Direito Internacional dos Direitos Humanos Gonzalo Lopez · Promover os Direitos Humanos e...

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Direito Internacional dos Direitos Humanos Gonzalo Lopez

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Direito Internacional dos Direitos HumanosGonzalo Lopez

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DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

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SISTEMA GLOBAL (UNIVERSAL) DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

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A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

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PRESSUPOSTOS DA INTERNACIONALIZAÇÃO

• REDEFINIÇÃO DO ÂMBITO E ALCANCE DO CONCEITO TRADICIONAL DE SOBERANIA ESTATAL

• DIREITOS HUMANOS COMO INTERESSE INTERNACIONAL

SOBERANIA ESTATAL

• REDEFINIÇÃO DO STATUS TRADICIONAL DO INDIVÍDUO NO CENÁRIO INTERNACIONAL

• INDIVÍDUO COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL

INDIVÍDUO

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ANTECEDENTES DA INTERNACIONALIZAÇÃO

ANTECEDENTES DA INTERNACIONALIZAÇÃO

DOS DIREITOS HUMANOS

DIREITO HUMANITÁRIO

LIGA DAS NAÇÕES

OIT

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PRECEDENTES: DESDOBRAMENTOS

DIREITO HUMANITÁRIO,

LIGA DAS NAÇÕES E CONVENÇÕES DA

OIT

DIFERENTES SINALIZAÇÕES DE

LIMITES AO ESTADO NACIONAL, NO PLANO

INTERNACIONAL

DIREITO HUMANITÁRIO,

LIGA DAS NAÇÕES E CONVENÇÕES DA

OIT

POSICIONAM O INDIVÍDUO COMO

SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL

(resguardando direitos humanos)

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PRECEDENTES DA INTERNACIONALIZAÇÃO

- SOBERANIA NACIONAL RELATIVA

- INDIVÍDUO comoSUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL

- SOBERANIA NACIONAL ABSOLUTA

- ESTADO comoÚNICO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL

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A INTERNACIONALIZAÇÃO

A INTERNACIONALIZAÇÃO

Segundo Louis Henkin

“O Direito Internacional pode ser classificadocomo o Direito anterior à Segunda GuerraMundial e o Direito posterior a ela. Em 1945,a vitória dos Aliados introduziu uma novaordem com importantes transformações noDireito Internacional, simbolizadas pela Cartadas Nações Unidas e pelas suas Organizações”

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A INTERNACIONALIZAÇÃO: CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1945

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A INTERNACIONALIZAÇÃO: CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1945 (Decreto nº 19.841/1945)

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (1945)

PREÂMBULO

“NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservaras gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes,no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indiziveis àhumanidade, e a reafirmar a fe nos direitos fundamentais dohomem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade dedireito dos homens e das mulheres, assim como das naçõesgrandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais ajustiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e deoutras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e apromover o progresso social e melhores condições de vida dentrode uma liberdade ampla.”

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A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1945 (Decreto nº 19.841/1945)

CAPÍTULO I

•PROPÓSITOS: Art 01

•PRINCÍPIOS: Art. 02

CAPÍTULO II

•DOS MEMBROS: Arts. 03 / 06

CAPÍTULO III

•ÓRGÃOS: Arts. 7 e 8

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CAPÍTULO IV

• ASSEMBLEIA GERAL

• Composição: Art. 09

• Funções e Atribuições: Arts. 10 / 17

• Votação: Arts. 18 e 19

• Procedimento: Arts. 20 / 22

CAPÍTULO V

• CONSELHO DE SEGURANÇA

• Composição: Art. 23

• Funções e Atribuições: Arts. 24 / 26

• Votação: Art. 27

• Procedimento: Arts. 28 / 32

CAPÍTULO VI

• SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS: Arts. 33 / 38

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CAPÍTULO VII

• AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO: Arts. 39 / 51

CAPÍTULO VIII

• ACORDOS REGIONAIS: Arts. 52 / 54

CAPÍTULO IX

• COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ECONÔMICA E SOCIAL: Arts. 55 / 60

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CAPÍTULO X

• CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL

• Composição: Art. 61

• Funções e Atribuições: Arts. 62 / 66

• Votação: Art. 67

• Procedimento: Arts. 68 / 72

CAPÍTULO XI

• DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS SEM GOVERNO PRÓPRIO: Arts. 73 e 74

CAPÍTULO XII

• SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA: Arts. 75 / 85

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CAPÍTULO XIII

• CONSELHO DE TUTELA

• Composição: Art. 86

• Funções e Atribuições: Arts. 87 e 88

• Votação: Art. 89

• Procedimento: Arts. 90 e 91

CAPÍTULO XIV

• CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA: Arts. 92 a 96

CAPÍTULO XV

• SECRETARIADO: Arts. 97 / 101

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CAPÍTULO XVI

• DISPOSIÇÕES DIVERSAS: Arts. 102 / 105

CAPÍTULO XVII

• DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA: Arts. 106 e 107

CAPÍTULO XVIII

• EMENDAS: Arts. 108 e 109

CAPÍTULO XIX

• RATIFICAÇÃO E ASSINATURA: Arts. 110 e 111

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A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, Art. 1: PROPÓSITOS

IGUALDADE DE DIREITOS E DE AUTODETERMINAÇÃO

DOS POVOS (1.02)

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

(1.03)

PAZ E SEGURANÇA

INTERNACIONAIS (1.01)

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A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, Art. 2: PRINCÍPIOS

IGUALDADE SOBERANA DE TODOS OS MEMBROS

(2.01)

BOA-FÉ OBRIGACIONAL

RESOLUÇÃO PACÍFICA DE

CONTROVÉRSIAS

EVITAR AMEAÇA E

USO DA FORÇA

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A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS: MEMBROS

CAPÍTULO II

MEMBROS

Arts. 4 a 6

Membros Originais: participante da Conferência das Nações Unidas sobreOrganização Internacional, realizada em São Francisco ou tenha assinadopreviamente a Declaração das Nações Unidas (01.01.1942), desde queassinem a Carta e a ratificarem na forma do artigo 110 (Art. 3)

Admissão: decisão da Assembleia Geral, medianterecomendação do Conselho de Segurança (Art. 4, 01 e 02)

Membro que sofra ação preventiva ou coercitiva peloConselho de Segurança: pode ser suspenso porrecomendação do Conselho de Segurança (Art. 5)

Membro que viole persistentemente os Princípios da Carta:poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geralmediante recomendação do Conselho de Segurança (Art. 6)

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A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, Art. 7: ÓRGÃOS

Art. 7º Órgãos

Assembleia Geral

Corte Internacional

de Justiça

Conselho de Tutela

* 1994

Secretariado

Conselho Econômico e

Social

Conselho de Segurança

Art. 08: Elegibilidade de Homens e Mulheressem restrições e em condições de Igualdade

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A CARTA DA ONU, Arts. 9 ao 22: ASSEMBLEIA GERAL

Assembleia Geral

Todos os membros da ONU (Art. 09)

Temas de Cooperação para Paz e Segurança

Internacionais (Art. 11)

Recomendações e Estudos (Art. 13): Promover os Direitos Humanos e

Liberdade Fundamentais, a Cooperação e o Direito Internacional

nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário

Funções Burocráticas (Exame de Relatórios do CS,

Orçamento, Ajustes financeiros e orçamentários das Agências

(Arts. 14 ao 17)

Discussão de Qualquer Questão dentro de suas

Finalidades (Art. 10)

Pode Recomendar Soluções Pacíficas (Art. 14)

Exceção: Controvérsia sob análise do Conselho de

Segurança não pode ser objeto da AG (Art. 10 e 12)

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A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, Arts. 18 e 19: VOTAÇÃO

VOTAÇÃO NA AG

QUESTÕES IMPORTANTES: MAIORIA DE DOIS TERÇOS DOS

PRESENTES E VOTANTES

Recomendações relativas à Paz e Segurança, Eleição de Membros Não Permanentes do CS e de Membros dos Conselhos, Admissão de Novos

Membros, Suspensão de Direitos, Expulsão de Membros

1 MEMBRO, 1 VOTO

Membro em atraso de sua Contribuição não terá Voto.

* A AG pode permitir que vote

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CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, Arts. 20 a 22: PROCEDIMENTO

PROCEDIMENTO

SESSÕES ANUAIS REGULARES

SESSÕES ESPECIAIS, CONVOCADAS PELO SECRETÁRIO-GERAL A PEDIDO

DO CS OU MAIORIA DA ASSEMBLEIA

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A CARTA DA ONU, Arts. 23 ao 38: CONSELHO DE SEGURANÇA

CONSELHO DE SEGURANÇA (Art. 23)

MEMBROS ROTATIVOS

02 Anos (Art. 23.02)

O CS deve agir conforme Propósitos e Princípios

Regra Processuais: Voto Afirmativo de 09 Membros

Poder de Veto (Art. 27.03)

“Voto afirmativo de nove Membros, inclusive os votos afirmativos de todos os

membros permanentes”

* Estado envolvido deve se abster de votar, mas todos os interessados podem discutir

MEMBROS PERMANENTES

China, França, U.R.S.S. (Rússia), Reino Unido e

E.U.A.

MEMBROS ROTATIVOS

10 MEMBROS

(SEM REELEIÇÃO IMEDIATA)

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A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS: CONSELHO DE SEGURANÇA

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CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, EM PROVA:

(VUNESP – Defensor Público – DPE-RO/2017) Sobre a Carta das Nações Unidas, écorreto afirma:

a) assinada em São Francisco, em 26 de junho de 1945, criou o Conselho de DireitosHumanos, endossando a visão de que os direitos fundamentais são essenciais para apaz e o desenvolvimento das nações.b) o Conselho de Segurança é composto de quinze membros das Nações Unidas. Sãomembros permanentes: China, Alemanha, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos. Osdemais são eleitos pela Assembleia Geral.c) a admissão de qualquer Estado como Membro das Nações Unidas será efetuada pordecisão da Assembleia Geral, sem qualquer interferência do Conselho de Segurança.d) a Corte Internacional de Justiça foi criada como o principal órgão judicial das NaçõesUnidas, sendo composto por nove juízes.e) seus propósitos centrais são: (i) manter a paz e a segurança internacional; (ii)fomentar a cooperação internacional nos campos social e econômico; (iii) promover osdireitos humanos no âmbito universal.

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GABARITO COMENTADO:Letra (E), na forma do artigo 1 da Carta das NaçõesUnidas.

(A): O Conselho de Direitos Humanos foi criado em2006;(B): Alemanha não é um membro permanente;(C): Deve haver a Recomendação do Conselho deSegurança, na forma do artigo 4 da Carta;(D): A Corte Internacional de Justiça é composta por 15juízes.

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A CARTA DA ONU, Arts. 39 ao 52: AMEAÇAS À PAZ E ATOS DE AGRESSÃO

AMEAÇA À PAZ, RUPTURA DA PAZ OU ATOS DE AGRESSÃO

CS: MEDIDAS PROVISÓRIAS

(Art. 40)

CS: RECOMENDAÇÕES (Art. 39)

CS: MEDIDAS

(Art. 40 c/c 41 e 42)

Art. 41: INTERRUPÇÃO COMPLETA OU PARCIAL DAS RELAÇÕES

ECONÔMICAS, DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO FERROVIÁRIOS, MARÍTIMOS, AÉREOS, POSTAIS,

TELEGRÁFICOS, RADIOFÔNICOS, OU DE OUTRA QUALQUER ESPÉCIE E O

ROMPIMENTO DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS.

Art. 42: PODERÁ LEVAR E EFEITO, POR MEIO DE FORÇAS AÉREAS, NAVAIS OU

TERRESTRES, A AÇÃO QUE JULGAR NECESSÁRIA PARA MANTER OU

RESTABELECER A PAZ E A SEGURANÇA INTERNACIONAIS. TAL AÇÃO PODERÁ COMPREENDER DEMONSTRAÇÕES, BLOQUEIOS E OUTRAS OPERAÇÕES,

POR PARTE DAS FORÇAS AÉREAS, NAVAIS OU TERRESTRES DOS

MEMBROS DAS NAÇÕES UNIDAS.

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A CARTA DA ONU, Arts. 39 ao 52: AMEAÇAS À PAZ E ATOS DE AGRESSÃO

Art. 39 O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de manter ou

restabelecer a paz e a segurança internacionais.

Art. 40: Antes de Recomendações ou Medidas previstas no Art. 39 – Convidar Partes Interessadas a Aceitarem Medidas Provisórias, sem Prejuízo aos Direitos ou Pretensões

Art. 41

O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forçasarmadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os membros dasNações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a INTERRUPÇÃO COMPLETA OUPARCIAL DAS RELAÇÕES ECONÔMICAS, DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO FERROVIÁRIOS,MARÍTIMOS, AÉREOS, POSTAIS, TELEGRÁFICOS, RADIOFÔNICOS, OU DE OUTRA QUALQUERE O ROMPIMENTO DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS.

Art. 42

No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41 seriam oudemonstraram que são inadequadas, PODERÁ LEVAR E EFEITO, POR MEIO DE FORÇAS AÉREAS,NAVAIS OU TERRESTRES, A AÇÃO QUE JULGAR NECESSÁRIA PARA MANTER OU RESTABELECER APAZ E A SEGURANÇA INTERNACIONAIS. TAL AÇÃO PODERÁ COMPREENDER DEMONSTRAÇÕES,BLOQUEIOS E OUTRAS OPERAÇÕES, POR PARTE DAS FORÇAS AÉREAS, NAVAIS OU TERRESTRES DOSMEMBROS DAS NAÇÕES UNIDAS.

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A CARTA DA ONU: O Art. 51 E A LEGÍTIMA DEFESA

Artigo 51

Nada na presente Carta prejudicara o direito inerente de legitima defesaindividual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra ummembro das Nações Unidas, ate que o Conselho de Segurança tenhatomado as medidas necessarias para a manutençao da paz e da segurançainternacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercicio dessedireito de legitima defesa serao comunicadas imediatamente ao Conselhode Segurança e nao deverao, de modo algum, atingir a autoridade e aresponsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar aefeito, em qualquer tempo, a açao que julgar necessaria à manutençao ouao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

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A CARTA DA ONU: O Art. 51, A LEGÍTIMA DEFESA E OS ESTADOS UNIDOS

EUA

AFEGANISTÃO

(2001)

Res. 1.368: Legítima Defesa

Acordo de Bona

UNAMA

IRAQUE

(2003)

“Legítima Defesa

Preventiva”

Corte Internacional de Justiça: Caso EUA xNicarágua – “Legitima Defesa Somente na

Sequencia de uma Agressao Armada”

Crítica: “Imperialismo dos Direitos Humanos”

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A CARTA DA ONU, Arts. 55 ao 60: COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Art. 55 (Art. 01, 03)Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são:

3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de carátereconômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitoshumanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

Artigo 55. Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficase amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e daautodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:

a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômicoe social;

b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperaçãointernacional, de caráter cultural e educacional; e

c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos,sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

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A CARTA DA ONU, Art. 55: DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Artigo 55 da Carta da ONU

“Interpretação Autorizada”

DUDH de 1948

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A CARTA DA ONU, Arts. 61 ao 72: CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL

CONSELHO ECONÔMICO E

SOCIAL

Estudos, Relatórios (Art. 62, 01), Recomendações (Art., 62, 02) e

Convenções (Art. 62, 03) em Assuntos Internacionais por meio de Comissões (Art. 68)

Assuntos Econômicos, Sociais, Culturais, Educacionais,

Sanitários e conexos

(Art. 62, 01)

Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais

(Art. 62, 02)

54 MEMBROS (Art. 61)

18 MEMBROS, a cada ANO, por 3 anos (permitida reeleição)

Art. 63: Atuação Conjunta com Agências do Art. 57

(Intergovernamentais Especializadas)

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A CARTA DA ONU, Arts. 92 ao 96: CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

Corte Internacional de Justiça

Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional

Todos os Membros da ONU são ipso facto partes do Estatuto

(Art. 93)

Obrigatória Conformação com a Decisão: Descumprimento:

Recurso ao CS (Art. 94)

Principal Órgão Judiciário da ONU: 15 Juízes

(Art. 92)

Membros podem Confiar Solução à outro Tribunal, por Acordo

(Art. 95)

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A INTERNACIONALIZAÇÃO: ADECLARAÇÃO UNIVERSAL DOSDIREITOS HUMANOS DE 1948

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A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

A DUDH

Segundo Eduardo Muylaert Antunes

“A Declaraçao Universal dosDireitos Humanos se impõe com o‘valor da afirmaçao de uma eticauniversal’ e conservara sempreseu lugar de simbolo e de ideal”

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A DUDH

Segundo Flávia Piovesan

“A Declaraçao consolida aafirmaçao de uma etica universalao consagrar um consenso sobrevalores de cunho universal aserem seguidos pelos Estados”

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

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DUDH (1945)

A ASSEMBLEIA GERAL PROCLAMA A PRESENTE DUDH

“como o ideal comum a ser atingido por todos os povos etodas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo ecada órgão da sociedade, tendo sempre em mente estaDeclaração, se esforce, através do ensino e da educação,por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e,pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional ein- ternacional, por assegurar o seu reconhecimento e a suaobservância universal e efetiva, tanto entre os povos dospróprios Estados-Membros, quanto entre os povos dosterritórios sob sua jurisdição. ”

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

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A DUDH: UNIVERSALIDADE DE DIREITOS HUMANOS

Dignidade inerente à toda Pessoa Humana

Condição de Pessoa como Requisito Único para Titularidade de Direitos

A Universalidade de Direitos é uma Absoluta Ruptura com o Nazismo que condicionava Titularidade de Direitos à Raça Ariana

DU

DHN

AZISM

O

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A DUDH: INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

ESCLARECE OS “DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS” DA CARTA DA ONU

(Arts. 1 e 55)CONJUGA OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Art. 3º a 21)

COM DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (Art. 22 a 28)

COMBINA O DISCURSO LIBERAL COM O DISCURSO SOCIAL DE CIDADANIA:

CONJUGA VALORES DE LIBERDADE E IGUALDADE

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A DUDH: INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

A INDIVISIBILIDADE NA DUDH

Segundo Flavia Piovesan

“Ao conjugar o valor da liberdade com o da igualdade, a Declaraçaointroduz a concepçao contemporânea de direitos humanos, pela qualesses direitos passam a ser concebidos como uma unidadeinterdependente e indivisivel.”

“Nao ha mais como cogitar da liberdade divorciada da justiça social,como tambem infrutifero pensar na justiça social divorciada daliberdade. Em suma, todos os direitos humanos constituem um complexointegral, único e indivisivel, no qual os diferentes direitos estaonecessariamente inter-relacionados e sao interdependentes entre si.”

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A DUDH: ARTIGO I

Artigo I

“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros

com espírito de fraternidade”

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A DUDH: ARTIGO II

Artigo II1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades

estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem

nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa,

quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania

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Arts. III a XI

• Direitos Pessoais

• Direito à Vida, à Liberdade, à Segurança (III), à Igualdade (VI e VII) e à Presunção de Inocência (X e XI). Vedadas Tortura, Tratamento Cruel, Desumano ou Degradante (V), Prisão Arbitrária (VIII e IX), Exílio (IX), Escravidão (IV), Servidão (IV) e Discriminação (VII)

Arts. XII a XVII

• Direitos da Pessoa em sua Relação Social

• Direito à Privacidade (XII) e à Vida Familiar (XII e XVI), Ir e Vir (XIII), ao Asilo Político (XIV), Nacionalidade (XV), Propriedade (XVII)e Casamento com Igualdade entre Cônjuges (XVI)

A DUDH, SEGUNDO RENÉ CASSIN

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Arts. XVIII a XXI

• Direitos de Liberdade Civil e Direitos Políticos

• Direito à Liberdade de Consciência, Pensamento, Expressão e Religião (XVIII e XIX), Associação e Reunião (XX), Votar e ser Votado e Acesso ao Governo (XXI)

Arts. XXII a XXVII

• Direitos Econômicos, Sociais e Culturais indispensáveis à Dignidade e Livre Desenvolvimento da Personalidade (XXII e XXVIII)

• Direitos conexos ao Trabalho (XXIII), à Educação (XXVI), à Assistência Social (XXV), ao Lazer (XXIV), à Saúde (XXV) e à Cultura (XXVII)

A DUDH, SEGUNDO RENÉ CASSIN

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DUDH, EM PROVA:

(VUNESP – Delegado de Polícia – PC-BA/2018) Nos termos da DeclaraçãoUniversal dos Direitos Humanos, é correto afirmar que

a) toda pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a suaresidência no interior de um Estado.b) são asseguradas às presidiárias condições para que possam permanecercom seus filhos durante o período de amamentação.c) toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficasou militares.d) é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.e) ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade, excetono caso de iminente perigo público.

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GABARITO COMENTADO:Letra (A). Exatos termos do artigo XIII, 01 da DUDH.

(B): Garantia prevista na CRFB/88, no artigo 5º, L;(C): O artigo XX, 1 da DUDH prevê que “Todo serhumano tem direito à liberdade de reunião eassociação pacifica.”(D): Garantia prevista na CRFB/88, no artigo 5º, IV;(E): A alternativa intercalou previsões da CRFB/88a DUDH, conforme art. 5º, XXV: “no caso de iminenteperigo público, a autoridade competente poderá usarde propriedade particular, assegurada ao proprietárioindenização ulterior, se houver dano;” Enquanto aprevisão sobre a propriedade na DUDH é do Art. XVII,2: “Ninguém será arbitrariamente privado de suapropriedade.”

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS x

GLOBALIZAÇÃO “TOP DOWN” E IMPERIALISMO DOS DIREITOS HUMANOS

Artigo XXX

“Nenhuma disposição da presenteDeclaração pode ser interpretada como oreconhecimento a qualquer Estado, grupoou pessoa, do direito de exercer qualqueratividade ou praticar qualquer atodestinado à destruição de quaisquer dosdireitos e liberdades aqui estabelecidos”

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VALOR JURÍDICO DA DUDH

NÃO HÁ FORÇA DE LEI

DIREITO COSTUMEIRO INTERNACIONAL E

CONSTITUCIONAL DE ESTADOS NACIONAIS

FORÇA JURÍDICA AXIOLÓGICA VINCULANTE

NORMATIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS

Arts. 3, 01 e 55 DA CARTA DA

ONU

RECONHECIMENTO UNIVERSAL DE DHs E

LIBERDADES FUNDAMENTAIS DA

CARTA DA ONU

DUDH COMO FONTE DE

DIREITO EM DECISÕES DE

CORTES INTERNACIONAIS

E TRATADOS VINCULANTES

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DUDH, EM PROVA:(FCC – DPE – DPE-PA/2009) A Declaração Universal de Direitos Humanos

a) apresenta força jurídica vinculante, por constituir uma interpretação autorizada dasmodernas Declarações de direito, conforme sustenta parte considerável da doutrina,consagrando ainda a ideia de que, para ser titular de direitos, basta ser nacional de um Estadomembro da ONU.b) apresenta força jurídica vinculante, seja por constituir uma interpretação autorizada do artigo55 da Carta das Nações Unidas, seja por constituir direito costumeiro internacional, conformesustenta parte considerável da doutrina, consagrando ainda a ideia de que, para ser titular dedireitos, basta ser nacional de qualquer Estado.c) não apresenta qualquer força jurídica vinculante, consagrando a ideia de que, para ser titularde direitos, basta ser nacional de um Estado.d) apresenta força jurídica vinculante, seja por constituir uma interpretação autorizada do artigo55 da Carta das Nações Unidas, seja por constituir direito costumeiro internacional, conformesustenta parte considerável da doutrina, consagrando ainda a ideia de que, para ser titular dedireitos, basta ser pessoa.e) não apresenta qualquer força jurídica vinculante, consagrando a ideia de que, para ser titularde direitos, basta ser nacional de um Estado membro da ONU.

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GABARITO COMENTADO:Letra (D). O posicionamento majoritário internacionalse baseia exatamente nas premissas apresentadas naalternativa.

(A): Para ser considerado sujeito de direitos humanosnão é exigido como condição ser nacional de Estadomembro da ONU;(B): Para ser considerado sujeito de direitos humanosnão é exigido como condição ser nacional de umEstado;(C): Apresenta força jurídica vinculante;(E): Apresenta força jurídica vinculante;

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DUDH, EM PROVA:

(UECE-CEV – Agente Socioeducador – SEAS-CE/2017) Leia atentamente o seguinte excerto:

“Do ponto de vista técnico-formal, [...] é mera resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, com caráter de recomendação, juridicamente não vinculante. Com isso, os preceitos contidos [...] não seriam, em princípio, obrigatórios, ao menos à luz de um entendimento calcado em noções mais antigas do Direito, de caráter mais formalista e menos ligadas a valores, dentro das quais, a propósito, a proteção da dignidade humana não tinha o destaque de que hoje se reveste”.

O documento relacionado aos direitos humanos, ao qual o texto acima se refere, é denominado

a) Pacto de São José da Costa Rica.b) Declaração Universal dos Direitos Humanos.c) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.d) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

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GABARITO COMENTADO:Letra (B). Item correto na forma do texto em destaque. No entanto, há considerável controvérsia sobre o tema.

(A): O Diploma possui caráter jurídico vinculante no direito internacional. No Brasil, foi promulgado pelo Decreto nº 678/1992;(C): O Diploma possui caráter jurídico vinculante no direito internacional. No Brasil foi promulgado pelo Decreto nº 592/1992;(D): O Diploma possui caráter jurídico vinculante no direito internacional. No Brasil foi promulgado pelo Decreto nº 591/1992.

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A INTERNACIONALIZAÇÃO:UNIVERSALISMO ERELATIVISMO CULTURAL

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UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL

RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA ESTATAL

ABSOLUTA

PESSOA COMO SUJEITO DE DIREITO

INTERNACIONAIS

NORMAS TÊM SENTIDO UNIVERSAL

OU PODEM SER CULTURALMENTE

RELATIVAS?

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UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL

RELATIVISMO CULTURAL

Noção de Direito relacionada ao Sistema Político, Econômico, Cultural,

Social e Moral vigente em dada Sociedade

Pluralismo Cultural impede a Moral Universal e deve respeitar Sistemas

Morais

Ponto de Partida: Coletivista

UNIVERSALISMO

Noção de Direito relacionada à liberdade e autonomia do indivíduo

O Universalismo consagra os direitos individuais para, depois, avançar na

percepção de coletividades

Ponto de Partida: Individualista

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RELATIVISMO CULTURAL, segundo JACK DONNELLY

RADICAL

•Cultura como Única Fonte de Validade de um Direito ou Regra Moral

FORTE

•Cultura como Principal Fonte de Validade de um Direito ou Regra Moral

FRACO

•Cultura Pode ser uma Importante Fonte de Validade de um Direito ou Regra Moral

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UNIVERSALISMO

UNIVERSALISMO

PREDOMINA NOS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

“Todas as Pessoas” (têm direito à vida e à

liberdade)

“Ninguém” (será submetido à tortura)

Não Permite Concessões às “Peculiaridades Culturais” quando houver Violação a Direitos Humanos

Fundamentais

O Fundamento de Validade do Direito e de

Regras Morais é a Dignidade Humana próprio à condição

humana

“Mínimo Ético Irredutível"

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UNIVERSALISMO x RELATIVISMO CULTURAL

RELATIVISTAS

“O Universalismo simboliza Imperialismo Cultural Ocidental para Universalizar as Próprias Crenças destruindo a Diversidade Cultural”

Imperialismo dos Direitos Humanos

UNIVERSALISTAS

“O Relativismo busca Justificar Graves Violações contra Direitos Humanos com sofisticado Argumento de Relativismo Cultural para Imunização perante à Comunidade Internacional”

Art. XXX da DUDH: Defesa de Direitos Humanos não Legitimam Desrespeito aos mesmos

Debate Axiológico ou Político?

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UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL: A DECLARAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DE VIENA, 1993

“5. Todos os Direitos Humanos sao universais, indivisiveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve considerar os Direitos

Humanos, globalmente, de forma justa e equitativa, no no mesmo pe e com igual enfase. Embora se deva ter

sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes

históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas politicos,

economicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.”

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UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL: DECLARAÇÃO DE VIENA

DECLARAÇÃO DE VIENA, 05

Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade

“Compreendeu-se finalmente que a Universalidade e enriquecida pela

diversidade cultural, a qual jamais pode ser invocada para justificar a denegaçao

ou violaçao dos direitos humanos”

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UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL: DECLARAÇÃO DE VIENA

DECLARAÇÃO DE VIENA, 05

Segundo José Augusto Lindgren Alves

“Se recordarmos que a Declaração Universal, de 1948, foi adotada por voto, com abstenções, num foro composto por apenas 56 países, e levarmos em conta que a Declaração de Viena é consensual, envolvendo 171 Estados, a maioria dos

quais era colônia no final dos anos 40, entenderemos que foi em Viena, em 1993, que se logrou conferir caráter

efetivamente universal àquele primeiro grande documento internacional definidor de direitos humanos”

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UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL: DECLARAÇÃO DE VIENA

DECLARAÇÃO DE VIENA, 05

Segundo Jack Donnelly

“Os Direitos Humanos são Relativamente

Universais”

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A CONCEPÇÃO MULTICULTURAL DE DIREITOS HUMANOS

HERMENÊUTICA DIATÓPICA E DIÁLOGO INTERCULTURAL

Transformação Cosmopolita de Direitos Humanos

Segundo Boaventura de Sousa Santos

“Os Direitos Humanos tem de ser reconceptualizados como multiculturais. O Multiculturalismo e precondiçao de uma relaçao equilibrada e mutuamente

potenciadora entre competencia global e legitimidade local”

“É útil distinguir entre globalização de-cima-para-baixo e globalização de-baixo-para-cima, ou entre globalização hegemônica e globalização contra-

hegemônica. (...) cosmopolitanismo e patrimônio comum da humanidade são globalizações de-baixo-para-cima”

“As pessoas e os grupos sociais têm o direito a ser iguais quando a diferença os inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade os descaracteriza"

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A CONCEPÇÃO DO UNIVERSALISMO DE CHEGADA

DIREITOS HUMANOS POR CONFLUÊNCIA

Universalismo de Ponto de Chegada e não de Partida

Segundo Joaquín Herrera Flores

“Nossa visao complexa dos Direitos baseia-se em uma racionalidade de resistencia. Uma racionalidade que nao nega

que e possivel chegar a uma sintese universal das diferentes opções relativas a direitos. (...) O que negamos e considerar o

universal como um ponto de partida ou um campo de desencontros. Ao universal ha que se chegar – universalismo

de chegada ou de confluencia – depois (nao antes de) um processo conflitivo, discursivo de dialogo. (...) Falamos de

entrecruzamento e nao de mera superposiçao de propostas ”

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UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL, EM PROVA:

(CESPE – Defensor Público – DPE-ES/2012) Julgue os seguintesitens, sobre a teoria geral, a afirmação histórica, os fundamentose a universalidade dos direitos humanos.

A hermenêutica diatópica constitui proposta de superação dodebate sobre universalismo e relativismo cultural.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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GABARITO COMENTADO:CERTO. A Concepção multicultural de direitoshumanos propõe o diálogo intercultural e a“reconceitualização” de direitos humanos comomulticulturais.

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UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL, EM PROVA:

(FCC – DPE – DPE-RS/2014) Na teoria geral dos direitos humanos, um dos debates maisrelevantes diz respeito ao dilema dos seus fundamentos filosóficos. Duas correntesbem distintas lideram a discussão: o relativismo cultural e o universalismo. Os adeptosda doutrina universalista defendem a visão de que

a) não há uma moral universal, pois a história do mundo é a história de uma pluralidadede culturas.b) na medida em que todas as culturas possuem concepções de dignidade humana,deve-se aumentar a consciência das incompletudes culturais mútuas, comopressuposto para um diálogo intercultural.c) a noção de direitos está estritamente relacionada ao sistema político, cultural,econômico, moral e social vigente em determinada sociedade.d) os direitos humanos decorrem da dignidade humana, na qualidade de valorintrínseco à condição humana, concebendo-se uma noção de direitos baseada em ummínimo ético irredutível.e) a cultura é a única fonte de validade de um direito ou regra moral.

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GABARITO COMENTADO:Letra (D). O posicionamento da Dignidade da PessoaHumana como elemento central, numa perspectivaindividualista, é desdobramento da doutrinauniversalista.

(A): Argumento sustentado pelo adeptos doRelativismo Cultural;(B): Argumento sustentado por Boaventura de SousaSantos na Hermenêutica Diatópica;(C): Argumento sustentado pelo adeptos doRelativismo Cultural;(E) Argumento sustentado pelo adeptos doRelativismo Cultural Extremo;

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ESTRUTURA NORMATIVA DOSISTEMA GLOBAL DEPROTEÇÃO: PACTOS, CARTAS,PROTOCOLOS E CONVENÇÕES

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO

“MULTIPLICAÇÃO DE DIREITOS”

NORBERTO BOBBIO

AUMENTO DE BENS E VALORES MERECEDORES DE TUTELA (NOVOS

DIREITOS)

- AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS ÀPRESTAÇÃO (CIVIS, POLÍTICOS,

ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS)

INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

“INTERNATIONAL BILL OF RIGHTS”

EXPANSÃO DA TITULARIDADE DE DIREITOS (SUJEITOS VULNERÁVEIS,

GRUPOS, ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES)

- ALARGAMENTO DO CONCEITO DE SUJEITO DE DIREITO

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO

MULTIPLICAÇÃO DE DIREITOS

DEMANDA ESPECIFICAÇÃO DO SUJEITO DE

DIREITOS

COMPLEXO SISTEMA

INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO

SISTEMA GERAL (HOMOGÊNEO) E

SISTEMA ESPECIAL (HETEROGÊNEO)

COMPLEMENTARES

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SISTEMA INTERNACIONAL DE

PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

SISTEMA HOMOGÊNEO

Normas "Universais"

(Gerais)

SISTEMA HETEROGÊNEO

Normas Específicas

(Grupos Determinados)

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO: PACTOS, PROTOCOLOS E CONVENÇÕES

ESTR

UTU

RA

NO

RM

ATI

VA

D

O S

ISTE

MA

GLO

BA

L

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E PROTOCOLOS FACULTATIVOS

PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS E

PROTOCOLO FACULTATIVO

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE

DISCRIMINAÇÃO RACIAL

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO: PACTOS, PROTOCOLOS E CONVENÇÕES

ESTR

UTU

RA

NO

RM

ATI

VA

D

O S

ISTE

MA

GLO

BA

L

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHER

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DE SUAS

FAMÍLIAS

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CONVENÇÃO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO: PACTOS, PROTOCOLOS E CONVENÇÕES

ESTRUTURA NORMATIVASegundo Jose Augusto Lindgren Alves,

“É grande o número de convenções em vigorinternacionalmente na esfera dos direitoshumanos, e maior ainda o número dedeclarações já adotadas pelas NaçõesUnidas – mais de duzentos instrumentosvigentes em 1995, segundo o Departamentode Informação Pública da ONU”

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO: PACTOS DE 1966

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PACTOS DE 1966: DEBATE PRÉVIO

SOCIALISTAS CAPITALISTAS

INDIVISIBILIDADE

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PACTOS DE 1966: DEBATE SOBRE A NATUREZA

PIDCP e PIDESCSegundo David Kelley,

“Direitos ao bem-estar (aqui tratados como direitos sociais)diferem dos direitos classicos à vida, à liberdade e à propriedadena natureza da demanda que abarcam (...). A diferençaprimordial e de conteúdo (...). Essa distinçao temsido descrita como a diferença entre ‘liberdade de’ e ‘liberdadepara’. Os direitos classicos garantem a liberdade de interferenciade outros (...), enquanto os direitos ao bem-estar garantem aliberdade para ter coisas variadas que sao vistas comonecessarias. Isso significa, em essencia, que os direitos classicosde liberdade (‘liberty rights’) estao preocupados com processos,enquanto os direitos ao bem-estar estao preocupados comresultados ”

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PIDCP e PIDESC: DINÂMICA DE DIREITOS (*REGRA GERAL)

PIDCPDireitos

destinados às Pessoas

“todos tem o direito…”

“ninguem podera…”

Autoaplicabilidade(efetivação imediata)

PIDESCDeveres

endereçados aos Estados

“Os Estados Parte

reconhecem o direito de cada

um…”

Programáticos (realização

progressiva)

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PACTOS DE 1966: PREÂMBULO

PIDCP e PIDESCPREÂMBULO

- INDIVISIBILIDADE -

“Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidadeinerente à pessoa humana

Reconhecendo que, em conformidade com a DeclaraçaoUniversal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, nogozo das liberdades civis e politicas e liberto do temor e damiseria, nao pode ser realizado e menos que se criem àscondições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis epoliticos, assim como de seus direitos economicos, sociais eculturais,”

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PACTOS DE 1966: PIDCP e PIDESC, Artigo 1

AUTODETERMINAÇÃOArtigo 1

• 1. Todos os povos tem direito à autodeterminação. Em virtude desse direito,determinam livremente seu estatuto politico e asseguram livremente seudesenvolvimento economico, social e cultural.

• 2. Para a consecuçao de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente sesuas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuizo das obrigações decorrentes dacooperaçao economica internacional, baseada no principio do proveito mútuo, e doDireito Internacional. Em caso algum, podera um povo ser privado de seus meios desubsistencia.

• 3. Os Estados Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que tenham aresponsabilidade de administrar territórios nao-autonomos e territórios sob tutela,deverao promover o exercicio do direito à autodeterminaçao e respeitar esse direito,em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

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PIDCP, EM PROVA

(PGR – Procurador da República – PGE/2011)

O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS

a) é mera retórica politica, uma vez que o direito internacional só reconhece aautodeterminação dos povos como principio (art. 1° , para. 2° , da Carta da ONU)e não como direito;b) se aplica indistintamente a povos sob jugo colonial e aos povos indígenas;c) consolidou-se, como direito, a partir da Resolução n° 2625, de 1970, daAssembleia-Geral da ONU;d) integra os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais,por força dos Pactos Internacionais respectivos, de 1966.

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GABARITO COMENTADO:Letra (D). Item correto conforme previsão no artigo 1 tanto do PIDCP, quanto do PIDESC.

(A): A Autodeterminação dos Povos alterou seu status de “mera retórica política” para sertido como um princípio geral de direito, com previsão expressa na Carta da ONU de 1945 emseus artigos 1º (2) e 55, bem como na Declaração sobre a Concessão de Independência aosPaíses e Povos Coloniais de 1960 (art. 2º), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis ePolíticos de 1966 (art. 1º), no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturaisde 1966 (art. 1º) e na Resolução AG/ONU nº 2.625 de 1970, em especial no “princípio daigualdade de direitos e autodeterminação dos povos”;(B): Item que suscitou críticas quanto ao gabarito e melhor elaboração da questão. Algunsdoutrinadores entendem ser passível de anulação a questão ou, no mínimo, defendem aexpansão do gabarito que contemple a letra (B) como correta também. Fundamentam que osdiplomas acima indicados (no comentário à letra A) postulam o respeito ao princípio daautodeterminação e pugna pelo fim do colonialismo e dominação estrangeiras", em especiala Declaração de 1960 e que considerar a letra B como incorreta apenas demonstra aresistência de diversos Estados, mesmo os tidos como Democráticos, em reconhecer o direitode emancipação dos povos indígenas ou de qualquer outra minoria em seus territórios.(C): A consolidação, como visto, se iniciou com a Carta da ONU, em 1945.

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PIDCP: DINÂMICA TEMPORAL1

96

6: A

PR

OV

ÃO VOTAÇÃO E

APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

19

76

: VIG

OR RATIFICAÇÃO: DEPÓSITO DE 35 PAÍSES SIGNATÁRIOS

19

92

: IN

TER

NA

LIZA

ÇÃ

O BRASIL:

PIDCP: DECRETO nº 592/1992

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PIDCP: IGUALDADE DE DIREITOS E JURISDIÇÃO

Artigo 2

1. Os Estados Partes dopresente pactocomprometem-se a respeitare garantir a todos osindividuos que se achem emseu território e que estejamsujeitos a sua jurisdiçao osdireitos reconhecidos nopresente Pacto, semdiscriminaçao alguma pormotivo de raça, cor, sexo,lingua, religiao, opiniaopolitica ou de outra natureza,origem nacional ou social,situaçao economica,nascimento ou qualquercondiçao.

Artigo 14

1. Todas as pessoas sao iguais perante os tribunais e as cortes dejustiça. Toda pessoa tera o direito de ser ouvida publicamente e comdevidas garantias por um tribunal competente, independente eimparcial, estabelecido por lei, na apuraçao de qualquer acusaçaode carater penal formulada contra ela ou na determinaçao de seusdireitos e obrigações de carater civil.

Artigo 26

Todas as pessoas sao iguais perante a lei e tem direito, semdiscriminaçao alguma, a igual proteçao da Lei. A este respeito, a leidevera proibir qualquer forma de discriminaçao e garantir a todasas pessoas proteçao igual e eficaz contra qualquer discriminaçao pormotivo de raça, cor, sexo, lingua, religiao, opiniao politica ou deoutra natureza, origem nacional ou social, situaçao economica,nascimento ou qualquer outra situaçao.

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PIDCP: DIREITO AO JULGAMENTO JUSTO

Artigo 2.03.

Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a:

• a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos nopresente Pacto tenham sido violados, possua de um recurso efetivo, mesmoque a violencia tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercicio defunções oficiais;

• b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso tera seu direitodeterminado pela competente autoridade judicial, administrativa oulegislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista noordenamento juridico do Estado em questao; e a desenvolver aspossibilidades

possibilidadesde recurso judicial;

• c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquerdecisao que julgar procedente tal recurso.

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PIDCP: IGUALDADE DE GÊNERO

Artigo 3

“Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a

homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e politicos

enunciados no presente Pacto.”

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PIDCP: EXCEPCIONALIDADE DE SUSPENSÃO DO PACTO

Art. 4: Suspensão do em Situações Excepcionais

Vedado Suspender

Art. 06: Direito à Vida

Art. 07: Proibição à Tortura, Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

Degradantes

Art. 08: Proibição à Escravidão e Servidão

Art. 11: Proibição de Prisão por Obrigação Contratual

Art. 15: Pcp da Legalidade e Pcp. da Anterioridade do Crime

Art. 18: Liberdade de Pensamento, Consciência e Religião

Proclamar Suspensão Oficialmente, na Estrita Exigência da Situação, e Comunicar aos Estados Partes através da ONU

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PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOSx

GLOBALIZAÇÃO “TOP DOWN” E IMPERIALISMO DOS DIREITOS HUMANOS

Artigo 5

“1. Nenhuma disposiçao do presente Pacto podera serinterpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ouindividuo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades oupraticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir osdireitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.

2. Nao se admitira qualquer restriçao ou suspensao dos direitoshumanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquerEstado Parte do presente Pacto em virtude de leis, convenções,regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pactonao os reconheça ou os reconheça em menor grau.”

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PIDCP: Artigos 06, 07 e 08

Artigos 06, 07 e 08

Artigo 6

Direito à Vida

6.02: Busca pela Abolição da Pena de Morte

6.03: Crime de Genocídio, sob nenhuma circunstância

6.04: Anistia, Indulto e Comutação de Pena

6.05: Veda Pena de Morte à Menores e Grávidas

Artigo 7

Veda Tortura e Tratamentos Cruéis, Desumanos e

Degradantes

Proibe Experiências Médicas ou Científicas sem

Livre Consentimento

Artigo 8

Veda à Escravidão e à Servidão

8.03.a: Veda Trabalhos Forçados

* Exceto em decisões por Tribunais que a lei preveja

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PIDCP: DEVIDO PROCESSO LEGAL E VEDAÇÃO À PRISÃO ARBITRÁRIA

Art

. 09

DEV

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PR

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ESSO

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RB

ITR

ÁR

IA

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguempodera ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguem podera ser

privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos

2. Qualquer pessoa, ao ser presa, devera ser informada das razões da prisao e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infraçao penal devera ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra

autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e tera o direito de ser julgada em prazo razoavel ou de ser posta em liberdade

4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisao ou encarceramento tera o direito de recorrer a um tribunal

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PIDCP: LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

Artigo 12

1. Toda pessoa quese ache legalmenteno território de umEstado tera odireito de nelelivremente circulare escolher suaresidencia.

2. Toda pessoa terao direito de sairlivremente dequalquer pais,inclusive de seupróprio pais.

3. Os direitos supracitados naopoderao estar em lei e nointuito de restrições, a menosque estejam previstas em lei eno intuito de proteger asegurança nacional e a ordem,a saúde ou a moral pública,bem como os direitos eliberdades das demais pessoas,e que sejam compativeis com osoutros direitos reconhecidos nopresente Pacto.

4. Ninguem poderaser privadoarbitrariamente dodireito de entrarem seu própriopais.

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PIDCP: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E GARANTIAS

Artigo 14

14.03: Garantias

Informação em sua Língua ou

com Intérprete

Meios e Tempos para Defesa (sem Prazo Específico)

Não Ser Obrigada a Depor Contra Si

Mesma

14.05: Direito de Recurso à

instância Superior

14.02: Presunção de Inocência

Até, Legalmente, Comprovada

Culpa

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PIDCP, EM PROVA(FCC – Defensoria Pública – DPE-BA/2016) Segundo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis ePolíticos, qualquer pessoa acusada de infração penal goza de presunção de inocência até que asua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida, tendo direito, pelo menos, às seguintesgarantias:

I. Ser prontamente informada, numa língua que ela compreenda, de modo detalhado, acerca danatureza e dos motivos da acusação apresentada contra ela.II. Ser julgada em no máximo um ano.III. Fazer-se assistir de um intérprete, se não compreender ou não falar a língua utilizada notribunal.IV. Comunicar com um advogado da sua escolha e dispor do tempo, no mínimo dez dias, para apreparação da defesa.

É correto o que se afirma APENAS em

a) I e III.b) I e II.c) II e III.d) III e IV.e) II e IV.

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GABARITO COMENTADO:Letra (A). Os itens I e III correspondem exatamente ao teor do artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Quanto aos itens II e IV não há tal previsão do PIDCP, que não estabelece prazo específicos.

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PIDCP: Pcp. ANTERIORIDADE E Pcp. LEGALIDADE

Artigo 15

“1. Ninguem podera ser condenado por atos ouomissões que nao constituam delito de acordocom o direito nacional ou internacional, nomomento em que foram cometidos. Tampoucopoder-se-a impor pena mais grave do que aaplicavel no momento da ocorrencia do delito.Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipulara imposiçao de pena mais leve, o delinquentedevera dela beneficiar-se.”

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PIDCP: PROTEÇÃO À VIDA PRIVADA E FAMILIAR

Artigo 171. Ninguem podera ser objetivo de ingerencias arbitrarias

ou ilegais em sua vida privada, em sua familia, em seu domicilio ou em sua correspondencia, nem de ofensas

ilegais às suas honra e reputaçao.

2. Toda pessoa tera direito à proteçao da lei contra essas ingerencias ou ofensas.

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PIDCP: LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONSCIÊNCIA E RELIGIÃO

Artigo 18

“1. Toda pessoa tera direito a liberdade depensamento, de consciencia e de religiao. Essedireito implicara a liberdade de ter ou adotar umareligiao ou uma crença de sua escolha e a liberdadede professar sua religiao ou crença, individual oucoletivamente, tanto pública como privadamente,por meio do culto, da celebraçao de ritos, de praticase do ensino.”

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HOMESCHOOLINGEDUCAÇÃO REGULARSTJ MS 7407/DF

MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINSIMPOSSIBILIDADE POR NÃO HAVER DIREITO LÍQUIDO E CERTO

STF RE 888.815 MIN. LUIS ROBERTO BARROSOREPERCUSSÃO GERAL, SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSOS. AINDA SEM DECISÃO

A QUESTÃO DO ENEM

PIDCP: LIBERDADE DE ESCOLHA AOS PAIS (Art. 19.04)

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PIDCP, EM PROVA

(UFPR – Defensor Público – PR/2014) Tem fundamento expresso em leifederal a pretensão

a) de exigir a concessão de vaga para matricula de criança ou adolescentena escola pública de ensino fundamental mais próxima de sua residência.b) de recorrer ao delegado de ensino contra decisão do professor queimpõe sanção disciplinar de expulsão ao educando.c) de reclamar matrícula na mesma escola para grupos de irmãos.d) do adolescente em defasagem idade/série de frequentar ensinosupletivo a partir dos 14 anos de idade no período noturno.e) de, comprovada sua superdotação, ter a criança substituída a educaçãoformal escolar pela educação domiciliar.

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GABARITO COMENTADO:LETRA (A): o item apresenta exatamente a definiçãoexpressa no artigo 53, V do ECA.

(B) – O ECA garante direito de contestar critériosavaliativos e recorrer às instâncias superiores, na formado artigo 53, III.(C) – Não há previsão legal expressa nesse sentido,embora possa fazer sentido no melhor interesse da (s)criança (s), dependendo de situações fáticas.(D) – Não há previsão legal expressa nesse sentido,tampouco seria salutar o ensino noturno na idadeindicada, como regra geral.(E) – As previsões expressas são todas em sentidoe determinam a obrigatoriedade de matrícula pelos pais,por exemplo, o artigo 55 do ECA.

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PIDCP: COMBATE AO ÓDIO E À GUERRA

Art. 20

1. Será proibida por lei qualquer

propaganda em favor da guerra.

2. Sera proibida por lei qualquer apologia do

ódio nacional, racial ou religioso que constitua

incitamento àdiscriminação, à

hostilidade ou a violência.

Art. 21

O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às

restrições previstas em lei e que se façam

necessárias, em uma sociedade democrática, no

interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para

proteger a saúde ou a moral pública ou os

direitos e as liberdades das demais pessoas.

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PIDCP, EM PROVA

(FCC – Defensoria Pública – DPE-PR/2017) O Pacto Internacional dos Direitos Civis ePolíticos somente considera justificável que os Estados-partes signatários restrinjam odireito de reunião pacífica caso

I. haja interesse da segurança nacional.II. haja interesse da segurança ou ordem públicas.III. seja necessário para proteção da saúde ou a moral públicas.IV. haja falta de autorização da autoridade competente.V. seja necessário para proteção dos direitos e liberdades das demais pessoas.Está correto o que se afirma APENAS em

a) II, III e IV.b) I, II, III e V.c) II e V.d) I, II e IV.e) I e III.

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GABARITO COMENTADO:Letra (B). Os itens I, II, III e V correspondem exatamente ao teor do artigo 21 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Quanto ao item IV não há tal previsão do PIDCP.

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PIDCP: LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

1. Toda pessoa terá o direitode associar-se livremente aoutras, inclusive o direito deconstruir sindicatos e de aeles filiar-se, para a proteçãode seus interesses.

2. O exercício desse direitoestara sujeito apenas ásrestrições previstas em lei eque se façam necessárias,em uma sociedadedemocrática

Art. 22

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PIDCP: PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA

Art. 23

1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tera o

direito de serprotegida pela

sociedade e peloEstado.

Art. 24

1. Toda criança terádireito, sem discriminação alguma por motivo de cor,

sexo, língua, religião, origem nacional ou social,

situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua

condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do

Estado.

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PIDCP: PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE MINORIAS

Artigo 27

“Nos Estados em que haja minorias etnicas, religiosas ou linguisticas, as

pessoas pertencentes a essas minorias naopoderao ser privadas do direito de ter,

conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de

professar e praticar sua própria religiao e usar sua própria lingua.”

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PIDCP, Arts. 28 ao 45: DO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS

Comitê de Direitos Humanos

PIDCP

Relatórios e Comunicações Interestatais

O Comitê é o Principal Órgão de Monitoramento eImplementação do PIDCP (“Special Enforcement Machinery”)

Estados Partes devem enviar, anualmente, Relatórios (“Reports”)sobre Medidas Legislativas, Administrativas e Judiciárias em proldo PIDCP

Comitê Analisa e Comenta os Relatórios para encaminhar aoConselho Econômico e Social da ONU

Comitê recebe Comunicações Interestatais (“Inter-StateCommunications”) – Requer que ambos os países reconheçam acompetência do Comitê

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PIDCP: PROTOCOLO FACULTATIVO (1966)

Protocolo Facultativo do

PIDCP

Mecanismo de Implementação e Monitoramento

Mecanismo de Petições Individuais

ao Comitê de Direitos Humanos

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PIDCP: PROTOCOLO FACULTATIVO (1966)

Comitê de Direitos Humanos

Protocolo Facultativo:

Mecanismo de Petições Individuais

O Comitê é o Principal Órgão de Monitoramento e Implementação do PIDCP (“SpecialEnforcement Machinery”)

Não possui Força Obrigatória ou Vinculante, mas o chamado “Power of Embarrassment”

O Protocolo Habilita o Comitê de Direitos Humanos a Receber e Examinar Petiçõesencaminhadas por Indivíduos que aleguem Violações em seus Direitos enunciados noPIDCP

O Comitê somente recebe Petições Individuais de Indivíduos dos Estados Partes queAderiram ao Protocolo Facultativo, encaminhadas por Organizações ou Representantesdo Indivíduo que sofreu a Violação, observando Requisitos do Art. 5º (Esgotamento deRecursos Internos, por exemplo)

O Sistema de Petições fortalece a Capacidade processual Internacional dos Indivíduos(Direito de Petição Individual)

* Brasil: Decreto Legislativo nº 311/2009 (Senado), aguarda promulgação por DecretoExecutivo

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PIDCP: SEGUNDO PROTOCOLO FACULTATIVO (1989)

Comitê de Direitos Humanos

Segundo Protocolo Facultativo:

Abolição da Pena de Morte

O Comitê é o Principal Órgão de Monitoramento e Implementação do PIDCP (“Special EnforcementMachinery”). Não possui Força Obrigatória ou Vinculante, mas o chamado “Power of Embarrassment”

O Segundo Protocolo tem como objetivo abolir a Pena de Morte

Artigo 01

1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado;

2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da suajurisdição.

Artigo 2

1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento daratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude decondenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

2. O Estado que formular tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento daratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo deguerra.

3. O Estado Parte que haja formulado tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas dedeclaração e do fim do estado de guerra no seu território.

* Brasil: Decreto Legislativo nº 311/2009 (Senado), aguarda promulgação por Decreto Executivo

Com RESSALVA EXPRESSA ao Artigo 2

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PIDCP, EM PROVA

(FCC – Defensoria Pública – DPE-AM/2018) A respeito do Pacto Internacional dos Direitos Civis ePolíticos − PIDCP, é correto afirmar

a) Possui como mecanismo de monitoramento os relatórios elaborados pelos Estados-Partessobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos civis e políticos submetidos aoConselho Econômico e Social.b) O Protocolo Facultativo ao PIDCP institui mecanismo de análise de petições de particularesque se considerem vítimas diretamente ao Comitê de Direitos Humanos por violações dedireitos civis e políticos.c) O Segundo Protocolo Facultativo ao PIDCP com vistas à Abolição da Pena de Morte foiratificado pelo Estado brasileiro sem ter este estabelecido qualquer reserva ao mesmo.d) O Estado brasileiro, até o presente momento, não ratificou o Protocolo Facultativo ao PIDCPpara instituir o mecanismo de petição individual das vítimas.e) O Protocolo Facultativo ao PIDCP também estabelece expressamente, além do sistema depetições, procedimento de investigação, procedimento interestatal e medidas provisionais oucautelares.

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GABARITO COMENTADO:Letra (B). Correto. O Protocolo Facultativo visa exatamenteincluir o sistema de petições diretas ao Comitê de DireitosHumanos.

(A): Os relatórios são submetidos ao Comitê de DireitosHumanos que os analisa, comentada e encaminha aoConselho Econômico e Social;(C): Foi ratificado por Decreto Legislativo (nº 311/2009), sema promulgação pelo Decreto Executivo ainda. Além disso, háressalva expressa ao artigo 2º do Segundo ProtocoloFacultativo citado;(D): Ratificou por Decreto Legislativo;(E): O procedimento interestatal está previsto no próprioPIDCP.

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PIDCP, EM PROVA

(FCC – Defensoria Pública – DPE-SC/2017) Os Direitos Civis e Políticos foramreconhecidos no sistema global de direitos humanos pelo Pacto Internacional pelosDireitos Civis e Políticos. O Brasil é signatário deste pacto

a) sendo somente as comunicações interestaduais aplicadas em nosso pais.b) que tem o direito de reunião pacífica consagrado e tornou-se um direito humano semrestrições.c) cujo primeiro protocolo facultativo tratou da abolição da pena de morte, protocoloeste assinado pelo Estado Brasileiro, com a ressalva prevista em nosso textoconstitucional.d) que entrou em vigor somente em 1976, após 35 ratificações.e) que, de maneira inovadora, já previu na sua origem o sistema de peticionamentoindividual ao Comitê.

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GABARITO COMENTADO:Letra (D). Item correto. Embora elaborado em 1966, exigia35 ratificações para entrar em vigor.

(A): O PIDCP prevê comunicações Interestatais e nãointerestaduais;(B): Há restrições na forma do Art. 22.02 do PIDCP (àquelas“previstas em lei e que se façam necessárias (...)”;(C): O Segundo Protocolo é o que trata da abolição da penade morte;(E): O Sistema de Peticionamento está previsto no ProtocoloFacultativo.

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PIDESC: DINÂMICA TEMPORAL1

96

6: A

PR

OV

ÃO VOTAÇÃO E

APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

19

76

: VIG

OR RATIFICAÇÃO: DEPÓSITO DE 35 PAÍSES SIGNATÁRIOS

19

92

: IN

TER

NA

LIZA

ÇÃ

O BRASIL:

PIDESC: DECRETO Nº 591/1992

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PIDESC: ASSISTÊNCIA E COOPERAÇÃO INTERNACIONALDIREITOS SOCIAIS E COMBATE À FOME

Artigo 2

1. Cada Estado Parte dopresente Pacto compromete-sea adotar medidas, tanto poresforço próprio como PELAASSISTÊNCIA E COOPERAÇÃOINTERNACIONAIS,PRINCIPALMENTE NOS PLANOSECONÔMICO E TÉCNICO, ate omaximo de seus recursosdisponiveis, que visem aassegurar, progressivamente,por todos os meios apropriados,o pleno exercicio dos direitosreconhecidos no presente Pacto,incluindo, em particular, aadoçao de medidas legislativas.

Artigo 11

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa aum nivel de vida adequando para si próprio e sua familia, inclusive àalimentaçao, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoriacontinua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarao medidasapropriadas para assegurar a consecuçao desse direito, reconhecendo, nessesentido, A IMPORTÂNCIA ESSENCIAL DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALFUNDADA NO LIVRE CONSENTIMENTO.

2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental detoda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarao, individualmente eMEDIANTE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, as medidas, inclusive programasconcretos, que se façam necessarias para:

a) Melhorar os metodos de produçao, conservaçao e distribuiçao de generosalimenticios pela plena utilizaçao dos conhecimentos tecnicos e cientificos, peladifusao de principios de educaçao nutricional e pelo aperfeiçoamento oureforma dos regimes agrarios, de maneira que se assegurem a exploraçao e autilizaçao mais eficazes dos recursos naturais;

b) ASSEGURAR UMA REPARTIÇÃO EQÜITATIVA DOS RECURSOS ALIMENTÍCIOSMUNDIAIS em relaçao às necessidades, levando- se em conta os problemastanto dos paises importadores quanto dos exportadores de generosalimenticios.

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PIDESC: NÃO DISCRIMINAÇÃO

Artigo 2.01

“2. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele

enunciados se exercerao sem discriminaçao alguma por motivo de raça, cor, sexo, lingua,

religiao, opiniao politica ou de outra natureza, origem nacional ou social, situaçao economica,

nascimento ou qualquer outra situaçao. .”

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PIDESC: IGUALDADE DE GÊNERO

Artigo 3

“Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a

homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos economicos,

sociais e culturais enumerados no presente Pacto.”

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PIDESC: LIMITAÇÕES AO PACTO

Art. 4: Limitações ao Exercício dos Direitos Assegurados no Pacto

Unicamente às Limitações estabelecidas em Lei

Art. 04: Somente na Medida Compatível com a Natureza dos

Direitos

Art. 04: Exclusivamente com Objetivo de Favorecer o Bem-Estar Geral em uma

Sociedade Democrática

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PIDESC: INTERPRETAÇÕES DO PACTO

Art. 5: Interpretação do Pacto Vedado Interpretar

Art. 05.01: para Reconhecer a um Grupo ou Indivíduo qualquer

Direito de dedicar-se à Atividade ou Atos que Destruam ou

Imponham Limitações aos Direitos ou Liberdades Reconhecidos pelo

Pacto

Art. 05.02: qualquer Restrição ou Suspensão dos Direitos Humanos Fundamentais Reconhecidos ou Vigentes no Pacto, mesmo sob

Pretexto de Proteção em Menor Grau ou Não Previsão pelo Pacto

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PIDESC: Artigos 06, 07 e 08

Artigos 06, 07 e 08

Artigo 6

Direito ao Trabalho

6.01. Garante o Direito de toda Pessoa de ter a possibilidade de

ganhar a vida mediante um Trabalho Livremente escolhido

ou aceito

6.02. Visa Assegurar Pleno Exercício do Direito ao Trabalho,

com Orientação, Normas Apropriadas e Pleno Emprego

Artigo 7

Condições de Trabalho

Caput: Justas e Favoráveis

7.a: Igual Trabalho com Igual Valor, sem Distinções e

Igualdade de Gênero

7.a: Dignidade à Família

7.b: Segurança e Higiene

7.c: Promoção Profissional

7.d: Descanso, Lazer, Limitação Razoável de Jornada e Férias

Remuneradas

Artigo 8

Sindicalização

8.01.a: Promover e Proteger Interesses

8.01.a: Restrições somente por Lei, em sociedades

Democráticas, no Interesse da Segurança Nacional ou Ordem

Pública e Proteção de Direitos e Liberdades

8.01.c: Liberdade de Atividades

8.01.d: Direito legal à GREVE

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PIDESC, EM PROVA(TRT-3 – Juiz do Trabalho – TRT-3/2013) Sobre os direitos assegurados pelo Pacto Internacional sobre Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Toda pessoa tem direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem umaremuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores um salário eqüitativo e uma remuneraçãoigual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção.II) Toda pessoa tem direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem condições detrabalho seguras e higiênicas.III) Toda pessoa tem direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem o descanso, olazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneraçãodos feriados.IV) Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive àalimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida.

a) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.b) Somente as afirmativas I e II estão corretas.c) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.d) Todas as afirmativas estão corretas.e) Somente as afirmativas II e IV estão corretas.

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GABARITO COMENTADO:Letra (D). Todas as afirmativas estão corretas.

I: Afirmativa no exato teor do artigo 7, alínea “a” doPIDECS (Decreto nº 591/1192);II: Afirmativa no exato teor do artigo 7, alínea “b” doPIDECS (Decreto nº 591/1192);III: Afirmativa no exato teor do artigo 7, alínea “d” doPIDECS (Decreto nº 591/1192);IV: Afirmativa no exato teor do artigo 11, caput doPIDECS (Decreto nº 591/1192);

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PIDESC, EM PROVA

(CESPE – Defensoria Pública – DPE-ES/2012) Julgue os itens que se seguem, referentesao direito internacional dos direitos humanos e ao sistema interamericano de direitoshumanos.

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais relaciona o direito aotrabalho ao gozo das liberdades políticas fundamentais.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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GABARITO COMENTADO:

Certo. O PIDESC relaciona, por exemplo, direito ao trabalho com o direito à greve, no artigo 8.01.

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PIDESC: DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Artigo 09

“Os Estados Partes dopresente Pacto reconhecem odireito de toda pessoa àprevidencia social, inclusiveao seguro social. .”

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PIDESC: PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À GESTANTE

Art

. 10

PR

OTE

ÇÃ

O À

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IA E

À

GES

TAN

TE1. Deve-se conceder à familia, que e o elemento natural e

fundamental da sociedade, as mais amplas proteçao e assistencia possiveis, especialmente para a sua constituiçao e

enquanto ele for responsavel pela criaçao e educaçao dos filhos. O matrimonio deve ser contraido com o livre

consentimento dos futuros conjuges.

2. Deve-se conceder proteçao especial às maes por um periodo de tempo razoavel antes e depois do parto. Durante esse periodo, deve-se conceder às maes que trabalham licença

remunerada ou licença acompanhada de beneficios previdenciarios adequados.

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PIDESC: PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Artigo 103. Devem-se adotar medidas especiais de proteçao e de assistencia em prol

de todas as crianças e adolescentes, SEM DISTINÇÃO ALGUMA POR MOTIVO DE FILIAÇÃO OU QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO. Devem-se proteger as

crianças e adolescentes contra a exploraçao economica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a

prejudicar o desenvolvimento norma, sera punido por lei.

3. OS ESTADOS DEVEM TAMBÉM ESTABELECER LIMITES DE IDADE SOB OS QUAIS FIQUE PROIBIDO E PUNIDO POR LEI O EMPREGO ASSALARIADO DA

MÃO-DE-OBRA INFANTIL.

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PIDESC: DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 12

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito detoda pessoa de desfrutar o mais elevado nivel possivel de saúdefisica e mental.

2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deveraoadotar com o fim de assegurar o pleno exercicio desse direitoincluirao as medidas que se façam necessarias para assegurar:

a) A diminuiçao da mortinatalidade e da mortalidade infantil

b) A melhoria da higiene no trabalho e meio ambiente;

c) A prevençao e o tratamento das doenças;

d) Assegurar assistencia e serviços medicos, em caso de enfermidade.

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PIDESC: DIREITO À EDUCAÇÃO

Artigo 131. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educaçao. (…)

2.a.: Assegurar Educação PrimáriaObrigatória e Gratuita a Todos;

2.b, c.: Tornar educaçao secundariae superior acessivel a todos,progressiva gratuidade;

2.d.: Fomento à educaçao de Jovense Adultos

3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-sea respeitar a liberdade dos pais (…) de escolher para seusfilhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridadespúblicas, sempre que atendam aos padrões minimos deensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazercom que seus filhos venham a receber educaçao religiosaou moral que esteja de acordo com suas própriasconvicções.

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PIDESC: DIREITO À CULTURA E À CIÊNCIA

Artigo 151. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada individuo o direito de: )

a) Participar da vida cultural;

b) Desfrutar o processo cientifico esuas aplicações;

c) Beneficiar-se da proteçao dosinteresses morais e materiaisdecorrentes de toda a produçaocientifica, literaria ou artistica deque seja autor.

2. As Medidas que os Estados Partes do Presente Pacto deveraoadotar com a finalidade de assegurar o pleno exercicio dessedireito incluirao aquelas necessarias à convençao, aodesenvolvimento e à difusao da ciencia e da cultura.

3.Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se arespeitar a liberdade indispensavel à pesquisa cientifica e àatividade criadora.

4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem osbeneficios que derivam do fomento e do desenvolvimento dacooperaçao e das relações internacionais no dominio da cienciae da cultura.

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PIDESC, Arts. 16 ao 23: RELATÓRIOS

PIDESC

Relatórios

Compromisso com a Apresentação de Relatórios de Progressos (16.01)direcionados ao Secretário-Geral da ONU (16.02.a), que os encaminhará aoConselho Econômico e Social (16.02.a) e às Agências Especializadas (16.02.b)

Estados têm o Compromisso de Apresentação, por Etapas, desses Relatórios(17.01) e o Conselho Econômico e Social encaminha ao (criado) Comitê deDireitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como à Comissão de DireitosHumanos (Art. 19) epsecificamente no que for relativo aos Direitos Humanos

O Conselho Econômico e Social pode concluir Acordos com as AgênciasEspecializadas sobre as Apresentações (Art. 18) e apresentar Relatórios comconsiderações e Recomendações de Caráter Geral à AG (Art. 21)

O Conselho Econômico e Social pode dar conhecimento aos Órgãos da ONU (Art.22) e receber Comentários dos Estados e das Agências Especializadas sobreRecomendações de Caráter Geral (Art. 20).

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PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAISx

GLOBALIZAÇÃO “TOP DOWN” E IMPERIALISMO DOS DIREITOS HUMANOS

Artigo 24

“Nenhuma das disposições do presente Pacto podera ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das agencias especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgaos da

Organizaçao das Nações Unidas e agencias especializadas relativamente às materias tratadas no presente Pacto.”

Artigo 25

“Nenhuma das disposições do presente Pacto podera ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos

de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.”

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PIDESC, EM PROVA(CS-UFG – Defensoria Publica – DPE-GO/2014) O Pacto Internacional dos DireitosEconômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução 2.200-A (XXI) da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 1969, e ratificado pelo Brasil, dispõe que os Estados-partese comprometem a:

a) adotar medidas de proteção e assistência às crianças e aos adolescentes, sem distinçãopor motivo de filiação ou outra condição, estabelecendo o limite de idade sob o qual ficaproibido o seu emprego assalariado.b) reconhecer o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física emental, estabelecendo no pacto um percentual mínimo da renda do país destinado aassegurar este direito.c) reconhecer que nenhuma das suas disposições poderá ser interpretada em detrimentodo direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suasriquezas e seus recursos naturais.d) atentar para o direito de desfrutar o progresso científico e suas aplicações e provermeios para a aquisição material e humana para aqueles considerados de menor podereconômico.e) reconhecer o direito à educação e. com o objetivo de assegurar o pleno exercício dessedireito, garantir a educação superior obrigatória e acessível gratuitamente a todos.

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GABARITO COMENTADO:Letra (C). Exatos termos do artigo 25 do PIDESC.

(A): O PIDESC não estabelece o limite de idade em seuartigo 10;(B): O PIDESC não estabelece o percentual mínimo emseu artigo 12;(D): O PIDESC, em seu artigo 15, não dispõeespecificamente sobre meios de aquisição aos de menorpotencial econômico;(E): O artigo 13 determina gratuidade progressiva.

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PIDESC: RECOMENDAÇÃO GERAL Nº 12 DO CONSELHOECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL (1999)

RG nº 12, no campo dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o

Estado deve

RESPEITAREstado deve se abster de Violar tais Direitos

PROTEGER

Estado deve Impedir que Terceiros (atores não estatais) Violem

tais Direitos

IMPLEMENTAR

Estado deve Adotar Medidas para

Realização de tais Direitos

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PIDESC: PROTOCOLO FACULTATIVO

Protocolo Facultativo do

PIDESC

(2008)

Mecanismos de Implementação e Monitoramento

Mecanismo de Petições Individuais,

Medidas de Urgência,

Comunicações Interestatais e

Investigações in loco

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PIDESC: PROTOCOLO FACULTATIVO

COMITÊ DE DIREITOS

ECONÔMICOS, SOCIAIS E

CULTURAIS

Apreciar Petições Individuais

Indivíduos ou Grupos vítima (s) de Violações de Direitos do

PIDESC

Requisitar Medidas de Urgência ao Estado

Parte (interim measures)

Visando Evitar Danos Irreparáveis às Vítimas de

Violações

Apreciar Comunicações Interestatais

Quando um Estado Parte Denuncia Violações por parte

de outro Estado Parte

Realizar Investigações in loco

Em caso de Grave ou Sistemática Violação do PIDESC

por Estado Parte

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MECANISMOS DE MONITORAMENTO E EFETIVAÇÃO: PIDCP x PIDESC

PIDCP (1966)

Comitê de Direitos Humanos:

Sistemática de Relatórios e

Comunicações Interestatais

(1966)

Protocolo Facultativo:

Sistemática de Petições

Individuais (1966)

Segundo Protocolo

Facultativo: Abolir Pena de Morte (1989)

PIDESC (1966)Apenas

Sistemática de Relatórios (1966)

* 1985: Criação do Comitê de Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais (CDESC)

* 1993: Declaração de Viena Recomendou

Petições e Sistema de Indicadores ao PIDESC

Protocolo Facultativo ao PIDESC (2008):

Petições Individuais, Medidas de Urgência (interim measures),

Comunicações Interestatais e

Investigações in loco

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PIDESC, EM PROVA

(CESPE – Defensoria Pública da União – DPU/2007) No que concerne àatuação internacional na área de direitos humanos, julgue os itens a seguir.

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não prevêo direito de petição da vítima de violação dos direitos nele protegidos aocomitê criado pelo próprio pacto.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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GABARITO COMENTADO:Questão que suscitou profunda controvérsia e polêmica. O gabarito oficial é “certo” considerando que o PIDESC não prevê o direito de petição que só foi previsto no Protocolo Facultativo, em 2008. Como a questão foi do ano de 2007, de fato, nesse sentido, estaria correto o gabarito oficial.Acontece que restou uma controvérsia acerca do trecho “ao comitê criado pelo próprio pacto”. Isso porque o comitê do PIDESC somente foi criado no ano de 1985, portanto, não pelo “próprio pacto”. Assim, a questão deveria ter como gabarito “errado”.Portanto, a questão está correta em seu primeiro trechoe errada no segundo.

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PIDESC: EFEITOS DA RATIFICAÇÃO

PIDESC

Segundo Thomas Buergenthal

“Ao ratificar este Pacto, os Estados nao se comprometem a atribuir efeitos imediatos aos

direitos enumerados no Pacto. Ao reves, os Estados se obrigam a adotar medidas, ate o maximo dos recursos disponiveis, a fim de

alcançarem progressivamente a plena realizaçao desses direitos”

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PIDESC: EFEITOS DA RATIFICAÇÃO

PIDESC

Segundo o “Comentário Geral” do Comitê Econômico, Social e Cultural da ONU, em 1990

“Enquanto o Pacto estabelece a progressiva realizaçao destes direitos, a depender da limitaçao

de recursos disponiveis, ele tambem impõe diversas obrigações de aplicaçao imediata. Uma

delas se atem à obrigaçao de que os direitos devem ser exercidos de forma nao

discriminatória”

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PIDESC: EFEITOS DA RATIFICAÇÃO

“Conteúdo Essencial Minimo” / “Minimum Core Obligation”

Segundo Henry Steiner e Philip Alston

“O Comite dos Direitos Economicos, Sociais e Culturais tem procurado combinar uma abordagem concernente ao

‘conteúdo essencial minimo’ (de seus dispositivos), que produziria um standart universal minimo, com a enfase

sobre a necessidade de cada Estado estabelecer metas em relaçao às quais sua atuaçao poderia ser medida tanto

internamente quanto externamente por órgaos de monitoramento”

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PIDESC, EM PROVA

(FCC – Defensoria Pública – DPE-SP/2006) Comparando-se a natureza da obrigaçãoestatal de tornar efetivos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nos termosdo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do PactoInternacional dos Direitos Civis e Políticos, é correto afirmar:

a) O conceito de realização progressiva dos direitos civis e políticos constitui oreconhecimento de que a efetividade plena de tais direitos não será possível de seralcançada em curto prazo.b) Os direitos econômicos, sociais e culturais refletem uma aspiração política dasociedade, não decorrendo deles direito subjetivo exigível judicialmente.c) A efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais decorre de sua previsãolegal e não gera para o Estado a obrigação de promovê-los.d) O conceito de realização imediata dos direitos civis e políticos decorre de suaorigem jusnatural, inexistindo obrigação estatal decorrente.e) O conceito de realização progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturaisnão deve ser interpretado como supressor do caráter obrigatório de promoção

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GABARITO COMENTADO:Letra (E). O aspecto de realização progressiva visa apenaspossibilitar a implementação dos direitos econômicos,sociais e culturais conforme a viabilidade orçamentáriados países, sendo vedado o retrocesso.

(A): Os direitos civis e políticos são autoexecutáveis enão efetivados progressivamente;(B): Os direitos econômicos, sociais e culturais sãotambém exigíveis, conforme a efetivação gradativa e emseu conteúdo essencial mínimo;(C): A efetividade de direitos econômicos, sociais eculturais é programática, com progressiva efetivação econsequente obrigação estatal em sua promoção;(D): Há obrigação estatal inequívoca e, atualmente,incontroversa entre internacionalistas na efetivação dosdireitos civis e políticos.

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PIDESC: A QUESTÃO DA ACIONABILIDADE DOS DIREITOSECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

ACIONABILIDADE DE DIREITOS SOCIAISSegundo o Comite de Direitos Economicos, Sociais e Culturais

(CDESC), no Comentario Geral nº 09

“Em relaçao aos Direitos Civis e Politicos e normalmente tidopor dado que remedios judiciais sao essenciais no caso deviolações. Infelizmente, a presunçao contraria efrequentemente tomada em relaçao aos direitos economicos,sociais e culturais. Essa discrepância nao e pautada nanatureza dos direitos e nem tampouco na relevância dosdispositivos dos Pactos (...). Embora o perfil geral de cadaordenamento juridico tenha que ser considerado, nao hanenhum direito do PIDESC que nao poderia, na grandemaioria dos ordenamentos, ser considerado como possuidorde, ao menos, algumas dimensões passiveis deacionabilidade.”

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PIDESC: A QUESTÃO DA ACIONABILIDADE DOS DIREITOSECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

ACIONABILIDADE DE DIREITOS SOCIAISSegundo Jack Donelly

“Diversos filósofos e um grande número de conservadores eliberais contemporâneos tem sustentado que os direitoseconomicos e sociais nao sao verdadeiros direitos, sugerindo quea atual dicotomia reflete nao apenas a genese das normascontemporâneas de direitos humanos, mas tambem uma ordemde prioridade entre esses direitos (...) Os impedimentos paraimplementaçao da maior parte dos direitos economicos e sociais,entretanto sao mais politicos que fisicos. Por exemplo, ha maisque suficiente alimento no mundo capaz de alimentar todas aspessoas: a fome e a ma nutriçao generalizada existem nao emrazao de uma insuficiencia fisica de alimentos, mas em virtude dedecisões politicas sobre sua distribuiçao.”

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PIDESC: A QUESTÃO DA ACIONABILIDADE DOS DIREITOSECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

ACIONABILIDADE E INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS (SOCIAIS)

Segundo Flavia Piovesan

“Acredita-se que a ideia de nao acionabilidade dos direitossociais e meramente ideológica e nao cientifica. É umapreconcepçao que reforça a equivocada noçao de que umaclasse de direitos (os direitos civis e politicos) merece inteiroreconhecimento e respeito, enquanto outra classe (osdireitos sociais, economicos e culturais), ao reves, naomerece qualquer reconhecimento.”

“Sustenta-se, pois, a noçao de que os direitos fundamentais– sejam civis e politicos, sejam sociais, economicos eculturais – sao acionaveis e demandam seria e responsavelobservância.”

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PIDESC: A QUESTÃO DA ACIONABILIDADE DOS DIREITOSECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

ACIONABILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS (SOCIAIS) E RISCOS POLÍTICOS FUTUROS

Segundo o Comite de Direitos Economicos, Sociais e Culturais (CDESC), no Conferencia Mundial de Direitos Humanos, 1993

“Com efeito, democracia, estabilidade e paz nao podemconviver com condições de pobreza cronica, miseria enegligencia. Alem disso, essa insatisfaçao criara grandes erenovadas esclas de movimentos de pessoas, incluindofluxos adicionais de refugiados e migrantes, denominados‘refugiados economicos’, com todas as suas tragedias eproblemas. (...) Direitos Sociais, economicos e Culturaisdevem ser reinvindicados como direitos e nao comocaridade ou generosidade”

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PIDESC: DINÂMICA DE DIREITOS E VEDAÇÃO AO RETROCESSO

PIDESC: VEDAÇÃO AO RETROCESSOSegundo Flavia Piovesan,

“Da Aplicaçao Progressiva dos DireitosEconomicos, Sociais e Culturais resulta a Clausulade Proibiçao do Retrocesso Social, como tambemda Proibiçao da Inaçao ou Omissao Estatal, namedida em que e vedado aos Estados o Retrocessoou Inercia continuada no campo daImplementaçao de Direitos Sociais ”

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PIDESC, EM PROVA

(FCC – Defensoria Publica – DPE-ES/2016) O Pacto Internacional dos DireitosEconômicos, Sociais e Culturais entrou em vigor no ano de 1976 e é consideradoum relevante instrumento dos direitos humanos, especialmente por

a) que a previdência social, apesar de não prevista no pacto, está no protocolofacultativo.b) ser um relevante documento, mas omitiu-se quanto ao direito de greve, nãotratando deste relevante direito social.c) ser um importante documento, mas não goza de nenhum tipo de mecanismode monitoramento.d) ser reconhecido como um documento que venceu a resistência de váriosEstados e mesmo a doutrina que viam os direitos sociais em sentido amplo comosendo meras recomendações ou exortações.e) que as medidas cautelares estão previstas no próprio texto original do pacto.

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GABARITO COMENTADO:Letra (D). A questão da “acionabilidade” do direitos econômicos,sociais e culturais é importante tema de controvérsia e debateentre pensadores do direito. No entanto, com a criação doComitê e, sobretudo, com o Protocolo Facultativo ao PIDESC de2008, há um sério indicador de que o PIDESC vem superandoresistências e se fortalecendo no sentido de aplicabilidadeefetiva e não apenas como um documento de merasrecomendações ou exortações.

(A): A previdência social está prevista no artigo 9 do PIDESC;(B): O direito à greve está previsto no artigo 8.01, alínea “d” doPIDESC;(C): O PIDESC, originalmente, já possuía os sistema de Relatórios,com o Protocolo Facultativo de 2008, passou a contar comdiversos sistemas de monitoramento e implementação;(E): Há previsão de sistemas de monitoramento por relatórios noPIDESC e não de medidas cautelares.

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ESTRUTURA NORMATIVA DOSISTEMA GLOBAL DEPROTEÇÃO: CARTAINTERNACIONAL DOS DIREITOSHUMANOS

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SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO: DINÂMICA NORMATIVA

CARTA DA ONU

• Art. 1, 03 e Art. 55

• Direitos Humanos e LiberdadesFundamentais

DUDH• Definição e Detalhamento dos

Direitos Humanos e LiberdadesFundamentais

• “Sem Força Jurídica Vinculante”

PACTOS DE 1966

• Pacto Direitos Civis ePolíticos (PIDCP)

• Pacto Direitos Econômicos,Sociais e Culturais (PIDESC)

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A CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

A CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

INTERNATIONAL BILL OF RIGHTS

PACTO INTERNACIONAL

DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DE

1966

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS

DIREITOS HUMANOS DE 1948

PACTO INTERNACIONAL

DOS DIREITOS ECONÔMICOS,

SOCIAIS E CULTURAIS DE 1966

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INTERNATIONAL BILL OF RIGHTS

Segundo Jack Donnelly

“Na ordem contemporânea, os direitos elencados na Carta Internacional de Direitos representam o amplo consenso

alcançado acerca dos requisitos minimamente necessarios para uma vida com dignidade. Os direitos enumerados nessa Carta Internacional podem ser concebidos como direitos que

refletem uma visao moral da natureza humana, ao compreender os seres humanos como individuos autonomos e

iguais, que merecem igual consideraçao e respeito”

A CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

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INTERNATIONAL BILL OF RIGHTS

Segundo Flavia Piovesan

“A Carta Internacional dos Direitos Humanos inaugura, assim, o sistema global de

proteçao desses direitos, ao lado do qual ja se delineava o sistema regional de proteçao,

nos âmbitos europeu, interamericano e, posteriormente, o africano”

A CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

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A CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, EM PROVA:

(FCC – DPE – DPE-AP/2018) Integram a denominada Carta Internacional dos DireitosHumanos − International Bill of Rights:

I. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.II. Carta da Organização das Nações Unidas − ONU.III. Declaração Universal de Direitos Humanos.IV. Convenção Americana de Direitos Humanos.

Está correto o que se afirma em

a) II e IV, apenas.b) I e II, apenas.c) I e III, apenas.d) III e IV, apenas.e) I, II, III e IV.

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GABARITO COMENTADO:Letra (C). A Carta Internacional dos Direitos Humanosé constituída pela Declaração Universal de DireitosHumanos de 1948 das Nações Unidas, pelo PactoInternacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 epelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,Sociais e Culturais de 1966.

I: A Carta de 1945 não compõe a Carta Internacionaldos Direitos Humanos;IV: A Americana de Direitos Humanos não compõe aCarta Internacional dos Direitos Humanos;

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ESTRUTURA NORMATIVA DOSISTEMA GLOBAL DEPROTEÇÃO: PACTOS ECONVENÇÕES

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DEPROTEÇÃO: CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE AELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DEDISCRIMINAÇÃO RACIAL

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO RACIAL

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Segundo Flavia Piovesan,

“Apresentou como precedentes históricos oingresso de dezessete novos paises africanos nasNações Unidas em 1960, a realizaçao da PrimeiraConferencia de Cúpula dos Paises Nao Aliados, emBelgrado, em 1961, bem como o ressurgimento deatividades nazifascistas na Europa e aspreocupações ocidentais com o antissemitismo.”

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DINÂMICA TEMPORAL NORMATIVA1

96

5: A

PR

OV

ÃO VOTAÇÃO E

APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

19

69

: VIG

OR RATIFICAÇÃO: DEPÓSITO DE 27 PAÍSES SIGNATÁRIOS

19

92

: IN

TER

NA

LIZA

ÇÃ

O BRASIL:

DECRETO LEGISLATIVO nº 23/1967

DECRETO nº 65.810/1969

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PREÂMBULO

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO RACIAL

PREÂMBULO

“Convencidos de que qualquer doutrina de superioridade baseadaem diferenças raciais e cientificamente falsa, moralmentecondenavel, socialmente injusta e perigosa, em que, nao existejustificaçao para a discriminaçao racial, em teoria ou na pratica, emlugar algum,

Reafirmando que a discriminaçao entre os homens por motivos deraça, cor ou origem etnica e um obstaculo a relações amistosas epacificas entre as nações e e capaz de disturbar a paz e a segurançaentre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado ate dentrode um mesmo Estado,

Convencidos que a existencia de barreiras raciais repugna os ideaisde qualquer sociedade humana,”

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ARTIGO I: DISCRIMINAÇÃO DIRETA E INDIRETA

CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO RACIALArtigo I

• 1. Nesta Convençao, a expressao “discriminaçao racial”significara qualquer distinçao, exclusao restriçao oupreferencia baseadas em raça, cor, descendencia ou origemnacional ou etnica que tem por OBJETIVO ou EFEITO anularrestringir o reconhecimento, gozo ou exercicio num mesmoplano, (em igualdade de condiçao), de direitos humanos eliberdades fundamentais no dominio politico economico,social, cultural ou em qualquer outro dominio de vida pública.

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DISCRIMINAÇÃO RACIAL, EM PROVA

(FCC – Defensoria Pública – DPE-RS/2014) O enfrentamento das discriminaçõesque, no Brasil, estão proibidas por força da Constituição Federal e dos tratadosinternacionais de direitos humanos dos quais o país é signatário, atualmente temdiscussão em um campo próprio, conhecido como “direito da antidiscriminação”.Nesse campo, e considerando os conceitos legais vigentes, considera-sediscriminação indireta a:

a) adoção de medidas com aparência de neutralidade, mas que são concebidasintencionalmente para atingir e prejudicar determinados indivíduos ou grupos.b) instituição, pelo poder público, de medida em evidente violação a um critérioproibido de discriminação.c) diferenciação ilegítima, com o propósito de prejuízo, por meio de tratamentomenos favorável direcionado a um indivíduo ou grupo.d) adoção de medidas, decisões ou práticas com a aparência de neutralidade quetêm o efeito ou resultam em um impacto diferenciado ilegítimo sobre umindivíduo ou grupo.e) aplicação ou execução, de forma manifestamente desigual, de uma lei neutra.

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GABARITO COMENTADO:Letra (D). Item correto com o exato conceito dediscriminação indireta que é aquela percebida nosefeitos que restringem ou anulam o gozo de direitos.

(A): Sendo concebida intencionalmente, haverádiscriminação direta;(B): Caso seja instituída pelo Poder Público, haverádiscriminação direta;(C): O propósito de prejuízo evidencia a discriminaçãodireta;(E): Ato manifestamente desigual evidenciadiscriminação direta.

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AÇÃO AFIRMATIVAArtigo I

• 4. Nao serao consideradas discriminaçao racial as medidasespeciais tomadas com o único objetivo de assegurar progressoadequado de certos grupos raciais ou etnicos ou de individuosque necessitem da proteçao que possa ser necessaria paraproporcionar a tais grupos ou individuos igual gozo ou exerciciode direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que,tais medidas nao conduzam, em consequencia, à manutençaode direitos separados para diferentes grupos raciais e naoprossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos..

ARTIGO I: POLÍTICAS COMPENSATÓRIAS / DISTRIBUTIVAS / de RECONHECIMENTO

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ARTIGO I: POLÍTICAS COMPENSATÓRIAS / DISTRIBUTIVAS / de RECONHECIMENTO

AÇÕES AFIRMATIVASFundamentos, segundo Flavia Piovesan

“Se o combate à discriminaçao e medida emergencialà implementaçao do direito à igualdade, todavia, porsi só, e medida insuficiente. Faz-se necessariocombinar a proibiçao da discriminaçao com politicascompensatórias que acelerem a igualdade enquantoprocesso. (...) Enquanto a igualdade pressupõe formasde inclusao social, a discriminaçao implica violentaexclusao e intolerância à diferença e diversidade. Logonao e suficiente proibir a exclusao quando o que sepretende e garantir a igualdade de fato.”

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ARTIGO I: POLÍTICAS COMPENSATÓRIAS / DISTRIBUTIVAS / de RECONHECIMENTO

AÇÕES AFIRMATIVASConceito e Justificativas, segundo Flavia Piovesan

“Constituem medidas especiais e temporarias que,buscando remediar um passado discriminatório,objetivam acelerar o processo de igualdade, com alcancede igualdade substantiva por parte de grupossocialmente vulneraveis, como as minorias etnicas eraciais, dentre outros grupos (...). As ações afirmativasdevem ser compreendidas tanto pelo prismaretrospectivo (vocacionado a remediar o peso de umpassado discriminatório), como pelo prisma prospectivo(vocacionado a construir um presente e um futuromarcados pela pluralidade e diversidade etnico-racial”

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ARTIGO I: POLÍTICAS COMPENSATÓRIAS / DISTRIBUTIVAS / de RECONHECIMENTO

AÇÃO AFIRMATIVA, BRASIL

• Lei de Cotas em Concursos Públicos: Lei Federal nº12.990/2014 (20% das Vagas) – ADC 41, 2017

• Lei de Cotas em Instituições Federais de EducaçãoSuperior (50% por Critério Social de Renda e %Equivalente à Unidade da Federação para Negros,Pardos e Indígenas – dentro dos 50% de reserva)

• ADPF 186 (UnB), 2012

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ARTIGO I: POLÍTICAS COMPENSATÓRIAS / DISTRIBUTIVAS / de RECONHECIMENTO

FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA:AÇÕES AFIRMATIVAS (DISCRIMINAÇÃO POSITIVA)

STF, FUNDAMENTAÇÃO DA ADPF 186 (COTAS RACIAIS)- PRINCIPIOLÓGICA - 01º DIMENSÃO: PRINCÍPIO DA IGUALDADE (FORMALDE IGUALDADE PERANTE A LEI)- PRINCIPIOLÓGICA - 02ª DIMENSÃO: PRINCÍPIO DA IGUALDADE (MATERIAL/ SUBSTANCIAL DE JUSTIÇA SOCIAL)- PRINCIPIOLÓGICA - 03ª DIMENSÃO: PRINCÍPIO DA IGUALDADE (MATERIAL/ SUBSTANCIAL DE JUSTIÇA PLURALISTA)- FILOSÓFICA: JUSTIÇA COMPENSATÓRIA (ERROS HISTÓRICOS) / JUSTIÇADISTRIBUTIVA (DE DIREITOS PARA TODOS) E DE RECONHECIMENTO DEIDENTIDADE CULTURAL (PARA RETIRAR A PRIMAZIA DO CRITÉRIOECONÔMICO)

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COTAS RACIAIS, EM PROVA

(FCC – Defensoria Publica – DPE-RS/2018) No Brasil, a partir do século XXI,percebe-se um incremento de ações e políticas públicas que estimulam aredução da desigualdade racial. Sobre o tema da discriminação racial éINCORRETO afirmar que:

a) a presença de pessoas negras em cargos públicos exerce um papelsimbólico na sociedade.b) a diversidade étnico-racial é importante para a formação dos estudantesuniversitários.c) a redução da desigualdade racial exige a superação de uma perspectivameramente formal do princípio da isonomia.d) é assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões dematrizes africanas nos estabelecimentos prisionais.e) o estudo da história geral da África é facultativo nos estabelecimentosprivados de ensino médio.

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GABARITO COMENTADO:Letra (E). O estudo da História e Cultura Afro-Brasileira éobrigatório na forma do artigo 26-A da lei federal nº9.394/1996 (alterada pela lei federal nº 11.645/2008).

Os demais itens estão corretos, com especial destaquepara letra (C) que pontua a necessidade de superação daperspectiva de igualdade meramente formal. A letra (D)tem fundamento no artigo 25 da lei federal nº 12.288(Estatuto da Igualdade Racial).

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Artigo II

2) Os Estados Partes tomarao, seas circunstâncias o exigirem, noscampos social, economico,cultural e outros, as medidasespeciais e concretas paraassegurar como convier odesenvolvimento ou a proteçaode certos grupos raciais ou deindividuos pertencentes a estesgrupos com o objetivo degarantir-lhes, em condições deigualdade, o pleno exercicio dosdireitos do homem e dasliberdades fundamentais.

ESSAS MEDIDAS NÃO DEVERÃO,EM CASO ALGUM, TER AFINALIDADE DE MANTERDIREITOS AOS GRUPOS RACIAIS,DEPOIS DE ALCANÇADOS OSOBJETIVOS EM RAZÃO DOSQUAIS FORAM TOMADAS.

Artigo II

1. Os Estados Partes condenam a discriminaçao racial ecomprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e semtardar uma politica de eliminaçao da discriminaçao racial em todasas suas formas e de promoçao de entendimento entre todas ase para esse fim:

a) Cada Estado parte compromete-se a nao efetuar ato ou praticade discriminaçao racial contra pessoas, grupos de pessoas ouinstituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionaisou locais, se conformem com esta obrigaçao;

b) Cada Estado Parte compromete-se a nao encorajar, defender ouapoiar a discriminaçao racial praticada por uma pessoa ou umaorganizaçao qualquer;

c) Cada Estado Parte devera tomar as medidas eficazes, a fim derever as politicas governamentais nacionais e locais e paramodificar, ab-rogar ou anular qualquer disposiçao regulamentar quetenha como objetivo criar a discriminaçao ou perpetra-la onde jaexistir; - saber tambem: ARTIGO III (APARTHEID)

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Artigo IV

Condenação de Propagandas e

Organizações que:

Sejam fundadas pela ideia de Superioridade de uma Raça, Cor

ou Etnia

Encorajem Discurso de Ódio e Discriminação Raciais

Os Estados Adotar Medidas

Positivas para Eliminar

Discriminação

Declarar Delitos Puníveis por Lei: a defesa de Superioridade Racial, o discurso de Ódio Racial ou Atos de

Violência afins

Declarar Delitos Puníveis por Lei: o Financiamento ou Assistência às

atividades Racistas, bem como Proibir Organizações com esse fim

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DINÂMICA TEMPORAL NORMATIVA: CRIME DE RACISMO NO BRASIL

19

51

: LEI

AFO

NSO

AR

INO

S RACISMO, 1951: CONTRAVENÇÃO PENAL (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

Lei nº 1.390/51

19

88

: CO

NST

ITU

IÇÃ

O Art. 5º, XLII, 1988

RACISMO: CRIME INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL, SUJEITO À PENA DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DA LEI

19

89

: LEI

DO

RA

CIS

MO CRIME DE RACISMO

(Lei nº 7.716/89)

E INJÚRIA RACIAL

(Art. 140, § 3º, CP, 1997)

STF, 2018: EQUIPAROU INJÚRIA RACIAL E RACISMO – AGORA, AMBOS SÃO IMPRESCRITÍVEIS

* Origem: STJ, AREsp686.965/DF, 6ª Turma

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DIREITO À IGUALDADE JUDICIAL, À SEGURANÇA E DIREITOS POLÍTICOS

Artigo V

a) direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que administre justiça;

Artigo VI: Estado deve Assegurar Efetiva Atuação e Defesa em juízo contra

Discriminação

b) direito a segurança da pessoa ou à proteção do

Estado contra violência ou ou lesão corporal cometida que por

funcionários de Governo, quer por qualquer

individúo, grupo ou instituição.

c) direitos políticosprincipalemente direito departicipar às eleições - de votare ser votado - conforme osistema de sufrágio universal eigual direito de tomar parte noGoverno, assim como nadireção dos assuntos públicos,em qualquer grau e o direito deacesso em igualdade decondições, às funções públicas.

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Artigo V, EM PROVA

(VUNESP – Defensoria Pública – DPE-MS/2014) “Direito à segurança dapessoa ou à proteção do Estado contra violência ou lesão corporalcometida, quer por funcionários de Governo, quer por qualquer indivíduo,grupo ou instituição” é um compromisso dos Estados partes que consta da

a) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.b) Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas deDiscriminação Racial.c) Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas deDiscriminação contra a Mulher.d) Convenção sobre os Direitos da Criança.

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GABARITO COMENTADO:Letra (B). Exato teor do artigo V, alínea “b” da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969).

Não há tal previsão nos outros diplomas presentes às alternativas a, c e d.

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DIREITOS CIVIS

Direitos Civis

Art. V, “d”

i) direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;

ii) direito de deixar qualquer pais, inclusive o seu, e de voltar a seu país;

iv) direito de casar-se e escolher o cônjuge;

vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;

viii) direito à liberdade de opinião e de expressão;

ix) direito à liberdade de reunião e de associação pacífica;

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DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Direitos

Econômicos

Sociais e

Culturais

Art. V, “e” e “f”

i) direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho à proteçao contra o desemprego, a um salario igual para um trabalho igual, a uma remuneraçao equitativa e satisfatória;

iiI) direito de fundar sindicatos e a eles se filiar;

iii) direito à habitaçao;

iv) direito à saúde pública, a tratamento medico, à previdencia social e aos serviços sociais;

v) direito a educaçao e à formaçao profissional;

vi) direito a igual participaçao das atividades culturais;

f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do publico, tais como, meios de transporte hoteis, restaurantes, cafes, espetaculos e parques.

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DIREITOS CIVIS, EM PROVA

(CESPE – Promotor de Justiça – MPE-RR/2017) A Convenção Internacionalsobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial dispõe queos Estados-partes se comprometam a garantir o direito de cada um àigualdade perante a lei, prevendo expressamente os seguintes direitos,entre outros:

a) direito à habitação, direito à formação profissional e direito a empregoque garanta o sustento da família.b) direito de casar-se e escolher o cônjuge e direito ao acesso a todo tipotransporte público.c) direito ao lazer, direito à habitação e direito de casar-se e escolher ocônjuge.d) direito de casar-se e escolher o cônjuge, direito à habitação e direito àformação profissional.

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GABARITO COMENTADO:Letra (D). Os itens estão previstos no art. V, alíneas “d”, iv, “e”, iii e“f”. Há justa controvérsia em função da letra (B), abaixo detalhada.

(A): Não há previsão expressa e explícita de emprego que garanta osustento da família;(B): a alternativa está correta, pois os direitos estão previstos noV, “d”, iv e alínea “f”. No entanto, o acesso ao transporte não estáprevisto na exata forma como exposto na alternativa, por isso, nãose considera o gabarito. A questão carece de melhor técnica esuscita justas dúvidas sobre sua validade em função disso;(C): Não há previsão expressa e explícita do direito ao lazer;

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Art. VIII

Comitê para Eliminação da Discriminação Racial

18 Peritos, Alta Moralidade e

Imparcialidade, Eleitos e Custeados

Nacionalmente (Estados Membros indicam e

bancam), por 4 anos, em Repartição Geográfica

Equitativa

COMITÊ de ELIMINAÇÃO da DISCRIMINAÇÃO RACIAL:

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COMITÊ DE ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

RACIAL

Apreciar Petições Individuais

* Cláusula Facultativa (Art. XIV)

Indivíduos ou Grupos vítima (s) de Violações de Direitos

* Brasil habilitou o Comitê através do Decreto nº 4.738/2003

Examinar os RelatóriosVisando Avaliar Evolução dos Estados Partes (que enviam

relatórios a cada 2 anos).

Apreciar Comunicações Interestatais

Quando um Estado Parte Denuncia Violações por parte de outro Estado Parte e Somente após

Esgotados Recursos

Relatório Anual à Assembleia Geral

Baseado no exame dos Relatórios, inclusive, podendo fazer Recomendações Gerais

COMITÊ de ELIMINAÇÃO da DISCRIMINAÇÃO RACIAL:

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COMITÊ, EM PROVA(CESPE – Defensoria Pública – DPE-RR/2013) A respeito da Convenção Internacionalsobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, assinale a opção correta.

a) Os signatários da convenção em apreço devem apresentar, pelo menos uma vez, acada seis anos, relatório concernente às medidas adotadas no respectivo Estado-partepara a efetivação das disposições acordadas.b) A tipificação penal da difusão de ideias embasadas no ódio racial é medida imposta poressa convenção.c) A exclusão, distinção, restrição ou preferência embasada na raça, cor, descendência ouorigem étnica esgotam as modalidades de discriminação proibidas pela convenção empauta.d) O Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial receberácomunicações de indivíduos ou grupos de indivíduos, relativas a qualquer Estado-parteda referida convenção, independentemente da declaração prévia do Estado-parte sobre aaceitação da competência do comitê.e) Até o ano de 2012, o Brasil não havia reconhecido a competência do ComitêInternacional para a Eliminação da Discriminação Racial.

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GABARITO COMENTADO:Letra (B). Item correto na forma do artigo IV, alínea “a”do Decreto 65.810/69 (Convenção Internacional sobre aEliminação de Toda Forma de Discriminação Racial).

(A): O prazo é a cada dois anos, conforme disposto noartigo IX, 1, “a” do Decreto 65.810/69;(C): Não esgotam as modalidades, pois o Decreto nº65.810/69 visa combater todas as formas e não apenas aselencadas na alternativa;(D): Deve haver declaração prévia pelo Membro quehabilite o Comitê, na forma do art. IX;(E): O Brasil reconheceu através do Decreto nº 4.738 de2003.

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DEPROTEÇÃO: CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE AELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DEDISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW)

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO CONTRA a MULHER (CEDAW)

19

79

: AP

RO

VA

ÇÃ

O VOTAÇÃO E APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

19

81

: VIG

OR RATIFICAÇÃO:

DEPÓSITO DE 20 PAÍSES SIGNATÁRIOS

20

02

: IN

TER

NA

LIZA

ÇÃ

O BRASIL:

DECRETO nº 4.377/2002* Dec. Leg. nº 26/1994 sem ressalvas, mas com a reserva facultada do art. 29.02

* Dec. nº 89.460/1984 e Dec. Leg. nº 93/1983 tinham ressalvas: 15.04 e 16.01, “a”, “c”, “g” e “h”

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO CONTRA a MULHER (CEDAW)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRMINAÇÃO contra a

MULHER (CEDAW)Segundo Flavia Piovesan,

“Em 1979, impulsionada pela proclamaçao em 1975 como AnoInternacional da Mulher e pela realizaçao da primeiraConferencia Mundial sobre a Mulher, as Nações Unidasaprovaram a Convençao sobre a Eliminaçao de todas as Formasde Discriminaçao contra a Mulher (...) que enfrenta o paradoxode ser o instrumento que recebeu o maior número de reservasformuladas pelos Estados, dentre os tratados internacionais dedireitos humanos. Um universo significativo de reservasconcentrou-se em clausula relativa à igualdade entre homens emulheres na familia. Tais reservas foram justificadas com baseem argumentos de ordem religiosa, cultural ou mesmo legal”

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRMINAÇÃO contra a

MULHER (CEDAW)PREÂMBULO

“PREOCUPADOS, contudo, com o fato de que, apesar destes diversosinstrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discriminações,

RELEMBRANDO que a discriminaçao contra a mulher viola os principios daigualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta aparticipaçao da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida politica,social, economica e cultural de seu pais (…)

CONVENCIDOS de que a participaçao maxima da mulher, em igualdade decondições com o homem, em todos os campos, e indispensavel para odesenvolvimento pleno e completo de um pais, o bem-estar do mundo e a causada paz,

RECONHECENDO que para alcançar a plena igualdade entre o homem e amulher e necessario modificar o papel tradicional tanto do homem como damulher na sociedade e na familia, (...)”

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO CONTRA a MULHER (CEDAW)

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CEDAW, EM PROVA

(FCC – Analista de Procuradoria – PGE-BA/2013) Nos termos do preâmbulo daConvenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra aMulher (Decreto no 4.377/2002), a participação máxima da mulher, em igualdadede condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para

a) a construção da Nova Ordem Econômica Internacional baseada na equidade ena justiça.b) o desenvolvimento pleno e completo de um país, o bem-estar do mundo e acausa da paz.c) consolidar a importância social da maternidade e a função dos pais na família ena educação dos filhos.d) o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da tensãointernacional e a cooperação mútua entre todos os Estados.e) a erradicação das situações de pobreza e de todas as formas de racismo,discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão e ocupaçãoestrangeira.

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GABARITO COMENTADO:Letra (B). Alternativa no exato teor do seguinte trecho do preâmbulo: CONVENCIDOS de que aparticipação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, éindispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, o bem-estar do mundo e a causada paz, (...).

(A): Trecho em desacordo com a seguinte parte do preâmbulo: CONVENCIDOS de queo estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional baseada na eqüidade e na justiçacontribuirá significativamente para a promoção da igualdade entre o homem e a mulher, (...);(C): Trecho referente à outra parte do preâmbulo: TENDO presente a grande contribuição da mulher aobem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, aimportância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, econscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação;(D): Trecho referente à outra parte do preâmbulo: AFIRMANDO que o fortalecimento da paz e dasegurança internacionais, o alívio da tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados,independentemente de seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo;(E): Trecho em desacordo com a seguinte parte do preâmbulo: PREOCUPADOS com o fato de que, emsituações de pobreza, (...) SALIENTANDO que a eliminação do apartheid, de todas as formas deracismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira edominação e interferência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o pleno exercício dosdireitos do homem e da mulher, (...).

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO CONTRA a MULHER (CEDAW)

CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERArtigo 1

• Para os fins da presente Convençao, a expressao "discriminaçaocontra a mulher" significara toda a distinçao, exclusao ourestriçao baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultadoprejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercicio pelamulher, independentemente de seu estado civil, com base naigualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos eliberdades fundamentais nos campos politico, economico, social,cultural e civil ou em qualquer outro campo.

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CEDAW, EM PROVA

(IBFC – Especialista em Regulação – AGERBA-BA/2017) Assinale a alternativa correta considerando as disposições doDecreto federal no 4.377, de 13 de setembro de 2002 que promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formasde Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984.

a) Para os fins da referida Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusãoou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ouexercício pela mulher casada ou convivente em união estável, com base na igualdade do homem e da mulher, dosdireitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outrocampo.b) Para os fins da referida Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusãoou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ouexercício pela mulher casada ou convivente em união estável, com base na igualdade do homem e da mulher, dosdireitos humanos e liberdades fundamentais, exclusivamente, nos campos econômico, social, cultural e civil.c) Para os fins da referida Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusãoou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ouexercício pela mulher casada ou convivente em união estável, com base na igualdade do homem e da mulher, dosdireitos humanos e liberdades fundamentais, exclusivamente, nos campos político, econômico e civil.d) Para os fins da referida Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusãoou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ouexercício pela mulher casada ou convivente em união estável, com base na igualdade do homem e da mulher, dosdireitos humanos e liberdades fundamentais, exclusivamente, nos campos cultural e civil.e) Para os fins da referida Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusãoou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ouexercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dosdireitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outrocampo.

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GABARITO COMENTADO:Letra (E). Exatos termos do art. 1 da ConvençãoInternacional sobre a Eliminação de Todas asFormas de Discriminação Contra Mulher – CEDAW(Decreto nº 4.377/2002)

As demais alternativas destoam do texto expressocitado.

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO CONTRA a MULHER (CEDAW)

A CEDAW E A TEMÁTICA DOS ABUSOS E VIOLÊNCIAS CONTRA A MULHER

Segundo Flavia Piovesan,

“Importante observar que a Convençao nao enfrenta a tematicada violencia contra a mulher de forma explicita, embora essaviolencia constitua grave discriminaçao (a respeito, verRecomendaçao Geral nº 19 do Comite). Em 1993 foi adotada aDeclaraçao sobre a Eliminaçao da Violencia contra a Mulher(Acrescente-se outro grande avanço: a aprovaçao da ConvençaoInteramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violenciacontra a Mulher, em 1994), que define a violencia contra amulher. (...) Tal preceito rompe com a equivocada dicotomiaentre espaço público e privado no tocante à proteçao dos direitoshumanos, reconhecendo que que a violaçao desses direitos naose reduz à esfera pública, tambem alcança o dominio privado”

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VIOLÊNCIA CONTRA a MULHER: NÚMEROS

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OEA, 1994: CONVENÇÃO para PREVENIR, PUNIR e ERRADICAR a VIOLÊNCIA CONTRA a MULHER (“CONVENÇÃO de BELÉM”)

NOVOS CONCEITOS SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHERArtigos 1 e 2

• Artigo 1

• Para os efeitos desta Convençao deve-se entender por violencia contra a mulher qualquer ação ou conduta,baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento fisico, sexual ou psicológico à mulher, tanto noâmbito público como no privado.

• Artigo 2

• Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

• a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal,em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entreoutros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

• b. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros,violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro eassédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ouqualquer outro lugar, e

• c. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

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Artigo 3

Os Estados Partes tomarao,em todas as esferas e, emparticular, nas esferaspolitica, social, economica ecultural, todas as medidasapropriadas, inclusive decarater legislativo, paraassegurar o plenodesenvolvimento e progressoda mulher, com o objetivo degarantir-lhe o exercicio egozo dos direitos humanos eliberdades fundamentais emigualdade de condições como homem.

Artigo 2

Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suasformas, (...) se comprometem a:

a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ouem outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulhere assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática desseprincípio;

B) ADOTAR MEDIDAS ADEQUADAS, LEGISLATIVAS E DE OUTRO CARÁTER,AS SANÇÕES CABÍVEIS E QUE PROÍBAM TODA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AMULHER; (...)

d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra amulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem emconformidade com esta obrigação;

e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulherpraticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;

f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, paramodificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituamdiscriminação contra a mulher;

g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminaçãocontra a mulher.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO CONTRA a MULHER (CEDAW)

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DINÂMICA TEMPORAL NORMATIVA: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL

20

01

: IN

FOR

ME

54

da

CID

H/O

EA Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, com base na “Convenção de Belém", RESPONSABILIZOU o Brasil por Omissao, Negligencia e Tolerância no Caso Maria da Penha nº 12.051, de 1998 na CIDH/OEA

* Caso original, no Brasil, era de 1983

20

06

: LE

I MA

RIA

DA

PEN

HA Lei Federal nº

11.340/2006

Define a Violencia Domestica e Familiar contra Mulher como Violaçao dos Direitos Humanos (art. 6º): Qualquer Açao ou Omissao que cause Morte, Lesao, Sofrimento Fisico, Sexual ou Psicológico e Dano Moral ou Patrimonial

Ampliou o Alcance de relação de Afeto

STF, ADC nº 19, em 2012: Constitucionalidade da Lei

ADI 4.424: Ação Penal Pública Incondicionada

20

15

: LE

I DO

FEM

INIC

ÍDIO BRASIL: 5º, em

homicídios contra Mulher

Pressão Popular: Lei Federal nº 13.104/2015

- Crime Hediondo: Inafiançável

- Homicídio Qualificado: 12 a 30 anos

- Agravantes (+ 1/3): Gestante, Deficiência, - 14 ou + 60 anos e Presença de Descendente ou Ascendente

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VIOLÊNCIA CONTRA a MULHER: LEI MARIA DA PENHA

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AÇÃO AFIRMATIVA

AÇÃO AFIRMATIVAArtigo 4

• 1. A adoçao pelos Estados-Partes de medidas especiais de caratertemporario destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e amulher nao se considerara discriminaçao na forma definida nestaConvençao, mas de nenhuma maneira implicara, como consequencia, amanutençao de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessaraoquando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamentohouverem sido alcançados.

• 2. A adoçao pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convençao, destinadas a proteger a maternidade, nao se considerara discriminatória.

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DUPLA NATUREZA DA INCLUSÃO EFETIVA, COM EQUIPARAÇÃO DE ARMAS E OPORTUNIDADES

ELIMINAR A DISCRIMINAÇÃO

PROIBIÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

(PERMANENTES)

VERTENTE REPRESSIVO PUNITIVA

ASSEGURAR A IGUALDADE

AÇÕES AFIRMATIVAS E ESTRATÉGIAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE

(TEMPORÁRIAS)

VERTENTE POSITIVO PROMOCIONAL

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DIREITOS POLÍTICOS

Art. 7

Os Estados-Partes tomarao todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminaçao contra a mulher na vida politica e pública do pais e, em particular,

garantirao, em igualdade de condições com os homens, o direito a:

a) Votar em todas as eleições e referendospúblicos e ser elegivelpara todos os órgaoscujos membros sejam

objeto de eleiçõespúblicas;

b) Participar naformulaçao de politicas

governamentais e naexecuçao destas, e

ocupar cargos públicos e exercer todas as funções

públicas em todos osplanos governamentais;

c) Participar emorganizações e

associações nao-governamentais que se

ocupem da vida pública e politica do pais.

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MUDANÇA CULTURAL

Artigo 5

a) Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a a alcançar a eliminaçao dos preconceitos e

praticas consuetudinarias e de qualquer outra indole que estejam baseados na ideia

da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções

estereotipadas de homens e mulheres.

Artigo 5

b) Garantir que a educaçao familiar inclua uma compreensao adequada da

maternidade como funçao social e o reconhecimento da responsabilidade

comum de homens e mulheres no que diz respeito à educaçao e ao desenvolvimento

de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituira a

consideraçao primordial em todos os casos. Artigo 8

Os Estados-Partes tomarao todas as medidas apropriadas para garantir, à

mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminaçao alguma,

a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de

participar no trabalho das organizações internacionais.

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MUDANÇA CULTURAL

Artigo 10

Os Estados-Partes adotarao todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminaçao contra a

mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de com o homem na esfera da educaçao e em particular

para assegurarem condições de igualdade entre homens e mulheres:

b) Acesso aos mesmos curriculos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nivel profissional,

instalações e material escolar da mesma qualidade;

Artigo 10

c) A eliminaçao de todo conceito estereotipado dos papeis masculino e feminino em todos os

niveis e em todas as formas de ensino mediante o estimulo à educaçao mista (…);

d) As mesmas oportunidades para obtençao de bolsas-de-estudo e outras subvenções para

estudos;

g) As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educaçao fisica;

Artigo 14

Os Estados-Partes adotarao todas as medidas apropriadas para eliminar a

discriminaçao contra a mulher em outras esferas da vida economica e social, em

particular:

c) O direito a participar em atividades de recreaçao, esportes e em todos os aspectos

da vida cultural.

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DIREITO AO TRABALHO

Art. 11

1. Medidas para Eliminar a

Discriminação e Assegurar a Igualdade

b) Mesmas Oportunidades de Emprego e Critérios de Seleção

c) Escolha Livre da Profissão, Emprego com devida Promoção e Estabilidade

d) Igualdade de Remuneração, Benefícios e Tratamento em Trabalhos de igual valor

2. Medidas para Impedir a

Discriminação por razões de

Casamento ou Maternidade

a) Proibir, sob Sanções, a Demissão por Motivo de Gravidez ou Licença Maternidade e Discriminação

nas Demissões motivadas pelo Estado Civil;

b) Implantar a Licença Maternidade, Sem Perda do Emprego anterior, Antigüidade ou Benefícios

d) Proteção durante a Gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente Prejudiciais

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CEDAW, EM PROVA

(PC-SP– Delegado de Polícia – PC-SP/2012) A Convenção sobre a Eliminação deTodas as Formas de Discriminação contra a Mulher estabelece que os EstadosPartes se comprometem a

a) fomentar qualquer concepção estereotipada dos papéis masculino e femininoem todos os níveis.b) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminaçãocontra as mulheres.c) conceder bolsas e acesso aos programas de educação supletiva em maiornúmero para compensar as desigualdades passadas.d) desencorajar a educação mista, privilegiando os programas de alfabetizaçãofuncional para as mulheres.e) proibir a demissão por motivo de gravidez, permanecendo aquelas motivadaspelo estado civil.

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GABARITO COMENTADO:Letra (B). Exato teor do art. 2, “g” da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Mulher (Decreto nº 4.377/2002).

(A): Alternativa contrária ao teor do art. 10, “c” do Decreto nº 4.377/2002.(C): Alternativa contrária ao teor do art. 10, “d” do Decreto nº 4.377/2002.(D): Alternativa contrária ao teor do art. 10, “b” do Decreto nº 4.377/2002.(E): Alternativa contrária ao teor do art. 11.02, “a” do Decreto nº 4.377/2002.

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DIREITOS CIVIS E ACESSO À JUSTIÇA

Artigo 15

1. Os Estados-Partes reconhecerao à mulher a igualdade com o homem perante a lei.

2. Os Estados-Partes reconhecerao à mulher, em materias civis, uma capacidade juridica identica do homem e as mesmas oportunidades para o exercicio dessa capacidade. Em particular, reconhecerao à mulher iguais direitos para firmar

contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ao um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais.

3. Os Estados-Partes convem em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito juridico que tenda a restringir a capacidade juridica da mulher sera

considerado nulo.

4. Os Estados-Partes concederao ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislaçao relativa ao direito das pessoas à liberdade de movimento e à

liberdade de escolha de residencia e domicilio.

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CEDAW, EM PROVA(INSTITUTO AOCP – Técnico Escriturário – DESENBAHIA/2017) Assinale a alternativa correta acerca daConvenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, apensa aoDecreto Federal nº 4.377 de 13 de setembro de 2002.

a) Os Estados-Partes da convenção tomarão todas as medidas apropriadas, salvo de caráter legislativo,para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição da mulher.b) Os Estados-Partes da convenção convém em que todo contrato ou outro instrumento privado deefeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.c) Os Estados-Partes da convenção reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos eadministrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento privilegiado em todas as etapas do processo nascortes de justiça e nos tribunais.d) Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra amulher na esfera dos cuidados médicos, a fim de assegurar, em condições de privilégio em relação aoshomens, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.e) Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordamem seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar adiscriminação contra a mulher e, com tal objetivo, se comprometem a derrogar todas as disposiçõeslegais nacionais, exceto as penais, que constituam discriminação contra a mulher.

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GABARITO COMENTADO:Letra (B). Alternativa no exato teor do artigo 15.3 do ConvençãoInternacional sobre a Eliminação de Todas as Formas deDiscriminação Contra Mulher (Decreto nº 4.377/2002).

(A): Medidas de caráter legislativo são requisitadas erecomendadas pelo Decreto nº 4.377/2002, por exemplo, no art. 2,alínea “b”;(C): Não há previsão de tratamento privilegiado, apenasigualitário, na forma do art. 15.2 do Decreto nº 4.377/2002;(D): Não há previsão de tratamento privilegiado, apenasigualitário, na forma do art. 12.1 do Decreto nº 4.377/2002;(E): O art. 2, alínea “g” determina a derrogação de todas asdisposições penais que constituam discriminação contra a mulher.

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DIREITOS CIVIS

Art. 161. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:

a) O mesmo direito de contrair matrimonio;

b) O mesmo direito de escolher livremente o conjuge e de contrair matrimoniosomente com livre e pleno consentimento;

c) Os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasiaode sua dissoluçao;

d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seuestado civil, (…);

e) Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seusfilhos e sobre o intervalo entre os nascimentos (…);

f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela,guarda e adoçao dos filhos, ou institutos analogos (…);g) Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito deescolher sobrenome, profissao e ocupaçao;

h) Os mesmos direitos a ambos os conjuges em materia de propriedade,aquisiçao, gestao, administraçao, gozo e disposiçao dos bens (…)2. Os esponsais e o casamento de uma criança nao terao efeito legal e deve seestabelecer uma idade minima para o casamento

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Art. 17

Comitê sobre a Eliminação da

Discriminação contra a Mulher

Ao entrar em Vigor: 18 Peritos (Após Ratificação ou Adesão por

35 países: 23 Peritos), Grande Prestígio Moral e Competência.

Eleitos/Indicados Nacionalmente (Estados Membros indicam) e,

depois, pelos Estados Partes com quorum mínimo de 2/3 e maioria

absoluta dos presentes e votantes, por 4 anos, em Repartição

Geográfica Equitativa

COMITÊ sobre a ELIMINAÇÃO da DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHER:

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CEDAW, EM PROVA(IBFC – Especialista em Regulação – AGERBA-BA/2017) Assinale a alternativa correta, considerando asdisposições do Decreto federal no 4.377, de 13 de setembro de 2002 que promulga a Convenção sobre aEliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, dede março de 1984.

a) Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da referida Convenção, será estabelecido umComitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher composto, no momento da entrada em vigor daConvenção, de cinco e, após sua ratificação ou adesão pelo décimo-quinto Estado-Parte, de oito peritosd) Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da referida Convenção, será estabelecido umComitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher composto, no momento da entrada em vigor daConvenção, de nove e, após sua ratificação ou adesão pelo vigésimo-primeiro Estado-Parte, de treze peritosc) Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da referida Convenção, será estabelecido umComitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher composto, no momento da entrada em vigor daConvenção, de três e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-terceiro Estado-Parte, de cinco peritosd) Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da referida Convenção, será estabelecido umComitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher composto, no momento da entrada em vigor daConvenção, de quinze e, após sua ratificação ou adesão pelo vigésimo-quinto Estado-Parte, de trinta e umperitose) Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da referida Convenção, será estabelecido umComitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher composto, no momento da entrada em vigor daConvenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e trêsperitos

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GABARITO COMENTADO:Letra (E). Exatos termos do art. 17.01 daConvenção Internacional sobre a Eliminação deTodas as Formas de Discriminação Contra Mulher– CEDAW (Decreto nº 4.377/2002)

As demais alternativas destoam do textoexpresso citado.

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CEDAW: PROTOCOLO FACULTATIVO (1999, vigor em 2000)

Protocolo Facultativo do CEDAW

Mecanismo de Implementação e Monitoramento

Mecanismo de Petições Individuais ao Comitê

de Direitos Humanos e Investigações in loco

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COMITÊ sobre a ELIMINAÇÃO da DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHER:

COMITÊ sobre a ELIMINAÇÃO da DISCRIMINAÇÃO

CONTRA MULHER

Apreciar Petições Individuais

* Protocolo Facultativo

Indivíduos ou Grupos vítima (s) de Violações de Direitos

* Brasil habilitou o Comitê através do Decreto nº 4.316/2002

Examinar os Relatórios

Visando Avaliar Evolução dos Estados Partes (que enviam

relatórios, pelo menos, cada 4 anos).

Realizar Investigações in loco

* Protocolo Facultativo

Em caso de Grave ou Sistemática Violação Contra Mulher por Estado

Parte * Brasil habilitou o Comitê através do Decreto nº 4.316/2002

Relatório Anual à Assembleia Geral, via

Conselho Econômico e Social da ONU

Baseado no exame dos Relatórios, inclusive, podendo fazer Recomendações Gerais

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CEDAW, EM PROVA

(CESPE– Defensoria Pública – DPE-BA/201) Acerca dos mecanismosde proteção internacional de direitos humanos, julgue o itemsubsequente.

A violação grave e sistemática dos direitos humanos das mulheres emum Estado pode ser investigada pelo Comitê sobre a Eliminação daDiscriminação contra a Mulher, que recebe petições com denúncias deviolação a esses direitos.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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GABARITO COMENTADO:

Afirmativa correta na forma dos artigos 1 e 2 doProtocolo Facultativo à Convenção Internacionalsobre a Eliminação de toda Forma de DiscriminaçãoContra a Mulher que permite tais mecanismos defiscalização nos países que habilitaram o Comitê paratal. No Brasil o Decreto nº 4.316/2002 promulgou oProtocolo Facultativo.

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CEDAW, EM PROVA

(VUNESP – Defensoria Pública – DPE-RO/2017) A respeito da Convenção sobre aEliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinale aalternativa correta.

a) Prevê a possibilidade por seu Comitê próprio de recebimento e exame de petiçõesindividuais e investigações in loco.b) Não previu, originalmente, ações afirmativas para acelerar o processo de obtençãoda igualdade.c)Teve adesão ampla dos Estados-membros, contudo, dentre os tratadosinternacionais de direitos humanos, é o instrumento que recebeu, até hoje, o maiornúmero de reservas formuladas pelos Estados.d) As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com relação à interpretação ouaplicação da presente Convenção, que não puderem ser dirimidas por meio denegociação, serão submetidas diretamente à Corte Internacional de Justiça,independentemente de solicitação de uma das partes.e) Foi aprovada em 1983, em conjunto com a Declaração sobre a Eliminação daViolência contra a Mulher.

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GABARITO COMENTADO:Letra (C). Alternativa correta. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas deDiscriminação Contra Mulher – CEDAW (Decreto nº 4.377/2002) foi o diploma internacional da ONUcom maior número de reservas formuladas pelos Estados Partes.

(A): Petições Individuais e Investigações in loco foram previstas somente no Protocolo Facultativo àCEDAW de 1999 (no Brasil, internalizadas somente com o Decreto nº 4.316/2002);(B): As ações afirmativas estão previstas no art. 4 do Decreto nº 4.316/2002;(D): O Convenção estabelece o seguinte tratamento às controvérsia em seu art. 29.1: “Qualquercontrovérsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção eque não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer das Partes nacontrovérsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido dearbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderásubmeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com oEstatuto da Corte”;(E): A CEDAW foi aprovada em 1979 pela ONU e entrou em vigor internacional em 1981. No Brasil foipromulgada pelo Decreto nº 89.460/1984 com ressalvas aos artigos 15.04 e 16.01 (“a”, “c”, “g” e “h”)que, por sua vez, foi revogado para que a CEDAW fosse novamente promulgada sem àquelas reservaspelo Decreto nº 4.377/2002. Já a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher foiadotada pela Assembleia Geral por meio da Resolução 48/104, em 1993.

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Recomendação Geral nº 21, no campo dos Direitos da Mulher

Estado deve Desencorajar toda noção de Desigualdade entre Mulher e Homem, quer seja

afirmada por leis, quer pela religião ou pela cultura, de forma a eliminar

as reservas que ainda incidam no art. 16 da Convenção, concernente

à Igualdade de Direitos no Casamento e nas Relações

Familiares

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO CONTRA a MULHER: COMENTÁRIO GERAL Nº 21

Page 231: Direito Internacional dos Direitos Humanos Gonzalo Lopez · Promover os Direitos Humanos e Liberdade Fundamentais, a Cooperação e o Direito Internacional nos terrenos econômico,

CEDAW, EM PROVA

(CESPE– Defensoria Pública – DPU/2010) Acerca da proteção internacional àsmulheres, às crianças e aos adolescentes, julgue os itens subsequentes.

Os documentos das Nações Unidas que tratam dos direitos políticos das mulheresdeterminam que elas devem ter, em condições de igualdade, o mesmo direito queos homens de ocupar e exercer todos os postos e todas as funções públicas,admitidas as restrições que a cultura e a legislação nacionais imponham.

( ) CERTO ( ) ERRADO

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GABARITO COMENTADO:

Afirmativa incorreta. Embora o trecho inicial sejacompatível com o disposto artigo 7, “b” da CEDAW aparte final contraria o artigo 5 da mesma Convençãoe ainda se contrapõe à Recomendação Geral nº 21 doComitê sobre a Eliminação da Discriminação Contraa Mulher.

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DEPROTEÇÃO: CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA EOUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,DESUMANOS OU DEGRADANTES

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19

84

: AP

RO

VA

ÇÃ

O VOTAÇÃO E APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

19

87

: VIG

OR RATIFICAÇÃO: DEPÓSITO DE 20 PAÍSES SIGNATÁRIOS

19

91

: IN

TER

NA

LIZA

ÇÃ

O BRASIL:

DECRETO nº 40/1991

* DECRETO LEGISLATIVO nº 4 DE 1989

CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

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CONVENÇÃO PREÂMBULO

“Considerando a obrigaçao dos Estados, nos termos da Carta,especialmente do artigo 55, de promover o respeito universal e aobservância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,Tendo em conta o artigo 5 da Declaraçao Universal dos DireitosHumanos e o artigo 7 do Pacto Internacional dos Direitos Civis ePoliticos, que estabelecem que ninguem sera submetido à tortura ou atratamentos ou penas crueis, desumanos ou degradantes, Levandotambem em consideraçao a Declaraçao sobre a Proteçao de Todas asPessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Crueis,Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral em 9 dedezembro de 1975, Desejando tornar mais eficaz a luta contra a torturae outros tratamentos ou penas crueis, desumanos ou degradantes emtodo o mundo, acordaram no seguinte: ”

CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

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CONCEITO DE TORTURAArtigo 1

• 1. Para os fins desta Convençao, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual umaviolenta dor ou sofrimento, fisico ou mental, e infligido intencionalmente a uma pessoa,com o fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissao; de puni-lapor um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de tercometido; de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa; ou por qualquer razaobaseada em discriminaçao de qualquer especie, quando tal dor ou sofrimento e impostopor um funcionario público ou por outra pessoa atuando no exercicio de funções públicas,ou ainda por instigaçao dele ou com o seu consentimento ou aquiescencia.

• Nao se considerara como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequencia,inerentes ou decorrentes de sanções legitimas.

• 2. Este artigo nao prejudicara qualquer instrumento internacional ou lei nacional quecontenha ou possa conter disposições de maior alcance.

CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

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CONCEITO DE TORTURAArtigo 2

• Para os efeitos desta Convençao, entender‐se‐a por tortura todo ato pelo qual saoinfligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos fisicos ou mentais,com fins de investigaçao criminal, como meio de intimidaçao, como castigo pessoal,como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender‐se‐atambem como tortura a aplicaçao sobre uma pessoa, de metodos tendentes aanular a personalidade da vitima, ou a diminuir sua capacidade fisica ou mental,embora nao causem dor fisica ou angústia psiquica.

• Nao estarao compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos fisicosou mentais que sejam consequencia de medidas legais ou inerentes a elas,contanto que nao incluam a realizaçao dos atos ou a aplicaçao dos metodos a quese refere este artigo.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA para PREVENIR e PUNIR a TORTURA (1985)

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CONCEITO DE TORTURAArtigo 3

• Serao responsaveis pelo delito de tortura:

• Os empregados ou funcionarios públicos que, atuando nessecarater, ordenem sua comissao ou instiguem ou induzam a ela,cometam‐no diretamente ou, podendo impedi‐lo, nao o façam;

• As pessoas que, por instigaçao dos funcionarios ou empregadospúblicos a que se refere a alinea a, ordenem sua comissao,instiguem ou induzam a ela, cometam‐no diretamente ou nelesejam cúmplices.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA para PREVENIR e PUNIR a TORTURA (1985)

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CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

ELEMENTOS ESSENCIAIS NA DEFINIÇÃO DE TORTURA

INFLIÇÃO DELIBERADA DE DOR OU SOFRIMENTOS FÍSICOS OU

MENTAIS

FINALIDADE DO ATO

(Obter infos ou confissões, aplicar castigo, intimidar, coagir

e qualquer outro motivo baseado em discriminação)

VINCULAÇÃO DO AGENTE OU RESPONSÁVEL, DIRETA OU INDIRETAMENTE, COM O

ESTADO

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CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

Resolução 287 / CS da ONU

Decisão da CIDH, em 1995, Caso Haiti

•Denúncia sobre Violação dos Direitos das Mulheres noHaiti

•Reconhecimento do Estupro ou Abuso Sexual comoforma de Tortura e não apenas tratamento desumanoe violador da integridade física e moral da mulher

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CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

ARTIGO 2

NÃO SE PODE DERROGAR A PROIBIÇÃO CONTRA A TORTURA

1. Cada Estado Parte tomara medidas eficazes de carater legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de

impedir a pratica de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdiçao.

2. Em nenhum caso poderao invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra,

instabilidade politica interna ou qualquer outra emergencia pública como justificaçao para tortura.

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CONCEITO DE TORTURA, EM PROVA

(FDRH – Escrivão e Inspetor de Polícia – PC-RS/2013) Para os efeitos daDeclaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penasou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o ato de tortura

a) caracteriza-se somente quando praticado por funcionário público.b) é sempre praticado com o fim de obter uma informação ou confissão.c) não se configura quando a pena ou o sofrimento forem consequência daprivação legitima da liberdade.d) nem sempre constitui uma ofensa à dignidade humana.e) é admitido quando há estado de guerra ou ameaça de guerra.

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GABARITO COMENTADO:Letra (C). Consoante ao art. 1 da Convenção Contra aTortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanosou Degradantes (Decreto nº 40/1991).

(A): O art. 1 prevê também pessoa atuando no exercício defunções públicas.(B): O art. 1 prevê também a finalidade de punição, coação,intimidação ou qualquer outra razão baseada emdiscriminação.(D): Sempre constitui ofensa contra dignidade.(E): O art. 2.2 veda tais hipóteses.

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CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

Arts. 5º a 8º

TORTURA viola o Direito Internacional, logo

JURISDIÇÃO COMPULSÓRIA

Estados-Partes Devem Punir Torturadores Independente do Território do Ato,

Nacionalidade do Violador e da Vítima

JURISDIÇÃO UNIVERSAL

Estado-Parte onde se encontra o Violador Deve Processá-lo ou Extraditá-lo para outro Estado-Parte que o Solicite e tenha Direito,

independente de Acordo de Extradição

CASO PINOCHET, 1988: JUÍZO ESPANHOL, RESIDÊNCIA NA INGLATERRA

Art. 5. 3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.

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CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Art. 9º)

•1. Os Estados Partes prestarao entre si a maiorassistencia possivel em relaçao aos procedimentoscriminais instaurados relativamente a qualquer dosdelitos mencionados no Artigo 4o, inclusive no quediz respeito ao fornecimento de todos os elementosde prova necessarios para o processo que estejamem seu poder.

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CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

OBRIGAÇÕES AO ESTADO

PARTE

Art. 3º

1. Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para

outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser

submetida a tortura.

Art. 4º

1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo

aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade

ou participação na tortura.

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CONVENÇÃO CONTRA TORTURA, EM PROVA

(FAPEMS – Delegado de Polícia – PC-MS/2017) O Decreto n°40, de 15 de fevereiro de 1991,promulgou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos eDegradantes, passando a ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém,conforme dispõe o artigo 1° desse decreto. Segundo essa Convenção,

a) será excluída qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.b) nenhum Estado-Parte procederá à expulsão, à devolução ou à extradição de uma pessoa paraoutro Estado quando não houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de aliser submetida a tortura.c) nenhum Estado-Parte procederá à expulsão, à devolução ou à extradição de uma pessoa paraoutro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali sersubmetida à tortura.d) cada Estado-Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundoa sua legislação penal, o mesmo se aplicando à tentativa de tortura, não se estendendo àshipóteses de participação na tortura.e) a pessoa processada por crime de tortura não poderá receber tratamento justo em todas asfases do processo.

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GABARITO COMENTADO:Letra (C). No exato teor do art. 03 da Convenção Contra aTortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanosou Degradantes (Decreto nº 40/1991).

(A): O artigo 5, item 3 do Decreto nº 40/1991 determina quea Convenção não exclui qualquer jurisdição criminalde acordo com o direito interno.(B): Teor contrário ao art. 03 do Decreto nº 40/1991.ao “não” na alternativa.(D): O artigo 4 estende a criminalização dos atos de tortura àcumplicidade ou participação na tortura.(E): Alternativa contrário ao Devido Processo Legal.

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BRASIL: DINÂMICA TEMPORAL LEGISTATIVA1

98

8:

CO

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ITU

IÇÃ

O Art. 5º, XLIII

- PRIMEIRA A CONSAGRAR A TORTURA COMO CRIME (INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA)

- RESPONDEM OS MANDANTES, EXECUTORES E OS QUE SE OMITIREM PODENDO EVITAR 1

99

1:

INTE

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ALI

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ÃO BRASIL:

DECRETO nº 40/1991

* DECRETO LEGISLATIVO nº 4 DE 1989

19

97

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RTU

RA Lei Federal nº 9.455/1997

- TIPO PENAL AUTÔNOMO E ESPECÍFICO (Até então era punida como lesão corporal ou constrangimento ilegal)

- INFLIÇÃO DELIBERADA DE DOR OU SOFRIMENTOS FÍSICOS EMENTAIS

- FINALIDADE DO ATO (OBTENÇÃO DE INFOS, CASTIGOS, INTIMDAÇÃO OU COAÇÃO, QQ MOTIVO BASEADO EM DISCMRINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA)

- NÃO REQUER QUE SEJA AGENTE ESTATAL, AMPLIA CONCEITO DA CONVENÇÃO (IMPÕE AO AGENTE ESTATAL UMA QUALIFICADORA: AUMENTA DE 1/6 a 1/3);

- RESTRINGE FATOR DISCRIMINATÓRIO: RAÇA E RELIGIÃO (QUALIFICADORAS: CRIANÇA, GESTANTE, DEFICIÊNCIA, ADOLESCENTE, MAIOR DE 60 ANOS)

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CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

1. Cada Estado Parte assegurará que oensino e a informação sobre a proibição detortura sejam plenamente incorporados notreinamento do pessoal civil ou militarencarregado da aplicação da lei, do pessoalmédico, dos funcionários públicos e dequaisquer outras pessoas que possamparticipar da custódia, interrogatório outratamento de qualquer pessoa submetidaa qualquer forma de prisão, detenção oureclusão.

CULTURA E EDUCAÇÃO

Art. 10

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CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

• Cada Estado Parte manterásistematicamente sob exame as normas,instruções, métodos e práticas deinterrogatório, bem como as disposiçõessobre a custódia e o tratamento daspessoas submetidas, em qualquer territóriosob sua jurisdição, a qualquer forma deprisão, detenção ou reclusão, com vistas aevitar qualquer caso de tortura.

TÉCNICAS DE INTERROGATÓRIO

Art. 11

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CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

INVESTIGAÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA TORTURA

ARTIGO 12

Cada Estado Parte assegurara suas autoridades competentes procederao imediatamente a uma investigação

imparcial sempre que houver motivos razoaveis para crer que um ato de tortura

tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdiçao.

ARTIGO 13

Cada Estado Parte assegurara a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua

jurisdiçao o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do

referido Estado, que procederao imediatamente e com imparcialidade ao

exame do seu caso. Serao tomadas medidas para assegurar a proteçao do

queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimaçao em consequencia da queixa apresentada ou de

depoimento prestado.

ARTIGO 15

Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que

se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura

possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo

contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a

declaração foi prestada.

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INVESTIGAÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA TORTURA, EM PROVA(FUNCAB – Delegado de Polícia – PC-PA/2016) A Convenção contra a Tortura e outrosTratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

a) estabelece que, por nenhuma razão, nem mesmo a inexistência de acordo bilateral sobre oassunto, um Estado-Parte deixará de expulsar, devolver ou extraditar uma pessoa para outroEstado quando houver fundadas evidências de que neste outro Estado ela tenha cometido crimede tortura.b) prevê que, exceto para preservação da segurança nacional em situação extrema de ameaça ouestado de guerra, nenhuma outra circunstância excepcional, instabilidade política interna ouemergência pública poderá ser invocada como justificativa para a tortura.c) dispõe que cada Estado-Parte assegurará que nenhuma declaração comprovadamente obtidasob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoaacusada de tortura como prova de que tal declaração foi dada.d) inclui, na definição de "tortura”, qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físicoou mental, é infligido dolosa ou culposamente a uma pessoa ou grupo étnico com o fim de seobter deles informações ou confissão.e) prevê, para o Estado-Parte, a obrigação de implementar progressivamente o registroaudiovisual de todos os interrogatórios de pessoas submetidas a detenção, disponibilizando oacesso das imagens aos comitês nacionais e internacionais de monitoramento sempre quesolicitado.

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GABARITO COMENTADO:Letra (C). No exato teor do art. 15 da Convenção Contra a Torturae outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ouDegradantes (Decreto nº 40/1991).

(A): O art. 3 prevê que “nenhum Estado-Parte procederá àexpulsão, à devolução ou à extradição de uma pessoa para outroEstado quando houver razões substanciais para crer que amesma corre perigo de ali ser submetida à tortura”.(B): Nenhuma forma de tortura é admitida, inclusive, o artigo 2.Item 2 que “Em nenhum caso poderão invocar-se circunstânciasexcepcionais tais como ameaça ou estado de guerra,instabilidade politica interna ou qualquer outra emergênciapública como justificação para tortura”.(D): Não previsão de modalidade culposa.(E): Não há tal previsão.

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CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

1. Cada Estado Parte assegurará, emseu sistema jurídico, à vítima de umato de tortura, o direito à reparaçãoe a uma indenização justa eadequada, incluídos os meiosnecessários para a mais completareabilitação possível. Em caso demorte da vítima como resultado deum ato de tortura, seus dependentesterão direito à indenização.

DIREITO À INDENIZAÇÃO

Art. 14

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INDENIZAÇÃO, EM PROVA

(VUNESP – Escrivão de Polícia – PC-SP/2018) A Convenção Contra a Tortura eoutros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes dispõe,expressamente, que cada Estado Parte assegurará, em seu ordenamento jurídico,à vítima de um ato de tortura, direito

a) a ter proteção especial para depor como testemunha contra seu ofensor, comdireito aos meios e condições suficientes para viver em lugar seguro custeadopelo Estado.b) à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluindo os meiosnecessários à sua mais completa reabilitação possível.c) a obter indenização justa e em dinheiro por parte do ofensor e uma pensãomensal a ser suportada pelo próprio Estado.d) a obter a devida justiça com o julgamento do seu ofensor e que este sejacompelido a reparar os danos causados.e) a receber assistência legal, psicológica, social e financeira do poder público e dopróprio ofensor para refazer sua vida em todos os seus aspectos.

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GABARITO COMENTADO:Letra (B). No exato teor do art. 14 da Convenção Contra a Tortura e outrosTratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº40/1991).

(A): O artigo 13 do Decreto nº 40/1991 dispõe sobre as garantias datestemunha contra o ofensor determinando que sejam “tomadas medidas paraassegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mautratamento ou intimidação em consequência da queixa apresentada ou dedepoimento prestado” e embora a proteção de testemunhas seja uma opção,isso não está exposto expressamente o exposto na alternativa.(C): O artigo 14 não vincula o pagamento de indenização necessária ediretamente ao ofensor ou pensão mensal pelo Estado.(D): O artigo 14 não vincula o pagamento de indenização necessária ediretamente ao ofensor.(E): O artigo 14 não vincula o tais assistências diretamente ao ofensor.

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CONVENÇÃO CONTRA a TORTURA e outros TRATAMENTOS ou PENAS CRUÉIS, DESUMANOS ou DEGRADANTES

ARTIGO 16

VEDAÇÃO DE TRATAMENTO OU PENAS CRUÉIS, DESUMANAS OU DEGRADANTES

1.Cada Estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis,

desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu

consentimento ou aquiescência.

2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei

nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.

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Arts. 17 e 18

Comitê Contra a Tortura

10 Peritos, Elevada Reputação Moral e Reconhecida Competência, Eleitos

Nacionalmente (Estados Membros bancam e indicam os

que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos),

por 4 anos (permitida Reeleição).

Quorum de 6 Membros e Decisão por maioria dos

Presentes

COMITÊ CONTRA A TORTURA:

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COMITÊ CONTRA

TORTURA

Apreciar Petições Individuais

* Cláusula Facultativa (Art. 22)

Indivíduos ou Grupos vítima (s) de Violações de Direitos

* Brasil declarou habilitado o Comitê

Examinar os Relatórios

Art. 19

Visando Avaliar Evolução dos Estados Partes (que enviam

relatórios a cada 4 anos).

Apreciar Comunicações Interestatais

* Cláusula Facultativa (Art. 21)

Quando um Estado Parte Denuncia Violações por parte de outro Estado Parte e

Somente após Esgotados Recursos

* Brasil declarou habilitado o Comitê

Relatório Anual à Assembleia Geral – Art. 19

Baseado no exame dos Relatórios, inclusive, podendo fazer Recomendações Gerais

Investigação pelo Comitê (com Visita) –

Art. 20

Hipóteses de Informações com Fortes Indicadores de Tortura Sistemática em Estado Parte

COMITÊ CONTRA TORTURA

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COMITÊ CONTRA

TORTURA

Apreciar Petições Individuais

Estado Parte deve Declarar, a qualquer momento, que reconhece a Competência do

Comitê para Receber e Examinar Comunicações enviadas por Pessoas sob sua

Jurisdição

Não serão admitidas comunicações que constituam abuso de direito ou sejam

contrárias à Convenção

A Comunicação não pode ter sido ou estar sendo examinada perante outra instância internacionais de investigação ou solução

A questão objeto da denúncia deve ter esgotado todos os recursos jurídicos internos disponíveis, exceto se os recursos tenham se prolongado injustificadamente ou a aplicação de tais recursos não melhorem a situação da

pessoa

COMITÊ CONTRA TORTURA: PETIÇÕES INDIVIDUAIS

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COMITE CONTRA TORTURA, EM PROVA

(FUNCAB – Delegado de Polícia – PC-PA/2016) Conforme estabelecido na Convenção contra aTortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, é correto afirmar:

a) O Comitê contra a tortura será composto por dez peritos de elevada reputação m oral ereconhecida competência em matéria de direitos humanos, indicados diretamente pelo SecretárioGeral das Nações Unidas.b) Admite-se excepcionalmente a prática de tortura para se evitar crime de genocídio ou em casode guerra declarada.c) Considera-se tortura qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais,são infligidos intencionalmente a uma pessoa, ainda que sejam consequência unicamente desanções legítimas.d) O Comitê Contra Tortura deverá receber e examinar todas as comunicações, ainda queanônimas, enviadas por pessoas que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, dasdisposições da Convenção.e) Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestadacomo resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contrauma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

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GABARITO COMENTADO:Letra (E). No exato teor do art. 15 da Convenção Contra aTortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanosou Degradantes (Decreto nº 40/1991).

(A): As eleições dos peritos será nacionalmente realizada.(B): Nenhuma forma de tortura é admitida, inclusive, oartigo 2. Item 2 que “Em nenhum caso poderão invocar-secircunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado deguerra, instabilidade politica interna ou qualquer outraemergência pública como justificação para tortura”.(C): O artigo 1.1 determina que “Não se considerará comotortura as dores ou sofrimentos que sejam consequênciaunicamente de sanções legitimas, ou que sejam inerentes atais sanções ou delas decorram”.(D): O artigo 22.2 veda exame de comunicação anônima.

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PROTOCOLO FACULTATIVO (2002)

Protocolo Facultativo

Brasil: Decreto nº 6.085/2007

Mecanismo de Implementação e Monitoramento

Sistema Preventivo de Visitas Regulares a

locais de Detenção

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PROTOCOLO FACULTATIVO (2002)

SubComitêde Prevenção da Tortura

Protocolo Facultativo:

Mecanismo de Visitas Preventivas Regulares

Não possui Força Obrigatória ou Vinculante, mas o chamado “Power of Embarrassment”

* Brasil: Decreto nº 6.085/2007

Princípios da Confidencialidade, Imparcialidade, Não Seletividade, Universalidade e Objetividade.

Composição: 10 Membros, após a 50º adesão ou ratificação, 25 membros

Elevado caráter Moral e Elevada Experiência, Distribuição Geográfica Equitativa, Equilíbrio de Gênero,Independência, Imparcialidade e apenas um por país. Mandato de 4 anos, permitida uma reeleição

Art. 11. O Subcomitê de Prevenção deverá:

a) Visitar os lugares referidos no Artigo 4 e fazer recomendações para os Estados-Partes a respeito daproteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,desumanos ou degradantes;

Artigo 4

1. Cada Estado-Parte deverá permitir visitas, de acordo com o presente Protocolo, dos mecanismosreferidos nos Artigos 2 e 3 a qualquer lugar sob sua jurisdição e controle onde pessoas são ou podem serprivadas de sua liberdade, quer por força de ordem dada por autoridade pública quer sob seu incitamentoou com sua permissão ou concordância (doravante denominados centros de detenção). Essas visitasdevem ser empreendidas com vistas ao fortalecimento, se necessário, da proteção dessas pessoas contratortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DEPROTEÇÃO: CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA

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Convenções da OIT (1919)

Convenção sobre a Proibição do Trabalho de

Crianças em certas Atividades

Idade Mínima para o início de Trabalhos Laborais Declaração de Genebra

(1924)

Declaração (Universal) dos Direitos da Criança

(1959)

Convenção sobre os Direitos da Criança

(1989)Protocolos Facultativos

Convenções de Haia (1980 e 1993)

Padrões e Normas das Nações Unidas na Justiça

da Criança e do Adolescente

COMPLEXO NORMATIVO INTERNACIONAL

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Poder Absoluto do Pai: Filhos como Objetos de Relações Jurídicas

• ROMA: Filho era uma Propriedade do Pai

Transferência do Poder Paterno ao

Estado para preparar novos guerreiros

• ESPARTA: Filho era Patrimônio do Estado

Cristianismo: Aproxima Pai e Filho (Mantido Dever de Respeito)

Direito Canônico: Suprema Importância

ao Matrinônio

• IGREJA: Filho "ilegítimo" era mantido sem direitos

RELAÇÕES HISTÓRICAS

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Ratificação dos Dispositivos da OIT no Direito

Brasileiro

Evolução Histórica das

Convenções de 1919

Convenções sobre Crianças

e Trabalho

Criação da OIT (1919)

Elaboração de 6 Convenções,

duas sobre Crianças

Proibição do Trabalho de Crianças em

Certas Atividades

Convenção nº 182 da OIT

Decreto nº 3.597/2000

Recomendação nº 190 da OIT

Decreto nº 3.597/2000

Idade Mínima para o Início

dos Trabalhos Laborais (na

Indústria)

Convenção nº 138 da OIT

Decreto nº 4.134/2002

Recomendaçãonº 146 da OIT

Decreto nº 4.134/2002

COMPLEXONORMATIVODA OIT

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Declaração de Genebra

(1924)

"Carta da Liga das Nações sobre a Criança"

Doutrina da Situação Irregular:

"A Criança deve ser Alimentada"

DECLARAÇÃO de GENEBRA (1924)

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PRINCÍPIOS DA DECLARAÇÃO DA CRIANÇA

NÃO DISCRIMINAÇÃO

DIREITO AO DESENVOLVIMENTO PLENO (FÍSICO, INTELECTUAL, MORAL, ESPIRITUAL E SOCIAL)

DIREITO AO NOME E À NACIONALIDADE

DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO E RECREAÇÃO

CUIDADOS ESPECIAIS À CRIANÇA EM "MENORIDADE" FÍSICA, MENTAL OU SOCIAL

ONU - 1959

DIREITO DE CRESCER SOB OS CUIDADOS, AFETO, SEGURANÇA MORAL E MATERIAL DOS GENITORES (E DIREITO A NÃO SE SEPARAR DA MÃE)15

DIREITO À EDUCAÇÃO, EM NÍVEL ELEMENTAR GRATUITA

DIREITO À PROTEÇÃO E PRIORIDADE DE SOCORRO , SOB QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS

DIREITO DE SER PROTEGIDO CONTRA TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, CRUELDADE E EXPLORAÇÃO (EM ESPECIAL, NO TRABALHO)

DIREITO DE SER PROTEGIDO CONTRA DISCRIMINAÇÃO RACIAL, RELIGIOSA OU QUALQUER OUTRA

DECLARAÇÃO da ONU de 1959

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA1

98

9: A

PR

OV

ÃO VOTAÇÃO E

APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

19

90

: VIG

OR RATIFICAÇÃO: DEPÓSITO DE 20 PAÍSES SIGNATÁRIOS

19

90

: IN

TER

NA

LIZA

ÇÃ

O BRASIL:

CDC

DECRETO nº 99.710

* Decreto Legislativo nº 28/1990

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

http://indicators.ohchr.org

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CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇASegundo Henry Steiner e Philip Alston,

“a Convençao e extraordinariamente abrangenteem escopo. Ela abarca todas as areastradicionalmente definidas nos campos dosdireitos humanos – civis, politicos, economicos,sociais e culturais. Ao faze-lo, contudo, assumiu atendencia de enfatizar a indivisibilidade, aimplementaçao reciproca e a igual importância detodos oa direitos ”

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

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CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇAPREÂMBULO

“Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança umaPROTEÇÃO ESPECIAL foi enunciada na Declaraçao de Genebra de 1924sobre os Direitos da Criança e na Declaraçao dos Direitos da Criançaadotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, ereconhecida na Declaraçao Universal dos Direitos Humanos, no PactoInternacional de Direitos Civis e Politicos (em particular nos Artigos 23 e24), no Pacto Internacional de Direitos Economicos, Sociais e Culturais(em particular no Artigo 10) (...)

Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaraçao dos Direitosda Criança, "a criança, em virtude de sua falta de maturidade fisica emental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devidaproteçao legal, tanto antes quanto após seu nascimento"; ”

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

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Decreto nº 99.710 21 de novembro de 1990

Doutrina da Proteção Integral,Vulnerabilidade da Criança e MaiorInteresse da Criança

Artigo 01

Criança: "todo ser humano com menos dedezoito anos de idade, a não ser que, emconformidade com a lei aplicável à criança,a maioridade seja alcançada antes."

Convenção sobre os Direitos da Criança (1989

- ONU)

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

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(FCC – Defensor Público – SP/2009) Sobre a Convenção Internacional sobre osDireitos da Criança, pode-se dizer que

a) enfrenta dificuldades de ratificação, sobretudo por países asiáticos, dadas aspeculiaridades culturais dessas nações.b) cria o Tribunal Internacional dos Direitos da Criança para julgar casos de violaçãoa suas disposições.c) define criança como ser humano menor de 18 anos, a não ser que, emconformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.d) recomenda uso restrito da pena de morte para adolescentes.e) sua ratificação, pelo Brasil, antes da promulgação do Estatuto da Criança e doAdolescente favoreceu, em nosso país, a plena sintonia da lei interna com anormativa internacional.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA, EM PROVA

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GABARITO COMENTADO:LETRA (C): Exatamente como disposto no artigo 1º daConvenção sobre os Direitos da Criança.

(A): Não houve dificuldades em ratificações, atingindo omaior número de ratificações dentre todos os tratadosda ONU, apenas os EUA ainda não ratificaram. São 197ratificações.(B): Não há previsão do Tribunal dos Direitos daCriança.(D): Não há nenhuma menção na Convenção.(E): A ratificação da Convenção pelo Brasil ocorreu como Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990,enquanto o ECA entrou em vigor no dia 12 de Outubrode 1990, portanto, antes (90 dias após sua publicação, oECA foi sancionado em 13 de julho de 1990 e publicadono DOU em 16 de julho de 1990).

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PESSOA COM ATÉ 12 ANOS (INCOMPLETOS)

CRIANÇAPESSOA ENTRE 12 E 18 ANOS DE IDADE (INCOMPLETOS)

ADOLESCENTE

Direito Internacional

Convenção de Direitos da Criança ONU

(1989): Criança até 18 anos

Convenção de Haia sobre Sequestro

Internacional (1980): Criança até 16 anos

Convenção da OIT de Idade Mínima para Trabalho (1973/76): Criança até 15 anos

DIREITO COMPARADO: CONCEITO DE CRIANÇA

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(MPE/SP – Promotor de Justiça – SP/2012) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Leino 8.069/90) e o Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003) destinam-se a regular os direitosassegurados à criança, considerando-se a pessoa até

a) doze anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se a pessoa entre dozee dezoito anos de idade e às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos.b) doze anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se a pessoa entre dozee vinte e um anos de idade e às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessentaanos.c) doze anos de idade; ao adolescente, considerando- se a pessoa entre doze e dezoitoanos de idade e às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.d) doze anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se a pessoa entre dozee dezoito anos de idade e às pessoas idosas com idade superior a sessenta e cinco anos.e) dezesseis anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se a pessoa entredezesseis e vinte e um anos de idade e às pessoas idosas com idade superior a sessentaanos.

CONCEITO DE CRIANÇA, EM PROVA

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GABARITO COMENTADO:LETRA (A): Na forma do artigo 2º do ECA (LeiFederal nº 8.069/1990) e do artigo 1º doEstatuto do Idoso (Lei federal nº 10.741/2003)

As demais não se enquadram nas previsõeslegais.

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IGUALDADE E NÃO DISCRIMNAÇÃOArtigo 2

• 1. Os Estados Partes respeitarao os direitos enunciados na presenteConvençao e assegurarao sua aplicaçao a cada criança sujeita à suajurisdiçao, sem distinçao alguma, independentemente de raça, cor, sexo,idioma, crença, opiniao politica ou de outra indole, origem nacional, etnicaou social, posiçao economica, deficiencias fisicas, nascimento ou qualqueroutra condiçao da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.

• 2. Os Estados Partes tomarao todas as medidas apropriadas para assegurara proteçao da criança contra toda forma de discriminaçao ou castigo porcausa da condiçao, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crençasde seus pais, representantes legais ou familiares.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

1. Todas as ações relativas àscrianças, levadas a efeito porinstituições

públicas ou privadas de bem estarsocial, tribunais, autoridadesadministrativas ou órgaoslegislativos, devem considerar,primordialmente, o INTERESSEMAIOR DA CRIANÇA.

Art. 3 SUPERIOR INTERESSE

DA CRIANÇA

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DINÂMICA INTERNA dos DIREITOS da CRIANÇACONSTITUIÇÃO 88

Criança e Adolescente como sujeito de direitos, em situação especial

enquanto

Pessoa em Desenvolvimento

(Art. 227, § 3º, V)

com Direitos Tutelados sob a

Doutrina da Proteção Integral

Efetivados com

Absoluta Prioridade

Sempre no Sentido do seu

Melhor Interesse do Menor

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Art. 3º (CDC)DECRETO Nº 99.710/90

Artigo 31. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgaos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

STJ3ª TURMA - 03.11.2014RESP Nº 1.448.969 – SCMINISTRO MOURA RIBEIRO

- FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA- MÃE (08 ANOS), VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, TAMBÉM ADOTADA PELO CASAL

ENQUANTO ESTAVA GRÁVIDA- MP/SC: CONTRÁRIO

- SITUAÇÃO FÁTICA NÃO SERIA ALTERADA, JÁ MORAVAM TODOS JUNTOS- CONTRARIAR A ORDEM FAMILIAR- GERAR CONFUSÃO PATRIMONIAL E EMOCIONAL- VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 42 DO ECA.

- SENTENÇA: FAVORÁVEL, MANTIDA PELO TJ/SC E PELO STJ- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA- CONCORDÂNCIA EM JUÍZO DA MÃE BIOLÓGICA- ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO PARENTAL

AFETIVA (MÃE E FILHO JÁ CONVIVIAM COMO IRMÃOS)

O MAIOR / SUPERIOR / MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

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Artigo 7

1. A CRIANÇA SERÁ REGISTRADA IMEDIATAMENTEAPÓS SEU NASCIMENTO E TERÁ DIREITO, DESDE OMOMENTO EM QUE NASCE, A UM NOME, A UMANACIONALIDADE E, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, ACONHECER SEUS PAIS E A SER CUIDADA POR ELES.

2. OS ESTADOS PARTES ZELARÃO PELA APLICAÇÃODESSES DIREITOS DE ACORDO COM SUA LEGISLAÇÃONACIONAL e com as obrigações que tenhamassumido em virtude dos instrumentos internacionaispertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criançase tornaria apatrida.

Artigo 8

1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar odireito da criança de preservar sua identidade,inclusive a nacionalidade, o nome e as relaçõesfamiliares, de acordo com a lei, sem interferenciasilicitas.

2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente dealgum ou de todos os elementos que configuram suaidentidade, os Estados Partes deverao prestarassistencia e proteçao adequadas com vistas arestabelecer rapidamente sua identidade.

Artigo 4

Os Estados Partes adotarao todas as medidasadministrativas, legislativas e de outra indole com vistasà implementaçao dos direitos reconhecidos na presenteConvençao. Com relaçao aos direitos economicos, sociaise culturais, os Estados Partes adotarao essas medidasutilizando ao maximo os recursos disponiveis e, quandonecessario, dentro de um quadro de cooperaçaointernacional.

Artigo 5

Os Estados Partes respeitarao as responsabilidades, osdireitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dosmembros da familia ampliada ou da comunidade,conforme determinem os costumes locais, dos tutores oude outras pessoas legalmente responsaveis, deproporcionar à criança instruçao e orientaçao adequadase acordes com a evoluçao de sua capacidade no exerciciodos direitos reconhecidos na presente convençao.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Direito ao Nome

(Dever dos Pais)

Registro Civil

Lavratura da Certidão de Nascimento

Identidade Individualizada conectando ao Grupo

Familiar

Direitos decorrentes do Parentesco e Filiação

Efetivação da Nacionalidade e gozo de

Cidadania

Art. 16, CC: "Toda pessoa tem direito ao nome, nele

compreendidos o prenome e o sobrenome."

Artigo 7 (ECA)

1. A criança sera registrada imediatamente após seu nascimento e tera direito, desde o momento em que

nasce, a um nome

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

DIREITO AO RECONHECIMENTO INDEPENDE DE ORIGEM

DIREITO PERSONALÍSSIMO (Artigos 20, 26 e 27, ECA)

INDISPONÍVEL, IMPRESCRITÍVEL E

OPONÍVEL CONTRA PAIS E HERDEIROS, SEM

QUALQUER RESTRIÇÃO, ANTES DO NASCIMENTO OU

APÓS FALECIMENTO

HAVIDOS (OU NÃO) DO CASAMENTO OU POR

ADOÇÃO

MESMOS DIREITOS E QUALIFICAÇÕES, VEDADA

DESIGNAÇÃO DISCRIMINATÓRIA

RECONHECIMENTO NO TERMO DE NASCIMENTO, TESTAMENTO, ESCRITURA,

ESCRITURA PARTICULAR ARQUIVADO EM CARTÓRIO,

MANIFESTAÇÃO AO MAGISTRADO, OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

CRIME CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

(Art. 243, Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal)

Deixar em asilo de expostos ou outra instituiçao de assistencia filho próprio ou

alheio, ocultando-lhe a filiaçao ou lhe outra, com o fim de prejudicar direito

inerente ao estado civil:

Pena - reclusao, de um a cinco anos, e multa.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Artigo 61. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.

2. Os Estados Partes assegurarao ao maximo a sobrevivencia e o desenvolvimento da criança.

Direito ao Aborto

Análise baseada nos Direitos da

CriançaImpossibilidade

Ausência de Dispositivos

Autorizadores

Incompatibilidade com a Doutrina da Proteção Integral

Entrega para Adoçao após o parto

(Art. 13, § 1º, ECA)

Análise Sistemática

(Constitucional)

Ponderação de Princípios

Aborto Necessário / Terapêutico

(Art. 128, I, CP)

Aborto Sentimental

(Art. 128, II, CP)

Possibilidades: Eugênico, Social,

entre outros.

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Artigo 9

1. Os Estados Partes deverao zelar para que a criançanao seja separada dos pais contra a vontade dosmesmos, exceto quando, sujeita à revisao judicial, asautoridades competentes determinarem, emconformidade com a lei e os procedimentos legaiscabiveis, que tal separaçao e necessaria ao interessemaior da criança. TAL DETERMINAÇÃO PODE SERNECESSÁRIA EM CASOS ESPECÍFICOS, POR EXEMPLO,NOS CASOS EM QUE A CRIANÇA SOFRE MAUSTRATOS OU DESCUIDO POR PARTE DE SEUS PAIS OUQUANDO ESTES VIVEM SEPARADOS e uma decisaodeve ser tomada a respeito do local da residencia dacriança.

2. Caso seja adotado qualquer procedimento emconformidade com o estipulado no paragrafo 1 dopresente artigo, todas as partes interessadas terao aoportunidade de participar e de manifestar suasopiniões.

Artigo 9

3. Os Estados Partes RESPEITARÃO O DIREITO DACRIANÇA QUE ESTEJA SEPARADA DE UM OU DEAMBOS OS PAIS DE MANTER REGULARMENTERELAÇÕES PESSOAIS E CONTATO DIRETO COMa menos que isso seja contrario ao interesse maior dacriança.

4. Quando essa separaçao ocorrer em virtude de umamedida adotada por um Estado Parte, tal comoDETENÇÃO, PRISÃO, EXÍLIO, DEPORTAÇÃO OU MORTE(inclusive falecimento decorrente de qualquer causaenquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) deum dos pais da criança, ou de ambos, ou da própriacriança, o Estado Parte, quando solicitado,proporcionara aos pais, à criança ou, se for o caso, aoutro familiar, informações basicas a respeito doparadeiro do familiar ou familiares ausentes, a nao serque tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar dacriança. Os Estados Partes se certificarao, alem disso,de que a apresentaçao de tal petiçao nao acarrete, porsi só, consequencias adversas para a pessoa ou pessoasinteressadas.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Castigo Físico (Art. 18-A,§ único, I, "a" e "b, ECA)

Ação Disciplinar ou Punitiva com força física,

causando:

a) Sofrimento Físico

b) Lesão

Tratamento Cruel ou Degradante

(Art. 18-A,§ único, I, "a", "b"e "c", ECA)

Conduta ou Forma Curel de Tratamento que:

a) Humilhe

b) Ameace Gravemente

c) Ridicularize

Maus-tratos (Art. 136, CP)

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda

ou vigilância, para fim de educação, ensino,

tratamento ou custódia, privando de alimentos,

cuidados indispensáveis, impondo trabalho

excessivo ou inadequado ou abusando de meios

de correção ou disciplina

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Direito à Convivênciada Criança e do

Adolescente

(Art. 19, ECA)

Mãe / Pai Privado (s) de Liberdade

Visitas Periódicas promovidas pelo

Responsável (§ 4º)

Mãe / Pai em Acolhimento Institucional

Visitas Periódicas promovidas pela Entidade (§ 4º)

* Criança com Mãe Adolescente em

Acolhimento Institucional

Garantia de Convivência Integral entre a Criança e a

Mãe (§ 5º)

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Mulher Privada de Liberdade

(Art. 8º, ECA)

Direito ao Acolhimento do Filho (Primeira

Infância) - § 10º

Condições Sanitárias Adequadas

Assistência do SUS

Articulação para Ensino da Criança (Desenvolvimento Integral)

* Lei nº 13.257/16 alterou o art. 318, V do CPP: Preventiva em

Domiciliar (filhos crianças ou com deficiência)

Apoio Psicológico

(§ 5º)

Aleitamento: Dever do Poder Público, Instituições e

Empregadores

(Art. 9º, ECA)

CONDENAÇÃO CRIMINAL DO PAI OU

DA MÃE

NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA PERDA

OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

EXCEÇÃO: CRIME DOLOSO (RECLUSÃO)

CONTRA PRÓPRIO FILHO/FILHA

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(CESPE – Auditor de Controle Externo/TCE-PA – PA/2016)

Julgue o item subsecutivo, acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Quando a mãe estiver sujeita a pena de dois ou mais anos de reclusão, porcondenação criminal, ela perderá o poder legal sobre seus filhos menores,devendo a tutela das crianças ser direcionada a instituição pública de guarda demenores, desde que seja na mesma unidade federada.

( ) CERTO ( ) ERRADO

DIREITO DA CRIANÇA, EM PROVA

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GABARITO COMENTADO:

ERRADO. A condenação criminaldos pai ou mãe só provoca adestituição do poder familiar emcrime doloso, punido com reclusão,contra o próprio filho ou filha, naforma do artigo 23, § 2º do ECA.

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Convenções de Haia

Sequestro Internacional de Crianças (1980)

Decreto nº 3.413/2000

Adoção Internacional

(1993)

Decreto nº 3.087/1999

CONVENÇÕES DE HAIA

Artigo 111. Os Estados Partes adotarão medidas afim de lutar contra a transferência ilegal decrianças para o exterior e a retenção ilicitadas mesmas fora do pais.2. Para tanto, aos Estados Partespromoverão a conclusão de acordosbilaterais ou multilaterais ou a adesão aacordos já existentes.

Artigo 35 Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇAArtigo 12

1. Os Estados Partes assegurarao à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juizos o direito de expressar suas opiniõeslivremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideraçao essas opiniões, em funçaoda idade e maturidade da criança.

2. Com tal propósito, se proporcionara à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ouadministrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermedio de um representante ou órgao apropriado, emconformidade com as regras processuais da legislaçao nacional.

CONSENTIMENTO – ADOÇÃO (Art. 45, ECA)

PAIS

REGRA:

Obrigatório o Consentimento

EXCEÇÃO: Desconhecidos ou Destituídos do Poder Familiar

CRIANÇAS

REGRA:

Devem ser ouvidas e devidamente considerada, sempre que possível.

ADOLESCENTES

OBRIGATÓRIO

o Consentimento

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(FCC – Defensor Público – RS/2014) Marina, atualmente com 15 anos de idade, foi registradasomente em nome de sua genitora Ana, a qual desconhece quem seja o pai biológico daadolescente. Após o nascimento de Marina, Ana casou com Osmar, com quem teve outra filhade nome Cristiane, atualmente com 13 anos de idade. Agora, Osmar pretende adotar Marina,pois sempre a assistiu como filha, tendo laços de afetividade com ela. No entanto, para aadoção de Marina por Osmar, será necessário o consentimento.

a) de Marina, sendo dispensado o consentimento de sua genitora Ana, uma vez que Marina já éadolescente e os laços de afetividade entre Marina e Osmar independem da vontade de Ana.b) da genitora Ana apenas, uma vez que Marina e Cristiane são representadas pela genitora porserem menores de idade.c) da genitora Ana e o consentimento da irmã Cristiane que já é adolescente, uma vez queMarina, após adotada por Osmar, terá os mesmos direitos sucessórios de Cristiane.d) da genitora Ana apenas, uma vez que Marina ainda não conta com 18 anos de idade, edispensado o consentimento de seu pai biológico, pois desconhecido.e) de Marina e também de sua genitora Ana, não sendo necessário o consentimento da irmãCristiane e dispensado o consentimento do pai biológico de Marina, pois é desconhecido.

DIREITO DA CRIANÇA, EM PROVA

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GABARITO COMENTADO:LETRA (E): Conforme teor do artigo 45, § 1º e§ 2º do ECA.

(A): O consentimento da mãe é obrigatório,na forma do art. 45, caput.(B): O consentimento da adolescente éobrigatório, na forma do art. 45, § 2º, ECA.(C): Não é necessário consentimento da irmã.(D): O consentimento da adolescente éobrigatório, na forma do art. 45, § 2º, ECA.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Arts. 13, 14 e 15

Direito à Liberdade

Liberdade de Expressão (Art. 13)

Liberdade de Pensamento,

Consciência e Crença (Art. 14)

Liberdade de Associação e Reunião

(Art. 15)

Artigo 161. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, suafamília, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a suareputação.2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Artigo 17

Os Estados Partes reconhecem a funçao importante desempenhada pelos meios decomunicaçao e zelarao para que a criança tenha acesso a informações e materiaisprocedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações emateriais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde fisicamental. Para tanto, os Estados Partes:

a) incentivarao os meios de comunicaçao a difundir informações e materiais de interessesocial e cultural para a criança, de acordo com o espirito do artigo 29;

b) promoverao a cooperaçao internacional na produçao, no intercâmbio e na divulgaçaodessas informações e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais einternacionais;

c) incentivarao a produçao e difusao de livros para crianças;

d) incentivarao os meios de comunicaçao no sentido de, particularmente, considerar asnecessidades linguisticas da criança que pertença a um grupo minoritario ou que sejaindigena;

e) PROMOVERÃO A ELABORAÇÃO DE DIRETRIZES APROPRIADAS A FIM DE PROTEGER ACRIANÇA CONTRA TODA INFORMAÇÃO E MATERIAL PREJUDICIAIS AO SEU BEM-ESTAR,TENDO EM CONTA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 13 E 18.

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CR

FB/8

8 Art. 21. Compete àUnião:

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

CR

FB/8

8 Art. 220. (...)

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

Lei 1

0.3

59

/20

01 Art. 3o Competirá ao

Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das emissoras especificadas no art. 1o, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

PORTARIA Nº 368/14

DINÂMICA LEGISLATIVA INTERNA

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Art. 3º, Portaria MJ nº 368/2014Sujeitam-se à classificação indicativa pelo Ministério da

Justiça:

I - obras audiovisuais destinadas à televisão e aos mercados de cinema e vídeo doméstico;

II - jogos eletrônicos e aplicativos; e

III - jogos de interpretação de personagens.

PORTARIA DO MJ

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Não Sujeitas ao Ministério da Justiça

Art. 4 Não se sujeitam à classificação indicativa pelo Ministério da Justiça:

I - exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as

circenses, teatrais e shows musicais;

II - competições esportivas;

III - programas e propagandas eleitorais;

IV - propagandas e publicidades em geral; e

V –programas jornalísticos.

Dever de Informação

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou

espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de

reincidência,

aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação

ou publicidade.

Art. 4. PODE HAVER SUJEIÇÃO AO MJ SE ATRAÇÕES SE MOSTRAREM INADEQUADAS

PORTARIA DO MJ e ECA

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Art. 74, § Único

Art. 74. (...)

Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos

deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de

exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa

etária especificada no certificado de classificação.

Dever de Informação

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de

afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,

informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e

a faixa etária especificada no certificado de classificação:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro

em caso de reincidência.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA e ECA

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Art. 10. A classificação indicativa das obras audiovisuais destinadas à televisão aberta é vinculada ao horário do local de

exibição, nos seguintes termos:

I - faixa de proteção àcriança:

a) das seis às vinte horas: exibição de obras

classificadas como livres ou não recomendadas

para menores de dez anos;

II - faixa de proteção ao adolescente:

a) a partir das vinte horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de doze anos ou com classificação

inferior;

b) a partir das vinte e uma horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas

para menores de catorze anos ou com classificação inferior; e

c) a partir das vinte e duas horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas

para menores de dezesseis anos ou com classificação inferior; e

III - faixa adulta:

a) de vinte e três às seis horas: exibição de obras classificadas como não

recomendadas para menores de dezoito anos

ou com classificação inferior.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA e ECA

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Artigo 18

1. Os Estados Partes envidarao os seus melhoresesforços a fim de assegurar o RECONHECIMENTODO PRINCÍPIO DE QUE AMBOS OS PAIS TÊMOBRIGAÇÕES COMUNS COM RELAÇÃO ÀEDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DACRIANÇA. Cabera aos pais ou, quando for o caso,aos representantes legais, a responsabilidadeprimordial pela educaçao e pelo desenvolvimentoda criança. Sua preocupaçao fundamental visaraao interesse maior da criança.

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PÁTRIO PODER PODER FAMILIAR

Vínculo Jurídico do Dever de Cuidado

entre Pais / Mães e Filhos (as) Menores

Direitos e Deveres Pessoais e Patrimoniais

para Garantir a Dignidade, Proteção, Saúde, Educação e o

Melhor Interesse

Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002)

Lei Federal nº 12.010/2009

PODER FAMILIAR“PÁTRIO PODER”“PODER PARENTAL”“AUTORIDADE PARENTAL”“RESPONSABILIDADE PARENTAL”

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA e ECA

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EQUIPARAÇÃO DE RESPONSABILIDADES

PARENTAIS E DO DEVER DE CUIDADOS

PESSOAIS E PATRIMONIAIS DE AMBOS OS PAIS

Art. 18, CDC (1989): "principio de que

ambos os pais tem obrigações comuns

com relaçao à educaçao e ao

desenvolvimento da criança."

Art 226, CRFB/88: "§ 5º Os direitos e

deveres referentes à sociedade conjugal sao exercidos igualmente pelo homem e pela

mulher." Art. 21, ECA: "O patrio poder poder familiar sera exercido,

em igualdade de condições, pelo pai e

pela mae"

DIREITO DE RECORRER EM JUÍZO DIANTE DE DISCORDÂNCIAS (Art. 21, ECA)

EQUIPARAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS

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(UECE/CEV – Assistente Social / Pedagogo / Psicólogo – SEAS – CE/2017) Assinale aopção que completa, correta e respectivamente, as lacunas do seguinte dispositivolegal: “O poder familiar será exercido, __________1 , na forma do que dispuser alegislação civil, assegurado __________2”.

a) prioritariamente, pela mãe¹ — o direito do pai de, em caso de discordância,recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência²b) prioritariamente, pelo pai¹ — o direito da mãe de, em caso de discordância,recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência²c) em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe¹ — a qualquer deles o direito de,em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a soluçãoda divergência²d) em condições semelhantes, pelo pai e pela mãe¹ — o direito de recorrer àautoridade judiciária em caso de concordância ou discordância²

DIREITO DA CRIANÇA, EM PROVA

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GABARITO COMENTADO:LETRA (C): Exato teor do artigo 21do ECA.

As demais opções não estãoprevistas e contrariam o previstoexpressamente pelo artigo citado.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

1. Os Estados Partes adotarão todas asmedidas legislativas, administrativas, sociaise educacionais apropriadas para proteger acriança contra todas as formas de violênciafisica ou mental, abuso ou tratamentonegligente, maus tratos ou exploração,inclusive abuso sexual, enquanto a criançaestiver sob a custódia dos pais, dorepresentante legal ou de qualquer outrapessoa responsavel por ela.

Art. 19

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Os Estados Partes se comprometem a proteger acontra todas as formas de exploraçao e abuso sexual.Nesse sentido, os Estados Partes tomarao, em especial,todas as medidas de carater nacional, bilateral emultilateral que sejam necessarias para impedir:

a) o incentivo ou a coaçao para que uma criança sededique a qualquer atividade sexual ilegal;

b) a exploraçao da criança na prostituiçao ou outraspraticas sexuais ilegais;

c) a exploraçao da criança em espetaculos ou materiaispornograficos.

Art. 34

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§ 4º A lei punira severamente o abuso, a violencia e a exploraçao sexual da criança e do

adolescente

§ 4º, Art. 227, CRFB/88 Doutrina da Proteção

Integral

Protocolo Facultativo da

Convenção de 1989 sobre Venda, Exploração e

Pornografia Infantil (Decreto nº 5007/2004)

Lei Federal nº 11.829/2008

alterando o ECA nos Crimes conexos à

Pronografia Infantil (Pedofilia)

Art. 227, § 4º, CRFB/88

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Art. 18-A. A criança e o adolescente tem o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigofisico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correçao, disciplina, educaçao ouqualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da familia ampliada, pelos responsaveis,pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoaencarregada de cuidar deles, trata-los, educa-los ou protege-los.

Paragrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:I - castigo fisico: açao de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força fisica sobre acriança ou o adolescente que resulte em:a) sofrimento fisico; oub) lesao;II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relaçao à criançaou ao adolescente que:a) humilhe; oub) ameace gravemente; ouc) ridicularize.

LEI MENINO BERNARDO (Art. 18-A): VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA

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LEI 13.431/2017: AMPLIAÇÃO CONCEITUAL EXPRESSA DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA

I

FÍSICA

• Ofensa à Integridade ou Saúde Corporal

• Sofrimento Físico

II

PSICOLÓGICA

• Discriminação, Depreciação ou Desrespeito

• Ameaça, Constrangimento, Humilhação, Manipulação, Isolamento, Agressão Verbal, Xingamento, Ridicularização, Indiferença, Exploração ou Intimidação Sistemática (Bullying)

• Alienação Parental

• Exposição a Crime Violento

III

SEXUAL

• Constrangimento para praticar ou presenciar ato libidinoso

• Exposição do corpo em qualquer meio (incluindo eletrônicos)

• Abuso Sexual (fins sexuais para estimulação do agente, inclusive, por meio eletrônico)

• Exploração Sexual Comercial (visa compensação)

• Tráfico de Pessoas para Exploração Sexual

IV

INSTITUCIONAL

• Praticada por Instituição Pública ou Conveniada

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Arts. 13, 17 e 18 do ECA e LEI 13.431/2017MECANISMOS DE PROTEÇÃO

DIREITO AO RESPEITO E À DIGNIDADE (Art. 17)

Art. 13: OBRIGATORIEDADE COMUNICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR

Art. 18: DEVER IMPOSTO A TODOS

SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE CASTIGO FÍSICO,

TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE E MAUS-

TRATOS

Lei Federal nº 13.431/2017,

Art. 13: OBRIGATORIEDADE A QUALQUER PESSOA QUE

TENHA CONHECIMENTO OU PRESENCIE DE VIOLÊNCIA, POR AÇÃO OU OMISSÃO,

CONTRA CRIANÇA DE COMUNICAR

CONSELHO TUTELAR

AUTORIDADE POLICIAL

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e deensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de quetenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ouadolescente:Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

HAVENDO VIOLAÇÃO: DEVER DE COMUNICAÇÃO

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Art. 15, Lei nº 13.431/17

Denúncias de Violações

Serviços de Atendimento,

Ouvidoria ou Resposta

Autoridade Policial do local dos fatos

(Apuração)

Conselho Tutelar (aplicar Medidas

Protetivas)

Ministério Público (Atribuição Específica)

LEI 13.431/2017: ESTÍMULO PARA DENÚNCIA E ENCAMINHAMENTO ADEQUADO

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MEDIDAS CABÍVEIS (Art. 18-B, ECA) TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTECASTIGO FÍSICO

FORMA DE CORREÇÃO, DISCIPLINA, EDUCAÇÃO

OU QUALQUER PRETEXTO

PAIS, FAMÍLIA AMPLIADA,

RESPOONSÁVEIS, AGENTES PÚBLICOS, QUALQUER PESSOA ENCARREGADA DE CUIDAR, TRATAR,

EDUCAR OU PROTEGER

CASTIGO FÍSICO (COM SOFRIMENTO FÍSICO

OU LESÃO)

TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE

I - Encaminhamento a Programa Oficial ou

Comunitário de Proteção à Família

II - Encaminhamento a Tratamento

Psicológioco ou Psquiátrico

III - Encaminhamento a Cursos ou Programas

de Orientação

IV - Obrigação de Encaminhar a Criança a

Tratamento Especializado

V - Advertência

* A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS INDICADAS NÃO IMPEDEM OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS, POR EXEMPLO, DO ARTIGO 129 DO ECA OU PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL OU OUTRA LEI PENAL

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Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob

sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de

educaçao, ensino, tratamento ou custódia,

quer privando-a de alimentaçao ou cuidados

indispensaveis, quer sujeitando-a a trabalho

excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correçao ou disciplina:

Pena - detençao, de dois meses a um ano, ou

multa.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime e praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)

anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesao corporal de natureza grave:

Pena - reclusao, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a mortePena - reclusao, de quatro

a doze anos.

MEDIDAS CABÍVEIS (Art. 134, CP) MAUS-TRATOS

* A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS INDICADAS NÃO IMPEDEM OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS, POR EXEMPLO, DO ARTIGO 129 DO ECA OU PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL OU OUTRA LEI PENAL

Page 322: Direito Internacional dos Direitos Humanos Gonzalo Lopez · Promover os Direitos Humanos e Liberdade Fundamentais, a Cooperação e o Direito Internacional nos terrenos econômico,

LEI 13.431/2017: ATRIBUIÇÕES POLICIAIS

POSSIBILIDADES DE REQUISIÇÕES ATRIBUÍDAS À AUTORIDADE POLICIAL (JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE) CASO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ESTEJA EM RISCO

I

EVITAR CONTATO

DIRETO COM O ACUSADO

II

AFASTAMENTO CAUTELAR DO ACUSADO DA

RESIDÊNCIA OU CONVIVÊNCIA

III

REQUERER PRISÃO

PREVENTIVA DIANTE DE

SUFICENTES INDÍCIOS DE

AMEAÇA

IV

SOLICITAR INCLUSÃO EM ATENDIMENTO

DE ÓRGÃOS ASSISTENCIAIS

V

REQUERER INCLUSÃO EM

PROGRAMA DE PROTEÇÃO

VI

REPRESENTAR AO MP PARA

PROPOR AÇÃO (CAUTELAR DE

PRODUÇÃO ANTECIPAÇÃO

DE PROVA) PROBATÓRIA

(ANTECIPADA)

* A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS INDICADAS NÃO IMPEDEM OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS, POR EXEMPLO, DO ARTIGO 129 DO ECA OU PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL OU OUTRA LEI PENAL

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Artigo 20

1. As crianças privadas temporária ou do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e

assistência especiais do Estado.

2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.

3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a kafalah do direito

islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao

serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüísticada criança, bem como à conveniência da continuidade

de sua educação.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Artigo 21

Adoçao

(a) Autorização somente por Autoridade Competente

(b) Adoção internacional como opção

(após esgotadas as possibilidades no país de

origem)

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA e ECA

ADOÇÃO(Art. 39, § 1º)

EXCEPCIONAL

ESGOTAMENTO DOS RECURSOS

VISANDO A MANUTENÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL

IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA

COM FAMÍLIA EXTENSA

IRREVOGÁVEL

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AUTORIDADE CENTRAL EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL

Art. 6, Decreto nº 3.413/00(Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de

Crianças)

Aplicação da Convenção

Cada Estado Contratantedesignará uma AutoridadeCentral encarregada de darcumprimento às obrigaçõesque Ihe são impostas pelapresente Convenção.

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, emcada comarca ou foro regional, um registro decrianças e adolescentes em condições deserem adotados e outro de pessoasinteressadas na adoção.

§ 7o As autoridades estaduais e federais emmatéria de adoção terão acesso integral aoscadastros, incumbindo-lhes a troca deinformações e a cooperação mútua, paramelhoria do sistema.

§ 9o Compete à Autoridade Central Estadualzelar pela manutenção e correta alimentaçãodos cadastros, com posterior comunicação àAutoridade Central Federal Brasileira

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HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL: PAÍS DE ACOLHIDA

HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL (Art. 52, I e II): PAÍS DE ACOLHIDA

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescentebrasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante aAutoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida,assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantesestão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenhainformações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dossolicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meiosocial, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoçãointernacional;

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HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL (Art. 52, III a VI): BRASIL

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente,

acompanhada da respectiva prova de vigência;

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por

tradutor público juramentado;

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;

HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL: BRASIL

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LAUDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL (Art. 52, VII, VIII e § 13º )

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida,

será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a

criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual

LAUDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL

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INTERMEDIAÇÃO NA ADOÇÃO INTERNACIONAL

INTERMEDIAÇÃO NA ADOÇÃO INTERNACIONAL (Art. 52, § 1º e § 15º )

§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional

sejam intermediados por organismos credenciados.

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Artigo 22

1. Os Estados Partes adotarao medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condiçao derefugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionaisou internos aplicaveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou porqualquer outra pessoa, a proteçao e a assistencia humanitaria adequadas a fim de que possa usufruir dosdireitos enunciados na presente convençao e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou decarater humanitario dos quais os citados Estados sejam parte.

2. Para tanto, os Estados Partes cooperarao, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços dasNações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações nao-governamentaisque cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seuspais ou outros membros de sua familia a fim de obter informações necessárias que permitam sua reuniãocom a familia. Quando nao for possivel localizar nenhum dos pais ou membros da familia, sera concedida àcriança a mesma proteçao outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seuambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente convençao.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Artigo 23

Criança com Deficiência

1. Os Estados Partes reconhecem que a criança de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de

uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua

participação ativa na comunidade.

3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre que

possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a

assegurar à criança deficiente o acesso efetivo

(...)

de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual

factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.

À Educação

À Capacitação

Aos Serviços de Saúde

Aos Serviços de Reabilitação

À Preparação para o Emprego

Às Oportunidaes de lazer

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Artigo 24

Direito à Saúde

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de

saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados

Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito

de usufruir desses serviços sanitários.

2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicaçãodesse direito e, em especial, adotarão as medidas

apropriadas com vistas a:

Reduzir a Mortalidade Infantil

Assegurar Assistência Médica

Assegurar Cuidados Sanitários

Combater Doenças e Desnutrição

Fornecer Alimentos Nutritivos e Água Potável

Assistência pré e pós-natal

3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas

tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Artigo 25

Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas

autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde fisica ou mental a um

exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos

relativos à sua internação.

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Artigo 37

Os Estados Partes zelarão para que:

a) nenhuma criança seja submetida a TORTURA NEM A OUTROS TRATAMENTOS OU

PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. Não sera imposta A PENA DE

MORTE NEM A PRISÃO PERPÉTUA sem POSSIBILIDADE DE LIVRAMENTO POR DELITOS COMETIDOS POR MENORES DE DEZOITO ANOS

DE IDADE;

b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A

DETENÇÃO, A RECLUSÃO OU A PRISÃO DE UMA CRIANÇA sera efetuada em

conformidade com a lei e apenas COMO ÚLTIMO RECURSO, E DURANTE O MAIS BREVE

PERÍODO de tempo que for apropriado;

c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a HUMANIDADE e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-

se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criançaprivada de sua liberdade ficará SEPARADA DOS

ADULTOS, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e

tera direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em

circunstâncias excepcionais;

d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a ASSISTÊNCIA JURÍDICA e

a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação

de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e

imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA: PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL

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Artigo 261. Os Estados Partes reconhecerão a todas as criançaso direito de usufruir da PREVIDÊNCIA SOCIAL, inclusive

do seguro social, e adotarão as medidas necessáriaspara lograr a plena consecução desse direito, em

conformidade com sua legislação nacional.

Artigo 311. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança

ao descanso e ao LAZER, ao divertimento e àsatividades recreativas próprias da idade, bem como à

livre participaçao na vida cultural e artistica.

2. Os Estados Partes respeitarao e promoverao o direito da criança de participar plenamente da vida

cultural e artistica e encorajarao a criaçao de oportunidades adequadas, em condições de

igualdade, para que participem da vida cultural, artistica, recreativa e de lazer.

Artigo 321. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança

de estar PROTEGIDA CONTRA A de

EXPLORAÇÃO ECONOMICA e contra o desempenho de qualquer

trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educaçao, ou que seja nocivo para sua saúde ou para

seu desenvolvimento fisico, mental, espiritual, moral ou social.

2. Os Estados Partes adotarao medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicaçao do presente artigo. Com tal

propósito, e levando em consideraçao as disposiçõespertinentes de outros instrumentos internacionais, os

Estados Partes, deverao, em particular:

a) ESTABELECER UMA IDADE OU IDADES MÍNIMAS PARA A ADMISSÃO EM EMPREGOS;

B) ESTABELECER REGULAMENTAÇÃO APROPRIADA RELATIVA A HORARIOS E CONDIÇÕES DE EMPREGO;

c) estabelecer penalidades ou outras sançõesapropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo

do presente artigo.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA: PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL

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Artigo 40

1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos

e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.

2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em

particular:

a) que NÃO SE ALEGUE QUE NENHUMA CRIANÇA TENHA INFRINGIDO AS LEIS PENAIS, NEM SE ACUSE OU DECLARE

CULPADA NENHUMA CRIANÇA DE TER INFRINGIDO ESSAS LEIS, POR ATOS OU OMISSÕES QUE NÃO ERAM PROIBIDOS PELA

LEGISLAÇÃO nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;

b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo

menos, das seguintes garantias:

I) SER CONSIDERADA INOCENTE ENQUANTO NÃO FOR COMPROVADA SUA CULPABILIDADE CONFORME A LEI;

II) SER INFORMADA SEM DEMORA E DIRETAMENTE ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes

legais, DAS ACUSAÇÕES que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a

preparação e apresentação de sua defesa;

III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência

justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores

interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais;

IV) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as

testemunhas de acusação bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de

condições;

V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA: PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL

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Artigo 40

3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos,

autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as

leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em

particular:

a) O ESTABELECIMENTO DE UMA IDADE MÍNIMA ANTES DA QUAL SE PRESUMIRÁ QUE

A CRIANÇA NÃO TEM CAPACIDADE PARA INFRINGIR AS LEIS PENAIS;

b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos

judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias

legais.

4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão,

aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em

instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de

forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA: PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL

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Art. 227, CRFB/88 PRINCÍPIOS ORIENTADORES da PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

§ 3º O direito a proteçao especial abrangera os seguintes aspectos:V - obediencia aos principios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condiçao peculiar de pessoaem desenvolvimento, quando da aplicaçao de qualquer medida privativa da liberdade;

MEDIDA PRIVATIVA

DE LIBERDADE

BREVIDADE

EXCEPCIONALIDADE

RESPEITO À CONDIÇÃO DE

PESSOA EM DESENVOLVIMENTO

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EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO

(Hipóteses TAXATIVAS de cabimento - Art. 122)

I

Prática de Ato Infracional Violento ou Ameaçador

II

Prática Reiterada de Infrações

Graves

III Descumprimento

Reiterado e Injustificado de Medida antes

Imposta

INTERNAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE

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INTERNAÇÃO - BREVIDADE

BREVIDADE DA INTERNAÇÃO

(Regras de Prazos Decisionais - Art. 122, §2º)

Não comporta Prazo

Determinado Previamente

Reavaliação, no Máximo, a cada 06 (seis)

Meses

Decisão Fundamentada

pela Manutenção

(ou não)

Prazo Máximo da Internação: Limite de 03 (três) anos

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INTERNAÇÃO – RESPEITO À CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO

RESPEITO À CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO DURANTE A

INTERNAÇÃO

Caráter Dinâmico

(Precário) da Internação

Pode ser Modificada durante a Execução

Manutenção depende de Ravaliação Constante

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Artigo 28

Direito à Educação

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa

exercerexercer

progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:

Ensino Primário Obrigatório e Gratuito

Estímulo ao Ensino Secundário

Tornar Ensino Superior Acessível a todos

Orientar sobre Educação e Profissão

Estimular a Frequência Escolar e Reduzir Evasão

2. Os Estados Partes adotarão todas as medidasnecessárias para assegurar que a disciplina escolar

seja ministrada de maneira compativel com a dignidade humana da criança e em conformidade

com a presente convenção.

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Artigo 30

Nos Estados Partes onde existam minorias etnicas, religiosas ou linguisticas, ou pessoas de origem indigena, nao sera negado a uma criança que

pertença a tais minorias ou que seja indigena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu

grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religiao ou utilizar seu próprio idioma.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

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Direito (Constitucional) ao

Trabalho da Criança e do Adolescente

Idade Mínima

Regra: 14 anosEntre 14 e 16 anos: "Menor"Aprendiz

Exceção: Convenção nº 138 OIT, Art. 08:

Atividades Artísticas

Art. 149 (ECA): Exige Autorização por Alvará

do Juízo (Infância e Juventude)

Garantias Previdenciárias

Garantias Trabalhistas

Vedação: Trabalho Noturno, Perigoso ou

Insalubre

Vedada Discriminação em

razão da Idade

DIREITO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL AO TRABALHO

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

Artigo 41

Vedação ao Retrocesso e Prejuízo

Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem

constar:

a) das leis de um Estado Parte;

b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado. .

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA: PROTOCOLOS FACULTATIVOS

Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (1989) -

Protocolos Facultativos

Protocolo sobre Venda, Exploração e Pornografia

InfantilDecreto nº 5007/2004

Protocolo sobre Uso de Crianças nas Forças Armadas

Decreto nº 5006/2004

Protocolo sobre Sistema de Controle da Convenção

Decreto Legislativo nº 85 de 08.06.2017

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Sistemas de Controle, Fiscalização e

Comunicação dos Diplomas Internacionais

Relatórios para ONU

Comunicado por PETIÇÕES INDIVIDUAIS junto à ONU

ou INTERESTATAIS por Inobservância de outro

País

Adoção de “interim measures” e

Procedimentos de Investigação in loco

Protocolo Facultativo sobre Sistemas de

Controle (Convenção de 1989 da Criança)

Decreto Legislativo nº 085 de 08.06.2017

SISTEMAS DE CONTROLE DOS DIPLOMAS INTERNACIONAISA COERCIBILIDADE

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(FCC – Juiz de Direito – PE/2015) A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,

a) reconhece o direito de crianças e adolescentes a terem os assuntos que os afetem decididosconforme sua opinião, cujo direito de manifestação deve ser amplo e livre.

b) propõe aos Estados Partes a adoção de todas as medidas eficazes e adequadas para preservar asaúde da criança, desde que não colidam com práticas tradicionais arraigadas na cultura de cada povo.

c) define criança como todo ser humano com menos de 12 anos e adolescente como toda pessoa entre12 e 18 anos, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável, a maioridade seja alcançada antes.

d) prevê, entre outras sanções, a suspensão do exercício de direitos e privilégios de membros daAssembleia Geral das Nações Unidas para os estados que não apresentarem os relatórios sobre asmedidas adotadas para efetivar os direitos reconhecidos na convenção.

e) prevê que os Estados Partes buscarão definir em suas legislações nacionais uma idade mínima antesda qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infrigir leis penais.

EM PROVA:

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GABARITO COMENTADO:LETRA (E). A Convenção permite que os Estado Parte defina a idade mínimapara responsabilidade penal. Apenas foi feita a indicação aos 18 (dezoito)anos de idade, deixando que cada Estado tenha possibilidade de definir deforma distinta, na forma do art. 40, item 3, alínea “b” da Convenção.

(A): A Convenção não menciona adolescente, mas garante a criança (entre 0a 18 anos) o direito de ser prévia e efetivamente ouvida, dada a devidaimportância à sua opinião. No entanto, a opinião da criança não deve,necessariamente, prevalecer sempre.(B): A saúde é direito fundamental que deve prevalecer, mesmo colidindocom tradições locais.(C): A Convenção não menciona adolescente, apenas define criança comopessoa entre 0 a 18 anos.(D): Não há tal afirmativa na Convenção. O Protocolo Facultativo sobre oSistema de Controle prevê o relatório, a Comunicação Interestatal oupeticionamento individual e o Procedimento de Investigação, se necessário,em hipótese de descumprimentos.

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DEPROTEÇÃO: CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE APROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OSTRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DESUAS FAMÍLIAS

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

19

90

: AP

RO

VA

ÇÃ

O VOTAÇÃO E APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

20

03

: VIG

OR RATIFICAÇÃO:

DEPÓSITO DE 20 PAÍSES SIGNATÁRIOS

INTE

RN

ALI

ZAÇ

ÃO BRASIL: NÃO

INTERNALIZOU AINDA

MSC 696/2010

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

DIREITOS DOS TRABALHADORES MIGRANTES

CONVENÇÕES OIT

CONVENÇÃO nº 97 (1949): TRABALHADORES MIGRANTES

DECRETO 58.819/1966

CONVENÇÃO nº 143 (1975): CONDIÇÕES ABUSIVAS E IGUALDADE DE

OPORTUNIDADES AOS TRABALHADORES MIGRANTES

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES

e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

Segundo Flavia Piovesan,

“a Convençao, que, sob a perspectiva dos direitos humanos,enfoca a problematica da imigraçao, fixando parâmetrosprotetivos minimos a serem aplicados pelos Estados-partes aostrabalhadores migrantes e aos membros de suas familias,independentemente de seu status migratório (...) busca aConvençao contribuir para harmonizaçao das condutas dosEstados atraves da aceitaçao de principios fundamentaisrelativos ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dosmembros de suas familias, considerando a situaçao devulnerabilidade em que frequentemente se encontram”

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

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APLICAÇÃO DA CONVENÇÃOArtigo 1

• 1. A presente Convençao aplica-se, exceto como de outra forma estabelecidoabaixo, a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas familiassem distinçao de qualquer tipo, tal como de sexo, raça, cor, lingua, religiao ouconvicçao, opiniao politica ou outra, origem nacional, etnica ou social,nacionalidade, idade, posiçao economica, patrimonio, estado civil, nascimentoou outra situaçao.

• 2. A presente Convençao aplica-se a todo o processo migratório dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas familias, o qual compreende a preparaçao da migraçao, a partida, o trânsito e todo o periodo de estada e atividade remunerada no Estado de emprego, bem como o regresso ao Estado de origem ou ao Estado de residencia habitual.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

• “pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada em um Estado do qual ele nao e um cidadao.”

Artigo 02

1. TRABALHADOR MIGRANTE

• “conserva a sua residencia habitual num Estado vizinho ao qual ele normalmente regressa todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana;”

Artigo 02

2. a) TRABALHADOR FRONTEIRIÇO

• “trabalhador migrante cuja atividade, pela sua natureza, depende de condições sazonais e so se realiza durante parte do ano;”

Artigo 02

2. b) TRABALHADOR SAZONAL

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

• “inclui pescadores, refere-se a um trabalhador migrante empregado a bordo de um navio matriculado em um Estado do qual ele nao e um cidadao;”

Artigo 02

2. c) TRABALHADOR MARINHEIRO

• “empregado numa instalaçao maritima que se encontra sob a jurisdiçao de um Estado do qual ele naoe um cidadao;”

Artigo 02

2. d) TRABALHADOR NUMA ESTRUTURA MARÍTIMA

• “tendo a sua residencia habitual num Estado, tem de viajar para outro Estado ou Estados por periodoscurtos, devido à natureza da sua ocupaçao;”

Artigo 02

2. e) TRABALHADOR ITINERANTE

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

• “admitido num Estado de emprego por tempo definido para trabalhar unicamente em um projeto especifico sendo conduzido pelo seu empregador nesse Estado;”

Artigo 02

2. f) TRABALHADOR VINCULADO A UM PROJETO

• “(i) Que tenha sido enviado pelo seu empregador, por um periodo limitado e definido, a um Estado de emprego para ai realizar uma tarefa ou funçaoespecifica; ou

• (ii) Que realize, por um periodo limitado e definido, um trabalho que exija competencias profissionais, comerciais, tecnicas ou altamente especializadas de outra natureza; ou

• (iii) Que, a pedido do seu empregador no Estado de emprego, realize, por um periodo limitado e definido, um trabalho de natureza transitória ou de curta duraçao; e que deva deixar o Estado de emprego quando expirar seu periodoautorizado de residencia, ou antes, se deixar de realizar a tarefa ou funçaoespecifica ou o trabalho inicial;”

Artigo 02

2. g) TRABALHADOR COM EMPREGO ESPECÍFICO, trabalhador migrante:

• “atividade remunerada nao submetida a um contrato de trabalho e que ganha a sua vida atraves desta atividade, trabalhando normalmente so ou com membros da sua familia, e qualquer outro trabalhador migrante reconhecido como independente pela legislaçao aplicavel do Estado de emprego ou por acordos bilaterais ou multilaterais.”

Artigo 02

2. h) TRABALHADOR INDEPENDENTE

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

• a) Às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado fora do seu território para desempenharem funções oficiais, cuja admissao e condições sao regulados pela lei internacional geral ou por acordos ou convenções internacionais especificos;

• b) Às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta desse Estado fora do seu território que participam em programas de desenvolvimento e em outros programas de cooperaçao, cuja admissao e estatuto sao regulados por acordo celebrado com o Estado de emprego e que, nos termos deste acordo, nao sao consideradas trabalhadores migrantes;

• c) Às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado de origem na funçao de investidores;

• d) Aos refugiados e expatriados, salvo disposiçao em contrario da legislaçao nacional relevante do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais vigentes para esse Estado;

• e) Aos estudantes e estagiarios;

• f) Aos marinheiros e aos trabalhadores de estruturas maritimas que nao tenham sido autorizados a residir ou a exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego.

Artigo 03Esta Convençao nao se Aplica:

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NÃO DISCRIMINAÇÃOArtigo 7

• Os Estados Partes comprometem-se, de acordo com os instrumentosinternacionais relativos aos direitos humanos, a respeitar e agarantir os direitos previstos na presente Convençao a todos ostrabalhadores migrantes e membros da sua familia que seencontrem no seu território e sujeitos à sua jurisdiçao, sem distinçaode qualquer tipo em relaçao a sexo, raça, cor, idioma, religiao ouconvicçao, opiniao politica ou outra, origem nacional, etnica ousocial, nacionalidade, idade, posiçao economica, patrimonio, estadocivil, nascimento ou de qualquer outra situaçao.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

Direitos Garantidos

Direito de sair livremente de qualquer Estado (Artigo 08)

Direito à Vida (Artigo 09)

Nao ser submetido à Tortura, nem a penas ou tratamentos crueis, desumanos ou degradantes (Artigo 10)

Nao ser submetido à escravidao, servidao, trabalho forçado ou compulsório (Artigo 11)

Liberdade de Pensamento, Consciencia e Religiao (Artigo 12)

Liberdade de Expressao e Informações (Artigo 13)

Direito à Vida Familiar e Privada (Artigo 14)

Direito à Propriedade (Artigo 15)

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

Direitos Garantidos

Direito à Liberdade e Segurança Pessoal, bem como ao Devido Processo Legal em hipótese de privaçao de liberdade (Artigos 16 e 17)

Direito de ser tratado com Humanidade, Dignidade e Respeito à sua Identidade Cultural (Artigos 17 e 31)

Direito ao Devido Processo Legal e ao Julgamento Justo por Tribunal competente, independente e imparcial, instituido por lei, e Direito à presunçao de Inocencia (Artigos 18 e 19)

Limites ao desdobramentos de obrigaçao contratual de trabalho (nao detençao / preservaçao de residencia) e acesso aos documentos (Artigos 20 e 21)

Proibiçao de Medidas de Expulsao Coletiva (Artigo 22)

Direito de Recorrer às Autoridades Diplomaticas de seu Estado de Origem (Artigo 23)

Direito ao Reconhecimento como Pessoa e à Capacidade Civil (Artigo 24)

Vedaçao ao Tratamento menos Favoravel (Artigo 25)

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a PROTEÇÃO dos DIREITOS de TODOS os TRABALHADORES MIGRANTES e dos MEMBROS de suas FAMÍLIAS

Direitos Garantidos

Direito à participaçao Sindical, Associaçao e Reuniao (Artigos 26)

Direito à Seguridade Social (Artigo 27)

Direito de Acesso à Saúde (Artigos 28)

Cada filho de um trabalhador migrante tem o direito a um nome, ao registro do nascimento e a uma nacionalidade. (Artigo 29)

Direito de Acesso à Educaçao pelo filho do Trabalhador Migrante (Artigo 30)

Direito de transferencia de seus ganhos (Artigo 32)

Artigos 33 ao 71 apresentam disposições de acesso à informaçao e casos especificos de Trabalhadores Migrantes

Artigos 72 ao 93 destinam-se às regras de Aplicaçao da Convençao

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Sistemas de Controle, Fiscalização e Comunicação dos Diplomas Internacionais

Relatórios para ONU

Comunicado por PETIÇÕES INDIVIDUAIS

(Facultativo, Art. 77)

Comunicado INTERESTATAIS por Inobservância de outro

País

(Facultativo, Art. 76)

SISTEMAS DE CONTROLE DOS DIPLOMAS INTERNACIONAISA COERCIBILIDADE

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ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DEPROTEÇÃO: CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBREOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA2

00

6: A

PR

OV

ÃO VOTAÇÃO E

APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

20

08

: VIG

OR RATIFICAÇÃO: DEPÓSITO DE 20 PAÍSES SIGNATÁRIOS

20

09

: IN

TER

NA

LIZA

ÇÃ

O BRASIL:

DECRETO nº 6.949/2009

* Decreto Legislativo nº 186/2008

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HIERARQUIA E DINÂMICA NORMATIVAD

ecre

to L

egis

lati

vo n

º 1

86

/20

08

Art. 5º, § 3º, CRFB/88

Status de Emenda Constitucional

Cada Casa CN, 02 Turnos por 3/5

Dec

reto

6.9

49

/20

09 “Ordem de

Execução” da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU

Lei F

eder

al n

º 1

3.1

46

/20

15 Instrumentalização

da Convenção por meio da Lei Brasileira de inclusão

* ADI 5.357

Bloco de Constitucionalidade (STF)

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HIERARQUIA E DINÂMICA NORMATIVA

ATUAL NORMA FUNDAMENTADORA DE VALIDADE PARA AS POLÍTICAS DE INCLUSÃO DA PESSOA COMDEFICIÊNCIA E DISPOSITIVOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

TRÂMITE:

DECRETO LEGISLATIVO nº 186/2008Artigo 5º, § 3º da CRFB/88: STATUS de EMENDA CONSTITUCIONAL

DECRETO nº 6.949/2009: “Ordem de Execução”

Lei Federal nº 13.146/15: InstrumentalizaçãoLei Brasileira da Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência

BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADEDecisão Liminar na ADI nº 5.357 e Decisão de Mérito (transitada em julgado, 28.03.2017)Ministro Relator Edson Fachin e Plenário do STF

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DICA DE CONCURSO: Direitos da Pessoa com Deficiência em ConcursosRESOLUÇÃO Nº 230/2016 – CNJ

Seção IIIDa Inclusão de Pessoa com Deficiência no Serviço PúblicoArt. 19. Os editais de concursos públicos para ingresso nos quadros do Poder Judiciário ede seus serviços auxiliares deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina queabarque os direitos das pessoas com deficiência.Exemplos: TRE/SP, TRE/PE, TRF/2ª, TRT/11ª, TRT/24ª, TRT/20ª, TRE/RJ, TRT/1ª E TRT/2ª

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HIERARQUIA E DINÂMICA NORMATIVA,EM PROVA:

(VUNESP – Promotor de Justiça – MPSP/2015) A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, comseu

seuProtocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 2007, é o único documento internacional de direitos humanos considerado

com status de emenda constitucional no ordenamento jurídico nacional, pois:

a) é o único caso em que o Supremo Tribunal Federal ja se pronunciou acerca do status das convenções de direitos humanos,encampando a tese de que terão status de emenda constitucional se versarem sobre direitos expressamente previstos naConstituição Federal.

b) foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos

dos respectivos membros, conforme procedimento previsto no art. 5o, § 3o da Constituição Federal, introduzido pela EmendaConstitucional no 45/04.

c) há previsão expressa, constante de disposição da Emenda Constitucional no 45/04, que os tratados e convenções de direitoshumanos, mesmo que aprovados por quórum de maioria simples, possuirão status de emenda constitucional, face ao carátermaterialmente constitucional de seus conteúdos.

d) é o único caso em que o Supremo Tribunal Federal ja se pronunciou favoravelmente à tese de que o art. 5o, § 2o, ao preverque

quedireitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,

basta para que uma convenção internacional sobre direitos humanos seja considerada equivalente à emenda constitucional.

e) foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,conforme procedimento previsto no art. 5o, § 3o da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional no 45/04.

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GABARITO COMENTADO:

Letra (E). Exatos termos do § 3º do art. 5º da CRFB/88.

(A): O status de emenda constitucional não depende deanálise do STF, mas decorre do Decreto Legislativo nº168/2008;

(B): O correto seriam 3/5 dos votos;

(C): Não se trata de maioria simples;

(D): O status de emenda constitucional não depende deanálise do STF, mas decorre do Decreto Legislativo nº168/2008;

HIERARQUIA E DINÂMICA NORMATIVA, GABARITO COMENTADO:

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

MODELO SOCIAL DE DIREITOS HUMANOS

MODELO SOCIAL DE DEFICIÊNCIA

MODELO MÉDICO DE DEFICIÊNCIA

• Decreto nº 6.949/09

• Lei Brasileira da Inclusão

• Lei da Integração

• Leis da Acessibilidade

• Decretos (nº 3.298/99 e 5.296/04)

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Até o Século XX:- “Monstros” / “Amaldiçoados” / “Loucos” / “Iluminados”- Inválidos (“indivíduos sem valor”) / “Aleijados”- Incapacitados (“indivíduos sem capacidade” - incapazes)- Defeituosos (“indivíduos em deformidade”)- Deficientes (“indivíduos com deficiência”)- Excepcionais (“indivíduos com deficiência intelectual”)

1981/87:- Pessoas Deficientes (1981 – Ano Internacional da ONU)

1988/Século XXI:- Pessoas Portadoras de Deficiência (CRFB/88)- Pessoas com Deficiência (Declaração de Salamanca – 1994)- Alunos com Necessidades Especiais (Resolução CNE/CEB nº 2/2001)

Convenção (Decreto 6.949/09) / Lei 13.146/15 (LBI): Pessoa com Deficiência

MODELO SOCIAL DE DIREITOS HUMANOS (modelo social de deficiência x modelo médico de deficiência)

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TERMINOLOGIAS, EM PROVA

(Instituto AOCP – Enfermeiro – INES/2013) As pessoas que historicamente são conhecidas e denominadas como surdas ou deficientes auditivos são aquelas pessoas que

a) não se movem sem a ajuda de equipamentos adequados.b) não enxergam nada sem o uso de lentes corretivas.c) não identificam as cores do ambiente.d) não percebem os sons no ambiente.e) não sentem cheiro algum ao seu redor.

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GABARITO COMENTADO:LETRA (D): A pessoa com surda ou com deficiência auditiva não possui o sentido da audição, portanto, não escuta ou percebe sons ambientais.

(A): o item se refere ao cego ou deficiente visual.(B): o item se refere à pessoa com erros de refração, “doenças da visão” ou outras condições.(C): o item se refere, possivelmente, às pessoas daltônicas.(E): O item se refere à asnomia ou pessoas asnómicas.

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Segundo Flavia Piovesan,

“A história da construçao dos direitos humanos das pessoas com deficienciacompreende quatro fases: a) uma fase de intolerância em relaçao às pessoascom deficiencia, em que a deficiencia significava impureza, pecado ou mesmocastigo divino; b) uma fase marcada pela invisibilidade das pessoas comdeficiencia; c) uma terceira fase orientada por uma ótica assistencialista,pautada na perspectiva médica e biológica de que a deficiencia era ‘umadoença a ser curada’, sendo o foco centrado no individuo ‘portador daenfermidade’; e d) finalmente uma quarta fase orientada pelo paradigma dosdireitos humanos, em que emergem os direitos à inclusao social, com enfasena relaçao da pessoa com deficiencia e do meio em que ela se insere, bemcomo na necessidade de se eliminar obstáculos e barreiras superaveis, sejamelas culturais, fisicas ou sociais, que impeçam o pleno exercicio dos direitoshumanos ”

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

PREÂMBULO

“e) Reconhecendo que a deficiencia e um conceito em evoluçao e que a deficienciada interaçao entre pessoas com deficiencia e as barreiras devidas às atitudes e aoambiente que impedem a plena e efetiva participaçao dessas pessoas na sociedade emigualdade de oportunidades com as demais pessoas,

v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios fisico, social, economico ecultural, à saúde, à educaçao e à informaçao e comunicaçao, para possibilitar às pessoascom deficiencia o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

y) Convencidos de que uma convençao internacional geral e integral para promover eproteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiencia prestara significativacontribuiçao para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficienciae para promover sua participaçao na vida economica, social e cultural, em igualdade deoportunidades,”

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

PROPÓSITO E CONCEITOArtigo 1

• O propósito da presente Convençao e promover, proteger eassegurar o exercicio pleno e equitativo de todos os direitoshumanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas comdeficiencia e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

• Pessoas com deficiencia sao aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interaçao com diversas barreiras, podem obstruir sua participaçao plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Artigo 2

DEFINIÇÕES“Comunicação” abrange as linguas, a visualizaçao de textos, obraille, a comunicaçao tatil, os caracteres ampliados, osde multimidia acessivel, assim como a linguagem simples, escrita eoral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e osmodos, meios e formatos aumentativos e alternativos decomunicaçao, inclusive a tecnologia da informaçao e comunicaçaoacessiveis;

“Lingua” abrange as linguas faladas e de sinais e outras formas decomunicaçao nao-falada

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Artigo 2

DEFINIÇÕES

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquerdiferenciaçao, exclusao ou restriçao baseada em deficiencia,com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar oreconhecimento, o desfrute ou o exercicio, em igualdade deoportunidades com as demais pessoas, de todos os direitoshumanos e liberdades fundamentais nos âmbitos politico,economico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrangetodas as formas de discriminaçao, inclusive a recusa deadaptaçao razoavel;

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CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES

PESSOAIS

• Decreto nº 3.956/01

• Decreto nº 3.298/99

• Decreto nº 5296/04

IMPEDIMENTOS E BARREIRAS AMBIENTAIS

• Decreto nº 6.949/09

CRITÉRIO BIOPSICOSOCIAL

• Lei nº 13.146/15

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CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO

- FÍSICO, MENTAL, INTELECTUAL E SENSORIAL

- INTERAÇÃO COM BARREIRAS

- BIOPSICOSSOCIAL

(Art. 2º da LBI e Art. 18 da Res. nº 230/16 do CNJ)

I – Impedimentos nas Funções e nas Estruturas

do Corpo;

II – Fatores Socioambientais,

Psicológicos e Pessoais;

III – Limitação no Desempenho de

Atividades;

IV – Restrição de Participação.

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CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 01 (CDPD –DECRETO nº 6.949/09)

Impedimento de longo prazo

Física / Mental / Intelectual / Sensorial

Interação com Barreiras

Art. 02 (LBI – Lei nº 13.146/15) e Art. 18 da Res. nº 230/2016 (CNJ)

Impedimento de longo prazo

Física / Mental / Intelectual / Sensorial

Interação com Barreiras

Vigência para 2019:

§ 1º: Avaliação (equipe multidisciplinar): Biopsicossocial

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;III – a limitação no desempenho de atividades;IV – a restrição de participação.

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BARREIRAS

BA

RR

EIR

AS

AM

BIE

NTA

IS

Art

. 3º,

IV d

a LB

I e

Art

. 2º,

III d

a R

es. n

º 2

30

/16

–C

NJ

URBANÍSTICA

ARQUITETÔNICA

TRANSPORTES

COMUNICAÇÕES E INFORMAÇÃO

ATITUDINAIS

TECNOLÓGICAS

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CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Decreto nº 3.298/1999: Art. 4º

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;

b) de 41 a 55 db – surdez moderada;

c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db – surdez severa;

e) acima de 91 db – surdez profunda; e

f) anacusia;

III - deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

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CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Decreto nº 5.296/2004: Art. 5º

Art. 5o (...)

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para odesempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto asdeformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz,1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, quesignifica acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual emambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas aduas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7.lazer; e 8. trabalho;

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo,dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora epercepção.

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CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIACenário (Parcial) Atual: Decreto nº 3.298/99 (alteração pelo Decreto 5.296/2004):

- Categorização: tipo de deficiência, segundo a CID-10 / DSM V

- Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 – IFBr / INSS: 2009

- LBI: Executivo - novo instrumento de avaliação biopsicossocial da deficiência.

Cenário em Perspectiva (2019): Decreto s/nº de 27 de Abril de 2016 (04º CNDPD)

Decreto nº 8.954/2017 (Art. 4º)Art. 2º: “Compete ao Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência: I - criar instrumentos para ada deficiência; II - estabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação técnico-científica dosinstrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro; III - promover amultiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial da deficiência; IV...”

Cenário Atual (STF): ADI nº 5.265

Min. Rel. Alexandre de Moraes extinguiu (25.05.2017), sem julgamento do mérito, o pedido de expansão do conceito de “deficiênciafísica” presente no art. 98 da lei federal nº 8.112/1990 por considerar a norma impugnada revogada pela Convenção (Decreto nº6.949/2009). * A norma já havia sido alterada pela Lei Federal nº 13.370/2016 (pessoa com deficiência).

Cenário Concurso Instituto AOCP (2013): Concurso INES, específico à Deficiência Auditiva (Decreto nº3.298/1999)

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CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM PROVA:

Questão Instituto AOCP (2013 – Analista de TI – INES/RJ) De acordo com o Decreto Federal n.3298/1999, considera-se deficiente auditivo a perda bilateral, parcial ou total de

a) quarenta decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

b) quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

c) trinta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

d) vinte e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

e) vinte decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

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CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, GABARITO COMENTADO:

GABARITO COMENTADO:

LETRA (B): Exatos termos do artigo 5º doDecreto nº 5.256/2004 *.

As demais opções divergem do conceitoprevisto no referido dispositivo.

* Importante destacar que, embora aquestão referencie o art. 4º do Decreto nº3.298/1999, o mesmo foi atualizado peloDecreto nº 5.296/2004 que, por sua vez, foiatualizado pela Decreto nº 6.949/2009 epela Lei Federal nº 13.146/2015. Alémdisso, na ADI 5.265, o STF entendeu quetem vigência o conceito do art. 1º doDecreto nº 6.949/2009

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CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM PROVA:

(MPT – Procurador do Trabalho – MPT – 2017) Acerca da Convenção das NaçõesUnidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,ratificada pelo Brasil, analise as seguintes proposições:

I - O núcleo da definição de pessoas com deficiência é a interação dos impedimentosque essas pessoas têm com as diversas barreiras sociais, que resultam na obstrução desua participação plena e efetiva na sociedade, com igualdade de condições com asdemais pessoas.

II - Para os conceitos da Convenção, a deficiência se encontra na sociedade, uma vez queas barreiras sociais impedem a interação plena e efetiva das pessoas que possuemcaracterísticas de impedimentos físicos, mentais, sensoriais e intelectuais.

III - Tendo a Convenção sido aprovada na forma prevista no art. 5º, §3º, da Constituiçãoda República, esta equivale a emenda constitucional, pelo que não se aplica nenhumconceito anterior de pessoa com deficiência contido em normas infraconstitucionais quese contraponha ao conceito trazido na Convenção.

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CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM PROVA:

(MPT – Procurador do Trabalho – MPT – 2017) Acerca da Convenção das NaçõesUnidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,ratificada pelo Brasil, analise as seguintes proposições:

IV - Considerando-se o novo conceito adotado pela Convenção, se o impedimentoapresentado não acarreta à pessoa dificuldade de integração social, seja no trabalho,seja no desenvolvimento das atividades cotidianas, esta não se enquadra no conceito depessoa com deficiência.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

b) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.

c) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas.

d) Todas as assertivas estão corretas.

e) Não respondida.

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CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, GABARITO COMENTADO:

GABARITO COMENTADO:

LETRA (D): Todas as opções refletem omodelo social de direitos humanosconsagrado, juridicamente, no artgio 2da Convenção Internacional sobre osDireitos das Pessoas com Deficiência.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Artigo 3º

a) O respeito pela dignidade inerente, aautonomia individual, inclusive a liberdadede fazer as próprias escolhas, e aindependência das pessoas;

b) A não-discriminação;

c) A plena e efetiva participação einclusão na sociedade;

d) O respeito pela diferença e pelaaceitação das pessoas com deficiênciacomo parte da diversidade humana e dahumanidade;

Princípios Gerais

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre o homem e amulher;

h) O respeito pelo desenvolvimento dascapacidades das crianças com deficiência epelo direito das crianças com deficiênciade preservar sua identidade.

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PRINCÍPIOS GERAIS, EM PROVA:

(INSTITUTO AOCP – Enfermeiro – IBC – 2013) De acordo com o artigo 3º do Decreto nº6.949, de 25/8/2009, é INCORRETO afirmar que são princípios gerais da Convençãosobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:

a) o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade defazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas e a não-discriminação.

b) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitoshumanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover orespeito pela sua dignidade inerente.

c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e o respeito pela diferença epela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e dahumanidade.

d) a igualdade de oportunidades, a acessibilidade e a igualdade entre o homem e amulher.

e) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelodireito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

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PRINCÍPIOS GERAIS, GABARITO COMENTADO:

GABARITO COMENTADO:

Letra (B). O item apresenta o disposto no artigo 4, 1 da Convençãosobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(A): Exatos termos do artigo 3, “a” e “b” da Convenção sobre osDireitos das Pessoas com Deficiência.

(C): Exatos termos do artigo 3, “c” e “d” da Convenção sobre osDireitos das Pessoas com Deficiência.

(D): Exatos termos do artigo 3, “e”, “f” e “g” da Convenção sobre osDireitos das Pessoas com Deficiência.

(E): Exatos termos do artigo 3, “h” da Convenção sobre os Direitos dasPessoas com Deficiência.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Artigo 4: Obrigações Gerais

1.Os Estados Partes secomprometem a assegurar epromover o pleno exercicio detodos os direitos humanos eliberdades fundamentais portodas as pessoas comdeficiencia, sem qualquer tipode discriminaçao por causa desua deficiencia. Para tanto, osEstados Partes secomprometem a:

a) Adotar Medidas Legislativas, Administrativas e de qualquer Natureza

b) Modificar ou Revogar Leis, Regulamentos, Costumes e Práticas Vigentes que

constituírem Discrminação

c) Proteger e Promover os Direitos das Pessoas com Deficiência em todos os

Programas e Políticas

d) Abster-se de Ato ou Prática incompatível com a Convenção, assegurando atuação conforme por

Autoridades Públicas e Instituições

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Artigo 4: Obrigações Gerais

1.Os Estados Partes secomprometem a assegurar epromover o pleno exercicio detodos os direitos humanos eliberdades fundamentais portodas as pessoas comdeficiencia, sem qualquer tipode discriminaçao por causa desua deficiencia. Para tanto, osEstados Partes se comprometema:

e) Tomar Medidas para eliminar a Discmrinação por qualquer Pessoa,

Organização ou Empresa Privadaf) Promover a Pesquisa e o Desenvolvimento de

Produtos, Serviços, Equipamentos e Instalações com Desenho Universal, exigindo o mínimo possível de

adaptação e custos

Promover a disponibilidade de Novas Tecnologias de Informação, Comunicação, Ajudas Técnicas,

Dispositivos e Tecnologias Assistivas

Propiciar Acesso à Informação sobre Tecnologias Assistiva, Assistência, Serviços e

Instalações

Promover a Capacitação em relação aos Direitos da Convenção

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Artigo 4: Obrigações Gerais

2. Direitos Econômicos, Sociais e Culturais devem assegurados, progressivamente, para pleno

exercício, quando necessário, em cooperação internacional

3. Propostas para Legislação e Políticas devem consultar e envolver ativamente Pessoas com deficiência / Organizações

4. A Convenção não pode afetar Disposições mais propícias à Realização de Direitos

5. A Convenção deve ser Aplicada, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos

Estados

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OBRIGAÇÕES GERAIS, EM PROVA:

(FCC – Analista Jurídico – DPE/AM – 2018) O Brasil, tendo ratificado a Convenção dos Direitosdas Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, comprometeu-se a assegurar epromover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais daspessoas com deficiência, o que englobou:

a) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência,por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa, desde que não privada.

b) Adotar medidas necessárias para revogar leis que possam constituir discriminação contra apessoa com deficiência.

c) Reconhecer que o fator limitador da pessoa com deficiência é sua própria deficiência e não oambiente em que a pessoa está inserida.

d) Proteger a pessoa com deficiência por meio da interdição civil.

e) Assegurar que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiênciasejam monitorados por autoridades locais, ligados ao poder central executivo do Estado.

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OBRIGAÇÕES GERAIS, GABARITO COMENTADO:

GABARITO COMENTADO:

Letra (B). Exatos termos do artigo 4º, 1, “b” da Convenção Internacional sobre osDireitos das Pessoas com Deficiência.

(A): A eliminação de barreiras deve ser em instituições públicas e/ou provadas naforma do artigo 4, 1, “e” da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência.

(C): afirmativa contrária ao Modelo Social de Direitos humanos adotado no artigo1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(D): A interdição civil não é tida como melhor mecanismo para proteção da pessoacom deficiência por reduzir sua independência e autonomia, valores postuladospela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência .

(E): Não há determinação especifica de vinculação ao poder executivo central doEstado.

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OBRIGAÇÕES GERAIS, EM PROVA:

(CESPE – Técnico– TRF/1ª REGIÃO – 2017) A respeito do direito das pessoas com deficiência, julgue oitem a seguir, considerando a legislação pertinente.

Nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados-partes secomprometem a adotar medidas para modificar costumes que constituírem discriminação contra pessoascom deficiência.

( ) CERTO

( ) ERRADO

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OBRIGAÇÕES GERAIS, GABARITO COMENTADO:

GABARITO COMENTADO:

CERTO. Exatos termos do artigo 4º, 1, “b” daConvenção Internacional sobre os Direitos dasPessoas com Deficiência.

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Artigo 5: IGUALDADE E NÃO-DISCRMINAÇÃO

• 1.Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante esob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção eigual beneficio da lei.

• 2.Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada nadeficiência e garantirao às pessoas com deficiencia igual e efetiva proteçaolegal contra a discriminaçao por qualquer motivo.

• 3.A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminaçao, os EstadosPartes adotarao todas as medidas apropriadas para garantir que aadaptaçao razoavel seja oferecida.

• 4.Nos termos da presente Convençao, as medidas especificas que foremnecessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas comdeficiência não serão consideradas discriminatórias.

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Artigo 6 Mulheres com Deficiência

• 1.Os Estados Partes reconhecem que asmulheres e meninas com deficiência estãosujeitas a múltiplas formas de discriminaçãoe, portanto, tomarão medidas para asseguraràs mulheres e meninas com deficiência opleno e igual exercício de todos os direitoshumanos e liberdades fundamentais.

• 2.Os Estados Partes tomarão todas asmedidas apropriadas para assegurar o plenodesenvolvimento, o avanço e oempoderamento das mulheres, a fim degarantir-lhes o exercício e o gozo dos direitoshumanos e liberdades fundamentaisestabelecidos na presente Convenção.

Artigo 7Crianças com Deficiência

• 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidasnecessárias para assegurar às crianças comdeficiência o pleno exercício de todos os direitoshumanos e liberdades fundamentais, em igualdadede oportunidades com as demais crianças.

• 2.Em todas as ações relativas às crianças comdeficiência, o superior interesse da criança receberáconsideração primordial.

• 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças comdeficiência tenham o direito de expressar livrementesua opinião sobre todos os assuntos que lhesdisserem respeito, tenham a sua opiniãodevidamente valorizada de acordo com sua idade ematuridade, em igualdade de oportunidades com asdemais crianças, e recebam atendimento adequado àsua deficiência e idade, para que possam exercer taldireito.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIAPROTEÇÃO ESPECÍFICA

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Artigo 8

Conscientização

1. Deveres do Estado

a. Conscientizar toda a Sociedade sobre condiçõesde deficiência, Dignidade e

Respeito aos Direitos

b. Combater Esteriótipos, Preconceitos e Práticas

nocivas

c. Promover a conscientização sobre

Capacidades e Contribuições da Pessoa

com Deficiência

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Artigo 8

Conscientização

2. Medidas de Conscientização

a. I, ii e iii. Campanhas para Atitudes Receptivas sobre Direitos, Percepção

Positiva, Consciência Social, Reconhecimento de Habilidades, Méritos,

Capacidades e Contribuições das Pessoas

com Deficiência

b. Fomentar no Sistema Educacional, desde tenra

idade, Atitude de Respeito sobre Direitos das Pessoas

com deficiência

c. Incentivar a Mídia a Retratar Pessoas com

Deficiência na forma da Convenção

d. Promover Programas Sensibilização sobre

Pessoas com Deficiência e Direitos

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

ACESSIBILIDADE

Artigo 2 - DEFINIÇÕES“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessarios

e adequados que nao acarretem onus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiencia possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com

as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

“Desenho universal” significa a concepçao de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possivel, por

todas as pessoas, sem necessidade de adaptaçao ou projeto especifico. O “desenho universal” nao excluira as ajudas tecnicas para grupos

especificos de pessoas com deficiencia, quando necessarias.”

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

ACESSIBILIDADE

DESENHO UNIVERSAL

CONCEPÇÃO, SEM NECESSIDADE DE

ADAPTAÇÃO

ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL

AJUSTES NECESSÁRIOS, CASO A CASO

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA: ACESSIBILIDADE

Artigo 09

A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar

plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas

para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à

informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e

comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso

público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a

eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:

Edifícios, rodovias, meios de transporte e instalações internas e externas, inclusive

escolas, instalações médicas e local de trabalho

Informações, comunicações e outros serviços, inclusive eletrônicos e de emergência

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA: ACESSIBILIDADE

2. Os Estados Partes também

tomarão medidas apropriadas para:

a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços

abertos ao público ou de uso público;

b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração

todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se

confrontam;

d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e

compreensão;

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA: ACESSIBILIDADE

2. Os Estados Partes também

tomarão medidas apropriadas para:

e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da

língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;

f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a

informações;

g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;

h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e

comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.

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Artigo 20: MOBILIDADE PESSOAL

Decreto nº 6.949/2009

Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:

a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;

b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive

tornando-os disponíveis a custo acessível;

c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;

d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas

com deficiência.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA: ACESSIBILIDADE

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(FCC – Promotor de Justiça – PA/2014) Segundo a Convenção Internacional dos Direitos dasPessoas com Deficiência, as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiênciaacessibilidade incluem:

a) a facilitação da mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento emque elas quiserem, e a custo acessível.

b) a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade em edifícios,rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas,residências, instalações médicas e local de trabalho.

c) a facilitação às pessoas com deficiência do acesso a tecnologias assistivas, dispositivos eajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores,inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível.

d) propiciar às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicasde mobilidade.

e) o incentivo a entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos etecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoascom deficiência.

ACESSIBILIDADE, EM PROVA:

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GABARITO COMENTADO:

Letra (B). Correto, na forma do artigo 9, item 1 e alínea “a” do Decreto nº 6.949/2009 (ConvençãoInternacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU).

(A): Item correto, mas não correspondente à acessibilidade e sim à mobilidade pessoal previstano artigo 20, alínea “a” do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos daPessoa com Deficiência da ONU);

(C): Item correto, mas não correspondente à acessibilidade e sim à mobilidade pessoal previstano artigo 20, alíneas “b” e “d” do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre osDireitos da Pessoa com Deficiência da ONU);

(D): Item correto, mas não correspondente à acessibilidade e sim à mobilidade pessoal previstano artigo 20, alínea “c” do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos daPessoa com Deficiência da ONU);

(E): Item correto, mas não correspondente à acessibilidade e sim à mobilidade pessoal prevista noartigo 20, alínea “d” do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos daPessoa com Deficiência da ONU).

ACESSIBILIDADE, GABARITO COMENTADO:

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Artigo 10 Direito à Vida

• Os Estados Partes reafirmam que todo serhumano tem o inerente direito à vida etomarão todas as medidas necessárias paraassegurar o efetivo exercício desse direitopelas pessoas com deficiência, em igualdadede oportunidades com as demais pessoas.

Artigo 11Situações de Risco e Emergência

Humanitária

• Em conformidade com suas obrigaçõesdecorrentes do direito internacional,inclusive do direito humanitáriointernacional e do direito internacionaldos direitos humanos, os Estados Partestomarão todas as medidas necessáriaspara assegurar a proteção e a segurançadas pessoas com deficiência que seencontrarem em situações de risco,inclusive situações de conflito armado,emergências humanitárias e ocorrênciade desastres naturais.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

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Artigo 12

Reconhecimento Igual perante a Lei

1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o

direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas

perante a lei.

2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as

demais pessoas em todos os aspectos da vida.

3.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência

ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.

4.Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade

legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em

conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas

assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os

direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas

serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da

pessoa.

5.Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e

efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual

direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias

finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários,

hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência

não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Art. 13

Acesso à Justiça

Adaptações Processuais

Adequadas (01)

Participação Direta e/ou Indireta (01)

Capacitação apropriada de Servidores (02)

Igualdade de Condições

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

GARANTIAS

Artigo 14

Direito à Liberdade (Devido Processo Legal)

Direito à Segurança (Igualdade de Oportunidades)

Artigo 15

Prevenção Contra Tortura

Prevenção Contra Ttratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou

Degradantes

Tratamentos Médicos Exigem Livre Consentimento

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

GARANTIAS

Artigo 16

Prevenção Contra Exploração, Violência e Abuso

Medidas de Natureza Legislativa, Administrativa, Social, Educacional e

outras

Artigo 17 Proteção da Integridade da Pessoa

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

• Liberdade de Escolha da Residência

• Liberdade para Adquirir Nacionalidade e Mudar de Nacionalidade

• Veda Privação Arbitrária de Nacionalidade

• Liberdade de Ingresso e Saída de qualquer País

• Direito ao Registro e Nome

Artigo 18

Liberdade de Movimentação

e Nacionalidade

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Art. 19 Vida Independente

Serviços de Apoio e Atendimento

necessários

Inclusão na Comunidade

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Direito à Liberdade e ao Respeito

Art. 21

Direito à Liberdade de Expressão e de Opinião e Acesso à Informação

Art. 22

Respeito à Privacidade

Art. 23

Respeito pelo Lar e pela Família

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Art. 24

Art. 205, Art. 208, III e Art.

227, § 1º, II da CRFB/88

Lei da Integração de

1989 - Decreto 3.298/99

Decreto nº 6.949/09

(Convenção)

Lei Brasileira da inclusão de

2015

STF

ADI 5.357

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

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GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO REGULAR AO ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIALei Brasileira de Inclusão (Lei13.146/2015)

Art. 27. A educação constitui direito dapessoa com deficiência, asseguradossistema educacional inclusivo em todosos niveis e aprendizado ao longo de todaa vida, de forma a alcançar o maximodesenvolvimento possivel de seus talentose habilidades fisicas, sensoriais,intelectuais e sociais, segundo suascaracteristicas, interesses e necessidadesde aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, dafamilia, da comunidade escolar e dasociedade assegurar educação dequalidade à pessoa com deficiência,colocando-a a salvo de toda forma deviolencia, negligencia e discriminaçao.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Os Estados Partes reconhecemque as pessoas com deficiênciatêm o direito de gozar do estadode saúde mais elevado possível,sem discriminação baseada nadeficiência. Os Estados Partestomarão todas as medidasapropriadas para assegurar àspessoas com deficiência o acessoa serviços de saúde, incluindo osserviços de reabilitação, quelevarão em conta asespecificidades de gênero.

Art. 25 Saúde Os Estados Partes tomarão medidas

efetivas e apropriadas, inclusivemediante apoio dos pares, parapossibilitar que as pessoas comdeficiência conquistem e conservem omáximo de autonomia e plenacapacidade fisica, mental, social eprofissional, bem como plena inclusãoe participação em todos os aspectos davida. Para tanto, os Estados Partesorganizarão, fortalecerão e ampliarãoserviços e programas completos dehabilitação e reabilitação,particularmente nas áreas de saúde,emprego, educação e serviços sociais

Art. 26

Habilitação Reabilitação

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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI FEDERAL Nº 13.146/15)

ATENÇÃOINTEGRAL

I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência,inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

IV - campanhas de vacinação;

V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

II - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulasnutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

§ 5o As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de formacomplementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

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DECRETO Nº 6.949/2009 (CONVENÇÃO)

Artigo 27 - Trabalho e emprego

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, emigualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito àoportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercadolaboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas comdeficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho,inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidasapropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questõesrelacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação eadmissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres detrabalho;

b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demaispessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igualremuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além dereparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

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LEI FEDERAL Nº 7.853/1989

Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de suadeficiência;

§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18(dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

§ 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimentode inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório emconcursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal doadministrador público pelos danos causados.

Dr. Gonzalo Lopez

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Direito à Padrão de Vida e Participação

Art. 29

Participação na Vida Política e Pública

Art. 30

Participação na Vida Cultural e em Recreação, Lazer e

Esporte

Art. 28

Padrão de Vida e Proteção Social

Adequados

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CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA: COMENTÁRIO GERAL Nº 04

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Protocolo Facultativo à Convenção

Mecanismos de Implementação e Monitoramento

Mecanismo de Petições Individuais

ou Grupo de Indivíduos (Art. 01),

Medidas de Urgência (Art. 04) e Investigações in loco

(Art. 06)

CONVENÇÃO sobre DIREITOS da PESSOA com DEFICIÊNCIA : PROTOCOLO FACULTATIVO

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COMITÊ DE DIREITOS DA

PESSOA COM

DEFICIÊNCIA

Apreciar Petições Individuais

Indivíduos ou Grupos vítima (s) de Violações de Direitos

Requisitar Medidas de Urgência ao Estado

Parte (interim measures)

Visando Evitar Danos Irreparáveis às Vítimas de

Violações

Apresentar Relatórios à ONU

Obrigação de apresentar dois anos após vigor e de 4 em 4

anos na sequência

Realizar Investigações in loco

Em caso de Grave ou Sistemática Violação do PIDESC

por Estado Parte

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA: COMITÊ

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