Direito Falimentar - Material Pós André

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A LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS: PANORAMA GERAL E ASPECTOS PRÁTICOS São Paulo, 5 de dezembro de 2009 EXPOSITORA: JOANA GOMES BAPTISTA BONTEMPO

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A LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS:

PANORAMA GERAL E ASPECTOS PRÁTICOS

São Paulo, 5 de dezembro de 2009

EXPOSITORA:

JOANA GOMES BAPTISTA BONTEMPO

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� Introdução - Principais Alterações e Novos Institutos;

� Nova Lei de Falências - Disposições Preliminares;

� Recuperação Judicial;

PRINCIPAIS TEMAS ABORDADOSPRINCIPAIS TEMAS ABORDADOS

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� Recuperação Extrajudicial;

� Falência; e

� Garantias;

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NOVO SISTEMA FALIMENTAR BRASILEIRONOVO SISTEMA FALIMENTAR BRASILEIRO

OBJETIVOS:

� evitar a liquidação de empresas viáveis;

� manter empregos;

� manter a geração de tributos; e

LEI nº 11.101, de 9.2.2005:

� Propõe alterações no Código TributárioNacional (CTN) para adequá-lo àsmodificações introduzidas pela Nova Leide Recuperação de Empresas eFalências (Lei nº 11.101/05).

LEI COMPLEMENTAR nº 118, de 9.2.2005:

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� manter a geração de tributos; e

� aprimoramento dos mecanismos pararecuperação de créditos.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

FALÊNCIA

Falências (Lei nº 11.101/05).

� Sucessão tributária e previdenciária;

� Parcelamento de débitos;

� Alteração ordem dos credores na falência.

aquisição de ativos e participação acionáriaaquisição de ativos e participação acionária

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ALTERNATIVAS PARA O DEVEDOR ALTERNATIVAS PARA O DEVEDOR

� Negociação Individual

� Negociação Coletiva• no âmbito privado; ou

• via recuperação extrajudicial

• postergação dos pagamentos com cada umdos credores envolvidos

EMPRESA

S ECONOM

ICAM

ENTE

EMPRESA

S ECONOM

ICAM

ENTE

VIÁ

VEIS

VIÁ

VEIS

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� Recuperação Judicial

� Falência (liquidação)

• via recuperação extrajudicial

• apresentação do plano de recuperaçãojudicial em juízo

EMPRESA

S ECONOM

ICAM

ENTE

EMPRESA

S ECONOM

ICAM

ENTE

VIÁ

VEIS

VIÁ

VEIS

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Nova Lei de Falências -Disposições Preliminares

� Entrada em Vigor: 9.6.2005

� A quem se aplica: Empresários e Sociedades Empresárias em geral(inclusive concessionárias de serviço público).

� Empresário:

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Definição Geral: Aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (Exceções: profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística)

Características: Atividade Econômica, Profissional e Organizada

Inscrição: obrigatória no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);

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� A quem não se aplica (Exceções) – Sujeitas à leis específicas: (i)empresas públicas; (ii) sociedades de economia mista; (iii) instituiçõesfinanceiras (públicas ou privadas); (iv) cooperativa de crédito; (v)consórcio; (vi) entidade de previdência complementar; (vii) sociedadeoperadora de plano de assistência à saúde; (viii) sociedade seguradora; (ix)sociedade de capitalização; e (x) outras entidades legalmente equiparadasàs anteriores.

Nova Lei de Falências -Disposições Preliminares

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às anteriores.

� Casos de não incidência absoluta: (i), (ii), e (vi).

� Casos de não incidência relativa (podem falir): (iii) – Banco Santos, (iv),(v), (vii), (viii), (ix).

� Juízo Universal: principal estabelecimento do devedor (controvérsia) ouda filial da sociedade que tenha sede fora do Brasil (Grupo Naoum).

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� quando a negociação individual não for suficiente para a retomada dascondições necessárias para honrar obrigações pontualmente;

� quando a tentativa extrajudicial não for bem sucedida, em especialquando não for obtido o percentual mínimo de adesão ao plano derecuperação extrajudicial exigido pela Nova Lei;

RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL ––HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃOHIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO

7

� quando a composição do passivo não for adequada para a utilização darecuperação extrajudicial (perfil da dívida);

� o devedor tenha que pleitear o parcelamento dos seus débitos tributários;

� o plano contemple a alienação de ativos e haja interesse ou necessidadede evitar os riscos de sucessão por débitos tributários; ou

� nos casos em que o plano inclua ajustes de natureza operacional querequeiram uma fiscalização mais adequada.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

�Inspiração Legislativa: Substitui a concordata preventiva; semelhante aoChapter 11 do Direito norte-americano;

�Conceito: Ação judicial que importa na apresentação de um plano derecuperação aos credores, que, após aprovado pelos credores e homologadopelo juízo, importa novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da

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pelo juízo, importa novação dos créditos anteriores ao ajuizamento dademanda � “Novo Começo”.

�Objetivos: viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor � manutenção da fonte produtora, do emprego e dosinteresses dos credores � preservação de empresa e estímulo à atividadeeconômica;

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� Credores sujeitos: todos (regra geral)

Exceções = Impedimentos:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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� Créditos Fiscais;

� Adiantamento de Contrato de Câmbio;

� Alienação e Cessão Fiduciária;

� Arrendamento Mercantil/Leasing; e

� Venda com Reserva de Domínio.

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REQUISITOS E IMPEDIMENTOSREQUISITOS E IMPEDIMENTOS

� Requisito Positivo:

� Impedimentos:

� Exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos;

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� Ser falido;

� Ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 (cinco)anos;

� Ter obtido concessão de recuperação judicial para microempresas eempresas de pequeno porte há menos de 8 (oito) anos;

� Ter sido condenado por crime falimentar.

� Impedimentos:

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PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

����������������DEFERIMENTO

DO PROCESSAMENTO

��

ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES

PLANO DE RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

60 dias

180 dias (Suspensão Ações e Execuções)

30 dias

IMPUGNAÇÕES

REJEIÇÃO DO PLANO FALÊNCIA

APROVAÇÃO DO PLANO

Apresentação Negativas Fiscais

Concessão da Recuperação

Judicial

11

150 dias

VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES

15 dias 45 dias 10 5 5 5

RELAÇÃOADM.

JUDICIAL

FASE ADMINISTRATIVAFASE ADMINISTRATIVA FASE JUDICIALFASE JUDICIAL

QUADRO GERAL DE CREDORES

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS

� Estando em termos o pedido: Deferimento do Processamento daRecuperação;

Principais Efeitos:

� Suspensão Automática: decorre da decisão que defere o processamento darecuperação judicial. Suspende a continuação ou propositura de ações decobrança ou execução por 180 dias - Exceções.

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recuperação judicial. Suspende a continuação ou propositura de ações decobrança ou execução por 180 dias - Exceções.

� Nomeação Administrador Judicial;

� Financiamento Extra-concursal: prioridade no pagamento (extraconcursal)em caso de falência;

� Desistência: Condicionada à aprovação na Assembléia Geral de Credores.

� Avalistas vs. Fiadores;

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OUTROS ASPECTOS RELEVANTES

� Garantias Reais: só podem ser suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da garantia (e.g. Grupo Naoum, Cia. Albertina);

� Créditos em moeda estrangeira: não são automaticamente convertidos para Reais;

� Penhor de recebíveis: recursos decorrentes da liquidação dessas garantias devem ficar depositados em conta vinculada até o

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garantias devem ficar depositados em conta vinculada até o encerramento do período de suspensão (180 dias) – Plano deverá definir o destino dos recursos;

� Obrigações anteriores à recuperação: observarão as condições originalmente contratadas, salvo se disposto de forma diversa no plano (Contratos bilaterais de trato continuado/sucessivo). Ponto de Discussão – art. 49,§ 2º.

� Credores não incluídos no Plano: vedação de tratamento desigual;

� Alteração do Plano;

� Plano Alternativo.

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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –DEFINIÇÃO E CONTEÚDO NECESSÁRIO

� Documento apresentado em Juízo pelo devedor, contendo:

(i) credores sujeitos ao plano – alcance subjetivo;

(ii) meios de recuperação a serem utilizados para recuperação do devedor;

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(iii) demonstração de viabilidade econômica do devedor; e

(vi) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos ativos.

O plano poderá contemplar ainda uma descrição dos ajustes operacionais a serem realizados.

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CONDIÇÕES DE PAGAMENTO EORDEM DE CREDORES

� Não há ordem de classificação dos créditos: será definida no plano;

� Lei não prevê prazos ou condições para pagamento: O Plano deverá indicar os prazos ou condições de pagamento, com duas exceções:

(i) Créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho: deverão ser

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(i) Créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho: deverão ser pagos no prazo máximo de um ano; e

(ii) Créditos de natureza estritamente salarial (alimentar): deverão ser pagos em até 30 dias os créditos vencidos nos 3 últimos meses anteriores ao pedido, limitados a 5 salários mínimos por trabalhador.

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ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

� as expectativas de recebimento em eventual falência (BATNA = Best

Alternative to a Negotiated Agreement);

Na elaboração do plano de recuperação é essencial compreender:

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� os mecanismos legais para aprovação e imposição do plano;

� os diversos meios de recuperação disponíveis para o devedor;

� a possibilidade de obtenção de recursos extraconcursais; e

� proteção contra riscos de sucessão.

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ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOSORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Créditos extraconcursais;

1) créditos derivados de acidente do trabalho + créditos

trabalhistas (limitados a 150 salários-mínimos);

2) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

3) créditos tributários (excetuadas as multas tributárias);

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3) créditos tributários (excetuadas as multas tributárias);

4) créditos com privilégio especial;

5) créditos com privilégio geral;

6) créditos quirografários;

7) multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis

penais ou administrativas, inclusive multas tributárias;

8) créditos subordinados.

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MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

� A LFR prevê um rol exemplificativo de meios de recuperação quepodem ser utilizados na elaboração do plano;

� O plano pode prever a utilização de vários meios combinadossimultâneos ou etapas;

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Meio Mais Comum (não envolve, em princípio, questões societárias)

Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigaçõesvencidas ou que se vencerem antecipadamente;

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Modificações no âmbito patrimonial da sociedade devedora

� cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, emissão de valores mobiliários, constituição de subsidiária integral, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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� Cessão de cotas ou ações - Alienação de participações societárias

detidas pela devedora - Inexistência de sucessão;

� Constituição de sociedade de propósito específico para receber, empagamento dos créditos, os ativos do devedor;

� Venda ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedadeconstituída pelos próprios empregados.

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Modificações no âmbito dos direitos dos sócios/acionistas:

� alteração do controle societário;

� aumento de capital social;

� substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou

MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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� substituição total ou parcial dos administradores do devedor oumodificação de seus órgãos administrativos;

� concessão aos credores de direito de eleição em separado deadministradores e de poder de veto em relação às matérias que o planoespecificar;

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CASOS PRÁTICOS - INDEPENDÊNCIA

Utilização de quase todos os Meios de Recuperação Previstos na Lei:

� Governança Corporativa;

� Restruturação Societária;

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� Financiamento extra-concursal;

� Repactuação das dívidas;

� Emissão de Bonus de Subscrição (M&A);

� Compartilhamento de Garantias;

� Alienação de ativos;

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CASOS PRÁTICOS – GRUPO AGRENCO

Síntese dos Principais Meios de Recuperação Previstos no Plano:

� Capital de Giro: liberação de garantias sobre estoques – substituição das garantias;

� Conclusão das plantas industriais com capital de giro;

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� Seleção e aprovação de operador para as plantas industriais (Glencore);

� Compartilhamento de garantias entre credores (opção de compra de ativos e ações e alienação fiduciária de ativos);

� Eleição de agente fiduciário para representação de credores;

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CASOS PRÁTICOS – SEMENTES SELECTA LTDA.

Síntese dos Principais Meios de Recuperação Previstos no Plano:

� Conclusão da planta industrial (dação em pagamento, direito real de superfície e opção de compra);

� Substituição de garantias (sistema rotativo – soja/produtos industrializados/direitos creditórios);

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industrializados/direitos creditórios);

� Repactuação de dívidas (desconto e/ou dilação de prazo);

� Ingresso de novo investidor (Los Grobo).

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� Composição/Classes de Credores:

(1) Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou

decorrentes de acidentes de trabalho;

(2) Titulares de créditos com garantia real;

Assembléia-Geral de CredoresRecuperação Judicial ou Falência

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(2) Titulares de créditos com garantia real;

(3) Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com

privilégio geral ou subordinados.

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� Créditos em moeda estrangeira: para fins exclusivos de votação, serãoconvertidos para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data derealização da assembléia.

� Créditos com garantia real: votam na classe de credores com garantiareal até o limite do valor do bem gravado e, após, na classe dos credoresquirografários.

Assembléia - Geral de CredoresCritérios de Votação

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quirografários.

� Sócios do devedor: podem participar da Assembléia-Geral de Credores,mas sem direito de voto. Regra aplicável a empresas coligadas(participação superior a 10%), controladas, controladoras dos sócios oude que os sócios participem, bem como parentes até 2º grau do devedor,dos administradores e outros.

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� maioria dos credores presentes à Assembléia, em cada classe;

E

� maioria dos créditos presentes à Assembléia, (somente para as classes decredores com garantia real e quirografários etc.).

� REGRA GERAL:

Assembléia-geral De CredoresAprovação Do Plano De Recuperação Judicial

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� maioria de todos os créditos presentes (inclusive trabalhistas);E

� aprovação de 2 classes conforme regra geral;E

� aprovação por 1/3 da classe dissidente (credores e/ou créditos).

� ALTERNATIVA (POR DECISÃO DO JUIZ):

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� Novação Condicional dos créditos alterados pelo plano;

� Proteção contra ação de declaração de ineficácia e ação revocatória;

� Proteção contra risco de sucessão por débitos, inclusive tributários eprevidenciários, na alienação de filial ou unidade produtiva isolada –estratégia de proteção patrimonial para o adquirente;

PRINCIPAIS EFEITOS DA APROVAÇÃO DO PLANO

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previdenciários, na alienação de filial ou unidade produtiva isolada –estratégia de proteção patrimonial para o adquirente;

� Período de cumprimento do plano: 2 anos

� Cumprimento – Decisão de Encerramento da Recuperação Judicial;

� Descumprimento – Execução Específica ou Falência;

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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

• Conceito: ação judicial que tem por finalidade a homologação, porsentença, de acordo celebrado pelo devedor com determinada(s)espécie(s) ou grupo de credores (concordância prévia dos credores);

• Objetivo: viabilizar a negociação de acordos com grupos de credoresescolhidos pelo devedor � mecanismo de aceleração de reestruturações

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escolhidos pelo devedor � mecanismo de aceleração de reestruturaçõesfinanceiras;

• “Concordata branca” � exclusão da convocação de credores da lista doschamados “atos de falência”;

• Devedor mantém a livre administração dos seus bens e negócio e não hánomeação de administrator judicial;

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Credores sujeitos: todos (regra potencial)

Exceções = Impedimentos:

� Créditos Trabalhistas;

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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� Créditos Fiscais;

� Adiantamento de Contrato de Câmbio;

� Alienação e Cessão Fiduciária;

� Arrendamento Mercantil/Leasing; e

� Venda com Reserva de Domínio.

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REQUISITOS E IMPEDIMENTOS

� Requisitos Positivos:

� Impedimentos:

� Exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos;

� Obter a adesão mínima dos credores por ele escolhidos e sujeitos aoplano de recuperação extrajudicial.

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� Ser falido;

� Ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 2 (dois) anos;

� Ter sido condenado por crime falimentar;

� Ter pedido de recuperação judicial pendente; ou

� Ter obtido homologação de outro plano de recuperação extrajudicial hámenos de 2 (dois) anos.

� Impedimentos:

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� Meramente Homologatória: requer aceitação de 100% dos credores

sujeitos ao plano (independentemente da espécie ou grupo); ou

� Duas modalidades de Recuperação Extrajudicial:

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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� Impositiva: requer aceitação de 60% de cada espécie ou grupo de

credores sujeitos ao plano � imposição à minoria dos credores que

não aderiram ao plano � ruptura do padrão de processos coletivos de

renegociação de dívidas.

Page 32: Direito Falimentar - Material Pós André

MODALIDADE IMPOSITIVAMODALIDADE IMPOSITIVA

� A modalidade impositiva poderá abranger:

Exemplo 1:

(i) a totalidade de uma ou mais espécies de credores sujeitos ao plano; ou

+

+

créditos com garantia real

créditos com privilégio especial

créditos quirografários

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(ii) grupo de credores sujeitos ao plano de mesma natureza e sujeitos asemelhantes condições de pagamento.

Exemplo: créditos quirografários

créditos quirografários

+

créditos com privilégio geral

créditos subordinadosExemplo 2:

Page 33: Direito Falimentar - Material Pós André

� Conteúdo: termos e condições do acordo celebrado entre devedor e credores porele escolhidos + meios de recuperação que serão utilizados;

� O Plano não poderá contemplar:

� o pagamento antecipado de dívidas,

PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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� O plano não poderá contemplar, sem a expressa anuência do respectivocredor:

� a alienação de bem gravado por garantia real, supressão ou substituiçãoda garantia,

� conversão de créditos em moeda estrangeira para moeda nacional.

� tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;

� tratamento desfavorável aos credores que a ele não aderiram.

Page 34: Direito Falimentar - Material Pós André

����������������

PROCEDIMENTO

30 dias 5 dias5 dias

(i) Não preenchimento do percentual mínimo;

(ii) prática de atos de falência, atos que visem prejudicar

credores, ou o pagamento antecipado de dívida;

(iii) Descumprimento de qualquer outra exigência legal.

Desistência: depende

da anuência expressa

dos demais signatários

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����������������PEDIDO DE

HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE

TODOS OS CREDORES DO

DEVEDOR

SENTENÇAIMPUGNAÇÕES

30 dias 5 dias

Envio de cartas a todos os

credores sujeitos ao plano

MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR

5 dias

Título Executivo Judicial

Page 35: Direito Falimentar - Material Pós André

SENTENÇA

Denegatória: (i) novo pedido de recuperação

extrajudicial; ou (ii) recuperação judicial.

Homologatória com efeitos aos credores

incluídos no plano;

Apelação sem efeito

suspensivo

PROCEDIMENTO

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Credores retomam o direito de exigir créditos nas condições originais

extrajudicial; ou (ii) recuperação judicial.

O juiz não deverá homologar o plano de recuperaçãoextrajudicial se:

(i) o plano contempla a prática de ato ou atos que visem oprejuízo de credores e sejam passíveis de revogação, naforma do artigo 130 da Nova Lei;

(ii) há vício de representação de um ou mais credores quesubscreveram o plano;

(iii) há prova de simulação de créditos; ou

(iv) algum preceito legal foi violado.

Page 36: Direito Falimentar - Material Pós André

� Processo mais célere e eficiente;

�suspensão de ações contra o devedor;

�risco de falência;

�assembléia de credores;

NÃO HÁNÃO HÁ

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL VS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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�proteção contra eventuais ações revocatórias ou declarações de ineficácia de atos contemplados no plano homologado em juízo (salvo nas hipóteses de fraude);

�previsão legal para participação do Ministério Público (direitos disponíveis), salvo nas hipóteses de infração à lei;

� Haverá sucessão fiscal, trabalhista e previdenciária na venda de ativos também na hipótese de venda de filial ou unidade produtiva isolada.

Page 37: Direito Falimentar - Material Pós André

FALÊNCIA – DEFINIÇÃO E HIPÓTESESDE DECRETAÇÃO

� Definição: execução coletiva que afeta todos os credores do falido.

� Hipóteses de decretação da falência:

� Não pagar no vencimento obrigação líquida materializada em títuloexecutivo protestado de valor equivalente ou superior a 40 saláriosmínimos;

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� Executado por quantia líquida não paga, devedor não deposita nemnomeia bens à penhora;

� Prática dos atos de falência estabelecidos na Lei de Falências;

� Requerimento de autofalência;

� Descumprimento do plano de recuperação judicial;

� Respostas ao pedido de falência: Defesa e/ou depósito elisivo. Pedidode Recuperação Judicial.

Page 38: Direito Falimentar - Material Pós André

FALÊNCIA FALÊNCIA –– SÍNTESE PROCESSUALSÍNTESE PROCESSUAL

Síntese procedimental:

� Possibilidade de continuação provisória das atividades;

� Apuração dos débitos do falido (Quadro Geral de Credores –

Procedimento similar ao da recuperação judicial);

� Arrecadação e avaliação dos bens do falido;

38

� Arrecadação e avaliação dos bens do falido;

� Liquidação dos ativos (aceleração e prioridade para a venda em bloco);

� Pagamento dos credores de acordo com a ordem de classificação

estabelecida pela Lei de Falências; e

� Encerramento da Falência.

Page 39: Direito Falimentar - Material Pós André

FALÊNCIA – EFEITOS� Administração do negócio e ativos: conduzida pelo administrador

judicial sob supervisão judicial – afastamento do devedor (Falido) –Massa Falida;

� Suspensão do curso da prescrição, das execuções individuais e dodireito de retenção;

� Aceleração de dívidas: vencimento antecipado das dívidas (abatimento

39

� Aceleração de dívidas: vencimento antecipado das dívidas (abatimentoproporcional dos juros);

� Créditos em moeda estrangeira são convertidos em moeda nacional;

� Eliminação da concordata suspensiva;

� Compensação: aplica-se desde que preenchidos os requisitos legais oucontratuais, inclusive em operações realizadas no âmbito das Câmarasde Compensação. Prioridade sobre os demais créditos. Controvérsia emcaso de recuperação judicial.

Page 40: Direito Falimentar - Material Pós André

FALÊNCIA – EFEITOS

Contratos bilaterais: não são necessariamente rescindidos – podem ser cumpridos pelo Administrador Judicial (redução do passivo da Massa Falida ou manutenção e preservação de seus ativos);

Multas contratuais decorrentes do vencimento antecipado não são exigíveis

contra a massa;

40

Juros: só são exigíveis contra a massa falida juros vencidos após a

decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos

credores subordinados (Exceções: debêntures e créditos com garantia real);

Alienação de Ativos - Proteção ao Adquirente: Blindagem contra as dívidas da empresa falida (sucessão de qualquer natureza, incluindo obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas).

OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO

Page 41: Direito Falimentar - Material Pós André

ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Pedidos de restituição;

Créditos extraconcursais;

1) créditos derivados de acidente do trabalho + créditos

trabalhistas (limitados a 150 salários-mínimos);

2) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

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3) créditos tributários (excetuadas as multas tributárias);

4) créditos com privilégio especial;

5) créditos com privilégio geral;

6) créditos quirografários;

7) multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis

penais ou administrativas, inclusive multas tributárias;

8) créditos subordinados.

Page 42: Direito Falimentar - Material Pós André

PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO

� Bem arrecadado pertencente a terceiro (Alienação / Cessão Fiduciária, Leasing e Venda com Reserva de Domínio);

� Coisa vendida a prazo e entregue ao falido nos 15 dias anteriores ao requerimento de falência;

� Restituição em dinheiro:

42

� Restituição em dinheiro:

� Se a coisa alheia não mais existir ao tempo do pedido de restituição;

� Adiantamento de contrato de câmbio (caso Banco Santos);

�Valores entregues ao falido pelo contratante de boa-fé nos casos de

ineficácia do ato.

*Possibilidade de rateio

Page 43: Direito Falimentar - Material Pós André

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

� Remunerações do administrador judicial;

� Créditos derivados da legislação do trabalho ou acidente do trabalho

(serviços prestados após a decretação da falência);

� Quantias fornecidas à massa pelos credores;

43

� Quantias fornecidas à massa pelos credores;

� Despesas da falência (arrecadação, administração e realização do

ativo) e custas do processo de falência; e

� Obrigações resultantes de atos praticados durante a Recuperação

Judicial ou após a Falência (Financiamento Extraconcursal).

Page 44: Direito Falimentar - Material Pós André

GARANTIAS

Risco Recuperação Judicial

Risco Falência

Condição em relação à Lei Anterior

Garantias Reais (Penhor e Hipoteca)

Sim Sim Melhor na medida em que os créditos com garantia real passaram a preceder o Fisco na ordem de classificação de créditos (falência).

44

(falência). Pior, entretanto, na medida em que o credor passa a correr o risco da recuperação judicial).

Alienação/Cessão Fiduciária

Não Não Melhor – Créditos excluídos da falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial. Restrições

Leasing Não Não Melhor – Créditos excluídos da falência e da Recuperação Judicial. Restrições

ACC Não Não Melhor – Créditos excluídos da falência e da Recuperação Judicial.

Page 45: Direito Falimentar - Material Pós André

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO

As obrigações do Falido são extintas com:

� O pagamento de todos os créditos;

� O pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários;

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� O decurso do prazo de 5 anos após o encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar; ou

� O decurso do prazo de 10 anos após o encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar.

Page 46: Direito Falimentar - Material Pós André

SÃO PAULOR. Hungria, 1.100

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