DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO... Inquérito Policial de Expulsão. - O Inquérito Policial de...

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Prof.ª Raquel Perrota Extradição, Expulsão e Deportação 6ª parte

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DIREITO

INTERNACIONAL

PÚBLICO

Prof.ª Raquel Perrota

Extradição, Expulsão e Deportação

6ª parte

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Expulsão

4. Procedimento

- No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e aampla defesa; (art. 58 da Lei nº 13.445/17 e art. 195, §3º,Decreto nº 9.199/17)

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4. Procedimento (art. 195 do Decreto nº 9.199/17)

- O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão.

- O Inquérito Policial de Expulsão será instaurado pela Polícia Federal, de ofício ou por determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de requisição ou de requerimento fundamentado em sentença, e terá como objetivo produzir relatório final sobre a pertinência ou não da medida de expulsão, com o levantamento de subsídios para a decisão, realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

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Expulsão

4. Procedimento (art. 195 do Decreto nº 9.199/17)

- A instauração do Inquérito Policial de Expulsão será motivada:

I - na hipótese da prática dos crimes previstos pelo Estatuto de Roma, pelo recebimento, a qualquer tempo, por via diplomática, de sentença definitiva expedida pelo Tribunal Penal Internacional; ou

II - na hipótese de crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, pela existência de sentença.

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4. Procedimento (art. 195 do Decreto nº 9.199/17)

- O Inquérito Policial de Expulsão conterá relato do fato motivador da expulsão e a sua fundamentação legal, e determinará que seja realizada, de imediato, a notificação, preferencialmente por meio eletrônico:

I - do expulsando;

II - da repartição consular do país de origem do imigrante;

III - do defensor constituído do expulsando, quando houver; e

IV - da Defensoria Pública da União.

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4. Procedimento

- A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo de dez dias, e se entender necessário, tradutor e intérprete(art. 195 c/c art. 196 do Decreto nº 9.199/17)

- Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre aexpulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificaçãopessoal do expulsando (art. 196 do Decreto nº 9.199/17 eart. 58 da Lei nº 13.445/17)

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4. Procedimento

- Os prazos estabelecidos no caput serão contados em dobroem relação à Defensoria Pública da União (art. 196, parágrafoúnico, Decreto nº 9.199/17).

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4. Procedimento

Decreto 9.199/17, Art. 197. Iniciado o processo de expulsão,o expulsando será notificado da sua instauração, além da data edo horário fixados para o seu interrogatório.

Parágrafo único. Se o expulsando não for encontrado, a PolíciaFederal dará publicidade à instauração do Inquérito Policial deExpulsão em seu sítio eletrônico e tal publicação será consideradacomo notificação para todos os atos do referido procedimento.

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4. Procedimento (art. 199 do Decreto nº 9.199/17)

- O expulsando que, regularmente notificado, não se apresentar ao interrogatório será considerado revel e a sua defesa caberá à Defensoria Pública da União ou, em sua ausência, a defensor dativo.

- Na hipótese de revelia e de o expulsando se encontrar em lugar incerto e não sabido, a Polícia Federal providenciará a qualificação indireta do expulsando.

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4. Procedimento (art. 201 do Decreto nº 9.199/17)

- Não sendo ele revel, o direito à palavra deverá ser dado aoexpulsando e ao seu defensor na oitiva de testemunhas e nointerrogatório, anteriormente ao encerramento do InquéritoPolicial de Expulsão.

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4. Procedimento

Decreto nº 9.199/17, Art. 202. O relatório final com arecomendação técnica pela efetivação da expulsão ou peloreconhecimento de causa de impedimento da medida de retiradacompulsória será encaminhado para apreciação e deliberação doMinistro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

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4. Procedimento (art. 203 do Decreto nº 9.199/17)

- Publicado o ato do Ministro de Estado da Justiça eSegurança Pública que disponha sobre a expulsão e o prazodeterminado de impedimento para reingresso no territórionacional, o expulsando poderá interpor pedido dereconsideração no prazo de dez dias, contado da data dasua notificação pessoal.

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4. Procedimento (art. 54, §4º, da Lei º 13.445/17 e art. 204do Decreto nº 9.199/17)

- O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e não será superior ao dobro de seu tempo.

- O prazo de vigência da medida de impedimento será contado da data da saída do imigrante expulso do País.

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4. Procedimento (art. 204 do Decreto nº 9.199/17)

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública registrará e informará à Polícia Federal sobre o decurso do período de impedimento de retorno do imigrante expulso ao País.

- Encerrado o prazo para o pedido de reconsideração sem que haja formalização do pedido pelo expulsando ou no caso de seu indeferimento, a Polícia Federal ficará autorizada a efetivar o ato expulsório.

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4. Procedimento

- Enquanto o procedimento de expulsão estiver pendente, oexpulsando permanecerá aguardando a sua decisão, semalteração de sua condição migratória (art. 194, Decretonº 9.199/17).

- A existência de processo de expulsão não impede a saídavoluntária do expulsando do País (art. 60 da Lei nº13.445/17 e art. 205 do Decreto nº 9.199/17).

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4. Procedimento

Decreto nº 9.199/17, Art. 206. O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência no território nacional deverá ter por fundamento a ocorrência de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, caput, inciso II, alíneas “a” a “d”, quando não observada ou não existente no decorrer do processo administrativo.

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4. Procedimento

Art. 193. O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá àexpulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando:

II - o expulsando:

a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou depende nciaecono mica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela;

b) tiver co njuge ou companheiro residente no País, sem discriminaçãoalguma, reconhecido judicial ou legalmente;

c) tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no País; ou

d) seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País ha mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.