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DIREITO EMPRESARIAL

Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada

Porto Alegre – 10 de abril de 2014

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Estabelecimento empresarial = conjunto de bens reunidos do empresário que visa a exploração/exercício de atividade econômica. Deverá o empresário organizar seu estabelecimento para que possa iniciar suas atividades com fins lucrativos. Assim, pode-se dizer que o estabelecimento empresarial compreende bens indispensáveis ou úteis para o bom desenvolvimento da empresa. Cabe ao empresário registrar a marca, administrar as mercadorias em estoque, veículos, funcionários, etc.; além de possuir ou alugar um imóvel para o exercício do comércio, denominado ponto.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

No Código Civil existe a definição para estabelecimento empresarial, qual seja:

Art. 1.142 - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por  empresário, ou por sociedade empresária.

Ou seja não é um imóvel, a localização, é o conjunto de bens. O imóvel é integrante do estabelecimento empresarial.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

A sociedade empresária, poderá possuir mais de um estabelecimento, sendo que a sede da empresa é o mais importante. Poderão existir filiais ou sucursais, sendo que em todos estes estabelecimentos, a sociedade empresária exercerá os seus direitos.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Quanto a competência judicial, conforme a origem da obrigação, será definido qual será o foro competente para a resolução de um conflito.

Na hipótese de falência ou de recuperação judicial, o foro competente será onde estiver localizado o mais notável estabelecimento da sociedade, sob o ponto de vista financeiro.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

O estabelecimento empresarial é composto de elementos materiais, representados por bens corpóreos (móveis; imóveis; balcões; veículos; mercadorias; etc) e elementos imateriais, traduzidos nos bens incorpóreos, que são aqueles que integram a propriedade industrial, o nome empresarial e o ponto (nome comercial; título do estabelecimento; know how; marcas; patentes; direitos; ponto comercial; contratos; créditos; clientela; capacidade de produzir lucro; etc..).

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial. A Lei 9.279/96 estabelece o regime aplicável à propriedade industrial, dispondo que a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca são bens que a compõem.

Por sua vez, o nome empresarial é regulado pelo Código Civil, podendo tomar a forma de firma ou denominação não sendo passível de alienação, nos termos do art. 1.164, do Código Civil.

Art. 1.164, CC – O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Venda do estabelecimento comercial

A venda do estabelecimento comercial se dá através do contrato de trespasse.

As dívidas são o aspecto mais importante do contrato de trespasse, visto que as dividas podem recair ao adquirente caso não esteja expresso

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Art. 1.146. CC - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Se as dívidas não estiverem contabilizadas, o adquirente não responderá por essas dívidas. Essa regra não é aplicável as dividas trabalhistas (art. 10 e 448, CLT); dívidas tributárias (art. 133 do CTN); etc.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

CLT: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

CTN:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

CTN:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

O contrato de trespasse pode definir se é possível ou não a concorrência entre o adquirente e o alienante.

Se o contrato não tratar desse assunto, aplica-se a regra do 1147 (o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de cinco anos).

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Art. 1.147. CC - Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Quando é celebrado o contrato de trespasse, vendendo o estabelecimento, quem comprou tem a subrogação automática dos contratos. Ou seja, os contratos que o estabelecimento possui passam para o adquirente. Todavia, nem todos os contratos que são sub-rogados = ex: contrato de locação

A lei de locação (8245/91) no art. 13, diz que vendendo o estabelecimento para terceiro, é necessário que haja a anuência/concordância do locador para a locação do imóvel para este terceiro.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Art.1148, CC. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Art. 13. Lei de locações - A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.         § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.         § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

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Ponto (“propriedade comercial”) = é a localização física do conjunto de bens para onde a clientela converge (imóvel de localização). A sociedade empresária pode ter diversos pontos e estabelecimentos em se considerando a sede e a existência de filiais.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Quando a sociedade empresária é locatária do imóvel de localização, tem as suas relações com o locador submetidas ao regime da Lei 8.245/91 (lei do inquilinato) que regula o “direito de permanência ou de inerência” (locação não-residencial), compreendendo a renovação compulsória do contrato de aluguel.

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As condições para renovação compulsória são as seguintes:

a) que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

b) que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

c) c) que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Fundo de Comércio = consequência do estabelecimento empresarial.  Refira-se que os bens que compõe o estabelecimento empresarial são bens raros, os quais possuem valoração econômica. Cada bem (material ou imaterial) apreciado de forma isolada possui um valor determinado, porém, quando apreciados em conjunto organizado, a valoração econômica é acrescida de um plus ou sobrevalor determinável.

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Este plus, sobrevalor ou valor agregado tem sido referido na doutrina como fundo de comércio, of a trade, goodwill ou como fundo de empresa - terminologia mais adequada as premissas do Código Civil de 2002.

Além disso, tem sido relacionado o fundo de empresa à clientela e ao aviamento, o que não deve ser confundido, veja-se:

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3.3. Contrato social de sociedade. 3.4. Noções gerais de nome empresarial e Marca. 3.5. Estabelecimento empresarial.

Aviamento = potencial de lucratividade da empresa, podendo ser considerado como um atributo da sociedade empresária. Não se trata de elemento que compõe o estabelecimento empresarial, pois a rigor não é um bem. Assim, não pode ser considerado, portanto, como sinônimo do fundo de empresa, mas com este guarda estrita relação eis que o aviamento é um fator que determina o sobrevalor ou o valor agregado referente ao fundo de empresa.

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Clientela = é a parcela do mercado que adquire produtos ou serviços fornecidos por uma sociedade empresária. não é um bem e não compõe o estabelecimento empresarial. No mesmo sentido do aviamento, a clientela é um fator que determina o valor agregado do estabelecimento empresarial.

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TRABALHO SOBRE MARCA E ESTABELECIMENTO COMERCIAL

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