Direito em Tecnologia da Informação:Proteção a Banco de Dados

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Matriz de atividade individual*

Módulo: 1 Atividade: Discutir questões referentes à proteção de bancos de dados.

Título: Responda às questões baseadas nos casos práticos – Asdrúbal e a Livraria do Califa, e Tudo Bem Ltda.

Aluno: Mônica NubiatoDisciplina: Direito em Tecnologia da Informação

Turma:00047

Introdução Em defesa do direito à Propriedade Intelectual, quando nos referimos às mídias eletrônicas, devemos considerar que a internet tem como escopo a comunicação, o comércio, a publicidade, num contexto de interação instantânea que rompe barreiras geográficas. Qualquer informação veiculada neste meio tem velocidade de propagação imensurável, permitindo potencializar discussões de forma produtiva ou não – ou seja, gerando lucros ou prejuízos aos proprietários. O termo pirataria em sentido amplo designa a reprodução não autorizada com fins meramente comerciais (quase um sinônimo de contrafação). No entanto, na linguagem cotidiana recente, a palavra freqüentemente refere-se a qualquer uso não autorizado. Se pirataria significa usar a propriedade intelectual alheia sem permissão, a indústria do entretenimento embasa-se na verdadeira história da pirataria – levando-se em conta o volume de artistas que a reprodução pirata de massa ajudou a projetar em números inimagináveis de publicidade. Todos os setores importantes da grande mídia de hoje, os filmes, os discos, as rádios, nasceram da pirataria, se considerarmos esta definição.Buscamos um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a privacidade para alcançar os interesses de forma mais eficaz do que simplesmente proteger a liberdade de expressão a todo custo.Quanto ao direito de uso da informação, a ética deve prevalecer em qualquer caso. As comunidades formadas pela internet desenvolvem seus próprios costumes e regras mínimas de convivência. Porém, insuficientes.Casos como o do Site de Asdrúbal e a Livraria Califa se fundamentam na falta de ética e na apropriação de informação e seu uso para fins comerciais de forma indevida, sem dar crédito ao autor da produção. Quanto ao fundamento e o resultado jurídico no caso prático da Tudo Bem Ltda, existem questões que invadem o direito à privacidade e ao “Fair Use”. Comprar dados cadastrais de pessoas físicas e/ou jurídicas por um preço para se tornar concorrente do vendedor é ato desleal e antiético.

Justificativa

A Lei nº 8.159/1991 dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados, considerando arquivos qualquer documento produzido e recebido por órgão ou instituição público, privado ou por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. No Artigo 14 diz: “O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor”. Assim, mesmo que fosse a Academia Brasileira de Letras a responsável pela divulgação das informações obtidas no site da Asdrúbal, o uso deste trabalho produzido pela equipe da Asdrúbal deveria ocorrer após autorização do proprietário, em respeito ao direito de Copyright. Ainda assim, aqui tratamos apenas do acesso, não da retransmissão destas informações.

Compreende-se que o uso de informação (arquivo, banco de dados ou qualquer outra denominação) sem autorização do proprietário, sem dar o devido crédito à fonte, e ainda utilizá-la para fins comerciais incorre na concorrência

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desleal e em crime de Receptação de Informação.

O Código Penal – Decreto-Lei 2848/40, no Capítulo II refere-se à crimes de Receptação, Artigo 180 – “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que se sabe produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”, conforme redação da Lei nº 9.426/1996. Quando se trata de Receptação Qualificada, acrescenta-se as condições, conforme inciso 1º: “ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício da atividade comercial ou industrial, coisa que se deve saber produto de crime. A pena é de reclusão de três a oito anos e multa.

No que tange a Lei nº 9.610/9 , o Art. 105 diz: “A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.”  Ainda a Lei nº 9.610/9, o Art. 102: “O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”.Desenvolvimento A questão da proteção à propriedade intelectual tornou-se disputa entre a legislação e a tecnologia. À medida que a tecnologia amplia as facilidades de fazer cópias, a legislação sofre mudanças para adaptar-se a esta evolução . A lei define exceções e restrições à aplicação do “copyright” procurando manter um equilíbrio entre os interesses do autor, ou do seu representante, e da sociedade. Consideram-se as disposições de “fair use” (uso honesto) e limitação temporal dos direitos exclusivos, restritos apenas à primeira venda (tradição americana). As limitações têm a finalidade de preservar a função social da cópia e de garantir a disseminação da produção intelectual em situações em que o valor econômico imediato é insignificante. Quando refletimos o limite geográfico da internet, buscamos no direito internacional informações para embasamento. No final da década de 70, em respeito aos dados pessoais, Paris sediou um encontro internacional para discutir a repercussão do uso de computadores na vida privada e suas conexões com os direitos do homem. A Assembléia Consultiva do Conselho da Europa elaborou, através da Resolução n.428, o seguinte conceito:[...] A instalação de um banco de dados seja de caráter regional, seja de caráter nacional ou internacional, não pode deixar o indivíduo inteiramente exposto e transparente pela acumulação de informações relativas a sua vida privada. Os bancos de dados devem restringir-se ao mínimo necessário das informações indispensáveis para fins fiscais, programas de pensões, seguridade social e matérias análogas [...].

A proteção à privacidade foi concedida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Em seu artigo 12º rezava: “1. Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou suas correspondências, nem de ataques a sua honra ou a sua reputação. 2. Toda pessoa tem direito à proteção da Lei contra tais ingerências ou ataques”. Assim, conclui-se que o right to privacy deve ser tratado de forma autônoma, sem ligações substanciais com o direito à propriedade, mas sim com a inviolabilidade pessoal da intimidade.

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Conclusão

O direito à privacidade possui diversas formas manifestação. O mundo globalizado, especialmente as ferramentas eletrônicas e a internet, traz ameaças a este direito. Os bancos de dados são alvos destas ameaças, pois o cruzamento de dados pessoais e a indevida comercialização destes geram receitas bilhonárias que transformam a intimidade do indivíduo em mercadoria. A lei, apesar de presente, não é capaz de responder às inovações tecnológicas, sendo necessária a elaboração de uma nova estrutura arquitetônica para a defesa derradeira da privacidade. Como julgar de maneira justa os casos citados, enquanto depara-se com linhas diferenciadas de direito eletrônico: tradicionalistas, direito internacional, legislações internas de cada país, etc? Porém, se houver lucro de qualquer espécie, direto ou indireto, deve haver o pagamento de direitos autorais, conforme normativas específicas. Não havendo lucro, deve haver documento de autorização assinado pelo proprietário das informações, assegurando-se, contudo, em ambas as situações os direitos morais do autor, salvo quando houver a violação de direitos privados consonante à receptação de dados ( no caso, uso indevido de dados cadastrais de terceiros com ou sem fins lucrativos) deve—se aplicar o previsto no Código Penal.

Referências bibliográficas

SIMON, Imre. A propriedade intelectual na era da internet. DataGramaZero - Revista de Ciência da Informação . Rio de Janeiro, v.1, n.3, jun. 2000. Disponível em: <http://www.ime.usp.br/~is/papir/direitos/direitos-dgz.html>. Acesso em: 01 dez. 2006.

MATA, Brenno Guimarães Alves da. Análise e tendências do cenário jurídico atual na Internet. Revista Jus Navigandi, jul.2005. Disponível em : < http://jus.uol.com.br/revista/texto/1771/analise-e-tendencias-do-cenario-juridico-atual-na-internet> . Acesso em: 07 nov. 2010.

VIDAL, Gabriel Rigoldi. O direito à privacidade, os bancos de dados e as novas tecnologias. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2626, 9 set. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17367>. Acesso em: 07 nov.2010.

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.

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