindo a condio reputada essencial, logicamente estar em condio de anulvel. Votao nula 1. Mesa receptora no nomeada 2. Folha de votao falsa; 3. Ser realizada em local e horrio fora do estipulado; 4. Ser encerrada antes do horrio 5. Quebrar formalidade do sigilo

Regra para manuteno da ordem: quando o tema manuteno da ordem quem mantm o poder de policia a autoridade eleitoral. No mbito do TSE o presidente do TSE, no mbito do TER o presidente do TER, no mbito municipal o juiz eleitoral, e no mbito da sesso eleitoral o presidente da sesso. Inelegibilidade a perda do direito de ser votado. Modalidades de inelegibilidade: 1. Constitucionais (Absoluta): art. 14, 4, CF a. So inelegveis os inalistveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos. 2. Relativa: so aquelas regulamenta na lei complementar 64/90, foi atualizada pela lei complementar 135/2010 (ficha limpa): Inelegibilidade relativa envolve vinculo parentesco. Parentes em linha reta e colateral at o segundo grau, afins, cnjuge, unio estvel no podero concorrer a cargo pblico eletivo na mesma circunscrio. Circunscrio do Presidente da Repblica: Pas Deputado, senador, Governador: estado Prefeito, vereador: municpio. O primo, sobrinho pode concorrer. A tia pode, o cunhado no, a av tambm no. Desincompatibilizar: voc desligar do cargo para fugir da inelegibilidade. Desincompatibilizao definitiva: vai renunciar ao cargo ou ser exonerado da funo. Desincompatibilizao temporria: vai licenciar do cargo para participar do cargo eleitoral. Em que situao conta o prazo de seis meses: para presidente da repblica, governador, prefeito. A autoridade policial so seis meses para vereador e 4 meses para prefeito. Diretor de banco estadual: seis meses para vereador e quatro meses para prefeito. Defensor pblico: seis meses para vereador e quatro meses para prefeito. Membros do MP: seis meses para vereador e quatro meses para prefeito. Desincompatibilizao de 4 meses: para o presidente da OAB, tanto para concorrer para vereador como para prefeito. Desincompatibilizao de 3 meses: para servidores, cargos em comisso, diretor de escola pblica. Conselheiro tutelar 3 meses para vereador e quatro meses para prefeito.

Funcionrio do banco do Brasil 3 meses para vereador e quatro meses para prefeito. Esse prazo para desincompatibilizao comea a contar da data do primeiro turno das eleies. Se for concorrer a cargo pblico eletivo ter que ter a prova da desincompatibilizao.