Direito Humano ao Trabalho

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Direito Humano ao Trabalho Plataforma DhESCA Brasil 2009

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Apresenta um histórico sobre os direitos humanos, as leis que os exprimem, as principais violações que ocorrem em nosso país e os espaços institucionais onde eles devem ser exigidos.

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Direito Humano ao

Trabalho

Plataforma DhESCA Brasil2009

Ficha Bibliográfica

Coleção Cartilhas de Direitos Humanos - Volume 5Direito Humano ao Trabalho

ISBN 978 85 87 386-18-2

Esta cartilha tem sua reprodução permitida, desde que citada a fonte.1ª Edição: Abril de 2009. Plataforma Dhesca BrasilRua Des. Ermelino de Leão, n 15 – cj. 72 – Centro Curitiba – PR CEP: 80410-230www.dhescbrasil.org.br

Organização: Plataforma Dhesca Brasil

Autoras deste volume:Candida da Costa (Relatora) Rivane Arantes (Assessora)

Editora: INESC

Edição e Revisão: Gabriel Jamur Gomes,Laura Bregenski Schühli e Ligia Cardieri

Projeto Gráfico, Diagramação e Capa:Letícia Seleme Corrêa CougoPlataforma Design Gráfico

Ilustração: Cristiano Suguimati

Impressão e Acabamento: Gráfica Comunicare

Cooperação: SOLIDARIDADApoio: EED, ICCO e UNV.

Tiragem: 2 000 exemplares

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nApresentação 3nPlataforma Dhesca Brasil 4n Introdução 5n O que é Trabalho 8n Trabalho no Mundo Capitalista 10n Trabalho como Direito Humano 11n Trabalho Decente 14

n Trabalho na Legislação Brasileira 15 A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT 17 O Regime Jurídico Único de Servidores Públicos Civis da União 18 Proteção Especial a Grupos Vulnerabilizados 20 n Trabalho na Legislação Internacional 22 PIDESC 23 Observação Geral 18 23 Convenções da OIT 24 Direito ao Trabalho na OEA 27

n Tipologia de violações ao Direito Humano ao Trabalho 28

n Mecanismos de Exigibilidade 34 Mecanismos Internacionais de Exigibilidade 37 Mecanismos de Exigibilidade junto à OIT 38

Mecanismos Nacionais de Exigibilidade 39

n Órgãos responsáveis pela Defesa do Direito Humano ao Trabalho 40n Referências Bibliográficas 46n Sobre as Autoras 47n Siglas 48

ÍNDICE

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“E sem o seu trabalho, o homem não tem honra,

e sem a sua honra, se morre, se mata.

Não dá pra ser feliz…”

(Um homem também chora – Guerreiro Menino - Gonzaguinha)

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Se você abriu esta cartilha é porque luta, acredita e se organiza. Onde você estiver, com o que você trabalhar, seja na escola, na associação, no conselho, no sindicato, debaixo de um pé de manga, na beira de um rio, no agito da cidade. Seja bem vindo! Seja bem vinda!

Esta cartilha faz parte de uma série com seis publicações, organizadas pela Plataforma Dhes-ca Brasil, e cada uma trata de um direito humano específico: alimentação e terra rural, educa-ção, meio ambiente, moradia e terra urbana, saúde e trabalho. Apresentamos aqui um conjunto de experiências e saberes proporcionados pela realização do projeto Relatorias Nacionais em Dhesca, iniciado em 2002, e que já esteve em 22 estados brasileiros com 104 Missões. Após esses anos de trabalho, foi sentida a necessidade de ter um documento, de ampla divulgação, que aponte alguns caminhos possíveis para que os direitos humanos estejam realmente mate-rializados nas dimensões físicas e concretas da vida.

Assim surgiu esta cartilha, que apresenta um histórico sobre os direitos humanos, as leis que os exprimem, as principais violações que ocorrem em nosso país e os espaços institucionais onde eles devem ser exigidos. É necessário conhecer estes instrumentos para utilizarmos com mais propriedade.

Ao final, você encontrará uma lista com as 34 entidades que formam esta rede nacional de direitos humanos, denominada Plataforma Dhesca Brasil. Cada entidade pode ser um ponto de apoio na busca pela realização dos direitos.

Afinal, acreditamos que o caminho a ser trilhado passa pela organização, disposição e tam-bém pela disciplina do aprendizado. A leitura e o estudo contribuem para que cada movimento ou organização compreenda melhor aonde quer chegar e quais os passos necessários para esta caminhada.

Agradecemos o apoio das agências de cooperação internacional - EED, ICCO e UNV-PNUD que apoiam o conjunto das atividades da Plataforma Dhesca Brasil e em especial a cooperação da SOLIDARIDAD que possibilitou essa publicação.

Coordenação da Plataforma Dhesca Brasil

maio de 2009

APRESENTAÇÃO

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PLATAFORMA DHESCA BRASILn Coordenação Executiva

Ação Educativa: Salomão Ximenes . INESC: Alexandre Ciconello . Justiça Global: Sandra Carvalho . Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Reprodutivos: Maria Luisa Pereira de Oliveira . Terra de Direitos: Darci Frigo

n O que é a Plataforma Dhesca Brasil? A Plataforma Dhesca Brasil é uma articulação nacional, composta por mais de 30 entidades,

que desde 2001 trabalha para a efetivação dos direitos humanos previstos em diversos tratados e pactos internacionais, dos quais o Brasil é signatário.

O trabalho se concentra em duas principais atuações: o projeto Monitoramento Nacional em Dhesca, realizado em conjunto com outras três redes, e o projeto Relatorias Nacionais em Dhesca.

A Plataforma Dhesca Brasil constitui o capítulo brasileiro da Plataforma Interamericana de Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento –PIDHDD- que atua em toda a América Latina na área dos direitos econômicos, sociais e culturais (DESC).

n O que são as Relatorias Nacionais em Dhesca? As Relatorias Nacionais em DhESCA tem por objetivo contribuir para que o Brasil adote um

padrão de respeito aos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais com base na Constituição Federal de 1988, no Programa Nacional de Direitos Humanos e nos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo país.

A partir de um Seminário de Planejamento que, a cada dois anos, analisa as principais proble-máticas do país, suas repercussões sobre os Direitos Humanos e as denúncias sobre violações aos direitos humanos, os relatores planejam e realizam as Missões: visitam determinadas locali-dades, conversam com atores locais, convocam audiências públicas e coletam informações para compor um quadro realista das violações dos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais em todo o território nacional.

O desafio desses especialistas é investigar e monitorar a situação dos direitos humanos no país e apresentar em Relatório as recomendações viáveis para o enfrentamento das violações de direitos humanos por meio de políticas públicas e pela criação de novas leis que visem tornar mais favoráveis as condições de vida da população brasileira.

n Contatos:Relatora Candida da Costa: [email protected] Rivane Arantes: [email protected]

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INTRODUÇÃO*

A conquista dos direitos está diretamente atrelada às lutas travadas e protagonizadas pelo povo ao longo dos séculos Ao se posicionarem contrários à dominação ou à exploração de determinados grupos sociais que desejam manter seus privilégios, trabalhadores urbanos, cam-poneses, indígenas, mulheres e muitos outros segmentos da sociedade demonstraram que é na resistência que se encontra o nascedouro do que chamamos hoje de direitos humanos.

Se voltarmos na história para refletir sobre quando e como foram sistematizados os direitos da pessoa humana no sistema internacional veremos que eles foram uma resposta às atro-cidades cometidas na Segunda Guerra Mundial. A violência extrema daquele período alertou para a necessidade de estabelecer padrões internacionais que permitissem a coexistência de diferentes culturas, etnias e grupos sociais. A Organização das Nações Unidades (ONU), criada ao final da guerra, aprovou em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê “um mundo em que os seres humanos gozem de liberdade de palavra, de crença e de viverem a salvo do temor e da necessidade”.

Mas faltavam à Declaração alguns instrumentos que tornassem seus artigos aplicáveis à vida real das pessoas. Quando a Declaração entrou em vigor, foi considerado que estes direitos de-veriam ser definidos em maior detalhe na forma de um tratado, no qual os Estados se compro-metessem com o cumprimento e a implementação deles. Entretanto, nesse contexto da Guerra Fria, havia uma disputa política de fundo na questão dos direitos humanos. O mundo estava dividido em dois blocos: um capitalista liderado pelos Estados Unidos, país que considerava os Direitos Civis e Políticos, como a liberdade de expressão, como prioritários. O outro bloco era comandado pelos países socialistas, sob a liderança da União Soviética, que consideravam prioritária a igualdade social e econômica, e que deveriam ser garantidos direitos como a ali-mentação, o trabalho e a moradia. O conflito ideológico foi tão intenso que o texto acabou sendo dividido em dois tratados de direitos humanos, para que fossem aprovados mais facilmente pela Assembléia Geral da ONU – o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), o que aconteceu em 1966.

*o texto da Introdução é de autoria da Plataforma Dhesca Brasil

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Essa divisão foi superada com a Conferência Mundial de Viena de 1993 que reafirmou o com-promisso internacional pelos direitos humanos e os declarou indivisíveis e interdependentes. As características que definem tais direitos exigem uma integralidade de visão: são universais (valem para todos), interdependentes (um depende do outro para se realizar plenamente), indi-visíveis (os direitos humanos têm que ser considerados como um todo, sem serem divididos) e inalienáveis (um direito não pode ser trocado, compensado ou vendido por outro).

No Brasil, durante a Ditadura não foi possível avançar no reconhecimento e afirmação dos direitos humanos por parte do Estado, já que neste período foram predominantes a censura, a perseguição, a repressão e a negação de direitos, como o de liberdade de expressão, por exemplo. Apenas na década de 80, no período de redemocratização, é que a sociedade pôde se organizar para eleger uma nova Assembléia Constituinte.

Com a pressão popular e a capacidade de mobilização foi garantida a chamada Constituição Cidadã, em 1988, com emendas redigidas com ampla participação popular, e que garantiu, por exemplo, a liberdade de organização em sindicatos e associações, a igualdade entre mulheres e homens, os direitos indígenas e o surgimento do Sistema Único de Saúde.

A aprovação dessa nova Constituição brasileira, porém, não se refletiu imediatamente no acesso real à terra, à moradia, à saúde ou à educação de qualidade para todos os brasileiros.

Mesmo que o Brasil tenha se inserido no sistema internacional de direitos humanos a partir da década de 90, aderindo ao PIDESC e PIDCP em 1992, não houve avanços significativos na implantação efetiva dos direitos humanos e na reparação de violações.

Mas a lentidão em absorver e aplicar os direitos humanos, tanto por parte da estrutura do Es-tado quanto pela capacidade de reivindicação da sociedade, pode ser explicado, em parte, pelo processo de formação da sociedade e do sistema político brasileiro. Desde a colonização e da

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exploração dessas terras, a construção histórica de nossa identidade foi marcada pelo enorme poder dos donos de terras, pelos mais de 300 anos de escravidão que impedia a participação social dos trabalhadores e pelo autoritarismo da monarquia portuguesa, que usava os privilégios e a corrupção como instrumentos de poder. Este cenário de desigualdade perdura até os dias de hoje, tanto pela concentração de poder econômico e político na mão de poucos grupos, quanto pelo desinteresse e desinformação da sociedade em participar dos espaços públicos de tomada de decisão.

Vale reforçar que, embora importantes, pactos e leis não bastam para mudar a realidade. A organização dos setores sociais precisa existir para efetivar esses direitos. E é quanto a capaci-dade de mobilização que os direitos humanos apresentam uma perspectiva inovadora. Traba-lhar com a visão integral e universal fortalece as lutas populares como um todo, já que tanto a Declaração Universal quanto os pactos e tratados agregam os mais diferentes temas, bandeiras e grupos em torno de um mesmo objetivo. Isso amplia a visão fragmentada de cada movimento ou organização da sociedade civil e pode trazer todos os movimentos para um mesmo grupo de reivindicação.

O fato dos direitos humanos serem declarados, isto é, explicitados, fornece novos conteúdos às lutas sociais e qualificam tanto o discurso quanto a prática das organizações populares. Tam-bém fica claro que os Estados devem ser cobrados pelo que assinaram nos pactos e tratados e, com isso, o que está garantido pela Lei pode ser reivindicado pela luta.

Por fim, é preciso lembrar que o conteúdo dos direitos humanos está em permanente cons-trução e atualização. Ao perceber humanidade no outro ou no diferente, a perspectiva dos direi-tos humanos reforça o movimento da história, onde novos elementos são agregados e antigas visões são desafiadas. A mudança nunca cessa e as possibilidades de ampliar as conquistas dependem de nossas ações no presente. É esta dimensão utópica e transformadora dos direitos humanos que queremos trazer para o dia-a-dia de nossa rede.

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O QUE É TRABALHO?

Antes de qualquer conceitua-ção importa afirmar que o traba-lho integra a condição humana. Existe desde que as pessoas se lançaram a transformar a natu-reza e o ambiente ao seu redor, como estratégia à satisfação de suas necessidades.

9 1 BOFF, Leonardo. Nova era: a civilização planetária. Desafios à sociedade e ao Cristianismo. 3ª ed. São Paulo: Ática, 1998, p. 73“

Dessa forma, o trabalho pode ser pensado como o esforço humano dotado de um propósito, e envol-ve a transformação da natureza através do dispêndio de capacidades físicas e mentais. Sendo dispêndio de energia à produção de bens para a humanidade, o tra-balho toma uma conotação universal e atemporal, e torna sem sentido a idéia corrente de que o trabalho tenha perdido centralidade no mundo.

Mas como nem só de comida, e outros bens ma-teriais, vivem mulheres e homens, o trabalho ocupa centralidade na vida das pessoas pela sua capacidade de constituir sociabilidade humana. Segundo Marx, como criador de valores de uso, como trabalho útil, é o trabalho, por isso, uma condição de existência do homem, independentemente de todas as formas de sociedade, eterna necessidade natural de mediação do metabolismo entre homem e natureza e, portanto, vida humana.

Isso significa que à medida que a ação das pesso-as transforma a natureza, têm elas, também alterada sua natureza humana. Essa ação, realizada com outras pessoas e traduzida como trabalho, será sempre uma produção social destinada à satisfação das necessida-des humanas. Portanto, o trabalho não é apenas fonte de existência física, mas de identidade social.

Sendo assim, seu fazer impõe um nível de rela-ção com outros seres humanos e com a natureza, e um nível de concretização, satisfação e aprendizado, essencialmente ligado à construção das condições de existência individual e social, tanto material como simbólica.

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TRABALHO NO MUNDO CAPITALISTA

Concebido como ação de mulheres e homens, inscrito nas histórias individuais, mas sendo uma experiência coletiva por excelência, portando sentidos e fazeres, o trabalho é responsável pela produção de alimentos, vestuários, mas também de possibilidades de prazer, alegria e liber-dade, elementos igualmente necessários à vida humana.

Ocorre que as determinações do trabalho no mundo capitalista se deslocaram desse lugar – o das necessidades da realização humana - e se transformaram em meio de subsistência, transfor-mando o trabalho em instrumento de acumulação e dominação dos que deteem o capital, sobre os que não o deteem.

Nesse contexto, o trabalho se converteu em emprego; o trabalhador (a) em força de traba-lho; e o produto do trabalho, além do próprio trabalhador (a), se converteu em mercadoria. O resultado é que o que deveria ser fonte de humanidade se converte em alienação do homem, na medida em que o produto de sua ação lhe aparece como estranho (MARX, 1993).

A questão é que nesse modelo de organização social, o trabalho não é pautado a partir das neces-sidades da população ou das exigências vitais, culturais ou ambientais como outrora. Trabalho é mer-cadoria que está em função da produção, circulação e realização de todas as outras mercadorias.

Assim, as pessoas são, através do trabalho, obrigadas a vender a sua disposição de trabalhar – a sua força de trabalho, para poder usufruir de uma sobrevida, já que sequer é possível se “tro-car” a mercadoria - força de trabalho- pela compensação das necessidades básicas. E o fazem não pelo preço que o trabalho vale, mas pelo valor e condições que satisfaçam às expectativas de ganhos do mercado, porque trabalho, nessa lógica, é custo; e o fazem não para produzir coi-sas para todas as pessoas, mas para as que podem pagar, porque a realização da mercadoria é o lucro dos que deteem os meios de produção (capitalistas) e não a realização das pessoas.

Disso resultam processos que qualificamos como violações aos direitos humanos dos tra-balhadores e trabalhadoras, muito presentes em nosso tempo: desregulamentação dos direitos sociais e trabalhistas; eliminação dos postos de trabalho; formas de subcontratação e de tercei-rização de mão de obra; aumento da informalidade; perseguição aos movimentos organizativos de trabalhadores (as); e formas ilegais de trabalho (trabalho infantil, escravo e degradante), den-tre outros. Tudo concorre para o isolamento dos trabalhadores (as), perda da identidade e do sentimento de pertencimento coletivo, com o consequente enfraquecimento de suas lutas.

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TRABALHO COMO DIREITO HUMANOA caracterização do trabalho como um direito humano se deu sempre que, nos processos de

lutas sociais, os trabalhadores e trabalhadoras - as pessoas que vivem do trabalho - reivindica-ram uma vida com dignidade, como condição de sua humanidade.

Nesse aspecto, não há de se perder de vista que muitas das grandes revoluções, com espe-cial atenção para o mundo moderno, foram motivadas pelas relações de trabalho em confronto com o capital.

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Foram essas as inspirações primeiras que tomaram os (as) servos e burgueses da Revolução Inglesa, Americana e Francesa dos séculos XVII ao XIX, muito embora o sentido de universali-dade tenha sido relativizado ao final, e a condição de igualdade tenha sido minada por uma falsa liberdade. Foi assim, também, com a greve das trabalhadoras da Fábrica de Tecidos Cotton de Nova York (EUA), no século XIX; os operários (as) das Revoluções Mexicana e Russas do século XX; as lutas dos escravos (as) no Brasil Colônia; e as tantas movimentações sociais que resul-taram em reivindicação por melhores condições de vida, a partir da modificação das condições em que foram assentadas as relações de trabalho mundo afora.

Mas como todas as épocas guardam os seus desafios, a lógica capitalista, com sua capacida-de de superexploração humana e ambiental, produção de miséria, e mercantilização da existên-cia, coloca grandes desafios aos que lutam pelos direitos humanos, de forma que tal luta exige mais que meras declarações de vontade, buscando a transformação social das vidas de homens e mulheres reais.

Como não é possível a coexistência plena dos direitos humanos com as condições reais de trabalho no mundo capitalista, a subordinação estrutural do trabalho ao capital se coloca, ainda, como uma questão fundamental no nosso tempo. E para o seu devido enfrentamento torna-se imprescindível o reconhecimento da centralidade do trabalho na constituição do modo de ser da sociedade atual.

Isso implica que, ou o debate dos direitos humanos enfrenta o trabalho e as condições sob

as quais ele é exercido no mundo capitalista, construindo já as condições de sua superação - e assim a própria superação do capitalismo - ou as noções de justiça social, igualdade, universa-lidade e interdependência dos direitos humanos, proclamadas na Convenção de Viena, não se concretizarão.

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Sobre essa realidade, há de se reconhecer que a abordagem dos direitos humanos, a partir dos direitos trabalhistas, permite um olhar mais amplo sobre esses direitos, na medida em que (Woodiwiss, 1999):

a) a liberdade de associação é um ponto crucial para a possibilidade de imposição de todos os regimes de direitos humanos concebíveis;b) as tensões intrínsecas das relações industriais nas chamadas economias em desenvol-vimento são uma das principais causas de violações de direitos humanos, vez que o maior desafio sócio-estrutural a qualquer tipo de regime de direitos na esfera do emprego é o sis-tema sócio-econômico capitalista, por requerer precisamente a desigualdade e o tratamento diferenciado, características que são rejeitadas pelo discurso dos direitos humanos;c) os sindicatos são importantes órgãos de organização dos trabalhadores que permitem afirmar um tipo de poder coletivo frente a empresas e governos;d) os direitos humanos que se referem ao trabalho estão previstos em legislação. Integram a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (1948) e são reforçadas pelas convenções da OIT.

Um bom caminho é entender o trabalho como ação humana, histórica e, portanto, social, tendo presentes as formas através das quais se concretizam o seu fazer, e a relação com a dinâ-mica da economia, que o situa como lugar de alienação e exploração. Pensar o trabalho como ação humana é, sobretudo, reconhecê-lo como campo de lutas por direito. É, ao mesmo tempo, reconhecer nas múltiplas formas de trabalho aquilo que lhe dá significado como dignidade e exercício de direitos. É nessa perspectiva que o trabalho se converte em porta de entrada para o exercício de outros direitos (educação, moradia, liberdade, etc.).

Por fim, pensar o trabalho como direito humano é concebê-lo, antes de tudo, como direito das pessoas, responsabilidade coletiva, e como dever do Estado. Sob essa noção, além do compromisso de respeito, é obrigação do Estado promovê-lo, via políticas públicas, e protegê-lo, por meio de mecanismos de fiscalização da ação de terceiros, particularmente as empresas vinculadas aos grandes grupos econômicos, portanto, ambas, obrigações de fazer.

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TRABALHO DECENTEIniciativas têm sido adotadas por organismos internacionais como a OIT com o fim de dar a

melhor tradução ao trabalho como um dos direitos humanos e, como tal, dimensioná-lo como imprescindível ao exercício dos demais direitos humanos. A fórmula encontrada foi a do Traba-lho Decente, como a que melhor está adequada à condição intrínseca da pessoa, à dignidade humana.

Para a OIT o Trabalho Decente é um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exer-cido em condições de liberdade, equidade, e segurança, sem quaisquer formas de discrimina-ção, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho.

A partir disso, a OIT construiu a Agenda do Trabalho Decente, devendo as ações resultantes da adesão, pelos Estados parte, girar em torno de 04 eixos:l a criação de emprego de qualidade para homens e mulheres; l a extensão da proteção social; l a promoção e fortalecimento do diálogo social; l o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho.

Estes estão expressos na Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT adotada em 1998: liberdade de associação e de organização sindical, e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; abolição efetiva do trabalho infantil; e eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

No Brasil, essa Agenda se traduz em 3 prioridades:a) gerar mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidades e de tratamento;b) erradicar o trabalho escravo e eliminar o trabalho infantil; c) fortalecer os atores tripartites e o diálogo social como um instrumento de governabilidade democrática.

Entre as ações relacionadas a estas prioridades, cita-se o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Programa de Fortaleci-mento Institucional para Igualdade de Gênero e Raça.

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… as leis não bastam, os lírios não nascem das leis …(Nosso tempo – Carlos Drummond de Andrade)

A metáfora desse verso nos alerta para a limitação das legislações em traduzir nossos direi-tos e, por conseguinte, a limitação da noção corrente de direito, como aquele que está positiva-do, de traduzir nossos desejos, interesses e necessidades como seres humanos.

Assim é significativo lembrar nesse item, citando Carbonari, que todo o processo de positi-vação de direitos é também seu estreitamento, já que se dá nos marcos da institucionalidade disponível que, via de regra, não foi construída na lógica dos direitos humanos. E ainda: se de um lado, toda a luta pela institucionalização dos direitos gera condições, instrumentos e meca-nismos para que possam ser exigidos publicamente, de outro, fragiliza a construção da digni-dade humana como processo permanente de geração de novos conteúdos e de alargamento permanente do seu sentido.

Essa realidade nos impõe um segundo alerta, o de que os direitos humanos precisam ser si-tuados na esfera das lutas sociais pelo alargamento das condições de existência - no sentido da dignidade e, dessa maneira, na exigência de ampliação constante da própria noção de direito.

Passemos então à abordagem das implicações que o trabalho, como direito, sugere à luta dos direitos humanos.

Comecemos por um olhar sobre o princípio da universalidade dos direitos humanos, que mantém relação intima com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relaciona-dos. Essa é a expressão contemporânea dos direitos humanos, sendo por isso, elemento im-prescindível à análise sobre como o trabalho constitui um direito de todas as pessoas.

A universalidade dos direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, assim como a igual-dade entre os seres humanos, proclama o direito de todas as pessoas de gozar de todos os direitos humanos, independente de quaisquer diferenciações ou vinculações jurídica, religiosa, política, etc. (raça, sexo, nacionalidade, orientação sexual, concepção política, religião, etc.).

TRABALHO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

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Esses foram elevados à categoria de princípio constitucional quando incorporados à Consti-tuição Federal - CF. Isso se deu tanto quando foram afirmados como fundamento da República, como quando se constituíram como objetivos da mesma. É o que pode ser visto dos artigos 1º ao 5º da referida Carta.

Entretanto, o contraditório é que os valores sociais do trabalho foram elevados a fundamen-

to da República numa situação em que também se deu o mesmo crédito à livre iniciativa, cir-cunstância que a nossa experiência de sociedade, vivenciada num contexto de capitalismo, já demonstrou ser incompatível.

Mas a CF também assumiu o trabalho como um fim. Sob o adjetivo “fundamental”, o trabalho tanto foi garantido como expressão de liberdade, usando a fórmula do art. 5º inc. XIII, onde é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissio-nais que a lei estabelecer; como expressão de igualdade, elevando-se a direito social, como indicado no seu artigo 6º.

Uma série de outros direitos do trabalho também foram assegurados dos artigos 7º ao 11. É o

caso da proteção contra a despedida arbitrária; seguro-desemprego; FGTS; salário mínimo; 13º salário; jornada de trabalho não superior a 08 horas diárias; férias; licença gestante; participação nos lucros da empresa; repouso semanal remunerado; proteção ao trabalho da mulher e das pessoas com deficiência; aviso prévio; aposentadoria; equidade salarial; acréscimos de direitos às trabalhadoras domésticas; liberdade de associação profissional e sindical, e greve, dentre ou-tros. Tais direitos também estão assegurados em outras legislações como a CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas - e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.

Além dessas previsões, outros títulos da CF regulam as relações de trabalho ao se referir a outros direitos – é o que chamamos de indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Isso pode ser observado no capítulo III, que trata da Política Agrícola e Fundiária e à Reforma Agrária, no título VII - da Ordem Econômica e Financeira. Neste caso, no artigo 186, se vincula o princípio da função social da propriedade ao cumprimento das legislações que orientam as relações de trabalho, e a modalidade de exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários (as) e dos trabalhadores (as).

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O mesmo se vê no título dedicado à Ordem Social, em que o direito à previdência social é consagrado no art. 194, e a assistência social, no art. 203 caput e inciso III.

Precavendo-se das injunções políticas, reconhecendo a dinâmica da construção dos direitos e a necessidade de ampliação do conteúdo da dignidade humana, a CF foi taxativa ao afirmar a aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais, a recepção automática e o caráter exemplificativo desses direitos, uma vez que a eles se somarão outros, decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais que o Brasil vier a ratificar, e vinculou, a partir da EC nº 45/2004, a incorporação dos demais instrumentos internacionais de direitos humanos à aprovação do Congresso Nacional.

:: A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

A CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.542/1943 com o objetivo de organizar todas as normas relacionadas ao direito ao trabalho no Brasil. Ao regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, e ao proteger os trabalhadores e trabalhadoras, a CLT é o principal instrumento de proteção das pessoas que vivem do trabalho no âmbito nacional.

Para isso, esta consolidação regulamenta as relações do trabalho urbano e rural, e as de grupos historicamente vulnerabilizados, abordando temas como: registro do trabalhador (a) - carteira de trabalho; jornada de trabalho, período de descanso; férias; Medicina do Trabalho; categorias especiais de trabalhadores; proteção do trabalho da mulher; contratos individuais de trabalho; organização sindical; convenções coletivas; fiscalização; Justiça do Trabalho e proces-so trabalhista.

A título de exemplo, conforme essa consolidação, os trabalhadores e trabalhadoras possuem os seguintes direitos, dentre outros (1):

(1) Em diversos casos, as Convenções Coletivas de Trabalhos são mais avançadas do que a CLT na garantia dos direitos do trabalhador.

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l Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; l Exames médicos de admissão e demissão; l Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos); l Salário pago até o 5º dia útil do mês; l Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro; l Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário; l Vale-transporte com desconto máximo de 6% do valor salário; l Licença-maternidade de 120 dias (podendo ser estendida a 180 dias a depender do empre-gador), com garantia de emprego até seis meses após o parto; l Licença-paternidade de 5 dias corridos; l Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado; l Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; l Garantia de emprego de 12 meses em casos de acidente de trabalho; l Adicional noturno de 20% do salário para quem trabalha das 22h às 5h; l Faltas ao trabalho justificadas: casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamen-to eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; l Aviso prévio de no mínimo 30 dias, em caso de demissão; l Seguro - desemprego.

Como se vê, a CLT representa um pequeno resumo das conquistas dos trabalhadores nos embates entre capital e trabalho. É preocupante que se fale tanto nos últimos anos em mudan-ças na CLT e na necessidade de desregulamentação do trabalho. Ainda que tal processo vise gerar maior rapidez na admissão e demissão de trabalhadores no mercado de trabalho, ele certamente não virá para beneficiar os trabalhadores(as) mas sim para retirar direitos já assegu-rados, como vem acontecendo em vários países europeus nas últimas décadas.

(2) Por força da Emenda Constitucional nº 19 de 05.06.1998 (Reforma Administrativa), que alterou o art. 41 da Constituição Federal. Para maior informação sobre a relação estabilidade e estágio probatório, consultar Parecer nº AGU/MC-01/04, de 22.04. 2004, exarado pelo Consultor Geral da União, adotado pelo Parecer nº AC – 17, de 12.07.2004, do Advogado-

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:: O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União :::::::::::::

As relações de trabalho no setor público são marcadas pela unilateralidade, uma vez que é o governo quem define as relações e condições de trabalho. Embora integrem o conjunto dos tra-balhadores, as pessoas que trabalham no setor público não dispõem dos direitos que a maioria dos trabalhadores tem assegurado em lei, como negociação coletiva e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, sendo a incompletude de direitos uma das marcas diferenciais de suas relações de trabalho (COSTA, 2004).

As relações de emprego com o Estado, embora apresentem peculiaridades, são regidas pe-las mesmas normas que tutelam os trabalhadores (as) em geral, a exemplo das garantias do art. 7º da CF e da CLT. O art. 39, § 3º da CF estabelece o conjunto mínimo de direitos para os servi-dores (as) públicos civis, remetendo a alguns incisos do art. 7º.

Como fruto das lutas das organizações dos funcionários (as) foram definidos na CF de 88 novos parâmetros para as relações de trabalho no serviço público: ingresso no serviço público através de concurso público, a instituição de diretrizes de plano de carreiras, isonomia salarial (garantia de salários iguais para exercício de cargos de igual complexidade ou atribuições), es-tabilidade após 03 anos de estágio probatório (2) ou para quem possuía cinco anos de exercício antes de 1988, direito de greve e sindicalização, e regime jurídico único.

A normatização das relações de trabalho ocorreu através de duas legislações: a Lei 1.711/52 e a Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.

Mas os novos direitos dos trabalhadores (as) no setor público não estavam auto-regulamenta-dos na CF e a iniciativa do governo brasileiro foi de extinguir parte deles, via reforma do Estado. Nesse sentido, a inserção do direito à negociação coletiva foi interpelada pelo governo Collor de Mello, em 1991, junto ao STF, que negou a perspectiva de uma relação híbrida de trabalho. Em seguida, as leis 8.162/1991, 8.745/93, 9.527/97 e 9.783/99 modificaram mais de 150 pontos do Regime Jurídico Único. Note-se que a maioria das modificações buscou tão somente eliminar os direitos e conquistas sociais dos trabalhadores (as) e da população, como se pode ver:

Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, em 12.07.2004. Este por força da Lei Complementar nº 73/93, teve efeito vinculante sobre todo o Poder Executivo Federal, e a Medida Provisória nº 431 de 14.05.2008.

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a) estabilidade: o (a) servidor (a) poderá perder a estabilidade por insuficiência de desempe-nho, de orçamento ou por excesso de quadros;b) fim da obrigatoriedade do regime jurídico único;c) o direito de greve deve ser estabelecido em lei ordinária;d) estabelecimento de carreiras exclusivas de Estado.

A par dessas considerações, se constituiu uma categoria específica de trabalhadores (as) intitulada servidor público e, como tal, com atribuições e marco legal específico. Assim, servidor (a) público é o conceito usado para identificar, de maneira geral, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e me-diante remuneração paga pelos cofres públicos (DI PIETRO, 2003).

Logo, neste conceito, se inserem: a) os servidores (as) estatutários, que são as pessoas que ocupam cargos públicos providos por concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição Federal), e que são regidas por um estatuto definidor de direitos e obrigações, fixado em lei, para cada uma das unidades da federação (municipal, estadual e federal); b) os empregados (as) públicos, que são as pessoas ocupantes de emprego público, também provido por concurso público (art. 37, inc. II, da CF 1988), entretanto, contratadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho; e c) os servidores (as) temporários, que são as pessoas que exercem função pública, contratadas por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, da Constituição Federal), sendo exceção à exigência constitucional do concurso para a contratação de pessoal, assim como no provimento dos cargos em comissão (3).

:: Proteção Específica a Grupos Vulnerabilizados ::::::::::::::::::::::::::::::::::

Outros princípios de direitos humanos consagrados na CF, como a igualdade e a não dis-criminação, garantem que todas as diferenciações que caracterizam a diversidade das pessoas não sejam acessadas para construir desigualdades entre elas. Nem pelo Estado, nem por entes privados e sociedade em geral.

Assim é que a CF proíbe qualquer forma de preconceito e discriminação contra grupos vul-nerabilizados, como indígenas, negros, mulheres, pessoas com deficiência, dentre outros, tendo estabelecido, inclusive, proteção especial para grupos específicos.

(3) Atualmente, essa espécie de contratação, na esfera federal, é regulada pela Lei nº 8.745/93, com as alterações da Medida Provisória 1554-29 de 18.06.98, atingindo órgãos da administra-ção direta, autarquias e fundações públicas. Não define a natureza da relação, apenas esten-dendo a esses trabalhadores alguns direitos dos servidores públicos civis.

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No caso dos indígenas, esses princípios somados ao Estatuto do Índio – Lei nº 6.001/73 (art. 14) asseguram que a esses trabalhadores (as) deve ser garantida a mesma proteção geral, nos termos do artigo 7° da CF e da CLT.

Já quanto a proteção às mulheres, há a fórmula genérica da obrigação de não discriminação

nas relações de trabalho, sob o corolário da igualdade afirmada no art. 5º. Entretanto, a CF reco-nheceu as desigualdades históricas vivenciadas pelas mesmas no acesso e manutenção desses direitos. Por isso, propôs no art. 7º inc. XX, atenção especial com vistas à proteção do mercado de trabalho da mulher.

Essa proteção assume outros vieses, e reivindica a obrigação de tratamento equitativo às mu-lheres nas relações de trabalho, quer na dimensão de acesso, proibindo critérios de admissão por motivo de sexo, cor, idade, e estado civil; quer na necessidade de manutenção e promoção, garantindo o direito à creche, isonomia salarial, licença maternidade, e vetando a diferença para o exercício de função por critério de sexo.

A equidade entre homens e mulheres é ainda exigida quando da dispensa, garantindo-se a estabilidade da mulher grávida, e a aposentadoria com requisitos diferenciados. Nesse caso, à aposentadoria por tempo de contribuição é facultada à mulher trabalhadora que acumulou 30 anos de contribuição (aposentadoria integral), enquanto para os homens a exigência é de 35 anos de contribuição. O mesmo ocorre no caso de aposentadoria por idade, onde a trabalhado-ra urbana poderá solicitá-la a partir dos 60 anos de idade, ou 55 anos de idade se trabalhadora rural. Para o trabalhador urbano a exigência é de 65 anos de idade, e 60 anos para o trabalhador rural(4). No caso dos funcionários públicos, além do tempo de contribuição é exigido idade míni-ma de 55 anos se mulher e de 60 anos, se homem, para aposentadoria.

Destaque deve ser dado às condições de aposentadoria para o professor (a) que se dedique exclusivamente à atividade de educação infantil, ensino fundamental e médio. É uma garantia genérica, entretanto, ao constatarmos que a maioria desses postos de trabalho são ocupados por mulheres, na lógica da divisão social do trabalho do mundo capitalista; podemos inferir esse direi-to como mais uma garantia às condições diferenciadas das mulheres, na relação com o trabalho.

Há ainda a Lei nº 9.029/95, que proíbe a exigência de atestado de gravidez ou esterilização para admissão ou permanência no emprego; a garantia de intervalos de descansos especiais de meia

(4) Vide site do Ministério da Previdência Social - www.previdenciasocial.gov.br

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hora para as mulheres amamentarem seus filhos até que eles completem 06 meses, embora não haja a garantia de que esses intervalos sejam remunerados (art. 396 da CLT); e a licença materni-dade ampliada para 180 dias pela Lei nº 11.770 aprovada em setembro/2008 para as trabalhadoras de iniciativa privada(5), e em dezembro/2008 estendida às servidoras públicas federais.

Para o trabalhador (a) com deficiência, a CF não apenas proíbe qualquer nível de discriminação no que se refere a salário e critérios de admissão, como garante um percentual de vagas em concursos públicos para essas pessoas, como uma política afirmativa que garanta oportunidades de trabalho.

No que se refere à proteção das relações de trabalho rural, a Lei n° 5.889 de 08.06.1973 prevê normas, mas é a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho, Agricultura, Pecu-ária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura – NR 31, aprovada pela Portaria nº 86 de 2005 do MTE, que regulamenta os direitos do trabalho na área de saúde e segurança na esfera rural.

Diante das formas degradantes de trabalho e da precarização das condições em que esse se

exerce no contexto da globalização, a legislação nacional também se ocupou, ainda que insufi-cientemente, de algumas situações específicas.

No caso das situações de terceirização, o formato da fiscalização dessa modalidade de tra-balho, junto às empresas prestadoras de serviços a terceiros e de trabalho temporário, está prevista na Instrução Normativa nº 3/97 do MTE. Para as situações de aliciamento de trabalha-dores (as), a Instrução Normativa n° 65/06 do MTE aponta os procedimentos de fiscalização do trabalho rural.

Quanto ao trabalho escravo, modalidade de trabalho degradante ainda muito presente entre nós, o art. 149 do CPB (modificado pela Lei n° 10.803, de 2003) define como crime o ato de subme-ter alguém a condições análogas à de escravo. Entretanto, sua efetividade jurídica ainda é muito reduzida. O tamanho da pena (2 anos) e a indefinição da competência para o julgamento do crime (pendente de decisão do STF) têm sido fator inibidor do enquadramento nesse tipo penal.

Por outro lado, ainda tramita no Congresso Nacional a PEC n° 438 de 2001, que altera o artigo 243 da CF, acrescentando a previsão de expropriação de propriedades rurais e urbanas onde ocorrer a exploração de trabalho escravo, e a destinação das terras para programa de reforma agrária ou de habitação popular.

(5) Na iniciativa privada, no entanto, o benefício só entrará em vigor em 2010, já que não houve tempo de incluir no Orça-mento Geral da União de 2009 o impacto da isenção fiscal que será concedida às empresas que aderirem à ampliação.Até agora, segundo levantamento da Sociedade Brasileira de Pediatria, 108 municípios brasileiros e 14 estados, além do Distrito Federal, transformaram em leis locais a licença-maternidade ampliada, oferecendo-a a suas servidoras (Fonte: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/03/06/materia.2009-03-06.7324396959/view)

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TRABALHO NA LEGISLAÇÃO INTERNACIONALO direito ao trabalho está definido como integrante dos direitos humanos em vários docu-

mentos da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e do sistema global - ONU, e regional - OEA, de proteção aos direitos humanos.

No sistema global, o direito ao trabalho está consagrado nos artigos XXIII e XXIV da Decla-ração Universal dos Direitos Humanos –DUDH -de 1948; nos artigos 6º ao 9º do PIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ratificado pelo Brasil em 1992, e na Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento adotada durante a Conferência Internacional do Trabalho da OIT em 1998.

Ao proclamar que todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego, resguardando o direito à isonomia salarial; ao recebimento de remuneração que atenda a uma existência com-patível com a dignidade humana; e ao exercício da organização sindical, a DUDH formulou uma noção de trabalho ampla e que põe em xeque as relações de trabalho vigentes.

:: PIDESC - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ::

Mas é o PIDESC quem confere concretude e capacidade reivindicativa ao direito ao traba-lho, ao esmiuçar o seu significado real e estabelecer relações com outros direitos humanos, a exemplo da educação e liberdade. Sua ratificação tem o condão de obrigar os Estados, que a ele aderiram, ao cumprimento dos Dhesca.

Assim é que do art. 6º ao 9º o PIDESC afirma como exercício do direito ao trabalho o recebimento de remuneração justa e equitativa entre homens e mulheres, capaz de garantir condições de existência digna aos trabalhadores (as) e suas famílias; condições de trabalho seguras e higiênicas; lazer, jornada de trabalho razoável, descanso e férias remuneradas, além do direito de associar-se e de filiar-se a sindicatos, de realizar greves, e de ter assegu-rada a previdência social.

:: Observação Geral 18 :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

Além disso, destaca-se a Observação Geral 18 – OG 18, do Comitê Desc da ONU , que traduz o conteúdo normativo do direito ao trabalho disposto no PIDESC,

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:: Convenções da OIT :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

A Declaração referente aos fins e objetivos da OIT, conhecida como Convenção de Filadélfia, aprovada na Conferência Internacional do Trabalho em 1944, reafirma como princípios funda-mentais a inspirar a ação política de Estados membros:

(...) a crença de que o trabalho não é mercadoria; a liberdade de expressão e de associação como condição indispensável a um progresso ininterrupto; a penúria como um perigo à prosperidade; a luta contra a carência, que em qualquer nação deve ser conduzida com in-fatigável energia, esforço internacional contínuo e conjugado, aonde os representantes dos empregadores e dos empregados devem discutir, em condição de igualdade, com os go-vernos, com vistas à adoção de decisões de caráter democrático, visando o bem comum.

Já a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, convoca os Esta-dos membros da organização, mesmo os que não tenham ratificado as convenções da OIT, a res-peitar e promover os princípios relativos aos direitos fundamentais objeto dessas normas internacio-nais. Esses princípios dizem respeito à liberdade sindical e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil; e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Há, ainda no âmbito da OIT, várias Convenções que foram produzidas com o fim de garantir o alcance dos direitos do trabalho, algumas já tendo sido incorporadas ao direito nacional. Atu-almente, elas representam 183 Convenções das quais, apenas 92 foram ratificadas pelo Brasil. Destaque-se que a estrutura tripartite da OIT designou 08 convenções como sendo fundamen-tais em matéria de direito humano ao trabalho. Estas integram a Declaração de Princípios Funda-mentais e Direitos no Trabalho da OIT, o que significa que elas devem ser ratificadas e aplicadas por todos os seus Estados Membros. Dessas, o Brasil apenas não ratificou a Convenção nº 87.

Outras 04 convenções se referem a temas qualificados como de especial importância, e são consideradas prioritárias pela OIT. Dentre elas, ao Brasil resta ratificar a Convenção 129.

Para uma melhor visualização dessas e de outras convenções, elencamos o quadro a seguir.

(6) Órgão criado pelo PIDESC, no âmbito da ONU, com o fim de monitorar os Estados Partes quanto a seu cumprimento.Tem sede em Genebra.

“(…) o direito ao trabalho é essencial para a realização de outros direitos humanos e constitui uma parte inseparável e inerente da dignidade humana. Toda pessoa tem o direito a trabalhar para poder viver com dignidade. O direito ao trabalho serve, ao mesmo tempo, à sobrevivência do indivíduo e de sua família e contribui também, na medida em que o trabalho é livremente es-colhido e aceito, para a sua plena realização e o seu reconhecimento no seio da comunidade”.

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CONVENÇÕES DA OIT

Nº da Convenção TEMAS OBJETO SITUAÇÃO DO BRASIL

29* Trabalho Forçado Abolição do trabalho Ratificada exercido por meio em 25.04.1957 de coação ou castigo 81** Inspeção do trabalho Manutenção de sistema Ratificada de inspeção do trabalho em 11.10.1989 nas indústrias, no comércio e na agricultura 87 * Liberdade Sindical e Liberdade de organização Não ratificada Proteção do Direito Sindical dos trabalhadores (as) sem interferência dos empregadores ou Estado 98* Direito de Sindicalização e Aplicação dos princípios de sindicalização Ratificada Negociação Coletiva do direito dos trabalhadores (as) em 18.11.1952 e de negociação coletiva sem interferência 100* Igualdade de remuneração Não discriminação de Ratificada remuneração por motivo de sexo, em 25.04.1957 origem, raça, religião, opinião política e ascendência 105* Abolição do Abolição do trabalho Ratificada Trabalho Forçado exercido por meio de em 18.06.1965 coação ou castigo 111* Discriminação em matéria Não discriminação Ratificada de emprego e ocupação por motivo de sexo, em 26.11.1965 origem, raça, religião, opinião política e ascendência 122** Política de emprego Estabelecimento de política Ratificada ativa para promover emprego, em 24.03.1969 crescimento econômico e aumento dos níveis de vida 129** Inspeção do trabalho Manutenção de sistema Não ratificada na agricultura de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura

(7)* Convenções fundamentais.** Convenções prioritárias. Dados atualizados até 14.06.2007

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Nº da Convenção TEMAS OBJETO SITUAÇÃO DO BRASIL

135 Liberdade Sindical Liberdade de organização Ratificada dos trabalhadores (as) em 18.05.1990 sem interferência dos empregadores ou Estado 138 Trabalho Infantil Idade mínima para Ratificada admissão em emprego em junho de 2001 144** Consulta tripartite Consulta efetiva entre Ratificada representantes do governo, em 27.09.1994 dos empregadores e dos trabalhadores sobre as normas internacionais do trabalho 148 Saúde e Segurança no Trabalho Adequação do meio Ratificada ambiente interno à segurança em 14.01.1982 e saúde do trabalho 151 Negociação Coletiva Direito dos trabalhadores (as) Não ratificada do serviço público à negociação coletiva 155 Saúde e Segurança no Trabalho Adequação do meio Ratificada ambiente interno à segurança em 18.05.1992 e saúde do trabalho 170 Saúde e Segurança no Trabalho Adequação do meio ambiente Ratificada interno à segurança em 23.12.96 e saúde do trabalho (produtos químicos) 174 Saúde e Segurança no Trabalho Adequação do meio Não ratificada ambiente interno à segurança e saúde do trabalho (acidentes industriais) 182* Trabalho Infantil Erradicar as piores formas Ratificada de trabalho infantil em 02.02.2000

Fonte: OIT – Organização Internacional do Trabalho, 2007.

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Outra importante iniciativa da OIT foi a construção dos parâmetros do “trabalho decente” que atualiza a noção do trabalho como direito. Referimo-nos à agenda internacional que credita ao trabalho decente a condição para a superação da pobreza, redução das desigualdades sociais, garantia da governabilidade democrática e desenvolvimento sustentável.

Essa pauta tem sido objeto de várias discussões internacionais. Pelo menos 11 reuniões e conferências internacionais se desdobraram entre 2003 e 2005. Na Assembléia Geral da ONU em 2005, por exemplo, o trabalho decente foi apontado pelos chefes de Estado e de Governo, inclusive o do Brasil, como um objetivo nacional e internacional a ser perseguido.

Já o ECOSOC - Conselho Econômico e Social da ONU- elegeu como tema central de suas sessões realizadas em Nova York em 2006, a criação de um ambiente no âmbito nacional e internacional que propicie a geração de emprego pleno e produtivo e de trabalho decente para todos, e suas conseqüências sobre o desenvolvimento sustentável.

:: Direito ao Trabalho na OEA ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

No âmbito do sistema interamericano de direitos humanos, o direito ao trabalho está assegu-rado na Declaração Americana de Direitos Humanos de 1948, curiosamente tanto como direito, quanto como dever; bem como na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José) ratificada pelo Brasil em 1992; no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - conhecido como “Protocolo de São Salvador”, ratifi-cado pelo Brasil em 1996.

A conjugação desses documentos internacionais, que para o Brasil assume caráter de lei, per-mite vislumbrar como direitos humanos do trabalho: a possibilidade de atuar de acordo com sua vocação; o recebimento de uma remuneração que permita a vivência de condições dignas para os trabalhadores (as) e sua família; descanso semanal e férias remuneradas; previdência social; liberdade de associação; estabilidade do emprego; segurança e higiene no trabalho; proteção do trabalho de adolescentes; limitação da jornada de trabalho; exercício dos direitos sindicais e greve. Refere ainda as políticas complementares para o exercício do trabalho, a exemplo de formação técnico-profissional, orientação vocacional e atendimento à família.

Aqui também é sentido o impacto dos debates sobre o trabalho decente. É o que se verifica na Declaração e o Plano de Ação do Mar Del Plata, resultado da IV Cúpula das Américas em 2005, quando 34 chefes de Estado e de Governo do hemisfério americano reconheceram o trabalho como atividade que estrutura e dignifica a vida dos povos, como instrumento eficaz na interação social, e um meio para a participação nas realizações da sociedade.

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TIPOLOGIA DE VIOLAÇÕES AO DIREITO HUMANO AO TRABALHO

Diante de tantas formas de trabalho degradante, da precarização das relações tra-balhistas, e da desconstitui-ção da malha protetiva social à classe trabalhadora, pensar na violência ao direito ao tra-balho é pensar nas interdi-ções ao exercício dos direitos do trabalho que são produto do modo de organização ca-pitalista sobre o qual nossa sociedade está assentada. Não enfrentar esse debate é fazer opção por uma inter-venção superficial e adesista, é correr o risco de permitir o uso dos direitos humanos como mecanismo do próprio capitalismo.

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Assim, importa ter presente as circuns-tâncias que minam as oportunidades e im-pedem o acesso das pessoas aos postos de trabalho, particularmente aquelas singula-rizadas pelo sexo, raça, e geração; as que obstaculizam a manutenção de relações de trabalho em condição de dignidade (li-berdade e igualdade, material e simbólica), necessárias à participação social; e as que desconstituem a retaguarda social referida sob o lema da seguridade social.

Diante disso, uma boa chave para a in-vestigação das violações ao direito huma-no ao trabalho é a sua afirmação. Assim, optaremos pela noção do trabalho decente e o elenco dos direitos e princípios funda-mentais no trabalho estabelecidos no âm-bito da OIT, e dele tentaremos extrair as violações ao direito humano ao trabalho como tudo aquilo que significar explora-ção, privação, fragilização, e opressão que impeça os trabalhadores e trabalhadoras de serem o que são, ou de chegarem a ser o que deveriam ser.

Para efeito didático, apresentamos o quadro abaixo em que relacionamos os principais tipos de violação aos direitos do trabalho, tomando por base o modelo de trabalho imposto pela forma de organização capitalista, a noção de trabalho decente, e os direitos e princípios fundamentais no tra-balho da OIT.

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Liberdade de escolhade trabalho e condiçõesjustas e favoráveisao trabalho

-Artigos XXXI (1) e XXIV da DUDH;- 6º e 7º “a” e “d” do PI-DESC;- C29 e C105 da OIT; -XIV, XV e XXVIII da DADH; -6º da CADH; -6º e 7º “a”, “b”, “g” e “h” do PACADH;- art. 5º XIII, 6º, 7º da CF

- jornadas de trabalho extenuantes de mais de 10 horas- ausência de descanso semanal ou férias remuneradas- detenção da carteira de trabalho pelo empre-gador- vinculação do salário ao pagamento de dívidas de manutenção- impossibilidade de livre locomoção - ausência de orientação vocacional e formação técnico-profissional- recebimento de remuneração que não garanta as condições de existência digna aos trabalha-dores (as) e suas famílias- pagamento por produtividade- excesso de trabalho- contratos de trabalhos terceirizados (onde é comum a figura do “gato”8)- mortes por exaustão- não registro da relação de trabalho- emprego de mão de obra por meio de coer-ção, castigo e por dívida- impedimento de desligamento do trabalhador (a) sem consentimento do patrão- pesagem da produção do trabalhador (a) em sua ausência

- Trabalho Forçado

- Trabalho Escravo

- Trabalho análogoà escravidão

DIREITO PREVISÃO LEGAL MODOS DE VIOLAÇÃO TIPOLOGIA

TIPOLOGIA DE VIOLAÇÕES AO DIREITO HUMANO AO TRABALHO

(8) Ver art. 207 do CPB.

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Condições justase favoráveisao trabalho

- Artigos XXXI (1) e XXIV da DUDH; - 6º e 7º “a” e “d” do PIDESC; - C29 e C105 da OIT; -XIV, XV e XXVIII da DADH;- 6º da CADH;- 6º e 7º “a”, “b”, “g” e “h” do PACADH;- art. 5º XIII, 6º, 7º da CF

- contrato de trabalho por tempo determinado

- ação de falsas cooperativas agenciando mão de obra sem

a garantia dos direitos trabalhistas

- proposta do banco de horas

- interdição legal ao recebimento de seguro-desemprego

- exigência de que o trabalhador (a) crie empresa (pessoa

jurídica) para prestar serviço

- contratação de trabalhador (a) temporariamente para

atender necessidade que não é nem transitória, nem em

função de acréscimo extraordinário de serviço

- contratação de estagiário (a) para realizar função em áreas

que não sejam compatíveis com estudos

DIREITO PREVISÃO LEGAL MODOS DE VIOLAÇÃO TIPOLOGIA

Terceirização9

Trabalhotemporário10

Estágio

Liberdade deassociação eorganização sindical

-Artigos XXIII (4) da DUDH;- 8º (1) do PIDESC; - C87 e C135 da OIT; -16 da CADH; -8º do PACADH; -5º XVII, XVIII, XIX e XXI, 8º, 9º e 11 da CF

- demissão, sem justa causa, de lideranças sindicais ou de

associações de classe

- perseguição e ameaça às lideranças sindicais e de asso-

ciação de classe, bem como às pessoas filiadas a essas

organizações

- criminalização das lideranças sindicais e de associações

de classe

- campanhas de descrédito das lideranças sindicais ou de

associações de classe

- limitações legais ao exercício da organização

- atentados à sede dos sindicatos e associações de classe

- assassinato de lideranças sindicais e associações de

classe

- limitação de acesso ao emprego de ex-liderança sindical

ou de associação de classe, bem como de trabalhadores

(as) que ajuizaram ações trabalhistas

- inexistência de organização de trabalhadores (as) no local

de trabalho

- limite de atuação de representantes sindicais no espaço

da empresa

- limitação ao direito de greve

- perseguição aos trabalhadores (as) grevistas

Criminalização

Ameaçaaos defensores de DH

Práticasanti- sindicais

(9) Ver 7.290/84.(10) Ver Lei 6.019/74.

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Direito denegociaçãocoletiva

- Artigos C98 e C151 da OIT;- 8º VI, 10 da CF

- indisposição dos empregadores em dialogar diretamente

com os representantes dos trabalhadores (as)

- ameaça das empresas de transferência das atividades para

outra localidade com o fim de pressionar os trabalhadores (as)

- falta de acesso dos trabalhadores (as) a informações

necessárias à negociação

- fraude nos acordos nas Comissões de Conciliação Prévias

(pressão dos trabalhadores, falta de assistência, etc.)

DIREITO PREVISÃO LEGAL MODOS DE VIOLAÇÃO TIPOLOGIA

Práticasanti-sindicais

Fraude

Estabilidade do emprego

- Artigo 7º “d” do PACADH; -10 II “a” do ADT

- demissão injustificada, no geral, como medida de diminui-

ção dos custos

Demissão sem justa causa

Direito à Infânciae proteção aotrabalhoadolescente

- C138 e C182 da OIT; - 7º “f” do PACADH;- 5º XXXIII da CF- trabalho de crianças e adolescen-

tes menores de 16 anos

- trabalho de menores de 18 anos em atividades penosas,

insalubres e perigosas

- ausência de formação profissional para o aprendiz

TrabalhoInfantil

Isonomia salarial e igualdadeno acesso,promoção e manu-tenção no trabalho

-Artigos XXIII (2) da DUDH;- 7º “c” do PIDESC; - C100 e C111 da OIT;- 7º “c” do PACADH;- 5º I e XLII, 7º XXX, XXXI, XXXIV, 37 VIII da CF

- recebimento de remuneração desigual por trabalho de

igual valor

- oportunidades desiguais de promoção pela condição de

raça, sexo, orientação sexual, etc.

- diferença salarial entre homens e mulheres em trabalho

de igual valor;

- falta de objetividade nos critérios de contratação, ocupa-

ção de cargos de chefia e de promoção

- desigualdade de acesso a oportunidades de aperfeiçoa-

mento profissional

- ausência de serviços essenciais

- inexistência de cláusulas antidiscriminatórias nos acordos

ou convenções coletivas de trabalho

Discriminação nas relações de trabalho via sexismo, racismo, homofobia, por classe, deficiência, etc.

Proteção à mulher -Artigos 5º (caput) I e XLI, 7ºXVIII, XX, XXV, 201 II da CF;- 10 II “b do ADT”

- ausência de creches, instituições de educação infantil

gratuita e outros serviços essenciais

- exigência de testes de gravidez e HIV/AIDS

- demissão por motivo de gravidez

- demissão após a licença maternidade

Sexismo

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Condições seguras e higiênicas

-Art. 7º “b” do PIDESC;- C148, C155, C170 e C174 da OIT; -7º “e” do PACADH; - 7º XXII, XXIII e XXVIII da CF

- trabalho sem os equipamentos de proteção individual

- não registro dos acidentes de trabalho através da CAT –

Comunicação de Acidentes do Trabalho

- inexistência de mecanismos de participação dos traba-

lhadores (as) na elaboração, aplicação e supervisão das

medidas de controle das condições ambientais no trabalho

- limites no acesso dos trabalhadores (as) e sindicatos a

informações objetivas sobre o ambiente de trabalho e os

riscos à saúde e segurança

- inexistência de medidas de prevenção e proteção dos tra-

balhadores (as) em relação a saúde e segurança no trabalho

DIREITO PREVISÃO LEGAL MODOS DE VIOLAÇÃO TIPOLOGIA

Insalubridade epericulosidade

Seguridade social - Artigos 9º do PIDESC;- XVI da DADH; -9º do PA-CADH; -7º XXIV, 201 da CF

- nenhuma proteção nas atividades que desenvolve em

termos de segurança na saúde

- criminalização da atividade

- nenhuma proteção contra o desemprego

Trabalhoinformal11

(11) O caráter contributivo do direito previdenciário significa que apenas quem contribui com a previdência (pagando o INSS) é quem tem direito à licença maternidade, licença por motivo de saúde, aposentadoria, etc., ou seja, apenas os tra-balhadores (as) formais. As pessoas que não têm trabalho e estão numa situação de indigência, têm direito à assistência social. Entretanto, os demais trabalhadores (as), os que se encontram na informalidade, que é o lugar aonde estão grande percentual de mulheres e de negros (as), estão excluídos desse sistema protetivo.

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MECANISMOS DE EXIGIBILIDADEPelo fato de ser um tema com conteúdo his-

tórico, universal, solidário e não discriminatório, sustentado na realização da dignidade humana, os direitos humanos constituem-se como um pa-radigma societário ético, político e jurídico. Isso toma significação particular ao tratarmos dos me-canismos para sua exigibilidade, ensejando antes de tudo, que seja vivenciado como um processo social, e que seja capaz de incidir sobre o universo social, cultural, político e jurídico.

Foi com essa preocupação que a Declaração de Quito sobre a exigibilidade e realização dos DESC na América Latina e no Caribe, adotada no Encon-tro de Quito em 1998, destacou, ao afirmar que os DESC não podem ser realizados sem a participa-ção da sociedade civil em geral, valorizando a me-dida social, política e jurídica da exigibilidade dos referidos direitos, mas evitando superdimensionar o seu conteúdo normativo.

Nessa lógica, os Dhescas podem ser exigidos pelas vias política, administrativa, legislativa e judi-ciária, muito embora, segundo aquela declaração, a postulação de casos judiciais referidos a estes direitos adquire um maior sentido no campo de ações integradas no campo político e social, tanto nacional como internacional.

No plano prático, os Dhescas têm sofrido sérios atentados por parte dos órgãos estatais, que se eximem de seu cumprimento sob o argumento de que são obrigações morais, não exigíveis de ime-diato mas “progressivamente”, dentro dos limites orçamentários do Estado.

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Evidente que esta lógica se sustenta porque tem servido aos interesses de um modelo de sociedade mercantilista, e de um Estado aparentemente anêmico para o conjunto da população, mas bastante forte para realizar, com quase exclusividade, a gestão dos interesses de uma elite. Nesse sentido, há de se reconhecer que a ausência de formulações mais objetivas sobre a exi-gibilidade dos Dhescas, nos instrumentos normativos internacionais e nacionais, deu margem a essa situação de aparente fragilidade.

Assim foi com o PIDESC, que não previu de imediato um mecanismo de queixa individual ao Comitê Desc (apenas recentemente, em dezembro de 2008, foi aprovado pela ONU o Protocolo Facultativo, ainda a ser assinado e ratificado pelos Estados parte) e que, ao pautar o compro-misso dos Estados com os Dhescas, deixou aberta à possibilidade de que o fizessem progres-sivamente, mesmo tendo enquadrado essa ação a todos os meios apropriados, incluindo ai, as medidas legislativas.

Complementado pela OG nº 3 do referido Comitê, a obrigação de adotar todas as medidas, e utilizar todos os meios apropriados para assegurar os Dhescas incluiu como possibilidade, os recursos judiciais no que diz respeito a direitos que, de acordo com o sistema jurídico nacio-nal, possam ser considerados justiciáveis, e recordou que alguns direitos previstos no PIDESC, como o direito à isonomia salarial e à liberdade sindical, no caso dos direitos do trabalho, devem ser considerados de aplicação imediata por parte dos órgãos judiciais e de outra índole em ou-tros sistemas legais nacionais.

Também a Convenção Americana de Direitos Humanos deu margem à mesma interpretação, ao prever que os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, (…) para obter êxitos, progressivamente, na plena efetividade dos direitos que derivam das normas econômicas, so-ciais sobre educação, ciência e cultura estabelecidas na Carta da OEA. O mesmo erro foi come-tido pelo Protocolo Adicional a Convenção Americana de Direitos Humanos em matéria de Desc (Protocolo de San Salvador), quando limitou a jurisdição da Comissão e da Corte Interamericana aos direitos à educação e à sindicalização.

A solução para essas controvérsias veio com a OG nº 9 do Comitê Desc que trata da aplica-ção do PIDESC em âmbito nacional. Segundo esse texto, a existência de recursos judiciais no âmbito nacional é expressão da obrigação assumida pelos Estados Partes de utilizar todos os meios apropriados para satisfazer os Dhescas. Além disso, alerta que essa interpretação é inevi-

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tável ainda que não esteja expressa no art. 26 do PIDESC, uma vez que, sendo o Pacto uma nor-ma vinculante, obriga imediatamente a sua observação, por todos os órgãos, no âmbito interno dos países. Portanto, obriga também ao Poder Judiciário.

Por outro lado, os países que tentarem justificar a inexistência de recursos jurídicos para rei-vindicar os Dhescas serão obrigados a explicar que essas ações jurídicas são meios inapropria-dos, ou que os demais recursos são ineficazes. Nesse caso, o Comitê pode entender que esses outros meios podem não ser ineficazes se não puderem ser qualificados pela possibilidade de judicialização dos Dhescas.

Assim, fator relevante à exigibilidade dos Dhescas é a incorporação dos tratados e conven-ções internacionais, particularmente quando esta se dá no nível constitucional, como é o caso do Brasil, tornando possível sua reinvidicação nas esferas da vida pública, seja administrativa, legislativa ou judicial.

:: Mecanismos de Exigibilidade Internacionais :::::::::::::::::::::::::::::::::::::

Dada a natureza dos Dhescas, que se constituem para o Estado como obrigações de fazer, no sentido de estruturar uma ambiência que possibilite a todas as pessoas a vivência de condições para uma existência digna, bem como as dimensões políticas, sociais, culturais e jurídicas des-ses direitos, podemos pensar em uma variedade de mecanismos, desde formação; advocacy; monitoramento do cumprimento do PIDESC; participação em conselhos e outras instâncias de decisão e monitoramento de políticas públicas; à judicialização de violações; denúncia interna-cional e diálogo com essas instâncias de monitoramento.

Nessa perspectiva, na esfera do Sistema ONU é possível a organização da sociedade civil para colaborar com o processo de monitoramento do PIDESC, de responsabilidade do Comitê Desc da ONU, ou na denúncia de situações de violações dos Dhescas junto aos Relatores Es-peciais da ONU. Todavia, para o direito humano ao trabalho este último mecanismo é limitado, embora conte com a Relatoria Especial da ONU sobre Formas Contemporâneas de Escravidão, que se ocupa em monitorar um dos vários tipos de violação ao direito humano ao trabalho, não há, a exemplo dos outros direitos humanos (saúde, educação, etc.), nenhuma relatoria dedicada especificamente ao tema trabalho .

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O Comitê Desc da ONU é órgão criado pelo PIDESC para monitorar as medidas adota-das e os progressos realizados pelos Estados parte, no cumprimento do Pacto. Ao final de cada exame, o Comitê emite as chamadas Observações Finais, aonde são apontados aspectos positivos, fatores que obstaculizam a aplicação do PIDESC, os principais motivos de preocupação, sugestões e recomendações com vistas a auxiliar os países a melhorar a implantação dos Dhescas.

Nesse caso, a exemplo da experiência brasileira, a sociedade civil também pode apresentar suas considerações através do chamado Contra-informe, no qual tem a oportunidade de dar a sua visão sobre o estágio de cumprimento do PIDESC, além de poder solicitar serem ouvidas durante as sessões do Comitê, relacionadas aos informes apresentados pelos Estados. Neste caso, mesmo as observações conclusivas do Comitê não tendo força legal, obrigam moralmente os países, à medida que é o único órgão que tem mandato para monitorar tais direitos (ROSSI in: ORTIZ, 2001)

A Plataforma Dhesca Brasil, junto com outras entidades da sociedade civil, está empenhada em conseguir que o governo brasileiro assine e ratifique o Protocolo Facultativo ao PIDESC, que foi aprovado em dezembro de 2008 e terá a Sessão de assinaturas aberta em setembro de 2009. Isso é essencial para que denúncias individuais, com recursos nacionais já esgotados, possam ser encaminhadas à corte internacional da ONU.

No âmbito do Sistema Interamericano, pelo disposto no Protocolo de San Salvador e OG nº 3, é possível se valer da denúncia individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de situa-ções relacionadas à violação dos direitos à liberdade sindical e isonomia salarial apenas. Nesse caso, o país membro é investigado e pode chegar a ser denunciado junto a Corte Interamericana, que é um órgão jurisdicional no âmbito da OEA e, por isso, vir a sofrer um constrangimento jurídico.

:: Mecanismos de Exigibilidade junto à OIT :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

Na esfera da OIT, ao ratificar as convenções, os Estados se obrigam a apresentar relatórios apontando as medidas nacionais adotadas para o cumprimento dos direitos. Tais relatórios de-vem ser encaminhados a cada 02 anos ao Comitê de Especialistas na Aplicação de Convenções e Recomendações, bem como às organizações de empregadores e trabalhadores, para que, de igual modo, possam fazer suas considerações.

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O Comitê examinará o informe e apresentará um relatório anual durante as Conferências Internacionais do Trabalho, a fim de subsidiá-las no monitoramento da implementação das convenções.

Todavia, as organizações de empregadores e trabalhadores poderão, à margem disso, de-nunciar os Estados pelas violações das convenções. Para isso, deverão encaminhar as reclama-ções ao Conselho de Administração da OIT, que poderá nomear uma comissão tripartite para analisar a denúncia.

Os Estados Membros da OIT também têm poder de denunciar outros países em razão do descumprimento das convenções, e é o Conselho de Administração que irá analisar a questão, podendo para isso constituir uma Comissão de Investigação. Numa alternativa extrema, porém, os Estados poderão submeter uma violação ao Tribunal Internacional de Justiça.

Ainda é possível a denúncia de violações ao Comitê de Liberdade Sindical, órgão de moni-toramento criado para examinar o cumprimento dos direitos contidos nas convenções sobre a liberdade sindical e a negociação coletiva. Como o Brasil só ratificou a Convenção 98 da OIT, esse mecanismo não pode ser utilizado para denunciar as violações relativas à liberdade sindical e direito de sindicalização.

:: Mecanismos de Exigibilidade Nacionais :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

As fragilidades apontadas anteriormente se estendem à exigibilidade dos Dhescas no âmbito nacional. Mesmo eles assumindo status de norma constitucional, no que se refere aos mecanis-mos jurídicos, de maneira geral, apenas contam com a ação popular, a ação civil pública, as mo-dalidades de mandado de segurança e os TACs – termos de ajustamento de conduta, no âmbito dos Tribunais Cíveis, e as ações trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.

As demais ações são no campo do sistema político, quer seja junto aos órgãos do poder executivo, a exemplo de lobby e pressão política a órgãos da administração pública que têm a obrigação e o poder de tomar decisões que influenciarão determinado coletivo; da participa-ção em conselhos de direitos, plenárias de orçamento participativo, conferências de direitos, as ações de lobby legislativo e até junto aos órgãos do sistema judiciário.

40 (13) Artigo 21 do Decreto Presidencial nº 6.341/2008

ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA DEFESA DO DIREITO HUMANO AO TRABALHO

Apesar dos direitos humanos serem direitos de todas as pessoas, buscaremos aqui, com base nos princípios da universalidade e da igualdade, focar as abordagens na ótica dos trabalhadores(as), que nas relações de trabalho de todas as épocas, particularmente a nossa, é o segmento mais des-tituído de direitos, pelo fenômeno da exploração, analisando-se numa perspectiva de classe.

:: Sindicatos e Associações ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

Os sindicatos e as associações são formas de livre organização social dos trabalhadores (as), que se agrupam a partir da identificação de problemas, necessidades e interesses comuns, com o fim de proteger e defender os direitos individuais e coletivos de seus associados ou de sua categoria profissional.

Para isso, tais organizações poderão representar seus associados(as), reivindicando seus di-reitos, individuais (relacionados à profissão) ou da categoria, junto a instâncias administrativas e judiciais; participar de negociações coletivas para constituir acordos e convenções coletivas que são aplicadas a toda a categoria; além de prestar assistência técnica e jurídica.

:: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego :::::::::::::::::::::::::::::

Com as modificações propostas pelo Decreto Presidencial nº 6.341/2008, a Superintendência Regional do Trabalho, antes conhecida como Delegacia Regional do Trabalho, tem suas atribui-ções ampliadas para incluir a supervisão de todas as políticas públicas de trabalho implementa-das pelo MTE nos estados.

A ela compete a execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente as de fomento ao trabalho, emprego e renda, execução do Sistema Público de Emprego, as de fiscalização do Trabalho, mediação e arbitragem em negociação coletiva, melhoria contínua nas relações do trabalho, e de orientação e apoio ao cidadão13. Em razão desse decreto as chamadas subdelegacias do trabalho foram substituídas pelas Gerências Regionais do Trabalho.

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Em suas ações de fiscalização, as Superintendências têm poder de multar empregadores e empresas, nos casos em que a violação aos direitos do trabalho já ocorreram; atuam na tentati-va de conciliação, e podem vir a desenvolver ações preventivas aos conflitos, a partir da propo-sição de ações que envolvam todos os sujeitos nas relações de trabalho.

:: Comissões de Emprego ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

Segundo o MTE, as Comissões de Emprego são órgãos ou instâncias colegiadas, de caráter permanente e constituídas de forma tripartite e paritária, compostas de no mínimo 6 (seis) e no máximo 18 (dezoito) membros, devendo contar com representação da área urbana e rural, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo.

Para isso, as comissões devem conhecer o mercado de trabalho local com vistas a garantir a adequação das políticas de trabalho; orientar a execução dessas propondo ao SINE – Sistema Nacional de Emprego - ações que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural, ou que aperfeiçoem as suas ações e as do PROGER – Programa de Gera-ção de Emprego e Renda - articulando-se com os demais atores, inclusive no que diz respeito à capacitação gerencial dos empreendedores, indicando áreas e setores prioritários para alocação dos recursos deste Programa.

Além disso, cabe a elas participar da elaboração e alocação de recursos, quando da formu-lação do Plano de Trabalho local que será conveniado com o MTE; controlar a execução das ações, fazendo cumprir os critérios técnicos estabelecidos pelo MTE na alocação de recursos do convênio SINE, acompanhando a execução do Plano de Trabalho e examinando em primeira instância o Relatório de Atividades do SINE. Por fim, cabe ainda aprovar o Regimento das Co-missões Municipais; subsidiar as deliberações do CODEFAT, quando necessário; e intercambiar informações com outras Comissões Estaduais e Municipais para orientação de suas ações.

:: Vigilância Sanitária e Ambiental –VISA :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

Ao atribuir ao SUS – Sistema Único de Saúde, as tarefas de executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, e a de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, a CF14, regulamentada pela Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), não apenas definiu a proteção do direito à saúde dos trabalhado-res e trabalhadoras no âmbito da relação laboral, como também na garantia de meio ambiente saudável, ou seja, na proteção da incolumidade física e psíquica dos mesmos.

(14) Art. 200, incs. II e VIII.

42(15) Direitos difusos são interesses que não são específicos de uma pessoa ou grupo de indivíduos, mas de toda a sociedade, como o direito de todos respirarem ar puro (http://www2.pgr.mpf.gov.br/o_mpf/atuacao-civel. Capturado em 30.07.08).(16) Direitos Coletivos são interesses de um grupo, categoria ou classe ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica (http://www2.pgr.mpf.gov.br/o_mpf/atuacao-civel. Capturado em 30.07.08).

Assim, concomitante ao MTE, o SUS adquire competência legal, através de sua área de Vigi-lância Sanitária e Ambiental, para inspecionar os ambientes de trabalho, com vistas a promover e proteger o conjunto dos trabalhadores (as) dos riscos existentes no ambiente de trabalho, podendo para isso: emitir recomendações; aplicar multas; e até, interditar o local, em caso de desrespeito e sério risco à vida e saúde dos trabalhadores (as), e da comunidade no entorno.

Como integram a estrutura do SUS, os órgãos de vigilância sanitária e ambiental existem em nível federal, estadual e municipal, e podem ser acionados para denúncias diretas ou mesmo por telefone ou email.

Em muitos estados e capitais existem também na estrutura das VISAS/SUS as Comissões de Saúde do Trabalhador, com participação paritária de sindicatos e associações, que investigam e analisam os registros de ocorrências graves à saúde do trabalhador (a), como os casos de morte no trabalho ou amputação de membros do corpo.

Também podem ser acessados os Conselhos de Saúde que existem nos três níveis de go-verno, e são regulamentados pela Lei nº 8.142/1990 que garante a participação da comunidade na gestão do SUS.

As Conferências Nacionais de Saúde e as Temáticas de Saúde do Trabalho e de Vigilância Sanitária têm apontado a importância da intersecção entre as ações da Vigilância Sanitária, Epi-demiológica, da Saúde do Trabalhador e Ambiental, como mecanismo para prevenir riscos e promover a proteção à saúde. Assim, iniciativas têm indicado a importância da atuação de outro agente nas ações de vigilância em saúde do trabalhador (a). Referimo-nos a ANVISA – Agência de Vigilância Sanitária, que embora disponha de normatização sobre o tema, não incorporou as ações de saúde do trabalhador em suas práticas e rotinas de trabalho.

:: Defensoria Pública ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

As defensorias são órgãos do Estado com autonomia financeira e administrativa que visam garantir o acesso das pessoas ao conhecimento de seus direitos e à justiça, por meio da assis-tência jurídica. Qualquer pessoa pode utilizar esse serviço, desde que comprove impossibilidade financeira para contratação de advogado (a). Nos estados que ainda não dispõem desse órgão, essa assistência é realizada através das procuradorias de assistência judiciária existindo elas, em âmbito federal, estadual e, em alguns casos, municipal.

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:: Ministério Público do Trabalho (MPT) :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

Com a Constituição Federal de 1988 o Ministério Público foi fortalecido, adquirindo indepen-dência, autonomia e o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Es-tado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O MPT é um dos ramos do Ministério Público da União, a quem compete a defesa dos direi-tos difusos , coletivos15 e individuais16 e indisponíveis17 dos trabalhadores, além da fiscalização da lei, nos processos judiciais em que há interesse público.

Em função disso, o MPT pode receber denúncias, instaurar procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas, ou ajuizar ações judiciais, quando comprovada a irregularidade.

Além dessas funções, o MPT pode atuar como árbitro e mediador, na solução de conflitos tra-balhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam, e como fiscalizador do direito de greve nas atividades essenciais.

Em âmbito administrativo, a atuação do MPT na defesa dos interesses dos trabalhadores (as) pode resultar na celebração de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que prevê multa caso seja descumprido, ou sua execução junto as Varas da Justiça do Trabalho, por se tratar de título executivo extrajudicial.

Mas, como órgão integrante do sistema de proteção dos direitos humanos, o MPT também pode contribuir com a formação e a orientação da sociedade - ao participar de audiências públi-cas, palestras, oficinas, reuniões, etc., e ao realizar ações em parceria com órgãos do Governo e entidades representativas de empregadores (as) e trabalhadores (as), ONGs nacionais e in-ternacionais, e com a sociedade civil organizada, por meio de protocolos e convênios, além da participação em Conselhos e Fóruns.

No que se refere à judicialização dos direitos do trabalho, o MPT pode ingressar com Ação Civil Pública, Ação Civil Coletiva, além da Ação Anulatória Trabalhista, com vistas a permitir o controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho.

(17) Direitos Individuais são direitos que teem um fato gerador comum, atingem as pessoas individualmente e da mes-ma forma, mas não podem ser considerados individuais, como os direitos do consumidor (http://www2.pgr.mpf.gov.br/o_mpf/atuacao-civel. Capturado em 30.07.08).

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A partir de 1999, o MPT definiu como metas institucionais a atuação na erradicação do tra-balho infantil e regularização do trabalho do adolescente; erradicação do trabalho forçado; pre-servação da saúde e segurança do trabalhador; combate a todas as formas de discriminação; formalização dos contratos de trabalho; irregularidades trabalhistas na Administração Pública; e exploração do trabalho portuário e aquaviário.

As Procuradorias Regionais do Trabalho funcionam nas capitais dos estados, à exceção da PRT 15ª Região, com sede em Campinas – São Paulo18, e subsedes estão sendo instaladas em outros municípios. Nessas instâncias, sediadas nos estados e municípios, as pessoas podem denunciar violações a seus direitos humanos relacionados ao trabalho.

:: Ministério Público Federal - MPF :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

A exemplo do MPT, este órgão tem as mesmas atribuições quanto à defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis das pessoas, sempre que envolva interesse público, a ele competindo a fiscalização do cumprimento das leis dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, atuando ainda como guardião da democracia, ao assegurar o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular.

Diante disso, o MPF tem atuação relevante na defesa dos direitos humanos do trabalho, através do instrumento chamado Tutela Coletiva, por meio da qual defende, geralmente pela interposição de Ação Civil Pública, os direitos das crianças, adolescentes, idosos; pessoas com deficiência; comunidades indígenas; bem como os direitos à previdência e assistência social; à cidadania e aos direitos humanos.

Sua atuação também se dá na área criminal, por meio de ação penal pública instaurada para apurar crimes que prejudiquem os bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas (como o INSS, por exemplo), ou das empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal), como saque ilegal de FGTS e seguro-desemprego; sonegação de contribuição previ-denciária; e trabalho escravo.

(18) Fonte: http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=191. Capturado em 25.07.08.

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:: Justiça do Trabalho :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

A Justiça do Trabalho tem como missão o julgamento e a conciliação de conflitos individuais e coletivos oriundos da relação entre empregados e empregadores, bem como quaisquer con-trovérsias surgidas no âmbito das relações de trabalho.

Para isso, ela é composta por Juntas de Conciliação e Julgamento, por Tribunais Regionais do Trabalho sediados em todos estados da federação e com competência recursal, bem como pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é sua instância máxima. A Justiça do Trabalho tem jurisdição em todo o território nacional, e todos os seus órgãos possuem composição pari-tária, com representantes dos empregados (as) e dos empregadores (as).

Para acessar a Justiça do Trabalho, ao trabalhador (a) é facultado o ajuizamento da ação sem a assistência de advogado (a)19. Para isso deverá se dirigir ao Setor de Reclamação da Vara do Trabalho (geralmente a secretaria da Vara) e fazer uma Reclamação Verbal apresentando na oca-sião, documentos de identificação pessoal (RG, CPF), bem como outros documentos que permi-tam a análise da situação reclamada (CTPS, contrato de trabalho, rescisão contratual, acordo e/ou convenção coletiva celebrados pelo sindicato, recibos de pagamento, etc.)20. Outra forma de ajuizar a ação trabalhista é apresentando uma Reclamação Trabalhista por escrito, assinada por advogado ou Sindicato nos termos do art. 840 da CLT.

Deve-se observar, entretanto, que nem todo conflito no âmbito da relação de trabalho poderá ser resolvido nessa instância. É o que ocorre com os conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho dos chamados servidores públicos estatutários cujas instâncias resolutivas devem ser as Varas da Fazenda Pública no âmbito da Justiça Comum Estadual ou Federal.

(19) Art. 791 da CLT.(20) Para saber os endereços dos TRTs nos estados, acessar Portal da Justiça do Trabalho (http://informatica.jt.gov.br/portal/page?_pageid=135,176829&_dad=portal&_schema=PORTAL).

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BRASIL. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União – Lei º 8.112/90.BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei nº 5.452/1943.BRASIL. Constituição Federal da república Federativa do Brasil – 1988.CARBONARI, Paulo César. A construção de um Sistema Nacional de Direitos Humanos. In: Assembléia Legislativa Gaúcha. Comissão de Cidadania e Direitos Humanos. Relatório Azul 2004: Garantias e Violações dos Direitos Humanos. Edição Comemorativa de 10 anos. Porto Alegre: Corag, 2004, p 344-369.Constituição da Organização Internacional do Trabalho e seu Anexo (Convenção de Filadélfia) – 1944. Disponível em:http://www.oitbrasil.org.br/info/download/constituicao_oit.pdf . Acesso: 30.07.08.Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) – 1969.COSTA, Cândida da. Nas malhas da instabilidade; os trabalhadores públicos em um cenário de mudanças. Natal: Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais (Tese de Doutorado), 2004. COSTA, Cândida da; NEVES, Ciani Sueli das. Superexploração do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar. Rela-torias Nacionais em Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, Informe 2005. Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais: Rio de Janeiro, 2006.COSTA, Cândida da; NEVES, Ciani Sueli das. As mudanças no mundo do trabalho e as novas formas de explo-ração dos trabalhadores; o trabalho no Brasil. In: Direitos Humanos no Brasil 2. Rio de Janeiro: CERIS: MAUAD X, 2007.Declaração Americana de Direitos Humanos – 1948. Declaração de Quito - Sobre a exigibilidade e realização dos direitos econômicos, sociais e culturais (DESC) na América Latina e no Caribe, 24 de julho de 1998.Declaração e Plano de Ação de Viena. Disponível em http://www.pge.rs.gov.br/cgi-bin/om_isapi.dll?clientID=2735953405&hitsperheading=on&infobase=legisdh&jump=DPVA&softpage=Document42. Acesso: 30.07.08.Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT – 1998. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/info/download/declarac_port.pdf. Acesso: 30.07.08.Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948Dicionário do Pensamento do Século XX.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Jurídico Atlas, 2003, p. 433.MARX, Karl. O Capital, Vol. I, p. 50___________. O capital; crítica da economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1984. V. 1, T. 2. (Os Economistas).____________. Manuscritos econômicos e filosóficos (primeiros manuscritos). São Paulo: Nova Cultural, 1984.________; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã. São Paulo: Hucitec, 1993.Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 1966.Protocolo Adicional a Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) – 1998.ROSSI, Julieta. Estratégias de exigibilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais (Programa Internacional de Bolsas de Direitos Humanos e Fórum Asiático de Direitos Humanos e Desenvolvimento). In:ORTIZ, Maria Elena Rodrigues (Org). Para exigir nossos direitos; manual de exigibilidade em Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Plataforma Interamericana de Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento e FASE, 2001.WOODIWISS, Anthony. Globalização, direitos humanos e direito do trabalho na Ásia do Pacífico: o início de uma viagem interior? In: OLIVEIRA, F. e PAOLI, M. C. (Orgs). Os sentidos da democracia: políticas do dissenso e hege-

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SOBRE AS AUTORAS:: Candida da Costa ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

Doutora em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2004). Mestra em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão (1998). Graduada em Serviço Social pela Universidade Federal do Maranhão (1988). Coordenadora do Nú-cleo Inter-universitário de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho – Unitrabalho/UFMA. Professora do Departamento de Serviço Social e do Programa de Pós Graduação em Políticas Públicas na UFMA. Relatora Nacional para o Direito Humano ao Trabalho da Plataforma DHESCA Brasil (2005-2008). Possui vários livros e artigos publicados na área do trabalho, sindicalismo e direitos humanos da criança e do adolescente.

:: Rivane Arantes :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::Especialista em Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraíba (2003). Gra-

duada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (1993). Foi Consultora do PCRI - Programa de Combate ao Racismo Institucional - desenvolvido pelo PNUD/DFID- Ministério do Governo Britânico para o Desenvolvimento Internacional- junto a Prefeitura do Recife - PE. Atuou como assessora jurídica no Conselho Indigenista Missionário e no Programa dhINTERNACIONAL desenvolvido pelo GAJOP/MNDH. Atualmente é assessora jurídica do Centro de Cultura Luiz Freire e do Observatório Negro no Recife. Desde junho de 2007 é Assessora da Relatoria Nacional para o Direito Humano ao Trabalho da Plata-forma DHESCA Brasil, vinculada ao Programa das Nações Unidas (UNV).

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ANVISA – Agência Nacional de Vigilância SanitáriaCF – Constituição Federal BrasileiraCLT – Consolidação das Leis TrabalhistasCPB – Código Penal BrasileiroDHESCA – Direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientaisDUDH – Declaração Universal dos Direitos HumanosEC – Emenda ConstitucionalECOSOC – Conselho Econômico e Social da ONUGT – Grupo de TrabalhoMPF – Ministério Público FederalMPT – Ministério Público do TrabalhoMTE – Ministério do Trabalho e EmpregoNR – Norma RegulamentadoraOG – Observação GeralOIT – Organização Internacional do TrabalhoONU – Organização das Nações UnidasOEA – Organização dos Estados AmericanosPEC – Proposta de Emenda ConstitucionalPIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Humanos Econômicos, Sociais e CulturaisPL – Projeto de LeiPRT – Procuradoria Regional do TrabalhoSTF – Supremo Tribunal FederalSUS- Sistema Único de Saúde.VISA- Vigilância Sanitária e Ambiental.

SIGLAS

n ABRANDH - Associação Brasileira de Nutrição e Direitos Humanos - http://www.abrandh.org.br/n Ação Educativa - http://www.acaoeducativa.org/n AGENDE - Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento - http://www.agende.org.brn AMB - Articulação de Mulheres Brasileiras - http://www.articulacaodemulheres.org.br/n AMNB - Articulação de Organizações de Mulheres Negras Brasileirasn CDVHS - Centro de Defesa da Vida Herbert de Souza - http://www.cdvhs.org.br/n CEAP - Centro de Educação e Assessoramento Popular - http://www.ceap-rs.org.br/n CENDHEC - Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Socialn CFÊMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria - http://www.cfemea.org.br/n CIMI – Conselho Indigenista Missionário - - http://www.cimi.org.br/n CJG - Centro de Justiça Global - http://www.global.org.br/n CJP-SP - Comissão de Justiça e Paz de São Paulo - http://www.arquidiocesedesaopaulo.org.br/organis-

mos_pastorais.htmn Conectas - http://www.conectas.org/n CONIC - Conselho Nacional de Igrejas Cristãs - http://www.conic.org.br/n CPT - Comissão Pastoral da Terra - http://www.cpt.org.br/n Criola - Organização de Mulheres Negras - http://www.criola.org.br/n Fala Pretan Fase - Federação dos Órgãos de Assistência Social e Educacional - http://www.fase.org.br/n FIAN Brasil - Rede de Informação e Ação pelo Direito Humano a se Alimentar - http://www.fian.org.br/n GAJOP - Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares - http://www.gajop.org.br/n Geledés - Instituto da Mulher Negra - http://www.geledes.org.br/n Inesc - Instituto de Estudos Socioeconômicos - http://www.inesc.org.br/n MAB - Movimento dos Atingidos por Barragens - http://www.mabnacional.org.br/n MEB – Movimento de Educação de Base - - http://www.meb.org.br/n MMC Brasil – Movimento das Mulheres Camponesas do Brasil - http://www.mmcbrasil.com.br/n MNDH - Movimento Nacional pelos Direitos Humanos - http://www.mndh.org.br/n MNMMR - Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Ruan MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - http://www.mst.org.br/n Pólis - Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais - http://www.polis.org.br/n Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Reprodutivos - http://www.redesaude.org.br/n Rede Social de Justiça e Direitos Humanos - http://www.social.org.br/n SDDH - Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanosn SOS Corpo - Instituto Feminista para a Democracia - http://www.soscorpo.org.br/n Terra de Direitos - http://www.terradedireitos.org.br/

ENTIDADES FILIADAS À PLATAFORMA DHESCA BRASIL

Cooperação:

Art. XXIII da Declaração Universal dos DH

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre es-colha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remu-neração justa e satisfatória, que lhe assegure, as-sim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses

Observação Geral n° 18 -Comitê DESC/ONU

(…) o direito ao trabalho é essencial para a realização de outros direitos humanos e constitui uma parte inseparável e iner-ente da dignidade humana. Toda pessoa tem o direito a trabalhar para poder viver com dignidade. O direito ao trabalho serve, ao mesmo tempo, à sobrevivência do indi-víduo e de sua família e contribui também, na medida em que o trabalho é livremente escolhido e aceito, para a sua plena real-ização e o seu reconhecimento no seio da comunidade”.