DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho.
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DIREITO PENALParte Especial
Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho
• Art. 121 do CP- HOMICÍDIO• Distinção• 1. Atentar contra a vida do Presidente da
República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF- art 29 da Lei 7170/83 ( Lei de Segurança Nacional)
• 2. Matar com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso- genocídio ( Lei 2889/56)
• Consumação: com a morte• Critério legal proposto pela medicina ( Lei
9434/97)- morte encefálica
• Homicídio simples e Lei dos Crimes
Hediondos: quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor.
• Não se confunde com a quadrilha ou bando. É possível quando o grupo é composto por apenas duas pessoas
• O homicídio privilegiado• A posição predominante entende que a
redução, uma vez verificados seus pressupostos, é obrigatória.
• provocação - diferente de agressão• possibilidade de coexistência da qualificadora e
do privilégio• O homicídio privilegiado-qualificado é hediondo?• a) sim, porque se cuida de homicídio
qualificado;• a) não, porque as circunstâncias subjetivas
devem preponderar sobre as objetivas ( Damásio e Capez)
• A Lei 11464/2007 e o regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos- as recentes decisões do STF sobre o tema-
• HC 11840/12- STF reconheceu a inconstitucionalidade da previsão legal
• Qualificadoras: • As qualificadoras possuem elementares,
nos termos do art. 30 do CP, comunicáveis na hipótese de concurso de agentes?
• 1ª. Corrente: Não, são meras circunstâncias que, se pessoais, são incomunicáveis ( Capez)
• 2ª. Corrente: Os dados que compões as qualificadoras devem ser tratados como se elementares fossem, inclusive para os fins do art. 30 do CP ( Hungria)
• § 2º.
• I - interpretação analógica
• paga e promessa de recompensa- não é necessário que seja em dinheiro, mas deve ter valor econômico
• ciúme não é motivo torpe
• II-
• Embriaguez e motivo fútil
• Ausência de motivo não é motivo fútil
• III-• A qualificadora exige que o veneno seja
ministrado às escondidas, de forma insidiosa• Diferente do art. 1º. §3º da Lei 9455/97- a
tortura qualificada pelo resultado morte é preterdolosa.
• O crime de tortura pode estar em concurso com o homicídio.
• Meio cruel: deve denotar sadismo. Não cabe na mera repetição de golpes, por nervosismo ou inexperiência.
• Meio de que possa resultar perigo comum: distinção com a figura qualificada do art. 258 do CP.
• IV- • Traição: pressupõe um ataque súbito e
sorrateiro e um vínculo de confiança• - a simples constatação de golpes nas costas
não configura a qualificadora• Vítima alvejada dormindo: configura a
qualificadora• - dissimulação: é a ocultação da intenção hostil,
por ex., com falsas mostras de amizade.• - a simples superioridade de armas não
configura a qualificadora
• V-• Constituem motivos do crime• conexão- não é preciso que o outro crime
venha a ser praticado• pode ser: teleológica- execução• consequencial- ocultação,
impunidade ou vantagem• ocasional- não configura a
qualificadora• A pluralidade de qualificadoras deve ser
considerada na pena base
• O homicídio culposo• §4º. • Explicar o sentido da expressão “ é menor de 14 anos”.• Considera-se a idade no momento da ação ou omissão.• Algumas discussões:• - falecimento da vítima no momento do fato• -vítima socorrida por terceiros• -agente que se evade do local por temer represálias• - O perdão judicial• Natureza jurídica e Súmula 18 do STJ• - homicídio doloso e continuidade delitiva- art. 71 e p.
único do CP
• art 123- INFANTICÍDIO
• Distinção: art. 134 §2º do CP- crime de perigo e preterdolo
• protege-se o neonato e o nascente• “logo após” o parto- enquanto ainda existir o
estado puerperal, sendo irrelevante o número de horas
• antes do parto (que se inicia com a dilatação, para alguns, ou com o rompimento do saco amniótico): aborto
• prova da vida durante o parto: circulação sanguínea
• prova da vida após do parto: respiração
• Doença mental em decorrência do estado puerperal: Aplica-se o art 26 do CP.
• E o § único?
• 1ª corrente: inaplicável ao art. 123- F. Marques, Mayrink
• 2ª. Corrente: é aplicável: Damásio, Noronha, Capez
• Forma culposa:• 1ª corrente (Damásio): é atípica• 2ª corrente(Mirabete e Capez): configura o 121 § 3º do
CP.
• -Concurso de Agentes• 1- mãe mata e extraneus auxilia• 2. extraneus mata e mãe auxilia• 3. ambos matam• a doutrina predominante trata as três hipóteses da
mesma forma: 123CP• pela incomunicabilidade: Hungria e Fragoso• -verificar os motivos como elementos da culpabilidade
• art. 124 a 128
• verificar o art. 20 da LCP
• sujeito passivo:
• a) o feto, que é considerado pessoa pelo DP: Delmanto, Damásio, ASF, Capez
• b) Estado ( o feto seria apenas objeto material): Paulo José da Costa Júnior
• consumação: com a morte do feto
• -morte de dois bebês:
• a) concurso formal
• b) crime único
• - gravidez- com a nidação/com a fecundação (relevância: DIU)
• - erro quanto ao consentimento: erro de tipo=aproveita ao agente
• concurso no auto-aborto:• a) 124 c/c 29- STF• b) 126 c/c 29- somente seria esta hipótese
se participasse da provocação• responsabilidade do partícipe no auto-aborto,
em caso de morte da gestante:• 1. responde 121 § 3º + 124 do CP: Damásio e
Capez. • 2. Hungria e Fragoso: somente por 121, § 3º do
CP• 3. Mirabete, Delmanto e Noronha: responde
somente pelo art. 124 do CP
• Art 128 do CP:• inc I (aborto terapêutico) - admite prática pela
gestante: art. 24 CP• não exige consentimento da gestante• II ( sentimental)-• somente pode ser praticado por médico• abrange o estupro de vulnerável• depende do prévio consentimento da gestante• independe de autorização judicial• desnecessário processo quanto ao autor do
crime sexual
• art. 127:• distinção: 129, §2º.IV e V do CP• lesões leves: absorvidas• tentativa• hipótese de feto que nasce com vida e morre
após:• a) homicídio culposo ( Euclydes Custódio da
Silveira)• b) aborto ( Hungria, Mirabete, Capez)• homicídio de mulher grávida:• a)121+ 125 do CP• b) apenas 121do CP ( que absorveria o 125)-
Fragoso
• art. 129 do CP: Lesão Corporal• lesão corporal: integridade corporal e
saúde física ou mental de outrem• ofensa à saúde: perturbação do normal
funcionamento do organismo, englobando inclusive a alteração mórbida do psiquismo (uso de anestésicos, causação de neuroses...)
• - a dor: não constitui lesão• Distinção:• Vias de fato e Injúria real
• § 1º:
• I- ocupações da vida geral, e não somente o trabalho (lazer, asseio)
• art. 168 p. 2º CPP
• II- Laudo fundamentado- é necessário processo patológico que sinalize perigo concreto da superveniência da morte do ofendido, não sendo suficiente a mera idoneidade genérica da lesão.
• III- permanência é diferente de perpetuidade
• Membros: braços (mais antebraço e mão)/perna (coxa e pé)
• Sentido: visão, olfato, tato, paladar, audição
• Função: é a atuação específica ou própria desempenhada por cada órgão, aparelho ou sistema ( digestiva, respiratória, reprodutora...)
• A perda de dentes deve afetar a função mastigatória
• IV- é necessário que o agente conheça o
estado de gravidez
• § 2º:
• I - leva em conta o trabalho genérico
• apenas trabalho, e não "ocupações habituais" como no § 1º
• II- laudo fundamentado
• III- perda/inutilização/debilidade
• Os órgãos duplos
• IV- deformidade permanente: dano estético de certa monta, permanente, visível, irreparável, e capaz de causar impressão vexatória.
• - destruídos os efeitos da deformidade, desaparece a qualificadora.
• V- diferente do art. 127 do CP • § 9º e 10.• Não são aplicáveis os institutos da Lei 9099/95• Ação pena pública incondicionada- o STF
reconheceu a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha ( 11340/2006)- Informativo 654
• OMISSÃO DE SOCORRO• art. 135 do CP-• o cumprimento do dever por terceiros• crimes omissivos próprios: de mera atividade• a possibilidade física de agir nos crimes omissivos• -"pessoa em grave e iminente perigo": • 1. + ferida e ao desamparo: Aníbal Bruno• 2. Hipótese autônoma: Damásio, Fragoso ...• -protege-se somente a incolumidade física• -crime de perigo abstrato nas duas primeiras hipóteses e
de perigo concreto na segunda• -forma qualificada:• 1. Admite dolo e culpa• 2. Independe do número de mortes
• RIXA - art. 137 do CP • mínimo de três, ainda que uma seja inimputável:
contra Fragoso• Consumação: com a eclosão de agressões
recíprocas• Não é imprescindível a luta corporal- ex.
arremesso de pedras etc...• absorve: vias de fato e ameaça• concurso: lesões leves• crime de perigo abstrato e de concurso
necessários, com condutas contrapostas• não existe quando dois bandos se digladiam
• rixa: ex proposito- excluída pela jurisprudência
• ex improviso
• tentativa: somente na rixa ex proposito
• legítima defesa entre co-rixosos:
• 1ª. Corrente: Não seria possível
• 2ª. Corrente: Sim, desde que um deles extrapole os limites das agressões anteriores
• RIXA QUALIFICADA• dolo e culpa• resultado morte ou lesão grave:• 1. ocorrido antes de o sujeito ingressar: não responde• 2. ocorrido depois de o sujeito sair: responde• 3. em legítima defesa: não exclui• 4. sofrido por um dos rixosos- responde por rixa
qualificada• 5. com autor conhecido: responde em concurso com rixa
qualificada (contra: Régis Prado- haveria concurso com rixa simples: ne bis in idem)
• 6. é preciso que haja nexo causal entre a rixa e o resultado, ainda que vitime um estranho
• -tentativa de homicídio: não qualifica
• CRIMES CONTRA A HONRA
• crimes formais
• -honra: objetiva e subjetiva
• honra objetiva: reputação, bom conceito
• honra subjetiva: sentimento acerca da própria dignidade
• Fragoso: Objeto da tutela jurídica é a pretensão ao respeito à própria personalidade.
• -expressão desonrosa: análise objetiva
• -sujeito passivo• a) inimputáveis:• podem ser sujeitos passivos de calúnia (o
dispositivo alude a "fato definido como crime") e difamação. Somente haverá injúria se tiverem capacidade de compreender a ofensa.
• b) pessoa jurídica: não pode ser sujeito passivo de calúnia, porque não comete crime(*), e nem de injúria, porque não possui honra subjetiva.
• elem. subjetivo: dolo + animus injuriandi (finalidade de menosprezar, humilhar, desacreditar)...
• consentimento do ofendido- exclui ilicitude
• imunidade parlamentar material: art. 53 da CF
• - concorrência de crimes contra a honra:
• 1- Fragoso: hipótese de progressão criminosa
• 2- Mirabete e Damásio: concurso formal
• Art. 138 do CP- CALÚNIA• na calúnia contra os mortos, o sujeito passivo
são os parentes.• Diferença com denunciação caluniosa• momento consumativo: ciência por 3a pessoa• caput: dolo e dolo eventual• imputar contravenção: difamação, se infamante• § 1º- exige dolo direto• § 2º- art. 31 CPP• exceção da verdade• prerrogativa de função-art. 85 do CPP ( STF- o
juízo de admissibilidade e processamento serão realizados pelo juízo a quo; somente o julgamento será no tribunal )
Art. 139 do CP: DIFAMAÇÃO• Não se exige falsidade da imputação• não cabe exceção da verdade, salvo se
funcionário público• Se o ofendido deixa o cargo: • 1. Fragoso e Régis Prado: não cabe exceção da
verdade, ainda que cometido o crime no exercício das funções
• 2. Hungria: somente não se admitiria a exceptio se a pessoa não era funcionário ao tempo da ação.
• quem propala, comete outra difamação • * a razão do dispositivo autônomo na calúnia
• Art. 140 do CP- INJÚRIA
• consuma-se com a ciência do ofendido, ainda que terceiro não ouça
• § 1º, I- não é legítima defesa, pois a agressão já é finda
• cabe retorsão imediata na injúria real.
• injúria real + 129: concurso material
• 141 do CP-
• I - a LSN- diferença: animus e bem jurídico ( segurança externa e interna do país)-
• II- art. 327
• diferença com desacato
• III- três ou mais ( quando o Código se contenta com duas, ele o diz expressamente, como no furto, no roubo...)
• art. 142 do CP:• Hungria: causa de extinção de punibilidade• Fragoso:exclui o animus infamandi ( inc.II) ou a
ilicitude ( pela colisão de deveres- demais hipóteses)
• Régis Prado: haverá exclusão do especial fim de agir ou, caso ele exista, da ilicitude (se o advogado não extrapola os limites da imunidade ou, no caso da crítica literária, se as expressões desonrosas forem necessários ao exercício da liberdade de expressão)
• I- a ofensa deve ter relação com os fatos
que constituem objeto da ação penal• Pode abranger o estranho ao litígio?• 1. Sim: Fragoso, Hungria, Régis Prado • 2.Não: Mirabete e corrente jurisprudencial
minoritária• a imunidade do advogado: art. 133 da CF
e art. 7º, p. 2º do Estatuto da OAB ( Lei 8906/94-
• A imunidade quanto ao desacato foi tida por inconstitucional pelo STF
• Art. 143 do CP-
• querelado- não é admissível na ação pública
• * controvertido
• somente na calúnia e difamação
• art. 107, VI do CP
• não depende de aceitação do ofendido
• deve anteceder a decisão de 1ª instância
• 144-
• objetivo: aparelhar a ação principal
• natureza: caráter cautelar e instrumental
( assemelha-se às notificações)
• "a critério do Juiz": trata-se do juiz da causa- análise feita quando da decisão de recebimento da denúncia, ao analisar o animus injuriandi, necessário à ação típica.
• não afeta a decadência em curso
• Art. 145 do CP-
• Se o funcionário deixou de exercer o cargo após a ofensa, a ação é privada.
• CRIMES CONTRA A LIBERDADE
INDIVIDUAL
• liberdade individual: faculdade de exercer a própria vontade, nos limites do direito.
• Abrange: a liberdade psíquica (livre formação da vontade) e a liberdade física ( liberdade de movimento)
• crimes subsidiários
• art. 146-• art. 5º II CF• sujeito passivo: exclui-se a pessoa que não tem
capacidade de querer ou entender: doente mental, criança de tenra idade, ébrio total
• "não fazer"- abrange tolerar ( Hungria)• -art. 345- pretensão legítima• O mal prometido pode ser justo ( ex-
constranger alguém a fazer algo, sob pena de denunciar um crime à polícia).
• Se a vantagem é econômica, há o crime de extorsão
• § 3º- Fragoso e Régis Prado: exclui a antijuridicidade, pelo estado de necessidade
• Damásio: exclui a tipicidade
• consentimento do ofendido: exclui a tipicidade
• a contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça ficam absorvidos
• Exige ânimo calmo e refletido – ira e
embriaguez afastariam o elemento subjetivo do tipo e a seriedade da ameaça.
• Ver art. 1º, inc. I, b da Lei de Tortura.• Se o agente é funcionário público: arts. 322 do
CP e 4º., b da Lei 4898/65• § 1º e 2º computam-se no número mínimo os
inimputáveis e desconhecidos. A arma deve ser empregada, admitindo-se porte ostensivo
• § 2º: arma própria e imprópria• Absorve o crime de porte de arma ( Capez)
• § 3º- Fragoso e Régis Prado: exclui a antijuridicidade, pelo estado de necessidade
• Damásio e Capez: exclui a tipicidade
• consentimento do ofendido: exclui a tipicidade
• a contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça ficam absorvidos
• art. 147• delito formal• idoneidade da ameaça: toma em conta o padrão
médio e a condição psíquica do ofendido.• sujeito passivo: deve ter capacidade de
entendimento• mal injusto ( diferente do constrangimento ilegal)• mal atual ou iminente:• 1. não configura- parte da jurisprudência• 2. configura: Damásio, Hungria, Régis Prado-
caso concretizado o mal, o crime de ameaça ficará absorvido.
• dolo + intenção de intimidar
• -ânimo calmo e refletido e embriaguez:
• 1. imprescindível- Hungria e Aníbal Bruno
• 2. desnecessário: Damásio, Mirabete
• é indispensável a seriedade da ameaça, que pode ficar afastada pela ira ou cólera.
• Consumação: com a ciência pela vítima, ainda que não se sinta ameaçada.
• tentativa e representação
• art. 148• bem jurídico disponível• permanente e material• admite a forma omissiva, na modalidade de
retenção• sujeito passivo: até mesmo as pessoas que não
possam se locomover sozinhas ou já estejam presas.
• É subsidiário em relação a outros crimes(art. 159 do CP)
• Exige-se duração por tempo juridicamente relevante
• § 1º
• Inc. V- pode haver concurso com o estupro, a depender do tempo de privação de liberdade ( se necessário apenas ao cometimento do estupro ou não)
• § 2º: não se confunde com a violência usada para arrebatar a vítima
• 136: se a finalidade é corretiva
• haverá concurso com lesão ou morte.
• art. 150-• crime de mera conduta e tipo misto
alternativo• permanecer: duração de tempo relevante• entrar + permanecer = crime único.• não se protege propriedade ou posse• violação de domicílio + delito= crime único• sujeito passivo: o morador• não há crime na casa desabitada• casa de veraneio
• dissenso: tácito: deflui das atitudes do morador• presumido: entrar clandestina ou
astuciosamente• permissão de entrada: o chefe da casa• art. 226§5º CF• Regime de igualdade ( repúblicas)- todos os
moradores são titulares do direito de admitir ou excluir alguém. No caso de divergência, prevalece a proibição.
• dolo: vontade de ingressar contra a vontade de quem de direito.
• § 1º- noite - diferente- repouso noturno• -habitualmente ermo• -violência- contra pessoa e coisa• não abrange a ameaça• § 2º- aplica-se ao caput e ao § 1º• art. 3º, b Lei 4898/65-• 1. aplica-se apenas o art. 150§ 2º- Rui Stocco e
Damásio• 2. aplica-se a Lei 4898/65, pelo princípio da
especialidade - Capez.• § 3º- exclui a antijuridicidade• Ver art. 5º. XI da CF• II- abrange contravenção.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
• art. 155 - FURTO• tutela-se a posse e a propriedade• -o cadáver• coisa perdida: 169, II• res nullius/res derelicta• - furto de coisa própria:• 1. Noronha e Capez: Sim, desde de que o proprietário
não detenha a posse• 2. Não: Hungria, Fragoso, Damásio, Weber - art. 346
• -CONSUMAÇÃO:
• 1ª corrente: sujeito passivo privado da disposição do bem+ posse tranquila
• 2ª. corrente: no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.- STF e STJ
• coisa que se perde, ainda que em parte• apreensão da coisa danificada• -elemento subjetivo e furto de uso• FURTO DE USO• ônus da prova: ao autor• se a coisa se perde (fortuito), o agente
responde por furto consumado• se o uso é prolongado(1 final de semana)-
furto comum• abandono da coisa ou devolução forçada:
furto comum
• -CRIME IMPOSSÍVEL:
• dispositivos anti-furto: impossibilidade relativa
• dinheiro em outro bolso: tentativa
• sem dinheiro:a) crime impossível- Weber
• b) tentativa: Hungria, se a ausência for eventual
• FURTO PRIVILEGIADO:• Aplica-se ao furto simples, ao noturno e
ao qualificado• salário mínimo• pequeno valor e pequeno prejuízo ( não
se considera este último, que tomaria em conta a capacidade financeira da vítima)
• - valor aferido no momento da consumação do crime: irrelevante a reparação do dano.
• -primariedade
• FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA:
• “gato”: crime único, em permanência
• alterar o medidor de consumo: estelionato
• - o STF, no julgamento do HC 97261, Rel. Min. Joaquim Barbosa ( informativo 623, de abril de 2011), decidiu que a ligação clandestina de TV a cabo é atípica, porque não é “energia”. Seria analogia in malam partem.
• SUBTRAÇÃO POR ARREBATAMENTO:• a) furto: majoritária- as lesões, quando ocorrem,
devem ocorrer do constrangimento ilegal para ser roubo. Se as lesões decorrem da subtração: furto+ lesões
• b) roubo• FURTO QUALIFICADO:• - privilégio+qualificadora:• a) Não: Assis Toledo(não pode o desvalor do
resultado predominar sobre o desvalor da ação), Mirabete, Weber
• b) Sim: Damásio, obedecendo-se as regras do homicídio e a jurisprudência do STJ
• inc.I: • -diferente de violência à coisa• romper: abrange afastar, desfazer• obstáculo: intenção de proteger + possibilidade
material de fazê-lo• - momento do emprego da violência:• a) somente antes da subtração: Noronha• b) antes e depois: Hungria, Damásio, Weber,
Capez • atenção: o obstáculo deve ser ao
cometimento/consumação do furto: se rompido após a consumação-furto simples (ex. caso do cofre)
• II-• ABUSO DE CONFIANÇA• requisitos:• a) especial confiança depositada no sujeito (trabalho,
amizade, hospitalidade, parentesco)• b)livre disponibilidade da coisa, derivada desta confiança• -determinadas funções pressupõem confiança
apropriação indébita: pressupõe transferência da posse pelo dono
• A posse vigiada gera furto• - o furto da empregada doméstica:• a) furto simples• b) furto qualificado• c) furto com fraude
• FRAUDE• diferença com o estelionato• a fraude pode ser empregada em qualquer momento do
iter criminis• ESCALADA• exige-se: uso de instrumento ou destreza/esforço
incomum• não significa necessariamente subir- qualquer entrada
inusual
• não há a qualificadora:• a) se o obstáculo não é contínuo ( salvo se a parte
descontínua é vigiada)• b)se a vítima deixa, por ex. uma escada no local
• DESTREZA• Especial habilidade do agente, que permite o
apoderamento do bem sem que a vítima perceba.• serve para iludir a vigilância da vítima• agente percebido pela vítima, em virtude de sua
inabilidade: furto simples• agente percebido por terceiro: tentativa• -vítima embriagada ou dormindo: furto simples, se esta
não tinha possibilidade de perceber a subtração• - cortar com gilete a bolsa para tirar dinheiro:• a) Hungria, Damásio: destreza e rompimento de
obstáculo• b) Weber: somente destreza
• CHAVE FALSA• Todo o instrumento apto a abrir fechaduras,
tenha ou não a forma de chaves• - chave verdadeira furtada ou perdida:• a) qualifica: Noronha• b) não qualifica: Hungria, Fragoso, Damásio-
pode ser furto com fraude• CONCURSO DE AGENTES:• não se exige prévio acordo• -participação de 3º inocente• -admite-se inimputável, 3º não identificado
• - presença dos agentes no local do crime:
• a) Sim: Weber, Hungria, STF
• b) Não: Damásio, Mirabete, Capez (argumento: o art. 146, p. 1º. do CP)
• -Quadrilha:
• a) bis in idem: Delmanto
• b) punição em concurso: STF, Hungria, Mirabete, Weber
• coagente inimputável: art. 244-B do ECA- revogada a Lei 2252/54.
• PARÁGRAFO 5º• conceito de veículo automotor: CTB• não abrange transporte de partes do veículo• a qualificadora pressupõe que o agente transpasse a
fronteira do Estado• pode ocorrer após a consumação do furto• Só ocorreria tentativa se o agente fosse preso ao tentar
transpor a fronteira• o transportador deve ter sido autor do furto ou terceiro
por ele contratado, desde que acordados previamente• não há cominação de pena de multa• -sujeito contratado exclusivamente para o transporte:
receptação• a qualificadora do parágrafo 5o exclui o furto noturno
• - CONCURSO DE QUALIFICADORAS: relevância para os fins do art. 59 do CP.
• art. 157. ROUBO:• crime complexo:• Violência - se ocorre lesão leve: absorção• pode dirigir-se contra vítima diversa da
subtração• início de execução• consumação= furto • perda da coisa• consumação e prisão em flagrante
• ROUBO IMPRÓPRIO• momento da consumação: • - após a subtração, com o emprego da violência
( Mirabete, Damásio)• - não cabe, normalmente, tentativa. • E a subtração consumada e lesões tentadas? • Para uma corrente, teríamos tentativa de roubo
impróprio ( Fragoso, Pierangelli, Capez). • diferente de violência exercida apenas para fugir• violência após a consumação• Não há a previsão do “outro recurso”.
• TROMBADA• violência exercida para inibir a resistência• É diferente do contato físico para distrair a vítima
• CAUSAS DE AUMENTO• inc. I- ratio: maior risco a que fica submetida a vítima.• abrange armas próprias e impróprias(dotadas de poder
vulnerante)• - É necessário que o agente empregue a arma?• 1ª corrente: Sim: Capez e Damásio• 2ª. Corrente: Não, abrange porte ostensivo e ameaça
implícita
• - arma de brinquedo:• 1) qualifica: ( Hungria e Capez, p/ quem a ratio é a
intimidação da vítima). • 2) Não: Fragoso, Damásio, Weber e jurisprudência• fundamentos: ratio diversa e ausência de tipicidade
• - arma defeituosa ou sem munição• a) configura: Hungria e Mirabete• b) não configura: Weber, Nilo Batista, Damásio, STJ• Jurisprudência reiterada do STJ aponta para a
desnecessidade de perícia se a arma não é apreendida e o emprego pode ser comprovado por prova testemunhal
• inc. II- • presença no local• a presença solidarizante• art. 288• inc III- qualquer espécie de valor• os valores podem pertencer à vítima:• a) Não: Mirabete e Damásio• b) Sim: Weber• inc. IV- • -se é hipótese de privação de liberdade desnecessária
ao cometimento do roubo, ocorrendo após a sua consumação: concurso material entre a figura típica e o 148 do CP
• -se se trata da privação de liberdade ocorrida durante a consumação do roubo: aplica-se a figura
• Súmula 443 do STJ
• LATROCÍNIO• o resultado deve ser produzido a partir da lesão. Se da
grave ameaça, haverá concurso.• admite :• a) dolo e culpa: Weber, Mirabete, Hungria • aplica-se aos roubos próprio e impróprio• tentativa: Súmula 610• morte de 3º: aberratio ictus• morte de co-autor:• a) pela polícia: não caracteriza• b) pelo co-autor em aberratio ictus: caracteriza• morte de duas ou mais pessoas: 1 só crime• O art. 9º da Lei 8072/90, que previa causa de aumento
de pena nas hipóteses do art. 224 do CP, deixou de ser aplicável com a revogação deste último dispositivo legal.
• EXTORSÃO• abrange também o imóvel• diferente de: • -concussão• -exercício arbitrário das próprias razões• -estelionato• - roubo • critério:• 1. entrega e subtração- • 2. prescindibilidade do comportamento da vítima
e possibilidade de opção.
• vantagem:
• - econômica- se moral: art. 146 do CP
• injusta- se justa: 345 do CP
• não há previsão de “outros meios”
• -consumação: S. 96 do STJ
• - participação no exaurimento
• § 1º- = art. 146 § 1º
• O art. 9º Lei 8.072/90 e a revogação do art. 224 do CP
• inaplicabilidade do § 1º ao § 2º
• art. 159 do CP: EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO• “qualquer vantagem”:• a) de qq natureza: Damásio• b) apenas patrimonial: Mirabete, Capez• -vantagem justa ou devida:• a)art. 345 + art. 148, ambos do CP – Hungria, Capez• b) art. 159 do CP, já que a lei não alude a “vantagem
indevida”- Damásio• consumação: com a privação de liberdade• § 1º- • + 288• 0 a 14- não está mais no art. 9º da Lei 8072, em vista da
revogação do art. 224 do CP• 0 a 18- § 1º
• § 2º e 3º-• dolo e culpa• morte apenas do sequestrado- se 3ª pessoa:
concurso com homicídio• não precisa resultar da violência• § 4º• art. 7º da Lei 8072: • deve ser voluntária e endereçada à autoridade• a liberação do sequestrado é imprescindível,
devendo se dar em função das informações prestadas
• critério para a diminuição: a rapidez com que foi liberado o sequestrado
• Admite cumulação com o art. 8º, § único. (atendem a objetivos diversos)
• não se admite se após o pagamento do resgate
• - exclusão da pena pecuniária com a Lei 8.072/90
• - A delação eficaz prevista nos arts. 13 e 14 da Lei 9807/99 ( Lei de Proteção à Testemunha) é mais abrangente
• art. 168. APROPRIAÇÃO INDÉBITA• -posse (direta e exercida em nome alheio) ou
detenção oriunda de título legítimo• detenção• 1. vigiada-furto• 2. não vigiada- apropriação• -exclui-se a coisa fungível, salvo na hipótese do
entregador• -sujeito passivo: aquele que sofre prejuízo• - diferença com o estelionato• -consumação: com a inversão do ânimo da
posse
• -a tentativa
• a) disposição da coisa
• b) negativa de restituição
• - negativa de restituição: pode ser lícita em algumas hipóteses (direito de retenção)
• a intenção de restituir: exclui o dolo
• § 1º:• Depósito necessário: • a) legal ( de funcionário público);• b) miserável ( por ocasião de alguma calamidade);• c) por equiparação( das bagagens dos viajantes ou
hóspedes nas hospedarias onde estiverem)- art. 647 do CC e 649 do CC
• inc. I-• Hungria e Fragoso: abrange apenas o depósito
miserável (o legal seria peculato e o por equiparação seria o inc. III)
inc. II- rol exaustivo • inc. III- pressupõe a utilização da confiança ou da
função
• art. 171- ESTELIONATO
• abrange o imóvel
• fraude civil e fraude penal
• a simples mentira verbal configura
• sujeito passivo:
• se menor ou louco: art. 173
• se pessoas indeterminadas: crime contra a economia popular
• o crime impossível: verifica-se a inidoneidade do meio no caso concreto
• a fraude bilateral • - consumação: com a obtenção da vantagem-
crime material• S 48 do STJ• - CONCURSO• 1. furto com fraude• 2. apropriação indébita• 3. extorsão• 4. falsidade- Súmula 17 do STJ• -PRIVILÉGIO• a) verifica-se no momento da consumação• b) pode ser reconhecido após a devolução da
coisa
• § 2º:
• inc. I:
• sujeito passivo: quem sofre o prejuízo
• não abrange a promessa de compra e venda ( será 171, caput)
• não exige inscrição no Registro
• abrange o bem alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio
• consuma-se com a obtenção da vantagem
• - concurso com crime antecedente?
• inc. II:• trata da coisa própria• venda de coisa penhorada: 179 do CP• excluído o compromisso de CV• inc. III:• cláudula constituti• não abrange a penhora• defraudar= destruir, desviar, inutilizar• exige-se efetiva vantagem p/ o agente:• a) Sim: Hungria• b) Não: Delmanto
• inc. IV: • sujeito passivo: pessoa determinada• exige-se, além da defraudação, a entrega do
bem• abrange o imóvel ( Hungria)• diferente do art.175 do CP- crime próprio• inc. V-• sujeito passivo: o segurador• sujeito ativo: o segurado ( ver 3º, 171, caput)• é formal• se há incêndio c/ perigo comum: 250 §1º, I do
CP ( para Capez prevalece o estelionato)
• VI-• -endossante:• a) Sim: Noronha e Hungria• b) Não: Damásio e Mirabete ( será 171 do CP)• S. 246 STF• -cheque emitido p/ pagamento de dívida preexistente:• Há decisão do STJ que afasta a existência de crime,
pois não haveria nova lesão patrimonial. • Emissão de cheque sem fundos para pagamento de
dívida de jogo ou prostitutas:• a) não configura: Mirabete, pois não se trata de
patrimônio protegido• b) configura: Hungria
• -consumação: com a apresentação ao sacado (S. 521 STF)
• tentativa: possível• S. 554 e art. 16 do CP• configura 171 caput:• a) cheque pós-datado• b)emissão sobre conta cancelada• c) emissão sobre conta aberta com dados falsos• d)cheque com aposição de assinatura falsa: S
48 do STJ• e) cheque dado em garantia de dívida• f) pagamento com cheque sem fundos de
outrem
• art. 180- RECEPTAÇÃO• sujeito passivo: proprietário• sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário • o autor do crime antecedente jamais pode ser sujeito
ativo do crime do art. 180 do CP, mesmo que execute sua figura típica.
• - necessário prova da ocorrência do crime anterior• desnecessidade do inquérito ou sentença• - o crime antecedente não precisa ser patrimonial-
peculato, lenocínio, outra receptação• não se exige que o autor do crime anterior seja culpável,
mas o fato deve ser antijurídico.
• receptação de bem imóvel:• a) Sim: Mirabete e Fragoso• b) Não: Hungria e Damásio• - é crime formal na hipótese de influência• -influir para que 3º, de boa fé, transporte ou
conduza: não está previsto na lei.• Elemento subjetivo:• a) caput: dolo direto• b) parágrafo 1o: dolo eventual• c) parágrafo 3o: culpa• o dolo subsequente
• Qual a solução para a hipótese de dolo direto, nas circunstâncias do parágrafo 1o?
• 1a corrente: atípico• 2a corrente: encaixa-se no parágrafo 1º, que
abrange o “sabe”, por interpretação extensiva (Capez e STF)
• 3ª corrente: responde pelo caput• 4a corrente: tanto se há dolo direto, quanto se
há dolo eventual, o agente responde pelo parágrafo 1º com a pena do caput, em vista do princípio da proporcionalidade ( Damásio)
• Distinção:• 1. art. 334 § 1º do CP• 2. favorecimento real- o animus lucrandi• 3. arts 14 e segs do Estatuto do Desarmamento
( Lei 10.826/2003)- especialidade• Hipóteses que não impedem a receptação:• 1. extinção de punibilidade• 2. autoria desconhecida• 3. escusas absolutórias• 4. exclusão da culpabilidade
• parágrafo 5º- é controvertida a possibilidade de aplicação à receptação qualificada
• § 6º-aplica-se à receptação simples
• CRIMES CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL• art. 213-• bem jurídico: liberdade sexual em sentido
amplo- livre consentimento e formação da vontade em matéria sexual
• sujeito ativo: homem ou mulher • - estupro de marido contra mulher:• a) impossível: Hungria e Noronha• b) possível: Delmanto, Mirabete, Damásio,
Régis Prado
• - consumação:
• com a realização do ato libidinoso
• o conceito de ato libidinoso
• O ato libidonoso deve ser praticado “pela”, “com” ou “sobre” a vítima
• - contato físico com a vítima: dispensável
• - o mal ameaçado pode ser justo
• - crime de mera conduta
• -lesões leves:• absorvidas, se resultam do constrangimento• - a violência deve ser empregada p/ a realização
do ato libidinoso: diferente do ataque sádico• - ação rápida e inopinada: constitui violência ou
meio que dificulta a defesa da vítima• tentativa• Distinção:• - art. 218-A do CP• - ato obsceno- art. 233 do CP
• concurso entre atos de conjunção carnal e atos libidinosos diversos, num mesmo contexto fático:
• 1ª. Corrente: trata-se de tipo misto cumulativo – há dois crimes em continuação – HC 139334/DF e Resp 970127/SP, ambos de 2011
• 2ª. Corrente: trata-se de crime único – HC 205873/RS, de 2013
• exige especial fim de agir?• a) Não: Damásio e Mirabete• b) Sim: Hungria e Zaffaroni• -vários atos sexuais em um único contexto:
crime único• Vários atos em contextos diversos: pode
caracterizar crime continuado• §§ 1º e 2º do CP:• Figuras preterdolosas• Tentativa:• 1ª corrente: admissível• 2ª. Corrente: inadmissível: o agente responde
por crime consumado- RÉGIS PRADO
• Art. 217-A- ESTUPRO DE VULNERÁVEL
• Idade: presunção absoluta
• Deficiência mental: art. 26 caput do CP
• + sono, hipnose, embriaguez, inconsciência pelo uso de drogas
• Arts. 225 e 226 do CP- DISPOSIÇÕES GERAIS
• Concurso de agentes- discute-se a necessidade de presença no local (mesma discussão do furto e do roubo)
• QUADRILHA OU BANDO• art. 288 do CP• Lei 12.850/2013• Associação Criminosa• Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas,
com o fim específico de cometer crimes:• Pena- reclusão de 1 ( um ) a 3 (três) anos.• Parágrafo único. A pena aumenta-se até a
metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”
• mínimo: 3 pessoas
• computam-se neste mínimo:
• Inimputáveis
• Agentes em relação aos quais tenha sido reconhecida a extinção de punibilidade
• Agentes não identificados
• não exige nítida divisão de funções ou
hierarquia
• exige estabilidade e permanência
• consumação: com o concerto de agentes para cometimento de uma série indeterminada de crimes, sem a necessidade de que algum crime seja cometido.
• exige propósito de cometer número indeterminado de crimes
• Trata-se de crime permanente e de perigo
abstrato.• o oferecimento da denúncia e a continuação
das atividades da quadrilha• o termo inicial da prescrição• quadrilha para a prática de crime continuado• a) Não: Hungria, Baltazar- o crime continuado é
incompatível com a ideia de profissionalização do crime, embutida na quadrilha
• b) Sim: Fragoso, Mirabete, Capez e jurisprudência
• não se caracteriza se contravenção
• associado que não participa, moral ou materialmente, do outro crime
• quadrilha e Súmula vinculante 24 do STF • § único: • a) basta uma única arma- Hungria • b) Fragoso: o bando ‘so será armado se, pela
quantidade de membros que portem arma ou pela natureza da arma usada, seja maior o perigo e o temor causado.
• substâncias explosivas e gases tóxicos: equiparam-se às armas
• CONCURSO
• - com o crime que venha a ser praticado
• - com a qualificadora de concurso de agentes
• - com a qualificadora do emprego de arma
• - com a qualificadora da extorsão mediante sequestro
• QUADRILHAS ESPECIAIS
• Art. 288-A Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar , milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
• Pena-Reclusão de 4(quatro) a 8(oito) anos.
• “Paramilitares” são associações ou grupos
não oficiais, cujos membros atuam ilegalmente, com o emprego de armas, com estrutura semelhante á militar. Utilizam técnicas e táticas militares, a fim de executarem seus objetivos.
• “Milícia Particular”, segundo Rogério Greco,
teria as seguintes características:• Controle de um território e da população que
nele habita• Caráter coativo deste controle• Ânimo de lucro individual como motivação
central• Um discurso de legitimação referido á proteção
dos moradores e à instauração de uma ordem• 5. Participação ativa e reconhecida de agentes
do Estado• “grupo” e “esquadrão”: união ou conjunto de
pessoas
• Interpretam-se estes termos em conjunto com o art. 121, § 6º do CP, para relacionar todos os termos acima à prestação de segurança e ao extermínio de pessoas.
• Atenção: se o grupo se constitui para praticar crimes que estão na legislação extravagante ( ex. tortura), não haverá tipicidade.
• Número de agentes necessários: os mesmos do art. 288 do CP.
• Finalidade: estaria implicitamente ligada ao caráter justiceiro ou a pretexto de prestar segurança.
• art.8ºda Lei 8072/90- Quadrilha para a prática de crime hediondo
• Art. 8º. Será de 3 (três) a (6) seis anos de reclusão a pena prevista no art . 288 do CP quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
• Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 ( dois terços).
• Art. 35 da Lei de Drogas
• Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar , reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta lei:
• Pena: Reclusão de 3 (três) a 10 ( dez) anos, e pagamento de 700(setecentos) a 1.200 ( mil e duzentos) dias-multa.
• ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS• Art. 1º , § 1º. da Lei Lei 12.850/2013:• “Considera-se organização criminosa a associação de
4(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
• Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar , pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
• Pena: reclusão de 3(três) a 8(oito) anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Crimes contra a Fé Pública• Bem jurídico tutelado: a fé pública, que
se traduz “na confiança que a sociedade deposita nos objetos, sinais, firmas exteriores (moedas, emblemas, documentos) aos quais o Estado, mediante o direito, privado ou público, atribui valor probatório, e também o crédito ou crença dos cidadãos nas relações da vida comercial ou industrial”.
Art. 289 do CP- Moeda Falsa
• Crime de perigo concreto e formal• sujeito passivo: o Estado• fabricação: formação total• alteração: tem como base moeda ou papel genuínos• - a modificação deve trazer consigo a capacidade de
prejuízo a pessoas incertas : p/ haver alteração ilícita, é necessário que resulte aparência de maior valor
• é indispensável a imitatio veri• imitação grosseira: Súmula 73 do STJ• art. 289 versus 290
• tutela-se a moeda nacional e a moeda estrangeira
• competência• - o dolo exige consciência de estar criando um
perigo de dano à circulação- exclui-se o crime quando o sujeito age jocandi animo
• consumação: com a fabricação ou alteração, ainda que apenas de uma moeda
• falsificação de inúmeras moedas num mesmo contexto de ação: crime único
• falsificações sucessivas em ocasiões diferentes: crime continuado
• exige-se a intenção de colocar a moeda em circulação
• § 1º: tipo misto alternativo• se quem introduz é o próprio falsificador: post-
factum• é irrelevante que a introdução em circulação
seja uma liberalidade do autor (doação) ou decorrente de torpeza bilateral ( para pagamento de drogas)
• § 2º: não abrange a origem ilícita: furto, roubo, já que neste caso não há a vontade de evitar o dano- será o parágrafo 1º
• § 3º: não previu a lei a emissão de moeda metálica em quantidade superior
• não exige lucro pessoal• título: teor da liga metálica
• Arts. 297 a 304 do CP
• Conceito de documento: objetos próprios à comunicação do pensamento, por palavras ou sinais representativos de palavras.
• O seu conteúdo deve ter relevância jurídica: aptidão a embasar uma pretensão jurídica ou a fazer prova de fato juridicamente relevante.
• Os crimes de falso exigem, de forma geral, três
pressupostos objetivos:
• a)o primeiro deles, a modificação da verdade sobre um determinado fato ou relação jurídica
• b) a imitatio veri, ou seja, a aparência de verdadeiro – se a falsidade é grosseira, não há crime de falso
• C) o risco de dano a terceiro, de ordem econômica ou moral.
• Por fim, a doutrina ainda exige que seja possível identificar o autor do documento.
Falsificação de Documento Público ( art. 297 CP)
• Consumação: com a contrafação ou alteração do documento. Não se exige, Documento público: aquele elaborado por um funcionário público no exercício das funções. A ele se equipara a cópia de documento público autenticada.
• pois, o efetivo uso.
• O elemento subjetivo: é o dolo.
• Concurso entre falso e estelionato: súmula 17 do STJ.
• Especialidade : art. 293 do CP
Falsificação de Documento Particular ( art. 298 do CP)
• Conceitua-se documento particular por exclusão
• Aplicabilidade da Súmula 17 do STJ
Falsidade Ideológica (art. 299 do CP)
• pressupõe a legitimidade de quem escreve ou forma o documento
• O abuso de folha em branco
• O tipo subjetivo : composto pelo dolo, acrescido de um especial fim de agir, que seria “o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
• Meros requerimento ou petições não configuram documento.
• A declaração prestada por particulares, para que seja considerada documento, deve conter valor probante per si.
• Se o funcionário público a quem a declaração particular se dirige deve averiguar a fidelidade da declaração, e se a verdade dos fatos for passível de confronto objetivo e concomitante pela autoridade, não haverá crime.
• Tutela documentos públicos e
particulares.
• Na falsidade ideológica, haverá crime impossível, por ausência de imitatio veri, se o fato afirmado for inverossímil ou incompatível com a verdade. Equipara-se, pois, à falsidade grosseira do falso material.
Uso de Documento Falso ( art. 304 do CP)
• Se aquele que usa o documento é o agente que foi responsável por sua produção ou alteração: o crime do art. 304 do CP será post factum não punível.
• Para que haja crime, o documento deve ter sido utilizado em sua específica função probatória.
• Consumação: quando o documento sai da esfera individual de seu portador, iniciando uma relação com terceiros, de modo a poder implicar efeitos jurídicos.
• art. 307- Falsa identidade• falsa identidade:• 1. fazer-se passar por pessoa existente• 2. atribuir-se identidade imaginária• 3. imputar a outrem identidade real ou fictícia• abrange:• falso estado civil• falsa condição social• nomes ou prenomes falsos• elemento subjetivo: dolo + vontade de obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem.
• A vantagem pode ser moral ou patrimonial
• -atribuir-se falsa identidade ao ser interrogado• a) configura o crime: posição predominante no
STJ e STF, tanto para o crime do art. 307 do CP, quanto para os crimes de falso em geral
• ( HC 1999440/MG, julgado em 24/10/2013 e HC 216751/MS, julgado em 04/11/2013)
• b) não configura: nemo tenetur se detegere• - uso de carteira de identidade falsa: art. 304 do
CP• - aposição de fotografia: falsidade documental
• DISTINÇÃO• - fica absorvido pelo estelionato• -uso de documento de identidade alheio: art.
308 do CP• - art. 68 LCP: no delito ele visa a obter
vantagem ou proveito próprio ou alheio, ou causar dano a terceiro/ na contravenção há simples recusa
• - auto-atribuição da condição de funcionário público: art. 45 da LCP
• - usurpação de função pública: art.328 do CP
• Art. 311- Adulteração de Sinal de Veículo
Automotor• Adulterar: modificar o conteúdo mediante
alteração das inscrições já constantes• Remarcar: inserção de nova seqüência de
códigos no espaço em que havia a numeração correta
• A adulteração deve ter caráter permanente?• 1ª. Corrente: Sim : mera aposição de fita
isolante em placas de carros não configura o crime – Capez, Vitor Eduardo Gonçalves.
• 2ª. Corrente: não, basta a aptidão para enganar- posição pacífica no STJ
• Hipóteses abrangidas pelo dispositivo legal: troca de placas, placa fria, ...
• § 2º : Cuida-se de crime próprio. Pretende incriminar os funcionários dos departamentos de trânsito que contribuem para que o veículo seja licenciado sem passar pela inspeção pericial, impedindo que se constate a adulteração ou remarcação.
• Concurso de Crimes• a) agente que recebe o veículo sabendo possuir ele
numeração de chassi adulterada: art. 180 do CP• b) sujeito que recebe o automóvel ciente de que é
produto de crime, e posteriormente adultera o chassi: concurso do art. 311 do CP com o crime antecedente
• c) motorista surpreendido na posse de automóvel com a numeração de chassi adulterada ou remarcada: não havendo prova de que ele concorreu para o crime do art. 311, restará o crime de receptação ( * se comprovado crime patrimonial antecedente)
• d) adulteração de chassi com o fim de prestar auxilio a autor de crime, tornando seguro o proveito do crime : o art. 311 do CP é especial em relação ao crime de favorecimento
Dos Crimes contra a Administração Pública
• Bem Jurídico Tutelado
• Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância
• Autonomia entre as instâncias administrativa e penal
Conceito de Funcionário Público• Art. 327. Considera-se funcionário público, para
os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
• §1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.
Abrangência do conceito legal• Espécies de Agentes Públicos: (i) Agente
Político, que integra o governo, (ii) Servidor Público, que se vincula ao Estado pelo exercício de cargo público; e, (iii) o particular em colaboração com o poder público, que são agentes honoríficos, agentes delegados, e agentes credenciados.
• Ficam excluídos os que exercem apenas um múnus público, em que prevalece um interesse privado (tutor, curador, etc.).
Art. 327, §1º. do CP
• O Direito Penal interpreta a expressão “entidade paraestatal” de duas maneiras: (i) aplicação restritiva: o termo aplicar-se-ia somente às autarquias;
• (ii) ampliativa, para abranger todos os entes restantes.
Abrangência do art. 327 do CP
• a) aplica-se apenas aos delitos que prevejam a condição de funcionário público para o sujeito ativo- justifica-se para evitar a banalização de crimes como a desobediência e o desacato, por exemplo, que pressupõem a natureza efetivamente pública da função exercida, o que pode não existir em se tratando, por exemplo, de um funcionário de economia mista;
• b) estende-se ao sujeito passivo na condição de funcionário público- Mirabete e José Paulo Baltazar Jr, que partem da literalidade do dispositivo legal.
• - particular como co-autor de crime funcional: o art. 30 do CP.
Art. 312. Peculato• Condutas típicas: apropriação e desvio; - Apropriação: pressupõe a posse. Abrange a posse indireta, a disponibilidade
jurídica do bem e a detenção (guarda, depósito, arrecadação, administração, exação, custódia, etc.).
A posse deve ser lícita e em razão do cargo (ratione oficii);
- Desvio: O agente dá ao bem público destinação diversa da exigida pela lei, em proveito próprio ou de terceiro.
- Peculato de uso: as condutas previstas no art. 312 do CP só se tornam impuníveis se a coisa objeto da conduta é infungível.
Peculato-furto e peculato culposo• Peculato-furto: é necessário que o agente
se valha da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona para subtrair bem público ou particular.
• Há controvérsia sobre a interpretação da palavra “crime” mencionada no tipo penal:
• a) 1ª corrente: “crime” seria apenas um outro peculato. ( Mirabete)
• b) 2ª corrente: poderia ser qualquer conduta objetivamente idêntica às previstas no art. 312 do CP ( Noronha, Baltazar Jr.)
• Art 313-A Inserção de dados falsos em sistema de informação
• Somente pode ser cometido por servidor autorizado
• Inserir: introduzir, colocar, acrescentar• Facilitar: tornar possível a terceiro o
acesso• - a alteração de dados que compõem o
programa ou sistema com o fim de causar dano ou proveito configura o crime em exame
• Art. 313- B Modificação ou alteração
não autorizada de sistema de informações
• No presente crime não há o fim de causar prejuízo ou obter proveito
• Art 314 do CP Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
• Distinção
• - art. 337 do CP- se o crime é cometido por particular
• art. 356 do CP- se o crime é cometido por advogado
• art. 3º., I da Lei 8137/90
Art. 316. Concussão• Deve ser cometido metus publicae
potestatis ou auctoritatis causa.
• É indispensável que o agente se valha da função pública, ou que se prevaleça da autoridade que possui, ou vai possuir, para a caracterização do crime.
Distinção
• Embora controvertido, deve-se entender que o elemento do tipo “vantagem” abrange tanto as vantagens de natureza moral quanto patrimonial.
• - Distinção:
• a) extorsão ( art. 158 do CP)
• b) excesso de exação
• c) corrupção passiva (art. 317 do CP)
Concussão- art. 316 CP
• Trata-se de crime formal.
• É inconciliável com o crime de
corrupção ativa ( art. 333 do CP).
Excesso de exação ( art. 316, §1º e 2º.do CP)
• É a cobrança do tributo além do devido, constituindo caso típico de abuso de poder por parte da fiscalização.
• Art. 316, § 2º do CP prevê uma forma qualificada de excesso de exação, que somente se aplica ao § 1º do mesmo dispositivo legal, e não ao caput.
• A conduta tipificada exige duas ações: (i) o desvio total ou parcial da quantia; e o elemento subjetivo do tipo que é a (ii) finalidade de beneficiar-se ou beneficiar terceiro.
• Se o apoderamento se dá após o recolhimento aos cofres públicos, haverá peculato (art. 312 do CP).
Corrupção passiva (art. 317 CP)
• Exceção dualista à teoria monista
( arts. 317 e 333 do CP).
• Não há, necessariamente, bilateralidade.
• A despeito da bilateralidade eventual, é viável o oferecimento de denúncia em separado, se assim for necessário.
• Exigia-se que a denúncia criminal descrevesse o específico ato de ofício mercadejado pelo funcionário público, sob pena de inépcia da peça ( “Caso Collor”, STF, AP 307/DF, Rel.Min Ilmar Galvão). Mudança de orientação após o julgamento da AP 470 pelo STF.
• A corrupção pode ser:
• a) própria- quando enseja a realização de ato ilícito pelo funcionário (nesse caso haverá concurso de crimes);
• b) imprópria- quando o funcionário mercadeja um ato que, isoladamente, seria lícito.
• A vantagem pode ser patrimonial ou moral, mas sempre indevida (contra: Hungria).
Corrupção
• Não se exige que o sujeito ativo realize ou tenha a intenção de deixar de realizar o ato de ofício
• A prática do ato deve ter relação com as funções públicas realizadas pelo agente, embora não se restrinja o crime à venda exclusiva de atos contidos no âmbito de competência do agente.
• Diferença com a prevaricação
Corrupção passiva e prisão em flagrante
• Dada sua natureza formal, discute-se a regularidade da prisão em flagrante quando o funcionário é surpreendido ao receber a vantagem, por ter a vítima avisado a polícia após a solicitação:
• 1ª corrente: a prisão em flagrante seria nula, por tratar-se o recebimento de mero exaurimento;
• 2ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, por constituir o recebimento, após a solicitação, espécie de progressão criminosa;
• 3ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, na forma do art.302, IV do CPP.
Art. 329 do CP- Resistência• Exige-se que o agente se oponha ao ato,
usando violência ou ameaça• Violência após a execução do ato: não
configura o crime.• Exige-se que o ato do funcionário seja
legal. Não há resistência contra ato ilegal.• Embriaguez: não afasta o crime ( art. 28, II
do CP). Controvertido.• Consumação: com o emprego de violência
ou ameaça.
• Resistência exercida contra policiais por
autores de roubo: trata-se de crime autônomo.
Contra: STJ, Resp. 173466/PR, 6ª. Turma, 24.08.99) – tratar-se-ia de desdobramento da violência caracterizadora do roubo.
- Absorve lesões leves e desacato
- Resistência a dois funcionários: crime único
- Resistência à ação fiscalizadora no trato de questões ambientais: art. 69 da Lei 9605/98.
Art. 330 do CP- Desobediência• Sujeito ativo:
• a) apenas o particular, por estar encartado no capítulo referente aos crimes cometidos por particular contra a Adm. Pública ( minoritária).
• b) o crime pode ser cometido por funcionário público no exercício das funções. Posição atualmente dominante no STJ.
• Prefeito Municipal que desobedece ordem judicial: Art. 1º., inc. XV do DL 201/67.
• A ordem deve ser legal, não se exigindo que seja justa.
• A ordem deve ser transmitida diretamente ao destinatário.
• O direito à não auto-incriminação.• Afasta-se a tipicidade sempre que houver,
para a mesma conduta, previsão de sanção civil, processual ou administrativa, salvo previsão expressa em contrário.
• Impossibilidade material ou jurídica (ex. falta de atribuição) de cumprimento da ordem: não há crime.
• Embriaguez
• É absorvida pela resistência
• Previsões Especiais:• 1. art. 359 do CP: desobediência a ordem
judicial de interdição de direitos;• 2. art. 205 do CP: exercício de atividade com
infração de decisão administrativa;• 3. art. 10 da Lei 7347/85: negativa em fornecer
documentos requisitados pelo MP para instruir ação civil pública;
• 4. art. 8º., inc.V da Lei 7853/89: deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil de que trata a Lei 7853/89, que alude à proteção de portadores de deficiência;
• 5. art. 1º., p. único da Lei 8137/90
• 6. Art. 101 da Lei 10741/03: desobedecer ordem judicial em ações em que seja parte ou interveniente o idoso;
• 7. Art. 347 do CE: desobediência no âmbito eleitoral;
Desacato ( art. 331 do CP)
• Tutela-se a administração pública e honra de seus agentes. Pode ser cometido de forma verbal, gestual ou simbólica.
• É controvertido se o sujeito ativo pode ser funcionário público.
• A ofensa deve atingir o funcionário:
• (i) no exercício da função (ainda que a função não seja a causa da ofensa), ou
• (ii) por causa das funções.
• É indispensável a presença do sujeito passivo no local da ofensa.
• A imunidade prevista no art. 142 do CP não se aplica ao desacato.
Corrupção Ativa ( art. 333 do CP)
• Condutas típicas: “oferecer” e “prometer’.• Particular que apenas entrega a vantagem
previamente solicitada pelo funcionário:• a) 1ª corrente: a conduta é atípica.• b) 2ª corrente: configura crime de corrupção
ativa, desde que se verifique que houve uma negociação e contraproposta do particular (STF).
• c) 3ª corrente: o particular deve ser considerado partícipe da corrupção passiva, na modalidade “receber” ( José Paulo Baltazar).
• Não se trata de crime necessariamente
bilateral
• Trata-se de crime formal.
• A vantagem ofertada pode ter cunho patrimonial ou moral.
• Se o ato comprado é isoladamente criminoso, haverá concurso de crimes.
• Distinção:
- Art. 343 do CP
- Art. 298 do Código Eleitoral
Contrabando e Descaminho (art. 334 CP)
• Bem jurídico tutelado: no contrabando é a saúde pública, a moralidade, a higiene e a segurança;no descaminho, tutela-se a ordem tributária, ou seja, a administração pública em seu interesse fiscal.
• É especial em relação aos demais crimes contra a ordem tributária. Elemento especializante: tributo devido em razão de uma operação de importação ou exportação.
• Não se subordina a questões prévias de
natureza administrativa.
• Não se exige, para o descaminho, o emprego de fraude. Iludir significa frustrar o pagamento.
• Consumação:
• a) se a entrada ou saída das mercadorias se dá pela alfândega, com a passagem por esta.
• b) se a entrada ou saída se der por outro local, com a passagem pela fronteira.
• Trata-se de norma penal em branco.
• O pagamento do tributo não mais é causa
de extinção de punibilidade
• O princípio da insignificância
• - Formas equiparadas do §1º do art. 334 e 334-A do CP.
• As letras “c” e “d” do §1º do art. 334 e 334-A do CP são modalidades especiais de receptação. Se ausente o exercício de atividade comercial por parte do sujeito ativo, ocorrerá receptação simples.
• O elemento subjetivo: na letra “c” é o dolo direto, em vista da expressão “que sabe ser”. Se a conduta é culposa, aplica-se o art. 180, § 3º do CP.
• Objeto material: mercadorias de procedência estrangeira, mesmo que de fabricação nacional- art. 334-a, § 1º, inc. III do CP.
• Competência: Súmula 151 do STJ.
• A causa de aumento do § 3º do art. 334 do CP: somente é aplicável quando utilizada aeronave privada em vôo clandestino, não incidindo quando utilizado vôo de carreira ou regular. Parte-se aqui da idéia de maior dificuldade na fiscalização.
Facilitação de contrabando ou descaminho ( art. 318 do CP)
• exceção dualista à teoria unitária ou monista.
• sujeito ativo: funcionário que, para facilitar o contrabando ou descaminho, deva infringir o seu dever funcional.
• Consumação: com a facilitação, independentemente da consumação do contrabando ou descaminho.
• Especial em relação à corrupção passiva.
Crimes contra a Administração da Justiça
• art. 339- Denunciação Caluniosa• competência: Justiça Federal quando o
delito falsamente imputado foi por ela • apurado ou quando se tratar de servidor
federal acusado de crime funcional.• - São três os requisitos do crime:• a) sujeito passivo determinado• b) imputação de crime• c) conhecimento da inocência do acusado
• hipóteses:• a) atribuir infração penal verdadeira a
quem não a praticou• b) atribuir a alguém infração penal
inexistente• c) atribuir infração + grave do que a
realmente praticada• - se não é possível apurar a infração
denunciada (prescrição, imunidade) : não há crime- resta calúnia
• - a necessidade de arquivamento ou
absolvição no feito instaurado contra a vítima.
• 1ª corrente: não se exige ( Damásio e Mirabete)
• 2ª corrente: é necessário ( Hungria, Noronha, Bittencourt e o STJ)
• Atenção: nem todo ato de improbidade administrativa constitui crime. Neste caso, a imputação falsa constitui apenas o crime do art. 19 da Lei de Improbidade (“Representar, falsamente, por improbidade administrativa contra agente público ou terceiro beneficiário sabidamente inocente”)
• dolo direto• não cabe retratação• diferença com os arts. 340 e 341 do CP• crime comum
• art. 342- Falso Testemunho ou Falsa Perícia• “testemunha”- o informante pode ser sujeito ativo:• Sim: Damásio e jurisprudência majoritária• A falta de compromisso não afasta o compromisso de
dizer a verdade• Não: Mirabete, Bittencourt e Nucci• O informante não tem o dever de dizer a verdade e é
ouvido pelo juízo por pura necessidade de busca da verdade real.
• • - CONCURSO DE AGENTES:• a) não se admite co-autoria ou participação- Damásio,
Hungria e Nilo Batista• b) admite participação- Mirabete, Baltazar e
jurisprudência
• -falsidade:• a) teoria objetiva: o que é exposto não
corresponde à verdade• b) teoria subjetiva: o que é exposto não
corresponde ao que é de conhecimento do sujeito• - a falsidade deve versar sobre circunstância
juridicamente relevante-deve haver potencialidade de dano
• - se a falsidade se dá em processo por fato atípico: não há crime
• - mentira sobre a qualificação do depoente: art. 307 do CP
• - extinção de punibilidade após o crime: não elide• -posterior anulação da sentença no feito em que
foi prestado o falso: não elide
• - ação penal ( diante da possibilidade de retratação):
• a) pode ser iniciada e julgada antes de proferida sentença no processo em que foi prestado o depoimento
• b) pode ser apenas iniciada• c) não pode ser iniciada antes da decisão final• d) pode ser iniciada, mas devem ambos os
processos correr juntos diante da conexão• - consumação: com o encerramento do
depoimento ou entrega da perícia• testemunha que depõe no juízo deprecado:• a) art. 70 do CPP: competente será o juízo
deprecado ( Damásio)• b) no juízo deprecante: Hungria
• - a retratação:• 1. momento• sentença de 1o. grau• - processo de júri:• a) decisão em plenário• b) pronúncia: Damásio• 2. estende-se ao partícipe?• Sim: posição predominante• Não: Bittencourt • - depoimentos sucessivos ( IP e ação penal ...) : crime
único• - se o agente imputa a alguém a prática de um crime:
denunciação caluniosa e calúnia• - é irrelevante que o crime tenha influído na decisão
da causa
• - parágrafo 1o:
• “processo penal”- abrange o IP
• Casos de competência da Justiça Federal:
• Depoimento prestado:
• em processo trabalhista
• na Justiça Eleitoral
• na própria Justiça Eleitoral
• art. 343- Corrupção Ativa de
Testemunhas ou Servidores Judiciais
• exceção dualista à teoria monista
• formal
• não é necessariamente bilateral