Direito Penal Penas
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paulinhacristina13 -
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Ttulo : AULA 10 - APLICAO DA PENA - CIRCUNSTANCIAS E ELEMENTARES Contedo : 01 INTRODUO ELEMENTARES E CIRCUNSTANCIAS EM APLICAO DA PENA. Para fins de fixao da pena devemos levar em considerao as elementares e as circunstancias, j que o artigo 68, do Cdigo Penal, dispe que: A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do artigo 59 deste Cdigo, em seguida sero consideradas as circunstancias atenunantes e agravantes, por ltimo as causas de diminuio de pena. Dessa forma, cumpre, neste primeiro momento, analisar o que so elementares, o que so circunstancias agravantes e atenuantes. 02 ELEMENTARES As elementares consistem em componentes essncias figura tpica, sem o qual ou o crime desaparece atipicidade absoluta ou o crime se transforma em outro atipicidade relativa. As elementares sempre se encontram no tipo bsico, que o caput do tipo incriminador. 03 CIRCUNSTANCIAS As circunstancias consistem em todo dado acessrio, secundrio e eventual figura tpica, cuja ausncia no influi de forma alguma sobre a sua existncia. Tem a funo de agravar ou abrandar a sano penal, situam-se, em regra, nos pargrafos do tipo incriminador. 04 CLASSIFICAO DAS CIRCUNSTANCIAS: As circunstancias possuem duas classificaes muito importantes. Ou so classificadas quanto incidncia, podendo ser: objetivas e subjetivas, ou so classificadas quanto sua natureza, podendo ser: judiciais ou legais. 05 CLASSIFICAO DAS CIRCUNSTANCIAS QUANTO SUA INCIDENCIA. As circunstancias, segundo este critrio, podem ser: a) objetivas: quando dizem respeito a aspectos objetivos do fato tpico, tais como, condio de tempo, lugar, modo de execuo e outras relacionadas ao delito. b) subjetivas: relacionam-se ao agente, e no ao fato concreto. So exemplos de circunstancias subjetivas: personalidade, antecedentes, conduta social, motivos determinantes, relao do agente do crime com a vtima. 05 CLASSIFICAO DAS CIRCUNSTANCIAS QUANTO SUA NATUREZA: As circunstancias, segundo este critrio, podem ser: a) judiciais: no esto na lei, mas so fixadas livremente pelo magistrado de acordo com os critrios fornecidos pelo artigo 59, do Cdigo Penal.
b)
legais: esto expressamente discriminadas na lei, podendo ser:
b.1) legais gerais So aquelas previstas na parte geral do Cdigo Penal, quais sejam, agravantes (artigos 61 e 62, do CP), atenuantes (artigo 65, do CP) e causas de aumento e de diminuio previstas na parte gerais do CP. b.2) legais especiais So aquelas previstas na parte especial do Cdigo Penal, quais sejam, causa de aumento e de diminuio e as qualificadoras. As qualificadoras esto sediadas em pargrafos dos tipos incriminadores e tem por funo alterar os limites da pena. Em contrapartida, tanto as causas de aumento e de diminuio geral como especifica aumentam ou diminuem a pena de acordo com que j estiver pr fixado em lei. Nas aulas seguintes estudaremos cada uma das circunstancias acima e sua incidncia no sistema de aplicao da pena. Ttulo : AULA 11 - APLICAO DA PENA - FASE 1 Contedo : 01 INTRODUO DA 1 FASE DE APLICAO DA PENA Nesta fase consideram-se as circunstancias judiciais, tambm conhecidas por circunstancias inominadas, uma vez que no so elencadas exautivamente pela lei, que apenas fornece parmetros para sua identificao (artigo 59,CP). Ficam a cargo da anlise discricionria do juiz, diante de determinado agente avaliar as caractersticas do caso concreto. Nos termos do inciso II, do artigo 59, parte final, nessa 1 fase de fixao da pena, o juiz jamais poder sair dos limites legais, no podendo reduzir aqum do mnimo, tampouco aumentar alm do mximo (Smula 231, STJ). Da mesma sorte, a lei no menciona quanto o juiz deve aumentar ou diminuir em cada circunstancia, sendo esse quantum de livre apreciao do juiz. Vamos, nesta aula, analisar cada uma das circunstancias mencionadas pelo artigo 59, do Cdigo Penal, seno vejamos: 02 CULPABILIDADE Na verdade, a expresso empregada pelo legislador infeliz, na medida em que culpabilidade sinnimo de reprovao e pressuposto de aplicao da pena, o que, na verdade, se pretende com este dispositivo se referir ao grau de culpabilidade para fins da dosimetria da pena. A doutrina menciona que, diante do aspecto, teramos que analisar a intensidade do dolo e da culpa embora componentes da conduta, pela regra os atos exteriores da conduta, do fim almejado e dos conflitos internos do ru, de acordo com sua conscincia valorativa e os conceitos ticos e morais da coletividade. 03 ANTECEDENTES Tratam-se dos antecedentes criminais, envolvimentos em inquritos e processos crimes antes de sua condenao. Os delitos praticados posteriormente no caracterizam os maus antecedentes.
Para auferir os antecedentes criminais no basta referencias inscritas nas folhas de antecedentes expedida pelo Instituto de Identificao da Secretaria de Segurana Pblica. Exige-se certido cartorria, nos termos do disposto no artigo 155, do CP. 04 CONDUTA SOCIAL Tratam-se das atividades relacionadas ao trabalho, relacionamento familiar e social, qualquer outro comportamento dentro da sociedade. 05 PERSONALIDADE a ndole do agente, seu perfil psicolgico e moral. Devem ser avaliados a influencia do meio sobre o agente do crime, traumas de infncia, nvel de irritabilidade e periculosidade, maior ou menor sociabilidade, brutalidade incomum. 06 MOTIVOS DO CRIME So os precedentes psicolgicos propulsores da conduta. A maior ou menor aceitao tica da motivao influi na dosagem da pena praticar um crime por piedade menos reprovvel do que faz-lo por cupidez. Nos casos em que o motivo qualificadora, agravante ou atenuante, causas de diminuio ou aumento, no poder ser considerado como circunstancia judicial em razo do bis in idem. 07 COMPORTAMENTO DA VTIMA A vitimologia, cincia que estuda o comportamento da vtima, comprova que h certas vtimas que propiciam para a consumao do delito. Por exemplo, uma jovem, sem qualquer pudor, ou mesmo uma prostituta esta muito mais vulnervel a ser vtima de crime de estupro se comparada a uma religiosa com idade mais avanada. Embora tais comportamentos no justifiquem a prtica da conduta criminosa, diminuem a censurabilidade da conduta do autor do delito. 08- OUTRAS CONSEQUENCIAS DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS As circunstncias judiciais tambm sero analisadas para fixao do regime inicial de cumprimento de pena, para escolha da pena quando o preceito secundrio fixa, alternativamente, duas espcies distintas de pena (privativa de liberdade ou multa, como por exemplo, no artigo 140) bem como para fins de converso da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Ttulo : AULA 12 - APLICAO DA PENA - FASE 2 Contedo : 01- INTRODUO 2 FASE DE APLICAO DA PENA Nesta aula abordaremos a dosimetria da pena, levando-se em considerao segunda fase, ou seja, considerando, em primeiro lugar, as agravantes e, posteriormente, as atenuantes. As circunstancias genricas agravantes sempre agravam a pena, no podendo o juiz deixar de lev-las em considerao. A enumerao taxativa, de modo que, se no estiver expressamente prevista como circunstancia agravante, poder ser considerada, conforme o caso, como circunstancia judicial. Em especial, nesta aula, mencionaremos a respeito da primeira agravante apresentada pelo inciso do artigo 61, do Cdigo Penal, qual seja, a reincidncia. Aps, na aula seguinte, trataremos das circunstancias agravantes previstas no inciso II, do artigo 61, do Cdigo Penal, que s sero aplicadas nos crimes dolosos e preterdolosos. Isto porque no teramos como considerar a agravante prevista na alnea a do inciso II do artigo 61, por motivo ftil, pois o agente no visa o resultado. 02 CONCEITO DE REINCIDENCIA
a situao de quem pratica um fato criminoso aps ter sido condenado por crime anterior, em sentena transitada em julgado. 03 SITUAES DE REINCIDENCIA * Condenado definitivamente pela prtica de contraveno penal, vem a praticar crime no reincidente (artigo 63, CP) * Condenado definitivamente pela prtica de contraveno penal, vem a praticar contraveno penal reincidente (artigo 7, da LCP) * Condenado definitivamente por crime, vem a praticar contraveno penal reincidente (artigo 7, da LCP) * se a condenao definitiva anterior for por crime militar prprio, a prtica de crime comum no leva reincidncia. (se o agente, porm, for condenado definitivamente por crime comum, pratica crime militar prprio, ser reincidente perante o CPM) * os crime polticos (prprios, imprprios, puros ou relativos) no geram reincidncia. * a pena de multa aplicada condenao anterior no suficiente para afastar a reincidncia (o artigo menciona crime anterior e no se refere espcie de pena aplicada) Observao1 : Tratando-se de sentena transitada em julgado aps a prtica de crime no h que se falar em reincidncia, porque no configurado o requisito bsico e fundamento do reconhecimento da circunstancia em estudo. Observao 2: A reabilitao criminal no exclui a reincidncia. Observao 3: A reincidncia comprovada mediante certido da sentena condenatria transitada em julgado com data do transito. No basta a simples juntada da folha de antecedentes do agente para comprovao da agravante. Observao 4: A condenao no estrangeiro induz a reincidncia, sem necessidade de homologao pelo STF (CF, art. 102, I), uma vez que a sentena penal s precisa ser homologada no Brasil para efeitos de execuo (artigo 787, do CPP c/c art. 9, do CP) 04 EXTINO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTERIOR Se a causa extintiva ocorreu antes do transito em julgado, o crime anterior no prevalece para efeitos de reincidncia. Se a causa extintiva ocorreu posteriormente ao transito em julgado, s prevalece para casos de anistia e abolitio criminis, nos demais casos, no. Desse modo a prescrio da pretenso executria no afasta a reincidncia do ru em face do novo delito, diferentemente ao que ocorre no caso da prescrio da prescrio da pretenso punitiva, que alm de extinguir a punibilidade, afasta, tambm, o precedente criminal Por fim, a sentena que aplica o perdo judicial no induz reincidncia, nos termos do artigo 120, do Cdigo Penal. 05 EFEITOS DA REINCIDENCIA So efeitos da reincidncia: 1) agrava a pena privativa de liberdade Fundamento: inciso I, do artigo 61, do Cdigo Penal; 2) constitui circunstancia preponderante no concurso de agravantes (artigo 67, CP) 3) impede a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando houver reincidncia em crime doloso Fundamento: artigo 44, II, do CP. 4) impede a substituio da pena privativa de liberdade por pena de multa Fundamento: artigo 60, Pargrafo 2, CP.
5) impede a concesso de sursis quando por crime doloso Fundamento: artigo 77, I, do CP. 6) aumenta o prazo de cumprimento de pena para obteno do livramento condicional Fundamento: artigo 83, II, do CP. 7) interrompe a prescrio da pretenso executria Fundamento: artigo 117, VI, do CP. 8) aumenta o prazo da prescrio da pretenso executria Fundamento: artigo 110, do CP. 9) revoga o sursis, obrigatoriamente, em caso de condenao por crime doloso Fundamento: artigo 81, I, do CP e, facultativamente, no caso de condenao por crime culposo ou contraveno a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos Fundamento: artigo 81, I, pargrafo 1, do CP. 10) revoga o livramento condicional, obrigatoriamente, em caso de condenao a pena privativa de liberdade Fundamento: artigo 86, CP e, facultativamente, no caso de condenao por crime ou contraveno a pena que no seja privativa de liberdade Fundamento: artigo 87, do CP. 11) revoga a reabilitao quando o agente for condenado a pena que no seja de multa Fundamento: artigo 95, do CP. 12) impede a liberdade provisria para apelar Fundamento: 594, do CPP e impede a prestao de fiana em caso de condenao por crime doloso Fundamento: artigo 323, III, do CP. 06 PRESCRIO DA REINCIDENCIA No prevalece a condenao anterior se, entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao penal posterior, tiver decorrido perodo superior a 5 anos (conhecido como perodo depurador), computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no houver revogao. Dessa forma, passado perodo depurador, o agente readquire a sua condio de primrio, pois se operou a retirada da eficcia da deciso condenatria anterior. O termo inicial do perodo depurador depende das seguintes circunstancias: 1) se a pena foi cumprida a contagem do qinqnio se inicia na data em que o agente termina o cumprimento da pena, mesmo unificada. 2) se a pena foi extinta por qualquer causa inicia-se o prazo a partir da data em que a extino da pena realmente ocorreu e no da data da decretao da extino. 3) se foi cumprido perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional o termo inicial dessa contagem a data da audincia de advertncia do sursis ou do livramento. 07 PRIMARIEDADE X REINCIDENCIA A lei no define o que se deve entender por criminoso primrio. Na antiga sistemtica do Cdigo Penal, tnhamos dois entendimentos a respeito do assunto: 1) primrio o no reincidente. 2) primrio aquele que recebe a primeira condenao. O no- primrio sofreu mais de uma condenao, porm, no necessariamente deveria ser reincidente. Assim, obter-se-ia a seguinte classificao: primrio, no-primrio e reincidente. Ocorre que o atual Cdigo Penal afasta qualquer qualificao intermediria. Disso resulta que todo aquele que no for reincidente deve ser considerado primrio. A jurisprudncia adota a nomenclatura primariedade tcnica para designar o agente que j sofreu diversas condenaes, mas no considerado reincidente, pois no praticou nenhum delito aps ter sido condenado definitivamente. 08 OBSERVAES FINAIS MUITO IMPORTANTES
Pergunta-se: A mesma deciso pode ser empregada para fins de gerar reincidncia e maus antecedentes? H duas posies a respeito do questionamento. Posio 1) sim, no havendo que se falar em bis in idem. Posio 2) no, pois constitui bis in idem, posio consolidada pela Smula 241, do STJ. Pergunta-se: A prescrio da reincidncia, prevista no artigo 64, I, do CP, aplica-se, tambm, aos antecedentes? Tambm, h duas posies a respeito do assunto. Posio 1) continuam a gerar maus antecedentes. Assim j decidiu o STF: a existncia de condenaes penais anteriores irrecorrveis mesmo revelando-se inaplicvel a circunstancia agravante de reincidncia, ante ao que dispe o artigo 64, I, do Cdigo Penal no inibe o Poder Judicirio de consider-las no processo de dosimetria da pena, como elementos caracterizadores de maus antecedentes judicirio sociais do acusado. Posio 2) no geram os maus antecedentes, portanto, se estende ao critrio previsto no inciso I, do artigo 64, do CP. Para os adeptos desta posio a reincidncia possui efeito limitado no tempo. Tambm, os antecedentes criminais no so perptuos, j que, transcorrido o tempo, o condenado quita sua obrigao com a justia penal. Ttulo : AULA 13 - APLICAO DA PENA - FASE 2 - PARTE II Contedo : 01 INTRODUO AGRAVANTES E ATENUNANTES Na aula anterior analisamos uma das agravantes genricas, prevista no artigo 61, I, do CP, qual seja, a reincidncia. Nesta aula vamos analisar as demais circunstancias agravantes previstas no inciso II do artigo 61, do CP, tambm, dosadas na segunda fase de aplicao da pena. 02 MOTIVO FTIL o motivo frvolo, mesquinho, desproporcional, insignificante, sem importncia. A jurisprudncia majoritria tem entendido que a falta de motivo no configura motivo ftil. Essa posio, porm, embora pacfica bastante discutvel. 03 MOTIVO TORPE o motivo repugnante, ofensivo moralidade mdia e ao sentimento tico comum. Configura o egosmo, a vingana, a maldade e qualquer outro de natureza vil. De qualquer forma, no qualquer tipo de vingana que configura o motivo torpe, temos por exemplo, o pari que se viga do estuprador de sua filha de 9 anos, mantando-o. No haveria qualquer sentido em classificar isto como sendo motivo torpe. 04 FINALIDADE DE FACILITAR OU ASSEGURAR A EXECUO, OCULTAO, IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME Nesse caso, existe conexo entre os crimes. O crime pode ser praticado seja para assegurar a execuo do outro. Ou um crime pode ser praticado em conseqncia do outro, visando garantir a ocultao, vantagem ou impunidade. Em se tratando de homicdio dolos, essas espcies de conexo constituem qualificadoras e no meras agravantes. 05 TRAIO, EMBOSCADA, DISSIMULAO OU QUALQUER OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO considerada traio a deslealdade, a agresso sorrateira, com emprego de meios fsicos atacar pelas costas ou morais simulao de amizade.
Emboscada a tocaia, o ataque inesperado de quem se oculta, aguardando a passagem da vtima pelo local. Dissimulao a ocultao da vontade ilcita, visando apanhar o ofendido de surpresa. o disfarce que esconde o propsito delituoso. Alm disso, o inciso ainda menciona, qualquer outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa, temos, assim, uma frmula genrica, cujo significado deve ser depreendido de analogia. 06 EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM Veneno substancia txica que perturba ou destri as funes vitais. Fogo combusto ou qualquer outro meio que provoque queimaduras na vtima. Explosivo substancia inflamvel que possa produzir exploso, estouro ou detonao. Tortura a infligncia de sofrimento fsico ou moral da vtima, desnecessrio no mais das vezes para prtica do crime, demonstrando o sadismo, a insensibilidade do agente. Meio insidioso formula genrica e indica qualquer meio prfido que inicia e progride sem que seja possvel perceb-lo prontamente e cujos sinais s se evidenciam quando em processo bastante adiantado. Meio cruel outra forma geral definida como todo aquele que aumenta o sofrimento do ofendido ou revela uma brutalidade fora do comum. Meio que possa resultar perigo comum, tambm, consiste em frmula genrica, configuram-se, disparos de armas de fogo contra a vtima, mas, prximo a terceiros. 07 CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, CONJUGE OU IRMO A agravante relativa ao cnjuge estendida unio estvel (companheiros), porm, afastada em caso de separao, mesmo que de fato. 08- COM ABUSO DE AUTORIDADE OU PREVALECENDO-SE DE RELAES DOMSTICAS, DE COABITAO OU DE HOSPITALIDADE Abuso de autoridade diz respeito autoridade nas relaes privadas e no pblicas, como abuso na qualidade de tutor. Relaes domsticas so aquelas entre as pessoas que participam da vida em famlia, ainda que dela no faam parte, como criados, amigos e agregados. Coabitao indica convivncia sob mesmo teto. Hospitalidade a estada na casa de algum sem coabitao. 09 COM ABUSO DE PODER OU VIOLAO DE DEVER INERENTE AO CARGO, OFICIO, MINISTRIO OU PROFISSO O cargo ou oficio devem ser pblicos. O ministrio se refere s atividades religiosas. A profisso diz respeito a qualquer atividade exercida por algum, como meio de vida. 10 CONTRA VELHO, CRIANA, ENFERMO OU MULHER GRVIDA Considera-se criana at 12 anos de idade pelo ECA. Considera-se velho a pessoa at 70 anos de idade. Enfermo a pessoa doente que tem reduzida sua condio de defesa, sendo que tanto o cego como o paraplgico, pela jurisprudncia, so considerados como tal. 11- QUANDO O OFENDIDO ESTAVA SOB IMEDIATA PROTEO DA AUTORIDADE
Por exemplo, a vtima cumpre pena em presdio. Pretende-se, com este dispositivo, no s proteger o bem jurdico do ofendido, mas resguardar o respeito autoridade que o tem sob a sua imediata proteo. 12 EM OCASIO DE INCENDIO, NAUFRGIO, INUNDAO, OU QUALQUER CALAMIDADE PBLICA OU DE DESGRAA PARTICULAR DO OFENDIDO A expresso qualquer calamidade pblica quer equiparar ao incndio, ao naufrgio ou inundao. Por fim, o inciso II, do artigo 61, do CP ainda prev como sendo agravante o estado de embriaguez preordenada, como vimos nas aulas anteriores ocorre quando o individuo se embriaga para praticar o crime. 13 AGRAVANTES GENRICAS DO ARTIGO 62 Ainda, existem as agravantes previstas no artigo 62 do Cdigo Penal. Essas agravantes referem-se a crimes em que existe cooperao entre os agentes. Em resumo, so elas: 1) promover ou organizar a cooperao no crime dar a idia para realizar a conduta criminosa. aplicada ao autor intelectual do crime, organizador. 2) dirigir as atividades dos demais supervesionar as atividades dos demais. 3) coagir ou induzir outrem execuo material do crime utilizar de coao fsica (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva) para obrigar algum, de forma irresistvel a praticar o crime. A agravante incidir quer a coao seja irresistvel quer no. 4) instigar ou determinar a cometer crime algum que esteja sob sua autoridade ou no seja punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal exige-se que o autor do crime esteja sob a autoridade de quem instiga ou determina. A lei se refere a qualquer tipo de relao, pode ser pblica, religiosa, privada. O agente atua por instigao ou por determinao, aproveitando-se da subordinao do executor ou em virtude de sua impunibilidade. 5) executar o crime ou dele participar em razo de paga ou promessa de recompensa pune-se o criminoso mercenrio. No necessrio que a recompensa seja efetivamente recebida. H entendimento de que essa agravante no incide em crimes contra o patrimnio na medida em que a ndole dessa modalidade de infrao penal a obteno da vantagem econmica. 14 ATENUANTES Ultrapassada a ponderao relativa s agravantes, o juiz dever considerar as circunstancias atenuantes de aplicao obrigatria. Contudo, no podem reduzir a pena aqum do mnimo legal. O artigo 65 apresenta as circunstancias atenuantes e o artigo 66, do CP nos apresenta as chamadas circunstancias inominadas, as quais, embora no previstas expressamente em lei, podem ser consideradas em razo de algum outro dado relevante. A seguir especificaremos cada uma das circunstancias atenuantes. 15 SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO Essa circunstancia atenuante prevalece sobre todas as demais. Leva-se em conta a idade do agente na data do fato, pois o Cdigo Penal adotou a teoria da atividade (artigo 4). irrelevante a questo da emancipao civil. Muita ateno para o seguinte aspecto. Suponha que o agente praticou o crime no dia em que completa 18 anos de idade. No entanto sabe-se que o horrio de seu nascimento foi s 22:00, sendo que o crime ocorreu s 10 horas. Temos, assim, que o agente o agente considerado imputvel sim, j que para efeitos de contagem do prazo penal despreza-se as fraes de dia, tal como a hora. 16 SER O AGENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENA
considerada a data da sentena a data em que ser publicada em cartrio. A expresso sentena considerada de modo amplo e consideram-se tanto deciso de primeira instancia como tambm os acrdos. nula a deciso que desconsidera este aspecto. 17 DESCONHECIMENTO DA LEI Embora no isente a pena (Fundamento: artigo 21, do CP) presta a atenu-la, ao passo que o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade. Lembre-se que em se tratando de contravenes penais, nos termos do artigo 8 da LCP, o escusvel gera perdo judicial, contudo, se no justificvel, incidir na atenuante em estudo. 18 MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL O valor moral se refere ao interesse subjetivo do agente, avaliado de acordo com os interesses ticos da sociedade. O valor social o interesse coletivo ou pblico em contrariedade no manifesta ao crime praticado. Constitui privilgio em se tratando de crime de homicdio, nos termos do pargrafo 1, do artigo 121, do CP e leses corporais, nos termos do pargrafo 4, do artigo 129, do CP. 19 REPARAO DO DANO AT O JULGAMENTO Em se tratando de reparao do dano at o recebimento da denuncia ou da queixa e se preenchidos os demais requisitos do artigo 16, do CP h causa de diminuio de pena em razo do arrependimento posterior. No caso do peculato culposo, pargrafo 3, do artigo 312, a reparao do dano at o julgamento isenta o agente de pena. No caso de crime de emisso de cheque sem suficiente proviso de fundos, nos termos da Smula 554, do STF, a reparao do dano at o recebimento da denuncia extingue a punibilidade do agente. 20 PRATICAR O CRIME SOB COAO MORAL RESISTIVEL, OBEDIENCIA DE AUTORIDADE SUPERIOR OU SOB A INFLUENCIA DE VIOLENTA EMOO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VTIMA. Cabe destacar a questo relativa influencia de violenta emoo. Temos que o domnio de violenta emoo pode caracterizar causa de diminuio especifica, tambm chamada de privilgio, no homicdio doloso (artigo 121, pargrafo 1, CP) e nas leses corporais dolosas (artigo 129, pargrafo 4). Se o agente no estiver sob o domnio, mas mera influencia, haver atenuante genrica, e no privilgio. Alm disso, para caracterizar o privilgio h exigncia de requisito temporal, qual seja, logo aps. 21 CONFISSO ESPONTANEA DA AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE A confisso deve ser espontnea e no meramente voluntria (sugerida por algum ao autor do crime) e deve ocorrer na presena de autoridade judicial ou policial. Alm disso, o agente que confessa quando j desenvolvidas todas as diligencias e existindo fortes indcios ao final confirmados, no faz jus atenuante. Para incidncia desta necessria a admisso da autoria, quando esta ainda no era conhecida, sendo irrelevante a demonstrao de arrependimento, pois o que a lei pretende beneficiar o agente que coopera espontaneamente com o esclarecimento dos fatos. A chamada confisso qualifica em que o agente confessa, mas alega, por exemplo, uma excluso de ilicitude, no considerada para efeitos da atenuante.
A confisso em segunda instancia, quando j proferida sentena condenatria, no produz efeitos, uma vez que neste caso, no se pode falar em cooperao espontnea quando a verso do acusado j foi repudiada pela sentena de primeiro grau. 22 PRATICAR O CRIME SOB INFLUENCIA DE MULTIDO EM TUMULTO, SE NO O PROVOCOU Ainda que a reunio da qual se originou o tumulto no tivesse fins lcitos, se o agente no lhe deu causa, tem direito atenuao. 23 CONSEQUENCIAS DAS AGRAVANTES E ATENUANTES GENRICAS Nem na primeira fase tampouco na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz poder diminuir ou aumentar a pena fora de seus limites legais (Smula 213, do STJ). Ao estabelecer a pena, deve-se respeitar o principio da legalidade. Ttulo : AULA 14 - APLICAO DA PENA - CONFLITO ENTRE CIRCUNSTANCIAS Contedo : 01 INTRODUO CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIO GENRICAS E ESPECIFICAS O Cdigo Penal apresenta causas de aumento e de diminuio genricas e causas de aumento e de diminuio especificas. De qualquer forma, conforme comentrios anteriores sabemos que as causas de aumento e as causas de diminuio so circunstancias legais que influem na dosimetria da pena. As causas de aumento e de diminuio sero sopesadas pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena e, para efeitos didticos, vamos dividi-las em causas de aumento e diminuio gerais e causas de aumento e de diminuio epeciais. 02 CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIO GENRICAS So assim denominadas pois se encontram na parte geral do Cdigo Penal. Aumentam ou diminuem a pena conforme as propores apresentadas pelo texto da lei. Somente na ltima fase, com as causas de aumento e de diminuio, que a pena poder sair dos limites legais. Temos como exemplo de causas de diminuio genricas: a tentativa, artigo 14, pargrafo nico; arrependimento posterior, artigo 16; erro de proibio evitvel, artigo 21, 2 parte; semi-imputabilidade; menor participao, artigo 29, pargrafo 1. Temos como exemplo de causas de aumento genricas: concurso formal, artigo 70; crime continuado, artigo 71, dentre outras ... 03 CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIO ESPECIFICAS So aquelas que se situam na Parte Especial ou na Parte Geral do Cdigo Penal, podendo ser: a) qualificadoras e b) causas de aumento ou de diminuio. As qualificadoras esto previstas na parte especial do Cdigo Penal, sua funo alterar os limites mximo e/ou mnimo da pena. As qualificadoras elevam os limites abstratos da pena, a pena em abstrato. Considerando que as qualificadoras alteram os limites em abstrato da pena, temos que o juiz, antes de iniciar a fixao da pena, deve observar se o crime simples ou qualificado para saber em que limites fixar a reprimenda. Em relao s causas de aumento e de diminuio situadas na parte especial do Cdigo Penal, reitera-se tudo o que foi comentado em relao s causas de aumento e diminuio genricas, com ressalvas de que se encontram na parte especial do Cdigo Penal.
Ttulo : AULA 15 - APLICAO DA PENA - CONFLITO DE CIRCUNSTANCIAS Contedo : 01 INTRODUO CONCURSO ENTRE CIRCUNSTNCIAS Conforme comentou-se nas aulas anteriores, fixados os limites mnimo e mximo da pena, o juiz, partindo do mnimo legal, aplicar a pena em trs fases sucessivas. Contudo, pode ocorrer que em cada uma dessas fases haja um conflito entre algumas circunstncias que elevam a pena e outras benficas ao agente. Neste caso, deve o juiz proceder da forma adiante exposta. 02 CONFLITO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES A questo solucionada pelo artigo 67, do Cdigo Penal que prev quais as circunstancias mais relevantes, que possuem preponderncia em um eventual conflito. No conflito entre agravantes e atenuantes, prevalecero as que disserem respeito menoridade relativa do agente. Em seguida, as referentes aos motivos do crime, personalidade do agente e reincidncia (sempre agravante). Abaixo dessas, qualquer circunstancia de natureza subjetiva. Por ltimo, as circunstancias objetivas. 03 CONFLITOS ENTRE CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS Procede-se do mesmo modo que no conflito entre agravantes e atenuantes. assim, se houver circunstncias judiciais favorveis em conflito com outras desfavorveis ao agente, devero prevalecer as que digam respeito personalidade do agente, aos motivos do crime e aos antecedentes. Em seguida, as demais circunstncias subjetivas grau de culpabilidade e conduta social. E, finalmente, as conseqncias do crime e o comportamento da vtima. 04 CONFLITO ENTRE AGRAVANTE GENRICA E QUALIFICADORA Pode ocorrer, como no caso de homicdio triplamente qualificado - por homicdio torpe, emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido, incidncia de trs qualificadoras (CP, artigo 121, pargrafo 2, I, III e IV). Com efeito, a qualificadora por motivo torpe j eleva a pena base - de 12 a 30 anos. Como aplicar demais qualificadoras? H duas posies a respeito: 1 posio as demais qualificadoras assumem funo de circunstncias judiciais, influindo na primeira fase de dosagem da pena, pois o artigo 61 menciona so circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem qualificadoras do crime. 2 posio as demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixao da pena. 05- CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL Nesse caso deve incidir na pena os dois aumentos. Primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observao de que no segundo aumento dever incidir sobre a pena total resultante da primeira operao e no sobre a pena base. 06 CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIO DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL Incidem as duas diminuies. A segunda diminuio incide sobre a pena j diminuda pela primeira operao e no sobre a pena base. 07 CONCURSO ENTRE DUAS CAUSAS DE AUMENTO SITUADAS NA PARTE ESPECIAL (OU DUAS DE DIMINUIO) Tanto no primeiro como no segundo caso, o juiz dever se limitar a aplicao de causa que mais aumente a pena ou a causa que mais diminui a pena ( faculdade do juiz)
Ttulo : AULA 16 - CONCURSO DE CRIMES Contedo : 01- INTRODUO CONCURSO DE CRIMES Fala-se em concurso de crimes quando h a prtica de mais de um crime. A aplicao da pena ser regida dependendo da espcie de concurso reconhecida. H trs espcies em nossa legislao: concurso material, concurso formal e crime continuado. 02 CONCURSO MATERIAL OU REAL O agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados, idnticos ou no. H duas espcies de concurso material ou real, podendo ser: a) homogneo os resultados so (crimes) idnticos; b) heterogneo os resultados so (crimes) diferentes. A aplicao da pena, nesses casos, ocorre mediante o sistema de cmulo material, ou seja, soma-se as penas. o mtodo mais intuitivo, j que ao mal do crime incide o mal da pena quantas vezes houver necessidade. O reconhecimento do concurso material residual. Assim, primeiramente, deve ser observado se h concurso formal ou crime continuado entre os crimes, diante de resposta negativa, incidir a regra (residual) do concurso material. Ttulo : AULA 16 - CONCURSO DE CRIMES - CONCURSO FORMAL/IDEAL E CRIME CONTINUADO Contedo : 01 CONCURSO FORMAL OU IDEAL O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma nica conduta, produz dois ou mais crimes, idnticos ou no. Existem duas espcies de concurso formal ou ideal: a) Concurso formal perfeito os resultados derivam de um nico desgnio (por exemplo, motorista de nibus que tem o desgnio de efetuar a ultrapassagem e resulta na morte de dezenas de pessoas, aberratio ictus com duplo efeito). Desgnio o plano, o projeto, o propsito. Em se tratando de concurso formal perfeito, aplica-se a pena do mais grave ou qualquer delas, se idnticas, aumentando-se de 1/6 at a . O sistema chamado de exasperao da pena. O aumento varia de acordo com o numero de resultados. b) Concurso formal imperfeito os resultados advm de desgnios projeto, propsito autnomos e, nesse caso, deve ser sempre doloso. O concurso formal imperfeito pode ser, tambm homogneos resultados previstos no mesmo tipo ou heterogneos resultados previstos em tipos diversos. Em se tratando de concurso formal imperfeito, somam-se as penas. Nesse caso, torna-se irrelevante que o resultado tenha sido atingido em uma ou vrias aes. 02 CRIME CONTINUADO Ocorre quando o agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados da mesma espcie, os quais, pelas semelhantes condies de tempo, lugar e modo de execuo podem ser tidos uns como continuao dos outros. So requisitos para o crime continuado: 1 - crimes da mesma espcie so aqueles crimes previstos no mesmo tipo penal, no importando se na forma simples, qualificada ou privilegiada.
2 - condies semelhantes de lugar parte da jurisprudncia entende que cidades prximas podem ser consideradas, nesse caso. 3 - condies semelhantes de tempo intervalo de at 30 dias entre um crime e outro prazo consagrado pela jurisprudncia, aceitando elasticidade no exame de cada caso. 4 - modo de execuo semelhante em tese, deveria ser levado em considerao a mudana de comparsas, armas, dentre outras qualificadoras do delito. No entanto, este requisito no costuma ser analisado com rigor nos tribunais superiores. Prevalece que desnecessrio que na mente do agente um delito seja continuidade do outro, pois, expressamente, o Cdigo Penal adotou a teoria objetiva pura, ou seja, reconhecidos os requisitos objetivos expostos, deve ser declarada a continuidade delitiva. A pena aplicada nos termos do sistema de exasperao, ou seja, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de 1/6 a 2/3 Parte superior do formulrio A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do artigo 59 deste Cdigo, em seguida sero consideradas as circunstancias atenunantes e agravantes, por ltimo as causas de aumento e diminuio de pena. Por conseqncia, certo dizer que o sistema trifsico previsto no estatuto penal ptrio consagra: A) a pena jamais poder ultrapassar os limites previstos no preceito secundrio do tipo B) a pena poder ultrapassar os limites previstos no preceito secundrio do tipo na terceira fase C) a pena poder ultrapassar os limites previstos no preceito secundrio do tipo na segunda fase D) a pena poder ultrapassar os limites previstos no preceito secundrio do tipo na primeira fase E) a pena poder ultrapassar os limites previstos no preceito secundrio do tipo em todas as fases "As elementares consistem em componentes essenciais figura tpica, sem os quais o crime desaparece atipicidade absoluta ou se transforma em outro atipicidade relativa. As elementares sempre se encontram no tipo bsico, que, em regra, o caput do tipo incriminador. As circunstancias consistem em todo dado acessrio, secundrio e eventual figura tpica, cuja ausncia no influi de forma alguma sobre a sua existncia. Tem a funo de agravar ou abrandar a sano penal." Das alternativas abaixo elencadas apontar aquela que incorreta: A) as elementares compe o tipo penal incriminador B) as circunstncias influenciam na dosagem da pena C) no convivem elementares objetivas com circunstncias objetivas D) circunstncias objetivas e sujetivas podem conviver
E) o verbo do tipo incriminar a elementar que, como regra, indica a ao ou a omisso Exerccio "Na primeira fase consideram-se as circunstancias judiciais, tambm conhecidas por circunstancias inominadas, uma vez que no so elencadas exaustivamente pela lei - que apenas fornece parmetros para sua identificao - artigo 59 CP. O juiz analisar diante de determinado agente, avaliando as caractersticas do caso concreto. Nos termos do inciso II, do artigo 59, parte final, na 1 fase de fixao da pena o juiz jamais poder sair dos limites legais, no podendo reduzir aqum do mnimo, tampouco aumentar alm do mximo (Smula 231, STJ). Da mesma sorte, a lei no menciona quantum o juiz deve aumentar ou diminuir em cada circunstncia." Diante da assertiva destacada, em relao primeira fase de fixao da reprimenda certo dizer: A) o juiz deve desconhecer os limites postos no preceito secundrio do tipo B) o juiz deve substituir, na primeira fase, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos C) o juiz deve substituir, j na primeira fase, a pena de multa por restritiva de direitos D) os limites previstos abstratamente no tipo penal, preceito secundrio, devero ser respeitados para a fixao da pena na primeira fase E) o juiz analisa no est obrigado a avaliar as circunstncias previstas no artigo 59 do estatuto penal, conforme critrios de oportunidade e convenincia "A vitimologia, cincia que estuda o comportamento da vtima, comprova que h certas vtimas que facilitam a consumao do delito. Por exemplo, uma jovem sem qualquer pudor est muito mais vulnervel a ser vtima de crime de estupro se comparada a uma religiosa com idade mais avanada. Embora tais comportamentos no justifiquem a prtica da conduta criminosa, diminuem a censurabilidade da conduta do autor do delito." Considerando o exemplo retro, correto dizer: A) caso a vtima esteja vestida de modo sensual a hiptese caracteriza o exerccio regular de um direito B) a hiptese configura estado de necessidade C) o exemplo no comporta qualquer excludente D) o exemplo configura excludente da culpabilidade E) o exemplo impe causa de extino da punibilidade Exerccio 1 "Reincidncia a situao de quem pratica um fato criminoso aps ter sido condenado por crime anterior em sentena transitada em julgado." No um efeito da reincidncia: A) agravar a pena B) impedir, em qualquer hiptese, a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
C) impedir, como regra, a concesso da suspenso condicional da pena D) impor, como regra, o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade E) impedir o reconhecimento do denominado furto privilegiado "No prevalece a condenao anterior se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao penal posterior tiver decorrido perodo superior a 5 anos (conhecido como perodo depurador), computado o perodo de prova da suspenso condicional da pena ou do livramento condicional, se no houver revogao. Dessa forma, passado perodo depurador, o agente readquire a sua condio de primrio, pois operou-se a retirada da eficcia da deciso condenatria anterior." O termo inicial do perodo depurador no ocorre: A) na data que o agente termina o cumprimento da pena, mesmo unificada. B) na data que a extino da pena ocorrer efetivamente C) na data que for decretada a extino da pena D) cumprido perodo de prova da suspenso condicional da pena, o termo inicial ser a data da audincia de advertncia E) cumprido perodo de prova do livramento condicional, o termo inicial ser a data da audincia de advertncia Exerccio 1 Ultrapassada a ponderao relativa s agravantes, o juiz dever considerar as circunstancias atenuantes de aplicao obrigatria. Contudo, no podem reduzir a pena aqum do mnimo legal. O artigo 65 do CP apresenta as circunstancias atenuantes e o artigo 66 do CP nos apresenta as chamadas circunstncias inominadas, as quais, embora no previstas expressamente em lei, podem ser consideradas em razo de algum outro dado relevante. Dessa forma, o juiz poderia considerar como atenuante inominada: A) o fato de o ru ter ingerido bebida alcolica para ter coragem e praticar o crime B) o fato de o ru ser reincidente C) o crime ter sido comentido em detrimento de pessoa idosa D) o fato de o ru ser menor de 21 anos na data do crime E) o fato de a vtima ter contribudo para a consumao do crime "As agravantes so circunstncias que devero ser consideradas na segunda fase de aplicao da pena. Elas, como o prprio nome induz, aumentam a quantidade de pena, contudo, em nenhuma hiptse podem fazer com que a reprimenda ultrapasse o mximo previsto no tipo penal incriminador - preceito secundrio." certo dizer que entre as hipteses abaixo elencadas no uma agravante: A) motivo ftil B) motivo torpe C) vtima criana
D) desconhecimento da lei E) embriaguez preordenada Exerccio 1 O Cdigo Penal apresenta causas de aumento e de diminuio de pena, genricas e especificas. As causas de aumento e as causas de diminuio so circunstncias legais que influem na dosimetria da pena. As causas de aumento e de diminuio sero sopesadas pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena. Considerando as circunstncias em pauta, bem como a pena em abstrato prevista no tipo, perfeito dizer: A) as causas de diminuio podem fazer com que a pena fique abaixo do mnimo previsto no preceito secundrio do tipo penal B) as causas de diminuio no podem fazer com que a pena fique abaixo do mnimo previsto no preceito secundrio do tipo penal C) as causas de aumento no podem fazer com que a pena fique acima do mximo previsto no preceito secundrio do tipo penal D) as causas de diminuio sempre determinaro que a pena fique abaixo do mnimo previsto no preceito secundrio do tipo penal E) apenas as causas de aumento genricas podem fazer com que a pena fique acima do mximo previsto no preceito secundrio do tipo penal "As causas de aumento e de diminuio podem estar previstas tanto na parte geral como na parte especial do Cdigo Penal. Tambm aparecem na chamada legislao extravagante. Como sabido, as causas em pauta so consideradas na terceira fase de fixao da pena e podem ultrapassar os limites abstratos previstos no tipo penal incriminador - preceito secundrio." Dessa forma, no uma causa de diminuio genrica: A) a tentativa B) o motivo torpe C) o arrependimento posterior D) a semi-imputabilidade E) o erro de proibio evitvel Exerccio 1 Havendo circunstncias de aumento e diminuio, genricas e especficas, devero ser consideradas: A) apenas as de aumento genricas B) apenas as de aumento, genricas e especficas C) apenas as de diminuio D) todas devem ser consideradas
E) somente as causas de aumento Pode ocorrer, como no caso de homicdio triplamente qualificado - por homicdio torpe, emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido, incidncia de trs qualificadoras (CP, artigo 121, pargrafo 2, I, III e IV). Com efeito, a qualificadora por motivo torpe j eleva a pena base - de 12 a 30 anos. Como aplicar demais qualificadoras? H duas posies a respeito: 1 posio as demais qualificadoras assumem funo de circunstncias judiciais, influindo na primeira fase de dosagem da pena, pois o artigo 61 menciona so circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem qualificadoras do crime. 2 posio as demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixao da pena. Ante a assertiva retro correto afirmar: A) pacfico que todas as qualificadoras seriam inteis no caso B) pacfico que duas das trs qualificadoras seriam inteis no caso C) pacfico que uma das trs qualificadoras seria intil no caso D) pacfico que as trs qualificadoras iriam influenciar na quantidade da pena no caso E) existe divergncia jurisprudencial para o caso; uma primeira corrente sustenta que as trs qualificadoras influenciariam na quantidade da pena, j uma outra bate na tese de que nenhuma teria influncia Exerccio 1 A respeito da aplicao da pena em se tratando de concurso ideal de crimes: A) aplica-se a pena do mais grave ou qualquer delas, se idnticas, aumentando-se de 1/6 at a B) aplica-se a menor das penas. C) aplica-se a regra do cmulo material. D) aplica-se a pena mais grave. E) aplica-se a soma das penas, aumentando-se de 1/6 metade. O concurso ideal ocorre quando o agente: A) mediante nica conduta provoca nico resultado. B) mediante mais de uma conduta provoca mais de um resultado. C) mediante mais de uma conduta provoca mais de um resultado. D) mediante nica conduta provoca vrios resultados. E) mediante nica conduta prova vrios resultados, necessariamente, idnticos. A respeito do concurso ideal perfeito, podemos afirmar que ocorre: A) quando o agente, mediante nica conduta, provoca nico resultado. B) quando o agente, mediante mais de uma conduta, provoca mais de um resultado. C) quando o agente, mediante mais de uma conduta, provoca mais de um resultado.
D) quando o agente, mediante mais de uma conduta, provoca mais de um resultado, necessariamente, idnticos. E) quando o agente, mediante nica conduta e nico desgnio, provoca mais de um resultado. Em se tratando da aplicao da pena no concurso ideal perfeito, assinale a alternativa correta: A) aplica-se a regra do cmulo material de penas. B) aplica-se a pena do mais grave ou qualquer delas, se idnticas, aumentando-se de 1/6 at a . C) aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de 1/6 a 2/3. D) aplica-se a pena de um deles, acrescido de agravante. E) aplica-se somente a pena de um deles, em razo do principio favor rei. A respeito do concurso ideal imperfeito, assinale a alternativa correta: A) aplica-se a pena do mais grave ou qualquer delas, se idnticas, aumentando-se de 1/6 at a . B) aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de 1/6 a 2/3. C) os resultados advm de desgnios autnomos e, nesse caso, deve ser doloso. D) aplica-se a pena de um deles, acrescido de agravante. E) aplica-se somente a pena de um deles, em razo do principio favor rei. Exerccio 1 A respeito do concurso real de crimes podemos afirmar que verificado quando: A) o agente, mediante uma nica conduta, produz um nico resultado. B) o agente, mediante uma nica conduta, produz mais de um resultado. C) o agente, mediante mais de uma conduta, produz mais de um resultado, necessariamente, idnticos. D) o agente, mediante mais de uma conduta, produz mais de um resultado. E) o agente, mediante mais de uma conduta, produz mais de um resultado, necessariamente, distintos. A respeito do concurso real homogneo de crimes, podemos afirmar que verificado quando: A) o agente, mediante uma nica conduta, produz um nico resultado. B) o agente, mediante uma nica conduta, produz mais de um resultado. C) o agente, mediante mais de uma conduta, produz mais de um resultado, necessariamente, idnticos. D) o agente, mediante mais de uma conduta, produz mais de um resultado.
E) o agente, mediante mais de uma conduta, produz mais de um resultado, necessariamente, distintos. A respeito do concurso real heterogneo de crimes, podemos afirmar que verificado quando: A) o agente, mediante uma nica conduta, produz um nico resultado. B) o agente, mediante uma nica conduta, produz mais de um resultado. C) o agente, mediante mais de uma conduta, produz mais de um resultado, necessariamente, idnticos. D) o agente, mediante mais de uma conduta, produz mais de um resultado. E) o agente, mediante mais de uma conduta, produz mais de um resultado, necessariamente, distintos. A respeito da aplicao da pena em se tratando de concurso real de crimes, podemos afirmar que: A) aplica-se a menor das penas. B) aplica-se a regra do cmulo material. C) aplica-se a pena mais grave. D) aplica-se a soma das penas, no sendo utilizado de forma residual, mas sim, como regra. E) aplica-se a soma das penas, aumentando-se de 1/6 metade. Em se tratando concurso real de crimes, correto afirmar que: A) sua aplicao residual, em virtude da aplicao da pena mediante a incidncia do cmulo material. B) sua aplicao regra, j que a pena segue a teoria do cmulo material. C) utilizado de forma residual, j que aplicao da pena no segue o cmulo material. D) sempre utilizado de forma cumulativa com o concurso ideal. E) ocorre quando o agente mediante nica conduta provoca nico resultado.