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Direito Penal Criminologia (Ciência Penal) Política Criminal (Ciência Política) Analisa os fatos humanos indeseja- dos, define quais devem ser rotulados como crime ou contravenção, anunci- ando as penas. Ciência empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comporta- mento da sociedade. Trabalha as estratégias e os meios de controle social da criminalidade. Ocupa-se do crime enquanto norma. Ocupa-se do crime enquanto fato so- cial. Ocupa-se do crime enquanto valor. ex.: define como crime lesão no ambi- ente doméstico e familiar. ex.: quais fatores contribuem para a violência doméstica e familiar ex.: estuda como diminuir a violência doméstica e familiar. Funcionalismo Teleológica ROXIN Funcionalismo Sistêmico JAKOBS Proteger bens jurídicos essenciais Assegurar o ordenamento jurídico Direito de Punir - Momentos Ameaça da pena (pretensão intimida- tória) Aplicação da pena (pretensão puniti- va) Execução da pena (pretensão execu- tória) Intimidar Punir Executar Limitações ao Direito de Punir Limitação Temporal Limitação Espacial Limitação Modal Regra : o Estado tem um período para punir (prescrição). Exceção : crimes imprescritíveis (racis- mo; ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de- mocrático) Regra : territorialidade (aplica-se a lei brasileira nos crimes cometidos no território nacional) Exceção : extraterritorialidade Princípio da dignidade da pessoa hu- mana. Direito penal de emergência Direito penal promocional/político/demagogo Direito penal simbólico Atendendo as demandas de criminali- zação, o Estado cria normas de re- pressão ignorando garantias do cida- dão. O Estado, visando a consecução dos seus objetivos políticos, emprega leis penais desconsiderando o princípio da intervenção mínima. A lei nasce sem qualquer eficácia ju- rídica ou social Finalidade: devolver o sentimento de tranquilidade para a sociedade. Finalidade: usar o direito penal para transformação social Ex: lei dos crimes hediondos – seques- tro do Abílio Diniz (pressão da mídia). Ex: Estado criando contravenção pe- nal de mendicância (revogada) para acabar com os mendigos ao invés de melhorar políticas públicas. Ex.: proibição da marcha da maconha (direito do cidadão da liberdade de expressão); lei da palmada. VELOCIDADES DO DIREITO PENAL 1 a V 2 a V 3 a V 4 a V Pena privativa de liberdade Penas alternativas Pena privativa de liberdade Chefes de Estado violando de forma grave tratados internacionais de direitos humanos Procedimento garantista Procedimento flexibilizado Procedimento flexibilizado Ex: CPP Ex: L. 9099 Ex: L. 12850/13 (organizações criminosas) FONTES DO DIREITO PENAL Doutrina clássica Doutrina moderna Imediata: LEI Imediatas: Lei, CF, TIDH, Jurisprudência, Princípios, Atos Administrati-

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Direito Penal Criminologia(Ciência Penal)

Política Criminal(Ciência Política)

Analisa os fatos humanos indeseja-dos, define quais devem ser rotuladoscomo crime ou contravenção, anunci-ando as penas.

Ciência empírica que estuda o crime,o criminoso, a vítima e o comporta-mento da sociedade.

Trabalha as estratégias e os meios decontrole social da criminalidade.

Ocupa-se do crime enquanto norma. Ocupa-se do crime enquanto fato so-cial.

Ocupa-se do crime enquanto valor.

ex.: define como crime lesão no ambi-ente doméstico e familiar.

ex.: quais fatores contribuem para aviolência doméstica e familiar

ex.: estuda como diminuir a violênciadoméstica e familiar.

Funcionalismo Teleológica ROXIN

Funcionalismo Sistêmico JAKOBS

Proteger bens jurídicos essenciais Assegurar o ordenamento jurídico

Direito de Punir - Momentos

Ameaça da pena (pretensão intimida-tória)

Aplicação da pena (pretensão puniti-va)

Execução da pena (pretensão execu-tória)

Intimidar Punir Executar

Limitações ao Direito de Punir

Limitação Temporal

Limitação Espacial

Limitação Modal

Regra: o Estado tem um período parapunir (prescrição).

Exceção: crimes imprescritíveis (racis-mo; ação de grupos armados contra aordem constitucional e o Estado de-mocrático)

Regra: territorialidade (aplica-se a leibrasileira nos crimes cometidos noterritório nacional)

Exceção: extraterritorialidade

Princípio da dignidade da pessoa hu-mana.

Direito penal de emergência Direito penalpromocional/político/demagogo

Direito penal simbólico

Atendendo as demandas de criminali-zação, o Estado cria normas de re-pressão ignorando garantias do cida-dão.

O Estado, visando a consecução dosseus objetivos políticos, emprega leispenais desconsiderando o princípioda intervenção mínima.

A lei nasce sem qualquer eficácia ju-rídica ou social

Finalidade: devolver o sentimento detranquilidade para a sociedade.

Finalidade: usar o direito penal paratransformação social

Ex: lei dos crimes hediondos – seques-tro do Abílio Diniz (pressão da mídia).

Ex: Estado criando contravenção pe-nal de mendicância (revogada) paraacabar com os mendigos ao invés demelhorar políticas públicas.

Ex.: proibição da marcha da maconha(direito do cidadão da liberdade deexpressão); lei da palmada.

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

1a V 2a V 3a V 4a V

Pena privativa de liberdade Penas alternativas Pena privativa de liberdade Chefes de Estado violandode forma grave tratados

internacionais de direitoshumanos

Procedimento garantista Procedimento flexibilizado Procedimento flexibilizado

Ex: CPP Ex: L. 9099 Ex: L. 12850/13(organizações criminosas)

FONTES DO DIREITO PENAL

Doutrina clássica Doutrina moderna

Imediata: LEI Imediatas:Lei, CF, TIDH, Jurisprudência, Princípios, Atos Administrati-

vos

Mediatas:Costumes e PGD

Mediata: Doutrina

Interpretação extensiva Interpretação analógica Analogia

Forma de interpretação.Existe norma para o caso concreto.Ampliação do alcance da palavra.

Forma de interpretação.Existe norma para o caso concreto.Exemplos seguidos de encerramentogenérico.

Não é forma de interpretação, mas deintegração.Não existe norma para o caso concre-to.Pressupõe lacuna.Parte-se do pressuposto de que nãoexiste uma lei a ser aplicada ao casoconcreto, motivo pelo qual é precisosocorrer-se de previsão legal empre-gada à outra situação similar.

PRINCÍPIOS

1º Princípios relacionadoscom a MISSÃO FUNDA-

MENTAL DO DIREITO PE-NAL

2º Princípios relacionadoscom o FATO DO AGENTE

3º Princípios relacionadoscom o AGENTE DO FATO

4º Princípios relacionadoscom a PENA

1.1- Princípio da EXCLUSIVAPROTEÇÃO DOS BENS JU-

RÍDICOS

2.1- Princípio da EXTERIORI-ZAÇÃO ou MATERIALIZAÇÃO

DO FATO

3.1- Princípio da RESPONSA-BILIDADE PESSOAL

4.1- Princípio da DIGNIDADEDA PESSOA HUMANA

1.2- Princípio da INTERVEN-ÇÃO MÍNIMA

Princípio da Insignificância

2.2- Princípio da LEGALIDA-DE

3.2- Princípio da RESPONSA-BILIDADE SUBJETIVA

Temos doutrina anunciandodois casos de responsabili-dade penal objetiva (auto-rizadas por lei):1- Embriaguez voluntária2- Rixa Qualificada

4.2- Princípio da INDIVIDUA-LIZAÇÃO DA PENA

2.3- Princípio da OFENSIVI-DADE / LESIVIDADE

3.3- Princípio da CULPABILI-DADE

4.3- Princípio da PROPORCI-ONALIDADE

3.4- Princípio da ISONOMIA 4.4- Princípio da PESSOALI-DADE

3.5- Princípio da PRESUN-ÇÃO DE INOCÊNCIA

4.5- Princípio da VEDAÇÃODO “BIS IN IDEM”

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (“Bagatela”)

É um princípio limitador do direito penal.Causa de atipicidade material.Instrumento de interpretação restritiva do Direito Penal.STF: deve ser analisado com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF / STJ):- Requisitos (PROL):1- Ausência de periculosidade social da ação 2- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.3- Mínima ofensividade da conduta do agente4- Inexpressividade da lesão jurídica causada.

OBSERVAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA1- STF e STJ: para aplicação do princípio da insignificância, consideram a capacidade econômica da vítima (STF - RHC96813; STJ - Resp. 1.224.795).2- Prevalece no STF e STJ ser incabível o princípio da insignificância para o reincidente, portador de maus antecedentes,ou o criminoso habitual (STF-HC 115707, Segunda Turma, DJe 12/08/2013; STJ - AgRg no AREsp 334272, Quinta Turma,

DJe 02/09/2013).3- Prevalece no STF e no STJ não ser possível o princípio da insignificância no furto qualificado (falta o requisito do redu-zido grau de reprovabilidade do comportamento).4- STF e STJ não admitem o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública, mais precisamente moeda falsa(STF-HC 105.829).5- STF admite o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionário públi-co. STJ não admite. No entanto, STF e STJ admitem o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pú-blica praticados por particulares.6- Prevalece que STF e STJ não admitem o princípio da insignificância no porte de drogas para uso próprio.7- STF e STJ não admitem o princípio da insignificância em nenhuma forma de tráfico. 8- STF e STJ têm decisões admitindo o princípio da insignificância nos crimes ambientais (há importante divergência so-bre o assunto).9- STF/STJ: aplicável a ato infracional.10- STF: inaplicável no roubo.11- STF/STJ: aplicável aos crimes tributários. STF (até R$ 20.000,00 mil reais). STJ (até R$ 10.000,00 mil reais)OBS: Os Tribunais Superiores, na análise do princípio da insignificância nos crimes militares, acrescentam um requisito:não periclitar a ordem e a hierarquia. OBS: Há uma corrente que não admite o princípio da insignificância quando o bem jurídico tutelado é metaindividual.Ex.: previdência social, FGTS.

Princípio da Bagatela Própria Princípio da Bagatela Imprópria

Os fatos já nascem irrelevantes para o Direito Penal. Embora relevante a infração penal praticada, a pena, di-ante do caso concreto, é desnecessária.Princípio da desnecessidade da pena co princípio da irre-levância penal do fato.

Causa de atipicidade material. Falta de interesse de punir. OBS: o fato é típico, ilícito e culpável, mas não punível

Ex.: subtração de caneta “bic”. Ex.: perdão judicial no homicídio culposo.

Princípio da Insignificância Princípio da Adequação Social

Limitam o Direito Penal

Irrelevância da lesão ao bem jurídico tutelado. Aceitação da conduta pela sociedade.

Norma penal em branco

Própria/em sentido estrito/Heterogênea Imprópria/em sentido amplo/Homogênea

O complemento normativo não emana do legislador,mas sim de fonte normativa diversa (p.ex, portaria).

O complemento normativo emana do legislador.Lei penal complementada por outra lei (penal ou extrape-nal).

Norma penal em branco imprópria

Homovitelinea/homóloga Heterovitelinea/heteróloga

Lei penal complementada por lei penal Lei penal complementada por lei extrapenal

Ex.: peculato – a expressão “funcionário público” é escla-recida pelo art. 327, CP.

Ex.: ocultação de impedimento para casamento – a ex-pressão impedimento está no CC.

Norma penal em branco Norma penal em branco ao revés/invertida

Lei penal:Preceito primário (conteúdo criminoso) – incompletoPreceito secundário (sanção penal) – completo/determi-nado

Lei penal:Preceito primário (conteúdo criminoso) – completo/deter-minadoPreceito secundário (sanção penal) – incompleto.ex.: genocídio.

SUCESSÃO DE LEIS NOTEMPO

Tempo da conduta Lei anterior (IR) Retroatividade

1 Fato atípico Fato típico Irretroatividade

2 Fato típico Aumento de pena, p.ex. Irretroatividade

3 Fato típico Supressão de figura crimi-nosa

Retroatividade

4 Fato típico Diminuição de pena, p.ex. Retroatividade

5 Fato típico Migra o conteúdo criminosopara outro tipo penal

Princípio da continuidadenormativo-típica

Abolitio criminis Continuidade normativo-típica

Supressão da figura criminosa (formal e material) Supressão formal do tipo

Conduta não será mais punida (o fato deixa de ser puní-vel)

O fato permanece punível. A conduta criminosa apenasmigra para outro tipo penal

A intenção do legislador é não mais considerar o fato cri-minoso

A intenção do legislador é manter o caráter criminoso dofato, mas com outra roupagem

NPB - Complemento

Não possui natureza excepcional

Possui caráter excepcional/temporária

Ocorre abolitio na hipótese de sua revogação A norma terá ultra-atividade

Territorialidade Extraterritorialidade Intraterritorialidade

Local do crime: Brasil

Local do crime: estrangeiro

Local do crime: Brasil

Lei aplicável: brasileira

Lei aplicável: brasileira

Lei aplicável: estrangeiras

Ex: imunidade diplomática (punido deacordo com sua lei)

Crime à distância/de espaço máxi-mo

Crime em trânsito Crime plurilocal

O crime percorre território de 2 paí-ses soberanos.

Ex: Brasil e Argentina.

O crime percorre território de + de 2países soberanos.

Ex: Brasil, Argentina e Uruguai.

O crime percorre 2 ou + territóriosdo mesmo país.

Ex: MA, PI, CE

Conflito internacional de jurisdição (alei de qual país será aplicada?)

Conflito internacional de jurisdição (alei de qual país será aplicada?)

Conflito internacional de jurisdição (alei de qual país será aplicada?)

Resolve-se pelo art. 6, CP – teoria daubiquidade

Resolve-se pelo art. 6, CP – teoria daubiquidade

Resolve-se pelo art. 70, CPP – teoriado resultado (lugar em que se consu-

mar a infração)

Art. 7, I, CPExtraterritorialidade incondicionada

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repúbli-ca; P. Defesa ou Realb) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distri-to Federal, de Estado, de Território, de Município, de em-presa pública, sociedade de economia mista, autarquia oufundação instituída pelo Poder Público; P. Defesa ou Realc) contra a administração pública, por quem está a seuserviço; P. Defesa ou Reald) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domici-liado no Brasil. P. Justiça Universal

Art. 7, II, CPExtraterritorialidade condicionada

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a re-primir; P. Justiça Universalb) praticados por brasileiro; P. Nacionalidade Ativac) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,mercantes ou de propriedade privada, quando em territó-rio estrangeiro e aí não sejam julgados. P. Representa-ção

Art. 7, §3°, CPExtraterritorialidade hipercondicionada

Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora doBrasil. P. Nacionalidade Passiva

P. Defesa ou Real se adota a corrente da nacionalida-de passiva só em caso de concidadão.

Privilégio Prerrogativa

Exceção da lei comum deduzida da situação de superiori-dade das pessoas que a desfrutam

Conjunto de precauções que rodeiam a função

Subjetivo e anterior à lei Objetiva e deriva da lei

Tem essência pessoal Anexo à qualidade do órgão

Poder frente a lei Conduto para que a lei se cumpre

Aristocracias das ordens sociais Aristocracias das instituições governamentais

Conceito Analítico

Teoria Tripartite Teoria Bipartite

Crime = fato típico + ilicitude + culpabilidade Crime = fato típico + ilicitude* Culpabilidade como pressuposto para aplicação dapena

Crime Contravenção

Pena: reclusão/detenção Pena: prisão simples/multa

Ação penal pública incondicionada, ação penal públicacondicionada (representação/requisição), ação penal pri-vada.

Ação penal pública incondicionada.

Tentativa, em regra, punível. Tentativa não é punível.

Admite extraterritorialidade da lei penal Não admite extraterritorialidade.

Pode ser julgado pela Justiça Estadual ou Federal. Só é julgado pela Justiça Estadual.

Duração da pena não pode ser superior a 30 anos. Duração da pena não pode ser superior a 5 anos.

Crime comum Crime próprio Crime de mão própria

O tipo não exige qualidade ou condi-ção especial do agente.Admite coautoria e participação.

O tipo exige qualidade ou condiçãoespecial do agente. Admite coautoria e participação.

O tipo exige qualidade ou condiçãoespecial do agente.Só admite participação. Chamado delito de conduta infungí-vel.

Ex: homicídio Ex: peculato Ex: falso testemunho (STF tem admiti-do coautoria – advogado que orientae testemunha que mente)

Crime de mera conduta Crime formal Crime material

Não tem objeto material. Ex: omissãode socorro.

Pode ou não ter objeto material. OBS: falso testemunho não tem obje-to material.

Todos têm objeto material, pois o re-sultado deve produzir-se sobre umapessoa ou coisa.

Tipicidade penal Tipo penal

Operação de ajuste fato/norma. Modelo de conduta proibida.

Elementos Objetivos do Tipo Penal

Descritivos (Objetivos propriamente dito)

Normativos Científicos

Relacionados com tempo, lugar,modo, meio de execução do crime,descrevendo seu objeto material

Demandam juízo de valorExpressam-se em termos jurídicos,extrajurídicos ou em expressões cul-tuais.

O conceito transcende o mero ele-mento normativo, extraindo o seu sig-nificado da ciência natural

ATENÇÃO elementos percebidos pe- ATENÇÃO Não são percebidos pelos ATENÇÃO Não demanda juízo de va-

los sentidos. Ex.: art. 121, CP – mataralguém.

sentidos. Ex: art. 154, CP – revelar alguém, semjusta causa, segredo, de que temciência em razão de função, ministé-rio, ofício ou profissão, e cuja revela-ção possa produzir dano a outrem.

lor. Ex: art. 24, L. 11105/05 – utilizarembrião humano em desacordo como que dispõe o art. 5° desta lei.

Elementos Subjetivos do Tipo PenalRelacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente.

Positivos Negativos

Elementos indicando a finalidade que deve animar o agen-te.

Elementos indicando a finalidade que não deve animaro agente.

Ex: art. 33, §3°, L. 11343/06 – oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,para juntos a consumirem.Elemento positivo: para juntos consumirem (finalidade quedeve existir)

Ex: art. 33, §3°, L. 11343/06 – oferecer droga, eventual-mente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacio-namento, para juntos a consumirem.Elemento negativo: sem objetivo de lucro (finalidadeque não deve existir, sob pena de se transformar emtráfico de drogas).

Elementos do Tipo penal

Objetivos Subjetivos

Descritivos Normativos Científicos Positivos Negativos

Teoria clássica Teoria neokantista

Marcada por ideais positivistas Marcada pela superação do positivismo

Segue o método empregado pelas ciências naturais Introdução da racionalização do método

Direito = ciência do ser Direito = ciência do dever ser (imprescindível a valoriza-ção)

Experimentação Valoração

CONDUTA

TEORIA CAUSALISTA TEORIA NEOKANTISTA

O delito estrutura-se sobre movimento corporal que pro-duz modificação no mundo exterior perceptível pelos sen-tidos.

Questiona se é possível apreciar toda a realidade com aajuda do método das ciências naturais.

Trabalha com métodos similares aos das ciências exatas. As ciências naturais explicam parcialmente a realidade (sóos fenômenos que se repetem).Não explicam os fenômenos individuais (explicados pelaciência da cultura – Direito).

Conduta = movimento Conduta = comportamento

Não explica os crimes omissivos Abrange crimes omissivos.

CONDUTA

Teoria causalista Teoria neokantista Teoria finalista

Dolo e culpa analisados na culpabili-dadeConduta é ato de vontade sem conte-údo

Dolo e culpa analisados na culpabili-dadeConduta é ato de vontade sem conte-údo

Dolo e culpa migram para o fato típicoConduta é ato de vontade com conte-údo

Teoria funcionalistaTELEOLÓGICA

Teoria funcionalista SISTÊMICA

Roxin Jakobs

Proteção de bens jurídicos Proteção do sistema.

Conduta: deve considerar a proteção de bens jurídicos Conduta: deve considerar a proteção do sistema

FUNCIONALISMO MODERADO FUNCIONALISMO RADICAL

Roxin Jakobs

Orientações político-criminais.Acolhe valores e princípios garantistas.A pena possui finalidade preventiva (geral e especial).A pena não possui finalidade retributiva.Culpabilidade e necessidade de pena como aspectos daresponsabilidade, sendo esta requisito do fato punível, aolado da tipicidade e da antijuridicidade.Culpabilidade como limite da pena.

Orientações acerca das necessidades sistêmicas.O direito é um instrumento de estabilização social.O indivíduo é um centro de imputação eresponsabilidade.A violação da norma é considerada socialmentedisfuncional porque questiona a violação do sistema enão porque viola o bem jurídico.A pena possui função de prevenção integradora(reafirmação da norma violada, reforçando a confiança efidelidade ao Direito).

Movimento reflexo Ação em curto-circuito

Impulso completamente fisiológico, desprovido de vonta-de.Não há conduta.

Movimento relâmpago, provocado pela excitação (acom-panhado de vontade).Há conduta.

Ex: susto (não há conduta) Ex: excitação de torcida organizada (há conduta)

Teoria clássica Teoria finalista

Crime:- fato típico- ilicitude- culpabilidade (dolo/culpa)

Crime:- fato típico (dolo/culpa: elementos implícitos do tipo)- ilicitude- culpabilidade

Dolo Direto Dolo Eventual

Vontade na conduta e no resultado Vontade na conduta, mas não vontade no resultado, em-bora assuma o risco de produzi-lo.

Considera-se o crime doloso Dolo Teoria

Quando o agente quis o resultado Direto Teoria da Vontade

Quando o agente assumiu o risco deproduzi-lo

Eventual Teoria do Consentimento

Teoria neokantista

Fato típico Ilicitude Culpabilidade

CulpaDolo:a) consciênciab) vontadec) consciência atual da ilicitude (ele-mento normativo).

Teoria Finalista

Fato típico Ilicitude Culpabilidade

CulpaDolo:a) consciênciab) vontade

Despido de elemento normativo

Dolo normativo Dolo natural

Adotado pela Teoria Clássica/causal e pela neokantista Adotado pela teoria finalista.

Integra a culpabilidade Integra o fato típico

Tem três elementos:a) consciência (sabe o que faz)b) vontade (querer ou aceitar)c) consciência atual da ilicitude (sabe da ilicitude do seucomportamento – elemento normativo)

Tem dois elementos:a) consciência (sabe o que faz)b) vontade (querer ou aceitar)

OBS: a consciência da ilicitude é questão afeta à culpabili-dade

Dolo de 1° grau Dolo de 2° grau

Corresponde ao(s) resultado(s) que o agente persegueimediatamente

Abrange as consequências necessárias, mesmo que nãoperseguidas pelo agente, porém sabidamente inevitáveis

Ex: quero matar meu desafeto, passageiro de um avião, pra tanto, coloco uma bomba no avião- dolo de 1° grau: morte do desafeto- dolo de 2° grau: morte dos demais passageiros/tripulantes (consequências necessárias)

Dolo de 2° grau Dolo Eventual

Espécie de dolo direto Espécie de dolo indireto

Resultado paralelo é certo e inevitável Resultado paralelo é incerto e eventual

Ex: abater avião para matar o piloto. A morte dos demaistripulantes configura dolo de 2° grau

Ex: atirar contra carro em movimento para matar moto-rista. Com relação aos demais passeiros pode haver doloeventual, porque a morte dos demais passageiro é incer-ta.

Dolo antecedente Dolo concomitante Dolo subsequente

Dolo é anterior à conduta Dolo existe no momento da conduta Dolo posterior à conduta

OBS: O DP está preocupado com o dolo presente no momento da conduta, não interessando, portanto, o dolo ante-cedente e o subsequente.

Dolo Culpa

Vontade dirigida à realização de um resultado ilícito Vontade dirigida à realização de um resultado lícito, di-verso daquele que efetivamente se produz.

Culpa própria Culpa imprópria

Conduta voluntária + resultado involuntário Conduta voluntária + resultado voluntário (punido a títu-lo de culpa por razões de política criminal)

Voluntariedade

Dolo diretoConsciência Vontade

Previsão Querer

Dolo eventual(FODA-SE)

Previsão Aceitar(assume o risco)

Culpa consciente(FODEU)

Previsão Não tem vontade quanto ao resultado(agente acredita poder evitar)

Culpa inconsciente Sem previsão (com previsibilidade) Resultado involuntário.

Erro de tipo Erro de proibição (erro sobre a ilicitude)

Existe falsa percepção da realidade. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a re-gra de conduta.

O agente não sabe o que faz. O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.

Ex: fulano sai de uma festa com guarda-chuva pensandoque é seu, mas logo percebe que era de outra pessoa.

Ex: fulano encontra guarda-chuva perdido na rua e seapodera, pois “achado não é roubado”.

Erro Inevitável/Invencível/Escusável Erro Evitável/Vencível/Inescusável

Exclui o dolo.O erro essencial exclui consciência, elemento do dolo.Dolo é consciência + vontade.

Exclui o dolo.O erro essencial exclui consciência, elemento do dolo.

Exclui também a culpa.Quando inevitável, não há previsibilidade (elemento daculpa).

Permite a punição da culpa, se previsto em lei.Sendo evitável, existe previsibilidade.

ERRO SOBRE A PESSOA ERRO NA EXECUÇÃO

Erro na representação da vítima pretendida Representa-se corretamente a vítima pretendida.

A execução do crime é correta – não há falha operacional A execução do crime é errada- existe falha operacional

A pessoa visada não corre perigo (porque foi confundidacom outra)

A pessoa visada corre perigo.

ATENÇÃO: nos dois erros, o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual (teoria da equi-valência).

“ABERRAIO ICTUS” POR ACIDENTE “ABERRAIO ICTUS” POR ERRO NO USO DOS MEIOS DEEXECUÇÃO

Não há erro no golpe, mas desvio na execução. Existe erro no golpe.Desvio na execução em razão da inabilidade do agente nouso do instrumento.

A vítima visada pode ou não estar no local. A vítima está no local.

Ex: A coloca uma bomba no carro de B, para explodirquando acionado. Naquele dia quem ligou o carro foi aesposa de B.

Ex: A atira para matar B, mas por inabilidade acaba atin-gindo a esposa de B.

OMISSÃO PRÓPRIA OMISSÃO IMPRÓPRIAComissivo por Omissão

Dever de agir (dever genérico) Dever de agir para evitar o resultado (dever jurídico).

O dever de agir decorre do tipo O dever de agir decorre de cláusula geral (e não do pró-prio tipo incriminador)Cláusula Geral: art. 13, §2°, CP

O agente responde por crime omissivo Presente o dever jurídico de agir e evitar o resultado, oomitente responde por crime comissivo por omissão.Omitente = garante/garantidor

Crime material Crime formal Crime de mera conduta

Tipo descreve resultado naturalístico(indispensável para consumação)

Tipo descreve resultado naturalístico(dispensável para consumação). Seocorrer o resultado naturalístico émero exaurimento.

O tipo penal não descreve resultadonaturalístico

CRIME DE PERIGO ABSTRATO CRIME DE PERIGO CONCRETO CRIME DE PERIGO ABSTRATO DE PE-RIGOSIDADE REAL

O perigo advindo da conduta é abso-lutamente presumido por lei.Basta o MP comprovar a conduta

O perigo advindo da conduta deve sercomprovado.

ATENÇÃO:Deve ser demonstrado orisco para a pessoa certa e determina-da

O perigo advindo da conduta deve sercomprovado (se aproxima do crimede perigo concreto)

Dispensa risco para pessoa certa edeterminada (se aproxima do crimede perigo abstrato).

ERRO DE TIPO DELITO PUTATIVO

O agente não possui vontade de cometer o delito (realizaa tipicidade objetiva sem ter a vontade de realizá-la – nãohá tipicidade subjetiva).

O agente possui vontade de cometer o delito, mas, emface do erro, pratica conduta atípica. Pode ser:Delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre oelemento do tipo. O agente possui consciência e vontadede cometer o delito, mas, em face de erro acerca dos ele-mentos da figura típica, pratica uma conduta atípica.Delito putativo por erro de proibição (erro de proibi-ção invertido): o agente pratica um fato que entende sercriminoso, mas, como não existe norma de proibição (in-criminadora), pratica uma conduta atípica.Delito putativo por obra do agente provocador: delitode ensaio/delito de experiência – Súmula 145, STF: prepa-ração do flagrante pela polícia torna impossível a consu-mação do delito.

“ABERRAIO ICTUS”Art. 73, CP

“ABERRAIO CIMINIS” Art. 74, CP

São espécies de erro na execução.

O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico(vida), mas de pessoa diversa.

O agente, em razão do erro, atinge bem jurídico diverso.

O resultado pretendido (ceifar a vida) coincide com o re-sultado produzidor (ceifar a vida).

O resultado produzido (ceifar a vida) é diverso do preten-dido (danificar patrimônio).

Relação pessoa x pessoa Relação Coisa x pessoa

Causalidade Teoria da imputação objetiva

Existe causalidade objetiva quando presente o nexo físi-co (mera relação de causa e efeito)

A causalidade objetiva precisa analisar:Nexo físicoNexo normativo:a) criação ou incremento de um risco proibidob) realização do risco no resultadoc) resultado dentro do alcance do tipo

Presente a causalidade objetiva, deve-se analisar dolo eculpa (evitando a responsabilidade penal objetiva)

Presentes os nexos físicos e normativos, deve-se analisardolo e culpa

Teoria da causalidade Teoria da imputação objetiva

Fulano é causa da fratura do braço de beltrano (nexo físi-co).

Fulano se quer é causa do resultado (diminuiu risco jáexistente).

Fulano agiu com dolo

Fulano praticou fato típico

Fulano não praticou crime, pois agiu em estado de neces-sidade de terceiro

Teoria da causalidade Teoria da imputação objetiva

Fulano é causa adequada da morte (o erro médico é con-causa relativamente independente superveniente quenão por si só causou o resultado).

Analisa se o resultado é produto exclusivo do erro médicoou combinação do erro médico e disparo.

Fulano responde por homicídio doloso

O médico responde por homicídio culposo

Teoria da causalidade Teoria da imputação objetiva

Fulano é causa adequada da morte (o acidente é concau-sa relativamente independente superveniente que nãopor si só causou o resultado).OBS: Rogério Greco discorda.

Fulano não é causa normativa da morte.A morte de Beltrano por acidente de trânsito não se en-contra dentro do alcance do art. 121 (não é objetivo doart. 121 prevenir mortes causados por acidentes de veícu-

lo que não estejam sob domínio direto/indireto do autordo disparo).

Fulano responde por homicídio doloso consumado.

Fulano responde por homicídio tentado.

Causalidade nos crimes omissivos

Próprios Impróprios

Delito de mera conduta, não existindo relação de causali-dade, basta a simples inação.OBS: tem casos em que a legislação, mesmo na omissãoprópria, descreve resultado naturalístico – omissão provo-cando resultado (nexo de não impedimento).

Delito material com resultado naturalístico.Nexo de não impedimento (liga omissão ao resultado).

TIPICIDADE PENAL - EvoluçãoDoutrina Tradicional

Fato típico:CondutaResultadoNexo causalTipicidade penal = tipicidade formal (ajuste fato-norma)

Doutrina Moderna

Fato típico:CondutaResultadoNexo causalTipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídicotutelado)

Conclusão: o princípio da insignificância exclui a tipicidade material do fato, excluindo a tipicidade penal, porconseguinte, o próprio fato típico.

FASES DA TIPICIDADE

Independência (Beling): não há ligação do fato típico com a ilicitude e com a culpabilidade.

Caráter indiciário (“ratio cognoscendi”) da ilicitude (Mayer): ocorrendo o fato típico há um indício de ilicitude, quepoderá ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes. Adotada pelo CP.

Essência (“ratio essendi”) da ilicitude (Mezger): todas as condutas típicas são ilícitas. Tipicidade e ilicitude não sãoinstitutos distintos.

Teoria dos elementos negativos do tipo (ilicitude sem autonomia): todas as condutas típicas são ilícitas. No en-tanto, para essa teoria, as causas de exclusão da ilicitude integram a tipicidade.

RELAÇÃO ENTRE TIPICIDADE E ILICITUDE

TEORIA DA AUTONOMIA TEORIA DA INDICIARIEDADE

Fato típico não se relaciona com ilicitude Fato típico desperta indícios de ilicitude (presunção de ili-citude).OBS: Gerando presunção de ilicitude, inverte-se o ônusda prova nas descriminantes.

ESTADO DE NECESSIDADE

TEORIA DIFERENCIADORACPM arts. 39 e 45

TEORIA UNITÁRIACP art. 24, §2°

Estado de necessidade justificanteExclui a ilicitudeBem jurídico: vale + ou = (vida)Bem sacrificado: vale – ou + (patrimônio)

Estado de necessidade justificanteExclui a ilicitudeBem jurídico: vale + ou = (vida)Bem sacrificado: vale – ou + (patrimônio)

Estado de necessidade exculpanteExclui a culpabilidadeBem jurídico: vale - (patrimônio)

#E no caso do bem protegido valer menos que o bem sa-crificado? Pode servir como diminuição de pena.

Bem sacrificado: vale + (vida)

Estado de necessidade Legítima defesa

“perigo atual” - não tem destinatário certo “agressão injusta” - tem destinatário certo

COMMODUS DISCESSUS

Não é requisito da legítima defesa É requisito do estado de necessidade

Ataque de animal

Ataque não provocado Ataque provocado pelo dono

Configura perigo atual.Estado de necessidade.Sendo possível a fuga, a pessoa atacada não deve abatero animal.

Configura agressão injusta.Legítima defesa.Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir.

Estado de necessidade Legítima defesa

Conflito entre vários bens jurídicos diante da mesma situ-ação de perigo

Ameaça ou ataque a um bem jurídico

Pressupõe: perigo + atual + sem destinatário certo Pressupõe: agressão humana + atual/iminente + injusta +com destinatário certo

Os interesses em conflito são legítimosConclusão: cabe estado de necessidade x estado de ne-cessidade

Os interesses em conflito são ilegítimosConclusão: não cabe legítima defesa x legítima defesa

Excesso extensivo

Doloso (voluntário)

Sem erro Responde a título de dolo

Com erro de proibição indireto (ex-cesso sem ter o agente a consciênciada ilicitude)

Inevitável: isenção de pena

Evitável: causa de diminuição

InvoluntárioCom erro de tipo (erro sobre a atuali-dade da agressão)

Inevitável: exclui dolo e culpa

Evitável: exclui dolo, mas não a culpa

Excesso intensivo

Doloso (voluntário)Sem erro Responde a título de dolo

Com erro de proibição indireto (ex-cesso sem ter o agente a consciênciada ilicitude)

Inevitável: isenção de pena

Evitável: causa de diminuição

InvoluntárioCom erro de tipo (erro sobre a gravi-dade da agressão ou sobre o grau dereação)

Inevitável: exclui dolo e culpa

Evitável: exclui dolo, mas não a culpa

OBSERVAÇÕES

LD Real x LD Real Não admitida.LD Real não é uma agressão injusta.

LD Real x LD Putativa Admitida.LD Putativa é uma agressão injusta.

LD Real x Estado de Necessidade RealNão admitida.Estado de necessidade não é agressão injusta, mas açãopara proteger bem da vida.

LD Putativa x LD Real Possível.

LD Putativa x LD PutativaNo caso de duas pessoas, por erro plenamente justificadopelas circunstâncias, imaginam-se em situação de agres-são injusta.

LD x Ação amparada por causa excludente de culpabi-lidade

Possível, pois mesmo não havendo culpabilidade, ocorreum fato típico e ilícito (injusto penal).

Estrito cumprimento de dever legal Exercício regular de direito

Agentes públicos.OBS: A maioria entende que o particular também podeinvocar essa descriminante.

Cidadão comum.

Ofendículo Defesa mecânica predisposta

Visível Oculta

Exercício regular de direito Legítima defesa

Erro de tipo Erro de proibição

Inevitável: exclui dolo e culpa Inevitável: isenta o agente de pena

Evitável: pune a culpa se prevista em lei Evitável: diminui a pena

CULPABILIDADE: Teoria Psicológica

Fato típico Ilicitude Culpabilidade

Conduta (ação/omissão)ResultadoNexo causalTipicidade

Excludentes:Estado de necessidadeLegítima defesaExercício regular de direitoEstrito cumprimento de dever legal.Causa supralegal: consentimento doofendido

Dolo/culpaImputabilidade não é elemento cons-titutivo, mas pressuposto para análiseda culpabilidade.

Fruto do causalismo (teoria mecanicista) – culpabilidade era puramente psicológica.

CULPABILIDADE: Teoria Psicológico-normativo

Fato típico Ilicitude Culpabilidade

Conduta (ação/omissão)ResultadoNexo causalTipicidade

Excludentes:Estado de necessidadeLegítima defesaExercício regular de direitoEstrito cumprimento de dever legal.Causa supralegal: consentimento doofendido

Elemento psicológico/volitivo:Dolo / culpa.Elemento normativo:Imputabilidade (deixa de ser meropressuposto da culpabilidade e passaa ser elemento constitutivo).Exigibilidade de conduta diversa.

Não rompe com o causalismo, mas é influenciada pelo neokantismo.

TEORIA NORMATIVA PURA

Fato típico Ilicitude Culpabilidade

Conduta (ação/omissão): destinada auma finalidade (dolo/culpa)ResultadoNexo causalTipicidade

Excludentes:Estado de necessidadeLegítima defesaExercício regular de direitoEstrito cumprimento de dever legal.Causa supralegal: consentimento doofendido

Imputabilidade Exigibilidade de conduta diversaPotencial consciência da ilicitude

Rompe com o causalismo. É a teoria da culpabilidade para o finalismo. Retira dolo/culpa da culpabilidade, alo-cando-os no fato típico.

Crítica: não é possível aferir na prática o poder de agir de outro modo

CULPABILIDADE

Teoria psicológica Teoria psicológico-normativa Teoria normativa ou normativapura

Franz Von Liszt/Beling Mezger Welzel

Dolo/culpa Dolo/culpaImputabilidade Exigibilidade de conduta diversa

Imputabilidade Exigibilidade de conduta diversaPotencial consciência da ilicitude

Embriaguez não acidental Embriaguez acidental (involuntária)

Voluntária (dolosa) ou culposa.Não isenta nem diminui a pena.

Completa – isenta.Incompleta – diminui a pena.

Embriaguez fortuita

Completa Incompleta

Exclui a culpabilidade O agente responde, mas com pena diminuída

Coação Moral Irresistível Coação Física Irresistível

Existe possibilidade de escolha (vontade viciada) Não existe direito de escolha(não há vontade)

Exclui culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa Torna o fato atípico – exclui a conduta humanapenalmente relevante

Coação Moral Irresistível

O fato é típico e ilícito, mas em relação ao coagido ex-clui-se a culpabilidade em virtude da ausência de exigibili-dade de conduta diversa.O coator responde pelo crime praticado pelo coagido,com a pena agravada, bem como por constrangimentoilegal ou tortura, dependendo do caso.

Coação Resistível O fato é típico e ilícito e o agente (coagido) culpável. Na fi-xação da pena, deverá o juiz reconhecer uma circunstân-cia atenuante. O coator, por sua vez, responde pelo crimepraticado pelo coagido, com a pena agravada.

Coação Física Irresistível

Não há conduta por parte do coagido em virtude de au-sência de voluntariedade. Assim, o coagido sequer prati-cou um crime. O coator responde pelo seu próprio crime.É a chamada de vis absoluta ou vis corporalis.

Ausência de

Consciência da ilicitude Potencial consciência da ilicitude

Circunstância atenuante Erro de proibição (exclui culpabilidade)

Erro de tipo Erro de proibição

Erro sobre uma circunstância fática, que constitui elemen-tar do tipo.Não tem consciência que realiza os elementos objetivosdo tipo.Exclui o dolo da conduta, permitindo a condenação a títu-lo de culpa, se previsto na lei a proibição da conduta cul-posa.Ex: carregar droga não sabendo que era droga.

Erro sobre a proibição da conduta.Possui a consciência do fato, mas não da ilicitude destefato.O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciên-cia da ilicitude.EP Inevitável/Invencível/Escusável – isenta de pena(exclui culpa).EP Evitável/ Vencível/Inescusável - ↓ 1/3 a 2/3.

Consumação Tentativa

Subjetivamente e objetivamente é completa Subjetivamente é completa e objetivamente é incompletaRegra: Teoria objetiva (pune-se a tentativa com a penada consumação reduzida de 1/3 a 2/3). Exceção: Teoria subjetiva (pune-se a tentativa com amesma pena da consumação – sem redução). São os cri-mes de atentado ou empreendimento.

NÃO ADMITEM TENTATIVA

Crime culposo

Crime preterdoloso

Crime unissubsistente

Contravenção penal

Crime de atentado

Crimes habituais

Crime condicionado ao implemento de um resultado

Crimes omissivos próprios

Tentativa simples Tentativa qualificada

Art. 14, II, CP Art. 15, CP

O agente inicia a execução O agente inicia a execução

O resultado não ocorre por circunstâncias alheias à von-tade do agente

O resultado não ocorre por circunstâncias inerentes àvontade do agente (o agente abandona o seu intento)

Norma de extensão Causa de extinção da punibilidade

Tentativa simples Desistência Voluntária

Art. 14, II, CP Art. 15, CP

Início a execução Início a execução

O resultado não ocorre por circunstâncias alheias à von-tade do agente

O resultado não ocorre por circunstâncias inerentes àvontade do agente

Pune o crime tentado com pena diminuída (regra) Extingue a punibilidade da tentativa, punindo o agentepelos atos já praticados

O agente quer prosseguir, mas não pode O agente pode prosseguir, mas não quer

Desistência Voluntária Arrependimento Eficaz

Art. 15, 1a parte, CP Art. 15, 2a parte, CP

Espécies de tentativa qualificada/abandonada

Exige voluntariedade Exige voluntariedade + eficácia

O agente abandona o dolo antes de esgotar os atos exe-cutórios

O agente abandona o dolo após esgotar os atos executó-rios, impedindo a consumação

O crime não se consuma por circunstâncias inerentes à vontade do agente.

Extingue-se a punibilidade da tentativa, punindo-se o agente pelos atos já praticados.

Incompatíveis com os crimes culposos.

Fase de execução Consequência

Tentativa imperfeita (inacabada) Interrompida por ato involuntário Causa de diminuição de pena

Desistência voluntária Interrompida por ato voluntário Responde pelos atos anteriormentepraticados

Tentativa perfeita (acabada) Fase de execução não é interrompidae se esgota. A consumação não ocor-re por circunstâncias alheias à vonta-de do agente

Causa de diminuição de pena

Arrependimento eficaz Fase de execução não é interrompidae se esgota. A consumação não ocor-re por ato voluntário do agente

Responde pelos atos praticados ante-riormente

Concurso de agentes Autoria colateral ou incerta

Pluralidade de agentes e de conduta Pluralidade de agentes e de conduta

Relevância causal das condutas Relevância causal das condutas

Liame subjetivo entre os agentes Não há liame subjetivo entre os agentes.

Autoria

Teoria Objetivo Formal Teoria Objetivo Material

Autor: realiza o núcleo do tipo.Executa, total ou parcialmente, a conduta que realiza otipo.

Autor: contribui de forma mais efetiva para a concorrên-cia do resultado (sem necessariamente praticar o núcleodo tipo)

Partícipe: concorre sem realizar o núcleo do tipo.Coautoria: conjuntamente realizam o núcleo do tipo –princípio da imputação recíproca.

Partícipe: concorre de forma menos relevante

Concepção majoritariamente adotada.OBS: não explica as questões que envolvem a autoria me-diata.

Teoria Objetiva Teoria do Domínio do Fato

Autor = executor do crime Autor não necessariamente é o executor do crime

Autor mediato Partícipe

Sua conduta é principal Sua conduta é acessória

Detêm o domínio do fato Não detêm o domínio do fato

Ambos não realizam o núcleo do tipo

Autor mediato Autor intelectual

Vale-se de pessoa sem consciência, vontade ou culpabili-dade para executar o crime planejado.

Planeja o crime para ser executado por outros (com cons-ciência, vontade e culpabilidade).

ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO

Prescrição da Pretensão Punitiva Prescrição da Pretensão Executória

Perda do direito de punir Perda do direito de executar a punição já imposta

Ocorre antes do trânsito em julgadoImpede qualquer efeito de eventual condenação (efeitospenais e extrapenais).

Ocorre após o trânsito em julgadoImpede somente a execução da pena – efeito principal (osdemais efeitos permanecem – penais e extrapenais)

Divide-se em 4 espécies:a) Em abstrato (PPPA)b) Retroativa (PPPR)c) Superveniente (PPPS)d) Virtual (PPPV)

Prescrição Pena

20 anos >12a

16 anos >8a < 12a

12 anos >4a < 8a

8 anos >2a < 4a

4 anos ≥1a < 2a

3 anos <1a

NA BUSCA DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO (c.c. art. 109 CP)

Leva-se em consideração Não se leva em consideração

Qualificadora Circunstância judiciais (art. 59, CP)

Ex: no homicídio qualificado – pena máxima 30 anos. o valor de uma circunstância judicial não tem previsão le-gal.OBS: reincidência não influi no prazo de PPP (Súmula. 220STF).

Causas de aumenta e diminuição

ATENÇÃO: tratando-se de aumento ou diminuição variá-vel (p.ex: 1/3 a 2/3), considerar o maior aumento e a me-nor diminuição

OBS: tentativa é uma causa de diminuição de pena (1/3 a2/3).

Agravante e atenuante

ATENÇÃO: a atenuante da menoridade e da senilidadereduz o prazo prescricional pela metade (art. 115, CP)

Concurso de crimes (art. 119,CP)Súmula 497, STF.

Quando o crime se considera praticado Quando se inicia o prazo prescricional

Da data da conduta.Art. 4°, CP: teoria da atividade.Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento daação ou omissão, ainda que outro seja o momento do re-sultado.

Da data da consumação.Art. 111, CP: teoria do resultado.Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado asentença final, começa a correr: I - do dia em que o crimese consumou;

PPPA PPPR/PPPS PPE

Pena máxima em abstrato Pena em concretoTrânsito em julgado para acondenação

Pena em concretoTrânsito em julgado para as duaspartes.

PPP PPE

Ocorre antes do trânsito em julgado para ambas as par-tes

Pressupõe condenação para ambas as partes

Rescinde eventual condenação Não rescinde eventual condenação

Impede qualquer efeito (penais e extrapenais) Extingue a pena, mas permanece os demais efeitos (pe-nais e extrapenais)

FUNÇÕES DA PENA Prevenção

Geral Especial

Visa a Sociedade Visa o Delinquente

Positiva/Integradora/Esta-bilizadora

Negativa Positiva Negativa

A pena tem como objetivodemonstrar a vigência da lei

A pena atua como coaçãopsicológica da sociedade(intimidação)

Busca a ressocialização.Reintegrar o condenado nomeio social.

Inibir a reincidência

Sistema das penas relativamente indeterminadas Sistema das penas fixas

As penas são estabelecidas com mínimo e máximo.Esse sistema, adotado no Brasil, autoriza a individualiza-ção da pena.

As penas são estabelecidas em patamar único.Não permite o magistrado individualizar pena.

Dupla face do princípio da proporcionalidade (Lenio Streck)

1a Face 2a Face

Evitar o excesso Evitar a insuficiência da intervenção do Estado (evitarproteção deficiente)

Impedir a hipertrofia da punição Imperativo de tutela

Garantismo negativo (Ferrajoli) Garantismo positivo (Ferrajoli)

Garantia do indivíduo contra o Estado Garantia do indivíduo em ver o Estado protegendo bensjurídicos com eficiência

PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA

P. Bagatela Própria P. Bagatela Própria

O fato já nasce irrelevante para o direito penal.Causa de atipicidade material (exclui o desvalor da condu-ta).Ex: subtração de uma caneta “Bic”.

Embora relevante o fato praticado (ex: homicídioculposo), a pena, diante do caso concreto, é desnecessá-ria.Falta de interesse de punir.Ex: perdão judicial.

CF/88 Estatuto de Roma

Proíbe pena de caráter perpétuo. Prevê pena de caráter perpétuoArt.70, b: Pena de prisão perpétua, se o elevado grau deilicitude do fato e as condições pessoais do condenado ojustificarem.

Deve ser lembrado que o Estatuto de Roma não admite ressalvas feitas pelos países signatários. Entende a maioria,que o conflito entre a CF e o Estatuto de Roma é apenas aparente. A CF/88 quando prevê a vedação da pena de cará-ter perpétuo, está direcionando o seu comendo apenas para o legislador interno, não alcançando os legisladores es-trangeiros ou internacionais.

Reclusão Detenção Prisão simples

Nota Crimes mais graves Crimes menos graves Contravenções penais (art. 5° e 6° LCP)

Regime inicial de cumpri-mento de pena

FechadoSemiabertoAberto

SemiabertoAberto

SemiabertoAberto

Efeitos extrapenais da condenação

Pode gerar incapacidade para o exercício do poder familiar (art. 92, II, CP)

Não gera incapacidade parao exercício do poder famili-ar

Não sofre qualquer efeito extrapenal previsto no CP (só para crimes)

Interceptação telefônica como meio de prova

Admite Não admiteSTF: admite quando conexocom crime punido com re-clusão

Não admite

Reincidência - Espécies

Ficta/Presumida Real

Para ser considerado reincidente basta a prática de novocrime, depois de sentença penal condenatória com trânsi-to em julgado, mesmo não tendo o réu cumprido a penado crime anterior. Adotado pelo CP.

Verifica-se a reincidência quando o agente comete novocrime depois de ter cumprido pena pelo delito anterior.

Reincidência

Crime Contravenção

“Art. 63 C.P. - Verifica-se a reincidência quando o agentecomete novo crime, depois de transitar em julgado a sen-tença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenadopor crime anterior.”

“Art. 7º LCP. - Verifica-se a reincidência quando o agentepratica uma contravenção depois de passar em julgado asentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estran-geiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo decontravenção.”

Crime-crime Crime-contravençãoContravenção-contravenção

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIADEFINITIVA

NOVA INFRAÇÃO PENAL CONSEQUÊNCIA

Crime (Brasil ou estrangeiro) Crime Reincidente (art. 63, CP)

Crime (Brasil ou estrangeiro) Contravenção Reincidente (art. 7, LCP)

Contravenção Penal (Brasil) Contravenção Reincidente (art. 7, LCP)

Contravenção Penal (Brasil) Crime Maus antecedentes

Contravenção Penal (estrangeiro) Contravenção Penal (Brasil) Maus antecedentes

Condenação definitiva Novo crime

PPL Caracteriza reincidência

PRD Caracteriza reincidência

Multa ??? De acordo com a maioria, multa é apta a gerar reincidên-

cia

Condenação definitiva

Causa extintiva antes Causa extintiva antes

Não gera reincidência (impede o trânsito em julgado).Ex: prescrição da pretensão punitiva.

Gera reincidência.Ex: prescrição da pretensão executória.

Exceções: Anistia e Abolitio Criminis (apagam os efeitospenais da condenação).

Reincidência Sistema da temporariedade

Antecedentes Sistema da perpetuidade

Crime anterior Crime posterior Reincidência Fundamento

Militar próprio Comum Não Art. 64, II, CP

Militar impróprio Comum Sim Art. 64, II, CP

Militar próprio Militar próprio Sim Art. 71, CPMilitar

Tabela da preponderância

Tradicionalmente Posição atual do STJ

1ª Atenuantes da MENORIDADE/SENILIDADE (maior de 70anos na data da sentença)2ª Agravante da REINCIDÊNCIA3ª ATENUANTES/AGRAVANTES SUBJETIVAS 4ª ATENUANTES/AGRAVANTES OBJETIVAS

1ª Atenuantes da MENORIDADE/SENILIDADE (maior de 70anos na data da sentença)2ª Agravante da REINCIDÊNCIA/ATENUANTE DA CONFIS-SÃO ESPONTÂNEA (STJ)3ª ATENUANTES/AGRAVANTES SUBJETIVAS 4ª ATENUANTES/AGRAVANTES OBJETIVAS

Agravantes e atenuantes Causas de aumento e de Diminuição

São consideradas na 2a fase do cálculo da pena. São consideradas na 3a fase do cálculo da pena.

Localizadas, em regra, na Parte Geral do CP. legislação ex-travagante também pode prevê.

Localizadas na Parte Geral e na Parte Especial do CP, bemcomo na legislação extravagante.

Não há previsão legal do quantum de aumento ou dimi-nuição (fica a critério do juiz).

Existe previsão legal do quantum.

Agravante e atenuante devem respeitar os limites mínimoe máximo previsto em lei.

As causas de aumento e de diminuição de pena podemextrapolar os limites previstos no preceito secundário.

Causas de aumento Qualificadora

Majora a pena intermediária Qualifica o delito, substituindo os limites mínimo e máxi-mo previstos no preceito secundário.

Considerada na 3a fase da aplicação da pena. Serve como ponto de partida para a fixação da pena-base.

Concurso entre causa de aumento e de diminuição

Duas causa de aumento genéricas Aplicadas isoladamente

Duas causa de diminuição genéricas Aplicadas cumulativamente

Causas de aumento e causa de diminuição (ambas ge-néricas)

Aplicadas cumulativamente:1° aumenta2° diminui

Duas causas de aumento específicas Juiz limita-se a um só aumento, prevalecendo a que maisaumenta

Duas causas de diminuição específicas Juiz limita-se a uma só diminuição, prevalecendo a quemais diminua

Causas de aumento e causa de diminuição (ambas es-pecíficas)

Aplicadas cumulativamente:1° aumenta2° diminui

Causa de aumento genérica e específica Aplica, isoladamente, os dois aumentos

Causa de diminuição genérica e específica Aplica, cumulativamente, as duas diminuições

Pena > 8 anos

O condenado a pena de reclusão, reincidente ou não, eindependentemente das circunstâncias judiciais, deverácomeçar a cumpri-la em regime fechado.O condenado a pena de detenção, reincidente ou não,iniciará no regime semiaberto.

Pena > 4 anos < 8 anos

O condenado a pena de reclusão não reincidente pode-rá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.Mas o juiz, analisando as circunstâncias judiciais, poderáfixar o regime fechado, desde haja motivação idônea.OBS: não constitui motivação idônea a mera opinião dojuiz sobre a gravidade em abstrato do crime.O condenado a pena de reclusão e reincidente deverácumpri-la em regime fechadoO condenado a pena de detenção, reincidente ou não,deverá cumpri-la em regime semiaberto.

Pena ≤ 4 anos

O condenado a pena de reclusão ou detenção e nãoreincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regimeaberto.Súmula 719, STF: poderá ser fixado regime mais severo,desde que haja motivação idônea.O condenado a pena de reclusão e reincidente cumpri-rá em regime fechado. Segundo a jurisprudência, poderáiniciar no semiaberto, dependendo das circunstâncias ju-diciais.Súmula 269, STF: é admissível a adoção do regime prisio-nal semiaberto aos reincidentes condenados a pena igualou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judici-ais.O condenado a pena de detenção e reincidente cumpri-rá em regime semiaberto.

Regime aberto domiciliar “regime domiciliar”

Recolhimento em residência particular, em substituição àcasa de albergado, ao beneficiário de regime aberto.Também quando não houver vaga na casa de albergado.

Prisão domiciliar(medida cautelar)

Consiste no recolhimento da pessoa “presa provisoria-mente” em sua residência, só podendo dela se ausentarcom autorização judicial.

Recolhimento domiciliar (medida cautelar)

É uma medida cautelar diversa da prisão, consistente norecolhimento domiciliar no período noturno e nos dias defolga quando o investigado ou acusado tenha residência etrabalho fixos.

PRISÃO DOMICILIAR - CPP REGIME DOMICILAR - LEP

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoamenor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de2016)V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idadeincompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidadosdo filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá provaidônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento dobeneficiário de regime aberto em residência particularquando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico oumental;IV - condenada gestante.

Restritivas de direitos e multa “Sursis” e livramento condicional

Espécies de pena alternativa. Espécies de medida alternativa.

Substituem a pena PPL de curta duração. Mantém a pena, mas modificam a sua execução, evitandoa prisão.

REGIME FECHADO

Local de cumprimento: penitenciáriaTrabalho interno: o condenado fica sujeito a trabalho noperíodo diurno e a isolamento durante o repouso notur-no. O trabalho será em comum dentro do estabelecimen-to, na conformidade das aptidões ou ocupações anterio-res do condenado, desde que compatíveis com a execu-ção da pena.Trabalho externo: admissível em serviços ou obras reali-zadas por órgãos da AD/AI, ou entidades privadas.

REGIME SEMIABERTO

Local de cumprimento: colônia agrícola, industrial ou si-milar.Trabalho: trabalho em comum durante o período diurno.O trabalho externo é admissível, bem como a frequênciaa cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de 2°grau ou superior.STJ - é desnecessário o cumprimento mínimo da pena, de1/6, para a concessão do benefício do trabalho externo aocondenado a cumprir a reprimenda no regime semiaber-to, desde que satisfeitos os demais requisitos necessá-rios, de natureza subjetiva. Monitoração eletrônica e saída temporária:I - visita à família;II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bemcomo de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca doJuízo da Execução;III - participação em atividades que concorram para o re-torno ao convívio social.A ausência de vigilância direta não impede a utilização deequipamento de monitoração eletrônica pelo condenado,quando assim determinar o juiz da execução.OBS: não há previsão legal para monitoração eletrônicano regime aberto, nas PRD, no livramento condicional ena suspensão condicional da pena.

REGIME ABERTO

Local de cumprimento: casa de albergado.Fundamento: baseia-se na autodisciplina e senso de res-ponsabilidade.Trabalho externo: O condenado deverá, fora do estabe-lecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ouexercer outra atividade autorizada, permanecendo reco-lhido durante o período noturno e nos dias de folga.Súmula 493, STJ: É inadmissível a fixação de pena substi-

tutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regimeaberto. Regressão: O condenado será transferido do regimeaberto, se praticar fato definido como crime doloso, sefrustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar amulta cumulativamente aplicada.

Pena de multa

Mínimo 10 máximo - 360 dias multasValor do dia-multa: não inferior a 1/30 do salário-mínimo nem superior a 5x.A multa pode ser aumentada até o TRIPLO

Multa máxima que pode ser aplicada: 360 x 5 x 3 x salário-mínimoMulta mínima 10 x 1/30

Prestação pecuniária Multa

Espécies de pena alternativa

Destinação:a) Vítimab) Seus dependentes (não sucessores)c) Entidade com destinação social

Destinação: Fundo penitenciário

Consiste no pagamento de 1 a 360 salários-mínimos Pagamento de 10 a 360 dias multa1 dia multa = 1/30 a 5 sm

O valor pago pode ser abatido de eventual condenação cí-vel (se coincidentes os beneficiários)

O valor não pode ser abatido de eventual condenação cí-vel

Seu descumprimento fera conversão em PPL O descumprimento não gera conversão – será executadacomo dívida de valor

SISTEMAS DO SURSIS

FRANCO BELGA ANGLO-AMERICANOProbation System

PROBATION OF FIRST OFFENDERSACTF

O réu é processado O réu é processado O réu é processado

É reconhecido culpado É reconhecido culpado

Existe condenação

Suspende-se a execução da pena Suspende-se o processo evitando aimposição da pena

Suspende-se o processo sem o reco-nhecimento da culpa

OBS: Foi adotado pelo Brasil para dis-ciplinar o “sursis” (art. 77, CP).

OBS: Não tem previsão legal no nossopaís.

OBS: Adotado pelo Brasil para discipli-nar a suspensão condicional do pro-cesso (art. 89, lei 9099/95).

SURSIS SIMPLES SURSIS ESPECIAL

Art. 77 c/c 78, §1° CP Art. 77 c/c 78, §2° CP

Pena imposta: Não superior a 2 anosPeríodo de prova: 2 a 4 anos

Reparação do dano ou comprovada impossibilidade

1° ano:Prestação de serviços à comunidadeLimitação de fim de semana

OBS: a sentença poderá especificar outras condições aque fica subordinada a suspensão, desde que adequadasao fato e à situação pessoal do agente (art. 79).

1° ano (restrições menos drásticas):Proibição de frequentar determinados lugaresProibição de ausentar-se da comarcaComparecimento mensal em juízo

Requisitos:Condenado não reincidente em crime doloso

Circunstâncias judiciais favoráveis (suficiência da medida)Não indicada ou cabível PRD (“sursis é subsidiário”)

SURSIS ETÁRIO SURSIS HUMANITÁRIO

Art. 77 §2° (1a parte) CP Art. 77 §2° (2a parte) CP

Pena imposta: Não superior a 4 anosPeríodo de prova: 4 a 6 anos

Condenado maior de 70 anos (não importa sua saúde) Razões de saúde (não importa a idade) – doença cujo tra-tamento fica comprometido no sistema prisional.

1° ano:- Art. 78, §1°,CP: se não repara o dano (Prestação de servi-ços à comunidade; Limitação de fim de semana)- Art. 78, §2°,CP: se repara o dano (Proibição de frequen-tar determinados lugares; Proibição de ausentar-se da co-marca; Comparecimento mensal em juízo)

1° ano:- Art. 78, §1°,CP: se não repara o dano (Prestação de servi-ços à comunidade; Limitação de fim de semana)- Art. 78, §2°,CP: se repara o dano (Proibição de frequen-tar determinados lugares; Proibição de ausentar-se da co-marca; Comparecimento mensal em juízo)

Requisitos:Condenado não reincidente em crime doloso

Circunstâncias judiciais favoráveisNão indicada ou cabível PRD (“sursis é subsidiário”)

Período de Prova

Condenação Consequência

Crime doloso + PPL/PRD Revogação obrigatória (art. 81, I, CP)

Crime doloso + multa Lei: Revogação obrigatória Rogério Greco: não revoga

Crime culposo + PPL/PRD Revogação facultativa (art. 81, §1°, CP)

Crime culposo + multa Não revoga

Contravenção penal + PPL/PRD Revogação facultativa (art. 81, §1°, CP)

Contravenção penal + multa Não revoga

NÃO CONFUNDIR REVOGAÇÃO COM CASSAÇÃO DO SURSIS.

Revogação obrigatória Revogação facultativa Cassação

Art. 81, I, II, III, CP

Art. 81 - A suspensão será revogadase, no curso do prazo, o beneficiário:I - é condenado, em sentençairrecorrível, por crime doloso;II - frustra, embora solvente, aexecução de pena de multa ou nãoefetua, sem motivo justificado, areparação do dano;III - descumpre a condição do § 1º doart. 78 deste Código.Art. 78 - Durante o prazo dasuspensão, o condenado ficará sujeitoà observação e ao cumprimento dascondições estabelecidas pelo juiz.§ 1º - No primeiro ano do prazo,deverá o condenado prestar serviçosà comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art.48)

Art. 81, §1°, CP

Art. 81, § 1º - A suspensão poderá serrevogada se o condenado descumprequalquer outra condição imposta ou éirrecorrivelmente condenado, por cri-me culposo ou por contravenção, apena privativa de liberdade ou restriti-va de direitos.

1. Não comparecimento do beneficiá-rio na audiência que marca o início dobenefício (audiência admonitória).2. Provimento de recurso contra aconcessão do benefício3. Condenado recursa as condições

Pressupõe início do período de prova Impede o início do período de prova

SURSIS (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA)

PPP não superior a 2 anos (pena concretamente aplicada).Não reincidente em crime doloso.Culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstân-cias autorizem a concessão do benefício.Quando não cabível substituição por PRD.Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.A suspensão não se estende às PRD e à multa.

Revogação obrigatória:Condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (se for processado por outro crime, prorroga-se o benefícioaté o julgamento definitivo);Frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;Descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar servi-ços à comunidade ou se submeter à limitação de fim de semana).

Revogação facultativa: Condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo oupor contravenção, a PPL ou PRD.

Sursis etário:Condenado maior de 70 anos.PPL não superior a 4 anos.Suspensão por 4 a 6 anos.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

É uma forma de antecipação da liberdade do condenado antes do término do cumprimento da pena. Denomina-seperíodo de prova o tempo em que o condenado fica liberado (restante da pena). Durante esse período, o condenadodeverá observar certas condições.No sursis o condenado não inicia o cumprimento da pena, ao passo que no livramento condicional o condenado co-meça a cumprir a pena e poderá obter a sua liberdade no curso da execução.

REQUISITOS OBJETIVOS- A PPL fixada na sentença deve ser igual ou superior a 2 anos. As penas que correspondem a infrações diversas de-vem se somar para efeito do livramento.- Cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons anteceden-tes.- Cumprimento de mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.- Cumprimento de mais de 2/3 da pena nos casso de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilíci -to de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessanatureza.- Reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.OBS: A lei não trata do não reincidente portador de maus antecedentes. 1C) Deve cumprir 1/3 da pena, pois o cum-primento de 1/2 é aplicável somente aos reincidentes em crime doloso; 2C) deve cumprir ½ da pena. STJ - O paciente primário com maus antecedentes não pode ser equiparado a reincidente, em seu prejuízo – devecumprir 1/3.STF – decide em sentido contrário.

REQUISITOS SUBJETIVOS- Bom comportamento carcerário (comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom desempenho notrabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto).OBS: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do LC (Súmula 441, STJ).- Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do LC ficarásubordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Trata-se de perícia médico-psiquiátrica.OBS: O exame criminológico não é mais obrigatório, portanto, não mais se justifica a obrigatoriedade da perícia paraconcessão do LC (STJ).

CONDIÇÕES OBRIGATÓRIASObter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho.Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação.Não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.

CONDIÇÕES FACULTATIVASNão mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

Recolher-se à habitação em hora fixa.Não frequentar determinados lugares.OBS: O juiz poderá fixar outras condições que não aquelas elencadas no art. 132, §2°, LEP.

REVOGAÇÃOOBRIGATÓRIA- Se o liberado bem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigênciado período de provaEfeitos: não poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena. Nada impede o LC em relação à nova penaimposta; não se computará como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto ocondenado); não será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 penas.- Se o liberado bem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova,observado o disposto no art. 84, CP.Efeitos: poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena; computar-se-á como tempo de cumprimentoda pena o período de prova; será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 penas.

REVOGAÇÃO FACULTATIVA- Se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.Efeitos: não poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena; não se computará como tempo de cumpri-mento da pena o período de prova.- Se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa deliberdade.

PRORROGAÇÃOSe o liberado for condenado em sentença irrecorrível por crime praticado durante o período de prova, o LC será re-vogado. No entanto, a simples prática do crime não é causa de revogação, mas o juiz poderá decretar a prisão do li -berado e suspender o curso do livramento.Ocorrerá a prorrogação do LC enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o libe-rado, por crime cometido na vigência do LC. Após o período de prova não perduram as condições fixadas.

EXTINÇÃO DA PENASe até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Peni-tenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. A sentença é declaratória. O marco da extinção é o termino do período de prova.

STF - O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cau-telar do citado benefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teor do 86 do Código Penal, apenas asua revogação definitiva exige condenação com trânsito em julgado. STF – Se o LC foi suspenso em razão da prática de novo crime durante o período de prova, a decisão de extinção dapena só poderá ser proferida após o trânsito em julgado da sentença referente ao crime superveniente.

CONCURSO DE CRIMES – SISTEMA DA APLICAÇÃO DA PENA

Sistema do cúmulomaterial:

Sistema do cúmulojurídico:

Absorção: Exasperação: Responsabilidadeúnica e da pena pro-

gressiva única:

cada delito correspon-de a uma pena, queserá somada com asdemais. É adotadopelo CP nos arts. 69(concurso material),70, caput, 2a parte(concurso formal im-próprio/imperfeito) ena aplicação das pe-nas de multa.

não há cumulação depanas. Aplica-se umaúnica pena, mas comseveridade suficientepara atender a gravi-dade dos crimes prati-cados.

a pena a ser aplicadadeve ser a do delitomais grave.

a pena a ser aplicadadeve ser a do delitomais grave, mas au-mentada em certaquantidade. Adotadopelo CP nos arts. 70,caput, 1a parte (con-curso formalpróprio/perfeito) e 71(crime continuado).

não há cumulação depenas, mas deve-seaumentar a responsa-bilidade do agente àmedida que aumentao número de infra-ções.

CONCURSO DE CRIMES

CONCURSO MATERIAL (REAL) DE CRIMES CONCURSO FORMAL (IDEAL) DE CRIMES

REQUISITOS: 1. Pluralidade de condutas2. Pluralidade de crimes.

REQUISITOS: 1. Unidade de conduta (uma só conduta que, no entanto,pode ser dividida em vários atos).2. Pluralidade de crimes.

ESPÉCIES: 1. Homogêneo (pluralidade de crimes da mesma espécie)2. Heterogêneo (pluralidade de crimes de espécies dife-rentes)

ESPÉCIES: a) Concurso formal homogêneo: os crimes decorrentesda conduta única são da mesma espécie. b) Concurso formal heterogêneo: os crimes são de es-pécies distintas. c) Concurso formal próprio / perfeito / normal: o agen-te, apesar de provocar dois ou mais resultados, não temintenção independente em relação a cada crime (não hádesígnios autônomos).Pode ocorre nas seguintes situações:- Crimes culposos – agente não quis nem assumiu o riscode cometer nenhum crime, mas os praticou por culpa.- Crimes dolosos e crime(s) culposo(s): o agente quis ouassumiu o risco de praticar apenas um único crime, mas,além deste, praticou outro(s) crime(s) por culpa.- Crimes dolosos sem desígnios autônomos: o agente quispraticar apenas um único crime, mas na realidade, prati-cou mais de um delito no mesmo contexto fático, tendoem vista a diversidade das vítimas.d) Concurso formal impróprio / imperfeito / anormal:o agente age com desígnios autônomos em relação acada crime.STJ – a expressão desígnios autônomos refere-se a qual-quer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.

REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA: Sistema do cúmulo ma-terial O juiz primeiro individualiza as penas de cada um doscrimes (critério trifásico – art. 68 CP), somando todas aofinal.

REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMALPRÓPRIO/PERFEITO (não há desígnios autônomos)O juiz aplica a pena mais grave dentre as cominadas paraos vários crimes cometidos pelo agente. Em seguida, ma-jora essa pena de um “quantum” anunciado em lei (SISTE-MA DA EXASPERAÇÃO) O juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, quan-do não idênticas, aumentada de 1/6 até 1/2 (sistema daexasperação). Quanto mais resultados ilícitos, maior é oaumento, quanto menos resultados ilícitos, menor é o au-mento. STJ – o critério de aumento varia de acordo com a quanti-dade de crimes.OBS: As penas de multa no caso de concurso formal apli-cam-se cumulativamente – CP não adotou o sistema daexasperação.

REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMALIMPRÓPRIO O agente atua com desígnios autônomos. Aplica-se o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: O juiz indi-vidualiza e soma as penas dos vários crimes praticadospelo agente.

CUIDADO: No concurso formal próprio, o sistema daexasperação não pode resultar em pena maior do queaquela resultante do sistema do cúmulo material. Se ficarmaior, o juiz deve abandonar o sistema da exasperação epreferir o cúmulo material (cúmulo material benéfico).

CRIME CONTINUADO

CRIME CONTINUADO GENÉRICO/COMUM (art. 71 “caput” CP)

CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (art. 71, p. único CP)

REQUISITOS: 1- Pluralidade de condutas 2- Pluralidade de crimes da mesma espécie: crimesprevistos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem ju-rídico (STF).3- Elo de continuidade (similitude das circunstâncias ob-

REQUISITOS: 1- Pluralidade de condutas 2- Pluralidade de crimes da mesma espécie 3- Elo de continuidade 4- Crimes dolosos 5- Contra vítimas diferentes

jetivas)a) Mesmas condições de TEMPO: entre as várias infra-ções deve-se obedecer espaço temporal de 30 dias (juris-prudência). OBS: Crimes contra a ordem tributária não seobserva esse espaço temporal.b) Mesmas condições de LUGAR: os vários crimes temque ser praticados na mesma comarca ou comarca vizi-nha (jurisprudência).c) Mesma maneira de EXECUÇÃO (mesmo modus ope-randi)d) Outras CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES

6- Cometidos com violência ou grave ameaça

TEORIASTeoria Puramente Objetiva: o crime continuado é verifi-cado apenas da análise de elementos objetivos, comotempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes.Teoria Objetivo-subjetiva: para configurar o crime conti-nuado deverão estar reunidos os elementos objetivos,como tempo, lugar, maneira de execução, bem como oelemento subjetivo (unidade de desígnios). OBS: Apesar da adoção pelo CP da teoria objetiva, ajurisprudência entende inadmissível reconhecimentode crime continuado sem que se verifique no agente o}animo de praticar as condutas sucessivas em conti-nuação.

REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA PARA O CRIME CONTI-NUADO GENÉRICO: Aplica-se o sistema da exasperação (aumento de 1/6 a ½– na 3a fase)

REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA PARA O CRIME CONTI-NUADO ESPECÍFICO - Aplica-se o sistema da exasperação (aumento de 1/6 a3x) CUIDADO: O art. 71, §único, manda observar o cúmulomaterial benéfico.

PENA MEDIDA DE SEGURANÇA

Espécies de sanção penal

É polifuncional (preventiva, retributiva, reeducativa) Tem finalidade essencialmente preventiva (não se podenegar seu caráter aflitivo, ainda que em menor grau)

Volta-se ao passado (fato concreto cometido pelo agente) Volta-se ao futuro (fato abstrato que o agente poderácometer)

Trabalha com a culpabilidade do agente Trabalha com a periculosidade do agente

MEDIDA DE SEGURANÇA

MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA MEDIDA DE SEGURANÇA RESTRITIVA

- Internação. - Para crimes punidos com reclusão.

- Tratamento ambulatorial. - Para crimes punidos com detenção, quando a interna-ção não é necessária.

INIMPUTÁVEL SEMI-IMPUTÁVEL

Art. 26, caput, CP Art. 26, §único, CP

Doença mental Pertubação mental

Periculosidade presumida Periculosidade comprovada (real)

Absolvição imprópria: absolvição + medida de segurança Condenação: o juiz, na imposição da sanção penal esco-lhe (sistema vicariante/unitário):a) Pena diminuídaoub) Substituição da pena por medida de segurança

SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL

DATA DO FATO EXECUÇÃO

Imputável Pena

Inimputável Medida de segurança

Semi-imputável Pena ou medida de segurança

Imputável Inimputável?

108 LEP 183 LEP

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mentalserá internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psi-quiátrico.

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativade liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação dasaúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministé-rio Público, da Defensoria Pública ou da autoridade admi-nistrativa, poderá determinar a substituição da pena pormedida de segurança.

Anomalia passageira Anomalia duradoura

Medida de segurança imposta é reversível Medida de segurança imposta é irreversível

O tempo da internação é computado como cumprimentode pena

O tempo da internação não é computado como pena (apena é substituída por medida de segurança)

Deve observar a pena imposta (o tempo de internaçãonão ultrapassa a pena imposta na sentença)

Qual o tempo máximo de internação?

EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO - GENÉRICO

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causadopelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do le-sado ou de terceiro de boa-fé (confisco): a) dos instrumentos do crime (instrumenta sceleris), des-de que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso,porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime (producta sceleris) ou de qualquerbem ou valor que constitua proveito auferido pelo agentecom a prática do fato criminoso.

EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO - ESPECÍFICO

I – PERDA DO CARGO/FUNÇÃO PÚ-BLICA

II – INCAPACIDADE EXERCÍCIO PO-DER FAMILIAR/TUTELA/CURATELA

III – INABILITAÇÃO PARA DIRIGIRVEÍCULO

a) Crimes com abuso de poder PPL ≥ 1 ano

OBS: se a PPL for substituída por pe-nas alternativas, não existe este efei-to.

Crime dolosoPunido com reclusãoContra filho, tutelado ou curatelado

Veículo utilizado como meio para aprática de crime doloso.Ex: homicídio doloso em racha

b) Crimes comunsPPL > 4 anos

OBS: pena igual a 4 anos não permiteeste efeito.

Requisitos cumulativos

REABILITAÇÃO

ART. 93 CP: “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado osigilo dos registros sobre seu processo e condenação. Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no artigo 92 desse Códi-go, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo”

CONCEITO E CABIMENTO Medida jurídica (de política criminal) que garante ao condenado o sigilo sobre o seu processo e condenação, poden-do também suspender determinados efeitos extrapenais específicos ordenados na sentença (art. 93 do CP). Notam-se, em suma, duas finalidades da medida: a) Assegurar o sigilo da condenaçãob) Suspender condicionalmente efeitos específicos da condenação previstos no art. 92 CP.

SIGILO DAS CONDENAÇÕES: De acordo com o art. 202 da Lei de Execução Penal, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, ates-tados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à

condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

O instituto da reabilitação presta-se para suspender os efeitos extrapenais específicos (perda do cargo/função públi-ca; incapacidade para o poder familiar, tutela ou curatela; inabilitação para dirigir).

A reabilitação impede a reincidência de crime futuro? A medida da reabilitação não rescinde a condenação, logo,permanecem todos os seus efeitos (penais e extrapenais).Só suspende determinados efeitos (art. 92 CP).

REQUISITOS Nos termos do artigo 94 do Código Penal, são requisitos (cumulativos) da reabilitação: a) o transcurso do período de 2 anos desde o cumprimento ou a extinção da pena, computando-se o período de pro-va do sursis e do livramento condicional, se não sobrevier revogação. ATENÇÃO: Esse prazo é o mesmo, não importando se o condenado é primário ou reincidente.b) domicílio do condenado no país pelo período anteriormente citado (2 anos).c) bom comportamento público e privado do condenado. d) ressarcimento do dano causado pelo crime ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, assim como a renúnciado ressarcimento pela vítima ou a novação da dívida. Na hipótese de indeferimento do pleito de reabilitação, o mesmo poderá ser renovado? Sim, art. 94, §único, CP. A re-novação deve ser instruída com novos elementos comprovadores dos requisitos.

REVOGAÇÃO Uma vez concedida, a reabilitação pode ser revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabili -tado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa (art. 95 do CP).

OBS: A revogação somente poderá ocorrer no prazo do art. 64, I, CP.OBS: pena de multa não revoga reabilitação.

COMPETÊNCIA E RECURSO De quem é a competência para processar e julgar pedido de reabilitação? Juiz da condenação.Quando indeferido do pedido, o pretenso reabilitado pode interpor qual recurso? Cabe apelação (art. 593, II, CPP)Da decisão que concede, caberá qual recurso? Cabe apelação e recurso de ofício (art. 746, CPP).Reabilitação e pluralidade de condenações Havendo pluralidade de condenações, a reabilitação só pode ser requerida após o transcurso do período de doisanos a partir do cumprimento da última sanção penal.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

MORTE DO AGENTE#Certidão de óbito falta? 1C) É possível a revogação da decisão, pois teve como fundamento fato juridicamente inexistente, não produzindoquaisquer efeitos - STJ2C) Não é possível, por inexistir revisão pro societate.

ANISTIAConsiste no esquecimento jurídico da infração. Atinge fatos e não pessoas. A competência é do CNEspécies:- Própria: concedida antes do trânsito em julgado.- Imprópria: concedida depois do trânsito em julgado.- Especial: concedida a crimes políticos.- Comum: aplicada a crimes comuns.- Geral/Plena: aplica-se a todos os agentes.- Condicionada: é imposta a prática de algum ato como condição para a concessão.

Efeitos: ex tunc, cessando os efeitos penais da sentença condenatória. Não cessam os efeitos civis da sentença (ex:obrigação de reparar o dano).

Inaplicabilidade: crimes hediondos e equiparados.

GRAÇA E INDULTOINDULTO/INDULTO COLETIVO: forma de clemência. Diz respeito a pessoas. GRAÇA/INDULTO INDIVIDUAL: benefício concedido a uma pessoa determinada.

Competência do PR, mas é permitida delegação.Pode ser total (abrange todas as sanções impostas) ou parcial (quando houver redução ou substituição da sanção pe-nal).

Efeitos: extingue a pena (efeito principal da condenação). Persistem os efeitos secundários (penais e extrapenais) dasentença.

OBS: em regra, concedido após o trânsito em julgado da sentença, pois se refere à pena imposta.

Inaplicabilidade: crimes hediondos e equiparados.

OBS: A comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial (em que há apenas a redução da pena). Daíporque a vedação à concessão de indulto em favor daqueles que praticaram crime hediondo - prevista no art. 2º, I, daLei nº8.072/90 - abrange também a comutação (STF).

OBS: Não se aplica ao crime de tráfico “privilegiado”. A causa de diminuição de pena não descaracteriza a he-diondez do crime.

ABOLITIO CRIMINISArt. 2, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela aexecução e os efeitos penais da sentença condenatória. Não cessam os efeitos extrapenais.OBS: Pode haver revogação formal da lei sem que ocorra a abolitio criminis, em razão de inexistir a descontinuidadenormativo-típica.A abolitio somente ocorrerá quando não houver, na nova lei, previsão da conduta proibida, ocorrendo umarevogação material e formal da lei.

DECADÊNCIAConsiste na perda do direito de propor, mediante, queixa, ação penal privada ou privada subsidiária, ou de oferecerrepresentação nos crimes de ação penal pública condicionada, em virtude do decurso do prazo legal.Não ocorre decadência nos crimes de ação penal pública incondicionada e os de ação penal pública condicio -nada à requisição do MJ.

PEREMPÇÃOSanção processual imposta ao querelante omisso na ação penal exclusivamente privada, impedindo o seu prossegui-mento.Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir noprocesso, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o dispostono art. 36;III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estarpresente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

RENÚNCIAAto voluntário do ofendido desistindo do direito de propor ação penal privada. Pode ser expressa ou tácita.Havendo concurso de pessoas, a renúncia em relação a um dos autores a todos se estenderá.Lei 9099/95 – acordo homologado acarreta renúncia.

PERDÃO ACEITO Ato voluntário do ofendido que visa obstar o prosseguimento da ação penal privada. Pode ser expresso ou tácito, econcedido dentro ou fora do processo. OBS: o que extingue a punibilidade não é o perdão, mas o perdão aceito.O perdão deve ser exercido após a propositura da ação penal privada, mas antes do trânsito em julgado da sentençacondenatória.No caso de concurso de pessoas, se o ofendido concedê-lo a qualquer um dos autores, a todos os outros se estende-rá.O perdão concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros.

RETRATAÇÃOA retratação realizada por um dos querelados não se aplica aos demais (ato pessoal).A retratação deve ser irrestrita e incondicional, e não deve ser confundida com a retratação da representação nasações penais públicas condicionadas.O CP prevê a retratação nos crimes de calúnia e difamação e no crime de falso testemunho ou falsa perícia.

PERDÃO JUDICIALConsiste na possibilidade de o juiz deixar de aplicar a sanção penal ao autor do crime se evidenciadas certas circuns -tâncias.

Natureza jurídica da sentença1C) Sentença declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18, STJ).2C) Sentença condenatória sem efeito de reincidência (art. 120, CP).3C) Sentença absolutória.