DIREITO NATURAL

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DIREITO NATURAL

Conceito

Direito natural é a idéia abstrata do Direito correspondente a uma justiça superior e anterior – a chamada norma juridica hipotetica e fundamental e da qual o direito positivo ( escrito, a norma , a lei ) tem a sua origem e o seu fundamento.

Trata-se , portanto , de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social ( costumes, credos, religioes ) que se originam no Estado e por influencia deste.

Por essencia o direito natural deriva de algo imaterial, ou divino.

Desde a antiguidade essa ideia, com formulacoes diferentes, fez parte das especulacoes teoricas juridicas, filosoficas e eticas.

Historico do Desenvolvimento do Direito Natural

Na Grecia

No Teatro Grego – Sofocles, peca “Antigona”

Quando o rei Creon proibe o sepultamento de Polinice, irmao de Antigona. Em desrepeito a ordem recebida ela sepulta o irmao alegando que acima da ordem positiva do Rei, devia cumprir certas leis não escritas“ Que não são nem de hoje, nem de ontem;Tem existencia eterna (ninguem lhes assina o nascimento);Nem poderia eu desafia-las e enfrentar a vinganca divina;Por temer a colera de qualquer homem”.

Socrates

Na “Republica”, Socrates refuta o “direito da forca” defendido por Protagoras, que identificava a justica com “o interesse do mais forte”. No dialogo com “Eutifron” opoe-se a afirmacao deste de que”a Justica 'e a vontade caprichosa dos deuses” sustentando que as “coisas não são justas porque os deuses 'querem', mas os deuses as querem porque são justas”.

Aristoteles

Na “Politica” e na “Etica a Nicomaco” estabelece a justica como fundamento do direito, em oposicao a posicao a teoria de Arquelau, para quem “o direito não existe por natureza, mas so em virtude da lei”. Distingue o “justo natural”, que corresponde as leis da natureza, e o “justo legal” ou positivo, estabelecido por leis emanadas da autoridade publica ou por convencao entre as partes.

Estoicismo

A escola filosofica estoica propoe que a lei da natureza e identica a lei da razao. Essa razao, inspirada na natureza, 'e a base da lei e da justica. A doutrina estoica do direito natural exerceu

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profunda influencia no direito romano.

Em Roma

Os mestres da Jurisprudencia ensinavam que alem do direito proprio de cada Estado existe um direito decorrente da natureza humana. Cada Estado tem seu conjunto de leis proprios mas o direito natural 'e universal.

Cicero

O pensamento de Cicero revela cinco caracteristicas fundamentais do direito natural na base das leis positivas há uma lei verdadeira de ordem racional essa lei corresponde as exigencias da natureza e a dignidade natural do homem não esta escrita nos codigos mas na consciencia dos homens tem por autor o proprio Deus, criador da natureza 'e universal no tempo e no espaco

Como os juristas romanos, seguindo Aristoteles, faz do respeito a lei natural o objeto de uma virtude>a justica.

Na Filosofia do Direito da Idade Media São Tomas de Aquino

Recebe influencia dos conceitos aristotelicos, acrescentando a lei natural e positiva a lei eterna – que e o plano de Deus para a criacao e a ordem universal.

Nos Seculos XVII a XVIII

Ate o sec. XVII as doutrinas do direito natural apresentavam uma unidade fundamental, com as caracteristicas indicadas. A partir de entao ocorre o rompimento desta unidade pelo surgimento de conceitos abstratos e imaginarios sobre a natureza humana, alterando as concepcoes de direito natural. Entre os expoentes destas correntes podemos citar Locke, Rosseau, Kant e Hobbes.

Na atualidade

Existe os “jusnaturalistas” que acreditam ser o direito natural um direito que antecede a todos os ramos do direito e subordina o direito positivo, de origem política ou social, à vontade desse direito fundamental e contra o qual nao se dever entrar em confronto, pois se entrar os demais ramos do direito podem perder sua validade. Uma de suas conquistas foi a “Declaracao Universal dos Direitos Humanos”, aprovada pela Organizacao das Nacoes Unidas.Uma manifestacao atual do Jusnaturalismo encontra-se na declaracao do Papa Bento XVI em sua "Mensagem para a Jornada Mundial da Paz" do ano de 2007, onde afirma: "Considera-se a Declaração dos Direitos Humanos como uma forma de compromisso moral assumido pela humanidade inteira. Isto manifesta uma profunda verdade sobretudo se se entendem os direitos descritos na Declaração não simplesmente como fundados na decisão da assembléia que os aprovou, mas na natureza mesma do homem e em sua dignidade inalienável de pessoa criada por

Deus."

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"Hoje domina um conceito positivista do direito, segundo o qual, a humanidade, ou a

sociedade, ou de fato a maioria dos cidadãos, se converte na fonte última da lei civil.

O problema que se coloca não é, portanto, a busca do bem, mas a do poder, ou melhor

a do equilíbrio de poderes. Na raiz desta tendência se encontra o relativismo ético, no

qual alguns veem inclusive uma das condições principais da democracia, porque o

relativismo garantiria a tolerância e o respeito recíproco das pessoas. Mas se fosse

assim, a maioria de um momento se conveteria na fonte última do direito. A história

demonstra com grande clareza que as maiorias podem equivocar-se".

Bibliografia

Montoro, Andre Franco. Introducao a Ciencia do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995SGARBI, Adrian. Teoria do Direito (Primeiras Lições). Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2007.