Direito Empresarial

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Ministério da Educação – MEC Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES Diretoria de Educação a Distância – DED Universidade Aberta do Brasil – UAB Programa Nacional de Formação em Administração Pública – PNAP Bacharelado em Administração Pública Direito Empresarial Luiz Antônio Barroso Rodrigues 2011

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Ministrio da Educao MECCoordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior CAPESDiretoria de Educao a Distncia DEDUniversidade Aberta do Brasil UABPrograma Nacional de Formao em Administrao Pblica PNAPBacharelado em Administrao PblicaDireito EmpresarialLuiz Antnio Barroso Rodrigues2011 2011. Universidade Federal de Santa Catarina UFSC. Todos os direitos reservados.A responsabilidade pelo contedo e imagens desta obra do(s) respectivo(s) autor(es). O contedo desta obra foi licenciado temporria e gratuitamente para utilizao no mbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil, atravs da UFSC. O leitor se compromete a utilizar o contedo desta obra para aprendizado pessoal, sendo que a reproduo e distribuio ficaro limitadas ao mbito interno dos cursos. A citao desta obra em trabalhos acadmicos e/ou profissionais poder ser feita com indicao da fonte. A cpia desta obra sem auto-rizao expressa ou com intuito de lucro constitui crime contra a propriedade intelectual, com sanes previstas no Cdigo Penal, artigo 184, Pargrafos 1 ao 3, sem prejuzo das sanes cveis cabveis espcie.R696dRodrigues, Luiz Antnio BarrosoDireito empresarial / Luiz AntnioBarroso Rodrigues. Florianpolis : Departa-mento de Cincias da Administrao / UFSC; [Braslia] : CAPES : UAB, 2011.146p. : il.Bacharelado em Administrao PblicaInclui bibliografia ISBN: 978-85-7988-128-21. Direito comercial. 2. Direito societrio. 3. Sociedades comerciais. 4. Contratos empresariais. 5. Falncia. 6. Educao a distncia. I. Coordenao de Aperfeioamen-to de Pessoal de Nvel Superior (Brasil). II. Universidade Aberta do Brasil. III. Ttulo. CDU: 347.7Catalogao na publicao por: Onlia Silva Guimares CRB-14/071PRESIDENTA DA REPBLICADilma Vana RousseffMINISTRO DA EDUCAOFernando HaddadPRESIDENTE DA CAPESJorge Almeida GuimaresUNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINAREITORAlvaro Toubes PrataVICE-REITORCarlos Alberto Justo da SilvaCENTRO SCIO-ECONMICO DIRETORRicardo Jos de Arajo OliveiraVICE-DIRETORAlexandre Marino CostaDEPARTAMENTO DE CINCIAS DA ADMINISTRAOCHEFE DO DEPARTAMENTOGilberto de Oliveira MoritzSUBCHEFE DO DEPARTAMENTOMarcos Baptista Lopez DalmauDIRETORIA DE EDUCAO A DISTNCIACOORDENAO GERAL DE ARTICULAO ACADMICALiliane Carneiro dos Santos FerreiraCOORDENAO GERAL DE SUPERVISO E FOMENTOGrace Tavares VieiraCOORDENAO GERAL DE INFRAESTRUTURA DE POLOSJoselino Goulart JuniorCOORDENAO GERAL DE POLTICAS DE INFORMAOAdi Balbinot JuniorCOMISSO DE AVALIAO E ACOMPANHAMENTO PNAPAlexandre Marino CostaClaudin Jordo de CarvalhoEliane Moreira S de SouzaMarcos Tanure SanabioMaria Aparecida da SilvaMarina Isabel de AlmeidaOreste Preti Tatiane MichelonTeresa Cristina Janes CarneiroMETODOLOGIA PARA EDUCAO A DISTNCIAUniversidade Federal de Mato GrossoCOORDENAO TCNICA DEDSoraya Matos de VasconcelosTatiane MichelonTatiane Pacanaro TrincaAUTOR DO CONTEDOLuiz Antnio Barroso RodriguesEQUIPE DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS DIDTICOS CAD/UFSCCoordenador do ProjetoAlexandre Marino CostaCoordenao de Produo de Recursos DidticosDenise Aparecida BunnSuperviso de Produo de Recursos Didticosrika Alessandra Salmeron SilvaDesigner Instrucional Denise Aparecida Bunnrika Alessandra Salmeron SilvaSilviados Santos FernandesAuxiliar Administrativo Stephany Kaori YoshidaCapa Alexandre NoronhaIlustrao Adriano Schmidt ReibnitzProjeto GrficoAnnye Cristiny TessaroEditoraoRita Castelan MinattoReviso TextualMara Aparecida Andrade da Rosa SiqueiraCrditos da imagem da capa: extrada do banco de imagens Stock.xchng sob direitos livres para uso de imagem.PrefcioOs dois principais desafios da atualidade na rea educacional doPassoaqualificaodosprofessoresqueatuamnasescolas deeducaobsicaeaqualificaodoquadrofuncionalatuante na gesto do Estado brasileiro, nas vrias instncias administrativas. OMinistriodaEducao(MEC)estenfrentandooprimeiro desafio com o Plano Nacional de Formao de Professores, que tem comoobjetivoqualificarmaisde300.000professoresemexerccio nasescolasdeEnsinoFundamentaleMdio,sendometadedesse esforo realizado pelo Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB). Em relao ao segundo desafio, o MEC, por meio da UAB/CAPES, lana o Programa Nacional de Formao em Administrao Pblica (PNAP).Esseprogramaenglobaumcursodebachareladoetrs especializaes (Gesto Pblica, Gesto Pblica Municipal e Gesto em Sade) e visa colaborar com o esforo de qualificao dos gestores pblicos brasileiros, com especial ateno no atendimento ao interior do Pas, por meio de Polos da UAB.OPNAPumprogramacomcaractersticasespeciais. Emprimeirolugar,talprogramasurgiudoesforoedareflexode uma rede composta pela Escola Nacional de Administrao Pblica (ENAP), pelo Ministrio do Planejamento, pelo Ministrio da Sade, pelo Conselho Federal de Administrao, pela Secretaria de Educao a Distncia (SEED) e por mais de 20 Instituies Pblicas de Ensino Superior (IPESs), vinculadas UAB, que colaboraram na elaborao do Projeto Poltico-Pedaggico (PPP) dos cursos. Em segundo lugar, este projeto ser aplicado por todas as IPESs e pretende manter um padrodequalidadeemtodooPas,masabrindomargempara quecadaIPES,queofertaroscursos,possaincluirassuntosem atendimento s diversidades econmicas e culturais de sua regio.Outroelementoimportanteaconstruocoletivado material didtico. A UAB colocar disposio das IPES um material didtico mnimo de referncia para todas as disciplinas obrigatrias eparaalgumasoptativas.Essematerialestsendoelaboradopor profissionaisexperientesdareadaAdministraoPblicademais de30diferentesinstituies,comapoiodeequipemultidisciplinar. Porltimo,aproduocoletivaantecipadadosmateriaisdidticos liberaocorpodocentedasIPESsparaumadedicaomaiorao processodegestoacadmicadoscursos;uniformizaumelevado patamardequalidadeparaomaterialdidticoegaranteo desenvolvimentoininterruptodoscursos,semasparalisaesque sempre comprometem o entusiasmo dos estudantes. Portudoisso,estamossegurosdequemaisumimportante passo em direo democratizao do Ensino Superior pblico e de qualidadeestsendodado,destavezcontribuindotambmparaa melhoria da gesto pblica brasileira.Celso Jos da CostaDiretor de Educao a DistnciaCoordenador Nacional da UABCAPES-MECSumrioApresentao .......................................................................................................... 11Unidade 1 Direito EmpresarialDireito Empresarial ................................................................................................. 15Evoluo Histrica do Direito Empresarial .............................................................. 17Breves Apontamentos Sobre a Histria de Direito Empresarial e suas Teorias ... 18Evoluo Histrica do Direito Empresarial Brasileiro ........................................ 22Pessoas ou Sujeitos de Direito ................................................................................. 26Pessoa Natural, Fsica ou Individual ................................................................. 28Pessoa Jurdica, Moral ou Coletiva.................................................................. 31Dos fatos, dos Atos e dos Negcios Jurdicos.......................................................... 35Unidade 2 Direito de Empresa e SocietrioDireito de Empresa ................................................................................................. 43O Empresrio .................................................................................................. 45A Empresa...................................................................................................... 47Exerccio de Empresa ...................................................................................... 49Obrigaes dos Empresrios ............................................................................ 52Registros de Interesse da Empresa ................................................................... 52Livros Empresariais ......................................................................................... 56Estabelecimento Empresarial ........................................................................... 58Direito Societrio .................................................................................................... 61Conceito, Espcies e Classificao ................................................................... 61Caractersticas................................................................................................ 62Personificao, Personalidade e Capacidade das Pessoas Jurdicas.................. 62Responsabilidade........................................................................................... 63Desconsiderao da Personalidade Jurdica ..................................................... 64Dissoluo, Liquidao e Extino.................................................................. 66Sociedades Empresrias .................................................................................. 67Unidade 3 Ttulos de Crdito e Contratos EmpresariaisTeoria Geral do Direito Cambirio .......................................................................... 89Noo de Ttulos de Crdito ............................................................................ 89Princpios Gerais dos Ttulos de Crdito ........................................................... 90Classificaes .................................................................................................. 91O Endosso ....................................................................................................... 92O Aval ............................................................................................................. 93Principais Ttulos de Crdito ................................................................................... 96Letra de Cmbio ............................................................................................. 96Nota Promissria ............................................................................................. 99Cheque ......................................................................................................... 100Duplicata ....................................................................................................... 103Contratos Empresariais ......................................................................................... 105Teoria Geral dos Contratos ............................................................................ 105Principais Contratos Empresariais .................................................................. 108Unidade 4 Noes de Falncia e Recuperao de EmpresaNoes Preliminares de Direito Falimentar ............................................................ 117mbito de Incidncia da Lei de Falncias e Recuperao de Empresa ................... 119O Processo de Falncia ......................................................................................... 121A Competncia para o Processo de Falncia .................................................. 121Os rgos da Falncia ................................................................................... 122A Legitimidade para Requerer a Falncia ....................................................... 124Hipteses de Decretao da Falncia ............................................................. 125Do Requerimento Decretao da Falncia da Empresa ................................ 127A Verificao, a Habilitao dos Crditos e a Liquidao da Empresa ............ 131A Recuperao da Empresa .................................................................................. 134Referncias ........................................................................................................... 143Minicurrculo ........................................................................................................ 146ApresentaoMdulo 511ApresentaoCaro estudante,Sejabem-vindodisciplinaDireitoEmpresarial.Apretenso, comomduloqueseinicia,apresentar-lhenoesdeDireito Empresarial que at pouco tempo se chamava Direito Comercial , importanteramodoDireito.Comovocteroportunidadedever aolongodenossosestudos,essesegmentodoDireitodesuma importnciaparaoseucurso,poistocadiretamenteemquestes pertinentesaoseucotidianoprofissional.Acompreensodele redundar em diferencial de trabalho e em valorizao profissional.Contudo,paramelhorconhecimentodasUnidadesque seroabordadas,nopodemosnosesquecerdetemticasquej foram estudadas nas disciplinas ministradas, em especial, na Cincia Poltica,naInstituiesdoDireitoPblicoePrivadoenoDireito Administrativo.Assim,muitoimportantetermossempreemmentealguns apontamentosmaisgeraisacercadaprprianoodeDireito;os rudimentosdacinciajurdicaedesuaimportnciaparaavida coletiva,regulandoascondutasebuscandoasoluodosconflitos quesurgemnoambientesocial;e,osestudosrelativosaoDireito Pblico e ao Direito Privado e suas implicaes.Relembradoseconsolidadostaisconhecimentos...Vamos, naprimeiraUnidade,estudaroconceitoeoobjetodoDireito Empresarial,suaevoluohistrica,almdenoesgeraise imprescindveis relativas aos sujeitos de direito, assim como os fatos, os atos e os negcios jurdicos.Na segunda Unidade nos dedicaremos ao estudo do Direito de Empresa e Societrio, onde sero abordadas noes de empresrio e suas obrigaes, empresa e seu exerccio, registros de interesse da Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial12empresa,livroscomerciaiseestabelecimentoempresarial.Emais, estudaremos tambm as diversas espcies de sociedades empresariais.Teremosaoportunidadedeestudar,naterceiraUnidade,a TeoriaGeraldoDireitoCambirioeasprincipaismodalidadesde Ttulos de Crdito e Contratos Empresariais.Por fim, na quarta Unidade, dedicar-nos-emos ao conhecimento da Falncia e da Recuperao de Empresa.Ento, bons estudos! Qualquer dvida s procurar o auxlio do professor e/ou do tutor responsvel por sua turma.Professor Luiz Antnio Barroso RodriguesUNIDADE 1 Objetivos Especficos de AprendizagemAo fnalizar esta Unidade, voc dever ser capaz de:f Conhecerasorigens,aevoluohistricaeosinsttutoslegaise jurdicos que regem o Direito Empresarial;f Entenderosconceitoseasnoesjurdicasrelatvasspessoas fsicas e jurdicas; ef Identfcarosconceitos,defnieseespciesdeatos,fatose negcios jurdicos.Direito EmpresarialUnidade 1 Direito EmpresarialMdulo 515Caro estudante,Estamos iniciando a primeira Unidade de nosso curso de Direito Empresarial.Aqui,conformevocviunosobjetvos,iremos abordaradefniodeDireitoEmpresarial,originariamente chamadodeDireitoComercial;suaevoluohistrica;os conceitoseasnoesrelatvasspessoasfsicasejurdicas; e os conceitos, defnies e espcies de atos, fatos e negcios jurdicos. Leia com ateno e no deixe de buscar auxlio para resoluo de suas dvidas. Desejo a voc bons estudos!Direito EmpresarialNosdiasatuais,observamoscertaestabilidadeemtornodo conceito de Direito Empresarial. Todavia, ao longo da histria, que sermaisdetalhadamenteabordadanoprximoitem,percebemos quemuitasforamastransformaessofridasporesseimportante ramodoDireitoPrivado,inclusiveemsuanomenclatura*que deixou de ser Direito Comercial para se chamar Direito Empresarial, estaltimamaisamplaeconcatenadacomamodernanoode comrcio.Estritamentevinculadaconcepodecomrcio,suas prticaseseusatores,oDireitoComercial,hojeEmpresarial,foi criado e desenvolvido para fomentar, tornar estvel e regulamentar as prticas a este inerentes e, em razo disso existe. PorDireito,dentretantasdefiniespossveis,variveisao sabor das diversas escolas jurdicas, temos: Direitooconjuntodasregrassociaisquedisciplinam asobrigaesepoderesreferentesquestodomeue doseu,sancionadaspelaforadoEstadoedosgrupos intermedirios. (FRANA, 1994, p. 7).*Nomenclaturalistade nomes;nominata,catlo-go;terminologia(conjun-todetermosespecfcos ousistemasdepalavras). Fonte: Houiass (2009).Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial16E mais, Direito a ordenao bilateral atributiva das relaes sociais,namedidadobemcomum(REALE,2004,p.59);epor fim, seria o Direito um complexo de normas jurdicas que regem as relaes sociais, num determinado tempo e lugar, em busca do bem comum e que tem ao seu servir o poder do Estado para fazer cumprir tais regras.Nodiferentedosconceitossupracitados,adefiniode DireitoEmpresarial,preservandoospreceitosinerentesnoo bsicadeDireitoeacrescentandooutrosprpriosepeculiares atividadecomercial,empresarialoumercantil,consistesegundo Diniz (2005, p. 274):[...]noconjuntodenormasqueregemaatividade empresarial;porm,nopropriamenteumdireito dosempresrios,massimumdireitoparaadisciplina da atividade econmica organizada para a produo e circulaodebensoudeservios;[Ento,][...]parao atoserreguladopelodireitocomercial,nopreciso sejapraticadoapenasporempresrios,bastaquese enquadrenaconfiguraodeatividadeempresarial. O direito comercial, empresarial ou mercantil disciplina no somente a atividade do comerciante, mas tambm indstrias, bancos, transportes e seguros.Nessesentido,segundoRamos(2008,p.50),oDireito Empresarial consiste no:Regimejurdicoespecialdestinadoregulaodas atividadeseconmicasedosseusagentesprodutivos. Na qualidade de regime jurdico especial, completa todo umconjuntodenormasespecficasqueseaplicamaos agentes econmicos, hoje chamados de empresrios.O que corrobora com a definio anteriormente descrita.Saiba mais Immanuel Kant (1724-1804)FilsofonascidonacidadedeKnigsberg, naPrssia(atualKaliningrad,Rssia), formulouoimperatvocategrico. Elaborou as bases de toda a tca moderna aobuscarfundamentarnarazoosprincpiosgerais daaohumana.Fonte:. Acesso em: 26 abr. 2011.Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 517Evoluo Histrica do Direito EmpresarialConforme j estudado na disciplina Cincia Poltica, o homem um ser eminentemente gregrio*. Seja nas primitivas manifestaes nmades,atascomplexasformaessedentrias,viverem sociedade, mais que um instinto, corresponde a uma necessidade.A partir de tal premissa*, verificamos outra de igual valor, pois na vida em comunidade, e no fora dela, que se verifica a interao humana, ou seja, as relaes intersubjetivas. De tais relaes surgem fatos,estessociais,queseroselecionadosevaloradospositiva ou negativamente, em face de sua importncia e repercusso social. Emrazodetalconstatao,serocriadasnormas,que regulamentaro de forma a estimular tais fatos, quando estes forem valoradospositivamente(educao,sade,trabalho,comrcioetc.) ou que regulamentaro de forma a coibir tais prticas, quando estas forem valoradas negativamente (ilcitos penais, civis e administrativos).Ento,senavidagregriaqueohomempotencializaa sua capacidade existencial (ou seja, esse o ambiente prprio ao desenvolvimentodoserhumano,solofrtilreproduoeficaz desuaexistncia),igualmentenelaque seestabelecemosembates,poisquese trata de campo propcio ao surgimento de conflitos e, somente nele, faz-se presente a necessidade das normas, regulamentando e viabilizando a sociabilidade insocivel do homem (Kant). Dadestacamosque,desdeas remotasformaesgrupais,estabelecer normas(padrocomportamentalimposto), *Gregrioquefazparte dagreiourebanho;que viveembando;quegosta deteracompanhiade outraspessoas;socivel. Fonte: Houaiss (2009).*Premissapontoou ideiadequeseparte paraarmarumraciocnio. Fonte: Houaiss (2009).Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial18sejadecunhoreligioso,moral,deregradetratosocialededireito, sempre representou necessidade constante na existncia social.Breves Apontamentos Sobre a Histria do Direito Empresarial e suas TeoriasOcomrcio,prticadasmaisantigasdentreasatividades humanas,sempreestevepresentenassociedades,desdeasmais rudimentares at as mais complexas. Basta retomar os ensinamentos deHistria,adquiridosnoensinofundamental,paralembrarmos de prticas como o escambo*, feiras livres, expedies ao Oriente, navegaesetantasoutrasquedefinitivamenteelevamocomrcio importante prtica social e econmica.Nesse contexto, fcil verificar a existncia de normas relativas sprticascomerciais,criadaspelasprimeirascivilizaes,emque ganhamdestaque:oCdigodeHamurabi,oCdigodeManu,o Alcoro,aBblia,aLeidasDozeTbuas,entreoutros.Detodas ascivilizaes,chamaatenoodesenvolvimentoatingidopelo comrcio entre os Fencios, que elevaram tal atividade ao mais alto grau de importncia naquela sociedade.Est claro, ento, que em qualquer sociedade, em menor ou maiorgrau,massemprepresente,ocomrcioapresenta-secomo uma importante atividade que merece e precisa ser normatizada, de forma a regulamentar sua prtica, estimular a existncia dele e inibir condutas que possam desestrutur-lo.NaAntiguidade,conformemencionadoanteriormente,j existiam normas que regulamentavam as atividades comerciais. Nesse perodo, todavia, no se deve falar ainda da existncia de um Direito Comercialautnomo,comprincpios,regraseinstitutosprpriose sistematizados, mas to somente na existncia de leis esparsas*, ao ladodetantasoutrasque,deformageral,regulamentavamavida em sociedade.*Escambotrocade mercadoriasouservios semfazerusodemoeda. Fonte: Houaiss (2009).v*Esparsadeesparso, espalhado, espargido, solto, disperso.Fonte:Aurlio (2008). Para mais conhecimento acerca dessas leis, acesse: Cdigo de Hamurabi: ; Cdigo de Manu: ; Alcoro: , Bblia: ; Lei das Doze Tbuas: . Acesso em 26 abr. 2011.Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 519E voc sabe quando, de fato, surgiu o Direito Comercial?Foi s na Idade Mdia, em especial a partir do sculo XI, com as Corporaes de Ofcio, que o Direito Comercial comea a surgir enquantosistema,apresentandoprincpiosenormasprprios. Assim, ainda que de forma incipiente, dada descentralizao poltico-administrativa caracterstica da poca, mas j apresentando institutos sistematizados (embora especficos de cada Corporao), inicia-se a formao do Direito Comercial enquanto cincia autnoma.Conforme Restiffe (2006, p. 13):AorigemdoDireitoComercialencontra-senaIdade Mdia, mais especificamente nas cidades italianas que, no sculo XI, em decorrncia do hiato de autoridade centra-lizada, vcuo este que as corporaes, em especial as dos mercadores,souberamocupare,anteaexpansoeo desenvolvimento do crdito, mereciam respaldo jurdico.JnofimdaIdadeMdia,maisprecisamentenoperodo denominado baixa Idade Mdia, e incio da Idade Moderna, com a formao dos Estados Nacionais e o incio das Grandes Navegaes, incrementa-seaindamaisoDireitoComercial,squeagorano mais ditado por uma Corporao, mas sim pelo poder central de um Estado Absolutista.Ainda, de acordo com Restiffe (2006, p. 13):[...]aformaodosEstadosmonrquicosesoberanos, comacentralizaodaatividadelegislativaejudicial sobseuimprio,acabouporretirardascorporaesde mercadores as disposies acerca das regras relativas ao comrcio.Houve,naverdade,jnaIdadeModerna,a nacionalizao do Direito Comercial.[...]FoinoinciodaIdadeModernaqueocorreramas descobertasultramarinas,decorrnciadasgrandes navegaes que, por sua vez, foram impulsionadas pela expanso comercial.Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial20AnacionalizaodoDireitoComercial,particularmen-teemFrana,ensejouaregulamentaodaatividade comercial, em especial da Ordennance sur le commerce de terre (Cdigo Savary) de 1673 e da Ordennance sur le commerce de mer de 1681.ComaRevoluoFrancesa,em1789,profundas transformaes ocorreram em todas as reas: social, poltica, jurdica, econmicaetc.,rompendo-secomossistemasatentoreinantes ecriando-senovos,adequando-se,ento,vigenteestrutura. De acordo com Restiffe (2006, p. 13):ARevoluoFrancesade1789tornouimperativaa reforma da legislao comercial, de modo a romper com a tradio, que via no Direito Comercial um direito de classe, adoscomerciantesaspectosubjetivo,portanto,e passou a v-lo com carter objetivo, isto , como o direito dosatosdocomrcio,tantoquesedefiniacomerciante a partir de atos do comrcio. Nesse cenrio foi editado o Cdigo Comercial francs de 20/09/1807.Porquaseumsculoosprincpiosefundamentosadotados noCdigoComercialfrancsinfluenciaramosdemaisCdigos Comerciaisqueosucederam(espanhol1829,portugus1833, holands1838,entreoutros),atqueemfinsdosculoXIX, pressionadosporinevitveistransformaessociais,emespecial, novas prticas comerciais (surgidas a partir da Revoluo Industrial), necessria fora a elaborao de novas regras, que acompanhassem o dinamismo das prticas comerciais. Nesse vis destacam-se o Cdigo Comercialalemo(1897)e,maisespecificamente,oCdigoCivil italiano(1949),osquais,contrapondo-sedoutrinafrancesade baseobjetivafulcrada*naTeoriadosAtosdeComrcio,adotam concepesefundamentosdistintosaodesenvolveremumaTeoria Subjetiva Moderna (a alem fundada na pessoa do comerciante em sua atividade comercial e a italiana na empresa comercial).*Fulcradadefulcro, pontodeapoio;susten-tculo,base.Fonte: Houaiss (2009). Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 521Assim, aps esses breves apontamentos histricos, constatamos que trs so as fases pelas quais passou o Direito Comercial em sua evoluo. Vamos a elas.Num primeiro momento (sculo XI at XVIII), marcado pelas Corporaes de Ofcio ou Guildas, constatamos um direito pautado nocorporativismoclassista,sejadosmercadores,dosartfices,dos arquitetos,entreoutros,quecriavamsuasregras(fundadasnos usosecostumes)esesubmetiamaelas,baseavam-senumdireito fechadoeclassista,noqualosconflitoseramsolucionadospelos cnsules,membroseleitosdentreospares,quejulgavamoslitgios semgrandesformalidades.Talperodocorrespondeaosubjetivo-corporativista. Emoutromomento,jnaIdadeModernaesoba influnciadoIluminismo,emespecialdoliberalismoeconmico, ps-RevoluoFrancesa,temosoperodoobjetivo,quetemno CdigoComercialfrancsde1808seumarcoreferencial.Durante essafase,preconizada*pelaburguesia,emquepreponderaa liberdadedetrabalhocomalivreconcorrnciaealivreiniciativa, oDireitoComercialmarcadopelodireitodosatosdecomrcio, aplicvel a qualquer um que praticasse os atos previstos em lei, tanto no comrcio e na indstria como em outras atividades econmicas, independentemente de classe (RAMOS, 2008, p. 38).Nessa segunda fase do direito comercial, podemos perce-berumaimportantemudana:amercantilidade,antes definida pela qualidade do sujeito (o direito comercial era o direito aplicvel aos membros das Corporaes de Ofcio), passa a ser definida pelo objeto (os atos de comrcio). No final do sculo XIX (com o Cdigo Comercial alemo de 1897) e, de forma mais marcante em meados do sculo XX (com o Cdigo Civil italiano de 1942), nasce a Teoria Subjetiva Moderna TeoriadaEmpresa.Forjadaapartirdasincongruncias*do sistema anterior, incapaz de estabelecer uma teoria coerente dos atos *Preconizadade preconizar,apregoarcom louvor,fazerapologiaou apropagandade;recom-endar, aconselhar, pregar. Fonte: Houaiss (2009).*Incongrunciaausn-ciadecongruncia,de conformidade, concordn-cia, harmonia, adequao, correspondncia,ident-dadeetc.Fonte:Houaiss (2009).vCaso queira relembrar o Pacto Colonial acesse: . Acesso em: 26 abr. 2011.Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial22decomrcioque,paulatinamente,foracedendoespaoaoutros fundamentos, in casu: hbridos, a Teoria Objetiva revelou-se imprpria paradefinirseuobjeto(atosdecomrcio)eparaacompanhara dinmica do mercado. A partir dessas constataes desenvolveu-se a Teoria da Empresa, com a qual se [...]pretendeatransposioparaomundojurdicode um fenmeno que scio-econmico: a empresa como centrofomentadordocomrcio,comosemprefoi,mas comumcoloridocomoqualnuncafoivista.(HENTZ apud RAMOS, 2008, p. 42).Nesse sentido,[...] para a teoria da empresa, o direito comercial no se limita a regular apenas as relaes jurdicas em que ocorra a prtica de um determinado ato definido em lei como ato de comrcio (mercancia). A teoria da empresa faz com que o direito comercial no se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma especfica de exercer uma atividade econmica: a forma empresarial. (RAMOS, 2008, p. 43).Assim, a partir de tal concepo, o foco de ateno do Direito Comercial desvia-se dos atos de comrcio para a empresa. Evoluo Histrica do Direito Empresarial BrasileiroComovocsabe,oBrasil,desdeoseudescobrimento,foi marcado por ser uma colnia de explorao. Nesse tempo vigorava o Pacto Colonial imposto pela metrpole colnia, o qual estabelecia as regras mercantis ento vigentes (1500 a 1808). Caracterizado por ciclos de explorao, como o do pau-brasil, o do acar e o do ouro, vLembra-se que vimos anteriormente os Cdigos Comerciais? Temos o espanhol de 1829, o portugus de 1833, e o holands de 1838, entre outros.Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 523tudo que era explorado e/ou produzido e comercializado na colnia passava pela prvia autorizao e rigorosa fiscalizao da metrpole.Noquetangeexploraodopau-brasil,doouroouda produodoacar,quecaracterizouosciclossupracitados,tal prticaeramonoplio*dametrpole,somenteexercidacomsua autorizao e sob sua fiscalizao. Assim, tudo o que era extrado ou produzido tinha por destino a metrpole que adquiria tais produtos compreosetaxasporelafixados.Comrelaoaocomrciode produtos manufaturados, rigorosas tambm eram as regras impostas desde a proibio da produo de tais produtos na colnia e/ou sua aquisio de outros pases at a tributao exclusiva da metrpole.TrezentosanossepassaramsobagidedoPactoColonial, atquenoinciodosculoXIX,comaexpansodasconquistas napolenicasnaEuropaeavindadafamliarealparaacolnia (1808), que fora elevada categoria de Reino Unido de Portugal e Algarves, tal pacto sucumbiu nova realidade, principalmente aps o decreto real de abertura dos portos s naes amigas[...]queincrementouocomrcionacolnia,fazendo comquefossecriadaaRealJuntadeComercio,Agri-cultura, Fbrica e Navegao, a qual tinha, entre outros objetivos, tornar vivel a idia de criar um direito comer-cial brasileiro. (RAMOS, 2008, p. 45).No demorou muito tempo at que, aps a Independncia, foi constituda, em 1832, uma comisso com a finalidade de elaborar um projeto de Cdigo Comercial e, em 1834, tal projeto foi apresentado aoCongressoque,umavezaprovado,foipromulgadoem25de junho de 1850. Tratava-se da Lei n. 556.No diferente do que ocorreu em outros cdigos editados no mesmo perodo, citados anteriormente, o Cdigo Comercial brasileiro foi influenciado pela legislao francesa (1807), adotando a Teoria Objetiva, que tem nos atos de comrcio seu marco referencial.Todavia,algumtempodepois,essateoria,quefoifundada nosatosdecomrcio(TeoriaObjetiva),sucumbiudinmicado comrcio e no acompanhou, por ser limitada e casustica demais, a *Monoplioprivil-giolegal,oudefato,que possuiumapessoa,uma empresaouumgoverno defabricarouvender certascoisas,deexplorar determinadosservios, deocuparcertoscargos. Fonte: Houaiss (2009).Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial24evoluo deste, cujas caractersticas eram cada vez mais complexas. Conforme Ramos (2008, p. 39), oDireitoFrancseoutrosqueseguiramaquelemodelo jamais conseguiram erigir uma teoria coerente dos atos decomrcio,aqualpoucoapoucoveiosendoabran-dada ou abandonada em favor de outros fundamentos, havendo resultado posteriormente, como ser visto, em alguns ordenamentos jurdicos, a um retorno ao critrio subjetivo, referenciado pessoa do empresrio. Ento, ainda com fundamento no mesmo autor:Anoodedireitocomercialfundadaexclusivaou preponderantementenafiguradosatosdecomrcio, comopassardotempo,mostrou-seumanoototal-mente ultrapassada, j que a efervescncia do mercado, sobretudoapsaRevoluoIndustrial,acarretouo surgimentodediversasoutrasatividadeseconmicas relevantes, e muitas delas no estavam comprometidas noconceitodeatosdecomrciooudemercancia. (RAMOS, 2008, p. 41).DiantedajabordadaereconhecidalimitaodaTeoria Objetiva,adotadanoCdigoComercialde1850,edassucessivas crticas a ela, a doutrina e a jurisprudncia nacional, principalmente aps a edio do Cdigo Civil italiano de 1942 (que adotara a Teoria da Empresa), foram, aos poucos, adaptando-se realidade irrefutvel das modernas concepes tericas.Em2002,comaentradaemvigordonovoCdigoCivil brasileiro, ocorre a total transio da Teoria Objetiva (francesa) para aTeoriadaEmpresa(italiana)revogandograndepartedoCdigo Comercialbrasileiroeunificando,aindaquenoplanoformal,o direitoprivadonacional(direitocivilecomercial).Nessesentido, Ramos (2008, p. 48) esclarece que:Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 525Ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro se afasta,definitivamente,daultrapassadateoriadosatos decomrcio,eincorporaateoriadaempresaaonosso ordenamento jurdico, adotando o conceito de empresa-rialidade para delimitar o mbito de incidncia do regime jurdico comercial. Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial26Pessoas ou Sujeitos de DireitoAReligio,aMoral,asRegrasdeTratoSociale,emltima instncia,oDireito,comoinstrumentosdecontroleepacificao social, no tm existncia seno na sociedade, sendo o ser humano, em primeiro plano, seu destinatrio final.No campo estrito do Direito, cabe ressaltar que o ser humano noonicoenteaintegraranoojurdicadepessoa,no estandoestareduzidanaquele,oumelhor,noseencerraanoo de pessoa na concepo de ser humano. Este, pelo contrrio, uma espcie daquela, que o gnero. Nesse sentido, a pessoa, enquanto destinatria final das regras jurdicas, chama-se sujeito de direito, que pode ser tanto uma pessoa fsica, individual ou natural (ser humano), quantoumapessoajurdica,moraloucoletiva(empresa)(REALE, 2004). Em sua origem, a expresso pessoa remonta ao teatro romano, do latim, personae; na esclarecedora lio de Frana (1994, p. 45): Pessoavemdolatimpersona-ae,queporsuaveztem aorigemnoverbopersonare(per+sonare),quequer dizersoarcomintensidade.Serviaaquelevocbulo inicialmente para designar a mscara usada pelos atores teatrais, graas qual lhes era assegurado o aumento do volume da voz. Por analogia, passou a palavra a ser utili-zadanoDireitoparadesignaroserhumano,enquanto desempenha o seu papel no teatro da vida jurdica.Momentosespecficos,ditadospeloordenamentojurdico, marcamaexistnciaincioefimdapessoa,quesujeitode direitos, ou seja, ente capaz de adquirir direito e contrair obrigaes vConfra no Cdigo Civil os artgos citados na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no sto: . Acesso em: 26 abr. 2011.Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 527(artigo 1 Cdigo Civil). Nesse sentido, estritamente vinculado noo jurdicadepessoaestaideiadepersonalidade,querepresenta aaptidogenricadesersujeitodedireitos;e,adecapacidade, queconsistenamedidajurdicadasatribuiesdapersonalidade, emespecial,naestritaaptidoparaadquirirdireitoseexercer,por si ou por outrem, atos da vida civil. Assim, as noes que envolvem e permeiam as concepes de pessoa, personalidade e capacidade, no se excluem, pelo contrrio,completam-se.Porfim,embreveclassificao,podemosobservarespcies distintasdepessoasediferentesformasemanifestaesde personalidade e de capacidade:1.Quantospessoas:conformejvisto,estaspodemser: natural,fsicaouindividual,ouseja:ohomem;ou,jurdica, moral ou coletiva, ou seja, o agrupamento humano visando fins e interesses comuns. 2.Quantopersonalidade:podemserestas:jurdica,que igualparatodososhomens,todosatmnamesmamedida; ou,natural,queirvariardeindivduoparaindivduo,assim, teremostantaspersonalidadesnaturaisquantosforamos sereshumanosexistentes(talnooestdiretamenteligada Psicologia). 3.Quantocapacidade:quepodesernaturaloujurdicae, estaltima,dedireitooudefato.Acapacidadenaturalest vinculada rea psquica, corresponde higidez (sade) mental do ser humano, j a capacidade jurdica, corresponde medida jurdicadasatribuiesdapersonalidadejurdica.Estapode variaremcapacidadededireito,oriundadapersonalidade, paraadquirirdireitosecontrairobrigaesnavidacivil;e,a capacidade de fato, que consiste na aptido de exercer por si os atos da vida civil (NUNES, 2003). Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial28Pessoa Natural, Fsica ou IndividualO artigo 1 do Cdigo Civil em vigor reza que [...] toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil, diferentemente do que ocorrianalegislaocivilrevogadade1912,quedispunhaemseu artigo 2 que [...] todo homem capaz de direitos e obrigaes. Nesse sentido,fez bem o legislador ao utilizar a expresso pessoa, mais abrangente e adequada ao contexto jurdico do que a palavra homem,quenosecoadunavacomoverdadeirosignificadoe amplitudedanorma,pois,conformejvisto,aconcepojurdica de pessoa no se reduz a de ser humano, sendo aquela mais ampla.Apessoanaturalcorrespondecriaturacomvidaque provenhademulher,ou,numapossveldefiniojurdica,aoser humano, considerado como sujeito de direitos e obrigaes. A pessoa natural tem por termos inicial e final de sua existncia o nascimento com vida e a morte.Nessesentido,conformedispostonoCdigoCivilem seuartigo2,[...]apersonalidadecivildapessoacomeado nascimentocomvida;masaleipeasalvo,desdeaconcepo, osdireitosdonascituro,daquesomentecomonascimento comvida,termoinicialdesuaexistncia,queoserhumano adquirepersonalidade,ouseja,torna-seaptoaadquirirdireitose acontrairobrigaes.Devemosressaltar,entretanto,queconforme mandamento legal, desde a concepo, a lei assegura os direitos, ou melhor,asexpectativasdedireitosdonascituro,queseconfirmam se houver nascimento com vida; do contrrio, desintegram-se ou se desmentemcomosenuncativessemexistido,comoporexemploo natimorto.Nomesmodiapaso,masemsentidodiametralmente oposto,conformedispostonoartigo6doCdigoCivil,inverbis: Aexistnciadapessoanaturalterminacomamorte[...],temos, ento, por termo final da existncia da pessoa humana a morte; e, semelhante ao que ocorre com o nascituro, a lei tambm assegura ao falecido proteo post mortem (por exemplo, reparao honra via processo judicial cvel e criminal, artigo 138, 2 do Cdigo Penal, Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 529testamento etc.), isso por meio de terceiro legitimado (por exemplo, cnjuge, descendentes, ascendentes e irmo).Conformedispostonaleicivil,comonascimentocomvida apessoanaturaladquirepersonalidadequeseencerracoma morte.Liga-se,assim,apessoaideiadepersonalidade.Pessoa, ento, a dimenso atributiva do ser humano, ou seja, a qualificao do indivduo como ser social enquanto se afirma e se correlaciona no seio da convivncia atravs de laos tico-jurdicos (REALE, 2004). J a personalidade exprime a aptido genrica para adquirir direitos e contrair obrigaes (DINIZ, 2005).Osdireitosdapersonalidadesoabsolutos,intransmissveis, indisponveis, irrenunciveis, ilimitados, imprescritveis, impenhorveis e inexpropriveis. Tais direitos abrangem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito indenizao por dano material ou moral (artigo 5, X, da Constituio Federal de 1988 e artigo 12 do Cdigo Civil), abrangendo tambm o nome e o pseudnimo (artigo 18 e 19 da Legislao Civil).Daconcepojurdicadepersonalidadefluianoo decapacidadequecorrespondeaopoderdeexercerosdireitos inerentespessoa.Assim,paraserpessoabastaqueohomem exista, nasa com vida, quando ento adquire personalidade, j para ser capaz o ser humano precisa preencher os requisitos necessrios, previstos em lei, para agir por si ou por outrem, como sujeito ativo ou passivo duma relao jurdica (DINIZ, 2005).Doestudodacapacidadejurdicafluemduasmodalidades, uma chamada capacidade de fato e de exerccio, que aquela exercida pessoalmente pelo titular do direito ou do dever subjetivo; e outra que a capacidade de direito ou de gozo, que aquela nsita aoentehumano.Todapessoanormalmentetemessacapacidade; nenhum ser pode ser privado do exerccio da capacidade de direito peloordenamentojurdico.OCdigoCivilexpressaenfaticamente no artigo 1 que [...] toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. A capacidade de fato pressupe a de direito, mas esta pode subsistir independentemente daquela.Aindasobreacapacidade,oordenamentojurdiconose incumbiudedefini-ladeformaestrita,limitando-seaenumeraros Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial30casosdecapacidadeeincapacidadeabsolutaerelativa,conforme expressamente previsto em lei.Nesse sentido, em conformidade com a Lei civil temos que: no artigo 5 encontram-se elencadas pessoas capazes para o exerccio de atos da vida civil, informando, no caput, que a menoridade cessa aos dezoitoanoscompletos,quandoapessoaficahabilitadaprticade tais atos. No pargrafo nico do supracitado artigo, so citadas excees aoexercciodetaisatos,antesdecompletadaamaioridade,noqual encontra disposto que, cessar, para os menores, a incapacidade: I pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II pelo casamento; III pelo exerccio de emprego pblico efetivo; IV pela colao de grau em curso de ensino superior; V pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela exis-tnciaderelaodeemprego,desdeque,emfuno deles,omenorcomdezesseisanoscompletostenha economia prpria. Em sentido contrrio, no artigo 3 encontram-se enumerados os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os quais so: I os menores de dezesseis anos; II os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos; e III os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.Por fim, no artigo 4, enumerou a lei civil os relativamente incapazes a certos atos ou maneira de exerc-los, in casu: Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 531I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os brios* habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido; IIIosexcepcionais,semdesenvolvimentomental completo; e, IV os prdigos*.Deixandoparaleiespecialaregulamentaodacapacidade do silvcola, conforme pargrafo nico.Pessoa Jurdica, Moral ou ColetivaApessoajurdicaaentidadeconstitudadehomens (universitaspersonarum)oubens(universitasbonorum),com existncia(vida),direitos,obrigaesepatrimniosprprios. O Cdigo Civil enumera as pessoas jurdicas e regulamenta aquelas que lhes so afetas (artigo 40 a 69). Para Maria Helena Diniz (2005, p. 517):Sendooserhumanoeminentementesocial,paraque possa atingir seus fins e objetivos une-se a outros homens formandoagrupamentos.Anteanecessidadedeperso-nalizar tais grupos, para que participem da vida jurdica, com certa individualidade e em nome prprio, a norma de direito lhes confere personalidade e capacidade jurdi-ca, tornando-os sujeitos de direito e obrigaes.Surge assim a pessoa jurdica, que a unidade de pessoas naturaisoudepatrimniosquevisaconsecuode certosfins,reconhecidospeloordenamentonormativo como sujeito de direitos e obrigaes.Assim,apessoamoralforma-se:1.ouapartirdeuma corporao,nocaso,umconjuntodepessoasque,apenas *brioqueouaquele queestalcoolizado; bbedo;queouaquele queseembriagafrequen-temente;queouquem propenso bebida. Fonte: Houaiss (2009).*Prdigoquedissipa seusbens,quegasta maisdoqueonecessrio; gastador,esbanjador, perdulrio. Fonte: Houaiss (2009).Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial32coletivamente, goza de certos direitos e os exerce por meio de uma vontadenica(associaoesociedade);2.ou,deumpatrimnio personalizadodestinadoaumfim,reconhecidoporlei(fundaes) (DINIZ, 2005).Na ordem jurdica nacional temos as Pessoas Jurdicas de Direito PblicoeasPessoasdeDireitoPrivado.Vamossdiferenas entre elas.As primeiras se dividem em Pessoas Jurdicas de Direito PblicoExterno(pasessoberanos,SantaSeorganizaes internacionais: Organizaes das Naes Unidas (ONU), Organizao dosEstadosAmericanos(OEA)etc.);ePessoasJurdicasde DireitoPblicoInterno(representadapelaAdministrao Pblicadireta:Unio,DistritoFederal,Estados,municpios;e,pela AdministraoPblicaindireta:autarquias,fundaespblicas, Agncias reguladoras e Agncias executivas). J as Pessoas Jurdicas deDireitoPrivadoapresentam-sedivididasemFundaes particulares,Associaes,Organizaesreligiosas,Sociedadescivis ou simples, Sociedades comerciais ou empresariais, Partidos Polticos (artigo 44 do Cdigo Civil) e entidades estatais, representadas, estas, pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista. Noestudosobreanaturezajurdicadaspessoasmorais, algumas caractersticas especficas so estabelecidas: IAspessoasjurdicaspossuemumaexistnciareal (autonomia de personalidade e patrimonial); II A reali-dadedaspessoasjurdicasseverificanoapenasno plano moral e jurdico, mas ainda no plano fsico; III As pessoas jurdicas, entretanto, no possuem uma vontade prpria,totalmentediversadadosseuscomponentes; IVAvontadedaspessoasjurdicasaresultantedas vontades dos indivduos que a compem; e, V A perso-nalidadedaspessoasjurdicasestnadependnciado direito positivo, ao reconhec-la o direito no a cria nem Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 533a concebe, seno apenas atende a imperativos do direito. (FRANA, 1994, p. 66).Ainda sobre a natureza jurdica das pessoas coletivas, quatro teorias se destacam: 1.TeoriadaFicolegal,aqualentendequeapessoa jurdicaseriaumafico,umameracriaoartificialda lei,poissoserhumanodefatosujeitodedireito; 2.TeoriadaEquiparao:querentenderqueapessoa moralumpatrimnioequiparadonoseutratamento jurdicospessoasfsicas;3.TeoriadaRealidadeobjeti-va ou orgnica, admite que h junto s pessoas naturais (organismos fsicos) organismos sociais, constitudos pelas pessoasjurdicas,quetmexistnciaevontadeprpria distinta da de seus membros, com finalidadeatingir um objetivo social; e, 4. Teoria da realidade das instituies jurdicas:estabelece,apartirdaconjugaodasteorias anteriores, com extrema propriedade que a pessoa moral uma realidade jurdica. (DINIZ, 2005, p. 518).Por fim, cumpre ressaltar que, assim como as pessoas naturais, aspessoasmoraisapresentammarcoexistencial(incioefim), personalidade,capacidadeeoutrascaractersticasqueastornam sujeitos de direitos e obrigaes.As pessoas jurdicas de direito privado apresentam duas fases no seu processo de criao, uma representada pelo ato constitutivo (escrito e preliminar) e outra pelo registro em cartrio. J as pessoas JurdicasdeDireitoPblico,emregra,apresentamdeterminado momentohistriconoseuprocessodecriao(porexemploa Constituio).Igualmente ao que ocorre com a pessoa fsica, a capacidade dapessoacoletivafluidapersonalidadequeaordemjurdicalhe reconhece por ocasio de seu registro (marco de seu nascimento).Nesse sentido Diniz (2005, p. 522) esclarece que,Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial34[...] pode exercer todos os direitos subjetivos, no se limi-tandoesferapatrimonial.Temdireitoidentificao; dotadadeumadenominaoedeumanacionalida-de. Logo, tem direito personalidade (como o direito ao nome, liberdade, prpria existncia, boa reputao); direitos patrimoniais ou reais (ser proprietria, usufrutu-ria etc.); direito industriais (CF, artigo 5, XXIX); direitos obrigacionais (contratar, comprar, vender, alugar, etc.) e direitos sucesso, pois pode adquirir bens causa mortis. Emsentidocontrrio,masnamesmalinhaderaciocnio, temos o fim da pessoa moral que, em se tratando de Pessoa Jurdica deDireitoPblico,igualmenteaoqueocorrenoseuprocessode formao,aquitambm,serofatoreshistricosquedeterminaro sua extino. J no que tange s Pessoas Jurdicas de Direito Privado, conforme descrito na lei, temos: f pelo decurso do seu prazo de durao ou pela ocorrncia de evento definido (quando expressamente previsto); f por dissoluo deliberada unanimemente por scios; f por determinao legal; f por ato governamental; e f por dissoluo judicial.Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 535Dos Fatos, dos Atos e dos Negcios JurdicosEstabelecidasasnoesjurdicasimprescindveisparaa compreensodaconcepolegaldaspessoas,torna-senecessrio, nessemomento,situarascondutasdestasnomundojurdico,em especial na Teoria Geral do Direito.Nessesentido,nocabeaquiconceituarasdiversas modalidades ou analisar os elementos e/ou os requisitos formadores dosfatosjurdicos,mastosomentelocaliz-losnaestruturade classificao dos fenmenos jurdicos.Assim,apsaidentificaodosfatosjurdicoscomoente jurdico, cumpre situ-los no organograma geral da ontologia jurdica.Ento, ocupando-se a Teoria Geral do Direito do estudo dos traos formais dos fenmenos jurdicos, estruturou-se um sistema de abstraoedeclassificao,gerando,apartirdele,umahierarquia deprincpiosemandamentosjurdicosdenotvelvalorlgicoe, principalmente, individualizador de tais fenmenos.Nessecontexto,conformejanalisado,oDireito,aorecair sobreumfatosocialcomum,transforma-oemumfatojurdico, fazendo este sofrer, desde ento, a sua incidncia e regulamentao. Portanto,aprimeiraclassificaofornecidapelaTeoriaGeraldo Direito a distino entre os fatos comuns, que no interessam ao Direito e os fatos jurdicos, que sofrem sua incidncia e produzem os efeitos que lhes so afetos e/ou correlatos.Fatojurdico,assim,todofenmenocapazdeproduzir consequncias jurdicas (por exemplo, ao fazer nascer, ao transformar, aoalterarouaoextinguirdireitossubjetivos);erelaesjurdicas. Para Frana (1994, p. 124) [...] so os acontecimentos em virtudes Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial36dos quais as relaes de direito nascem, bem como se modificam e se extinguem.Ento,emumaanlisedetidadotema,constatamosqueos fatos jurdicos dividem-se em duas grandes categorias: os naturais easaeshumanas.Estastendoporgnesisacondutahumana intencionalouno;aquelastendopororigemosfenmenosda natureza (terremotos, enchentes, tempestades etc.).Asaeshumanassesubdividememaeshumanasde efeitos voluntrios, em que a atividade da pessoa se alia vontade deproduzirasconsequnciasjurdicasoriundasdomandamento legaltambmchamadasatosjurdicos,queseapresentamem duas modalidades: f Atos jurdicos em sentido estrito: delineados pela lei, na forma, nos termos e nos efeitos, com a mnima margem de deliberao pelas partes.f Negciojurdico:caracterizadopelamaiorliberdade dedeliberaodaspartes,nafixaodostermosedas decorrncias jurdicas, como nos contratos de locao, de compra e venda etc. Para sua validade a lei exige agentes capazes, objeto lcito e possvel e obedincia forma, esta ltima quando determinada por lei.Ainda em anlise aos fatos jurdicos, temos aqueles decorrentes deaeshumanasdeefeitosjurdicosinvoluntrios,em queoefeitojurdicoproduzido,independedavontadedohomem, ocorrendoporforadelei;assim,oefeitojurdiconodesejado peloagente,masocorreporimposiolegal,independentemente doquererhumano.Dentreelastemososilcitosdenaturezacivil, administrativo e penal.Quanto ao ilcito penal, civil e administrativo no existe entre eles uma diferena substancial ou ontolgica. A diferena de natureza legal e extrnseca, residindo no grau de tutela dispensado ao bem da vida tutelado pelo ordenamento jurdico e na espcie de consequncia jurdica, advinda a partir da violao do mandamento legal.Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 537Assim, para ilustrar, observe a Figura 1:Figura 1: Organograma dos Fatos Jurdicos Fonte: Elaborada pelo autor Complementando...Quer conhecer um pouco mais sobre as temticas estudadas? Pesquise as indicaes sugeridas:Histriadocomrcio.Nesseartigo,vocpodeconferiraevoluo histrica do comrcio e as suas prticas. Disponvel em: .Acessoem:26 abr. 2011. O Pacto Colonial. Para mais conhecimento sobre o Pacto colonial acesse osstios:.Acesso em: 26 abr. 2011. e . Acesso em: 26 abr. 2011.Consideraessobrepersonalidade,pessoaeosdireitosda personalidade no Direito Civil Brasileiro. Para maior aprofundamento nas questes relativas s pessoas do direito, personalidade e capacidade, recomendamosostio:.Acessoem:26 abr. 2011. Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial38ResumindoConformevocviunestaUnidade,atualmente,observa-mosumaestabilidadeemtornodoconceitodeDireitoEmpre-sarial.Este,estritamentevinculadoconcepodecomrcio,a suasprtcaseaosseusatores,nopassadodenominadoDireito Comercial, foi criado e desenvolvido para fomentar, tornar estvel eregulamentarasprtcasinerentesaocomrcioe,emrazo disso, existe.VimostambmqueadefniodeDireitoEmpresarial, preservado os preceitos necessrios noo bsica de Direito e acrescentando outros inerentes e peculiares atvidade comer-cial, empresarial ou mercantl, consiste [...] no conjunto de normas que regem a atividade empre-sarial; porm, no propriamente um direito dos empre-srios, mas sim um direito para a disciplina da atividade econmicaorganizadaparaaproduoecirculaode bens ou de servios. (DINIZ, 2005, p. 274). Umadasprtcasmaisantgasdentreasatvidades humanas diz respeito ao comrcio que sempre esteve presente nas sociedades, desde as mais rudimentares at as mais comple-xas. Assim que, no decorrer da histria, constatamos que trs soasfasespelasquaispassouoDireitoEmpresarial,emsua evoluo, a saber: Teoria Subjetvo-corporatvista; Teoria Obje-tva e Teoria Subjetva Moderna (Teoria da empresa).Unidade 1 Direito EmpresarialMdulo 539Aolongodesseestudoforamtambmapresentados conceitosespecfcosemuitoimportantesparacompreenso dasprximasUnidades,comoanoodepessoa,depersona-lidade e de capacidade e os conceitos de fatos, atos e negcios jurdicos.Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial40Atividades de aprendizagem1.Aps estudar atentamente a evoluo histrica do Direito Empresa-rial, discorra sobre as fases de transio dele e aborde suas peculia-ridades.2.Diferenciepersonalidadedecapacidade.Emseguida,respondaao questonamento:possvelfalarmosemcapacidadejurdicainde-pendentemente de personalidade? Por qu? Justfque sua resposta.3.Fatos,atosenegciosjurdicos.Dumexemploparacadamodali-dade.Preparamosparavocalgumasatvidadescomoobjetvo derecordarocontedoquevocestudounestaUnidade. Em caso de dvida, no hesite em fazer contato com seu tutor.Unidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 541UNIDADE 2Objetivos Especficos de AprendizagemAo fnalizar esta Unidade, voc dever ser capaz de:f Conhecer as noes conceituais, tericas e legais necessrias para o conhecimento do Direito de Empresa e Societrio;f EntendercomooDireitoabordaquestesrelatvasnoode empresrio,deempresa,deestabelecimentocomercial,de obrigaes profssionais dos empresrios; ef Identfcarasquestesrelatvascompreensodasdiversas espcies de sociedades empresariais e suas caracterstcas.Direito de Empresa e SocietrioUnidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 543Caro estudante,Estamos iniciando uma nova Unidade e, conforme voc pde constatarnosobjetvos,trataremosdenoesconceituais, tericas e legais, que so imprescindveis para a compreenso da temtca: Direito de Empresa e Societrio. Nesta Unidade, iremosabordarquestesjurdicasrelatvasaoempresrio, empresa,aoestabelecimentoempresarial,sobrigaes profssionaisdosempresriose,porfm,realizaremosuma anlisesistemtcaeminuciosadasdiversasespciesde sociedadesempresariais.Leia-acommuitaatenoeno deixe de contar com o auxlio dos tutores para dirimir possveis dvidas.Tenhaaindaporcertoque,emboravencidaaprimeira Unidade, os conhecimentos obtdos por meio dela no podem serdeixadosdelado,poiselessonorteadoresdostemas queseroestudadosapartrdeagorae,almdisso,esto estritamente vinculados.Nessesentdo,asnoespertnentesstemtcasj abordadas,emespecialoconceitodeDireitoEmpresarial;a evoluo histrica dele e de suas teorias informadoras; e as pessoas do direito formaro a base de compreenso sobre a qual se assentaro todas as noes, conceitos e insttutos que sero, agora, estudados por ns.Bons estudos!Direito de EmpresaDasimplesquestoatinentenomenclatura,emespecial, DireitoComercialversusDireitoEmpresarial,percebemosuma profundaimplicaodeordemprticaejurdica,naqual,apartir da evoluo das atividades comerciais e da necessidade de o direito acompanh-las, constatamos um profundo hiato, que fez com que o direito ampliasse sua rea de abordagem e, inclusive, a necessidade de mudar sua denominao.Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial44Dessa feita, a partir da vigncia do novo Cdigo Civil, de 10 dejaneirode2002,querevogoutodaaprimeirapartedoCdigo Comercialde1850,ocomrciopassouarepresentarapenasuma das vrias atividades reguladas por um Direito mais amplo, o Direito Empresarial,queabrangeoexerccioprofissionaldeatividade econmica organizada para a produo ou para a circulao de bens ouservios,porexemplo:indstria,bancos,prestaodeservios, atividade rural e outras.Hodiernamente, portanto, o direito comercial no cuida apenasdocomrcio,masdetodaequalqueratividade econmica exercida com profissionalismo, intuito lucrati-vo e finalidade de produzir ou fazer circular bens ou servi-os. Dito de outra forma: o direito comercial, hoje, cuida dasrelaesempresariais,eporissoalgunstmsusten-tado que, diante dessa nova realidade, melhor seria usar a expresso direito empresarial. (RAMOS, 2008, p. 49).Em uma simples representao grfica, percebemos facilmente arelaoqueseestabeleceentreoDireitoEmpresarialeoDireito Comercial. Nela, verificamos que o Direito Comercial est contido no Direito Empresarial, ento:vPara voc ter uma noo da importncia da empresa e do direito de empresa no mundo atual, assista vdeoaula do professor Gladston Mamede. Disponvel em: . Acesso em: 26 abr. 2011.Figura 2: Relao entre o Direito Empresarial e o Direito Comercial Fonte: Elaborada pelo autorUnidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 545Assim,conformejanalisadoporDiniz(2005,p.274),o Direito Empresarial pode ser definido como[...] o conjunto de normas que regem a atividade empre-sarial; porm, no propriamente um direito dos empre-srios, mas sim um direito para a disciplina da atividade econmicaorganizadaparaaproduoecirculaode bensoudeservios[ento,][...]paraoatoserregula-dopelodireitocomercial,noprecisosejapraticado apenas por empresrios, basta que se enquadre na confi-guraodeatividadeempresarial.Odireitocomercial, empresarial ou mercantil dis ciplina no somente a ativi-dadedocomerciante,mastambmindstrias,bancos, transportes e seguros. Dessaforma,verificamosatotalcompatibilidadedos ensinamentos tericos com a representao grfica apresentada.O EmpresrioCaro estudante, a partir das transformaes pelas quais passou oDireitoComercial(Empresarial),constatamosumavariao natural dos critrios definidores de Comerciante (Empresrio). Attulodeexemplo,comaediodoCdigoCivilde2002, tornam-seultrapassadasasnoesdecomercianteedeato decomrcio,asquaisforamsuperadaspelosconceitosde empresrio e de empresa. Vamos agora ver detalhadamente a evoluo desses conceitos.No campo estrito da conceituao de empresrio, o revogado CdigoComercialde1850adotava,comojvimos,aTeoriados AtosdeComrcio,quesebaseavanaatividadedesenvolvida, pautando-senaconstataodaprticadeatosdecomrcio, Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial46estesosestritamentedefinidosemlei,comocritrioidentificador docomerciante.ComoadventodoCdigoCivilde2002,foi implementada a Teoria da Empresa, esta de origem italiana, a qual foidesenvolvidaparacorrigirfalhaselimitaesdateoriaanteriore identifica o empresrio, no necessariamente pela espcie de atividade praticada, mas pela estrutura organizacional adotada, relevncia social daatividadedesenvolvidaeatividadeeconmicaorganizadaparao fim de colocar em circulao mercadorias e servios.Superadoemmuitopelaprtica,oslimitescircunscritos pelaexpressocomercianteforamultrapassadose,atualmente,a palavra empresrio a que melhor abrange a atividade econmica daqueles que atuam de forma organizada para a produo ou para a circulao de bens, assim como para a prestao de servios.OCdigoCivilde2002,emseuartigo966,prescreve: [...]considera-seempresrioquemexerceprofissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou servios. A partir da definio legal identificamos elementos constitutivos da noo de empresrio: f Profissionalmente:consisteemfazerdoexercciode determinada atividade econmica sua profisso habitual.f Atividade econmica: consiste numa atividade exercida com o intuito de lucro.f Organizao:consistenacapacidadedearticularos fatoresdeproduo(capital,modeobra,insumose tecnologia).f Produoecirculaodebenseservios: consisteemabranger,aprincpio,todasasatividades queagreguemascaractersticasanteriormentecitadas, diferentementedoqueocorrianaTeoriadosAtosde Comrcio,quelimitavaombitodeabrangnciado regimejurdicocomercialadeterminadasatividades econmicas elencadas na lei.[...]ateoriadaempresa,comocritriodelimitadordo mbitodeincidnciadodireitoempresarial,superou umagrandedeficinciadaantigateoriadosatosde Unidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 547comrcio, a qual acarretava um tratamento anti-isonmi-codosagenteseconmicos,namedidaemquecertas atividades, como a prestao de servios e a negociao imobiliria,eramexcludasdoregimejurdicocomer-cial,fazendocomqueseusexercentesnogozassem das mesmas prerrogativas conferidas queles abrangidos pelo direito comercial de ento. (RAMOS, 2008, p. 65).Por mais abrangente que seja a Teoria da Empresa, por fora de lei pargrafo nico do artigo 966, artigos 971, 982 e 984 , todos do Cdigo Civil, algumas atividades econmicas no foram acolhidas em seu mbito de tutela, in casu: 1.prestaodeserviodeformadireitaeprofissionais intelectuais(advogados,mdicos,professoreseoutros profissionaisliberais),enquantooexercciodaprofisso no constituir elemento de empresa; 2.exercentesdaatividaderural,quandonoregistradosna JuntaComercial,pordesenvolveremumaatividadede natureza familiar; e 3.cooperativas, ainda que exeram uma atividade empresarial de forma organizada e com o intuito de lucro, o legislador, poropopoltica,regulamentouqueacooperativa sempre uma sociedade simples.A EmpresaEmumaprimeiraimpresso,deordemsemntica,osigno empresanosremeteideiadeestabelecimentocomercial (substantivo concreto). Todavia, em anlise mais atenta, constatamos queaquelaexpressoestvinculadaaumsentidodeatividade (conceito abstrato) em especial, economicamente organizada. Assim, o empresrio exerce a empresa.vConfra estes artgos na Lei n. 10.406/2002 acessando: . Acesso em: 29 nov. 2010.Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial48[...]empresaumaatividadeeconmicaorganizada comafinalidadedefazercircularouproduzirbensou servios.Empresa,portanto,atividade,algoabstrato. Empresrio, por sua vez, quem exerce empresa. Assim, aempresanosujeitodedireito.Quemsujeitode direito o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito quem exerce empresa, ou seja, o empresrio, que pode ser pessoa fsica (empresrio individual) ou pessoa jurdica (sociedade empresarial). (RAMOS, 2008, p. 62).Nessesentido,ostermos:empresa,empresrio,sociedade empresarialeestabelecimentocomercialsonoesque,embora estejamestritamenterelacionadas,noseconfundem,sendoo primeiroumexerccio,umaatividadeeconmicaorganizada;o segundo,apessoafsica;oterceiro,apessoajurdica,queexerce tal atividade, representa o sujeito/agente de direitos e obrigaes; e, oquarto,olocalondeseexerceaatividadeempresarial,conforme dispostonoartigo1.142doCdigoCivil,ocomplexodebens corpreos(instalaes,mquinas,mercadoriasetc.)eincorpreos (marcas e patentes) reunidos pelo empresrio para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.Conforme o artgo 1.142 do Cdigo Civil: a empresa uma atvidade econmica organizada; o empresrio a pessoa fsica que exerce tal atvidade, o sujeito/agente dedireitoseobrigaes;asociedadeempresariala pessoajurdicaqueexercetalatvidade,osujeito/agentededireitoseobrigaes;eoestabelecimento empresarial/comercialolocalondeseexercetal atvidade,emais,ocomplexodebenscorpreos eincorpreos,reunidospeloempresrioparao desenvolvimento de sua atvidade empresarial.Unidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 549Exerccio de EmpresaAatividadeempresarialpodeserexercidapeloempresrio individual,pessoafsicaquedesenvolveatividadeeconmica organizadaparaproduoe/oucirculaodebenseprestaode servios; ou pela sociedade empresarial, pessoa jurdica de direito privado,constitudapormeiodecontratocelebradoentreduasou maispessoas,queseobrigamacombinaresforoserecursospara atingirfinscomuns,equetemporobjetivosocialaexploraode atividadeeconmica.Caberessaltarqueanoodeempresrio individual e a de scio no se confundem, pois este diz respeito ao empreendedor ou ao investidor (acionista ou cotista), que no exerce empresa, atividade que cabe sociedade empresarial; e aquele o profissional que exerce a empresa.Emrefernciaespecficaaoempresrioindividual,rezao Cdigo Civil, em seu artigo 972 que [...] podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos para tanto. A partir dessa redao, constatamos que foram estabelecidos dois critrios para o exerccio de empresa: um primeiro pautado na capacidade civil e outro fundado na inocorrncia de proibies, expressamente previstas em lei.No que tange capacidade civil, em regra, para o exerccio de empresa necessrio que o indivduo possua idade igual ou superior a 18 anos e seja mentalmente so, ou seja, apresente capacidade de compreender e autodeterminar-se (RESTIFFE, 2006).Todavia,aleiprevhiptesesquepossibilitamoexerccio deempresaindependentementedereunirapessoataisrequisitos idadee/ousanidademental,nessescasospodeoincapaz,em razo de menoridade e/ou insanidade mental, ser representado (incapacidade absoluta) ou assistido (incapacidade relativa), conforme previsto no artigo 974 do Cdigo Civil: [...] poder o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herana. Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial50Nessas hipteses cumpre notar: 1.autorizao judicial que dever observar o interesse do incapaz e a convenincia da continuidade do negcio, em conformidade com o 1 do artigo 974, via alvar judicial e que poder ser revogado a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado; 2.estrita vinculao ao exerccio individual de empresa; 3.incomunicabilidadedosbensjpossudospelo incapaz,quenosesujeitaroaoresultadodaempresa, conforme dispe o 2 do artigo 974; e4.estejadiretamenterelacionadocontinuaoda atividadeempresarialejamaisparaqueseinicieo exercciodetalatividade,assim,ou(4.a)oempresrio jexerciaatividadeempresarial,sendoaincapacidade superveniente;ou(4.b)aatividadeempresarialera exercidaporoutrem,dequemoincapazadquirea titularidadedeexercciodaatividadeempresarialpor sucesso causa mortis. Esta ltima possibilidade de sucesso representa uma inovao no Cdigo Civil de 2002, sem precedente no Cdigo Comercial de 1850 que, no caso, quando do falecimento do comerciante em nome individual, sem deixar herdeiros capazes, a soluo era a liquidao do negcio, com apurao dos resultados.Ainda quanto capacidade civil, pode o incapaz, menor de 18 e maior de 16 anos de idade, ser emancipado, hiptese prevista no artigo 5, inciso I do Cdigo Civil; no se trata de uma exceo, autorizada pelo juiz, conforme estudado no item anterior, mas de uma antecipao de capacidade, concedida pelos pais, ou por um deles na ausncia do outro, mediante escritura pblica, independentemente de homologao do juiz. Na ausncia de ambos, pode o juiz conceder a emancipaoporsentena,ouvidootutordomenor.Outroscasos de antecipao de capacidade emancipao podem ser citados, a saber: casamento, exerccio efetivo de emprego pblico, colao de grauemcursodeensinosuperior,constituiodeestabelecimento civilouempresarialeempregoqueimportaeconomiaprpria. Unidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 551Aemancipaoirrevogveledefinitiva.Porderradeiro,cabe ressaltar que nas duas hipteses - tanto a autorizao judicial para o exerccio da atividade empresarial, como na emancipao - devero ser estas averbadas (registradas) na Junta Comercial, conforme artigo 976 do Cdigo Civil. No que concerne s proibies, expressamente previstas emleiparaoexercciodeatividadeempresarial,devemser observadosdiversoscasosdeimpedimentolegal,dentreosquais destacamos: f falidos no reabilitados;f leiloeiros e corretores; f servidores pblicos no exerccio de atividade pblica; f estrangeiros e sociedades sem sede no Brasil para algumas atividades como a empresa jornalstica e de radiodifuso; f devedores do INSS; f mdicos, no exerccio simultneo de farmcia; ef cnjuges casados sob o regime de comunho universal de bens ou da separao obrigatria. importanteressaltarquedeacordocomRamos(2008, p.73)quemexerceatividadeempresarialviolandoimpedimento, responderpelasobrigaescontradas(artigos973doCdigo Civil); e mais [...] a proibio para o exerccio de empresa, no sendo vedado,pois,quealgunsimpedidossejamsciosde sociedades empresrias (desde que no ocupem cargo de administrao, controle e desde que no sejam majorit-rios), uma vez que, nesse caso, quem exerce a atividade empresarial a prpria pessoa jurdica, e no seus scios. vSobre registros de interesse da empresa e sua legislao, veja a Lei n. 8.934/94. Disponvel em: . Acesso em: 26 abr. 2011. Confra tambm o Decreto n. 1.800/96. Disponvel em: . Acesso em: 26 abr. 2011. E, por fm, conhea a Lei 9.279/96. Disponvel em: . Acesso em: 26 abr. 2011. Visite o sto do Departamento Nacional de Registro de Comrcio (DNRC).Disponvel em: . Acesso em: 26 abr. 2011.Conhea tambm o sto da Junta Comercial. Disponvel em: ou . Acesso em: 26 abr. 2011.Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial52Obrigaes dos EmpresriosMuitassoasobrigaesimpostasaosempresrios,sejamde ordemmoral,sejamdeordemlegal.Asobrigaesmorais,emborato importantes quanto s legais, no so objeto de estudo do presente trabalho. Quantosobrigaeslegais,soestasimpostaspelasleisempresariais, trabalhistas, ambientais, tributrias, administrativas, em todas as esferas de descentralizao administrativa (federal, estadual e municipal).Dentreasobrigaesestritamenteimpostaspelalegislao empresarial, destacam-se as relativas ao devido registro da empresa juntoaosrgoscompetentes;regularescrituraoeguarda doslivrosempresariais;elaboraodebalanopatrimonial periodicamente,nomnimoanual;asconcernentesaonome comercial,aoestabelecimentoempresarialeaopontocomercial; observao e respeito s regras de livre concorrncia e inviolabilidade da propriedade industrial, entre outras.Registros de Interesse da EmpresaEm ateno legislao vigente, destacamos duas modalidades de registros de interesse da empresa, a primeira relativa ao Registro do Comrcio, previsto na Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentadapeloDecreton.1.800,de30dejaneirode1996;e outra relativa ao Registro da Propriedade Industrial, previsto na Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996.QuantoaoRegistrodoComrcio,alegislaoemvigor prev o Sistema Nacional de Empresas Mercantis (SINREM), formado pelo Departamento Nacional de Registro de Comrcio (DNRC), rgoqueintegraoMinistriodoDesenvolvimento,Indstria eComrcioExterior,responsvelpelasuperviso,orientao, coordenao e normatizao, no plano tcnico, e, supletiva, no plano administrativo, com abrangncia nacional; e as Juntas Comerciais, Unidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 553rgos locais (com abrangncia estadual), responsveis pela execuo e administrao dos servios de registro. Assim, devidamente inscrita no Sistema Nacional, a empresa ter seu Nmero de Identificao do Registro de Empresas NIRE. O SINREM apresenta-se estruturado, como mostra a Figura 3:Figura 3: Estrutura do SINREM Fonte: Elaborada pelo autorNessesentido,igualmenteaoqueocorrecomapessoa natural, que dever ter registrado no Cartrio de Registro Civil todos aosfatosmarcantesdasuaexistncia,desdeonascimentoato bito, perpassando por diversos outros fatos relevantes de sua vida, como:emancipao,casamento,separao,divrcio,interdies etc.,aoempresrioindividualesociedadeempresarialtambm se instituem um registro pblico. Este constitudo pelo Registro de Comrcio, conforme previsto no artigo 967 do Cdigo Civil, levado a efeito pela Junta Comercial, rgo de publicidade, responsvel pelo registro das empresas mercantis e atividades afins, conforme previsto na Lei n. 8.934/94. O registro compreende: a matrcula, que consiste no registro dos auxiliares do comrcio; o arquivamento, que consiste no registro relativo constituio, alterao, dissoluo e extino de firmasmercantisindividuaisesociedadesmercantis;aautenticao Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial54de escriturao e documentos mercantis refere-se ao livro mercantil, quedeveserlevadoJuntaComercialparaserautenticado;eo assentamento de usos e costumes comerciais, entre outras atribuies.Importanteaindaressaltarque,emboraexistauma exigncialegalrelativaaoregistrodaspessoas,sejamelasnatural ouempresarial,ofatodestasnoteremsidoregistradasnolhes privadeexistncia.Assim,apresentar,nessescasos,oempresrio individualouasociedadeempresarialumaexistnciadefato(por exemplo:sociedadesemcontratosocialescrito)ouirregular(por exemplo:sociedadecomcontratofirmado,pormnoregistrado naJuntaComercial).Emquepesemasdistinesterminolgicas entre empresrio de fato e irregular, no existem distines prticas, notadamentequantosconsequnciasdoregimejurdicoaser aplicado a ambos.Saliente-se,porm,queainscrio,emborasejauma formalidadelegalimpostapelaleiatodoequalquer empresrioousociedadeempresriacomexceoda situao dos exercentes de atividade rural, como visto no requisito para a caracterizao do empresrio e sua consequentesubmissoaoregimejurdicoempresarial. Quer-se dizer com isso que caso o empresrio ou a socie-dadeempresrianoseregistremnaJuntaComercial antes do incio de suas atividades, tal fato no implicar asuaexclusodoregimejurdicoempresarialnemfar com que eles no sejam considerados, respectivamente, empresrioindividualesociedadeempresria.Afinal, conforme disposto no enunciado n 199 do CJF, aprova-do na III Jornada de Direito Civil, inscrio do empres-rio ou sociedade empresria requisito delineador de sua regularidade, e no de sua caracterizao. Sendo assim, sealgumcomeaaexercerprofissionalmenteativida-de econmica organizada de produo ou circulao de bens ou servios, mas no se registra na Junta Comercial, ser considerado empresrio e se submeter s regras do regime jurdico empresarial, embora esteja irregular, por isso, algumas conseqncias, como a impossibilidade de Unidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 555requerer recuperao judicial, por exemplo, (artigo 48 da Lei n. 11.101/05). (RAMOS, 2008, p. 79).Conforme disposto no artigo 968 e respectivos pargrafos do Cdigo Civil de 2002, [...]ainscriodoempresriofar-se-mediantereque-rimentoquecontenha:Ioseunome,nacionalidade, domiclio,estadocivile,secasado,oregimedebens; IIafirma,comarespectivaassinaturaautgrafa; III o capital; e, IV o objeto e a sede da empresa. O1oprevque,comasindicaesestabelecidasnesse artigo, a inscrio ser tomada por termo no livro prprio do Registro PblicodeEmpresasMercantiseobedeceranmerodeordem contnuoparatodososempresriosinscritos.Eo2oestabelece que[...]amargemdainscrio,ecomasmesmasformalidades, sero averbadas quaisquer modificaes nela ocorrentes.Cumpre,porfm,destacarqueafrmaindividual ouasociedadeempresarialque,durantedezanos consecutvos,noarquivarnenhumaalterao contratual ou no comunicar Junta Comercial que se encontra em atvidade, ser considerada inatva, tendo seuregistrocancelado(artgo60daLeideRegistros Pblicos das Empresas Mercants e atvidades afns).ORegistrodaPropriedadeIndustrial,conformeLein. 9.279/96,prevqueasinvenes,modelosdeutilidade,desenhos industriais, marcas, patentes e outros bens incorpreos so tutelados por meio do chamado Registro da Propriedade Industrial.Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial56Livros EmpresariaisReza o artigo 1.179 do Cdigo Civil que [...]oempresrioeasociedadeempresriasoobriga-dosaseguirumsistemadecontabilidade,mecanizado ou no, com base na escriturao uniforme de seus livros, em correspondncia com a documentao respectiva, e a levantar anualmente o balano patrimonial e o de resul-tado econmico. Assim,conformevimosantes,obrigaoimpostaatodo empresrio,sejaindividualousociedadeempresria,odeverde manterdeformaregular,detalhadaeperidicaumsistemade escrituraocontbil,almdelevantar,anualmente,doisbalanos financeiros:opatrimonialeoderesultadoeconmico.Taislivros apresentamtamanhaimportnciaqueoCdigodeProcessoCivil (artigos 378 e 379) lhes confere eficcia probatria* e a Legislao Penal (artigo 297, 2 do Cdigo Penal) os equipara a documento pblico.So consequncias da escriturao irregular: f oempresrionopoderpromoveraodeverificao de contas para fins de instrumentalizar pedido de falncia com base na impontualidade; f presumir-se-ocomoverdadeirososfatosalegadospela parte contrria, referente aos fatos que os livros comerciais fariam prova, como decorrncia do disposto no artigo 378 do Cdigo de Processo Civil; ef a configurao de crime falimentar.Da legislao aplicvel matria, constatamos duas espcies delivrosempresariais:osobrigatrios,quepodemsersubdivididos em comuns e especiais, e os facultativos. Tais espcies de livros iro variar em razo da atividade empresarial exercida e do tipo societrio escolhido (RESTIFFE, 2006, p. 30).*Probatrioreferente prova;quecontmprova; que serve de prova. Fonte: Houaiss (2009).Unidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 557E voc sabe o que significa livros obrigatrios? Vamos entender, ento, osignificado deles.OsLivrosobrigatriossoaquelescujaescriturao deveserimpreterivelmenteobservadapelosempresrios.Elesse apresentamdivididosemduasespcies.Oscomunssoaqueles cujaescrituraoimpostaatodososempresrios,semqualquer distino,esuaausnciaimplicasano.Nossalegislaoprev apenas uma espcie, o Dirio (artigo 1.180 do Cdigo Civil). Cumpre observarqueoDiriopodesersubstitudoporfichasnocasode ser adotada escriturao mecanizada ou eletrnica (artigo 1.181 do CdigoCivil)ouporlivrosBalanceteDirioeBalano,quandoo empresrio adotar o sistema de fichas de lanamentos (artigo 1.185 do Cdigo Civil).Alguns julgados (decises judiciais) entendem que so tambm livros comuns obrigatrios o Registro de Compras e o Registro de Inventrio. Os especiais so aqueles cuja escriturao imposta a determinada categoria de empresrios, a exemplo do Livro de Registro de Duplicatas, que exigidosomente para aqueles que trabalhem comemissodeduplicatamercantil(vendacomprazosuperiora 30dias);LivrodeRegistrodeAtasdaAssembleiaeLivrode RegistrodeTransfernciadeAesNominativas,nocasode sociedades annimas; Livro de Entrada e Sada de Mercadorias, em se tratando de armazns gerais; Livro de Balancetes Dirios, no caso de casas bancrias; e outros, especficos do tipo de determinadas empresas ou atividades exercidas.Uma vez que j conhecemos o conceito de livros obrigatrios, vamos tratar agora sobre os Livros Facultativos.OsLivrosFacultativossoaquelesquetmporobjetivo auxiliaroempresrionodesenvolvimentodesuasatividades econmicas.Porexemplo:LivroCaixa,noqualsecontrolaa entrada e a sada de dinheiro; Razo, que classifica o movimento das Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial58mercadorias; Borrador, que funciona como um rascunho do dirio; ContaCorrente,queusadoparaascontasindividualizadasde fornecedores ou clientes; e, ainda, Estoque, Copiador de Cartas, Copiador de Faturas etc.Outros livros so tambm exigidos do empresrio individual ou da sociedade empresria, por determinao de lei trabalhista, fiscal e previdenciria, todavia no se incluem estes dentre os previstos pelo Direito Empresarial.Paraqueaescrituraomercantilsejaregulareproduza osefeitosjurdicosprevistosemlei,devemoslivrosobservaras formalidadesextrnsecas,referentesautenticaodeles,bem como formalidades intrnsecas, referentes ao modo como devem ser escriturados (RESTIFFE, 2006, p. 29).Por fim, destacamos o tratamento dispensado s Microempresas (ME)eEmpresadePequenoPorte(EPP),empreendimentosque devem ter tratamento simplificado e so diferenciados de acordo com o faturamento bruto anual. Assim, quanto escriturao, encontramos duas situaes distintas relativas a esses empreendimentos: f MicroempresaeEmpresadePequenoPorte,optantes peloSIMPLES,terocomoobrigatriosolivro-caixaeo registro de inventrio.f Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no optantes pelo SIMPLES, esto liberadas da autenticao de livros (artigo 1.179 do Cdigo Civil), mas devem manter em boaordemeguardaosdocumentosqueservemde base para escriturao.Estabelecimento EmpresarialAnteriormentedenominadofundodecomrcio,o estabelecimentoempresarialeramatriaoriginariamenteabordada somente pela doutrina. Atualmente, encontra-se regulamentada pelo CdigoCivil,emseuartigo1.142quedispe:[...]considera-se Unidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 559estabelecimentotodocomplexodebensorganizado,paraexerccio daempresa,porempresrio,ouporsociedadeempresria. Da,constatamosqueoestabelecimentocompreendeoconjunto debenscorpreos(instalaes,mquinas,mercadoriasetc.)e incorpreos (ponto, nome, marcas, patentes, clientela, know-how*, contratos etc.) organizados sistematicamente pelo empresrio ou pela sociedade mercantil para e no exerccio de sua atividade empresarial.Quantosuscitadaorganizaosobreaqualseestrutura oconjuntodebensmateriaiseimateriaisqueformamo estabelecimento, verificamos que esta influenciar decisivamente na valorao financeira de tais bens, que valero mais em conjunto do que isoladamente.Importante,ainda,destacarqueoestabelecimentoeo pontocomercialsonoesquenoseconfundem,estandoeste compreendido naquele, ou seja, o estabelecimento, conforme visto, no apenas o ponto, o local em si considerado, mas todo o complexo conjunto de bens materiais e imateriais, reunidos e organizados, que viabilizam o exerccio da atividade empresarial. Nesse mesmo sentido, no se pode tambm confundir o estabelecimento empresarial com o patrimnio do empresrio, conforme Ramos (2008):[...] v-se, pois, que nem todos os bens que compem o patrimnio so, necessariamente, componentes tambm do estabelecimento empresarial, uma vez que, para tanto, ser imprescindvel que o bem, seja ele material ou imate-rial, guarde um liame com o exerccio da atividade-fim do empresrio. Estadistinopercebidacommaisfacilidadequando analisamos a figura do empresrio individual. Com efeito, opatrimniodoempresrioindividualquepessoa fsica constitudo de todos os bens, direito e tudo mais que seja de sua titularidade. O seu patrimnio, portanto, englobatantoaquelesbensusadosparaoexerccioda atividadeempresarialquantoosseusbensparticulares, no afetados ao exerccio da empresa. O estabelecimen-toempresarialdesseempresrioindividual,entretanto, correspondeapenasquelesbensmateriaisouimate-*Know-howpalavrada lngua inglesa que significa oconhecimentotcnico profundoparaefetuar determinadosprocessos ouprocedimentos.o nveldehabilidadeprofis-sional que mais cria valor. Fonte: Lacombe (2004).Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial60riais que estejam afetados ao desenvolvimento de suas atividades econmicas. [...] Nas sociedades empresrias, a distino deveras mais difcil, uma vez que, em tese, todososbensdasociedadeestaro,provavelmente, afetadosaoexercciodaempresa.Maspode-sepensar, por exemplo, no caso de uma grande sociedade possuir umimvelquefuncionecomoumasedesocialouum clubeparaolazerdeseusfuncionrios.Nestecaso,o imvelpertenceaopatrimniodasociedade,masno integraoseuestabelecimentoempresarial,postono estar afetado ao exerccio de sua atividade fim. (RAMOS, 2008, p. 111, grifo nosso).Unidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 561Direito SocietrioConceito, Espcies e ClassificaoAspessoasjurdicas,entidadesconstitudasdehomens (universitaspersonarum)oudebens(universitasbonorum),com existncia(vida),direitos,obrigaesepatrimnioprprios,foram regulamentadasapartirdoartigo40doCdigoCivilde2002,e encontram-seorganizadasempessoasjurdicasdedireitopblico eprivado:aspessoasjurdicasdedireitopblicodividem-seem:pessoajurdicadedireitopblicointernoouexterno;e, aspessoasjurdicasdedireitoprivado,dividem-seem associaes,fundaes,sociedades,organizaesreligiosase partidos polticos.Dessasespcies,constitudasapartirdeumestatutooude um contrato social, destacamos: as associaes, que so formadas apartirdauniodepessoasqueseorganizamparaatingirfins noeconmicos(artigos53a61doCdigoCivil);asfundaes, quesoformadasapartirdaumpatrimniodespersonalizado, destinadoadeterminadofim(artigos62a69,CdigoCivil);e,as sociedades que so constitudas a partir da unio de pessoas, que celebram entre si, um contrato de sociedade e se obrigam a contribuir reciprocamente com bens e/ou servios, para o desenvolvimento da atividade contratada e a partilha entre si dos resultados.Caroestudante,emcarterpreliminareparamelhor compreensodotemaqueserobjetodeestudo,torna-se relevanteoaprofundamentodoestudodasnoesrelatvas s pessoas jurdicas. Lembra-se do que estudamos na Unidade 1? Vamos conhecer, agora, o Direito Societrio.Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial62CaractersticasAspessoasjurdicasapresentamcaractersticasespecficas, que revelam sua natureza e so determinantes para individualiz-las: f Autonomia de personalidade: apresentam personalidade distinta da dos seus membros.f Autonomiapatrimonial:possuempatrimniodiverso da dos seus membros.f Isonomiadedireitosedeveres:aspessoasjurdicas, emprincpio,possuemosmesmosdireitoseasmesmas obrigaes das pessoas fsicas.f Aatuaodaspessoasjurdicas:comosujeitode relaojurdicalevadaaefeitoatravsdepessoa individual, que a representa.Personificao, Personalidade e Capacidade das Pessoas JurdicasA personificao das pessoas jurdicas de direito privado foi regulamentada no Cdigo Civil de 2002, no artigo 45, que dispe: [...] comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privadocomainscriodoatoconstitutivonorespectivo registro,precedida,quandonecessrio,deautorizaoou aprovaodoPoderExecutivo,averbando-senoregistro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo. Assim,comaobservaodasformalidadeslegais,em especial, o regular registro nos rgos competentes que, no caso das sociedades empresariais, a Junta Comercial do Estado adquire a pessoacoletivapersonalidadejurdica,queconsistenaaptido Unidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 563genricaparasertitulardedireitosecontrairobrigaes.,assim, a personalidade jurdica, o atributo de toda e qualquer pessoa, seja natural ou jurdica, para ser sujeito de direito.Distintamentedapersonalidadejurdica,queaaptido para adquirir direito e contrair obrigaes, porm estritamente a ela vinculada,acapacidadejurdicaumamedidalimitadorae/ou delineadoradapossibilidadedeexercitartaisdireitosque,nocaso daspessoasjurdicasdedireitoprivado,servinculadaaoseuato constitutivo,estatutooucontratosocial,edecorredesuaprpria natureza. Portanto, a capacidade jurdica varia de acordo com o fim especfico da atividade da pessoa coletiva.Nessesentido,nomomentoemqueseoperaoassentodo contratooudoestatutonoregistrocompetente,apessoajurdica comea a existir, passando a ter aptido para ser sujeito de direitos eobrigaes,adquirindovidaprpria,noseconfundindocomos seus membros, por ser uma nova unidade orgnica. A capacidade da pessoajurdicadecorredapersonalidadequeaordemjurdicalhe reconhece por ocasio de seu registro (DINIZ, 2005, p. 522).ResponsabilidadeAssim como as pessoas naturais so sujeitos de direitos e, em razodisso,tmodeverdeobservareportar-seemconsonncia comasdeterminaeslegais,sobpenade,umavezobservadosos critriosespecficosatinentessuacapacidade,responderempor suascondutas(aoouomisso)queviolemasregrasdedireito, aspessoasjurdicas,igualmentequelas,tambmapresentamtais caractersticas,sendoresponsveisporseusatos,sejamestesde ndole civil, penal e/ou administrativo.Tais reas de responsabilidade jurdica (cvel, administrativo e penal), em regra, no se excluem, e tero aplicabilidade na medida em que a conduta da pessoa incida em uma das respectivas esferas deregulamentao.Assim,umdeterminadocomportamentopode Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial64ensejarresponsabilidadecivil(indenizao),administrativa(multa lato sensu*)epenal(pena),porexemplo,umacondutavioladora dasregrasambientaisimpactoambientalporcortedervores silvestres.Muitodiscutidonateoriaeapresentandoexpressapreviso legal tanto no novo Cdigo Civil de 2002, quanto na Constituio Federal de 1988 a responsabilidade jurdica das pessoas jurdicas, emregra,subjetiva.Todavia,emsituaesespeciais,podeser deordemobjetiva.Porsubjetiva,entendemosaresponsabilidade lastreadaemculpa,devendoseraomenosdemonstradooagir negligente ou imprudente da pessoa. Deoutromodo,aresponsabilidadeobjetivaprocedede meronexocausalentreocomportamentodoagenteeoresultado produzido,independentementedeapuraodeculpa.Emgeral, decorre quando a atividade desenvolvida pelo sujeito implicar riscos para os direitos de outrem. Funda-se, assim, a responsabilidade em mero risco da atividade e no de culpa do agente.Desconsiderao da Personalidade JurdicaUmadascaractersticasmarcantesdaspessoasjurdicas dedireitoprivadoofatodeestaspossuremumaexistnciareal (autonomiadepersonalidade),distintadadeseusmembros, e,tambm,apresentaremumpatrimnioprprio(autonomia patrimonial),diversodadeseusscios.Assim,reconhecidaa realidade das pessoas jurdicas, que se verifica no apenas no plano moral e jurdico, mas igualmente no plano material.Questo, entretanto, de profunda complexidade o fato de a pessoajurdicaserusadaparaaprticadeatosilegais,motivados, principalmente, pelos desejos escusos de seus scios, que visam, por exemplo, ao enriquecimento ilcito. *Latusensuexpresso latnaquesignifcaem sentdoamplo.Fonte: Houaiss, (2009). Unidade 2 Direito de Empresae SocietrioMdulo 565A admisso, pelas sociedades, do princpio da personali-dade jurdica, deu lugar a indivduos desonestos que, utili-zando-sedamesma,praticassem,emproveitoprprio, atos fraudulentos ou com abuso de direito, fazendo com queaspessoasjurdicasrespondessempelosmesmos. InmerosdessesfatosocorreramnosEstadosUnidose naInglaterra,sendofrequentementelevadosaostribu-nais. (MARTINS, 1996, p. 215).Esse problema foi percebido na prtica, e o Direito, ento, no tem poupado esforos no sentido de resolv-lo. Vaiprevalecendocadavezmaisoentendimentodequea personalidade, conferida s sociedades, no pode ser conver-tida em cobertura para enriquecimento ilcito, desviando as pessoasjurdicasdeseusobjetivossociais.Reprimindoos desviosdapersonalidade,evitar-se-queosmaliciosos delausemembenefcioprprio,fazendocrescerseupatri-mnio pessoal. Nesse sentido tanto o Cdigo do Consumi-dor como o Cdigo Civil de 2002 j cominam sanes aos scios infratores. (REALE, 2004, p. 247).Ento,noafdeseevitarousoindevidodaautonomiada personalidadeepatrimonial,caractersticasdaspessoasjurdicas, porpartedaquelesquecamufladospordetrsdestaspraticam condutasilegais,foidesenvolvidaaTeoriadaDesconsiderao daPersonalidadeJurdicadasPessoasColetivas,prevista pelaprimeiraveznoordenamentojurdicobrasileiro,noCdigo doConsumidor,sendo,todavia,admitidapeladoutrinaepela jurisprudncia, muito tempo antes.Tal teoria est baseada em atribuir-se ao magistrado o poder de ignorar a existncia da pessoa jurdica para fins de responsabilizao dosciooudoadministrador,queseocultaatrsdaautonomia patrimonial e de personalidade, sempre que esta for utilizada para a concretizao de uma fraude.Bacharelado em Administrao PblicaDireito Empresarial66Para a aplicao da teoria, necessria, a priori, a exis-tncia de uma fraude ou de um mau uso da pessoa jur-dica,muitoemboraessaexigncia,antestaxativa, estejasendorelegada,cadavezmais,asegundo plano,sendopossvelencontraratualmentecasos emqueapersonalidadejurdicafoidesconside-radasemacomprovaodaexistnciadefraude oumauuso.Nessesentido,valecitaroacrdo proferidonocasodaexplosoocorridaem1996 no Osasco Plaza Shopping, em que a desconside-rao da personalidade jurdica foi fundamentada no fato de constituir a pessoa jurdica um obstculo para ressarcimento dos danos causados aos consu-midores. (FINKELSTEIN, 2006, p. 37).Cumpre,p