Direito Penal - Direção Concursos · 2020. 7. 11. · Isso significa que é necessário ter muito...

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Direito Penal Da Falsidade de Título e Outros Papéis Públicos. Artigos 293 a 305, do Código Penal. De Outras Falsidades. Artigos: 307; 308 e 311-A, do Código Penal. Dos Crimes Contra a Administração Pública. Dos Crimes Praticados Por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral. Artigos 312 a 317; 319 a 327, todos do Código Penal. Prof. Pietro Chidichimo e Prof. Alexandre Salim

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  • Direito Penal

    Da Falsidade de Título e Outros Papéis Públicos. Artigos 293 a 305, do Código Penal. De Outras

    Falsidades. Artigos: 307; 308 e 311-A, do Código Penal. Dos Crimes Contra a Administração Pública.

    Dos Crimes Praticados Por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral. Artigos 312 a

    317; 319 a 327, todos do Código Penal.

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    Sumário

    SUMÁRIO ....................................................................................................................................... 2

    DIREITO PENAL................................................................................................................................3

    SÚMULAS ACERCA DO TEMA..........................................................................................................63

    QUESTÕES COMENTADAS PELO PROFESSOR.................................................................................64

    LISTA DE QUESTÕES....................................................................................................................106

    GABARITO ................................................................................................................................... 121

    RESUMO DIRECIONADO ............................................................................................................. .122

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    DIREITO PENAL

    SOBRE A BANCA VUNESP.

    A Vunesp tem fama de ser uma banca mais acessível, mas que vem evoluindo em conteúdo e grau de

    exigência nos últimos anos. As provas são sempre de múltipla escolha, com cinco alternativas. E é comum o

    enunciado solicitar que o candidato marque a resposta correta ou a incorreta entre as opções.

    Isso significa que é necessário ter muito cuidado com essas pegadinhas, que podem confundir os mais

    desatentos em uma questão relativamente fácil.

    Ademais, mesmo sendo consideradas mais simples, as provas da Vunesp costumam cobrar praticamente

    todo o conteúdo programático. O que requer uma preparação cuidadosa e extensa de todo os pontos

    solicitados no edital.

    No tema Direito, a banca exige o conhecimento integral da legislação. Ou seja, doutrina e jurisprudência

    são pouco (ou nada) exigidas.

    - Refaça as provas anteriores da Vunesp;

    - Estude a partir das questões de editais anteriores da banca;

    - Mantenha-se atualizado com jornais e revistas nacionais e internacionais.

    - Em Direito, é cobrada a literalidade da legislação.

    - Preste muita atenção nos enunciados e alternativas que podem trazer pegadinhas.

    - As provas da Vunesp, muitas vezes, solicitam a indicação da resposta errada.

    DA FALSIDADE DE TÍTULO E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS. ARTIGOS 293 a 305, DO CÓDIGO PENAL.

    DE OUTRAS FALSIDADES. ARTIGOS: 307; 308 e 311-A, DO CÓDIGO PENAL.

    - O que é fé pública?

    A fé pública constitui-se em realidade e interesse que a lei deve proteger, pois sem ela seria impossível a

    vida em sociedade. O homem precisa acreditar na veracidade ou na genuidade de certos atos, documentos,

    sinais e símbolos empregados na multiplicidade das relações diárias, nas quais intervém.

    - Quais os requisitos dos crimes de falso?

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    São três requisitos: dolo, imitação da verdade e dano potencial.

    Dolo: É a consciência e a vontade da imitação da verdade inerente a determinados objetos,

    sinais ou formas, de modo a criar a possibilidade de vilipendiar relações jurídicas, com o

    consequente rompimento da confiança pública nesses objetos, sinais ou formas. Alguns crimes

    de falso exigem um especial fim de agir.

    Imitação da verdade: pode ser realizada por alteração da verdade (que é a mudança do

    verdadeiro, altera-se o conteúdo do documento ou moeda verdadeiros); ou por imitação da

    verdade (o agente cria documentos ou moeda falsos), realizada por contrafação(fabricação),

    alteração, supressão, simulação (falsidade ideológica) e uso (utilização da coisa).

    Dano potencial: o prejuízo atinente ao crime de falso não precisa ser efetivo. Basta a

    potencialidade da sua ocorrência. O dano não precisa ser necessariamente patrimonial. Para

    haver dano potencial, a imitação da verdade deve ter capacidade para iludir ou enganar um

    número indeterminado de pessoas de inteligência e prudência medianas.

    - Quais são as espécies de falsidade?

    O crimes contra a fé pública comportam 3 espécies de falsidade: material, ideológica e pessoal.

    Falsidade material: falsidade externa, incide materialmente sobre a coisa. A imitação da

    verdade se dá por contrafação, alteração ou supressão.

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é falso. A

    imitação da verdade se dá por simulação.

    Falsidade pessoal: se relaciona não à pessoa física, mas à sua qualificação (idade, filiação

    nacionalidade, profissão etc.).

    - Como definimos a competência nos crimes contra a fé pública?

    Temos quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:

    - Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será

    determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

    - Em se tratando de crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), por terceiro que não

    tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse

    documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da

    pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

    - Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um

    só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação

    anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a

    competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da

    pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

    - Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio

    para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvidos, a competência será determinada

    pelo sujeito passivo do crime-fim.

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    - Falsificação de papéis públicos.

    “Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à

    arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento

    mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas

    ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado

    ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação

    selo falsificado destinado a controle tributário;

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede,

    empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de

    atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua

    aplicação.

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente

    utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o

    parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou

    alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na

    pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio

    irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em

    residências.”

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    Os papéis públicos, propriamente ditos, estão descritos nos incisos do “caput” do art. 293, CP.

    Art. 293, caput: “falsificar, fabricando-os ou

    alterando-os:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa”

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado

    ou qualquer papel de emissão legal destinado à

    arrecadação de tributo; II – papel de crédito público

    que não seja moeda de curso legal; III – vale postal; IV

    – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa

    econômica ou de outro estabelecimento mantido

    por entidade de direito público; V – talão, recibo,

    guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a

    arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou

    caução por que o poder público seja responsável; VI –

    bilhete, passe ou conhecimento de empresa de

    transporte administrada pela União, por Estado ou

    por Município.

    Art. 293, § 1º: Incorre na mesma pena quem: I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis

    falsificados a que se refere este artigo; II – importa,

    exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta,

    guarda, fornece ou restitui à circulação selo

    falsificado destinado a controle tributário; III –

    importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda,

    mantém em depósito, guarda, troca, cede,

    empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma,

    utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de

    atividade comercial ou industrial, produto ou

    mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que

    se destine a controle tributário, falsificado; b) sem

    selo oficial, nos casos em que a legislação tributária

    determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

    O § 5º deste artigo determina que é equiparado à

    atividade comercial qualquer forma de comércio

    irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias,

    praças ou outros logradouros públicos e em

    residências.

    Assim, por exemplo, se o camelô pratica a conduta

    de vender produto ou mercadoria em que tenha sido

    aplicado selo que se destine a controle tributário,

    falsificado, pratica esse crime?

    Sim. O parágrafo quinto (§5º), incluído pela alteração

    legislativa que atualizou o texto penal, é destinado

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    ao comerciante informal ou camelô, que para fins

    penais passa a ser equiparado aos empresários.

    Art. 293, § 2º:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Suprimir, em qualquer desses papéis (quando

    legítimos), carimbo ou sinal indicativo de sua

    inutilização, com o fim de torná-los novamente

    utilizáveis. O § 3º diz que incorre na mesma pena

    quem usa, depois de alterado, qualquer destes

    papéis dos quais foram suprimidos carimbo ou sinal

    indicativo de sua inutilização.

    CUIDADO! O § 2º criminaliza a conduta do agente

    que suprimiu o carimbo ou sinal indicativo da

    inutilização dos papéis, enquanto o § 3º pune a

    conduta de quem reutilizou estes papéis.

    Art. 293, § 4º

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou

    multa.

    Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido

    de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou

    alterados a que se refere este artigo e o seu § 2º,

    depois de conhecer a falsidade ou alteração. Por

    certo que, nesse caso, a pena é menor, pois o

    recebimento do papel foi de boa-fé, o que significa

    que o agente desconhecia ser falsificado ou alterado.

    Entretanto, após tomar conhecimento disso, decidiu

    usá-lo ou restitui-lo à circulação, visando a não ficar

    no prejuízo, por certo.

    A lei penal cuida de proteger certos papéis públicos representativos de valores ou concernentes a valores

    de responsabilidade do Estado, ou à arrecadação das rendas públicas. Entre tais papéis, há os que têm afinidade

    com o papel-moeda, destinando-se a meio (e comprovante) de pagamento de certos tributos, contribuições

    fiscais ou preços públicos; e há os que se assemelham mais aos documentos em geral, representando, nas

    hipóteses previstas, meios probatórios contra a administração pública (isto é, de recebimento por parte desta).

    - Bem jurídico tutelado: É a fé pública no que diz respeito à legitimidade dos títulos ou outros papéis

    públicos.

    - Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode praticar esse delito.

    - Sujeito Passivo Primário: É o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública.

    - Sujeito Passivo Secundário: É também vítima a pessoa física ou jurídica individualmente prejudicada.

    - Tipo Objetivo: consubstancia-se no verbo falsificar, isto é, imitar, reproduzir, fraudulentamente, o

    objeto verdadeiro, de forma que cause engano. A falsificação pode se dar mediante a fabricação (contrafação,

    criação) ou alteração (modificação para que aparente valor maior) do papel público.

    Os objetos materiais do crime são os seguintes:

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    (I) selo destinado a controle tributário. Antes do advento da Lei n. 11.035/2004, o art. 293, inciso I, do

    Código Penal, fazia expressa menção ao selo postal e à estampilha. O primeiro constava expressamente do

    dispositivo, mas já tinha sido revogado tacitamente há muito tempo, desde a entrada em vigor da Lei n.

    6.538/78, a qual o retirou do CP e passou a tipificá-lo em seu art. 36. A Lei n. 11.035/2004, ao excluí-lo

    expressamente da redação do art. 293,1, do CP, em nada alterou a situação jurídica do dispositivo, tendo em

    vista a mencionada e anterior revogação tácita. No que se refere à estampilha (selo destinado a comprovar,

    atestar, o pagamento de impostos ou taxas devidos à União, Estados ou Municípios), tal expressão foi

    substituída pela expressão “selo destinado a controle tributário”, bem como pela formulação mais genérica

    “papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de tributo Como se percebe, o art.

    293, com a redação determinada pela Lei n. 11.035/2004, também deixou de fazer menção específica às

    espécies tributárias “impostos ou taxas”, passando a utilizar a expressão genérica “tributo”;

    (II) papel de crédito público que não seja moeda de curso legal (são os títulos da dívida pública, por

    exemplo, apólices, letras do Tesouro etc. Podem ser ao portador ou nominativos, bem como emitidos pela

    União, Estados ou Municípios);

    (III) vale postal (esse inciso foi revogado pelo art. 36 da Lei n. 6.438/78);

    (IV) cautela de penhor (“é ela um título de crédito, pois sua apresentação e pagamento da quantia

    emprestada determinam a entrega da coisa empenhada. Trata-se de documento público, porque o empréstimo

    sobre penhor somente pode ser realizado pelas caixas econômicas”), caderneta de depósito de caixa

    econômica (“são aquelas que, nas caixas econômicas ou estabelecimentos bancários ou de economia popular

    mantidos por entidade de direito público (União, Estados, Municípios, autarquias) são fornecidas ao

    depositante com as sucessivas anotações relativas ao quantum líquido do depositum) ou de outro

    estabelecimento mantido por entidade de direito público’,

    (V) talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou

    a depósito ou caução por que o Poder Público seja responsável (cuida-se aqui de “todos os papéis que, atinentes

    à arrecadação de rendas públicas (tributos, preços públicos, etc.), não sejam destinados à compra e venda

    (como os selos e estampilhas), bem como os comprobatórios de depósito (por injunção administrativa ou

    ordem judicial) ou de caução (real ou fidejussória, prestada por funcionário fazendário, concessionário de

    serviço público, etc.)”;

    (VI) bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou

    por Município. O conhecimento de empresa de transporte consiste no documento que prova a entrega de

    coisas para transporte; aquele que o apresenta tem direito à restituição delas.

    Tipo subjetivo: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de falsificar os papéis públicos

    elencados no tipo penal.

    Consumação e tentativa: Consuma-se com a falsificação, mediante fabricação ou alteração. A tentativa

    é perfeitamente possível, pois se trata de crime plurissubsistente.

    - Petrechos de falsificação:

    “Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à

    falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

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    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-

    se a pena de sexta parte.

    - Cuidado: nesses crimes, é muito comum que a pena seja aumentada no caso de o agente ser funcionário

    público.

    Como no crime de moeda falsa, pune-se o que seria mero ato preparatório da falsificação de papéis

    públicos. Dessa forma, conforme já estudado, ele não aguarda que o agente execute os atos tendentes a imitar,

    alterar os papéis públicos verdadeiros, pois já prevê como criminosa a simples conduta de adquirir, possuir,

    guardar etc. o objeto especialmente destinado a tal fim. Trata-se de crime eminentemente subsidiário, pois a

    efetiva falsificação dos papéis acarreta a absorção do delito em tela. Aplicam-se aqui todos os comentários

    expendidos acerca do crime previsto no art. 291 (petrechos para falsificação de moeda), inclusive no que diz

    respeito à qualificadora do art. 295 do CP.

    - Da falsidade documental.

    “Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de

    tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito

    próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros

    símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a

    pena de sexta parte.

    Consubstancia-se no verbo falsificar. A falsificação pode se dar mediante a fabricação, isto é, contrafação,

    criação, do selo ou sinal público; ou alteração, isto é, modificação do selo ou sinal público, nesse caso

    verdadeiro. O objeto material do crime é, portanto:

    (I) o selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município, o qual não se

    confunde com o selo ou estampilha, objeto material do inciso I do art. 293;

    (II) selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público (entidades paraestatais, autarquias) ou a

    autoridade, ou sinal-público de tabelião. O tipo penal deixou de incriminar a falsificação do selo público

    estrangeiro.

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    Consuma-se com a efetiva falsificação do selo ou sinal público. Por se tratar de crime plurissubsistente, a

    tentativa é perfeitamente possível.

    Cuidado com o parágrafo segundo: já havia alertado acerca do aumento de pena quando o crime é praticado

    por funcionário público.

    - Falsificação de documento público (art. 297, CP)

    “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público

    verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a

    pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal,

    o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o

    testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante

    a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir

    efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da

    empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do

    segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de

    serviços.”

    - Quais as condutas punidas?

    - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro. É

    crime comum. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a

    pena de sexta parte.

    - Quem é o sujeito passivo do crime?

    Sujeito passivo primário: é o Estado. O sujeito passivo secundário: é o particular prejudicado pela

    falsidade.

    Qual é o objeto material?

    - Documento público. “Documento”: é peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém,

    podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica.

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    - Documento formal e materialmente público: emanado de servidor público no exercício de suas funções,

    cujo conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público.

    - Documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui o interesse é de natureza

    privada, apesar de o documento ser emanado de entes públicos.

    Obs. 1: documento escrito a lápis não é documento, pois há insegurança na manutenção do seu

    conteúdo.

    Obs. 2: a falsificação deve ser apta a iludir. Falsificação grosseira não configura o crime.

    - A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297 (falsificação de

    documento público) ou o 307 (falsa identidade)?

    Configura a falsificação de documento público.

    - Em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade é crime?

    Sim. Súmula 522-Superior Tribunal de Justiça: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante

    autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”

    - É necessária perícia para condenar pelo art. 297 - falsificação de documento público?

    Em regra, sim, salvo no caso de substituição de fotografia.

    - Quais são os documentos públicos por equiparação? – SEMPRE CAI EM PROVA.

    Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título

    ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento

    particular.

    Cuidado: Cheque, no período em que pode ser transmitido por endosso, é documento público; após isso,

    quando ele só pode ser transmitido por cessão civil, volta a ser particular. As ações de sociedades comerciais

    podem ser as preferenciais ou não. Os livros mercantis podem ser os obrigatórios ou os facultativos. O

    testamento deve ser o particular. Não abrange o codicilo.

    - Quando se consuma o crime?

    Com a prática de qualquer das condutas. Dispensa o uso, bastando a potencialidade lesiva.

    - E se ocorrer o uso?

    Se quem usa é quem falsificou, a FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO absorve o USO (post factum

    impunível).

    - E se quem usa não participou da falsificação?

    Se quem usa não participou da falsificação, responde pelo 304 e o falsificador responde pelo 297.

    - Qual a competência?

    A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade

    ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

    (Súmula 546 STJ).

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    - Art. 297, §§3º e 4º: falsidade de documentos destinados à previdência social

    “Art. 297

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante

    a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir

    efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da

    empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    §4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do

    segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de

    serviços.”

    - Qual seria um exemplo desse crime.

    O exemplo mais comum é a declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a

    contribuição social mensal.

    - Trata-se de falsidade material ou ideológica? Por quê?

    É falsidade ideológica. O documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso. Pode

    ser praticada comissiva (inserindo informação falsa) ou omissivamente (deixando de inserir informação

    verdadeira). O agente tem legitimidade para elaborar o documento. A prova se dá testemunhalmente. Até

    porque o exame pericial comprovaria o que já se sabe: o documento em si, é verdadeiro. Assim, embora estejam

    no art. 297, percebe-se que os parágrafos 3º e 4º são exemplos de falsidade IDEOLÓGICA.

    - E quais as características da falsidade material?

    Recai sobre o aspecto externo do documento. Ex.: Carteira de identidade com foto trocada. Pode ser

    praticada na forma de falsificação integral do documento, ou de alteração de documento preexistente.

    Somente se pratica comissivamente. O agente não tem legitimidade para criar o documento. Exige exame

    pericial.

    - O abuso de folha assinada em branco é falsidade material ou ideológica?

    Depende se o agente tinha legitimidade para preencher dados na folha assinada em branco. Se sim,

    falsidade ideológica; se não, falsidade material.

    - E o documento do concursando alegando que preenche os requisitos do cargo? É falsidade material

    ou ideológica?

    Se a informação estiver sujeita à verificação por autoridade pública, não há que se falar em crime de

    falsidade ideológica. Ex.: Assinar documento dizendo que preenche todos os requisitos do cargo. Por que não

    há crime? Porque não há potencialidade lesiva, uma vez que os requisitos serão verificados posteriormente pela

    autoridade.

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    - Abuso de cheque é falsidade material ou ideológica?

    Depende. Se o cheque está assinado em branco, é falsidade ideológica; se o cheque é encontrado na rua

    e o agente falsifica a assinatura, é falsidade material.

    - Cheque é documento público ou particular?

    CUIDADO: Para fins penais o cheque é equiparado a documento público (art. 297, §2º do CP).

    - No caso de falsidade ideológica em concurso com crime contra a ordem tributária: o sujeito falsifica

    declaração de imposto de renda, a fim de sonegar. Ele é pego na malha fina e acaba pagando o tributo.

    Esse pagamento extingue a punibilidade do crime tributário. E quanto ao crime de falso?

    Para o STJ, como o crime fiscal absorve o delito de falsidade nessa hipótese (Súmula 17 do STJ), efetuado

    o pagamento do tributo devido, não haverá justa causa para a ação penal pelo crime de falsidade.

    - A simples omissão de anotação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) configura, por si

    só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP)?

    Não. Há necessidade de ser demonstrado o dolo de falso. A simples omissão de anotação na Carteira de

    Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público

    (art. 297, § 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade

    formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a

    efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.

    - Qual é a competência para julgar o crime do art. 297, § 4º, do CP (omissão de anotação de vínculo

    empregatício na CTPS)?

    Compete à Justiça Federal julgar o crime do art. 297, § 4º, do CP (omissão de anotação de vínculo

    empregatício na CTPS) Importante.

    Falsificação de documento particular (art. 298, CP)

    “Art. 298 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento particular ou ALTERAR documento

    particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.”

    - Qual a diferença para o delito do art. 297?

    A diferença do 297 para o 298 é o objeto material, que aqui é particular.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: Estado (vítima primária) e particular prejudicado (vítima

    secundária).

    - Como conceituar documento particular?

    O conceito é extraído por exclusão, ou seja, documento particular é o que não é público ou equiparado a

    público. Obs.: atos público nulos, feitos por oficiais incompetentes, são documentos particulares.

    - Documento particular, mas que teve a firma reconhecida em cartório, passa a ser documento

    público?

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    Se falsificar os escritos do documento, é o 298 (falsificação de documento particular).

    Se falsificar o selo do tabelião, é o 297 (falsificação de documento público).

    - Cartão de crédito é documento público ou particular?

    Art. 298. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o

    cartão de CRÉDITO ou DÉBITO. A alteração no art. 298, com o acréscimo do parágrafo único, teve como

    objetivo fazer com que o cartão de crédito ou débito, para fins penais, seja considerado como “documento

    particular” – CUIDADO!!! CAI MUITO EM PROVA!!!

    - Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual

    crime pratica?

    Trata-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, inciso II, do CP).

    - E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em

    estabelecimentos comerciais?

    Nessa hipótese haverá o crime de ESTELIONATO.

    - É possível reconhecer concurso material entre a falsificação do cartão (art. 298, parágrafo único) e

    o furto ou estelionato?

    Apesar de se tratar de bens jurídicos diferentes (a falsidade protege a fé pública, enquanto o furto e o

    estelionato tutelam o patrimônio), pode-se também entender ser o caso de aplicação do princípio da

    consunção, por razões de política criminal. Logo, é de se aplicar o raciocínio que motivou a edição da Súmula

    17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Assim, se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, pratica

    apenas furto mediante fraude, ficando, em princípio, absorvida a falsidade.

    De igual sorte, se o sujeito faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos

    comerciais incorre em estelionato, sendo absorvida a falsidade, se não houver mais potencialidade lesiva

    (Súmula 17 do STJ).

    - E se o cartão de crédito ou de débito for emitido por uma empresa pública, como por exemplo, a

    Caixa Econômica Federal, ele será considerado documento público?

    Não. Quando a CEF emite um cartão de crédito/débito ela está atuando no exercício de uma atividade

    privada concernente à exploração de atividade econômica. Logo, não há sentido de se considerar como

    documento público. Além disso, o cartão de crédito e débito é equiparado a documento particular, pelo

    parágrafo único do art. 298, sem qualquer ressalva quanto à natureza da instituição financeira que o emitiu.

    - Falsidade ideológica (art. 299, do CP)

    “Art. 299 - Omitir, em documento PÚBLICO ou PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou

    nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar

    direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

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    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é PÚBLICO, e reclusão de um a três

    anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”

    - É típica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios

    da justiça gratuita?

    Não. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os

    benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada

    documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária

    seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.

    - Falso reconhecimento de firma ou letra

    “Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não

    seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa,

    se o documento é particular.”

    Trata-se aqui, mais uma vez, da falsidade ideológica, pois o conteúdo da declaração do funcionário

    público é falso, uma vez que ele reconhece ser verdadeiro aquilo que não é. Os documentos podem ser feitos

    das seguintes formas:

    a) a própria parte o redige e apõe sua assinatura;

    b) terceiro redige em nome da parte e esta, concordando com seu teor, apõe sua firma;

    c) o documento e impresso ou datilografado, sendo assinado pela parte.

    Geralmente, para poder certificar-se de que a letra (manuscrito) ou firma (assinatura) do documento

    realmente proveio do punho daquele que consta como seu redator ou subscritor, os contratantes, por exemplo,

    submetem o contrato assinado ao tabelião para que este compare a letra ou assinatura constante do contrato

    com as assinaturas constantes de uma ficha de registro de firmas arquivada em cartório, ficha está justamente

    destinada a proporcionar tal comparação gráfica. Uma vez realizada a comparação, o tabelião apõe um

    carimbo sobre o documento em que declara reconhecer a assinatura, isto e, atesta sua autenticidade,

    colocando em seguida sua assinatura. Caso o tabelião ou outro funcionário público incumbido dessa tarefa

    ateste falsamente a autenticidade da letra ou firma, tal conduta configurara o crime em exame.

    Não há previsão da modalidade culposa. Consuma-se com o término do ato de autenticar a letra ou firma

    do documento. Trata-se de crime formal, portanto não é necessário qualquer outro resultado, nem mesmo que

    o documento seja entregue ao interessado. A tentativa é admissível.

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    - Certidão ou atestado ideologicamente falso

    “Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que

    habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra

    vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.”

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de

    atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,

    isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de

    multa.”

    A ação nuclear prevista no caput do artigo consubstancia-se no verbo atestar ou certificar. Nessa

    modalidade de crime o atestado ou certificado e elaborado pelo funcionário público com atribuição para tal

    mister, mas a declaração nele contida, ou seja, seu conteúdo, e falsa. Exige-se, assim, o chamado elemento

    normativo do tipo, consistente na falsidade da circunstância ou fato atestado ou certificado. Assim, o

    funcionário público que certifica falsamente que determinado indivíduo já serviu como jurado como forma de

    isenta-lo desse serviço público comete o crime em tela, pois o fato declarado e falso.

    Distinção entres os crimes previstos no “caput” (falso ideológico) e no § 1º (falso material) do art. 301.

    (a) O art. 301, caput, do CP contém um delito específico de falsidade ideológica. Somente pode ser

    praticado por funcionário público. O atestado ou certidão por ele elaborado deve destinar-se a habilitar alguém

    a obter alguma vantagem de natureza pública. Assim, o diretor de um presidio, funcionário público, que atesta

    falsamente a boa conduta de um dos detentos, a fim de que este obtenha benefícios da Lei de Execução Penal,

    pratica esse crime, pois a ideia nele contida e falsa, embora o atestado seja formalmente perfeito, visto que

    emitido pela pessoa com atribuição para tal mister.

    (b) O art. 301, § 1º, do CP encerra um crime de falsidade material. Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    O atestado ou certidão deve igualmente destinar-se a habilitar alguém a obter alguma vantagem de natureza

    pública. Assim, o particular que confecciona falso atestado de boa conduta, a fim de que o detento obtenha um

    dos benefícios da Lei de Execução Penal, pratica o delito de falso material, pois o particular não tinha atribuição

    para formar aquele documento.

    - Falsidade de atestado médico

    “Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

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    - Bem jurídico tutelado: Tutela-se a fé pública dos atestados médicos.

    - Sujeito Ativo: Cuida-se de crime próprio, pois somente o médico pode praticá-lo. Estão excluídos,

    portanto, o dentista, o psicólogo etc. O fornecimento de atestado falso por essas pessoas configura o delito

    previsto no art. 299, do CP, cuja pena é muito mais severa. É perfeitamente possível o concurso de pessoas. Na

    hipótese em que o médico é funcionário público, o fornecimento de atestado falso, para habilitar alguém a

    obter vantagem de natureza pública, caracterizara o delito previsto no art. 301 do Código Penal.

    - Sujeito Passivo Primário: é o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública.

    - Sujeito Passivo Secundário: é também vítima a pessoa física ou jurídica individualmente prejudicada.

    - Tipo Objetivo: a conduta típica consiste em dar, isto e, fornecer o médico, no exercício de sua profissão,

    atestado falso. O atestado, portanto, deve necessariamente relacionar-se as atividades médicas. Geralmente

    o fornecimento de atestado falso é realizado para favorecer indivíduos que buscam a obtenção de alguma

    vantagem, por exemplo, aposentadoria antecipada por invalidez, licença para faltar no serviço etc.

    O crime configurar-se-á quando o médico, falsamente, certificar no atestado que o paciente e ou foi

    portador de doença, ou que é detentor de perfeita saúde, ou que sofre de enfermidade diversa da real, ou que

    o indivíduo faleceu em decorrência de determinada moléstia também diversa da real etc. Mesmo a falsa

    atestação de óbito, sem exame e conhecimento do cadáver, configura o crime em tela.

    - Objeto material: é o atestado médico.

    - Tipo subjetivo: é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fornecer o atestado falso. É

    necessário que o médico tenha ciência da falsidade daquilo que atesta. Não há previsão da modalidade culposa.

    - Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (síntese)

    - Obs.: o art. 303 foi implicitamente revogado.

    “Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a

    reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça

    filatélica”

    Bem jurídico tutelado: tutela-se, segundo Noronha, “a necessidade de defender a boa-fé, a confiança ou

    lisura que deve existir entre colecionadores de selos; o imperativo de garantir sua autenticidade; a consideração

    de interesses frequentemente vultosos em jogo — há selos que valem enormes somas; tudo isso não se opunha

    a que o legislador definisse o delito, que, entretanto, se não fosse previsto, poderia constituir estelionato”.

    - Sujeito Passivo Primário: é o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública.

    - Sujeito Passivo Secundário: é também vítima a pessoa física ou jurídica individualmente prejudicada.

    Atenção: O tipo penal exige expressamente que o selo ou peca filatélica tenha valor para coleção, o que

    exige apreciação valorativa do magistrado.

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    - Uso de documento falso

    “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a

    302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”

    Depois de prever nos dispositivos legais precedentes a falsificação material e ideológica dos documentos

    públicos e particulares, cuidou, agora, o legislador de punir exclusivamente nesse artigo o seu uso. Ressalte-se

    que o artigo não faz menção às figuras típicas previstas nos arts. 296 (falsificação de selo ou sinal público) e 303

    (reprodução ou adulteração de selo ou peca filatélica). É que nesses dispositivos penais já há previsão específica

    do uso dos referidos documentos, daí o porquê da omissão.

    - Bem jurídico tutelado: a fé pública.

    - Sujeito Ativo: cuida-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo, com exceção do próprio

    falsificador. Conforme já estudado, este responderá apenas pela falsificação do documento, constituindo o uso

    post factum impunível (progressão criminosa).

    - Sujeito Passivo Primário: É o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública.

    - Sujeito Passivo Secundário: É também vítima a pessoa física ou jurídica individualmente prejudicada.

    - Tipo objetivo: consiste em fazer uso, isto é, utilizar documento, público ou particular, falso. Não basta

    o simples porte do documento. Enquanto este não é apresentado pelo agente a terceiros, encontrando-se

    guardado, por exemplo, em sua residência, em sua bolsa ou no bolso de sua calça, não há falar em uso e,

    portanto, em ofensa ao bem protegido pela norma penal. No exato instante em que o portador do documento

    falso o retira do bolso ou da carteira e o entrega a terceiro há a configuração do tipo penal.

    - Pergunta de concurso: e na hipótese de revista pessoal ou busca domiciliar, a apreensão de documento

    falsificado em poder do agente configura o uso? Prevalece que a requisição pela autoridade não afasta o crime.

    - Pergunta de concurso: é possível que ocorra o uso de documento falso não apenas extrajudicialmente,

    mas também em juízo, por exemplo, quando o agente junta título de propriedade falso aos autos do processo

    judicial? O uso deve ser real, efetivo, e redundar em real proveito para o agente, não configurando o crime o

    uso só para efeito de encenação.

    - Objeto material: o objeto material do crime é qualquer dos documentos a que se referem os arts. 297

    (documento público), 298 (documento particular), 299 (documento público ou particular ideologicamente

    falso), 300 (documento contendo falso reconhecimento de firma ou letra), 301 (certidão ou atestado

    ideologicamente falso), 301, § 1º (atestado ou certidão materialmente falso), e 302 (atestado médico falso).

    Obviamente, os documentos materialmente falsos a que se referem os artigos acima mencionados,

    devem ter potencialidade ofensiva, pois, se o falso for grosseiro, inapto a iludir a vítima, não há a configuração

    do crime de falsidade documental e, por conseguinte, do delito de uso de documento falso, pois não houve

    qualquer ofensa a fé pública.

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    - Supressão de documento

    “Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,

    documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco

    anos, e multa, se o documento é particular.”

    Verbos – destruir, suprimir e ocultar.

    Se for documento público a pena é maior. Deve ser documento de que não poderia dispor. A mera

    retenção não configura, desde que se saiba o paradeiro.

    Entende-se que, para fins desse crime, fotografia é documento.

    - Falsa identidade.

    “Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito

    próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais

    grave.”

    “Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer

    documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza,

    próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime

    mais grave.”

    Consubstancia-se no verbo atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade.

    Compreende as seguintes hipóteses:

    a) O sujeito atribui a si próprio a identidade de outra pessoa real, isto é, existente. Por exemplo, um

    indivíduo se faz passar pelo irmão gêmeo em uma prova escolar. Cuida-se aqui de hipótese de substituição de

    pessoas.

    b) Utiliza identidade fictícia, isto é, irreal, imaginaria, como no caso do agente que atribui a si o nome de

    um personagem fictício da literatura. Cumpre aqui observar que, se tal falseamento for manifestamente

    absurdo, estaremos diante de crime impossível, pela ineficácia absoluta do meio empregado. Por exemplo, o

    sujeito sai as ruas fantasiado de Homem-Aranha, dizendo ser o próprio.

    c) Imputa a outrem identidade real ou fictícia, por exemplo, indivíduo que, ao apresentar outrem, atribui-

    lhe nome ou qualificação falsa.

    Cuidar Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante

    autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

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    - Uso de identidade alheia.

    Duas são as condutas típicas:

    a) usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer

    documento de identidade alheia (objeto material). Nessa modalidade típica, o agente utiliza

    documento de identidade verdadeiro e pertencente a terceiro como se fosse próprio;

    Por exemplo, indivíduo que utiliza a carteira de identidade do irmão gêmeo para fazer em seu

    lugar a prova do concurso público;

    b) ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro

    (objeto material). Nessa modalidade típica, o agente fornece a outrem o documento de

    identidade verdadeiro. Opera-se aqui a tradição (onerosa ou gratuita). O documento tanto

    pode pertencer ao agente como a terceiro. A lei elenca expressamente os documentos que

    constituem objeto material do delito (passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista),

    após o que emprega formula genérica: qualquer documenta de identidade alheia, isto é, “todo

    título, certificado ou atestado que seja admissível como meio de reconhecer como sendo o

    próprio o respectivo portador. Como tal podem ser apontadas a caderneta de identidade e a

    profissional”.

    - Fraudes em certames de interesse público.

    “Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de

    comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não

    autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.”

    -Qual o bem jurídico?

    O novo tipo penal foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo

    a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido

    pelo Poder Público, o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública.

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    - Qual é o especial fim de agir no crime?

    Com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame: trata-se de um

    especial fim de agir (o que a doutrina clássica denomina de dolo específico).

    - Importa o meio pelo qual o agente tenha obtido a informação de conteúdo sigiloso?

    Não. O crime é comum, de sorte que não se exige que o sujeito ativo seja funcionário da Instituição

    organizadora do concurso, da empresa promotora da seleção etc.

    - Quais as espécies de certame previstas no tipo?

    O tipo penal trata da fraude em quatro espécies de certame, que não se constituem em meros sinônimos,

    possuindo, cada um deles, sentido próprio.

    1) Concurso público

    2) Avaliação ou exame públicos

    3) Processo seletivo para ingresso no ensino superior

    4) Exame ou processo seletivo previstos em lei. Nesse inciso podem ser incluídos, por exemplo,

    o exame da ordem (art. 8º, IV, da Lei 8.906/94) ou o processo seletivo simplificado para

    contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional

    interesse público (art. 3º, da Lei 8.745/93).

    - Concurso previsto na lei de licitações configura o crime?

    O “concurso” versado pela Lei 8.666/93 não se confunde com o “concurso público” para seleção de

    servidores. Enquanto o aprovado no concurso público tem como objetivo o provimento em cargo público, no

    concurso – modalidade de licitação – a contrapartida é somente um prêmio ou remuneração, e não a

    investidura da pessoa, ou seja, ela não será contratada pelo Poder Público. Caso seja fraudada essa espécie de

    “concurso”, tratada pela Lei de Licitações, o crime não será o do art. 311-A do CP, mas sim o do art. 90, da Lei

    8.666/93, que é específico em relação ao do Código Penal e por isso não foi derrogado.

    - Violação de sigilo funcional

    - Qual a diferença do crime de fraude em certames de interesse público para o delito de violação de

    sigilo funcional?

    O tipo FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO do CP é especial em relação ao delito de

    violação de sigilo funcional (revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em

    segredo, ou facilitar-lhe a revelação).

    - A “cola eletrônica” passou a ser incriminada com esse novo dispositivo?

    Sim. Com a previsão do art. 311-A do CP, a “cola eletrônica” passou a ser criminalizada.

    Situação como essa relatada chegou até o Supremo Tribunal Federal. Durante o julgamento, surgiram

    duas teses entre os Ministros: para uns, a “cola eletrônica” seria estelionato; para outros, essa conduta não

    atenderia aos requisitos do art. 171 do CP.

    Prevaleceu a segunda posição, isto é, entendeu-se que: a) não seria estelionato porque não haveria

    obtenção de vantagem patrimonial (econômica); b) também não seria falsidade ideológica porque as respostas

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    dadas pelos candidatos, por mais que obtidas fraudulentamente, corresponderiam à realidade. Enfim, o STF

    entendeu que a conduta descrita nos autos como “cola eletrônica” era atípica e que não haveria nenhum tipo

    penal no direito brasileiro incriminando esse procedimento. Com a previsão do art. 311-A do CP, a “cola

    eletrônica” passou a ser criminalizada.

    - O especialista contratado que faz o vestibular ou o concurso e, antes de terminar o prazo de duração

    das provas, transmite, por meio eletrônico, as respostas corretas ao candidato que se encontra fazendo

    ainda a prova incide no crime?

    Pratica a conduta de divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a outrem, conteúdo sigiloso do

    certame. Por outro lado, quem recebe os dados utiliza indevidamente o conteúdo sigiloso com o fim de

    beneficiar-se, de sorte que é coautor.

    Não há, portanto, mais espaço para a alegação de atipicidade na prática da chamada “cola eletrônica”.

    - E a “cola tradicional”, também encontra tipificação no art. 311-a do cp?

    Sim. É o caso, por exemplo, de um candidato que, durante o período da prova, é flagrado no banheiro do

    colégio consultando um livro de doutrina para conseguir responder corretamente as questões. Na hipótese

    relatada, o agente estará utilizando informação de conteúdo sigiloso (as questões da prova durante o período

    de sua realização) para consultar as respostas corretas no livro (ou na cola que leve pronta para o concurso).

    - Qual a competência?

    Em regra, a competência é da justiça estadual. Vale ressaltar, no entanto, que, se o delito for praticado

    em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,

    a competência será da Justiça Federal. É o caso, por exemplo, de fraudes em concurso para cargos ou empregos

    públicos de órgãos, autarquias, fundações ou empresas públicas federais.

    - Preceito secundário é suficiente à proteção satisfatória do bem jurídico?

    Há críticas à pena. A pena prevista para o tipo (reclusão, de 1 a 4 anos, e multa) revela-se desproporcional

    à intensa gravidade do crime. O reconhecimento da existência desses inúmeros fatores, aliado à enorme

    quantidade de vítimas secundárias desse delito, faz com que se conclua que a reprimenda penal foi

    insatisfatória para o trauma social que essa forma de delinquência causa nos envolvidos. Para realçar a

    insuficiência do preceito secundário, deve-se fazer uma comparação com o estelionato. No crime de fraude a

    certames a pena máxima imposta é menor que a prevista para o delito de estelionato (art. 171, caput, do CP),

    sendo que, no estelionato, na grande maioria dos casos, há apenas uma ou poucas vítimas.

    Se o acusado for denunciado pelo art. 311-A, caput ou § 1º, do CP, isto é, sem a incidência do § 2º, terá

    direito à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).

    - A proibição de participação em concurso, avaliação ou exame públicos constitui uma forma de

    interdição temporária de direitos?

    Sim. A interdição temporária de direitos é prevista no CP como uma das modalidades de pena restritiva

    de direitos (art. 43, V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos). Desse modo, caso

    o candidato que fraudou ou tentou fraudar o certame seja condenado, se a pena privativa de liberdade for

    substituída por restritiva de direitos, revela-se recomendável ao magistrado aplicar a novel sanção do art. 47,

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    V, do CP. Essa proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos durará pelo tempo da pena

    privativa de liberdade imposta e que foi convertida.

    - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOS CRIMES PRATICADOS POR

    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. ARTIGOS 312 A 317; 319 A 327,

    TODOS DO CÓDIGO PENAL.

    - No Código Penal, a matéria foi assim dividida:

    - Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do CP);

    - Crimes praticados por particular contra a administração em geral (arts. 328 a 337 A, do CP);

    - Crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337 B a 337 D, do

    CP);

    - Crimes contra a administração da justiça (arts. 338 a 359 do CP) e

    - Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do CP).

    - Conceitos básicos:

    Crimes praticados por funcionário público contra a administração pública são aqueles

    denominados crimes funcionais, uma vez que os tipos penais correspondentes exigem que tenham sido

    praticados por funcionário público (intraneus). Em assim sendo, ser funcionário público passa a ser

    considerada uma elementar (trata-se de um dado essencial, identificador, caracterizador do crime). Sem

    a elementar funcionário público, jamais teremos o crime funcional.

    - Importante destacar, ainda que a expressão “elementar” se contrapõe à expressão “circunstância”,

    que significa um dado acidental, acessório, eventual do crime. A supressão de uma circunstância jamais fará

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Dos crimes

    praticados por

    funcionário

    público contra a

    administração

    em geral (arts.

    312 a 327)

    Dos crimes

    praticados

    por particular

    contra

    Administra-

    ção em geral

    (arts. 328 a 337-A)

    Dos crimes

    praticados

    por particular

    contra a

    Administra-

    ção Pública

    estrangeira(a

    rts. 337-B a

    337-D)

    Dos crimes

    contra a

    Administraçã

    o da Justiça

    (arts. 338 a

    359)

    Dos crimes

    contra as

    Finanças Públicas

    (arts. 359-A a

    359-H)

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    com que o crime seja alterado, mas fará com que a sua pena seja modificada, tanto podendo piorar, como

    melhorar a situação do réu.

    Exemplo 1: o artigo 312, “caput”, do Código Penal prevê o crime de peculato, que nada mais é do que

    o servidor público desviar ou se apropriar de um bem alheio, mas que se tem a posse em razão do cargo.

    Retirada a expressão funcionário público (elementar do crime do peculato), automaticamente desaparece o

    crime de peculato, podendo surgir duas consequências. A primeira é o que chamamos de atipicidade absoluta,

    ou seja, o crime somente é assim considerado porque praticado por funcionário público. Ou, em segundo lugar,

    poderá ocorrer atipicidade relativa, o que significa que, retirada a elementar, restará um “crime genérico”, ou

    seja, que pode ser praticado por qualquer pessoa. No caso do peculato, então, retirada a elementar funcionário

    público restará, por exemplo, o delito genérico de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal,

    e que se diferencia do primeiro apenas pelo fato de não ser praticado por funcionário público.

    Exemplo 2: imagine que Paulinho praticou um homicídio doloso qualificado, cuja pena varia entre 12 e

    30 anos, pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). No julgamento, o Tribunal do Júri entende

    que o homicídio doloso não foi praticado por motivo torpe, retirando, assim, a qualificadora. Nesse caso, o

    motivo torpe é uma circunstância, pois retirado do crime o motivo torpe ainda ter-se-á o homicídio, mas na sua

    forma simples, cuja pena agora será de 06 a 20 anos.

    Deu para entender pessoal a diferença entre a uma elementar e uma circunstância? Isso será

    fundamental para que possamos entender como funcionam os crimes funcionais, objeto do nosso estudo.

    Dito isso, os crimes funcionais são divididos assim:

    1) crimes funcionais próprios: são aqueles em que, afastada a condição de funcionário público do

    agente, não restará crime algum, ou seja, haverá o que se denomina atipicidade absoluta.

    Ex.: corrupção passiva, prevaricação – são considerados fatos típicos (crimes) porque somente podem

    ser praticados por funcionário público, que é considerada uma elementar dos crimes funcionais. Retirada essa

    elementar em relação aos crimes funcionais próprios, não sobra crime algum. Isso significa estarmos diante de

    uma atipicidade absoluta”.

    2) crimes funcionais impróprios: afastada a condição de funcionário público não haverá crime funcional,

    mas ocorrerá incidência de um outro tipo penal, no caso genérico, pois haverá crime ainda que não praticado

    por funcionário público. É o que chamamos de atipicidade relativa, pois sobrará um crime genérico.

    Ex.: concussão (316), afastada a condição de funcionário público pode ter um crime de extorsão. O

    peculato, como vimos no exemplo 1, vira apropriação indébita. Essa diferença então é fundamental.

    Vejam, meus caros, como esse tema já foi cobrado em concurso:

    Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Manhã

    Na hipótese do acusado, processado pelo delito de prevaricação, restar provado durante a instrução criminal

    que ele não era funcionário público ao tempo do cometimento do fato, a ausência de uma elementar leva a

    atipicidade na modalidade relativa.

    Certo

    Errado

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    RESOLUÇÃO.

    A assertiva está errada. Como nós verificamos na explicação, existem crimes funcionais próprios e

    impróprios. Tanto os próprios como os impróprios são considerados crime porque só podem ser praticados

    por funcionários públicos. Mas em relação aos próprios, como é o caso da prevaricação, se o sujeito não é

    funcionário público haverá atipicidade absoluta, ou seja, o fato se torna um indiferente penal. Se fosse

    impróprio o crime funcional, a ausência da elementar funcionário público levaria à ocorrência de um outro

    crime, a que chamamos de “genérico”.

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-RO Prova: CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista - Processual

    Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a administração pública.

    A Os crimes praticados por particular contra a administração pública incluem o desacato, a corrupção passiva

    e a desobediência.

    B Considere que um ex-policial, valendo-se de uma arma, ao abordar um grupo de jovens, submeteu-os a

    revista pessoal com o intuito de encontrar drogas. Nessa situação, o ex-policial praticou o delito de exercício

    funcional ilegalmente prolongado.

    C Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua

    configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público

    como por quem não detém essa condição.

    D O peculato-culposo se confunde com o peculato-furto: em ambos o servidor público, prevalecendo-se

    dessa condição, concorre para que terceiro subtraia o bem.

    E Considere que um servidor público, influenciado por sua namorada, tenha deixado de praticar ato de ofício,

    caracterizando infração de dever funcional. Nessa situação, a conduta do servidor se amolda à figura típica

    do tráfico de influência.

    RESOLUÇÃO.

    A alternativa da letra “C” está correta, uma vez que espelha, com propriedade, o que é crime funcional

    próprio e impróprio. Em assim sendo, crime funcional próprio é aquele em que, retirada a qualidade de

    servidor público, não há mais crime algum. Já, nos crimes funcionais impróprios, retirando-se a elementar

    funcionário público, resta ainda um crime genérico, que pode ser praticado por qualquer pessoa e não apenas

    funcionário público.

    Observação.: Não vamos comentar, nesse momento, as demais assertivas, pois implicam o prévio

    conhecimento dos crimes funcionais em espécie, matéria que ainda vamos enfrentar.

    Ano: 2008 Banca: ESAF Órgão: Prefeitura de Natal - RN Prova: ESAF - 2008 - Prefeitura de Natal - RN -

    Auditor do Tesouro Municipal - Prova 1

    À luz da doutrina e jurisprudência dos crimes praticados por servidores públicos contra a Administração

    Pública, julgue as afirmações abaixo relativas a prevaricação, peculato e advocacia administrativa, no que se

    refere à classificação dos crimes funcionais em próprios e impróprios:

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    I. A prevaricação é crime funcional próprio.

    II. O peculato é crime funcional impróprio.

    III. A advocacia administrativa é crime funcional próprio.

    IV. No crime funcional próprio, o delito só pode ser praticado por funcionário público, sob pena de atipicidade

    absoluta (o fato torna-se atípico).

    A Todos estão corretos.

    B Somente I está incorreto.

    C I e IV estão incorretos.

    D I e III estão incorretos.

    E II e IV estão incorretos.

    RESOLUÇÃO.

    A assertiva I está correta, pois a prevaricação (deixar o funcionário de fazer alguma coisa ou fazer em

    desacordo com a lei movido por sentimento ou interesse pessoais) é delito funcional próprio. Não existe a

    previsão desse crime se praticado por particular.

    A assertiva II está, da mesma forma, correta, pois o peculato assume a condição de outros crimes quando

    não praticado por funcionário público. É o caso do chamado peculato-furto, previsto no art. 312, § 1º, do

    Código Penal. Caso não seja praticado por servidor público, mas por particular, haverá o crime de furto,

    previsto no art. 155 do Código Penal.

    A III está certa. A advocacia administrativa é definida como o crime em que o servidor público que não possui

    atribuição para a prática do ato, “dá um jeitinho de agilizar o andamento de uma demanda de alguém

    perante a administração pública”. Logo, somente pode ser cometido por funcionário público, não existindo

    qualquer outro delito caso assim não o seja.

    A IV também este certa. Vejamos. Como já estudamos, o crime funcional próprio é aquele que somente pode

    ser praticado por servidor público e se assim não for, não haverá crime algum.

    RESPOSTA: A.

    CRIMES FUNCIONAIS

    PRÓPRIOS

    RETIRADA A ELEMENTAR NÃO

    RESTA CRIME ALGUM

    IMPRÓPRIOS

    RETIRADA A ELEMENTAR RESTA

    UM CRIME GENÉRICO

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    - Concurso de pessoas.

    A condição de funcionário público, sendo elementar do crime, comunica-se ao outro sujeito que com

    ele tenha praticado o crime, ainda que se trate de particular (extraneus), desde que ele saiba dessa condição do

    autor, de ser ele funcionário público.

    Assim, é possível que um particular concorra para a prática de um crime funcional, desde que a

    elementar funcionário público seja conhecida pelo outro agente.

    Tem incidência assim, o disposto no artigo 30 do Código Penal, no sentido de que as elementares se

    comunicam no concurso de pessoas, desde que sejam conhecidas do outro que colabora para a ocorrência do

    delito.

    Assim está escrito o art. 30 do Código Penal:

    “Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando

    elementares do crime.”

    Nesse sentido, vamos analisar as seguintes questões de prova:

    Ano: 2018 Banca: TRF - 3ª REGIÃO Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: TRF - 3ª REGIÃO - 2018 - TRF - 3ª

    REGIÃO - Juiz Federal Substituto

    A elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    RESOLUÇÃO.

    Essa assertiva foi considerada errada, uma vez que, como estudamos, a elementar funcionário público pode

    se comunicar ao particular, desde que ele tenha consciência de que concorre para a ação de um funcionário

    público.

    (Ministério Público/SP - 81º concurso). Bruno, previamente ajustado com Eduardo, subtrai dinheiro de

    entidade paraestatal, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo que nela exerce, circunstância,

    entretanto, desconhecida de Eduardo. Mais tarde, em local seguro, dividem o produto do crime, quando são

    surpreendidos pela Polícia e presos em flagrante, sendo apreendido todo o dinheiro subtraído, enfim

    devolvido à vítima. Entende-se que:

    a) Bruno e Eduardo cometeram peculato consumado.

    b) Bruno cometeu peculato e Eduardo cometeu furto, consumados.

    c) Bruno e Eduardo cometeram furto tentado.

    d) Bruno e Eduardo cometeram furto consumado.

    e) Bruno cometeu apropriação indébita e Eduardo cometeu furto.

    RESOLUÇÃO.

    Como estamos salientando, para saber se o particular, efetivamente, irá praticar o crime funcional, devemos

    ler o enunciado da questão. Isso significa que a resposta estará no próprio enunciado, que irá dizer se o

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    particular tem, ou não, conhecimento de que está concorrendo para a prática de um crime com o funcionário

    público.

    No caso em tela, verifica-se que Eduardo não tinha conhecimento de que Bruno era funcionário público.

    Logo, Bruno, servidor público, comete peculato e Eduardo, particular e que não sabia que Bruno era

    funcionário público, pratica o crime de furto.

    Resposta: B.

    - Princípio da insignificância.

    O Princípio da Insignificância em direito penal nada mais é do que o afastamento da tipicidade do delito

    pelo fato de o bem jurídico não ter sofrido um “ataque de monta” ou que “valha a pena” de que dele o direito

    penal se ocupe. Assim, o crime fica excluído.

    Em outras palavras, são aqueles casos em que a própria sociedade entende que o valor do bem que foi

    violado é tão pequeno que não merece a incidência do Direito Penal.

    Será que esse princípio incide aos crimes funcionais?

    O Superior Tribunal de Justiça editou uma súmula número 599:

    “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”

    Assim, a questão está bastante pacificada perante os tribunais, no sentido de que não pode haver a

    incidência desse princípio nos crimes contra a administração pública, pois se está preservando não apenas o

    patrimônio público, mas a lealdade com que o funcionário público deve tratar a coisa pública.

    Vamos verificar agora, pessoal, como essa matéria está sendo cobrada em concurso.

    Ano: 2018 Banca: TRF - 3ª REGIÃO Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: TRF - 3ª REGIÃO - 2018 - TRF - 3ª

    REGIÃO - Juiz Federal Substituto

    De acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça:

    A O princípio da insignificância é aplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública.

    RESOLUÇÃO.

    Essa assertiva foi dada como incorreta, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente o

    contrário, ou seja, no sentido de que não se aplica referido princípio aos crimes contra a administração

    pública.

    Ano: 2017 Banca: FAUEL Órgão: Prev São José - PR Prova: FAUEL - 2017 - Prev São José - PR - Advogado

    Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA, acerca dos

    crimes praticados contra a administração pública.

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    A O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda

    que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a

    moral administrativa.

    RESOLUÇÃO.

    Ao contrário da questão anterior, nessa a assertiva acima foi dada como correta exatamente pelo fato de que

    os crimes contra a administração tutelarem também a moral administrativa e não apenas o patrimônio.

    - Peculato.

    O peculato (peculatus: furto de dinheiro público, genericamente falando) pode ser praticado de várias

    maneiras:

    1) peculato-apropriação e peculato-desvio, ambas modalidades previstas no art. 312, “caput”, do CP;

    2) peculato-furto, previsto no art. 312, § 1º, do CP;

    3) peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP) que é o único punido na forma culposa dentre os crimes

    praticados por funcionário público contra a administração em geral e

    4) peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP).

    - Peculato-desvio e peculato apropriação - Art. 312, “caput”, do CP.

    “Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,

    público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”

    PP

    ECU

    LATO

    DESVIO OU APROPRIAÇÃOOU APROPRIAÇÃ

    FURTO

    CULPOSO

    MEDIANTE ERRO DE OUTREM

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    - Sujeito Ativo: como já salientamos, sujeito ativo deve ser, necessariamente, o funcionário público.

    Claro que poderá haver concurso de pessoas com quem não ostente essa condição, desde que tenha

    conhecimento da condição de servidor público de seu comparsa.

    - Bem jurídico tutelado: a Administração Pública e também o particular, caso se trate de bem de

    particular que esteja aos cuidados da administração pública.

    - Condutas punidas: essas duas modalidades de peculato estão previstas na “cabeça” do art. 312 do

    CP, ou seja, são a mesma face da mesma moeda, inclusive porque são as formas mais comuns de peculato. O

    art. 312, “caput”, do CP é denominado peculato próprio.

    A primeira conduta prevista é apropriar-se que significa inverter o título da posse. Assim, o peculato-

    apropriação ocorre nos casos em que o servidor público tem a posse da coisa em razão da função e acaba

    utilizando-se dela como se dono da coisa fosse. É o caso em que o carcereiro acaba “pegando” os pertences do

    preso para si e passa a agir como se dono delas fosse.

    → Vamos aprofundar o tema?

    O 312, “caput”, do CP não contém a expressão “detenção”; só fala em posse. O crime de

    apropriação indébita (art. 168 do CP) fala em posse ou detenção. E agora?

    A posição que prevalece é no sentido de que o termo “posse” foi utilizado no sentido mais

    amplo, englobando também a “detenção”.

    Já a segunda conduta punida é desviar, que significa dar destinação diversa à coisa.

    Exemplo clássico é o caso em que o servidor público literalmente “desvia” verba da construção de uma

    ponte, superfaturando a obra e enriquecendo às custas do erário.]

    → Vamos aprofundar o tema?

    A palavra desvio é algo que gera controvérsia.

    Explico.

    Há quem entenda que a expressão “desvio” implica necessariamente que o bem ou valor seja

    efetivamente desviado para si ou para outrem – é o que se chama de ânimo de ter a coisa para si. Assim, para

    essa corrente, o mero uso do bem em desconformidade com a lei não tipificaria o crime.

    Já para outros, o mero uso do bem para finalidade diversa já faz consumar esse crime.

    A corrente que predomina até o presente momento é no sentido de que o mero uso da coisa, com a

    intenção de restituí-la não caracteriza ilícito penal. Assim, é imprescindível que o agente tenha o desejo (dolo)

    de desviar a coisa para si ou para outrem, modo definitivo.

    Nesse caso, qual posição devemos adotar na prova?

    Para não errar, por enquanto, segundo entendimento que prevalece, fiquemos com a primeira

    corrente, no sentido de que não é crime o peculato de uso.

    Importante destacar, ainda, que para que se caracterize o peculato de uso (fato atípico) é imprescindível

    que o bem em questão seja infungível (ou seja, que não pode ser substituído por outro) e não consumível, que

    é o caso em que a mera utilização já importaria destruição da coisa.

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    No entanto, o uso indevido da coisa pode configurar peculato-desvio, desde que não seja momentâneo

    e a sua utilização cause prejuízos a administração pública. Em assim sendo, se fosse prefeito, seria pela

    utilização do bem público, segundo o Decreto-Lei n.º 201/67. Em relação aos demais servidores públicos,

    poderia haver o crime de peculato-apropriação pelo consumo da gasolina, já que houve prejuízo ao erário.

    Crime Improbidade

    Coisa consumível com o uso ✓ ✓

    Coisa NÃO consumível com o uso X ✓

    CONCLUSÃO: O crime funcional sempre corresponde a um ato de improbidade,

    mas nem todo ato de improbidade corresponde a um crime funcional.

    Cuidado com o Prefeito Municipal!!! Em se tratando de Prefeito Municipal, o

    peculato de uso é crime, mesmo quando a coisa não é consumível. Aliás, o

    Decreto-Lei 201/67 prevê como crime a apropriação de serviços públicos (art. 1º,

    II, do Decreto-Lei 201/67).

    - Objeto material: o objeto material no crime de peculato deve ser coisa, valor ou dinheiro. Não pode

    ter como objeto prestação de serviço (Exceção: se o agente do peculato for prefeito, conforme art. 1º, inciso II,

    Decreto-Lei 210/67). Além disso, a vantagem não precisa, necessariamente ter natureza econômica. Pode ter

    natureza moral, por exemplo.

    - Vejamos como esse assunto já foi cobrado em prova:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2018 - MPU - Analista do MPU - Direito

    Com relação aos crimes em espécie, julgue o item que se segue, considerando o entendimento firmado

    pelos tribunais superiores e a doutrina majoritária.

    No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral,

    consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

    Certo

    Errado

    RESOLUÇÃO.

    A assertiva está certa, pois a vantagem não precisa ser apenas de natureza econômica, pois se está a tutelar,

    também, a moralidade administrativa.

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