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Direito Natural e Justiça São Paulo, 05 de outubro de 2020 Profa. Thais Novaes Cavalcanti Doutora e Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP Master em Teologia pela PUL/Roma Coordenadora da Pós graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Professora do Programa de Mestrado em Alteridade e Direitos Fundamentais da Universidade Católica de Salvador

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Direito Natural e Justiça

São Paulo, 05 de outubro de 2020

Profa. Thais Novaes CavalcantiDoutora e Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP

Master em Teologia pela PUL/Roma

Coordenadora da Pós graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

Professora do Programa de Mestrado em Alteridade e Direitos Fundamentais da

Universidade Católica de Salvador

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Roteiro da aula

Aula 1

1. Direitos Humanos e Direitos - Problema terminológico

2. Evolução histórica do reconhecimento dos Direitos – Estado de Direito

3. Dimensões de Direitos e seu enfraquecimento – problemática

4. Direito Natural e o fundamento do Direito

5. Jusnaturalismos e positivismos

Aula 2

1. Pessoa e Dignidade humana

2. Pós modernidade e neoconstitucionalismo

3. Direito Natural em John Finnis – bens humanos básicos

4. Confronto entre autonomia do direito e ativismo judicial (STF)

Aula 3

1. Diálogo de tradições nas teorias de Justiça

2. Debate sobre casos concretos de aplicação das diferentes tradições

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Referências bibliográficas

ANDRADE NERY, Rosa M. Apontamentos sobre direito natural. Revista de

Dirieto Privado. Vol. 49, p. 13-32, 2012.

ANJOS filho. Robério N. STF e Direitos Fundamentais. Salvador: Juspodium,

2010.

BARZOTTO, Luis F. Filosofia do Direito. Os conceitos fundamentais e a

tradição jusnaturalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

CAVALCANTI, Thais. N. A abordagem das capacidades na teoria de Amartya

Sen sobre o desenvolvimento humano. Revista Jurídica Unicuritiba.

http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/3305

CORREAS, Carlos I. M. A teoria do direito natural no tempo pós moderno.

Revista da Faculdade de Direito da UFRS, Porto Alegre, n. 39, vol. Esp. P. 25-39,

dez, 2018.

D’ANGELO, Rafael S. Dignidad humana y ”nuevos derechos”. Lima: palestra

editores, 2012.

FERREIRA NETO, ARTUR M. Justiça como realização de capacidades

humanas básicas. Porto Alegre: ediPUCRS, 2009.

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Referências bibliográficas

FINNIS, John. Lei Natural e direitos naturais. São Leopoldo: editora Unisinos,

2007.

IZQUIERDO, Miguel S.; HERVADA, Javier. Compendio de Derecho Natural.

Pamplona: ediciones Universidad Navarra, 1980.

MAINO, Carlos A. G. Concepto y fundamento de los derechos humanos.

Madrid: Tecnos, 2013.

PEREZ, Jesus Gonzales. La dignidad de la persona. Madrid: Civitas, 1986, cap.

1.

POSTIGO, José Chavez-Fernandez (coord.) Derecho natural y

jusnaturalismos. Lima: palestra editores, 2014.

PORTELA Jr., Jorge G. La Justicia y derecho natural. Arequipa: universidad

san pablo, 2006.

RAMOS, Dalton L. Bioética, Pessoa e Vida. SP: Difusão editora, 2009.

SILVA, Frederico A. B. Correspondências entre o jusnaturalismo clásscio e a

decisão monocrática na ação cautelar 4070 confirmada pelo pleno do STF.

um indício da vigência do direito natural. Cadernos do Programa de Pós

Graduação – Direito UFRGS.

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Direitos Humanos e Direitos

Direitos humanos

Direitos naturais

Direitos do homem

Direitos individuais

Direitos públicos

Direitos fundamentais

Direitos subjetivos

Liberdades públicas

Direitos públicos subjetivos

Direitos civis e políticos

Direitos da pessoa

Direitos cívicos

Direitos dos cidadãos

Direitos políticos

Direitos constitucionais

Direitos históricos

Liberdades fundamentais

Direitos fundamentais doHomem

DIVERSIDADE TERMINOLÓGICA DOUTRINÁRIA

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Direitos Humanos e Direitos

Direitos individuais

são os direitos do indivíduo isolado e faz

referência ao individualismo das declarações

do séc. XVIII.

Ainda é empregada para denotar um grupo

de direitos fundamentais, correspondente aos

direitos civis e liberdade civis.

A CF/88 utiliza em referência aos conjunto

de direitos fundamentais concernentes à vida,

à igualdade, à segurança, à propriedade ( art.

5°)

Liberdades públicas

utilizado pela doutrina francesa, onde se busca dar um significado bem amplo para o termo, trabalhando com os conceitos de liberdade-autonomia (igual aos direitos individuais clássicos) e liberdade-participação (Tb chamada de liberdades políticas, que corresponde ao gozo dos direitos políticos).

Na verdade é uma forma de utilizar a expressão desvinculada da concepção jusnaturalista, vinculando-a ao Estado que cria o direito

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Direitos subjetivos são prerrogativas estabelecidas de

conformidade com regras de direito objetivo,

dependendo o seu exercício da vontade do titular.

conceito técnico-jurídico do Estado liberal. Ligado à

concepção individualista do homem, como os direitos

individuais.

Esta expressão foi criada para imprimir a situação

jurídica subjetiva do indivíduo em relação ao Estado.

Direitos Públicos Subjetivos

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Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Direitos humanos

reconhecidos no plano internacional, em declarações, tratados e convênios, dentre outros documentos.

Contra ela, assim como a expressão direitos do homem, objeta-se que não há direitos que não sejam do homem ou humano, afirmando que somente o ser humano pode ser titular de direitos.

princípio nas relações internacionais brasileiras é a prevalência dos direitos humanos (art. 4°, II, CF/88).

Direitos fundamentaispositivados no plano interno de cada Estado, especialmente no texto constitucional.

No Brasil estão positivados na CF/88.

“as prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”

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O reconhecimento é fruto de um processo evolutivo lento, gradual e constante da humanidade.

Inglaterra

Magna Carta Libertatum (1215)

Petition of Rights (1628)

Habeas Corpus Amendment Act (1679)

Bill of Rights (1689)

Estados Unidos da América

Declaração de direitos do bom povo da Virgínia (16-06-1776)

Declaração de Independência dos Estados Unidos (04-07-1776)

Evolução do RECONHECIMENTO dos Direitos

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França

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Assembleia Constituinte Francesa, 27

de agosto de 1789)

Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos (ONU)

Declaração Universal dos Direitos Humanos (10.12.48)

Evolução do RECONHECIMENTO dos Direitos

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A adoção dos direitos fundamentais pela Constituição é uma das

características do Estado Democrático de Direito.

Princípio básico do Estado de Direito é o da eliminação do arbítrio no

exercício dos poderes políticos com a consequente garantia de direitos

dos indivíduos perante os poderes (Canotilho)

Não basta o império da lei (Direito) se estiver desvinculado dos princípios

de Justiça (igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana)

• Princípio da Juridicidade e Império do Direito

• Divisão de poderes (autônomos e independentes)

• Garantidor de Direito fundamentais e justiça social

• Democracia (participação e representatividade)

• Socialidade (convivência pacífica, segurança jurídica)

• Sustentabilidade ambiental

Evolução do ESTADO DE DIRETO

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Dimensões de Direitos Fundamentais – evolução

PRIMEIRA DIMENSÃO DEDIREITOS

•Direitos da liberdade, representadospelos direitos civis e políticos.

•Estado Liberal (Estado mínimo).

•Anti-estatais (“Estado Leviatã”).•Cunho negativo.

•Obrigações de não-fazer (abstenção)do Estado. Ex: direito à vida, àliberdade, à propriedade, àmanifestação, à expressão, àassociação, ao voto, ao devidoprocesso legal, à igualdade perante alei (igualdade formal).

•Cumprem basicamente as funções dedefesa ou de liberdade.

SEGUNDA DIMENSÃO DE

DIREITOS

• São os direitos sociais, econômicos eculturais.

• Estado de Bem Estar Social (welfarestate, ou Estado Providência).

• Cunho positivo.

• Obrigações de fazer. Ex: direito à saúde,ao trabalho, à assistência social, àeducação.

• Também direitos sem conteúdocontraprestacional (“liberdades sociais”),como liberdade de sindicalização, direitode greve, direito a férias e direito aorepouso semanal remunerado.

• Atendem às funções de prestação.

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Dimensões de Direitos Fundamentais – evolução

TERCEIRA DIMENSÃO DEDIREITOS

•São também chamados de direitos dafraternidade ou de solidariedade.

•Titularidade coletiva ou difusa: família,grupo, povo, nação. Ex: o direito à paz,ao meio ambiente, à conservação dopatrimônio cultural e do patrimôniopúblico.

QUARTA DIMENSÃO DE

DIREITOS

• o direito à democracia, o direito àinformação e o direito ao pluralismo.

• Para alguns autores são: direitos das minorias; direitos vinculados à Biotecnologia; direitos intergeracionais.

QUINTA DIMENSÃO DE

DIREITOS

• direito à paz mundial

• Patrimônio da humanidade - UNESCO

• Direitos da natureza

• Direitos dos animais

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Problemática

Em que medida essa evolução no reconhecimento dos Direitos é positiva?

Ela pode ser negativa em algum aspecto?

Os direitos humanos podem ser enquadrados em Declarações? Isso os

limita ou fortalece?

Michel Viley ”O direito e os direitos humanos” – “as sucessivas declarações

modernas de direitos, ao dissorciar liberdade e virtude, trazem formulações

indeterminadas, inconsistentes e contraditórias.”

”A proliferação dos direitos gerou uma trivialização de valores democráticos

essenciais” Mary Ann Glendon ”Rights talk - the impoverisment of political

discourse”

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”O movimento rumo à identificação e àproclamação dos direitos do homem é um dosmais relevantes esforços para responder demodo eficaz às exigências imprescindíveis dadignidade humana” CDSI n. 152

”A raiz dos direitos do homem, com efeito, háde ser buscada na dignidade que pertence acada ser humano (...) A fonte última dosdireitos humanos não se situa na meravontade dos seres humanos e em Deus seuCriador. Tais direitos são universais,invioláveis e inalienáveis” CDSI n. 153

”os direitos do homem hão de ser tutelados,não só cada um singularmente, mas no seuconjunto: uma proteção parcial traduz-se-ia emuma espécie de não reconhecimento.” CDSI n.154

OBSERVAÇÕES DO CDSI

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Recuperar o fundamento dos Direitos Humanos

Primeiro erro: apontar suas causas históricas. Confunde-se a

categoria ”fundamento” com a categoria ”causa”. A história fornece

as condições (como?) mas não o fundamento. Fornece a eficácia,

mas não a validade.

Segundo erro: Afirmar que não há fundamento absoluto para os

direitos humanos. Se os direitos humanos são incondicionais, que

não dependa de ideologias ou poderosos, seu fundamento não

pode ser relativo, pois em uma raciocínio, a conclusão não ser

mais forte que as premissas.

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Recuperar o fundamento dos Direitos Humanos

”os direitos humanos têm seu fundamento na lei natural, ou seja, derivam da

aplicação dos primeiros princípios da razão prática às circunstâncias históricas

mutáveis. Eles determinam o que é devido ao ser humano como tal, para que ele

alcance sua autorrealização nas condições concretas em que se encontra.

Exemplo: liberdade

Pela sua natureza racional, o ser humanos é livre, não determinado. Sua natureza

o inclina a ver na liberdade um bem. O primeiro princípio da razão prática ”o bem

é para ser procurado e realizado, o mal evitado”, faz com que a pessoa humana,

na vida comunitária, reivindique a liberdade como algo que lhe é devido, como

direito. A regra de ouro estabelece que ele reconheça a mesma liberdade para

todo aquele que partilha a mesma condição de pessoa humana.

Nesse contexto a liberdade será proclamada como um direito humano, um direito

de todos os seres humanos. O conteúdo concreto dessa liberdade, o que ela

implica circunstâncias específicas, só pode ser determinado em um debate no

qual sejam confrontados os argumentos e os pontos de vista de comunidades

particulares. ” BARZOTTO, Luis Fernando. Filosofia do Direito. Os conceitos fundamentais e a tradição jusnaturalista.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 77

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A questão é....

qual o fundamento dos Direitos

humanos?

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Direitos Naturais

direitos inerentes à natureza do homem, direitos inatos que

cabem ao homem só pelo fato de ser homem.

”São a lei natural abordada do ponto de vista de suas

implicações subjetivas” (Francisco Puy, Lecciones de Derecho Natural, p. 373)

Tese tomista (São Tomás de Aquino)

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São Tomás de Aquino (1225-1274)

”Doutor Angélico” – Doutor da Igreja

Frade da Ordem dominicana (dos pregadores)

Base filosófica de Aristóteles, esclarecendo os pontos do cristianismo.

Teologia e filosofia

Escreveu a Suma Teológica (Summa Theologiae) (512 questões) 15 volumes

- Da natureza de Deus

- Das questões morais

- Da natureza do homem

Suma Contra os gentios e Comentários sobre as Escrituras

5 vias para provar a existência de Deus racionalmente

1) via do movimento/primeiro motor

2) via da causa eficiente

3) via do contingente e do necessário

4) via dos graus de perfeição

5) via do governo das coisas/da finalidade do ser

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Direitos Naturais

direitos inerentes à natureza do homem, direitos inatos que

cabem ao homem só pelo fato de ser homem.

Tese tomista:

1) existem certos princípios da verdadeira moral ou justiça, que

podem ser descobertos pela razão humana sem auxílio da

revelação, ainda que sejam de origem divina;

2) as leis humanas que contrastam com esses princípios não

constituem Direito válido.

LEX INIUSTA NON EST LEX

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Direitos Naturais

Tese tomista:

LEI DIVINA

LEI NATURAL

LEI POSITIVA

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4 MOMENTOS DO DIREITO NATURAL

1) Fruto de uma racionalidade comum a todos, que influenciou o Estado romano. DN

era o de toda criatura, também dos animais, em oposição ao Direito das gentes.

Denominado de ius naturale, aquele que é boni et aequi

2) Cristianismo acrescenta uma conotação teológica: o mundo é governado por

uma razão, uma lei divina que ordena a lei natural, que ordena a lei positiva.

3) Direito Natural antropológico: ligado à natureza das coisas (Grotius e

Pufendorf) Iniciado com Aristóteles

4) A natureza das coisas fixa parâmetros normativos como medida do próprio

Direito. Jusnaturalismo racional (Kant)

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Jusnaturalismo (s)

Giovanni Pico dela Mirandola

(1463-1494)

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jusnaturalismo (s)

Direito Natural antropológico: (Jusnaturalismo clássico)

ligado à natureza das coisas (Grotius e Pufendorf)

Escola do direito da natureza e das gentes

(século XVI e XVIII) faz do direito natural um direito ideal.

A natureza das coisas fixa parâmetros normativos como

medida do próprio Direito.

Jusnaturalismo racional (Kant 1724-1804)

-Razão e moral separadas

-Humanismo transcendental

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Positivismo

Doutrina jurídica que atribui validade absoluta e exclusiva ao direito positivo.

Precedentes:

•Guilherme de Occam (1295-1349) – preeminência da vontade na direção da vida humana

•Thomas Hobbes (1588-1679) – contrato como matriz única da existência da sociedade e do poder

•J. Rousseau (1712-1778) – vontade geral como origem do poder e da ordem jurídica

•I. Kant (1724-1804) – separação do direito da moral, sendo que a moralidade procede a vontade autônoma (imperativo categórico) de cada um e o direito consiste na simples conciliação dos arbítrios individuais para tornar possível a vida social.

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positivismo

Rudolf Von Ihering (1818-1892) ”só merecem o nome de direito aquelas

normas estabelecidas pela sociedade que têm atrás de si a coação ou,

concretamente, a coaçao estatal, pois que o Estado tem o monopólio da

coação; só são normas jurídicas as normas às quais o Estado confere este

efeito, ou seja o Estado é a fonte única do direito”

Georg Jellinek (1851-1911) ”O Estado soberano é o único que pode, dentro

das limitações jurídicas que a si mesmo se tenha imposto, ordenar, de

maneira plenamente livre, o campo de sua atividade”

Escola da exegese na França

Hans Kelsen (1881-1973) – Teoria pura do Direito – o direito é a ciência das

normas

Alf Ross – Herbert Hart – Holmes

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A questão do Direito Natural é

a pessoa como fundamento do

Direito

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Homem homo humus (latim)

Anthropos / zôon animal (grego)

Aristóteles zôon politikón

“atingia sua plenitude com a vida da pólis e o uso da razão expressada pelo discurso”

HOMEM é formado por inteligência (razão), vontade (querer), corpo e anima (princípio vital)

Personalismo – o homem não é um gênero, mas um eu concreto, um sujeito que tem uma experiência em si mesmo.

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Pessoa como fundamento do Direito

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PESSOA distinto de NATUREZA

NATUREZA indica a essência da espécie, mas não

sua identidade.

NATUREZA revela o que ele é, mas não quem ele

é.

Ex. O que é João? Um ser humano. Quem é João?

Esta PESSOA.

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PESSOA distinto de HOMEM

Homem é o nome comum de todos os homens.

PESSOA é um homem concreto – João, Juliana...

“PESSOA

é aquilo que subsiste em uma natureza racional”

Pessoa humana não é natureza humana, mas o ato de existir de uma natureza

humana. Pessoa abrange determinações concretas, não apenas a essência

(racionalidade, sociabilidade)

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A irredutibilidade da pessoa

A natureza da pessoa

• O corpo

• A alma (anima = princípio vital)

• A individualidade

• A racionalidade (inteligência)

• A liberdade (vontade/ querer)

Homo sacra res homini (Sêneca)

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Da Dignidade da Pessoa

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Pessoa persona (latim)

prosopón (máscara)

Hipóstase (natureza)

Relação entre pessoas e coisas. Segundo Kant:

PESSOA:

• Fim em si mesmo

• Dignidade

• Autonomia

• Insubstituível

COISA

• Meio, instrumento para realizar a dignidade

• Preço:– Econômico

– Afetivo32

Dignidade da Pessoa

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Antropologia cristã e princípio personalista

05/10/2020

- compreensão das várias dimensões da pessoa x múltiplasconcepções redutivas de caráter ideológico (CDSI n. 124)

Imago Dei – homo creator / imago creatoris (CDSI 108 e 109)

“Estruturas de pecado” SRS

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O ser humano é uno

A natureza humana é una.

A essência humana é plenamente individual e

plenamente social

Eu pessoal com potencialidades de realização de diversos

fins.

Cezar Saldanha Souza Junior, 2002, p. 25

Dimensões do humano

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1. Econômica – depende da geração de riquezas para

sobreviver e atender suas necessidades

2. Intelectual (filosófica e científica) – depende do conhecimento

3. Artística – depende dos sentimentos e emoções (estético)

para equilíbrio da personalidade

4. Política – depende da ordem da convivência

5. Ética – relação constante com o bem, felicidade, decisões

para definir caminhos

6. Religiosa – sentido para existência (razão além do

pragmatismo)

6 grandes dimensões do humano

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Dignidade da pessoa

A dignidade da pessoa não é definida apenas pelas características

de sua natureza, mas por ser pessoa em si, com uma identidade

singular, por sua personalidade.

Dignidade exige o reconhecimento do ser humano como pessoa

concreta. Dignidade é a própria pessoa.

A dignidade da pessoa é um valor basilar do Estado.

A dignidade é um valor objetivo de uma identidade que é regulativa e

que exige ser reconhecida como tal. (Luis Fernando Barzotto)

A dignidade é um dado prévio ao Direito e não existe a partir dele,

mas este exerce um papel crucial na sua promoção. (Ingo Sarlet)

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Pós Modernidade e neoconstitucionalismo

Movimento de virada do séc XXI

Crítica da razão sistemática e da noção de sujeito

Crítica sobre a fundamentação moderna de direito

Neoconstitucionalismo

Reaproximação dos valores e compreensão dos princípios

como norma

Moral e filosofia no Direito

Nova hermenêutica constitucional – abertura e métodos

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Fundamento do direito à vida:

• Natureza ou dignidade da pessoa, entendida como qualidade de ser superior ao resto dos seres vivos.

Direito pré positivos, nunca outorgados pela sociedade e nem submetidos ao arbítrio do poder estatal.

Se não, seria apenas ‘editos de tolerância revogáveis’ Robert Spaeman

Direito Humano à vida

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Dignidade humana:

• Essência ou natureza do homem

• Fundamento transcendente do valor desta ideia

• Exigências jurídico-naturais desse mesmo valor

Natureza racional – capta que o agir humano é dirigido para a busca de certos fins naturais, que auxiliam na própria perfeição do homem.

Direito à vida

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O bem é a primeira apreensão da razão prática.

1) agir e perseguir o bem e evitar o mal

3 níveis de tendências:

• Próprias do ser (orgânico-vegetativo)

• Compartilhadas com os outros animais (sensorial)

• Racional

O direito à vida refere-se ao primeiro. É bem para o homem conservar sua vida, não é bem para o homem atentar o que atentem contra sua vida.

Direito à vida

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John Finnis – nova escola de Direito Natural

O direito das pessoas se fundamenta em ‘valores básicos’ basic values, aspectos fundamentais para o bem estar humano.

Valores básicos são “aquelas formas básicas de realização humana plena como bens que devem perseguir e realizar”

Bens apreendidos e orientados pela razão prática que florescem a natureza humana.

Direito à vida

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John Finnis – nova escola de Direito Natural

Basic values:

Vida

Conhecimento

Jogo

Experiência estética

Sociabilidade (amizade)

Razão prática

Religião

Direito à vida

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John Finnis – O bem humano básico da vida

“cada um dos aspectos da vitalidade”

“autodeterminação”

Saúde corporal, ausência de mal

Propósito moral: afirmar, respeitar e promover a ‘autêntica realização’ das pessoas humanas, cada uma delas, corpo e alma.

Direito à vida

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Problemática

Qual o papel dos direitos humanos hoje?

Porque o Judiciário assumiu tanto poder?

Confronto entre autonomia do direito e ativismo judicial

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Necessidade de expor teses sobre “inviolabilidade do direito

à vida”

Não basta apenas compreender a interpretação dos votos

dos ministros, mas a coerência principiológica da

Constituição para construir um precedente….

STF não expõe um entendimento da Corte mas dos ministros

isoladamente… que chegam a uma decisão não pelos

mesmos motivos

ADPF 54/ADI 3150

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Corte deliberativa (Conrado Mendes)

ADPF 54/ADI 3150

Fases deliberativas Tarefas deliberativas

1) Pré-decisional Contestação pública

2) Decisional Integração colegiada

3) Pós-decisional Decisão escrita deliberativa

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A Constituição (pode) determinar em que momento

começa a vida?

Min. Ayres Britto “apenas possuem vida em sentido constitucoinal

os indivíduos que sobrevivem ao parto, contemplados, portanto,

com personalidade jurídica disposta pelo CC art. 2.

A vida deve ser considerada em uma acepção biográfica e não

simplesmente biológica, ou seja, o indivíduo integrado no meio

social, de acordo com sua capacidade de interação moral e

espiritual.

A dignidade da pessoa refere-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes e não àqueles em tudo de ensaio.

ADI 3510– art. 5 da Lei 11.105/2005

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A Constituição (pode) determinar me que momento

começa a vida?

Min. Ayres Britto – a questão não é onde começa a vida, mas

quais momentos ou aspectos estão validamente protegidos pelo

direito e em que medida.

“o embrião, o feto e a pessoa humana não se confundem, mas a

potencialidade já é fundamental para a defesa de alguns estágios

de desenvolvimento da vida biológica humana”

“o embrião fertilizado in vitro não pode ser vida, uma vez que não

pode formar cérebro.”

ADI 3510

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A Constituição (pode) determinar me que momento

começa a vida?

Min. Carmen Lúcia “o princípio da dignidade da pessoa possibilita

que se estabeleçam proteções ao embrião, ainda que não detenha

personalidade, como, por ex., sua comercialização e manipulação

genética.

Min. Joaquim Barbosa – Não se trata de definir o início da vida,

mas decidir se a exeção de tutela do direito à vida ao embrião

seria constitucional. Ao ponderar entre os dois valores (vida do

embrião e saúde da coletividade) prevalece o segundo.

ADI 3510

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A Constituição (pode) determinar me que momento

começa a vida?

Min. Celso de Mello estabeleceu um marco para o início da vida,

mesmo que não seja constitucionalmente. Como na morte, se as

pesquisas são realizadas antes da formação do cérebro, não

haveria problema sua utilização.

Min. Menezes Direito – o início da vida se dá na formação do

embrião, que tem a potência de tornar-se homem. A

potencialidade do embrião está em si mesmo e não no útero da

mãe. A manipulacão genética pode ensejar práticas eugênicas.

ADI 3510

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Legitimado ativo: Confederação Nacional dos Trabalhadores

da Saúde

4 audiências públicas (art. 6 da Lei 9882/99)

Amicus curiae:

• Conectas

• Centro de Direitos Humanos (CDH)

• Movimento em prol da vida (MOVITAE)

• ANIS – Instituto de Bioética, DH e gênero

CNBB

ADPF 54

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Possui direito à vida o embrião em desenvolvimento no útero

materno?

O problema da diversidade de entendimentos

Interpretação absoluta do direito à vida

Modelo da livre disposição

Modelo da liberdade limitada

Modelo da exeção permitida

ADPF 54

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Democracia, pluralismo e DSI

05/10/2020

União de conceitos da CA e da VS

Uma autêntica democracia somente é possível em um Estado de Direito e sobre a base de uma reta concepção da pessoa humana. CA n. 46

“Não é somente um resultado de um respeito formal de regras, mas é o fruto da convicta aceitação dos valores que inspiram os procedimentos democráticos: a dignidade da pessoa, o respeito dos direitos do homem, do fato de assumir o bem comum como fim e critério regulador da vida política.” CDSI n. 407

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A Oficina Municipal agradece sua participação.

Missão

Formar cidadãos para a política local e a gestão pública com base em princípios da

democracia e solidariedade.

Visão

Cidadãos engajados e gestores administram as políticas públicas fundamentais

para o bem comum de forma competente, e por decorrência os municípios gozam

de maior autonomia política, administrativa e financeira e cooperam ativamente na

federação.