DIREITO - FEG

21
DIREITO - FEG Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis

description

DIREITO - FEG. Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis. Conceito de DIREITO:. · Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito · Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos, portarias, etc. - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of DIREITO - FEG

Page 1: DIREITO - FEG

DIREITO - FEG

Aula I:

Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis

Page 2: DIREITO - FEG

Conceito de DIREITO:

        Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito

        Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos, portarias, etc.

        Poder ou Prerrogativa = quando se diz que alguém tem a faculdade, o poder de exercer um direito.

        Fato social = existência de regras vivas existentes no meio social

        Justiça = surge quando se percebe que certa situação é direito porque é justa.

Page 3: DIREITO - FEG

Direito e Moral:

Ato moral = própria idéia do dever.

Ato jurídico = idéia do dever (ato moral) + aversão à sanção (pena corporal ou pecuniária)

O Direito exerce sua pressão social a partir do centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida pelo grupo social não organizado.

Page 4: DIREITO - FEG

Direito e Moral:

No caso de violação às regras morais, é a reação social sempre fortuita e dependente de circunstâncias imprevisíveis. O mesmo não ocorre com o Direito, que tem previamente estipulada a pena contra a violação.

O indivíduo só cumpre o imperativo moral se o fizer a partir de uma aceitação interior, íntima.

Page 5: DIREITO - FEG

NORMAS JURÍDICAS:

Escritas -Constituição Federal -Leis Complementares -Leis Ordinárias -Medidas Provisórias -Leis Delegadas -Decretos Legislativos -Resoluções -Outras normas, tais como portarias, circulares,

ordens de serviço, etc.

Page 6: DIREITO - FEG

Leis complementares e leis ordinárias

A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à Constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte;

Lei ordinária- o seu campo material é alcançado por exclusão, se a Constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.

Page 7: DIREITO - FEG

Medidas provisórias

uma medida provisória (MP) é adotada pelo Pres. da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo;

somente em casos de relevância e urgência é que o Pres. República poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional.

As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.

Page 8: DIREITO - FEG

Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF

Lei Delegada = é um ato normativo elaborado pelo Presidente da República com a autorização do Congresso Nacional, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O Presidente solicita a autorização, e o congresso, julgando adequado o período, fixa os limites da lei delegada. Depois de criada a lei pelo Presidente, ela é remetida ao congresso para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o congresso a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.

Page 9: DIREITO - FEG

NORMA JURÍDICA:

Não escrita

- Costume jurídico

Page 10: DIREITO - FEG

Fontes do Direito:

“Fonte do direito” é o local de origem do Direito

As fontes podem ser divididas em estatais e não-estatais.

Fontes Estatais: lei e jurisprudência.

Page 11: DIREITO - FEG

LEGISLAÇÃO:

A legislação é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral.

A legislação é um conjunto enorme de normas jurídicas legisladas. São, na verdade, milhares de normas, desde as constitucionais até as portarias.

Page 12: DIREITO - FEG

LEGISLAÇÃO:

Constituição FederalLeis complementares

Leis ordinárias

Leis Delegadas

Decretos legislativos

Resoluções

Outros, como portarias e circulares

Medidas provisórias

Page 13: DIREITO - FEG

JURISPRUDÊNCIA:

Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto. Alguns especificam “conjunto das decisões uniformes do tribunais” e outros falam apenas em “conjunto de decisões” sem referência à uniformidade.

Há ampla liberdade por parte dos juizes que devem decidir de acordo com as circunstâncias do caso e com sua consciência.

Page 14: DIREITO - FEG

 Fontes não-estatais :

costume jurídico e doutrina.     Costume jurídico - É uma norma “não-

escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade.

Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal.

A lei é escrita; o costume é “não-escrito”

Page 15: DIREITO - FEG

Costume jurídico:

O costume jurídico tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de “convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório.

Page 16: DIREITO - FEG

Doutrina:

Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito.

Page 17: DIREITO - FEG

Fontes do Direito do Trabalho

Constituição Federal

Leis ordinárias

Atos do Poder Executivo

Sentença Normativa

Convenções e acordos coletivos

Regulamento de empresa

Usos e costumes

Contrato de trabalho

Page 18: DIREITO - FEG

Aplicação das normas de Direito do Trabalho: Os problemas decorrentes da

multiplicidade de fontes e normas podem ser resolvidos pela hierarquia, afastando as antinomias, pela integração de lacunas, quando não há norma específica, e pela interpretação, isto é, a compreensão do significado da norma.

Page 19: DIREITO - FEG

1. Hierarquia

        Kelsen – pirâmide/CF = fundamentos e validade das normas inferiores.

        Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: hierarquia dinâmica das normas, salvo disposições estatais imperativas ou de ordem pública.

Page 20: DIREITO - FEG

2. Integração:

Para suprir lacunas existentes na norma jurídica.

Técnicas: A)   Analogia B)   Equidade C)   Princípios Gerais do Direito D)   Doutrina

Page 21: DIREITO - FEG

3. Interpretação – técnicas:

Gramatical ou literal Teleológica Histórica Autêntica Entre outras