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Direito Penal

Professora Mariana Inácio

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Direito Penal

ESPÉCIES DE PENAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Penas Proibidas pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro de acordo com a Constituição Federal brasileira:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra decla-rada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Penas Previstas no Código Penal Brasileiro:

1. Pena Privativa de Liberdade:

• Modalidades para os crimes: reclusão e detenção. Diferenças entras reclusão e detenção:

a) Art. 97 CP

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz de-terminará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com de-

tenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

b) Art. 92 II CP

Art. 92. São também efeitos da condenação:

(...)

II – a incapacidade para o exercício do pá-trio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, come-tidos contra filho, tutelado ou curatelado;

c) Art. 69 CP

Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais cri-mes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativa-mente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

d) Art. 33 CP

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aber-to, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

1.1 Regimes de Cumprimento das Penas Privativas de Liberdade: Fechado, Semiaberto e Aberto.

Código Penal:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aber-to, salvo necessidade de transferência a regime

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fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabele-cimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento ade-quado.

§ 2º As penas privativas de liberdade deve-rão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observa-dos os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regi-me fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cum-pri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, po-derá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com obser-vância dos critérios previstos no art. 59 des-te Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º O condenado por crime contra a admi-nistração pública terá a progressão de regi-me do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à de-volução do produto do ilícito praticado, com

os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Regras do regime fechado

Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminoló-gico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o re-pouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das apti-dões ou ocupações anteriores do condena-do, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras pú-blicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime semi-aberto

Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Có-digo, caput, ao condenado que inicie o cumpri-mento da pena em regime semi-aberto. (Reda-ção dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colô-nia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos pro-fissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime aberto

Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodis-ciplina e senso de responsabilidade do con-denado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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§ 1º O condenado deverá, fora do estabe-lecimento e sem vigilância, trabalhar, fre-quentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido du-rante o período noturno e nos dias de fol-ga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º O condenado será transferido do regi-me aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumula-tivamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regime especial

Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabe-lecimento próprio, observando-se os deveres e

direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direitos do preso

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integri-dade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Trabalho do preso

Art. 39. O trabalho do preso será sempre remu-nerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84)

Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efeti-var as disposições de sentença ou decisão crimi-nal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacio-nal, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igual-mente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando re-colhido a estabelecimento sujeito à jurisdi-ção ordinária.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão as-segurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer dis-tinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

TÍTULO II

Do Condenado e do Internado

CAPÍTULO IDA CLASSIFICAÇÃO

Art. 5º Os condenados serão classificados, se-gundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução pe-nal.

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Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o progra-ma individualizador da pena privativa de liber-dade adequada ao condenado ou preso provisó-rio. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presi-dida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quan-do se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comis-são atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obten-ção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o conde-nado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, obser-vando a ética profissional e tendo sempre pre-sentes peças ou informações do processo, po-derá:

I – entrevistar pessoas;

II – requisitar, de repartições ou estabele-cimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III – realizar outras diligências e exames ne-cessários.

Art. 9º-A Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes pre-vistos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante ex-tração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por

técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigilo-so, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

§ 2º A autoridade policial, federal ou esta-dual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de per-fil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

CAPÍTULO IIDA ASSISTÊNCIA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I – material;

II – à saúde;

III – jurídica;

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa.

Seção IIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 12. A assistência material ao preso e ao in-ternado consistirá no fornecimento de alimen-tação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de insta-lações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais des-

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tinados à venda de produtos e objetos permiti-dos e não fornecidos pela Administração.

Seção IIIDA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do in-ternado de caráter preventivo e curativo, com-preenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da dire-ção do estabelecimento.

§ 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-na-tal e no pós-parto, extensivo ao recém-nas-cido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

Seção IVDA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financei-ros para constituir advogado.

Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratui-ta, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos es-tabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimen-tos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao aten-dimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, se-rão implementados Núcleos Especializados

da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Seção VDA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

Art. 17. A assistência educacional compreende-rá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condi-ção.

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblio-teca, para uso de todas as categorias de reclu-sos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Seção VIDA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência so-cial:

I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

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II – relatar, por escrito, ao Diretor do esta-belecimento, os problemas e as dificulda-des enfrentadas pelo assistido;

III – acompanhar o resultado das permis-sões de saídas e das saídas temporárias;

IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do li-berando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI – providenciar a obtenção de documen-tos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII – orientar e amparar, quando necessá-rio, a família do preso, do internado e da vítima.

Seção VIIDA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos inter-nados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religio-sa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apro-priado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Seção VIIIDA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II – na concessão, se necessário, de aloja-mento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única

vez, comprovado, por declaração do assis-tente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabeleci-mento;

II – o liberado condicional, durante o perío-do de prova.

Art. 27. O serviço de assistência social colabora-rá com o egresso para a obtenção de trabalho.

CAPÍTULO IIIDO TRABALHO

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá fi-nalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos méto-dos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Traba-lho.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser infe-rior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1º O produto da remuneração pelo traba-lho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicial-mente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

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d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condena-do, em proporção a ser fixada e sem prejuí-zo da destinação prevista nas letras anterio-res.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para cons-tituição do pecúlio, em Caderneta de Pou-pança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remunera-das.

Seção IIDO TRABALHO INTERNO

Art. 31. O condenado à pena privativa de liber-dade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pes-soal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo merca-do.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto pos-sível, o artesanato sem expressão econômi-ca, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos po-derão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos so-mente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horá-rio especial de trabalho aos presos designa-

dos para os serviços de conservação e ma-nutenção do estabelecimento penal.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1º Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empre-sariais, encarregar-se de sua comercializa-ção, bem como suportar despesas, inclusi-ve pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 2º Os governos federal, estadual e munici-pal poderão celebrar convênio com a inicia-tiva privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dis-pensa de concorrência pública, os bens ou pro-dutos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias ar-recadadas com as vendas reverterão em fa-vor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

Seção IIIDO TRABALHO EXTERNO

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em ser-viço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de em-pregados na obra.

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§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remu-neração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade pri-vada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, de-penderá de aptidão, disciplina e responsabilida-de, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autoriza-ção de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for puni-do por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO IVDOS DEVERES, DOS DIREITOS

E DA DISCIPLINA

Seção IDOS DEVERES

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obri-gações legais inerentes ao seu estado, subme-ter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I – comportamento disciplinado e cumpri-mento fiel da sentença;

II – obediência ao servidor e respeito a qual-quer pessoa com quem deva relacionar-se;

III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV – conduta oposta aos movimentos indivi-duais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI – submissão à sanção disciplinar imposta;

VII – indenização à vitima ou aos seus su-cessores;

VIII – indenização ao Estado, quando possí-vel, das despesas realizadas com a sua ma-nutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alo-jamento;

X – conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisó-rio, no que couber, o disposto neste artigo.

Seção IIDOS DIREITOS

Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o res-peito à integridade física e moral dos condena-dos e dos presos provisórios.

Art. 41. Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remunera-ção;

III – Previdência Social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a re-creação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas ante-riores, desde que compatíveis com a execu-ção da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

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X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Inclu-ído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do di-retor do estabelecimento.

Art. 42. Aplica-se ao preso provisório e ao sub-metido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orien-tar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvi-das pelo Juiz da execução.

1.2 Regime Disciplinar Diferenciado:

Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84)

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasio-ne subversão da ordem ou disciplina internas,

sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (In-cluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

II – recolhimento em cela individual; (Incluí-do pela Lei nº 10.792, de 2003)

III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas ho-ras; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 1º O regime disciplinar diferenciado tam-bém poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a se-gurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam funda-das suspeitas de envolvimento ou participa-ção, a qualquer título, em organizações cri-minosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

1.3 Determinação do Regime Ini-cial de Cumprimento de Pena:

• princípio constitucional da individuali-zação da pena.

• regras gerais no Código Penal artigo 33 parágrafo segundo supramencionado.

• ATENÇÃO súmulas STF:

SÚMULA 718

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A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVI-DADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONS-TITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPO-SIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

SÚMULA 719

A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMEN-TO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICA-DA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

• ATENÇÃO LEI 8.072/90:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tor-tura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fe-chado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

ARTIGO DECRETADO INCONSTITUCIONAL PELO STF HC 111.840/ES

1.4 Prisão Domiciliar:

• Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84)Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

II – condenado acometido de doença grave;

III – condenada com filho menor ou defi-ciente físico ou mental;

IV – condenada gestante.

• ATENÇÃO: HC 113.334/RS STF

1.5 Progressão de Regime:

• Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84)

Art. 112. A pena privativa de liberdade será exe-cutada em forma progressiva com a transferên-cia para regime menos rigoroso, a ser determi-nada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 1º A decisão será sempre motivada e pre-cedida de manifestação do Ministério Públi-co e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, in-dulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (In-cluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I – estiver trabalhando ou comprovar a pos-sibilidade de fazê-lo imediatamente;

II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi subme-tido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabili-dade, ao novo regime.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II – sair para o trabalho e retornar, nos horá-rios fixados;

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III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV – comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for de-terminado.

Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Mi-nistério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

• ATENÇÃO SÚMULAS STF:

SÚMULA 716

ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

SÚMULA 717

NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SEN-TENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

1.5.1 Progressão de Regime em Crimes Hediondos:

• Lei 8.072/90

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tor-tura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

(...)

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste ar-tigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reinci-dente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).

• ATENÇÃO SÚMULA 471 STJ:

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao dis-posto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de re-gime prisional.

• ATENÇÃO SÚMULA VINCULANTE 26 STF:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução obser-vará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preen-che, ou não, os requisitos objetivos e sub-jetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a rea-lização de exame criminológico.

1.6 Regressão de Regime:

• Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84)

Art. 118. A execução da pena privativa de li-berdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1º O condenado será transferido do regi-me aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

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1.7 Detração Penal:

• Código Penal:

Detração

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de li-berdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no ar-tigo anterior.

• Código de Processo Penal:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condena-tória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

(...)

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

1.8 Pena Privativa de Liberdade para as Contravenções Penais:

• Prisão Simples

• Decreto 3.688/41

Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em esta-belecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena apli-cada, não excede a quinze dias.

2. Penas Restritivas de Direitos:

• Código Penal:

Penas restritivas de direitos

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Re-dação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V – interdição temporária de direitos; (In-cluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Art. 44. As penas restritivas de direitos são au-tônomas e substituem as privativas de liberda-de, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplica-da, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime do-loso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

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III – a culpabilidade, os antecedentes, a con-duta social e a personalidade do condena-do, bem como os motivos e as circunstân-cias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por mul-ta ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de li-berdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reinci-dência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte--se em privativa de liberdade quando ocor-rer o descumprimento injustificado da res-trição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de di-reitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena priva-tiva de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substituti-va anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pa-gamento em dinheiro à vítima, a seus de-pendentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixa-da pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mí-nimo nem superior a 360 (trezentos e ses-senta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual conde-nação em ação de reparação civil, se coinci-dentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se hou-ver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legis-lação especial, em favor do Fundo Peniten-ciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da práti-ca do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às conde-nações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribui-ção de tarefas gratuitas ao condenado. (In-cluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospi-tais, escolas, orfanatos e outros estabeleci-mentos congêneres, em programas comu-nitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

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§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do conde-nado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jorna-da normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena priva-tiva de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de manda-to eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – proibição do exercício de profissão, ati-vidade ou ofício que dependam de habilita-ção especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – suspensão de autorização ou de habi-litação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

Limitação de fim de semana

Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e do-mingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cur-sos e palestras ou atribuídas atividades edu-cativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

3. Pena de Multa:

• Código Penal:

Multa

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sen-tença e calculada em dias-multa. Será, no míni-mo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigési-mo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º O valor da multa será atualizado, quan-do da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pagamento da multa

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sen-tença. A requerimento do condenado e confor-me as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Re-dação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salá-rio do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do con-denado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Modo de conversão

Art. 51. Transitada em julgado a sentença con-denatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclu-sive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º e § 2º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Suspensão da execução da multa

Art. 52. É suspensa a execução da pena de mul-ta, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

Critérios especiais da pena de multa

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômi-ca do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A multa pode ser aumentada até o tri-plo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, em-bora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Multa substitutiva

§ 2º A pena privativa de liberdade aplica-da, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste

Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

4. Aplicação da Pena Privativa de Liberdade:

• princípio da individualização da pena – fase judicial

• método trifásico

Fixação da pena

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalida-de do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao com-portamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – as penas aplicáveis dentre as comina-das; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – a substituição da pena privativa da li-berdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

Circunstâncias agravantes

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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II – ter o agente cometido o crime: (Reda-ção dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificul-tou ou tornou impossível a defesa do ofen-dido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecen-do-se de relações domésticas, de coabita-ção ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou pro-fissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inun-dação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – coage ou induz outrem à execução ma-terial do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-pu-nível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompen-sa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Reincidência

Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estran-geiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 64. Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decor-rido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Circunstâncias atenuantes

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenu-am a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) cometido o crime por motivo de relevan-te valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar--lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista ex-pressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuan-tes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entenden-do-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Cálculo da pena

Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuan-tes e agravantes; por último, as causas de dimi-nuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, preva-

lecendo, todavia, a causa que mais aumen-te ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

• ATENÇÃO SÚMULAS STJ:

SÚMULA 444

É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA BASE.

SÚMULA 241

A REINCIDÊNCIA PENAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E, SIMULTANEAMENTE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

SÚMULA 231

A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENU-ANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

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Direito Penal

CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

• Extinção do Poder de Punir do Estado

• Hipóteses: art. 107 CP

Extinção da punibilidade

Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou pe-rempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação pri-vada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

(...)

IX – pelo perdão judicial, nos casos previs-tos em lei.

Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se esten-de a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

1. Previsões Legais:

1.1 Morte do Agente:

• Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de repa-rar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

1.1 Anistia, Graça e Indulto:

• Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes

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e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respon-dendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

(...)

VIII – concessão de anistia;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

(...)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas res-pectivas delegações.

1.3 “Abolitio Criminis”:

• Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

• Código Penal:

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessan-do em virtude dela a execução e os efeitos pe-nais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica--se aos fatos anteriores, ainda que decidi-dos por sentença condenatória transita-da em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

1.4 Decadência e Perempção:

• Código Penal:

Art. 100. A ação penal é pública, salvo quan-do a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A ação pública é promovida pelo Minis-tério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º A ação de iniciativa privada é promo-vida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá--lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º A ação de iniciativa privada pode in-tentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judi-cial, o direito de oferecer queixa ou de pros-seguir na ação passa ao cônjuge, ascenden-te, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

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Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103. Salvo disposição expressa em contrá-rio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

• Código de Processo Penal:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante dei-xar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou so-brevindo sua incapacidade, não compare-cer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qual-quer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III – quando o querelante deixar de compa-recer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condena-ção nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa ju-rídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decla-rá-lo de ofício.

1.5 Renúncia e Perdão:

• Código Penal:

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou taci-

tamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incom-patível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofen-dido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Perdão do ofendido

Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obs-ta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prá-tica de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenató-ria. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

• Código de Processo Penal:

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50. A renúncia expressa constará de decla-ração assinada pelo ofendido, por seu represen-

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tante legal ou procurador com poderes espe-ciais.

Parágrafo único. A renúncia do represen-tante legal do menor que houver comple-tado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51. O perdão concedido a um dos querela-dos aproveitará a todos, sem que produza, to-davia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exer-cido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Art. 53. Se o querelado for mentalmente en-fermo ou retardado mental e não tiver repre-sentante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão ca-berá ao curador que o juiz Ihe nomear.

Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procu-rador com poderes especiais.

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito ad-mitirão todos os meios de prova.

Art. 58. Concedido o perdão, mediante decla-ração expressa nos autos, o querelado será in-timado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz jul-gará extinta a punibilidade.

1.6 Retratação do agente:

• Código Penal:

Calúnia

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsa-mente fato definido como crime:

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, saben-do falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi conde-nado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pes-soas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sen-tença irrecorrível.

Difamação

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único. A exceção da verdade so-mente se admite se o ofendido é funcioná-rio público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

(...)

Retratação

Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difama-ção, fica isento de pena.

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Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou ca-lar a verdade como testemunha, perito, conta-dor, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juí-zo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em pro-cesso penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a ver-dade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

1.6 Perdão judicial:

• diversas hipóteses conforme o crime e circunstâncias eleitas pelo legislador.

• Código Penal:

Art. 120. A sentença que conceder perdão judi-cial não será considerada para efeitos de reinci-dência.

1.7 Prescrição Penal:

• Código Penal:

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em jul-gado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máxi-

mo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não ex-cede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único. Aplicam-se às penas restri-tivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença con-denatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu re-curso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

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Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em jul-gado a sentença final, começa a correr: (Reda-ção dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – do dia em que o crime se consumou; (Re-dação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – no caso de tentativa, do dia em que ces-sou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro ci-vil, da data em que o fato se tornou conhe-cido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Có-digo ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido pro-posta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – do dia em que transita em julgado a sen-tença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – do dia em que se interrompe a execu-ção, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a pres-crição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prescrição da multa

Art. 114. A prescrição da pena de multa ocor-rerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumula-tivamente cominada ou cumulativamen-te aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116. Antes de passar em julgado a senten-ça final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – enquanto não resolvida, em outro pro-cesso, questão de que dependa o reconhe-cimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – enquanto o agente cumpre pena no es-trangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. Depois de passada em jul-gado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o con-denado está preso por outro motivo. (Reda-ção dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Causas interruptivas da prescrição

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – pela decisão confirmatória da pronún-cia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – pela publicação da sentença ou acór-dão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V – pelo início ou continuação do cumpri-mento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, esten-de-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipó-tese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da in-terrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)