Direito Falimentar - Material Pós André
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A LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS:
PANORAMA GERAL E ASPECTOS PRÁTICOS
São Paulo, 5 de dezembro de 2009
EXPOSITORA:
JOANA GOMES BAPTISTA BONTEMPO
� Introdução - Principais Alterações e Novos Institutos;
� Nova Lei de Falências - Disposições Preliminares;
� Recuperação Judicial;
PRINCIPAIS TEMAS ABORDADOSPRINCIPAIS TEMAS ABORDADOS
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� Recuperação Extrajudicial;
� Falência; e
� Garantias;
NOVO SISTEMA FALIMENTAR BRASILEIRONOVO SISTEMA FALIMENTAR BRASILEIRO
OBJETIVOS:
� evitar a liquidação de empresas viáveis;
� manter empregos;
� manter a geração de tributos; e
LEI nº 11.101, de 9.2.2005:
� Propõe alterações no Código TributárioNacional (CTN) para adequá-lo àsmodificações introduzidas pela Nova Leide Recuperação de Empresas eFalências (Lei nº 11.101/05).
LEI COMPLEMENTAR nº 118, de 9.2.2005:
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� manter a geração de tributos; e
� aprimoramento dos mecanismos pararecuperação de créditos.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
FALÊNCIA
Falências (Lei nº 11.101/05).
� Sucessão tributária e previdenciária;
� Parcelamento de débitos;
� Alteração ordem dos credores na falência.
aquisição de ativos e participação acionáriaaquisição de ativos e participação acionária
ALTERNATIVAS PARA O DEVEDOR ALTERNATIVAS PARA O DEVEDOR
� Negociação Individual
� Negociação Coletiva• no âmbito privado; ou
• via recuperação extrajudicial
• postergação dos pagamentos com cada umdos credores envolvidos
EMPRESA
S ECONOM
ICAM
ENTE
EMPRESA
S ECONOM
ICAM
ENTE
VIÁ
VEIS
VIÁ
VEIS
4
� Recuperação Judicial
� Falência (liquidação)
• via recuperação extrajudicial
• apresentação do plano de recuperaçãojudicial em juízo
EMPRESA
S ECONOM
ICAM
ENTE
EMPRESA
S ECONOM
ICAM
ENTE
VIÁ
VEIS
VIÁ
VEIS
Nova Lei de Falências -Disposições Preliminares
� Entrada em Vigor: 9.6.2005
� A quem se aplica: Empresários e Sociedades Empresárias em geral(inclusive concessionárias de serviço público).
� Empresário:
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Definição Geral: Aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (Exceções: profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística)
Características: Atividade Econômica, Profissional e Organizada
Inscrição: obrigatória no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);
� A quem não se aplica (Exceções) – Sujeitas à leis específicas: (i)empresas públicas; (ii) sociedades de economia mista; (iii) instituiçõesfinanceiras (públicas ou privadas); (iv) cooperativa de crédito; (v)consórcio; (vi) entidade de previdência complementar; (vii) sociedadeoperadora de plano de assistência à saúde; (viii) sociedade seguradora; (ix)sociedade de capitalização; e (x) outras entidades legalmente equiparadasàs anteriores.
Nova Lei de Falências -Disposições Preliminares
6
às anteriores.
� Casos de não incidência absoluta: (i), (ii), e (vi).
� Casos de não incidência relativa (podem falir): (iii) – Banco Santos, (iv),(v), (vii), (viii), (ix).
� Juízo Universal: principal estabelecimento do devedor (controvérsia) ouda filial da sociedade que tenha sede fora do Brasil (Grupo Naoum).
� quando a negociação individual não for suficiente para a retomada dascondições necessárias para honrar obrigações pontualmente;
� quando a tentativa extrajudicial não for bem sucedida, em especialquando não for obtido o percentual mínimo de adesão ao plano derecuperação extrajudicial exigido pela Nova Lei;
RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL ––HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃOHIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO
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� quando a composição do passivo não for adequada para a utilização darecuperação extrajudicial (perfil da dívida);
� o devedor tenha que pleitear o parcelamento dos seus débitos tributários;
� o plano contemple a alienação de ativos e haja interesse ou necessidadede evitar os riscos de sucessão por débitos tributários; ou
� nos casos em que o plano inclua ajustes de natureza operacional querequeiram uma fiscalização mais adequada.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
�Inspiração Legislativa: Substitui a concordata preventiva; semelhante aoChapter 11 do Direito norte-americano;
�Conceito: Ação judicial que importa na apresentação de um plano derecuperação aos credores, que, após aprovado pelos credores e homologadopelo juízo, importa novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da
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pelo juízo, importa novação dos créditos anteriores ao ajuizamento dademanda � “Novo Começo”.
�Objetivos: viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor � manutenção da fonte produtora, do emprego e dosinteresses dos credores � preservação de empresa e estímulo à atividadeeconômica;
� Credores sujeitos: todos (regra geral)
Exceções = Impedimentos:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
9
� Créditos Fiscais;
� Adiantamento de Contrato de Câmbio;
� Alienação e Cessão Fiduciária;
� Arrendamento Mercantil/Leasing; e
� Venda com Reserva de Domínio.
REQUISITOS E IMPEDIMENTOSREQUISITOS E IMPEDIMENTOS
� Requisito Positivo:
� Impedimentos:
� Exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos;
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� Ser falido;
� Ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 (cinco)anos;
� Ter obtido concessão de recuperação judicial para microempresas eempresas de pequeno porte há menos de 8 (oito) anos;
� Ter sido condenado por crime falimentar.
� Impedimentos:
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
����������������DEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO
��
ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES
PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
60 dias
180 dias (Suspensão Ações e Execuções)
30 dias
IMPUGNAÇÕES
REJEIÇÃO DO PLANO FALÊNCIA
APROVAÇÃO DO PLANO
Apresentação Negativas Fiscais
Concessão da Recuperação
Judicial
11
150 dias
VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES
15 dias 45 dias 10 5 5 5
RELAÇÃOADM.
JUDICIAL
FASE ADMINISTRATIVAFASE ADMINISTRATIVA FASE JUDICIALFASE JUDICIAL
QUADRO GERAL DE CREDORES
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS
� Estando em termos o pedido: Deferimento do Processamento daRecuperação;
Principais Efeitos:
� Suspensão Automática: decorre da decisão que defere o processamento darecuperação judicial. Suspende a continuação ou propositura de ações decobrança ou execução por 180 dias - Exceções.
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recuperação judicial. Suspende a continuação ou propositura de ações decobrança ou execução por 180 dias - Exceções.
� Nomeação Administrador Judicial;
� Financiamento Extra-concursal: prioridade no pagamento (extraconcursal)em caso de falência;
� Desistência: Condicionada à aprovação na Assembléia Geral de Credores.
� Avalistas vs. Fiadores;
OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
� Garantias Reais: só podem ser suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da garantia (e.g. Grupo Naoum, Cia. Albertina);
� Créditos em moeda estrangeira: não são automaticamente convertidos para Reais;
� Penhor de recebíveis: recursos decorrentes da liquidação dessas garantias devem ficar depositados em conta vinculada até o
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garantias devem ficar depositados em conta vinculada até o encerramento do período de suspensão (180 dias) – Plano deverá definir o destino dos recursos;
� Obrigações anteriores à recuperação: observarão as condições originalmente contratadas, salvo se disposto de forma diversa no plano (Contratos bilaterais de trato continuado/sucessivo). Ponto de Discussão – art. 49,§ 2º.
� Credores não incluídos no Plano: vedação de tratamento desigual;
� Alteração do Plano;
� Plano Alternativo.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –DEFINIÇÃO E CONTEÚDO NECESSÁRIO
� Documento apresentado em Juízo pelo devedor, contendo:
(i) credores sujeitos ao plano – alcance subjetivo;
(ii) meios de recuperação a serem utilizados para recuperação do devedor;
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(iii) demonstração de viabilidade econômica do devedor; e
(vi) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos ativos.
O plano poderá contemplar ainda uma descrição dos ajustes operacionais a serem realizados.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO EORDEM DE CREDORES
� Não há ordem de classificação dos créditos: será definida no plano;
� Lei não prevê prazos ou condições para pagamento: O Plano deverá indicar os prazos ou condições de pagamento, com duas exceções:
(i) Créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho: deverão ser
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(i) Créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho: deverão ser pagos no prazo máximo de um ano; e
(ii) Créditos de natureza estritamente salarial (alimentar): deverão ser pagos em até 30 dias os créditos vencidos nos 3 últimos meses anteriores ao pedido, limitados a 5 salários mínimos por trabalhador.
ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
� as expectativas de recebimento em eventual falência (BATNA = Best
Alternative to a Negotiated Agreement);
Na elaboração do plano de recuperação é essencial compreender:
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� os mecanismos legais para aprovação e imposição do plano;
� os diversos meios de recuperação disponíveis para o devedor;
� a possibilidade de obtenção de recursos extraconcursais; e
� proteção contra riscos de sucessão.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOSORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Créditos extraconcursais;
1) créditos derivados de acidente do trabalho + créditos
trabalhistas (limitados a 150 salários-mínimos);
2) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
3) créditos tributários (excetuadas as multas tributárias);
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3) créditos tributários (excetuadas as multas tributárias);
4) créditos com privilégio especial;
5) créditos com privilégio geral;
6) créditos quirografários;
7) multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis
penais ou administrativas, inclusive multas tributárias;
8) créditos subordinados.
MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
� A LFR prevê um rol exemplificativo de meios de recuperação quepodem ser utilizados na elaboração do plano;
� O plano pode prever a utilização de vários meios combinadossimultâneos ou etapas;
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Meio Mais Comum (não envolve, em princípio, questões societárias)
Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigaçõesvencidas ou que se vencerem antecipadamente;
Modificações no âmbito patrimonial da sociedade devedora
� cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, emissão de valores mobiliários, constituição de subsidiária integral, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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� Cessão de cotas ou ações - Alienação de participações societárias
detidas pela devedora - Inexistência de sucessão;
� Constituição de sociedade de propósito específico para receber, empagamento dos créditos, os ativos do devedor;
� Venda ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedadeconstituída pelos próprios empregados.
Modificações no âmbito dos direitos dos sócios/acionistas:
� alteração do controle societário;
� aumento de capital social;
� substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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� substituição total ou parcial dos administradores do devedor oumodificação de seus órgãos administrativos;
� concessão aos credores de direito de eleição em separado deadministradores e de poder de veto em relação às matérias que o planoespecificar;
CASOS PRÁTICOS - INDEPENDÊNCIA
Utilização de quase todos os Meios de Recuperação Previstos na Lei:
� Governança Corporativa;
� Restruturação Societária;
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� Financiamento extra-concursal;
� Repactuação das dívidas;
� Emissão de Bonus de Subscrição (M&A);
� Compartilhamento de Garantias;
� Alienação de ativos;
CASOS PRÁTICOS – GRUPO AGRENCO
Síntese dos Principais Meios de Recuperação Previstos no Plano:
� Capital de Giro: liberação de garantias sobre estoques – substituição das garantias;
� Conclusão das plantas industriais com capital de giro;
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� Seleção e aprovação de operador para as plantas industriais (Glencore);
� Compartilhamento de garantias entre credores (opção de compra de ativos e ações e alienação fiduciária de ativos);
� Eleição de agente fiduciário para representação de credores;
CASOS PRÁTICOS – SEMENTES SELECTA LTDA.
Síntese dos Principais Meios de Recuperação Previstos no Plano:
� Conclusão da planta industrial (dação em pagamento, direito real de superfície e opção de compra);
� Substituição de garantias (sistema rotativo – soja/produtos industrializados/direitos creditórios);
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industrializados/direitos creditórios);
� Repactuação de dívidas (desconto e/ou dilação de prazo);
� Ingresso de novo investidor (Los Grobo).
� Composição/Classes de Credores:
(1) Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho;
(2) Titulares de créditos com garantia real;
Assembléia-Geral de CredoresRecuperação Judicial ou Falência
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(2) Titulares de créditos com garantia real;
(3) Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com
privilégio geral ou subordinados.
� Créditos em moeda estrangeira: para fins exclusivos de votação, serãoconvertidos para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data derealização da assembléia.
� Créditos com garantia real: votam na classe de credores com garantiareal até o limite do valor do bem gravado e, após, na classe dos credoresquirografários.
Assembléia - Geral de CredoresCritérios de Votação
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quirografários.
� Sócios do devedor: podem participar da Assembléia-Geral de Credores,mas sem direito de voto. Regra aplicável a empresas coligadas(participação superior a 10%), controladas, controladoras dos sócios oude que os sócios participem, bem como parentes até 2º grau do devedor,dos administradores e outros.
� maioria dos credores presentes à Assembléia, em cada classe;
E
� maioria dos créditos presentes à Assembléia, (somente para as classes decredores com garantia real e quirografários etc.).
� REGRA GERAL:
Assembléia-geral De CredoresAprovação Do Plano De Recuperação Judicial
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� maioria de todos os créditos presentes (inclusive trabalhistas);E
� aprovação de 2 classes conforme regra geral;E
� aprovação por 1/3 da classe dissidente (credores e/ou créditos).
� ALTERNATIVA (POR DECISÃO DO JUIZ):
� Novação Condicional dos créditos alterados pelo plano;
� Proteção contra ação de declaração de ineficácia e ação revocatória;
� Proteção contra risco de sucessão por débitos, inclusive tributários eprevidenciários, na alienação de filial ou unidade produtiva isolada –estratégia de proteção patrimonial para o adquirente;
PRINCIPAIS EFEITOS DA APROVAÇÃO DO PLANO
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previdenciários, na alienação de filial ou unidade produtiva isolada –estratégia de proteção patrimonial para o adquirente;
� Período de cumprimento do plano: 2 anos
� Cumprimento – Decisão de Encerramento da Recuperação Judicial;
� Descumprimento – Execução Específica ou Falência;
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
• Conceito: ação judicial que tem por finalidade a homologação, porsentença, de acordo celebrado pelo devedor com determinada(s)espécie(s) ou grupo de credores (concordância prévia dos credores);
• Objetivo: viabilizar a negociação de acordos com grupos de credoresescolhidos pelo devedor � mecanismo de aceleração de reestruturações
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escolhidos pelo devedor � mecanismo de aceleração de reestruturaçõesfinanceiras;
• “Concordata branca” � exclusão da convocação de credores da lista doschamados “atos de falência”;
• Devedor mantém a livre administração dos seus bens e negócio e não hánomeação de administrator judicial;
Credores sujeitos: todos (regra potencial)
Exceções = Impedimentos:
� Créditos Trabalhistas;
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
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� Créditos Fiscais;
� Adiantamento de Contrato de Câmbio;
� Alienação e Cessão Fiduciária;
� Arrendamento Mercantil/Leasing; e
� Venda com Reserva de Domínio.
REQUISITOS E IMPEDIMENTOS
� Requisitos Positivos:
� Impedimentos:
� Exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos;
� Obter a adesão mínima dos credores por ele escolhidos e sujeitos aoplano de recuperação extrajudicial.
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� Ser falido;
� Ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 2 (dois) anos;
� Ter sido condenado por crime falimentar;
� Ter pedido de recuperação judicial pendente; ou
� Ter obtido homologação de outro plano de recuperação extrajudicial hámenos de 2 (dois) anos.
� Impedimentos:
� Meramente Homologatória: requer aceitação de 100% dos credores
sujeitos ao plano (independentemente da espécie ou grupo); ou
� Duas modalidades de Recuperação Extrajudicial:
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
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� Impositiva: requer aceitação de 60% de cada espécie ou grupo de
credores sujeitos ao plano � imposição à minoria dos credores que
não aderiram ao plano � ruptura do padrão de processos coletivos de
renegociação de dívidas.
MODALIDADE IMPOSITIVAMODALIDADE IMPOSITIVA
� A modalidade impositiva poderá abranger:
Exemplo 1:
(i) a totalidade de uma ou mais espécies de credores sujeitos ao plano; ou
+
+
créditos com garantia real
créditos com privilégio especial
créditos quirografários
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(ii) grupo de credores sujeitos ao plano de mesma natureza e sujeitos asemelhantes condições de pagamento.
Exemplo: créditos quirografários
créditos quirografários
+
créditos com privilégio geral
créditos subordinadosExemplo 2:
� Conteúdo: termos e condições do acordo celebrado entre devedor e credores porele escolhidos + meios de recuperação que serão utilizados;
� O Plano não poderá contemplar:
� o pagamento antecipado de dívidas,
PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
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� O plano não poderá contemplar, sem a expressa anuência do respectivocredor:
� a alienação de bem gravado por garantia real, supressão ou substituiçãoda garantia,
� conversão de créditos em moeda estrangeira para moeda nacional.
� tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;
� tratamento desfavorável aos credores que a ele não aderiram.
����������������
PROCEDIMENTO
30 dias 5 dias5 dias
(i) Não preenchimento do percentual mínimo;
(ii) prática de atos de falência, atos que visem prejudicar
credores, ou o pagamento antecipado de dívida;
(iii) Descumprimento de qualquer outra exigência legal.
Desistência: depende
da anuência expressa
dos demais signatários
34
����������������PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE
TODOS OS CREDORES DO
DEVEDOR
SENTENÇAIMPUGNAÇÕES
30 dias 5 dias
Envio de cartas a todos os
credores sujeitos ao plano
MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR
5 dias
Título Executivo Judicial
SENTENÇA
Denegatória: (i) novo pedido de recuperação
extrajudicial; ou (ii) recuperação judicial.
Homologatória com efeitos aos credores
incluídos no plano;
Apelação sem efeito
suspensivo
PROCEDIMENTO
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Credores retomam o direito de exigir créditos nas condições originais
extrajudicial; ou (ii) recuperação judicial.
O juiz não deverá homologar o plano de recuperaçãoextrajudicial se:
(i) o plano contempla a prática de ato ou atos que visem oprejuízo de credores e sejam passíveis de revogação, naforma do artigo 130 da Nova Lei;
(ii) há vício de representação de um ou mais credores quesubscreveram o plano;
(iii) há prova de simulação de créditos; ou
(iv) algum preceito legal foi violado.
� Processo mais célere e eficiente;
�suspensão de ações contra o devedor;
�risco de falência;
�assembléia de credores;
NÃO HÁNÃO HÁ
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL VS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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�proteção contra eventuais ações revocatórias ou declarações de ineficácia de atos contemplados no plano homologado em juízo (salvo nas hipóteses de fraude);
�previsão legal para participação do Ministério Público (direitos disponíveis), salvo nas hipóteses de infração à lei;
� Haverá sucessão fiscal, trabalhista e previdenciária na venda de ativos também na hipótese de venda de filial ou unidade produtiva isolada.
FALÊNCIA – DEFINIÇÃO E HIPÓTESESDE DECRETAÇÃO
� Definição: execução coletiva que afeta todos os credores do falido.
� Hipóteses de decretação da falência:
� Não pagar no vencimento obrigação líquida materializada em títuloexecutivo protestado de valor equivalente ou superior a 40 saláriosmínimos;
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� Executado por quantia líquida não paga, devedor não deposita nemnomeia bens à penhora;
� Prática dos atos de falência estabelecidos na Lei de Falências;
� Requerimento de autofalência;
� Descumprimento do plano de recuperação judicial;
� Respostas ao pedido de falência: Defesa e/ou depósito elisivo. Pedidode Recuperação Judicial.
FALÊNCIA FALÊNCIA –– SÍNTESE PROCESSUALSÍNTESE PROCESSUAL
Síntese procedimental:
� Possibilidade de continuação provisória das atividades;
� Apuração dos débitos do falido (Quadro Geral de Credores –
Procedimento similar ao da recuperação judicial);
� Arrecadação e avaliação dos bens do falido;
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� Arrecadação e avaliação dos bens do falido;
� Liquidação dos ativos (aceleração e prioridade para a venda em bloco);
� Pagamento dos credores de acordo com a ordem de classificação
estabelecida pela Lei de Falências; e
� Encerramento da Falência.
FALÊNCIA – EFEITOS� Administração do negócio e ativos: conduzida pelo administrador
judicial sob supervisão judicial – afastamento do devedor (Falido) –Massa Falida;
� Suspensão do curso da prescrição, das execuções individuais e dodireito de retenção;
� Aceleração de dívidas: vencimento antecipado das dívidas (abatimento
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� Aceleração de dívidas: vencimento antecipado das dívidas (abatimentoproporcional dos juros);
� Créditos em moeda estrangeira são convertidos em moeda nacional;
� Eliminação da concordata suspensiva;
� Compensação: aplica-se desde que preenchidos os requisitos legais oucontratuais, inclusive em operações realizadas no âmbito das Câmarasde Compensação. Prioridade sobre os demais créditos. Controvérsia emcaso de recuperação judicial.
FALÊNCIA – EFEITOS
Contratos bilaterais: não são necessariamente rescindidos – podem ser cumpridos pelo Administrador Judicial (redução do passivo da Massa Falida ou manutenção e preservação de seus ativos);
Multas contratuais decorrentes do vencimento antecipado não são exigíveis
contra a massa;
40
Juros: só são exigíveis contra a massa falida juros vencidos após a
decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos
credores subordinados (Exceções: debêntures e créditos com garantia real);
Alienação de Ativos - Proteção ao Adquirente: Blindagem contra as dívidas da empresa falida (sucessão de qualquer natureza, incluindo obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas).
OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Pedidos de restituição;
Créditos extraconcursais;
1) créditos derivados de acidente do trabalho + créditos
trabalhistas (limitados a 150 salários-mínimos);
2) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
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3) créditos tributários (excetuadas as multas tributárias);
4) créditos com privilégio especial;
5) créditos com privilégio geral;
6) créditos quirografários;
7) multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis
penais ou administrativas, inclusive multas tributárias;
8) créditos subordinados.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO
� Bem arrecadado pertencente a terceiro (Alienação / Cessão Fiduciária, Leasing e Venda com Reserva de Domínio);
� Coisa vendida a prazo e entregue ao falido nos 15 dias anteriores ao requerimento de falência;
� Restituição em dinheiro:
42
� Restituição em dinheiro:
� Se a coisa alheia não mais existir ao tempo do pedido de restituição;
� Adiantamento de contrato de câmbio (caso Banco Santos);
�Valores entregues ao falido pelo contratante de boa-fé nos casos de
ineficácia do ato.
*Possibilidade de rateio
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
� Remunerações do administrador judicial;
� Créditos derivados da legislação do trabalho ou acidente do trabalho
(serviços prestados após a decretação da falência);
� Quantias fornecidas à massa pelos credores;
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� Quantias fornecidas à massa pelos credores;
� Despesas da falência (arrecadação, administração e realização do
ativo) e custas do processo de falência; e
� Obrigações resultantes de atos praticados durante a Recuperação
Judicial ou após a Falência (Financiamento Extraconcursal).
GARANTIAS
Risco Recuperação Judicial
Risco Falência
Condição em relação à Lei Anterior
Garantias Reais (Penhor e Hipoteca)
Sim Sim Melhor na medida em que os créditos com garantia real passaram a preceder o Fisco na ordem de classificação de créditos (falência).
44
(falência). Pior, entretanto, na medida em que o credor passa a correr o risco da recuperação judicial).
Alienação/Cessão Fiduciária
Não Não Melhor – Créditos excluídos da falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial. Restrições
Leasing Não Não Melhor – Créditos excluídos da falência e da Recuperação Judicial. Restrições
ACC Não Não Melhor – Créditos excluídos da falência e da Recuperação Judicial.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO
As obrigações do Falido são extintas com:
� O pagamento de todos os créditos;
� O pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários;
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� O decurso do prazo de 5 anos após o encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar; ou
� O decurso do prazo de 10 anos após o encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar.
SÃO PAULOR. Hungria, 1.100
São Paulo - SP
01455-000 Brasil
T (55-11) 3247-8400 / F 3247-8600
RIO DE JANEIROAv. Nilo Peçanha, 11
www.pinheironeto.com.brwww.pinheironeto.com.br
Joana Gomes Baptista BontempoTel: 55 (11) 32478907
E-mail: [email protected]
46
Av. Nilo Peçanha, 11
Rio de Janeiro - RJ
20020-100 Brasil
T (55-21) 2506-1600 / F 2506-1660
BRASÍLIASAFS Quadra 2, Bloco B, 3°andar
Ed. Via Office
Brasília - DF
70070-600 Brasil
T (55-61) 3312-9400 / F 3312-9444
[email protected]@pn.com.br