DIREITO MATERIAL DO TRABALHO SUJEITOS DO CONTRATO DE … · 2017. 3. 27. · CONCEITO LEGAL...
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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO:
EMPREGADOR
CONCEITO
PRINCÍPIO DA
DESPERSONALIZAÇÃO
CARACTERÍSTICA DA ALTERIDADE
EMPRESA E ESTABELECIMENTO;
EMPREGADOS POR EQUIPARAÇÃO;
GRUPO ECONÔMICO
Professora Bianca Bastos
CONCEITO JURÍDICO Délio Maranhão
Sujeitos do contrato de
trabalho: empregador
Empregador é a pessoa física ou jurídica, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços;
Empregador é a pessoa central da empresa que retrata a
pessoa do empreendedor. A “expressão empregador designa,
na técnica do direito do trabalho, a pessoa natural ou jurídica
que utiliza, dirige e assalaria os serviços de outrem, em
virtude do contrato de trabalho
Orlando Gomes
CONCEITO LEGAL
Sujeitos do contrato de
trabalho: empregador
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
como empregados.
§2º - GRUPO ECONÔMICO
Empresa é atividade
e empregador não pode ser
considerado como uma
entidade, porque esta não
pode ocupar a posição de
sujeito de contrato
Sem o saber foi adotada a teoria personalista da empresa: os contratos de
trabalho, uma vez celebrados, prendem-se diretamente ao organismo
empresarial.
C R Í T I C A S
Somente uma
pessoa natural ou
jurídica poderia ser
sujeito de contrato
A empresa é objeto
do direito e não
sujeito de direito: não
pode ser contratante
Este conceito
decorre da forte
influência
institucionalista no
Direito do Trabalho
na época em que a
CLT foi editada
Deve ser compreendido o uso da expressão empresa a
despeito de seu significado conceitual; não significa que a
empresa, como atividade que é possa ser sujeito de contrato;
Não houve essa intenção (de tornar uma atividade sujeito
do contrato – teoria personalista da empresa);
Os autores da CLT quiseram vincular o contrato à
organização empresarial ; não ao empresário;
A organização empresarial tem caráter duradouro e o
empresário pode ser efêmero;
O empregado fica vinculado à empresa, independentemente
dos titulares dela
Princípio da
despersonalização - conceito
José Augusto Rodrigues Pinto diz que a distinção é de a
noção jurídica de empregador é posicional à do empregado
Princípio da
despersonalização - conceito
(...) a distinção essencial de noção dos dois sujeitos
decorre somente de estarem em lados opostos de
uma relação comum, de modo que o empregador
dirige e retribui a prestação do trabalho que o
empregado lhe entrega, de modo pessoal e
permanente, todo esse conjunto de caracteres se
ajustando rigorosamente ao fim da empresa
A figura do empregador está vinculada ao fenômeno da
despersonalização;
É do artigo 2º caput que se conclui que o empregador é figura
contratual (sujeito de contrato) despersonalizado;
O conceito de empregador é um conceito aberto = ao vincular
a figura do empregador como empresa, e estabeleceu a
aderência do contrato de trabalho ao estabelecimento
Princípio da despersonalização
A aderência do contrato de trabalho ao organismo
empresarial possui reflexos ao regime obrigacional
emergente do contrato de trabalho
Exs.: sucessão trabalhista = arts. 10 e 448 CLT
Empregador =
despersonalização
EMPREGADOR:
Há possibilidade de
alteração do contrato
de trabalho em relação
à figura do
EMPREGADOR, sem
“preservação completa
do contrato
empregatício com o
novo titular”
Maurício Godinho
Delgado
A despersonalização viabiliza a alteração subjetiva do contrato;
possubilita assim a continuidade do contrato quando o titular do
empreendimento é alterado.
EMPREGADO
trabalha com
pessoalidade
O contrato de trabalho
é intuitu personae em
relação ao
EMPREGADO
despersonalização
– vista –
alteridade
O empregador assume os riscos do EMPREENDIMENTO e do PRÓPRIO
CONTRATO DE TRABALHO!!
C A R A C T E R Í S T I C A S
DESPERSONALIZAÇÃO do
EMPREGADOR
Pode ser alterado o empregador
sem que disto decorra alteração
do contrato.
ALTERIDADE
A alteridade significa que é de
exclusiva responsabilidade do
EMPREGADOR a assunção de
riscos do empreendimento.
O empregador assume os riscos
da empresa, do estabelecimento e
do próprio contrato de trabalho e
sua execução.
Empregador e
alteridade
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço
RISCOS = CUSTOS e RESULTADOS
do trabalho prestado, além da SORTE
do próprio empreendimento
Atenuação dos riscos =antes de 88, o art. 503 da CLT permitia a redução de
salários em caso de força maior. Com a CF, redução salarial somente mediante
negociação coletiva.
Empresa e
estabelecimento
Com a evolução do Direito Comercial (hoje Direito de
Empresa) a essência de uma empresa tornou-se o exercício
de uma atividade produtiva; é pelo exercício de uma
organização que se caracteriza a empresa;
Se todos os elementos de um empreendimento estiverem
organizados, não se efetivar o exercício dessa organização
econômica, não se pode falar em empresa;
Essa teoria foi encampada pelo Código Civil de 2002, art.
966
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
P. Único (...)
Empresa: elementos
ELEMENTOS DA EMPRESA
exercício de uma atividade;
natureza econômica da
atividade;
organização da atividade;
profissionalidade do exercício
de tal atividade =aspecto dinâmico
da empresariabilidade compreendida na
perspectiva do atendimento constante do
mercado);
finalidade da produção ou troca
de bens ou serviços
O conceito legal de empresa é atividade econômica,
profissional e organizada.
Estabelecimento
Estabelecimento é uma UNIDADE TÉCNICA – unidade
particularizada – DA EMPRESA;
O estabelecimento é composto por um complexo de bens e
de relações jurídicas, que se reunem como um todo unitário
em função das necessidades empresariais;
É instrumento da atividade da empresa;
Também denominado como fundo de comércio = aparelho
para o exercício da atividade empresarial;
É a base física da empresa
Empregador por equiparação
: §1º do art. 2º
Art. 2º, §1º - CLT
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
Não são empregadores EQUIPARADOS ; são simplesmente
EMPREGADORES;
Estão assim conceituados porque no “caput” o art. 2º disse
que empregador é a empresa e daí tinha que incluir os
outros...
GRUPO ECONÔMICO
Art. 2º, § 2º
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas
Grupo de empresas trabalhista
Conceito
O grupo de empresas é concebido como um conjuntode várias empresas ou sociedades juridicamenteindependentes, mas economicamente unidas.
O grupo constitui fenômeno de concentração. Mas nãoé a concentração na unidade, decorrente da fusão deempresas, e sim a concentração na pluralidade. Ocorreo grupo, pela constituição de um conjunto de unidadesautônomas, submetidas à unidade de poder diretivo. Éa personalidade jurídica que marca a autonomia dasunidades que compõem o grupo
Art. 2º, § 2º - Sempre que uma
ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção,
controle ou administração de
outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade
econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma
das subordinadas
Na CLT:
§2º do Art. 2º da CLT
Lei 5.589/ 73:
Lei do Trabalho Rural
Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou
mais empresas, embora tendo
cada uma delas personalidade
jurídica própria, estiverem sob
direção, controle ou
administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico ou
financeiro rural, serão
responsáveis solidariamente nas
obrigações decorrentes da
relação de emprego.
A autonomia dos participantes é elemento do grupo de empresas
marcada pela personalidade jurídica de cada um de seus integrantes
Há concentração na pluralidade
unidades autônomas, submetidas à
unidade de poder diretivo
Grupo de empresas trabalhista:
características
Direção
Controle
Administração
Grupo econômico
CLT
§2º, Art.
2º
Relação entre os participantes
L.
5589/ 73
§2º, Art.
3ºCoordenação
+
Caracteriza-se pela existência de uma ou várias
empresas dependentes de um lado, e de uma empresa
dominante, de outro ... Quando uma empresa participa
da vida da outra! Há controle, que não significa domínio.
participação acionária majoritária;
sócios minoritários conjugados em
interesse comum (dissociação entre
propriedade/controle: controle da minoria);
outros expedientes;
Grupo de subordinação
É hierarquizado!
FORMAS
D
E
C O N T R O L E
Controle é a possibilidade do exercício de umainfluência dominante, de uma empresa sobreoutra. Os expedientes propiciadores do controlevariam grandemente e por isso se deve admitir asua configuração através de indícios e presunções.
Exemplos de controle:
identidade de pessoas como sócios em uma das empresas e acionistas e
diretores na outra, além de empregados comuns;
duas empresas ocupam o mesmo local e tem a mesma finalidade
econômica;
empresas sob o domínio de um mesmo grupo familiar, instaladas no
mesmo local e utilizando-se dos mesmos empregados;
duas empresas tenham os mesmos administradores e a administração de
uma e outra converge para a exploração do mesmo negócio;
quando os dirigentes de uma empresa interferem na outra e usam
empregados desta nos serviços daquela.
Controle
Direção é a efetivação do controle, consistindo nopoder de subordinar pessoas e coisas à realizaçãodos objetivos da empresa
Fundamento do poder diretivo:
O fundamento do poder diretivo é o controle. Nem todo aquele que detém o domínio possui poder
diretivo. Se triparte em:
Direção
Poder de controle;
Poder de fiscalização;
Poder disciplinar
Administração é organização, orientação para um fim,mas também significa “o complexo de órgãos aos quaisse confiam funções administrativas. Dizer-se que umaempresa se encontra sob a administração de outra é,admitir que se submete à sua orientação e àinterferência de seus órgãos administrativos.
Administração
Exemplos de administração: contrato de arrendamento ou de transferência da administração entre
duas empresas, ambas devem ser tidas como integrantes de grupo,
para todos os efeitos legais;
empresa que detém a maioria das ações de outra, e que intervém em
sua administração por meio de designação de prepostos seus para
administrar (responsabilidade, enquanto dure a administração...);
quando uma empresa, em virtude de crise financeira está sobre
controle e administração de outra sua credora:
A lei do trabalho rural, além de prever a existência dosgrupos constituídos por subordinação (empresa sob adireção, controle ou administração de outra), prevêgrupos compostos por coordenação.
Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais
empresas, embora tendo cada uma delas
personalidade jurídica própria, estiverem
sob direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico ou financeiro
rural, serão responsáveis solidariamente
nas obrigações decorrentes da relação de
emprego.
Grupo por coordenação
O modelo do grupo trabalhista porcoordenação possui origem na reformasocietária alemã de 1965 (Konzern), eestá regulado no §2º do art. 3º da Lei
5.589/70.
ORIGEM DO MODELO GRUPO ECONÔMICO
TRABALHISTA:
No modelo alemão há tanto o grupo por
subordinação como por coordenação
Os grupos de empresas por coordenação sãopróximos ao consórcio, que constitui eminstrumento de colaboração entre pequenas emédias empresas para se adaptarem àsmodernas condições de operação econômicas.
Grupo de empresas por
coordenação:
E
S
T
R
U
T
U
R
A
execução de uma atividade;
parte dos empresários executam essa atividade
ou atividades conexas;
estipulação de um contrato tendo por objeto a
disciplina de tais atividades;
garantia da disciplina, mediante uma
organização comum
Outras legislações, em que não há lei regulando o conceito de
grupo de empresas, utiliza-se do critério da participação
relevante e filial.
Grupo de empresas por coordenação:
Lei 5.589/ 73
Modelo francês
+ 50% das ações é
filial: sociedade cuja
maioria das ações se
encontra em poder de
outra sociedade =
grupo de subordinação
+10% e -50% =
participação relevante
= grupo de
coordenação
- 10% = participação
financeira
QUESTÃO: é válida no âmbito trabalhista a
argumentação quanto a participação societária
irrelevante?
Participação societária
A relevância da participação societária é definida
como critério da definição de empresas coligadas no Direito de Empresa
Art. 1.099 Art. 1.100
CCB
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de
cujo capital outra sociedade participa com dez por
cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Participação societária
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade
de cujo capital outra sociedade possua menos de
dez por cento do capital com direito de voto.
origem : lei francesa
Não. Porque há lei regulando a matéria (CLT éanterior à lei francesa, que é de 1.966) e nãoadotou o critério de participação societária. E a lei dotrabalhador rural opta pelo modelo alemão.
Grupo de empresas societário e
trabalhista: previsões legais são comuns?
Há gestão
unitária
Mas só no grupo de subordinação há relação de
dependência!
: direção única
Direção única
condição de estabelecer política
geral (colaboração, participação ecoesão) na busca de fim comum!
Grupo por coordenação
No Direito de Empresa há relevante participaçãosocietária segundo as disposições do art. 1.098 e art.1.100 do CCB, segundo o critério do modelo francês.
E o art. 265 a 272 da Lei 6.404/76 regulamenta ogrupo de sociedades, com a previsão de administraçãopor direção autônoma do grupo.
Portanto, o grupo de sociedades é subordinado. E nãohá no grupo da lei que regulamenta sociedadesanônimas a responsabilidade solidária, aliás sequer asubisidiária.
Apenas o Código das Sociedades Comerciais dePortugal (1.985) prevê grupo de sociedades comresponsabilidade subsidiária
GRUPO DE SOCIEDADES no DIREITO DE
EMPRESA
Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem
constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades,
mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos
ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a
participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve
ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo
permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de
direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros
sócios ou acionistas.
§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá
ao disposto no artigo 244.
GRUPO DE SOCIEDADES no DIREITO DE EMPRESA
Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura
administrativa do grupo e a coordenação ou
subordinação dos administradores das sociedades
filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo,
mas cada sociedade conservará personalidade e
patrimônios distintos.
GRUPO DE SOCIEDADES no DIREITO DE EMPRESA
Discussões de aula
Empregador estatal e empresa pública e
sociedade de economia mista
Consórcio de empregadores rurais
Cartório extrajudicial
Bibliografia
• GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. Forense: RJ, 1991, 12ª ed.
• PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos de direito individual. São Paulo: Ltr, 1994
• SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 18ª edição.
• BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direto do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016, 10ª ed.
• CASSAR, Vólia. Direito do Trabalho. Niterói-RJ: Impetus, 2011, 5ª ed.
• GOMES, Orlando. GOTTSCHALK Elson. Curso de Direito do Trabalho. Vols. I e II. RJ: Forense, 1990, 11ª ed., 1ª tiragem.
• DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalhio. São Paulo: LTr.
• BASTOS, Bianca. Limites da responsalibidade trabalhistas na sociedade empresária: a despersonalização do empregador como instrumento para vinculação do patrimônio do sócio. São Paulo: LTr, 2010.