DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04

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Aula 04 Direito Processual Penal p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Renan Araujo

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Aula 04

Direito Processual Penal p/ XX Exame de Ordem - OAB

Professor: Renan Araujo

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AULA 04: SUJEITOS DO RPOCESSO. ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS (FORMA, TEMPO, LUGAR E NULIDADES). DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. ATOS JURISDICIONAIS.

SENTENÇA PENAL (MODALIDADES, EFEITOS, ETC.). QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES.

SUMÁRIO!

1. SUJEITOS PROCESSUAIS ............................................................................. 3

1.1. Conceito e espécies ............................................................................... 3

1.2. Do Juiz .................................................................................................. 3

1.3. Do Ministério Público ............................................................................ 6

1.4. Do acusado ........................................................................................... 7

1.5. Do defensor do acusado ........................................................................ 9

1.6. Do assistente de acusação .................................................................. 11

1.7. Dos auxiliares da Justiça ..................................................................... 13

2. ATOS PROCESSUAIS .................................................................................. 15

2.1. Introdução ............................................................................................. 15

2.2. Forma dos atos processuais. Nulidades .................................................. 15

2.3. Tempo dos atos processuais e prazos processuais ................................. 21

2.4. Lugar dos atos processuais .................................................................... 23

3. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS .................................................. 23

3.1. Citações ................................................................................................. 23

3.1.1. Conceito ................................................................................................ 23

3.1.2. Citação pessoal ...................................................................................... 23

3.1.3. Modalidades especiais de citação pessoal ................................................... 25

3.1.4. Citação ficta: por hora certa e por edital .................................................... 26

3.2. Intimações ............................................................................................. 31

4. SENTENÇA ................................................................................................. 33

4.1. Requisitos formais ................................................................................. 33

4.2. Sentença penal absolutória .................................................................... 35

4.2.1. Efeitos da Sentença Penal Absolutória ....................................................... 36

4.3. Sentença penal condenatória ................................................................. 37

4.3.1. Efeitos da sentença penal condenatória ..................................................... 39

4.4. Princípio da correlação e princípio da consubstanciação ........................ 41

4.4.1. Emendatio libelli ..................................................................................... 42

4.4.2. Mutatio libelli ......................................................................................... 43

4.5. Publicação e intimação da sentença ....................................................... 45

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5. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES ...................................................... 50

5.1. Exceções ................................................................................................ 50

5.1.1. Exceção de suspeição ............................................................................. 51

5.1.2. Exceção de Incompetência ....................................................................... 52

5.1.3. Exceções de litispendência e coisa julgada ................................................. 53

5.1.4. Exceção de ilegitimidade da parte ............................................................. 53

5.2. Questões prejudiciais ............................................................................. 54

5.3. Conflito de jurisdição ............................................................................. 56

5.4. Restituição de coisas apreendidas .......................................................... 57

5.5. Medidas assecuratórias .......................................................................... 59

5.6. Incidentes de falsidade documental ....................................................... 63

5.7. Incidente de insanidade mental ............................................................. 63

6. RESUMO .................................................................................................... 65

7. EXERCÍCIOS DA AULA ............................................................................... 81

8. GABARITO ................................................................................................. 86 ∋

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Olá, meu povo!

Estudando muito?

Hoje vamos estudar diversos temas. Primeiramente, vamos ver os sujeitos processuais (Juiz, MP, acusado, etc.). Posteriormente, vamos estudar os atos e prazos processuais (para podermos entender as NULIDADES), bem como as formas de comunicação dos atos processuais (Citações e Intimações).

Veremos, ainda, a sentença penal e as questões e processos incidentes.

Está sem tempo? Estude pelo resumo e faça os exercícios! Trata-se de um resumo bastante completo e que pode te ajudar se você não tem condições de estudar a aula toda!

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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1.!SUJEITOS PROCESSUAIS

1.1.! Conceito e espécies

Sujeitos do processo são as pessoas que atuam, de maneira obrigatória ou não, no processo criminal. Podem ser:

•! Sujeitos essenciais – Casos devam, necessariamente, fazer parte do processo criminal. São apenas três: Juiz, acusador (MP ou querelante) e acusado (ou querelado), bem como o defensor deste;

•! Sujeitos acessórios (não essenciais) – São aqueles que não necessariamente atuaram no processo, agindo somente em alguns casos. Exemplo: Assistente de acusação.

Sujeito do processo não é necessariamente aquele que integra a relação processual. Sujeito do processo é toda pessoa que pratica ato no processo. A relação processual, por sua vez, é composta pelos sujeitos que possuem interesse no processo (Juiz, acusador, acusado e assistente, que faz parte da acusação). Pode ocorrer de um sujeito não possuir nenhum interesse na causa (perito, por exemplo). O interesse do Juiz se constitui na prestação da tutela Jurisdicional em nome do Estado.

Os sujeitos do processo estão regulamentados nos arts. 251 a 281 do CPP. Vamos estudá-los individualmente.

1.2.! Do Juiz

O sujeito processual, na verdade, é o Estado-Juiz, que atua no processo através de um órgão jurisdicional, que é o Juiz criminal.

O Juiz criminal possui alguns poderes:

a) Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais). Está previsto no art. 251 do CPP, dentre outros:

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

b) Poder Jurisdicional – Relativo à condução do processo, no que toca à atividade-fim da Jurisdição (instrução, decisões interlocutórias, prolação da sentença, execução das decisões tomadas, etc.). Dividem-se em: b.1) Poderes-meio (atos cuja prática é atingir uma outra finalidade – a prestação da efetiva tutela jurisdicional), que se dividem em atos ordinatórios e instrutórios; b.2) Poderes-fins (que são relacionados à

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prestação da efetiva tutela jurisdicional e seu cumprimento), dividindo-se em atos decisórios (dizem o direito, condenando, absolvendo, etc.) e atos executórios (colocam em prática o que foi decidido);

Existem determinadas hipóteses nas quais o Juiz não pode atuar, pelo fato de se considerar prejudicada a sua condição de imparcialidade. São as hipóteses de impedimento ou suspeição.

As hipóteses de impedimento estão previstas no art. 252 do CPP, e são consideradas como ensejadoras de incapacidade absoluta para atuar no processo:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Nestas hipóteses o CPP estabelece uma presunção absoluta (jure et de jure) de que o Juiz seria parcial, violando um dos deveres da Jurisdição, que é a imparcialidade.

Este rol é considerado um rol taxativo (numerus clausus), não admitindo interpretação extensiva, portanto.

Ocorrendo uma dessas hipóteses, o Juiz tem o dever de se declarar impedido, não podendo atuar no processo. Se não o fizer, qualquer das partes poderá arguir seu impedimento, nos termos do art. 112 do CPP.

Se, por acaso, se tratar de processo nos Tribunais, nos quais o julgamento se dá através de órgãos colegiados (mais de um Juiz), o art. 253 estabelece que:

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

CUIDADO! Parte da Doutrina entende que este art. 253 se refere a uma incompatibilidade (e não impedimento ou suspeição). As incompatibilidades seriam situações de impossibilidade de atuação em razão de fatos que geram graves hipóteses de inconveniência na atuação do magistrado, mas que não estejam previstas como impedimento ou suspeição.1 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1 Outra parcela da Doutrina simplesmente se refere a este art. 253 como mais uma hipótese de impedimento. Ver, por todos: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 490.

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A suspeição, por sua vez, é considerada uma incapacidade subjetiva do Juiz, que pode ou não se declarar suspeito (vejam a diferença!). Caso o Juiz não se declare suspeito, as partes poderão entender que está prejudicada sua imparcialidade e arguir a suspeição, nos termos do mesmo art. 112 do CPP. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 254 do CPP:

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Entretanto, o CPP traz uma regra curiosa em seu art. 256: Se a parte, de alguma forma, der causa, de maneira proposital à situação de suspeição, esta não poderá ser declarada nem reconhecida:

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

EXEMPLO: Imaginem que Fulano está sendo julgado pelo crime de estupro por uma Juíza extremamente rigorosa. Entretanto, fulano sabe que o outro Juiz criminal da comarca não é tão rigoroso. Assim, fulano cria, propositalmente, uma rixa pessoal com a Juíza, de forma a arguir, posteriormente, sua suspeição, com base no art. 254, I do CPP, afim de que o processo seja remetido para julgamento ao outro Juiz.

Nessa hipótese, o CPP veda o reconhecimento ou declaração da suspeição.

A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade (parentesco que não é de sangue) cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco. Esta é a regra. No entanto, existem duas exceções:

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No mesmo sentido, Eugênio Pacelli entende que este art. 253 se refere a uma causa de IMPEDIMENTO. As incompatibilidades, para o autor, referem-se apenas àquelas situações em que não há previsão legal expressa aplicável ao caso, mas nas quais há inconveniência da atuação do Juiz (ex.: hipótese em que o Juiz se declara suspeito para atuar no caso, por razões de foro íntimo). PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012, p. 444/445

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a) Se do casamento resultar filhos, o impedimento ou suspeição não se extingue em hipótese nenhuma;

b) Havendo ou não filhos da relação, o impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado (e os correspondentes femininos, é claro)2;

Mas e se o Juiz suspeito ou impedido continuar atuando no processo, como se nada tivesse acontecido? Haverá um vício processual. Esse vício irá variar conforme o caso (suspeição ou impedimento. Se o Juiz for impedido, a Doutrina entende que o ato é inexistente, pelo fato de que o Juiz está impedido de exercer a Jurisdição naquele caso, ou seja, os atos foram praticados por Juiz sem Jurisdição. No caso de Juiz suspeito, a Doutrina se divide. Parte entende que se trata de nulidade absoluta e outra parte entende que é causa de nulidade relativa, que é o que vem prevalecendo, inclusive no STJ.

Os institutos (inexistência jurídica e nulidade absoluta) são parecidos, mas possuem efeitos bem diferentes. No caso de inexistência, o ato simplesmente não existe, é um “nada jurídico”. No caso de nulidade absoluta o ato existe, sendo apenas viciado pela nulidade. Os efeitos que decorrem são graves. No caso de inexistência, como o ato não existe, uma sentença proferida, por exemplo, sequer é considerada sentença, sendo desconsiderada. Já no caso de uma sentença nula, ela existe e produzirá efeitos caso a nulidade não seja arguida.

Assim, se um réu é absolvido por um Juiz suspeito, e a decisão transita em julgado, “já era”, o acusado não poderá ser julgado novamente. Entretanto, se o Juiz fosse impedido, simplesmente o processo seria retomado em seu andamento, pois a sentença proferida NÃO EXISTE.

Por fim, o art. 274, que trata dos funcionários da Justiça, estabelece que a eles se aplicam as prescrições do CPP no que se refere às hipóteses de suspeição do Juiz:

Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

1.3.! Do Ministério Público

O MP é o órgão responsável por desempenhar as funções do Estado-acusador no processo. É Instituição permanente, essencial à Justiça e com previsão no art. 127 da Constituição da República.

O MP é o responsável por ajuizar a ação penal pública (condicionada e incondicionada), bem como fiscalizar o cumprimento da lei na ação penal privada e também na ação penal pública!

O MP é rotulado pela Doutrina majoritária como “parte imparcial” (esquizofrênico isso...), pois sua função não é ver o acusado ser !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∗!NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 495

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condenado, mas promover a Justiça (daí o nome: Promotor de Justiça), fazendo com que a verdade surja e o acusado seja culpado, se for o caso. Tanto é assim que o MP pode, inclusive, pedir a absolvição do acusado quando, no decorrer do processo, entender que a denúncia foi um equívoco e que não ficou provada sua culpa. Nos termos do art. 385 do CPP:

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Ao membro do MP se aplicam, no que for cabível, as mesmas hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes. Além disso, o membro do MP não pode atuar em processo que o Juiz ou qualquer das partes for seu parente, nos termos estabelecidos pelo art. 258 do CPP:

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Vale ressaltar que o simples fato de o membro do MP ter participado da fase investigatória não é causa de impedimento ou suspeição (verbete nº 234 da súmula de jurisprudência do STJ).

1.4.! Do acusado

O acusado é aquele que figura no polo passivo do processo criminal, ou seja, a pessoa a quem se imputa a prática de uma infração penal. Nem todas as pessoas, no entanto, podem figurar no polo passivo de um processo criminal:

a) Entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direito. Ex.: mortos;

b) Menores de 18 anos – É hipótese de inimputabilidade que gera a ilegitimidade da parte, em razão da disposição expressa na Lei no sentido de que os menores de 18 anos respondam por seus atos infracionais perante o ECA;

c) Pessoas detentoras de imunidade diplomática;

d) Pessoas que possuam imunidade parlamentar. Ex: Deputados, Senadores, etc. (Essa espécie é discutível, pois em alguns casos eles podem ser sujeitos passivos do processo criminal);

As pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos no processo criminal, pois a Constituição previu a possibilidade de se imputar à

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pessoa jurídica a prática de crimes (art. 225, § 3° da CRFB/88). O STF corrobora este entendimento.3

Quanto aos inimputáveis em decorrência de doença mental, desenvolvimento mental incompleto e embriaguez total decorrente de caso fortuito ou força maior, nada impede que integrem o polo passivo do processo, pois, ao final, eles serão absolvido, sendo-lhes aplicada medida de segurança (salvo no caso da embriaguez). Entretanto, devem se submeter ao processo criminal.

A identificação do acusado deve ser feita da forma mais ampla possível. No entanto, a impossibilidade de identificação do acusado por seu nome civil não impede o prosseguimento da ação, nos termos do art. 259 do CPP:

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

O CPP prevê, ainda, que o acusado deverá comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimado e, caso não compareça a algum ato que não possa ser realizado sem ele, o Juiz poderá determinar sua condução à força:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

Embora o art. 260 diga “autoridade”, sem distinguir autoridade policial e autoridade judiciária, a Doutrina entende que esse poder está restrito ao Juiz, pois o CPP fala em acusado, o que dá a entender que esta norma se aplica somente àquele que já está sendo processado judicialmente. Caso o Delegado necessite da presença do indiciado (no IP) em algum ato, deverá solicitar ao Juiz que determine a condução do indiciado.

A Doutrina diverge, ainda quanto à extensão desta norma. Parte da Doutrina entende (e o STJ também) que a condução do acusado à força só é possível nos casos de recusa ao comparecimento a ato processual cuja presença deste seja indispensável. Outra parcela entende que o art. 260 viola o princípio da vedação à autoincriminação e, portanto, o acusado não poderia ser conduzido à força.4

O acusado possui, ainda, direitos, previstos na Constituição e na Legislação infraconstitucional, dentre eles:

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a) Não produzir prova contra si mesmo (Nemo tenetur se detegere) – Previsto no art. 5°, LXIII da Constituição e art. 186 do CPP (que tratam do direito ao silêncio, um dos corolários mais clássicos desse princípio);

b) Direito de ser processado e sentenciado pela autoridade competente – Consubstancia-se no princípio do Juiz Natural, e está previsto no art. 5°, LIII da Constituição;

c) Direito ao contraditório e à ampla defesa – Direito de contradizer tudo o que for dito pela acusação e se manifestar sempre após esta. Trata-se de princípio constitucional previsto no art. 5°, LV da Constituição;

d) Direito à entrevista prévia e reservada com seu defensor – Direito que decorre do princípio da ampla defesa, e está materializado no art. 185, § 2° do CPP.

Muitos outros existem, previstos tanto na Constituição quanto no CPP.

O CPP prevê, também, que se o acusado for menor de idade, não poderá figurar no polo passivo do processo sem que lhe seja nomeado um curador:

Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

CUIDADO! Quando o art. 262 se refere ao acusado “menor” não está se referindo à menoridade penal (nesse caso nem poderia ser acusado!), mas à menoridade CIVIL. Durante muito tempo a maioridade civil era atingida somente aos vinte e um anos, enquanto a maioridade penal era atingida antes, aos 18 anos. Assim, o acusado que tinha entre 18 e 21 anos, embora PENALMENTE MAIOR, não possuía maioridade civil, sendo, para estes efeitos, menor.

É com relação a este acusado (Que tinha mais de 18 e menos de 21 anos) que se aplicava o art. 262.

Atualmente, a maioridade civil também se atinge aos 18 anos, ou seja, não há possibilidade de haver um acusado que seja civilmente menor. Portanto, este artigo está temporariamente sem aplicação. Contudo, nada impede que futuramente a maioridade civil e a maioridade penal voltem a ser alcançadas em idades diferentes.

1.5.! Do defensor do acusado

A presença do defensor no processo criminal é obrigatória5, e decorre do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5°, LV da Constituição. O defensor (advogado ou Defensor Público) é quem realiza a chamada defesa técnica (a defesa prestada por profissional habilitado). Sua presença obrigatória está prevista, ainda, no art. 261 do CPP:

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!Φ!PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 468

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Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. >Γ&<42;(8!

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Vejam que o § único trata da chamada “Defesa técnica eficiente”, o que obriga o Defensor Público ou defensor dativo a prestar a defesa técnica de maneira eficiente, e não apenas protocolar. Isso se dá não em razão de preconceito técnico da Lei para com defensores dativos e Defensores Públicos, mas em razão de que estes não foram nomeados pelo acusado e não estão sendo pagos por este, o que poderia gerar certa displicência.

ATENÇÃO! O STF editou o verbete nº 523 de sua súmula de jurisprudência, no seguinte sentido:

SÚMULA 523 NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

A Doutrina entende que esta disposição se aplica tanto à defesa realizada pelo defensor nomeado quanto a realizada pelo defensor constituído pelo próprio acusado.

Isso implica dizer que o Judiciário pode reconhecer a deficiência da defesa técnica, ex officio. Isso porque seria pouco razoável exigir que a alegação de deficiência da defesa partisse do próprio defensor.6

Caso o acusado não possua defensor, o Juiz nomeará um para que o defenda. Entretanto, caso o acusado, posteriormente resolva constituir advogado de sua confiança ou defender-se a si próprio (caso possua habilitação para isso), poderá destituir o defensor nomeado pelo Juiz, A QUALQUER TEMPO. Nos termos do art. 263 do CPP:

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

O § único deste artigo, por sua vez, determina que se o acusado, a quem for nomeado defensor, não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo que lhe for nomeado. Em se tratando de Defensor Público, embora estes não possam receber honorários, a lei permite (LC n° 80/94) o recebimento de honorários pela Instituição Defensoria Pública, em conta própria. Nos termos do art. 263, § único:

Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!Ν!PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 470/471

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A nomeação do defensor dativo não pode ser por este recusada, salvo no caso de motivo relevante. Também não poderá o defensor abandonar o processo senão por motivo de força maior (imperioso motivo), hipótese na qual deverá comunicar PREVIAMENTE o Juiz;

E se o defensor não comparecer à audiência? Os §§ 1° e 2° do art. 265 do CPP determinam que o defensor que não puder comparecer à audiência, deverá informar este fato ao Juiz, justificando a ausência, hipótese na qual a audiência poderá ser adiada . Se o defensor não justificar a impossibilidade de comparecimento, o Juiz não adiará o ato, devendo constituir outro defensor para o acusado, ainda que só para a realização daquele ato processual7.

O art. 266 do CPP, por sua vez, determina que a constituição de defensor independe de mandato, quando o acusado o indicar no interrogatório. Trata-se da chamada procuração apud acta.

Por fim, o defensor se encontra impedido de atuar nos processos em que atue Juiz que seja seu parente:

Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

Este parentesco restringe-se às hipóteses previstas no art. 252, I do CPP. Além disso, pode acontecer de o defensor já estar atuando no caso quando um Juiz, parente seu, assume o caso. Nessa hipótese, quem está impedido não é o defensor, mas o Juiz.

CUIDADO! Estará impedido quem entrar por último no processo, permanecendo quem já está atuando.

1.6.! Do assistente de acusação

O ofendido, seu representante legal, ou qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) poderão atuar como assistentes da acusação nas ações penais públicas (condicionadas e incondicionadas). Nos termos do art. 268 do CPP:

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

A intervenção de qualquer destas pessoas como assistente da acusação pode se dar a qualquer momento, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA:

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!7 O STJ corrobora este entendimento (HC 228.280/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014)

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Entretanto, a admissão do assistente depende da análise de dois fatores pelo Juiz:

a) Tratar-se o requerente de um dos legitimados para figurar como assistente.

b) Estar o requerente assistido por advogado ou Defensor Público.

Além disso, a admissão do assistente de acusação depende, sempre da oitiva prévia do membro do MP, não cabendo recurso contra a decisão que negar ou deferir a habilitação do assistente:

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

O ofendido, aqui, não atua como autor do processo (o autor é o MP), mas como assistente do MP. Assim, duas podem ser as situações do ofendido no processo criminal:

a) Atua como querelante – Nas ações penais privadas exclusivas e na subsidiária da púbica, o ofendido atua como autor do processo.

b) Atua como assistente – Nas ações penais públicas que efetivamente tiverem sido ajuizadas pelo MP.

O CPP, em seu art. 270, proíbe que o corréu (aquele que também é acusado) no mesmo processo atue como assistente da acusação.

Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

EXEMPLO: Imagine a hipótese em que duas pessoas tentaram cometer homicídio uma contra a outra simultaneamente. Sendo julgadas no mesmo processo, ambas como rés (é claro), não pode uma pretender ser assistente de acusação do MP (com vistas à condenação do outro acusado).

O STF e o STJ, no entanto, entendem que o corréu, embora não possa se habilitar no processo como assistente de acusação, pode recorrer (apelar) para reformar a sentença que absolve o outro corréu.8

O assistente de acusação poderá atuar de inúmeras maneiras, propondo provas, participando dos debates, orais, etc.. No entanto, as provas requeridas pelo assistente da acusação serão deferidas a critério do Juiz, após ser ouvido o MP. Nos termos do 271 e seu § 1° do CPP:

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!8 No mesmo sentido, a Doutrina. Por todos, NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 511

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Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

A lista de atos que o assistente pode praticar, estabelecida no art. 271 do CPP, é considerada pela maioria da Doutrina e da Jurisprudência como um rol taxativo, ou seja, somente podem ser praticados aqueles atos, e não outros que não estejam na lista.

Embora não conste na lista de atos permitidos ao assistente, a Doutrina e a Jurisprudência admitem, no entanto, a legitimidade do assistente para recorrer em três hipóteses:

1) Apelar da sentença (art. 593).9

2) Apelar da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri (art. 416 do CPP).

3) Apelar da sentença que julga extinta a punibilidade.

O assistente será intimado para todos os atos processuais. Entretanto, se devidamente intimado o assistente não comparecer, de maneira injustificada, a qualquer ato de instrução ou julgamento, o processo irá prosseguir sem que o assistente seja intimado novamente:

§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Recentemente, com as alterações promovidas pela lei 12.403/11, foi conferida ao assistente de acusação a possibilidade de requerer a prisão preventiva do acusado!

1.7.! Dos auxiliares da Justiça

Os peritos e intérpretes não possuem interesse na causa (não acusam, não julgam, não são acusados), mas contribuem para que a tutela jurisdicional seja efetivamente prestada. Estão regulamentados nos arts. 275 a 281 do CPP.

O CPP regulamenta a atividade dos peritos, e equipara a estes, os intérpretes. Nos termos do art. 281 do CPP:

Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

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Os peritos também podem ser suspeitos, de forma a não poder atuar no processo. Isso acontece porque o perito TAMBÉM DEVE SER IMPARCIAL. Nos termos do art. 280 do CPP:

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Além disso, o art. 279 do CPP traz três vedações ao exercício da função de perito:

Art. 279. Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

Entretanto, o inciso III deve ser analisado à luz do Código Civil de 2002, que alterou a maioridade civil para 18 anos (quando da publicação do CPP, a maioridade civil era de 21 anos). Assim, atualmente a vedação em razão da idade se dá somente para os menores de 18 anos.

Quanto ao inciso I, ele se refere ao art. 69, I a IV do CP. No entanto, essa referência se dá ao texto original do CP. Atualmente vigora, na parte geral do CP, a redação conferida pela Lei 7.209/84, que revogou este art. 69 do CP, conferindo a ele outra redação, que não guarda qualquer pertinência com essa vedação. Assim, entende-se que esse inciso I perdeu vigência.

O inciso II trata de uma hipótese de impedimento, pois no caso de o perito ter prestado depoimento anteriormente no processo ou ter nele opinada, nitidamente há prejuízo à sua imparcialidade.

A nomeação do perito é ato privativo do Juiz (óbvio, dada a sua imparcialidade), não cabendo às partes intervirem nesse ato. Além disso, o perito nomeado não poderá recusar o encargo, salvo se provar motivo relevante para isso, sob pena de multa.

Poderá ser multado, ainda, o perito que, sem justa causa, faltar com suas obrigações de auxiliar da Justiça. Estas obrigações estão previstas no art. 277, § único do CPP:

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

No caso de o descumprimento da obrigação ser o não comparecimento a algum ato para o qual tenha sido intimado, poderá o perito ser conduzido à força, à semelhança do que ocorre com o acusado. Nos termos do art. 278 do CPP:

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Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

2.!ATOS PROCESSUAIS

2.1.! Introdução

Sabemos que o processo não é estático, ou seja, é dinâmico, de forma que é necessário que haja algum meio através do qual as partes e o Juiz impulsionem o processo. Isso se dá através da prática de ATOS PROCESSUAIS.

Os atos processuais podem ser:

Os segundos (atos do Juiz) são chamados, ainda, de ATOS JURISDICIONAIS, pois através dos atos do Juiz o Estado exerce a Jurisdição.

2.2.! Forma dos atos processuais. Nulidades

Os atos processuais, em regra, não possuem forma definida. No entanto, quando a lei expressamente determinar a prática do ato processual mediante uma determinada forma, ela deve ser cumprida, sob pena de nulidade.

Uma forma que está expressamente prevista no CPP para TODOS os atos processuais é a PUBLICIDADE. Todos os atos processuais devem ser públicos, nos termos do art. 792 do CPP:

Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

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Percebam que essa publicidade pode ser restringida, em alguns casos, conforme preconiza o §1° do art. 792. Esse dispositivo, embora anterior à CRFB/88, instrumentaliza o disposto no art. 93, IX da nossa Carta Maior:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Outro requisito para a realização de determinados atos é o recolhimento das custas (valores pagos ao Judiciário em razão da prestação do serviço Jurisdicional). Porém, caso o acusado seja pobre, estará dispensado do recolhimento das custas. Nos termos do CPP:

Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

§ 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

O CPP prevê, ainda, diversas outras regrinhas de menor importância.10

Porém, em alguns casos, mesmo diante do descumprimento da forma estabelecida em lei, alguns atos processuais podem não ter sua nulidade decretada. Isso ocorrerá quando, mesmo diante da inobservância da forma, o ato atingir sua finalidade sem causar

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

10 Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

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prejuízo às partes. Trata-se do princípio do “prejuízo”, ou do “pas de nullité sans grief” (Não há nulidade sem prejuízo).11

Vejamos: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Assim, percebam que não basta que o ato tenha sido praticado com inobservância da forma prescrita em lei para que seja declarado nulo. É necessário que dessa inobservância de forma tenha derivado algum prejuízo às partes.12

Mas tem ainda um outro requisito: a própria parte que deu causa à nulidade não pode invocá-la, ainda que lhe tenha causado prejuízo13. Trata-se do princípio do “venire contra factum proprium”:

Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

A nulidade por inobservância da forma pode ocorrer nos seguintes casos:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(...)

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

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!NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 769 ϑ∗

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ϑ+!NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 770

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j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

A ocorrência de algum destes vícios de forma gera a nulidade do ato. Contudo, vocês devem lembrar-se sempre da regra: não há nulidade sem prejuízo.

Entretanto, aí fica a dica: vocês devem marcar como “CORRETA” a alternativa que citar algum destes incisos como causa de nulidade, mesmo sem fazer a ressalva de que haja necessidade de prejuízo, pois deve-se estar atento à LITERALIDADE DA LEI. Só se deve marcar o item como errado se houver expressa menção à necessidade de prejuízo.

Pode ocorrer, em determinados casos, de mesmo não tendo sido adotada a forma legal e, mesmo tendo havido prejuízo, a nulidade não ser declarada. Isso ocorrerá sempre que se tratar de nulidade relativa, e esta não for arguida no prazo correto. Vejamos:

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Vamos esmiuçar este artigo:

Consideram-se sanadas, caso não arguidas no prazo correto, as seguintes nulidades:

•! A intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública (ação penal privada subsidiária da pública);

•! Os prazos concedidos à acusação e à defesa;

•! A intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

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•! A intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

Nestes casos, estas nulidades só geraram a anulação do ato se:

!! A parte não tiver aceitado, ainda que tacitamente, os seus efeitos.

!! O ato, praticado por outra forma, NÃO tiver alcançado sua finalidade.

!! Tiverem sido arguidas no prazo oportuno.

CUIDADO! Sobre a nulidade decorrente de inobservância da competência por prevenção, o STF editou o verbete de súmula nº 706, no sentido de se tratar de nulidade RELATIVA:

Súmula 706

É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

Caso não tenha sido sanada a nulidade, os atos serão renovados ou retificados. Por fim, temos o princípio da CAUSALIDADE, segundo o qual a nulidade de um ato importa, ainda, na nulidade de todos os atos que dele DIRETAMENTE dependam ou sejam conseqüência14. O Juiz, ao declarar a nulidade, deve determinar a quais atos ela se estende:

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

(FGV – 2013 – OAB – EXAME DE ORDEM)

A Teoria Geral das Nulidades determina que nulidade é a sanção aplicada pelo Poder Judiciário ao ato imperfeito, defeituoso. Tal teoria é regida pelos princípios relacionados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.

a) Princípio do Prejuízo.

b) Princípio da Causalidade.

c) Princípio do Interesse.

d) Princípio da Voluntariedade.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!14 Trata-se, aqui, do que se chama de NULIDADE DERIVADA. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 771

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COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D não corresponde a um princípio que rege o sistema de NULIDADES. Os três primeiros são princípios relacionados a esta específica seara do processo penal.

O primeiro prega que não há nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP).

O segundo prevê que a nulidade de um ato importará a nulidade daqueles que diretamente dele dependam ou sejam consequência (art. 573, §1º do CPP).

O princípio do interesse, por sua vez, estabelece que nenhuma nulidade poderá ser arguida pela parte que não tenha interesse em seu reconhecimento, bem como não poderá ser arguida pela parte que a ela deu causa (art. 565 do CPP).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

(FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM)

O advogado José, observando determinado acontecimento no processo, entende por bem arguir a nulidade do processo, tendo em vista a violação do devido processo legal, ocorrida durante a Audiência de Instrução e Julgamento. Acerca da Teoria Geral das Nulidades, é correto afirmar que o princípio da causalidade significa

a) a possibilidade do defeito do ato se estender aos atos que lhes são subsequentes e que deles dependam.

b) que não há como se declarar a nulidade de um ato se este não resultar prejuízo à acusação ou à defesa.

c) que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.

d) que as nulidades poderão ser sanadas.

COMENTÁRIOS: O princípio da causalidade significa que a nulidade de um ato importará a nulidade daqueles que diretamente dele dependam ou sejam consequência, nos termos do art.573, §1º do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

(FGV – 2011 – OAB – EXAME DE ORDEM)

Aristóteles, juiz de uma vara criminal da justiça comum, profere sentença em processo-crime cuja competência era da justiça militar.

Com base em tal afirmativa, pode-se dizer que a não observância de Aristóteles à matriz legal gerará a

a) inexistência do ato.

b) nulidade relativa do ato.

c) nulidade absoluta do ato.

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d) irregularidade do ato.

COMENTÁRIOS: A sentença proferida por Aristóteles é considerada como absolutamente nula, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, anulando-se a sentença proferida, nos termos do art. 564, I e 567 do CPP, já que se trata de violação às normas de competência em razão da matéria, que é hipótese de competência absoluta.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

2.3.! Tempo dos atos processuais e prazos processuais

Os atos processuais se praticam, em regra, EM QUALQUER DIA, segundo o CPP. Entretanto, as sessões de JULGAMENTO somente podem ocorrer em dias úteis (não podem ser marcadas para domingo ou feriado). Porém, caso tenham se iniciado em dia útil, e não tenham terminado, prosseguirão mesmo que adentrem em dias não-úteis (isso é muito comum em julgamentos do Júri, que às vezes duram 03, 04 dias). Vejamos:

Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

Os prazos processuais são contínuos (ou seja, se contam diretamente, sem diferenciação entre dias úteis e não-úteis), e não se interrompem em férias, domingos e feriados:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

A referência às “férias” se faz em relação às antigas férias coletivas, hoje abolidas. Atualmente há o recesso forense, mas, na prática, todos os prazos são SUSPENSOS neste período.

ATENÇÃO! Essa é a parte mais importante deste tema! A contagem dos prazos processuais penais se dá EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DIA DO VENCIMENTO. Vejamos:

Art. 798 (...)

§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

EXEMPLO: Se José recebeu citação para apresentar resposta à acusação em 10.01.12, uma quarta-feira. Seu prazo começará a correr no dia 11.01.12, no dia seguinte ao da realização do ato (excluiu-se o dia do começo).

Porém, se o dia 10.01.12 fosse uma sexta-feira, o prazo só começaria a correr na segunda-feira, dia 13.01.12, pois embora os prazos não se INTERROMPAM em domingos e feriados, eles NÃO SE INICIAM NESTAS DATAS.

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Caso o prazo se encerre em dia que não possua expediente forense, será prorrogado até o dia útil seguinte:

Art. 798 (...)

§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

CUIDADO! Isto só ocorre com os chamados PRAZOS PROCESSUAIS. Os prazos que, embora presentes no CPP, sejam considerados prazos MATERIAIS (referentes ao próprio Direito Material em si, o que às vezes é difícil de diferenciar) são computados de maneira diversa, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.15

Mas quando os prazos começam a correr? A partir do momento em que a parte tomar ciência da decisão que determina a prática do ato. Esse momento da ciência pode se dar através:

•! De intimação.

•! De audiência na qual a parte seja cientificada do ato.

•! Do dia em que a parte manifestar ciência do ato nos autos.

O Juiz também possui prazo para a prática dos atos processuais que lhe caibam (embora na prática...). Esses prazos, que começam a correr da data da conclusão dos autos ao gabinete do Juiz, são:

Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

§ 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

Entretanto, em qualquer caso, podem os Juízes, declarando motivo justo, excederem estes prazos, em até o dobro (art. 800, §3° do CPP).

Porém, o descumprimento dos prazos pelo Juiz, diferentemente do que ocorre com os atos da parte, não acarretam a impossibilidade de sua prática posteriormente, pois não existe “preclusão pro judicato”. Assim, o ato poderá (e deverá) ser praticado posteriormente, ainda que depois do prazo. Caso o Juiz exceda os prazos, poderá ser penalizado pelo Tribunal:

Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

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!NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 931

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2.4.! Lugar dos atos processuais

Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do Juízo. No entanto, nada impede que sejam realizados em outros locais, a critério do Juiz. É muito comum, por exemplo, a oitiva de testemunhas em local diverso da sede do Juízo, nos casos em que esta possua prerrogativa de ser ouvida no local que indicar. Vejamos:

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

Também não serão realizados na sede do Juízo os atos que devam ser praticados em outra comarca, país ou perante o Juiz singular, caso esteja tramitando o processo no Tribunal.

Nesse caso será expedida carta para cumprimento do ato, podendo se tratar de carta precatória (a ser cumprida em outra comarca), rogatória (em outro país) ou de ordem (por Juiz subordinado).

3.!COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

3.1.! Citações

3.1.1.! Conceito

A citação é o ato pelo qual se chama o réu para participar do processo que em face dele foi movido.16 Trata-se da materialização suprema do princípio do contraditório e da ampla defesa. O processo só completa sua formação com a efetivação da citação (art. 363 do CPC)

3.1.2.! Citação pessoal

A citação, em regra, se faz mediante MANDADO DE CITAÇÃO, que é um documento expedido pelo Juiz da causa, dando ciência ao réu do processo existente contra ele, e abrindo prazo para que se manifeste. Nos termos do art. 351 do CPP:

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

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!PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012, p. 601

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O MANDADO DE CITAÇÃO deverá conter algumas informações básicas, que são necessárias para que o réu seja perfeitamente cientificado da natureza do processo contra ele movido, bem como deverá cumprir algumas formalidades. Nos termos do art. 352 do CPP:

Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Estes são os chamados requisitos INTRÍNSECOS do mandado de citação. Há, ainda, os requisitos EXTRÍNSECOS do mandado de citação, previstos no art. 357 do CPP:

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Perceba, caro aluno, que é necessário que o citando (o acusado) resida em local sob a Jurisdição do Juiz que está julgando a causa. Caso ele resida em outro lugar, o mandado deverá ser cumprido mediante carta precatória.17 Vejamos:

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

A Carta precatória também deverá preencher alguns requisitos: Art. 354. A precatória indicará:

I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdição de um e de outro;

III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!17 PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 602/603

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Vejam que, expedida a precatória, se o Juízo deprecado (o que recebeu a carta) verificar que o réu não reside na sua localidade, ELE NÃO DEVE DEVOLVER OS AUTOS AO JUIZ DEPRECANTE (o que enviou a carta), mas deve REMETER A CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DO LOCAL ONDE O RÉU RESIDE, desde que haja tempo para se realizar a citação. Assim:

Em razão disso, ou seja, em razão do fato de a carta precatória

“acompanhar o citando” onde ele estiver, diz-se que a carta precatória possui caráter itinerante.

A precatória, no caso de urgência, pode ser expedida por via telegráfica (Hoje quase não se aplica esta regra). Com o advento da Lei 11.419/06, passou a ser possível a realização da comunicação dos atos processuais por meio eletrônico.

3.1.3.! Modalidades especiais de citação pessoal

A citação do militar deve ser feita por intermédio do respectivo chefe do serviço18, nos termos do art. 358 do CPP. Se se tratar de funcionário público, será citado pessoalmente, mas o dia e hora designados para que compareça em Juízo deverão ser comunicados (mediante notificação) ao seu chefe (art. 359 do CPP). Isso só se aplica, porém, ao militar e ao funcionário público que estejam em ATIVIDADE. Se já estão reformados ou aposentados, por exemplo, a citação seguirá a regra geral.

O réu preso, entretanto, será citado PESSOALMENTE, por força do art. 360 do CPP.

ATENÇÃO! O comparecimento espontâneo do acusado sana eventual nulidade ou falta da citação, desde que não tenha havido prejuízo para

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!18 O que significa, na prática, que será feita uma requisição ao superior hierárquico do citando. PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 608

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a defesa, nos termos do art. 570 do CPP e do entendimento consolidado do STJ.19

Caso o acusado esteja no estrangeiro, sabendo-se seu endereço20, será citado mediante CARTA ROGATÓRIA, suspendendo-se o curso do prazo prescricional até seu cumprimento, art. 368 do CPP. Uma vez realizada a citação, o prazo prescricional voltará a fluir.

É importante destacar o que consta no art. 222-A do CPP: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Este artigo NÃO se aplica à citação. A expedição de carta rogatória para fins de citação independe de demonstração de imprescindibilidade, ou seja, não é necessário que se demonstre a necessidade de expedição da carta rogatória, eis que a citação do acusado é, por si só, prova da indispensabilidade.

Tal dispositivo só se aplica à expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunhas (neste caso a parte que arrolar a testemunha deverá comprovar a imprescindibilidade da testemunha e arcar com os custos do envio).

Por fim, não cabe expedição de carta rogatória no rito dos Juizados Especiais (rito sumaríssimo, da Lei 9.099/95).21

E como se dá a citação em embaixadas e consulados? Tais localidades, também conhecidas como “legações estrangeiras”, são protegidas por inviolabilidade. Não são consideradas como território estrangeiro, mas gozam de inviolabilidade, ou seja, não estão submetidas às mesmas regras de livre trânsito previstas para os demais pontos do território nacional.

Assim, e se for necessária a citação de alguém que resida em alguma legação estrangeira? Como fazer? Neste caso, o art. 369 do CPP expressamente determina que a citação será feita por carta rogatória.

3.1.4.! Citação ficta: por hora certa e por edital

Pode ocorrer, no entanto, de o réu não ser encontrado para ser citado. Quando o réu é citado pessoalmente, diz-se que há CITAÇÃO REAL. No entanto, caso ele não seja encontrado, será procedida à sua

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!19 STJ - RHC n. 39.105/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/6/2014 20 Importante esta ressalva, pois se o acusado está no estrangeiro, mas NÃO SE SABE AO CERTO o seu endereço, deverá ser citado por edital. PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 609 21 STJ, RHC 10.476-SP

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CITAÇÃO FICTA. A citação ficta pode ser POR HORA CERTA ou POR EDITAL.

A CITAÇÃO POR HORA CERTA ocorrerá sempre que, a despeito de residir no local, o réu estiver “fugindo” do oficial de Justiça, ou seja, se escondendo para não ser citado e procrastinar o processo, nos termos do art. 362 do CPP:

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

A citação por hora certa segue a regulamentação prevista para a citação no processo civil.22 Em termos objetivos, assim se desenvolve a citação por hora certa:

•! Oficial de Justiça comparece por duas vezes no local indicado, sem encontrar o citando, e verifica que há suspeita de ocultação

•! Diante disso, intima qualquer pessoa da família ou vizinho de que, no dia útil SEGUINTE, voltará para realizar a citação, na hora que designar (em condomínios é possível que esta intimação seja feita ao porteiro)

•! No dia e hora agendados, o Oficial de Justiça retorna e, se o citando não estiver no local, dará por realizada a citação

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!22 Embora o art. 362 se refira aos arts. 227 a 229, atualmente, com a vigência do NOVO CPC, tal regulamentação se encontra nos arts. 252 a 254:

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

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(a menos que haja motivo justificado para a ausência do citando)

•! Uma vez dada por realizada a citação, o Oficial de Justiça deixará contrafé (cópia da inicial) com a pessoa da família, vizinho, porteiro, etc.

•! Nos 10 dias seguintes à juntada aos autos do mandado, o Escrivão (ou Chefe de Secretaria) enviará ao citado carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Entretanto, pode ocorrer de o réu não estar se escondendo, mas simplesmente NÃO RESIDIR NO LOCAL, E NÃO SER CONHECIDO SEU PARADEIRO. Neste caso, será procedida à citação ficta, na modalidade CITAÇÃO POR EDITAL. Nos termos do art. 361 e 363, §1° do CPP:

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

(...) § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

O edital de citação é um documento, com informações similares às do mandado de citação, e é afixado na SEDE DO JUÍZO PROCESSANTE, pelo período fixado na Lei (no caso, 15 dias). Vejamos:

Art. 365. O edital de citação indicará:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

ATENÇÃO! Com relação à citação por edital, temos duas regrinhas jurisprudenciais muito importantes, materializadas nos verbetes de súmula nº 351 e 366 do STF:

SÚMULA 351

É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

Súmula 366

NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO

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RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

Contudo, em relação à súmula 351, firmou-se o entendimento no sentido de que se o réu está preso em local conhecido nos autos do processo, ainda que em unidade da federação diversa daquela em que corre o processo, a citação por edital não pode ser realizada:

(...) 02. É ilegal a citação por edital de réu que, conquanto não estivesse preso em estabelecimento penal da unidade da federação - o que afasta a aplicação da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal ("é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição") -, tinha o paradeiro informado no processo.

(...) (HC 256.981/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014)

Resumidamente:

1 – Réu preso em estabelecimento prisional na mesma UF – Não pode haver citação por edital.

2 – Réu preso em estabelecimento prisional em UF diversa da do Juízo em que tramita o processo – Pode ser citado por edital, DESDE QUE não se saiba seu paradeiro e tenham sido esgotados os meios para obtê-lo23. Se o Juízo conhece o local em que se encontra preso o acusado, deverá ser citado pessoalmente, por carta precatória.24

Mas e se o acusado citado por hora certa ou por edital (CITAÇÕES FICTAS) não comparecer para se defender? As consequências são distintas. Se citado por hora certa, lhe será nomeado defensor dativo (art. 362, § único do CPP). Caso seja citado por edital e não apareça para se defender, o processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP).

Mas o prazo prescricional ficará suspenso por tempo indeterminado? A Lei nada diz a respeito. O STF possui julgados antigos no sentido de que não há prazo, ou seja, poderia ficar suspenso por prazo indeterminado. Contudo, este entendimento provavelmente irá mudar, até mesmo em razão da súmula 415 do STJ:

Súmula 415 do STJ

O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!23 Há quem sustente que a citação do réu preso, hoje, não mais pode se dar por edital, ainda que se trate de réu preso em outra Unidade da Federação, em razão da plena possibilidade de se obter o paradeiro do réu (através do Banco Nacional de Mandados de Prisão). Nesse sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p.1246/1247 24 PACELLI, Eugênio. Op. cit., p 610

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Verifica-se, portanto, que o STJ entende que o prazo prescricional pode ficar suspenso, no máximo, pelo mesmo período previsto como prazo prescricional.

EXEMPLO: José está sendo processado pela prática do crime de estelionato, cuja pena máxima é de cinco anos, logo, o prazo prescricional é de 12 anos. Neste caso, o prazo prescricional só poderia ficar suspenso por 12 anos. Após este lapso temporal, o prazo prescricional voltaria a correr normalmente.

Quando da aplicação do art. 366, o Juiz poderá:

"! Determinar a produção antecipada de provas – Com relação a este ponto, é importante ressaltar que prevalece o entendimento de que a decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser devida e concretamente fundamentada, não podendo se basear apenas na alegação de que o decurso do tempo é prejudicial (súmula 455 do STJ25).

"! Decretar a prisão preventiva – Isso não significa que teremos, aqui, uma hipótese de decretação automática da prisão preventiva. Devem estar presentes os pressupostos do art. 312 e as regras do art. 313 do CPP.

Por fim, o art. 366 não se aplica aos crimes de lavagem de capitais, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 9.613/98.26

(FGV – 2014 – OAB – EXAME DE ORDEM)

Felipe foi reconhecido em sede policial por meio de fotografia como o autor de um crime de roubo. O inquérito policial seguiu seus trâmites de forma regular e o Ministério Público decidiu denunciar o indiciado. O oficial de justiça procurou em todos os endereços constantes nos autos, mas a citação pessoal ou por hora certa foram impossíveis. Assim, o juiz decidiu pela citação por edital. Marcela, irmã de Felipe, ao passar pelo fórum leu a citação por edital e procurou um advogado para tomar ciência das consequências de tal citação, pois ela também não sabe do paradeiro do irmão.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!25 Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 26 Há fortes críticas doutrinárias a esta exceção.

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Diante da situação descrita, acerca da orientação a ser dada pelo advogado, assinale a afirmativa correta.

a) Felipe deve comparecer em juízo, sob pena de ser processado e condenado sem que seja dada oportunidade para a sua defesa.

b) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, sendo decretada a sua prisão preventiva de forma automática.

c) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, sendo determinada a produção antecipada de provas de forma automática, diante do risco do desaparecimento das provas pelo decurso do tempo.

d) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos e, se for urgente, o juiz determinará a produção antecipada de provas, podendo decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos expressos no artigo 312, do CPP.

COMENTÁRIOS: Conforme preconiza o art. 366 do CPP, se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos e, se for urgente, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas, bem como decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

3.2.! Intimações

Diferentemente da citação, que é o ato único mediante o qual o réu é integrado ao processo, as intimações são várias durante o processo, e ocorrerão sempre que for necessário dar ciência a alguém da prática de um ato processual.27

Nos termos do art. 370 do CPP: Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

O §1° dispõe que a intimação do defensor do acusado, do advogado do querelante e do assistente será feita mediante publicação no órgão oficial (Diária oficial), fazendo-se menção ao nome do acusado. Ressalvo

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!27 Boa parte da Doutrina (Ver, por todos, Guilherme Nucci) entende que não há diferença entre os termos NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO. Para estes autores, o próprio CPP não faz uma distinção clara, de forma que poderiam ser consideradas como sinônimos. Aqueles que sustentam que há diferença afirmam que a intimação se dá para mera ciência de algo, enquanto a notificação se dá para convocar alguém a fazer algo. Contudo, como dito, o CPP não faz essa distinção. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 600

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a vocês que se o acusado estiver sendo defendido pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita, necessariamente, mediante entrega dos autos com vista, nos termos do que dispõe a LC 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública).

Caso não haja órgão de publicação oficial (quase raro atualmente), a intimação será feita por mandado, por via postal com aviso de recebimento OU OUTRO MEIO IDÔNEO. Perceba, caro aluno, portanto, que nada impede que sejam utilizadas outras formas de INTIMAÇÃO. Não podem ser usadas, entretanto, outras formas de CITAÇÃO. Somente aquelas!

Nos casos de sujeitos processuais que sejam intimados pessoalmente (caso da Defensoria Pública, do defensor nomeado e do MP, por exemplo), a intimação pessoal DISPENSA A NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, nos termos do art. 370, §3° do CPP.

Lembrando que a intimação também pode ser feita por carta precatória, notadamente quando houver necessidade de oitiva de alguma testemunha que more fora da Comarca.

A precatória, uma vez expedida, NÃO SUSPENDE a instrução criminal. Além disso, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é DESNECESSÁRIA nova intimação da defesa para ciência da data designada para a audiência no Juízo deprecado (súmula 273 do STJ).

CUIDADO! Muito embora este seja o teor do enunciado nº 273 da súmula de jurisprudência do STJ, o STF firmou entendimento no sentido de que este enunciado não se aplica quando se trata de acusado defendido pela Defensoria Pública e há sede da Defensoria Pública no local em que se encontra o Juízo deprecado. Neste caso, considerando a enorme quantidade de assistidos da Defensoria Pública, bem como os problemas organizacionais, deve o Juízo proceder à intimação da Unidade da DP que funcione na sede do Juízo deprecado, para ciência da data da audiência.28

É cabível a INTIMAÇÃO por hora certa? Sim, já que o art. 370 do CPP determina a aplicação subsidiária das normas relativas às citações.

ATENÇÃO! Caso o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer a ele sem motivo justo, ou mudar de residência sem comunicar ao Juízo, o processo seguirá sem que seja intimado dos atos processuais seguintes (norma muito criticada pela Doutrina).

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∗[

! (RHC 106394, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013)!

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4.!SENTENÇA

4.1.! Requisitos formais

Os requisitos formais das sentenças definitivas estão previstos no art. 381 do CPP. Vejamos:

Art. 381. A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

A ausência de qualquer destes elementos torna viciada a sentença, sendo passível de anulação. Vamos ver um pouco sobre cada um deles:

(i) Relatório – O relatório compreende os incisos I e II do art. 381 do CPP. Consiste, grosso modo, num resumo do que foi o processo até então;

(ii) Fundamentação – A fundamentação é o segundo requisito, e está previsto nos incisos III e IV do art. 381. A fundamentação é mais que obrigatória, pois permite às partes (e a todos, pois o processo é público) saberem os motivos que levaram o Juiz a tomar esta ou aquela decisão. A ausência de fundamentação, inclusive, atenta contra o contraditório e a ampla defesa, pois dificulta a vida da parte prejudicada quando esta for recorrer, pois como irá fundamentar seu recurso se não souber o que fundamentou a decisão? A fundamentação é tão importante que está prevista, inclusive, na Constituição. Vejamos o que diz o art. 93, IX da Constituição:

Art. 93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Ψ5)&(∋!∴8&70%02<%8&∋4!&Ι!ΕΦ3!()!∗ΚΚΕ?

A única sentença que é proferida sem motivação é aquela proferida nos julgamentos do Tribunal do Júri, eis que os Jurados não são obrigados a fundamentar suas decisões, pois julgam de acordo com sua íntima convicção.

Isso não quer dizer que o Juiz deva, na sentença, abordar cada um dos argumentos trazidos pelas partes. Significa apenas que ele deve fundamentar claramente no que ele se baseou para tomar aquela decisão.

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Existe uma forma de fundamentação que a Jurisprudência vem aceitando, chamada “motivação ad relationem”, que é aquela na qual um órgão do Judiciário se remete à decisão proferida por outro para fundamentar a sua. Explico: Imaginem que o MP, inconformado com a sentença, apela. No Tribunal, o órgão colegiado que vai julgar o processo, ao proferir o acórdão, ao invés de gastar páginas e mais páginas fundamentando o acórdão (sentença proferida pelos Tribunais), apenas faz remição aos fundamentos da sentença, caso a mantenha. Isso é muito comum e aceito na Jurisprudência.

(iii) Dispositivo – É a parte da sentença na qual o Juiz expressa sua decisão, condenando ou absolvendo o réu com base na fundamentação anteriormente exposta. Este requisito está previsto no inciso V do art. 381. É a parte da sentença em que há, propriamente, A DECISÃO.

(iv) Autenticação – É a parte da sentença consistente na data e assinatura do Juiz (previsto no inciso VI do art. 381 do CPP). Para a Doutrina e Jurisprudência majoritária, a ausência de ASSINATURA torna a sentença inexistente. Há entendimentos em contrário, no sentido de que seria MERA IRREGULARIDADE, podendo o Juiz, posteriormente, colocar sua assinatura. A regra de que o Juiz deve rubricar todas as folhas da sentença constitui mera irregularidade, caso não observada, nos termos do entendimento do STJ. Esta regrinha está prevista no art. 388 do CPP:

Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Toda e qualquer sentença (condenatória ou absolutória) possui um efeito inexorável, que é o de colocar um ponto final no trâmite processual NAQUELA INSTÂNCIA. Assim, podemos dizer que um efeito de toda e qualquer sentença é o ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. Quando Juiz profere uma sentença ele termina sua participação no processo, não podendo modificá-la, nem mesmo para sanar nulidade absoluta (que poderia ter sido declarada ex officio).

Entretanto, pode ser que o Juiz tenha trocado uma palavra, a sentença tenha um erro de digitação...esses pequenos erros, que não são relacionados ao conteúdo, à ideia da sentença, são chamados de erros materiais, e podem ser sanados pelo Juiz.

O Juiz poderá, ainda, modificar a sentença após sua prolação quando da apreciação do recurso de embargos de declaração (que é dirigido ao próprio Juiz prolator da sentença e não a um órgão superior). Vejamos:

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

ATENÇÃO! Vigora no processo penal o princípio da identidade física do Juiz, que significa, basicamente, que o Juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença.

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Contudo, existem algumas ressalvas a esta regra. Segundo o STJ29, algumas situações afastam a obrigatoriedade de que o Juiz que presidiu a instrução esteja obrigado a proferir sentença, devendo ser relativizada a regra do art. 399, §2º do CPP. Isso ocorrerá nas hipóteses de Juiz:

•! Promovido

•! Licenciado

•! Afastado

•! Convocado

•! Aposentado

Regra da PLACA (P.L.A.C.A.)!

Além disso, se o Juiz não mais integrar os quadros do Poder Judiciário (pediu exoneração, por exemplo), obviamente que a sentença não será proferida por ele.

4.2.! Sentença penal absolutória

É a sentença que julga improcedente a acusação, absolvendo o réu, por algum dos motivos do art. 386 do CPP. Vejamos:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

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29 Informativo 483 do STJ:

“Assim, diante da ausência de outras normas específicas que regulamentem o mencionado dispositivo legal, o STJ entende dever ser admitida a mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução a sentenciar o feito, por aplicação analógica, devidamente autorizada pelo art. 3º do CPP, da regra contida no art. 132 do CPC. Ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente. HC 185.859-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/9/2011. “

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No primeiro caso (estar provada a inexistência do fato), o Juiz entende ter ficado evidenciado que o fato não ocorreu. No segundo caso é diferente, o Juiz verifica que NÃO FICOU PROVADA A EXISTÊNCIA DO FATO, ou seja, ele não diz que o fato não ocorreu, diz apenas que não houve prova de sua existência, de forma que não se pode condenar o réu.

No terceiro caso, o fato pode ter ou não ocorrido, isso não importa. O que importa é que, em abstrato, ainda que tivesse ocorrido, ELE SERIA ATÍPICO (não tem previsão legal como crime). No quarto caso, ficou CABALMENTE PROVADO que o réu não participou da infração penal, embora esta tenha ocorrido. No quinto caso, simplesmente não ficou provada a participação do réu na infração, ou seja, ele até pode ter participado, mas o acusador NÃO CONSEGUIU PROVAR ISTO.

No sexto caso que leva à absolvição, o Juiz reconhece que o fato ocorreu, o réu dele participou, o fato é TÍPICO (está previsto como crime), mas está presente uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou, ainda, o réu agiu mediante erro de tipo ou erro de proibição.

No sétimo e último caso, temos uma fundamentação “residual” para a sentença absolutória, eis que será o réu absolvido SEMPRE QUE NÃO HOUVER PROVA SUFICIENTE PARA A SUA CONDENAÇÃO. Trata-se da materialização do princípio do in dubio pro reo.

4.2.1.! Efeitos da Sentença Penal Absolutória

Os efeitos da sentença penal condenatória podem ser principais ou secundários.

Como efeito principal, temos a IMEDIATA COLOCAÇÃO do réu em liberdade, caso esteja preso. Esta previsão está contida no art. 386, § único, I do CPP. Vejamos:

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

CUIDADO! Este artigo deve ser analisado com muito cuidado. Porque motivos o réu poderia estar preso quando proferida a sentença penal? Ora, ele só poderia estar preso provisoriamente (prisão preventiva). Ora, o simples fato de sobrevir sentença absolutória (recorrível) não faz com que desapareçam os requisitos que autorizam a prisão preventiva, de forma que o réu preso só será colocado em liberdade se o Juiz entender que o fim do processo em primeiro grau extingue o requisito que autorizava sua prisão (exemplo: réu foi preso para não coagir testemunhas, logo, já tendo sido estas ouvidas, não se justifica sua prisão).

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Existe a figura da sentença absolutória IMPRÓPRIA.

A sentença que absolve o réu tem como conseqüência a ausência de reflexos penais negativos. A essa sentença (normal) se dá o nome de sentença absolutória própria. Pode ocorrer, no entanto, de o réu ser absolvido, mas lhe ser imposta medida de segurança, em razão de sua periculosidade. Essa medida de segurança é aplicada quando o réu é absolvido por ser inimputável à época do fato, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto.

Havendo a absolvição do réu em razão de sua inimputabilidade, e sendo-lhe aplicada medida de segurança, estaremos diante de uma sentença absolutória imprópria.30

Os efeitos secundários, por sua vez, estão espalhados pelo CPP. Vejamos:

•! Levantamento do sequestro incidente sobre bens do acusado – Está previsto no art. 131, III do CPP.

•! Cancelamento da hipoteca legal e do arresto determinados sobre o patrimônio ilícito do acusado – Está previsto no art. 141 do CPP.

•! Restituição integral da fiança eventualmente paga – Previsão contida no art. 337 do CPP.

•! Impede a propositura de ação civil de indenização pelo fato (ação civil ex delicto) quando a absolvição: a) for fundada na presença de excludente de ilicitude; b) Ficar COMPROVADO que o réu NÃO CONCORREU PARA A PRÁTICA DO FATO ou que o FATO NÃO EXISTIU.

4.3.! Sentença penal condenatória

É a sentença que reconhece a responsabilidade do réu em decorrência da infração penal, condenando-o. Exige prova CABAL (irrefutável) de que o réu tenha participado do crime, pois na dúvida o réu deve ser absolvido (in dubio pro reo).

O Juiz pode CONDENAR o réu mesmo que o MP, nos crimes de ação penal pública, requeira sua absolvição. Vejamos o que dispõe o art. 385 do CPP:

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!+Κ

!NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 616

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Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Quando o Juiz profere uma sentença penal condenatória, ele deve, ao mesmo tempo:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: >]%()!Η)%!&Ι!ϑϑ∆ΛϑΜ3!()!∗ΚΚ[?

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Η)%!&Ι!ϑϑ∆ΛϑΜ3!()!∗ΚΚ[?∆

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Η)%!&Ι!

ϑϑ∆ΛϑΜ3!()!∗ΚΚ[?∆

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Η)%!&Ι!ϑϑ∆ΛϑΜ3!

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V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. >Γ&<42;(8!6)4∋!Η)%!&Ι!ϑϑ∆ΛϑΜ3!()!∗ΚΚ[?∆

Devo chamar a atenção de vocês para dois pontos:

!! A lei 11.719/08 alterou a redação do inciso IV do art. 387, de forma que o Juiz, ao condenar o réu, fixará na sentença um VALOR MÍNIMO para a reparação do dano na esfera civil – Isso significa que a sentença condenatória PENAL pode ser EXECUTADA diretamente no Juízo Cível. Entretanto, ela só poderá ser executada no Juízo civil após o seu trânsito em julgado, pois antes disso ela não possui um dos requisitos do título executivo cível, que é a “CERTEZA”. Além disso, ela estipula um valor mínimo. Nada impede que a parte promova a ação de reparação no Juízo cível, visando à condenação do acusado a um valor maior.

!! A lei 11.719/08 incluiu o § único ao art. 387, estabelecendo que quando o Juiz proferir sentença condenatória, deverá decidir acerca da prisão do réu – Ou seja, quando o Juiz profere sentença condenatória, o RÉU NÃO É AUTOMATICAMENTE PRESO. A prisão antes do trânsito em julgado é EXCEÇÃO, de forma que o Juiz, para decretar a prisão do réu, deve avaliar se estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Não há, portanto, um efeito automático da sentença condenatória consistente na

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prisão do réu. Ela será decretada somente se estiverem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

O STJ, no entanto, entende que o Juiz somente poderá fixar este valor mínimo para a reparação do dano se houver pedido do interessado e se o fato for discutido no processo31, para possibilitar que o réu se defenda deste ponto específico, em homenagem ao contraditório.32

4.3.1.! Efeitos da sentença penal condenatória

A sentença penal condenatória possui efeitos penais e extrapenais.

Os efeitos penais são aqueles que produzem efeitos na esfera penal (óbvio, não?). Os efeitos penais podem ser primários ou secundários.

O efeito penal primário é a PENA, ou seja, a imposição de pena criminal, eis que este é o objetivo básico e principal da condenação.

Os efeitos penais podem ser, ainda, secundários. São efeitos penais secundários aqueles que, embora produzam efeitos na esfera jurídico-PENAL do indivíduo condenado, esses efeitos refletem em OUTRA RELAÇÃO JURÍDICO-PENAL.

EXEMPLO: Reincidência. A sentença penal condenatória possui como efeito penal SECUNDÁRIO, gerar reincidência (e todas as suas consequências) caso o condenado seja novamente condenado dentro de um prazo previsto em lei. Trata-se de um efeito que, sem dúvida, atinge a esfera penal do indivíduo, mas NÃO NO PROCESSO EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA, mas em outro processo.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!31 Com relação a este ponto, existem muitas discussões doutrinárias. PACELLI, por exemplo, defende que não há necessidade de que haja pedido de fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos, bastando que os danos tenham sido objeto de discussão no processo (PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 657/658). NUCCI, por sua vez, defende que o MP não poderia, de fato, pleitear a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, pois não teria legitimidade para tal. Contudo, para o autor, a vítima deveria ser intimada para manifestar-se quanto a este ponto (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 617). 32 (...) para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.

(...) (AgRg no REsp 1383261/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 14/11/2013)!

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Outro efeito penal secundário é a inscrição do nome do réu no rol dos culpados (após o trânsito em julgado, sempre).

Os efeitos extrapenais, por sua vez, são assim chamados por afetarem diversas outras áreas do Direito (civil, administrativo, etc.). Por sua vez, dividem-se em genéricos e específicos.

Os efeitos genéricos são aqueles que incidem sobre toda e qualquer condenação, estando previstos no art. 91 do CP, sendo apenas dois: Obrigação de reparar o dano e confisco:

Art. 91 - São efeitos da condenação: >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Η)%!&Ι!Λ∆∗ΚΜ3!()!ϑϑ∆Λ∆ϑΜ[Ε?

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; >ς)(∋ΠΑ8!

(∋(∋!6)4∋!Η)%!&Ι!Λ∆∗ΚΜ3!()!ϑϑ∆Λ∆ϑΜ[Ε?

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Η)%!&Ι!Λ∆∗ΚΜ3!()!ϑϑ∆Λ∆ϑΜ[Ε?

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Os efeitos genéricos são automáticos, ou seja, independem de ser expressamente declarados pelo Juiz na sentença.

EXEMPLO: Se o Juiz condena alguém por roubo, o dever de reparar o dano causado ocorrerá independentemente de constar na sentença esse efeito, pois é decorrência natural e automática da sentença.

Já os efeitos específicos são aqueles que recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e não a todos os crimes em geral. Estão previstos no art. 92 do CP, sendo:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:>ς)(∋ΠΑ8! (∋(∋! 6)4∋! Η)%! &Ι! Λ∆∗ΚΜ3! ()!

ϑϑ∆Λ∆ϑΜ[Ε?

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Η)%!&Ι!

Μ∆∗Ν[3!()!ϑΙ∆Ε∆ϑΜΜΝ?

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; >Γ&<42;(8!6)4∋!Η)%!&Ι!Μ∆∗Ν[3!()!ϑΙ∆Ε∆ϑΜΜΝ?

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. >Γ&<42;(8!6)4∋!Η)%!&Ι!Μ∆∗Ν[3!()!ϑΙ∆Ε∆ϑΜΜΝ?

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Η)%!&Ι!Λ∆∗ΚΜ3!()!ϑϑ∆Λ∆ϑΜ[Ε?

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III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Η)%!&Ι!Λ∆∗ΚΜ3!()!ϑϑ∆Λ∆ϑΜ[Ε?

Tais efeitos, por sua vez, NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo constar na sentença condenatória, sob pena de não ocorrerem. Isto está previsto no § único do art. 92 do CP:

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. >ς)(∋ΠΑ8! (∋(∋! 6)4∋! Η)%! &Ι!

Λ∆∗ΚΜ3!()!ϑϑ∆Λ∆ϑΜ[Ε?

Assim, resumidamente:

EFEITOS DA CONDENAÇÃO

GERAIS ESPECÍFICOS

•! Obrigação de reparar o dano

•! Perda em favor da União dos instrumentos do crime (se seu porte for ilícito) e dos produtos ou proveitos do crime.

•! Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (a) nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública – pena igual ou superior a 01 ano; b) Nos demais casos – pena superior a 04 anos.

•! Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

•! Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

AUTOMÁTICOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS

4.4.! Princípio da correlação e princípio da consubstanciação

O princípio da correlação (ou da congruência)33 prega que a sentença deve se amoldar ao FATO descrito na denúncia ou queixa, não podendo o Juiz decidir fora dos limites que lhe foram colocados, pois isso importaria em violação a outro princípio, o PRINCÍPIO DA INÉRCIA.

Assim, é vedado ao Juiz proferir sentença ultra, citra e extra-petita. O que seriam essas sentenças? Vejamos:

•! Ultra-petita – É uma sentença na qual o Juiz vai além daquilo que lhe foi pedido, julgando mais do que fora pedido (ex.: Indivíduo é acusado por um estupro e o Juiz lhe condena, também, por um roubo, que não foi narrado na inicial acusatória).

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! Também chamado de princípio da adstrição da sentença à acusação. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 608

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•! Extra-petita – É aquela na qual o Juiz julga fato diverso do que aquele que lhe foi posto (ex.: O indivíduo é acusado por estupro e o Juiz lhe condena por roubo, deixando de apreciar o pedido de condenação pelo estupro).

•! Citra-petita – Aqui o Juiz não analisa, não julga todos os FATOS narrados na inicial acusatória, deixando de apreciar algum deles (ex.: O indivíduo é acusado por um estupro e por um homicídio. O Juiz lhe condena pelo estupro, ficando silente quanto ao crime de homicídio).

O princípio da congruência retira seu fundamento de outro princípio, o princípio da CONSUBSTANCIAÇÃO, segundo o qual o acusado se defende dos FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, de forma que uma sentença que extrapole estes limites, além de violar o princípio da INÉRCIA, viola, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Existem dois institutos de direito processual penal que buscam dar efetividade a estes princípios. São eles os institutos da emendatio e da mutatio libelli.

4.4.1.! Emendatio libelli

Este instituto está previsto no art. 383 do CPP, vejamos: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Η)%!&Ι!ϑϑ∆ΛϑΜ3!

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Este instituto (emendatio libelli) possibilita ao Juiz alterar a “capitulação legal” do fato descrito na denúncia.

EXEMPLO: Imaginem que o Promotor descreva o seguinte fato: “José, apontando uma arma para Maria, subtraiu-lhe seu relógio”. Este fato configura um ROUBO (art. 157 do CP). Agora imaginem que o Promotor qualifique, erradamente, este crime como crime de furto. A emendatio libelli permite que o Juiz altere a capitulação dada ao fato, sem que o modifique, mesmo que a nova capitulação preveja pena mais severa (como é o caso do exemplo).

Pode ocorrer, no entanto, que ao realizar a emendatio libelli, o Juiz torne o fato uma infração de menor potencial ofensivo. Nesse caso, procederá o Juiz nos termos do art. 383, §1° do CPP:

§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. >Γ&<42;(8!6)4∋!Η)%!&Ι!ϑϑ∆ΛϑΜ3!()!∗ΚΚ[?∆

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Da mesma forma, se o Juiz, em razão da alteração da capitulação do crime, verificar que houve alteração na competência para julgar o processo, deverá reconhecer sua incompetência e remeter os autos ao Juízo competente. Nos termos do art. 383, §2° do CPP:

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. >Γ&<42;(8!6)4∋!Η)%!&Ι!ϑϑ∆ΛϑΜ3!()!∗ΚΚ[?∆

4.4.2.! Mutatio libelli

O instituto da mutatio libelli está previsto no art. 384 do CPP. Vejamos:

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Η)%!&Ι!ϑϑ∆ΛϑΜ3!()!∗ΚΚ[?∆

Aqui não há mera alteração da definição jurídica do fato, mas alteração da definição jurídica do fato em razão do surgimento de novas provas em relação a fatos que não estavam previstos inicialmente na peça inicial acusatória.

EXEMPLO: Imaginem que o MP denuncia uma pessoa por homicídio em face de uma criança. Posteriormente, após a instrução, fica provado que a homicida era a mãe da criança e estava sob a influência do estado puerperal (estado que a mãe fica após o parto). Nesse caso, o surgiu um fato até então desconhecido, que leva à alteração da classificação do crime de homicídio para INFANTICÍDIO.

OUTRO EXEMPLO: Imaginem que o MP denuncia o acusado por crime de homicídio simples. Após toda a instrução criminal se descobre que o crime foi cometido mediante tortura (meio cruel). Nesse caso, surgiu um fato que qualifica o crime, passando a ser homicídio qualificado (art. 121, §2° do CP) e não mais homicídio simples.

Em ambos os casos teremos hipóteses de MUTATIO LIBELLI, devendo o membro do MP ADITAR a denúncia, sendo possibilitado ao réu se defender destes novos fatos, sob pena de prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Vejamos:

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. >Γ&<42;(8!6)4∋!Η)%!

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§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. >Γ&<42;(8!6)4∋!Η)%!&Ι!ϑϑ∆ΛϑΜ3!()!∗ΚΚ[?∆

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§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. >Γ&<42;(8! 6)4∋! Η)%! &Ι!

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Mas e se o membro do MP se recusar a aditar a denúncia? Obviamente, não pode o Juiz fazer isto no lugar do MP, pois essa não é a sua função. Nesse caso procede-se da mesma forma que no caso de o membro do MP requerer arquivamento de Inquérito Policial e o Juiz discordar: O Juiz submete o caso à apreciação do chefe do MP (Procurador-Geral de Justiça), que decidirá o caso. Isso é o que prevê o art. 384, § 1° do CPP:

Art. 384 (...)

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. >Γ&<42;(8!6)4∋!Η)%!&Ι!ϑϑ∆ΛϑΜ3!()!∗ΚΚ[?∆

CUIDADO! O STF entende (com entendimento sumulado) que a mutatio libelli somente pode ser aplicada na primeira instância (o que não ocorre com a emendatio libelli, que pode ocorrer em qualquer instância). Vejamos:

Súmula 453

NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

Aplicam-se à MUTATIO LIBELLI as mesmas regras previstas para a EMENDATIO LIBELLI no que se refere à desqualificação do crime para outro Juízo ou para crime em que haja possibilidade de suspensão condicional do processo. Vejamos:

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. >Γ&<42;(8!6)4∋!Η)%!&Ι!ϑϑ∆ΛϑΜ3!()!∗ΚΚ[?∆

A Doutrina se divide quanto à possibilidade de aplicação da MUTATIO LIBELLI nos crimes de ação penal privada. Parte da Doutrina entende que não é possível, visto que a Lei fala apenas em “MP” e “Ação Penal Pública”, o que, em tese, exclui a possibilidade de aplicação do instituto nos crimes de ação penal privada.

Outra parcela da Doutrina entende ser possível, por entender que a lei não veda, e que isto não iria de encontro a nenhum princípio processual.34

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!+Ε

! PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 665. NUCCI sustenta que, em se tratando de queixa (ação penal privada), o querelante até poderia proceder ao seu aditamento, desde que o fizesse dentro do prazo decadencial de seis meses, contados a partir do momento em que o querelante toma conhecimento destes fatos novos. Contudo, seria vedado ao Juiz tomar qualquer iniciativa (como acontece na mutatio libelli) de indicar ao querelante a possível necessidade de aditamento da queixa.

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4.5.! Publicação e intimação da sentença

Segundo o CPP, a sentença é publicada (se torna pública), quando entregue nas mãos do escrivão. Vejamos:

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Até a publicação não há, propriamente, sentença, mas apenas expectativa de sentença, pois o ato jurisdicional só se perfectibiliza coma publicação.

Caso a sentença seja proferida em audiência, considera-se publicada com a sua mera leitura.

As partes serão intimadas de formas distintas, conforme sua situação no processo, vejamos:

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Vemos, portanto, que só há obrigatoriedade de intimação pessoal do réu (para ciência da sentença) quando se tratar de réu preso. Em se tratando de réu solto, basta a intimação de seu defensor constituído, tendo sido este o entendimento adotado pelo STJ, embora haja divergência doutrinária.35 Caso tenha sido

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!35 (...) Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. (...) (RHC 63.757/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)

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patrocinado por defensor nomeado (aquele que não foi por ele constituído), deverá ser intimado pessoalmente (obrigatório)36.

ATENÇÃO! Essa obrigatoriedade de intimação pessoal do réu preso, segundo entendimento do STJ, só se aplica à sentença de primeiro grau, não se aplicando aos atos a ela posteriores (acórdão, etc.).37

Em caso de réu preso, portanto, devem ambos ser intimados (o defensor, seja ele de que natureza for e o próprio réu, pessoalmente).

Neste caso e na hipótese de réu solto que teve sua defesa patrocinada por defensor nomeado, nos quais é necessária a intimação de ambos (réu e seu defensor), será considerado como prazo recursal da defesa aquele que terminar por último (considerando as datas de intimação do acusado e de seu defensor).

O MP será intimado pessoalmente, sempre.

O querelante (ação penal privada) ou o assistente de acusação (ação penal pública) será intimado pessoalmente OU por intermédio de seu advogado. Em não sendo encontrados, a intimação será feita por edital.

Após a intimação, a parte que restar inconformada com a sentença poderá recorrer, e o recurso cabível é a APELAÇÃO.

(FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM)

Trácio foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 333 do Código Penal. A peça inaugural foi recebida pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca X, que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento. Encerrada a instrução do feito, o processo foi concluso ao juiz substituto, que proferiu sentença condenatória, tendo em vista que o juiz titular havia sido promovido e estava, nesse momento, na 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!36 STJ - HC 281764/SP

37 (...) Na linha dos precedentes desta eg. Corte, "a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau. Não se estende para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do defensor" (HC n. 286.515/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/2/2015). (...)

(HC 330.783/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)

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a) A sentença é nula, porque foi prolatada por juiz que não presidiu a instrução do feito, em desacordo com o princípio da identidade física do juiz.

b) A sentença é nula, porque ao juiz substituto é vedada a prolação de decisão definitiva ou terminativa.

c) Não há nulidade na sentença, porque não se faz exigível a identidade física do juiz diante das peculiaridades narradas no enunciado.

d) A sentença é nula, porque viola o princípio do juiz natural.

COMENTÁRIOS: De fato, um dos princípios que regem o processo penal é o da identidade física do Juiz, que significa, basicamente, que o Juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença.

Contudo, existem ressalvas a esta regra. Segundo o STJ, caso o Juiz já esteja aposentado, tenha sido promovido, afastado, licenciado, convocado (para atuar em órgão jurisdicional superior) ou não mais integre o quadro do Poder Judiciário, obviamente que a sentença não precisará ser proferida por ele, devendo ser relativizada a regra do art. 399, §2º do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

(FGV – 2011 – OAB – EXAME DE ORDEM)

Ao proferir sentença, o magistrado, reputando irrelevantes os argumentos desenvolvidos pela defesa, deixa de apreciá-los, vindo a condenar o acusado.

Com base no caso acima, assinale a alternativa correta.

a) Como é causa de nulidade da sentença, a falta de fundamentação deve ser arguida inicialmente por meio de embargos de declaração, que, se não forem opostos, gerarão a preclusão da alegação, pois a nulidade decorrente da falta de fundamentação do decreto condenatório importa em nulidade relativa.

b) Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida por meio de embargos de declaração, devendo necessariamente, no entanto, ser sustentada no recurso de apelação para poder ser conhecida pelo Tribunal.

c) Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida nem por meio de embargos de declaração, nem no recurso de apelação, podendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal.

d) Como reputou irrelevantes as alegações feitas pela defesa, o magistrado não precisava tê-las apreciado na sentença proferida, não havendo qualquer nulidade processual, pois não há nulidade sem prejuízo.

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COMENTÁRIOS: Trata-se, aqui, de nulidade absoluta da defesa, por ausência de fundamentação (ou fundamentação deficiente), que pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, ainda que não tenha sido arguida nos embargos de declaração ou no recurso ao Tribunal.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

(FGV – 2010 – OAB – EXAME DE ORDEM)

João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), pois segundo narra a denúncia ele subtraiu colar de pedras preciosas da vítima. No decorrer da instrução processual, a testemunha Antônio relata fato não narrado na denúncia: a subtração do objeto furtado se deu mediante “encontrão” dado por João no corpo da vítima. Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157), por entender que o “encontrão” relatado caracteriza emprego de violência contra a vítima. A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público.

O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:

a) anular a sentença.

b) manter a condenação pela prática do crime de roubo.

c) abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia.

d) absolver o acusado.

COMENTÁRIOS: No caso em tela, houve NULIDADE na sentença, eis que não respeitou o princípio da correlação entre sentença e acusação, já que abrangeu fatos não contidos na denúncia.

Contudo, como não houve recurso da acusação, a nulidade não poderia ser reconhecida, eis que prejudicial à defesa (Verbete nº 160 da Súmula de jurisprudência do STF – “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. ”).

Cabe ao Tribunal, portanto, apreciar o mérito do recurso, desconsiderando o fato utilizado na sentença, mas não contido na denúncia. Diante disso, deve o Tribunal absolver o acusado, pois não há, de fato, prova para a condenação por roubo (eis que os fatos narrados na denúncia não englobam violência ou grave ameaça).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

(FGV – 2014 – OAB – EXAME DE ORDEM)

João foi denunciado pela prática de crime de furto simples. Na denúncia, o Ministério Público apenas narrou que houve a subtração do cordão da vítima, indicando hora e local. Na

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audiência de instrução e julgamento, a vítima narrou que João empurrou-a em direção ao chão dizendo que se gritasse “o bicho ia pegar”, arrancando, em seguida, o seu cordão. Diante da narrativa da violência e da grave ameaça, o juiz fica convencido de que houve crime de roubo e não de furto.

Sobre o caso apresentado, de acordo com o Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.

a) O juiz na sentença poderá condenar João pelo crime de roubo, com base no artigo 383 do CPP, que assim dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”

b) Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia em 5 (cinco) dias. Se o Ministério Público ficar inerte, o juiz deve aplicar o artigo 28 do CPP.

c) Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia em 5 (cinco) dias. Se o Ministério Público ficar inerte, o juiz poderá condenar João pelo crime de roubo, tendo em vista que a vítima narrou a agressão em juízo.

d) O juiz poderá condenar João pelo crime de roubo, independentemente de qualquer providência, em homenagem ao princípio da verdade real.

COMENTÁRIOS: Considerando o fato narrado, uma vez encerrada a instrução probatória, o Juiz abrirá prazo ao Ministério Público para aditar a denúncia em 5 (cinco) dias. Se o Ministério Público ficar inerte, o juiz deve aplicar o artigo 28 do CPP, nos termos do que dispõe o art. 384 e seu §1º do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.∋

(FGV – 2014 – OAB – XIV EXAME DE ORDEM)

Wilson está sendo regularmente processado pela prática do crime de furto. Durante a instrução criminal, entretanto, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, para a subtração, Wilson utilizou-se de grave ameaça, exercida por meio de uma faca.

A partir do caso narrado, assinale a opção correta.

a) A hipótese é de emendatio libelli e o juiz deve absolver o réu relativamente ao crime que lhe foi imputado.

b) Não haverá necessidade de aditamento da inicial acusatória, haja vista o fato de que as alegações finais orais acontecem após a oitiva das testemunhas e, com isso, respeitam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

c) A hipótese é de mutatio libelli e, nos termos da lei, o Ministério Público deverá fazer o respectivo aditamento.

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d) Caso o magistrado entenda que deve ocorrer o aditamento da inicial acusatória, se o promotor de justiça e, recusar-se a fazê-lo, o juiz estará obrigado a absolver o réu da imputação que lhe foi originalmente atribuída.

COMENTÁRIOS: Tem-se, aqui, MUTATIO LIBELLI. Neste caso, uma vez encerrada a instrução probatória, o Juiz abrirá prazo ao Ministério Público para aditar a denúncia em 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o art. 384 do CPP.

Caso o MP não promova o aditamento da denúncia (após a aplicação do art. 28 do CPP), somente caberá ao Juiz desconsiderar o fato novo, pois não incluído na denúncia.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.∋

5.!QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

As questões e processos incidentes são situações que aparecem no curso do processo e devem ser resolvidas pelo Juiz. Não são relativas ao mérito da demanda e podem ou não prejudicar a análise do mérito.

Como assim? Nem toda questão ou processo incidente impedirá o julgamento do mérito, apenas algumas. Assim, o conflito de jurisdição, por exemplo, deve ser resolvido antes do mérito, mas as medidas assecuratórias da reparação do dano, não.

Algumas das questões são mais importantes que outras, motivo pelo qual nos alongaremos mais em umas e menos em outras.

5.1.! Exceções

As exceções são, nada mais, nada menos, que MEIOS DE DEFESA INDIRETA. Indiretas porque não buscam impugnar o mérito da causa, mas sobre algum ponto periférico, sendo autuadas em apartado do processo principal.

As exceções não possuem, em regra, efeito suspensivo, nos termos do art. 111 do CPP:

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

As exceções previstas no CPP são 05:

•! Suspeição

•! Impedimento

•! Litispendência

•! Ilegitimidade da parte

•! Coisa julgada

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A exceção de impedimento não está prevista EXPLICITAMENTE, mas ela existe, e tem o mesmo procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 112 do CPP:

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

As exceções podem ser:

•! Peremptórias – Se julgadas procedente, extinguem o processo (Ex.: Coisa julgada e litispendência);

•! Dilatórias – Se julgadas procedentes, apenas retardam o curso do processo (Ex.: Exceção de suspeição e incompetência)

Há divergências na Doutrina quanto à natureza da exceção da ilegitimidade da parte. Alguns (a meu ver, acertadamente), defendem ser peremptória, pois, se aceita, acarreta a extinção do processo. Outros (maioria) entendem que se trata de mera exceção dilatória, pois seu acolhimento extingue o processo mas não impede nova propositura da ação em face da pessoa legítima.

5.1.1.! Exceção de suspeição

Busca afastar do processo o Juiz cuja imparcialidade aparenta estar sob ameaça. Deve ser apresentada assim que a parte tenha conhecimento do fato que gera a suspeição, podendo ocorrer, inclusive, na fase do Inquérito Policial.

A suspeição só pode ser arguida até a sentença. Após esse momento, caso a parte descubra que o Juiz era suspeito, deverá buscar a ANULAÇÃO dos atos praticados pelo Juiz.

Interposta a exceção, o Juiz pode acolhê-la ou não. Se acolher, deverá se afastar do processo, remetendo os autos ao Juiz que o deva substituir, de acordo com a escala do Tribunal. Caso não reconheça sua suspeição, deverá determinar a autuação em apartado e ele mesmo, o próprio Juiz, apresentar RESPOSTA ESCRITA em 03 dias, remetendo os autos em 24h ao Tribunal, para julgamento. Vejamos:

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

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O art. 101 determina que, sendo julgada procedente a exceção, serão considerados NULOS todos os atos do processo principal, pagando o Juiz as custas:

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Mas e se o Juiz aceitar a exceção de suspeição, ao invés de remetê-la ao Tribunal? Nesse caso, não são considerados nulos os atos praticados pelo Juiz, pois se presume sua boa-fé ao ter aceitado a exceção de suspeição.

A exceção de impedimento segue o mesmo procedimento da exceção de suspeição. Além disso, não é só o Juiz que está sujeito à exceção de suspeição, podendo ser alvos da exceção, ainda, os membros do MP, os serventuários, os auxiliares da Justiça e os Jurados. Vejamos:

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Por fim, a autoridade policial não está sujeita à exceção de suspeição, mas podem e devem se declarar suspeitas quando ocorrerem as hipóteses legais:

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

5.1.2.! Exceção de Incompetência

Esta exceção se aplica apenas à incompetência territorial, por ser relativa. As incompetências absolutas dispensam a arguição por exceção, podendo ser arguidas por mera preliminar na defesa.

Pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa (art. 108 do CPP). Em regra, será arguida pela defesa, podendo ainda ser arguida pelo MP, quando atuar como fiscal da lei.

Pode acontecer, ainda, de o próprio Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência relativa, prosseguindo-se na forma do art. 108 e seus §§, ou seja, o Juiz deverá remeter os autos ao Juízo competente. Vejamos o art. 109:

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Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

5.1.3.! Exceções de litispendência e coisa julgada

Estas exceções se referem à DUPLICIDADE de demandas idênticas.

A litispendência é a existência de duas ou mais demandas idênticas tramitando simultaneamente. Já a coisa julgada é a existência de demanda idêntica já transitada em jugado.

A identidade de demandas se verifica através dos seguintes fatores:

•! Igualdade de partes

•! Igualdade de fatos imputados

•! Igualdade de pedidos

Não há prazo para que a exceção de litispendência ou coisa julgada seja suscitada, na medida em que se trata de questão de ordem pública, ou seja, pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.

CUIDADO! Na fase policial NÃO EXISTE LITISPENDÊNCIA NEM COISA JULGADA. Se estiverem tramitando dois inquéritos policiais em face da mesma pessoa, pelo mesmo fato, o indiciado deve requerer o arquivamento de um deles não em razão de litispendência, mas pelo constrangimento ilegal de estar sendo investigado duplamente. Da mesma forma ocorre se já houve inquérito policial arquivado por atipicidade do fato, inexistência do fato, etc. Sendo aberto novo inquérito, não há violação à “coisa julgada”, pois não estamos falando de processos, mas há, apenas constrangimento ilegal, a ser resolvido pela via do Habeas Corpus.

5.1.4.! Exceção de ilegitimidade da parte

A exceção de ilegitimidade da parte é, em regra, referente à divergência entre a pessoa que deveria figurar no polo (ativo ou passivo) da demanda e a que efetivamente figura. É a denominada ilegitimidade ad causam.

Assim, se MP oferece denúncia em crime de ação penal privada, temos hipótese de ilegitimidade ativa ad causam, pois quem deveria ajuizar a ação, neste caso, é a vítima, e não o MP.

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Embora essa seja a regra, majoritariamente a Doutrina admite a exceção de ilegitimidade nos casos de ilegitimidade ad processum, ou seja, a ausência de algum requisito para a validade da atuação daquela parte no processo (ex.: Ofendido que oferece queixa em crime de ação penal privada, mas sem estar representado por advogado).

No caso de ilegitimidade ad causam, a exceção será sempre peremptória, e o processo deverá ser extinto, pois é nulidade insanável (art. 564, II do CPP). No caso da ilegitimidade ad processum, a exceção poderá ser peremptória ou dilatória, caso a parte não consiga sanar a nulidade, hipótese na qual o processo é extinto, ou caso a parte consiga sanar a nulidade, hipótese na qual o processo seguirá.

5.2.! Questões prejudiciais

As questões prejudiciais exigem, necessariamente, análise antes do mérito. Estão regulamentadas nos arts. 92 a 94 do CPP. Vejamos:

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

Para que uma questão seja considerada PREJUDICIAL em relação à matéria de fundo (mérito) discutida no processo penal, deve ter as seguintes características:

•! Anterioridade lógica – A questão prejudicial é uma condição prévia à análise do mérito.

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•! Necessariedade – A análise da questão deve ser necessária, indispensável para que se possa analisar a TIPICIDADE da conduta que é o mérito do processo penal.

•! Autonomia – A questão prejudicial pode ser discutida em outro processo, ou seja, fora do processo criminal.

CUIDADO: Não podemos confundir questões prejudiciais com questões PRELIMINARES. As prejudiciais interferem no mérito da causa, pois o seu reconhecimento, ou não, terá consequências diretas na análise do mérito. As questões preliminares interferem apenas na esfera processual, ou seja, o seu reconhecimento leva à prolação de uma sentença de extinção sem análise do mérito. No entanto, AMBAS devem ser analisadas antes do mérito.

As questões prejudiciais podem ser classificadas em:

•! Totais ou parciais – De acordo com a interferência na análise da tipicidade do crime. Se influenciar no reconhecimento do tipo penal básico, será TOTAL. Se influenciar apenas no reconhecimento de alguma circunstância que se agrega ao tipo penal básico (uma qualificadora, por exemplo), será PARCIAL.

•! Penais ou extrapenais – Serão penais caso se refiram ao mesmo ramo do Direito, e extrapenais caso se refiram a outros ramos do Direito. São também chamadas de homogêneas e heterogêneas. Nesse último caso poderão ser OBRIGATÓRIAS (devolutiva absoluta) ou FACULTATIVAS (devolutivas relativas). As obrigatórias ORBIGAM a suspensão do processo até que seja resolvida a questão. As relativas não obrigam a suspensão do processo, sendo uma mera faculdade do Juiz.

Podemos esquematizar da seguinte forma:

QUESTÕES PREJUDICIAIS

HETEROGÊNEAS (EXTRAPENAIS) HOMOGÊNEAS (PENAIS)

OBRIGATÓRIAS (Devolutivas absolutas)

FACULTATIVAS

(Devolutivas relativas)

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Obrigam a suspensão do processo

NÃO obrigam a suspensão do processo (suspensão

facultativa)

Da decisão que ordenar a suspensão do processo (seja na hipótese obrigatória seja na facultativa) caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE), nos termos do art. 581, XVI do CPP.

Em se tratando de INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO, duas hipóteses:

•! Se for caso de suspensão obrigatória – Caberá HABEAS CORPUS caso o processo possa resultar em pena privativa de liberdade ou MANDADO DE SEGURANÇA, quando a pena privativa de liberdade não for aplicável (súmula 693 do STF);

•! Se for caso de suspensão facultativa – Não cabe recurso nem qualquer outra forma de impugnação, pois se trata de faculdade do Juiz.

5.3.! Conflito de jurisdição

Esse conflito surge quando dois ou mais Juízes pretendem ou se recusam a atuar em determinado processo. No primeiro caso, teremos um conflito POSITIVO, no segundo caso, teremos um conflito NEGATIVO.

O conflito de Jurisdição é um termo mais abrangente que conflito de competência. O termo conflito de Jurisdição refere-se ao conflito que se estabelece entre órgãos jurisdicionais de jurisdições distintas (ex.: Justiça Comum e Justiça Federal). Já o conflito de competência se estabelece quando os órgãos jurisdicionais em conflito pertencem à mesma jurisdição (ex.: Dois Juízes da Justiça do estado de São Paulo, um de cada comarca).

Nos termos do art. 115, temos a legitimidade para suscitar o conflito:

Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Uma vez instaurado o conflito, caso seja NEGATIVO, o processo ficará necessariamente SUSPENSO e será analisado nos próprios autos do processo principal. Caso seja um conflito POSITIVO, o processo não necessariamente ficará suspenso, embora o relator possa suspendê-lo, e correrá em AUTOS PRÓPRIOS. Vejamos:

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Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

5.4.! Restituição de coisas apreendidas

A regulamentação da restituição das coisas apreendidas está prevista no art. 118 a 124 do CPP. Vejamos:

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do

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Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

Depois de cumprida a finalidade da apreensão, a coisa apreendida deve ser devolvida a quem de direito. Entretanto, há casos em que a coisa apreendida só poderá ser devolvida se cumpridas algumas condições ou, em alguns casos, a restituição é vedada.

É vedada a restituição das seguintes coisas aprendidas:

•! Quando o processo ainda interessar ao processo ou à investigação policial.

•! Quando se tratar de instrumentos do crime, cujo fabrico, uso, porte, alienação ou detenção constitua fato ilícito.

•! Quando se tratar de produto ou proveito do crime (obviamente, não será devolvido ao infrator, mas deverá ser devolvido ao dono, caso seja pessoa conhecida).

•! Quando houver dúvida sobre o legítimo direito daquele que reclama a restituição da coisa apreendida (Ver art. 120 do CPP).

A Doutrina diferencia, ainda, o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. O primeiro é um procedimento bastante simples, que consiste no mero pedido (uma simples petição nos autos do processo criminal) de restituição da coisa apreendida.

O segundo, por sua vez, é um PROCEDIMENTO instaurado nas hipóteses previstas na Lei, quando a restituição depender de instrução probatória para se analisar o direito do reclamante. Será determinado pelo Juiz, após provocação da autoridade policial (no Inquérito) ou da parte interessada (no inquérito ou no processo penal), sendo autuado em apartado. É cabível em duas hipóteses:

•! Dúvida quanto ao direito do reclamante.

•! Quando os bens reclamados tiverem sido apreendidos em poder de terceiro de boa-fé.

Caso persista a dúvida quanto à legitimidade do reclamante, o Juiz deverá remeter as partes ao Juízo Cível (art. 120, §4º do CPP).

Da decisão que deferir ou indeferir o pedido no INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO, caberá APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II do CPP (decisão interlocutória mista).

Com relação à decisão no PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (aquela petição simples no curso do processo), a Doutrina entende que não cabe apelação, podendo se falar em correição parcial e HC ou MS (a depender do caso).

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(FGV - 2015 - OAB - XVIII EXAME DE ORDEM) Bruna foi presa em flagrante e denunciada pela prática de um crime de falsificac Σão de documento público. Na ocasião da prisão, foi apreendida uma mochila que estava dentro do veículo de Bruna, sendo que em seu interior existiam algumas joias. Diante da natureza do crime apurado, não existe mais interesse na mochila apreendida com as joias para o desenrolar do processo. Cláudia, colega de trabalho de Bruna, requer a restituicΣão desses bens, alegando ser proprietária. Existe, porém, dúvida quanto ao direito da reclamante. Considerando as informac Σões narradas na hipótese, é correto afirmar que A) a restituicΣão poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, sempre ouvido o Ministério Público. B) o pedido de restituicΣão não deverá ser autuado em autos em apartado. C) havendo dúvida sobre o verdadeiro dono, não superada no incidente, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas. D) não caberá produc Σão de provas no incidente de restituiΤão. COMENTÁRIOS: Em havendo dúvida a respeito da propriedade dos bens a serem restituídos, é necessária a instauração do incidente de restituição de coisas apreendidas, que será autuado em apartado, nos termos do art. 120, §1º do CPP. Em se tratando de incidente de restituição, somente o Juiz poderá decidi-lo, e o requerente tem o prazo de cinco dias para provar seu direito sobrea coisa, nos termos do art. 120, §1º do CPP. Caso persista a dúvida a espeito da propriedade dos bens, o Juiz deverá remeter as partes ao Juízo cível, ordenando o depósito dos bens até que o caso seja resolvido, nos termos do art. 120, §4º do CPP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

5.5.! Medidas assecuratórias

O crime, além de repercutir na esfera criminal, pode possuir reflexos civis, gerando o dever de indenizar. Para garantir a satisfação do crédito que a vítima possui frente ao ofensor, algumas medidas podem ser tomadas, são as chamadas medidas assecuratórias.

Vejamos:

•! SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS (arts. 125 a 133 do CPP) – Deve ser ajuizado perante o juízo criminal, com vistas à INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham

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sido adquiridos com o proveito da infração penal (laranja). Se o terceiro não estava de má-fé, ou seja, em conluio com o infrator, deverá requerer a liberação do bem mediante embargos. Pode ser determinado ex officio pelo Juiz ou ser requerido pelo MP e pelo ofendido. Durante a fase investigatória, pode a autoridade policial representar ao Juiz pela necessidade da decretação da medida. A Lei prevê que a insurgência contra a decretação do sequestro se dê através de EMBARGOS, mas a Doutrina admite ainda o MS e a APELAÇÃO nestes casos. O levantamento do sequestro significa a perda da eficácia da medida assecuratória e se dará nas quatro hipóteses do art. 131 do CPP, bem como no caso de PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS;

•! HIPOTECA LEGAL (arts. 134 a 144 do CPP) – É uma medida assecuratória que se constitui em DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros. Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita. Tem por finalidade evitar que o réu deteriore seu patrimônio para não saldar a dívida com a vítima. Embora o art. 134 do CPP fale em indiciado, o requerimento de HIPOTECA LEGAL só é cabível na fase JUDICIAL. Só poderá ser decretada a medida se houver o chamado periculum in mora, ou seja, o interessado deve demonstrar que o réu está deteriorando ou prestes a deteriorar seu patrimônio, de forma que deve o Juiz agir para evitar que isso ocorra e seja prejudicada a satisfação do crédito da vítima. O MP, em regra, NÃO TEM LEGITIMIDADE para fazer este requerimento, mas, nos termos do art. 142 do CPP, terá legitimidade para tal caso se trate de vítima pobre ou caso haja interesse da Fazenda Pública. Da decisão acerca da hipoteca legal caberá APELAÇÃO. Nos termos do art. 141, a hipoteca será cancelada no caso de extinção da punibilidade ou absolvição criminal, ambas transitadas em julgado. No entanto, a Doutrina entende que a hipoteca pode ser cancelada numa terceira hipótese, que se dá no caso de o réu oferecer caução, nos termos do art. 135, §6º do CPP.

•! ARRESTO PREVENTIVO – Trata-se de uma medida prévia à hipoteca legal, tendo natureza pré-cautelar, cuja finalidade é tornar os bens do indiciado INDISPONÍVEIS enquanto tramita o requerimento de hipoteca legal (que é demorado), nos termos do art. 136 do CPP. Uma vez efetivado, será revogado se o interessado não promover o processo de hipoteca legal no prazo máximo de 15 dias a contar da efetivação da medida. Caso seja promovido o processo de hipoteca legal no prazo correto, o arresto preventivo continua a

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produzir efeitos durante todo o curso do processo de hipoteca legal. Chegando ao fim o processo de hipoteca legal, cessarão os efeitos do arresto preventivo. Caso o processo criminal transite em julgado antes do processo da hipoteca legal, teremos duas situações. Sendo absolutória a sentença, o processo de hipoteca será extinto e o arresto perderá a eficácia. Sendo condenatória a sentença, fica prejudicado o pedido de hipoteca (que só pode tramitar enquanto não transita em julgado o processo criminal), remetendo os autos ao Juízo cível, de forma a aguardar que a vítima adote as providências necessárias à satisfação do seu crédito;

•! ARRESTO (art. 137 do CPP) – Não tem relação com o arresto preventivo, e se parece com a hipoteca legal, mas refere-se a bens MÓVEIS, de origem lícita, pertencentes ao réu. Aplicam-se ao arresto, as normas referentes à hipoteca legal, no que couber. A Doutrina se divide quanto à possibilidade de utilização do arresto preventivo como medida prévia ao arresto. Embora a lei determine sua aplicação somente em relação à hipoteca legal, a Doutrina majoritária entende que é possível sua utilização prévia ao arresto.

•! ALIENAÇÃO ANTECIPADA – Aplicável a todas as hipóteses de medidas assecuratórias, tem por finalidade a PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENS, sempre que: a) Estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação; b) Houver dificuldade para sua manutenção. O leilão será preferencialmente realizado por meio eletrônico, e terá como valor mínimo aquele fixado na avaliação judicial dos bens. Caso não seja alcançado tal valor, será realizado um segundo leilão, em até 10 dias da realização do primeiro, no qual o lance mínimo será de 80% do valor da avaliação judicial38. O produto da alienação ficará à disposição do Juízo até o final do processo. Ao final, será convertido em renda em favor do ente federado respectivo, no caso de condenação. No caso de absolvição, será devolvido ao acusado. Se a medida recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. Em se tratando de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito (ou órgão equivalente) a expedição de certificado de registro e

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licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

(FGV - 2016 - OAB - XIX EXAME DE ORDEM)

No dia 18 de marcΣo de 2015, Bruce foi indiciado pela prática de um crime de roubo majorado que teve como vítima Lourdes, famosa atriz com patrimoΥnio avaliado em R$ 3.000.000,00 (treΥs milhões de reais). Antes de oferecer denúncia, entendendo que haveria indícios veementes da autoria e de que a casa de Bruce havia sido adquirida com os proventos da infracΣão, o Ministério Público requereu, em 14 de abril de 2015, o sequestro desse bem imóvel, sendo a medida deferida e concluída a diligeΥncia do sequestro no dia seguinte.

Em 26 de agosto de 2015, Bruce o procura para, na condicΣão de advogado, confirmar que a casa foi adquirida com proventos do crime, mas diz que, até aquela data, não foi denunciado.

Considerando a situacΣão narrada, em relacΣão à medida assecuratória decretada, o advogado de Bruce deverá requerer o levantamento do sequestro, pois

A) a medida assecuratória decretada pelo magistrado foi inadequada, tendo em vista que caberia o arresto.

B) a acΣão penal não foi intentada nos 60 dias posteriores à conclusão da diligeΥncia.

C) a medida assecuratória não poderia ter sido decretada antes do oferecimento da denúncia.

D) o Ministério Público não tinha legitimidade para requerer a medida, pois não havia interesse da Fazenda Pública e o ofendido não era pobre.

COMENTÁRIOS: Neste caso o sequestro deverá ser levantado porque a ação penal não foi ajuizada dentro de sessenta dias a contar da efetivação da diligência (que ocorreu em 15 de abril de 2015), nos termos do art. 131, I do CPP.

O sequestro era a medida cabível (art. 125 do CPP), e o MP poderia requerer a medida (art. 127 do CPP), não havendo nenhum problema na decretação da medida antes do ajuizamento da ação penal (art. 127 do CPP). Desta forma, a única alternativa correta é a letra B.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

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5.6.! Incidentes de falsidade documental

Tem por finalidade verificar se um documento inserido nos autos do processo criminal é, de fato, autêntico.

Embora em regra o incidente de falsidade documental se dê para verificação da existência de falsidade material (relativa à própria existência ou forma do documento), a jurisprudência vem admitindo a instauração do procedimento para apurar a existência de FALSIDADE IDEOLÓGICA (relativa ao conteúdo, às informações contidas no documento).

Só é cabível o incidente de falsidade documental na fase do processo penal, não sendo possível durante o inquérito policial.

Não possui efeito suspensivo, motivo pelo qual o processo criminal continua tramitando normalmente.

Poderá ser suscitado pela parte interessada (inclusive o MP) ou instaurado de ofício pelo Juiz. Em qualquer caso, será autuado em apartado, sendo aberto prazo de 48 horas para que a parte contrária se manifeste. Após, retornarão os autos ao Juiz, que poderá requerer a realização de diligências e, logo após, decidirá o caso.

Se improcedente o incidente, o documento permanece nos autos. Se procedente, o documento será desentranhado dos autos e serão encaminhadas cópias ao Ministério Público, para que seja analisada eventual prática de crime. Qualquer que seja a decisão, será cabível RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE), nos termos do art. 581, XVIII do CPP.

5.7.! Incidente de insanidade mental

Tem cabimento sempre que, em razão das características do delito ou do comportamento do agente, o Juiz tiver dúvidas quanto à sua capacidade mental. Poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação da autoridade policial, requerimento do MP, do defensor, do réu, seu curador ou parentes.

O indeferimento do pedido pode ser atacado via HABEAS CORPUS, e o deferimento poderá ser questionado mediante CORREIÇÃO PARCIAL.

Será autuado em apartado e será SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO, caso já iniciado. Aí está uma diferença em relação ao incidente de falsidade documental: O incidente de insanidade mental pode ser instaurado no curso do inquérito. No entanto, somente se instaurado no curso do processo é que este ficará suspenso. Caso instaurado no curso do Inquérito, o IP não ficará suspenso.

Embora o querelante e o assistente de acusação não tenham legitimidade para requerer a instauração deste incidente, terão

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legitimidade para apresentar quesitos, nos termos do art. 159, § 3º do CPP.

A perícia realizada no acusado/investigado deverá apontar as condições mentais do indivíduo em dois momentos:

a) na época do fato

b) atualmente

Sendo instaurado no curso do processo, três conclusões podem existir:

•! Normalidade na época do fato e normalidade atual – O incidente é apensado ao processo principal e “vida que segue”.

•! Normalidade na época do fato e incapacidade mental atual – Nos termos do art. 152 do CPP. Absurdamente, o processo deve permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça ou ocorra a extinção da punibilidade (já que o prazo prescricional não fica suspenso).

•! Incapacidade mental à época do fato – O incidente é apensado ao processo principal, que prosseguirá sendo o réu assistido por um curador. Na sentença, duas possibilidades existem: a) réu era inimputável: Nesse caso, o réu será absolvido, podendo ser aplicada medida de segurança; b) réu era semi-imputável: O réu pode ser absolvido ou condenado. Sendo absolvido, não será imposta medida de segurança. No caso de condenação, a pena deverá ser reduzida de 1/3 a 2/3 ou substituída por medida de segurança.

Sendo instaurado no curso do Inquérito Policial, temos duas hipóteses de desfecho:

•! O IP finaliza antes do término do incidente – Caso o MP ofereça a denúncia, o Juiz, caso a receba, determinará a suspensão do processo até o término do incidente.

•! O incidente finaliza antes do término do IP – O incidente será remetido a Juízo, aguardando eventual ajuizamento da inicial acusatória. Uma vez ajuizada e recebida pelo Juiz, este determinará as providências necessárias, de acordo com a conclusão obtida no incidente.

Sobrevindo incapacidade durante a execução penal, aplica-se o art. 41 do CP e o art. 183 da LEP (prejudicado o art. 154 do CPP). Assim, o Juiz pode determinar a transferência para estabelecimento

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adequado, de forma que, recuperado, o condenado voltará a cumprir a pena pelo período que falta (computando-se o período em que ficou internado), nos termos do art. 41 do CPP. Ou, caso o Juiz aplique o art. 183 da LEP, converte-se o saldo da pena (quanto tempo resta) em medida de segurança. Caso o condenado se recupere antes do término da pena, no entanto, não voltará ao presídio.

6.!RESUMO

SUJEITOS PROCESSUAIS

Conceito - Pessoas que atuam, de maneira obrigatória ou não, no processo criminal.

•! Sujeitos essenciais – Necessariamente devem fazer parte do processo criminal. São apenas três: Juiz, acusador (MP ou querelante) e acusado (ou querelado), bem como o defensor deste.

•! Sujeitos acessórios (não essenciais) – Não necessariamente atuarão no processo. Exemplo: Assistente de acusação.

JUIZ

Conceito - O sujeito processual, na verdade, é o Estado-Juiz, que atua no processo através de um órgão jurisdicional, que é o Juiz criminal.

Poderes:

•! Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina.

•! Poder Jurisdicional – Relativo à condução do processo, no que toca à atividade-fim da Jurisdição (instrução, decisões interlocutórias, prolação da sentença, execução das decisões tomadas, etc.). Dividem-se em: b.1) Poderes-meio (atos cuja prática é atingir uma outra finalidade – a prestação da efetiva tutela jurisdicional), que se dividem em atos ordinatórios e instrutórios; b.2) Poderes-fins (que são relacionados à prestação da efetiva tutela jurisdicional e seu cumprimento), dividindo-se em atos decisórios (dizem o direito, condenando, absolvendo, etc.) e atos executórios (colocam em prática o que foi decidido).

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

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Situações capazes de afetar a imparcialidade do Juiz.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ

ESPÉCIE HIPÓTESES OBSERVAÇÕES

IMPEDIMENTO "! Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

"! O próprio Juiz houver desempenhado qualquer dessas funções (anteriores) ou servido como testemunha.

"! O próprio Juiz tiver atuado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

"! O próprio Juiz ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

OBS.: Presunção absoluta de parcialidade. Rol taxativo.

OBS.: Juiz tem o dever de se declarar impedido, não podendo atuar no processo. Se não o fizer, qualquer das partes poderá arguir seu impedimento.

OBS.: Doutrina vê como ato inexistente. Jurisprudência vê como nulidade absoluta.

SUSPEIÇÃO "! Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

"! Se o Juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

"! Se o Juiz, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

"! Se o Juiz tiver aconselhado qualquer das partes.

"! Se o Juiz for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

OBS.: Presunção relativa de imparcialidade do Juiz.

OBS.: Juiz não está obrigado a se declarar suspeito.

OBS.: A suspeição não pode ser declarada, nem reconhecida, quando a parte criar o motivo para alega-la (propositalmente).

OBS.: Jurisprudência vê como nulidade relativa (controvérsia na

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"! Se o Juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Doutrina).

ATENÇÃO! A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade (parentesco que não é de sangue) cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco. EXCEÇÕES:

"! Se do casamento resultar filhos, o impedimento ou suspeição não se extingue em hipótese nenhuma.

"! Havendo ou não filhos da relação, o impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado.

OBS.: Aplicam-se aos serventuários e funcionários da Justiça as prescrições sobre suspeição dos Juízes.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Conceito – É órgão responsável por desempenhar as funções do Estado-acusador no processo. Pode atuar de duas formas:

"! Como autor da ação (ação penal pública) "! Como fiscal da Lei

Suspeição e impedimento

Mesmas hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes, no que for cabível. Além disso, não poderão atuar nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

OBS.: O fato de o membro do MP ter atuado na fase investigatória não gera suspeição ou impedimento (verbete nº 234 da súmula de jurisprudência do STJ).

ACUSADO

"! Aquele que figura no polo passivo da ação penal "! A identificação do acusado deve ser feita da forma mais ampla

possível. A impossibilidade de identificação do acusado por seu nome civil, contudo, não impede o prosseguimento da ação, quando CERTA a identidade física.

"! Deve comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimado e, caso não compareça a algum ato que não possa ser realizado sem ele, o Juiz poderá determinar sua condução à força – Divergência doutrinária quanto à constitucionalidade desta previsão.

Direitos do acusado:

"! Não produzir prova contra si mesmo

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"! Direito de ser processado e sentenciado pela autoridade competente "! Direito ao contraditório e à ampla defesa "! Direito à entrevista prévia e reservada com seu defensor

DEFENSOR DO ACUSADO

A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, e decorre do princípio da ampla defesa (defesa técnica). A defesa deve, ainda, ser eficiente.

SÚMULA 523 DO STF

NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

OBS.: Doutrina entende que o Judiciário pode reconhecer a deficiência da defesa técnica, ex officio.

Acusado não nomeia defensor – Juiz nomeará um para atuar em seu favor. Se não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo que lhe for nomeado.

Acusado poderá, posteriormente, desconstituir o advogado nomeado pelo Juiz e constituir outro, de sua confiança? Sim.

Defensor nomeado pode recusar atuação? Somente em caso de motivo relevante.

Defensor nomeado pode abandonar a causa? Sim, por motivo imperioso, mas deve comunicar previamente ao Juiz.

Defensor constituído precisa apresentar procuração? Em regra, sim, salvo quando o acusado o indicar em seu interrogatório (procuração apud acta).

Impossibilidade de atuação – Não podem atuar como defensor do acusado os parentes do Juiz (mesmas hipóteses do art. 252, I do CPP).

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

Conceito – Trata-se da figura do ofendido (ou seu representante legal) ou seus sucessores, que poderão atuar na ação penal pública como assistentes do MP (não serão autores da ação penal).

Características:

"! Deve ocorrer durante o processo – Entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado

"! Deve o requerente estar assistido por profissional habilitado (advogado ou defensor público)

"! MP deve ser previamente ouvido "! Decisão de deferimento ou indeferimento do pedido é

IRRECORRÍVEL (Cabe MS, caso indeferido o requerimento).

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OBS.: O corréu (aquele que também é acusado) não pode atuar como assistente da acusação (em relação aos outros réus). Contudo, pode recorrer da sentença que absolve os demais réus.

Assistente pode:

"! Propor meios de prova "! Requerer perguntas às testemunhas "! Aditar os articulados (o libelo foi extinto) "! Participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo

Ministério Público ou por ele próprio "! Requerer a prisão preventiva do acusado

Assistente pode, ainda, apelar:

"! Da sentença de mérito (art. 593) – mesmo com a única finalidade de majorar a pena.

"! Da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri "! Da sentença que julga extinta a punibilidade

AUXILIARES DA JUSTIÇA

Os peritos e intérpretes devem ser imparciais, pois não possuem interesse na causa.

Estende-se aos peritos (e aos intérpretes) as mesmas regras de suspeição dos Juízes.

Vedações ao exercício da função de perito

Não podem exercer a função:

"! Aqueles que estiverem sujeitos à interdição de direito "! Aqueles que tiverem prestado depoimento no processo ou

opinado anteriormente sobre o objeto da perícia "! Os analfabetos e os menores de 21 anos – Atualmente, com a

maioridade civil aos 18 anos, esse dispositivo deve ser adaptado à nova maioridade civil. Contudo, se a prova trouxer a literalidade da lei, deve ser marcado como correta a idade de 21 anos.

Observações:

"! Nomeação do perito é ato privativo do Juiz "! As partes não podem intervir na nomeação "! Perito não pode recusar a nomeação, salvo se provar motivo

relevante "! Perito que faltar com suas obrigações pode ser multado "! Perito pode ser conduzido à força caso não compareça a algum

ato para o qual foi intimado

ATOS PROCESSUAIS •! Atos das partes •! Atos do Juiz (atos jurisdicionais)

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FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADES

Em regra, não possuem forma definida. No entanto, quando a lei expressamente determinar a prática do ato processual mediante uma determinada forma, ela deve ser cumprida, sob pena de nulidade.

OBS.: Em alguns casos, mesmo diante do descumprimento da forma estabelecida em lei, alguns atos processuais podem não ter sua nulidade decretada, desde que o ato alcance sua finalidade sem causar prejuízo às partes. - Princípio do “prejuízo”, ou do “pas de nullité sans grief” (Não há nulidade sem prejuízo). Assim, busca-se conservar o ato que alcançou sua finalidade sem causar prejuízo (princípio da conservação).

OBS.2: A própria parte que deu causa à nulidade não pode invocá-la, ainda que lhe tenha causado prejuízo. Trata-se do princípio do “venire contra factum proprium”.

Renovação e retificação - Caso não tenha sido sanada a nulidade, os atos serão renovados ou retificados.

Princípio da causalidade - A nulidade de um ato importa, ainda, na nulidade de todos os atos que dele DIRETAMENTE dependam ou sejam consequência. O Juiz, ao declarar a nulidade, deve determinar a quais atos ela se estende

IMPORTANTE: Competência penal por prevenção

Súmula 706 do STF

É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS

Os atos processuais se praticam, em regra, EM QUALQUER DIA. Entretanto, as sessões de JULGAMENTO somente podem ocorrer em dias úteis. Porém, caso tenham se iniciado em dia útil, e não tenham terminado, prosseguirão mesmo que adentrem em dias não-úteis.

PRAZOS PROCESSUAIS

•! Os prazos processuais são contínuos •! Não se interrompem em férias, domingos e feriados •! O início não pode se dar em dia não útil •! Se o último dia for não útil, será prorrogado o prazo até o dia útil

seguinte •! O prazo se inicia no dia útil seguinte ao marco inicial (exclui-se o

dia do começo)

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OBS.: Isto só ocorre com os chamados PRAZOS PROCESSUAIS. Os prazos que, embora presentes no CPP, sejam considerados prazos MATERIAIS (referentes ao próprio Direito Material em si, o que às vezes é difícil de diferenciar) são computados de maneira diversa, incluindo-se o dia do começo.

Qual o marco inicial da contagem do prazo? O momento em que a parte toma ciência da decisão que determina a prática do ato. Esse momento da ciência pode se dar através:

•! De intimação.

•! De audiência na qual a parte seja cientificada do ato.

•! Do dia em que a parte manifestar ciência do ato nos autos.

OBS.: Juízes também possuem prazo para a prática de seus atos. Porém, o descumprimento dos prazos pelo Juiz não acarreta a impossibilidade de sua prática posteriormente, pois não existe “preclusão pro judicato”. LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

•! Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do Juízo •! No entanto, nada impede que sejam realizados em outros

locais, a critério do Juiz •! Atos que devam ser praticados em outra comarca - Serão

realizados por carta precatória •! Atos que devam ser praticados em outro país – Serão

realizados por carta rogatória •! Atos que devam ser praticados perante o Juiz singular, caso

esteja tramitando o processo no Tribunal – Serão realizados por meio de carta de ordem

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

CITAÇÃO

Conceito - A citação é o ato pelo qual se chama o réu para participar do processo que em face dele foi movido.

Modalidades

Citação pessoal

Em regra, se faz mediante MANDADO DE CITAÇÃO.

O mandado deverá conter:

•! O nome do juiz •! O nome do querelante nas ações iniciadas por queixa •! O nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais

característicos •! A residência do réu, se for conhecida •! O fim para que é feita a citação •! O juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer

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•! A subscrição do escrivão e a rubrica do juiz

OBS.: Caso o citando resida em local não abrangido pela jurisdição do Juiz em que tramita o processo, será citado por CARTA PRECATÓRIA.

A precatória deve indicar:

•! O juiz deprecado e o juiz deprecante •! A sede da jurisdição de um e de outro •! O fim para que é feita a citação, com todas as especificações •! O juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparece

E se o Juízo deprecado verificar que o réu não reside em sua localidade? Neste caso:

•! Deverá encaminhar ao Juízo competente, se houver tempo para realizar-se a citação (caráter itinerante da carta precatória)

•! Deverá devolver a precatória ao Juízo deprecante, caso não haja mais tempo para realizar-se a citação

Modalidades especiais de citação pessoal

Citação do militar – Deve ser feita por intermédio do respectivo chefe de serviço

Citação do funcionário público – Citado pessoalmente, notificando-se o seu chefe a respeito de dia e hora em que o funcionário deva comparecer em Juízo.

Citação do réu preso – Será feita pessoalmente. NULA a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que se encontra o Juízo que determina a citação (súmula 351 do STF).

OBS.: O comparecimento espontâneo do acusado sana eventual nulidade ou falta da citação, desde que não tenha havido prejuízo para a defesa, nos termos do art. 570 do CPP e do entendimento consolidado do STJ.

Citação do acusado no estrangeiro (em local conhecido) – Será feita mediante carta rogatória. Suspende-se o curso do prazo prescricional. Não cabe nos Juizados (neste caso, os autos devem ser remetidos ao Juízo comum).

Citações em legações estrangeiras – Serão realizadas por meio de carta rogatória.

CITAÇÃO FICTA

Citação por hora certa

Cabimento – Quando o réu se oculta para não ser citado

Regramento – Segue a regulamentação do processo civil

Revelia – Se o réu não constituir defensor nem apresentar resposta, o Juiz nomeará defensor para apresentar a resposta, e o processo segue.

Citação por edital

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Cabimento – Quando o réu se encontra em lugar desconhecido.

Regramento – Será afixado edital na sede do Juízo processante.

Revelia – Se o réu não constituir defensor nem apresentar resposta, o processo fica suspenso. Suspende-se também o curso do prazo prescricional. Juiz poderá determinar a produção antecipada de provas e decretar a prisão preventiva. EXCEÇÃO: Não se aplica tal previsão (suspensão) aos crimes de lavagem de capitais.

OBS.: Prazo prescricional fica suspenso por quanto tempo? STF possui julgados antigos no sentido de que fica por prazo indeterminado. STJ entende que o período de suspensão será calculado com base na pena máxima em abstrato (súmula 415 do STJ).

INTIMAÇÕES

Conceito - As intimações são várias durante o processo, e ocorrerão sempre que for necessário dar ciência a alguém da prática de um ato processual.

Intimação pessoal:

•! Defensor Público •! MP •! Defensor nomeado (advogado dativo)

Intimação por publicação no órgão oficial:

•! Defensor constituído •! Advogado do querelante •! Assistente de acusação

OBS.: Intimação por precatória – A expedição da precatória não suspende o processo. Basta a intimação da defesa acerca da expedição da precatória, não sendo necessária a intimação da defesa para ciência da data da audiência agendada no Juízo deprecado (súmula 273 do STJ). EXCEÇÃO: Súmula 273 do STJ não se aplica quando o acusado é defendido pela Defensoria Pública e há sede da DP no Juízo deprecado.

SENTENÇA

Requisitos formais

(i) Relatório – Resumo do que foi o processo até então

(ii) Fundamentação – Exposição dos fundamentos em que se baseou o Juiz para tomar a decisão.

OBS.: Jurisprudência vem aceitando e chamada “motivação ad relationem”, que é aquela na qual um órgão do Judiciário se remete à decisão proferida por outro para fundamentar a sua.

(iii) Dispositivo – É a parte da sentença na qual o Juiz expressa sua decisão, condenando ou absolvendo o réu com base na fundamentação anteriormente exposta.

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(iv) Autenticação – É a parte da sentença consistente na data e assinatura do Juiz. Para a Doutrina e Jurisprudência majoritária, a ausência de ASSINATURA torna a sentença inexistente. Há entendimentos em contrário, no sentido de que seria MERA IRREGULARIDADE, podendo o Juiz, posteriormente, colocar sua assinatura.

Princípio da identidade física do Juiz - Significa, basicamente, que o Juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença. EXCEÇÕES: A obrigatoriedade de que o Juiz que presidiu a instrução esteja obrigado a proferir sentença deve ser relativizada em alguns casos. Isso ocorrerá nas hipóteses de Juiz:

•! Promovido

•! Licenciado

•! Afastado

•! Convocado

•! Aposentado

Regra da PLACA (P.L.A.C.A.)!

Sentença absolutória

Conceito - É a sentença que julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.

Efeitos:

•! Imediata colocação do réu em liberdade, caso preso

•! Levantamento do sequestro incidente sobre bens do acusado

•! Cancelamento da hipoteca legal e do arresto determinados sobre o patrimônio ilícito do acusado

•! Restituição integral da fiança eventualmente paga

•! Impede a propositura de ação civil de indenização pelo fato (ação civil ex delicto) quando a absolvição: a) se fundar na presença de excludente de ilicitude; b) Ficar comprovado que o réu não concorreu para o fato ou que o fato não existiu.

ATENÇÃO! Sentença absolutória imprópria: aquela que se aplica àqueles que eram inimputáveis no momento do fato. Neste caso, o réu é absolvido, mas aplica-se medida de segurança.

Sentença penal condenatória

Conceito - É a sentença que reconhece a responsabilidade do réu em decorrência da infração penal, condenando-o. Ao proferir sentença condenatória, o Juiz, dentre outras coisas, deverá fixar valor mínimo para a reparação dos danos.

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OBS.: STJ - Juiz somente poderá fixar este valor mínimo para a reparação do dano se houver pedido do interessado e se o fato for discutido no processo, para possibilitar que o réu se defenda deste ponto específico. DOUTRINA – Há divergência, havendo quem sustente ser desnecessário o pedido.

OBS.: O Juiz pode CONDENAR o réu mesmo que o MP, nos crimes de ação penal pública, requeira sua absolvição.

Efeitos da sentença penal condenatória

Efeitos penais

Primário

•! Imposição da pena

Secundários

•! Reincidência

•! Inscrição do nome do réu no rol dos culpados

OBS.: Tais efeitos, de acordo com a CF-88, só podem ser aplicados quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O STF, porém, ao julgar o HC 126.292, decidiu que a pena pode ser cumprida após condenação em segunda instância por órgão colegiado. Assim, é possível que o entendimento também mude com relação à aplicação destes efeitos.

Efeitos extrapenais

Genéricos

Incidem sobre toda e qualquer condenação, estando previstos no art. 91 do CP. São automáticos.

Específicos

Recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e não a todos os crimes em geral, estando previstos no art. 92 do CP. Não são automáticos, de forma que o Juiz deve fazer constar expressamente na sentença.

Princípio da correlação e princípio da consubstanciação

O princípio da correlação (ou da congruência) prega que a sentença deve se amoldar ao FATO descrito na denúncia ou queixa, não podendo o Juiz decidir fora dos limites que lhe foram colocados, pois isso importaria em violação a outro princípio, o PRINCÍPIO DA INÉRCIA. Assim, é vedado ao Juiz proferir sentença ultra, citra e extra-petita. O princípio da congruência retira seu fundamento de outro princípio, o princípio da CONSUBSTANCIAÇÃO, segundo o qual o acusado se defende dos FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, de forma que uma sentença que

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extrapole estes limites, além de violar o princípio da INÉRCIA, viola, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Emendatio libelli

Este instituto possibilita ao Juiz, sem alterar a descrição dos fatos, alterar a “capitulação legal” do fato descrito na denúncia.

OBS: Se, em razão disso, o Juiz reconhecer sua incompetência, deverá remeter os autos ao Juízo competente.

OBS.: Se verificar que há possibilidade de suspensão condicional do processo, deverá remeter os autos ao MP, para que verifique se é o caso de oferecimento da proposta.

Mutatio libelli

Conceito - Aqui não há mera alteração da definição jurídica do fato, mas alteração da definição jurídica do fato em razão do surgimento de novas provas em relação a fatos que não estavam previstos inicialmente na peça inicial acusatória.

Regramento:

•! O membro do MP deve aditar a denúncia, em 05 dias

•! Se o membro do MP não aditar, o Juiz envia o caso ao Chefe do MP, que decidirá

•! Havendo o aditamento, o defensor do acusado será ouvido em 05 dias

•! Admitido o aditamento, o Juiz reiniciará a instrução processual

•! Após o aditamento, cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas

OBS.: Só se aplica a mutatio libelli na primeira instância (súmula 453 do STF).

Intimação da sentença

•! Querelante ou assistente – serão intimados pessoalmente OU na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado a intimação será feita mediante edital.

•! Réu preso – pessoalmente

•! Réu solto com defensor constituído – pessoalmente (ou por edital, caso não encontrado) OU ao defensor constituído (STJ)

•! Réu solto com defensor nomeado pelo Juízo – pessoalmente ou por edital, caso não encontrado (além da intimação do defensor nomeado).

•! MP – Pessoalmente, sempre.

QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

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As questões e processos incidentes são situações que aparecem no curso do processo e devem ser resolvidas pelo Juiz. Não são relativas ao mérito da demanda e podem ou não prejudicar a análise do mérito.

EXCEÇÕES

Meios de defesa indireta. Não impugnam o mérito da causa. São autuadas em apartado. Não possuem, em regra, efeito suspensivo. Podem ser:

•! Peremptórias – Se julgadas procedente, extinguem o processo (Ex.: Coisa julgada e litispendência)

•! Dilatórias – Se julgadas procedentes, apenas retardam o curso do processo (Ex.: Exceção de suspeição e incompetência)

Exceção de suspeição

Busca afastar do processo o Juiz cuja imparcialidade aparenta estar sob ameaça. A suspeição só pode ser arguida até a sentença.

Rito

•! Apresentada a exceção, se o Juiz a acolher, deverá se afastar do processo, remetendo os autos ao Juiz que o deva substituir.

•! Caso não reconheça sua suspeição, deverá determinar a autuação em apartado e ele mesmo, o próprio Juiz, apresentar RESPOSTA ESCRITA em 03 dias, remetendo os autos em 24h ao Tribunal, para julgamento.

OBS.: Aplica-se a exceção de suspeição ao membro do MP, aos serventuários, aos auxiliares da Justiça e aos Jurados.

OBS.: A exceção de impedimento segue o mesmo procedimento da exceção de suspeição.

OBS.: A autoridade policial não está sujeita à exceção de suspeição, mas podem e devem se declarar suspeitas quando ocorrerem as hipóteses legais.

Exceção de incompetência

Esta exceção se aplica apenas à incompetência relativa. As incompetências absolutas dispensam a arguição por exceção (podem ser arguidas como preliminar de defesa). Pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa. Se o próprio Juiz reconhecer sua incompetência, de ofício, remeterá os autos ao Juízo competente.

Exceções de litispendência e coisa julgada

Estas exceções se referem à DUPLICIDADE de demandas idênticas. A litispendência é a existência de duas ou mais demandas idênticas tramitando simultaneamente. Já a coisa julgada é a existência de

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demanda idêntica já transitada em jugado. A identidade de demandas se verifica através dos seguintes fatores:

•! Igualdade de partes

•! Igualdade de fatos imputados

•! Igualdade de pedidos

Exceção de ilegitimidade da parte

Ilegitimidade ad causam – exceção peremptória, pois conduzirá à extinção do processo

Ilegitimidade ad processum – exceção dilatória (se a parte sanar o vício) ou peremptória (caso não sanado, será extinto o processo).

Questões prejudiciais

Características:

•! Anterioridade lógica – A questão prejudicial é uma condição prévia à análise do mérito.

•! Necessariedade – A análise da questão deve ser necessária, indispensável para que se possa analisar a TIPICIDADE da conduta que é o mérito do processo penal.

•! Autonomia – A questão prejudicial pode ser discutida em outro processo, ou seja, fora do processo criminal.

Podem ser:

•! Totais ou parciais

•! Penais (homogêneas) ou extrapenais (heterogêneas)

OBS.: As heterogêneas podem ser:

•! Devolutivas absolutas – Suspensão obrigatória do processo •! Devolutivas facultativas – Suspensão facultativa do processo

Conflito de jurisdição

Dois ou mais Juízes pretendem (positivo) ou se recusam a (negativo) atuar em determinado processo.

Uma vez instaurado o conflito:

•! Caso seja NEGATIVO - O processo ficará necessariamente SUSPENSO e será analisado nos próprios autos do processo principal.

•! Caso seja POSITIVO – O processo não necessariamente ficará suspenso, embora o relator possa suspendê-lo, e correrá em AUTOS PRÓPRIOS.

Restituição de coisas apreendidas

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Depois de cumprida a finalidade da apreensão, a coisa apreendida deve ser devolvida a quem de direito. É vedada, porém:

•! Quando o processo ainda interessar ao processo ou à investigação policial.

•! Quando se tratar de instrumentos do crime, cujo fabrico, uso, porte, alienação ou detenção constitua fato ilícito.

•! Quando se tratar de produto ou proveito do crime (obviamente, não será devolvido ao infrator, mas deverá ser devolvido ao dono, caso seja pessoa conhecida).

•! Quando houver dúvida sobre o legítimo direito daquele que reclama a restituição da coisa apreendida - Deve ser instaurado o INCIDENTE de restituição.

Incidente de restituição – Cabível quando:

•! Houver dúvida quanto ao direito do reclamante.

•! Os bens reclamados tiverem sido apreendidos em poder de terceiro de boa-fé.

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

•! SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS – Deve ser ajuizado perante o juízo criminal, com vistas à INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham sido adquiridos com o proveito da infração penal.

•! HIPOTECA LEGAL – DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros. Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita.

•! ARRESTO PREVENTIVO – Trata-se de uma medida prévia à hipoteca legal, tendo natureza pré-cautelar, cuja finalidade é tornar os bens do indiciado INDISPONÍVEIS enquanto tramita o requerimento de hipoteca legal (que é demorado).

•! ARRESTO – Não tem relação com o arresto preventivo, e se parece com a hipoteca legal, mas refere-se a bens MÓVEIS, de origem lícita, pertencentes ao réu.

•! ALIENAÇÃO ANTECIPADA – Aplicável a todas as hipóteses de medidas assecuratórias. Tem por finalidade a PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENS, sempre que: (a) Estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação; (b) Houver dificuldade para sua manutenção.

INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL

Tem por finalidade verificar se um documento inserido nos autos do processo criminal é, de fato, autêntico. Pode se dar tanto para verificação

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de falsidade material ou ideológica (posição jurisprudencial). NÃO CABE durante a investigação.

Pode ser suscitado pela parte interessada ou pelo Juiz, de ofício. Não possui efeito suspensivo.

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

Quando o Juiz tiver dúvidas acerca da capacidade mental do réu.

Instauração - Pode ser instaurado de ofício ou mediante representação da autoridade policial, requerimento do MP, do defensor, do réu, seu curador ou parentes.

OBS.: O incidente de insanidade mental pode ser instaurado no curso do inquérito (neste caso não suspende o IP) ou no curso do processo (suspende o processo).

Objeto - A perícia realizada no acusado/investigado deverá apontar as condições mentais do indivíduo em dois momentos:

a) na época do fato

b) atualmente

Conclusões:

No curso do processo:

•! Normalidade na época do fato e normalidade atual – O incidente é apensado ao processo principal, que segue seu curso.

•! Normalidade na época do fato e incapacidade mental atual – O processo deve permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça ou ocorra a extinção da punibilidade.

•! Incapacidade mental à época do fato – O incidente é apensado ao processo principal, que prosseguirá sendo o réu assistido por um curador.

No curso do IP:

•! O IP finaliza antes do término do incidente – O Juiz, caso receba a denúncia, determinará a suspensão do processo até o término do incidente.

•! O incidente finaliza antes do término do IP – O incidente será remetido a Juízo, aguardando eventual ajuizamento da inicial acusatória.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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7.!EXERCÍCIOS DA AULA

01.! (FGV - 2016 - OAB - XIX EXAME DE ORDEM)

No dia 18 de marc⊥o de 2015, Bruce foi indiciado pela prática de um crime de roubo majorado que teve como vítima Lourdes, famosa atriz com patrimo_nio avaliado em R$ 3.000.000,00 (tre_s milhões de reais). Antes de oferecer denúncia, entendendo que haveria indícios veementes da autoria e de que a casa de Bruce havia sido adquirida com os proventos da infrac⊥ão, o Ministério Público requereu, em 14 de abril de 2015, o sequestro desse bem imóvel, sendo a medida deferida e concluída a dilige_ncia do sequestro no dia seguinte.

Em 26 de agosto de 2015, Bruce o procura para, na condic⊥ão de advogado, confirmar que a casa foi adquirida com proventos do crime, mas diz que, até aquela data, não foi denunciado.

Considerando a situac⊥ão narrada, em relac⊥ão à medida assecuratória decretada, o advogado de Bruce deverá requerer o levantamento do sequestro, pois

A) a medida assecuratória decretada pelo magistrado foi inadequada, tendo em vista que caberia o arresto.

B) a ac⊥ão penal não foi intentada nos 60 dias posteriores à conclusão da dilige _ncia.

C) a medida assecuratória não poderia ter sido decretada antes do oferecimento da denúncia.

D) o Ministério Público não tinha legitimidade para requerer a medida, pois não havia interesse da Fazenda Pública e o ofendido não era pobre.

02.! (FGV - 2015 - OAB - XVIII EXAME DE ORDEM)

Bruna foi presa em flagrante e denunciada pela prática de um crime de falsificac⊥ão de documento público. Na ocasião da prisão, foi apreendida uma mochila que estava dentro do veículo de Bruna, sendo que em seu interior existiam algumas joias. Diante da natureza do crime apurado, não existe mais interesse na mochila apreendida com as joias para o desenrolar do processo. Cláudia, colega de trabalho de Bruna, requer a restituic⊥ão desses bens, alegando ser proprietária. Existe, porém, dúvida quanto ao direito da reclamante. Considerando as informac⊥ões narradas na hipótese, é correto afirmar que

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A) a restituic⊥ão poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, sempre ouvido o Ministério Público. B) o pedido de restituic⊥ão não deverá ser autuado em autos em apartado. C) havendo dúvida sobre o verdadeiro dono, não superada no incidente, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas. D) não caberá produc⊥ão de provas no incidente de restituiΠão.

03.! (FGV – 2013 – OAB – EXAME DE ORDEM)

A Teoria Geral das Nulidades determina que nulidade é a sanção aplicada pelo Poder Judiciário ao ato imperfeito, defeituoso. Tal teoria é regida pelos princípios relacionados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.

a) Princípio do Prejuízo.

b) Princípio da Causalidade.

c) Princípio do Interesse.

d) Princípio da Voluntariedade.

04.! (FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM)

O advogado José, observando determinado acontecimento no processo, entende por bem arguir a nulidade do processo, tendo em vista a violação do devido processo legal, ocorrida durante a Audiência de Instrução e Julgamento. Acerca da Teoria Geral das Nulidades, é correto afirmar que o princípio da causalidade significa

a) a possibilidade do defeito do ato se estender aos atos que lhes são subsequentes e que deles dependam.

b) que não há como se declarar a nulidade de um ato se este não resultar prejuízo à acusação ou à defesa.

c) que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.

d) que as nulidades poderão ser sanadas.

05.! (FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM)

Trácio foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 333 do Código Penal. A peça inaugural foi recebida pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca X, que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento. Encerrada a instrução do feito, o processo foi concluso ao juiz substituto, que proferiu sentença condenatória, tendo em vista que o juiz titular havia sido promovido e estava, nesse momento, na 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.

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a) A sentença é nula, porque foi prolatada por juiz que não presidiu a instrução do feito, em desacordo com o princípio da identidade física do juiz.

b) A sentença é nula, porque ao juiz substituto é vedada a prolação de decisão definitiva ou terminativa.

c) Não há nulidade na sentença, porque não se faz exigível a identidade física do juiz diante das peculiaridades narradas no enunciado.

d) A sentença é nula, porque viola o princípio do juiz natural.

06.! (FGV – 2011 – OAB – EXAME DE ORDEM)

Ao proferir sentença, o magistrado, reputando irrelevantes os argumentos desenvolvidos pela defesa, deixa de apreciá-los, vindo a condenar o acusado.

Com base no caso acima, assinale a alternativa correta.

a) Como é causa de nulidade da sentença, a falta de fundamentação deve ser arguida inicialmente por meio de embargos de declaração, que, se não forem opostos, gerarão a preclusão da alegação, pois a nulidade decorrente da falta de fundamentação do decreto condenatório importa em nulidade relativa.

b) Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida por meio de embargos de declaração, devendo necessariamente, no entanto, ser sustentada no recurso de apelação para poder ser conhecida pelo Tribunal.

c) Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida nem por meio de embargos de declaração, nem no recurso de apelação, podendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal.

d) Como reputou irrelevantes as alegações feitas pela defesa, o magistrado não precisava tê-las apreciado na sentença proferida, não havendo qualquer nulidade processual, pois não há nulidade sem prejuízo.

07.! (FGV – 2014 – OAB – EXAME DE ORDEM)

Felipe foi reconhecido em sede policial por meio de fotografia como o autor de um crime de roubo. O inquérito policial seguiu seus trâmites de forma regular e o Ministério Público decidiu denunciar o indiciado. O oficial de justiça procurou em todos os endereços constantes nos autos, mas a citação pessoal ou por hora certa foram impossíveis. Assim, o juiz decidiu pela citação por edital. Marcela, irmã de Felipe, ao passar pelo fórum leu a citação por edital e procurou um advogado para tomar ciência das consequências de tal citação, pois ela também não sabe do paradeiro do irmão.

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Diante da situação descrita, acerca da orientação a ser dada pelo advogado, assinale a afirmativa correta.

a) Felipe deve comparecer em juízo, sob pena de ser processado e condenado sem que seja dada oportunidade para a sua defesa.

b) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, sendo decretada a sua prisão preventiva de forma automática.

c) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, sendo determinada a produção antecipada de provas de forma automática, diante do risco do desaparecimento das provas pelo decurso do tempo.

d) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos e, se for urgente, o juiz determinará a produção antecipada de provas, podendo decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos expressos no artigo 312, do CPP.

08.! (FGV – 2010 – OAB – EXAME DE ORDEM)

João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), pois segundo narra a denúncia ele subtraiu colar de pedras preciosas da vítima. No decorrer da instrução processual, a testemunha Antônio relata fato não narrado na denúncia: a subtração do objeto furtado se deu mediante “encontrão” dado por João no corpo da vítima. Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157), por entender que o “encontrão” relatado caracteriza emprego de violência contra a vítima. A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público.

O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:

a) anular a sentença.

b) manter a condenação pela prática do crime de roubo.

c) abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia.

d) absolver o acusado.

09.! (FGV – 2011 – OAB – EXAME DE ORDEM)

Aristóteles, juiz de uma vara criminal da justiça comum, profere sentença em processo-crime cuja competência era da justiça militar.

Com base em tal afirmativa, pode-se dizer que a não observância de Aristóteles à matriz legal gerará a

a) inexistência do ato.

b) nulidade relativa do ato.

c) nulidade absoluta do ato.

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d) irregularidade do ato.

10.! (FGV – 2014 – OAB – EXAME DE ORDEM)

João foi denunciado pela prática de crime de furto simples. Na denúncia, o Ministério Público apenas narrou que houve a subtração do cordão da vítima, indicando hora e local. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima narrou que João empurrou-a em direção ao chão dizendo que se gritasse “o bicho ia pegar”, arrancando, em seguida, o seu cordão. Diante da narrativa da violência e da grave ameaça, o juiz fica convencido de que houve crime de roubo e não de furto.

Sobre o caso apresentado, de acordo com o Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.

a) O juiz na sentença poderá condenar João pelo crime de roubo, com base no artigo 383 do CPP, que assim dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”

b) Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia em 5 (cinco) dias. Se o Ministério Público ficar inerte, o juiz deve aplicar o artigo 28 do CPP.

c) Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia em 5 (cinco) dias. Se o Ministério Público ficar inerte, o juiz poderá condenar João pelo crime de roubo, tendo em vista que a vítima narrou a agressão em juízo.

d) O juiz poderá condenar João pelo crime de roubo, independentemente de qualquer providência, em homenagem ao princípio da verdade real.

11.! (FGV – 2014 – OAB – XIV EXAME DE ORDEM)

Wilson está sendo regularmente processado pela prática do crime de furto. Durante a instrução criminal, entretanto, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, para a subtração, Wilson utilizou-se de grave ameaça, exercida por meio de uma faca.

A partir do caso narrado, assinale a opção correta.

a) A hipótese é de emendatio libelli e o juiz deve absolver o réu relativamente ao crime que lhe foi imputado.

b) Não haverá necessidade de aditamento da inicial acusatória, haja vista o fato de que as alegações finais orais acontecem após a oitiva das testemunhas e, com isso, respeitam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

c) A hipótese é de mutatio libelli e, nos termos da lei, o Ministério Público deverá fazer o respectivo aditamento.

d) Caso o magistrado entenda que deve ocorrer o aditamento da inicial acusatória, se o promotor de justiça e, recusar-se a fazê-lo, o juiz estará

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Page 87: DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04

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obrigado a absolver o réu da imputação que lhe foi originalmente atribuída.

8.!GABARITO

1.! ALTERNATIVA B

2.! ALTERNATIVA C

3.! ALTERNATIVA D

4.! ALTERNATIVA A

5.! ALTERNATIVA C

6.! ALTERNATIVA C

7.! ALTERNATIVA D

8.! ALTERNATIVA D

9.! ALTERNATIVA C

10.! ALTERNATIVA B

11.! ALTERNATIVA C

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