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DIREITO INTERNACIONAL - CEJ PROFESSOR: MARCELO DAVID

DIREITO INTERNACIONAL CEJ2005 PROFESSOR: MARCELO DAVIDAula 01 - 28/02/2005 CAPTULO I - ODIP: 1) Conceito. 2) Fontes do DIP. 2.1. Costume Internacional: Conceito; tipos. Requisitos: Materiais (uniformidade e repetio) e Psicolgico. Valor e prova dos costumes. 2.2. Decises dos Organismos Internacionais. 2.3. Princpios gerais do Direito Internacional. Exemplos: Pacta sunt servanda. Soluo pacfica dos litgios. Desarmamento. Igualdade entre os Estados. Continuidade do Estado.

pudesse reger no a relao de direito interno, mas a relao entre direitos internos. O Direito Internacional surgiu da necessidade de se controlar uma relao at ento inexistente de ordenamentos jurdicos distintos que agora interagiam atravs do comrcio. Ento o Direito Internacional surgiu graas ao comrcio. Portanto DIREITO INTERNACIONAL o ramo que rege as relaes entre ordenamentos jurdicos distintos, o ramo que harmoniza a convivncia entre os Estados que hoje so os plos de direito distintos.

2)

FONTES DO DIP:

O que gera basicamente o DIP so quatro fontes: o costume, as decises de organismos internacionais, os princpios gerais do Direito Internacional e os tratados. 2.1. COSTUME: o costume do direito interno, s que aplicado na dimenso da sociedade internacional. Costumes so regras de conduta social criadas espontaneamente pela sociedade atravs da prtica uniforme, reiterada, e que gera a certeza da obrigatoriedade (conceito). Ou seja, essas regras no possuem autor, a prtica deve ser feita sempre da mesma forma (uniformidade), tem que ser repetitiva, no basta acontecer uma vez (reiterada) e deve ser incutido na conscincia social que fazer aquilo obrigatrio (certeza da obrigatoriedade). Ex: cheque prdatado hoje o exemplo tpico de costume. TIPOS: Existem trs tipos de costume: segundo a lei (secund legi); contra a lei (contra legi), que e o supletivo a lei (preter legi). Dessas trs formas de costume o caso do cheque pr-datado contra a lei.A lei diz que cheque pagamento vista, mas espontaneamente passou-se a usar o cheque como promessa de pagamento. REQUISITOS: o Materiais = uniformidade e repetio.

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CONCEITO:

O Direito Internacional Pblico vem da evoluo do Direito. Todos se lembram da poca do feudalismo em que havia o sistema em que o dono da terra tinha o substrato do poder e ditava as regras de convivncia no feudo na metade da Idade Mdia. As pessoas que moravam no feudo eram obrigadas a obedecer ao senhor feudal cegamente. Havendo conflitos no feudo, essas pessoas eram expulsas. Sem ter onde morar, eles iam morar em terrenos marginais aos feudos que na poca eram chamados de BURGOS (terrenos que ningum queria, infrteis, ruins). Todos que moravam nos burgos tinham o apelido pejorativo de BURGS (seria hoje em dia o favelado). Com o passar do tempo, os burgueses com o trabalho de agricultura de subsistncia, artesanato, escambo passaram a se reunir em cooperativas e gerar lucro. Depois de muito tempo, aconteceu um fenmeno interessante que foi o enriquecimento da burguesia e empobrecimento da nobreza. Com o crescimento do burgo, foram formadas as polis que geraram as cidades. As primeiras cidades da humanidade foram s italianas: Turim, Veneza, Florena. Cada cidade dessa tinha a sua prpria lei. Num determinado momento um comerciante de Turim foi at Veneza para comercializar tapetes. Esse comerciante comeou a dar origem ao Direito Internacional ao resolveu se casar com uma habitante de Veneza, ao cometer um homicdio, por exemplo. Ento surgiu a dvida de qual lei deveria ser aplicada em casos como esses, j que havia um conflito de ordenamentos jurdicos entre as cidades. Qual aplicar? A partir da surgiu necessidade de se criar um sobre direito que estivesse acima dos direitos locais, internos e que

o Psicolgico = a sociedade precisa ter certeza da obrigatoriedade, mesmo que no seja. No DIP no muda nada, o conceito o mesmo, os requisitos so os mesmos, os tipos de costumes so os mesmos. A nica diferena que esse costume no vai ser nas relaes de direito interno, mas sim nas relaes entre a sociedade internacional. Ex: Qual a prtica internacional no caso de comercio de um navio trazendo mercadorias do exterior para o Brasil ou vice-versa. O costume que o frete pago pelo comprador ou vendedor? O costume que o comprador paga. Isso surgiu do costume internacional.

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VALOR COSTUMES:

E

PROVA

DOS

O valor do costume no DIP o mesmo valor do costume interno. Ou seja, o costume internacional fonte preter legi (fonte supletiva da lei). Se houver norma internacional, eu devo aplicar a norma. Na falta da norma que eu vou aplicar o costume. No DIP ao invs de perguntar se existe lei, pergunta se existe tratado. Se no existir, aplica-se o costume supletivamente. A prova funciona como uma exceo regra a seguir: Sempre eu vou a Justia existe o raciocnio que ao Juiz dado os fatos e ele me dar o direito. Dentro dessa regra existem algumas excees: Toda vez que eu entrar na Justia baseando o meu pedido em direito municipal, estadual, estrangeiro (Direito Internacional Privado) eu tenho que dar o fato e o direito. Eu tenho que mostrar ao Juiz o direito e que ele ainda est em vigor. Quando eu vou Justia baseando o meu pedido no costume, eu tenho que provar ao Juiz a existncia desse costume. O direito consuetudinrio tambm exceo. Ento o costume uma exceo a regra em que a sua justificao sempre deve se da com a prova de sua existncia. A prova da existncia de costume feita basicamente atravs de testemunhas. Ex: Uma advogada prope no Brasil um divrcio baseado num casamento entre dois italianos que se casaram em Roma. O Juiz da vara de famlia do Rio de Janeiro vai ter que aplicar para separar o casal a lei italiana. O advogado vai apresentar o pedido baseado em direito estrangeiro e vai ter que trazer o CC italiano e vai ter que provar que ele est em vigor para o Juiz brasileiro aplicar o direito estrangeiro. Agora o direito consuetudinrio diferente: Eu sou um Juiz Cvel e algum vai provar para mim que existe um costume em outra localidade de sempre agir daquela forma. No precisa ser estrangeiro. 2.2. DECISES INTERNACIONAIS: DOS ORGANISMOS

(Organizao Internacional do Trabalho) tem suas resolues, ou seja suas decises que hoje so fontes de Direito Internacional. Isso porque o que a OIT decidiu faz mudar o que o mundo pensa a respeito daquele determinado assunto e a partir da os pases passam a seguir aquela determinao do organismo. Ex: a OIT decidiu que a idade mnima para que a pessoa comeasse a trabalhar seria de 16 anos, e no de 14 anos como era na maioria dos pases. Essa deciso repercutiu no Brasil a ponto de mudar toda a legislao. Hoje 14 anos somente na condio de aprendiz. Ou seja, o Brasil mudou o seu direito porque uma nova fonte de Direito Internacional foi criada pela OIT, fonte essa que mudou o direito mundial e alterou o prprio direito interno brasileiro. Essa deciso uma fonte. Tem sido assim com a maioria das decises de organismos internacionais. Umas mais seguidas, outras menos seguidas. Ex: A ONU decidiu que no era hora de fazer a guerra no Iraque, mas os EUA contrariaram a determinao do organismo internacional. Isso porque no mundo est numa situao de desequilibro da bipolaridade dos poderes, j que os EUA desrespeitaram uma fonte de direito internacional. Nota: A norma de direito internacional se contrape com a norma de direito interno por diversas caractersticas. A norma de direito interno toda baseada na centralizao (existe um Estado que centraliza a norma, elaborando, aplicando e julgando a norma e existe um indivduo subordinado ao Estado que deve cumprir). No Direito Internacional no existe centralizao, no existe um super Estado que se sobreponha em relao aos demais. A regra de direito internacional baseada na coordenao, enquanto as regras de direito interno so baseadas na subordinao. A regra jurdica de direito interno est baseada na imperatividade, j o direito internacional voluntarista. O Direito Interno se caracteriza pela coercibilidade, diferente do Direito Internacional que incoercvel. Apesar dessas caractersticas levarem a concluso que a norma internacional mais frgil do que a do direito interno justamente ao contrrio. No direito interno, mesmo se a pessoa no concordar com a norma ela obrigada a cumprir porque a norma impositiva. Agora na norma internacional s h o cumprimento se houver vontade.

Hoje em dia existem trs sujeitos de DIP: o Estado, o indivduo e os organismos internacionais. Esses organismos internacionais tm sido o sujeito de direito que mais evolui, ls crescem tanto no ponto de vista quantitativo, quanto no qualitativo. Hoje em dia para todo tipo de assunto existe um tipo de organismo internacional protegendo. A atuao deles tem sido extremamente eficaz na sociedade internacional, a ponto de podermos afirmar que a maioria dos organismos internacional mais efetiva que os Estados no seu prprio Ministrio. Ex: A Organizao Mundial de Sade mais eficaz no combate a AIDS do que qualquer pas do mundo. Como os Organismos Internacionais tem crescido muito, aquilo que eles decidem tambm tem tm sido considerada uma fonte de direito internacional. Ex: OIT

Aula 02 01/03/05 2.3 PRINCPIOS INTERNACIONAL: GERAIS DO DIREITO

O conceito o mesmo j estudado na matria de Introduo ao Estudo do Direito. Porm , campo de atuao vai ser dentro da sociedade internacional. Adgios ou Provrbios Populares que tm incorporao jurdica. Por exemplo: quem cala, consente um princpio geral do direito. um adgio popular com

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fortssima incorporao jurdica. Aparece, por exemplo, no direito processual civil, tendo a parte prazo para contestar e no o faz, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial. Ento Princpio Geral do Direito a incorporao de ditados populares de conotao jurdica dentro do universo jurdico. Quando o juiz usa o Princpio Geral do Direito? Todo juiz em qualquer deciso faz silogismo. Todo silogismo parte de uma premissa maior, mais uma premissa menor, chegando a uma deciso. Ento, toda deciso do Judicirio um silogismo, onde se verifica uma premissa maior, uma premissa menor e por fim uma deciso. A premissa maior do direito sempre a lei. A premissa menor no direito o caso concreto. O juiz por sua vez pega o caso concreto, adapta lei, proferindo por fim a deciso. O juiz instrudo pelas partes de como se deu o caso concreto, atravs da instruo processual. Ento as partes do ao juiz a premissa menor. O juiz por seu turno pega o caso concreto e vai at a lei buscando nela a soluo para este caso concreto. Aps, o juiz profere sua deciso. Eis o silogismo. Ocorre que nem sempre a lei consegue prever todas as possibilidades de casos concretos possveis. H ento uma ausncia da premissa maior, e sem ela no ser possvel proferir uma deciso. Quando ocorre uma lacuna na lei, a prpria lei, atravs do artigo 4 da L.I.C.C., vai remeter a seguinte ordem: lei (na ausncia desta) analogia (impossvel esta) costume (no existente este) Princpios gerais do direito. Os Princpios Gerais do Direito devem ser aplicados em ateno ao Princpio da Plenitude da Ordem Jurdica, ou seja, o ordenamento jurdico tem soluo para todos os casos que lhe so apresentados. Ento, no DIP, os Princpios Gerais do Direito somente so utilizados pelo juiz quando no h nenhum outro elemento para emisso de uma deciso. Exemplo: criana que morava em rea carente e em virtude dos maus tratos sofridos em casa, passa a viver nas ruas. Paralelamente, casal com filho desaparecido espalha cartazes pela cidade a procura do mesmo. A criana que havia fugido da rea carente v o cartaz e nota semelhana entre ela e o filho desaparecido do casal. Malandramente, vislumbrando uma vida afetiva e economicamente melhor, simula ser a criana desaparecida e liga para o telefone de contato do cartaz. A me da criana desaparecida, fragilizada pelo desaparecimento do filho, acredita ser ele realmente seu filho que desaparecera. O reencontro e transmitido pela televiso onde pde a me verdadeira do menor reconhecer seu filho que havia fugido de casa. A me biolgica procura a me enganada para reaver seu filho. A

me adotiva, por ter se afeioado ao garoto, recusa-se a entreg-lo. O caso vai para a deciso do Estado-Juiz. No h lei para este caso concreto. Tambm no h como se fazer analogia. Tampouco h costume com relao ao ocorrido. Somente restou ao juiz decidir baseando-se nos Princpios Gerais do Direito, pois o juiz tem que emitir uma deciso. Seria o Princpio do Interesse Superior da Criana. Outro exemplo: barriga de aluguel. A me de aluguel pactua que receberia 20,000 dlares para gerar um filho para uma mulher infrtil. No oitavo ms de gravidez a me de aluguel se afeioa pela criana e decide no mais dar a criana aps seu nascimento. Mais uma vez a batata quente vai pras mos do Estado-Juiz. No h lei, analogia, nem costume para ser aplicado ao caso concreto. Aplica-se ento o Princpio do Pacta Sunt Servanda e decide-se a lide. continuao alguns exemplos de Princpios Gerais do Direito aplicado ao DIP: - Princpio do Pacta Sunt Servanda - Princpio da Soluo Pacfica dos Conflitos - Princpio do Desarmamento dos Estados - Princpio da Continuidade dos Estados TRATADOS (fonte mais importante do DIP)

Nem sempre os Tratados foram a fonte mais importante do DIP. At pouco tempo atrs, o costume era a fonte mais importante do DIP. O Direito Consuetudinrio foi o que fez eclodir 80% das regras de DIP. A questo que o costume efmero, fulgaz. Dava pouca segurana. A Tendncia da sociedade internacional foi ento a transformao do costume em norma positivada. Da surgiram os Tratados. Gradativamente os tratados foram incorporando os antigos costumes. Por exemplo: a Conveno sobre Direito Diplomtico. 90% do contedo desta Conveno j existia como costume, uma vez que o direito diplomtico vem desde a antiguidade. O costume tem um ponto fraco que a oralidade, e tudo que oral torna-se obscuro. J o Tratado, como escrito, d um grau de efetividade, de segurana, de confiabilidade muito maior. O que o Tratado? Um contrato, um acordo de vontades feito entre sujeitos de direito internacional. Como o tratado um contrato, os pressupostos de validade so os mesmos: agente capaz, objeto lcito e possvel, consentimento mtuo. O tratado possui duas classificaes bsicas:

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1) Tratados Contratos e Tratados Normativos 2) Tratados Bilaterais e Tratados Multilaterais Tratados bilaterais so feitos entre dois pases. Por seu turno, os Tratados multilaterais so celebrados entre trs ou mais pases. A primeira classificao a mais importante. Os tratados contratos funcionam como se fossem um contrato, s gera efeitos para as partes contraentes. Os tratados normativos criam uma nova norma de DIP, ele muda o direito mundial. vlido para todos os pases do mundo. Por exemplo: Declarao Universal dos Direitos e Deveres do Homem. Para que o Tratado Normativo seja efetivo, ele precisa de alguns elementos: i) forte adeso no h tratado normativo com 10 pases. Co so mais de 190 pases no mundo, para que um tratado normativo seja efetivo, h necessidade de adeso de 180. Legitima o Tratado. O tratado normativo vlido inclusive para quem no aderiu. Geralmente versa sobre direitos fundamentais da pessoa humana. Os pases que no cumprem um tratado normativo desta natureza passam a sofrer sanes principalmente de ordem econmica, para que adeqem sua legislao interna aos preceitos do tratado normativo. O professor cita o exemplo da frica do Sul com relao discriminao racial. Conceito de Clusula de Adeso

membros originrios e os membros derivados. O membro derivado no via ter os mesmos direitos daqueles que eram membros originrios. Geralmente a condio jurdica diferenciada consiste em que o membro derivado vai ter direito representao, tem direito a voto, ele debate, mas no ter direito a decidir. Condies de Validade dos Tratados no Brasil (ponto mais importante em relao aos tratados) Trata-se dos elementos exigveis para que do incio at o fim de sua vigncia o Tratado seja vlido no Brasil. Conforme j fora dito, os Tratados nada mais so do que contratos entre sujeitos de direito internacional. Necessita para se vlido de: i) agente capaz, ii) objeto lcito e possvel e iii) consentimento mtuo. S que o Tratado tem caractersticas peculiares alm das bsicas de um contrato, pois o Tratado um contrato muito mais complexo. Quando se assina o contrato ele est valendo. No Tratado, assinou, ainda no est valendo.

I Capacidade das Partes Somente Estados (pases) e os Organismos Internacionais. O Estado-membro de uma Federao no pode celebrar um Tratado. Por exemplo, o Estado do RJ no tem personalidade jurdica de direito internacional, somente de direito pblico interno. Na Federao os Estados-membros tem autonomia, e a Repblica tem independncia.

Um tratado quando feito, o da seguinte maneira: x pases so seus membros originrios, pois difcil ter uma unanimidade entre os pases. Por isso todo tratado ao final de seu texto possui uma possibilidade de adeso de outros pases. So as clusulas de adeso. As Clusulas de Adeso podem ser: i) abertas; ii) fechadas; iii) mistas. Clusula de Adeso Aberta: prev a possibilidade da entrada de um novo membro bastando a vontade unilateral deste pas. tpica dos Tratados Normativos. Por exemplo: Protocolo de Kyoto. Clusula de Adeso Fechada: prev a entrada de novos membros desde que sejam cumpridas determinadas condies, pr-requisitos. Por exemplo: OEA somente pases americanos, UE somente pases europeus. Tem uma condio que muito comum que a votao pelos pases originrios. Clusula de Adeso Mista: permite a entrada de novos membros bastando a vontade unilateral dos mesmos, contudo cria um novo status jurdico diferente entre os

II Agentes Signatrios O Presidente da Repblica artigo 84 da CRB/88. Perceba que se trata de uma competncia privativa, e no exclusiva, ou seja, delegvel. Esta delegao pode ser i) tcita ou ii) expressa. Alm do Presidente da Repblica, tambm competente para a assinatura o Ministro das Relaes Exteriores, pelo prprio cargo que ocupa. Alm do Ministro das Relaes Exteriores podem tambm os Diplomatas brasileiros. Porm, eles no gozam de uma delegao tcita, necessitando de uma delegao expressa. Esta delegao expressa conferida pela Carta de Plenos Poderes (como se fosse uma procurao), sendo o agente diplomtico munido desta chamado de Agente Plenipotencirio. A autorizao expressa feita ou pelo

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Presidente da Repblica ou pelo Ministro das Relaes Exteriores. A Carta de Plenos Poderes pode ser i) genrica ou ii) especfica. A especfica ocorre quando h uma declarao de que vlida somente para a assinatura de um determinado Tratado. A genrica ocorre quando h uma autorizao para a assinatura de qualquer tratado. Geralmente a Carta de Plenos Poderes especfica. Na prtica, a imensa maioria dos Tratados so assinados pelos agentes plenipotencirios. Motivos: h uma produo enorme de tratados por ano. O principal motivo que no tratado h dois momentos distintos: a assinatura e a ratificao. A ratificao uma nova concordncia com a assinatura. Ambos os atos so do Presidente, sendo que a assinatura privativa, e a ratificao exclusiva. Do ponto de vista diplomtico, que se preocupa com o bom relacionamento, pensa-se: quem vai ratificar no a mesma pessoa que vai assinar? Sim. Ento preciso preservar a figura do presidente, pois se ele assina, pega muito mal posteriormente ele no ratificar. Por isso, o presidente nunca assina o Tratado. Quando um delegado assina o tratado pelo Presidente, do ponto de vista jurdico a mesma coisa como se ele tivesse assinado, porm, do ponto de vista poltico muito diferente.

Ento, se o legislativo examina e diz: Sou contra. Ento aquele tratado acabou. Se o legislativo examina e diz: - Sou a favor. Ento o legislativo vai ter que formalmente manifestar essa concordncia. Obs: Eu no usei a palavra ratificao do congresso para no confundir com a fase posterior que a fase da ratificao. Usei a palavra homologao do congresso. Entretanto, usam-se tambm as palavras aprovao, homologao, etc, tanto faz. Agora, ratificao no se usa, pois gera confuso com a nova fase posterior que se chama ratificao. Usar a expresso ratificao do congresso seria us-la de forma atcnica. uma concordncia do congresso para aquilo que o executivo fez. Sem tcnica eu poderia dizer que o congresso ratifica, mas eu no uso essa palavra, pois ela vai se confundir com a ratificao do presidente, ento, eu uso uma palavra de sentido semelhante: homologao, aprovao, etc Se o congresso aprova, ele faz um decreto legislativo. Uma das espcies legislativas, vocs devem se lembrar est no artigo 59 da CF: so espcies legislativas: emendas CF, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias, decretos legislativos e resolues. Decreto legislativo aquela matria interna corporis do congresso nacional, mas que tem efeitos externos. inclusive a diferena da resoluo, que tambm matria interna corporis, s que tem efeitos internos, tipo um regimento interno da cmara. Agora, o decreto legislativo tem efeito externo, ou seja, uma matria tpica do congresso, mas seus efeitos suplantam os muros do congresso, vo alm dos interesses do congresso. Um tpico caso de decreto legislativo o ato formal do congresso que homologa o tratado internacional. um ato muito simples, quem assina o presidente do congresso, que o presidente do senado, manda publicar no Dirio Oficial e vem assim: Decreto Legislativo. O congresso nacional reunido aprova o Tratado de Roma. Coloca-se a data, assina e acabou, s isso. , portanto, um ato formal em que o congresso diz: Estou de acordo com aquilo que o presidente mandou ou assinou. Esse o sentido desse decreto legislativo; formalmente oficializar a opinio do congresso concordando com aquele tratado. Se ele no concordar, no tem tratado, acabou, aquele assunto morreu. Se ele concordar, ele faz o decreto legislativo e publica no D.O. Publicado no D.O., volta ao presidente da repblica para ele ratificar. Ento, foi assinado por ordem do executivo, por ordem do presidente, passou pelo pressuposto de condies de validade, foi para o congresso nacional, o congresso nacional concordou, fez um decreto legislativo formalmente anuindo, esse decreto legislativo publicado no Dirio Oficial, com a publicao o presidente da repblica passa a ter o direito de ratificar o tratado internacional.

III - Objeto Lcito e Possvel No h mistrio. Deve-se observar a licitude do objeto. IV - Consentimento Mtuo No pode haver vcio de consentimento, ou seja, no Direito Internacional no h fraude, dolo e simulao. Pode ocorrer erro, devido ao problema da traduo do tratado, assim, o erro vai viciar o ato que ser refeito. Casos de dolo e fraude, no se tem noticias de terem acontecido. V - Homologao pelo Congresso O tratado deve ser assinado pelo executivo. Assinado atravs do executivo, o tratado ser traduzido e enviado ao congresso nacional, pois importante que os representantes do povo digam se concordam ou no com os termos do tratado. Ex: No congresso, o tratado com os EUA para a base militar de Alcntara recebe um grande nmero de crticas, a sociedade se manifesta e etc, ento o congresso diz: -No concordo. Desta forma, acabou. No h tratado. O congresso ento essencial nessa aprovao de um tratado. A assinatura , portanto, em um tratado, no o incio de validade ou entrada em vigor, a assinatura apenas uma inteno de cumprimento. A assinatura significa assim: - Vejo com bons olhos; tendo a seguir; tudo indica que no futuro eu vou seguir. Assinatura no vigncia, simplesmente uma inteno, uma manifestao de que se est no caminho certo; o que vai acontecer depois depende, inclusive do executivo.

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VI Ratificao A ratificao o principal ato do tratado; a principal condio de validade; a mais importante condio de validade, pois, com a ratificao o tratado passa a ter validade; o tratado entra em vigor. At ento era inteno e com a ratificao passa a ser realidade. A ratificao um ato administrativo discricionrio, ou seja, totalmente baseado em oportunidade e convenincia e ser feito exclusivamente pelo presidente da repblica. O presidente da repblica no tem nenhuma obrigao de ratificar; ele o far se achar oportuno e conveniente para o pas. extremamente comum um tratado ser assinado, ser homologado pelo congresso e o presidente da repblica engavetar e ficar anos sem a ratificao. Existem tratados que o Brasil espera para ratificar 60 anos e at hoje no ratificou. Existem tratados que esto a 40 anos esperando ratificao. Isso ocorre porque essa deciso poltica; o ato no vinculado, ou seja, o presidente no tem que ratificar porque o congresso homologou; ele vai ratificar se ele quiser. O presidente deve pensar se conveniente e oportuno para o pas. Pode ser conveniente, mas no ser oportuno no momento, assim, pode-se esperar mais algum tempo para depois ratificar. Portanto essa deciso s do presidente e ele no tem prazo para faz-lo, ele vai faz-lo no momento que achar oportuno e conveniente. Essa ratificao pode ser de dois tipos diferentes: (isso bem cobrado em prova porque gera muita dvida). A ratificao vai ser de um jeito para os tratados bilaterais e de outro jeito para os tratados multilaterais. fcil de entender. Nos tratados bilaterais (s tenho 2 pases) a ratificao se faz com a troca dos instrumentos de ratificao. Ex:Brasil e Argentina fazem um tratado; ento o Lula ratifica, escreve uma cartinha para o presidente Kishner informando: - ratifiquei na data de hoje o tratado tal. E manda l para o Kishner. O Kishner recebe e pensa: - se o Lula ratificou eu tambm vou ratificar. Ento ele ratifica e manda uma cartinha de volta: -eu tambm ratifico. No dia que essas cartas forem trocadas o tratado entra em vigor, ou seja, houve a troca dos instrumentos de ratificao. Um ratificou e mandou para o outro, o outro concorda e devolve. Ento o que houve foi uma troca. Quando o tratado multilateral, como por exemplo, a Conveno Internacional de Direitos Humanos, que possui 80 pases signatrios, seria ilgico 80 pases ficarem mandando um para o outro e recebendo de volta, pois seria uma baguna. A troca iria dar uma confuso danada. Ento, em tratado multilateral, o que combinado dentro do prprio tratado que existir um pas secretaria e esse pas armazena toda a informao politizada, todo o papel, toda a documentao referente a aquele tratado. Esse pas secretaria o pas que vai receber no a troca, mas o depsito dos instrumentos de ratificao. Ex: se eu fao a Conveno Internacional de Direitos Humanos e escolho a Sua como pas secretaria,

todos o pases que forem ratificando, devem depositar as suas ratificaes na Sua, que o pas secretaria. Ex: o Brasil vai ratificar. Ento o Brasil faz a ratificao e manda uma cartinha para a Sua dizendo que naquele dia ele ratificou o Tratado Internacional de Direitos Humanos, ento, a Sua deposita a ratificao e comunica para os outros pases que j tem um nmero X de ratificaes porque o Brasil ontem ratificou. Assim, como dito, no tratado multilateral feito o chamado depsito dos instrumentos de ratificao. Portanto, o tratado bilateral vale quando h a troca, ou seja, quando um mandou para o outro e o tratado multilateral ele quando o nmero de ratificaes previstas no tratado for atingido. S para vocs terem uma idia, a Conveno sobre Direitos Humanos que de 1982, previu que entraria em vigor no dia em que tivesse 60 pases a ratificado. Isso s ocorreu 12 anos depois que ela foi assinada. Assim, o pas secretaria validou o tratado quando o sexagsimo pas o ratificou, como havia sido combinado pelos prprios pases. O mais importante que a ratificao gera efeitos externos e no gera efeitos internos (isso super importante). O que eu quero dizer com isso? Quando existe a ratificao, a validade do tratado diz respeito sociedade internacional, ou seja, no momento em que o Brasil ratifica um tratado, o Brasil se compromete perante a sociedade internacional a cumpri-lo, mas internamente, dentro da sociedade brasileira, o tratado ainda no est valendo, porque a ratificao no gera efeitos internos, ela s gera efeitos externos. Portanto, a sociedade internacional pode cobrar do Brasil o cumprimento do tratado, mas a sociedade brasileira no pode cobrar o cumprimento. O que vai gerar o efeito interno a ltima fase que Promulgao e a Publicao (isso muito importante e gera muita confuso tambm). Pergunta-se: O presidente manda assinar, traduzido, mandado para o congresso, o congresso concorda, publica o decreto legislativo, vai para o presidente, ento o presidente finalmente ratifica. Por que no outro dia ele no manda promulgar e publicar para entrar em vigor para a populao? R: Porque muitas vezes o presidente quer fazer bonito para a sociedade internacional, mas no quer aplicar internamente. Pergunta-se: Poxa! Pode existir um presidente que quer fazer bonito para a sociedade internacional e aqui dentro no cumprir? R: Claro! O presidente Fernando Henrique era um que vivia jogando para a platia, adorava fazer uma gracinha de liderzinho mundial e aqui dentro pessoas estavam morrendo de fome. Imaginemos o seguinte: feito um tratado internacional em que os pases determinam que o seu salrio mnimo ser de 100 dlares. Ento, todos os pases do mundo assinam. Posteriormente, o Brasil vem e ratifica. Isso significa que o Brasil se compromete perante a

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comunidade internacional a pagar um salrio mnimo de 100 dlares; entretanto, o presidente ratifica, mas no promulga e publica; ao no faz-lo, o tratado s tem efeito externo, portanto, eu, trabalhador que ganho menos que 100 dlares no posso reclamar esse salrio, pois, ainda no est valendo para mim. O pas pode sofrer sanes internacionais pelo no cumprimento, mas eu no posso exigir o cumprimento, pois no est valendo internamente. Desta forma, o pas fez bonito para os outros, mas no est cumprindo aqui dentro. Ento pode acontecer uma situao como essa. Eu vou dar um exemplo em que isso ocorreu e gerou uma jurisprudncia para vocs entenderem o que eu estou falando: Houve um navio mercante de nome Alabama que causou um dos maiores acidentes ambientais da humanidade. Esse navio de bandeira inglesa deixou vazar petrleo na Bahia dos EUA e gerou um acidente ambiental de enormes propores com uma indenizao de bilhes de dlares (lembrando que dinheiro no recupera vida e meio ambiente vida, logo, causou um dano irreparvel). O acidente foi em 1974. Em 1972, a IMO International Maritime Organization, que o organismo mundial de direito martimo que funciona em Londres, determinou que todo o navio que carregasse petrleo deveria ter duplo fundo, para aumentar a resistncia do casco e evitar vazamentos. A Inglaterra, pas sede da IMO, ratificou essa determinao em 1972. Contudo, a Inglaterra ratificou, mas no promulgou e publicou, ou seja, internamente, no estava valendo a regra de que todo o navio deveria ter duplo fundo. O Alabama que era navio de bandeira inglesa, no tinha duplo fundo e as autoridades inglesas no puniram, reprimiram, tiraram de trfego, porque a Inglaterra no exigia internamente o cumprimento da conveno que ela prpria ratificou. Essa promulgao s ocorreu depois do acidente em 1976. Bem, os EUA ingressaram na Corte Internacional de Justia contra a Inglaterra, exigindo que a Inglaterra pagasse toda a indenizao dos prejuzos gerados por aquele acidente. Os EUA alegaram que se o navio, embora privado, era de bandeira inglesa, ento a Inglaterra era responsvel. A Inglaterra alegou que no tinha a menor responsabilidade, pois, havia ratificado antes do acidente, mas no havia promulgado, portanto, no direito interno ingls, isso no estava em vigor e se no estava em vigor, no tinha a obrigao de exigir que os navios de bandeira inglesa fizessem o duplo fundo. Assim, alegou que os EUA deveriam cobrar da empresa particular dona do navio, pois o governo ingls no pagaria coisa nenhuma. A CIJ decidiu dar ganho de causa aos EUA, determinou que a Inglaterra pagasse toda a indenizao, porque quando o governo ingls ratificou a conveno em 1972, ele se comprometeu perante a sociedade internacional a cumprir a conveno. Se internamente a Inglaterra demorou para incorporar a conveno internacional, isso faz parte da soberania interna do pas

e ningum tem nada a ver com isso, pois isso foi uma negligncia do pas, uma irresponsabilidade do pas e nenhum rgo internacional ou pas pode ingerir na legislao interna de determinado pas, entretanto, do ponto de vista internacional, a Inglaterra se comprometeu a partir da ratificao. Como ela se comprometeu e houve o dano, ela responsvel por ele, independentemente de internamente ter feito a incorporao ou no, pois a incorporao diz respeito ao direito interno, mas o cumprimento da conveno se d a partir da ratificao. A partir da ratificao j gerou efeitos externos e como era externamente que vinha o pedido, a exigncia partiu de 1972 e no de 1976. Por fim, a Inglaterra teve que indenizar. Ento, essa deciso da CIJ deixou muito claro que com a ratificao o pas j pode ser cobrado pelos outros pases do mundo, mas no pode ser cobrado pelos cidados do seu prprio pas. Para que ocorra a cobrana dos cidados do prprio pas necessria a ltima fase que a promulgao e a publicao.

VII - Promulgao e Publicao

a ltima fase do tratado. Isso feito atravs de um decreto presidencial, copiando o texto do tratado e publicando esse decreto no D.O. Quando ele faz isso, ele absorve para o direito interno, o direito que era internacional; ele transmuda em lei federal aquilo que era direito internacional (norma jurdica internacional). Ele transforma em lei ordinria federal aquilo que era tratado; ento, ele faz a incorporao do direito internacional ao direito interno. Em aulas futuras, inclusive, eu vou fazer a comparao, no conflito entre norma internacional e norma de direito interno, para saber se tem ou no hierarquia, o que prevalece e etc, mas esse ainda no o momento. No momento eu estou afirmando que a norma internacional torna-se direito brasileiro, torna-se lei federal, torna-se lei ordinria federal, atravs da promulgao e da publicao. Com isso, eu esgoto as condies de validade de um tratado e agora ele passa a ser pleno de validade externamente e internamente. Ele entra em vigor externamente com a ratificao e entra em vigor internamente com a promulgao e a publicao. Essas so as fases de evoluo de um tratado; assim que eu constituo um tratado do incio at o final.

Aula 03 - 07/03/2005

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3. Sujeitos do DIP 3.1. Correntes: Estatal, Individualista e Ecltica 3.2. O Estado como sujeito de DIP 3.2.1. Elementos: Povo, Territrio e Governo Soberano 3.2.2. Tipos 3.2.2.1. Estados Simples 3.2.2.2. Estados Compostos 3.2.2.2.1. Por Coordenao 3.2.2.2.1.1. Unio Pessoal 3.2.2.2.1.2. 3.2.2.2.1.3. 3.2.2.2.1.4. Federao 3.2.2.2.2. Por Subordinao 3.2.3. Direitos e Deveres dos Estados 3. Sujeitos do DIP 3.1. Correntes: Estatal, Individualista e Ecltica

A Palestina no um Estado, pois ela tem todos os elementos essenciais para do Estado, com exceo do territrio. 3.2.2. Tipos de Estado que existem no mundo 3.2.2.1. Estados Simples 3.2.2.2. Estados Compostos Inicialmente, existem os Estados simples e os Estados compostos. Para fazer essa distino, eu tenho que me lembrar de dois termos muito usados no DI, que so: autonomia e independncia. Autonomia = Soberania interna Independncia = Soberania externa O Estado atua de forma interna soberania interna (autonomia) e de forma de ser um co-partcipe da sociedade internacional, que a sua soberania externa (independncia). O Estado Simples aquele que tem a autonomia e a independncia realizadas por um nico rgo. P. ex.: Portugal, Espanha, Alemanha (so Estados Unitrios). A Unio Portugal cuida de tudo que diz respeito a assuntos internos e externos. J, o Brasil um Estado Composto, eis que a autonomia dividida em 27 Estados-membros, dividida em entes federados, enquanto que a independncia feita pela Unio. Logo, eu tenho a Rosinha cuidando do Estado do RJ, enquanto que o Lula representa o Brasil no exterior. H rgos diferentes realizando a autonomia e independncia. Os Estados simples no tm mais nada para ser estudados, a no ser o seu conceito. J, os Estados compostos se dividem em: 3.2.2.2.1.Estados Compostos Por Coordenao Nesses tipos de Estados, no h hierarquia entre os entes que realizam autonomia e independncia. Eles tm uma relao de iguais. 3.2.2.2.2. Estados Compostos Por Subordinao J nesses tipos de Estados, h hierarquia entre rgos que realizam autonomia e independncia. Quanto a esses Estados, no vamos estudar as suas subdivises, porque no existem mais. 3.2.2.2. Estados Compostos 3.2.2.2.1. Por Coordenao 3.2.2.2.1.1. Unio Pessoal Ela tpica de um casamento encomendado em que algum para ficar com poder maior, centralizar mais poder, gera o casamento entre o Prncipe de Portugal com Princesa da Espanha, objetivando a unio entre dois reinos, para que um nico rei mande em dois Estados diferentes. Ela pessoal, pois se faz com a pessoalizao, ou seja, o que gera essa unio o casamento. Tem natureza pessoal. As autonomias dos Estados so preservadas, mas haver uma nica independncia. O Prncipe de Portugal representar, externamente,

H divergncias nesse assunto. Para a 1a corrente, a corrente Estatal, s o Estado sujeito de direito internacional. Segundo ela, a sociedade internacional uma sociedade de Estados, portanto, s o Estado sujeito de DIP. J, a 2 corrente, chamada de Individualista, que se contrasta com a 1, afirma que o nico sujeito de DI o indivduo. Segundo ela, o Estado no existe. O Estado uma fico. Quando existe um tratado entre Brasil e Argentina, na verdade, existe um acordo de vontades entre Lula e o Presidente da Argentina, pois o Estado no existe. Os nicos que teriam personalidade jurdica internacional seriam os indivduos. H uma terceira corrente, que a Ecltica, a qual entende que tanto o Estado, como o indivduo so sujeitos de DI. E, alm deles, os Organismos Internacionais tambm so sujeitos de DI. um absurdo dizer que o Estado no sujeito de DIP, pois este quem tem personalidade jurdica internacional. Mas, tambm sujeito de DI o indivduo, visto que o Direito Internacional est muito voltado para a proteo dos direitos humanos, como p. ex.: extradio, nacionalidade, deportao, expulso, asilo, que so normas no voltadas para o Estado em si, mas para o indivduo. Nacionalidade , atualmente, um assunto que est mais voltado para o DI, do que para o direito constitucional. Essa 3 corrente a majoritria. considerada a melhor, a mais ampla. 3.2. O Estado como sujeito de DIP 3.2.1. Elementos: Povo, Territrio e Governo Soberano

Quando que surge um novo Estado? Quando se completam os 4 elementos: Povo, Territrio e Governo e Soberania. Esses so os elementos essenciais para a formao de um Estado.

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Portugal e Espanha. Esse tipo de Estado no existe mais nos dias de hoje. Isso s tem relevncia histrica. 3.2.2.2.1.2. Unio Real Ela tambm cria a preservao de autonomias com uma nica independncia. Aqui, os Estados tambm abrem mo total de sua independncia. A diferena desta para a Unio Pessoal que, ao invs de ela ser gerada por um casamento, ela ser gerada por um tratado. Pode haver mais de dois Estados. P. ex.: Mercosul. Este representar o Brasil, o Paraguai, o Uruguai e a Argentina na sociedade internacional. No h mais independncia dos 4 membros, que agora sero representados internacionalmente pelo Mercosul, embora, internamente, subsistam as suas autonomias. Todavia, isso ainda no existe no Mercosul. Cada Estado do Mercosul tem a sua independncia. Hoje, no existe nenhum modelo de unio real. S tem precedentes histricos. 3.2.2.2.1.3. Confederao a unio, tambm atravs de tratado, de Estados que preservam a sua autonomia, contudo abrem mo de parte da sua independncia, em relao a alguns assuntos, para um rgo comum que ir represent-los externamente. O modelo de confederao mais famoso que o mundo criou foi a Unio Sovitica, em que os Estados Confederados mantinham a sua autonomia, mas para assuntos militares, no existiam vrios Estados, mas um nico Estado rgo central - o Sovier do Supremo, o qual representava esses Estados naquilo em que eles abriram mo na sua independncia. E, o rgo que representa os Estados em uma Confederao, externamente, chama-se Dieta. Os EUA, inicialmente, eram uma Confederao. Havia vrios Estados autnomos e independentes. Eles eram ex-colnias da Inglaterra sofriam a mesma represso da Coroa Britnica. Por uma questo de necessidade, elas resolveram se unir, pois entenderam que, unidas, ficariam mais forte. Por uma necessidade histrica, abriram mo de parte de sua independncia e, posteriormente, como a coisa deu certo, formaram uma Federao, em que a independncia se concentra unicamente nas mos de um s rgo. Os Eua evoluram de uma Confederao para uma Federao. H uma razo histrica para isso. E, funciona muito bem. O Brasil uma Federao de araque. O Brasil sempre foi um Estado Unitrio, pois foi colonizado por um Estado Unitrio. Nunca houve no Brasil o pas Rio de Janeiro, o pas Minas Gerais. O Brasil sempre foi uma coisa s. O mximo que houve aqui foram as capitanias hereditrias. Para copiar os EUA, quando se proclamou a Independncia, ns nos tornamos uma Federao na caneta e, desde a 2 Constituio, ns vimos tentando ser uma Federao. A nossa cultura no de Federao. A nossa cultura de Estado Unitrio. E, para ser Federao,

o pas gasta uma fortuna. o sistema mais anti-econmico que existe. O Estado no serve para nada. um intermedirio que no serve para nada. A Unio Europia modelo confederativo. Cada Estado continua com a sua autonomia, sendo que cada um abriu mo de parte de sua independncia. Continuam existindo as selees da Itlia, da Alemanha, da Espanha, mas, na hora de se cormecializar, voc cormecializa com o rgo central, a Dieta, que o Parlamento Europeu. Mas, a Unio Europia ainda est muito incipiente. 3.2.2.2.1.4. Federao o modelo em que a autonomia realizada por Estados-membros, enquanto que a independncia realizada pela Unio. 3.2.3. Direitos e Deveres dos Estados a) Deveres b) Direitos b.1) Adquiridos (originados de Tratados) b.2) Fundamentais b.2.1) Soberania Interna b.2.1.1)Organizao Poltica b.2.1.2) Legislao b.2.1.3) Jurisdio b.2.1.4) Domnio b.2.2) Soberania Externa b.2.2.1) Representao b.2.2.2) Igualdade b.2.2.3) Tratados b.2.2.4) Guerra e Paz 3.2.4. Responsabilidade Internacional do Estado Elementos: a) Ato Ilcito, segundo o DIP b) Imputabilidade a um Estado c) Dano a um Estado Possibilidade de Ofensa de o Indivduo Gerar a Responsabilidade Atentado Terrorista Deveres dos Estados Os Estados tm dois tipos de deveres: jurdicos e morais. O dever jurdico o cumprimento dos tratados por ele acordados. O tratado cria lei entre os Estados signatrios. Se um pas no cumpre um tratado, ele est descumprindo um dever legal, jurdico. A sano pelo seu descumprimento patrimonial, em dinheiro. No h sano penal no direito internacional. No direito interno, ao contrrio, existem sanes patrimonial e penal. O governo americano alega que agiu em legtima defesa, quando invadiu o Iraque. Os EUA criaram a legtima defesa preventiva, preservativa, ou seja, no precisa ser real ou iminente. Eles sofreram o maior atentado da histria humana e, at hoje, no se sabe quantas pessoas, ao certo,

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morreram. E, antes que os EUA sejam atacados, eles atacaram. J, os deveres morais dizem respeito ao bom tratamento que um Estado deve dar a outro. Na sociedade internacional, os Estados devem se tratar com absoluto respeito mtuo. Eles devem ser tratados iguais, em razo da coordenao. Se um pas no respeita a maneira de ser do outro pas, ele ter transgredido um dever moral, e, no, jurdico. O turista tratado como um convidado. Ele tem que se adequar s regras do pas para onde ele vai, ou seja, s regras do pas que lhe abriu os braos. Os pases tm culturas, histrias, regras diferentes. E, o respeito mtuo entre os pases fundamental. E, se um Estado infringir o dever moral de outro, ele ter que pedir desculpas formalmente. Ou seja, dever fazer um pedido formal de desculpas. 3.2.3. DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS A) Deveres B) Direitos b.1. Adquiridos (originados de tratados) b.2. Fundamentais b.2.1. Soberania Interna: Organizao Poltica Legislao Jurisdio Domnio b.2.2. Soberania Externa: Representao Igualdade Tratados Guerra e Paz

So os que existem porque aquele Estado tem os 4 (quatro) elementos constitutivos de um Estado, ou seja, so originais, fundamentais, naturais, intrnsecos de todos os Estados, so tpicos da figura estatal. Esses direitos fundamentais, ao contrrio, tm um nmero finito, determinado, por isso que vamos estud-los. Comparao, metfora: O ser humano tambm tem direitos adquiridos e fundamentais. Aqueles so os que, ao longo da vida, vo sendo adquiridos. Por exemplo, eu adquiri o direito de ser bacharel em Direito, porque estudei durante anos, me formei e logrei xito para isso, depois passei na OAB e adquiri o direito de se advogado, e da por diante. Eu vou ao longo da minha vida, atravs do meu esforo pessoal, adquirindo direitos. Enquanto que os direitos fundamentais j so inerentes do ser humano, so os direitos naturais, intrnsecos ao ser humano. O indivduo adquire pelo simples fato de ter nascido (direito vida, liberdade...). No d para estudar os direitos adquiridos, porque tudo que vem sendo adquirido. Vamos, porm, estudar os direitos fundamentais. O que o Estado tem direito por ser parte da sociedade internacional, por ser membro, sujeito de direito internacional? Ele tem direitos que so divididos em relao sua soberania interna e externa, visto que ele tem autonomia e independncia. Ento h direitos tpicos da sua atuao interna e externa. Vejamos os direitos dos Estados em relao sua soberania interna, primeiramente. b.2.1) Soberania Interna b.2.1.1)Organizao Poltica O direito de organizao poltica o primeiro direito tpico do Estado quanto sua soberania interna. Cada pas tem o direito de se auto-organizar politicamente. Ele tem o direito de escolher se quer ser uma federao, Estado unitrio, uma confederao, Unio Real. Pode tambm escolher se vai se dividir pela diviso clssica de Montesquieau: Executivo, Legislativo, Judicirio; ou se vai ter um Poder Moderador, acima desses trs Poderes (Benjamin Constant); se quer ser parlamentarista, presidencialista , monarquia, repblica, e, nenhum outro pas interfere nesse assunto, pois os pases so autnomos para decidir como querem ser geridos politicamente. Ento, este o primeiro direito do Estado. b.2.1.2) Legislao Cada pas do mundo tem o direito de criar a sua prpria ordem jurdica de direito interno. Quais so as normas que regem a vida da sociedade brasileira? Depende do Brasil. O Brasil vai criar suas prprias leis de direito interno, conforme a sociedade brasileira (ex.: pesquisa com clulas-tronco, quem vai decidir o prprio

3.2.4. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO Elementos: Ato Ilcito segundo o DIP Imputabilidade a um Estado Dano a um Estado Os direitos dos Estados so divididos em direitos adquiridos e fundamentais.

3.2.3. b.1) Adquiridos (originados de Tratados) So provenientes dos tratados que o pas celebra. So incomensurveis. um nmero infinito. Ex.: Direitos adquiridos do Brasil. So todos os tratados internacionais dos quais o pas faz parte. Adquire estes direitos, pelo seu interesse, por sua vontade, ao celebrar os contratos. b.2) Fundamentais

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Brasil). A ordem normativa dos pases forma o que a gente chama de ordem jurdica de direito interno, cada pas tem o seu. A tendncia mundial a chamada uniformizao legislativa que um pas abrir mo de ter a sua ordem jurdica de direito interno e ter uma ordem jurdica uniforme, ou seja, ter uma legislao que comum a mais de um pas, ou a vrios pases do mundo. a chamada norma de direito uniforme. A tendncia da sociedade internacional de criao do direito uniforme. Ao invs de Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina terem cada um, normas peculiares, a tendncia a uniformizao legislativa desses quatro pases, o que j existe. o cdigo do Mercosul, e que absolutamente igual legislao desses quatro pases. Se voc pega a legislao da Unio Europia, h toda a tendncia da uniformizao legislativa. Os pases abrem mo de sua legislao prpria, para adotar uma legislao comum, para facilitar a convivncia entre os pases. Exs. De norma uniforme: ttulos de crdito, nota promissria, letra de cmbio, carto de crdito, cheque, tudo isto norma uniforme, um tratado internacional, em que todos os pases signatrios abriram mo de ter o seu carto de crdito, sua nota promissria, para que pudessem bem viver comercialmente com os outros pases. E passaram a ter um direito isonmico, ao invs de cada um ter o seu prprio direito. Ento, apesar de cada pas ter o seu direito de legislao, a tendncia mundial de uniformizao. O que depende da vontade do pas, claro. Se a Inglaterra no quer adotar o Euro, ela no ir adotar. b.2.1.3) Jurisdio O pas tem o direito de julgar todos os acontecimentos e fatos que ocorram dentro do seu territrio. Nenhum pas do mundo abre mo desse direito de jurisdio. Se um turista americano est aqui no Brasil e se envolve em uma briga, matando uma pessoa, quem vai julg-lo o Brasil, a lei brasileira. Se um surfista brasileiro leva droga para um outro pas, quem julgar esse brasileiro ser o pas para onde ele levou a droga. O direito penal eminentemente territorial. H exceo a esse direito que se chama imunidade de jurisdio local, a qual vem de um tratado diplomtico de direito internacional, em que se cria uma exceo jurisdio do Estado para que pessoas que tm, em funo do cargo que ocupam, forte representao estatal, no sejam julgadas no lugar onde cometeram o fato, mas sim, em seu prprio pas. E, quem tem esse direito? So os chefes de Estado ou chefes de Governo. O Lula, por exemplo, quem representa o Brasil no exterior, e tem essa imunidade de jurisdio local. E se o mesmo cometer um crime fora do pas, ser julgado no Brasil. Se o pas, no qual foi cometido o crime, julgasse o Lula, estaria julgando o prprio Brasil, pois o Lula que

representa, a imagem do Brasil. H esta imunidade para que um pas no julgue o outro. Tambm tm este direito, os diplomatas, ainda que no estejam em exerccio, ou seja, a sua imunidade no est ligada ao fato de estarem em exerccio, logo, se um diplomata americano, aqui no Brasil, vai a uma boate e se envolve em uma briga e machuca algum, causa dano a algum, ele NO ser julgado no Brasil; os cnsules s gozam desta imunidade em exerccio profissional de sua atividade, e o militar em exerccio tambm. Resumindo: essas quatro pessoas gozam de imunidade de jurisdio local. Essa imunidade renuncivel, visto que no um direito da pessoa e sim, do pas. Quem goza desta imunidade no o embaixador do Brasil, o prprio Brasil. Ex.: Aquele embaixador russo que matou uma brasileira por atropelamento em Nova Iorque, porque avanou o sinal. Ele tinha, via de regra, imunidade de jurisdio local, porm, a Rssia, quando tomou conhecimento do caso, abriu mo da sua imunidade de jurisdio local, visto que o diplomata estava embriagado, era de madrugada, avanou o sinal, ento a Rssia no quis usar a sua imunidade de jurisdio local. Ento, o pas pode sempre abrir mo de sua imunidade de jurisdio local. Se uma dessas quatro pessoas que gozam dessa prerrogativa dessa imunidade estiver envolvido com drogas, todos os pases abrem mo de sua imunidade de jurisdio local, e isso no lei, mas uma questo do pas ficar envergonhado de usar esse direito com quem no merece. Se numa prova estiver escrito imunidade de jurisdio, sem a palavra local, est errado, visto que dar a impresso de que a pessoa no ser julgada, o que errado, tem que ter o local. A pessoa vai ser julgada, s no vai ser julgada no pas onde cometeu o ato. b.2.1.4) Domnio O Estado tem absoluta fruio, disponibilidade sobre todas as coisas e bens que esto em seu territrio. O domnio muito superior ao direito de propriedade. Ns temos propriedade, mas o Brasil tem domnio. perfeitamente possvel que, por este domnio, o Brasil me tome a minha casa. O Brasil pode decidir pela desapropriao do meu direito autoral, que um direito imaterial. E, se ele decidir assim, que ser bom para ele, ele tem disponibilidade, pois o domnio muito superior, maior. O domnio s o Estado pode ter. interna. Esses seriam os quatro direitos da soberania

Vejamos agora os direitos ligados soberania externa. O que um pas tem direito dentro da sociedade internacional?

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b.2.2) Soberania Externa b.2.2.1) Representao Todo pas tem direito de representao, que o direito de ter voz ativa na sociedade internacional. Ele materializado quando em uma assemblia da ONU, h uma cadeira com uma plaquinha em que est escrito: representante do Brasil, o que significa que o Brasil participa, tem o direito de se representar, autonomamente, independente, por si prprio, exclusivamente, o que chamado de direito de representao e, todo pas merece esse direito. b.2.2.2) Igualdade Embora os pases sejam muito diferentes, devem todos eles ser tratados de maneira igual. Mas existe a teoria e a prtica. Igual ao Direito Penal, em que existe uma lei para o pobre e outra para o rico. Um dos fatores externos de maior influncia no Direito o fator econmico, da porque, na prtica, muito difcil de se visualizar esse direito entre os pases. b.2.2.3) Tratados o direito que os pases tm de celebrar tratados. Os pases tm capacidade de celebrar tratados, visto que tm personalidade jurdica internacional. justamente a forma que os pases tm, de fazer acordos entre si. b.2.2.4) Guerra e Paz Os pases do mundo tm o direito de celebrar a guerra e a paz. Esse direito tem uma exceo, qual seja o de neutralidade permanente, que o pas abrindo mo do direito de celebrar a guerra e a paz. A neutralidade no voc ter direito, o pas abrir mo de um direito. Ex.: Sua neutra, logo abriu mo de um direito. Essa neutralidade para existir, deve ter uma via de mo dupla. A primeira via parte do prprio pas, ou seja, este tem que ter, inicialmente, uma postura neutra. E o que uma postura permanentemente neutra? Primeiro ponto: o pas deve ter gradativamente, menos investimento na rea militar, o que bvio. Ex.: Como o Brasil poderia ser um pas neutro? Cada vez, investindo menos na rea militar, o primeiro ponto. Isso no significa que o pas no poder ter um exrcito, ou material blico, mas significa que, a cada dia mais, o pas investir menos nisso. O PIB da Sua de 100 anos para c, h cada vez menos investimento na rea militar, blica, vem havendo uma queda no investimento militar. Ex.: PIB americano. S no ano passado, os EUA gastaram mais de 380 bilhes em armamento, e gasta cada vez mais (desde que o Bush entrou). O pas est se preparando para a guerra, e no para a neutralidade, algo objetivo. Em segundo lugar, o pas passa a ter uma postura de no admitir que o seu territrio seja utilizado com fins militares. P. ex.: o Kuwait, no ficou neutro na guerra contra o Iraque, pois serviu de base americana, logo, ele

entrou na Guerra; o Brasil tambm ofereceu Natal para servir de 2 maior base militar da aviao americana da 2 Guerra Mundial, logo, entrou na Guerra. O pas neutro no pode permitir de maneira alguma. uma outra postura objetiva e obrigatria do pas que quer ser neutro. Uma 3 postura do pas neutro a de que sempre que houver litgio entre dois ou mais pases, ele sempre deve ser o 1 a defender uma soluo pacfica dos conflitos e, se esta no for possvel, ele no pode escolher um lado. O Brasil, quando da Guerra do Iraque, atravs do Lula foi TV e expressou que era contra a Guerra, logo, o Brasil no neutro, visto que exps a sua opinio, ou seja, contra a guerra. O pas neutro no pode nem opinar. Ele tem que ser neutro. A Sua, por exemplo, no opina. O neutro caf-com-leite, no tem lado. A nica coisa que vai fazer, por exemplo, no caso da Sua, sendo sede da Cruz Vermelha, tentar ajudar todos feridos, mas no vai se pronunciar a favor ou contra. Como a neutralidade uma via de mo-dupla, para o pas ser considerado neutro, alm das posturas supracitadas que ele tem que ter, a sociedade internacional tambm tem que reconhec-lo como neutro. Ou seja, os demais pases do mundo tambm tm que reconhec-lo como neutro. E, esse reconhecimento muito importante, visto que, como o pas abre mo de sua autodefesa, se ele for agredido, a sociedade internacional vai proteg-lo. Como a Sua no tem capacidade de se autodefender, se algum atacar a Sua, todos os pases do mundo vo proteg-la. Logo, a neutralidade advm de uma atuao do prprio Estado, mas tambm de um reconhecimento perante a sociedade internacional. Nos dias de hoje, s existem trs pases reconhecidamente neutros: a Sua, a ustria e o Vaticano. O Vaticano , mas no um Estado. Mas, numa prova, so trs os pases reconhecidamente neutros, incluindo o Vaticano. A ustria teve muita dificuldade em ser reconhecida como pas neutro. Pergunta do aluno (inaudvel) A postura do Brasil de buscar uma tendncia hegemnica na sociedade internacional. Ento, no pode abrir mo da capacidade militar, pois a hegemonia est ligada a isto. Se ele quer ser uma superpotncia mundial, ele no pode ser nunca um pas neutro. A nossa busca a de uma posio hegemnica na sociedade internacional.

3.2.4. Responsabilidade Internacional do Estado Responsabilidade o principal tema do curso de Direito. Todo direito baseado na responsabilidade. Como se configura responsabilidade no Direito?

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1. 2. 3.

Ato Ilcito Nexo de Causalidade entre o Dano e a Ao de Algum ou Imputabilidade Prova do Dano

Se eu consigo provar esses trs elementos, eu ganho o pedido feito na ao. As aes da moda so dano moral e assdio sexual. E 80% delas so julgadas improcedentes, visto que o advogado incompetente para provar os trs elementos da responsabilidade. A grande maioria prova a ilicitude, a imputabilidade, mas no prova o dano. O que mais h na justia, atualmente, pedido de dano moral, mas na maioria das aes, no h comprovao do dano. O mesmo se d em relao ao de assdio sexual, na qual, tambm deve ser comprovado o dano. fundamental o dano. Qual o dano? Quanto a pessoa perdeu? Como ele se materializou? (Prof. deu exemplo da compra, que devido restrio de crditos, no possvel de ser feita. No houve dano moral). No caso do assdio, muitas vezes, no possvel comprovar o dano. Pois o simples fato de elogiar ou chamar para sair, no causa dano. J se o chefe diminui o salrio, muda a pessoa de funo, h o dano. No Direito Internacional: Elementos: a) b) c) Ato Ilcito , segundo o DIP Imputabilidade vinculada a um Estado Dano a um Estado

exportar. Isso um ato tpico de responsabilidade internacional do Estado. uma responsabilidade objetiva. Configurada essa responsabilidade, se ela for moral, caber pedido formal de desculpas, se for material, caber reparao patrimonial. Outras duas questes que esto muito em voga em relao a esse tema, so, se existe a responsabilidade internacional por um atentado terrorista e se possvel a responsabilidade internacional, quando a ofensa ao indivduo e no ao Estado? Aula 04 - 14.03.05 Primeiramente devemos abordar o ltimo tpico da aula passada. 3.2.4 Responsabilidade internacional do Estado

Elementos

Ato ilcito segundo o DIP Imputabilidade a um Estado Dano a um Estado

No Direito Internacional, a responsabilidade internacional deve ter uma ilicitude dentro das regras do Direito Internacional. A imputabilidade, para ser responsabilidade internacional, deve estar vinculada a um Estado. A atitude deve ser de um Estado e no do indivduo. O dano tem que ser causado ao Estado. Se um cnsul critica a corrupo no Brasil, agiu como os EUA, como o governo dos EUA. Se o turista americano causa dano ao Brasil, no gerar responsabilidade por parte dos EUA. E o dano tem que ser de um Estado a outro Estado (um ofendeu e o outro teve prejuzo). Logo a responsabilidade internacional tem os mesmos elementos, mas conjugados numa ordem de direito internacional. Se o dano for a um indivduo, p. ex.: se um turista americano assaltado no Brasil, em Copacabana, o Brasil no responder por dano aos EUA, pois no houve dano aos EUA. A responsabilidade internacional configura-se por uma agresso a um dever moral ou jurdico. O Brasil tem um tratado com a Argentina, em que proibido haver barreiras alfandegrias reciprocamente. Suponhamos que a Argentina imponha uma barreira alfandegria, logo ela praticou uma ilicitude, visto que h um tratado proibindo. O que ela praticou imputvel ao governo da Argentina e o prejuzo foi para Brasil, pois teve restries, no pde

Existe a possibilidade da ofensa a um indivduo gerar a responsabilidade do Estado? A princpio no. Devemos observar com relao ao direito internacional os requisitos para a responsabilidade. Deve haver um ato ilcito segundo o DIP, a imputabilidade do Estado e o dano ou prejuzo causado a um Estado. Exemplificando, um turista americano assaltado, agredido em um arrasto em Copacabana. Isto gera responsabilidade do Brasil? No, isto uma questo privada, no envolve o pas. Outro exemplo o de uma brasileira que foi ao consulado americano para pedir visto. Chegando l, foi informada de que no seria concedido o visto por ela ser negra. Primeiramente h responsabilidade criminal da funcionaria do consulado, pois isto crime racial. A brasileira ofendida procurou o governo brasileiro e informou a situao. O governo brasileiro recebeu a ofensa como se fosse a ele, Estado. Houve um pedido por parte do Brasil pedindo a reparao do dano causado (dano moral) aos EUA. Em direito internacional no h responsabilidade criminal e sim patrimonial. Os EUA pagaram uma quantia e o Brasil repassa para a brasileira. A funcionaria do consulado no a agressora, ela um meio para a agresso praticada pelo Estado. Por outro lado, o Estado do ofendido absorve a agresso para ele. Um outro requisito que o indivduo no pode ter provocado a ofensa. Ento, como podemos ver, se ficar comprovado que o ato imputvel a um Estado, que o Estado do ofendido absorveu a agresso e que o indivduo est com as mos limpas, uma agresso a um indivduo pode provocar a responsabilidade de um Estado. Isto uma exceo a regra. O normal a responsabilidade interna.

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Bem, um segundo caso que foi deixado sobre este tema se quanto a ser possvel a responsabilidade internacional por ato terrorista. Por exemplo, um grupo espanhol explode uma bomba em um navio e mata 300 pessoas. Morrem ingleses, brasileiros, americanos, franceses. A Espanha responsvel por este ato? No. Um atentado terrorista no gera a responsabilidade do Estado. Um exemplo recente o do dia 11 de setembro. Mas quem ser punido por este atentado? O Afeganisto? No, quem tem que ser punido o Bin Ladem. O Estado no responde. Mas porque os EUA invadiram o Afeganisto? Porque o Afeganisto admitiu que o terrorista estava escondido l e impediu a verificao do local e acobertou o atentado. Com isso, ou seja, por sua conduta omissiva, o Afeganisto tornou-se responsvel internacionalmente pelo atentado. Eles assumiram a responsabilidade. Se o Afeganisto ficasse quieto, afirmando que no sabia quem ele mas que os EUA poderiam entrar no Estado para verificar. O ato terrorista, responsabilidade do Estado. via de regra, no gera

Esta matria doutrinariamente por duas teorias.

estudada

A primeira teoria a dualista. Ela parte do seguinte pressuposto: existem duas ordens jurdicas. Uma de direito interno e outra de direito internacional. Estas duas ordens jurdicas so autnomas, independentes e paralelas. Em nenhum momento se cruzam. O contedo de uma ordem jurdica completamente diferente da outra. O contedo do ordenamento jurdico interno reger as relaes domesticas no pas. O contedo do ordenamento jurdico internacional reger as relaes entre pases. Vejamos. O Brasil vem no campo do direito internacional e se torna signatrio de um tratado, conveno internacional. Para a teoria dualista, este direito internacional somente poder ser aplicado no direito interno quando incorporado por este, ou seja, ter que vir lei nacional, norma de direito interno. Sendo assim, os dualistas afirmam, ora, se para ser valido tem que haver a transformao em direito interno, nunca haver conflito entre eles. Este tema incuo. O conflito, na verdade, se dar no direito interno. O problema entre o direito interno novo (tratado incorporado no ordenamento interno) e o direito interno velho. A soluo est na LICC, a mais especfica prevalece sobre a menos. Enfim, para os dualistas no existe o conflito entre direito internacional e o direito interno. Este pensamento dualista o de nossa CRFB/88. Ocorre que esta teoria linda na teoria. Na prtica, o Brasil tem uma norma interna. A incorporao de uma norma internacional leva 8 anos, 10 anos....isto em qualquer lugar do mundo leva 4 anos. Ocorre que nestes 10 anos, h muitas mudanas no direito internacional e no interno, com isso, h muitos conflitos. como foi dito, na teoria lindo, mas na prtica bem diferente. Como a constituio no comenta nada sobre o tema, por se basear na teoria dualista. Com isso, devemos nos basear na jurisprudncia. Temos por outro lado, a teoria monista de Kelsen. Esta teoria afirma que no h dois ordenamentos jurdicos e sim uma ordem jurdica. Nesta mesma ordem esto o direito internacional e o interno. Todas as normas foram estruturadas de uma forma hierrquica, vertical. a chamada teoria pura do direito. Kelsen quando construiu esta pirmide determinou que a norma do vrtice seria a norma fundamental. Segundo Kelsen, esta norma de maior posio hierrquica seria uma norma internacional. Bem, se os dois ordenamentos esto juntos em uma mesma ordem, o monista j pressupe o conflito. Mas se existe o conflito, qual prevalece? Com isso surgem subprincpios da teoria monista. O primeiro a teoria monista com primado no direito internacional (Kelsen). Para estes, prevalece o direito internacional. H tambm uma com primado no direito interno, onde o que prevalece a norma de direito interno. Existe ainda uma terceira corrente, que a moderada. Vamos agora estudar estas teorias mais a fundo.

3.2.5 Conflito entre o direito internacional e o direito interno Este um tema muito importante para concursos. Possui uma grande complexidade terica. Possui uma grande repercusso prtica tambm. Trata-se de problemas como o que vale mais, um tratado internacional ou uma lei ordinria? Estes questionamentos geram os conflitos que iremos estudar. Um caso real. Uma brasileira foi e viajou para NY. Chegou l e ficou por 15 dias. Na volta, quando desembarcava no Galeo, verificou que a sua bagagem despachada foi extraviada. Nela estavam diversos presentes de valor para os parentes. Ela esperou 2, 3 dias e nada. No foi encontrada a bagagem dela. Ela conversou com a cia e foi proposto o pagamento de R$ 8.000,00. Ela analisou e perguntou: e o meu dano moral? O problema que eu tive. Fiquei dias fazendo compras.....e o que meu marido ouviu estes dias? A cia afirmava que no havia dano moral, que pagaria somente o material. Com isso, a mulher foi para a justia. Este caso foi parar no STF. O advogado da cia area afirmava que no direito brasileiro no havia norma especifica sobre o tema, sendo assim, aplica-se a reparao do cc. O advogado da mulher disse que h uma conveno internacional que prev a reparao do dano material e tambm o pagamento de dano moral, sendo assim, no deveria se aplicar o direito interno e sim a conveno. O STF decidiu o que? Isto no ser respondido agora. Quero que vocs analisem a teoria que veremos agora e depois raciocinem para me dizer a resposta.

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Teoria monista com primado no direito interno para esta prevalece o direito interno. O argumento que sustenta esta corrente a soberania dos Estados. Um Estado somente ser soberano se as suas normas prevalecem sobre as internacionais. O dia em que o direito internacional prevalecer sobre o direito interno o Estado perder a sua soberania, ser subordinado ao ordenamento internacional. Nenhuma norma externa pode ser superior a uma interna. Esta a teoria mais ultrapassada. O conceito de soberania no se usa mais. No podemos dizer que as mudanas externas no modificam a estrutura interna do pas em um mundo globalizado. Devido a unio europia, por exemplo, os ingleses no possuem mais um passaporte ingls, mas sim um passaporte europeu, vlido em todo o territrio. Ora, isto no quer dizer que ele perdeu sua soberania. Teoria monista com primado no direito internacional conforme analisamos acima, podemos verificar que esta teoria, ao contrrio da anterior, sustenta que prevalece a norma de direito internacional.

Hoje a jurisprudncia do STF. H igualdade entre tratado e lei brasileira. Um no prevalece sobre o outro. Ento o que ele decide? E aquele problema da moa com a cia area que ns vimos no incio da aula? Como ficou a deciso? O STF entendeu que ela teria direito a um dano moral. Porque o STF acha o tratado superior? No. Porque ele mais especfico do que o direito brasileiro. Mudou alguma coisa com relao ao crdito internacional? No, no mudou nada. Se a medida que o Lula faz hoje diz diferente de um tratado anterior, prevalece o posterior sobre o anterior. Ora, com isso prevalece o descrdito das instituies brasileiras. Por isso que sempre quando h eleio para presidente, ou seja, mudana de governo, podemos verificar grandes variaes internacionais, uma delas a variao do dlar. As constituies mais modernas adotam a teoria monista com primado do direito internacional. Estamos diante de um mundo globalizado. Vimos at aqui a jurisprudncia interna. A jurisprudncia internacional, a corte internacional de justia, decide no sentido do primado do direito internacional. Ora, isto lgico. As cortes internacionais foram criadas para aplicar o direito internacional. Se estas opinassem pelo direito interno no seriam necessrias. O tratado que fala sobre os tratados, a conveno de Viena, afirma que nenhum pas pode alegar direito interno para no cumprir tratado internacional. Esta determinao expressa. Vimos ento que a nossa constituio dualista, mas a nossa jurisprudncia monista moderada.

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A teoria monista moderada para estes o direito interno e o internacional so iguais. Sendo assim, qual prevalece? Prevalece o posterior sobre o anterior e o mais especfico sobre o mais genrico. Esta uma corrente muito aceita pelos constitucionalistas. Esta teoria iguala a lei interna aos tratados. Seria uma teoria que fica no muro. Ora, mas como j mencionado, a soluo destes conflitos de normas no resolvida na doutrina nem na lei. O que devemos analisar a jurisprudncia. o que cai em concurso. Isto ocorre porque nossa constituio adotou a teoria dualista.

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Jurisprudncia sobre o assunto ora, mas o que o STF diz sobre o tema? O STF j pensou trs coisas diferentes sobre o tema. At a dcada de 70 o STF decidia pelo primado do direito internacional. Sem dvida nenhuma a deciso mais moderna. Contudo, com o Rext. o STF mudou a sua jurisprudncia, decidindo que o direito interno prevalecia sobre o internacional. Com isso que surgiram os grandes problemas da dvida externa brasileira, pois com esta deciso o Brasil mostrou que se vier um presidente e disser que no vai pagar nenhuma divida referente a pacto internacional, mesmo que por decreto-lei, este decreto-lei ir valer mais que os acordos internacionais feitos. Com isto, todos os credores internacionais ficaram desconfiados. Isto o risco Brasil. a desconfiana dos nossos credores de que no iremos pagar nossas dvidas internacionais. Este risco baixou porque tem doze anos que o Brasil ficou mais srio. O Brasil no mudou nada. Eles esto mostrando que o pas tem credibilidade. Celso Mello ficou revoltado com a deciso do Supremo. Depois de muitas discusses doutrinrias, o STF passou decidir de acordo com a teoria monista moderada.

2.1

rgos de relaes entre os Estados

Direito diplomtico e consular: diferenas Distino entre carreira diplomtica e carreira consular Embora sejam carreiras diferentes, as duas tm a mesma origem. Ou seja, para ser do corpo diplomtico ou do corpo consular tem que fazer aquele vestibular do Instituto Rio Branco. Entrando l, voc vai estudar a diplomacia, e sai com o emprego garantido. Aqui est a diferena entre o Instituto Rio Branco e as demais faculdades. Quando voc faz as Agulhas Negras, sai como segundo tenente, tambm h a possibilidade de voc fazer a diplomacia e sa como terceiro secretrio. O progresso da profisso leva a pessoa a querer ser cnsul ou diplomata. O cnsul est hierarquicamente abaixo do diplomata. como se falssemos de capito e general. O capito seria o cnsul e o general, o embaixador, que consiste no mximo da carreira diplomtica. Aqui no Brasil, as carreiras so misturadas, embora as funes sejam diferentes. A funo diplomtica a de representao de um Estado em outro. Consiste em uma funo poltica. Ele

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representa todos os interesses do seu pas em outro. a imagem do seu pas em outro pas. Um embaixador ganha hoje em torno de 15 mil dlares, sem pagar absolutamente nada. J o cnsul um chefe de cartrio. O Brasil abre um cartrio no exterior cujo nome consulado, e ali so feitas autenticaes, reconhecimento de firmas etc. O cnsul preside o consulado. Ele trabalha normalmente de 8 horas s 17 horas. No possui a funo de representar o seu pas no exterior. Ele possui, apenas, carter administrativo, burocrtico. O que desanima na carreira diplomtica que a pessoa estuda muito, comea na carreira como terceiro secretrio, depois segundo secretrio, primeiro secretrio, oficial de chancelaria e ele continua ralando... e a chega no mximo da funo que embaixador. A questo que ele deveria chegar em tal funo por mrito, e na verdade chega-se por indicao do presidente da Repblica. Acontece que aquelas pessoas que ralaram muito e no so puxa-sacos acabam sendo enviados para lugares como Haiti, Monglia... Entretanto, o fil s para puxasaco do presidente. Outra diferena que a embaixada por ter contedo poltico, fica na capital poltica do pas. Exemplo: todas as embaixadas estrangeiras no Brasil ficam em Braslia. J o consulado, geralmente, fica em cidades porturias. Aqui no Brasil, por exemplo, fica no Rio de Janeiro, Santos, Vitria etc. Pois, tm mais necessidade de realizaes de contratos, documentos... A Embaixada do Brasil nos EUA fica em Boston, e o Consulado do Brasil fica em Miami. Mais uma distino: que s h uma embaixada, porm, podem existir vrios consulados. Outra diferena que o cnsul inferior ao diplomata, isto , ele segue as ordens do diplomata. As garantias do cnsul so mais restritas do que as do diplomata. Quanto ao credenciamento, para evitar atritos com os demais pases, o governo brasileiro pergunta ao pas destino, antes de enviar o agente, se ele (pas destino) tem alguma coisa contra o referido agente. Caso a resposta seja negativa, o agente ser nomeado e a coisa se concretiza. Caso a resposta seja positiva, nem mesmo o agente fica sabendo que houve a recusa em relao ao seu nome, a pergunta-se sobre outro nome... O pedido de aceitao denomina-se agreement. Assim, a primeira fase do credenciamento de um diplomata o pedido de aceitao. A nomeao feita atravs de uma carta credencial. Esta ter trs vias: a primeira fica com o agente, a segunda chamada de via diplomtica, isto , o Itamarati daqui enviar ao Itamarati do pas destino. A terceira ser lacrada e entregue ao diplomata. Ser ento marcado um encontro pessoal do diplomata e o chefe do governo acreditado, ou seja,

aquele que est recebendo as credenciais. O pas que fornece as credenciais chama-se acreditando. Atravs de um jantar solene entre todos os embaixadores presentes no pas destino faz-se as apresentaes formais e a entrega da terceira via. Resumindo, o embaixador nomeado pelo Presidente da Repblica. Em seguida, o Senado ter que aprovar seu nome. Quanto ao cnsul o sistema o mesmo, muda o nome da carta que denominada carta patente. E muda, tambm, o nome do pedido de aceitao do cnsul, que chamado de exequatur. Esta palavra no Direito Brasileiro possui dois sentidos: o primeiro cumprimento de deciso estrangeira; e o segundo sentido o pedido de aceitao da nomeao de um cnsul. Ter que se observar o contexto para saber qual sentido aplicar. O cnsul no tem as formalidades do diplomata, ou seja, no h jantar, nem mesmo entrega de carta. A carta do cnsul possui duas vias, a primeira mandada via diplomtica e a segunda fica com o cnsul. O cnsul e o diplomata gozam de garantias e privilgios. A teoria prevalente denominada Teoria do interesse da misso. As misses diplomticas e consulares so misses de espionagem. Eles observam tudo e repassam as informaes para o pas de origem. O que mudou ao longo do tempo foi a justificativa apresentada para o cnsul e o diplomata gozarem destas vantagens. A teoria mais famosa a Teoria da extraterritorialidade, que est completamente ultrapassada. Assim, ningum pode falar esta besteira. Esta teoria dizia que, por exemplo, o consulado americano no Rio um pedacinho dos EUA no Brasil, sendo territrio americano. Esta teoria no existe mais. Eles gozam de vantagens para o bom andamento da misso. Tais vantagens so as seguintes: 1. Inviolabilidade todos os bens pertencentes misso so intocveis pelo Estado que a recebe. Ex: a mala de todos que esto com ele intocvel, o apartamento dele intocvel, o carro, tudo referente misso. Ou seja, se o embaixador comprar um apartamento para sua filha, este no intocvel, pois nada tem a ver com a misso. 2. O cnsul tambm possui inviolabilidade. A diferena que este s possui para si. Enquanto que o embaixador possui para si, para a famlia, empregados e todos que esto com ele.

3. Imunidade de jurisdio local Diz respeito quelas excees de jurisdio do Estado. As pessoas como chefes de Estados e Governos, diplomatas, cnsul e militares em exerccio, se cometerem atos ilcitos ou crimes no pas onde se encontram, sero julgados pelo seu prprio pas. Esta vantagem do Estado e no individual.

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O diplomata e cnsul gozam de jurisdio local. A diferena que o cnsul s goza no seu exerccio profissional. Enquanto que a vantagem do diplomata total e absoluta, abrangendo todos os seus atos.

4. Iseno de impostos Tanto para o diplomata e o cnsul. Consistem em impostos diretos. Claro que sempre direcionado a funo. Aula 05- 17/03/05 DOMNIO MARTIMO DO ESTADO O domnio martimo de um Estado soberano dividido em vrias zonas: guas interiores, mar territorial, zona contgua, zona econmica exclusiva, plataforma continental, alto mar e cada uma dessas zonas tm regimes jurdicos diferentes. Ento ns temos que aprender cada um dos regimes jurdicos para poder responder perguntas que so muito comuns como: H um crime abordo de um navio. O comandante alemo, o indiciado holands, a tripulao angolana, o navio tem bandeira da Monglia, os passageiros so italianos, um italiano matou uma francesa com uma faca Sua, abordo do navio que estava no Golfo Prsico... quem julga esse caso? Para ter essa resposta, basicamente, vamos ter que fazer a seguinte pergunta: Qual o tipo da embarcao? Pblica ou privada? E onde o navio estava? As outras questes no servem para nada. Hoje em dia, o Direito Internacional Martimo est muito fcil de se estudar porque houve uma Conveno Internacional sobre o Direito do Mar (Conveno de Montego-Bay, na Jamaica de 1982). Estava previsto de entrar em vigor aps a 60 ratificao e o 60 pas a ratificar foi 12 anos aps a assinatura. Ento essa conveno entrou em vigor em 1994. A partir da entrada em vigor, isso passou a ser um direito positivado, atravs de um tratado. Esse tratado explica muito bem tudo sobre o direito martimo. s ler o tratado. Essa conveno demorou 11 anos porque tinha uma grande discusso sobre qual seria o tamanho do mar territorial. O Brasil, entre outros pases, defendia um mar territorial de 200 milhas. Para vocs terem uma idia do que eu estou falando, tudo no Direito Internacional Martimo milha nutica. Uma milha nutica corresponde a 1.820 metros. 1 milha = 1.820metros Outro pases defendiam um mar territorial de 6 milhas. O Brasil, por um decreto na poca da ditadura militar imps que seu mar territorial fosse de 380 Km. O domnio areo definido como a massa de ar sobrejacente ao domnio terrestre, mais o mar territorial

(verticalizando o seu comprimento). Quando o Brasil disse: o meu mar territorial tem 200 milhas ele disse que nenhum avio pode sobrevoar at 380 Km da minha costa. Ningum pode pescar at 380 Km da minha costa. Mas o Brasil no consegue fiscalizar 1 Km da sua costa. A nossa costa tem 7800 Km. Imagine 7.800 x 380. Esse decreto foi pattico! O Brasil no tem capacidade de controlar, de gerir, no tem avio e helicptero para isso, no tem polcia naval ou guarda costeira. Esses 11 anos de demora para entrar em vigor esse tratado, foi ento decorrente dessa discusso sobre a extenso do mar territorial. Ento os pases mais srios chamaram o Brasil, entre outros e perguntaram: Vocs querem ter jurisdio, capacidade de dizer o direito at 400 Km da sua costa? isso que voc quer? Ou seja, se um navio pesqueiro japons entra h 370 Km da costa brasileira e um japons da uma facada em outro japons, voc quer julgar isso? O Brasil disse no. O que eu quero ter aproveitamento econmico at 200 milhas da minha costa. Ento entraram num acordo e colocaram o mar territorial em 12 milhas, ou seja, a extenso da jurisdio do Estado vai at 12 milhas da costa. E criaram tambm uma outra faixa que corresponde a zona econmica exclusiva que vai at 200 milhas, logo at 200 milhas da costa s o Estado brasileiro pode explorar o mar economicamente. A o Brasil, entre outros, concordaram. Todos chegaram em um acordo. Antes de comearmos a estudar os espaos martimos, temos que falar sobre os tipos de navio. Esse um assunto preliminar fundamental, sem o qual agente no conhece os demais. So dois tipos diferentes de navios: 1. Navio pblico o navio que representa o Estado. Incorpora a soberania estatal. Navio militar o tpico navio pblico. Quando eu vejo um porta-avies brasileiro, eu vejo a soberania brasileira nas guas. S que o navio militar no o nico navio pblico. o principal. Quais os outros navios pblicos? O navio correio, que serve para entrega de correspondncias e que hoje no mais usado. A correspondncia entregue por avio. O navio sanitrio outro exemplo (prestao de servios de sade), muito comum na Regio Norte do Brasil. Tambm navio pblico, o navio alfandegrio ou fiscal (controle aduaneiro para evitar o descaminho, contrabando trfico de armas etc., ou seja, treinado para uma atividade de polcia). tambm navio pblico qualquer navio que receba, em misso oficial, o chefe de Estado ou chefe de Governo. Ex.: Uma escuna no navio pblico. navio privado para atividades de turismo, lazer etc. No momento em que o Lula entra na escuna para participar de uma cerimnia de inaugurao de um de que da marinha ele torna a escuna um navio pblico. O Navio Pblico est sempre sobre a jurisdio do Estado de sua bandeira. 2. Navio privado Para saber que Estado tem jurisdio, faz-se a seguinte pergunta: Onde estava o

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navio? todo navio empregado em atividade comercial ou mercantil, de turismo, de esporte e lazer. Ex.: Navio petroleiro da Petrobrs, iate, bananabote. Agora temos que estudar cada faixa do grfico. Pela Conveno Internacional do Mar existem vrias faixas de domnio martimo. Elas comeam com as guas interiores. Passo a explicar cada uma delas: 1) guas Interiores: toda parte do mar que penetrou no domnio terrestre. uma questo geolgica. Qualquer praia, baa, bacia considerada gua interior. tambm considerada gua interior toda gua que est dentro de construes porturias (porto). Obs: A lagoa domnio fluvial (do rio), mesmo recebendo gua do mar ex.: Rodrigues de Freitas. Qual o regime jurdico? de soberania absoluta do Estado costeiro (dono da costa). Questo: Um navio granelero de bandeira mexicana vem para o Brasil, entra na Baa de Guanabara, carregado de soja, esperando um porto para poder atracar. Ocorre um crime dentro desse navio. Quem julga? bvio que o Brasil. como se estivesse ocorrendo aqui na rua. 2) Mar Territorial: medido em 12 milhas a partir da costa. Mas que parte da costa? Do Nordeste? Do Sudeste? Eu comeo a contar da chamada linha de base. Esta medida pela mar de preamar que equivalente mdia entre a mar mais alta que atinge aquele local (de sizgia) e a mar baixa. Exemplo: Mar de sizgia (8m) + mar baixa (2m) dividido por 2 = preamar = 5 metros A grande discusso era definir qual a medida do mar territorial. Em 1994 foi definido em 12 milhas. S para vocs terem uma idia, a primeira medida oficial era at aonde alcanava o tiro da bala de canho. Se esse mar considerado a extenso do territrio do Estado costeiro eu digo que o Brasil tem o seu territrio mais 12 milhas de mar tido como territrio. Ento tudo que ocorrer nesse mar territorial tambm ser julgado pelo Brasil. Foi expandida a jurisdio por mais 12 milhas. O mar territorial uma rea de soberania do Estado costeiro. Mas essa soberania no absoluta. Tem uma Exceo: Direito de Passagem Inocente. um direito milenar. O fato de um navio estrangeiro passar sobre o nosso mar territorial no agresso a soberania. direito do navio, desde que seja passagem inocente. O que descaracteriza a passagem inocente? a) Navio militar feito pra guerra. No tem direito de passagem inocente. Tem que pedir ao Estado Soberano. b) Navio com carga txica Numa prova pode falar de navio que carregue produtos poluentes... todos os navio por si s so poluentes! Se fosse produto poluente,

nenhum navio podia passar no mar territorial. O olho que o navio usa como combustvel poluente. O produto tem que ser txico que muito mais agressivo que o poluente. O poluente eu consigo isolar, represar, sugar. Agora se vazar amnia, mercrio, soda custica, lixo nuclear muito pior. c) O navio no pode parar A parada caracteriza algum tipo de interesse no Mar territorial. Ele s pode usar o mar territorial como canal de navegao. Se o navio parar ele pode estar querendo pesquisar, pescar etc. No domnio areo no existe direito de passagem inocente, porque o navio no foi inventado para a guerra. Foi inventado para o transporte de pessoas de bem na gua. O navio tradicionalmente, por existncia, um artefato inocente. O avio o oposto. Foi feito em srie para guerra. O avio sorrateiro. potencialmente perigoso. No admite defesa e no precisa ser militar para sr agressivo. Ex.: Pearl Habour no foi destrudo por bomba e sim por avio. O maior atentado terrorista da histria (11 de Setembro) foi por avio civil. O avio j a bomba. 3) Zona Contgua: Compreende 24 milhas da costa ou 12 milhas do mar territorial. Qual a sua funo? Se o Estado deixar para fiscalizar as coisas que j estejam h 12 milhas do meu territrio, eu j estaria sendo agredido, pois aquilo j estaria dentro do meu territrio. P. ex.: Vem um navio vazando leo. Se eu deixar pra interceptar o navio dentro do mar territorial, o navio j estar sujando o meu mar. E como j est muito prximo da minha praia. Esse leo vai chegar na minha praia. Vai ser altamente agressivo. Ento foi criada essa rea de preveno, chamada zona contgua em que o Estado se protege dos danos que podem vir a ocorrer dentro do seu mar territorial. Ento a zona contgua uma nova zona de proteo com carter preventivo. Que tipo de preveno pode ser feita na zona contgua? a) preveno ambiental: a mais importante delas; b) aduaneira; c) sanitria; d) de imigrao. Nos EUA, nenhum navio do mundo vai entrar na zona contgua sem ser interceptado e revistado. Por que os EUA fazem isso? Porque se eles pegam um navio que est vazando leo, agredindo o meio ambiente h 23 milhas da sua costa, manda-o voltar. Todo comandante do navio que se aproximar da zona contgua norte-americana tem que fazer uma inspeo bordo. Se tiver drogas ele tem que arrumar um jeito de jogar fora. Se tiver clandestino tem que jogar ao mar, pois se a guarda costeira pegar, nunca mais aquele navio vai ter permisso para entrar nos EUA, o capito preso, eles abrem processo etc. Qual o regime jurdico da zona contgua? Resqucios de soberania do Estado costeiro. Contudo, a competncia para julgar um crime cometido nesta zona o da bandeira do navio particular. Acontece muito no final de semana os navios estrangeiros aportados no Brasil. Eles

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navegam para fora da costa, h mais doze milhas para praticar jogos de azar e depois retornam. Isso permitido, pois a prtica ocorreu fora da nossa jurisdio. Um navio holands veio aqui em terra e anunciou aborto gratuito. Eles fazem a mesma coisa. Mas podem ser presos por apologia a crime. 4) Zona Econmica Exclusiva: Qualquer riqueza nessa rea perte