Direito Penal - homicidio e lesão corporal

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DIREITO PENAL I Acacio MIranda Blog do professor: www.atualidadesdodireito.com.br/acaciomiranda 03/08/2012 Doutrinas: Cesar Roberto Bittencourt: Tratado de Direito Penal II; Pedro Franco de Campos: Direito Penal aplicado; Júlio Fabrini Mirabeti vol. 2; Luiz Regis Prado: Curso de Direito Penal Brasileiro II; Cleber Rogério Masson: Direito Penal Esquematizado. 06/08/2012 a) Objetividade Jurídica Exemplo: Art. 121 - Matar alguém. Neste caso a objetividade Jurídica é a Vida. Bem Jurídico Penal é aquilo que é regulado pelo Direito, considerado essencial para que haja pacificidade nas relações sociais, que merecem a proteção estatal. Maximalista: qualquer bem jurídico é abarcado/ protegido pelo Direito Penal. Minimalista: mais condizente com nosso sistema constitucional, entende por bem que o Direito Penal regula somente os bens que são mais caros ao homem. Ofensividade: não há crime sem ofensa ou perigo de ofensa a bem jurídico tutelado, não é qualquer conduta que se mostra capaz de ofender os bens jurídicos. É o parâmetro utilizado para que possamos chegar às condutas aptas a ofender bens jurídicos penais.

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DIREITO PENAL I Acacio MIranda

Blog do professor: www.atualidadesdodireito.com.br/acaciomiranda

03/08/2012Doutrinas:

Cesar Roberto Bittencourt: Tratado de Direito Penal II; Pedro Franco de Campos: Direito Penal aplicado; Júlio Fabrini Mirabeti vol. 2; Luiz Regis Prado: Curso de Direito Penal Brasileiro II; Cleber Rogério Masson: Direito Penal Esquematizado.

06/08/2012

a) Objetividade JurídicaExemplo: Art. 121 - Matar alguém. Neste caso a objetividade Jurídica é a Vida.

Bem Jurídico Penal é aquilo que é regulado pelo Direito, considerado essencial para que haja pacificidade nas relações sociais, que merecem a proteção estatal.

Maximalista: qualquer bem jurídico é abarcado/ protegido pelo Direito Penal.

Minimalista: mais condizente com nosso sistema constitucional, entende por bem que o Direito Penal regula somente os bens que são mais caros ao homem.

Ofensividade: não há crime sem ofensa ou perigo de ofensa a bem jurídico tutelado, não é qualquer conduta que se mostra capaz de ofender os bens jurídicos. É o parâmetro utilizado para que possamos chegar às condutas aptas a ofender bens jurídicos penais.

Crimes: Dano: são aqueles em que há um efetivo dano, houve um dano, há

um dano concreto. Perigo: não levam a um dano concreto, ocasiona um perigo, mas não

há perigo efetivo, há apena um perigo – 306 do Código de Trânsito: Concreto: gera um perigo concreto, está gerando o perigo

efetivamente, efetivamente está ocorrendo. Abstrato: não há a necessidade de se demonstrar o perigo, é ínclito à

conduta, inerente à conduta.

b) Sujeitos

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Protagonistas do fato criminoso. São dois:Ativo: é o autor do delito, que pratica a conduta criminosa.

Crimes Próprios: são aqueles que exigem uma condição específica do sujeito ativo. Condição especial do sujeito ativo. Ex.: Peculato. Art. 312: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”Art. 327: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”- Participação: conduta acessória.- Coautor: são aqueles que praticam o verbo/núcleo do tipo.

A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime, é um rol taxativo de crime, são eles: a Lei 9613/95 – lavagem de dinheiro e Lei 9605/98 – dos Crimes do Meio Ambiente. A responsabilidade penal da pessoa jurídica surge através de seus diretores e mandatários, detentores do poder em tese.

Crimes de Responsabilidade: exigem uma condição especial do sujeito ativo, o critério distintivo detentor – agentes políticos. Ex.: presidente. Decreto 201/67, art. 1º:“São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

 I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de

qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer tíitulo;

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

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X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19/10/2000)

XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19/10/2000)

XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19/10/2000)

XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19/10/2000)

XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19/10/2000)

XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19/10/2000)

XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19/10/2000)

XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19/10/2000)

 § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os

dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais,

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com a pena de detenção, de três meses a três anos.§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste

artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.”

Crimes de Mão Própria: é uma pessoa específica, uma condição específica da pessoa. Ex.: testemunha.Art. 342º do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

O ESTADO NÃO SERÁ SUJEITO ATIVO DE CRIME ALGUM. PENALMENTE NÃO DÁ PARA RESPOSABILIZAR O ESTADO. NÃO DÁ PARA O ESTADO SER PRESO, SOMENTE SEUS REPRESENTANTES.

Passivo: é o titular do bem jurídico penal tutelado, é a vítima.Pessoa Jurídica pode ser vítima, questão pacífica, igualmente às pessoas

físicas. O Estado SEMPRE será sujeito passivo, em qualquer crime, porque dentro

de sua função regulatória o Estado é o detentor do jus puniendi.Infanticídio: o sujeito passivo é a criança

c) Conduta: é a ação ou omissão praticada com vista ao alcance de algum resultado, que no caso é o crime (a conduta é o verbo núcleo do tipo).

O art. 33, da Lei 1.343/06: é um crime de ação múltipla, ou conteúdo variado, qualquer um dos verbos praticados pelo sujeito configurará o crime, exemplo, se alguém praticar em uma mesma conduta os 18 verbos, haverá um único crime de tráfego numa mesma conduta.

- Crime de Forma Vinculada: a lei indica a maneira pelo qual eles serão praticados. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídioArt. 122 – “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.”

- Crime de Forma Livre: o importante é que se pratique o verbo núcleo do tipo (crime), independe da maneira. Ex.: art. 121, do CP.

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Crime de forma vinculada, a lei indica a maneira pela qual eles serão praticados. Ex.: art. 122, do CP: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.”

D) Elemento Objetivo: Verbo típico encontrado no crime.

E) Elemento Subjetivo: Dolo: Há vontade livre e consciente do agente em praticar o verbo/núcleo do tipo.

Dolo direto: é o dolo, art. 18, CP, são aquelas condutas na qual o agente, de forma livre e consciente, resolve em praticar o verbo núcleo do tipo.

Dolo eventual: ocorre quando o agente assume o risco e “foda-se”, “se acontecer, aconteceu”, que se diferencia da culpa consciente, o agente assume o risco e acredita que nada vai acontecer.

Dolo de 1° grau (Teoria do prof. Rogério Greco): é o dolo comum, é a vontade livre e consciente em atingir (realizar) determinada conduta.

Dolo de 2° grau: é uma decorrência lógica do dolo de 1º grau, quer praticar uma conduta, por exemplo, quer matar o presidente, mas a única forma de matar é matando o motorista que estará junto. Mas ele não quer matar o motorista. Não é o objetivo primordial. Doutrina alemã por conta do terrorismo.

Dolo específico: é o dolo direto, o agente tem a vontade livre e consciente de praticar determinada conduta, com um fim especifico. Ex. art. 159, do CP: “Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.”

Dolo alternativo: diz respeito a pessoa ou a conduta; em relação à pessoa, tem o dolo mas tanto faz e quem pegar; em relação à conduta, diz respeito ao crime, o que importa é que seja um crime, independentemente do resultado, por exemplo, o cara tem uma bomba.

Culpa: Negligência, Imprudência e Imperícia.Art. 18º: Crime culposo

“ II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”

Imperícia é culpa profissional. Imprudência é uma ação intempestiva e irreflexiva Negligência é a omissão de um dever de cuidar.

Consumação: O agente alcançou o objetivo pretendido, ou seja, como esta disposto no art. 14, CP, quando nele se reúnem todos os elementos de sua

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definição legal, quando o resultado disposto em lei é alcançado, chega em um dos verbos núcleos do tipo.

“Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumadoI - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;”

Crimes materiais: no crime material, a lei prevê conduta + resultado, e para o crime ser consumado faz necessário a presença da conduta e do resultado.

Crime formal: A lei prevê a conduta e o resultado, havendo a conduta está configurado o crime. Ex, art. 159, CP: “Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.”

Crimes de mera conduta: são aqueles crimes que se faz necessários a presença da conduta, estando configurado a conduta está configurado o crime. Ex. Art. 150, do CP: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências" – violação de domicílio.

Tentativa: Art. 14º: Tentativa“II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”- Iter criminis = uma vez iniciada a execução o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente. Não se consume o crime.

Cogitação: não pode configurar crime. Preparação: em tese não configura, mas existem certos atos

preparatórios do agente, que por si só podem estarem previstos em lei (podem demonstrar a possivel realização do verbo típico.)

Execução: é consumação * A tentativa esta entre a execução e consumação. Consumação

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Tipos de Homicídio: Parricídio: matar o pai; matricídio: matar a mãe; Fratricídio: matar o irmão; Gaticídio / Filicídio: matar o filho; Uxoriádio: marido que mata a esposa;

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Maritício: esposa que mata o marido.

“Art. 121: matar alguém” Homicídio: é a morte de um homem provocada por outro homem. Tem a

primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social.

Homicídio simples: não há nenhum outro elemento complementado. O bem jurídico tutelado é a vida (art. 5º da CF). Os crimes dolosos contra a vida são julgados em Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, CF), porque é direito fundamental.

Bem jurídico tutelado: a vida – art. 5 CF;

Tribunal do Júri – art. 5º XXXVIII, D, CF:“XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”

Objetividade material: a pessoa contra quem foram praticados os atos – o morto;

Exigência une – art. 158, 167, CPP - é necessário que exista um cadaver , caso não exista, aceita-se testemunha

“Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

“Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”

Sujeitos aos crimes – autor (ativo), vitima do crime comum (passivo) extra uterina;

É um crime comum quanto aos sujeitos, qualquer um pode ser sujeito. (passivo extrauterina).

Conduta: ação ou omissão:o Ação – matar

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o Omissão, art. 13, § 2, C, CP, exemplo, o rapaz chama a moça para

nadar e garante nada vai acontecer, porém no final, ele abandona a moça no rio, e ela morre afogada;

“§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”

O homicídio é um crime de forma livre: você pode matar no crime, no tiro;

Meio de execução do Homicídio: Meio direto de execução do Homicídio: atos que você mesmo pratica, por

exemplo, é o tiro, a facada; Meio indireto de execução do Homicídio: você estimula algo que esteja com

no seu controle, por exemplo, você usa seu cachorro para matar alguém; Meio de execução mateiras: são os meios químicos, por exemplo, a câmera

de gás; Meio de execução Morais: é o susto, por exemplo, matar por medo, um

cara é cardíaco, ai você fala alguma coisa que possa fazer com que ele tenha uma parada cardíaca;

Elemento subjetivo: O dolo, o tipo de dolo no homicídio é o dolo direto (genérico, dolo de 1º

grau), pois o agente tem a vontade livre e consciente de matar.É possível homicídio culposo?R.: Nem todos os tipos penais podem ser punidos a titulo de culpo, o crime

culposo é uma exceção, só haverá crime a titulo de culpa, se a lei prevê expressamente. Ex.: art. 121, § 3, CP, a lei esta expressamente fazendo menção ao crime de titulo culposo.

“§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.”

O dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado, o agente quer alcançar o resultado, o agente consegue prevê o resultado, já na culpa, o que se diferencia do dolo é a vontade, ou seja, não há a vontade livre e consciente, o agente não prevê o resultado, eu poderia prevê o resultado, ter a ciência, mas eu acabo não fazendo a previsão do resultado, exemplo, eu acordo com a vontade de dar um tiro para cima e acabo acertando alguém na rua.

Os crimes que admitem a titulo de crime culposo:

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Art. 121, §3, CP: tipo penal aberto – a alei prevê a hipótese a punição a titulo de culpa, e não elenca quais hipóteses são a titulo de culpa;

“§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.”

Art. 180, § 3: Tipo penal fechado – aqui a lei apresenta os meios necessários para que tenha a receptação culposo.

“§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas”

* Consumação: é necessário a pratica da conduta mais o resultado (crime material)* Tentativa: é possível, a tentativa, por exemplo, eu atirei nele, mas ele não morreu por circunstancias alheias a minha vontade.

Competência – Lugar do Crime: Art. 6, CP: teoria da ubiquidade – ação, ou omissão, ou resultado (teoria

adota);“Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

Art. 4, CP: teoria da atividade;

“ Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”

Art. 70 do CPP – é o lugar onde houve a consumação (teoria do resultado); “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração

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consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

Ação penal – Tipos: Pública:

o Incondicionada: houve o crime de homicídio, e quem vai

representarem, são os parentes, se não, o M.P., irá representar quem morreu.

o Condicionado: representação, exemplo, vitima de estrupo, depende

de uma ação positiva da vitima, para que seja proposta a ação penal; Privada: proposta pela vitima, crimes contra a honra, o instrumento usado

pela vitima para relatar a ocorrência é a queixa crime. O homicídio é uma ação penal incondicionada.

O homicídio é crime simples ou hediondo?R.: Lei 8.072/90 – art. 1.Não é hediondo, para que seja hediondo, o homicídio simples tem que ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

“Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);”

17/08/2012

Modalidades de prisão (Lei 7960/89):Prisão temporária: disposta na pela Lei 7.960/89, é uma modalidade

excepcional de prisão, que só pode ser decretada no decorrer da investigação policial. Tem como finalidade, manter o agente longe das investigações, ou seja, tem como objetivo contribuir para a investigação. Art. 1º, lei 7.960/89, o homicídio doloso enseja a prisão temporária.

“Art. 1° Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito

policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não

fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

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III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§

1° e 2°);c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§

1°, 2° e 3°);f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art.

223, caput, e parágrafo único);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua

combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223

caput, e parágrafo único);i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);j) envenenamento de água potável ou substância

alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de

outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de

outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de

junho de 1986).”A prisão preventiva é uma prisão que ocorre no decorrer do processo.Ação penal do crime de homicídio: a modalidade é a ação penal publica

incondicionada.Homicídio é crime comum, de forma livre, é um crime omissivo próprio e

impróprio. Crime instantâneo é um crime que se consuma num só ato, exemplo, furto. Crime de efeitos permanente, art. 159, CP (sequestro), são aqueles os

quais seus efeitos se prorrogam no tempo.Crime instantâneo de efeitos permanentes: art. 121, CP, a conduta opera

efeitos instantaneamente, contudo os efeitos relacionados ao resultado vão se prorrogar no tempo. É um crime de dano, é um crime mono subjetivo.

Reclusão, art. 33, §2º, CP, fechado (8 anos), semi-aberto (8/4 anos) ou aberto (4 anos); detenção: semi-aberto (4/8 anos), aberto (4 anos).

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Homicídio privilegiado, art. 121, § 1º - a lei não chama de homicídio privilegiado é uma construção doutrinaria. Causa de diminuição: não dispõe sob o tipo penal especifico, o legislador cita determinadas circunstancias, o legislador só prevê o máximo e o mínimo de diminuição, o 121, §1º, CP, trata-se de uma causa de diminuição

Conceito homicídio privilegiado: é uma causa especial de diminuição de pena, com o fundamento o menor grau de reprovabilidade de conduta.

Valor: é um conceito subjetivo, são dogmas pessoais, Moral: é interna, pois desrespeita ao eu, moral é tudo aquilo que

desrespeito aos interesses do próprio agente e conta com o apoio médio da coletividade (senso comum, é o que a maioria considera certo).

Homicídio praticado sob relevante aspecto de valor moral: por exemplo, pratica da eutanásia, a doutrina classifica como homicídio privilegiado, na forma do 121, §1º.

“§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

Valor social: relevante para toda sociedade, inclusive para o sujeito passivo, pois ele integra a sociedade. Exemplo estrupo, é um valor para toda sociedade. * Ler o item 30 das exposições de motivo do CP.

Art. 121, §1º, CP - Violente emoção (paixão é duradoura, emoção é temporária, a violenta emoção é psíquica) é aquela momentânea; injusta provocação da vítima (por exemplo, injuria); reação imediata (observar de acordo com as circunstâncias do caso concreto).

Em relação à pessoa, a violenta emoção atinge quem sofre a ofensa, na injusta provocação da vitima vai atingir quem sofre, e a reação imediata também vai atingir quem sofre a ação.

20/08/2012

Homicídio Qualificado – art. 121. §2º CP. (causas que qualificam, o tornam mais grave)

“Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido:I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II - por motivo fútil;III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

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IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena - reclusão, de doze a trinta anos.”

Conceito de Qualificadora: Qualificadoras são aquelas circunstancias que elevam em abstrato a pena do crime. A norma secundária da norma penal nas qualificadoras já é distinto da que não é qualificadora. Na qualificadora, não há uma opção de diminuição, a própria pena por si já é maior do que o crime comum.

Inciso I – trata de motivo torpe, então o legislador á nos deus dois exemplos de crime praticado por motivo torpe, paga ou promessa de recompensa. Motivo torpe: é aquele motivo imoral, desprezível, vil que contrasta com a moralidade média. Exemplo: matar o pai para receber herança.

“Art. 121: Homicídio qualificado§ 2º - Se o homicídio é cometido:I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;”

Paga ou promessa de recompensa, é o homicídio mercenário, para que haja este homicídio, são necessários dois sujeitos ativos, o que paga (mandante) e o que executa. E os dois vão responder por praticantes de homicídio qualificado, pois é uma causa objetiva, pois desrespeito a própria pessoa.

Art. 30, CP: vai haver esta comunicação de caráter subjetivo, pois a torpeza é elementar do crime, exemplo, filho e amigo combinam de matar o pai e dividir a herança, pois ele pratica por esse motivo para a pratica do crime, agora se o meu amigo não soubesse da herança, não haveria comunicação.

“Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

Inciso II – O inciso II também trata de um motivo, por ser motivo é uma circunstância subjetiva, pois diz respeito a própria pessoa.

“II - por motivo fútil;”Futilidade é a mínima importância, pequenez do crime em relação a sua

causa, pois há uma desproporção entre a causa que motivou e a pratica do crime. O ciúmes não é considerado um motivo fútil.Num único ato não é possível que exista a incidência de duas

qualificadoras, a segunda e a quarta vão agir como atenuantes.

Inciso III – o legislador primeiro exemplifica e depois volta a regra geral, a duas primeiras qualificadores desrespeito ao motivo, a terceira desrespeito aos meio usados para a pratica do crime, o meio é uma circunstância objetiva, logo não haverá aplicação do art. 30, CP.

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“III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;”

Exemplo, o policial tortura o bandido, e ele acaba morrendo Lei 9455/97, art. 1ª, §3º - citas as causa préter-dolosas, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente. Não há o dolo de matar.

“Lei 9455/97 - art. 1º, §3º:

§ 3º. Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.”

Exemplo 2: O namorado que tortura para matar a namorada, ele quer matá-la e o meio utilizada é a tortura. Aqui sim há homicídio por tortura.

Meio cruel, é o que aumenta o sofrimento do ofendido ou revela brutalidade acentuada.

Insidioso é o meio dissimulado na sua eficácia maléfica, é o caso de veneno.

Inciso IV – é uma qualificadora objetiva, pois é o meio pelo qual ele pratica, e o meio você pratica do jeito que quiser.

“IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;”

Traição, para que haja uma traição é necessário que haja uma confiança anterior.

Emboscada, é a tocaia, não é necessário a confiança prévia, é necessário que seja uma emboscada apta a surpreender o sujeito passivo.

Simulação, é esconder a razão, exemplo, o maníaco do parque abordava as vitimas e falava era fotógrafo.

Se eu ficar escondido atrás da moita, e atiro na pessoa, seria homicídio qualificado pela forma.

Inciso V – é um conceito doutrinaria, chamado de finalidade/concessão, é uma circunstancia subjetiva.

“V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:”

Assegurar de outro crime, se fosse uma contravenção penal, não há a incidência desta qualificadora neste caso, exemplo, o agente vai falar que Fulano é dono do jogo do bicho é pede dinheiro a ele, e ele mata o agente.

Art. 76 do CPP – Conexão é a junção de processos, dois crimes serão julgados no mesmo processo, por conta de algumas circunstâncias, sendo elas, dois ou mais crimes praticados ao mesmo tempo ou pela mesma pessoa.

Page 15: Direito Penal - homicidio e lesão corporal

“Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:        I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;        II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;        III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”

Exemplo conexão de crimes: rixa (art. 137, CP – rixa, é aquela pancadaria generalizada), várias pessoas contra as mesmas pessoas.

Exemplo de circunstancia de tempo: do maníaco do parque.Ocultação é permanecer no esquecimento.A premeditação não seria considerada como uma forma de qualificadora do

inciso V, para a maioria é só uma agravante, pois todo o crime é premeditado.

Homicídio qualificado é crime hediondo por expressa manifestação do art. 1º, I da Lei 8.072/90.

“Lei 9072/90 – art. 1º:

Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:”

Prisão temporária – Lei 7.960/89, art. 1, § 3, alínea “a”, logo cabe prisão temporária.

“§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.”

Homicídio Híbrido 121, §2ºPrivilegiado e qualificado. O privilégio é sempre uma circunstancia de

caráter subjetivo, desrespeito a própria pessoa, que esta tomada por aquela emoção

Posição Majoritária (STJ e STF): é possível a existência do homicídio híbrido desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. (qualificaras de natureza objetiva: incisos III e IV, que tratam sob os meios e formas, então, exemplo, agente A teve sua filha estuprada, ele percebe que já prenderam o

Page 16: Direito Penal - homicidio e lesão corporal

estuprador, a hora que o cara passa algemado, ele mata o cara, ou seja, foi mediante emboscada. – é um motivo de relevante valor social.Corrente minoritária: Não admite o homicídio hibrido, porque o homicídio privilegiado não é crime autônomo e sim, causa de diminuição de pena, e também porque a disposição técnica administrativa, considera/conclui que o homicídio privilegiado só esta vinculado ao homicídio simples. A pena é sempre a mesma e não haverá diminuição.

Induzimento ao suicídio – próxima aula.

24/08/2012

Tipo Penal AbertoHomicídio culposo: caracteriza-se pela incidência do elemento subjetivo culpa, que tem sua essência na inobservância do dever objetivo de cuidado.

Cuidado objetivo: é a obrigação determinada a todos no convívio social, de modo a não produzir dano ou perigo a terceiros.

Julgado por juízo singular (sem tribunal do júri).

Cabe suspensão condicional do processo. A lei 9099/95 dispõe sobre determinadas figuras descaracterizadoras – suspensão do processo (pena mínima de 1 ano – art. 89). Há a denúncia, mas não haverá trâmite do processo.

“Lei 9099/95 (JEC) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

“Art. 121, § 3º, CP – Homicídio culposo - qualquer modalidade de culpa enseja o tipo penal aberto. Ex.: art. 180, § 3º, CP – Receptação (receptação culposa) – dadas as circunstâncias, o autor teria condições de perceber o crime culposo.”

Comparando: ex. art. 302, L.9.503/1997, CTB – dos crimes em espécie – homicídio culposo com veículo automotor – ambas são condutas iguais, porém, prevalece a lei especial (CTB; julgado pelo juízo comum). Se utilizar o veículo para

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praticar um homicídio doloso, tratar-se-á de homicídio (CP; julgado pelo juízo comum). Atualmente, o MP tem denunciado os acidentes de veículos automotores como dolo eventual devido ao uso do álcool pelos condutores (art. 121, CP – dolo eventual). Detenção de 1 a 3 anos. Cabe suspensão condicional do processo Ver: direito penal do inimigo.Ver: GECRIM

Aumento de pena“CP 121 § 4º: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

Na inobservância de regra técnica do art. 121, § 4º, CP, não se confunde com a imperícia, pois, diz respeito à própria profissão. Ex.: médico que aplica injeção de 7 cm. Diz respeito a determinadas pessoas, técnicos, profissionais. A inobservância de regra técnica não se confunde com a imperícia, pois, o agente conhece a regra técnica que não observou. Já na imperícia, existe a inabilidade profissional.

Conduta omissiva imprópria: chamado também de omissivo impuro, ou ainda, comissivos por omissão. São aqueles em que a norma penal incriminadora descreve uma conduta positiva e o sujeito responde pelo delito porque estava juridicamente obrigado a impedir o resultado mas, podendo agir, omitiu-se.

Causa de aumento de pena - há quem chame erroneamente de homicídio culposo qualificado – Não é homicídio culposo qualificado. É causa de aumento específica para crimes culposos.

Ocorre somente para os crimes culposos (específico). O aumento de pena para a imprudência (neste artigo) refere-se ao homicídio doloso. Fuga para evitar o flagrante, não reduz as consequências de seu ato, não prestar socorro, são causas de aumento devido a conduta omissiva por deixar de praticar um ato (trata-se de crime omissivo impróprio). Comparando; ex.: art. 304, CTB – deixar de prestar socorro imediato – critério da especialidade (trata-se de crime omissivo próprio). Quando homicídio doloso há aumento de pena. Quando ocorrer homicídio em que o sujeito não tem ciência da condição da vítima, não há aumento da pena (ex.: homicídio em que não se sabe que a vítima é menor de 14 anos ou idosa; não sabe definir a idade da vítima; não há capacidade de presumir a idade).

Page 18: Direito Penal - homicidio e lesão corporal

Perdão Judicial“Art. 121, § 5º, CP - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

O réu será isento de pena. As conseqüências pessoais do crime são tão graves ao autor que não há razão que justifique a pena, não é necessário condená-lo. Então, o perdão judicial ocorre na fase da sentença condenatória. Ex.: policial limpando arma e ocorre tiro acidental levando filho à óbito: prisão em flagrante > relatório de inquérito policial e denúncia > sentença condenatória (homicídio culposo). Ver: extrapenal (mesmo que haja perdão judicial, pode ocorrer condenação civil, por exemplo).

Ver: advogado da cúria. ??????? SANDRA

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio“Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.”

Suicídio: é a deliberada destruição da própria vida.Bem jurídico tutelado: vida humana.

Penalmente, aquele quem tentou cometer o suicídio não sofrerá qualquer sanção, contudo, poderá haver sanções de natureza civil ou relacionadas ao direito canônico.

Sujeito ativo: crime comum, qualquer um pode instigar, menos a própria vítima.Sujeito passivo: é a própria pessoa que tenta se matar. É necessário que a vítima tenha plenitude de sua consciência. Caso a vítima não tenha esse entendimento, se tornará lesão corporal ou homicídio.

Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado (três verbos) levando em consideração um único crime. O crime é de forma livre porque se induz, instiga ou auxilia da forma que desejarInduzimento, induzimento: é a criação de um propósito inexistente. O agente cria na mente da vítima o desejo de suicídio quando esta ainda não pensava nele.Instigação: é provocar, é o reforço de um propósito já existente. O agente reforça ou estimula a idéia preexistente do suicídio. Participação moral.

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Auxílio ao suicídio: é o fornecimento de meios para alcançar o objetivo desejado. Participação material.Elemento Subjetivo: dolo genérico, pois a lei não prevê nenhuma finalidadeA participação pode ser moral ou material.

27/08/2012

Crime MaterialInduzimento, instigação ou auxílio a suicídio

“Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.   Aumento de pena        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;         II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.”

Dolo – elemento subjetivo (art. 132, CP): não é dolo com finalidade especifica, é dolo genérico a lei não faz nenhuma expressão de que é dolo especifico.

  “Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.        Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.”

Consumação: crime material.O crime do art. 122. CP é para a maioria da doutrina crime material, pois

além da necessária pratica das condutas tidas como verbo núcleos do tipo, é necessário chegar-se a um resultado lesivo quais sejam, a morte ou a lesão corporal grave.

Tentativa: é admissível, pois é um crime material. (circunstancia alheias as

vontades do agente). Para que se configure a tentativa, é necessário que o resultado seja lesão corporal grave!!! Caso a lesão for leve, a conduta será atípica, ou apenas lesão corporal de natureza leve.

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Se você induzir o incapaz, configurará o crime de homicídio e não de induzimento.

Se você forçar a pessoa a se matar, é homicídio, pois é matar alguém. Se você mantém a pessoa em cárcere privado e fica 1 semana torturando

esta pessoa, após uma semana a pessoa vai e se mata, art. 1, §3 Lei 9.455/97, é preciso avaliar se é o art. 122, 121, ou da Lei 9.455/97

O art. 122, não admite a culpa.

Há duas penas, uma para tentativa e outra para consumação.

Para que se configuro a tentativa no art. 122, CP é necessário que o resultado, ou seja, a lesão corporal seja de natureza grave (129, §1 do CP).

Se não for lesão de natureza grave, a conduta será atípica, a tipicidade nesse caso represente que c não é capaz de induzir o suicídio, e a quem diga que é lesão de natureza leve, através do dolo eventual.

Os arts. 121 ao 128, CP são todos crimes julgados pelo juri. A ação é penal pública incondicionada

Inciso I e I são causas especiais de aumento de pena.Inciso I: Motivo egoístico: é aquele que revela individualismo exacerbado,

exemplo, o cara que mata o irmão pra receber a herança, ele induziria o irmão a se matar, esse motivo egoístico revela uma finalidade especifica.

Inciso II: só é aplicável para ao maiores de 14 e menores 18 anos. Trata-se de lacínio feito analogicamente após a leitura do art. 213, §1º “impini”.

“Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza

grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.”

No que diz respeito aos menores de 14 anos (e deficientes mentais) a causa de aumento de pena do art. 122, inc. II não será aplicável, interpretando-se analogicamente em conformidade com a regra do art. 217, a, CP (trata do estupro de vulnerável – não tem personalidade formada, muitas vezes nem ciência do ato e por isso a conduta será qualificada).

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Para que seja caracterizado suicídio, a vítima precisa ter discernimento, capacidade de entender que está cometendo este crime.

“Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações

descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

§ 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza

grave:  Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o  Se da conduta resulta morte:  Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Se você induzir um menor ao suicídio, a conduta a ser aplica será o homicídio e não induzimento.

Ação penal é publica incondicionada

INFANTICIDIO – Art. 123, CPConceito: infanticídio é a supressão da vida do próprio filho pela mãe logo

em seguida ao nascimento/parto. Alguns requisitos são necessários: Nascimento com vida; Influencia do estado puerperal (é o conjunto de influencias

psicológicas e físicas sofridas pela mulher, em face do fenômeno do parto. Tal influência pode ocasionar perturbações, o que não é uma regra absoluta. Não há uma regra exata para a duração do estado puerperal, a doutrina diz que em média são 6 horas para a duração do estado puerperal. * se não houver em estado puerperal, é homicídio);

Lapso de tempo. Objetividade jurídica: a vida humana.

Sujeito Passivo: É necessário que seja filho de homem e mulher, e que nasce com vida. Logo, o sujeito passivo é o neonato, filho de homem e de mulher.

Sujeito Ativo: é a mãe, é crime próprio ou de mão própria.Defendem tratar de crime próprio, o Professor Cléber Masson, César Roberto Bitencourt, Ricardo Andreutti, para estes doutrinadores é necessário que o sujeito ativo seja detentor de uma condição especial – mãe – apesar disso, poderá haver coautoria ou participação na forma do art. 30 do Código Penal. (não se

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comunicam as pessoas de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime). – PROVA

O terceiro que auxilia na morte do filho é coautor.

Para os defensores do crime próprio, quem auxilia na morte do recém-nascido responde por infanticídio pela consciência da condição de mãe e do estado puerperal.

31/08/2012

Artigos relacionados:Partícipe ou do coautor:Há 3 posições:Primeira Corrente: Terceiro, que junto com a mãe, concorre para o infanticídio será penalmente responsabilizado na forma do artigo. 123 do CP por conta da regra do artigo 30 do mesmo código.

“Infanticídio        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:        Pena - detenção, de dois a seis anos.”

 “Circunstâncias incomunicáveis        Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

Segunda Corrente: mãe = 123 do CP – terceiro = 121 do CP. Será imputada a responsabilização penal pela prática do artigo 123 do CP somente a mãe porque referido crime, além de crime próprio, é crime personalíssimo e, por isso, não haverá aplicação da regra do artigo 30 do CP. Aquele que contribuir com a mãe vai responder pelo 121.

Terceira Corrente: mãe = 123 do CP – terceiro = 123 ou 121. O terceiro será responsabilizado na forma do 123 do CP desde que não tenha praticado atos executórios que levaram à morte do sujeito passivo, pois, caso os tenha praticado a ele será imputada a conduta do 121. Só haverá concurso, se o terceiro não praticar um fato típico. O terceiro pode instigar, mas se apertar o pescoço da criança será homicídio. Pode contribuir de qualquer jeito desde que não seja ato executório.

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Aborto ou Abortamento: vem do latim, ab ortus, é a privação do nascimento. Aborto é o resultado do crime de abortamento. O crime em si é abortamento. O aborto é o objeto material, é o que a mulher ‘cospe’ (é o feto).

Conceito de abortamento: é a interrupção de uma gravidez com a morte do produto da concepção. Importante salientar que nem todo aborto é crime, só as modalidades provocadas. Se a mulher sofrer um aborto natural não será responsabilizado penalmente.

Elementos do crime de aborto:1) Provocação2) Gravidez Normal: gravidez intrauterina, em qualquer de suas fases.3) É necessário que haja a morte do produto da concepção, mas não é necessário que haja sua expulsão.Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

“Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”

Objeto material: Quem o que pode ser produto de abortamento: o feto gerado homem e mulher.3 Fases da Gravidez:1ª Fase: Fase Ovular: já está na mulher até, aproximadamente, 3 semanas. É a fase de reabsorção.2ª Fase: Fase Embrionária. De quatro semanas à três meses, é a fase da mumificação ou petrificação do produto da gravidez.3ª Fase: Feto, mais de 3 meses.

Qual é o bem jurídico tutelado? vida humana intrauterina. Intrauterina, após o acontecimento da nidação, é quando o óvulo fecundado se acopla ao útero.Obs.: Pílula do dia seguinte não é aborto!!!! Porque ainda não houve a nidação. Ou qualquer outro método ANTICONCEPTIVO não caracteriza aborto!!![

Sujeito ativo: crime próprio (mãe).Sujeito passivo: o Estado e o feto.Conduta: verbos do tipo: provocar e consentir (ação multipla e conteúdo variado). Crime material. Admite-se a tentativa.Dolo genérico direto: não há dica de especificidade. É admissível dolo eventual (foda-se)? Sim, bula de remédio que é abortivo, mas “foda-se”.Forma Livre: Pratica do jeito que quiser. Remédio, aspirador, liquidificador. Crime impossível

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“Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absolutaimpropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Remédio que não causa aborto, se tomar, não é crime.”

Ação Penal Pública incondicionada. O júri será competente para julgamento.O terceiro que pratica será punido por qual crime? Haverá autoria ou participação? Arts. 125, 126 ou 127. Não haverá co-autoria ou co-participação.Aborto culposo é punível? Não é punível, tomou remédio sem querer.Conceito de Consentimento: ato unilateral de vontade, ou seja, concordar que algo seja feito.

Aborto provocado por terceiro“Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.”

Falta de consentimento da gestante. Bem jurídico tutelado: é o mesmo da gestante, acrescido da liberdade da gestante.Sujeito ativo: crime comum. Sujeito Passivo: mulher gestante, Estado e feto.Verbos Núcleos do Tipo: é provocar – realizar, produzir, promover. Conduta: material. É necessária a produção ou provocação do resultado.Forma Livre: faz do jeito que quiser. Pode ser ação ou omissão.

É possível da forma omissiva ou omissiva imprópria. Ex. de conduta omissiva: grávida necessitando de cuidados urgentes, se o médico não atender, pode ocorrer o abortamento. Provocou o abortamento de forma omissiva.Dolo direto, é admissível a forma eventual. Como no 124. A tentativa é admissívelMatar mulher que sabe estar grávida? Concurso formal 121 e 125.

“Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

Crime comum.

Sujeito passivo: o feto e o Estado.

Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual.

Ex.: ia fazer o abortamento, desistiu. O cara liga o foda-se (art. 125). Até o momento dos primeiros atos abortivos, até antes de ligar a máquina, se ligou e já começou é consentimento.

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Verbo núcleo do tipo: provocar.

Crime material, admite tentativa.

“Art. 126 - CP: Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.”

Nessas circunstâncias considera-se que não houve o consentimento.

Concurso, coautoria ou participação? 1 – quer praticar o abortamento é é consumado. O médico que praticou será art. 126 – ela 124.

2 - a enfermeira será imputada a conduta do art. 126. Há coautoria. Não haverá concurso.

3 – 13 anos engravida, os pais desesperados, ao médico será imputada a conduta do 125 – e aos pais promoveu o abortamento 125. A menina será imputada nenhuma conduta, por presunção, não tem maturidade para sabe o que está fazendo.

Se ela fosse sozinha e o médico não soubesse sua idade. Para ela medida sócio educativa mediante o ECA.

Quem praticou a conduta dos artigos : “Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:        Pena - detenção, de um a três anos.         Aborto provocado por terceiro * Ver se este Tb         Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:        Pena - reclusão, de três a dez anos.         Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:        Pena - reclusão, de um a quatro anos.         Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.”

Respondem também pelo artigo 127, CP:“Forma qualificadaArt. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a

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gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.”

03/09/2012

Os arts. 125 e 126, diz respeito aos terceiros.

Art. 127 – este art. é uma causa de aumento de pena, só será aplicável aos terceiros e não a gestante. A lesão corporal leve será absolvida pelo aborto.

“Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.”

O resultado morte pode até dobrar a pena.Não é possível co-autoria no art. 124, já o art.127 faz menção a sua

aplicação aos arts. 125 e 126, supondo que terceiro participe, por exemplo dando dinheiro para que ela pratique o aborto, este terceiro será imputado a conduta do 127 cominado com lesão corporal grave ou homicídio.

Art. 128, I – trata do aborto necessário (ou aborto terapêutico), ao nos depararmos com o art. 128 “caput”, é uma causa excludente de ilicitude, o item 41 das exposições de motivo do CP, dispõe de forma expressa que o art. 128 trata-se de uma causa excludente de ilicitude.

“Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:        Aborto necessário        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

No inciso I, também é chamado de aborto terapêutico, é praticado para salvar a vida da gestante. Para ela nesta situação concreta, a gravidez é uma doença. O STF decidiu acerca do aborto dos fetos anencefálicos, portanto esta é uma hipótese do art. 128, I, CP.

Requisitos (art. 128, I): a) Seja praticado por médico em circunstâncias regulamentadas;

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b) Não há necessidade de prévia autorização judicial, devendo o médico avaliar a necessidade de acordo com os seus conhecimentos técnicos;

Art. 128, II – gravidez resultando de estupro, art., 213, CP (definição de estupro).

Para o Sthefan, sendo a mulher autora do crime de estupro, ela não pode se beneficiar da excludente do art.128, porque este é um benefício da gestante. Porém a segunda posição diz que é possível a aplicação da regra do art. 128 nestas circunstancias levando-se em conta a liberdade individual e sexual de cada um que deságua na sua opção em querer ter ou não um filho resultante de ato violento.

Requisitos (art. 128, II)a) Seja praticado por médico em circunstâncias regulamentadas; b) Não há necessidade de prévia autorização judicial, devendo o

médico avaliar a necessidade de acordo com os seus conhecimentos técnicos;

Considerações: o aborto é uma ação penal publica incondicionada.

Art. 129 – bem jurídico penal tutelado, a integridade corporal ou plenitude da saúde física, o autor tem “animus necandi” .na lesão corporal o autor tem “necandi” (alguém que da o soco no colei mo coleguinha). Nos crimes dolosos contra a vida alcançamos o resultado que é a morte, nos crimes contra a pessoa ferimos o integridade corporal ou a plenitude física.

Suj. ativo: crime comum qualquer pessoa. Suj. passivo: qualquer um, além do Estado. Conduta: ofender, a ofensa é um crime material. Elemento subjetivo: dolo genérico, dolo eventual (ele sabe e assume

a responsabilidade, “foda-se”) e culpa (é possível, pois é previsto em lei 129, §6º). “Preter dolo”, são aqueles condutas qualificadas pelo resultado culposo.

“Lesão corporal         Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:         Pena - detenção, de três meses a um ano.        Lesão corporal de natureza grave         § 1º Se resulta:         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;         II - perigo de vida;         III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

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        IV - aceleração de parto:         Pena - reclusão, de um a cinco anos.         § 2° Se resulta:         I - Incapacidade permanente para o trabalho;         II - enfermidade incuravel;         III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;         IV - deformidade permanente;         V - aborto:         Pena - reclusão, de dois a oito anos.         Lesão corporal seguida de morte         § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:         Pena - reclusão, de quatro a doze anos.         Diminuição de pena         § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.         Substituição da pena         § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:         I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;         II - se as lesões são recíprocas.         Lesão corporal culposa         § 6° Se a lesão é culposa:         Pena - detenção, de dois meses a um ano.         Aumento de pena         § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.         § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.         Violência Doméstica         § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidadePena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.         § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

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        § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.”

Ação penal publica incondicionada.

Detenção de 3 meses a 1 anos, logo pela lei 9.099/95, art. 61 (rito sumaríssimo) – crimes que tenham a pena máxima de até dois anos, lesão corporal esta enquadrado de ação penal de menor potencial ofensivo, logo será admissível a transação penal, na forma do art. 76 e seguintes da Lei 9.099/95 (esta lei é um exemplo clássico da segunda velocidade do Direito Penal).

Distinção entre a lesão corporal e a contravenção penal de vias de fato. Lei 3688/41, art. 21: lesão corporal depende do resultado lesivo, ao passo que na contravenção de vias de fato, o bem jurídico penal tutelado é a preservação da ordem publica, exemplo, se o soco pegar na boca do cara e quebrar todos os dentes, a contravenção penal de vias de fato será absolvida pelo crime de lesão corporal.

“Lei 3688/41, Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:         Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.         Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos”

Obs.: Qualificadora e causa de aumento de pena: qualificadora aumento os limites

em abstrato da pena. Exposições de motivo do Código Penal – ler os itens 39 (infanticídio), 40 e 41. ADPF 54 – ler as suas razões.

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