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I. A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO 1.1. Necessidades humanas: exigências reais/efetivas para a vida 1.2. Necessidades individuais: satisfeitas pela própria pessoa. Exemplos: alimentação, vestuário, transporte, habitação. 1.3. Necessidades coletivas: de um conjunto definido de pe ssoas (classes, categorias, coletivos). Exemplos: ponte, urbanização de determinada região. 1.4. Necessidades gerais: de todos de forma homogênea. Exemplos: educação, saúde, assistência social. 1.5. Necessidades públicas: necessidades coletivas e gerais atendidas pelo Estado. 1.6. Processo de escolha/priorização das necessidades sociais em nece ssidades públicas: 1.6.1. Agentes da escolha/priorização (governantes versus cidadão); 1.6.2. Orçamento autorizativo versus orçamento impositivo (repercussões: soberania, implementação de políticas públicas e corrupção). 1.7. O Estado: povo, território, governo soberano e fins. Importância dos fins do Estado na conformação de políticas públicas. 1.8. O bem comum: crítica ao conceito. Aproveitamento instrumental.

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I. A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

1.1. Necessidades humanas: exigências reais/efetivas para a vida

1.2. Necessidades individuais: satisfeitas pela própria pessoa. Exemplos:

alimentação, vestuário, transporte, habitação.

1.3. Necessidades coletivas: de um conjunto definido de pessoas (classes,

categorias, coletivos). Exemplos: ponte, urbanização de determinada região.

1.4. Necessidades gerais: de todos de forma homogênea. Exemplos: educação,

saúde, assistência social.

1.5. Necessidades públicas: necessidades coletivas e gerais atendidas pelo

Estado.

1.6. Processo de escolha/priorização das necessidades sociais em necessidades

públicas:

1.6.1. Agentes da escolha/priorização (governantes versus cidadão);

1.6.2. Orçamento autorizativo versus orçamento impositivo (repercussões:soberania, implementação de políticas públicas e corrupção).

1.7. O Estado: povo, território, governo soberano e fins. Importância dos fins do

Estado na conformação de políticas públicas.

1.8. O bem comum: crítica ao conceito. Aproveitamento instrumental.

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1.9. Atividade financeira do Estado:

1.9.1. Elementos: receita, despesa, orçamento e crédito.

1.9.2. Instrumentalidade: atividade-meio.

1.9.3. Conteúdo monetário: manuseia dinheiro (moeda de curso forçado).

1.9.4. Fins: alimentar as atividades-fins (prestação de serviços públicos, exercício

do poder de polícia, intervenção no domínio econômico).

1.10. Como se processa em termos quantitativos e qualitativos os gastos

públicos?

1.11. Constatação geral: carga tributária/arrecadação elevada e baixa/insuficiente

quantidade/qualidade dos serviços prestados.

II. DIREITO FINANCEIRO

2.1. Conceito: estudo da disciplina jurídica (normas jurídicas: regras e princípios)

da atividade financeira do Estado.

2.2. Objeto: o fato jurídico-financeiro.

2.3. Autonomia: possui institutos, conceitos e princípios próprios. Autonomias

legislativa, científica e didática.

2.4. Critérios: constitucional, administrativo, penal e processual.

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2.5. Relações: estreitas com o direito constitucional, o direito administrativo e o

direito tributário.

2.6. Fontes: materiais e formais (ver adiante, a unidade III).

2.7. Princípios: legalidade da despesa, fundamentos do orçamento, equilíbrio

orçamentário, racionalidade da despesa, controle da execução orçamentária,

entre outros (ver adiante, a unidade IX).

2.8. Vigência: arts. 1o. e 2o. da LIDB (antiga LICC).

2.9. Eficácia: regras normais.

2.10. Aplicação: art. 5o. da LIDB (antiga LICC).

2.11. Interpretação: métodos tradicionais (autêntica, administrativa, judicial,

doutrinária, literal, lógica, teleológica, histórica e sistemática).

2.12. Integração: art. 4o. da LIDB (antida LICC).

III. O SISTEMA DE NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO

3.1. Constituição.

3.1.1. Legislação concorrente (art. 24, parágrafos primeiro a quarto).

3.1.2. A problemática das normas gerais e das leis nacionais.

3.2. Lei n. 4.320, de 1964.

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3.2.1. Status de lei complementar da Lei n. 4.320, de 1964.

3.3. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 2000).

3.4. Lei do Plano Plurianual de Investimento (PPA).

3.5. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

3.6. Lei Orçamentária Anual (LOA).

3.7. Leis de Créditos Adicionais (suplementares, especiais e extraordinários).

IV. RECEITA PÚBLICA

4.1. Conceito mais amplo. Entrada ou ingresso: todo e qualquer dinheiro (com ou

sem correspondência no passivo) carreado para os cofres públicos.

4.2. Classificação das entradas ou ingressos (segundo Aliomar Baleeiro): 

4.2.1. Movimentos de fundo ou de caixa: possuem contrapartida, não são

elementos novos (de simples acréscimo). Exemplos: empréstimos ao Tesouro,

cauções, fianças, depósitos, indenizações.

4.2.2. Receitas: não possuem contrapartida, reserva, condição ou

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correspondência no passivo.

4.2.3.1. Receitas originárias (voluntárias ou de direito privado): decorrem da

exploração do patrimônio público. Exemplos: patrimoniais (laudêmio, foro,aluguéis), industriais, comerciais e de serviços.

4.2.3.2. Receitas derivadas (compulsórias ou de direito público): decorrem do

patrimônio do particular. Exemplos: tributos (impostos, taxas, contribuições de

melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais), multas.

4.3. Outra classificação das receitas (art. 11 da Lei n. 4320/64):

4.3.1. Receitas correntes: são operacionais, não envolvem bem de capital.

Exemplos: tributária, patrimonial, industrial, comercial, agropecuária, serviços,

transferências correntes.

4.3.2. Receitas de capital: ligadas a um bem de capital. Exemplos: operações de

crédito (constituição de dívida), alienação de bens.

4.4. Regras da Lei de Responsabilidade Fiscal:

4.4.1. Art. 2o., inciso IV: receita corrente líquida (conceito central na mecânica

das finanças públicas).

4.4.2. Art. 11: efetiva instituição e arrecadação dos tributos. Conseqüência da

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não-instituição dos impostos.

4.4.3. Art. 12: previsão de receitas.

4.4.4. Art. 13: metas bimestrais de arrecadação.

4.4.5. Art. 14: renúncia de receita.

4.5. Tributo:

4.5.1. Conceitos:

4.5.1.1. Art. 3o. do CTN ("Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em

moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato

ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente

vinculada.").

4.5.1.2. Art. 9o. da Lei n. 4.320, de 1964 ("Tributo é a receita derivada, instituída

pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e

contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria

financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou

específicas exercidas por essas entidades.").

4.5.2. Fiscalidade: utilização dos tributos com o objetivo principal de arrecadação

de recursos.

4.5.3. Parafiscalidade: utilização dos tributos com o objetivo principal de

arrecadação de recursos para custeio de atividades específicas realizadas

paralelamente às funções tradicionais do Estado, como a fiscalização doexercício de profissões, a Seguridade Social, etc. Exemplo: contribuições para a

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Seguridade Social.

4.5.4. Extrafiscalidade: utilização dos tributos com o objetivo principal de interferir 

em atividades sociais e econômicas.

4.5.5. Espécies:

4.5.5.1. O art. 5o. do Código Tributário Nacional e o art. 145 da Constituição

Federal elencam 3 (três) espécies de tributos. No entanto, a própria Constituição

disciplina, no Título XI - DA TRIBUTAÇÃO, outras 2 (duas) modalidades, tipos ouespécies tributárias. Assim, vem se generalizando o entendimento, já consagrado

pelo Supremo Tribunal Federal (RE 138.284, RE 146.733, entre outros), de que

existem 5 (cinco) modalidades ou espécies de tributos, a saber:

a) impostos (art. 16 do CTN);

b) taxas (art. 77 do CTN);

c) contribuições de melhoria (art. 81 do CTN);

d) empréstimos compulsórios (restituibilidade e causalidade);

e) contribuições sociais (especiais ou parafiscais) (afetação).

e.1) Divisões e subdivisões das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

1.1. Intervenção no Domínio Econômico

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1.2. Corporativas

1.3. Sociais

1.3.1. Seguridade Social

1.3.1.1. Empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei

1.3.1.1.1. Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou

creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo semvínculo empregatício

1.3.1.1.2. Faturamento ou receita

1.3.1.1.3. Lucro

1.3.1.2. Trabalhador 

1.3.1.3. Concurso de prognósticos

1.3.1.4. Importador ou de quem a lei a ele equiparar 

1.3.1.5. Outras de seguridade social

1.3.1.6. Constitucionalmente nominadas

1.3.2. Gerais

1.3.2.1. Constitucionalmente inominadas

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1.3.2.2. Constitucionalmente nominadas

4.5.6. Classificações

4.5.6.1. Existem inúmeras classificações para os tributos segundo os mais

variados critérios. Destacamos, a seguir, aquelas mais relevantes.

a) VINCULADOS - a cobrança do tributo depende de uma atuação ou atividade

do Estado em relação ao contribuinte. São as taxas e as contribuições de

melhoria. NÃO-VINCULADOS - a cobrança do tributo independe de uma atuaçãoestatal em relação ao contribuinte. São os impostos.

A teoria dos tributos (ou fatos geradores) vinculados e não-vinculados constitui a

viga-mestra da construção do Sistema Tributário Nacional. Por meio dela temos a

competência tributária privativa no campo dos impostos (cada ente da Federação

possui um rol de impostos que pode instituir) e a competência tributária comum

no campo das taxas e contribuições de melhoria (desde que realize o serviço,

obra ou exercite o poder de polícia qualquer dos entes estatais pode criar e

cobrar taxas ou contribuições de melhoria).

b) DIRETOS - são aqueles em que o contribuinte não tem possibilidade de

transferir o ônus econômico da carga fiscal. Exemplo: imposto de renda pessoa

física. INDIRETOS - são aqueles em que o contribuinte de direito transfere paraoutros (contribuintes de fato) o ônus econômico da carga tributária. Exemplos:

imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre circulação de

mercadorias e serviços.

c) FIXOS - são aqueles em que o valor a ser pago é fixado em lei,

independentemente do valor da base de cálculo. Exemplo: ISS dos autônomos.PROPORCIONAIS - são aqueles em que a alíquota é um percentual (ad valorem)

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aplicado sobre a base de cálculo. Estes podem ser PROGRESSIVOS ou

REGRESSIVOS, dependendo, respectivamente, se as alíquotas aumentam ou

diminuem de acordo com determinado critério.

d) SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR - importação e exportação. SOBRE O

PATRIMÔNIO E A RENDA - territoriais, rendas e proventos, transmissão,

propriedade de veículos e grandes fortunas. SOBRE A PRODUÇÃO E

CIRCULAÇÃO - produtos industrializados, circulação de mercadorias, operações

financeiras e serviços.

Essa última classificação, segundo critério ou objeto econômico, foi contemplada

explicitamente pelo Código Tributário Nacional.

4.6. Preço público (ou tarifa) e taxa

4.6.1. Súmula n. 545 do STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se

confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua

cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que

as instituiu".

4.6.2. Pedágio. A natureza jurídica do pedágio não é pacífica. Existência de

decisões divergentes (taxa ou tarifa) no âmbito do STF.

4.7. Princípios aplicáveis (principais): Legalidade (art. 150, inciso I), Isonomia (art.

150, inciso II), Irretroatividade (art. 150, inciso III, alínea "a); Anterioridade (art.

150, inciso III, alíneas "b" e "c"); Não-confisco (art. 150, inciso IV); Imunidades

(art. 150, inciso VI); Capacidade contributiva (art. 145, parágrafo primeiro) e

Competência (art. 150, parágrafo sexto).

4.8. Exigências pecuniárias desprovidas de natureza tributária. Exemplos: FGTS,

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DPVAT e Parcela de Solo Criado.

4.9. Números: Receitas da União em 2009 

4.9.1. Orçamento efetivo.

4.9.1.1. Orçamento efetivo = orçamento - refinanciamento da dívida pública.

4.9.1.2. O refinanciamento é necessário para a renovação de títulos públicos e

depende do prazo médio de vencimento da dívida, tendo caráter meramente

contábil, razão pelo qual é tratada separadamente. Assim, por exemplo, o

refinanciamento de cada R$ 1.000,00 de títulos da dívida pública mobiliária

federal que vençam a cada seis meses (duas vezes ao ano), exigirá uma dotaçãona lei orçamentária no valor de R$ 2.000,00 (Nota Técnica Conjunta n. 05/2009

das Consultorias de Orçamento da Câmara e do Senado).

V. DESPESA PÚBLICA 

Despesas 2009: (imagem A) (imagem B) (imagem C)

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5.1. Conceito:

5.1.1. Conjunto de dispêndios do Estado voltado para o financiamento dasatividades públicas.

5.1.2. Aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte de agente público

competente, dentro de uma autorização legal.

5.2. Principais princípios aplicáveis:

5.2.1. Previsão orçamentária: art. 167, I, II, V, VI, VII e parágrafo primeiro da CF;

5.2.2. Exigência de licitação (com exceções): art. 37, XXI da CF;

5.2.3. Limitação da despesa com pessoal: art. 169 da CF;

5.2.4. Vinculação da despesa com educação: art. 212 da CF;

5.2.5. Vinculação da despesa com saúde: art. 198, parágrafo segundo da CF;

5.2.6. Pagamento de precatórios em ordem cronológica: art. 100 da CF;

5.2.7. Não afetação: art. 167, IV da CF;

5.2.8. Vedação de despesas que excedam o orçamento (incluindo os créditos

adicionais): art. 167, II da CF;

5.2.9. Vedação de despesas sem prévio empenho: arts. 58, 60 e 61 da Lei n.4.320/64;

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5.2.10. Documentação das despesas: art. 63 da Lei n. 4.320/64.

5.3. Despesa pública na LRF:

5.3.1. Art. 15 (caracterização de não autorizada, irregular e lesiva);

5.3.2. Art. 16 (criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental);

5.3.3. Art. 17 (obrigatória de caráter continuado);

5.3.4. Art. 18 a 20 (definições e limites das despesas com pessoal);

5.3.5. Art. 21 a 23 (controle da despesa com pessoal);

5.3.6. Art. 24 (despesas com a Seguridade Social).

5.4. Classificação:

5.4.1. Econômica

5.4.1.1. Despesas correntes (manutenção e funcionamento dos serviços públicos

- não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem decapital):

a) Custeio (pessoal, material de consumo, serviços de terceiros).

b) Transferências correntes (subvenções, transferências constitucionais).

5.4.1.2. Despesas de capital (contribuem diretamente para a formação ou

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aquisição de um bem de capital):

a) Investimentos (obras, equipamentos, instalações, material permanente).

b) Inversões financeiras (aquisição de imóveis).

c) Transferências de capital (amortização de dívida).

5.4.2. Funcional

5.4.2.1. Demonstra em que área de ação será realizada a despesa.

5.4.2.2. Suas categorias são:

a) Função (Ex.: Educação e Cultura);

b) Subfunção (Ex.: Ensino Superior). Cada função e subfunção é desdobrada em

ações orçamentárias ou programas que abrangem:

b.1) atividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um

programa por intermédio de um conjunto de operações que se realizam de modo

contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção

da ação de governo (art. 5o., inciso II, da Lei n. 11.768, de 2008). Exemplos:pagamento de pessoal, de material de consumo;

b.2) projeto é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um

programa por intermédio de um conjunto de operações, limitadas no tempo, das

quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da

ação de governo (art. 5o., inciso III, da Lei n. 11.768, de 2008). Exemplos:construção de escolas, hospitais, estradas, aquisição de equipamentos para a

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rede hospitalar;

b.3) operação especial é a despesa que não contribui para a manutenção,

expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, não resulta um produto enão gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços (art. 5o., inciso

IV, da Lei n. 11.768, de 2008). Exemplos: aquisição de títulos, concessão de

empréstimos, participações acionárias.

5.4.2.3. Os programas são instrumentos de organização da ação governamental

visando à concretização dos objetivos pretendidos (art. 5o., inciso I, da Lei n.11.768, de 2008).

5.4.3. Natureza da despesa

5.4.3.1. Compõe-se de:

a) categoria econômica;

b) grupo de despesa (complementada pela modalidade de aplicação);

c) elemento de despesa.

5.4.3.2. As categorias econômicas são:

a) correntes

b) de capital.

5.4.3.3. Os grupos de natureza de despesa são:

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a) Pessoal e encargos sociais (retribuições de ativos, inativos, civis e militares e

contribuições);

b) Juros e encargos da dívida (juros, comissão e encargos da dívida interna eexterna);

c) Outras despesas correntes (material de consumo, diárias e outros);

d) Investimentos (obras, instalações, equipamentos e material permanente);

e) Inversões financeiras (aquisição de imóveis);

f) Amortização da dívida (pagamento ou refinanciamento da dívida interna e

externa).

5.4.3.4. As modalidades de aplicação são:

a) transferências entre entes estatais;

b) a instituições sem fins lucrativos;

c) a instituições com fins lucrativos;

d) a instituições multigovernamentais;

e) ao exterior 

f) aplicações diretas.

5.4.3.5. Os elementos de despesa identificam objetos de gastos (aposentadorias

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e reformas, pensões, diárias - civil, diárias - militar, vencimentos e vantagens

fixas - pessoal civil, material de consumo, passagens e despesas com

locomação, obras e instalações, equipamentos e material permanente, aquisição

de imóveis, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizaçõese restituições, etc).

5.4.3.6. Tradicionalemnte, a lei orçamentária (LOA) não precisa ser desdobrada

até o elemento de despesa.

5.5. Autorizações legislativas para a despesa:

5.5.1. Crédito orçamentário (art. 165, parágrafo oitavo da CF);

5.5.2. Crédito adicional (arts. 40 a 46 da Lei n. 4.320/64 e art. 167, inciso V da

CF).

5.5.3. Tipos de crédito adicional:

a) suplementar: reforça uma dotação insuficiente;

b) especial: quando não existe dotação específica na LOA;

c) extraordinária: inexiste dotação específica e destina-se a atender despesasurgentes e imprevistas (calamidade pública, por exemplo).

5.5.4. Fontes para abertura de crédito adicional: excesso de arrecadação;

anulação de dotação orçamentária; operações de crédito; reserva de

contingência; entre outros.

5.5.5. Vigência dos créditos adicionais:

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a) suplementares: no exercício em que foram abertos;

b) especiais e extraordinários: se forem abertos nos últimos quatro meses doexercício, poderão ser reabertos no limite do seu saldo com vigência até o final

do exercício seguinte (art. 167, parágrafo segundo da CF).

5.6. Etapas da execução ou realização da despesa:

a) empenho (art. 58 da Lei n. 4.320/64): deduz da dotação disponível o valor daoperação. Pode ser: ordinário, por estimativa ou global;

b) liquidação (art. 63 da Lei n. 4.320/64): verificação do recebimento dos bens ou

serviços;

c) pagamento (art. 62, 64 e 65 da Lei n. 4.320/64): entrega do numerário

pertinente.

5.7. Formas especiais de pagamento:

a) suprimento de fundos (ou adiantamento) (art. 68 da Lei n. 4.320/64): atender 

pequenas despesas (envolve entrega de numerário e prestação de contas);

b) precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da CF): pagamentos

decorrentes de decisão judicial transitada em julgado;

c) restos a pagar (arts. 34 a 38 da Lei n. 4.320/64): tudo o que foi empenhado

mas não foi pago até 31 de dezembro;

d) despesas de exercícios anteriores (art. 37 da Lei n. 4.320/64): reconhecimento

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de dívida após o encerramento do exercício.

VI. CRÉDITO PÚBLICO 

6.1. O conceito legal de operação de crédito (art. 29, inciso III da LRF) envolve:

a) mútuo (empréstimos);

b) abertura de crédito;

c) emissão e aceite de títulos;

d) aquisição financiada de bens;

e) recebimento antecipado de valores.

6.1.1. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento e a

confissão de dívidas pelo ente estatal.

6.2. Toda e qualquer operação financeira efetivada com o objetivo de carrear 

recursos para os cofres públicos caracteriza-se como empréstimo público.

Segundo a doutrina, pode ser:

a) ato de soberania;

b) ato legislativo;

c) ato contratual.

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6.3. Natureza jurídica do empréstimo público. Seria um contrato de direito público

em função dos seguintes traços:

a) prévia previsão orçamentária;

b) autorização legal (específica ou na lei orçamentária);

c) autorização (nas externas e com aval da União) e controle (fixação de limites)

do Senado;

d) finalidade pública;

e) alteração unilateral de cláusulas (se previstas em lei);

f) prestação de contas;

g) inviabilidade de execução específica (impenhorabilidade dos bens públicos);

h) possibilidade de rescisão unilateral (resgate antecipado).

6.4. Classificação do empréstimo público:

6.4.1. Quanto ao prazo de duração ou de pagamento da operação:

a) flutuante (resgate em até 12 meses): art. 92 da Lei n. 4.320/64. Para suprir 

deficiências de caixa, custear despesas correntes e de custeio (nunca de

investimento);

b) fundada ou consolidada (resgate em prazo superior a 12 meses): art. 98 da Lein. 4.320/64 e art. 29, inciso I da LRF. Atender desequilíbrio orçamentário ou

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financiamento de obras e serviços públicos.

6.4.2. Quanto à origem:

a) interna;

b) externa.

6.5. Formas de extinção do empréstimo público:

a) resgate (à vista) ou amortização (pagamentos sucessivos);

b) conversão (troca);

c) consolidação (flutuante em fundada);

d) compensação (encontro de contas);

e) prescrição (perda do direito de reclamar o crédito);

f) pagamento de tributos.

6.6. Crédito público na LRF:

a) definições (art. 29);

b) equiparação a operação de crédito: assunção, reconhecimento e confissão de

dívida (art. 29, §1o.);

c) recondução da dívida aos limites (art. 31);

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d) Ministério da Fazenda: órgão responsável pela verificação dos limites de

endividamento e das condições para realização de operações de crédito (art.

32);

e) rol de condições para realização de uma operação de crédito (art. 32, §1o.);

f) setor privado como co-responsável pela fiscalização da LEF (art. 33);

g) vedação do Banco Central emitir títulos da dívida pública (art. 34);

h) vedação da realização de operações de crédito entre entes da Federação e

exceções (art. 35);

i) vedação da realização de operações de crédito entre ente da Federação e sua

instituição financeira estatal (art. 36);

 j) exigências para as operações de crédito por antecipação de receita

orçamentária (art. 38).

VII. ORÇAMENTO PÚBLICO 

7.1. Princípios orçamentários:

a) universalidade: todas as receitas e todas as despesas na lei orçamentária;

b) anualidade;

c) exclusividade: nada que não seja receita e despesa;

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d) unidade: um só documento (formal);

e) não afetação: proibição de vinculação de receitas, com exceções.

7.2. Natureza jurídica do orçamento: lei em sentido formal. Materialmente é ato

administrativo (de efeitos concretos). Assim, não cabe ação direta de

inconstitucionalidade contra a lei orçamentária. Admissível somente quanto às

disposições providas de generalidade.

7.3. Não devolução ou rejeição total do orçamento:

a) adoção do orçamento anterior: inconstitucional;

b) solução (base na legalidade orçamentária): abertura de créditos especiais.

7.4. Direitos decorrentes do orçamento? O orçamento não gera direitos

subjetivos.

7.5. Prazos: art. 35, parágrafo segundo do ADCT.

VIII. O PROCESSO OU CICLO ORÇAMENTÁRIO 

8.1. Elaboração

8.1.1. São efetivados estudos preliminares para fixação de metas, prioridades,

obras e programas. Estimam-se as receitas a serem arrecadas para custear as

despesas. Podem ocorrer discussões com a sociedade (orçamento participativo).Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público elaboram suas

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propostas parciais e as encaminham ao Poder Executivo.

8.1.2. No âmbito federal, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do

Planejamento coordena o processo de elaboração dos projetos de leisorçamentárias.

8.2. Iniciativa

8.2.1. Segundo a Constituição, é privativa (do Chefe) do Poder Executivo a

iniciativa dos projetos de leis orçamentárias (art. 165).

8.3. Discussão e votação

8.3.1. Ao Poder Legislativo compete a apreciação, discussão e votação dos

projetos de leis orçamentárias.

8.3.2. No âmbito federal, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às

diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão

apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional em sessão conjunta.

8.3.3. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de leis orçamentárias;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e

setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização

orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso

Nacional e de suas Casas.

8.4. Sanção e vetos

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8.4.1. Como todas as leis, as orçamentárias também estão sujeitas a sanção pelo

Chefe do Poder Executivo e aos vetos (parciais ou total).

8.5. Execução

8.5.1. O Poder Executivo terá, depois de publicada a lei orçamentária anual, até

30 dias para fixar, mediante Decreto, a programação financeira e o cronograma

de execução mensal de desembolso (art. 8o. da Lei de Responsabilidade Fiscal).

Essa programação, na perspectiva da limitação da execução, é chamada decontingenciamento.

8.6. Controle

8.6.1. Após a execução da despesa, compete aos órgãos de controle,

notadamente os de controle externo (Poder Legislativo e Tribunal de Contas),

apreciar e julgar se a aplicação dos recursos públicos observou a lei orçamentária

e as demais normas relacionadas com a gestão dos recursos públicos. Registre-

se que o controle poderá ser realizado concomitantemente à execução

orçamentária. Processada a despesa, os órgãos de controle poderão realizar 

inspeções e auditorias, sem prejuízo da apreciação das contas.

8.7. Projetos de leis orçamentárias

8.7.1. O plano plurianual

8.7.1.1. Enviado ao Legislativo a cada quatro anos até o dia 31 de agosto do

primeiro ano de mandato presidencial, devendo vigorar por quatro anos.

8.7.2. Diretrizes orçamentárias

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8.7.2.1. Enviado ao Legislativo anualmente até o dia 15 de abril.

8.7.3. Orçamento anual

8.7.3.1. Enviado ao Legislativo anualmente até o dia 31 de agosto.

8.7.4. Créditos adicionais.

IX. O DIREITO FINANCEIRO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 

9.1. Princípios e regras financeiras constitucionais.

9.2. As leis orçamentárias.

9.3. Repartição das receitas tributárias.

9.3.1. O sistema de repartição de receitas tributárias adotado pela Constituição

de 1988 compõe, juntamente com as competências impositivas diretamente

deferidas, um quadro assecuratório da autonomia política e financeira dos entes

da Federação brasileira. Uma das características mais salientes do sistema

consiste na presença de transferências somente no sentido dos entes estatais"maiores" para os "menores".

9.3.2. A Constituição veda, em regra, condicionamentos, restrições ou retenções

das transferências dos recursos a serem repartidos. As exceções admissíveis

decorrem: a) da existência de débitos e b) do condicionamento à aplicação de

recursos mínimos no financiamento da saúde pública.

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9.3.3. O Tribunal de Contas da União efetua o cálculo das quotas referentes aos

fundos de participação previstos na Constituição.

9.3.4. Vejamos as várias situações onde ocorre a repartição de receitastributárias:

9.3.4.1. Imposto de renda

a) pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o IR incidente na

fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas fundaçõespúblicas e autarquias;

b) 3% da arrecadação do IR são destinados aos fundos para os programas de

financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c) 21,5% da arrecadação do IR são destinados ao Fundo de Participação dos

Estados e Distrito Federal;

d) 22,5% da arrecadação do IR são destinados ao Fundo de Participação dos

Municípios;

e) 1% da arrecadação do IR são destinados ao Fundo de Participação dos

Municípios, com entrega no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano

(acréscimo veiculado pela Emenda Constitucional n. 55, de 2007).

9.3.4.2. Imposto sobre produtos industrializados

a) 10% da arrecadação do IPI pertencem aos Estados e ao Distrito Federal,

devendo cada Estado repassar 25% do recebido aos seus Municípios (fundo

compensatório de exportações de produtos industrializados);

b) 3% da arrecadação do IPI são destinados aos fundos para os programas de

financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c) 21,5% da arrecadação do IPI são destinados ao Fundo de Participação dosEstados e Distrito Federal;

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d) 22,5% da arrecadação do IPI são destinados ao Fundo de Participação dos

Municípios;

e) 1% da arrecadação do IR são destinados ao Fundo de Participação dos

Municípios, com entrega no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano(acréscimo veiculado pela Emenda Constitucional n. 55, de 2007).

9.3.4.3. Imposto territorial rural

a) 50% do ITR pertencem aos Municípios onde os imóveis rurais estejam

situados;b) O Município que adotar a faculdade de fiscalização e de cobrança do ITR

receberá a totalidade do imposto recolhido em relação ao seu território, conforme

o art. 158, inciso II, da Constituição, modificado pela Emenda Constitucional n.

42, de 2003.

9.3.4.4. Imposto sobre operações financeiras incidente sobre o ouro como ativo

financeiro ou instrumento cambial

a) 30% do IOF sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial

pertencem aos Estados e ao Distrito Federal;

b) 70% do IOF sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial

pertencem aos Municípios.

9.3.4.5. Impostos residuais

a) 20% da arrecadação de impostos residuais pertencem aos Estados e ao

Distrito Federal.

9.3.4.6. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores

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a) 50% do IPVA pertencem aos Municípios onde os veículos automotores tenham

sido licenciados.

9.3.4.7. Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços

a)- A participação dos Municípios na arrecadação do ICMS é assim definida:

a.1) três quartos, no mínimo, proporcionalmente ao valor agregado no território do

Município;

a.2) o restante, conforme o que for estabelecido na lei do Estado.

9.3.4.8. Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre

combustíveis

a) 29% da arrecadação da CIDE - Combustíveis serão distribuídos para os

Estados e o Distrito Federal, na forma da lei, observada a destinação

constitucional;

b) do montante de recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos

seus Municípios, na forma da lei (trata-se de hipótese veiculada pela Emenda

Constitucional n. 42, de 2003, e alterada pela Emenda Constitucional n. 44, de

2004).

9.3.4.9. Aspectos complementares

a) Entre os anos de 1994 e 2011, por força de uma série de emendas à

Constituição, o sistema de repartição de receitas tributárias previstos no Texto

Maior foi (e será) aplicado com algumas alterações significativas. A última versão

dessas alterações, veiculada pela Emenda Constitucional n. 56, de 2007,

estabelece: "é desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de

2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuiçõessociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser 

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criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais".

b) Nos termos da Emenda Constitucional n. 42, de 2003, é vedada a vinculação

de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (ADIn n. 1.750 e ADIn n.

2.529). O STF considerou inconstitucional, no julgamento da ADIn n. 3.576, acriação de um mecanismo de redirecionamento da receita do ICMS para

satisfação de finalidades específicas mediante a utilização: a) de fundos; b) de

recolhimentos dos contribuintes para esses últimos e c) de compensação dos

valores depositados em benefício dos fundos.

c) São previstas, ainda, as seguintes ressalvadas ou exceções à vedação de

vinculação antes referida: a) a repartição do produto da arrecadação dosimpostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição; b) a destinação de

recursos para as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, parágrafo

segundo, da Constituição); c) a destinação de recursos para manutenção e

desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição); d) a destinação de

recursos para realização de atividades da Administração Tributária (art. 37, inciso

XXII da Constituição) e e) a prestação de garantias às operações de crédito por 

antecipação de receita (art. 165, § 8o, da Constituição).

d) A Emenda Constitucional n. 42, de 2003, facultou aos Estados e ao Distrito

Federal: a) vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco

décimos por cento de sua receita tributária líquida e b) vincular a fundo estadual

de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,

para o financiamento de programas e projetos culturais. Nos dois casos ficou

vedada a aplicação dos recursos no pagamento de: a) despesas com pessoal eencargos sociais; b) serviço da dívida e c) qualquer outra despesa corrente não

vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

e) Segundo o STF, a lei estadual que fixa critérios para o repasse de 1/4 dos 25%

do produto da arrecadação do ICMS, pode gerar valores inexpressivos, conforme

parâmetros sociais, econômicos e regionais escolhidos para definir a partilha. É

vedado, no entanto, a pretexto de resolver desigualdades sociais e regionais,alijar, completamente, um Município da participação desses recursos (RE n.

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401.953). Por outro lado, a lei estadual não pode fixar metodologia e critérios

próprios para a repartição do ICMS com os Municípios desconsiderando a norma

constitucional que manda observar “a proporção do valor adicionado nas

operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços”realizadas nos territórios dos Municípios (ADIn n. 1.423).

X. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO 

10.1. Conceito.

Poder de verificar (fiscalização) a conformidade de atos concretos com os

padrões normativos postos. Aspectos a serem considerados: a) regulamentação

(fixação dos padrões normativos); b) fiscalização (verificação da conformidade);

c) correção de eventual irregularidade e d) punição dos responsáveis pela

irregularidade.

10.2. Critérios de classificação e tipos:

a) quanto ao objeto (art. 70 da CF):

a.1) legalidade;

a.2) legitimidade (aceitação/reconhecimento pelo atingimento dos fins);

a.3) economicidade (relaçao custo-benefício).

b) quanto ao momento (art. 77 da Lei n. 4.320/64):

b.1) prévio;

b.2) concomitante;

b.3) subseqüente.

c) quanto ao âmbito institucional (art. 74 da CF):

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c.1) interno;

c.2) externo.

10.3. Prestação e tomada de contas (art. 78 da Lei n. 4.320/64):

a) prestação: por iniciativa do controlado na forma e momento legais;

b) tomada: por iniciativa do controlador quando: b.1) não foram prestadas; b.2) ao

término do exercício; b.3) ao término da gestão e b.4) diante de irregualaridade.

10.4. Tribunal de Contas:

a) posição institucional: órgão auxiliar do Legislativo no exercício do controle

externo;

b) natureza dos atos praticados: administrativos;

c) competências constitucionais (art. 71 da CF);

d) funções: fiscalizatórias, consultivas, informativas, sancionatórias, normativas,

 judicante e de ouvidoria.

10.5. Controle na LRF:

a) art. 48: instrumentos;

b) art. 49: contas do Chefe do Executivo;

c) art. 50: contabilidade/escrituração;d) art. 51: consolidação da contas;

e) arts. 52 e 53: relatório resumido da execução orçamentária;

f) arts. 54 e 55: relatório de gestão fiscal;

g) arts. 56 a 58: prestação de contas e parecer prévio;

h) art. 59: fiscalização da gestão financeira.