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RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL

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    Material Terico

    Teoria Geral do

    Direito de Empresa

    cod TGEmprCAMCDSG1509_ a06

    Conteudista Responsvel: Prof Marlene Lessa

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    Teoria da Empresa Todos conhecemos a importncia da empresa na sociedade atual. A produo de bens e servios, a contratao de profissionais, o atendimento ao consumidor e aos fornecedores, enfim, a circulao de todo o aparato econmico entre trabalho e capital passa pela empresa.

    As trocas efetuadas entre as pessoas, desde o incio da civilizao, revelam que o comrcio um dos pilares da atividade humana. A importncia da circulao da riqueza na sociedade movimentando pessoas ao trabalho e estimulando a utilizao dos bens e servios produzidos, auxilia no sustento da economia global. Aos poucos, assistimos ao desenvolvimento sustentvel e aos meios de produo (em consonncia com o meio ambiente) substiturem o uso excessivo dos recursos naturais existentes no nosso planeta. Esta mudana de paradigma deixa claro o papel da empresa na sociedade atual. As leis brasileiras passaram por toda esta gama de variaes ocorridas desde a figura do comerciante (aquele que praticava atividade considerada como ato do comrcio, nos termos do Cdigo Comercial de 1850) at a concepo da empresa como desenvolvida pela teoria adotada pelo nosso atual Cdigo Civil em 2002.

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    Foi o jurista italiano Alberto Asquini quem concebeu a figura da empresa como um fenmeno econmico polidrico, ou seja, que enseja diversos perfis : o do empresrio (perfil subjetivo), o da produo (perfil funcional), o da afetao de um patrimnio para a finalidade desejada (perfil objetivo ou patrimonial) e o da organizao de pessoas envolvidas na atividade ( perfil corporativo). Nosso Cdigo Civil adotou a teoria da realidade para concepo da pessoa jurdica. Segundo esta teoria: a pessoa jurdica existe como entidade moral. Possui existncia prpria e diversa da pessoa fsica que a concebeu. Tambm possui patrimnio e personalidade diferentes de seu instituidor. A teoria da realidade objetiva, pensada pelo doutrinador alemo Gierke foi adotada pelo nosso legislador ao tratar da pessoa jurdica sob diversos aspectos. Para ele a pessoa jurdica possui vontade prpria, que depende da criao, deliberao e vontade de seus instituidores: a vontade pblica ou privada pode conferir vida autnoma a um organismo, que passa a ter realidade sociolgica por se tornar sujeito de direito. Podemos dizer ento, que a empresa a organizao dos fatores de produo ou ainda, nas palavras de Jones Figueiredo Alves e Mrio Luiz Delgado1 a atividade organizada e dirigida criao de riqueza, pela produo e circulao de bens ou de servios, desenvolvida por uma pessoa natural (empresrio) ou jurdica, por meio de um estabelecimento (complexo de bens organizados para o exerccio da empresa). Esto, no texto do Cdigo Civil, portanto, os conceitos necessrios para entender a empresa. Vamos ento, aprend-los: Empresrio

    Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens

    ou de servios - conceito da lei (CC, art. 966). O empresrio deve ter a estabilidade no exerccio da profisso e habitualidade (no exercer a produo ou circulao de bens ou servios esporadicamente). OBS. SUJEITOS NO EMPRESRIOS

    1 Apud DINIZ, Maria Helena. Cdigo civil anotado 13. ed. re. aum. e atual. de acordo com a reforma do

    CPC e com o Projeto de Lei 276/2007 So Paulo: Saraiva, 2008. p.650.

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    A lei tambm enumerou os indivduos que no so sujeitos empresrios. Isto porque no so todos os tipos de prestao de servios que se encaixam no conceito de empresrio e empresa. No se considera, em regra, empresrio, por fora do Cdigo Civil (pargrafo nico do art. 966): Aquele que exerce a profisso de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Estes esto submetidos a proteo especfica por serem profissionais liberais (como mdicos, dentistas, arquitetos, etc., cujo fim realizar a prpria atividade de atendimento ou consecuo de sua profisso), ou por estarem focados em expor a atividade artstica ou cientfica (como artistas que quererem reconhecimento pela obra exposta ou pelo teor cientfico que a inveno ou patente ensejam). Ento, como colocado pela Profa. Maria Helena Diniz2 a idia de empresarialidade envolve a economicidade, a organizao e a profissionalidade. Promover a venda, produo ou circulao dos bens ou servios disponibilizados no mercado com intuito de lucrar com esta atividade, isto sim genuinamente ser empresrio. Portanto, podemos afirmar que aqueles que exercem sua profisso como autnomos ou profissionais liberais (com atividades de natureza cientfica, literria, ou artstica) no se encaixam no conceito de empresrios. Por exemplo, os advogados, por fora do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 16) tero sua sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil; os arquitetos tero seu escritrio constitudo perante o Registro de Pessoas Jurdicas e assim por diante. Para saber quando um profissional liberal passa a ser empresrio possvel entender que a profisso escolhida migrou. Antes era apenas ele, o profissional, com um secretrio atuando no local de prestao de servios com sua individualidade fazendo toda a diferena. A partir do momento em que vrios outros profissionais se engajam no projeto, contando com infra estrutura de equipes de limpeza, atendimento ao cliente, diversos outros colegas de profisso, equipe de assistncia tcnica, etc. descarcteriza-se a individualidade da prestao de servios e ento, tem-se a atuao deste fundador como empresrio. Para o profissional gerir toda esta massa de produo e circulao de servios h a caracterstica da empresariedade. Cada caso enseja o estudo minucioso para apurar quando houve a alterao do escopo intelectual para o empresarial.

    2 Op. cit. p. 650.

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    Sociedade Empresria Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais (Cdigo Civil). Formalizao da Atividade Empresria

    Como consequncia da escolha desta atividade, obrigatria a inscrio do empresrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do incio de sua atividade. Isto se d na Junta Comercial do local onde se localiza a sede social, com intuito de evitar fraudes, conhecendo-se a atividade da empresa e

    permitindo, ao pblico em geral, ter acesso s informaes de alterao dados, situao jurdica de seus proprietrios, capital social, etc. Da serem necessrios os seguintes elementos:

    Art. 968. A inscrio do empresrio far-se- mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domiclio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autgrafa; II - a firma, com a respectiva assinatura autgrafa que poder ser substituda pela assinatura autenticada com certificao digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;(Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 2014) III - o capital; IV - o objeto3 e a sede da empresa.

    Ingressando o pedido na Junta Comercial sero averbadas as informaes. Com as indicaes estabelecidas, a inscrio ser tomada por termo no livro prprio do Registro Pblico de Empresas Mercantis, e obedecer a um nmero de ordem contnuo para todos os empresrios inscritos.

    3 O objeto, aqui, significa: que objetivo a empresa ter, como exemplo, a comercializao de produtos

    reciclveis, prestao de servios para consertos de roupas, etc.

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    Os profissionais liberais e as sociedades que no se enquadram na atividade empresarial tero os atos constitutivos depositados no Registro Civil de Pessoas Jurdicas. Neste caso, temos uma sociedade civil e no uma empresa (tecnicamente falando). A importncia da formalidade da atividade escolhida pode ser verificada pela aquisio da personalidade jurdica prpria da empresa, que deve ser diferente da pessoa que realiza a atividade. Enquanto os atos de constituio da empresa ou da sociedade civil no forem devidamente registrados no rgo competente, o patrimnio do cidado que se disps a realizar a empresa ou sociedade o patrimnio social. H a confuso entre ambos. Os instrumentos e bens usados na consecuo da atividade social se misturam com os bens individuais do proprietrio. Na prtica, sem o contrato social devidamente registrado, sequer a conta corrente da empresa ou sociedade civil poder ser aberta em instituio financeira, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) poder ser requerido, etc. Sociedades de Fato As sociedades ou empresas que no possuem o registro de seus atos constitutivos no rgo competente so denominadas de irregulares, sociedades de fato ou sociedades em comum. Esta modalidade de atividade empresarial pode trazer consequncias indesejadas, eis que qualquer um que estiver no local da atividade pode responder pelos danos, prejuzos ou quaisquer outros efeitos decorrentes da atividade irregular. Em caso de responsabilidade civil, trabalhista ou tributria pode ser penhorada a conta pessoal daquele que se mostra como dono da empresa. Observaes Importantes possvel ao profissional que se dispe a realizar a atividade de empresa optar por ser scio de sociedade empresria ou ser um empreendedor individual. H, dentro destas hipteses, uma srie de diferenciaes. Veremos, basicamente, quais so elas. Empreendedor Individual O empreendedor individual a pessoa que trabalha por conta prpria e que se

    legaliza como pequeno empresrio. O empreendedor individual possui limite de faturamento anual para ser beneficiado atravs de incentivos fiscais, alm do que no pode ser titular, no pode ter participao ou no ser scio de outra empresa. O empreendedor individual pode ter at um empregado que deve receber o piso da categoria ou salrio mnimo.

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    O empreendedor individual possui benefcios como: enquadramento de sua atividade no SIMPLES NACIONAL4 (que lhe d direito de iseno de sua firma nos impostos federais como o Imposto de Renda, no COFINS, Imposto sobre Produtos Industrializados, Contribuio Social sobre o Lucro Lquido e o PIS) de modo parecido com que feito para microempresas e empresas de pequeno porte. Em termos de outros benefcios ele arcar mensalmente com o valor de R$ 28,25 (se do comrcio ou indstria) ou R$ 33,25 (se prestador de servios) que so atualizados anualmente pelo salrio mnimo. Estas quantias vo para a Previdncia Social e para pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulao de Mercadorias imposto estadual) e ISS (imposto sobre servios - imposto municipal). Importa lembrar que agora, o processo de abertura, registro, alterao e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigncia para o incio de seu funcionamento tero um trmite especial e simplificado, preferentemente eletrnico, opcional para o empreendedor. At para desburocratizar o atendimento, podem ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autgrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informaes relativas nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos. Com a solicitao pelo site do governo, o interessado ser cadastrado e receber o CNPJ e o Nmero de Identificao do Registro de Empresa. H diferena tambm do empreendedor individual para com a empresa individual de responsabilidade limitada, prevista no Cdigo Civil:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada ser constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas.

    1 O nome empresarial dever ser formado pela incluso da expresso "EIRELI" aps a firma ou a denominao social da empresa individual de responsabilidade limitada. 2 A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poder figurar em uma nica empresa dessa modalidade. 3 A empresa individual de responsabilidade limitada tambm poder resultar da concentrao das quotas de outra modalidade societria num nico scio, independentemente das razes que motivaram tal concentrao.

    4 De acordo com a Receita Federal o sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das

    Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) um regime tributrio diferenciado, simplificado e favorecido, aplicvel s pessoas jurdicas consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicao de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma nica base de clculo, a receita bruta. Considera-se Micro Empresa, para efeito do Simples, a pessoa jurdica que tenha auferido, no ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Considera-se Empresa de Pequeno Porte, para efeito do Simples, a pessoa jurdica que tenha auferido, no ano-calendrio, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milho e duzentos mil reais).

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    Empresrio Rural H ainda o empresrio rural, ou seja, pessoa que tem como profisso a execuo de tarefas na produo rural. Para estes, a lei permite a opo. Se estiver cadastrado como produtor rural pessoa fsica possvel ter mais benefcios na rea da previdncia do que aquele que optar pelo cadastro de suas atividades como empreendedor individual:

    Art. 971. O empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus pargrafos, requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos, ao empresrio sujeito

    a registro.

    Cabe ao interessado, tambm, se quiser, utilizar o registro pblico de empresas mercantis, ou seja, ter o enquadramento de empresa, ficando o negcio de explorao agropecuria ou extrativa como praticado por pessoa jurdica. Cdigo Civil: Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio rural e seja constituda, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresria, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficar equiparada, para todos os efeitos, sociedade empresria. Cooperativas Voc j se perguntou quantos profissionais motoristas de txi e de outras profisses (profissionais de limpeza, de profissionais de reciclagem, de pesca etc) optam pelo regime de cooperativados? Isto ocorre uma vez que este tipo social, em tempos anteriores, era uma sociedade sem fins lucrativos. Atualmente, esta espcie de pessoa jurdica ainda possui relevante papel na nossa sociedade:

    Cdigo Civil Art. 1.094. So caractersticas da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; II - concurso de scios em nmero mnimo necessrio a compor a administrao da

    sociedade, sem limitao de nmero mximo; III - limitao do valor da soma de quotas do capital social que cada scio poder tomar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos sociedade, ainda que por herana; V - quorum, para a assemblia geral funcionar e deliberar, fundado no nmero de scios presentes reunio, e no no capital social representado;

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    VI - direito de cada scio a um s voto nas deliberaes, tenha ou no capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participao; VII - distribuio dos resultados, proporcionalmente ao valor das operaes efetuadas pelo scio com a sociedade, podendo ser atribudo juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os scios, ainda que em caso de dissoluo da sociedade. Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos scios pode ser limitada ou ilimitada. 1o limitada a responsabilidade na cooperativa em que o scio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuzo verificado nas operaes sociais, guardada a proporo de sua participao nas mesmas operaes. 2o ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o scio responde solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais.

    Alm destes dispositivos do Cdigo Civil, podem ser utilizados outros, em caso de omisso da lei, que se aplicam sociedade simples. Vamos, agora conhecer alguns pontos importantes para aquele que pretende desenvolver a atividade empresria. Exerccio da Atividade Empresria Requisitos Podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil. Quando o interessado no tiver 16 anos completos ou no puder exprimir a vontade por incapacidade temporria ou permanente ou, ainda, por doena ou por ser portador de deficincia mental, diz-se que no preenche o requisito da plenitude da capacidade civil. Os que forem legalmente impedidos de exercer a atividade empresarial tambm no preenchem o requisito para exerccio da atividade empresarial. Tais casos esto ligados pessoalidade no exerccio empresarial, ou seja, os impedidos podem ter quotas de sociedade, desde que no sejam controladores, administradores, diretores ou conselheiros:

    JUIZES DE DIREITO E DESEMBARGADORES;

    MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO (Promotores de Justia e Procuradores);

    MILITARES (somente os que estiverem em servio ativo);

    FUNCIONRIOS PBLICOS (inclusive os cnsules que recebam remunerao);

    Profissionais que exercem a CORRETAGEM;

    LEILOEIROS; So eles todos que no possuem condies para ser administradores. Alm de certas pessoas impedidas por lei especial, so: os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos pblicos; ou por crime falimentar, de prevaricao, peita ou suborno, concusso, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrncia, contra as relaes de consumo, a f pblica ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenao.

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    Todas pessoas enumeradas no podem administrar bens e por isso no tem condies de serem responsveis pela atividade empresarial. Atos de gesto so vedados a estes sujeitos. Diz o Cdigo Civil, em seu art. 973 que caso venha a exercer a atividade empresarial, o impedido arcar com as responsabilidades dos atos que realizou. Incapacidade Na condio de scios de empresas, os menores de idade e os incapazes, podem ter participao que no de gesto. Diz o Cdigo Civil em seu art. 974, pargrafo 3o:

    O Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais dever registrar contratos ou alteraes contratuais de sociedade que envolva scio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Includo pela Lei n 12.399, de 2011) I o scio incapaz no pode exercer a administrao da sociedade; (Includo pela Lei n 12.399, de 2011) II o capital social deve ser totalmente integralizado; (Includo pela Lei n 12.399, de 2011) III o scio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Includo pela Lei n 12.399, de 2011)

    Imagine como fundamental que o exercente da atividade empresria possa realizar a boa administrao do patrimnio da empresa. Seus atos de gesto envolvem um nmero enorme de outras pessoas, vinculando fornecedores, consumidores, parceiros, funcionrios etc. Quando este profissional da empresa vem a falecer ou, por acidente ou doena, se torna incapaz possvel que as atividades profissionais que so realizadas pela empresa continuem acontecendo. Neste caso, o representante legal deste profissional ou os herdeiros dele devem requerer ao juiz de Direito que a empresa mantenha seu exerccio:

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposio de lei, no puder exercer atividade de empresrio, nomear, com a aprovao do juiz, um ou mais gerentes.

    1o Do mesmo modo ser nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. 2o A aprovao do juiz no exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados. Art. 976. A prova da emancipao e da autorizao do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogao desta, sero inscritas ou averbadas no Registro Pblico de Empresas Mercantis. Pargrafo nico. O uso da nova firma caber, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

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    Todas as alteraes sobre a capacidade e autorizaes devem constar do Registro na Junta Comercial. Sobre o empresrio casado diz a lei (Cdigo Civil):

    Art. 978. O empresrio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real. Art. 979. Alm de no Registro Civil, sero arquivados e averbados, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, os pactos e declaraes antenupciais do empresrio, o ttulo de doao, herana, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. Art. 980. A sentena que decretar ou homologar a separao judicial do empresrio e o ato de reconciliao no podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Pblico de Empresas Mercantis.

    O Empresrio e as Obrigaes Referentes Empresa

    Singelamente vamos agora falar da obrigao que o Cdigo Civil determina aos empresrios. Vimos que o primeiro passo para exercer a atividade empresria entender a separao entre a pessoa fsica (o profissional que ir realizar a atividade) e a empresa (com patrimnio, nome e personalidade jurdica prpria). No se pode negociar misturando o patrimnio pessoal e o social, tanto que vimos que a sociedade irregular aquela que no existe formalmente, arcando com todas as obrigaes assumidas perante terceiros. Registro

    Por isso podemos dizer que o REGISTRO a certido de nascimento da empresa. Todo e qualquer interessado em realizar a atividade de empresa deve registrar seu negcio no rgo competente antes do incio das atividades:

    Art. 967. obrigatria a inscrio do empresrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do incio de sua atividade. Sabemos que a atividade empresarial (do empresrio individual, da Cooperativa e das sociedades empresrias) requer a inscrio na Junta Comercial. A atividade intelectual e as sociedades simples devem se registrar no Cartrio de Pessoas Jurdicas. O ruralista pode optar pela Junta comercial ou Cartrio de Pessoas Jurdicas

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    Escriturao e Balanos

    Superada a questo da personalidade jurdica da empresa, ou seja, estando ela devidamente registrada e, em consequncia, em condies de ter seu patrimnio e existncia independente da pessoa que a criou, h ainda outras obrigaes que a lei impe a todos os empresrios. Trata-se de ter, a empresa, uma formalizao de todos os seus passos. a chamada escriturao. Diz o Cdigo Civil:

    Art. 1.179. O empresrio e a sociedade empresria so obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou no, com base na escriturao uniforme de seus livros, em correspondncia com a documentao respectiva, e a levantar anualmente o balano patrimonial e o de resultado econmico. 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o nmero e a espcie de livros ficam a critrio dos interessados. 2o dispensado das exigncias deste artigo o pequeno empresrio a que se refere o art. 970.

    A relevncia da escriturao pode ser vislumbrada quando pensamos que: o administrador deve conhecer os resultados, as perdas e ganhos que existem ao realizar a atividade empresarial (portanto, tem uma funo gerencial); em caso de pedido de financiamento, incorporao da empresa ou alterao da mesma, deve se ter o registro de todas as movimentaes, para atrair investimentos ou para verificar sua regresso (funo documental); em caso de pagamentos de tributos (funo fiscal). O profissional contabilista imprescindvel na orientao e manuteno dos registros da empresa, a fim de auxiliar o administrador na escriturao e nos balanos anuais.

    Art. 1.184. No Dirio sero lanadas, com individuao, clareza e caracterizao do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reproduo, todas as operaes relativas ao exerccio da empresa. 1o Admite-se a escriturao resumida do Dirio, com totais que no excedam o perodo de trinta dias, relativamente a contas cujas operaes sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificao. 2o Sero lanados no Dirio o balano patrimonial e o de resultado econmico, devendo ambos ser assinados por tcnico em Cincias Contbeis legalmente habilitado e pelo empresrio ou sociedade empresria. Art. 1.185. O empresrio ou sociedade empresria que adotar o sistema de fichas de lanamentos poder substituir o livro Dirio pelo livro Balancetes Dirios e Balanos, observadas as mesmas formalidades extrnsecas exigidas para aquele.

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    Art. 1.186. O livro Balancetes Dirios e Balanos ser escriturado de modo que registre: I - a posio diria de cada uma das contas ou ttulos contbeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes dirios; II - o balano patrimonial e o de resultado econmico, no encerramento do exerccio. Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventrio sero observados os critrios de avaliao a seguir determinados: I - os bens destinados explorao da atividade sero avaliados pelo custo de aquisio, devendo, na avaliao dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ao do tempo ou outros fatores, atender-se desvalorizao respectiva, criando-se fundos de amortizao para assegurar-lhes a substituio ou a conservao do valor; II - os valores mobilirios, matria-prima, bens destinados alienao, ou que constituem produtos ou artigos da indstria ou comrcio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisio ou de fabricao, ou pelo preo corrente, sempre que este for inferior ao preo de custo, e quando o preo corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisio, ou fabricao, e os bens forem avaliados pelo preo corrente, a diferena entre este e o preo de custo no ser levada em conta para a distribuio de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva; III - o valor das aes e dos ttulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotao da Bolsa de Valores; os no cotados e as participaes no acionrias sero considerados pelo seu valor de aquisio; IV - os crditos sero considerados de conformidade com o presumvel valor de realizao, no se levando em conta os prescritos ou de difcil liqidao, salvo se houver, quanto aos ltimos, previso equivalente. Pargrafo nico. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, sua amortizao: I - as despesas de instalao da sociedade, at o limite correspondente a dez por cento do capital social; II - os juros pagos aos acionistas da sociedade annima, no perodo antecedente ao incio das operaes sociais, taxa no superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto; III - a quantia efetivamente paga a ttulo de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresrio ou sociedade. Art. 1.188. O balano patrimonial dever exprimir, com fidelidade e clareza, a situao real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposies das leis especiais, indicar, distintamente, o ativo e o passivo. Pargrafo nico. Lei especial dispor sobre as informaes que acompanharo o balano patrimonial, em caso de sociedades coligadas. Art. 1.189. O balano de resultado econmico, ou demonstrao da conta de lucros e perdas, acompanhar o balano patrimonial e dele constaro crdito e dbito, na forma da lei especial. Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder fazer ou ordenar diligncia para verificar se o empresrio ou a sociedade empresria observam, ou no, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

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    Art. 1.191. O juiz s poder autorizar a exibio integral dos livros e papis de escriturao quando necessria para resolver questes relativas a sucesso, comunho ou sociedade, administrao ou gesto conta de outrem, ou em caso de falncia. 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ao pode, a requerimento ou de ofcio, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presena do empresrio ou da sociedade empresria a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar questo. 2o Achando-se os livros em outra jurisdio, nela se far o exame, perante o respectivo juiz.

    Outros Aspectos da Empresa

    Considere que as obrigaes empresariais possam ser representadas por esferas que tenham o mesmo ponto central. A esfera menor, segundo estudiosos do direito empresarial, seria o local e os bens necessrios para o exerccio da atividade. A esfera intermediria constituiria em se organizar o trabalho e as funes necessrias para que o lucro e a aferio monetria de capital seja atingida. A esfera maior, que estaria ao redor das anteriormente mencionadas,corresponderia figura empresarial (sociedade ou empreendedor individual, que lana os esforos para consecuo do fim escolhido).

    Assim, cadastrada e regularizada a empresa, cabe ao titular a escolha do nome. Sua importncia , sobretudo, jurdica, posto que far com que os consumidores, fornecedores e terceiros entendam a estrutura funcional daquele negcio e saiba quem so seus proprietrios. Para cada tipo de negcio h uma obrigatoriedade de identificao no nome (ME Microempresa; EPP Empresa de Pequeno Porte; EIRELI EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA; S/A sociedade annima; Ltda Sociedade Limitada, etc).

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    Vejamos o que diz a Lei (Cdigo Civil) sobre o nome:

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominao adotada, de conformidade com este Captulo, para o exerccio de empresa. Pargrafo nico. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteo da lei, a denominao das sociedades simples, associaes e fundaes. Art. 1.156. O empresrio opera sob firma constituda por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designao mais precisa da sua pessoa ou do gnero de atividade. Art. 1.157. A sociedade em que houver scios de responsabilidade ilimitada operar sob firma, na qual somente os nomes daqueles podero figurar, bastando para form-la aditar ao nome de um deles a expresso "e companhia" ou sua abreviatura. Pargrafo nico. Ficam solidria e ilimitadamente responsveis pelas obrigaes contradas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominao, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. 1o A firma ser composta com o nome de um ou mais scios, desde que pessoas fsicas, de modo indicativo da relao social. 2o A denominao deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais scios. 3o A omisso da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidria e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominao da sociedade. Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominao integrada pelo vocbulo "cooperativa". Art. 1.160. A sociedade annima opera sob denominao designativa do objeto social, integrada pelas expresses "sociedade annima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Pargrafo nico. Pode constar da denominao o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom xito da formao da empresa. Art. 1.161. A sociedade em comandita por aes pode, em lugar de firma, adotar denominao designativa do objeto social, aditada da expresso "comandita por aes". Art. 1.162. A sociedade em conta de participao no pode ter firma ou denominao. Art. 1.163. O nome de empresrio deve distinguir-se de qualquer outro j inscrito no mesmo registro. Pargrafo nico. Se o empresrio tiver nome idntico ao de outros j inscritos, dever acrescentar designao que o distinga. Art. 1.164. O nome empresarial no pode ser objeto de alienao. Pargrafo nico. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu prprio, com a qualificao de sucessor. Art. 1.165. O nome de scio que vier a falecer, for excludo ou se retirar, no pode ser conservado na firma social. Art. 1.166. A inscrio do empresrio, ou dos atos constitutivos das pessoas jurdicas, ou as respectivas averbaes, no registro prprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Pargrafo nico. O uso previsto neste artigo estender-se- a todo o territrio nacional, se registrado na forma da lei especial. Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ao para anular a

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    inscrio do nome empresarial feita com violao da lei ou do contrato. Art. 1.168. A inscrio do nome empresarial ser cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exerccio da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidao da sociedade que o inscreveu.

    H muita importncia na forma como o nome empresarial deve ser registrado. Uma vez registrado o ato constitutivo da empresa, no rgo competente, o nome escolhido recebe proteo naquele estado da federao, desde que seja diferente dos nomes que estejam l registrados (princpio da novidade: o nome novo) e reflita a atividade desenvolvida e os responsveis pela empresa (princpio da veracidade, da verdade). Estabelecimento Empresarial Outro ponto importante no desenvolvimento da empresa possuir patrimnio e bens prprios. Diz o art. 1142 do Cdigo Civil:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria. Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua natureza.

    Atravs deste conjunto de bens a empresa pode crescer e realizar suas tarefas contando com equipamentos, imveis, tecnologia, marcas, ponto comercial, etc.

    Em paralelo ao estabelecimento comercial est a clientela. Aqueles que utilizam e consomem os produtos e servios da empresa so o ponto central da atividade empresarial e por isso precisam de toda ateno dos profissionais que com eles lidam diretamente.

    H, ainda, o passivo da empresa. Podemos conceitu-lo, de modo simples, como os dbitos devidamente contabilizados que a empresa possui. Em caso de venda, dissoluo ou qualquer modificao na estrutura empresarial o passivo ser verificado. Isto porque a empresa que considerada s (saudvel) aquela que possui um passivo menor que o ativo: o patrimnio social suficiente para arcar com as dvidas e dbitos contrados.

  • 17

    Do Capital Humano

    Alm de todo o patrimnio da empresa, atualmente, um dos diferenciais na estrutura de uma empresa seu capital humano. So as pessoas e auxiliares que conferem profissionalismo ao exerccio da atividade. Vrias so as pessoas que exercem papel de destaque na empresa: os prepostos, os gerentes, aqueles que auxiliam na contabilidade do negcio, aqueles que executam as tarefas do objeto social, propriamente dito. Diz o Cdigo Civil:

    Art. 1.169. O preposto no pode, sem autorizao escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposio, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigaes por ele contradas. Art. 1.170. O preposto, salvo autorizao expressa, no pode negociar por conta prpria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operao do mesmo gnero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operao. Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamao. Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exerccio da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agncia. Art. 1.173. Quando a lei no exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessrios ao exerccio dos poderes que lhe foram outorgados. Pargrafo nico. Na falta de estipulao diversa, consideram-se solidrios os poderes conferidos a dois ou mais gerentes. Art. 1.174. As limitaes contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbao do instrumento no Registro Pblico de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Pargrafo nico. Para o mesmo efeito e com idntica ressalva, deve a modificao ou revogao do mandato ser arquivada e averbada no Registro Pblico de Empresas Mercantis. Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu prprio nome, mas conta daquele. Art. 1.176. O gerente pode estar em juzo em nome do preponente, pelas obrigaes resultantes do exerccio da sua funo. Art. 1.177. Os assentos lanados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escriturao, produzem, salvo se houver procedido de m-f, os mesmos efeitos

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    como se o fossem por aquele. Pargrafo nico. No exerccio de suas funes, os prepostos so pessoalmente responsveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Art. 1.178. Os preponentes so responsveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos atividade da empresa, ainda que no autorizados por escrito. Pargrafo nico. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigaro o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certido ou cpia autntica do seu teor.

    Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Diz a Lei Complementar 123/06 com alteraes posteriores:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio a que se refere o art. 966 da

    Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais). 1 Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e servios nas operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado nas operaes em conta alheia, no includas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

  • 19

    Das Pessoas Jurdicas Desde os tempos mais remotos, o homem percebeu que sozinho no podia cumprir e realizar grandes feitos. Ento, conjugando esforos com seus iguais passou a: fazer grandes empreendimentos, buscar fins que ajudassem comunidade e aprendeu a atuar em conjunto. Atravs da unio houve a polarizao de atividades em torno do grupo reunido.

    Da decorre a atribuio de capacidade jurdica aos entes abstratos assim constitudos, gerados pela vontade e necessidade do homem. Surgem, portanto, as pessoas jurdicas, ora como conjunto de pessoas, ora como destinao patrimonial, aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes (VENOSA)5. O Cdigo Civil trata da questo das pessoas jurdicas do art. 40 ao 69 e 75. Segundo DEFINIO de Silvio Rodrigues, pessoas jurdicas so entidades a que a lei empresta personalidade, isto , so seres que atuam na vida jurdica com personalidade diversa da dos indivduos que as compem, capazes de ser sujeitos de direitos e obrigaes na ordem civil.

    5 VENOSA, Slvio de Salvo. Op cit p. 242.

    NOO: Pessoas jurdicas, portanto, so entes

    abstratos com personalidade jurdica prpria, criados pelo

    homem para consecuo de finalidade especfica.

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    DA CLASSIFICAO DAS PESSOAS JURDICAS

    Segundo a classificao clssica ou da lei:

    O artigo 40 do Cdigo Civil, traz a classificao das pessoas jurdicas,

    dividindo-as em:

    Art. 40. As pessoas jurdicas so de direito pblico*, interno ou externo, e de direito privado+.

    O critrio diferenciador mostrado neste artigo a soma do sujeito e da relao jurdica envolvida. Da a diferenciao entre as pessoas jurdicas de direito pblico e de direito privado.

    *DIREITO PBLICO aquele que regula relaes em que o Estado parte, regendo a organizao e atividade do Estado, considerado em si mesmo, em relao com outro Estado e suas relaes com particulares, quando procede em razo de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo6. As pessoas jurdicas de direito pblico, agem buscando o bem comum, da coletividade, considerando sua supremacia, sua prevalncia sobre o interesse individual. +J as pessoas jurdicas de DIREITO PRIVADO possuem interesses e fins dos indivduos que as criaram, seguindo objetivos individuais, privados. Assim, se, por um lado, a capacidade para a pessoa natural plena, a capacidade da pessoa jurdica limitada finalidade para a qual foi criada (VENOSA7). Ento, esquematizando...PESSOAS JURDICAS...

    6 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil op. cit. p. 34.

    7 VENOSA. Slvio de Svio. Op cit. p. 251.

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    DIREITO PBLICO (finalidade pblica)

    Autarquia ente criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizadas.

    So consideradas como demais entidades, mencionadas no CC as associaes e fundaes pblicas. Fundao Pblica a entidade dotada de personalidade jurdica, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por outros rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo e funcionamento custeado por recursos da Unio e de outras fontes, sendo que elas adquirem personalidade jurdica com a inscrio da escritura pblica de sua constituio no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, no se lhes aplicando as demais disposies do Cdigo Civil concernentes s fundaes. O consrcio pblico apresentado segundo duas modalidades de associao entre as pessoas jurdicas polticas (Unio, Estado, Distrito Federal, Municpio), que podem dar origem a uma pessoa jurdica de direito privado ou de direito pblico. O consrcio pblico com personalidade jurdica de direito pblico no uma associao, mas sim uma autarquia e chama-se associao pblica.

    INTERNO (art. 41 CC)

    Municpios

    Estados Membros

    Unio

    Distrito Federal

    Autarquias1 e entidades pblicas criadas por lei1

    EXTERNO

    Pases e Pessoas de Direito Internacional Pblico Exemplo: de Pessoas de Direito Internacional Pblico: Unio Aduaneira (MERCOSUL para alguns, Unio Europia etc.), Organizao das Naes Unidas (ONU), Santa S (Igreja Catlica como organismo internacional), INTERPOL, FMI, UNESCO, etc.

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    DIREITO PRIVADO (finalidade privada - art. 44 CC)

    Obs. H ainda, neste quadro, como mencionamos as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Lei 12.441/2011) Trata-se da empresa constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que no poder ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. Para poder ser reconhecida, a empresa deve ter em seu nome empresarial a expresso "EIRELI", aps a firma ou a denominao social da empresa individual de responsabilidade limitada. Poder ser atribuda empresa individual de responsabilidade limitada constituda para a prestao de servios de qualquer natureza a remunerao decorrente da cesso de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurdica, vinculados atividade profissional.

    AUTARQUIAS so, por exemplo, INSS, IBAMA, CADE, USP, INCRA etc. entidades que devem perseguir a finalidade pblica. No artigo esto inclusas:

    CONSRCIOS PBLICOS que cumprem finalidade pblica: Ex. Consrcios para preservao de rios (COPATI Rio Tibagi, PN).

    As FUNDAES PBLICAS. Ex. Fundao Biblioteca Nacional, FUNASA, FUNARTE etc.

    As AGNCIAS REGULADORAS. Ex. ANEEL, ANATEL, ANVISA, ANTT etc.

    ASSOCIAES PBLICAS

    Sociedades

    Associaes

    Partidos Polticos

    Organizaes Religiosas

    Fundaes

    Empresas Individuais

  • 23

    SOCIEDADE a unio de pessoas e bens visando um fim comum. Podem ser:

    SIMPLES para exerccio de profisses, para dedicao a um fim cientfico, literrio, artstico, intelectual. Tem como fim a atividade escolhida. No so sociedades cujos elementos o caracterizam como empresas. Exemplo: Sociedade Literria Castro Alves; Sociedade de Advogados; Sociedade de Tradutores do Brasil, etc. Tem como caracteres: ser constituda por pessoas que levaro a sociedade atravs de sua constituio por contrato (de fins artsticos, intelectuais e cientficos) no Registro Civil de Pessoas Jurdicas a fim de lhe constituir personalidade jurdica prpria. SOCIEDADES EMPRESRIAS para exercer atividade empresarial ou comercial. Tem organizao especfica, estrutura econmica e como fim, pretendem o lucro.

    O Cdigo Civil aponta, taxativamente, modalidades societrias, quais sejam:

    Sociedade em nome coletivo (art. 1040) - Somente pessoas fsicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os scios, solidria e ilimitadamente, pelas obrigaes sociais. Portanto, quem quiser participar arcar perante terceiros, pela empresa, de modo ilimitado e em conjunto com seus scios. Este tipo social bastante antigo e remonta a Idade Mdia na Itlia. Todos os scios respondiam pela atividade desenvolvida em conjunto.

    Sociedade em comandita simples (art. 1045) - Na sociedade em comandita simples tomam parte scios de duas categorias: os comanditados, pessoas fsicas, responsveis solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais; e os comanditrios, obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditrios.Este tipo social era atribudo a poca das grandes navegaes. Era firmado um contrato determinando ao capito do navio o direito de gerir o capital dado pelos donos de quotas que financiavam a viagem. Havendo lucro, cada detentor de quota recebia, na proporo os lucros, considerando o que havia investido. O capito era incumbido em seu nome e risco, pela atividade. No caso de

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    insucesso da misso era responsvel perante os terceiros (tripulao, mercadorias para alimento durante a viagem, etc).

    Sociedade em comandita por aes (estava previsto no art. 280 da Lei 6.404/76) de pouca utilizao prtica. a mesma forma da sociedade anterior, porm, todos possuem a diviso do capital em aes. A sociedade poder comerciar sob firma ou razo social, da qual s faro parte os nomes dos scios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsveis, nos da lei, pelas obrigaes sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razo social.

    Sociedade em conta de participao (art. 991 do Cdigo Civil) Na sociedade em conta de participao, a atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente pelo scio ostensivo, em seu nome individual e sob sua prpria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondente.Obriga-se perante terceiro to-somente o scio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o scio participante, nos termos do contrato social.A constituio da sociedade em conta de participao independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Pode ser exemplificada quando investidores aceitam participar de um empreendimento, por exemplo. O dinheiro dado para aqueles que vo realiza-lo. A empreiteira a scia ostensiva. Os investidores os scios ocultos. Depois de pronto empreendimento, a empreiteira entrega o resultado alcanado para os scios investidores.

    Sociedade Limitada (art. 1052 do Cdigo Civil). Grande nmero de empresas no Brasil tem esta estrutura social. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada scio restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizao do capital social.Portanto, colocados os bens, valores ou crditos na empresa, os scios ficam resguardados sobre a responsabilizao que eventualmente terceiros venham a exigir. Somente em caso de fraude, m direo por parte dos administradores ou outros casos especficos, poder a empresa ter a desconsiderao da personalidade jurdica decretada por juiz, atingindo o patrimnio pessoal dos scios.

    Sociedade Annima (Lei 6.404/76) - A companhia (Cia.) ou sociedade annima (S.A.) ter o capital dividido em aes, e a responsabilidade dos scios ou acionistas ser limitada ao preo de emisso das aes subscritas ou adquiridas.Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, no contrrio lei, ordem pblica e aos bons costumes. Qualquer que seja o objeto, a companhia mercantil e se rege pelas leis e usos do comrcio. O estatuto social define o objeto de modo preciso e completo. A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que no prevista no estatuto, a participao facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

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    Ainda sobre as sociedades possvel adapt-las em outra classificao. Esta outra classificao das pessoas jurdicas aquela que leva em conta a sua estrutura, dividindo-as em:

    Universitas Personarum Consiste na reunio de pessoas e se dividem em: sociedades e associaes. ASSOCIAES

    So entidades sem fins lucrativos (CC Art. 53. Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se organizem para fins no econmicos. Pargrafo nico. No h, entre os associados, direitos e obrigaes recprocos), criadas para cumprir as

    finalidades (ou interesses) de seus associados cuja nfase pode ser: religiosa (organizaes religiosas)8, cultural, benemrita, recreativa, cientfica, literria, esportiva, educacional, moral etc. O patrimnio da associao formado pela contribuio, pela ajuda dos scios, visando cumprir os fins almejados. Devem sua existncia legal a inscrio de seus estatutos sociais nos rgos competentes. Exemplo: APAE, Associao dos Advogados, Associao de Pais e Mestres etc. Veja a regulamentao do CDIGO CIVIL:

    Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associaes conter: I - a denominao, os fins e a sede da associao; II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manuteno; V o modo de constituio e de funcionamento dos rgos deliberativos; (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo. VII a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas. (Includo pela Lei n 11.127, de 2005) Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado intransmissvel, se o estatuto no dispuser o contrrio. Pargrafo nico. Se o associado for titular de quota ou frao ideal do patrimnio da associao, a transferncia daquela no importar, de per

    8 Cdigo Civil , art. 44 1

    o So livres a criao, a organizao, a estruturao interna e o funcionamento

    das organizaes religiosas, sendo vedado ao poder pblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessrios ao seu funcionamento.

  • 26

    si, na atribuio da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposio diversa do estatuto. Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) Art. 58. Nenhum associado poder ser impedido de exercer direito ou funo que lhe tenha sido legitimamente conferido, a no ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59. Compete privativamente assemblia geral: (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) I destituir os administradores; (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) II alterar o estatuto. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos I e II deste artigo exigido deliberao da assemblia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum ser o estabelecido no estatuto, bem como os critrios de eleio dos administradores. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) Art. 60. A convocao dos rgos deliberativos far-se- na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promov-la. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) Art. 61. Dissolvida a associao, o remanescente do seu patrimnio lquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou fraes ideais referidas no pargrafo nico do art. 56, ser destinado entidade de fins no econmicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberao dos associados, instituio municipal, estadual ou federal, de fins idnticos ou semelhantes. 1o Por clusula do estatuto ou, no seu silncio, por deliberao dos associados, podem estes, antes da destinao do remanescente referida neste artigo, receber em restituio, atualizado o respectivo valor, as contribuies que tiverem prestado ao patrimnio da associao. 2o No existindo no Municpio, no Estado, no Distrito Federal ou no Territrio, em que a associao tiver sede, instituio nas condies indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimnio se devolver Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da Unio.

    Universitas bonorum ou fundao a reunio de bens destinados ao cumprimento de certas finalidades. A principal distino entre corporaes e fundaes, que: a primeira visa a realizao de fins internos, voltados para o bem de seus membros, e por eles mesmos estabelecidos, ao passo que a segunda tem objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor.

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    FUNDAO

    Na fundao um patrimnio, uma universalidade de bens est afetada e destinada pelo fundador, para realizar certa finalidade. A personalizao da fundao decorre da ordem jurdica. O termo fundatio a palavra latina que designa FUNDAR. A

    fundao constituda por testamento e escritura pblica reservando bens, patrimnio, dinheiro, para uma finalidade lcita. Cabe ao Ministrio Pblico analisar o estatuto e fiscalizar a instituio. Veja o que dispe o CDIGO CIVIL:

    Art. 62. Art. 62. Para criar uma fundao, o seu instituidor far, por escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr-la. Pargrafo nico. A fundao somente poder constituir-se para fins de (Redao dada pela Lei n 13.151, de 2015) I assistncia social (Includo pela Lei n 13.151, de 2015) II cultura, defesa e conservao do patrimnio histrico e artstico;(Includo pela Lei n 13.151, de 2015) III educao;(Includo pela Lei n 13.151, de 2015) IV sade; (Includo pela Lei n 13.151, de 2015) V segurana alimentar e nutricional; (Includo pela Lei n 13.151, de 2015) VI defesa, preservao e conservao do meio ambiente e promoo do desenvolvimento sustentvel; (Includo pela Lei n 13.151, de 2015) VII pesquisa cientfica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernizao de sistemas de gesto, produo e divulgao de informaes e conhecimentos tcnicos e cientficos; (Includo pela Lei n 13.151, de 2015) VIII promoo da tica, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Includo pela Lei n 13.151, de 2015) IX atividades religiosas; e (Includo pela Lei n 13.151, de 2015) X (VETADO). (Includo pela Lei n 13.151, de 2015) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundao, os bens a ela destinados sero, se de outro modo no dispuser o instituidor, incorporados em outra fundao que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituda a fundao por negcio jurdico entre vivos, o instituidor obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se no o fizer, sero registrados, em nome dela, por mandado judicial.

  • 28

    PARTIDOS POLTICOS So associaes civis assecuratrias, no interesse do regime democrtico, da autenticidade do sistema representativo e defensoras dos direitos fundamentais definidos na Constituio Federal9.

    OUTRAS PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PRIVADO

    Caractersticas

    Suas normas obedecem ao regime de direito empresarial e trabalhista.

    Esto sujeitas a certos PRINCPIOS de rigidez no trato com a coisa pblica.

    Ex. licitaes, prestaes de contas etc.

    VEJA o que diz a CONSTITUIO FEDERAL:

    9 DINIZ, Maria Helena. Cdigo civil anotado op.cit. p.94.

    EMPRESA PBLICA

    Formada por CAPITAL EXCLUSIVO da UNIO;

    Patrimnio PRPRIO;

    CRIADO POR LEI para desenvolver atividade necessria para suprir contingncias ou convenincia administrativas.

    Exemplo: Caixa Econmica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos.

    SOCIEDADE DE

    ECONOMIA MISTA

    CRIADA por lei;

    Explora atividade sob forma de SOCIEDADE ANNIMA;

    Aes (maioria) da Unio ou entidade de Administrao Indireta;

    Exemplo: Banco do Brasil, Petrobrs, Eletrobrs.

  • 29

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre: I - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios; III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica; IV - a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com a participao de acionistas minoritrios; V - os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores. 2 - As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. 3 - A lei regulamentar as relaes da empresa pblica com o Estado e a sociedade. 4 - A lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros. 5 - A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurdica, estabelecer a responsabilidade desta, sujeitando-a s punies compatveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econmica e financeira e contra a economia popular.

    PERSONALIDADE JURDICA

    Toda criao de pessoa jurdica de direito privado obedece ao: ATO CONSTITUTIVO e ao REGISTRO PBLICO. Sem esses dois requisitos a pessoa jurdica no tem personalidade, ou seja, no pode por si s, ser alvo de direitos e obrigaes. Em caso de defeito na constituio da pessoa jurdica o CC estipulou o prazo de 3 anos (contado do registro ou sua publicao) para desconstituir a pessoa jurdica.

  • 30

    ENTES DESPERSONALIZADOS

    Sem registro, em regra, entidades no podem adquirir direitos e obrigaes por si s. So entes sem personalidade. H, todavia, os denominados de entes com personificao anmala. So entidades que possuem aptido para terem deveres e contrarem obrigaes, mas por serem grupos despersonalizados ou um conjunto de direito, obrigaes, pessoas e bens so tratados com caractersticas prprias. Ex. massa falida, esplio, condomnio, sociedades de fato, herana jacente e vacante etc.

    DECONSIDERAO DA PESSOA JURDICA / TEORIA DA PENETRAO

    Merece destaque a questo atinente sua desconsiderao. Com efeito vimos que a existncia da pessoa jurdica distinta da de seus membros. Em caso de abuso da personalidade jurdica (desvio da finalidade ou confuso patrimonial) o juiz poder atingir o patrimnio pessoal dos scios ou administradores da empresa ou da pessoa jurdica, se essa tenha sido utilizada de maneira fraudulenta, causando prejuzo a terceiros. Desconsiderando a pessoa jurdica, o juiz atinge os verdadeiros causadores dos danos e fraudes.

    Mas acontece que a desconsiderao no significa que a dissoluo da pessoa jurdica ir ocorrer. Na verdade, o juiz impe que os danos causados incidam sobre o patrimnio dos responsveis pela situao, afastando a repercusso patrimonial da empresa ou pessoa jurdica, que ainda possui condies para operar. Mesmo assim, ela pode permanecer para ser liquidada (art. 51 do CC ). Atualmente no Direito Brasileiro esta regra tambm est prevista no art. 28 e pargrafos do Cdigo de Defesa do Consumidor e no Cdigo Tributrio Nacional (art. 135).

  • 31

    DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS DE

    DIREITO PRIVADO:

    Respondem pelos atos danosos que causarem em decorrncia das atividades exercidas: responsabilidade extracontratual ou aquiliana por ato omissivo ou comissivo. Tambm incide quando seu representante, mandatrio, responsvel praticar ato em nome da pessoa jurdica. Respondem pelos compromissos e obrigaes assumidos em decorrncia de negcios jurdicos firmados: responsabilidade contratual cabveis perdas e danos em caso de descumprimento de clusula ou cumprimento parcial do contrato.

    DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS DE

    DIREITO PBLICO:

    O poder pblico pode causar prejuzo a algum, o que gera a obrigao de reparar o dano patrimonial e/ou moral, provocado por ao ou omisso da administrao pblica. A responsabilidade civil da administrao a que impe Fazenda Pblica a obrigao de compor o dano causado a terceiros, por agentes pblicos, no desempenho de suas funes ou a pretexto de exerc-las. Sejam as pessoas, de Direito Privado ou Direito Pblico, se sujeitam ordem jurdica. Sendo a responsabilidade da Administrao Pblica (ou do Estado) consequncia do Estado de Direito, tais pessoas devem responder pelos seus comportamentos que venham a violar esta ordem jurdica. A atividade administrativa se subordina lei (princpio da legalidade), no podendo a Administrao dela se afastar sob pena de praticar ato invlido, devendo o responsvel sujeitar-se s penas disciplinares, cveis e criminais, em alguns casos a poltica. A teoria da Responsabilidade Civil da Administrao evoluiu da irresponsabilidade para responsabilidade com culpa e depois para responsabilidade sem culpa, conforme segue: Evoluo das teorias:

    Irresponsabilidade Origem do direito Pblico: negava-se a responsabilidade (O Rei no pode errar). Os representantes do rei tambm eram abrangidos por tal princpio, porm no de forma absoluta. Na Frana o funcionrio poderia ser responsabilizado quando o ato lesivo pudesse ser direto e relacionado a um comportamento seu. Mas gozavam, os funcionrios, de uma garantia administrativa (qualquer ao contra eles dependia de prvia autorizao do conselho do Estado Francs).

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    Responsabilidade Civilista Influncia do Liberalismo. Estado assemelhado ao indivduo, para que pudesse ser responsabilizado pelos atos culposos. No necessria a identificao da culpa individual para caracterizar a responsabilidade do Estado.

    Teoria da Culpa Administrativa responsabilidade subjetiva do Estado. Celso A. Bandeira de Melo: responsabilidade subjetiva a obrigao que incumbe a algum em razo de um procedimento contrrio ao Direito culposo ou doloso consiste em causar em dano a outrem ou deixar de impedi-lo quando obrigado a isto. Hely Lopes Meirelles: Falta de servio culpa da administrao. Para o festejado mestre esta teoria representa o estgio de transio entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo.

    Teoria do Risco Administrativo Responsabilidade Objetiva do Estado. Para Hely Lopes Meirelles a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigao de indenizar o dano, do ato lesivo e injusto causado vtima pela Administrao. Esta teoria se baseia no risco que a atividade pblica gera para os administrados e na possibilidade de acarretar danos a terceiros, impondo-lhes um nus no suportado por todos.

    Teoria do Risco Integral a modalidade radical da doutrina do risco administrativo, abandonada na prtica, por conduzir ao abuso e iniqidade social. Por essa maneira extremada, a Administrao ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vtima. Essa teoria nunca foi acolhida pelo direito brasileiro, embora haja defensores da sua admissibilidade no texto constitucional texto que foi alterado tratava do assunto no artigo 21, XXIII, letra d (alnea alterada pela EC n 49): d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa

    Responsabilidade Civil da Administrao no Direito Brasileiro Est prevista no artigo 37, 6, Constituio Federal de 1988, foi adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva risco administrativo. Alguns aspectos devem ser observados ao se analisar a teoria do risco administrativo:

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    Os sujeitos que comprometem o Estado Acarretam a responsabilidade da Administrao Pblica os danos causados no prprio exerccio da atividade pblica do agente, como tambm aqueles que s puderam ser produzidos graas ao agente pblico prevalecer-se dessa condio. O que interessa saber se sua qualidade de agente pblico foi determinante para a conduta lesiva. Na medida em que a Administrao defere a realizao de atividade administrativa a seus servidores, ela responde pelos danos que eles, nesta condio, causam a terceiros.

    Conduta lesiva que enseja responsabilidade a) Comportamento comissivo (facere). Ex: espancar

    preso e causar leses definitivas. b) Comportamento omissivo (non facere). O Estado

    deveria agir, por imposio legal, no o fez ou agiu deficientemente, abaixo do padro normal de eficincia.

    c) O legislador constituinte s cobriu o risco administrativo da atuao ou inao dos servidores pblicos; no responsabilizou objetivamente a administrao por atos predatrios de terceiros, nem por fenmenos naturais.

    A reparao do dano

    O dano deve ter caractersticas: a) O dano deve corresponder leso a um direito

    da vtima - alm de leso econmica, deve ser jurdica.

    b) O dano certo e real e no futuro.

    Portanto, a pessoa jurdica de direito pblico obrigada a indenizar os prejuzos (patrimoniais e morais) causados a terceiro: Pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de culpa e dolo (art. 37, 6 da Constituio Federal e 43 do CC). A Responsabilidade civil do Estado, na forma OBJETIVA, teoria do risco administrativo, conforme acima exposto, faz surgir a obrigao de indenizar o dano, do ato lesivo e injusto causado vtima pela Administrao. O Estado deve ressarcir o dano causado por agente a terceiros, na execuo de sua funo pblica.

  • 34

    NO H NECESSIDADE DA PROVA DE INTENO DE LESAR, BASTA PROVA DE DANO, NEXO ENTRE O ATO LESIVO e o DANO. Ex. ambulncia de hospital pblico, a caminho de prestar socorro a vtima de acidente, passa na fase vermelha do sinal e danifica um veculo de particular. A responsabilidade objetiva por parte do Estado/Administrao. Entretanto, em caso de ao de regresso contra o agente do Estado, ou em caso de o lesado ingressar com ao contra o funcionrio, a responsabilidade passar a ser subjetiva. Se o lesado escolher, por exemplo, acionar o motorista da ambulncia e no o Estado ele ter que provar a inteno (dolo) ou a negligncia, impercia ou imprudncia (culpa) do profissional envolvido. AO REGRESSIVA. A pessoa jurdica, para se ressarcir dos prejuzos causados por seus agentes, ter direito ao regresso, ou seja, descontar os prejuzos do funcionrio pblico ou ser indenizado por ele. Neste caso cabe pessoa jurdica provar que houve dolo ou culpa do agente causador do dano para que ele venha a ressarci-la (Estado). No restando comprovada no haver indenizao. Trata, o caso em tela, de responsabilidade por fato de outrem. Nas lies de Alvino Lima: A responsabilidade civil pelo fato de outrem se verifica todas as vezes em que algum responde pelas conseqncias jurdicas de um ato material de outrem, ocasionando ilegalmente um dano a terceiro. Em matria de responsabilidade pelo fato de outrem, a reparao do dano cabe a uma pessoa que materialmente estranha sua realizao10. Venosa ainda afirma que o responsvel pela reparao est ligado ao causador do dano por um liame jurdico, em situao de subordinao ou submisso, em carter permanente ou eventual.

    PROTEO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

    A pessoa jurdica tambm est protegida em relao ao seu nome, marca, honra objetiva, imagem, dano moral, quebra de sigilo, direito boa reputao:

    Art. 52. Aplica-se s pessoas jurdicas, no que couber, a proteo dos direitos da personalidade. (CC).

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    DOMICLIO

    Da pessoa jurdica de direito pblico a sede de seu respectivo governo:

    CC - Art. 75. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio : I - da Unio, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais; III - do Municpio, o lugar onde funcione a administrao municipal;

    Da pessoa jurdica de direito privado o lugar onde funcione a sua sede, diretoria ou administrao ou onde esteja determinado em seu ato constitutivo:

    IV - das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. 1o Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio para os atos nele praticados. 2o Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se- por domiclio da pessoa jurdica, no tocante s obrigaes contradas por cada uma das suas agncias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

    FIM DAS PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PRIVADO

    As pessoas jurdicas podem ser extintas das seguintes formas: a) dissoluo (artigo 1.033 do Cdigo Civil):

    Art. 1033 - Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem oposio de scio, no entrar em liquidao, caso em que se prorrogar por tempo indeterminado; II - o consenso unnime dos scios; III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade dos scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias; V - a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar. Pargrafo nico - No se aplica o disposto no item IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a transformao do registro da sociedade para empresrio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observada a lei.

    10

    LIMA, Alvino apud VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 265.

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    b) determinao legal - o juiz dissolve com base na Constituio Federal,

    artigo 5, XIX: as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado.

    c) por ato do governo - cassao de autorizao de funcionamento (atos

    opostos aos fins da pessoa jurdica ou contrrios ao interesse pblico).