Direito Empresarial II Esquematizado

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Sumário 1. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE...............................4 1.1 LETRA DE CÂMBIO..........................................4 1.1.1 CONCEITO.............................................4 1.2 SAQUE.................................................... 5 1.2.1 SAQUE DA LETRA........................................5 1.3 São requisitos essenciais da letra de câmbio:...........5 1.4 SÚMULA 387 DO STF.......................................6 1.5 ACEITE.................................................. 6 1.5.1 CONSEQUENCIA DA NÃO ACEITAÇÃO........................6 1.6 ACEITE PARCIAL..........................................7 1.6.1 ACEITE LIMITATIVO....................................7 1.6.2 ACEITE MODIFICATIVO..................................7 1.7 VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO...........................8 1.7.1 VENCIMENTO A VISTA...................................8 1.7.2 VENCIMENTO A CRTO TERMO DA VISTA.....................8 1.7.3 VENCIMENTO A CERTO TERMO DA DATA.....................8 1.8 PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DA LETRA..............8 2. NOTA PROMISSORIA............................................9 2.1 REGIME JURÍDICO.........................................9 3. CHEQUE.....................................................10 3.1 SÃO FIGURAS INTERVENIENTES DO CHEQUE:..................11 3.2 SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE:...................11 3.3 SÃO MODALIDADES DE CHEQUE:.............................11 3.4 SÚMULA 370 DO STJ Quest................................12 4. DUPLICATA (questão)........................................12 4.1 São figuras intervenientes da duplicada:...............13 4.2 SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA (art. 2º §1º da Lei nº 5.474/1968):.........................................13 4.3 DUPLICATA FRIA OU SIMULADA – questão...................15 5. COMPARATIVO PRAZO..........................................15

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Direito empresarial II Esquematizado.

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Sumário

1. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE..........................................................................4

1.1 LETRA DE CÂMBIO.......................................................................................................4

1.1.1 CONCEITO.........................................................................................................4

1.2 SAQUE.............................................................................................................................5

1.2.1 SAQUE DA LETRA.................................................................................................5

1.3 São requisitos essenciais da letra de câmbio:.......................................................5

1.4 SÚMULA 387 DO STF..............................................................................................6

1.5 ACEITE.......................................................................................................................6

1.5.1 CONSEQUENCIA DA NÃO ACEITAÇÃO......................................................6

1.6 ACEITE PARCIAL.....................................................................................................7

1.6.1 ACEITE LIMITATIVO.........................................................................................7

1.6.2 ACEITE MODIFICATIVO..................................................................................7

1.7 VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO................................................................8

1.7.1 VENCIMENTO A VISTA...................................................................................8

1.7.2 VENCIMENTO A CRTO TERMO DA VISTA.................................................8

1.7.3 VENCIMENTO A CERTO TERMO DA DATA...............................................8

1.8 PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DA LETRA..............................8

2. NOTA PROMISSORIA......................................................................................................9

2.1 REGIME JURÍDICO..................................................................................................9

3. CHEQUE...........................................................................................................................10

3.1 SÃO FIGURAS INTERVENIENTES DO CHEQUE:............................................11

3.2 SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE:...............................................11

3.3 SÃO MODALIDADES DE CHEQUE:....................................................................11

3.4 SÚMULA 370 DO STJ Quest.................................................................................12

4. DUPLICATA (questão)....................................................................................................12

4.1 São figuras intervenientes da duplicada:..............................................................13

4.2 SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA (art. 2º §1º da Lei nº 5.474/1968):.........................................................................................................................13

4.3 DUPLICATA FRIA OU SIMULADA – questão.....................................................15

5. COMPARATIVO PRAZO................................................................................................15

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – SLIDE 3................................................................16

6. CONTRATOS MERCANTIS..........................................................................................16

6.1 Os contratos que o empresário contrai podem estar sujeitos regimes jurídicos diferentes, no direito brasileiro:..........................................................................................16

6.2 PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS..........................................................17

6.2.1 Princípio da autonomia da vontade...............................................................17

6.2.2 O Princípio da atipicidade dos contratos empresarias...............................17

6.2.3 Princípio do consensualismo..........................................................................18

6.2.4 Princípio da relatividade..................................................................................18

6.2.5 A Teoria da aparência.....................................................................................18

6.2.6 Princípio da força obrigatória.........................................................................19

6.2.7 A teoria da imprevisão.....................................................................................19

6.2.8 Princípio da boa-fé...........................................................................................19

6.3 Exceção do contrato não cumprido.......................................................................19

6.4 COMPRA E VENDA MERCANTIL........................................................................20

6.4.1 CARACTERISTICAS.......................................................................................20

6.5 ELEMENTOS ESSENCIAIS DA COMPRA E VENDA.......................................20

6.6 Obrigações das partes............................................................................................21

6.7 COM RELAÇÃO ÀS DESPESAS..........................................................................22

6.8 Com referência aos contratos de transporte principal pago, os Incoterms 2000 estabelecem 4 termos (ou cláusulas):....................................................................................22

6.9 Os contratos de chegada comportam 5 termos (ou cláusulas):..................................23

7. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO - questão.........................................................................24

7.1 A colaboração empresarial pode ser de duas espécies:.............................................25

7.1.1 Colaboração por Aproximação...........................................................................25

7.1.2 Colaboração por Intermediação.........................................................................25

7.2 COMISSÃO..................................................................................................................25

7.2.1 Contrato de Comissão e Mandato......................................................................26

7.3 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL....................................................................................26

7.4 FRANQUIA..................................................................................................................26

7.5 DISTRIBUIÇÃO - questão.............................................................................................27

7.6 OUTROS CONTRATOS MERCANTIS.............................................................................28

7.7 FATURIZAÇÃO (“FACTORING”)...................................................................................29

7.7.1 MODALIDADES DE FACTORING...........................................................................29

7.8 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA...........................................................................30

7.9 CARTÃO DE CRÉDITO..................................................................................................31

7.9 CONTRATOS INTELECTUAIS..............................................................................................31

7.10 CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL................................................................................31

8. Aval.....................................................................................................................................32

8.1 Conceito de aval.........................................................................................................32

8.2 Características do aval................................................................................................32

8.3 Diferença entre aval e fiança......................................................................................34

8.4 A responsabilidade do avalista...................................................................................35

8.5 A pluralidade de avais.................................................................................................35

8.6 Os avais simultâneos..................................................................................................36

8.7 Nos avais sucessivos...................................................................................................36

9. O PROTESTO.......................................................................................................................37

9.1 O conceito de protesto...............................................................................................37

9.1 O serviço de protesto.......................................................................................................38

9.2 Hipóteses de protesto................................................................................................38

9.3 Da não obrigatoriedade do protesto..........................................................................39

9.4 Do pagamento em cartório........................................................................................39

9.5 Quanto à interrupção do prazo prescricional.............................................................40

QUESTIONÁRIO..........................................................................................................................40

01-Desenvolva um argumento, com a afirmação: “ a natureza do título de crédito, está na sua essencialidade de instrumento representativo de obrigação”........................................40

2- De acordo com a classificação dos títulos de crédito, explique e exemplifique com os títulos correspondentes, a classificação quanto ao modelo, quanto à estrutura, quanto às hipóteses de emissão e quanto à circulação..........................................................................41

3- Descreva sistematicamente as diferenças de aval e fiança................................................43

4. Apresente as hipóteses de protesto encontradas na Lei 9.492/97, exemplificando com os títulos correspondentes.........................................................................................................43

5. A letra de câmbio título de crédito com origem histórica mais remota, surge como decorrência das operações cambiais (câmbio trajetício), entre as cidades (burgos) – Idade Média. Desenvolva um conceito de letra de câmbio, a partir do que foi estudado, apontando em seguida, as três figuras que compõe a relação jurídica deste título de crédito................................................................................................................................................45

6. Descreva os requisitos essenciais da letra de câmbio........................................................46

07- Mensure a consequência da não aceitação da letra de Câmbio, apontando em seguida, qual alternativa tem o sacador para se esquivar de recusa do aceite....................................47

8. No título de crédito “nota promissória”, há a possibilidade ser emitida com vencimento a certo termo da vista?.............................................................................................................48

09- O sacado no titulo de crédito “cheque”, tem alguma obrigação cambial? Existe alguma previsão legal acerca da responsabilização do sacado pelo descumprimento de algum dever legal?......................................................................................................................................48

10 – Qual o entendimento do STJ acerca da emissão de duplicata em contrato de leasing? Na sua análise esse posicionamento corresponde com o que foi concebido na construção teórica sobre duplicata?.........................................................................................................49

DIREITO

EMPRESARIAL II

1. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE

Dentre os principais títulos de crédito previstos na legislação brasileira,

destacam-se quatro:

a) Letra de Cambio;

b) Nota promissória;

c) Cheque, e;

d) Duplicata

São títulos que possuem disciplina legal específica e que, por isso, são

denominados comumente de títulos de credito próprios ou típicos.

1.1 LETRA DE CÂMBIO

Título de crédito com origem história mais remota

A letra de câmbio surge como decorrência das operações cambiais

(câmbio trajetício), entre as cidades (burgos) – Idade Média.

Legislação aplicável

O brasil é signatário de uma convenção internacional para adoção de uma lei

uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória, a Convenção de Genebra,

firmada em junho de 1930.

Dec. 57.663, de 24.01.1966 – Lei Uniforme

Dec. 2.044,0 de 31.12.1908 – Código Cívil Brasileiro.

1.1.1 CONCEITO

Amador Paes de Almeida afirma que “a letra de câmbio é uma ordem de

pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância

consignada a um terceiro denominado tomador”

Gladston Mamede acrescenta que “a letra de câmbio é um instrumento de

declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela

afirmados), por meio do qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que

certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa

(chamado tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou prazo –

especificados ou não”.

1.2 SAQUE

É o ato de criação, de emissão da letra de câmbio. Após este ato cambial, o

tomador estará autorizado a procurar o sacado para, dadas certas condições,

poder receber dele a quantia referida no título.

1.2.1 SAQUE DA LETRA

A letra de câmbio é um título de crédito que se estrutura como ordem de

pagamento. Isto significa que do seu saque, de sua criação, decorre o

surgimento de três situações jurídicas distintas:

a) Sacador: aquele que dá a ordem de pagamento, que emite a letra de

câmbio; se não for o próprio credor, será considerado um garantidor;

b) Sacado: o destinatário da ordem, aquele que deve realizar o pagamento

ordenado;

c) Tomador: O beneficiário da ordem de pagamento, o credor da quantia

mencionada no título, podendo ser um terceiro ou o próprio sacador.

1.3São requisitos essenciais da letra de câmbio:

a) Denominação Letra de câmbio;

b) A ordem incondicional de pagamento de quantia determinada;

c) Nome do Sacado;

d) Nome do Tomador;

e) Data do saque;

f) Local e data do Vencimento;

g) Assinatura do sacador.

1.4SÚMULA 387 DO STF

Apesar da necessidade desses requisitos, a Súmula do STF permite a emissão

de letra de câmbio incompleta, podendo ser completada pelo credor de boa-fé

antes do protesto.

No mesmo sentido, dispõe o código Civil, em seu art. 891, que “o título de

crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de

conformidade com os ajustes realizados”.

1.5ACEITE

O sacado de uma letra câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo fato

de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento.

Estará vinculado ao pagamento do título apenas se concordar em atender à

ordem que lhe é dirigida.

O ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada

pela letra se chama “aceite”.

É o aceite o ato de sua livre vontade.

O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título,

mas poderá ser firmado também no verso, desde que identificado o ato

praticado pela expressão “aceito” ou outra equivalente.

O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio. Isto significa que, no

vencimento, o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para

cobrar o seu pagamento.

1.5.1 CONSEQUENCIA DA NÃO ACEITAÇÃO

Como o sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do

aceite é comportamento lícito. A lei, no entanto, reserva para a recusa do

aceite uma determinada consequência, com vistas a resguardar os interesses

do tomador do título:

Trata-se do vencimento antecipado, previsto no art. 43 da LU. Se o sacado

não aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o tomador – ou credor

– poderá cobrar o título de imediato ao sacador, posto que o vencimento

originariamente fixado para a cambial é antecipado com a recusa do aceite.

1.6ACEITE PARCIAL

Igual consequência ocorre quando a recusa é parcial, ou seja, no caso de

aceite limitativo ou modificativo.

1.6.1 ACEITE LIMITATIVO

É o aceite em que o sacado concorda em pagar apenas uma parte do valor do

título;

1.6.2 ACEITE MODIFICATIVO

É o aceite em que o sacado adere à ordem alterando parte das condições

fixadas na letra, como por exemplo, o adiamento do vencimento.

Obs.: Em ambas as hipóteses, ocorre aceite parcial, mas ocorre, também,

recusa parcial do aceite. Estabelece, então, a lei que, na hipótese de aceite

limitativo ou modificativo, o aceitante se vincula ao pagamento do título nos

exatos termos de seu aceite (art. 26), mas se opera o vencimento antecipado

da letra de câmbio, que poderá, por isto, ser cobrada de imediato do sacador.

Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra

de câmbio, o sacador pode valer-se de expediente previsto pelo art. 22 da LU,

consistente na cláusula “não aceitável”.

O credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento, e

para pagamento portanto.

1.7VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO

O vencimento da letra de câmbio pode ser à vista, a certo termo da vista, a

certo termo da data e ainda com dia certo. O vencimento com dia certo tem

uma data fixada pelo sacador para o pagamento do título.

1.7.1 VENCIMENTO A VISTA

É aquele que o vencimento ocorre no dia da apresentação do título ao sacado

1.7.2 VENCIMENTO A CRTO TERMO DA VISTA

É aquele que vence a partir de um determinado prazo contado da

apresentação (aceite)

1.7.3 VENCIMENTO A CERTO TERMO DA DATA

É aquele que vence a partir de um determinado prazo da emissão (saque).

1.8PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DA LETRA

Entregue a letra ao tomador, ele deve levá-la ao sacado para que este proceda

o aceite.

Na letra a certo termo de vista, o tomador deverá apresenta-la para aceito no

prazo estabelecido no título ou caso não tenha sido estabelecido prazo algum,

dentro de um ano, contado da data de sua emissão (art. 23 da Lei Uniforme)

Na letra a vista, por sua vez, o tomador não necessita necessariamente leva-la

para aceite do sacado, podendo optar por apresenta-la diretamente para

pagamento, o que deve ser feito em um ano a partir da emissão do título.

Quando a letra de câmbio é apresentada para o aceite, o devedor deve decidir

aceitar ou não o título e devolvê-lo imediatamente, a não ser que pleiteie junto

ao tomador o prazo de respiro, que é de 24 horas, ou seja, que ele tenha o

prazo de 24 horas para devolver o título.

Em regra, a letra deverá ser apresentada para pagamento no dia do seu

vencimento, salvo se esse recair em dia não útil, caso em que deve ser

apresentado no dia útil seguinte.

Vencido o título, caso o tomador não apresente a letra para pagamento começa

a fluir o prazo para protesto, que na letra de câmbio deverá ser feito nos dois

dias úteis seguintes ao vencimento (art. 44 da Lei Uniforme)

2. NOTA PROMISSORIA

A nota promissória deve atender os requisitos definidos pelos arts. 75 e 76 da

LU, a saber:

a) A expressão “Nota promissória” (conforme o art. 54, I, do Decreto n

2.044/1908) constante do próprio texto do título, na língua empregada

para a sua redação (LU, art. 75, n1);

b) A promessa, incondicional, de pagar quantia determinada lembrando-se

o já considerado acerca de cambial indexada (art. 75, nº 2);

c) O nome do beneficiário da promessa, o que significa a

impossibilidade do saque de nota promissória ao portador (art. 75, n. 5);

d) A data do Saque (art. 75, n 6);

e) O local do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do

subscritor, que se considera, também, o domicílio deste (art. 75, n. 6, e a

terceira alínea do art. 76)

f) A assinatura do Sacador (art. 75, n. 7), bem como a sua identificação

pelo número da sua Cédula de Identidade, de inscrição do Cadastro de

Pessoa Física, do título de Eleitor ou da Carteira profissional (Lei n.

6268/75, art. 3º)

OBS: Além desses requisitos, deve a nota promissória especificar a data e

local do pagamento, entendendo-se, em caso de omissão, que se trata de

título pagável à vista no local do saque ou no designado ao lado do

nome do subscritor, nos termos das alíneas segunda e terceira do art. 78

da LU.

2.1 REGIME JURÍDICO

A nota promissória está sujeita às mesmas normas aplicáveis à letra de

câmbio, com algumas exceções estabelecidas pela Lei Uniforme, em seus arts.

77 e 78.

Assim, tudo o quanto se prescreveu acerca de endosso, aval, vencimento,

pagamento, protesto, execução e demais temas, relativamente às letras de

câmbio, compõe, também o regime jurídico da nota promissória.

Contudo, devem ser observadas as seguintes prescrições especificas deste

tipo de título cambial:

a) A nota promissória é uma promessa de pagamento e, por isso, não se

aplicam a ela, as normas relativas à letra de câmbio compatíveis com

esta natureza da promissória. Assim, não há que se cogitar de aceite,

vencimento antecipado por recusa de aceite, cláusula não aceitável

etc.

b) O subscritor da nota promissória é o seu devedor principal. Por essa

razão, a lei prevê que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante

da letra de câmbio (art. 78). Nesse sentido, pode-se concluir que o

protesto é facultativo para o exercício do direito de crédito contra o

emitente; também se pode concluir que o exercício desse direito

prescreve em 3 anos.

c) O aval em branco da nota promissória favorece o seu subscritor (art. 77,

in fine).

d) As notas promissórias, embora não admitam aceite, podem ser emitidas

com vencimento a certo termo da vista. Nesta hipótese, o credor deverá

apresentar o título ao visto do emitente no prazo de 1 ano do saque (art.

23), sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal de

vencimento. A nota promissória desta espécie pode ser protestada por

falta de data (art. 78, segunda alínea).

OBS: Desde que observadas as especificidades da nota promissória acima

mencionadas, estará este título sujeito ao mesmo regime jurídico da letra de

câmbio, quanto à constituição e exigibilidade do crédito cambiário.

3. CHEQUE

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com

vase em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do

sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos.

Lei 7.357, de 02.09.1985 – Lei do Cheque

É um título de modelo vinculado, cuja emissão somente poder ser feita

em documento padronizado (art. 1º, da Lei do Cheque).

Como regra, o cheque será nominativo, mas o art. 69 da Lei 9.068/1995,

permite o cheque no valor de até R$100,00, seja emitido ao portador,

podendo, nesse caso ser transmitido pela simples tradição.

3.1 SÃO FIGURAS INTERVENIENTES DO CHEQUE:

a) Sacador, que é o devedor principal do cheque, ou seja, quem o emite;

b) Sacado, que é o banco;

c) Beneficiário que é o credor do cheque.

3.2 SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE:

a) Denominação cheque no próprio título;

b) Ordem incondicional de pagar quantia determinada;

c) Identificação do banco sacado;

d) Local do pagamento;

e) Data e local de emissão;

f) Assinatura do sacador ou mandatário com poderes especiais bem como

sua identificação (RG, CPF).

3.3 SÃO MODALIDADES DE CHEQUE:

a) Cheque cruzado: é o cheque que apresenta traços transversais e, em

virtude disso, será pago mediante depósito em conta corrente (art. 44 da

Lei do Cheque);

b) Cheque Visado: é o cheque em que o banco sacado declara suficiência

de fundos; o art. 7º, § 1º, da LC, diz que o sacado deve reservar, da

conta corrente do sacador, em benefício do credor, quantia equivalente

ao valor do cheque, durante o prazo de apresentação.

c) Cheque Administrativo: É o cheque do próprio banco sacado, para a

liquidação.

O prazo de apresentação é de 30 dias, contados da emissão, para a

mesma praça, e 60 dias, contados da emissão, para praças diferentes

(art. 33 da Lei do Cheque).

Se não observar o prazo de apresentação, o portador perde o direito

de crétito (decadência) contra os coobrigados (endossantes e

respectivos avalistas). Perde-o também com relação ao emitente se

durante o prazo de apresentação havia fundos e estes deixaram de

existir, após o prazo, por fato imputável ao correntista (art. 45 da Lei de

Cheque)

O prazo prescricional é de seis meses, contados do prazo de apresentação

(art. 59 da Lei do Cheque).

Após a prescrição da ação executiva, o credor pode cobrar o cheque por

meio de ação de cobrança e pela ação monitória (Súmula 299 do STJ).

3.4 SÚMULA 370 DO STJ Quest

Inova ao afirmar que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de

cheque pré-datado.

O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação

cambial.

O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que

a lei proíbe o aceito do título (art. 6º) bem como o endosso (art. 18 §1º) e o aval

de sua parte (art. 29).

O devedor principal de um cheque é o seu sacador.

A instituição financeira sacada só responde pelo descumprimento de algum

dever legal:

Como o pagamento indevido de cheque;

A falta de reserva de numerário para a liquidação no prazo de

apresentação de cheque visado;

O pagamento de cheque cruzado diretamente ao portador não cliente;

O pagamento em dinheiro de cheque para se levar em conta etc.

OBS: Ou seja, o banco responde por ato ilícito que venha a praticar, mas não

pode assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques sacados por

seus correntistas.

4. DUPLICATA (questão)

A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro.

A duplicata é um título de crédito causal que tem origem de uma compra e

venda mercantil ou de uma prestação de serviço.

É sempre antecedida de uma fatura comercial (nota fiscal).

Nenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata.

Legislação aplicável

Lei 5.474 de 18.07.1968 e Decreto Lei nº 436/1969, que lhe dez algumas

alterações.

O STJ já se manifestou pela nulidade da duplicata a partir de u contato de

leasing, como pode ser observado no informativo 18/1999:

"A Turma conheceu em parte do recurso para determinar a sustação ou

cancelamento dos protestos das duplicatas enviadas a cartório, por entender

que o negócio de leasing não admite a emissão de duplicata, ainda que

avençada, razão pela qual não pode tal título ser levado a protesto" (REsp

202.068/SP, rei. Min. Ruy Rosado, j. 11.05.1999).

4.1 São figuras intervenientes da duplicada:

a) Sacador: que é o emitente do título, o empresário, o credor da duplicata;

b) Sacado: que é o devedor da duplicata

4.2 SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA (art. 2º §1º da Lei nº

5.474/1968):

a) Denominação duplicata;

b) Data de emissão e número de ordem;

c) Número de fatura da qual foi extraída;

d) Data do vencimento ou declaração de ser à vista;

e) Nome e domicílio do credor e do devedor;

f) Importância a ser paga;

g) Local do pagamento;

h) Declaração da concordância do devedor assinada (aceite);

i) A cláusula à ordem;

A duplicata é título de modelo vinculado, devendo ser lançada em impresso

próprio do vendedor. Confeccionado de acordo com o padrão previsto na

Resolução n 102 do conselho Monetário nacional (LD, art. 27).

A duplicata é título de aceite obrigatório, independente da vontade do

comprador.

O comerciante que emite duplicata mercantil está obrigado a escriturar um livro

especifico, que o art. 19 da LD denomina “Livro de Registro de Duplicatas”.

O credor deve remeter a duplicata para o devedor a aceite (art. 6º da Lei da

Duplicata). A falta de aceite do sacado na duplicata, sem justo motivo, e por ele

inadimplida, pode ser protestada e deve ser acompanhada do comprovante de

entrega das mercadorias ou da prestação de serviços para que possa ser

executada.

A recusa só é admitida pelo sacado quando:

a) Não receber a mercadoria ou esta vier avariada, não sendo, neste caso,

o transporte de responsabilidade do sacado;

b) Houver vícios, diferenças na qualidade ou na quantidade da mercadoria,

divergência no preço ou prazos ajustados, entre outros.

Para promover a execução da duplicata aceita, é necessário apresenta-la além

da nota fiscal de compra e venda ou prestação de serviços, bem como a

comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.

Para promover a execução da duplicata não aceita, é preciso apresenta

duplucada, a nota fiscal, o comprovante de entrega de mercadorias ou da

prestação de serviço e o instrumento de protesto.

A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de

pagamento. A falta de devolução do título pelo devedor (retenção) permite que

o credor emita a triplicata e possa realizar o protesto por indicações (art. 13 da

Lei da Duplicata).

O portador da duplicada que não efetuar o protesto no prazo de 30 dias a partir

do vencimento perde o direito de crédito contra os coobrigados (endossantes e

avalistas).

Quanto ao prazo prescricional da execução da duplicata mercantil, determina o

art. 18 da Lei da Duplicata que será de três anos contados do vencimento do

título, se a execução for contra o sacado e seus avalistas.

Será de um ano, contado do protesto, o prazo para a ação contra os

endossantes e os seus avalistas, e igualmente de um ano, a contar do

pagamento, para ação regressiva em face dos coobrigados .

4.3 DUPLICATA FRIA OU SIMULADA – questão

Se a duplicata não corresponder à efetiva compra e venda mercantil, não

produzirá os efeitos cambiais e será considerada duplicata fria ou simulada,

constituindo crime tipificado no art. 172 do CP.

"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à

mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou

adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas."

5. COMPARATIVO PRAZO

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – SLIDE 3

6. CONTRATOS MERCANTIS

Na exploração da atividade empresarial a que se dedica, o empresarial a que

se dedica o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários

contratos.

Pode-se dizer que combinar os fatores de produção é contrair e executar

obrigações nascidas principalmente de contratos.

Lembre-se os fatores: Capital, insumos, mão de obra e tecnologia.

Para regulamentar os contratos mercantis, utilizam-se as regras gerais dadas

aos contratos pelo Direito Civil, conforme o princípio da unificação.

Nesse sentido, se aplicam as cláusulas pacta sunt servanda e rebus sic

stantibus. Com a combinação de ambas, temos que o contrato faz lei entre as

partes, mas existe uma limitação na aplicação desse princípio, ou seja, desde

que o contrato não traga desequilíbrio na situação económica das partes, deve

ser respeitado como lei.

As cláusulas gerais de interpretação contratual aplicadas aos contratos civis

também são aplicadas aos contratos mercantis, tais como a boa-fé, a função

social dos contratos e a interpretação mais favorável ao aderente em caso de

contrato de adesão.

6.1 Os contratos que o empresário contrai podem estar sujeitos regimes

jurídicos diferentes, no direito brasileiro:

a) Administrativo (Se o empresário contrata com o Poder Público ou

concessionária)

b) Do trabalho (Se o outro contratante é empregado)

c) Do consumidor (Está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor)

d) Civil (Nas demais hipóteses)

e) Comercial (Se o contrato é celebrado entre empresários, o regime

aplicável é o de direito comercial)

Dependendo de quem seja o outro contratante, as normas aplicáveis ao

contrato serão diferentes.

Os contratos são mercantis, assim, se os dois contratantes são

empresários.

Os contratos mercantis podem estar sujeitos ao CC ou ao CDC,

dependendo, um vez mais, das condições dos contratantes.

Ex.: Quando o banco contrata com a construtora a edificação de sua

sede, o contrato é empresarial sujeito ao CC, porque ambos os

empresários negociam em pé de igualdade. Mas, quando o mesmo

banco concede empréstimo a microempresário, o contrato empresarial

está sujeito à legislação consumerista, já que este último se encontra em

situação análoga à de consumidor.

6.2 PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

6.2.1 Princípio da autonomia da vontade

O princípio fundamental da teoria geral do direito contratual é o da

autonomia da vontade das partes contratantes, que assegura às

pessoas a liberdade de contratar, desde que respeitada a chamada

função social dos contratos, conforme determina o art. 421 do Código

Civil:

“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função

social dos contratos”.

6.2.2 O Princípio da atipicidade dos contratos empresarias

A análise do princípio da autonomia da vontade sob outra perspectiva, relativa

à possibilidade conferida às partes para a criação de contratos atípicos, isto é,

não compreendidos na modalidades típicas expressamente reguladas pelo

ordenamento jurídico. No art. 425 do Código Civil, temos a seguinte previsão:

“É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais

fixadas neste Código”.

Nos contratos empresariais a atipicidade contratual deveria ser a regra geral,

devendo o legislador evitar ao máximo criar contratos típicos.

6.2.3 Princípio do consensualismo

De acordo com o princípio do consensualismo ou do consentimento, basta para

a constituição do vínculo contratual o acordo de vontade entre as partes,

sendo, pois, desnecessária qualquer outra condição para que se aperfeiçoe o

contrato.

6.2.4 Princípio da relatividade

Entende-se que a relação contratual produz efeitos somente entre as partes

contratantes – bem como aos seus herdeiros, salvo se o contrato é

personalíssimo – e não se estende além do objeto da avença.

6.2.5 A Teoria da aparência

Uma questão interessante acerca do princípio da relatividade dos contratos e

que tem repercussão específica relevante no âmbito das relações empresariais

é a da possibilidade de uma relação contratual acarretar deveres para pessoa

estranha, em razão da ocorrência de situações aparentes que possam levar a

erro contratantes de boa-fé.

Ex.: Nas hipóteses de excesso de mandato ou de continuação de

mandato encerrado, o que ocorre, não raro em relações mercantis. Outra

hipótese específica se dá nos contratos de representação comercial,

quando o representante se desvia das orientações do representado.

6.2.6 Princípio da força obrigatória

Visto que os contratos só geram direitos e deveres entre as partes

contratantes, salvo em situações excepcionais, cumpre destacar que esses

direitos e deveres assumidos valem como leis entre as partes.

Trata-se da aplicação da cláusula pacta sunt servanda.

Há nos contratos implicitamente, uma cláusula geral de irretratabilidade e de

intangibilidade, fundamental para garantia da segurança jurídica das relações

contratuais.

6.2.7 A teoria da imprevisão

Representada pela cláusula rebus sic stantibus.

Determina que a obrigatoriedade do contrato só deverá ser observada se as

condições existentes no momenta da avença se mantiverem inalteradas ou,

pelo menos, sofrerem alterações que não afetem o equilíbrio contratual.

6.2.8 Princípio da boa-fé

O princípio da boa-fé, no âmbito do direito contratual, está relacionado, em um

primeiro aspecto, a uma questão de interpretação do contrato. Entende-se que

não se deve fazer prevalecer, sobre a real intensão das partes, o que está

eventualmente escrito no acordo firmado.

Mas esse princípio pode ser visualizado sob outro aspecto, o da necessidade

das partes contratantes atuarem com boa-fé na celebração do contrato, bom

como na sua execução. Definido no art. 422 do CC:

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,

como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

6.3 Exceção do contrato não cumprido

Uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra

parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva.

É o que determina de forma bastante clara o art. 476 do CC, segundo o qual

“nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua

obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

O Art. 477 do CC, traz uma regra complementar à do art. 476, que “se, depois

de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição

em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela

qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que

aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”.

6.4 COMPRA E VENDA MERCANTIL

A compra e venda é mercantil quando comprador e vendedor são empresários.

Trata-se do contrato elementar da atividade empresarial.

É o contrato consensual, isto é, que se dá por perfeito com o acordo entre as

partes sobre o preço e a entrega da mercadoria (art. 482 do CC), por meio do

qual o vendedor se obriga a transferir o domínio de certo objeto para o

comprador, que lhe pagará determinado preço em dinheiro.

"Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e

perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço."

6.4.1 CARACTERISTICAS

a) tem por objeto coisas móveis, imóveis ou semoventes;

b) o comprador deve revender a coisa comprada ou locá-la, visando o

lucro;

o comprador, pelo menos, deve ser empresário

6.5 ELEMENTOS ESSENCIAIS DA COMPRA E VENDA

a) O Consentimento (deve ser livre e espontâneo, sob pena de o contrato

de compra e venda se tornar anulável por vício na sua formação).

b) A coisa (ela pode ser um bem móvel, imóvel ou semoventes, podendo

ainda se referir a bens incorpóreos).

c) O preço (as partes devem estipulá-lo)

6.6 Obrigações das partes

Celebrado o contrato de compra e venda mercantil, o comprador assume a

obrigação de pagar o preço e o vendedor a de transferir o domínio, ou seja,

proceder à entrega da coisa no prazo.

Se o primeiro não cumpre a sua parte na avença, responde pelo valor devido,

além das perdas e danos ou da pena compensatória e demais encargos

assumidos.

Já, se o vendedor não cumpre o seu dever de entregar a coisa, o comprador

poderá optar entre o direito à indenização por perdas e danos e o cumprimento

do contrato (CC, art. 475).

Além de transferir o domínio da coisa vendida, o vendedor também se

compromete a responder por vício redibitório (CC, art. 441) e por evicção (CC,

art. 447).

Para lembrar!!! O primeiro se verifica quando o bem entregue não

corresponde às especificações acordadas entre as partes, no sentido de se

revelar impróprio ao uso a que se destina ou de reduzido valor. Por evicção se

entende o dever de defender em juízo a venda perante terceiros reivindicantes

da coisa objeto do contrato. Tal dever inexiste se o comprador tinha ciência da

reivindicação e assumira o risco correspondente.

No que diz respeito à responsabilidade pelo transporte da mercadoria

transacionada, cabe ao vendedor as despesas com a tradição (CC, art. 490).

Como esta se opera no lugar em que se encontra o bem vendido, cabe, em

princípio, ao vendedor providenciar a sua entrega no estabelecimento

empresarial do comprador, contratando os serviços de transporte por sua conta

e risco.

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e

registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

6.7 COM RELAÇÃO ÀS DESPESAS

Com relação às despesas, é possível a presença das cláusulas (Incoterms)

determinadas pela Câmara de Comércio Internacional. Entre elas, para os

contratos de transporte principal não pago:

a) FCA (Free Carrier – Local indicado), que significa que caberão ao

vendedor todas as despesas até a entrega das mercadorias na empresa

transportadora indicada pelo comprador;

b) FAS (Free Alongside Ship – Porto de embarque indicado), que

significa que caberão ao vendedor as despesas do transporte até

determinado porto indicado pelo comprador e, a partir dali, as demais

despesas correrão por conta do comprador;

c) FOB (Free on Board – Porto de embarque indicado), que significa

que caberão ao vendedor as despesas do transporte até determinado

navio indicado pelo comprador e, a partir dali, as demais despesas

correrão por conta do comprador.

6.8 Com referência aos contratos de transporte principal pago, os Incoterms 2000 estabelecem 4 termos (ou cláusulas):

a) CFR (Cost and Freight — porto de destino indicado), segundo o qual

competem ao vendedor as despesas relativas à entrega das

mercadorias no porto de destino convencionado, responsabilizando-se

pelo transporte, embarque e desembaraço para a exportação, mas

transferindo ao comprador os riscos de perda ou dano, em razão de

ocorrências havidas após o embarque da coisa vendida no navio

atracado no porto de origem;

b) CIF (Cost, Insurance and Freight — porto de destino indicado), por

meio do qual o vendedor assume todas as despesas com o transporte

até um determinado porto, incluindo seguro marítimo e desembaraço

para a exportação;

c) c) CPT (Carriage Paid To... — local de destino indicado), que reserva ao vendedor as despesas com o transporte das mercadorias até uma localidade designada, salvo as relativas à perda ou dano destas, que são transferidas ao comprador;

d) d) CIP (Carriage and Insurance Paid To... — local de destino

indicado), significando que o vendedor arca com as despesas de

transporte das mercadorias até uma determinada localidade, inclusive as

relacionadas com a perda ou dano durante o transporte.

6.9 Os contratos de chegada comportam 5 termos (ou cláusulas):

a) DAF (Delivered At Frontier — local indicado), pelo qual o vendedor

entrega as mercadorias na fronteira de dois países, na localidade

convencionada, pagando todas as despesas decorrentes, inclusive o

desembaraço para a exportação;

b) DES (Delivered Ex-Ship — porto de destino indicado), em que

competem ao vendedor todas as despesas até o atracamento do navio

no porto de destino acordado, inclusive o seguro, cabendo ao comprador

as despesas com o desembaraço para a importação, custos e riscos de

desembarque etc.;

c) c) DEQ (Delivered Ex Quay — porto de destino indicado), em que o vendedor se obriga por todas as despesas até o desembarque das mercadorias no porto de destino designado, colocando-as disponíveis ao comprador no respectivo cais, arcando ou não com o desembaraço alfandegário para importação;

d) d) DDU (Delivered Duty Unpaid — local de destino indicado), atribuindo ao vendedor os encargos com o transporte das mercadorias até uma determinada localidade no país de importação, sendo que o pagamento dos impostos e taxas relativos a esta cabe ao comprador;

e) e) DDP (Delivered Duty Paid — local de destino indicado), segundo o qual o vendedor coloca as mercadorias disponíveis ao comprador no local designado, no país de importação, respondendo, em decorrência, pelas despesas de transporte, seguro e desembaraço para a importação.

7. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO - questão

Os contratos de colaboração empresarial definem-se por uma obrigação

particular, que um dos contratantes (“colaborador”) assume, em relação aos

produtos ou serviços do outro (“fornecedor”), a de criação ou ampliação de

mercado.

Em termos concretos, o colaborador se obriga a fazer investimentos em

divulgação, propaganda, manutenção de estoques, treinamento de pessoal e

outros destinados a despertar, em consumidores, o hábito de adquirir os

produtos ou serviços do fornecedor.

Importante!!!! Em não se contratando a obrigação de abrir, consolidar ou

desenvolver mercado para o produto ou serviço, o contrato empresarial não se

classifica como de colaboração.

Os contratos de colaboração, em razão da obrigação essencial que os

caracteriza, possuem por marca comum uma subordinação empresarial

estabelecida entre as partes.

Aquele comerciante contratado para distribuir, junto ao mercado

consumidor, a mercadoria oferecida pelo contratante tem, perante este,

o dever de atender a determinados padrões de exploração da

atividade comercial.

Atente-se para a natureza específica desta subordinação, que não tem

caráter pessoal, mas sim empresarial.

A subordinação empresarial está relacionada com a organização da

própria atividade de distribuição.

Através de um contrato de colaboração, o colaborador contratado (comissário, representante, concessionário, franquiado ou distribuidor) se obriga a colocar junto aos interessados as mercadorias comercializadas ou produzidas pelo fornecedor contratante (comitente, representado, concedente, franquiador ou distribuído), observando as orientações gerais ou específicas por este fixadas.

7.1 A colaboração empresarial pode ser de duas espécies:

por aproximação, ou

por intermediação.

7.1.1 Colaboração por Aproximação

Na colaboração por aproximação, o colaborador não é intermediário, ou seja, não adquire o produto do fornecedor para revendê-lo. Apenas identifica quem possa estar interessado em fazê-lo.

Ex.: O comitente e o representante comercial são colaboradores por aproximação.

Obs.: São remunerados por um percentual dos negócios que ajudam a viabilizar, pago pelo fornecedor.

7.1.2 Colaboração por Intermediação

Na colaboração por intermediação, o colaborador celebra com o fornecedor um contrato de compra e venda; adquire os produtos (ou serviços) para os revender.

Ex.: O concessionário e o franqueado são colaboradores por intermediação.

Obs.: Neste caso, não há remuneração por serviços; o colaborador ganha com o resultado positivo de sua atividade empresarial.

7.2 COMISSÃO

Por comissão mercantil entende-se o vínculo contratual em que um empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo, portanto, perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados.

O comissário concretiza transações comerciais do interesse do comitente, mas este não participa dos negócios, podendo até permanecer incógnito.

Trata-se de contrato normalmente empregado em operações nas quais o comprador ou vendedor de mercadorias prefere não ser conhecido.

Há casos, por exemplo, em que o preço da coisa pode crescer, e muito, quando o vendedor sabe que o interessado é um grande empresário.

7.2.1 Contrato de Comissão e Mandato

O contrato de comissão é próximo ao de mandato. Nos dois, uma pessoa (comissário ou mandatário) se obriga a praticar atos em nome de outra (comitente ou mandante). A diferença da comissão em relação ao mandato consiste na imputação da responsabilidade perante terceiros: o mandatário não responde, se agir nos limites dos poderes outorgados, porque pratica atos em nome do mandante; já o comissário, porque realiza negócios em seu próprio nome, será parte no contrato e responderá nos termos pactuados. Salvo no que contrariar esta diferença, aplica-se à comissão a disciplina normativa do mandato (CC, art. 709).

7.3 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

A representação comercial é o contrato pelo qual uma das partes (representante comercial autônomo) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte (representado).

Inexiste qualquer vínculo de emprego entre o representado e o representante comercial autônomo. A subordinação deste àquele tem caráter exclusivamente empresarial, ou seja, cinge-se à organização do exercício da atividade econômica.

O representante comercial autônomo é um empresário, pessoa física ou jurídica.

Obs.: A lei somente disciplina a concessão comercial referente ao comércio de veículos automotores terrestres, como os automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e similares (Lei n. 6.729, de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.132, de 1990). Quando tem por objeto o comércio de qualquer outra mercadoria, a concessão comercial é um contrato atípico, ou seja, não sujeito a uma determinada disciplina legal.

7.4 FRANQUIA

A franquia é um contrato pelo qual um empresário (franqueador — franchisor) licencia o uso de sua marca a outro (franqueado — franchisee) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos.

A franquia consiste, pois, na conjugação de dois contratos:

- o de licenciamento de uso de marca, e;

- o de organização empresarial.

Normalmente, o franqueado dispõe de recursos e deseja constituir uma empresa comercial ou de prestação de serviços.

Pela franquia, o franqueado adquire do franqueador os serviços de organização empresarial e mantém com os seus recursos, mas com estrita observância das diretrizes estabelecidas por este último, um estabelecimento que comercia os produtos ou presta os serviços da marca do franqueador.

Ambas as partes têm vantagens, posto que o franqueado já se estabelece negociando produtos ou serviços já trabalhados junto ao público consumidor, por meio de técnicas de marketing testadas e aperfeiçoadas pelo franqueador; e este, por sua vez, pode ampliar a oferta da sua mercadoria ou serviço, sem novos aportes de capital.

7.5 DISTRIBUIÇÃO - questão

A criação, consolidação ou ampliação de mercados, por meio da colaboração empresarial, podem resultar de atos do colaborador de aproximação ou de intermediação. No primeiro caso, o colaborador identifica pessoas interessadas em adquirir (e, no caso da comissão, também vender) produtos do outro empresário contratante; no segundo, ele mesmo adquire os produtos (e, no caso da franquia, também serviços) do outro contratante e os oferece de novo ao mercado.

O contrato de distribuição é modalidade de colaboração empresarial que se pode enquadrar em qualquer uma dessas espécies.

A distribuição-aproximação é contrato em que um dos empresários (distribuidor) se obriga a promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de certos negócios por conta de outro empresário (proponente), em zona determinada e tendo sob sua posse as mercadorias a serem vendidas.

Se faltar à distribuição-aproximação o último requisito, isto é, se o distribuidor não tiver em mãos as mercadorias que promove, o contrato é denominado “agência” pela lei (CC, art. 710).

A distribuição-aproximação e a agência são contratos típicos, regidos no Código Civil e sujeitos às mesmas regras. É inerente a definição, no instrumento, de uma base territorial para identificação do mercado em que as partes manterão a colaboração (“zona de atuação”)

São cláusulas implícitas nestes contratos a de exclusividade de distribuição ou simplesmente exclusividade (pela qual o distribuidor ou agente não podem trabalhar para outros proponentes na zona de atuação) e a de exclusividade de zona ou territorialidade (em que o proponente deve abster-se de realizar negócios na zona de atuação, a não ser com os aproximados pelo distribuidor ou agente).

Na distribuição-aproximação, o distribuidor ou agente são remunerados por um percentual dos negócios que ajudam a realizar (a “comissão”).

A distribuição-intermediação é contrato atípico, não disciplinado na lei. É o celebrado entre distribuidoras de combustível e os postos de abastecimento de suas bandeiras, entre fábrica de cerveja e os atacadistas zonais etc.

Caracteriza-se, independentemente da denominação dada pelo instrumento contratual, pela obrigação que um empresário (distribuidor) assume, perante o outro (distribuído), de criar, consolidar ou ampliar o mercado dos produtos deste último, comprando-os para revender.

7.6 OUTROS CONTRATOS MERCANTIS

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

Contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

Temos três opções ao final do aluguel:

- Renovar a locação;

- Encerrar o contrato, não mais renovando a locação;

- Comprar o bem alugado, pagando o valor residual.

A exploração da atividade de leasing está disciplinada pela Res. BC n. 2.309, de 1996, que distingue duas modalidades de contrato:

1. o leasing financeiro, e

2. o operacional.

A primeira se caracteriza, basicamente, pela inexistência de resíduo expressivo. Isto é, para o exercício da opção de compra, o arrendatário desembolsa uma importância de pequeno valor, devendo a soma das prestações correspondentes à locação ser suficiente para a recuperação do custo do bem e o retorno do investimento do arrendador.

Na segunda modalidade, como essa soma não pode ultrapassar 75% do custo do bem arrendado, o resíduo a ser pago pelo arrendatário, no momento da opção de compra, tende a ser expressivo. O resíduo pode ser pago antecipadamente, obrigando-se o arrendador a restituí-lo, caso o arrendatário não opte pela aquisição do bem.

Obs.: Alguns julgados, porém, têm considerado a cláusula de valor residual garantido (VRG) uma distorção do leasing, determinando que os direitos e obrigações das partes sejam tratados como se o vínculo entre elas fosse o de compra e venda a prazo.

7.7 FATURIZAÇÃO (“FACTORING”)

Faturização — ou “fomento mercantil” — é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizado), prestando a este os serviços de administração de crédito.

O contrato de faturização tem a função econômica de poupar o empresário das preocupações empresariais decorrentes da outorga de prazos e facilidades para pagamento aos seus clientes.

Por esse negócio, o banco presta ao empresário o serviço de administração do crédito, garantindo o pagamento das faturas por este emitidas.

A instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações:

a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas;

b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado;

c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização.

7.7.1 MODALIDADES DE FACTORING

Há duas modalidades de faturização. De um lado, se a instituição financeira garante o pagamento das faturas antecipando o seu valor ao faturizado, tem-se o conventional factoring.

Essa modalidade compreende, portanto, três elementos:

- serviços de administração do crédito, seguro e financiamento.

De outro lado, se a instituição faturizadora paga o valor das faturas ao faturizado apenas no seu vencimento, tem-se o maturity factoring, modalidade em que estão presentes apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro e ausente o financiamento.

7.8 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

Obs.: Diz-se que é contrato instrumental, porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal.

Exemplo:

Se alguém deseja adquirir um veículo automotor, mas não dispõe de recursos para fazer a compra à vista, procura então uma instituição financeira para intermediar seu negócio. Essa instituição financeira empresta-lhe os recursos necessários (mútuo) e a compra é feita. Como garantia do pagamento do empréstimo, transfere-se para a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem adquirido, mas o devedor fica, obviamente, na posse do bem. Uma vez satisfeito o empréstimo, a anterior propriedade se resolve e a propriedade plena do bem passa, enfim, a ser do antigo devedor.

Embora a alienação fiduciária em garantia seja negócio de larga utilização no financiamento de bens de consumo duráveis, nada impede que a alienação fiduciária em garantia tenha por objeto bem já pertencente ao devedor (STJ, Súmula 28).

“o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter objeto bem que já integra o patrimônio do devedor”.

É o que se chama, no jargão do comércio, de refinanciamento, o que é feito geralmente por pessoas que estão em crise financeira momentânea e precisam de recursos imediatos: faz-se um empréstimo (mútuo) e entrega-se, em garantia do pagamento, um bem de sua propriedade, formalizando essa operação em contrato de alienação fiduciária em garantia.

7.9 CARTÃO DE CRÉDITO

Pelo contrato de cartão de crédito, uma instituição financeira (emissora) se obriga perante uma pessoa física ou jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro, empresário credenciado por aquela (fornecedor).

O cartão de crédito, propriamente dito, é o documento pelo qual o titular prova, perante o fornecedor, a existência do contrato com a instituição financeira emissora, servindo também para a confecção da nota de venda, que é o instrumento de outorga do crédito pelo fornecedor ao titular.

Trata-se de um contrato bancário, na medida em que a emissora, na verdade, financia tanto o titular como o fornecedor.

O primeiro pode, em virtude de disposição contratual, parcelar o valor da compra, em vez de pagá-lo totalmente no vencimento mensal do cartão. Este parcelamento, por certo, implica juros, comissões e correção monetária.

Já o fornecedor, de posse das notas de venda, pode negociar o seu recebimento antecipado, pagando os juros e encargos convencionados.

7.9 CONTRATOS INTELECTUAIS

Aqueles agrupamentos de contratos, do interesse de empresários, relacionados com os chamados direitos intelectuais, isto é, com a propriedade industrial (a cessão de patente, cessão de registro industrial, licença de uso de patente de invenção, licença de uso de marca e transferência de tecnologia) ou com o direito autoral (a comercialização de software).

A lei cuida do registro destes contratos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI.

7.10 CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL

A cessão de direito industrial pode ter por objeto uma patente (de invenção ou de modelo de utilidade) ou registro industrial (de desenho industrial ou de marca).

No primeiro caso, o titular da patente (cedente) transfere, total ou parcialmente, ao outro contratante (cessionário), os direitos mencionados na respectiva patente.

A cessão pode dizer respeito a patente já concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou apenas solicitada (LPI, art. 68).

8. Aval

8.1 Conceito de aval

O aval é o ato, típico do regime cambiário, pelo qual uma pessoa (avalista) se

compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor

desse título (avalizado).

Assim, entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no

intuito de garantir o pagamento de um título de crédito nas mesmas condições

de um outro obrigado.

Trata-se de uma forma específica de garantia cambial, pelo qual o

avalista (ou seja, o dador por aval) fica obrigado e responsável, pelo

pagamento do título, nas mesmas condições do seu avalizado (a que o

avalista garantiu).

O aval é objeto de normatização pelo código civil nos seus artigos 897 a

900 do código civil, sendo que o artigo 897/CC impõe que “o pagamento

de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma

determinada, pode ser garantido por aval. O aval também é tratado

também por legislações específicas dos diversos títulos de crédito.

8.2 Características do aval

O aval, na realidade, é uma obrigação independente e autônoma em relação

ao vínculo entre os sujeitos originários do título de crédito (emitente e

beneficiário, ou sacado, sacador e beneficiário), como consta do § 2º do artigo

899 do CC: “Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a

obrigação daquele a quem se equipara a menos que a nulidade decorra

de vício de forma”.

O aval é uma declaração unilateral de vontade, como o próprio título de

crédito o é. Não há um negócio plurilateral no aval, mas apenas um ato

jurídico unilateral, por meio do qual alguém garante o pagamento de um

crédito, obrigando-se a saldar o débito caso o garantido não o faça.

Nenhum benefício jurídico advém desse ato, e qualquer negócio ou

relação subjacente lhe é estranha, nos limites do Código Civil. (Art. 899,

§ 2º do CC)

A obrigação cambial do avalista é absolutamente autônoma, como, aliás,

são todas as obrigações cambiais. O avalista, dado o aval, obriga-se,

ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação principal.

O inadimplemento do avalizado torna concreta a obrigação do avalista,

estabelecendo-se entre os dois, pelas particularidades do Direito

Cambiário, uma relação de solidariedade passiva, com o que passam a

ocupar, avalista(s) e avalizado, o mesmo plano, a mesma posição,

diante do credor.

Via de consequência, tem o credor o direito de exigir de qualquer um

dos coobrigados, o pagamento da dívida inteira; é a solidariedade que,

atendendo ao art. 265 do Código Civil, resulta da lei.

Tem-se, destarte, que o credor tem direito a exigir e receber de um ou

de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; da

mesma forma, e ainda de acordo com o art. 275 do Código Civil, se o

pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam

obrigados solidariamente pelo resto.

Na forma do artigo 898 do CC, o aval deve ser dado no verso ou no

anverso do próprio título, sendo que, para a validade do aval, dado no

anverso (frente) do título, é suficiente a simples assinatura do avalista,

enquanto, a contrario sensu, quando o aval é procedido no verso do

título, há a necessidade da indicação que expresse a intenção de

avalizar, como “ por....”, “em garantia de...”, afastando-se, assim, a

possibilidade de confusão com eventual endosso já existente.

O aval parcial, isto é, o aval que garantisse somente parte da obrigação

constante do título de crédito, é nulo, conforme artigo 897, parágrafo

único, do CC, nada impedindo tratamento diverso por lei específica de

título de crédito, conforme artigo 903 do CC.

O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do

anteriormente dado, conforme artigo 900 do CC, nada impedindo

tratamento diverso por lei específica de título de crédito, conforme artigo

903 do CC.

Sendo o(a) avalista casado(a), necessária é a autorização do outro

cônjuge para prestar aval, conforme artigo 1.647 do CC, à exceção da

hipótese de regime matrimonial de separação absoluta.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,

sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(...)

III - prestar fiança ou aval;

8.3 Diferença entre aval e fiança

O ato civil de garantia corresponde ao aval e a fiança, são duas as

diferenças existentes entre eles. Em primeiro lugar – a mais importante

-, o aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, ao passo que a

fiança é obrigação acessória.

Desse modo, se a obrigação do avalizado, por qualquer razão, não

puder ser exigida pelo credor, isto não prejudicará os seus direitos em

relação ao avalista. Já, se a obrigação afiançada é inexigível, a causa de

inexigibilidade macula igualmente a fiança, que, sendo acessória, tem a

sorte da principal.

Outra consequência da autonomia do aval é a inoponibilidade, pelo

avalista, das exceções que aproveitariam ao avalizado, sendo certo que

o fiador, em geral, pode alegar contra o credor, as exceções do

afiançado (CC/2002, art. 837...).

A segunda diferença diz respeito ao benefício de ordem, que pode ser

invocado pelo fiador, mas não pelo avalista.

O benefício de ordem é a exoneração da responsabilidade do prestador

da garantia suplementar, em razão da prova da solvência do devedor

garantido.

O avalista, mesmo que o avalizado tenha bens suficientes ao integral

cumprimento da obrigação cambiária, deve honrar o título junto ao

credor, se acionado, e, depois, cobra-lo em regresso daquele.

O fiador, ao contrário, poderá indicar bens do afiançado, situados no

mesmo Município, livres, desembaraçados e suficientes à solução da

dívida, e, com isto, liberar-se da obrigação assumida.

Essa diferença entre o aval e a fiança costuma não apresentar

desdobramentos concretos, na medida em que o credor costuma

condicionar a aceitação da fiança à renúncia, pelo fiador, do benefício de

ordem.

8.4 A responsabilidade do avalista

O avalista, na realidade, não ocupa a mesma posição do avalizado,

muito embora seja responsável da mesma maneira.

Assim, o credor do título de crédito poderá exigir o cumprimento da

obrigação tanto do emitente do título quanto do avalista.

E, se o avalista paga o valor do título, o mesmo se sub-roga nos direitos

do credor, podendo, por sua vez, acionar o avalizado, conforme

Art. 899, §1, do CC: “Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o

seu avalizado e demais coobrigados anteriores.”

8.5 A pluralidade de avais

Diversos avalistas podem, simultânea ou sucessivamente, obrigar-se

cambialmente. Nesse sentido, existem os avais simultâneos e os

sucessivos.

8.6 Os avais simultâneos

são aqueles dados por mais de uma pessoa simultaneamente, assumindo a

responsabilidade solidária pelo pagamento do título. A solidariedade entre eles

é a típica do Direito Civil, ou seja, um avalista, que tenha efetuado o

pagamento, tem direito de regresso contra o outro apenas em relação a sua

parte.

8.7 Nos avais sucessivos

Ocorre a avalização de outro aval; daí, o avalista que realizar o pagamento

possui direito de regresso no valor total da obrigação adimplida em relação aos

avalistas constituídos anteriormente.

A ordem não afeto o credor, que, vencida a letra, poderá exigir o

cumprimento da obrigação de qualquer deles.

Assim, não é exato que, em se tratando de aval sucessivo, esteja o

credor obrigado a executar, em primeiro lugar, o emitente ou sacado,

para só posteriormente executar os demais coobrigados, estes últimos

pela ordem de aposição.

Inexiste no direito cambial o chamado “benefício de ordem”, e ao credor

é lícito acionar a qualquer dos responsáveis, independentemente da

ordem em que estes se encontrem.

Os avais sucessivos se sobrepõem uns aos outros, um avalista

garantindo o outro. Nos avais simultâneos os avalistas garantem o

avalizado.

Normalmente os avais sucessivos declaram expressamente: “ Por aval

de ...................”, colocados em linhas superpostas, com número de

ordem, são considerados simultâneos.

Importante, nesse ponto, a transcrição da Súmula no. 189 do STF:

“Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não

sucessivos”.

O avalista que paga a letra sub-roga-se nos direitos do credor, podendo,

por isso mesmo, acionar os demais subscritores anteriores, inclusive,

obviamente, o devedor principal.

Em se tratando de aval sucessivo, o avalista pagante pode cobrar do

seu avalizado integralmente o que pagou; se se tratar de aval

simultâneo, só poderá acionar os demais avalistas nas suas quotas-

partes. O Supremo Tribunal Federal, decidindo questão análoga (Rec.

Extr. No. 70.715), assim concluiu:

“Pode o avalista que pagou cobrar do outro avalista a quota-parte devida

por esse coobrigado”.

9. O PROTESTO

9.1 O conceito de protesto

O protesto é normatizado pela Lei 9.492/97 que, logo no seu artigo 1º,

conceitua protesto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a

inadimplência e o descumprimento e obrigação originada em títulos e outros

documentos de dívida”.

Fabio Ulhoa Coelho aponta o seu conceito de protesto como “ato

praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de

incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações

cambiais”, como a falta de pagamento, a falta de aceite etc.

É sempre ato do credor do título de crédito.

André Luiz Santa Cruz Ramos é mais contido ao definir o que é protesto,

afirmando ser “o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a

relação cambial”.

E esse fato relevante, ainda segundo André, pode ser:

a) A falta de aceite do título;

b) A falta de devolução do título; ou,

c) A falta de pagamento do título.

Importante lembrar!!!!!

Obs.: No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto, em regra, ao

contrário do que muitos pensam, só é indispensável se o credor deseja

executar os codevedores (ou devedores indiretos), como é o caso, por

exemplo, do endossante. Daí porque ser comum a afirmativa genérica de que o

protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do

título. Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do

título, o protesto é desnecessário.

9.1 O serviço de protesto

O serviço de protesto cabe ao Tabelião de Protestos de Títulos a

quem, na forma do artigo 3º da Lei 9.492/97:

“a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o

recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida, bem

como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação

ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões

relativas a todos os atos praticados”.

9.2 Hipóteses de protesto

Na forma do artigo 21 da Lei 9.492/97, há 3 (três) hipóteses em que o

protesto pode ser tirado (efetuado):

• Protesto por falta de pagamento: Após o vencimento, o protesto sempre

será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro

do protesto por motivo não previsto na lei cambial (art. 21, § 2º).

• Protesto por falta de aceite: somente poderá ser efetuado antes do

vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a

devolução (art. 21, § 1º).

• Protesto por falta de devolução: devido quando o sacado retiver a letra de

câmbio ou a duplicada enviada para aceite e não proceder à devolução dentro

do prazo legal. Esse protesto poderá basear-se na segunda via da letra de

câmbio ou nas indicações da duplicada, que se limitarão a conter os mesmos

requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a

exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e

circulação das duplicatas (art. 21, §3º).

9.3 Da não obrigatoriedade do protesto

O protesto não é requisito para acionar o devedor principal e seus

avalistas, vez que a sua obrigação para com o pagamento apura-se

diretamente da cártula, condicionada apenas ao vencimento da data

aprazada, sem que tenha havido o pagamento correspondente.

É lícito ao credor, porém ao credor protestar o título antes de acionar o

devedor principal e os seus avalistas, tratando-se, entretanto, de medida

facultativa, não obrigatória para que se tenha o direito à ação de

execução contra aqueles.

Somente para acionar outros coobrigados, cuja responsabilidade pelo

pagamento não é direta, mas decorrente da inadimplência do devedor

principal e de seus avalistas, faz-se necessário o protesto, que passa a

ser obrigatório.

9.4 Do pagamento em cartório

A partir do vencimento do título, incidem juros de mora e correção

monetária.

Por isso, o pagamento de título em cartório, para fins de evitar a

efetivação do protesto, deve compreender esses encargos, além do

valor do título.

Também será devido, na hipótese, o reembolso das despesas e custas

incorridas pelo credor, na tentativa de protestar o título, conforme artigo

19 da Lei 9.492/97.

A correção monetária, por sua vez, é devida em decorrência do previsto

na Lei nº 6899/81, que a assegura, a partir do vencimento, na

execuções de títulos extrajudiciais.

Ora, se o credor pode exigir, em juízo, atualização monetária, ela

também a pode cobrar do devedor, no âmbito extrajudicial, ainda que

não exista expressa menção no texto do documento creditício.

A propósito, quando é esse o caso, o credor deve, ao encaminhar o

título ao cartório de protesto, apresentar também o demonstrativo do

valor atualizado e do critério de atualização (Lei 9.492/97, art. 11)

9.5 Quanto à interrupção do prazo prescricional

É relevante indicar que embora a Súmula do STF 153 defina que o

protesto cambiário não interrompe a prescrição, o Código Civil, no seu

art. 202, III, inova ao estabelecer que o protesto cambial é causa de

interrupção da prescrição.

"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,

dar-se-á:

Ill - por protesto cambial;

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato

que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."

QUESTIONÁRIO

01-Desenvolva um argumento, com a afirmação: “ a natureza do título de crédito, está na sua essencialidade de instrumento representativo de obrigação”.

Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações

pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na

exata medida em que a representam.

Uma determinada obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos

jurídicos. Se uma certa pessoa, agindo com culpa, provoca, com o seu automóvel,

danos em bens de propriedade alheia, deste seu ato ilícito surgirá a obrigação no

sentido de indenizar os prejuízos decorrentes.

Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e

também quanto à sua extensão (o valor da indenização devida), esta pode ser

representada por um título de crédito — cheque, nota promissória ou letra de câmbio,

no caso.

As obrigações representadas em um título de crédito ou têm origem extra

cambial, como no exemplo acima, ou de um contrato de compra e venda, ou de mútuo

etc., ou têm origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista.

Há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. Uma

quando o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente

da obrigação representada e outra quando a cobrança judicial de um crédito

documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere.

A estas circunstâncias especiais costuma a doutrina se referir como os

atributos dos títulos de crédito, chamados, respectivamente, de negociabilidade

(facilidade de circulação do crédito) e executividade (maior eficiência na cobrança).

2- De acordo com a classificação dos títulos de crédito, explique e exemplifique com os títulos correspondentes, a classificação quanto ao modelo, quanto à estrutura, quanto às hipóteses de emissão e quanto à circulação.

Quanto ao modelo: podem ser vinculados ou livres.

Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a

criação do título. Ex:. Cheque.

Livres: são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta

que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex:. Letra de câmbio e nota

promissória.

Quanto à estrutura: podem ser ordem de pagamento ou promessa de

pagamento.

Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial dá origem a três

situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa

pague; sacado,que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o

valor descrito no título. Ex:. Letra de câmbio, cheque.

Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas: promitente,

que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente. Ex:. Nota

promissória.

Quanto às hipóteses de emissão: podem ser títulos causais ou

abstratos.

Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu

origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido,

sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma

possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. Duplicatas.

Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu

origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex:. Letra de câmbio, cheque.

Quanto à circulação: podem ser ao portador, nominativos e nominal à

ordem.

Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da

beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com

a simples tradição.

Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto,

tem por característica o endosso em preto

Títulos à ordem, que possuem as seguintes características:

O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.

Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário

constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode

demandar individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a

ordem por que se obrigaram.

O fato de o credor fazer valer o seu direito contra um dos coobrigados

não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que

posteriores àquele.

3- Descreva sistematicamente as diferenças de aval e fiança.

O aval e a fiança são modalidades de garantias pessoais, ou seja, são

prestadas por pessoas, mas essas duas possibilidades são bastante diferentes. O aval

é medida mais restrita, ou seja, vai garantir o pagamento de determinado título de

crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. Já a fiança serve para

garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito.

O aval não decorre de um acordo entre as partes, pois a pessoa que presta o

aval se obriga pelo título. Nesse caso não há uma relação entre as pessoas, pois o

avalista garantirá a solvência do título independente de seu titular. Já a fiança é o

contrato estabelecido em que o fiador tem a obrigação de assumir a obrigação em

relação a um credor específico.

Outra diferença marcante entre esses dois institutos seria a formalidade para

instituição, ou seja, modo como cada um deve ser elaborado. O aval se torna válido

pela simples assinatura do avalista no verso do título. Já a fiança é contrato que se

reputa válido apenas após a elaboração de um documento escrito.

Também se diferem pelo tipo de responsabilidade. No aval a responsabilidade

é solidária, ou seja, tanto o devedor quanto avalista são responsáveis pelo montante

integral da dívida. Já na fiança a responsabilidade é subsidiária, ou seja, o fiador

somente será acionado caso o devedor principal não cumpra a obrigação.

4. Apresente as hipóteses de protesto encontradas na Lei 9.492/97, exemplificando com os títulos correspondentes.

Os requisitos gerais do protesto estão estipulados no artigo 22 da Lei n°

9.492 de 1997. Há além desses requisitos, os específicos do cheque (artigo 48,

parágrafo 2° da Lei n° 7.357 de 1985) e da duplicata (artigo 14 da Lei n° 5.474

de 1968). No entanto, tais legislações específicas devem ser desprezadas,

uma vez que os requisitos constantes na Lei n° 9.492 de 1997 são satisfatórios

do ponto de vista legal.

Segundo o art. 22 da Lei 9.492/97 o protesto requer sejam cumpridos

alguns requisitos formais, inerentes a sua validade. Qual sejam, a data e

número de protocolização; o nome do apresentante e o seu endereço; a

reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo

apresentante e declarações nele inseridas; certidão das intimações feitas e das

respostas eventualmente oferecidas; indicação dos intervenientes voluntários e

das firmas por eles honradas; aquiescência do portador ao aceite por honra;

nome, número do documento de identificação do devedor e seu endereço; e

por fim, data e assinatura do tabelião de protesto, de seus substitutos ou de

escrevente autorizado.  Initerrupitadamente.

Ao interpretar os incisos do artigo 22 do referido diploma legal chega-se

a seguinte interpretação: 

Inciso I: há a exigência de que conste data e número de protocolização no

registro do protesto e seu instrumento. Conforme o artigo 9° da lei em comento, todos

os títulos e documentos da dívida serão protocolizados observando a ordem

cronológica de entrega dos títulos em Cartório. Assim, há a certificação da data e o

respectivo número de tal protocolização, o que traz maior segurança à parte

interessada. Conforme entendimento de João Roberto Parizatto, o primeiro requisito

visa documentar-se à época da realização do protocolo feito pelo apresentante e o

segundo requisito visa identificá-lo de forma mais fácil, de acordo com os arquivos do

Tabelionato. 

Inciso II: exige-se que conste no registro do protesto e seu instrumento o

nome e endereço do apresentante, visando, assim, sua perfeita identificação. O

nome do apresentante é conhecido no momento da protocolização do título

para protesto que será incluído no respectivo instrumento pelo Tabelião. 

Inciso III: exige a reprodução ou transcrição do documento ou das indicações

feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas. Segundo Parizatto, deve ser

indicado pelo Tabelião tudo aquilo que for de interesse e que conste do título, deverá

ser transcrito no instrumento de protesto. 

Inciso IV: exige a certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente

oferecidas pelo devedor. Este requisito deve-se à importância e indispensabilidade da

intimação. Parizatto afirma que mesmo se o devedor nada alegar constará que o

mesmo fora intimado e nada declarou no prazo legal, que é de três dias úteis (art. 12

da Lei n° 9.492 de 1997). E, ainda, que a intimação é obrigatória e realizar-se-á por

funcionário do Tabelionato, por correio ou por edital. Caberá a este certificar no

registro e instrumento de protesto e efetiva intimação realizada ao devedor e

eventualmente, suas respostas oferecidas. A realização do registro do protesto não é

impedida por eventuais alegações do devedor quanto ao não pagamento do título. Em

outras palavras, a justificação do devedor pelo não pagamento do título não tem o

condão de impedir o registro. Essas alegações serão consignadas no termo do

protesto pelo Tabelião. Na prática, o devedor raramente dá qualquer satisfação.

Inciso V: exige a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas

por ele honradas. Tal indicação também é exigida pelo art. 29, V do Decreto n°

2.044 de 1908. 

Inciso VI: exige a aquiescência do portador ao aceite por honra. O art. 29, VI do

Decreto n° 2.044 de 1908 também estipula esse requisito. Para Parizatto, o aceite com

honra ocorrerá quando qualquer pessoa compareça para aceitar a letra, honrando de

tal forma, a firma de qualquer dos obrigados. 

Inciso VII: exige-se que conste o nome do devedor, número de seu documento

e endereço. Parizatto ensina que o nome do devedor deve constar do título ou

documento de dívida (art. 21, parágrafo 4° da Lei n° 9.492 de 1997), sendo necessário

ainda, constar o endereço (fornecido pelo apresentante) e o número de seu

documento de identificação. 

Inciso VIII: exige a data e assinatura do tabelião de Protesto, de seus

substitutos ou de Escrevente autorizado. Essa disposição se encontra também no

inciso VII do artigo 29 do Decreto n° 2.044 de 1908. Parizatto entende que a data visa

a perfeita identificação da época em que foram realizados os atos (inclusive para todos

os fins legais: incidência de juros, taxas e atualizações monetárias- art. 40 da Lei n°

9.492 de 1997) e a assinatura garante a autenticidade daquilo que fora efetuado pelo

Tabelião de Protestos, servindo-se, ainda, para se aferir a fé do mesmo e a

responsabilidade desses pelos atos então praticados no exercício de suas funções. 

5. A letra de câmbio título de crédito com origem histórica mais remota, surge como decorrência das operações cambiais (câmbio trajetício), entre as cidades (burgos) – Idade Média. Desenvolva um conceito de letra de câmbio, a partir do que foi estudado, apontando em seguida, as três figuras que compõe a relação jurídica deste título de crédito.

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada

através de um ato chamado de saque.  Traduzindo, trata-se de um de título de crédito

negociável no mercado. Consiste em uma ordem de pagamento em que uma pessoa

ordena que uma segunda pessoa pague determinado valor para uma terceira. Deve

trazer, de forma explícita, o valor do pagamento, a data e o local para efetuá-lo.

Diferente dos demais títulos de crédito, para a existência e operacionalização

da letra de câmbio são necessárias três situações jurídicas distintas, a saber: 

O sacador como sendo aquela parte que faz o saque, oportunidade em

que fica criada a letra de câmbio como documento. Esta pessoa é quem

dá a ordem de pagamento; 

O sacado que representa a parte a quem a ordem é data, ou seja, é

quem deve efetuar o pagamento; 

O beneficiário, também chamado de tomador, sendo a pessoa que

receberá o pagamento, sendo assim o beneficiário da ordem. 

É importante observar que não necessariamente as situações jurídicas são

representadas por três pessoas ou partes distintas. Podem ocorrer circunstâncias em

que a mesma pessoa possa está representando duas situações ao mesmo tempo.

6. Descreva os requisitos essenciais da letra de câmbio.

O formalismo é da essência da letra de câmbio, devendo, portanto, conter

determinados requisitos essenciais preestabelecidos por lei. Faltando um dos

requisitos essenciais, a letra de câmbio deixa de ser uma letra de câmbio. Assim, ela

deve trazer:

1. denominação “letra de câmbio” no seu contexto;

2. a quantia que deve ser paga, por extenso;

3. o nome da pessoa que deve pagá-la (sacado);

4. o nome da pessoa que deve ser paga (tomador);

5. assinatura do emitente ou do mandatário especial (sacador).

A declaração da quantia em cifra não é requisito essencial, tanto que, se surgir

uma disparidade entre a importância declarada por cifra e a declarada por extenso,

valerá esta última.

O nome do sacado, por força de hábito, deve ser colocado abaixo do contexto

e do lado esquerdo, enquanto que a assinatura de próprio punho do sacador ou de

seu mandatário especial, deve ser firmada, obrigatoriamente, abaixo do contexto, do

lado direito, como acontece em uma carta.

A letra de câmbio não pode deixar de levar o nome do sacado, pois ela não

pode ser emitida ao portador. Porém, se ela for emitida incompleta, por exemplo, sem

o nome do tomador, poderá circular. Mas os requisitos devem estar totalmente

cumpridos, antes da cobrança judicial ou do protesto do título. É que o portador de

boa-fé, é considerado procurador bastante do sacador para completá-la.

Registre-se que é somente o sacador quem a assina. A assinatura do sacado

ou aceitante não figura entre os requisitos indispensáveis à sua validade. A falta dela

faz apenas permanecer a vinculação entre o emitente (sacador) e o tomador, não

vinculando o sacado na obrigação cambial.

07- Mensure a consequência da não aceitação da letra de Câmbio, apontando em seguida, qual alternativa tem o sacador para se esquivar de recusa do aceite.

Como o sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do

aceite é comportamento lícito. A lei, no entanto, reserva para a recusa do aceite uma

determinada consequência, com vistas a resguardar os interesses do tomador do

título. Trata-se do vencimento antecipado, previsto no art. 43 da LU. Se o sacado não

aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o tomador — ou o credor — poderá

cobrar o título de imediato do sacador, posto que o vencimento originariamente fixado

Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra

de câmbio, o sacador pode valer-se de expediente previsto pelo art. 22 da LU,

consistente na cláusula “não aceitável” (salvo nas hipóteses proibidas pelo mesmo

dispositivo legal). Uma letra de câmbio com esta cláusula não poderá ser apresentada

ao sacado para aceite.

O credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento, e

para pagamento portanto. Com este expediente, a negativa do sacado em acolher a

ordem que lhe fora dirigida não importará em nenhuma consequência prática

excepcional em relação ao sacador, posto que a recusa

do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que ele já deveria estar

preparado para a eventualidade de honrá-lo.

Uma solução intermediária, prevista em lei também, é a proibição, pelo

sacador, de apresentação da letra para aceite, antes de uma determinada data. Com

isto, a eventual recusa do aceite e consequente vencimento antecipado do título ficam

postergados para uma data futura. Também é possível ao sacador fixar um prazo de

apresentação a aceite, forçando, assim, a pronta definição das consequências da

vontade do sacado.

8. No título de crédito “nota promissória”, há a possibilidade ser emitida com vencimento a certo termo da vista?

As notas promissórias, embora não admitia aceite, podem ser emitidas com

vencimento a certo termo da vista. Nesta Hipótese, o credor deverá apresentar o título

ao visto do emitente no prazo de um ano do saque, sendo a data desse visto o termo a

quo do lapso temporal de vencimento.

A nota promissória desta espécie pode ser protestada por falta de data.

09- O sacado no titulo de crédito “cheque”, tem alguma obrigação cambial? Existe alguma previsão legal acerca da responsabilização do sacado pelo descumprimento de algum dever legal?

O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação

cambial. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela

inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o

pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que a lei proíbe o aceite do título

(art. 6º) bem como o endosso (art. 18, § 1º) e o aval de sua parte (art. 29).

A instituição financeira sacada só responde pelo descumprimento de algum

dever legal, como o pagamento indevido de cheque, a falta de reserva de numerário

para liquidação no prazo de apresentação de cheque visado, o pagamento de cheque

cruzado diretamente ao portador não cliente, o pagamento em dinheiro de cheque

para se levar em conta etc. Ou seja, o banco responde por ato ilícito que venha a

praticar, mas não pode assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques

sacados por seus correntistas.

10 – Qual o entendimento do STJ acerca da emissão de duplicata em contrato de leasing? Na sua análise esse posicionamento corresponde com o que foi concebido na construção teórica sobre duplicata?

O STJ já manifestou pela nulidade da duplicara emitida a partir de um contrato

de leasing, como pode ser observado no informativo 18/1999: “ A turma conheceu em

parte do recurso para determinar a sustação ou cancelamento dos protestos das

duplicatas enviados a cartório, por entender que o negócio de leasing não admite a

emissão de duplicata, ainda que avençada, razão pela qual não pode tal título se

levado a protesto”. (Resp. 202.068/SP, rei. Min. Ruy Rosado, j.11.05.1999).

A duplicata é um título de credito casual que tem origem de uma compra e

venda ou de uma prestação de serviço e vem sempre antecedida de uma nota fiscal.

Nenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata de acordo

com a lei 5.474, de 18.07.1968 e decreto de lei 436/1969 que lhe fez algumas

alterações.