DIREITO PENAL Prof. Arnaldo Quaresma · 2020. 1. 13. · PRINCÍPIOS INERENTES À...

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DIREITO PENAL Prof. Arnaldo Quaresma

@profarnaldoquaresma

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Art. 4º, CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação

ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.tempo docrime

Art. 6º, CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que

ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como

onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.                     

  

lugar docrime

LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA – Art. 3º do CP

De acordo com o art. 3º do CP, as leis excepcionais ou temporárias, embora

decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que as

determinaram, aplicam-se aos fatos praticados durante sua vigência. São as leis

autorrevogáveis. Comportam duas espécies:

LEIS EXCEPCIONAIS: são feitas para durar enquanto um estado anormal ocorrer.

Cessam a sua vigência ao mesmo tempo em que a situação excepcional

também terminar. Portanto, são aquelas promulgadas em caso de calamidade

pública, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias, etc.

LEIS TEMPORÁRIAS: São as editadas com período determinado de duração,

portanto, dotadas de autorrevogação. É feita para vigorar em um período de

tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessação

de sua vigência. É uma lei que desde a sua entrada em vigor está marcada para

morrer.

TEORIA GERAL DA NORMA

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LEI PENAL NO ESPAÇOA Lei Penal é elaborada para vigorar dentro dos limites em que o Estado exerce a sua

soberania. Via de regra, pelo princípio da territorialidade, aplica-se as leis brasileiras

aos delitos cometidos dentro do território nacional. Esta é uma regra geral, que

advém do conceito de soberania, ou seja, a cada Estado cabe decidir e aplicar as leis

pertinentes aos acontecimentos dentro do seu território.

HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO

ABOLITIO CRIMINISArtigo 2° CP

NOVATIO LEGIS INMELLIUSArtigo 2°, p. único, CP

NOVATIO LEGISINCRIMINADORA

Ocorre a chamada abolitio criminis quando a lei nova já não incrimina fatoque anteriormente era considerado como ilícito penal. A nova lei,demonstrando não haver mais, por parte do Estado, interesse na punição doautor de determinado fato, retroage para alcançá-lo. (adultério era típico,

mas se tornou atípico com a Lei 11.106/05) É decorrência da previsão do art.5º, XL, CF, e art. 2º, do CP.

Além da abolitio criminis, a lei nova pode favorecer o agente de váriasmaneiras. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-

se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatóriatransitada em julgado (Art. 2º, parágrafo único do CP).

A lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos (novatio legisincriminadora): não retroage. A novatio legis incriminadora, ao contrário daabolitio criminis, considera crime fato anteriormente não incriminado

NOVATIO LEGIS INPEJUS

CRIME PERMANENTECRIME CONTINUADO

A  quarta  hipótese  refere-se  à  nova  lei  mais  severa a anterior (a nova lei dedrogas, Lei n. 11.343/06, no art. 33, aumentou a pena do crime de tráfico dedrogas). Incide, no caso, o princípio da irretroatividade da lei penal: "a leipenal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º. XL).

Aplica-se a lei nova durante a atividade executória do CRIMEPERMANENTE, ainda que seja prejudicial ao réu, já que a cada momentoda atividade criminosa está presente a vontade do agente.

SÚMULA 711 STF

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REGRA GERAL → TERRITORIALIDADE (ARTIGO 5° DO CP)

EXCEÇÃO → EXTRATERRITORIALIDADE (ARTIGO 7° DO CP)

               Territorialidade: é a regra. Ao crime cometido no território nacional,

aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito

internacional, conforme art. 5º e seus parágrafos.

Nos termos do artigo 5º, § 1º, do CP, duas situações de território brasileiro por

equiparação:

a) embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do

governo brasileiro onde estiverem.

b) embarcações e aeronaves brasileiras, de propriedade privada, que estiverem

navegando em alto-mar ou sobrevoando águas internacionais.

c) os navios estrangeiros em águas territoriais brasileiras, desde que públicos, não

são considerados parte do nosso território. Em face disso, os crimes neles

cometidos devem ser julgados de acordo com a lei da bandeira que ostentam.

Se, entretanto, são de natureza privada, aplica-se a lei brasileira (art. 5º, § 2º).

Extraterritorialidade: é uma exceção. Mesmo que o crime seja cometido

fora do Brasil, os agentes se sujeitam à lei brasileira, nas hipóteses mencionadas

no art. 7º, do CP, quais sejam:

TERRITÓRIO BRASILEIRO POR EQUIPARAÇÃO (EMBARCAÇÕES E AERONAVES)

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EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

COMETIDO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO BRASIL

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DistritoFederal, de Estado, de Território, de Município, de empresapública, sociedade de economia mista, autarquia oufundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seuserviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro oudomiciliado no Brasil;

se, reunidas as condições:a) entrar o agente no território nacional;b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a leibrasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não teraí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, poroutro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a leimais favorável.

Nestes casos, o agente é punido segundo a lei brasileira, aindaque absolvido ou condenado no estrangeiro.

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro daJustiça.+

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou areprimir;b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,mercantes ou de propriedade privada, quando emterritório estrangeiro e aí não sejam julgados.

Nestes casos, a aplicação da lei brasileira depende do concursodas seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional;b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileiraautoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aícumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outromotivo, não estar extinta a punibilidade,

segundo a lei mais favorável.

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PRINCÍPIOS INERENTES À EXTRATERRITORIALIDADE

a) Real/proteção/defesa – artigo 7°, i, “a”, “b” e “c”, do CP.

b) Justiça Universal – artigo 7°, i, “d” e artigo 7, ii, “a”, do CP.

c) Nacionalidade ou personalidade ativa – artigo 7°, ii, “b”, do CP.

d) Nacionalidade ou personalidade passiva – artigo 7°, parágrafo 3°, do CP.

e) Representação ou bandeira – artigo 7°, ii, “c”, do CP.

É o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente

aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma norma pretende

regular o fato, mas é aparente, porque apenas uma delas acaba sendo aplicada à

hipótese.

PRINCÍPIOS PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS APARENTES DE NORMAS:

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE A norma especial, ou seja, a que acresce elemento próprio à descrição legal do

crime previsto na geral, prefere a esta.

A norma do art. 123 do CP, que trata do infanticídio, prevalece sobre a do art. 121,

que cuida do homicídio, porque possui, além dos elementos genéricos deste

último, os seguintes especializantes: “próprio filho”, “durante o parto ou logo após”

e “sob a influência do estado puerperal”.

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

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PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Conceito de norma subsidiária: uma norma é considerada subsidiária à outra,

quando a conduta nela prevista integra o tipo da principal, significando que a lei

principal afasta a aplicação da lei secundária. Há relação de subsidiariedade entre

normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma

que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal é

absorvida por esta.

O crime de ameaça (art. 147) cabe no de constrangimento ilegal mediante

ameaça (art. 146), o qual, por sua vez, cabe dentro da extorsão (art. 158). O

sequestro (art. 148) no de extorsão mediante sequestro (art. 159). O disparo de

arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15) cabe no de homicídio cometido mediante

disparos de arma de fogo (art. 121). Há um único fato, o qual pode ser maior do

que a norma subsidiária, só se pode encaixar na primária.

              Subsidiariedade expressa ou explícita: Ocorre quando a própria lei

indica ser a norma subsidiária de outra. Quando a norma, em seu próprio texto,

subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva.

A própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário, admitindo

incidir somente se não ficar caracterizado fato de maior gravidade.

Ex. Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais

grave.

             Subsidiariedade tácita ou implícita: Ocorre quando uma figura típica

funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior

gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira. A

norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se a sua subsidiariedade.

Ex: Estupro contendo o constrangimento ilegal.

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PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Ocorre quando um ato definido por uma norma incriminadora é meio

necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem

como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com

a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Em outras palavras, quando a

infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da

segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última.

Trata-se da hipótese de crime meio e do crime fim. 

Ex.: é o que se dá na violação de domicílio com a finalidade de praticar furto em

residência. A violação é mera fase de execução do delito de furto. 

CONCEITO DE CONCURSO DE PESSOAS

Trata-se de contribuição entre dois ou mais agentes para o cometimento de uma

infração penal. Ocorre quando duas ou mais pessoas, em conjugação de esforços,

reúnem-se para a prática de um ou mais delitos.

TEORIA ADOTADA

Teoria restritiva do conceito de autor.

AUTOR é quem realiza a figura típica, isto é, quem executa o crime, enquanto o

PARTÍCIPE é todo aquele que contribui de qualquer forma para a prática

delituosa, induzindo, instigando ou auxiliando, sem executar, portanto, a ação

descrita no verbo nuclear do tipo.

 

CONCURSO DE PESSOAS

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REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

I - PLURALIDADE DE CONDUTAS

Trata-se de requisito elementar do concurso de pessoas: a concorrência de mais

de uma pessoa na execução de uma infração penal.

Assim, para que haja concurso de pessoas, exige-se que cada um dos agentes

tenha realizado ao menos uma conduta relevante. Pode ser em coautoria, onde

há duas condutas principais; ou autoria e participação, onde há uma conduta

principal e outra acessória, praticadas, respectivamente, por autor e partícipe.

II - RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

Para justificar a punição de duas ou mais pessoas em concurso, afigura-se

necessário que a conduta do agente tenha efetivamente contribuído, ainda que

minimamente, para a produção do resultado.

Em outras palavras, se a conduta não tem relevância causal, isto é, se não

contribuiu em nada para a produção do resultado, não pode ser considerada

como integrante do concurso de pessoas.

• punível quando o autor deu início à execução do crimeart. 31, CP - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição

expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a

ser tentado.

• conduta acessória tem que ser praticada antes ou durante à ação delituosacontribuição posterior ao crime pode configurar favorecimento pessoal (art.

348, CP) ou favorecimento real (art. 349, CP)

• punível quando a conduta principal for típica e ilícita não é necessário que a conduta seja culpável

PARTICIPAÇÃO

AUTOR executa a açãodescrita no verbonuclear do tipo:

TEORIA RESTRITIVAPARTÍCIPE

não executa ação descritano verbo nuclear do tipoformas:≠material (auxiliar)moral (induzir; instigar)

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III - DO LIAME SUBJETIVO E NORMATIVO (Vínculo subjetivo e normativo entre os

participantes)

Os agentes devem atuar conscientes de que participam de crime comum, ainda

que não tenha havido acordo prévio de vontades. A ausência desse elemento

psicológico inviabiliza o concurso de pessoas, ensejando condutas isoladas e

autônomas.

O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a

concordância psicológica caracterizam, no máximo, conivência, que não é

punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de

contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica.

IV - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PARA TODOS OS PARTICIPANTES

Nos termos do artigo 29, todos que concorrem para o crime respondem pelo

mesmo delito.

Ex: Alguém planeja a realização da conduta típica, ao executá-la, enquanto um

desvia a atenção da vítima, outro lhe subtrai os pertences e ainda um terceiro

encarrega-se de evadir-se do local com o produto do furto. 

• Pluralidade de condutas• Relevância causal• Identidade de infração para todos os participantes• Liame subjetivo e normativo

                   mesma finalidade           dolo + dolo desnecessário ajuste prévio

cumulativos

REQUISITOSCONCURSODE PESSOAS

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CONCURSODE CRIMES

Pluralidadede condutas

lugar

unidade de conduta

art. 70, CP

crime continuado

concurso formal

concurso material

crimes damesma espécie

condições

modo execução

Pluralidadede condutas

cúmulomaterial

formal perfeito

formal imperfeito

exasperaçãode pena

cúmulomaterial

exasperaçãode pena

exasperaçãode pena

tempo

art. 69, CP

art. 71, CP

CONCURSO DE CRIMES

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