DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

173
DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho

Transcript of DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Page 1: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

DIREITO PENALParte Especial

Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho

Page 2: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art. 121 do CP- HOMICÍDIO• Distinção• 1. Atentar contra a vida do Presidente da

República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF- art 29 da Lei 7170/83 ( Lei de Segurança Nacional)

• 2. Matar com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso- genocídio ( Lei 2889/56)

• Consumação: com a morte• Critério legal proposto pela medicina ( Lei

9434/97)- morte encefálica

Page 3: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Homicídio simples e Lei dos Crimes

Hediondos: quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor.

• Não se confunde com a quadrilha ou bando. É possível quando o grupo é composto por apenas duas pessoas

Page 4: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• O homicídio privilegiado• A posição predominante entende que a

redução, uma vez verificados seus pressupostos, é obrigatória.

• provocação - diferente de agressão• possibilidade de coexistência da qualificadora e

do privilégio• O homicídio privilegiado-qualificado é hediondo?• a) sim, porque se cuida de homicídio

qualificado;• a) não, porque as circunstâncias subjetivas

devem preponderar sobre as objetivas ( Damásio e Capez)

Page 5: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• A Lei 11464/2007 e o regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos- as recentes decisões do STF sobre o tema-

• HC 11840/12- STF reconheceu a inconstitucionalidade da previsão legal

Page 6: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Qualificadoras: • As qualificadoras possuem elementares,

nos termos do art. 30 do CP, comunicáveis na hipótese de concurso de agentes?

• 1ª. Corrente: Não, são meras circunstâncias que, se pessoais, são incomunicáveis ( Capez)

• 2ª. Corrente: Os dados que compões as qualificadoras devem ser tratados como se elementares fossem, inclusive para os fins do art. 30 do CP ( Hungria)

Page 7: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• § 2º.

• I - interpretação analógica

• paga e promessa de recompensa- não é necessário que seja em dinheiro, mas deve ter valor econômico

• ciúme não é motivo torpe

• II-

• Embriaguez e motivo fútil

• Ausência de motivo não é motivo fútil

Page 8: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• III-• A qualificadora exige que o veneno seja

ministrado às escondidas, de forma insidiosa• Diferente do art. 1º. §3º da Lei 9455/97- a

tortura qualificada pelo resultado morte é preterdolosa.

• O crime de tortura pode estar em concurso com o homicídio.

• Meio cruel: deve denotar sadismo. Não cabe na mera repetição de golpes, por nervosismo ou inexperiência.

• Meio de que possa resultar perigo comum: distinção com a figura qualificada do art. 258 do CP.

Page 9: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• IV- • Traição: pressupõe um ataque súbito e

sorrateiro e um vínculo de confiança• - a simples constatação de golpes nas costas

não configura a qualificadora• Vítima alvejada dormindo: configura a

qualificadora• - dissimulação: é a ocultação da intenção hostil,

por ex., com falsas mostras de amizade.• - a simples superioridade de armas não

configura a qualificadora

Page 10: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• V-• Constituem motivos do crime• conexão- não é preciso que o outro crime

venha a ser praticado• pode ser: teleológica- execução• consequencial- ocultação,

impunidade ou vantagem• ocasional- não configura a

qualificadora• A pluralidade de qualificadoras deve ser

considerada na pena base

Page 11: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• O homicídio culposo• §4º. • Explicar o sentido da expressão “ é menor de 14 anos”.• Considera-se a idade no momento da ação ou omissão.• Algumas discussões:• - falecimento da vítima no momento do fato• -vítima socorrida por terceiros• -agente que se evade do local por temer represálias• - O perdão judicial• Natureza jurídica e Súmula 18 do STJ• - homicídio doloso e continuidade delitiva- art. 71 e p.

único do CP

Page 12: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art 123- INFANTICÍDIO

• Distinção: art. 134 §2º do CP- crime de perigo e preterdolo

• protege-se o neonato e o nascente• “logo após” o parto- enquanto ainda existir o

estado puerperal, sendo irrelevante o número de horas

• antes do parto (que se inicia com a dilatação, para alguns, ou com o rompimento do saco amniótico): aborto

• prova da vida durante o parto: circulação sanguínea

• prova da vida após do parto: respiração

Page 13: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Doença mental em decorrência do estado puerperal: Aplica-se o art 26 do CP.

• E o § único?

• 1ª corrente: inaplicável ao art. 123- F. Marques, Mayrink

• 2ª. Corrente: é aplicável: Damásio, Noronha, Capez

Page 14: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Forma culposa:• 1ª corrente (Damásio): é atípica• 2ª corrente(Mirabete e Capez): configura o 121 § 3º do

CP.

• -Concurso de Agentes• 1- mãe mata e extraneus auxilia• 2. extraneus mata e mãe auxilia• 3. ambos matam• a doutrina predominante trata as três hipóteses da

mesma forma: 123CP• pela incomunicabilidade: Hungria e Fragoso• -verificar os motivos como elementos da culpabilidade

Page 15: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 124 a 128

• verificar o art. 20 da LCP

• sujeito passivo:

• a) o feto, que é considerado pessoa pelo DP: Delmanto, Damásio, ASF, Capez

• b) Estado ( o feto seria apenas objeto material): Paulo José da Costa Júnior

• consumação: com a morte do feto

Page 16: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• -morte de dois bebês:

• a) concurso formal

• b) crime único

• - gravidez- com a nidação/com a fecundação (relevância: DIU)

• - erro quanto ao consentimento: erro de tipo=aproveita ao agente

Page 17: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• concurso no auto-aborto:• a) 124 c/c 29- STF• b) 126 c/c 29- somente seria esta hipótese

se participasse da provocação• responsabilidade do partícipe no auto-aborto,

em caso de morte da gestante:• 1. responde 121 § 3º + 124 do CP: Damásio e

Capez. • 2. Hungria e Fragoso: somente por 121, § 3º do

CP• 3. Mirabete, Delmanto e Noronha: responde

somente pelo art. 124 do CP

Page 18: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art 128 do CP:• inc I (aborto terapêutico) - admite prática pela

gestante: art. 24 CP• não exige consentimento da gestante• II ( sentimental)-• somente pode ser praticado por médico• abrange o estupro de vulnerável• depende do prévio consentimento da gestante• independe de autorização judicial• desnecessário processo quanto ao autor do

crime sexual

Page 19: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 127:• distinção: 129, §2º.IV e V do CP• lesões leves: absorvidas• tentativa• hipótese de feto que nasce com vida e morre

após:• a) homicídio culposo ( Euclydes Custódio da

Silveira)• b) aborto ( Hungria, Mirabete, Capez)• homicídio de mulher grávida:• a)121+ 125 do CP• b) apenas 121do CP ( que absorveria o 125)-

Fragoso

Page 20: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 129 do CP: Lesão Corporal• lesão corporal: integridade corporal e

saúde física ou mental de outrem• ofensa à saúde: perturbação do normal

funcionamento do organismo, englobando inclusive a alteração mórbida do psiquismo (uso de anestésicos, causação de neuroses...)

• - a dor: não constitui lesão• Distinção:• Vias de fato e Injúria real

Page 21: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• § 1º:

• I- ocupações da vida geral, e não somente o trabalho (lazer, asseio)

• art. 168 p. 2º CPP

• II- Laudo fundamentado- é necessário processo patológico que sinalize perigo concreto da superveniência da morte do ofendido, não sendo suficiente a mera idoneidade genérica da lesão.

Page 22: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• III- permanência é diferente de perpetuidade

• Membros: braços (mais antebraço e mão)/perna (coxa e pé)

• Sentido: visão, olfato, tato, paladar, audição

• Função: é a atuação específica ou própria desempenhada por cada órgão, aparelho ou sistema ( digestiva, respiratória, reprodutora...)

• A perda de dentes deve afetar a função mastigatória

Page 23: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• IV- é necessário que o agente conheça o

estado de gravidez

• § 2º:

• I - leva em conta o trabalho genérico

• apenas trabalho, e não "ocupações habituais" como no § 1º

• II- laudo fundamentado

• III- perda/inutilização/debilidade

• Os órgãos duplos

Page 24: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• IV- deformidade permanente: dano estético de certa monta, permanente, visível, irreparável, e capaz de causar impressão vexatória.

• - destruídos os efeitos da deformidade, desaparece a qualificadora.

• V- diferente do art. 127 do CP • § 9º e 10.• Não são aplicáveis os institutos da Lei 9099/95• Ação pena pública incondicionada- o STF

reconheceu a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha ( 11340/2006)- Informativo 654

Page 25: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• OMISSÃO DE SOCORRO• art. 135 do CP-• o cumprimento do dever por terceiros• crimes omissivos próprios: de mera atividade• a possibilidade física de agir nos crimes omissivos• -"pessoa em grave e iminente perigo": • 1. + ferida e ao desamparo: Aníbal Bruno• 2. Hipótese autônoma: Damásio, Fragoso ...• -protege-se somente a incolumidade física• -crime de perigo abstrato nas duas primeiras hipóteses e

de perigo concreto na segunda• -forma qualificada:• 1. Admite dolo e culpa• 2. Independe do número de mortes

Page 26: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• RIXA - art. 137 do CP • mínimo de três, ainda que uma seja inimputável:

contra Fragoso• Consumação: com a eclosão de agressões

recíprocas• Não é imprescindível a luta corporal- ex.

arremesso de pedras etc...• absorve: vias de fato e ameaça• concurso: lesões leves• crime de perigo abstrato e de concurso

necessários, com condutas contrapostas• não existe quando dois bandos se digladiam

Page 27: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• rixa: ex proposito- excluída pela jurisprudência

• ex improviso

• tentativa: somente na rixa ex proposito

• legítima defesa entre co-rixosos:

• 1ª. Corrente: Não seria possível

• 2ª. Corrente: Sim, desde que um deles extrapole os limites das agressões anteriores

Page 28: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• RIXA QUALIFICADA• dolo e culpa• resultado morte ou lesão grave:• 1. ocorrido antes de o sujeito ingressar: não responde• 2. ocorrido depois de o sujeito sair: responde• 3. em legítima defesa: não exclui• 4. sofrido por um dos rixosos- responde por rixa

qualificada• 5. com autor conhecido: responde em concurso com rixa

qualificada (contra: Régis Prado- haveria concurso com rixa simples: ne bis in idem)

• 6. é preciso que haja nexo causal entre a rixa e o resultado, ainda que vitime um estranho

• -tentativa de homicídio: não qualifica

Page 29: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• CRIMES CONTRA A HONRA

• crimes formais

• -honra: objetiva e subjetiva

• honra objetiva: reputação, bom conceito

• honra subjetiva: sentimento acerca da própria dignidade

• Fragoso: Objeto da tutela jurídica é a pretensão ao respeito à própria personalidade.

• -expressão desonrosa: análise objetiva

Page 30: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• -sujeito passivo• a) inimputáveis:• podem ser sujeitos passivos de calúnia (o

dispositivo alude a "fato definido como crime") e difamação. Somente haverá injúria se tiverem capacidade de compreender a ofensa.

• b) pessoa jurídica: não pode ser sujeito passivo de calúnia, porque não comete crime(*), e nem de injúria, porque não possui honra subjetiva.

• elem. subjetivo: dolo + animus injuriandi (finalidade de menosprezar, humilhar, desacreditar)...

Page 31: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• consentimento do ofendido- exclui ilicitude

• imunidade parlamentar material: art. 53 da CF

• - concorrência de crimes contra a honra:

• 1- Fragoso: hipótese de progressão criminosa

• 2- Mirabete e Damásio: concurso formal

Page 32: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art. 138 do CP- CALÚNIA• na calúnia contra os mortos, o sujeito passivo

são os parentes.• Diferença com denunciação caluniosa• momento consumativo: ciência por 3a pessoa• caput: dolo e dolo eventual• imputar contravenção: difamação, se infamante• § 1º- exige dolo direto• § 2º- art. 31 CPP• exceção da verdade• prerrogativa de função-art. 85 do CPP ( STF- o

juízo de admissibilidade e processamento serão realizados pelo juízo a quo; somente o julgamento será no tribunal )

Page 33: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Art. 139 do CP: DIFAMAÇÃO• Não se exige falsidade da imputação• não cabe exceção da verdade, salvo se

funcionário público• Se o ofendido deixa o cargo: • 1. Fragoso e Régis Prado: não cabe exceção da

verdade, ainda que cometido o crime no exercício das funções

• 2. Hungria: somente não se admitiria a exceptio se a pessoa não era funcionário ao tempo da ação.

• quem propala, comete outra difamação • * a razão do dispositivo autônomo na calúnia

Page 34: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art. 140 do CP- INJÚRIA

• consuma-se com a ciência do ofendido, ainda que terceiro não ouça

• § 1º, I- não é legítima defesa, pois a agressão já é finda

• cabe retorsão imediata na injúria real.

• injúria real + 129: concurso material

Page 35: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• 141 do CP-

• I - a LSN- diferença: animus e bem jurídico ( segurança externa e interna do país)-

• II- art. 327

• diferença com desacato

• III- três ou mais ( quando o Código se contenta com duas, ele o diz expressamente, como no furto, no roubo...)

Page 36: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 142 do CP:• Hungria: causa de extinção de punibilidade• Fragoso:exclui o animus infamandi ( inc.II) ou a

ilicitude ( pela colisão de deveres- demais hipóteses)

• Régis Prado: haverá exclusão do especial fim de agir ou, caso ele exista, da ilicitude (se o advogado não extrapola os limites da imunidade ou, no caso da crítica literária, se as expressões desonrosas forem necessários ao exercício da liberdade de expressão)

Page 37: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• I- a ofensa deve ter relação com os fatos

que constituem objeto da ação penal• Pode abranger o estranho ao litígio?• 1. Sim: Fragoso, Hungria, Régis Prado • 2.Não: Mirabete e corrente jurisprudencial

minoritária• a imunidade do advogado: art. 133 da CF

e art. 7º, p. 2º do Estatuto da OAB ( Lei 8906/94-

• A imunidade quanto ao desacato foi tida por inconstitucional pelo STF

Page 38: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art. 143 do CP-

• querelado- não é admissível na ação pública

• * controvertido

• somente na calúnia e difamação

• art. 107, VI do CP

• não depende de aceitação do ofendido

• deve anteceder a decisão de 1ª instância

Page 39: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• 144-

• objetivo: aparelhar a ação principal

• natureza: caráter cautelar e instrumental

( assemelha-se às notificações)

• "a critério do Juiz": trata-se do juiz da causa- análise feita quando da decisão de recebimento da denúncia, ao analisar o animus injuriandi, necessário à ação típica.

• não afeta a decadência em curso

Page 40: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art. 145 do CP-

• Se o funcionário deixou de exercer o cargo após a ofensa, a ação é privada.

Page 41: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• CRIMES CONTRA A LIBERDADE

INDIVIDUAL

• liberdade individual: faculdade de exercer a própria vontade, nos limites do direito.

• Abrange: a liberdade psíquica (livre formação da vontade) e a liberdade física ( liberdade de movimento)

• crimes subsidiários

Page 42: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 146-• art. 5º II CF• sujeito passivo: exclui-se a pessoa que não tem

capacidade de querer ou entender: doente mental, criança de tenra idade, ébrio total

• "não fazer"- abrange tolerar ( Hungria)• -art. 345- pretensão legítima• O mal prometido pode ser justo ( ex-

constranger alguém a fazer algo, sob pena de denunciar um crime à polícia).

• Se a vantagem é econômica, há o crime de extorsão

Page 43: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• § 3º- Fragoso e Régis Prado: exclui a antijuridicidade, pelo estado de necessidade

• Damásio: exclui a tipicidade

• consentimento do ofendido: exclui a tipicidade

• a contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça ficam absorvidos

Page 44: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Exige ânimo calmo e refletido – ira e

embriaguez afastariam o elemento subjetivo do tipo e a seriedade da ameaça.

• Ver art. 1º, inc. I, b da Lei de Tortura.• Se o agente é funcionário público: arts. 322 do

CP e 4º., b da Lei 4898/65• § 1º e 2º computam-se no número mínimo os

inimputáveis e desconhecidos. A arma deve ser empregada, admitindo-se porte ostensivo

• § 2º: arma própria e imprópria• Absorve o crime de porte de arma ( Capez)

Page 45: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• § 3º- Fragoso e Régis Prado: exclui a antijuridicidade, pelo estado de necessidade

• Damásio e Capez: exclui a tipicidade

• consentimento do ofendido: exclui a tipicidade

• a contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça ficam absorvidos

Page 46: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 147• delito formal• idoneidade da ameaça: toma em conta o padrão

médio e a condição psíquica do ofendido.• sujeito passivo: deve ter capacidade de

entendimento• mal injusto ( diferente do constrangimento ilegal)• mal atual ou iminente:• 1. não configura- parte da jurisprudência• 2. configura: Damásio, Hungria, Régis Prado-

caso concretizado o mal, o crime de ameaça ficará absorvido.

• dolo + intenção de intimidar

Page 47: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• -ânimo calmo e refletido e embriaguez:

• 1. imprescindível- Hungria e Aníbal Bruno

• 2. desnecessário: Damásio, Mirabete

• é indispensável a seriedade da ameaça, que pode ficar afastada pela ira ou cólera.

• Consumação: com a ciência pela vítima, ainda que não se sinta ameaçada.

• tentativa e representação

Page 48: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 148• bem jurídico disponível• permanente e material• admite a forma omissiva, na modalidade de

retenção• sujeito passivo: até mesmo as pessoas que não

possam se locomover sozinhas ou já estejam presas.

• É subsidiário em relação a outros crimes(art. 159 do CP)

• Exige-se duração por tempo juridicamente relevante

Page 49: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• § 1º

• Inc. V- pode haver concurso com o estupro, a depender do tempo de privação de liberdade ( se necessário apenas ao cometimento do estupro ou não)

• § 2º: não se confunde com a violência usada para arrebatar a vítima

• 136: se a finalidade é corretiva

• haverá concurso com lesão ou morte.

Page 50: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 150-• crime de mera conduta e tipo misto

alternativo• permanecer: duração de tempo relevante• entrar + permanecer = crime único.• não se protege propriedade ou posse• violação de domicílio + delito= crime único• sujeito passivo: o morador• não há crime na casa desabitada• casa de veraneio

Page 51: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• dissenso: tácito: deflui das atitudes do morador• presumido: entrar clandestina ou

astuciosamente• permissão de entrada: o chefe da casa• art. 226§5º CF• Regime de igualdade ( repúblicas)- todos os

moradores são titulares do direito de admitir ou excluir alguém. No caso de divergência, prevalece a proibição.

• dolo: vontade de ingressar contra a vontade de quem de direito.

Page 52: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• § 1º- noite - diferente- repouso noturno• -habitualmente ermo• -violência- contra pessoa e coisa• não abrange a ameaça• § 2º- aplica-se ao caput e ao § 1º• art. 3º, b Lei 4898/65-• 1. aplica-se apenas o art. 150§ 2º- Rui Stocco e

Damásio• 2. aplica-se a Lei 4898/65, pelo princípio da

especialidade - Capez.• § 3º- exclui a antijuridicidade• Ver art. 5º. XI da CF• II- abrange contravenção.

Page 53: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

• art. 155 - FURTO• tutela-se a posse e a propriedade• -o cadáver• coisa perdida: 169, II• res nullius/res derelicta• - furto de coisa própria:• 1. Noronha e Capez: Sim, desde de que o proprietário

não detenha a posse• 2. Não: Hungria, Fragoso, Damásio, Weber - art. 346

Page 54: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• -CONSUMAÇÃO:

• 1ª corrente: sujeito passivo privado da disposição do bem+ posse tranquila

• 2ª. corrente: no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.- STF e STJ

Page 55: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• coisa que se perde, ainda que em parte• apreensão da coisa danificada• -elemento subjetivo e furto de uso• FURTO DE USO• ônus da prova: ao autor• se a coisa se perde (fortuito), o agente

responde por furto consumado• se o uso é prolongado(1 final de semana)-

furto comum• abandono da coisa ou devolução forçada:

furto comum

Page 56: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• -CRIME IMPOSSÍVEL:

• dispositivos anti-furto: impossibilidade relativa

• dinheiro em outro bolso: tentativa

• sem dinheiro:a) crime impossível- Weber

• b) tentativa: Hungria, se a ausência for eventual

Page 57: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• FURTO PRIVILEGIADO:• Aplica-se ao furto simples, ao noturno e

ao qualificado• salário mínimo• pequeno valor e pequeno prejuízo ( não

se considera este último, que tomaria em conta a capacidade financeira da vítima)

• - valor aferido no momento da consumação do crime: irrelevante a reparação do dano.

• -primariedade

Page 58: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA:

• “gato”: crime único, em permanência

• alterar o medidor de consumo: estelionato

• - o STF, no julgamento do HC 97261, Rel. Min. Joaquim Barbosa ( informativo 623, de abril de 2011), decidiu que a ligação clandestina de TV a cabo é atípica, porque não é “energia”. Seria analogia in malam partem.

Page 59: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• SUBTRAÇÃO POR ARREBATAMENTO:• a) furto: majoritária- as lesões, quando ocorrem,

devem ocorrer do constrangimento ilegal para ser roubo. Se as lesões decorrem da subtração: furto+ lesões

• b) roubo• FURTO QUALIFICADO:• - privilégio+qualificadora:• a) Não: Assis Toledo(não pode o desvalor do

resultado predominar sobre o desvalor da ação), Mirabete, Weber

• b) Sim: Damásio, obedecendo-se as regras do homicídio e a jurisprudência do STJ

Page 60: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• inc.I: • -diferente de violência à coisa• romper: abrange afastar, desfazer• obstáculo: intenção de proteger + possibilidade

material de fazê-lo• - momento do emprego da violência:• a) somente antes da subtração: Noronha• b) antes e depois: Hungria, Damásio, Weber,

Capez • atenção: o obstáculo deve ser ao

cometimento/consumação do furto: se rompido após a consumação-furto simples (ex. caso do cofre)

Page 61: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• II-• ABUSO DE CONFIANÇA• requisitos:• a) especial confiança depositada no sujeito (trabalho,

amizade, hospitalidade, parentesco)• b)livre disponibilidade da coisa, derivada desta confiança• -determinadas funções pressupõem confiança

apropriação indébita: pressupõe transferência da posse pelo dono

• A posse vigiada gera furto• - o furto da empregada doméstica:• a) furto simples• b) furto qualificado• c) furto com fraude

Page 62: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• FRAUDE• diferença com o estelionato• a fraude pode ser empregada em qualquer momento do

iter criminis• ESCALADA• exige-se: uso de instrumento ou destreza/esforço

incomum• não significa necessariamente subir- qualquer entrada

inusual

• não há a qualificadora:• a) se o obstáculo não é contínuo ( salvo se a parte

descontínua é vigiada)• b)se a vítima deixa, por ex. uma escada no local

Page 63: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• DESTREZA• Especial habilidade do agente, que permite o

apoderamento do bem sem que a vítima perceba.• serve para iludir a vigilância da vítima• agente percebido pela vítima, em virtude de sua

inabilidade: furto simples• agente percebido por terceiro: tentativa• -vítima embriagada ou dormindo: furto simples, se esta

não tinha possibilidade de perceber a subtração• - cortar com gilete a bolsa para tirar dinheiro:• a) Hungria, Damásio: destreza e rompimento de

obstáculo• b) Weber: somente destreza

Page 64: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• CHAVE FALSA• Todo o instrumento apto a abrir fechaduras,

tenha ou não a forma de chaves• - chave verdadeira furtada ou perdida:• a) qualifica: Noronha• b) não qualifica: Hungria, Fragoso, Damásio-

pode ser furto com fraude• CONCURSO DE AGENTES:• não se exige prévio acordo• -participação de 3º inocente• -admite-se inimputável, 3º não identificado

Page 65: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• - presença dos agentes no local do crime:

• a) Sim: Weber, Hungria, STF

• b) Não: Damásio, Mirabete, Capez (argumento: o art. 146, p. 1º. do CP)

• -Quadrilha:

• a) bis in idem: Delmanto

• b) punição em concurso: STF, Hungria, Mirabete, Weber

• coagente inimputável: art. 244-B do ECA- revogada a Lei 2252/54.

Page 66: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• PARÁGRAFO 5º• conceito de veículo automotor: CTB• não abrange transporte de partes do veículo• a qualificadora pressupõe que o agente transpasse a

fronteira do Estado• pode ocorrer após a consumação do furto• Só ocorreria tentativa se o agente fosse preso ao tentar

transpor a fronteira• o transportador deve ter sido autor do furto ou terceiro

por ele contratado, desde que acordados previamente• não há cominação de pena de multa• -sujeito contratado exclusivamente para o transporte:

receptação• a qualificadora do parágrafo 5o exclui o furto noturno

Page 67: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• - CONCURSO DE QUALIFICADORAS: relevância para os fins do art. 59 do CP.

• art. 157. ROUBO:• crime complexo:• Violência - se ocorre lesão leve: absorção• pode dirigir-se contra vítima diversa da

subtração• início de execução• consumação= furto • perda da coisa• consumação e prisão em flagrante

Page 68: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• ROUBO IMPRÓPRIO• momento da consumação: • - após a subtração, com o emprego da violência

( Mirabete, Damásio)• - não cabe, normalmente, tentativa. • E a subtração consumada e lesões tentadas? • Para uma corrente, teríamos tentativa de roubo

impróprio ( Fragoso, Pierangelli, Capez). • diferente de violência exercida apenas para fugir• violência após a consumação• Não há a previsão do “outro recurso”.

Page 69: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• TROMBADA• violência exercida para inibir a resistência• É diferente do contato físico para distrair a vítima

• CAUSAS DE AUMENTO• inc. I- ratio: maior risco a que fica submetida a vítima.• abrange armas próprias e impróprias(dotadas de poder

vulnerante)• - É necessário que o agente empregue a arma?• 1ª corrente: Sim: Capez e Damásio• 2ª. Corrente: Não, abrange porte ostensivo e ameaça

implícita

Page 70: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• - arma de brinquedo:• 1) qualifica: ( Hungria e Capez, p/ quem a ratio é a

intimidação da vítima). • 2) Não: Fragoso, Damásio, Weber e jurisprudência• fundamentos: ratio diversa e ausência de tipicidade

• - arma defeituosa ou sem munição• a) configura: Hungria e Mirabete• b) não configura: Weber, Nilo Batista, Damásio, STJ• Jurisprudência reiterada do STJ aponta para a

desnecessidade de perícia se a arma não é apreendida e o emprego pode ser comprovado por prova testemunhal

Page 71: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• inc. II- • presença no local• a presença solidarizante• art. 288• inc III- qualquer espécie de valor• os valores podem pertencer à vítima:• a) Não: Mirabete e Damásio• b) Sim: Weber• inc. IV- • -se é hipótese de privação de liberdade desnecessária

ao cometimento do roubo, ocorrendo após a sua consumação: concurso material entre a figura típica e o 148 do CP

• -se se trata da privação de liberdade ocorrida durante a consumação do roubo: aplica-se a figura

• Súmula 443 do STJ

Page 72: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• LATROCÍNIO• o resultado deve ser produzido a partir da lesão. Se da

grave ameaça, haverá concurso.• admite :• a) dolo e culpa: Weber, Mirabete, Hungria • aplica-se aos roubos próprio e impróprio• tentativa: Súmula 610• morte de 3º: aberratio ictus• morte de co-autor:• a) pela polícia: não caracteriza• b) pelo co-autor em aberratio ictus: caracteriza• morte de duas ou mais pessoas: 1 só crime• O art. 9º da Lei 8072/90, que previa causa de aumento

de pena nas hipóteses do art. 224 do CP, deixou de ser aplicável com a revogação deste último dispositivo legal.

Page 73: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• EXTORSÃO• abrange também o imóvel• diferente de: • -concussão• -exercício arbitrário das próprias razões• -estelionato• - roubo • critério:• 1. entrega e subtração- • 2. prescindibilidade do comportamento da vítima

e possibilidade de opção.

Page 74: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• vantagem:

• - econômica- se moral: art. 146 do CP

• injusta- se justa: 345 do CP

• não há previsão de “outros meios”

• -consumação: S. 96 do STJ

• - participação no exaurimento

• § 1º- = art. 146 § 1º

• O art. 9º Lei 8.072/90 e a revogação do art. 224 do CP

• inaplicabilidade do § 1º ao § 2º

Page 75: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 159 do CP: EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO• “qualquer vantagem”:• a) de qq natureza: Damásio• b) apenas patrimonial: Mirabete, Capez• -vantagem justa ou devida:• a)art. 345 + art. 148, ambos do CP – Hungria, Capez• b) art. 159 do CP, já que a lei não alude a “vantagem

indevida”- Damásio• consumação: com a privação de liberdade• § 1º- • + 288• 0 a 14- não está mais no art. 9º da Lei 8072, em vista da

revogação do art. 224 do CP• 0 a 18- § 1º

Page 76: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• § 2º e 3º-• dolo e culpa• morte apenas do sequestrado- se 3ª pessoa:

concurso com homicídio• não precisa resultar da violência• § 4º• art. 7º da Lei 8072: • deve ser voluntária e endereçada à autoridade• a liberação do sequestrado é imprescindível,

devendo se dar em função das informações prestadas

Page 77: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• critério para a diminuição: a rapidez com que foi liberado o sequestrado

• Admite cumulação com o art. 8º, § único. (atendem a objetivos diversos)

• não se admite se após o pagamento do resgate

• - exclusão da pena pecuniária com a Lei 8.072/90

• - A delação eficaz prevista nos arts. 13 e 14 da Lei 9807/99 ( Lei de Proteção à Testemunha) é mais abrangente

Page 78: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 168. APROPRIAÇÃO INDÉBITA• -posse (direta e exercida em nome alheio) ou

detenção oriunda de título legítimo• detenção• 1. vigiada-furto• 2. não vigiada- apropriação• -exclui-se a coisa fungível, salvo na hipótese do

entregador• -sujeito passivo: aquele que sofre prejuízo• - diferença com o estelionato• -consumação: com a inversão do ânimo da

posse

Page 79: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• -a tentativa

• a) disposição da coisa

• b) negativa de restituição

• - negativa de restituição: pode ser lícita em algumas hipóteses (direito de retenção)

• a intenção de restituir: exclui o dolo

Page 80: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• § 1º:• Depósito necessário: • a) legal ( de funcionário público);• b) miserável ( por ocasião de alguma calamidade);• c) por equiparação( das bagagens dos viajantes ou

hóspedes nas hospedarias onde estiverem)- art. 647 do CC e 649 do CC

• inc. I-• Hungria e Fragoso: abrange apenas o depósito

miserável (o legal seria peculato e o por equiparação seria o inc. III)

inc. II- rol exaustivo • inc. III- pressupõe a utilização da confiança ou da

função

Page 81: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 171- ESTELIONATO

• abrange o imóvel

• fraude civil e fraude penal

• a simples mentira verbal configura

• sujeito passivo:

• se menor ou louco: art. 173

• se pessoas indeterminadas: crime contra a economia popular

• o crime impossível: verifica-se a inidoneidade do meio no caso concreto

Page 82: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• a fraude bilateral • - consumação: com a obtenção da vantagem-

crime material• S 48 do STJ• - CONCURSO• 1. furto com fraude• 2. apropriação indébita• 3. extorsão• 4. falsidade- Súmula 17 do STJ• -PRIVILÉGIO• a) verifica-se no momento da consumação• b) pode ser reconhecido após a devolução da

coisa

Page 83: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• § 2º:

• inc. I:

• sujeito passivo: quem sofre o prejuízo

• não abrange a promessa de compra e venda ( será 171, caput)

• não exige inscrição no Registro

• abrange o bem alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio

• consuma-se com a obtenção da vantagem

• - concurso com crime antecedente?

Page 84: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• inc. II:• trata da coisa própria• venda de coisa penhorada: 179 do CP• excluído o compromisso de CV• inc. III:• cláudula constituti• não abrange a penhora• defraudar= destruir, desviar, inutilizar• exige-se efetiva vantagem p/ o agente:• a) Sim: Hungria• b) Não: Delmanto

Page 85: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• inc. IV: • sujeito passivo: pessoa determinada• exige-se, além da defraudação, a entrega do

bem• abrange o imóvel ( Hungria)• diferente do art.175 do CP- crime próprio• inc. V-• sujeito passivo: o segurador• sujeito ativo: o segurado ( ver 3º, 171, caput)• é formal• se há incêndio c/ perigo comum: 250 §1º, I do

CP ( para Capez prevalece o estelionato)

Page 86: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• VI-• -endossante:• a) Sim: Noronha e Hungria• b) Não: Damásio e Mirabete ( será 171 do CP)• S. 246 STF• -cheque emitido p/ pagamento de dívida preexistente:• Há decisão do STJ que afasta a existência de crime,

pois não haveria nova lesão patrimonial. • Emissão de cheque sem fundos para pagamento de

dívida de jogo ou prostitutas:• a) não configura: Mirabete, pois não se trata de

patrimônio protegido• b) configura: Hungria

Page 87: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• -consumação: com a apresentação ao sacado (S. 521 STF)

• tentativa: possível• S. 554 e art. 16 do CP• configura 171 caput:• a) cheque pós-datado• b)emissão sobre conta cancelada• c) emissão sobre conta aberta com dados falsos• d)cheque com aposição de assinatura falsa: S

48 do STJ• e) cheque dado em garantia de dívida• f) pagamento com cheque sem fundos de

outrem

Page 88: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 180- RECEPTAÇÃO• sujeito passivo: proprietário• sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário • o autor do crime antecedente jamais pode ser sujeito

ativo do crime do art. 180 do CP, mesmo que execute sua figura típica.

• - necessário prova da ocorrência do crime anterior• desnecessidade do inquérito ou sentença• - o crime antecedente não precisa ser patrimonial-

peculato, lenocínio, outra receptação• não se exige que o autor do crime anterior seja culpável,

mas o fato deve ser antijurídico.

Page 89: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• receptação de bem imóvel:• a) Sim: Mirabete e Fragoso• b) Não: Hungria e Damásio• - é crime formal na hipótese de influência• -influir para que 3º, de boa fé, transporte ou

conduza: não está previsto na lei.• Elemento subjetivo:• a) caput: dolo direto• b) parágrafo 1o: dolo eventual• c) parágrafo 3o: culpa• o dolo subsequente

Page 90: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Qual a solução para a hipótese de dolo direto, nas circunstâncias do parágrafo 1o?

• 1a corrente: atípico• 2a corrente: encaixa-se no parágrafo 1º, que

abrange o “sabe”, por interpretação extensiva (Capez e STF)

• 3ª corrente: responde pelo caput• 4a corrente: tanto se há dolo direto, quanto se

há dolo eventual, o agente responde pelo parágrafo 1º com a pena do caput, em vista do princípio da proporcionalidade ( Damásio)

Page 91: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Distinção:• 1. art. 334 § 1º do CP• 2. favorecimento real- o animus lucrandi• 3. arts 14 e segs do Estatuto do Desarmamento

( Lei 10.826/2003)- especialidade• Hipóteses que não impedem a receptação:• 1. extinção de punibilidade• 2. autoria desconhecida• 3. escusas absolutórias• 4. exclusão da culpabilidade

Page 92: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• parágrafo 5º- é controvertida a possibilidade de aplicação à receptação qualificada

• § 6º-aplica-se à receptação simples

Page 93: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• CRIMES CONTRA A LIBERDADE

SEXUAL• art. 213-• bem jurídico: liberdade sexual em sentido

amplo- livre consentimento e formação da vontade em matéria sexual

• sujeito ativo: homem ou mulher • - estupro de marido contra mulher:• a) impossível: Hungria e Noronha• b) possível: Delmanto, Mirabete, Damásio,

Régis Prado

Page 94: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• - consumação:

• com a realização do ato libidinoso

• o conceito de ato libidinoso

• O ato libidonoso deve ser praticado “pela”, “com” ou “sobre” a vítima

• - contato físico com a vítima: dispensável

• - o mal ameaçado pode ser justo

• - crime de mera conduta

Page 95: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• -lesões leves:• absorvidas, se resultam do constrangimento• - a violência deve ser empregada p/ a realização

do ato libidinoso: diferente do ataque sádico• - ação rápida e inopinada: constitui violência ou

meio que dificulta a defesa da vítima• tentativa• Distinção:• - art. 218-A do CP• - ato obsceno- art. 233 do CP

Page 96: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• concurso entre atos de conjunção carnal e atos libidinosos diversos, num mesmo contexto fático:

• 1ª. Corrente: trata-se de tipo misto cumulativo – há dois crimes em continuação – HC 139334/DF e Resp 970127/SP, ambos de 2011

• 2ª. Corrente: trata-se de crime único – HC 205873/RS, de 2013

Page 97: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• exige especial fim de agir?• a) Não: Damásio e Mirabete• b) Sim: Hungria e Zaffaroni• -vários atos sexuais em um único contexto:

crime único• Vários atos em contextos diversos: pode

caracterizar crime continuado• §§ 1º e 2º do CP:• Figuras preterdolosas• Tentativa:• 1ª corrente: admissível• 2ª. Corrente: inadmissível: o agente responde

por crime consumado- RÉGIS PRADO

Page 98: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art. 217-A- ESTUPRO DE VULNERÁVEL

• Idade: presunção absoluta

• Deficiência mental: art. 26 caput do CP

• + sono, hipnose, embriaguez, inconsciência pelo uso de drogas

• Arts. 225 e 226 do CP- DISPOSIÇÕES GERAIS

• Concurso de agentes- discute-se a necessidade de presença no local (mesma discussão do furto e do roubo)

Page 99: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• QUADRILHA OU BANDO• art. 288 do CP• Lei 12.850/2013• Associação Criminosa• Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas,

com o fim específico de cometer crimes:• Pena- reclusão de 1 ( um ) a 3 (três) anos.• Parágrafo único. A pena aumenta-se até a

metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”

Page 100: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• mínimo: 3 pessoas

• computam-se neste mínimo:

• Inimputáveis

• Agentes em relação aos quais tenha sido reconhecida a extinção de punibilidade

• Agentes não identificados

Page 101: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• não exige nítida divisão de funções ou

hierarquia

• exige estabilidade e permanência

• consumação: com o concerto de agentes para cometimento de uma série indeterminada de crimes, sem a necessidade de que algum crime seja cometido.

• exige propósito de cometer número indeterminado de crimes

Page 102: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Trata-se de crime permanente e de perigo

abstrato.• o oferecimento da denúncia e a continuação

das atividades da quadrilha• o termo inicial da prescrição• quadrilha para a prática de crime continuado• a) Não: Hungria, Baltazar- o crime continuado é

incompatível com a ideia de profissionalização do crime, embutida na quadrilha

• b) Sim: Fragoso, Mirabete, Capez e jurisprudência

• não se caracteriza se contravenção

Page 103: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• associado que não participa, moral ou materialmente, do outro crime

• quadrilha e Súmula vinculante 24 do STF • § único: • a) basta uma única arma- Hungria • b) Fragoso: o bando ‘so será armado se, pela

quantidade de membros que portem arma ou pela natureza da arma usada, seja maior o perigo e o temor causado.

• substâncias explosivas e gases tóxicos: equiparam-se às armas

Page 104: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• CONCURSO

• - com o crime que venha a ser praticado

• - com a qualificadora de concurso de agentes

• - com a qualificadora do emprego de arma

• - com a qualificadora da extorsão mediante sequestro

Page 105: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• QUADRILHAS ESPECIAIS

• Art. 288-A Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar , milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.

• Pena-Reclusão de 4(quatro) a 8(oito) anos.

Page 106: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• “Paramilitares” são associações ou grupos

não oficiais, cujos membros atuam ilegalmente, com o emprego de armas, com estrutura semelhante á militar. Utilizam técnicas e táticas militares, a fim de executarem seus objetivos.

Page 107: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• “Milícia Particular”, segundo Rogério Greco,

teria as seguintes características:• Controle de um território e da população que

nele habita• Caráter coativo deste controle• Ânimo de lucro individual como motivação

central• Um discurso de legitimação referido á proteção

dos moradores e à instauração de uma ordem• 5. Participação ativa e reconhecida de agentes

do Estado• “grupo” e “esquadrão”: união ou conjunto de

pessoas

Page 108: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Interpretam-se estes termos em conjunto com o art. 121, § 6º do CP, para relacionar todos os termos acima à prestação de segurança e ao extermínio de pessoas.

• Atenção: se o grupo se constitui para praticar crimes que estão na legislação extravagante ( ex. tortura), não haverá tipicidade.

• Número de agentes necessários: os mesmos do art. 288 do CP.

• Finalidade: estaria implicitamente ligada ao caráter justiceiro ou a pretexto de prestar segurança.

Page 109: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art.8ºda Lei 8072/90- Quadrilha para a prática de crime hediondo

• Art. 8º. Será de 3 (três) a (6) seis anos de reclusão a pena prevista no art . 288 do CP quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

• Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 ( dois terços).

Page 110: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art. 35 da Lei de Drogas

• Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar , reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta lei:

• Pena: Reclusão de 3 (três) a 10 ( dez) anos, e pagamento de 700(setecentos) a 1.200 ( mil e duzentos) dias-multa.

Page 111: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS• Art. 1º , § 1º. da Lei Lei 12.850/2013:• “Considera-se organização criminosa a associação de

4(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

• Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar , pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

• Pena: reclusão de 3(três) a 8(oito) anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Page 112: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Crimes contra a Fé Pública• Bem jurídico tutelado: a fé pública, que

se traduz “na confiança que a sociedade deposita nos objetos, sinais, firmas exteriores (moedas, emblemas, documentos) aos quais o Estado, mediante o direito, privado ou público, atribui valor probatório, e também o crédito ou crença dos cidadãos nas relações da vida comercial ou industrial”.

Page 113: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Art. 289 do CP- Moeda Falsa

• Crime de perigo concreto e formal• sujeito passivo: o Estado• fabricação: formação total• alteração: tem como base moeda ou papel genuínos• - a modificação deve trazer consigo a capacidade de

prejuízo a pessoas incertas : p/ haver alteração ilícita, é necessário que resulte aparência de maior valor

• é indispensável a imitatio veri• imitação grosseira: Súmula 73 do STJ• art. 289 versus 290

Page 114: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• tutela-se a moeda nacional e a moeda estrangeira

• competência• - o dolo exige consciência de estar criando um

perigo de dano à circulação- exclui-se o crime quando o sujeito age jocandi animo

• consumação: com a fabricação ou alteração, ainda que apenas de uma moeda

• falsificação de inúmeras moedas num mesmo contexto de ação: crime único

• falsificações sucessivas em ocasiões diferentes: crime continuado

• exige-se a intenção de colocar a moeda em circulação

Page 115: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• § 1º: tipo misto alternativo• se quem introduz é o próprio falsificador: post-

factum• é irrelevante que a introdução em circulação

seja uma liberalidade do autor (doação) ou decorrente de torpeza bilateral ( para pagamento de drogas)

• § 2º: não abrange a origem ilícita: furto, roubo, já que neste caso não há a vontade de evitar o dano- será o parágrafo 1º

• § 3º: não previu a lei a emissão de moeda metálica em quantidade superior

• não exige lucro pessoal• título: teor da liga metálica

Page 116: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Arts. 297 a 304 do CP

• Conceito de documento: objetos próprios à comunicação do pensamento, por palavras ou sinais representativos de palavras.

• O seu conteúdo deve ter relevância jurídica: aptidão a embasar uma pretensão jurídica ou a fazer prova de fato juridicamente relevante.

Page 117: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Os crimes de falso exigem, de forma geral, três

pressupostos objetivos:

• a)o primeiro deles, a modificação da verdade sobre um determinado fato ou relação jurídica

• b) a imitatio veri, ou seja, a aparência de verdadeiro – se a falsidade é grosseira, não há crime de falso

• C) o risco de dano a terceiro, de ordem econômica ou moral.

• Por fim, a doutrina ainda exige que seja possível identificar o autor do documento.

Page 118: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Falsificação de Documento Público ( art. 297 CP)

• Consumação: com a contrafação ou alteração do documento. Não se exige, Documento público: aquele elaborado por um funcionário público no exercício das funções. A ele se equipara a cópia de documento público autenticada.

• pois, o efetivo uso.

• O elemento subjetivo: é o dolo.

• Concurso entre falso e estelionato: súmula 17 do STJ.

• Especialidade : art. 293 do CP

Page 119: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Falsificação de Documento Particular ( art. 298 do CP)

• Conceitua-se documento particular por exclusão

• Aplicabilidade da Súmula 17 do STJ

Page 120: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Falsidade Ideológica (art. 299 do CP)

• pressupõe a legitimidade de quem escreve ou forma o documento

• O abuso de folha em branco

• O tipo subjetivo : composto pelo dolo, acrescido de um especial fim de agir, que seria “o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Page 121: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Meros requerimento ou petições não configuram documento.

• A declaração prestada por particulares, para que seja considerada documento, deve conter valor probante per si.

• Se o funcionário público a quem a declaração particular se dirige deve averiguar a fidelidade da declaração, e se a verdade dos fatos for passível de confronto objetivo e concomitante pela autoridade, não haverá crime.

Page 122: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Tutela documentos públicos e

particulares.

• Na falsidade ideológica, haverá crime impossível, por ausência de imitatio veri, se o fato afirmado for inverossímil ou incompatível com a verdade. Equipara-se, pois, à falsidade grosseira do falso material.

Page 123: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Uso de Documento Falso ( art. 304 do CP)

• Se aquele que usa o documento é o agente que foi responsável por sua produção ou alteração: o crime do art. 304 do CP será post factum não punível.

• Para que haja crime, o documento deve ter sido utilizado em sua específica função probatória.

• Consumação: quando o documento sai da esfera individual de seu portador, iniciando uma relação com terceiros, de modo a poder implicar efeitos jurídicos.

Page 124: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 307- Falsa identidade• falsa identidade:• 1. fazer-se passar por pessoa existente• 2. atribuir-se identidade imaginária• 3. imputar a outrem identidade real ou fictícia• abrange:• falso estado civil• falsa condição social• nomes ou prenomes falsos• elemento subjetivo: dolo + vontade de obter

vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem.

• A vantagem pode ser moral ou patrimonial

Page 125: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• -atribuir-se falsa identidade ao ser interrogado• a) configura o crime: posição predominante no

STJ e STF, tanto para o crime do art. 307 do CP, quanto para os crimes de falso em geral

• ( HC 1999440/MG, julgado em 24/10/2013 e HC 216751/MS, julgado em 04/11/2013)

• b) não configura: nemo tenetur se detegere• - uso de carteira de identidade falsa: art. 304 do

CP• - aposição de fotografia: falsidade documental

Page 126: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• DISTINÇÃO• - fica absorvido pelo estelionato• -uso de documento de identidade alheio: art.

308 do CP• - art. 68 LCP: no delito ele visa a obter

vantagem ou proveito próprio ou alheio, ou causar dano a terceiro/ na contravenção há simples recusa

• - auto-atribuição da condição de funcionário público: art. 45 da LCP

• - usurpação de função pública: art.328 do CP

Page 127: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art. 311- Adulteração de Sinal de Veículo

Automotor• Adulterar: modificar o conteúdo mediante

alteração das inscrições já constantes• Remarcar: inserção de nova seqüência de

códigos no espaço em que havia a numeração correta

• A adulteração deve ter caráter permanente?• 1ª. Corrente: Sim : mera aposição de fita

isolante em placas de carros não configura o crime – Capez, Vitor Eduardo Gonçalves.

• 2ª. Corrente: não, basta a aptidão para enganar- posição pacífica no STJ

Page 128: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Hipóteses abrangidas pelo dispositivo legal: troca de placas, placa fria, ...

• § 2º : Cuida-se de crime próprio. Pretende incriminar os funcionários dos departamentos de trânsito que contribuem para que o veículo seja licenciado sem passar pela inspeção pericial, impedindo que se constate a adulteração ou remarcação.

Page 129: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Concurso de Crimes• a) agente que recebe o veículo sabendo possuir ele

numeração de chassi adulterada: art. 180 do CP• b) sujeito que recebe o automóvel ciente de que é

produto de crime, e posteriormente adultera o chassi: concurso do art. 311 do CP com o crime antecedente

• c) motorista surpreendido na posse de automóvel com a numeração de chassi adulterada ou remarcada: não havendo prova de que ele concorreu para o crime do art. 311, restará o crime de receptação ( * se comprovado crime patrimonial antecedente)

• d) adulteração de chassi com o fim de prestar auxilio a autor de crime, tornando seguro o proveito do crime : o art. 311 do CP é especial em relação ao crime de favorecimento

Page 130: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Dos Crimes contra a Administração Pública

• Bem Jurídico Tutelado

• Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância

• Autonomia entre as instâncias administrativa e penal

Page 131: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Conceito de Funcionário Público• Art. 327. Considera-se funcionário público, para

os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

• §1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.

Page 132: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Abrangência do conceito legal• Espécies de Agentes Públicos: (i) Agente

Político, que integra o governo, (ii) Servidor Público, que se vincula ao Estado pelo exercício de cargo público; e, (iii) o particular em colaboração com o poder público, que são agentes honoríficos, agentes delegados, e agentes credenciados.

• Ficam excluídos os que exercem apenas um múnus público, em que prevalece um interesse privado (tutor, curador, etc.).

Page 133: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Art. 327, §1º. do CP

• O Direito Penal interpreta a expressão “entidade paraestatal” de duas maneiras: (i) aplicação restritiva: o termo aplicar-se-ia somente às autarquias;

• (ii) ampliativa, para abranger todos os entes restantes.

Page 134: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Abrangência do art. 327 do CP

• a) aplica-se apenas aos delitos que prevejam a condição de funcionário público para o sujeito ativo- justifica-se para evitar a banalização de crimes como a desobediência e o desacato, por exemplo, que pressupõem a natureza efetivamente pública da função exercida, o que pode não existir em se tratando, por exemplo, de um funcionário de economia mista;

• b) estende-se ao sujeito passivo na condição de funcionário público- Mirabete e José Paulo Baltazar Jr, que partem da literalidade do dispositivo legal.

• - particular como co-autor de crime funcional: o art. 30 do CP.

Page 135: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Art. 312. Peculato• Condutas típicas: apropriação e desvio; - Apropriação: pressupõe a posse. Abrange a posse indireta, a disponibilidade

jurídica do bem e a detenção (guarda, depósito, arrecadação, administração, exação, custódia, etc.).

A posse deve ser lícita e em razão do cargo (ratione oficii);

- Desvio: O agente dá ao bem público destinação diversa da exigida pela lei, em proveito próprio ou de terceiro.

- Peculato de uso: as condutas previstas no art. 312 do CP só se tornam impuníveis se a coisa objeto da conduta é infungível.

Page 136: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Peculato-furto e peculato culposo• Peculato-furto: é necessário que o agente

se valha da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona para subtrair bem público ou particular.

• Há controvérsia sobre a interpretação da palavra “crime” mencionada no tipo penal:

• a) 1ª corrente: “crime” seria apenas um outro peculato. ( Mirabete)

• b) 2ª corrente: poderia ser qualquer conduta objetivamente idêntica às previstas no art. 312 do CP ( Noronha, Baltazar Jr.)

Page 137: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art 313-A Inserção de dados falsos em sistema de informação

• Somente pode ser cometido por servidor autorizado

• Inserir: introduzir, colocar, acrescentar• Facilitar: tornar possível a terceiro o

acesso• - a alteração de dados que compõem o

programa ou sistema com o fim de causar dano ou proveito configura o crime em exame

Page 138: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art. 313- B Modificação ou alteração

não autorizada de sistema de informações

• No presente crime não há o fim de causar prejuízo ou obter proveito

Page 139: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Art 314 do CP Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

• Distinção

• - art. 337 do CP- se o crime é cometido por particular

• art. 356 do CP- se o crime é cometido por advogado

• art. 3º., I da Lei 8137/90

Page 140: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Art. 316. Concussão• Deve ser cometido metus publicae

potestatis ou auctoritatis causa.

• É indispensável que o agente se valha da função pública, ou que se prevaleça da autoridade que possui, ou vai possuir, para a caracterização do crime.

Page 141: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Distinção

• Embora controvertido, deve-se entender que o elemento do tipo “vantagem” abrange tanto as vantagens de natureza moral quanto patrimonial.

• - Distinção:

• a) extorsão ( art. 158 do CP)

• b) excesso de exação

• c) corrupção passiva (art. 317 do CP)

Page 142: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Concussão- art. 316 CP

• Trata-se de crime formal.

• É inconciliável com o crime de

corrupção ativa ( art. 333 do CP).

Page 143: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Excesso de exação ( art. 316, §1º e 2º.do CP)

• É a cobrança do tributo além do devido, constituindo caso típico de abuso de poder por parte da fiscalização.

• Art. 316, § 2º do CP prevê uma forma qualificada de excesso de exação, que somente se aplica ao § 1º do mesmo dispositivo legal, e não ao caput.

• A conduta tipificada exige duas ações: (i) o desvio total ou parcial da quantia; e o elemento subjetivo do tipo que é a (ii) finalidade de beneficiar-se ou beneficiar terceiro.

• Se o apoderamento se dá após o recolhimento aos cofres públicos, haverá peculato (art. 312 do CP).

Page 144: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Corrupção passiva (art. 317 CP)

• Exceção dualista à teoria monista

( arts. 317 e 333 do CP).

• Não há, necessariamente, bilateralidade.

• A despeito da bilateralidade eventual, é viável o oferecimento de denúncia em separado, se assim for necessário.

Page 145: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Exigia-se que a denúncia criminal descrevesse o específico ato de ofício mercadejado pelo funcionário público, sob pena de inépcia da peça ( “Caso Collor”, STF, AP 307/DF, Rel.Min Ilmar Galvão). Mudança de orientação após o julgamento da AP 470 pelo STF.

• A corrupção pode ser:

• a) própria- quando enseja a realização de ato ilícito pelo funcionário (nesse caso haverá concurso de crimes);

• b) imprópria- quando o funcionário mercadeja um ato que, isoladamente, seria lícito.

• A vantagem pode ser patrimonial ou moral, mas sempre indevida (contra: Hungria).

Page 146: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Corrupção

• Não se exige que o sujeito ativo realize ou tenha a intenção de deixar de realizar o ato de ofício

• A prática do ato deve ter relação com as funções públicas realizadas pelo agente, embora não se restrinja o crime à venda exclusiva de atos contidos no âmbito de competência do agente.

• Diferença com a prevaricação

Page 147: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Corrupção passiva e prisão em flagrante

• Dada sua natureza formal, discute-se a regularidade da prisão em flagrante quando o funcionário é surpreendido ao receber a vantagem, por ter a vítima avisado a polícia após a solicitação:

• 1ª corrente: a prisão em flagrante seria nula, por tratar-se o recebimento de mero exaurimento;

• 2ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, por constituir o recebimento, após a solicitação, espécie de progressão criminosa;

• 3ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, na forma do art.302, IV do CPP.

Page 148: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Art. 329 do CP- Resistência• Exige-se que o agente se oponha ao ato,

usando violência ou ameaça• Violência após a execução do ato: não

configura o crime.• Exige-se que o ato do funcionário seja

legal. Não há resistência contra ato ilegal.• Embriaguez: não afasta o crime ( art. 28, II

do CP). Controvertido.• Consumação: com o emprego de violência

ou ameaça.

Page 149: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Resistência exercida contra policiais por

autores de roubo: trata-se de crime autônomo.

Contra: STJ, Resp. 173466/PR, 6ª. Turma, 24.08.99) – tratar-se-ia de desdobramento da violência caracterizadora do roubo.

- Absorve lesões leves e desacato

- Resistência a dois funcionários: crime único

- Resistência à ação fiscalizadora no trato de questões ambientais: art. 69 da Lei 9605/98.

Page 150: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Art. 330 do CP- Desobediência• Sujeito ativo:

• a) apenas o particular, por estar encartado no capítulo referente aos crimes cometidos por particular contra a Adm. Pública ( minoritária).

• b) o crime pode ser cometido por funcionário público no exercício das funções. Posição atualmente dominante no STJ.

Page 151: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Prefeito Municipal que desobedece ordem judicial: Art. 1º., inc. XV do DL 201/67.

• A ordem deve ser legal, não se exigindo que seja justa.

• A ordem deve ser transmitida diretamente ao destinatário.

• O direito à não auto-incriminação.• Afasta-se a tipicidade sempre que houver,

para a mesma conduta, previsão de sanção civil, processual ou administrativa, salvo previsão expressa em contrário.

Page 152: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Impossibilidade material ou jurídica (ex. falta de atribuição) de cumprimento da ordem: não há crime.

• Embriaguez

• É absorvida pela resistência

Page 153: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Previsões Especiais:• 1. art. 359 do CP: desobediência a ordem

judicial de interdição de direitos;• 2. art. 205 do CP: exercício de atividade com

infração de decisão administrativa;• 3. art. 10 da Lei 7347/85: negativa em fornecer

documentos requisitados pelo MP para instruir ação civil pública;

• 4. art. 8º., inc.V da Lei 7853/89: deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil de que trata a Lei 7853/89, que alude à proteção de portadores de deficiência;

• 5. art. 1º., p. único da Lei 8137/90

Page 154: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• 6. Art. 101 da Lei 10741/03: desobedecer ordem judicial em ações em que seja parte ou interveniente o idoso;

• 7. Art. 347 do CE: desobediência no âmbito eleitoral;

Page 155: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Desacato ( art. 331 do CP)

• Tutela-se a administração pública e honra de seus agentes. Pode ser cometido de forma verbal, gestual ou simbólica.

• É controvertido se o sujeito ativo pode ser funcionário público.

Page 156: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• A ofensa deve atingir o funcionário:

• (i) no exercício da função (ainda que a função não seja a causa da ofensa), ou

• (ii) por causa das funções.

• É indispensável a presença do sujeito passivo no local da ofensa.

• A imunidade prevista no art. 142 do CP não se aplica ao desacato.

Page 157: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Corrupção Ativa ( art. 333 do CP)

• Condutas típicas: “oferecer” e “prometer’.• Particular que apenas entrega a vantagem

previamente solicitada pelo funcionário:• a) 1ª corrente: a conduta é atípica.• b) 2ª corrente: configura crime de corrupção

ativa, desde que se verifique que houve uma negociação e contraproposta do particular (STF).

• c) 3ª corrente: o particular deve ser considerado partícipe da corrupção passiva, na modalidade “receber” ( José Paulo Baltazar).

Page 158: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Não se trata de crime necessariamente

bilateral

• Trata-se de crime formal.

• A vantagem ofertada pode ter cunho patrimonial ou moral.

• Se o ato comprado é isoladamente criminoso, haverá concurso de crimes.

• Distinção:

- Art. 343 do CP

- Art. 298 do Código Eleitoral

Page 159: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Contrabando e Descaminho (art. 334 CP)

• Bem jurídico tutelado: no contrabando é a saúde pública, a moralidade, a higiene e a segurança;no descaminho, tutela-se a ordem tributária, ou seja, a administração pública em seu interesse fiscal.

• É especial em relação aos demais crimes contra a ordem tributária. Elemento especializante: tributo devido em razão de uma operação de importação ou exportação.

Page 160: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• Não se subordina a questões prévias de

natureza administrativa.

• Não se exige, para o descaminho, o emprego de fraude. Iludir significa frustrar o pagamento.

• Consumação:

• a) se a entrada ou saída das mercadorias se dá pela alfândega, com a passagem por esta.

• b) se a entrada ou saída se der por outro local, com a passagem pela fronteira.

• Trata-se de norma penal em branco.

Page 161: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• O pagamento do tributo não mais é causa

de extinção de punibilidade

• O princípio da insignificância

• - Formas equiparadas do §1º do art. 334 e 334-A do CP.

• As letras “c” e “d” do §1º do art. 334 e 334-A do CP são modalidades especiais de receptação. Se ausente o exercício de atividade comercial por parte do sujeito ativo, ocorrerá receptação simples.

Page 162: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• O elemento subjetivo: na letra “c” é o dolo direto, em vista da expressão “que sabe ser”. Se a conduta é culposa, aplica-se o art. 180, § 3º do CP.

• Objeto material: mercadorias de procedência estrangeira, mesmo que de fabricação nacional- art. 334-a, § 1º, inc. III do CP.

• Competência: Súmula 151 do STJ.

• A causa de aumento do § 3º do art. 334 do CP: somente é aplicável quando utilizada aeronave privada em vôo clandestino, não incidindo quando utilizado vôo de carreira ou regular. Parte-se aqui da idéia de maior dificuldade na fiscalização.

Page 163: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Facilitação de contrabando ou descaminho ( art. 318 do CP)

• exceção dualista à teoria unitária ou monista.

• sujeito ativo: funcionário que, para facilitar o contrabando ou descaminho, deva infringir o seu dever funcional.

• Consumação: com a facilitação, independentemente da consumação do contrabando ou descaminho.

• Especial em relação à corrupção passiva.

Page 164: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

Crimes contra a Administração da Justiça

• art. 339- Denunciação Caluniosa• competência: Justiça Federal quando o

delito falsamente imputado foi por ela • apurado ou quando se tratar de servidor

federal acusado de crime funcional.• - São três os requisitos do crime:• a) sujeito passivo determinado• b) imputação de crime• c) conhecimento da inocência do acusado

Page 165: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• hipóteses:• a) atribuir infração penal verdadeira a

quem não a praticou• b) atribuir a alguém infração penal

inexistente• c) atribuir infração + grave do que a

realmente praticada• - se não é possível apurar a infração

denunciada (prescrição, imunidade) : não há crime- resta calúnia

Page 166: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• - a necessidade de arquivamento ou

absolvição no feito instaurado contra a vítima.

• 1ª corrente: não se exige ( Damásio e Mirabete)

• 2ª corrente: é necessário ( Hungria, Noronha, Bittencourt e o STJ)

• Atenção: nem todo ato de improbidade administrativa constitui crime. Neste caso, a imputação falsa constitui apenas o crime do art. 19 da Lei de Improbidade (“Representar, falsamente, por improbidade administrativa contra agente público ou terceiro beneficiário sabidamente inocente”)

Page 167: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• dolo direto• não cabe retratação• diferença com os arts. 340 e 341 do CP• crime comum

Page 168: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 342- Falso Testemunho ou Falsa Perícia• “testemunha”- o informante pode ser sujeito ativo:• Sim: Damásio e jurisprudência majoritária• A falta de compromisso não afasta o compromisso de

dizer a verdade• Não: Mirabete, Bittencourt e Nucci• O informante não tem o dever de dizer a verdade e é

ouvido pelo juízo por pura necessidade de busca da verdade real.

• • - CONCURSO DE AGENTES:• a) não se admite co-autoria ou participação- Damásio,

Hungria e Nilo Batista• b) admite participação- Mirabete, Baltazar e

jurisprudência

Page 169: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• -falsidade:• a) teoria objetiva: o que é exposto não

corresponde à verdade• b) teoria subjetiva: o que é exposto não

corresponde ao que é de conhecimento do sujeito• - a falsidade deve versar sobre circunstância

juridicamente relevante-deve haver potencialidade de dano

• - se a falsidade se dá em processo por fato atípico: não há crime

• - mentira sobre a qualificação do depoente: art. 307 do CP

• - extinção de punibilidade após o crime: não elide• -posterior anulação da sentença no feito em que

foi prestado o falso: não elide

Page 170: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• - ação penal ( diante da possibilidade de retratação):

• a) pode ser iniciada e julgada antes de proferida sentença no processo em que foi prestado o depoimento

• b) pode ser apenas iniciada• c) não pode ser iniciada antes da decisão final• d) pode ser iniciada, mas devem ambos os

processos correr juntos diante da conexão• - consumação: com o encerramento do

depoimento ou entrega da perícia• testemunha que depõe no juízo deprecado:• a) art. 70 do CPP: competente será o juízo

deprecado ( Damásio)• b) no juízo deprecante: Hungria

Page 171: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• - a retratação:• 1. momento• sentença de 1o. grau• - processo de júri:• a) decisão em plenário• b) pronúncia: Damásio• 2. estende-se ao partícipe?• Sim: posição predominante• Não: Bittencourt • - depoimentos sucessivos ( IP e ação penal ...) : crime

único• - se o agente imputa a alguém a prática de um crime:

denunciação caluniosa e calúnia• - é irrelevante que o crime tenha influído na decisão

da causa

Page 172: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• - parágrafo 1o:

• “processo penal”- abrange o IP

• Casos de competência da Justiça Federal:

• Depoimento prestado:

• em processo trabalhista

• na Justiça Eleitoral

• na própria Justiça Eleitoral

Page 173: DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.

• art. 343- Corrupção Ativa de

Testemunhas ou Servidores Judiciais

• exceção dualista à teoria monista

• formal

• não é necessariamente bilateral