DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO PILARES ÉTICOS...

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ WASHINGTON LUIS HUNGTONSHIRE SIQUEIRA PEREIRA DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO PILARES ÉTICOS, LIMITES JURÍDICOS E NOVAS GUERRAS CURITIBA 2015

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

WASHINGTON LUIS HUNGTONSHIRE SIQUEIRA PEREIRA

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO –

PILARES ÉTICOS, LIMITES JURÍDICOS E NOVAS GUERRAS

CURITIBA

2015

WASHINGTON LUIS HUNGTONSHIRE SIQUEIRA PEREIRA

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO -

PILARES ÉTICOS, LIMITES JURÍDICOS E NOVAS GUERRAS.

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado

ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências

Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná,

como requisito parcial para obtenção do título de

Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Dr. Wagner Rocha D’Angelis

CURITIBA

2015

TERMO DE APROVAÇÃO

WASHINGTON LUIS HUNGTONSHIRE SIQUEIRA PEREIRA

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO - PILARES ÉTICOS, LIMITES

JURÍDICOS E NOVAS GUERRAS.

Esta Monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito

da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ...... de ......................... de 2015.

___________________________________________

Professor Dr. Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografias

BANCA:

_____________________________________________

Orientador: Professor Dr. Wagner Rocha D’Angelis

U T P - Curso de Direito

____________________________________________

Membro da Banca

U T P - Curso de Direito

___________________________________________

Membro da Banca

U T P - Curso de Direito

DEDICATÓRIA

Dedico a todos aqueles que não se

acovardam diante da crise ou do

conflito, mas que conseguem visualizar

oportunidades e inspirações para

superar os desafios inerentes à vida.

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente ao maior de

todos os revolucionários, Jesus Cristo,

por ser o modelo perfeito a ser seguido,

demonstrando a força do discurso,

capaz de mudar o curso da historia da

humanidade, forjando minha fé,

aperfeiçoando meu caráter, aprimorando

minha consciência. Aos meus

professores e em particular ao meu

orientador pela paciência, sabedoria e

sensibilidade em perceber minhas

dificuldades e limitações. As grandes e

apaixonantes mulheres da minha vida;

mamãe Sirlei, irmã Raquel e esposa

Vera.

EPIGRAFE

“Não pense que vim trazer paz à terra;

não vim trazer paz, mas espada”.

(Jesus Cristo)

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO..................................................................................... 08

2 GUERRA como Origem do DIREITO INTERNACIONAL.................. 10

2.1 CONCEITO.......................................................................................... 10

2.2 TRATADOS COMO FONTES ............................................................. 12

3 ALGUNS PRINCIPIOS JURÍDICOS DA GUERRA............................. 15

3.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA........................ 19

3.2 PRINCÍPIO DA NECESSIDADE MILITAR.......................................... 20

3.3 PRINCÍPIO DA PROCPORCIONALIDADE......................................... 21

3.4 PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO................................................................ 22

3.5

4

PRINCÍPIO DA DISTINÇÃO................................................................

AS BASES DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO............

24

26

5 DAS NOVAS GUERRAS E A APLICABILIDADE DO DIH................. 27

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 34

REFERÊNCIAS............................................................................................... 35

RESUMO

Este trabalho tem como escopo analisar as diversas formas de guerra

sendo esta a origem do Direito Internacional Humanitário. Desde a teoria da

guerra justa de Santo Agostinho, propondo meios de se ir à guerra e com isto

tentando diminuir as hostilidades, passando pela legalização da guerra no século

XVII até as modernas convenções de Haia ou Genebra, a humanidade percorreu

um longo caminho. Também se revisa os limitantes jurídicos expressados por

tratados e convenções internacionais, objetivando diminuir os efeitos devastadores

dos danos causados. Enfim, mostram-se os alicerces morais que regram a guerra

nos tempos contemporâneos, visualizados pela assimetria tanto dos atores quanto

dos meios empregados.

Palavras–chaves: Guerra, Conflitos armados, Direito Internacional

Humanitário.

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1 INTRODUÇÃO

O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem por objetivo analisar de

maneira sucinta o sistema normativo internacional humanitário que fixa limites ao

uso da violência do Estado Nação, como instrumento político, para prevalecer

seus interesses diante de outros, com ênfase às novas formas de guerra assim

como reflexos na condução da maneira de guerrear.

A pesquisa foi desenvolvida a partir do estudo da contemporaneidade das

guerras em um ambiente internacional, através do qual se filtram as decisões

políticas e os atos dos combatentes utilizando-se os valores éticos e a

instrumentação legal limitante a que se foi construída, seja pela Teoria da Guerra

Justa, seja por meio de Tratados, dentre os quais: Declaração de São Petersburgo

de 1.868, versando sobre projéteis explosivos e inflamáveis com peso acima 400g;

Convenção II da Conferência de Haia de 1.899, proibindo munições que inflam ou

se alastram facilmente no corpo; Convenção IV da Conferência de Haia de 1.907,

sobre leis e costumes de guerra terrestre, primeira norma sobre prisioneiros de

guerra; Convenção V da Haia de 1.907, sobre direitos e deveres dos Estados e

pessoas neutras; Declaração XIV da Haia de 1.907, proibindo o lançamento de

projeteis e explosivos a partir de balões; Protocolo de Genebra de 1.925, sobre o

uso de gases asfixiantes, tóxicos e biológicos; Convenção de Genebra de 1.929, a

respeito do tratamento de prisioneiros de guerra; Pacto de Washington de 1.935,

garantindo proteção de instituições artísticas, cientificas e monumentos;

Convenções de Genebra de 1949, praticamente codificando o Direito da Guerra e

o Direito Humanitário em quatro tratados distintos (Guerra Terrestre, Guerra

Marítima, Prisioneiros de Guerra e Civis em Tempos de Guerra); Convenção de

Haia de 1.954, para proteção de bens culturais em caso de conflito armado;

Protocolos Adicionais I e II de 1.977, detalhando obrigações em conflitos

internacionais e conflitos não internacionais; Convenção de Genebra de 1.980, a

respeito de armas convencionais excessivamente lesivas; Protocolos Adicionais

de 1.980, sobre fragmentos não detectáveis por raio-X, armas incendiárias e

armas cegantes a laser; Convenção de Paris de 1.993, regulando a produção,

9

estocagem e uso de armas químicas; Convenção de Ottawa de 1.997, sobre o

uso, estocagem, produção e transferência de minas terrestres anti-pessoal e sua

destruição; Estatuto de Roma de 1.998, que criou o Tribunal Penal Internacional,

definindo o julgamento dos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade,

crimes de guerra e crimes de agressão; Protocolo Adicional III de 2.005 às

Convenções de 1.949, discorrendo sobre o uso do cristal vermelho, além de

analisar obras doutrinárias, artigos científicos, com o objetivo de conseguir

conclusões prováveis.

Tais documentos e elementos definem a influência da ética e da norma no

comportamento de guerrear, nos limites da violência, na identificação dos

participantes, no uso dos equipamentos bélicos, no objetivo militar e político a ser

alcançado.

Os conflitos humanos são de fato, uma realidade, que acompanha a

evolução da humanidade. Queiramos ou não, a guerra constitui um dos mais

poderosos instintos do ser humano, e durante um bom tempo foi, se cabe assim

afirmar, a mais importante das relações entre os povos. De fato, as estatísticas

demonstram que, durante os 5.000 anos ou mais de história, houve 14.000

guerras, que causaram a morte de 5 bilhões de seres humanos. Durante os

últimos 3.400 anos, não houve no mundo mais do que 250 anos de paz geral.

A expressão guerra pode ser utilizada de diversas formas. É necessário, a

princípio, diferenciar a palavra guerra, como sentido figurado, enfatizando o efeito

de uma discussão verbal ou de uma notícia veiculada na mídia de guerra como

termo jurídico. Na linguagem vulgar, em reportagens de imprensa e até mesmo

em publicações literárias, a palavra guerra pode surgir como uma expressão

flexível, adequada para a alusão a qualquer disputa, luta ou campanha. Assim,

são frequentemente feitas referências à guerra contra o tráfico de drogas, guerra

global contra o terror, guerra econômica, guerra entre classes sociais ou guerra de

informação. Trata-se de uma questão do uso da linguagem figurada. No entanto,

na linguagem jurídica, o termo guerra tem significado especial, além de uma

sistematização para a aprovação do recurso de ir à guerra (JUS AD BELLUM) e

nas restrições nos meios de realizar o poder violento desta (JUS IN BELLUM).

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2 GUERRA COMO ORIGEM DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

2.1 CONCEITO

As mais antigas tentativas conhecidas de estabelecer regras para a

guerra aparecem em textos religiosos. O Deuteronômio, quinto livro da Bíblia

judaica, compilado por volta de 700 a. C., estipulava limites nos danos aceitáveis

ao meio ambiente durante uma guerra e definia princípios de tratamento às

mulheres cativas. No início do século VII, Adu Bakr, primeiro califa muçulmano,

estabeleceu dez normas de conduta para seu exército no campo de batalha, como

a proibição de matar crianças, mulheres e idosos, assim como o gado do inimigo,

a menos que se precisasse de comida. As regras foram expandidas no século XI

pela Igreja Católica, através dos documentos “Paz de Deus” e “Trégua de Deus”,

para incluir o tratamento de diplomatas, reféns e prisioneiros de guerra, a proteção

de mulheres, crianças e civis e o direito de asilo.

Apesar das orientações religiosas, a conduta na guerra era (e ainda é)

mais uma questão de costume do que o resultado de adesões a leis escritas.

O uso da bandeira branca de rendição, por exemplo, surgiu na China, na

dinastia Han Posterior (de 23 a 220 d. C.), e no Império Romano, por volta de 100

a. C., mas só se tornou lei na Primeira Convenção de Genebra, em 1864.

Também não havia regras entre as cidades-estados gregas, onde os conflitos

deveriam ser resolvidos numa única batalha, mas era assim que as guerras

tendiam a ser travadas, pois nenhum lado podia suportar pesadas baixas nem o

desgaste de uma campanha de atrito. Esse costume mudou nas Guerras Greco-

Pérsicas, quando foram necessários exércitos muito maiores do que os

disponíveis para uma única cidade-estado, a fim de combater as forças do Império

Persa.

A Guerra dos Trinta Anos (1618-1638) representou a ultima seqüência de

uma série de guerras religiosas entre protestantes e católicos que ocorreram

desde que Martinho Lutero, em 1519, desafiou a unidade de Igreja. O conflito foi

travado entre os que defendiam o imperador do Sacro Império Romano

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Germânico, aliado a seu parente espanhol, Felipe III, ambos da dinastia de

Habsburgo, contra uma coligação protestante de principados alemães, a Holanda,

a Dinamarca, a Suécia e mais a católica França.

Na era cristã, teólogos famosos, notadamente Santo Agostinho, e mais

tarde São Tomás de Aquino, desenvolveram a teoria da Guerra Justa – uma

guerra que pode ser justificada de acordo com critérios filosóficos ou religiosos de

justiça. Esses critérios são definidos em dois fundamentos legais principais: o “jus

ad bellum”, o direito legítimo de ir à guerra, e o “jus in bellum”, a conduta correta

dos combatentes durante os conflitos militares. Recentemente foi acrescentado

um terceiro fundamento, o “jus post bellum”, relativo ao pós-guerra, incluindo a

perseguição aos criminosos de guerra.

Tais fundamentos se expressam pela seguinte forma:

Causa justa para a guerra; sua necessidade militar; probabilidade de

sucesso, e, proporcionalidade dos combates.

Mas tudo isto, obviamente, é bastante contestado, principalmente pelos

pacifistas que acreditam que nenhuma guerra possa ser justa.

O primeiro trabalho dedicado especificamente às justificativas de guerra

apareceu na Polônia, no início do século XV. Assim, os sermões do professor

universitário e jurista Stanislau de Skarbimierz, sob o título De Bellis justis (Sobre

guerras justas), apresentaram uma teoria para defender a guerra da Polônia

contra os cavaleiros teutônicos, no inicio dos anos 1.500; por sua vez, o teólogo

espanhol Francisco de Vitória justificou a conquista espanhola das Américas. Suas

idéias tiveram grande influência sobre Hugo Grotius, o advogado holandês do

século XVII, cujos três livros sobre o comportamento são o primeiro código legal

de guerra e a base da moderna lei internacional. Grotius alegava que as guerras

eram justificadas se baseadas na autodefesa, na reparação de injúrias ou na

punição. Uma vez que um conflito tenha início, acrescentava ele, os dois lados

estão sujeitos a certas regras, não importando se sua causa é justa ou não.

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O numero de vítimas da guerra dos Trinta Anos tornou-se uma catástrofe

que nunca pode ser mensurada com exatidão, mais se estima em um quinto da

população da Europa Central, aproximadamente 20 milhões de pessoas. Foi

justamente a carga desumana dos métodos de combate desse tempo que instigou

o jurista holandês Hugo Grotius, cuja obra surgiu como alicerce para o Direito

Internacional Público, do qual é considerado fundador.

2.2 TRATADOS COMO FONTES

As leis propostas por acadêmicos medievais e do Renascimento eram

pura teoria, e não havia maiores formas de garantir seu cumprimento. Isso mudou

em meados do século XIX, quando as pesadas baixas causadas pela guerra cada

vez mais mecanizada levaram a tentativas de formular legislações possíveis de

serem imposta. Em 1856, delegados no Congresso de Paris que pôs fim à Guerra

da Crimeia concordaram com uma “declaração com respeito à lei marítima”, que

aboliu a ação de corsários (mercenários com navios privados contratados por

governos para atacarem inimigos). De maior importância foi a Primeira Convenção

de Genebra de 1864 “pela melhoria da condição dos feridos e doentes das forças

armadas em campo”, motivada pelo testemunho de HENRI DUNANT 1 do

sangrento resultado da batalha de Solferino, na Itália. Sua preocupação fez nascer

a Cruz Vermelha Internacional, que preparou em esboço da Primeira Convenção

de Genebra, e depois a tornou impositiva em três convenções posteriores que

cobriam baixas de guerra no mar (em 1906), prisioneiros de guerra (1929) e a

situação dos civis em tempo de guerra (1949). As duas conferências de paz

realizadas na cidade de Haia, em 1899 e 1907, resultaram em tratados que

abriram um novo campo para a criação não apenas de regras de guerra, mas

também de métodos para seu cumprimento e para a resolução de conflitos. A

primeira convenção de 1899 baniu o uso de certas tecnologias modernas, como

1 Henri Dunant foi um empresário e filantropo suíço que, chocado com a crueldade da batalha de Solferino

(Itália), em 1859, passou a se dedicar à criação de uma instituição para atuar de forma neutra durante os conflitos bélicos.

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balas de ponta oca que se expandem e se fragmentam ao entrar no corpo

humano. Ela também deu apoio à resolução pacífica de disputas internacionais

por intermédio de comissões internacionais de inquérito e criou a Corte

Permanente de Arbitragem em Haia, a primeira instituição a tratar de desavenças

entre países. A Segunda Convenção da mesma conferência (1899) concentrou-se

na guerra naval.

Uma ousada tentativa, ainda que ambiciosa demais, para tornar ilegal a

guerra foi feita pelo Pacto da Paz de Paris, em 1928, mais conhecido como Pacto

Kellog-Briand, sobrenomes do secretário de Estado dos EUA e do ministro francês

do Exterior que o elaboraram. O tratado visava a renuncia à guerra como

instrumento de política nacional. Ele não alcançou seu objetivo, mais foi

significativo no desenvolvimento posterior da lei internacional e foi usado contra os

nazistas acusados de crimes de guerra no Tribunal de Nuremberg, em 1945.

Os horrores da Segunda Guerra Mundial deram fôlego para a criação, em

1945, da Organização das Nações Unidas. Em sua carta de fundação, a ONU se

compromete com a manutenção da paz e da segurança internacional, papel que

tem desempenhado introduzindo convenções e acordos que, entre outras coisas,

limitam o uso de certos tipos de armas, definem crimes de guerra e procuram

prevenir e punir atos de genocídio. Esses acordos têm peso considerável e são,

em teoria, impostos por tribunais nacionais e internacionais. Vale mencionar que:

“A guerra não é, pois, uma relação de homem a homem, mais sim, de

Estado a Estado, na qual os particulares não são inimigos senão

acidentalmente; não como homens, mais sim, como cidadãos, ou como

soldados, não como membros da pátria, mas como seus defensores.

Sendo o fim da guerra a destruição do Estado inimigo, tem-se o direito

do mar os defensores quando estejam de armas na mão; porém, uma

vez elas entregues e eles rendidos, deixam de ser adversários e

instrumentos de inimigo, transformando-se simplesmente em homens

sobre cuja vida não há direito algum.” Rousseau (Direito Internacional

Humanitário, Cinelli, Carlos Frederico, p 56 e 57).

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Cabe registrar que o recurso de ir a guerra como maneira de resolução de

conflitos exige alguns parâmetros, divididos em duas fases:

1ª Fase - O BELLUM JUSTUM (Ou a guerra como um possível meio de

justiça);

2ª Fase - A RAISON D’ÉTAT (Ou a guerra como prerrogativa da

soberania)

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3 ALGUNS PRINCÍPIOS JURIDICOS DA GUERRA

Aos poucos, a humanidade erigiu regras para os combatentes e para o

resultado dos combates, enquanto Direito Internacional dos Conflitos Armados

sobre uma série de questões, tais como: Comportamento dos beligerantes; Armas

e métodos de combate; Alvos legítimos; Proteção das vítimas.

Vale mencionar alguns ensinamentos clássicos, conforme segue:

“Os homens não se contentam com uma vida bela e simples; domina-os

a ganância, a ambição, a inveja, a rivalidade; depressa se aborrecem do

que possuem e anseiam pelo que não tem; e raro desejam coisa que não

pertença a outrem. Disto resulta um grupo invadir território alheio,

digladiarem-se pela posse dos recursos do solo e depois empenharem-se

em guerras.”

Platão, UTOPIA, Século V/VI a.C. apud, Mariz Fernandes, A

LEGITIMIDADE DA GUERRA NA TRADIÇÃO OCIDENTAL, p. 86.

“A guerra é a Rainha de todas as leis”

Píndaro, poeta grego, Séc. VI a.C. apud, Mariz Fernandes, A

LEGITIMIDADE DA GUERRA NA TRADIÇÃO OCIDENTAL, p. 87.

“As cidades gregas reunidas têm o direito de marchar conjuntamente à

conquista dos bábaros...; este direito transforma-se num dever sempre

que se apóie numa força que permita prever o sucesso...”

Aristóteles, apud, Mariz Fernandes, A LEGITIMIDADE DA GUERRA NA

TRADIÇÃO OCIDENTAL, p. 87.

“A guerra é uma forma necessária de afirmar o direito pelo único método

de que um Estado dispõe e que, por conseqüência, é eterno e moral.”

Hegel, apud, Mariz Fernandes, A LEGITIMIDADE DA GUERRA NA

TRADIÇÃO OCIDENTAL, p. 86.

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Da mesma forma do que até então acontecera, na sociedade cristã

desenvolveu-se o conceito de legitimação da guerra como base na invocação da

“justa causa”, a qual dava origem ao recurso à força. Esse conceito veio a traduzir-

se na chamada teoria do “bellum justum” ou simplesmente teoria da guerra justa.

O grande problema que desde os primórdios da Cristandade se colocou

aos fiéis foi a evidente incompatibilidade entre a palavra do Evangelho e o recurso

à força. Como o atesta a mensagem de paz proclamada pelo Novo Testamento, a

demonstrar a renuncia à violência: “Eu, porém, vos digo que não resistais ao mau;

mas, se qualquer te bater na face direita, oferece-lhe também a outra... (Bíblia vida

nova, p. 10, Mateus 5:39).”

Com efeito, à luz da fé em Cristo o homem deve rejeitar liminarmente a

violência, o que constitui tradição da Igreja: “Quem matar à espada, necessário é

que morto à espada perecerá.” (Bíblia vida nova, p. 301, Apocalipse 13:10)

Sangrentamente perseguida pela fé e impedida de reagir por qualquer ato

de força que dissuadisse os seus carrascos, a minoria cristã do Império Romano

encontrou nessa mesma fé o segredo da sua sobrevivência, confiando em que a

justiça divina haveria de recompensar os sofrimentos da vida terrena.

Autor de profunda reflexão sobre os problemas do seu tempo, Santo

Agostinho (354 – 420) tentou, na sua obra A Cidade de Deus, explicar a

intervenção da Providência Divina no governo do Universo. Contemporâneo do

período crítico da invasão do Império Romano pelos bárbaros, denunciou

vigorosamente as guerras desencadeadas por cupidez ou por sede de domínio,

mas, em contrapartida, admitiu que a participação dos cristãos nos esforços de

defesa militar se poderia revelar necessária em determinadas circunstancias:

“E para muitos o fato de se declararem servidores

de Cristo, sincera ou hipocritamente, impelidos pelo

medo, foi de tal modo respeitado que até julgaram proibido

o que por direito de guerra lhes era permitido.”

(Santo Agostinho, Cidade de Deus, p. 204.)

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Desta forma, para Santo Agostinho há casos em que a violência injusta só

pode ser detida pela contra violência. Com Santo Agostinho definem-se

essencialmente duas formas de “guerra justa”: a guerra punitiva, para fazer vingar

a ordem moral e punir o culpado da sua violação; e a guerra defensiva, para

proteger a paz e os violados ou ameaçados.

Também intitulado Teólogo da Caridade, nesta virtude é que Santo

Agostinho baseou a sua argumentação. Com efeito, a caridade obriga-nos a

defender o semelhante que foi injustamente atacado. Não o fazer em nome da

defesa da não violência seria um ato de puro farisaísmo. Segundo o Evangelho é

o princípio da Caridade que é absoluto e não o da não violência. E, embora do

ponto de vista cristão a justiça não seja dissociável da caridade, é nesta que se

centra a doutrina de Santo Agostinho. Doutrina que, aliás, está na base da

doutrina chamada “da guerra justa”, a qual, na expressão feliz de René Coste,

melhor deveria ser chamada de doutrina teológica contra a agressão. (A

LEGITIMIDADE DA GUERRA NA TRADIAÇÃO OCIDENTAL, p. 92).

Continuando no mesmo pensamento de Santo Agostinho, São Tomás de

Aquino (1.225 – 1.274) retomou o tema da guerra na célebre Questão XL do seu

tratado sobre a Caridade intitulado Summa Theologica. A questão essencial posta

por São Tomás é a seguinte: Será sempre um pecado fazer a guerra? (A

LEGITIMIDADE DA GUERRA NA TRADIAÇÃO OCIDENTAL, p 92)

A que se saber que para São Tomás, e de acordo com a fé cristã, a

guerra implica necessariamente a noção de pecado. É esta, aliás, a linha

tradicional do cristianismo primitivo. Há, portanto, que saber, em face de uma

determinada situação, se poderá participar em consciência num ato de guerra por

se ter convencido da não existência de pecado. A resposta de São Tomás é dada

pela sua Teoria sobre as condições para uma guerra justa, que se baseia em três

premissas fundamentais:

1º - a autoridade de príncipe que determina a participação no ato de

guerra;

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2º - a existência de uma causa justa, ou seja, as necessidades de fazer

com que os autores da agressão expiem a sua falta;

3º - uma intenção reta por parte daqueles que faz a guerra, o que equivale

a dizer que eles se deverão propor promover o bem ou evitar o mal. (A

LEGITIMIDADE DA GUERRA NA TRADIAÇÃO OCIDENTAL, p. 92)

Já mais adiante no tempo, uma consequência indireta das Guerras

Napoleônicas demonstrou ser uma das maiores contribuições para o

entendimento da natureza dos conflitos: a captura de Carl Phillip Gottlieb von

Clausewitz, oficial prussiano feito prisioneiro de guerra após a vitória francesa na

Batalha de Auerstedt (1806), que mais tarde escreveria um dos maiores clássicos

sobre a teoria da guerra de todos os tempos, a obra Vom Kriege, ou Da Guerra,

em português (PARET, 2003, p. 268-271). Tentando teorizar o conflito o general

Carl Clausewitz deixou o seguinte comentário:

“A guerra é uma mera continuação da política, por outros meios (...) dessa

maneira não é somente um ato político, mas também um instrumento

político, uma continuação da transação política, uma forma de conduzir

essa transação a bom termo, mas por outros meios. Tudo o que se estiver,

além disso, e que seja rigorosamente peculiar à guerra, relaciona-se

apenas à natureza exclusiva dos meios que ela usa. A arte da guerra, no

geral – e o comandante, em cada caso específico -, pode exigir que as

tendências e pontos de vista da política não sejam incompatíveis com

esses meios, verdadeiramente, não é assim tão insignificante. Entretanto,

políticos, por mais poderosa que seja a reação provocada nos pontos de

vista políticos, em casos particulares, sempre precisará ser vista somente

como uma transformação, pois o ponto de vista político é objetivo, a guerra

fornece os meios, e os meios sempre devem incluir o objetivo na sua

criação.” Clausenwitz, DA GUERRA, 2005, p. 26.

Convém ressaltar que o primeiro a fazer a interligação entre política e

guerra foi na realidade Nicolau Maquiavel, em sua obra A Arte da Guerra, não

confundir com outra obra mais antiga, milenar, A Arte da Guerra do chinês Sun

Tzu, muito difundida nos dias atuais por se tratar de um compêndio de

19

ensinamentos filosóficos interpretativos abertamente sobrepostos em diversas

aéreas de atuação.

3.1 PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Na busca de se definir valores de atuação de um soldado fundado na ética

e nos princípios reguladores do Direito Internacional Humanitário talvez se tenha

aí um poderoso mecanismo para a obtenção de um comportamento generalizante

adequado em combate. Porquanto das incontáveis regras e costumes, esses

princípios retiram sua valoração de único fundamento, um condensado de toda

vida ética: a dignidade da pessoa humana. Não por coincidência o mais relevante

dos princípios, o da humanidade, que também é dito como do humanismo.

É possível identificar tal princípio na Declaração de São Petersburgo de

1868, como sendo o inicio instrumental multilateral sobre a guerra, ao delimitar o

uso de projéteis explosivos e inflamáveis. E ainda ampla e definitivamente

codificado nos Protocolos de 1977, adicionado às Convenções de Genebra de

1949.

Na acepção do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), a

finalidade do principio da humanidade é evitar e aliviar, a todo custo, em qualquer

situação, o sofrimento humano. Para isto, nem mesmo o consagrado principio do

“não há crime sem lei anterior que o defina como tal” pode dar amparo a qualquer

pessoa que tenha cometido delito contrários à dignidade humana. Mas foi

Rousseau quem, de maneira determinante, esclareceu o maior dos princípios do

DIH (Direito Internacional Humanitário), ao fundamentar na dignidade da pessoa

humana, para proteger o bem jurídico maior que é a vida humana.

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3.2 PRINCIPIO DA NECESSIDADE MILITAR

Constitui necessidade militar o uso em sua devida proporção da força no

decorrer do conflito armado objetivando a rendição do inimigo e/ou diminuir sua

capacidade militar. Entretanto existem limites quanto aos métodos e aos meios

empregados. Portanto, não se considera necessidade militar um princípio

absoluto. Dessa forma está prevista no artigo 54 do Protocolo Adicional I, de 1977,

o seguinte:

É proibido utilizar a fome dos civis como método de guerra. É proibido

atacar, destruir, retirar ou pôr fora de uso bens indispensáveis à

sobrevivência da população civil, tais como os gêneros alimentícios e as

zonas agrícolas que os produzem, colheitas, gado, instalações e

reservas de água potável e obras de irrigação, como o objetivo

especifico de privar a população civil ou a Parte adversa de seu valor de

subsistência, qualquer que seja o motivo que inspire aqueles atos.

(Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 1.949, p. 43, artigo

54.)

Uma definição de necessidade militar foi formulada ainda no Código

Lieber (1.863), durante a Guerra de Secessão: “a necessidade de medidas

indispensáveis para alcançar os objetivos de guerra e que sejam lícitas segundo

as leis e costumes da guerra.” (MEYROWITZ apud CHEREM, 2.003, P. 61.)

Há que se ter, à luz de alguns entendimentos, que, de conformidade com

a severidade da Realpolitik, o que se busca nesse momento é a preservação do

poder e garantir a continuação da ordem legal como um todo. Mas o que fica

evidente é o impacto entre a norma humanitária e o caráter imperativo de tais

medidas a ser considerado.

Como afirma Byers, a equidade entre a proteção de civis e a necessidade

militar é um desafio. No limbo entre alvos aceitáveis estará ligada ao caso

concreto. Na visão do autor, durante a primeira Guerra do Golfo, em 1.991, as

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obrigações internacionais foram levadas a sério. A Operação Tempestade no

Deserto foi a primeira grande operação de combate empreendida pelos Estados

Unidos desde a Guerra do Vietnã. Temendo novas reações adversas dentro do

país se as coisas dessem errado, os políticos deixaram o encaminhamento das

hostilidades nas mãos de militares profissionais – que são treinados para

combater de acordo com as regras. Para a observância das normas contribuiu

também o fato de que os Estados Unidos estavam integrados a uma grande

coalizão. Certos aliados dos EUA dão considerável importância às exigências do

direito internacional humanitário, e assim, para preservar a coalizão, os EUA

tiveram de combater de acordo com as normas. (BYERS, 2.007, p. 148.)

Concluindo, não é possível deixar de correlacionar o principio da

necessidade militar quando a proporção de danos e perdas civis for exagerada

comparada à vantagem militar concreta e desejada.

3.3 O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

Este princípio diz respeito diretamente ao equilíbrio entre uma ação militar

e seu resultado, sem causar vítimas nem mesmo danos civis de maneira superior

ao que se espera. Nessa mesma linha de raciocínio, os métodos e meios devem

ser balanceados, surgindo aí a proporcionalidade. Apesar deste principio acabar

permitindo muitas interpretações por demais impalpáveis é possível mostrar que

ele se converte em decisões estritamente funcionais e condicionantes das práticas

na guerra. Há que se ter como critério qual utilidade pode haver ao fazer uso de

armas que provocam ferimentos supérfluos ou sofrimento desnecessário quando

tais condutas são proibidas pelo DIH.

Na essência das discussões quanto ao tipo de armamento que se deve ou

não usar, em função dos efeitos que causam, a proibição tem por objetivo

22

amenizar os efeitos dolorosos. Considerando que há um conhecimento cientifico

em torno do alcance dos riscos, deve prevalecer o critério humanitário. No interior

do princípio da proporcionalidade está a equiparação entre a capacidade de

reação de uma das partes, frente a agressividade e organização da outra. Mais

do que desproporcional, ultrapassar os limites a que uma guerra deve ser posta

significa confrontar outro princípio do Direito Internacional Humanitário, o princípio

da limitação.

3.4 PRINCIPIO DA LIMITAÇÃO

A definição dos meios e métodos a serem empregados no conflito não é

ilimitada, evitando-se, desde danos desnecessários até prejuízos causados ao

meio ambiente. Apesar da caracterização do principio da limitação se perder um

pouco pela falta de precisão, isso não ocorre com a objetividade de limitar o uso

de alguns meios de combate que possam causar danos inúteis.

Há na realidade três requisitos para aplicabilidade quanto ao princípio da

limitação, assim resumidos:

a) Ratione Loci, limitando os ataques aos alvos lícitos quanto ao objetivo

militar. Retirando, por exemplo, aqueles bens civis necessários para a

sobrevivência da população. Protegendo inclusive construções históricas, as de

culto religioso, além dos demais patrimônios culturais.

b) Ratione Personae, oriundo do “direito das gentes”, encontrado

diretamente no Protocolo Adicional I, em seu artigo 51, 1 e 2, que estabelece:

I - Os civis e a população civil gozam de proteção geral contra os perigos

resultantes de operações militares. Com o objetivo de tornar essa

proteção efetiva, as seguintes regras, que se somam às outras regras de

direito internacional aplicáveis, devem ser observadas.

II - Nem a população civil em conjunto, nem pessoas civis, devem ser

objeto de ataques. São proibidos atos ou ameaças de violência com o

23

objetivo principal de espalhar o terror no meio da população civil.

(Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 1.949, p. 40, artigo

50, 1 e 2.)

O princípio, aliás, vai mais além, abrangendo os combatentes fora de

combate, feridos, doentes e prisioneiros dispostos nas quatro grandes

Convenções de Genebra (1949), destinando-se à proteção dessas categorias de

vítimas.

c) Ratione Conditions, objetivando limitar os meios e métodos utilizados no

conflito no decorrer das condições militares em que desenrolam. Neste caso,

relaciona-se ao princípio da proporção ao ser uma condicionante entre o

cumprimento da missão com os limítrofes da tolerância ou razoabilidade. Assim, o

artigo 51, IV, do Protocolo Adicional I, busca limitar ou mesmo reduzir a ocorrência

de sofrimento, danos inúteis ou inadmissíveis ao propósito de guerrear. Veja-se:

Art 51, IV - Os ataques indiscriminados são proibidos. A expressão

“ataques indiscriminados” designa:

a) os ataques não dirigidos contra um objetivo militar determinados;

b) os ataques em que forem utilizados métodos ou meios de combate

que não possam ser dirigidos contra um objetivo militar determinado; ou

c) os ataques em que forem utilizados métodos ou meios de combate

cujos efeitos não possam ser limitados, como é prescrito pelo presente

Protocolo e consequentemente são, em cada um destes casos, próprios

para atingir indistintamente objetivos militares e civis, ou bens de caráter

civil. 2

Ademais é perceptivo que o princípio da limitação está intimamente

interligado ao conceito do último dos princípios do Direito Internacional

Humanitário, qual seja, o principio da distinção.

2 2 Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção

das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais, adotado em 8 de Junho de 1977 e vigorando internacionalmente desde 7 de Dezembro de 1979. In: http://www.nepp-dh.ufrj.br/onu2-11-5.html

24

3.5 PRINCÍPIO DA DISTINÇÃO

É por este princípio que se assenta toda construção do Direito

Internacional Humanitário como norma protetiva de bens e pessoas.

Adequando a distinção entre civis e combatentes, criando a dicotomia

entre população civil versus combatentes, assim como entre bens civis e objetivos

militares. Sem uma adequação condizente, os beligerantes estariam em liberdade

de atuação irrestrita para eleger os objetivos militares aleatória e empiricamente,

além de direcionar as hostilidades a qualquer individuo, indistintamente. A

proteção dos civis somente vai surgir de modo amplo na 4ª Convenção de

Genebra (1949), sendo o Protocolo Adicional I de 1977 o primeiro instrumento

legal a explicitar sobre quem vem a ser um civil. (Direito Internacional Humanitário,

2.011, p. 89.)

De maneira generalizada, ainda que por exclusão, uma definição acerca

de quem não é participe de forças afins (movimentos de resistência organizada,

milícias, corpos de voluntários) e dos evidentes membros das forças armadas.

Da mesma forma, não existe uma discrição positivada daquilo que venha

a ser um combatente. Por outro lado o artigo 43 do Protocolo Adicional I de um

modo geral disciplina assim o combatente:

Artigo 43, inciso II (...) Os membros da forças armadas de uma Parte em

conflito (exceto o pessoal sanitário e religioso citado no artigo 33 da III

Convenção) são combatentes, isto é, tem direito de participar

direitamente das hostilidades. [...] (Protocolos Adicionais às Convenções

de Genebra de 12 de Agosto de 1.949, p 34.)

Assim sendo, o status de combatente produz direitos relacionados à

captura. Primeiramente a condição de prisioneiro de guerra, ou melhor, estar

prisioneiro de guerra. Segundo, por esta situação encontra-se alcançado pelo

ordenamento. E aqui existe um viés quanto aos demais atores nos espectros do

25

conflito, que não se relacionam às Forças Armadas, e essas não podem participar

das hostilidades de maneira direta. Tais atores são mencionados por

doutrinadores da seguinte forma:

Os mercenários - pessoas que combatem exclusivamente por ganhos

financeiros – não tem direito de ser tratados como prisioneiros de guerra.

A crescente utilização de fornecedores privados por parte dos militares

americanos, em certos casos muito perto de zonas de combate ou

mesmo dentro delas, levanta a questão de saber se esses indivíduos

tem algum direito – além dos direitos humanos internacionalmente

estabelecidos – no caso de serem capturados por exércitos inimigos.

Byers, Michael, A lei da guerra, Direito Internacional e Conflitos

Armados, 2.007, p147.

Logo, o princípio da distinção, mais do que uma simples explicação do

artigo 44, III, do Protocolo Adicional I, tem um mandamento que distingue o

combatente; os combatentes se distinguirão dos demais civis ao se encontrarem

em preparação ou em operação militar. Do mesmo modo o Protocolo mencionado

alega que aquilo que não é objetivo militar é considerado um bem civil.

A aplicabilidade dos princípios apresentados do Direito Internacional

Humanitário são referências para a condução menos danosa da violência

organizada desferida pelo Estado soberano.

26

4 AS BASES DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

O Direito Internacional Humanitário (DIH), também conhecido como Direito

dos Conflitos Armados (DICA), tem como objetivo regular os problemas

decorrentes das guerras, limitando os métodos e meios usados durante os

conflitos armados.

Fazem parte desse arcabouço jurídico, conseqüência do chamado Direito

de Genebra, o conjunto de quatro Convenções de Genebra de 1.949, tratando da

proteção das vítimas de guerra, assim como seus dois Protocolos Adicionais de

1.977. Dispondo de cerca de 600 artigos codificando a quem se deve proteger.

Vale ainda destacar que o Direito de Haia está diretamente ligado à

guerra, por ele se limitando a conduta, direitos e deveres dos participes, além é

claro dos meios utilizados para produzir danos nos inimigos. A maior parte da

instrumentalidade se encontra nas Convenções de Haia de 1.889 reformulada em

1.907, assim como algo encontrado no Protocolo I Adicional às Convenções de

Genebra de 12 de Agosto de 1.949.

No mais faz parte do Direito Internacional Humanitário, as chamadas

regras de Nova Iorque, resultado da Resolução 2444 (XXIII) da Assembléia Geral

das Nações Unidas, com o título “Respeito dos direitos humanos em período de

conflito armado” ponto de inversão de atitude da Organização das Nações Unidas,

diante do Direito Humanitário. As Nações Unidas tem outro entendimento quanto

às guerras de libertação nacional, limitando certas armas clássicas.

Não obstante a dificuldade de se implementar os resultados desses

instrumentos jurídicos é de se ter em mente que se busca a punição daqueles que

violam e cometem crimes de guerra.

27

5 DAS NOVAS GUERRAS E A APLICABILIDADE DO DIH

Conseguir identificar junto a contemporaneidade daquilo que possa moldar

algo próximo da guerra nos dias atuais exige uma visão mais apurada e mais além

do que o simples preenchimento de requisitos normativos positivados.

Considerando a grande influência do teórico da guerra, o prussiano Carlos

von Clausewitz, junto às sociedades Ocidentais, assim como a maneira com que

essas nações se comportam em um Conflito Armado, são o inúmeras as questões

que têm captado a atenção de várias gerações de estudiosos das relações

internacionais e da estratégia em torno do fenômeno da guerra. De fato, evoluiu-

se de um modelo de previsível respeitabilidade de Carl von Clausewitz para um

modelo de guerra irregular, global, assimétrica e permanente, sem uma origem

clara e que pode surgir em qualquer lugar.

Hoje a violência global é assimétrica e permanente, não tem uma origem

clara e pode surgir em qualquer lugar. Para muitos, trata-se de uma situação típica

do mundo com tendência unipolar do ponto de vista geopolítico.

As guerras contemporâneas, acentuadamente depois de 1945, tornaram-

se cada vez menos entre estados e passaram a contemplar outros atores, infra-

estatais, que perseguem múltiplos e diversos objetivos, que obedecem a lógicas e

a razões também diferentes, verificando-se uma extrema plasticidade dos seus

atuantes, assemelhando-se muitas vezes a uma luta pela sobrevivência, sem

regras, sem objetivos claramente definidos. Os estados podem entrar em guerra

contra uma rede terrorista, uma milícia, um movimento separatista, um exército

rebelde ou ainda contra o crime organizado. As guerras irregulares podem

também ser travadas entre dois ou mais grupos organizados, não envolvendo

nenhum Estado.

28

No caso dos países menos desenvolvidos, onde são inúmeros os estados

que jamais foram capazes de se afirmar face, a outras entidades sociais, tem-se

observado que, no decorrer de confrontações violentas, a distinção entre Estado,

Forças Armadas e população começou a esbater-se antes mesmo de ter sido

corretamente estabelecida.

É primordial perceber que as particularidades das guerras atuais vão além

de considerá-las regulares ou irregulares. É necessário distinguir a predominância

do conflito assimétrico entre atores de distintas matizes, relacionados as novas

armas e meios de produzir os mesmos efeitos. Os meios de comunicação

instantâneos aumentam os efeitos de atos locais de maneira exponencial, por

outro lado a mesma rede internacional de comunicação internet pode efetuar o

mesmo ataques deferidos dos chamados cyber ataques, capazes de paralisar

uma usina nuclear.

Seja qual for a abordagem, existe consenso quanto ao fato de neste

século as guerras se desenvolverem num mundo assimétrico, com fortes

desequilíbrios quantitativos e qualitativos e onde surge um novo e discreto

instrumento de intervenção, as empresas militares privadas (EMP), além do

instituto da Intervenção Humanitária, onde os Estados Soberanos impõem seus

interesses com a justificativa de levar ajuda humanitária.

O problema da intervenção humanitária no cenário internacional revela-se

pertinente e suscita reflexões diante de uma série de circunstancias

concomitantemente presentes no contexto internacional contemporâneo.

Primeiro, pode-se verificar evidente conflito de valores internacionais, a

situarem de um lado garantias fundamentais como soberania, autonomia,

autodeterminação dos povos, supremacia nacional dentro dos respectivos

limites territoriais e, sobretudo o princípio da não intervenção. De outro

lado, há uma tendência de alguns Estados no sentido de projetar poder e

influência para além de seus limites territoriais e soberanos, além da idéia

de proteção internacional de direitos humanos, tentativa de evitar conflitos

étnicos e civis, bem como qualquer tipo de violação de garantias

fundamentais ou conflitos internos ou pôr fim a eles.

(Mezzanotti, Gabriela - Direito, Guerra e Terror, p. 90, 2.007.)

29

Por outro lado, a proliferação das empresas militares privadas (EMP),

notadamente a conhecida Blackwater USA, protagonista entre tais corporações e

o gigante da privatização da guerra, ganhou proporções impressionantes, cuja

impressionante ascensão se pode visualizar na citação abaixo:

Exército, Marinha, Aeronáutica, Marines e Blackwater.

Erik Prince podia ver seu império como a quinta força militar dos Estados

Unidos, mas seus planos para a Blackwater tiveram um começo bem mais

modesto, e esses planos nem eram realmente seus. Embora ele tenha

funcionado como um caixa eletrônico ativo na criação da Blackwater, a

localização, os planos e virtualmente cada detalhe da nova companhia não

vieram de Prince, e sim de um de seus mentores no SEAL (unidade de

elite da marinha dos USA) Al Clark, que durante onze anos foi um dos

principais instrutores de tiro da elite da Marinha.

(Scahill, Jeremy, Blackwater - ascensão do exército mercenário mais

poderoso do mundo, 2.008, p. 96 – 97)

No curso da história foi possível visualizar as mais diversas estruturas de

poder, sejam as tribais, os feudos, associações religiosas, organizações

mercenárias à conglomerados comerciais transnacionais. E todas com interesses

diversos, mais que nenhuma das quais com condições de exercer o poder político

muito menos dispor das características de território, população e ordem política

constituída. Por outro lado, os conflitos assimétricos que proliferam pelo mundo,

colocam em duvida a capacidade do Estado em lidar com essa nova forma de

guerra, vindo inclusive facilitando o desfacelamento do Estado, caso ocorrido na

Somália onde Clãs ou grupos e até Senhores da guerra lutam pelo poder, ou

mesmo grupos como Boko Haram que atua na Nigéria, além das organizações

criminosas as quais desafiam o monopólio do Estado no uso da violência, veja o

México.

Passou a haver uma desmilitarização da guerra, no sentido em que os

objetivos civis não se distinguem dos militares e a violência extrema é exercida

30

contra não-combatentes e sobre todos os domínios da vida social. Nestas novas

guerras usam-se profusamente crianças-soldados, haja vista os diversos

exemplos de tais comportamentos, em operações de combate como em Serra

Leoa, Costa do Marfim, Mali, etc.

A causa da violência ascendeu aos extremos a que Clausewitz se referia,

e o que separa a guerra da barbárie é a existência do conceito da honra do

guerreiro. Conforme o autor preceitua;

As forças morais estão entre as mais importantes categorias da guerra.

Elas são o espírito que influencia profundamente toda a existência da

guerra, as primeiras a estabelecer-se, e têm grande afinidade com a

força de vontade que põe em movimento e guia todo o conjunto de

poderes, ligando-os a si como se, junto, formassem uma só corrente de

água. (Clausewitz, Da Guerra, 2.005, p. 143.)

Ainda assim encontramos na tradição oriental, que da mesma maneira foi

interpretada por este doutrinador, que identifica a necessidade da autoridade

moral, conforme segue:

O maior patrimônio de um país é a Nação, seu povo. Ela se organizou em

Estado e este existe para ela, sendo seu, digamos, bem coletivo. Na

democracia, periodicamente, a nação delega autoridade, poder e

soberania populares a governos, que, assim, se transformam em

segmento da vida do Estado, que se sucedem. Autoridade, poder e

soberania não pertencem, portanto, aos governantes, delegados da

Nação. Eis aí o cenário da Lei Moral, pacto tácito que deve reger as

relações entre povo e governantes, e condicionar o exercício do poder por

intermédio da autoridade, sempre em respeito à soberania do povo, e no

qual se estriba a ética de governo.

(Sun Tzu apud Alberto Cardoso, 13 momentos da Arte da Guerra, 2.005,

p. 19)

Tendo por exemplo, que os atores envolvidos neste tipo de conflito são

dos mais diversos, o seu caráter foi obrigado a evoluir para aquela que se

conhece como guerras irregulares, com estrutura diversa ou temporariamente

assimétrica, sem frentes, sem campanhas, sem bases, sem uniformes, sem

respeito pelos limites territoriais, de objetivos fluidos, de combate próximo, estando

31

os combatentes não identificados por fardamento militar se misturando com a

população civil ou desta fazendo parte, que utilizam como escudo e, se

necessário, como moeda de troca.

Os seus pontos fortes estão na inovação tecnológica, na surpresa e na

imprevisibilidade, onde os fins justificam os meios, empregando por vezes o terror;

onde o estatuto de neutralidade e a distinção civil/militar desaparecem.

A guerra hoje em dia aparece-nos muito associada às novas ameaças

transnacionais. Assim devemos antes de tudo esclarecer o que hoje se entende

por novas ameaças, sabendo-se que refletem numerosas alterações políticas,

econômicas e sociais ocorridas no mundo desde a queda do Muro de Berlim e

sobretudo no pós-11 de Setembro de 2001.

Tradicionalmente, uma ameaça é definida como qualquer acontecimento

ou ação (em curso ou previsível), de variada natureza, proveniente de uma

vontade consciente e inteligente e que impede a consecução de determinados

objetivos; no fundo, o produto de uma capacidade por uma intenção.

Face à multiplicidade de conceitos sobre o assunto, neste estudo optou-se

por adotar a definição de ameaça transnacional prevista no relatório das Nações

Unidas intitulado “A More Secure World: Our Shared Responsability” (Um mundo

mais seguro: a nossa responsabilidade partilhada). Relatório do Painel de Alto

Nível do Secretário – Geral sobre Ameaças, Desafios e Mudança, que admite uma

concepção bastante ampla de ameaça, entendida como qualquer acontecimento

ou processo que conduza a mortes em larga escala ou diminua as condições de

vida e ponha em causa o papel do Estado como a unidade básica do sistema

internacional é uma ameaça à segurança nacional.

Neste contexto, são considerados como principais ameaças relacionadas

com a nova forma de combate, o fracasso dos estados, o crime organizado

transnacional e o terrorismo transnacional.

32

Na atualidade, das diversas atividades a que o crime organizado

transnacional se dedica, um dos mais rentáveis é o tráfico de drogas. Com as

verbas geradas as ações adquirem um nível de poder que compete com o dos

estados. Exprimem-no pela capacidade de criar diversas formas de instabilidade

nos países onde operam, instabilidade de amplo espectro, da social à econômica,

da política à psicológica. Ao mesmo tempo, tentam conquistar indiretamente o

poder político pela corrupção dos seus órgãos de soberania e dos funcionários.

Por outro lado, com a finalidade de intimidar o poder instituído de forma a

garantirem completa liberdade de ação nas suas atividades criminosas, certos

grupos, como o PCC (Primeiro Comando da Capital), estão dispostos a usar

elevados níveis de violência armada, no caso brasileiro, e, tal como já acontece na

Bolívia e na Colômbia, chegam a administrar partes significativas de um

determinado território, assumindo para si os fins de segurança, bem-estar social e,

por vezes, até de administrar a justiça, substituindo-se plenamente ao Estado,

colocando ao mesmo tempo os conceitos tradicionais de soberania e integridade

territorial em causa. Algo que se pratica no âmbito do PCC no Brasil e em favelas

do Rio de Janeiro.

As ações associadas aos conflitos armados que surgem no contexto da

globalização, também têm uma dimensão econômica, quer na origem, quer nas

conseqüências. São ainda indivisíveis das ações criminosas que ultrapassam as

fronteiras e envolvem regiões inteiras, misturando numa rede econômica informal

o saque e a pilhagem, o tráfico de seres humanos, o contrabando de armas e

narcóticos, as contribuições de imigrantes, os pedágios ilegais pela passagem de

migrantes ou atividade de assistência humanitária, levando tudo e todos a viver da

insegurança, da guerra, e da necessidade de continuação do conflito.

Foram diversas as organizações revolucionárias que criminalizaram as

suas atividades, pondo assim um pouco à parte a vertente ideológica do conflito e

transformando-se em narco-guerrilhas, como é o caso das FARC, na Colômbia.

33

Porém, este envolvimento, que inicialmente seria apenas para o financiamento,

pode ser depois o próprio motor da guerra.

Na atual conjuntura mundial, a ordem de batalha nas guerras centradas e

em rede, de alta tecnologia, desenvolve-se em volta do conceito de domínio

rápido, de operações de reconhecimento, inteligência, com profusa utilização de

armas inteligentes, de elevada precisão, seletivas, assim como de Drones, e

Cyber-ataques. O novo campo de batalha está dominado por um sistema de

sistemas, onde geralmente a manobra informacional se sobrepõe e por vezes

substitui a manobra do terreno.

34

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A despeito das incertezas típicas que o futuro nos reserva, a guerra

continuará a ser uma questão de poder e, no atual século, cremos que

continuaremos a assistir a guerras provocadas pela alteração de relações de

forças entre atores não estatais e os estados, guerras irregulares, também

chamada de assimétrica e em ambiente subversivo, sem regras, sem princípios,

sem frente ou retaguarda, onde os objetivos são fluidos, na boa compreensão que

a única legitimidade é a do seu exercício. Guerras que no fundo não são tão novas

assim. Por outro lado, assistiremos às guerras muito próximas dos civis, típicas

das sociedades dominadas pela informação instantâneas e que têm por base as

forças regulares, sejam elas, forças armadas e ou de segurança utilizando alta

tecnologia, com profusa utilização do espaço como a quarta dimensão da guerra.

Nestas novas guerras (regulares ou irregulares) emergem ainda as

empresas militares privadas, respondendo de certa forma em uma maneira de

combater a atores não estatais os quais desafiam o monopólio do Estado na

utilização da violência sem que o mesmo precise utilizar de suas forças armadas

regulares estas sim vinculadas aos Tratados, Convenções e Protocolos

Adicionais, que acabam por limitar métodos, meios e equipamentos utilizados nos

conflitos armados.

A única afirmação que se pode ter certeza é quanto às guerras deste

século que se desenvolve é que a surpresa é permanente assim como

permanentes são o curso do tempo e a disparidade dos cenários, dos atores e dos

equipamentos, pelos quais a guerra é uma constante histórica que continuará.

35

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