DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina...

23
DIREITO PENAL EM TABELAS PARTE GERAL E ESPECIAL COORDENAÇÃO: MILA GOUVEIA MARTINA CORREIA 2020 4ª edição: revista, atualizada e ampliada

Transcript of DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina...

Page 1: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DIREITOPENAL

EM TABELASPA R T E G E R A L E E S P E C I A L

COORDENAÇÃO: MILA GOUVEIA

MARTINA CORREIA

2020

4ª edição: revista, atualizada e ampliada

parte 1 - 17x24.indd 3parte 1 - 17x24.indd 3 14/04/2020 17:03:5114/04/2020 17:03:51

Page 2: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

75

9O CRIME

INFRAÇÕES PENAIS (GÊNERO)

Crimes ou delitos Contravenções

A lei comina pena de RECLUSÃO ou de DETENÇÃO, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena

de MULTA (art. 1º da LCP).

A lei comina, isoladamente, pena de PRISÃO SIMPLES ou MULTA, ou ambas,

alternativa e cumulativamente(art. 1º da LCP).

Admitem extraterritorialidade. Só admitem territorialidade.

A tentativa é punível. A tentativa não é punível.

Podem ser dolosos, culposos ou preterdolosos. Basta a ação ou omissão voluntária.

Erro de tipo e de proibição.Ignorância ou errada compreensão

da lei, se escusáveis.

No máximo 40 anos de cumprimento da pena. No máximo 5 anos de cumprimento da pena.

O período de prova do sursis é de 2 a 4 anos ou 4 a 6 anos.

O período de prova do sursis é de 1 a 3 anos.

O prazo mínimo das medidas de segurança é de 1 a 3 anos.

O prazo mínimo das medidas de segurança é de 6 meses.

Ação penal pública, incondicionada ou condicionada, ou ação penal privada.

Ação penal pública incondicionada.

Pode ser imposta prisão preventiva. Não pode ser imposta prisão preventiva.

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 75Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 75 14/04/2020 17:00:3214/04/2020 17:00:32

Page 3: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial • Martina Correia

76

CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS

Problema: as penas constantes do art. 28 da Lei 11.343/061 não trazem a privação da liberdade, requisito que caracteriza o crime de acordo com o art. 1º da LICP.

Após intenso debate doutrinário sobre a natureza jurídica do art. 28, o STF entendeu que a norma contida no art. 1º do LICP – que, por cuidar de matéria penal, foi recebida

pela CF/88 como de legislação ordinária – limita-se a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção. Nada impede,

contudo, que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da Lei 11.343/06 – pena

diversa da “privação ou restrição da liberdade”, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de serem adotadas pela “lei” (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII)2.

Por fim, o STF concluiu pela ocorrência da “despenalização”, entendida como exclusão, para o tipo penal, das penas privativas de liberdade. A conduta, frise-se, continua criminosa.

Rechaçou, portanto, as teses de abolitio criminis ou de que o art. 28 configuraria infração penal sui generis.

O STJ seguiu a mesma orientação3.

CONCEITO DE CRIME

Material Legal Analítico

Crime é uma ação ou omissão que viola os bens jurídicos mais importantes.

Enfatiza a relevância jurídico-penal

do mal causado e reafirma o princípio da

intervenção mínima.

Crime é “a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção,

quer isoladamente, quer alternativa ou

cumulativamente com a pena de multa [...]”

(art. 1º da LICP).

Crime é um fato típico, ilícito e praticado por agente culpável (teoria tripartite – adotada) ou um fato típico

e ilícito (teoria bipartite – considera a culpabilidade

como pressuposto de aplicação da pena).

1. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - Advertência sobre os efeitos das drogas; II - Prestação de serviços à comunidade; III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas desti-nadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

2. STF, RE 430105 QO/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma. j. 13/02/2007.3. STJ, HC 457473/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25/09/2018.

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 76Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 76 14/04/2020 17:00:3214/04/2020 17:00:32

Page 4: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

TEOR

IA G

ERAL

DO

CRIM

E

9 O CRIME

77

CRIME (TEORIA TRIPARTITE)

Fato típico Ilícito Culpável

É composto pelos elementos abaixo:

É a contrariedade entre a conduta praticada e o ordenamento jurídico.

É o juízo de reprovação que se faz sobre a conduta

ilícita do agente.

1) Conduta;2) Resultado;

3) Nexo causal;4) Tipicidade.

O agente não atua em:1) Estado de necessidade;

2) Legítima defesa;3) Estrito cumprimento

de dever legal;4) Exercício regular

de direito.

Só há culpabilidade quando há:

1) Imputabilidade;2) Potencial consciência sobre a ilicitude do fato;

3) Exigibilidade de conduta diversa.

QUAL TEORIA FOI ADOTADA PELO CP?

Bipartite ou bipartida Tripartite ou tripartida

Para parte da doutrina4, o CP adotou a teoria bipartida (crime = fato típico e ilícito). Sem ilicitude, “não há crime”

(art. 23). Contudo, diante das causas de exclusão da culpabilidade, o agente é

“isento de pena” (art. 26 e 28, §1º), o que insinua que a culpabilidade é apenas

um pressuposto de aplicação da pena.

Outra corrente entende que o fato de o CP ter utilizado a expressão “isento

de pena” (art. 26 e 28, §1º) não significa que foi adotada a concepção bipartida.

Isto porque “todos os elementos que compõem o conceito analítico do crime

são pressupostos para a aplicação da pena, e não somente a culpabilidade [...]”5.

É a corrente adotada nesta obra.

4. MASSON, Cleber, op. cit. 160-161. No mesmo sentido: Damásio de Jesus, Fernando Capez, Celso Delmanto, Renê Ariel Dotti, Julio Fabbrini Mirabete, dentre outros.

5. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Vol. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 199. No mesmo sentido: Cezar Bitencourt, Edgard Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Heleno Fragoso, Anibal Bruno, Frederico Marques, Nelson Hungria, Juarez Tavares, Guilherme Nucci, dentre outros.

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 77Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 77 14/04/2020 17:00:3214/04/2020 17:00:32

Page 5: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial • Martina Correia

78

SUJEITO PASSIVO DO CRIME

O sujeito passivo mediato é sempre o Estado, titular do ius puniendi.O sujeito passivo imediato é o titular do bem jurídico tutelado pelo direito penal: qualquer pessoa física, jurídica, entes indeterminados

ou sem personalidade jurídica (coletividade, família etc.).Animais e mortos não podem ser sujeito passivo.

A vitimologia é o ramo da criminologia que estuda o papel da vítima.

SUJEITO ATIVO DO CRIME

É aquele que realiza a conduta criminosa. A conduta é produto exclusivo do homem: qualquer pessoa física e capaz

pode ser sujeito ativo. Quanto às PESSOAS JURÍDICAS, há divergências:

Doutrina STF6 e STJ7

Não podem ser sujeito ativo, pois são entes desprovidos de

consciência e vontade, além de não agirem com culpabilidade

(societas delinquere non potest)8.

É possível a responsabilização da pessoa jurídica porque há previsão na CF/889 em relação aos crimes ambientais

(com dispositivo regulamentado pela Lei 9.605/9810). Vale ressaltar que a teoria da dupla imputação

(anteriormente defendida pelo STJ) foi abandonada11. Portanto, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada

por crime ambiental independentemente da punição concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

6. STF, RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma. j. 06/08/2013.7. STJ, RMS 39173/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 6ª Turma. j. 06/08/2015. Noticiado no informativo

566.8. GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (Coord.). Legislação Criminal Especial. São Paulo: RT, 2009, p.

691.9. Art. 225, §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas

físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

10. Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

11. STJ, RMS 56073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/09/2018.

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 78Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 78 14/04/2020 17:00:3214/04/2020 17:00:32

Page 6: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

TEOR

IA G

ERAL

DO

CRIM

E

9 O CRIME

79

SUJEITO ATIVO - NOMENCLATURA

A cada fase do processo, o sujeito ativo ganha uma nova denominação.

Custodiado Audiência de custódia.

Indiciado ou investigado Inquérito policial.

Denunciado ou acusado Após o oferecimento da denúncia ou queixa.

Réu Após o recebimento da denúncia ou queixa.

Sentenciado Após a prolação da sentença.

Apelante, recorrente ou embargante Fase recursal.

CondenadoApós o trânsito em julgado da

sentença condenatória.

Apenado, detento, recluso ou reeducando Execução penal.

Egresso Após o cumprimento da pena.

INFORMATIVOS DO STJ

Info. 569: Podem ser sujeitos ativos do crime previsto no art. 6º da Lei 7.492/1986 pessoas naturais que se fizeram passar por membro ou representante de pessoa jurídica

que não tinha autorização do Bacen para funcionar como instituição financeira.REsp 1405989/SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para

o acórdão Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18/08/2015.

Info. 566: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização

concomitante da pessoa física que agia em seu nome.RMS 39173/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06/08/2015.

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 79Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 79 14/04/2020 17:00:3214/04/2020 17:00:32

Page 7: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial • Martina Correia

80

9.1 CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES

COMUM OU GERAL PRÓPRIO OU ESPECIAL

DE MÃO PRÓPRIA, DE ATUAÇÃO PESSOAL

OU DE CONDUTA INFUNGÍVEL

Pode ser praticado por qualquer pessoa.

Ex.: qualquer pessoa pode praticar um homicídio (art. 121). Se puder ser

praticado por qualquer e contra qualquer pessoa,

será bicomum.

Só pode ser praticado pelo sujeito que detenha uma situação

fática ou jurídica diferenciada. Ex.: apenas o médico pode

praticar o crime de falsidade de atestado médico (art. 302). Se o mesmo se aplicar ao sujeito

passivo, o crime será bipróprio. Ex.: infanticídio (art. 123).

Só pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.

Ex.: apenas a gestante pode praticar o crime de

autoaborto (art. 124).

Admite participação e coautoria.

Admite participação e coautoria.

Admite apenas a participação12.

PRÓPRIO COM ESTRUTURA INVERSA

São os crimes funcionais (crimes contra a Administração Pública praticados por funcionários públicos).

CRIME PRÓPRIO

Puro Impuro

Sem a condição diferenciada do sujeito ativo, o fato é atípico.

Ex.: o crime de abandono de função (art. 323) só existe se for praticado

por funcionário público.

Sem a condição diferenciada do sujeito ativo, o fato é típico com base em outro tipo penal. Ex.: se o indivíduo não for funcionário público, não

poderá responder por peculato (art. 312), mas o mesmo fato pode se subsumir ao crime de furto (art. 155) ou de apropriação indébita (art. 168).

12. STF, RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 11/12/2001.

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 80Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 80 14/04/2020 17:00:3214/04/2020 17:00:32

Page 8: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

TEOR

IA G

ERAL

DO

CRIM

E

9 O CRIME

81

SIMPLES COMPLEXO ULTRACOMPLEXO

Ajusta-se em um único tipo penal.

Ex.: dano (art. 163).

Fusão de dois ou mais tipos penais (crime complexo em sentido estrito)

ou da fusão de um crime e um comportamento irrelevante (crime

complexo em sentido amplo)13. Ex.: a injúria real (art. 140, §2º)

é a fusão da injúria com a lesão corporal (ou vias de fato).

“Ocorre quando um crime complexo é acrescido de outro,

este servindo como qualificadora ou majorante daquele”14.

Ex.: o roubo (constrangimento ilegal + furto) majorado pelo

emprego de arma de fogo (porte ilegal de arma de fogo).

MONO-OFENSIVO PLURIOFENSIVO

Protege apenas um bem jurídico. Ex.: o furto (art. 155) protege apenas o patrimônio.

Protege mais de um bem jurídico. Ex.: a extorsão (art. 158) protege o

patrimônio, a liberdade individual, a integridade física e até mesmo a vida.

UNISSUBSISTENTE PLURISSUBSISTENTE

É praticado em um único ato de execução (conduta não fracionável).

Não admite tentativa. Ex.: omissão de socorro (art. 135 – no momento em que

o agente deixa de prestar assistência, o crime já estará consumado).

É praticado mediante dois ou mais atos de execução (conduta fracionável). Admite tentativa.

Ex.: homicídio (art. 121) com golpes de faca.

UNISSUBJETIVO PLURISSUBJETIVO

Pode ser praticado por uma ou por várias pessoas (crimes de concurso eventual).

Ex.: homicídio (art. 121).

O crime só pode ser realizado mediante concurso de pessoas (crimes de concurso

necessário). Ex.: associação criminosa (art. 288).

13. Cleber Masson (op. cit. p. 195) cita como exemplo de crime complexo em sentido amplo a denunciação calu-niosa (art. 339), originária da união da calúnia (art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

14. SANCHES, Rogério (op. cit. p. 204).

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 81Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 81 14/04/2020 17:00:3214/04/2020 17:00:32

Page 9: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial • Martina Correia

82

INSTANTÂNEO PERMANENTEINSTANTÂNEO DE EFEITOS

PERMANENTES

Consuma-se em momento determinado.

Ex.: furto (art. 155).

Por vontade do agente, a consumação prolonga-se

no tempo. Ex.: sequestro (art. 148).

Independentemente da vontade do agente, os efeitos se

prolongam após a consumação.Ex.: bigamia

(art. 235).

MATERIAL FORMAL DE MERA CONDUTA

A consumação depende da ocorrência do

resultado naturalístico.Ex.: somente ocorre

homicídio (art. 121) com o óbito da vítima.

A consumação independe da ocorrência do resultado

naturalístico. Ex.15:■ Súmula 96 do STJ: o crime

de extorsão consuma-se independentemente da

obtenção da vantagem indevida.

Não há resultado naturalístico (o tipo somente

descreve a conduta).Ex.: não há resultado naturalístico no crime

de praticar ato obsceno (art. 233). É um crime de simples atividade.

TRANSEUNTE NÃO TRANSEUNTE

Não deixa vestígio material.Ex.: crimes contra a honra praticados verbalmente.

Deixa vestígio material.Ex.: moeda falsa (art. 121).

DE FORMA LIVRE DE FORMA VINCULADA

É livre quanto ao meio de execução. Ex.: há várias formas de praticar o crime de aborto.

O tipo penal indica o meio de execução. Ex.: o art. 251 indica que o crime deve ser cometido “mediante

explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos”.

15. Outro exemplo: ■ Súmula 500 do STJ: a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 82Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 82 14/04/2020 17:00:3214/04/2020 17:00:32

Page 10: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

TEOR

IA G

ERAL

DO

CRIM

E

9 O CRIME

83

DE INTENÇÃO OU DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE16

A consumação do crime independe de o agente alcançar o resultado desejado (finalidade transcendente). Há duas espécies:

De resultado cortado17 Mutilado de dois atos

O resultado visado pelo agente (dispensável para a consumação do crime) depende

de comportamento de terceiro. Ex.: no crime de extorsão mediante

sequestro (art. 159), o resgate (finalidade transcendente) depende do pagamento

por parte de pessoas ligadas à vítima.

O resultado visado pelo agente (dispensável para a consumação) depende de uma

ação complementar por parte do próprio agente. Ex.: no crime de moeda

falsa (art. 289), o intuito do agente é colocar a moeda falsificada em circulação (ação complementar). Contudo, o crime

consuma-se com a mera falsificação.

DE DANO DE PERIGO

Consuma-se com a efetiva lesão do bem jurídico.

Ex.: lesões corporais (art. 129).

Consuma-se com a exposição do bem jurídico a perigo.

Ex.: abandono de incapaz (art. 133).O perigo pode ser abstrato ou concreto.

CRIME DE PERIGO

Abstrato18 Concreto

“Não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma,

sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação”19. Ex.:

o crime de rixa (art. 137) é punido independentemente de suas consequências.

A situação perigosa deve ser comprovada. Ex.: no crime de exposição ou abandono

de recém-nascido (art. 134), é indispensável a comprovação de que o abandono ou a exposição criaram perigo concreto à

vida ou à saúde do recém-nascido.

16. SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal, 3. ed., cit., p. 168.17. Alguns autores tratam o crime de resultado cortado como sinônimo de crime formal (assim como o crime de

consumação antecipada, outro sinônimo). Nesse sentido, Cleber Masson. 18. “Os crimes de perigo abstrato não implicam, em todos os casos, violação ao princípio da ofensividade, pois,

tendo como objeto risco juridicamente reprovável criado sob uma perspectiva ex ante, diferenciam-se dos delitos de perigo concreto e dos delitos de lesão tão-somente quanto ao grau de proteção que conferem ao bem jurídico tutelado” (STJ, EREsp 1005300/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14/08/2013).

19. STJ, HC 343050/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26/09/2017. Atenção à ■ Súmula 575 do STJ: constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 83Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 83 14/04/2020 17:00:3214/04/2020 17:00:32

Page 11: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial • Martina Correia

84

NATURAL PLÁSTICO

“São aqueles que violam valores éticos absolutos e universais, a exemplo do homicídio, o qual

atenta contra a vida humana”20.

“Abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal,

porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a

necessidade de tipificação, como, por exemplo, os crimes cibernéticos”21.

HABITUAL PRÓPRIOHABITUAL IMPRÓPRIO OU

ACIDENTALMENTE HABITUAL

A consumação depende da reiteração uniforme de vários fatos criminosos.

Ex.: curandeirismo (art. 284).

Configura-se quando “um único ato pode ser suficiente para a configuração do crime,

mas a repetição de atos não configura pluralidade de delitos”22. Exemplo: gestão

fraudulenta23 (art. 4º da Lei 7.492/86)

Não admitem a tentativa.

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

Gratuito Ausência de motivo conhecido.

ExauridoApós a consumação do crime, o agente persiste na agressão ao bem jurídico. Os atos posteriores à consumação podem

ser penalmente irrelevantes ou podem agravar a pena24.

habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

20. MASSON, Cleber (op. cit. p. 177).21. SANCHES, Rogerio (op. cit. p. 215).22. STJ, HC 391053/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 30/05/2019.23. “O crime de gestão fraudulenta pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem re-

levância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. Portanto, a sequência de atos fraudulentos perpetrados já integra o próprio tipo penal, razão pela qual não há falar, na espécie, em crime continuado” (STJ, AgRg no AREsp 608646/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20/10/2015).

24. Tem-se como exemplo o crime de resistência (art. 329), em que a pena é agravada se o ato, em razão da resis-tência, não se executa (§1º).

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 84Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 84 14/04/2020 17:00:3214/04/2020 17:00:32

Page 12: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

TEOR

IA G

ERAL

DO

CRIM

E

9 O CRIME

85

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

De atentado ou empreendimento

A punição do crime tentado é igual à do crime consumado (tentativa sem pena diminuída). Ex.: crime de evasão

mediante violência contra a pessoa (art. 352).

VagoO sujeito passivo não tem personalidade jurídica.

Ex.: o tráfico de drogas é um crime contra a coletividade.

À distância ou de espaço máximo

A prática do delito envolve o território de dois ou mais países25.

PlurilocalA prática do delito envolve duas ou mais comarcas/

seções judiciárias dentro do mesmo país26.

Progressivo ou de passagem

O agente, para alcançar um determinado resultado mais grave, produz outro resultado menos grave como fase antecedente27.

SubsidiárioConfigura-se somente se a conduta não se amoldar a um crime mais grave (soldado de reserva). Ex.: crime de dano (art. 163).

AcessórioPressupõe outro crime anterior.

Ex.: receptação (art. 180) e lavagem de capitais (Lei 9.613/98).

RemetidoO tipo penal remete a outro crime. Ex.: “fazer uso de qualquer

dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302” (uso de documento falso, art. 304)28.

ObstáculoOs atos preparatórios são punidos como crime autônomo

(“delitos de impaciência”). Ex.: associação criminosa (art. 288).

MultitudinárioÉ o crime cometido por uma multidão

(embora não exista um critério para precisar o número de pessoas que compõe a multidão).

25. Vide tópico 7. LEI PENAL NO ESPAÇO. 26. Idem.27. Vide tópico 1. NOÇÕES GERAIS.28. STJ, HC 300848/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/05/2016.

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 85Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 85 14/04/2020 17:00:3214/04/2020 17:00:32

Page 13: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

423

INTRODUÇÃO AOS CRIMES CONTRA A PESSOA

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (TÍTULO I)

DOS CRIMES CONTRA A VIDA (I) DAS LESÕES CORPORAIS (II)

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE (III)

DA RIXA (IV)

DOS CRIMES CONTRA A HONRA (V)

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (VI)

DOS CRIMES CONTRA A VIDA (I)

Homicídio (art. 121) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122)

Infanticídio (art. 123) Aborto (arts. 124 a 128)

DAS LESÕES CORPORAIS (II)

Lesão corporal (art. 129)

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 423Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 423 14/04/2020 17:00:5014/04/2020 17:00:50

Page 14: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial • Martina Correia

424

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE (III)

Perigo de contágio venéreo (art. 130)

Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)

Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)

Abandono de incapaz (art. 133)

Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134)

Omissão de socorro (art. 135)

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

(art. 135-A)

Maus-tratos (art. 136)

DA RIXA (IV)

Rixa (art. 137)

DOS CRIMES CONTRA A HONRA (V)

Calúnia (art. 138) Difamação (art. 139) Injúria (art. 140)

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (VI)

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (Seção I)

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

(Seção II)

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE

DE CORRESPONDÊNCIA (Seção III)

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

(Seção IV)

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 424Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 424 14/04/2020 17:00:5014/04/2020 17:00:50

Page 15: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DOS

CRIM

ES C

ONTR

A A

PESS

OA

INTRODUÇÃO AOS CRIMES CONTRA A PESSOA

425

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (VI)

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (Seção I)

Constrangimento ilegal (art. 146) Ameaça (art. 147)

Sequestro e cárcere privado (art. 148)

Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)

Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (VI)

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (Seção II)

Violação de domicílio (art. 150)

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (VI)

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA (Seção III)

Violação de correspondência (art. 151)

Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151, §1º)

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou

telefônica (art. 151, §1º, II a IV)

Correspondência comercial (art. 152)

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (VI)

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS (Seção IV)

Divulgação de segredo (art. 153)

Violação do segredo profissional (art. 154)

Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 425Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 425 14/04/2020 17:00:5114/04/2020 17:00:51

Page 16: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 426Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 426 14/04/2020 17:00:5114/04/2020 17:00:51

Page 17: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

427

1

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

HOMICÍDIO (ART. 121) – MODALIDADES

DOLOSOCULPOSO

Simples Privilegiado Qualificado

Caput. §1º. §2º, I a VII. §3º.

Reclusão.6 a 20 anos.

Reclusão.6 a 20 anos

(com redução de 1/3 a 1/6).

Reclusão.12 a 30 anos.

Detenção.1 a 3 anos.

São aplicáveis as causas de aumento do §4º (2ª parte) e do §6º. Há causas de aumento específicas (§7º) para

o feminicídio (§2º, VI e VII e §2º-A).

São aplicáveis as causas de aumento do §4º (1ª parte) e o

perdão judicial (§5º).

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 427Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 427 14/04/2020 17:00:5114/04/2020 17:00:51

Page 18: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial • Martina Correia

428

HOMICÍDIO (ART. 121)

►Art. 121. Matar alguém:Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

TipicidadeIniciado o parto e não estando presentes as circunstâncias do

infanticídio (art. 123), a conduta de tirar a vida de alguém se amolda ao homicídio. Antes disso, o crime será o aborto (arts. 124 a 128).

Bem jurídico A vida humana extrauterina.

Sujeito ativo Qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo Qualquer pessoa: “alguém” é um ser humano nascido vivo.

Elemento subjetivo

Dolo (animus necandi), direto ou eventual. Não há finalidade especial.

A modalidade culposa está prevista no §3º.

ConsumaçãoOcorre com a morte da vítima1 (crime material e instantâneo).

Admite tentativa (crime plurissubsistente).

Omissão Pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria).

Execução Crime de forma livre.

Concurso de pessoas

Crime de concurso eventual (unissubjetivo).

CompetênciaTribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d), salvo o homicídio

culposo (§3º), de competência do juízo singular.

Lei 9.099/95Apenas o homicídio culposo (§3º) admite a

suspensão condicional do processo.

Ação penal Pública incondicionada.

1. A “morte” equivale ao diagnóstico de morte encefálica (art. 3º da Lei 9.434/97).

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 428Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 428 14/04/2020 17:00:5114/04/2020 17:00:51

Page 19: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DOS

CRIM

ES C

ONTR

A A

PESS

OA

1 DOS CRIMES CONTRA A VIDA

429

HOMICÍDIO (ART. 121)

ANPP

No homicídio doloso, é incabível o acordo de não persecução penal, pois a pena mínima cominada não é inferior a 4 anos e o crime é cometido com violência ou grave ameaça (art. 28-A, caput, do

CPP). Em se tratando de feminicídio, há também o óbice previsto no art. 28-A, § 2º, IV, do CPP (crime praticado contra a mulher por

razões da condição de sexo feminino). No homicídio culposo, o acordo é possível, considerando a sanção mínima prevista em lei (1

ano). A meu ver, a violência culposa não obsta a sua celebração.

HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT)

Categoria residual: o homicídio será simples quando não for privilegiado (§1º), qualificado (§2º, I a VII) ou culposo (§3º).

Homicídio simples não é crime hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (art. 1º, I da Lei 8.072/90).

HOMICÍDIO SIMPLES – TEMAS RELEVANTES

Início da vida extrauterina

Tradicionalmente, a respiração – aferida por perícia (docimasia respiratória) – era o marco do início da vida.

Todavia, o STJ considera desnecessário que o nascituro tenha respirado quando existem outros elementos para

demonstrar a vida, como os batimentos cardíacos2.

Sujeito passivoO homicídio configura-se ainda que a vítima seja um recém-nascido

com baixíssima probabilidade de sobreviver ou uma pessoa que está na iminência da morte. A viabilidade da vida da vítima é desnecessária.

MaterialidadeA morte da vítima pode ser provada com o exame de corpo delito, direto ou indireto3, pois o homicídio é um crime não transeunte.

2. STJ, HC 228998/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 23/10/2012.3. “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal

poderá suprir-lhe a falta” (art. 167 do CPP).

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 429Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 429 14/04/2020 17:00:5114/04/2020 17:00:51

Page 20: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial • Martina Correia

430

HOMICÍDIO SIMPLES – TEMAS RELEVANTES

Gêmeos xifópagos

(vítima)

Matar gêmeo xifópago configura duplo homicídio doloso em concurso formal, pois matar um implica, necessariamente,

matar o outro (consequência necessária).

Gêmeos xifópagos

(sujeito ativo)

Se apenas um dos gêmeos pratica um homicídio e é condenado a pena privativa de liberdade, a prisão será inviabilizada

em virtude de o outro gêmeo não poder ser punido.

Crime impossível

Cadáver não é “alguém” (crime impossível por impropriedade absoluta do objeto).

Continuidade delitiva

É possível o reconhecimento, pois a súmula 605 do STF4 foi superada.

Competência

Em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumou o crime (art. 70 do CPP). Todavia, a jurisprudência

tem mitigado a regra nas hipóteses em que a morte ocorre em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios,

determinando-se a competência no local de início da execução. A ressalva objetiva concretizar o princípio da verdade real

e facilitar a coleta de provas5.

Indígenas e competência

federal

Em regra, o crime praticado por índio ou contra ele será processado e julgado pela Justiça Estadual, salvo comprovação efetiva de que a

motivação se refere a disputa de direitos (coletivos) indígenas, situação em que a competência

será da Justiça Federal6 (art. 109, XI da CF/88).

4. ■ Súmula 605 do STF: não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.5. STF, RHC 116200/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 13/08/2013. No mesmo sentido, o STJ (HC 196458/

SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06/12/2011, noticiado no Informativo n. 489): “embora, no caso concreto, os atos executórios do crime de homicídio tenham se iniciado na comarca de Guarulhos/SP, local em que houve, em tese, os disparos de arma de fogo contra a vítima, e não obstante tenha se apurado que a causa efetiva da sua morte foi asfixia por afogamento, a qual ocorreu em represa localizada na comarca de Nazaré Paulista/SP, tem-se que, sem dúvidas, o lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo legislador ao fixar a competência de foro é o do local em que foram iniciados os atos executórios, o Juízo de Guarulhos/SP, por-tanto”.

6. STJ, AgRg no CC 149964/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 22/03/2017.

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 430Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 430 14/04/2020 17:00:5114/04/2020 17:00:51

Page 21: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DOS

CRIM

ES C

ONTR

A A

PESS

OA

1 DOS CRIMES CONTRA A VIDA

431

HOMICÍDIO SIMPLES – TEMAS RELEVANTES

AIDS

Não há consenso jurisprudencial sobre a tipificação da transmissão dolosa do vírus HIV. Sabe-se, a princípio, que a conduta não se enquadra no art. 130 (crime de perigo de contágio venéreo), pois a AIDS não é moléstia venérea e não se transmite apenas

sexualmente. No HC 98712/SP7, o Min. Ayres Britto, após levantar interessantes debates, concluiu que a conduta pode configurar o crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)8, o

crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, II)9 ou, ainda, o crime de homicídio (art. 121)10, a depender da intenção

do agente. Os entendimentos dos Tribunais e da doutrina são igualmente conflitantes, não se podendo estabelecer com segurança

uma posição a ser adotada. Nesse caso, o mais prudente é fazer uma avaliação acurada do dolo do agente no caso concreto.

Homicídio por omissão

O homicídio pode ser praticado mediante ação ou omissão (que, no caso, é a omissão imprópria).

Ex.: a mãe que deixa de alimentar seu filho e causa-lhe o óbito por inanição11. Nesse caso, é “necessária a descrição do

comportamento omissivo voluntário, a consciência de seu dever de agir e da situação de risco enfrentada pelo ofendido,

a previsão do resultado decorrente de sua omissão, o nexo normativo de evitação do resultado, o resultado material e a situação de garantidor nos termos do art. 13, §2º, do CP”12.

7. STF, HC 98712/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05/10/2010.8. O voto do Min. Marco Aurélio, Relator do HC, foi nesse sentido.9. Nesse sentido julgou o STJ no HC 160982/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012.10. Nesse sentido julgou o STJ no HC 9378/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18/10/1999.11. Exemplo interessantíssimo do STJ de homicídio por omissão imprópria: “as instâncias ordinárias, soberanas

na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da paciente que, juntamente com a corré, submeteu a vítima - sua filha adolescente, com 13 anos de idade - à situação vexatória, obrigando-a a se despir e se submeter, na frente de outros familiares, a exame vaginal a fim de constatar sua virgindade, ante a desconfiança da sua suposta homossexualidade. Tais atitudes levaram a ofendida à tentativa de suicídio, inge-rindo grande quantidade medicamentos, sendo que a paciente, mesmo percebendo que a menor necessitava de socorro, não o fez, deixando-a à própria sorte, tendo o óbito sido evitado em razão de o Conselho Tutelar, após denúncia anônima, ter se dirigido para o local e, encontrando a adolescente desacordada, levou-a ao hos-pital, onde foi socorrida. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, uma vez que a paciente, além de ter submetido sua filha a situação tão vexatória a ponto de levá-la à tentativa de suicídio, tinha, como genitora, o dever legal de agir e evitar o resultado morte” (STJ, HC 443740/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02/08/2018).

12. STJ, RHC 46823/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07/04/2016.

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 431Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 431 14/04/2020 17:00:5114/04/2020 17:00:51

Page 22: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial • Martina Correia

432

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º)

►Art. 121, §1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida

a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/313.O “privilégio”, na verdade, é uma causa especial de diminuição da pena. O homicídio

privilegiado não é crime hediondo. As causas de diminuição são circunstâncias subjetivas, e, portanto, incomunicáveis em concurso de pessoas (art. 30).

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1 º)

Motivo de relevante valor social ou moral

Exemplos: amor à pátria (valor social) e eutanásia (valor moral). O motivo de valor social ou moral deve ser relevante, ou seja,

expressivo, importante, notável e também configura atenuante genérica (art. 65, III, a). Contudo, reconhecida a minorante do

homicídio, a atenuante não será aplicada para evitar o bis in idem.

Sob o domínio de violenta

emoção, logo em seguida

a injusta provocação da

vítima

O domínio de violenta emoção deve ocorrer logo após a injusta provocação da vítima (impulso imediato). Por isso, a minorante

é incompatível com a premeditação. O art. 65, III, c, 2ª parte, também traz uma atenuante genérica com requisitos semelhantes. Contudo, reconhecida a minorante, a atenuante não será aplicada,

para evitar o bis in idem. Se, todavia, não forem preenchidos os requisitos da minorante, será aplicada a atenuante genérica.

CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 121, §1º)

ATENUANTE GENÉRICA (ART. 65, III, C, 2ª PARTE)

Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

A intensidade é maior (“domínio”). A intensidade é menor (“influência”).

Reação imediata (“logo em seguida”).Dispensa o requisito temporal

“logo em seguida”.

Aplica-se ao homicídio doloso. Aplica-se a qualquer crime.

13. Para o STJ, “a escolha do quantum de redução de pena pelo privilégio deve se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima” (HC 129726/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26/04/2011).

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 432Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 432 14/04/2020 17:00:5114/04/2020 17:00:51

Page 23: DIREITO PENAL - Editora Juspodivm · DIREITO PENAL EM TABELAS - Parte Geral e Especial fifiMartina Correia 76 CONCEITO DE CRIMES E ART. 28 DA LEI DE DROGAS Problema: as penas constantes

DOS

CRIM

ES C

ONTR

A A

PESS

OA

1 DOS CRIMES CONTRA A VIDA

433

HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I A VII)

► Art. 121, §2º - Se o homicídio é cometido:[...] Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

É crime hediondo (art. 1º, I, da Lei 8.072/90). As qualificadoras objetivas (incisos III e IV, exceto a traição) comunicam-se em concurso de pessoas, contanto

que o agente tenha conhecimento delas (devem ser abrangidas pelo dolo).

I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

Interpretação analógica (‘mediante paga ou promessa de recompensa’ é um exemplo de ‘motivo torpe’).

O crime é de concurso necessário. É irrelevante o efetivo recebimento de recompensa,

e esta não precisa ser em dinheiro14. Motivo torpe é aquele que suscita a aversão

ou repugnância geral15. A valoração sempre deve ser feita no caso concreto16.

II - Por motivo fútil

Corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima17.

Por ser circunstância subjetiva (motivo do crime), é incomunicável em concurso de pessoas (art. 30).

III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,

ou de que possa resultar perigo comum18

Interpretação analógica (veneno, fogo, explosivo, asfixia e tortura são exemplos de ‘meio insidioso ou cruel19’).

Por serem circunstâncias objetivas (meios de execução), são comunicáveis em concurso de pessoas (art. 30).

14. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 79.

15. Item 38 da Exposição de Motivos da Parte Especial.16. Exemplo: “o sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do § 2º, ou mesmo

no privilégio do § 1º, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a caso” (STJ, AgRg no REsp 1457054/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29/06/2016).

17. STJ, HC 307617/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19/04/2016.18. “O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige do meio utilizado [...] que exponha

um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única origem e com consequências, também, indeterminadas” (STJ, REsp 1430435/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/03/2015).

19. Segundo o item 38 da Exposição de Motivos da Parte Especial, meio insidioso é o dissimulado na sua eficiência maléfica e meio cruel é aquele que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade.

Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 433Correia-Dir Penal em Tabelas PGeral e Especial-4ed.indb 433 14/04/2020 17:00:5114/04/2020 17:00:51