DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

40
CRIMES: A BARBÁRIE SOCIAL Direito Penal III – Parte Especial È na parte especial, bem como em outras leis especiais, que estão definidas as infrações penais com as suas correspondentes sanções. Estrutura da Parte Especial Critérios utilizados pelos legisladores para a sistematização dos crimes na Parte Especial -Divisão estabelecida pelo Direito Romano-com base no processo, na jurisdição ou na pena. -Crimes contra o Estado -Influência canônica - passaram a figurar nos códigos em primeiro lugar os crimes contra Deus e a religião. -Hoje está sistematizada de acordo com a natureza e importância do objeto jurídico tutelado pelos tipos penais: VIDA, INTEGRIDADE CORPORAL, HONRA, PATRIMÕNIO, etc. Inicia-se com as figuras típicas que atentam contra bens ou interesses individuais até chegar aos crimes contra os interesses do Estado como poder administrativo. Classificação da Lei Penal A Parte Especial é dividida em 11 Títulos. Os Títulos estão divididos em Capítulos. E certos Capítulos estão divididos em Seções. Título I-Dos crimes contra a pessoa. Título II-Dos crimes contra o patrimônio. Título III-Dos crimes contra a propriedade imaterial. Título IV-Dos crimes contra a organização do trabalho. Título V-Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. Título VI-Dos crimes contra os costumes. Título VII-Dos crimes contra a família. Título VIII-Dos crimes contra a incolumidade pública. Título IX-Dos crimes contra a paz pública. Título X-Dos crimes contra a fé pública.

Transcript of DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Page 1: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

CRIMES: A BARBÁRIE SOCIAL

Direito Penal III – Parte Especial

È na parte especial, bem como em outras leis especiais, que estão definidas as infrações penais com as suas correspondentes sanções.

Estrutura da Parte Especial

Critérios utilizados pelos legisladores para a sistematização dos crimes na Parte Especial

-Divisão estabelecida pelo Direito Romano-com base no processo, na jurisdição ou na pena.

-Crimes contra o Estado

-Influência canônica - passaram a figurar nos códigos em primeiro lugar os crimes contra Deus e a religião.

-Hoje está sistematizada de acordo com a natureza e importância do objeto jurídico tutelado pelos tipos penais:

VIDA, INTEGRIDADE CORPORAL, HONRA, PATRIMÕNIO, etc.

Inicia-se com as figuras típicas que atentam contra bens ou interesses individuais até chegar aos crimes contra os interesses do Estado como poder administrativo.

Classificação da Lei Penal

A Parte Especial é dividida em 11 Títulos. Os Títulos estão divididos em Capítulos. E certos Capítulos estão divididos em Seções.

Título I-Dos crimes contra a pessoa.

Título II-Dos crimes contra o patrimônio.

Título III-Dos crimes contra a propriedade imaterial.

Título IV-Dos crimes contra a organização do trabalho.

Título V-Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos.

Título VI-Dos crimes contra os costumes.

Título VII-Dos crimes contra a família.

Título VIII-Dos crimes contra a incolumidade pública.

Título IX-Dos crimes contra a paz pública.

Título X-Dos crimes contra a fé pública.

Título XI-Dos crimes contra a administração pública.

Por exemplo, o Título I está dividido em seis capítulos:

I-dos crimes contra a vida; II-das lesões corporais; III-da periclitação da vida e da saúde; IV-da rixa; V-dos crimes contra a honra e VI-dos crimes contra a liberdade individual.

Por fim, o capítulo VII do Título I, que trata dos crimes contra a liberdade individual, está dividido em quatro seções:

Page 2: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

I-dos crimes contra a liberdade pessoal; II-dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio; III-dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência e IV-dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.

CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS PENAIS

a)Leis incriminadoras – descrevem crimes e cominam penas, proibindo (crimes comissivos) ou impondo (crimes omissivos). No Código Penal vigente, figuram a partir do art. 121.

b)Leis não incriminadoras – não descrevem crimes, nem cominam penas

---Leis não incriminadoras permissivas – tornam lícitas determinadas condutas. São as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o autor de fatos que, em tese, são típicos. Arts. 23, 24 e 25 (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito); do art. 142 ( imunidades nos crimes contra a honra); do art. 348, parág. 2º (imunidades no crime de favorecimento pessoal); dos arts. 20 e 21 (erro sobre o elemento do tipo e sobre a ilicitude do fato); do art. 26 (inimputabilidade) etc.

---Leis não incriminadoras finais, complementares ou explicativas – esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. São preceitos explicativos os conceitos de “reincidência” (art. 63) de “casa” (art. 150, parág. 4º.) de “funcionário público” para os efeitos penais (art. 327), bem como as regras sobre a aplicação da lei penal (art. 1º. e ss), as referentes à aplicação da pena (arts. 59 e 60) etc.

Estrutura do Tipo Penal

-Conceito analítico do crime = Fato típico e ilícito

Fato típico:

a)conduta (dolosa ou culposa) = vontade, finalidade, exteriorização, consciência;

b)resultado (nos crimes materiais);

c)nexo causal (nos crimes materiais);

d)tipicidade

É na Parte Especial que se individualiza o tipo, que se descreve precisamente o fato a que o caso concreto deve ajustar-se para constituir crime.

Elementos do tipo penal

-Sendo o tipo a descrição do comportamento ilícito e compreendendo as características ou elementos objetivos (tipo objetivo) e subjetivo (tipo subjetivo) do fato punível, o exame destes é o fulcro do estudo dos crimes em espécie. Por essa razão, ao discorrer sobre a matéria referente à Parte Especial, dividimos os capítulos em itens correspondentes aos elementos objetivos (conduta, objeto material, etc) e ao elemento subjetivo, além de destacar a objetividade jurídica e os sujeitos do delito, a consumação e a tentativa e, eventualmente, as questões de distinção com outros delitos (concurso aparente de normas), concurso de crimes, ação penal etc.

a)objetivos-referem-se ao aspecto material do fato. São elementos objetivos:

o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados, o núcleo do tipo (verbo) etc;

b)normativos-ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural, histórica, política, religiosa, bem como de qualquer outro campo do conhecimento humano. A parecem sob a forma de expressões como ”sem justa causa”, ”indevidamente”, ”documento”, “funcionário público”, “mulher honesta”, “dignidade”, ”decoro”, etc

Page 3: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

c)subjetivos-são os que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo da representação do autor. No elemento subjetivo do tipo, o legislador destaca uma parte do dolo e a insere expressamente no tipo penal. Essa parte é a finalidade especial, a qual pode ou não estar presente na intenção do autor. Frise-se que o dolo é elemento da conduta e não do tipo.

Importante! Um crime só pode ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal (art. 18, parágrafo único, do CP). No silêncio da lei, o crime só é punido como doloso.

Objeto jurídico do crime = bem jurídico protegido pela norma penal. É a vida, no homicídio; a integridade corporal, nas lesões corporais; o patrimônio, no furto; a honra, na injúria.

Objeto material do crime = é a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta. É o objeto da ação. Assim, o objeto material do homicídio é a pessoa; no furto é a coisa alheia móvel (sobre a qual incide a subtração). Há casos em que se confundem na mesma pessoa o sujeito passivo e o objeto do crime, por exemplo, no crime de lesões corporais a pessoa que sofre a ofensa à integridade corporal é, ao mesmo tempo, sujeito passivo e objeto material do crime previsto no art. 129 do CP. Não confundir o objeto material do crime e o “corpo de delito”, ainda que possam coincidir. Este é o conjunto de todos os elementos sensíveis do fato criminoso, como prova dele, incluindo-se os instrumentos, os meios e outros objetos (arma, vestes da vítima, papéis, etc.).

Modelo descritivo do tipo

Tipo normal-só contém elementos objetivos (descritivos)

Tipo anormal-além dos objetivos, contém elementos subjetivos e normativos.

Tipo fundamental ou básico-é o tipo que se localiza no caput de um artigo e contém os componentes essenciais do crime, sem os quais este desaparece (atipicidade absoluta) ou se transforma em outro (atipicidade relativa)

Tipo derivado-são os que se formam a partir do tipo fundamental, mediante circunstâncias que o agravam ou atenuam. Localiza-se nos parágrafos dos tipos incriminadores fundamentais. O tipo qualificado consiste na agravação em um dos limites abstratos da pena. Ganha certa autonomia do tipo fundamental, denominando-se, por isso, tipos derivados autônomos. A causa de aumento consiste em um aumento em determinado percentual. No caso de atenuação, surge o tipo privilegiado.

DO RESULTADO

Conceito-é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente.

Resultado e evento.

São institutos diversos. Evento é qualquer acontecimento. Resultado é a conseqüência da conduta humana, ou seja aquilo produzido por uma conduta dolosa ou culposa do homem.

Assim, estão excluídos do conceito de resultado os fenômenos da natureza, a hipóteses de caso fortuito ou força maior, o comportamento de animais irracionais etc. Estes constituem eventos.

Classificação dos crimes de acordo com o resultado.

Crime material – só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte para o homicídio; e se o resultado não ocorrer, pune-se a tentativa;

Crime formal – o tipo não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. Assim, o resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para que a infração penal se consume. É o caso da ameaça (art. 147) em que a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo

Page 4: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

que a vítima realmente fique intimidada ou da extorsão mediante seqüestro. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso são chamados crimes de consumação antecipada.

Crime de mera conduta – o resultado naturalístico não é apenas irrelevante, é impossível. Ex.: crime de desobediência; crime de violação de domicílio (não existe nenhum resultado que provoque modificação no mundo concreto);

Crime de dano – exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação; homicídio – lesão à vida; furto – lesão ao patrimônio; injúria – lesão à honra.

Crime de perigo – para a consumação, basta a possibilidade de dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano.

Subdivide-se em:

a - crime de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação efetiva de perigo (o perigo deve ser efetivamente comprovado), como no caso de perigo de contágio venéreo – art. 130 – e exposição ou abandono de recém-nascido – art. 134;

b- crime de perigo abstrato, no qual a situação de perigo é presumida (não necessitando de comprovação), como no caso de quadrilha ou bando (art. 288),em que se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum crime e omissão de socorro (art. 135); omissão de notificação de doença;

c - crime de perigo individual – são os que expõem a risco o interesse de uma só pessoa ou de grupo limitado de pessoas (arts. 130 a 137);

d - crime de perigo comum (ou coletivo) – são os que expõem a risco número indeterminado de pessoas (ex.: incêndio);

Quanto ao meio de execução:

Crime comissivo - é o praticado por meio de ação;

Crime omissivo – é o praticado por meio de uma omissão;

Crime omissivo próprio;

Crime omissivo impróprio;

Quanto à duração do momento consumativo:

Crime permanente – o momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. No seqüestro ou cárcere privado, por exemplo, a consumação se prolonga todo o tempo em que a vítima permanecer em poder do seqüestrador.

O CRIME PERMANENTE SE CARACTERIZA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE A CONSUMAÇÃO PODER CESSAR POR VONTADE DO AGENTE.

Crime instantâneo de efeitos permanentes – consuma-se em um dado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex.: homicídio.

Crime à prazo – ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do decurso de determinado tempo.

-Ex.: art. 129, parágrafo 1º., I, do CP- lesão corporal, depende de exame complementar;

Page 5: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

-Apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II – somente ocorre se o agente não devolve o bem à vítima depois de quinze dias do achado; o crime de extorsão mediante seqüestro é qualificado se a privação da liberdade dura mais de 24 horas (art. 159, parágrafo 1º

Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário – é o que exige pluralidade de sujeitos ativos (rixa, quadrilha ou bando).

Crime monossubjetivo, unissubjetivo ou de concurso eventual – pode ser cometido por um ou mais agentes.

Crime de ação única – o tipo contém apenas uma forma de conduta.

Crimes de ação múltipla são aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa “ou”. Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Ex.: o crime de participação em suicídio (art. 122) ocorre quando alguém induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio.

Crime simples – é aquele em cuja redação o legislador enumera as elementares do crime em sua figura fundamental. Ex.: matar alguém é a descrição do crime de homicídio simples (art. 121, caput).

Crime qualificado – é aquele em que a lei acrescenta circunstâncias que alteram a própria pena em abstrato para patamar mais elevado.

Ex.: a pena de homicídio simples é de reclusão, de 6 a 20 anos. Se o crime for praticado por motivo fútil (art. 121, parágrafo 2º., II) a qualificadora fará com que a pena passe a ser de reclusão, de 12 a 30 anos.

Crime privilegiado – ocorre quando o legislador, após a descrição do delito, estabelecer circunstâncias com o condão de reduzir a pena. Ex.: se o homicídio for praticado por motivo de relevante valor moral ou social, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121, parágrafo 1º.);

Crime habitual – é o composto pela reiteração de atos, que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, exercício ilegal da medicina, curandeirismo. Só se consuma com a habitualidade na conduta. Cada ato isolado constitui fato atípico, uma vez que a tipicidade depende da reiteração de número de atos.

Crime complexo – contém em si duas ou mais figuras penais (ex.: o crime de roubo é composto pelo furto mais ameaça ou violência à pessoa.

Crime doloso – é aquele em que o agente tem a intenção de produzir o resultado criminoso ou assume o risco de produzi-lo.

Crime vago – é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade (ex.: ato obsceno);

Crime culposo – é praticado pelo agente por negligência, imprudência ou imperícia. O agente não tinha a intenção de produzir o resultado, mas este é previsível.

Crime preterdoloso – é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente (ex.: “A” dá um soco em “B” com a intenção de causar-lhe lesões corporais; “B”, no entanto, cai e bate a cabeça, vindo a falecer. O agente será punido pela conduta dolosa – lesão – e pelo resultado a título de culpa – morte; lesão corporal seguida de morte).

Crime plurilocal – é aquele em que a conduta se dá em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado, e foro competente é o do local da consumação.

Crime internacional ou mundial – é aquele que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir (ex.: tráfico de mulheres – art. 231).

DOLO

Page 6: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa de realizar a conduta.

Espécies:

a)Dolo direto ou determinado: aquele em que o agente quer o resultado;

b)Dolo indireto ou indeterminado: aquele em que a vontade do agente não é exatamente definida. Pode ser:

-----alternativo: aquele em que o objeto da ação se divide entre dois ou mais resultados (ex.: matar ou ferir – para o agente, tanto faz a produção de um ou outro resultado);

-----eventual: quando o agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo (ex.: a pessoa que, sabendo-se portadora de doença sexualmente transmissível, mantém relações sexuais com outra).

CULPA

Consiste na prática não intencional do delito, faltando o agente a um dever de atenção e cuidado. Na culpa há a não-observância do dever de cuidado pelo sujeito, causando o resultado e tornando punível seu comportamento. Em regra, as condutas são punidas a título de dolo. Isso porque a finalidade da legislação penal é, em primeiro lugar, coibir a própria intenção criminosa. Só existirá crime culposo quando for expressamente previsto na legislação. Não há compensação de culpas no Direito Penal.

Modalidades:

a-Negligência: é a falta de atenção devida, a displicência (ex.: não observar a rua ao dirigir o caro).

b-Imprudência: é a conduta precipitada, a criação desnecessária de um perigo (ex.: dirigir carro em excesso de velocidade).

c-Imperícia: é a falta de habilidade técnica para certas atividades (ex.: não saber dirigir).

TIPICIDADE

É a adequação entre o fato concreto e a norma jurídica. Só será responsabilizado criminalmente aquele que praticar fato descrito em lei penal incriminadora.

Meios e modos de execução

Meio de execução é o objeto de que se serve o agente para a prática delitiva (arma, fogo, explosivo, veneno, etc);

Modo de execução é a forma pelo qual o delito é praticado (grave ameaça, violência, fraude, etc);

Muitas vezes, ausente ou não demonstrado o meio ou modo de execução, poderá haver a desclassificação de um delito para outro menos grave.

Violência

Segundo Fragoso, em Lições de Direito Penal, “entende-se por violência, em sentido próprio, o desenvolvimento da força física para vencer resistência, real ou suposta”.

Ameaça

A ameaça, como ocorre com a violência, é integrante de vários tipos penais, funcionando ora como elementar, ora como circunstância, que agravará a pena.

Page 7: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

A ameaça poderá configurar um crime em si mesmo (art. 147, do CP), mas em regra é modo de execução de um delito.

Fragoso: “A ameaça é a violência moral, que se destina a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, pela intimidação”.

Consiste na revelação à vítima do propósito de causar-lhe um mal atual ou futuro e grave, que somente o agente terá como evitar.

Não se exige que a ameaça possa ser cumprida ou que haja a intenção do agente em cumprir o mal prometido. Basta, apenas, que ela seja séria e apta a intimidar.

Fraude

Com a fraude a vítima é induzida ao erro, sendo que age ou deixa de agir iludida, tendo uma falsa percepção da realidade. Ela pode ser praticada através de atos, palavras e inclusive pelo silêncio, quando a pessoa deixa de mencionar algo que poderia mudar a vontade da vítima. Em regra, com a fraude o agente pretende alcançar um resultado que o beneficiará (exemplo: arts. 171, 215, 219, etc).

Arma

A arma será causa de agravação da pena em diversos delitos nos quais ela é empregada.

NORMA PENAL EM BRANCO

São as de conteúdo incompleto, vago, exigindo complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria etc.) para que possam se aplicadas ao fato concreto. Esse complemento pode já existir quando da vigência da lei penal em branco ou ser posterior a ela.

Exemplos: crimes de transgressão de tabela de preços, os arts. 12 e 16 da Lei No. 6.368, de 21-10-76, que se referem ao tráfico ou porte de tóxicos, completados por decreto; o art. 269, que se refere à omissão de notificação de doença relacionada em regulamento etc.

Em sentido lato – o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora.

Ex. Art. 237 do CP e Art. 1.521 do CC

Em sentido estrito – o complemento é feito por norma de outra instância legislativa

Ex. Art. 269 CP (Port. 1.100 de 24/05/1996) Art. 130 CP

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

É o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica. A ciência ou método que se preocupa com a interpretação da lei é denominado Hermenêutica.

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Quando a um mesmo fato supostamente podem ser aplicadas normas diferentes, da mesma ou de diversas leis penais.

ELEMENTOS:

unidade do fato (há somente uma infração penal)

pluralidade de normas (duas ou mais normas pretendendo regulá-lo)

aparente aplicação de todas as normas à espécie (a incidência de todas é apenas aparente)

Page 8: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

efetiva aplicação de apenas uma delas (somente uma é aplicável, razão pela qual o conflito é aparente)

VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL

Ao período decorrente entre a publicação e a data em que começa sua vigência, destinado a dar tempo ao conhecimento dela aos cidadãos, é dado o nome de vacatio legis. Esse período é de 45 dias quando a própria lei não dispõe de modo contrário e de três meses para a sua aplicação nos Estados estrangeiros, quando esta é admitida.

TEMPO DO CRIME (ART. 4º.)

O nosso cód. Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

A importância do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição da norma penal a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do réu etc.

Crime no dia do 18º. Aniversário (não importa o horário do nascimento). Responde pelo CP.

Fuso horário ou horário de verão. Vale para fins penais o horário oficial do local da infração.

Crime permanente e tempo do crime: quem inicia um seqüestro (que é crime permanente) quando tem 17 anos e só libera a vítima um ano e meio depois, responde pelo CP (normalmente), não pelo ECA. Por que? Porque quando fez 18 anos continuou praticando o delito, isto é, manteve a situação de antijuridicidade já no tempo em que conquistou a maioridade penal.

Crime continuado. Se o sujeito comete várias infrações (algumas delas quando menor, outras quando maior), de forma continuada, só responde pelo CP em relação às infrações cometidas a partir dos 18 anos. Em relação às outras, responde pelo ECA.

CONTAGEM DE PRAZO (art. 10)

O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

FRAÇÕES NÃO COMUTÁVEIS DA PENA (art. 11)

Deverá o juiz desprezar as frações de dia nas penas e, na pena de multa, as frações em real, após a atualização feita pelo contador judicial (art. 11)

TEORIA JURÍDICA DO CRIME

Conceito de crime – é a violação a um bem protegido pela norma penal (aspecto material); fato típico, antijurídico (aspecto formal).

CULPABILIDADE

É a reprovação social a uma pessoa que pratica um fato típico e antijurídico. Condição de imposição de pena.

Requisitos elementares e circunstâncias do crime

a-Elementares – elementos definidores do tipo penal (Art. 157; Art. 121)

b-Circunstâncias – é tudo aquilo que está ao redor do delito (art. 121, parág. 1º.)

ESTUDO DA CONDUTA

Conduta é a materialização da vontade humana, que pode ser executada por um único ou por vários atos. O ato, portanto, é apenas uma parte da conduta. Ex.: É possível matar a vítima (conduta) através de um único ato (um disparo mortal) ou de vários atos (vários golpes no corpo da vítima).

Page 9: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Se a conduta se realiza num único ato, é chamada de unissubsistente, e se composta de mais de um ato, de plurissubsistente.

Não há conduta quando não existe voluntariedade por parte do provocador do resultado.

A voluntariedade não existe nas seguintes hipóteses:

a-Na coação física irresistível, em que o sujeito pratica um movimento em decorrência de força corporal exercida sobre ele. Ex.: forçar alguém a assinar um documento, a efetuar um disparo etc. Nesse caso, só responde pelo crime o coator. No caso de coação moral irresistível, entretanto, existe conduta, mas se exclui a culpabilidade (v. comentários ao art. 22 do CP).

b-no reflexo, decorrente de reação automática de um nervo sensitivo.

c-quando o sujeito está dormindo (sonambulismo), ou sob estado de hipnose.

Formas de conduta:

a-Ação – comportamento positivo: fazer, realizar algo. A lei determina um não-fazer e o agente comete o delito justamente por fazer o que a lei proíbe.

b-Omissão – comportamento negativo: abstenção, um não fazer.

A omissão pode dar origem a duas espécies de crimes:

b.l-Omissivos próprios ou puros – não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva. Ex.: omissão de socorro.

b.II-Omissivo impróprio ou comissivo por omissão – o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (a omissão é equivalente à ação). Ex.: A mãe que deixa propositadamente de alimentar o filho menor, produzindo-lhe a morte.

Crime de mera conduta – o resultado naturalístico não é apenas irrelevante, é impossível. Ex.: crime de desobediência; crime de violação de domicílio (não existe nenhum resultado que provoque modificação no mundo concreto);

Crime de dano – exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação; homicídio – lesão à vida; furto – lesão ao patrimônio; injúria – lesão à honra.

Crime de perigo – para a consumação, basta a possibilidade de dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano.

Subdivide-se em:

a - crime de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação efetiva de perigo (o perigo deve ser efetivamente comprovado), como no caso de perigo de contágio venéreo – art. 130 – e exposição ou abandono de recém-nascido – art. 134;

b- crime de perigo abstrato, no qual a situação de perigo é presumida (não necessitando de comprovação), como no caso de quadrilha ou bando (art. 288),em que se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum crime e omissão de socorro (art. 135); omissão de notificação de doença;

c - crime de perigo individual – são os que expõem a risco o interesse de uma só pessoa ou de grupo limitado de pessoas (arts. 130 a 137);

d - crime de perigo comum (ou coletivo) – são os que expõem a risco número indeterminado de pessoas (ex.: incêndio);

Page 10: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Quanto ao meio de execução:

Crime comissivo - é o praticado por meio de ação;

Crime omissivo – é o praticado por meio de uma omissão;

Crime omissivo próprio;

Crime omissivo impróprio;

Quanto à duração do momento consumativo:

Crime permanente – o momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. No seqüestro ou cárcere privado, por exemplo, a consumação se prolonga todo o tempo em que a vítima permanecer em poder do seqüestrador.

O CRIME PERMANENTE SE CARACTERIZA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE A CONSUMAÇÃO PODER CESSAR POR VONTADE DO AGENTE.

Crime instantâneo de efeitos permanentes – consuma-se em um dado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex.: homicídio.

Crime à prazo – ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do decurso de determinado tempo.

-Ex.: art. 129, parágrafo 1º., I, do CP- lesão corporal, depende de exame complementar;

-Apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II – somente ocorre se o agente não devolve o bem à vítima depois de quinze dias do achado; o crime de extorsão mediante seqüestro é qualificado se a privação da liberdade dura mais de 24 horas (art. 159, parágrafo 1º

Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário – é o que exige pluralidade de sujeitos ativos (rixa, quadrilha ou bando).

Crime monossubjetivo, unissubjetivo ou de concurso eventual – pode ser cometido por um ou mais agentes.

Crime de ação única – o tipo contém apenas uma forma de conduta.

Crimes de ação múltipla são aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa “ou”. Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Ex.: o crime de participação em suicídio (art. 122) ocorre quando alguém induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio.

Crime simples – é aquele em cuja redação o legislador enumera as elementares do crime em sua figura fundamental. Ex.: matar alguém é a descrição do crime de homicídio simples (art. 121, caput).

Crime qualificado – é aquele em que a lei acrescenta circunstâncias que alteram a própria pena em abstrato para patamar mais elevado.

Ex.: a pena de homicídio simples é de reclusão, de 6 a 20 anos. Se o crime for praticado por motivo fútil (art. 121, parágrafo 2º., II) a qualificadora fará com que a pena passe a ser de reclusão, de 12 a 30 anos.

Crime privilegiado – ocorre quando o legislador, após a descrição do delito, estabelecer circunstâncias com o condão de reduzir a pena. Ex.: se o homicídio for praticado por motivo de relevante valor moral ou social, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121, parágrafo 1º.);

Page 11: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Crime habitual – é o composto pela reiteração de atos, que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, exercício ilegal da medicina, curandeirismo. Só se consuma com a habitualidade na conduta. Cada ato isolado constitui fato atípico, uma vez que a tipicidade depende da reiteração de número de atos.

Crime complexo – contém em si duas ou mais figuras penais (ex.: o crime de roubo é composto pelo furto mais ameaça ou violência à pessoa.

Crime doloso – é aquele em que o agente tem a intenção de produzir o resultado criminoso ou assume o risco de produzi-lo.

Crime vago – é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade (ex.: ato obsceno);

Crime culposo – é praticado pelo agente por negligência, imprudência ou imperícia. O agente não tinha a intenção de produzir o resultado, mas este é previsível.

Crime preterdoloso – é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente (ex.: “A” dá um soco em “B” com a intenção de causar-lhe lesões corporais; “B”, no entanto, cai e bate a cabeça, vindo a falecer. O agente será punido pela conduta dolosa – lesão – e pelo resultado a título de culpa – morte; lesão corporal seguida de morte).

Crime plurilocal – é aquele em que a conduta se dá em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado, e foro competente é o do local da consumação.

Crime internacional ou mundial – é aquele que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir (ex.: tráfico de mulheres – art. 231).

DOLO

É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa de realizar a conduta.

Espécies:

a)Dolo direto ou determinado: aquele em que o agente quer o resultado;

b)Dolo indireto ou indeterminado: aquele em que a vontade do agente não é exatamente definida. Pode ser:

-----alternativo: aquele em que o objeto da ação se divide entre dois ou mais resultados (ex.: matar ou ferir – para o agente, tanto faz a produção de um ou outro resultado);

-----eventual: quando o agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo (ex.: a pessoa que, sabendo-se portadora de doença sexualmente transmissível, mantém relações sexuais com outra).

CULPA

Consiste na prática não intencional do delito, faltando o agente a um dever de atenção e cuidado. Na culpa há a não-observância do dever de cuidado pelo sujeito, causando o resultado e tornando punível seu comportamento. Em regra, as condutas são punidas a título de dolo. Isso porque a finalidade da legislação penal é, em primeiro lugar, coibir a própria intenção criminosa. Só existirá crime culposo quando for expressamente previsto na legislação. Não há compensação de culpas no Direito Penal.

Modalidades:

a-Negligência: é a falta de atenção devida, a displicência (ex.: não observar a rua ao dirigir o caro).

Page 12: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

b-Imprudência: é a conduta precipitada, a criação desnecessária de um perigo (ex.: dirigir carro em excesso de velocidade).

c-Imperícia: é a falta de habilidade técnica para certas atividades (ex.: não saber dirigir).

TIPICIDADE

É a adequação entre o fato concreto e a norma jurídica. Só será responsabilizado criminalmente aquele que praticar fato descrito em lei penal incriminadora.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Trajetória do crime (inter criminis = etapas do crime)

Identificam-se as seguintes fases:

a-cogitação do crime – não se pune;

b-atos preparatórios – não se pune;

c-execução – interrompida nessa fase, pune-se a tentativa;

d-consumação do crime

A execução se inicia com o primeiro movimento que concretize a realização da ação descrita no tipo. A punição ocorre somente nas fases de execução e consumação. Na execução, o bem jurídico começa a ser atacado. O agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível. Na consumação, todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.

CONSUMAÇÃO

Crime consumado é aquele em que se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I). Nos crimes materiais, a consumação se dá com a ocorrência do resultado descrito no tipo; admite-se a tentativa. Nos crimes formais e de mera conduta, a consumação se dá com a prática da ação proibida. Nos crimes permanentes, a consumação se prolonga no tempo, até que o agente resolva interrompê-la; o agente encontra-se em permanente estado de flagrância.

TENTATIVA

Diz-se crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (art. 14, II e parágrafo único).

Não há tentativa nos crimes culposos, nos de mera conduta, nos omissivos próprios e nos preterdolosos. Não é punível a tentativa de contravenção (art. 4º., LCP).

Espécies

Tentativa perfeita ou acabada (ou crime falho ou frustrado): o agente consegue praticar todos os atos necessários à consumação, embora esta acabe não ocorrendo.

Tentativa imperfeita ou inacabada: a ação do agente é interrompida no meio do caminho. O agente não chega a esgotar sua capacidade ofensiva contra o bem jurídico visado.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

São espécies de tentativa abandonada.

Page 13: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Desistência voluntária – o agente voluntariamente interrompe a execução do crime, impedindo sua consumação do crime, impedindo sua consumação (art. 15). A lei quer, com tal medida, estimular o agente a retroceder. Não é possível nos crimes de mera conduta, em que a execução é a própria consumação.

Arrependimento eficaz – o agente termina todo o processo de execução, porém evita a consumação.

Nos dois casos o agente só responde pelos atos até então praticados.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. A pena será reduzida de um a dois terços (art. 16). Tratando-se de causa objetiva de diminuição de pena, o arrependimento posterior não se restringe à esfera pessoal de quem o realiza, estendendo-se aos co-autores e partícipes condenados pelo mesmo fato.

CRIME IMPOSSÍVEL

Pode ocorrer por:

a)Ineficácia absoluta do meio: o meio empregado ou instrumento utilizado para a execução do crime jamais levará à consumação (ex.: usar um palito de dentes para matar um adulto);

b)Impropriedade absoluta do objeto: a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea à produção de algum resultado lesivo (ex.: matar cadáver, ingerir substância abortiva imaginando-se grávida).

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Além de típico, para ser considerado crime, o fato deve também ser antijurídico.

O art. 23 do CP dispõe que não há crime quando o agente pratica o fato nos seguintes casos:

a)Estado de necessidade: o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

b)Legítima defesa: quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Contra pessoa ou coisas, caracteriza estado de necessidade.

c)Estrito cumprimento do dever legal: consiste a excludente na existência de dever, proveniente de lei, a obrigar o agente a determinada conduta típica. Enquadra-se a atividade do policial, ao executar mandado de prisão.

d)Exercício regular de direito: ocorre quando o agent3e age dentro dos limites autorizadores pelo ordenamento jurídico (ex.: lesão corporal decorrente de violências desportivas).

CULPABILIDADE

É a possibilidade de declarar culpado o autor de um fato típico e ilícito; é um pressuposto para imposição da pena.

IMPUTABILIDADE PENAL

É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Em regra, todo agente é imputável, a não ser que ocorra causa excludente de imputabilidade.

ANTIJUDICIDADE

Page 14: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Tendo o agente realizado um fato típico, deve-se analisar se esse fato foi antijurídico (ou ilícito). Quando presente uma das causas abaixo (excludentes de ilicitude), não haverá crime, embora tenha o sujeito cometido um fato penalmente típico.

Causas excludentes de imputabilidade

-Doença mental-é a perturbação mental de qualquer ordem, como psicose, esquizofrenia, loucura, paranóia, psicopatia, epilepsia. Dependência patológica de substância psicotrópica configura doença mental (Lei 6.368/76, art. 19, caput e parágrafo único; art. 29) e pode levar à interdição civil (Decreto-Lei 891/38).

-Desenvolvimento mental incompleto-É o desenvolvimento que ainda não se concluiu (ex.: menores de 18 anos e silvícolas inadaptados à sociedade).

-Desenvolvimento mental retardado-É o caso de oligofrênicos, classificados em: débeis mentais; imbecis e idiotas, dotados de reduzidíssima capacidade mental; surdos-mudos que não têm qualquer capacidade de entendimento e autodeterminação.

-Embriaguez – É a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, cujas conseqüências variam de ligeira excitação até o estado de paralisia e coma.

a)embriaguez acidental: é a decorrente de caso fortuito ou força maior. Quando completa, exclui a imputabilidade; se incompleta, não a exclui, mas permite a diminuição da pena de um terço a dois terços.

b)embriaguez patológica: é causa excludente de imputabilidade porque se equipara à doença mental.

CONCURSO DE PESSOAS

Há concurso de pessoas quando dois ou mais indivíduos concorrem para a prática de um mesmo crime (art. 29).

AUTORIA

Autor – é aquele que realiza a conduta descrita no tipo. De acordo com esse entendimento, o mandante de um crime não pode ser considerado seu autor, uma vez que não lhe competiram os atos de execução.

Co-autoria – todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal.

Participação – quem concorre para a conduta do autor, auxiliando-o material ou moralmente (mediante induzimento ou instigação).

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA: CRIMES CONTRA A VIDA

Consentimento do ofendido

Praticar homicídio com o consentimento do ofendido. O fato constitui crime de homicídio, embora possa ocorrer causa de diminuição da pena (CP, art. 121, parágrafo I). É preciso que a vontade seja expressa por quem atingiu a capacidade penal, aos 18 anos de idade, desde que não lhe retire o caráter de validade: inimputabilidade por doença mental, erro, dolo ou violência.

Crimes contra a pessoa:

Sob esse título temos, no Código Penal:

os crimes contra a vida;

as lesões corporais;

a periclitação da vida e da saúde;

Page 15: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

a rixa; os crimes contra a honra;

e os crimes contra a liberdade individual.

Crimes contra a vida:

homicídio (art. 121),

induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122),

infanticídio (art. 123) e

aborto (arts. 124 a 128).

Crimes dolosos contra a vida

homicídio simples (121, caput);

homicídio privilegiado (parágrafo 1º.);

homicídio qualificado (parágrafo 2º.);

o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122);

o infanticídio (art. 123);

auto-aborto (art. 124);

aborto provocado sem consentimento da gestante (CP, art. 126)

Só há um crime culposo contra a vida: o homicídio culposo simples ou qualificado (CP, art. 121, parágrafos 3º. E 4º.)

2. HOMICÍDIO – ART. 121 DO CP

2.1. Conceito: O homicídio consiste na eliminação da vida extra-uterina de um ser humano provocada por outro. Tal conceito evita a confusão com o delito de aborto e com o suicídio.

ESPÉCIES:

a)Simples (doloso): matar alguém. Pena: reclusão de seis a 20 anos.

b)Privilegiado (art. 121, parágrafo 1º.):

c)Qualificado (art. 121, parágrafo 2º.)

d)Culposo (art. 121, parágrafo 3º.)

e)Homicídio culposo na direção de veículo automotor-crime previsto no Código de Trânsito (Lei 9.503/97, art. 302);

Penas: dois a quatro anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A pena é aumentada de um terço à metade se o agente:

Não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;

Page 16: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Praticá-lo em faixa de pedestres ou calçada;

Deixar de prestar socorro, quando possível, sem risco pessoal, à vítima do acidente;

No exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

2.10. Tipo básico fundamental

O art. 121, caput, do CP, sob a denominação de homicídio simples, prevê um tipo meramente descritivo, uma vez que não traz nenhum elemento normativo ou subjetivo, não contém componentes de ilicitude, nem de culpabilidade. A pena varia de 6 a 20 anos de reclusão.

2.10.1. Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa

Cometido contra o Presidente (República, Senado, Câmara, Supremo), o delito é contra a Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14.12.83, art. 29); Contra vítima menor de 14: aumento de pena, art. 121, parágrafo 4º.; O homicídio simples, cometido em ação de grupo de extermínio, e o tipo qualificado, são hediondos (art. 1º., inciso I, da Lei 8.072-90, com redação da Lei 8.930, de 6.09.1994;

O homicídio é crime comum, material, simples, de dano, instantâneo e de forma livre.

a) Homicídio Simples – matar alguém

2.11. Meios de execução – Por se tratar de crime de ação livre, o agente pode lançar mão de todos os meios, que não só materiais, para realizar o núcleo da figura típica:

Materiais – aqueles que atingem a integridade física do ofendido, de forma mecânica (instrumentos contundentes, perfurantes, cortantes), química (substâncias corrosivas, como, p. ex., o ácido sulfúrico) ou patológica (vírus letais, como o vírus da Aids).

Morais ou psíquicos – o agente se serve do medo ou da emoção súbita para alcançar seu objetivo.

Diretos – age-se contra o corpo da vítima, como, por exemplo, desferindo-lhes facadas.

Indiretos – os dependentes de outra causa para que o resultado seja atingido (ex. sujeito que atiça um cão contra a vítima, ou vem a induzi-la a dirigir-se a local onde existe um abismo).

Por ação ou omissão - o homicídio pode ser cometido por intermédio de conduta comissiva, como desfechar tiros na vítima ou feri-la a facadas, ou omissiva, como no caso de deixar de alimentar uma pessoa para matá-la. Nesses casos, é indispensável que exista o dever jurídico do agente de impedir o resultado morte (art. 13, §2o, do CP)

2.12. Tipo privilegiado (art. 121, §1o.) – Trata-se de uma causa de diminuição da pena (natureza jurídica), que incide na 3a. fase de sua aplicação (art. 68, caput, do CP) e dá direito a uma redução de pena variável entre 1/6 e 1/3. A redução da pena, no homicídio privilegiado, é obrigatória, até porque o privilégio é votado pelos jurados. É direito subjetivo do acusado. O quantum é que ficará a critério do juiz. Hipóteses de homicídio privilegiado:

motivo de relevante valor social ou moral – relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade, tais como o patriotismo, lealdade, fidelidade, inviolabilidade de intimidade e de domicílio, entre outros. Quando se tratar de relevante valor social, levam-se em consideração interesses não exclusivamente individuais, mas de ordem geral, coletiva . No caso de relevante valor moral, o valor em questão leva em conta interesse de ordem pessoal (Ex. eutanásia em que o agente, por compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima antecipa a sua morte. Como a vida é um bem indisponível pouco importa se a vítima consentiu ou não).

Page 17: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – Configura o homicídio privilegiado, quando o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, desejo de vingança, amor exacerbado, ciúme intenso) e foi injustamente provocado pela vítima, momentos antes de tirar-lhe a vida.

2.12.1. Privilégio e o art. 30, do CP – Todas as formas de privilégio são de caráter subjetivo, porque ligadas à motivação do crime e, assim, nos termos do art. 30, do CP, não se comunicam aos co-autores e partícipes que tenham agido por outro motivo. Ex. pai encontra o estuprador de sua filha e começa a desferir golpes para matá-lo. Nesse momento, um amigo chega ao local e, sem saber que se trata do estuprador, ajuda-o a matar o malfeitor. O pai responde por homicídio privilegiado e o amigo não.

2.13. Homicídio qualificado (§2o) – É o homicídio praticado com circunstâncias legais que integram o tipo penal incriminador, alterando para mais a faixa de fixação da pena (de 12 a 30 anos de reclusão). Tentado ou consumado, o homicídio qualificado é crime hediondo (art. 1o, I, da Lei n º 8.072/90, com redação dada pela Lei n º 8.930/94).

2.13.1. Hipóteses - Qualificadoras do homicídio: de motivos (fútil, torpe, paga ou promessa de recompensa – qualificadoras subjetivas); de meios (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum); modos de execução (traição, emboscada, dissimulação ou outro que torne impossível ou dificulte a defesa da vítima); fins (para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime).

MOTIVOS:

Mediante paga ou promessa de recompensa: São formas específicas de torpeza. É o homicídio mercenário. O agente recebe pagamento para praticar o homicídio ou porque obteve promessa de ser recompensado pelo ato (pode ser pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica. Mesmo que o mandante não cumpra a promessa e não entregue a recompensa prometida, haverá a qualificadora. Trata-se de hipótese de concurso necessário (envolvimento de no mínimo duas pessoas, o mandante e o executor).

Motivo torpe[1] – é o motivo vil, repugnante, desprezível, imoral (matar para conseguir herança, por rivalidade profissional; por inveja; porque a vítima não quis ter relação sexual; matar o viciado por dívida que não pagou). A vingança nem sempre nem sempre causará repugnância a ponto de ser considerado motivo torpe (p. ex. a conduta do filho que ceifa a vida do assassino de seu pai).

Motivo fútil – é aquele sem importância, leviano, insignificante, totalmente desproporcional à motivação do crime (p. ex. o autor suprime a vida da vítima porque esta, dona de um bar, não lhe vendeu fiado). Motivo fútil é diferente de motivo injusto, porque este, embora desconforme com o direito e a ética, pode ser proporcional ao crime. [1] O legislador cuidou de se utilizar da interpretação analógica, pois há no texto legal uma enumeração casuística (paga, promessa de recompensa), a qual segue uma formulação genérica (ou qualquer outro motivo torpe).

MEIOS

Veneno – é a substância que introduzida no organismo, altera momentaneamente ou suprime definitivamente as manifestações vitais de toda matéria organizada”. Para configurar a qualificadora, o veneno tem de ser inoculado sem que a vítima perceba, de forma sub-reptícia. Se for inoculado com violência, considera-se ter havido a qualificadora do meio cruel.

Fogo ou explosivo – Conforme as circunstâncias, o fogo poderá caracterizar o meio cruel ou que resulte perigo comum. É muito comum, nessas hipóteses, que o agente, ao cometer o homicídio, também danifique objeto alheio. O crime de dano qualificado, porém, fica absorvido (art. 163, parágrafo único, II, do CP - hipótese de subsidiariedade expressa).

Page 18: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Asfixia – É o impedimento da função respiratória. A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. A asfixia mecânica pode dar-se por: esganadura (constrição do pescoço da vítima efetuada pelo próprio corpo do agente - mãos ou pés); enforcamento (causado pelo próprio peso da vítima, que tem seu pescoço envolto em corda ou similar), estrangulamento (constrição do pescoço da vítima com fios, arames ou cordas que são apertados pelo agente), afogamento (submersão em meio líquido); sufocação (uso de objetos que impedem a entrada do ar pelo nariz ou pela boca); soterramento (submersão em meio sólido). De outro lado, a asfixia tóxica pode ocorrer por: uso de gás asfixiante; confinamento. Por exemplo, se a vítima é trancada dentro de um caixão e enterrada, existe a asfixia tóxica por confinamento e não asfixia mecânica por soterramento.

Tortura – é a que causa o suplício da vítima, com desnecessário padecimento. Pode ser física ou moral. É qualificadora no homicídio, mas poderá constituir crime autônomo. A tortura só qualifica o homicídio quando é aplicada como forma de causar a morte da vítima. O resultado morte é doloso. Entretanto, se o intuito é torturar o ofendido, para dele obter, por exemplo, a confissão (art. 1o., I, “a”, da Lei n º 9.455/97), responderá por delito autônomo. Há, ainda, a possibilidade de ocorrer a morte da vítima, em decorrência da tortura, sendo esta última a finalidade do autor, configurando-se então, o denominado crime qualificado pelo resultado. Será punido por tortura seguida de morte (art. 1º, § 3º da Lei 9.455/97). Nesse caso a morte é culposa (crime preterdoloso).

Meios insidiosos – são aqueles utilizados com fraude, clandestinidade, sem conhecimento da vítima, como o veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou que possa resultar perigo comum.

Meio cruel – que sujeita a vítima a sofrimentos físicos ou morais desnecessários, meio bárbaro, brutal, que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima (reiteração de golpes de arma branca).

Meio que possa causar perigo comum – provoca dano à vítima, mas também faz outras pessoas correrem risco, p. ex., desabamento, inundação, sabotagem. A qualificadora se aperfeiçoa com a mera possibilidade de o meio empregado causar risco a outras pessoas, não sendo necessário que se prove ter havido um risco efetivo no caso concreto. Por outro lado, quando existir prova de que o meio, além de matar a vítima, provocou risco efetivo a número indeterminado de pessoas, o agente responderá pelo homicídio qualificado e também por crime de perigo comum (art. 250 e s.) em concurso formal. Há, entretanto, entendimento contrário, no sentido de que haveria bis in idem no reconhecimento concomitante da qualificadora e do crime de perigo comum.

MODOS DE EXECUÇÃO:

Traição – quebra da confiança depositada pela vítima no agente (amizade, parentesco, casamento, etc), que dela se aproveita para matá-la. Ex: matar a esposa que está dormindo. Há deslealdade. A desavença anterior afasta a qualificadora.

Emboscada (tocaia) – a espera do agente da passagem da vítima descuidada para atacá-la (o agente fica à espreita do ofendido para agredi-lo). Ex. Sabotagem de freio de veículo.

Dissimulação – emprego de modo ou recurso que engane a vítima, visando possibilitar uma aproximação para executar o ato homicida. Pode ser: a) material - como o uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima; b) moral – dar falsas provas de amizade ou demonstrar admiração ou interesse por alguém para possibilitar uma aproximação com o intuito de matá-la ou para levá-la a algum local onde pretende executar o delito.

Outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima – o objetivo desta qualificadora é punir mais severamente o agente que, covardemente, mata o ofendido. Exemplo disso seria atacar quem está dormindo ou embriagado.

FINS:

Page 19: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime – Constituem qualificadoras subjetivas, na medida em que dizem respeito aos motivos determinantes do crime (dolo específico). Trata-se de motivações torpes. Conexão é o liame objetivo ou subjetivo que liga dois ou mais crimes. Pode ser:

a)teleológica - o homicídio é cometido a fim de “assegurar a execução” de outro crime (ex. matar o marido para estuprar a mulher). Não é necessária a concretização do fim visado pelo agente;

b)conseqüencial – quando o homicídio visa assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Nesses casos, primeiro o agente comete o outro crime e depois o homicídio. Não é necessário que o próprio homicida tenha sido o autor do crime anterior.

Observações:

A premeditação não qualifica o crime. Ela, porém, pode ser considerada quando da análise das circunstâncias do art. 59 do CP.

Matar o próprio pai (parricídio) ou a própria mãe (matricídio) – não qualifica. Trata-se de mera agravante genérica (art. 61, III, “e”, do CP).

As circunstâncias qualificadoras, quando tiverem caráter subjetivo não se comunicam jamais ao partícipe. No entanto, se tiverem caráter objetivo, haverá comunicação se for do conhecimento do partícipe a presença da circunstância material.

2.14. Homicídio culposo (§3o) – É um tipo aberto. A culpa (art. 18, II, do CP) é constituída de imprudência (prática de um fato perigoso, p ex., limpar arma carregada; dirigir em excesso de velocidade); negligência (ausência de preocupação, p ex., deixar arma ao alcance de uma criança e não vigiá-la; não dar manutenção em seu veículo); ou imperícia (falta de aptidão para o exercício da profissão). O resultado não é previsível para o agente, embora seja previsível objetivamente. Admite-se a co-autoria, nunca a participação. A tentativa é inadmissível. A Lei 9.503/97 em seu art. 302 tipificou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Nesse caso o crime de homicídio absorve os de embriaguez ao volante; direção sem habilitação; racha; excesso de velocidade.

2.15. Causa especial de aumento de pena (§4o) – Aumento de 1/3 da pena.

Crime culposo: a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício - a majorante (art. 121 § 4º, 1ª parte) não se confunde com a imperícia, já que esta é a inaptidão, incapacidade técnica, enquanto na “inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício” o agente conhece a técnica , mas não a observa (ex. médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima )b) deixa de prestar imediato socorro à vítima – somente se aplica àqueles que tenham agido com culpa e não tenham prestado imediato socorro. Se o sujeito, no caso concreto, não agiu de forma culposa e deixa de prestar socorro, responde pelo crime de omissão de socorro qualificada pela morte (art. 135, parágrafo único, do CP). Sendo a vítima socorrida imediatamente por terceiro, não incide o aumento da pena. Se a vítima estiver evidentemente morta, não se aplica o aumento, pois o socorro não poderia surtir qualquer efeito. Também caso o agente corra risco pessoal, não deve ser exigida a prestação de socorro; c) se o agente não procura diminuir as conseqüências de seu ato - trata-se de uma seqüência da causa de aumento anterior. Portanto, caso o agente não possa prestar socorro à vítima, seja porque está ameaçado de linchamento, seja porque não tem recursos, poderá atenuar as conseqüências de seu ato buscando auxílio de terceiros ou chamado a polícia ou o médico; d) o agente foge para evitar o flagrante – trata-se de uma causa de aumento de duvidosa constitucionalidade, pois obriga que a pessoa, autora de um crime culposo (não se exige tal postura do agente de crime doloso), apresente-se voluntariamente à polícia para ser presa. Ora, ninguém é obrigado a se auto-incriminar.

Crime doloso: crítica - localização deslocada, uma vez que tanto nos §§3o. e 4o, quanto no §5o. está se tratando de crime culposo. a) prática de crime contra menor de 14 anos – aplica-se a todas as formas de homicídio doloso: simples, privilegiado e qualificado. O legislador elegeu a idade de 14 anos (posição intermediária no curso da adolescência), entretanto, se o objetivo era conferir maior punição somente àqueles

Page 20: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

que matassem crianças, o melhor seria eleger os menores de 12 anos. É preciso que o conhecimento do agente envolva esta causa de aumento, que não pode ter aplicação automática e cega. A pessoa completa 14 anos no primeiro minuto do dia do seu aniversário. A idade da vítima deve ser levada em consideração no momento da ação ou omissão e não da efetiva produção do resultado (art. 4o, do CP); b) praticado contra pessoa maior de 60 anos (acréscimo dado pelo estatuto do Idoso – Lei n º 10.741, de 1o/10/2003). Antes da vigência da referida lei, a circunstância de o crime ser praticado contra pessoa idosa funcionava apenas como agravante (art. 61, II, “h”, do CP)

2.16. Perdão judicial (§5o) – Somente na sentença pode ser aplicado o perdão judicial que somente pode ser concedida ao autor de homicídio culposo (ex. o pai que provoca a morte do próprio filho, em um acidente fruto de sua imprudência, já teve punição mais que severa, porquanto a dor por ele experimentada é mais forte do que qualquer pena que se lhe pudesse aplicar). Todas as pessoas próximas e intimamente ligadas ao autor, que sofram conseqüências graves em face da imprudência, podem servir de causa para a aplicação do perdão judicial.

2.17. Ação penal - A ação penal é pública incondicionada (art. 100, CP). Rito especial do crime doloso: competência do Tribunal do júri

2.18. Concurso de crimes no homicídio doloso – O disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n º 10.826, de 22/12/2003) fica absorvido, por força da subsidiariedade explícita constante do tipo definidor desse crime. Ocultação de cadáver – concurso material. Homicídio doloso e aborto – se o agente, sabendo da gravidez da gestante, elimina a sua vida, responde pelo concurso formal; contudo, se o agente deseja também que o feto seja abortado, responderá pelo concurso formal impróprio (desígnios autônomos: o agente queria os dois resultados). De se notar, porém, que mesmo que não se prove que ele queria causar a morte do feto, age com dolo eventual, pois naturalmente o agente assume o risco de provocar a morte do feto. Se o agente não sabe da gravidez, mas acaba provocando também o aborto, responde apenas pelo homicídio doloso.

3. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO – ART. 122 DO CP

3.1. Conceito de suicídio – é a deliberada destruição da própria vida, de forma voluntária e consciente. A lei penal não pune o autor da tentativa de suicídio, por motivos humanitários, mas o comportamento de quem induz, instiga ou auxilia outrem a suicidar-se. Ainda que esteja presente o consentimento do ofendido, por se tratar a vida de um bem indisponível, o ordenamento jurídico veda qualquer forma de auxílio à eliminação da vida humana. De outra parte, fica nítido que o suicídio é ato ilícito – embora não seja penalmente punido, até mesmo porque, quando se consuma, não teria sentido algum aplicar a sanção à família.

3.2. Objeto jurídico e material – a vida e a pessoa contra a qual se volta a conduta do agente, respectivamente.

3.3. Sujeitos ativo e passivo – qualquer pessoa. A vítima tem que ser pessoa determinada. No caso do sujeito passivo, é preciso ter um mínimo de discernimento ou resistência, pois, do contrário, trata-se de homicídio. O agente que, valendo-se da insanidade da vítima, convence-a a se matar, incide no art. 121, do CPC e não nesta figura.

3.3.1. Concurso de pessoas – Possível. Ex. A e B prestam auxílio a C (co-autores). A induz B a induzir C ao suicídio (partícipe e autor, respectivamente).

3.4. Núcleo do tipo – é composto de 3 verbos: induzir, instigar, auxiliar. Trata-se de um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). O agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime.

3.4.1. Induzir – significa suscitar a idéia, sugerir o suicídio a alguém que ainda não tinha esse pensamento. O agente faz surgir a intenção do suicídio. Por exemplo, o indivíduo que perde o emprego e é sugestionado pelo seu colega a suicidar-se por ser a única forma de solucionar seus problemas.

Page 21: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

3.4.2. Instigar - significa reforçar a intenção suicida já existente. Aqui a idéia já havia surgido na vítima e o sujeito a estimula. O induzimento e a instigação são chamados de participação moral. É o caso daqueles que vislumbram uma pessoa no alto de um prédio, prestes a se atirar de lá, e, ainda assim, passam a estimular, mediante gritos, que o suicida efetivamente salte.

3.4.3. Auxílio – significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos (arma, veneno) para que a vítima se suicide. O auxílio é chamado de participação material. Essa participação, todavia, deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será de homicídio, como no caso de quem, a pedido da vítima, puxa o gatilho e provoca a sua morte, já que, ainda que exista o consentimento, ele não é válido (vida = bem indisponível). Se a vítima é forçada, mediante violência ou grave ameaça, a ingerir veneno ou a desferir um tiro no próprio peito não há suicídio porque a vítima não queria se matar. Há no caso, homicídio. Da mesma forma acontece no caso de fraude. O caso do médico que cede um dispositivo a pacientes terminais para que eles próprios venham a dar início à inoculação de veneno para a provocação da morte configuraria este tipo penal.

3.7. Classificação – Trata-se de delito comum, material, instantâneo, comissivo, de dano, unissubjetivo, de forma livre e plurissubsistente. Além disso, é crime condicionado, que não admite tentativa. Para a perfeita configuração do tipo, provocando a punição do agente, exige-se a ocorrência de uma condição, que é a morte da vítima ou a existência de lesões corporais de natureza grave.

3.8. Causas de aumento de pena (parágrafo único) – A pena será duplicada nos seguintes casos:

a) motivo egoístico – é aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. Ex. recebimento de herança ou para receber valor de seguro;

b) vítima menor - a lei não indica qual a menoridade que ela se refere. Deve-se entender a pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, uma vez que se tem mais de 18 anos, aplica-se o caput e se não for maior de 14 anos, como o seu consentimento é irrelevante, o crime cometido será o de homicídio (interpretação sistemática – arts. 224, “a” e 27, ambos do CP). Tal critério, no entanto, não é absoluto;

c) capacidade de resistência diminuída por qualquer causa - .por exemplo, embriaguez, idade avançada, enfermidade física ou mental etc. Se qualquer desses fatores anular completamente a capacidade de resistência, pratica-se o delito de homicídio (hipótese de vítima portadora de insanidade mental completa e criança menor de 14 anos).

3.9. Suicídio a dois ou pacto de morte – Ocorre quando duas pessoas resolvem suicidar-se juntas. Hipóteses:

se duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outra desiste, a sobrevivente responderá pelo crime do art. 122, do CP;

Se, entretanto, duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um compartimento fechado, temos os seguintes casos:

b.1) sobrevivendo a pessoa que executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás, haverá homicídio;

b.2) sobrevivendo quem não abriu a torneira, responde pelo crime do art. 122, do CP;

b.3) se os dois sobrevivem, havendo lesão de natureza grave: quem abriu o gás responde por homicídio tentado (art. 121 caput, c/c art. 14, II, do CP); quem não abriu responde pelo crime do art. 122, do CP

b.4) se os dois sobrevivem e não há lesão corporal grave: quem abriu o gás responde por tentativa de homicídio; quem não abriu não responde por nada.

b.5) se os dois sobrevivem e ambos abriram a torneira: respondem por homicídio tentado.

Page 22: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

se um terceiro abre a torneira de gás e os dois se salvam, sem lesão de natureza grave, os dois ficam impunes e o terceiro responde por tentativa de duplo homicídio, uma vez que praticou aro executório de matar.

3.10. Roleta russa – Na roleta russa há uma arma com um só projétil, que deverá ser disparada sucessivamente pelos participantes, rolando o tambor cada um em sua vez. Neste caso, os sobreviventes respondem por participação em suicídio, embora mais correto seja a caracterização de homicídio com dolo eventual, como já se decidiu (RT 409/395). O mesmo ocorre com o duelo americano (duas armas, estando uma só carregada, os sujeitos devem escolher uma delas).

3.11. “Aberratio ictus” (erro na execução) – Se o agente ao disparar contra si próprio, errar o alvo e atingir terceira pessoa, responderá pelo crime de homicídio culposo.

3.12. Ação penal – A ação penal é pública incondicionada. Por se tratar de crime doloso contra a vida, a competência se insere na competência do júri.

Infanticídio – art. 123 CP

Conceito: o infanticídio consiste na conduta de matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após. É uma espécie de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando à autora do delito.

Objetos jurídico e material-o objeto do crime de infanticídio é o direito à vida. A vida é tanto do neonato (o que acabou de nascer) como do nascente (o que é morto durante o parto).

Sujeito ativo e passivo-autora do delito só pode ser a mãe (crime próprio), enquanto a vítima é o ser nascente ou recém nascido. É crime impossível se a criança já estava morta. Se a mãe, mesmo estando sob a influência do estado puerperal e logo após o parto, mata algum outro filho que não o nascente ou recém-nascido, incide no crime de homicídio.

Concurso de agentes - se a mãe mata o recém-nascido tendo sido estimulada por terceiro, este será partícipe no infanticídio. Se ambos matam a vítima, são co-autores do infanticídio. Há entendimento também que o estado puerperal é personalíssimo, e, assim, quem colaborasse com morte do recém-nascido responderia sempre por homicídio. Para esta corrente não existe co-autoria ou participação no infanticídio. De se notar, porém, que o CP adotou a teoria do art. 29 do CP.

Distinção entre infanticídio e aborto- o infanticídio pode ter lugar durante o parto ou logo após. Nesta última hipótese, não há dúvida: inexiste aborto. Quanto ao início do parto, é necessário precisar o momento em que tem início o parto: dá-se com a ruptura da bolsa, pois a partir daí o feto se torna acessível às ações violentas (por instrumentos ou pela própria mão do agente). Assim, iniciado o parto, torna-se o ser vivo sujeito ao crime de infanticídio. Antes, é hipótese de aborto.

Aborto-é a cessação da gravidez, antes do tempo normal, causando a morte do feto. Embriões fora do útero-não se trata de vida intra-uterina (fato atípico).

Formas de aborto: A-Natural-doenças, má formação... B-Acidental-queda etc. C-Provocado-criminoso ou legal.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Page 23: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Auto-aborto: ocorre quando a gestante provoca aborto em si mesma.

Aborto consentido: ocorre quando a gestante consente que terceiro lhe provoque o aborto. Nesse caso, o terceiro responderá pelo crime do art. 126 do CP.

Expulsão do produto da concepção: para Mirabete, o aborto não implica necessariamente expulsão do produto da concepção, que “pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes da sua expulsão”.

Jurisprudência: “A ação de provocar aborto tem por objeto interromper a gravidez e eliminar o produto da concepção. Ela exerce-se sobre a gestante ou também sobre o próprio feto ou embrião.

Isto significa que a mulher engravidada e o fruto da concepção constituem objeto material da ação de provocar o aborto. Consuma-se o crime com a morte do feto ou embrião. Pouco importa que a morte ocorra no ventre materno ou fora dele. Irrelevante é, ainda, que o evento se dê com a expulsão do feto ou sem que este seja expelido das entranhas maternas” (TJSP, RITJSP, 67/322).

Objetividade jurídica: é a proteção do direito à vida humana em formação, a chamada vida intra-uterina.

Vida: foi comprovado cientificamente que, desde a concepção (fecundação do óvulo), existe um ser em criação, que cresce, se aperfeiçoa, assimila substâncias, tem metabolismo orgânico exclusivo e, nos últimos meses de gravidez, se movimenta e revela uma atividade cardíaca, executando funções típicas de vida.

Jurisprudência:

Sujeito ativo: é a gestante, nos casos de auto-aborto e aborto consentido. Pode ser qualquer pessoa nos demais casos previstos em lei.

Sujeito passivo: é o feto, entendido como o ser em qualquer em qualquer fase de formação.

Conduta: consiste na destruição do produto da concepção, expressa pelo verbo provocar, que significa dar causa, produzir, originar, promover.

Meios de execução: qualquer meio comissivo ou omissivo, material ou psíquico, integra a conduta típica.

Crime impossível: sendo o meio empregado inteiramente ineficaz, como ocorre na aplicação

de injeção sem efeito abortivo, haverá crime impossível. O mesmo ocorre no caso de manobras abortivas praticadas em mulher que não se encontra grávida ou dirigidas a feto já morto.

Jurisprudência:

Prova de vida do feto: exige-se também a prova de vida do feto, assim como exame de corpo de delito na mãe para comprovar a ocorrência do abortamento. Se não for possível o exame pericial direto, por terem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal ou documental poderá suprir-lhe a falta.

Dolo direto ou eventual: o dolo pode ser direto, quando há vontade firme de interromper a gravidez e de produzir a morte do feto, ou eventual, quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado.

Aborto culposo: não existe. A mulher grávida que causa a interrupção da gravidez por imprudência ou negligência não responde por crime algum.

Page 24: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Terceiro que causa aborto culposamente: responde pelo crime de lesão corporal culposa (de natureza gravíssima, art. 129, p. 6º., c/c p. 2º., V, do CP).

Tentativa: em sendo crime material, admite-se quando, provocada interrupção da gravidez, o produto da concepção não morre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Tentativa de aborto e infanticídio: poderá, eventualmente, existir concurso material entre tentativa de aborto e infanticídio, quando o feto, embora interrompida a gravidez, nasce com vida e é morto em seguida pela mãe.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Objetividade jurídica: é a proteção do direito à vida humana em formação, a chamada vida intra-uterina.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: é o feto, entendido como o ser em qualquer fase de formação. A gestante também é vítima quando o aborto é praticado sem o seu consentimento.

Jurisprudência:

“Quem desfere violento pontapé no ventre de mulher visivelmente grávida, acarretando-lhe a expulsão e a morte do feto, comete o delito de aborto provocado e não o de lesão corporal de natureza gravíssima, previsto no art. 129 do CP.(TJSP, RT, 578/305).

Elemento subjetivo: é o dolo. Não é admitida a modalidade culposa.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 anos.

Sujeito ativo: qualquer pessoa. Nesse caso, a gestante que consentiu no aborto responde pelo crime do art. 124 do CP.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Gestante menor de 14 ou alienada ou débil mental: nesses casos a pena a ser aplicada ao agente é a mesma do aborto provocado sem o consentimento da gestante, à vista da ausência de capacidade da vítima em consentir no aborto.

Consentimento viciado: se o consentimento da gestante for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, a pena a ser aplicada ao agente será a mesma do aborto provocado sem o seu consentimento.

Forma qualificada

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Lesão corporal de natureza leve: é absorvida pelo ato do abortamento, integrando implicitamente o tipo penal.

Jurisprudência:

Page 25: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Art. 128. Não se pune o aborto provocado por médico:

Médico: as modalidade de aborto legal, para gozarem da tolerância da lei, devem ser praticadas por médico.

Enfermeira: no caso de enfermeira ou outro profissional que auxilie o médico nesses procedimentos legais, tem prevalecido o entendimento de que a causa de exclusão de culpabilidade a eles também se estende.

Jurisprudência

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto necessário ou terapêutico: é o praticado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.

Agente não médico: poderá apenas praticar o aborto se presente o perigo atual para a vida da gestante, evidenciando-se assim o estado de necessidade de terceiro, como causa excludente da antijuridicidade.

Aborto eugenésico ou eugênico: visa impedir a continuação da gravidez quando há possibilidade de que a criança nasça com anomalias graves. Não se confunde com o aborto necessário. Não é hipótese de aborto legal e, se provocado, será considerado aborto criminoso.

Aborto social: se fundaria no fato de a gestante não possuir condições financeira de criar o filho. Considera-se criminoso.

Aborto honoris causa: teria por fundamento a preservação da honra da gestante e de sua família em face de uma gravidez fora do casamento ou união estável. Considera-se criminoso.

Habeas corpus em favor do feto: é admissível.

Jurisprudência: “O habeas copus foi impetrado em favor do nascituro, ora no oitavo mês de gestação, contra decisão do Tribunal a quo que autorizava intervenção cirúrgica na mãe para interromper a gravidez. Essa cirurgia foi permitida ao fundamento de que o feto

padece de anencefalia, doença que levaria à inviabilidade de sua vida pós-natal. A Turma, porém, concedeu a ordem, pois a hipótese em questão não se enquadra em nenhuma daquelas descritas de forma restrita no art. 128 do CP. Assim, não há como se dar interpretação extensiva ou analogia in malam partem; há que prestigiar o princípio da reserva legal” (STJ, 5ª. T., HC 32.159-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12-2-2004).

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Também chamado de aborto humanitário, aborto sentimental, aborto piedoso ou aborto ético, é aquele em que a gravidez é resultante de estupro.

Autorização judicial: não há necessidade de prévia autorização judicial.

Consentimento da gestante: é imprescindível, ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Gravidez resultante de atentado violento ao pudor: a doutrina e jurisprudência tem entendido que goza de isenção de punibilidade, haja vista a semelhança de situações e a aplicação da analogia.

LESÕES CORPORAIS

Page 26: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Conceito de Lesão Corporal: é o dano ocasionado á normalidade funcional do corpo humano, do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental. O delito de lesão corporal nada mais é do que a ofensa á integridade corporal ou à saúde de outrem.

“Lesão corporal é apenas ofensa á integridade corpórea, mas também á saúde. Portanto, tanto é lesão a desordem das funções fisiológicas como as das funções psíquicas, como é o caso da vitima que desmaia em virtude de forte tensão emocional, produzida por agressão do réu” (TAMG,RT,616/358).

Lesão corporal de natureza leve: o art.129 apenas menciona as hipóteses de lesão grave lesão gravíssima e lesão seguida de morte. Portanto, o conceito de lesão leve se dá por exclusão, ou seja, toda lesão que não for grave, gravíssima ou seguida de morte, será leve.

Vias de fato: não se confunde o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato (art.21 da LCP – Dec. Lei n. 3.688/41). Nas vias de fato, não há dano á incolumidade física da vitima. Ex.: empurrão, tapa etc.

Exame de corpo de delito: toda lesão corporal, em regra, deve ser comprovada através de exame de corpo de delito, direto ou indireto (art.158 do CPP), feito por dois peritos oficiais. Excepcionalmente, se os vestígios da lesão corporal houverem desaparecido, o exame de corpo de delito poderá ser suprido pela prova testemunhal (art. do CPP).

Tentativa: em tese, admite-se quando o sujeito, embora empregando meio executivo capaz de causar o dano á incolumidade corporal da vitima, por circunstância alheias á sua vontade não consegue a consecução de seu fim.

“Se o agente, mediante atuação agressiva, inequivocamente mostra seus animus vulnerandi e só por motivo independente de sua vontade não logra ferir o antagonista, caracteriza-se plenamente tentativa de lesões. E na ignorância sobre se o interessado desejava ferir leve ou gravemente o desafeto, a imputação deve inclinar-se, na dúvida, pela solução mais favorável ao réu” (TACrim,/JTACrim,8/199)

Ação penal: é pública incondicionada.

Juizado Especial Criminal: de acordo com o disposto no art. 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas será pública condicionada a representação da vitima.

São seis as espécies de ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem:

LESÂO CORPORAL SIMPLES (DOLOSA) - Ofende a integridade ou saúde corporal de outrem.

LESÂO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (art.129, § 1º), quando resultar em:

Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias, sendo necessário o exame de corpo de delito e mais um complementar após o 30º dia;

Perigo de vida;

Aceleração do parto, sendo necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez (ex: criança nasce de 7 meses).

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (art.129, §), quando resultar em:

Incapacidade permanente para o trabalho;

Page 27: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Enfermidade incurável;

Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

Aborto.

LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – O agente não queria o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo (crime preterdoloso). Denominado homicídio preterintencional.

“A intitulação do delito como lesão corporal seguida de morte está condicionada a que o contexto das circunstâncias do fato acontecido evidencie que o querer do agente não inclui, nem mesmo eventualmente, o resultado “morte” produzido por ato daquele” (TJSP, RT, 592/325).

LESÃO CORPORAL CULPOSA-O agente não queria o resultado, mas este poderia ser previsível (pena: detenção de dois meses a um ano).

LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR-criada pela lei 9.503/97, art. 303 do CTB. A pena é de seis meses a dois anos de detenção, mas aumenta de um terço a metade: se o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação; se praticada em faixa de pedestres ou calçada; se deixar de prestar socorro, quando possível, sem risco pessoal; se no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Violência doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, conjugue ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Incluindo pela Lei n. 10.886, de 17-6-2004.)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Pena alterada pela Lei n. 11.340, de 7-8-2006.)

Violência doméstica: criando um tipo penal especial denominado violência doméstica, a Lei n. 10.886, de junho de 2004, acrescentou o § 9º ao art. 129 do Código Penal, ora modificado pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estabelece pena de três meses a três anos de detenção “ se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, conjugue ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.

Figura típica qualificada: Trata-se, em verdade, de figura típica qualificada do crime de lesão corporal dolosa, em que as relações de parentesco, maritais, de convivência e domésticas, de coabitação ou de hospitalidade são fatores determinantes do agravamento da sanção.

Juizado Especial Criminal: por determinação expressa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Portanto, nesses casos, descabem os institutos da transação (art.72 da Lei n. 9.099/95), conforme assinalado no item acima, é perfeitamente possível a prisão em flagrante do agressor, nos termos dos arts. 301 e s. do Código de Processo Penal.

Medidas protetivas de urgência: são previstas nos arts. 18 e s. da Lei n. 11.340/2006, e aplicáveis á mulher que vier a ser vitima de violência doméstica e também ao agressor.

Cestas básicas e multa: é verdade a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo dispõe o art. 17 da Lei n. 11.340/2006, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Assistência judiciária: em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá, segundo o disposto no art. 27 da Lei n. 11.340/2006, estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei, sendo-lhe garantido o acesso aos serviços de Defensoria

Page 28: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Pública e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher: foram instituídos pela Lei n. 11.340/2006 ( Violência contra mulher)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei n. 10.886, de 17-6-20040.)

Causa de aumento de pena: segundo esse dispositivo, a pena das lesões corporais previstas nos §§ 1º a 3º são aumentadas de um terço se praticadas nas circunstâncias indicadas no § 9º, ou seja, contra ascendente, descendente, irmão, conjugue ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Causa de aumento de pena: segundo esse dispositivo, acrescentado pela Lei n. 11.340/2006 (Violência doméstica tendo como vitima pessoa portadora de deficiência (Física ou mental), a pena das lesões corporais é aumentada de um terço.

LESÃO PRIVILEGIADA

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço. Se as lesões forem leves, nesses casos, poderá também o juiz substituir a pena de detenção pela pena de multa, nos termos do § 5º.

PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SÚDE

Perigo de contágio venéreo (art. 130) – Dispõe sobre doença venérea, e o contágio se dá só por meio de relações sexuais ou atos libidinosos: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de doença venérea, que sabe ou deve saber que está contaminado”.

Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)- “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.” Abrange qualquer ato, não só relações sexuais, e engloba qualquer doença, não só venérea.

Haverá crime impossível se o ofendido sofrer da mesma doença. Costuma-se com o ato capaz de contagiar, sendo indiferente que a transmissão se efetive.

Perigo para a vida ou saúde de outrem (art.132) – “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente.” É necessária a inserção de uma vítima certa numa situação de risco real e não presumido.

Abandono de incapazes (art.133 ) - “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, pessoa esta incapaz de defender-se dos riscos resultantes deste abandono.” Pena: detenção de seis meses a três anos. Resulta-se em lesão corporal de natureza grave, reclusão de um a cinco anos. Resulta-se em morte, reclusão de 4 a 12 anos. As penas aumentam de um terço:

A) Se o abandono ocorrer em lugar ermo;

B) Se o agente é ascendente ou descendente, conjugue, irmão, tutor ou curador da vítima;

C) Se a vítima for maior de 60 anos.

Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134) - constitui uma forma privilegiada do delito de abandono de incapaz, em face do especial motivo que impele o agente a praticar o crime: ocultar a desonra própria.

Page 29: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Refere-se a lei ao abandono físico; se for moral, poderá constituir crime contra assistência familiar (arts.244 a 247). É crime próprio, em que o sujeito ativo é a mãe–solteira, adúltera ou viúva – que concebeu fora do matrimônio.

Omissão de socorro (art.135)- “Deixar de prestar assistência a pessoa que estiver precisando ou não pedir socorro da autoridade policial, quando possível faze-lo sem risco pessoal.” Pena: detenção de um a seis meses. A pena será aumentada se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave ou a morte. Não se aplica o aumento de pena se a morte era inevitável e não resultante da omissão.

O art.304 da lei 9.503/97 (código de trânsito) criou um novo tipo de penal de omissão de socorro: o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixa de prestar socorro imediato á vítima ou, não podendo faze-lo diretamente, por justa causa , deixa de solicitar auxilio da autoridade pública. Pena: detenção de seis meses a um ano. Só é penalizado o condutor do veículo envolvido no acidente.

Maus tratos ( art.136)- Se, para o fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, alguém expõe a perigo a vida ou saúde de pessoa sob sua guarda, vigilância ou autoridade, privando-a de cuidados indispensáveis ou de alimentação, sujeitando-a a disciplina, trabalho excessivo ou inadequado, a pena será a detenção de dois meses a um ano. Se do fato resultar lesão grave, a pena será a reclusão de um a quatro anos .Se resultar morte, reclusão a 12 anos. A pena aumenta de um terço se o crime for praticado contra menor de 14 anos.

RIXA

É um crime coletivo bilateral ou recíproco (art.137). O número de participantes deve ser no mínimo três, ainda que algum deles possa ser identificado. Não responde pelo delito os que visam a separar os contendores. As pessoas que se agridem mutuamente são sujeitos passivos e ativos, ao mesmo tempo. A briga deve ter violência material, mas é desnecessário contato entre os participantes (por exemplo, arremesso de objetos). A pena é aumentada se resultar em morte ou lesão corporal de natureza grave.

CRIMES CONTRA A HONRA

A honra, conforme definição do prof.Magalhães de Noronha, “ pode ser considerada como o complexo ou conjunto de predicados ou condição das pessoas que lhe conferem consideração social e estima própria”. Esse conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa faz com que ela seja respeitada e estimada pela sociedade.

Diferencia-se honra subjetiva de honra objetiva.

Honra objetiva é a reputação da pessoa, é o conceito que a sociedade tem a respeito dela. Já a honra subjetiva é o sentimento que cada pessoa tem a respeito de si própria. Cabe ressaltar que honra é sempre uma apreciação positiva. Em regra, os crimes contra a honra são de natureza privada, iniciando-se a ação por queixa-crime.

Calúnia – Imputar, falsamente, fato definido como crime (art.138). Consuma-se quando chega ao conhecimento de terceiros. Se fato for verdadeiro, o sujeito poderá provar por meio da exceção da verdade. Se for imputado fato definido como contravenção penal, responderá por difamação. É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação – Imputar a alguém fato que atinja sua reputação (art.139). Costuma-se quando chega ao conhecimento de terceiros. Atinge a objetiva, ou seja, o que todos pensarão dessa pessoa. Caberá exceção da verdade se a ofensa for contra funcionário público no exercício da função.

Injúria - Atinge o decoro, dignidade de alguém; pode ser por gestos ou palavras (art.140). Consuma-se quando chega ao conhecimento do ofendido. Atinge a honra subjetiva, ou seja, a honra de cada um.Admite-se na forma omissiva. Pode ser:

Real: oriunda de uma agressão que não chega a causar uma lesão;

Page 30: DIREITO PENAL III-MATERIAL DA PRIMEIRA UNIDADE

Qualificada: oriunda de preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Casos de perdão judicial - O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria.

Aumento de pena (art.141)

Contra presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (neste caso, a ação será de natureza pública condicionada a requisição do ministro da Justiça);

Contra funcionário público (neste caso, a ação será de natureza pública condicionada representação do ofendido);

Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação;

Paga ou promessa de recompensa;

Contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

Retratação-É a oportunidade do querelado de desdizer o que disse (art.143). Só cabe na calúnia e na difamação. Não cabe na injúria, pois atingiu a honra subjetiva. O ofendido não precisa aceitar. Com a retratação, o querelado fica isento de pena. Deve ser feita antes da sentença definitiva. Por tratar-se de insenção de caráter pessoal, não se comunica aos co-autores. Se o crime for praticado por meio da impresa, caberá retratação nos três crimes.

Exclusão do crime (art.142) - ”Não constituem injúria ou difamação punível:

I-Se a ofensa for irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador (imunidade judiciária),

II-a opinião desfavorável da crítica, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III-o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.”