Direito Empresarial Jose Tadeu Aula3 Parte1 Finalizado Ead

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DIREITO EMPRESARIAL 1 DIREITO EMPRESARIAL PONTO 1: ESTRUTURA DA LTDA PONTO 2: S.A (LEI 6404/76) 1. ESTRUTURA DA LTDA - Sócios (artigo 977 do CCB) Não há limitação à atuação do sócio; qualquer pessoa pode ser sócia. NO CONCURSO***** - Sócios incapazes ou menores: podem ser sócios, mas com alguns requisitos: *devem ser devidamente representados ou assistidos; *todo o capital social deve estar integralizado ; *não podem ser administradores. OBS.: o administrador não precisa ser sócio. - Capital Social Toda sociedade deve ter no contrato social o capital social (a soma da contribuição de cada sócio). O capital social é uma forma de garantia implícita aos credores. É o capital social que permite o desempenho, o desenvolvimento da atividade da sociedade. Serve para indicar os direitos dos sócios, na medida em que a divisão dos lucros é proporcional ao investimento realizado por cada um dos sócios. É expresso em dinheiro no contrato social. A contribuição para formar o capital social pode ser em dinheiro, bens móveis, bens imóveis, bens imateriais. É proibido o sócio que contribui apenas com serviço (1055, § 2° do CCB). - Quotas

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Aula 03 do Curso Completo de Direito Empresarial

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    DIREITO EMPRESARIAL

    PONTO 1: ESTRUTURA DA LTDA PONTO 2: S.A (LEI 6404/76)

    1. ESTRUTURA DA LTDA

    - Scios (artigo 977 do CCB)

    No h limitao atuao do scio; qualquer pessoa pode ser scia.

    NO CONCURSO***** - Scios incapazes ou menores: podem ser scios, mas com alguns requisitos:

    *devem ser devidamente representados ou assistidos;

    *todo o capital social deve estar integralizado;

    *no podem ser administradores.

    OBS.: o administrador no precisa ser scio.

    - Capital Social

    Toda sociedade deve ter no contrato social o capital social (a soma da contribuio de

    cada scio). O capital social uma forma de garantia implcita aos credores. o capital

    social que permite o desempenho, o desenvolvimento da atividade da sociedade. Serve

    para indicar os direitos dos scios, na medida em que a diviso dos lucros

    proporcional ao investimento realizado por cada um dos scios. expresso em

    dinheiro no contrato social. A contribuio para formar o capital social pode ser em

    dinheiro, bens mveis, bens imveis, bens imateriais. proibido o scio que contribui

    apenas com servio (1055, 2 do CCB).

    - Quotas

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    Representam a unidade do capital social; quota a parcela indivisvel do capital social e

    corresponde contribuio do scio. As quotas atribuem os seguintes direitos aos

    scios: direito econmico (participao nos lucros), direito poltico (voto) e direito de

    fiscalizao (contas, negcios, situao financeira). Fica a critrio dos scios instituir

    um conselho fiscal.

    - Direitos e Obrigaes dos Scios

    Obrigaes:

    Pagamento da quota social conforme fixado no contrato. Se no o fizer, torna-se

    scio remisso (1058 do CCB). Ser notificado para, em 30 dias, efetivar o pagamento

    da quota. Se no pagar nesse prazo, a sociedade pode escolher pela sua excluso, pela

    cobrana judicial ou pela reduo do valor da quota social.

    Dever de lealdade perante a sociedade. No pode criar embaraos para a sociedade,

    podendo ser excludo da sociedade se assim agir (1085 do CCB). A excluso pode ser

    extrajudicial se prevista no contrato (clusula de excluso por justa causa e desde que

    seja scio minoritrio). Se no existir no contrato essa clusula ou se for scio

    majoritrio, a excluso dever ser judicial.

    Direitos:

    Venda ou alienao de quotas sociais (1057 do CCB): prevalece a vontade dos

    scios. Quando o scio quiser vender sua quota, deve cumprir o estipulado em

    contrato. H preferncia dos demais scios. A venda a terceiros necessita da

    concordncia de 75% dos scios.

    2. SOCIEDADE ANNIMA: LEI 6.404/76

    1) Introduo:

    Equivale a uma sociedade de grande porte, a uma corporao (em regra). Ex.: Gerdau.

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    So necessrios pelo menos dois scios.

    A SA subsidiria integral (251) possui como nico scio uma outra sociedade

    (sociedade unipessoal).

    A SA no pode ser microempresa ou empresa de pequeno porte.

    2) Caractersticas:

    - Sem responsabilidade: no h responsabilidade pessoal dos scios (no respondem

    com seus bens particulares). O scio responde apenas com o valor de suas aes (1).

    Aplica-se a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica da SA (50 do CCB).

    - Sociedade de capital: a SA uma tpica sociedade de capital. No interessam as

    condies pessoais dos scios, importando apenas a contribuio para a formao do

    capital social.

    Regra geral: livre negociabilidade das aes (as aes podem ser vendidas para qualquer

    pessoa).

    Limitao circulao de aes: ocorre quando se tratar de pequena SA, podendo-se

    limitar a negociabilidade das aes.

    - A SA regulamentada por estatuto. O mesmo impessoal. No modificado quando

    ocorre a circulao de aes.

    - A SA possui denominao como nome empresarial (3). No deve usar firma ou

    razo social. A denominao de uma S.A. composta com inspirao no objeto da

    sociedade.

    Deve ser indita na Junta Comercial. Coloca-se a expresso SA por extenso ou abreviado no incio ou no fim da denominao. Pode-se utilizar a expresso CIA

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    apenas no incio da denominao. Nome prprio na S. A s por homenagem, sem que se torne firma ou razo social. Ex: lojas Renner s.a, Grazziotin s.a, J. H. Santos s.a.

    - Companhia Aberta: como uma S.A se torna aberta? H, no sistema, um rgo especfico (a Comisso de Valores Mobilirios - CVM, que autarquia para regular os valores mobilirios, e que regula o mercado de capitais). Fiscaliza e exerce interferncia nas S.A.s. A CVM uma espcie de BACEN das companhias abertas. Precisam se credenciar nela para operar. A CVM v se tem solidez econmica para abrir o capital e toma alguns cuidados de proteo do investidor. O prospecto uma espcie de manual do futuro investidor. Para fazer uma reflexo do investimento realizado. -A assembleia geral um rgo de deliberao. H 2 tipos:

    *Ordinria: do 132 ao 134. Acontece rotineiramente, uma vez por ano. Ocorre nos 4 primeiros meses depois de findo o exerccio social. O ano social, em regra, coincide com o ano civil. Por que a lei d prazo? na Ass. Ger. ordinria que os administradores realizam a prestao de contas. Assunto de total importncia.

    *Extraordinria: eventual, extraordinria. Alterao do estatuto, p. ex. No h constantes alteraes de estatuto. No se altera, perene. Depende de Ass. Geral. Antes de serem ouvidos os scios, devem ser ouvidos os pedidos de recuperao econmica. Depende da pauta, do contexto, mas no qualquer assunto que ser deliberado. O motivo deve ser relevante.

    A S.A pode criar quantas assemblias quiser, de acordo com a sua organizao.

    Assemblia de constituio: os scios-fundadores idealizam a S.A., fazem uma espcie de projeto de estatuto e angariam investidores. Aps decididos os investidores, se convoca a Ass. Geral de Constituio do Estatuto e se decide quem sero os administradores. A, sim, nasce a S.A, pessoa jurdica.

    - Companhia Fechada: pode substituir a Ass. Geral por escritura pblica de constituio. De regra, a escolha recai sobre a Ass. Geral de constituio. A escritura pblica exige um custo maior, que vai cobrar um valor especfico. Na S.A de capital aberto, tem de ter necessariamente uma assembleia de constituio. indispensvel.

    3) Estrutura:

    Quem pode ser diretor? Pessoa fsica, apta para a atividade (servidor pblico no pode ser). Prazo de gesto ser de at 3 anos. Meramente indicativo. Pode ser reconduzido quantas vezes for de interesse da S.A.

    Conselho de administrao na S.A - um rgo colegiado, composto geralmente por representantes dos scios, escolhidos em ass. geral. O conselho faz parte da tcnica da

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    boa administrao, boa gesto da S.A. o elemento pensante, quem planeja e organiza a S.A. Composto preferencialmente por representantes dos scios. Houve uma alterao de ter no conselho um representante dos empregados. No texto final, ficou facultativa essa vaga. Obrigatoriedade de conselho - nas S.A.s de capital aberto, pois o governo fiscaliza. Tambm nas S.As com patrimnio pblico (SEMs). O cuidado maior quando h patrimnio pblico (aberta/fechada). O conselho tem uma espcie de presidente (se usa muito presidente da S.A, mas do conselho).

    Conselho fiscal - o rgo de fiscalizao da S.A., das contas, parte financeira da S.A. Conselho financeiro seria o mais adequado. A lei exige a presena do conselho fiscal (na grande, pequena ou mdia). O conselho fiscal feito com base no aspecto tcnico. De preferncia, que tenham seus membros curso superior. Arts 161 e seguintes da lei. Geralmente so da Contabilidade, Direito, etc. Pode haver de no ter curso superior, mas a experincia deve ser de pelo menos 3 anos como administrador da S.A ou como membro de conselho fiscal. Funo primordial a de repassar as funes aos acionistas. Deve ser o conselho fiscal imparcial (p/ poder fiscalizar de maneira efetiva as contas da s.a). Deveres dos membros do conselho fiscal:

    -De informao;

    -De diligncia;

    -De lealdade;