Direito empresarial ii aula 1

15

Click here to load reader

description

E

Transcript of Direito empresarial ii aula 1

Page 1: Direito empresarial ii   aula 1

1

DIREITO EMPRESARIAL II

Professor Fabiano Manquevich de Lima

[email protected]

http://professorfabianolima.blogspot.com.br/

Page 2: Direito empresarial ii   aula 1

2

LEI 6.404/76 – LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS TEM POR OBJETIVO GRANDES EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS ou

DETERMINAÇÕES LEGAIS (seguradoras, bancos, sociedades com ações em bolsa, etc).

  Características: Limitação das responsabilidades dos sócios; Negociabilidade da participação societária.  Esse modelo desenvolve o interesse dos investidores e propicia a

reunião de grandes capitais.  Ex. Empresa de exploração de petróleo devem utilizar o modelo das

S/A, pois será necessária elevada soma de capital para o exercício de suas atividades, e para o estímulo de investimentos.

  LEGISLAÇÃO: Lei 6.404/76 e CC – art. 1.088 e 1.089. Utiliza-se a Lei

6.404/76 e, na omissão da lei, o CC. 

Page 3: Direito empresarial ii   aula 1

3

INTRODUÇÃO HISTÓRICA

Teve como precursoras as atividades de financiamento da atividade estatal, como por exemplo na Guerra da República de Gênova contra Veneza, em que foi fundada uma Associação de Credores, chamada de Casa de São Jorge, que arcava com as despesas de guerra, com base em tributos, empréstimos, cobrança de impostos, etc. Nessa situação os títulos eram emitidos aos concidadãos e garantidos por uma arrecadação futura.

Outros exemplos foram as companhias coloniais, por exemplo: a Companhia das Índias Orientais e a Companhia das Índias Ocidentais. Veja que em vários casos contava com apoio financeiro, militar do Estado, outras vezes tinha suas próprias forças armadas privadas, e com o patrocínio de ações privadas e divisão de lucros.

Page 4: Direito empresarial ii   aula 1

4

COMPANHIAS ABERTAS E COMPANHIAS FECHADAS

A autorização foi o sistema inicial utilizado, inclusive, o Banco do Brasil foi constituído em 1808 por D. João VI. Assim surgiram as Companhias abertas, mediante captação pública de recursos em que a autorização do governo foi exigível, e posteriormente passou a ser regulamentado pelo BC.

Em razão de uma crise em 1971 criou-se a CVM em 1976, passando a constituição de S/A por meio de subscrição pública dependente de autorização de governo. Em caso de não tiver interesse o fundador da S/A pode fazer por meio de subscrição particular, logo, será regulamentada.

Assim, existe regulamentação para companhias fechadas e autorização para companhia aberta.

ART. 4º DA LSA.

Page 5: Direito empresarial ii   aula 1

5

SOCIEDADE POR AÇÕES Conceito: A S/A, também referida como “companhia” é uma sociedade dividida em ações,

em que os acionistas respondem somente pelo valor do limite das emissões das ações que possuem.

  CARACTERÍSTICAS:

I - DIVISÃO DO SEU CAPITAL EM AÇÕES II – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PREÇO DE EMISSÃO DAS

AÇÕES QUE ADQUIRIR – art. 1º da LSA e art. 1.088 CC. III – SEU ATO CONSTITUTIVO É O ESTATUTO SOCIAL

VALOR MOBILIÁRIO – é instituto jurídico que documenta um vínculo jurídico de natureza creditícia (parecido com os títulos de crédito). Conceito – são as formas de captação de recurso para financiamento da empresa, em geral negociados na Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão.

Page 6: Direito empresarial ii   aula 1

6

 CAPITAIS Mercado de capitais conjunto de mercados, instituições e ativos que

viabiliza a transferência de recursos financeiros.

Bolsa de valores – é a instituição criada pelas corretoras de valores mobiliários para se comercializar títulos, e somente podem participar corretoras autorizadas. Atualmente temos somente a BM&FBOVESPA.

A BM&FBOVESPA é uma companhia que administra mercados organizados de títulos, valores mobiliários e contratos derivativos, além de prestar serviços de registro, compensação e liquidação, atuando, principalmente, como contraparte central garantidora da liquidação financeira das operações realizadas em seus ambientes.

  Mercado de Balcão – é quando participam instituições financeiras

ofertando valores mobiliários e os aceitantes, que são agentes credenciados (não necessariamente corretoras de valores). São as situações de operações realizadas fora da bolsa em que instituições financeiras vendem valores mobiliários que acabam de ser emitidos, como primeira circulação. Exemplos: ações primárias da Petrobrás e da Vale do Rio Doce com recursos do FGTS.

CVM – Comissão de Valores Mobiliários é responsável por regular, fiscalizar o seguimento do mercado de valores mobiliários. É autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda (art. 5º, Lei 6.385/76).

Page 7: Direito empresarial ii   aula 1

7

MERCADO DE CAPITAIS

MERCADO DE CAPITAIS MERCADO PRIMÁRIO – Colocação inicial dos títulos da empresa

Investidores Companhias abertas $ $

Títulos/VM Títulos/VM Intermediários financeiros

MERCADO SECUNDÁRIO – Revenda dos títulos pelos investidores Investidores Investidores $ $

Títulos/VM Títulos/VM Intermediários financeiros

Page 8: Direito empresarial ii   aula 1

8

MERCADO DE BALCÃO E BOLSA DE VALORES Mercado de balcão – é um ambiente administrado por instituições auto-

reguladoras que propiciam sistemas informatizados e regras para negociação de títulos e valores mobiliários. Tradicionalmente é feito por telefone entre as instituições financeiras, não tem local fixo. Somente são admitidas ações de companhias abertas com registro para negociação em mercado de balcão organizado. Debêntures podem ser negociadas em mercado de balcão ou em bolsa de valores, cumpridos os requisitos. Lá também são negociados, bônus de subscrição, opções de compra e venda de valores mobiliários, direitos de subscrição, entre outros.

  Diferenças entre BV e Mercado de balcão: O mercado de balcão é utilizado para ampliar o acesso ao mercado de novas

companhias, uma porta de entrada para o mercado de capitais para companhias de menor porte ou pouco conhecidas pelos investidores;

No mercado de balcão não há um fundo de garantia que respalde suas operações, já na bolsa existe tal fundo (para execução das ordens da corretora);

A bolsa de valores pode interromper a negociação do ativo e realizar um leilão aberto à interferência dos participantes, objetivando evitar flutuações bruscas de preços e igualdades de condições aos participantes, procedimento não obrigatório no mercado de balcão;

Não pode ocorrer negociação simultânea da mesma ação da mesma companhia em BV e mercado de balcão organizado.

Page 9: Direito empresarial ii   aula 1

9

CAPITAL DA S/A

CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA:  Subscrição: art. 80 de todas as ações em que se divide o capital social; Entrada em dinheiro de no mínimo 10% do preço de emissão das ações

subscritas (salvo exigência legal); Depósito no BB ou outro banco autorizado pela CVM da parcela do capital

realizada em dinheiro no prazo de cinco dias do recebimento das quantias.  Essa subscrição poderá ser pública (82) ou particular (88). A pública é para

mercado de ações (aberta), a particular é feita pelos fundadores que adquirem eles mesmos todo o capital social (fechada).

 

CAPITAL É FRACIONADO EM AÇÕES Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação Ação

Page 10: Direito empresarial ii   aula 1

10

VALORES MOBILIÁRIOS

·Ações ·Debêntures ·Partes beneficiárias ·Bônus de Subscrição

Comercial papers (ou notas comerciais)

Page 11: Direito empresarial ii   aula 1

11

AÇÕES É o único que se trata de fração do capital social. Conceito está

no artigo 11 da LSA.

Ações são valores mobiliários que correspondem a parcelas do capital social da S/A, conferindo ao seu titular a categoria de acionista – art. 11 – LSA.

O estatuto social fixa o número de ações. Preço de emissão: valor desembolsado pelo subscritor para

titularizar a participação societária. É a medida da responsabilidade do acionista pelas obrigações sociais.

Pago à vista: não resulta em nenhum prejuízo ao subscritor em caso de falência.

Parcelado e falência resultante antes do fim do pagamento: tem responsabilidade pelo pagamento daquilo que se comprometeu.

Page 12: Direito empresarial ii   aula 1

12

VALORES DAS AÇÕES VALOR NOMINAL – É o capital social dividido pelo número de ações. É

chamado de valor-quociente. ART. 13. VALOR PATRIMONIAL – É a parcela do patrimônio líquido da s/a

pertencente a cada ação. PL=A-P % Nº AÇÕES

Valor patrimonial contábil – verificado por meio dos balanços.

VALOR DE NEGOCIAÇÃO – É o montante pago quando da negociação, isto é, ela vale o que o comprador está interessado em pagar e o vendedor interessado em receber, levando-se em conta a rentabilidade da empresa. Duas categorias:

1. Valor de mercado – ações de companhias abertas negociadas em bolsas de valores (valor de cotação ou bursítico), e no mercado de balcão (valor de cotação).

2. Valor de negociação privada – ações de companhias quando transacionadas fora do mercado aberto de capitais.

  VALOR ECONÔMICO – É um cálculo econômico para verificar quanto

um negociador racional provavelmente pagaria para adquirir tal ação, sendo utilizado para fins de investimento e negociação.

Page 13: Direito empresarial ii   aula 1

13

AÇÕES PREÇO DE EMISSÃO – É o valor da ação no ato da

subscrição. Adquire originariamente (mercado primário – subscrição à sociedade) ou compra de um acionista (mercado secundário – valor de negociação).

 CARACTERÍSTICA IMPORTANTE DA S/A: a responsabilidade

do acionista é limitada ao preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir, enquanto não integralizadas.

ACIONISTA - pode adquirir por subscrição pública ou particular ou por aquisição no mercado de ações.

  Dever do acionista: realizar as ações que subscreveu ou

adquiriu Caso não o faça será REMISSO, art. 106 e 107 LSA (mora).

Page 14: Direito empresarial ii   aula 1

14

DIREITOS DO ACIONISTAART. 109 LSAArt. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o

acionista dos direitos de:I - participar dos lucros sociais;II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias

conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013) – vide art. 171, §4º e 6º

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para

assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Page 15: Direito empresarial ii   aula 1

15

ART. 202 - LSA Art. 202 LSA

Os acionistas tem direito a receber dividendos (que são os lucros), ao final de cada exercício, são os chamados dividendos obrigatórios. Ou em caso de omissão do estatuto, metade do lucro líquido ajustado do exercício – artigo 202.

Art. 110 LSA - Direito de voto próprio dos titulares de ações ordinárias. Como regra geral os acionistas preferenciais não tem direito a voto, e o estatuto social pode restringir outros direitos – art. 111.

ACIONISTA MINORITÁRIO – É aquele que não controla a sociedade, e tem os mesmos direitos dos demais.

ACIONISTA CONTROLADOR – É o controlador da companhia por deter uma quantidade de ações com direito a voto, fazendo por esse motivo preponderar sua vontade nas decisões sociais, podendo eleger a maioria dos administradores e dirigir os negócios da sociedade – art. 116.

O controlador pode ser pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto (contrato parassocial – ato legal) art. 116, caput.