Direito penal iii uneb - crimes contra a honra

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DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese CRIMES CONTRA A HONRA Título I – Capítulo V do Código Penal

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DIREITO PENAL IIIProfessor Dr. Urbano Félix Pugliese

CRIMES CONTRA A HONRA

Título I – Capítulo V do Código Penal

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Crimes contra a honra:1) Calúnia (Art. 138);2) Difamação (Art. 139); 3) Injúria (Art. 140); Lista por ordem de importância; Institutos aplicadas em cada crime não são

os mesmos; e Há diversos crimes contra a honra na

legislação especial.

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Normas a respeito da honra: Convenção Americana dos Direitos Humanos: Art. 11:

Proteção da honra e da dignidade: 1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas; e

Art. 5º, X/CF: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

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Crimes contra a honra: A honra é um bem jurídico defendido em vários

locais do mundo como algo principal (até da vida, como no caso dos samurais);

Conceito de honra: Conjunto de atributos dispostos a respeito de uma pessoa capaz de valorar a sua auto estima ou consideração perante a sociedade (valor social geral); e

Dificuldade de conceituação por conta da questão histórica, cultural (extrajurídica) (rapariga, neguinha, denegrir, fascista).

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Crimes contra a honra: A honra é um bem jurídico de defesa

circunstanciada (muda de um local para o outro, como as expressões baianas: miseravão, putão e ordinária); e

Classificação: a) Objetiva: Consideração social a respeito das pessoas (reputação); e b) Subjetiva: Consideração pessoal a respeito de si mesmo (auto estima, sentimento do próprio valor social).

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Classificação:Honra subjetiva: Honra Dignidade [dignitas =

mérito] (atributos morais, honestidade e bons costumes; ex. imoral, ladrão, desonesto) vs Honra Decoro (aspectos físicos, intelectuais e sociais; ex. desengonçado, gordinho, careca, burro, estúpido, desajustado); e

Honra comum (honra da pessoa comum) vs Honra profissional (especial) [honra de pessoas específicas, como médicos, advogados, militares, policiais, juízes, promotores].

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Legislação especial:

Há crimes contra a honra em diversas legislações especiais:

Código Penal Militar: Arts. 214 à 221; Código Eleitoral: Arts. 324 à 327; e Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.70/83):

Art. 26.

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Matéria em comum dos três delitos: O dolo nos três delitos deve ser com especial fim de agir:

animus caluniandi (caluniar), animus difamandi (difamar) e animus injuriandi (injuriar);

Não haverá delito se houver: Animus narrandi (narrar/contar os fatos); Animus criticandi (criticar de maneira objetiva e sincera); Animus defendendi (defender alguém ou defender-se); Animus corrigendi (corrigir, educar, ensinar alguém); Animus retorquendi (retorquir, rebater a argumentação) e Animus jocandi (brincar, troçar).

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O consentimento do ofendido na honra: A honra é um bem jurídico de modulação profunda na

disponibilidade; O consentimento do ofendido antes da conduta exclui a

tipicidade do comportamento (assim, não haverá nem mesmo coautoria e participação por conta da teoria da acessoriedade limitada; esvaziamento da súmula n. 245/STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao correu”); e

Caso o consentimento do ofendido seja posterior à ação poderá haver a caracterização de uma causa extintiva de punibilidade (renúncia).

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Imunidades parlamentares materiais: Senadores, Deputados Federais,

Deputados Estaduais, Deputados distritais e Vereadores não respondem por delitos de opinião (crimes contra a honra [calúnia, difamação e injúria], apologia ao crime ou qualquer outro cabível através de atos comunicativos).

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Normas cabíveis a respeito das imunidades parlamentares materiais: Art. 53/CF: Os Deputados e Senadores são

invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos; e

Art. 27 [...] § 1º/CF: Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (circunscritas aos Estado no âmbito local de atuação)

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Normas cabíveis a respeito das imunidades parlamentares materiais: Art. 29, VIII/CF: inviolabilidade dos

Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; e

O STF indica que dentro da casa legislativa respectiva as opiniões, palavras e votos são presumidas absolutamente como proptem officium e in officium.

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Imunidades parlamentares materiais: Qualquer âmbito espacial (não precisa ser

somente na Casa Legislativa respectiva). Mas, Senadores e Deputados Federais (Brasil), Deputados Estaduais e Distritais (Estado/DF) e Vereadores (município);

Precisa ter conexão com o exercício do mandato (in officio); e

Precisa ter sido realizada em razão do mandato (proptem officio).

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Outras imunidades:Advogados: Art. 7, da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB):   § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer; e Calúnia e desacato não estão inseridos na imunidade advocatícia.

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Outras imunidades:Magistrados:   Art. 41 da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN): Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir; eMinistério Público: Art. 41 da Lei n. 8.625/93 (LONMP): Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...] V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional.

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Calúnia:Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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Bem jurídico tutelado: Tutela-se a honra objetiva; Sujeito ativo = Qualquer pessoa; Sujeito passivo = Qualquer pessoa (a pessoa

jurídica poderá ser sujeito passivo no tangente aos crimes ambientais; 227/STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”);

Doentes mentais e menores de 18 anos podem ser sujeitos passivos; e

Desonrados, depravados, prostituídos, marginais podem ser sujeitos passivos.

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Imputar = assacar, atribuir a alguém a prática de um ilícito penal;

Tem de ser de um fato determinado, específico; O fato precisa ser criminoso (contravenção não

é calúnia, mas pode caracterizar difamação); O fato deve ser mentiroso (mentira do fato ou

mentira do autor do fato); e Forma livre. Assim, pode ser de forma verbal

ou de outra forma (escrita, desenho, símbolo como exemplo), sendo, portanto expressas ou explícitas.

Tipo objetivo:

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Explícita ou inequívoca: Quando o ato comunicativo é claro, sem rodeios. Ex. Fazer uma afirmação falsa que uma pessoa realizou determinado fato criminoso;

Equívoca ou implícita: Quando o ato comunicativo não é claro, altaneiro: ex. olhar a bolsa da empregada todos os dias, falar em metáforas, parábolas; e

Reflexa: quando se calunia uma pessoa pensando em caluniar outra também. Ex. Fulano corrompeu os funcionários do cartório! (Ora, nesse fato alguém foi corrompido reflexamente)

Espécies de Calúnia:

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§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (o fuxiqueiro é punido);

Propalar: Replica verbalmente a calúnia; Divulgar: Utiliza outros meios para replicar a

calúnia. Ex. outdoor, panfletos, livros, mensagens de texto;

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos; e Mas, o morto não é sujeito passivo. Os

familiares são os sujeitos passivos (honra objetiva familiar).

Forma equiparada de Calúnia:

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo com especial fim de agir: animus caluniandi

(propósito de ofender); Não haverá delito se houver intenção de narrar, criticar,

defender, corrigir e brincar; Não há forma culposa;

Consumação e tentativa:O delito se consuma: Quando um terceiro toma ciência da

calúnia. Crime formal. Não precisa lesionar a honra do sujeito passivo; e

A tentativa é possível, quando o comportamento permitir.

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Exceção da verdade (exceptio veritas):

A regra é a admissão da exceção da verdade. Ou seja, em regra se tem a oportunidade de provar que o ato comunicado é verdadeiro;

Incidente processual e prejudicial à ação penal; Meio facultativo de defesa indireta; e Mas, há exceções à regra de prova da verdade.

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Exceção da verdade (exceptio veritas):§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (A ação privada, quando ainda não terminada, não é publicizada, por razão do strepitus fori); eII - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República e Chefe de governo estrangeiro; pois a função é importante e defendida por prerrogativa de foro);

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Exceção da verdade (exceptio veritas):

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (Caso a pessoa tenha sido absolvida não caberá um retorno aos fatos pois não existe revisão criminal pro societate; dessa maneira, respeita-se a coisa julgada penal); e Conclui-se que, em tese, pode haver crime de calúnia mesmo quando há verdade dos fatos.

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Exceção de notoriedade dos fatos:Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal; Fatos notórios são os fatos conhecidos publicamente (todos ou muitas pessoas); Caso a exceção da verdade/notoriedade seja deferida haverá atipicidade da conduta; e Quando opostas ou admitidas no caso de pessoas com prerrogativa de foro devem ser julgadas no foro competente.

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Ação penal: Regra: Ação penal privada; Pode ser Pública Condicionada à Requisição e à

Representação; Competência da calúnia pela imprensa: local da

impressão; Competência da calúnia pela internet: local da inclusão

da informação (e não do servidor); Súmula 714/STF: “É concorrente a legitimidade do

ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” e

Penas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

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Causa de aumento de pena:Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Chefe de Estado não entra no tipo; e Várias pessoas = mais de duas pessoas.

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Retratação:Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.  A retratação precisa ser peremptória (cabal, forte); e A retratação é uma causa excludente de punibilidade.

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Pedido de explicações:Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa; e Não existe possibilidade, em um Estado democrático de Direito, de um não fazer (silêncio) gerar certeza de um fato existencial.

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Ação penal:

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência)

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Ação penal:Art. 145: Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo (contra funcionário público, em razão de suas funções), bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

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Ação penal da calúnia (sistematização):

Artigo correspondente

Ação penal

Art. 138 Privada (regra)Art. 145, parágrafo

único, primeira figuraPública condicionada à

requisição Art. 145, parágrafo

único, segunda figuraPública condicionada à

representação

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Difamação (ofensa a boa fama):

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

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Bem jurídico tutelado: Honra objetiva (quando se conta um fato (mentiroso ou

não) de fato conspurcador da estima social da pessoa; Maledicência; Crime intermediário entre a Calúnia e a

injúria; Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e Sujeito passivo = Qualquer pessoa (todas as pessoas

Jurídicas podem ser sujeitos passivos do delito); O inimputável pode ser sujeito passivo. Os desonrados, infames, criminosos e prostituídos também têm honra a zelar. O consentimento do ofendido quebra o crime, por conta do bem jurídico tutelado ser disponível. Os mortos NÃO podem ser difamados.

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Difamar (desacreditar publicamente, infamar, falar mal, detrair);

Tecer um fato concreto que macula a imagem de uma pessoa levado a terceiros;

O fato ofensivo não precisa ser mentiroso; pode ser um fato verdadeiro; e

O fato precisa ser específico e determinado (caso não seja, poderá ser o delito de injúria).

Tipo objetivo:

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo com especial fim de agir: animus

difamandi; Não há forma culposa;

Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando terceiro toma

conhecimento da difamação; e A tentativa é possível.

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Exceção da verdade na difamação:Art. 139 Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Exceção da verdade não é a regra (aqui é uma exceção); Acontece: 1) Se o ofendido for funcionário público; e 2) Quando a ofensa for relativa ao exercício das funções do ofendido; e O momento do fato será o marcado para a possibilidade da exceção da verdade.

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Exceção da verdade na difamação: Não caberá a exceção da verdade contra o Presidente da

República (item 49 da exposição de motivos do CP); “A fides veri ou exceptio veritatis é admitida, para

exclusão de crime ou de pena, tanto no caso de calúnia (salvo as exceções enumeradas no § 3º do artigo 138), quanto no de difamação, mas, neste último caso, somente quando o ofendido é agente ou depositário da autoridade pública e a ofensa se refere ao exercício de suas funções, não se tratando do "Presidente da República, ou chefe de Governo estrangeiro em visita ao país“.

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Exceção de notoriedade dos fatos:Fatos notórios são os fatos conhecidos publicamente (todos ou

muitas pessoas); Caso a exceção da verdade/notoriedade seja deferida haverá

atipicidade da conduta; e Não se aplica o art. 85 do CPP por não serem imputados fatos

criminosos (Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade).

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Ação penal: Regra: Privada; Poderá ser Pública Condicionada à requisição e

à representação; Súmula 714/STF: “É concorrente a legitimidade

do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” e

Penas: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Page 41: Direito penal iii   uneb - crimes contra a honra

Ação penal da difamação (sistematização):

Artigo correspondente

Ação penal

Art. 139 Privada (regra)Art. 145, parágrafo

único, primeira figuraPública condicionada à

requisição Art. 145, parágrafo

único, segunda figuraPública condicionada à

representação

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Causa de aumento de pena:Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Pessoas que não compreendem não entram no cômputo; e Basta o perigo de divulgação.

Page 43: Direito penal iii   uneb - crimes contra a honra

Exclusão do crime:Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos n. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade; e Não é aplicado o artigo ao delito de calúnia.

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Retratação:Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.  Não existe na injúria; A retratação precisa ser peremptória (cabal, forte); e A retratação é uma causa excludente de punibilidade.

Page 45: Direito penal iii   uneb - crimes contra a honra

Pedido de explicações:Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa; e Não existe possibilidade, em um Estado democrático de Direito, de um não fazer (silêncio) gerar certeza de um fato existencial.

Page 46: Direito penal iii   uneb - crimes contra a honra

Ação penal:

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência)

Page 47: Direito penal iii   uneb - crimes contra a honra

Ação penal:Art. 145: Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo (contra funcionário público, em razão de suas funções), bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

Page 48: Direito penal iii   uneb - crimes contra a honra

Injúria:Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

Page 49: Direito penal iii   uneb - crimes contra a honra

Bem jurídico tutelado: Objetividade jurídica: Honra subjetiva (não precisa que

ninguém tenha acesso ao conteúdo); A vítima precisa compreender a injúria; Precisa ter um caráter de dano na vítima (sofrimento

moral); Sujeito ativo = Qualquer pessoa; Sujeito passivo = Qualquer pessoa dês compreenda o ato

comunicativo ofensivo; Idoso (art. 96, § 1º, da Lei n. 10.741/03 ); A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do delito; Funcionário público: presente: desacato; Ausente: injúria;

e Não existe injúria contra os mortos.

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Conceito: palavra ou gesto que viole a honra subjetiva da pessoa (desrespeito, desprezo, ultraje, vilipêndio);

Honra Dignidade [dignitas = mérito] (atributos morais, honestidade e bons costumes) X Honra Decoro (aspectos físicos, intelectuais e sociais) (elementos normativos do tipo);

O consentimento do ofendido exclui o delito; e caso não haja terceiro, um fato ofensivo resta

como injúria.

Tipo objetivo:

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Injúria absoluta: Ofensa em todo o Brasil; Injúria relativa: Ofensa localmente; Quando se está no calor dos debates não se caracteriza

injúria; Não há exceção da verdade nem notoriedade dos fatos; Incivilidades ou grosserias não são injúrias. Cuidado

com as colocações locais e culturais; e Imediata = feita pela própria pessoa; mediata = feita

por um terceiro (mecânica, humana ou animal); direta = refere-se a vícios do próprio ofendido; indireta = refere-se a quem o ofendido ama ou estima; explícita (injúria clara) ou implícita (a injúria não está tão clara).

Tipo objetivo:

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Irônica (zombaria e sarcasmo) e excludente (fazer orações excluindo a pessoa); interrogativa (fazer uma pergunta ofensiva); condicionada (fazer oração tecendo uma condição ofensiva); truncada (não falar a palavra inteira mas dar o sentido ofensivo); fingido trocadilho (trocar a palavra de forma ofensiva); simbólica (utilizar um símbolo para ferir a honra subjetiva).

Tipo objetivo:

Page 53: Direito penal iii   uneb - crimes contra a honra

Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo com especial fim de agir: animus

injuriandi; Não há forma culposa;

Consumação e tentativa:O delito se consuma: Quando a vítima toma

conhecimento da ofensa; Não é preciso que a vítima se sinta ofendida

(homo medius); e A tentativa é possível.

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§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. A provocação precisa ser direta (partes presentes); O revide há de ser imediato e com uma nova injúria; Não há legítima defesa da honra; e Na provocação, alcança só o provocado; e Na retorsão alcança aos dois.

Perdão judicial:

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Ação penal: Regra: Privada; Pode ser ainda Pública Incondicionada ou

condicionada à representação;Penas: Caput: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa; Injúria real: Art. 140, § 2º: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; e Injúria preconceituosa: Art. 140, § 3o: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

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Ação penal da injúria (sistematização):Artigo correspondente Ação penal

Art. 140 Privada (regra)Art. 140, § 2º (Injúria real) Pública Incondicionada

Art. 140, § 3º Pública condicionada à representação

Art. 145, parágrafo único, primeira figura

Pública condicionada à requisição

Art. 145, parágrafo único, terceira figura

Pública condicionada à representação

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Injúria real (forma qualificada):§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Protege-se, além da honra subjetiva, a incolumidade física; Exemplos: bofetada, pisar no pé, corte ou puxão de barba, apalpação de certas partes do corpo, cavalgar o ofendido, puxar a orelha, bater com o chicote, colocar fezes na boca da vítima; e A violência será punida somada com a injúria real enquanto as vias de fatos são absorvidas.

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Injúria racial (forma qualificada):§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. Exemplos: pretão, negrão, judeu, baiano, japa, gringo, papa-hóstias, beato, bode, caroço de pinha, disco de vinil, múmia, aleijado só dá trabalho, matusalém, maneta, perneta, cegueta; Aqui não há perdão judicial; e Injúria preconceituosa/racismo impróprio (≠ de crime de racismo, Lei n. 7.716/89 c/c art. 5, XLII da CF/88).

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Injúria vs racismo:Injúria preconceituosa Racismo

Art. 140, § 3o do CP Lei n. 7.716/89Ação penal condicionada

à representaçãoAção penal pública

incondicionadaAfiançável Inafiançável (art. 5, XLII

da CF/88)Prescritível Imprescritível (art. 5,

XLII da CF/88)Vítima determinada

(específica)Vítima indeterminada

(genérica)

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Causa de aumento de pena:Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Inciso IV não contempla a injúria por que já há a forma qualificada no tipo penal; e STJ (não se comunica a causa de aumento ao mandante) e STF (comunica-se a causa de aumento de pena ao mandante)

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Exclusão do crime:Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos n. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

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Pedido de explicações:Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa; e Não existe possibilidade, em um Estado democrático de Direito, de um não fazer (silêncio) gerar certeza de um fato existencial.

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Ação penal:

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência)

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Ação penal:Art. 145: Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo (contra funcionário público, em razão de suas funções), bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

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Finalização:Calúnia Difamação Injúria

Imputação falsa de crime

Imputação de fato ofensivo

Qualidade negativa

Honra objetiva Honra objetiva Honra subjetiva

Consuma-se quando 3º

conhece

Consuma-se quando 3º

conhece

Consuma-se quando a

vítima toma conhecimento

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Finalização:Calúnia Difamação Injúria

Há retratação Há retratação Não há retratação

Há contra mortos Não há contra mortos

Não há contra mortos

Não se exclui o crime pelo art.

142

Exclui-se o crime pelo art. 142

Exclui-se o crime pelo art. 142

Exceção da verdade (como

regra)

Exceção da verdade (como

exceção)

Não há exceção da verdade