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    CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

    MDULO IX

    DIREITO INTERNACIONAL

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    Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br

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    DIREITO INTERNACIONAL

    1. TEORIA DAS QUALIFICAES

    Como j foi visto, os elementos de conexo so vias para a aplicao do

    Direito substantivo, brasileiro ou estrangeiro, conforme principalmente a Lei

    de Introduo ao Cdigo Civil (elementos pessoais, reais, delituosos etc.).

    Assim, necessrio se faz examinar a Teoria das Qualificaes, dada sua

    importncia no desenvolvimento do Direito Internacional Privado.

    A referida Teoria foi desenvolvida pelos juristas Franz Kaltn, na

    Alemanha (1891), e Etienne Bartin, na Frana (1897).

    Qualificao a tcnica que visa enquadrar a questo jurdica dentro do

    sistema legal de determinado pas.

    A norma de Direito Internacional Privado possui objeto de conexo e

    elemento de conexo. O objeto alude a conceitos jurdicos (capacidade, bem

    imvel etc.), enquanto o elemento a chave para a aplicao do Direito correto

    (nacionalidade, domiclio etc.). A qualificao atinge apenas o objeto da

    conexo. Isto , a Teoria das Qualificaes incide sobre o fato social, porque

    os sistemas jurdicos so diferenciados quanto aos seus institutos. Caso assim

    no ocorresse, no haveria necessidade de qualificar. Por exemplo, os

    conceitos de personalidade, de bens imveis e mveis no so os mesmos em

    todas as partes do mundo.

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    Dessa forma, qualificar saber com clareza como e qual instituto

    aplicvel situao apresentada.

    Tal necessidade ainda mais premente quando se observa a existncia

    de institutos desconhecidos em um ou outro pas.

    Um famoso internacionalista francs, Bartin, entendeu por bem aplicar a

    essas questes a lex fori (lei do foro). Desse modo, tudo seria resolvido pela lei

    do aplicador da norma.

    A Lei de Introduo ao Cdigo Civil adotou trs critrios de

    qualificao: lex rei sitae (lex causae), lex obrigationis (lex causae) e, para os

    demais casos, a lex fori.

    Assim, quando h imvel envolvido, a qualificao se faz pela lei do

    lugar onde se situa o bem. Igualmente, o legislador optou pela lei da causa nas

    obrigaes. Quaisquer outros problemas com a qualificao dos institutos, com

    a exata natureza dos mesmos, sero resolvidos pela lei do prprio territrio.

    2. PRECEITOS BSICOS

    Entre os preceitos bsicos de Direito Internacional Privado estudam-se a

    ordem pblica, a fraude lei, o reenvio e a questo prvia.

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    2.1. Ordem Pblica

    O juiz deve atentar para a ordem pblica quando julgar uma relao de

    conflito em que exista um elemento estranho ao pas, isto , que implique a

    utilizao das normas de Direito Internacional Privado.

    A afirmao acima no vale apenas para o Direito Internacional Privado,

    e sim para todos os ramos. A ordem pblica no pode ser desobedecida;

    todavia, na referida matria a questo ganha relevncia, tendo em vista aspossibilidades de aplicao do Direito Estrangeiro.

    A assertiva : o juiz no aplicar o Direito Estrangeiro (embora haja

    determinao legal para tanto) se essa aplicao significar ofensa ordem

    estabelecida.

    O art. 17 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil claro: As leis, atos e

    sentenas de outro pas, bem como quaisquer declaraes de vontade, no

    tero eficcia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem

    pblica e os bons costumes (grifo nosso).

    A isso d-se o nome de reserva da ordem pblica. uma clusula de

    exceo que se prope a corrigir a aplicao do Direito Estrangeiro, quando o

    resultado de sua incidncia seja incompatvel com os fundamentos do sistemabrasileiro.

    O conceito de ordem pblica relativo no tempo e no espao, cabendo

    ser preenchido no momento da aplicao. Pode-se falar, ainda, em ordem

    pblica geral, especial, interna e internacional. Esta ltima relativa aos

    princpios, normas e costumes internacionais, imperativos, e que na maioria

    das vezes esto consubstanciados em tratados.

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    2.2. Fraude Lei

    H fraude lei quando o objetivo o de evitar a aplicao de normas

    imperativas.

    Constitui uma forma de abuso do Direito e caracterizada por trs

    pressupostos: evitar a aplicao das normas de Direito Interno ou

    excepcionalmente do Direito Estrangeiro (quando assim determina o Direito

    Interno); para tanto planeja-se uma manobra legal extraordinria enormalmente a fraude se concretiza com a prtica de direitos no exterior (fuga

    do Direito Interno).

    Cabe aqui um exemplo famoso para ilustrar o instituto: o casamento

    entre Sophia Loren e Carlos Ponti. Ambos adquiriram a nacionalidade

    francesa, para que Carlos Ponti pudesse divorciar-se de sua primeira esposa e

    contrair npcias com Sophia Loren, porque a Itlia, na poca, no permitia odivrcio.

    2.3. Reenvio

    Reenvio significa retorno e o nosso Direito o probe. O Direito aplicvel

    ser aquele que a norma brasileira determinar: o Estrangeiro ou o prprio

    Direito Interno.

    Reenvio significa conflito negativo de elementos de conexo. Assim,

    teramos o reenvio quando a lei determinasse a aplicao do Direito Nacional

    (retorno).

    O reenvio classificado em graus:

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    1. grau: ocorre, por exemplo, quando um pas A nega competncia

    sua lei interna, considerando aplicvel a lei de um pas B; noentanto, esse pas B nega competncia sua lei interna e considera

    aplicvel a lei do pas A, ou seja, a questo no se resolve;

    2. grau: quando envolve um terceiro pas, com o retorno de

    aplicao para o primeiro;

    3. grau: quando envolve, com retorno, um quarto pas.

    Normalmente essas questes se resolvem pela lex fori: aplicao do

    Direito constante do foro.

    2.4. Questo Prvia

    Questo prviasignifica que o juiz no pode apreciar a questo jurdicaprincipal, sem ter-se pronunciado sobre questo anterior. Por exemplo, em

    matria de sucesso, quando o de cujus deixa um filho nacional de outro pas,

    a questo prvia ser a deciso sobre a capacidade desse filho suceder

    (capacidade, lei do domiclio).

    Para resolver a questo prvia aplica o juiz ou o Direito do foro ou o

    prprio Direito Estrangeiro, aplicvel questo principal (dependendo do que

    menciona a lei).

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