Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas...

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Direito PenalDireito Penal

Prof. Carlos Villar Jr.Prof. Carlos Villar Jr.

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Teorias da PenaTeorias da Pena Histórico.Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor,

prisões por dívida).prisões por dívida). Idade Média – Prisões Canônicas.Idade Média – Prisões Canônicas. ““A melhor prova da maldade do indivíduo é o abandono que A melhor prova da maldade do indivíduo é o abandono que

dele faz Deus ao retirar-lhe sua ajuda para superar as provas a dele faz Deus ao retirar-lhe sua ajuda para superar as provas a que é submetido – da água, do fogo, do ferro candente etc. – que é submetido – da água, do fogo, do ferro candente etc. – com o que se faz merecedor automático de castigo (...) o com o que se faz merecedor automático de castigo (...) o culpado, isto é, quem não supera a prova, convence a si culpado, isto é, quem não supera a prova, convence a si mesmo de sua própria maldade e abandono de Deus; se não mesmo de sua própria maldade e abandono de Deus; se não estivesse em pecado, se não tivesse cometido um delito, sairia estivesse em pecado, se não tivesse cometido um delito, sairia feliz da mesmafeliz da mesma” (Gárcia Valdes, Estudios de Derecho ” (Gárcia Valdes, Estudios de Derecho Penitenciario).Penitenciario).

Diferença entre prisão pena e prisão processual (Prisão em Diferença entre prisão pena e prisão processual (Prisão em flagrante, temporária e preventiva).flagrante, temporária e preventiva).

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Teorias Absolutas (ou Teorias Absolutas (ou retribucionistas).retribucionistas).

Kant (Metafísica dos Costumes) e Hegel Kant (Metafísica dos Costumes) e Hegel (Princípios da Filosofia do Direito).(Princípios da Filosofia do Direito).

Pune-se o agente porque cometeu o crime. O Pune-se o agente porque cometeu o crime. O estado, à época, se confundia com a Igreja e o estado, à época, se confundia com a Igreja e o Direito, por sua vez, se confundia com a Moral.Direito, por sua vez, se confundia com a Moral.

““O mal do crime é compensado pelo mal da O mal do crime é compensado pelo mal da pena”.pena”.

A pena como expiação dos pecados.A pena como expiação dos pecados. Época de transição para o liberalismo e a Época de transição para o liberalismo e a

necessária proteção das riquezas.necessária proteção das riquezas. A teoria do “contrato social”.A teoria do “contrato social”.

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Immanuel KantImmanuel Kant Fundamentação ética da Fundamentação ética da

Pena.Pena. Quem não cumpre as Quem não cumpre as

disposições legais não é digno disposições legais não é digno de cidadania.de cidadania.

Bom é o homem “que Bom é o homem “que determina sua vontade por determina sua vontade por meio de representações da meio de representações da razão e, consequentemente, razão e, consequentemente, não por causas subjetivas, não por causas subjetivas, mas sim objetivas”.mas sim objetivas”.

A pena como realização da A pena como realização da justiça.justiça.

Limitador: Lei de Talião.Limitador: Lei de Talião. Livre arbítrio e Determinismo.Livre arbítrio e Determinismo.

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Georg Wilhelm Friedrich HegelGeorg Wilhelm Friedrich Hegel Fundamentação jurídica Fundamentação jurídica

(positivismo)(positivismo) A pena como reafirmação A pena como reafirmação

do Direito.do Direito. Restabelecimento da Restabelecimento da

vontade geral que é vontade geral que é representada pela ordem representada pela ordem jurídica.jurídica.

O delito entendido como O delito entendido como negação do direito e a negação do direito e a pena como a negação do pena como a negação do delito.delito.

Vontade particular X Vontade particular X Vontade Coletiva.Vontade Coletiva.

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Teorias Relativas (ou preventivas) Teorias Relativas (ou preventivas) da Pena.da Pena.

A pena como mecanismo de prevenção e A pena como mecanismo de prevenção e não como mera retribuição.não como mera retribuição.

““Nenhuma pessoa responsável castiga Nenhuma pessoa responsável castiga pelo pecado cometido, mas sim para que pelo pecado cometido, mas sim para que não volte a pecar” (Sêneca).não volte a pecar” (Sêneca).

A pena tem a função de evitar a A pena tem a função de evitar a reincidência.reincidência.

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Prevenção GeralPrevenção Geral Bentham, Beccaria, Bentham, Beccaria,

Schopenhauer e Schopenhauer e Feurbach.Feurbach.

Teoria da coação Teoria da coação psicológica (Feurbach) e psicológica (Feurbach) e a ameaça da pena como a ameaça da pena como fator de prevenção do fator de prevenção do crime.crime.

Intimidação e medo.Intimidação e medo.

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Crítica à prevenção geral.Crítica à prevenção geral.Psicologia da delinqüência: confiança em Psicologia da delinqüência: confiança em

não ser descoberto.não ser descoberto.Delinqüentes profissionais, impulsivos etc.Delinqüentes profissionais, impulsivos etc. ““Cada novo delito já é, pelo só fato de Cada novo delito já é, pelo só fato de

existir, uma prova contra a eficácia da existir, uma prova contra a eficácia da Prevenção Geral. (Claus Roxin).Prevenção Geral. (Claus Roxin).

O criminoso calcula a “vantagem” de O criminoso calcula a “vantagem” de praticar sua conduta.praticar sua conduta.

Desconhecimento da legislação.Desconhecimento da legislação.

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Prevenção EspecialPrevenção EspecialFranz Von Liszt (Programa de Marburgo).Franz Von Liszt (Programa de Marburgo).Tem a mesma função preventiva, mas se Tem a mesma função preventiva, mas se

volta à pessoa do delinqüente, não aos volta à pessoa do delinqüente, não aos demais membros da sociedade.demais membros da sociedade.

Necessidade de ressocialização através Necessidade de ressocialização através da pena.da pena.

A necessidade de “defesa social”.A necessidade de “defesa social”.Ressocialização, correção e Ressocialização, correção e

neutralização.neutralização.

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PrevençãoPrevenção GeralGeral

Positiva: (Roxin, Jakobs, Welzel – pena como Positiva: (Roxin, Jakobs, Welzel – pena como forma de restaurar a vigência do Direito). forma de restaurar a vigência do Direito).

Negativa: intimidaçãoNegativa: intimidação

EspecialEspecial

Positiva - RessocializaçãoPositiva - Ressocialização Negativa – Neutralização.Negativa – Neutralização.

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Teorias Mistas, Ecléticas ou Teorias Mistas, Ecléticas ou Unificadoras da Pena.Unificadoras da Pena.

Prevenção Geral, Especial e Retribuição Prevenção Geral, Especial e Retribuição são aspectos distintos de um mesmo são aspectos distintos de um mesmo fenômeno complexo que é a pena.fenômeno complexo que é a pena.

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Criminologia Crítica e o mito da Criminologia Crítica e o mito da função ressocializadora da pena.função ressocializadora da pena.

Abolicionismo e Minimalismo penal.Abolicionismo e Minimalismo penal.

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Classificação doutrinária das Classificação doutrinária das penas.penas.

CorporaisCorporaisPrivativas de liberdade (regime mais Privativas de liberdade (regime mais

severo)severo)Restritivas da liberdade Restritivas da liberdade PecuniáriasPecuniáriasPrivativas e restritivas de direito.Privativas e restritivas de direito.

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Constituição FederalConstituição Federal XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre

outras, as seguintes:outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade;a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens;b) perda de bens; c) multa;c) multa; d) prestação social alternativa;d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas:XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.

84, XIX;84, XIX; b) de caráter perpétuo;b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados;c) de trabalhos forçados; d) de banimento;d) de banimento; e) cruéis;e) cruéis;

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Penas privativas de liberdadePenas privativas de liberdadeSão aquelas que implicam na privação ou São aquelas que implicam na privação ou

na restrição do direito de liberdade, e na restrição do direito de liberdade, e podem ser cumpridas, nos seguintes podem ser cumpridas, nos seguintes regimes:regimes:

A) fechado (penitenciária)A) fechado (penitenciária)B) semi-aberto (colônia penal agrícola ou B) semi-aberto (colônia penal agrícola ou

industrial)industrial)C) aberto (casa de albergado)C) aberto (casa de albergado)

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Reclusão e detençãoReclusão e detenção As penas privativas de liberdade se dividem em penas de:As penas privativas de liberdade se dividem em penas de: Reclusão (cumprimento em regime fechado, autorizam a Reclusão (cumprimento em regime fechado, autorizam a

prisão preventiva)prisão preventiva) Detenção (cumprimento em regime semi-aberto ou aberto, Detenção (cumprimento em regime semi-aberto ou aberto,

salvo necessidade de cumprimento em regime fechado – salvo necessidade de cumprimento em regime fechado – impossibilitam a prisão preventiva, salvos as seguintes impossibilitam a prisão preventiva, salvos as seguintes hipóteses).hipóteses).

Art. 313 (CPP). Em qualquer das circunstâncias, previstas no Art. 313 (CPP). Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: preventiva nos crimes dolosos:

  I - punidos com reclusão; I - punidos com reclusão; II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado

é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;

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Critérios para fixação do regimeCritérios para fixação do regime A) Tempo de pena.A) Tempo de pena. B) Reincidência. B) Reincidência.

33, §2º, alínea “a”: “o condenado a pena 33, §2º, alínea “a”: “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”;cumpri-la em regime fechado”;

Entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, desde que não Entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, desde que não reincindente, deverá começar a cumprir sua reincindente, deverá começar a cumprir sua pena em regime semi-aberto.pena em regime semi-aberto.

Pena inferior a 4 anos, inicia no regime aberto.Pena inferior a 4 anos, inicia no regime aberto.

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Entendimento do STJEntendimento do STJ

““2. Ainda que a reprimenda final aplicada ao agente fique entre os 2. Ainda que a reprimenda final aplicada ao agente fique entre os patamares de patamares de quatro e oito anos de reclusão (cinco anos e quatro e oito anos de reclusão (cinco anos e quatro meses, in casu), a fixação do regime inicialmente quatro meses, in casu), a fixação do regime inicialmente fechado se mostra possível caso o exame das circunstâncias fechado se mostra possível caso o exame das circunstâncias judiciais lhe seja desfavorável.judiciais lhe seja desfavorável. Precedentes. Precedentes.

3. Evidenciando-se que o Magistrado singular fundamentou 3. Evidenciando-se que o Magistrado singular fundamentou satisfatoriamente a necessidade de imposição do regime mais satisfatoriamente a necessidade de imposição do regime mais gravoso, não obstante tê-lo feito em poucas linhas, mostra-se gravoso, não obstante tê-lo feito em poucas linhas, mostra-se inviável reconhecer a alegada ofensa à necessidade de inviável reconhecer a alegada ofensa à necessidade de fundamentação das decisões do Poder Judiciário.fundamentação das decisões do Poder Judiciário.

4. Ordem denegada.4. Ordem denegada. (HC 98.975/PA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA (HC 98.975/PA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA

CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2008, DJe 19/05/2008)29/04/2008, DJe 19/05/2008)

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Crimes Hediondos e equiparados – Crimes Hediondos e equiparados – regime integralmente fechado.regime integralmente fechado.

A pena imposta por crime hediondo, A pena imposta por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo deve ser cumprida inicialmente em regime deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. (Lei 8.072/90 com redação dada fechado. (Lei 8.072/90 com redação dada pela Lei 11.464/07).pela Lei 11.464/07).

HC 82.959 - STFHC 82.959 - STF

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Regras do Regime FechadoRegras do Regime FechadoTrabalho no período diurno e isolamento Trabalho no período diurno e isolamento

durante o repouso noturno.durante o repouso noturno.Admite-se trabalho externo? Sim, todavia Admite-se trabalho externo? Sim, todavia

somente em serviços ou obras públicas.somente em serviços ou obras públicas.Não tem direito a saídas temporárias.Não tem direito a saídas temporárias.

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Regras do Regime Semi-abertoRegras do Regime Semi-abertoFica sujeito ao trabalho em comum Fica sujeito ao trabalho em comum

durante o período diurno em colônia penal durante o período diurno em colônia penal agrícola ou industrial.agrícola ou industrial.

Admite-se o trabalho externo, bem como a Admite-se o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos e frequência a cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução, de profissionalizantes, de instrução, de segundo grau ou superior.segundo grau ou superior.

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Regras do regime aberto.Regras do regime aberto. Baseia-se na autodisciplina e senso de Baseia-se na autodisciplina e senso de

responsabilidade do condenado.(art. 36 do CP).responsabilidade do condenado.(art. 36 do CP). Casas de albergado.Casas de albergado. § 1º - O condenado deverá, fora do § 1º - O condenado deverá, fora do

estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. período noturno e nos dias de folga.

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STJSTJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO OU INEXISTÊNCIA DESTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA OU INEXISTÊNCIA DESTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE 1. MAIS SEVERO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE 1. Encontrando-se o condenado cumprindo pena em regime mais Encontrando-se o condenado cumprindo pena em regime mais gravoso do que lhe fora imposto, em razão de inexistência de vaga gravoso do que lhe fora imposto, em razão de inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado ou inexistência deste, cabível a em estabelecimento penal adequado ou inexistência deste, cabível a imposição de regime mais brando, em razão de evidente imposição de regime mais brando, em razão de evidente constrangimento ilegal.constrangimento ilegal.

2. É dever do Poder Público promover a efetividade da resposta 2. É dever do Poder Público promover a efetividade da resposta penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial; penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial; entretanto, não se podem exceder os limites impostos ao cumprimento da entretanto, não se podem exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória.condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória.

3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do ora Paciente 3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do ora Paciente até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado para o até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto.cumprimento da pena em regime aberto.

(HC 97.940/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado (HC 97.940/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008)em 12/08/2008, DJe 08/09/2008)

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Regime Especial (penitenciárias Regime Especial (penitenciárias femininas).femininas).

Art. 37 da 7.210/84 - As mulheres Art. 37 da 7.210/84 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. neste Capítulo.

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Regime disciplinar diferenciado Regime disciplinar diferenciado (RDD).(RDD).

Originalmente criado pela resolução nº 26/01 no Originalmente criado pela resolução nº 26/01 no Estado de São Paulo, tratava-se de um regime Estado de São Paulo, tratava-se de um regime mais rigoroso para o cumprimento da pena e mais rigoroso para o cumprimento da pena e que tinha por objetivo isolar os líderes de que tinha por objetivo isolar os líderes de facções criminosas. facções criminosas.

Morte do Juiz Corregedor da Vara de Morte do Juiz Corregedor da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente-SP, Execuções Penais de Presidente Prudente-SP, Dr. Antônio José Machado Dias. Dr. Antônio José Machado Dias.

Lei 10.792/03 alterou o artigo 52 e seguintes da Lei 10.792/03 alterou o artigo 52 e seguintes da LEP – Lei 7.210/84.LEP – Lei 7.210/84.

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Crítica ao RDDCrítica ao RDD Márcio Thomaz Bastos, Ministro da Justiça, a respeito Márcio Thomaz Bastos, Ministro da Justiça, a respeito

do RDD:do RDD: "Se ele se recuperar, ótimo. Se ele nunca se recuperar, "Se ele se recuperar, ótimo. Se ele nunca se recuperar,

pelo menos durante o tempo em que ele estiver preso pelo menos durante o tempo em que ele estiver preso não terá condições de se conectar, de dar ordens, de não terá condições de se conectar, de dar ordens, de comandar as suas atividades criminosas".comandar as suas atividades criminosas".

  Ministério da Justiça, em nota: Ministério da Justiça, em nota: "O isolamento não é boa "O isolamento não é boa prática (...). Um modelo de gestão muito mais positivo é prática (...). Um modelo de gestão muito mais positivo é o de abrigar os presos problemáticos em pequenas o de abrigar os presos problemáticos em pequenas unidades de até dez presos, com base de que é unidades de até dez presos, com base de que é possível proporcionar um regime positivo para presos possível proporcionar um regime positivo para presos que causam transtorno, confinando-os em 'isolamento que causam transtorno, confinando-os em 'isolamento em grupos', em vez da segregação individual"em grupos', em vez da segregação individual"

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Hipóteses de inclusão no RDDHipóteses de inclusão no RDD 1) A prática de fato previsto como crime doloso 1) A prática de fato previsto como crime doloso

constitui falta grave e, constitui falta grave e, quando ocasione quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internassubversão da ordem ou disciplina internas, , sujeita o preso provisório, ou condenado, sem sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.diferenciado.

2) O regime disciplinar diferenciado também 2) O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, condenados, nacionais ou estrangeiros, que que apresentem alto risco para a ordem e a apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.sociedade.

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Hipóteses de inclusão no RDDHipóteses de inclusão no RDD3) Estará igualmente sujeito ao regime 3) Estará igualmente sujeito ao regime

disciplinar diferenciado o preso provisório disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou organizações criminosas, quadrilha ou bandobando..

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Características do RDDCaracterísticas do RDD I- duração máxima de trezentos e sessenta dias, I- duração máxima de trezentos e sessenta dias,

sem prejuízo de repetição da sanção por nova sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem III - visitas semanais de duas pessoas, sem

contar as crianças, com duração de duas horas;contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 IV - o preso terá direito à saída da cela por 2

horas diárias para banho de sol.horas diárias para banho de sol.

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Progressão de regimeProgressão de regime Art. 112 da Lei 7.210/84 - A pena privativa de liberdade Art. 112 da Lei 7.210/84 - A pena privativa de liberdade

será executada em forma progressiva com a será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos menos um sexto da penaum sexto da pena no regime anterior e ostentar no regime anterior e ostentar bom comportamento carceráriobom comportamento carcerário, comprovado pelo , comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.vedam a progressão.

      Redação anterior Redação anterior - Parágrafo único. A decisão será - Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de motivada e precedida de parecer da Comissão parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológicoTécnica de Classificação e do exame criminológico, , quando necessário. quando necessário.

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STJ STJ 1. 1. A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03,

estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de pena, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.estabelecimento prisional.

33. Para a comprovação do requisito subjetivo, pode o juiz ou o . Para a comprovação do requisito subjetivo, pode o juiz ou o tribunal determinar a realização de exame criminológico, desde que o tribunal determinar a realização de exame criminológico, desde que o faça por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso faça por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto (HC 88.052/DF, STF).concreto (HC 88.052/DF, STF).

4. O cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, aliado à 4. O cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, aliado à gravidade do delito praticado pelo paciente, é fundamento suficiente para gravidade do delito praticado pelo paciente, é fundamento suficiente para justificar a realização da perícia técnica.justificar a realização da perícia técnica.

5. Ordem parcialmente concedida para afastar a aplicação da Lei 5. Ordem parcialmente concedida para afastar a aplicação da Lei 11.464/07.11.464/07.

(HC 124.992/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA (HC 124.992/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 03/08/2009)TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 03/08/2009)

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STJSTJ EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. REQUISITO SUBJETIVO. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REGISTRO AUSÊNCIA. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REGISTRO SUPERVENIENTE DE FUGA.SUPERVENIENTE DE FUGA.

I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o Magistrado, pela Lei nº 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmenteexcepcionalmente, determinar , determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel.que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel.

Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes). II - II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de

Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso/Informativo-STF do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso/Informativo-STF nº 439nº 439).).

(HC 127.047/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em (HC 127.047/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009).21/05/2009, DJe 03/08/2009).

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STJSTJ

““Pena privativa de liberdade (execução). Regimes (progressão).Pena privativa de liberdade (execução). Regimes (progressão). Requisito subjetivo (dispensabilidade). Laudo psicológico Requisito subjetivo (dispensabilidade). Laudo psicológico

(prescindibilidade).(prescindibilidade). 1. 1. De acordo com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução De acordo com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução

Penal, conferida pela Lei nº 10.792/03, para a progressão de regime, Penal, conferida pela Lei nº 10.792/03, para a progressão de regime, também para o livramento condicional, não mais se exige, como também para o livramento condicional, não mais se exige, como requisito indispensável, a submissão do condenado a exame requisito indispensável, a submissão do condenado a exame criminológico.criminológico.

2. No caso, após o juiz da execução afastar o exame psicológico 2. No caso, após o juiz da execução afastar o exame psicológico desfavorável e deferir o pedido de progressão, o Tribunal de Justiça desfavorável e deferir o pedido de progressão, o Tribunal de Justiça revogou o benefício pela falta de atendimento do requisito subjetivo.revogou o benefício pela falta de atendimento do requisito subjetivo.

3. Todavia, ao fazê-lo, fundou-se o acórdão local, só e só, na 3. Todavia, ao fazê-lo, fundou-se o acórdão local, só e só, na imprescindibilidade do exame criminológico, sem trazer razões suficientes imprescindibilidade do exame criminológico, sem trazer razões suficientes para afastar os motivos que levaram o magistrado à concessão do para afastar os motivos que levaram o magistrado à concessão do benefício.benefício.

4. Habeas corpus concedido.4. Habeas corpus concedido. (HC 126.640/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado (HC 126.640/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado

em 23/04/2009, DJe 03/08/2009)em 23/04/2009, DJe 03/08/2009)

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STJ – Posição dominante.STJ – Posição dominante. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE

REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSABILIDADE.REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que,

de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não mais se exige seja o apenado submetido ao exame mais se exige seja o apenado submetido ao exame criminológico, cuja realização pode ser determinada, desde criminológico, cuja realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a decisão.que devidamente motivada a decisão.

2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame 2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de regime o cumprimento de um sexto da pena e o bom regime o cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, decisão mantida pelo Tribunal de origem.prisional, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

3. Agravo regimental desprovido.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 691.619/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA (AgRg no Ag 691.619/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA

TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008)TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008)

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Detração Penal.Detração Penal. Detrair significa: “abater o crédito de”.Detrair significa: “abater o crédito de”.

Conceito: é o cômputo na pena privativa de liberdade e Conceito: é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou de internação em hospital ou manicômio. ou de internação em hospital ou manicômio.

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. referidos no artigo anterior.

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Remição Remição Art. 126 da Lei 7.210/84 - “O condenado Art. 126 da Lei 7.210/84 - “O condenado

que cumpre a pena em regime fechado ou que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".parte do tempo de execução da pena".

3 dias de trabalho abatem um da pena. 3 dias de trabalho abatem um da pena. Jornada não inferior a 6 e nem superior a Jornada não inferior a 6 e nem superior a

8 horas por dia.8 horas por dia.Cometimento de falta grave acarreta Cometimento de falta grave acarreta

perda do direito a remição.perda do direito a remição.

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STJSTJ

1. 1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar.partir da data da infração disciplinar.

2. O entendimento desta Corte Superior e do Pretório Excelso é 2. O entendimento desta Corte Superior e do Pretório Excelso é de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.concessão sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.

3. Tratando-se a remição de mera expectativa de direito do 3. Tratando-se a remição de mera expectativa de direito do reeducando, não afronta a coisa julgada a decisão que determina a reeducando, não afronta a coisa julgada a decisão que determina a perda do referido benefício legal, mesmo que transcorridos 2 anos perda do referido benefício legal, mesmo que transcorridos 2 anos do decisum que reconheceu o cometimento da falta grave.do decisum que reconheceu o cometimento da falta grave.

4. Parecer do MPF pela denegação da ordem.4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada.5. Ordem denegada. (HC 116.653/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, (HC 116.653/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2009, DJe 11/05/2009)QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2009, DJe 11/05/2009)

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STJSTJ ““I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração

da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF).127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF).

II - II - Outrossim, em caso de cometimento de falta grave pelo Outrossim, em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão de benefícios da execução penal, a partir da infração a concessão de benefícios da execução penal, a partir da infração disciplinar.disciplinar. (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).

Recurso provido.Recurso provido. (REsp 1040749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA (REsp 1040749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009)TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009)

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Remição pelo estudo.Remição pelo estudo. 1. A Lei de Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio social 1. A Lei de Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio social

e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei, integra essa alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua finalidade concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da redução que é atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho (feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho (remiçãoremição da pena). da pena). 3. 3. A interpretação extensiva do vocábulo 'trabalho', para alcançar A interpretação extensiva do vocábulo 'trabalho', para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o objetivo de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarceradosdos encarcerados. 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o . 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito à direito à remiçãoremição da pena em relação aos dias de da pena em relação aos dias de estudoestudo efetivamente efetivamente cursados." (HC 58926/SP. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma. cursados." (HC 58926/SP. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma. DJ 16.10.2006 p. 404)DJ 16.10.2006 p. 404)

(TJPR - 2ª C.Criminal - RA 0401966-5 - Foro Central da Região (TJPR - 2ª C.Criminal - RA 0401966-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lidio José Rotoli de Macedo - Unanime Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lidio José Rotoli de Macedo - Unanime - J. 09.08.2007) - J. 09.08.2007)

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Penas Restritivas de Direitos Penas Restritivas de Direitos (penas alternativas)(penas alternativas)

Previsão legal. (art. 43 do Código Penal).Previsão legal. (art. 43 do Código Penal).

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:Art. 43. As penas restritivas de direitos são:               I – prestação pecuniária; I – prestação pecuniária;                 II – perda de bens e valores; II – perda de bens e valores;                 III – III – (VETADO)                 IV – prestação de serviço à comunidade ou IV – prestação de serviço à comunidade ou

a entidades públicas; a entidades públicas;                 V – interdição temporária de direitos; V – interdição temporária de direitos;                 VI – limitação de fim de semanaVI – limitação de fim de semana

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Penas AlternativasPenas AlternativasNomenclatura utilizada pelo Código Penal.Nomenclatura utilizada pelo Código Penal.

Origens. Minimalismo Penal.Origens. Minimalismo Penal.

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Momento para a aplicação.Momento para a aplicação.Sentença penal condenatória. Sentença penal condenatória. O juiz após fixar a pena privativa de O juiz após fixar a pena privativa de

liberdade a substitui, se cabível, por penas liberdade a substitui, se cabível, por penas restritivas de direitos. restritivas de direitos.

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Espécies de penas restritivas de Espécies de penas restritivas de direitos.direitos.

Prestação PecuniáriaPrestação Pecuniária: consiste no pagamento em : consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz.fixada pelo juiz.

Valores: Valores: não pode ser inferior a 1 (um) nem superior não pode ser inferior a 1 (um) nem superior a 300 (trezentos) salários mínimosa 300 (trezentos) salários mínimos, sendo que tal , sendo que tal valor será deduzido de eventual condenação na esfera valor será deduzido de eventual condenação na esfera cível.cível.

45 - § 245 - § 2oo No caso do parágrafo anterior, se houver No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra naturezaconsistir em prestação de outra natureza (prestação (prestação inominada) – ex. prestar algum serviço, mão de obra, inominada) – ex. prestar algum serviço, mão de obra, pagar cestas básicas para alguma instituição.pagar cestas básicas para alguma instituição.

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Perda de bens e valores.Perda de bens e valores.Art. 45 , § 3Art. 45 , § 3oo A perda de bens e valores A perda de bens e valores

pertencentes aos condenados dar-se-á, pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, ressalvada a legislação especial, em em favor do Fundo Penitenciário Nacionalfavor do Fundo Penitenciário Nacional, , e seu valor terá como teto – o que for e seu valor terá como teto – o que for maiormaior – o – o montante do prejuízomontante do prejuízo causado causado ou ou do provento obtido pelo agentedo provento obtido pelo agente ou ou por terceiropor terceiro, em conseqüência da prática , em conseqüência da prática do crime. do crime.

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Prestação de Serviços à Prestação de Serviços à Comunidade.Comunidade.

Aplicável somente nas condenações Aplicável somente nas condenações superiores a 6 (seis) meses.superiores a 6 (seis) meses.

Gratuita.Gratuita. Entidades assistenciais, hospitais, escolas, Entidades assistenciais, hospitais, escolas,

orfanatos e estabelecimentos congêneres.orfanatos e estabelecimentos congêneres. As tarefas serão definidas conforme aptidão.As tarefas serão definidas conforme aptidão. Uma hora por dia de condenação, não Uma hora por dia de condenação, não

podendo prejudicar a jornada normal de podendo prejudicar a jornada normal de trabalho.trabalho.

É possível cumprir antes? Sim, respeitando É possível cumprir antes? Sim, respeitando no mínimo a metade da pena.no mínimo a metade da pena.

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Limitação de fim de semana.Limitação de fim de semana.Obrigação de o condenado permanecer Obrigação de o condenado permanecer

aos sábados e domingos, por aos sábados e domingos, por cinco cinco horashoras diárias, em casa de albergado ou diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado.estabelecimento adequado.

Diurno ou noturno, em horários alternados Diurno ou noturno, em horários alternados etc.etc.

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Interdição temporária de direitos.Interdição temporária de direitos. Diferencial: é específica, somente se aplicando a Diferencial: é específica, somente se aplicando a

determinados crimes.determinados crimes.

Art. 47 - Art. 47 - As penas de interdição temporária de As penas de interdição temporária de direitos sãodireitos são:         :         

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder públicoou autorização do poder público

  III - suspensão de autorização ou de habilitação para III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (parcialmente revogado pela lei 9.503/97). dirigir veículo (parcialmente revogado pela lei 9.503/97).

IV – proibição de freqüentar determinados lugares. IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

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Proibição do exercício de cargo, função ou atividade Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (ver art. 327 do pública, bem como de mandato eletivo (ver art. 327 do Código Penal).Código Penal).

Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (advogados, engenheiros, autorização do poder público (advogados, engenheiros, contadores, médicos).contadores, médicos).

Tais penas só podem ser aplicadas quando o agente Tais penas só podem ser aplicadas quando o agente atuar com abuso ou de forma a violar os deveres atuar com abuso ou de forma a violar os deveres inerentes ao cargo, função ou atividade profissional.inerentes ao cargo, função ou atividade profissional.

Depende de punição na esfera administrativa?Depende de punição na esfera administrativa? É definitiva? É definitiva? E se o cidadão exercer mais de uma profissão?E se o cidadão exercer mais de uma profissão?

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Suspensão da autorização ou de Suspensão da autorização ou de habilitação para dirigir veículo (art. 47, habilitação para dirigir veículo (art. 47,

III, CP).III, CP).

Aplicação exclusiva aos crimes culposos Aplicação exclusiva aos crimes culposos cometidos no trânsito, exemplo: art. 302 e cometidos no trânsito, exemplo: art. 302 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (lei seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97).9.503/97).

      Art. 293. A penalidade de suspensão ou de Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anosduração de dois meses a cinco anos. .

Só pode ser aplicada a quem era, ao tempo da Só pode ser aplicada a quem era, ao tempo da prática criminosa, habilitado.prática criminosa, habilitado.

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Proibição de freqüentar Proibição de freqüentar determinados lugares.determinados lugares.

Pena de difícil aplicação no cotidiano forense.Pena de difícil aplicação no cotidiano forense.

A proibição deve guardar correlação com a A proibição deve guardar correlação com a prática criminosa. Ex: bares, estádios, casas de prática criminosa. Ex: bares, estádios, casas de tavolagem, boates etc.)tavolagem, boates etc.)

A sentença deve especificar qual o lugar, não A sentença deve especificar qual o lugar, não podendo ser genérica. Todavia, pode ser podendo ser genérica. Todavia, pode ser especificado mais de um lugar.especificado mais de um lugar.

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Hipóteses de cabimento – Hipóteses de cabimento – Requisitos para a substituição.Requisitos para a substituição.

Requisitos objetivos:Requisitos objetivos:

1) Quantidade de pena aplicada: 1) Quantidade de pena aplicada: a pena não a pena não pode ser superior a 4 (quatro) anos, pode ser superior a 4 (quatro) anos, independentemente de se tratar de reclusão independentemente de se tratar de reclusão ou detenção.ou detenção.

Crimes dolosos (só se admite se a pena não for Crimes dolosos (só se admite se a pena não for superior a 4 anos).superior a 4 anos).

Exceção: Crimes culposos (se admite a Exceção: Crimes culposos (se admite a substituição da pena mesmo que seja maior substituição da pena mesmo que seja maior que 4 anos).que 4 anos).

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2) Modalidade de execução: crime 2) Modalidade de execução: crime cometido sem violência ou grave ameaça cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.à pessoa.

Atenção: Violência contra a coisa (ex. Atenção: Violência contra a coisa (ex. furto qualificado com rompimento de furto qualificado com rompimento de obstáculo) autoriza a substituição.obstáculo) autoriza a substituição.

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Requisitos subjetivos Requisitos subjetivos 1) Réu não reincidente em crime 1) Réu não reincidente em crime dolosodoloso (art. 44, II, CP). (art. 44, II, CP).

Se o crime anterior ou posterior for culposo, autoriza-se Se o crime anterior ou posterior for culposo, autoriza-se a substituição.a substituição.

ExceçãoExceção - Art. 44 - § 3 - Art. 44 - § 3oo Se o condenado for reincidente, Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e recomendável e a reincidência não se tenha operado a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (reincidente em virtude da prática do mesmo crime. (reincidente específico).específico).

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Prognose (juízo prévio) de Prognose (juízo prévio) de suficiência da substituição.suficiência da substituição.

3) Arbítrio do Juiz.3) Arbítrio do Juiz.

““A culpabilidade, os antecedentes, a A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”substituição seja suficiente” (Art. 44, III, (Art. 44, III, CP).CP).

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QuantidadeQuantidade Art. 44, § 2Art. 44, § 2oo : :

Na condenação Na condenação igual ou inferior a um anoigual ou inferior a um ano, a substituição , a substituição pode ser feita por pode ser feita por multa (denominada multa substitutiva) ou por multa (denominada multa substitutiva) ou por uma pena restritiva de direitosuma pena restritiva de direitos; ; se superior a um anose superior a um ano, a , a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena uma pena restritiva de direitos e multa (denominada multa substitutiva)restritiva de direitos e multa (denominada multa substitutiva) ou ou por duas restritivas de direitos.por duas restritivas de direitos.

Diferença básica entre pena de multa e pena restritiva de direitos Diferença básica entre pena de multa e pena restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária.na modalidade prestação pecuniária.

1) A multa é paga em favor do estado, não sendo adimplida não 1) A multa é paga em favor do estado, não sendo adimplida não enseja prisão, converte-se em dívida de valor.enseja prisão, converte-se em dívida de valor.

2) A pena restritiva de direito, na modalidade prestação pecuniária, 2) A pena restritiva de direito, na modalidade prestação pecuniária, reverte em favor da vítima do delito ou de seus dependentes e em reverte em favor da vítima do delito ou de seus dependentes e em não sendo paga autoriza sua conversão em prisão.não sendo paga autoriza sua conversão em prisão.

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Conversão em pena privativa de liberdade – Regra Geral

  § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

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STJSTJ "RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE "RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE

DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal, 1. A pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal, possui natureza jurídica diversa da pena restritiva de possui natureza jurídica diversa da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária.direitos na modalidade de prestação pecuniária.

2. É 2. É possível a conversão da prestação pecuniária possível a conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade, nos termos do art. em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Precedentes do STJ.44, § 4º, do Código Penal. Precedentes do STJ.

3. Recurso não conhecido." 3. Recurso não conhecido." (REsp 613308⁄MG, Rel. (REsp 613308⁄MG, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.08.2004, DJ 13.09.2004 p. 283)17.08.2004, DJ 13.09.2004 p. 283)

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Nova condenação por outro crime.

44, § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

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Penas alternativas para crimes Penas alternativas para crimes hediondos.hediondos.

É possível a aplicação de penas alternativas aos É possível a aplicação de penas alternativas aos denominados crimes hediondos, todavia, é de se denominados crimes hediondos, todavia, é de se lembrar que, em relação ao crime de lembrar que, em relação ao crime de tráfico de tráfico de entorpecentes e associação e financiamento para o entorpecentes e associação e financiamento para o tráficotráfico, não há possibilidade de substituição por penas , não há possibilidade de substituição por penas alternativas alternativas

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1oo, e , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.direitos.

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Conciliação Judicial – Conciliação Judicial – Transação PenalTransação Penal

Fundamento constitucional.Fundamento constitucional.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e complexidade e infrações penais de menor potencial infrações penais de menor potencial ofensivoofensivo, mediante os procedimentos oral e , mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;de juízes de primeiro grau;

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Crime de menor potencial ofensivo.Crime de menor potencial ofensivo. Conceito legal:   Conceito legal:  

Art. 61. da Lei 9.099/95 -  Consideram-se Art. 61. da Lei 9.099/95 -  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, para os efeitos desta Lei, as contravenções as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multacumulada ou não com multa. . (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)..

Evolução do instituto – lei 9.099/95 e lei Evolução do instituto – lei 9.099/95 e lei 10.259/0110.259/01

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Transação penalTransação penalTrata-se de uma medida despenalizadora, Trata-se de uma medida despenalizadora,

que permite ao acusado de um crime de que permite ao acusado de um crime de menor potencial ofensivo ou contravenção menor potencial ofensivo ou contravenção penal (Decreto lei 3.688/1941), a realizar penal (Decreto lei 3.688/1941), a realizar um acordo voluntário (conciliação), um acordo voluntário (conciliação), submetendo-se a uma pena restritiva de submetendo-se a uma pena restritiva de direitos, evitando, assim, uma sentença direitos, evitando, assim, uma sentença que lhe aplique pena privativa de que lhe aplique pena privativa de liberdade. liberdade.

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CaracterísticasCaracterísticas 1) 1) Ato personalíssimoAto personalíssimo, exclusivo do acusado. , exclusivo do acusado.

Não pode ser praticado por terceiro mesmo que Não pode ser praticado por terceiro mesmo que com poderes específicos.com poderes específicos.

2) 2) Ato voluntárioAto voluntário. O acusado deve estar ciente . O acusado deve estar ciente das implicações legais da aceitação da proposta das implicações legais da aceitação da proposta de transação penal.de transação penal.

3) 3) Ato FormalAto Formal: somente poder ser formalizado : somente poder ser formalizado em juízo, na presença do promotor, do juiz e do em juízo, na presença do promotor, do juiz e do defensor. defensor.

4) 4) Assistência obrigatória de advogado Assistência obrigatória de advogado (dativo ou constituído?). (dativo ou constituído?).

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Discordância entre acusado e Discordância entre acusado e defensor - STJdefensor - STJ

2. O alegado constrangimento é evidente e manifesto, pois a 2. O alegado constrangimento é evidente e manifesto, pois a aceitação ou não da proposta de suspensão condicional do aceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo é ato a ser praticado pessoalmente pelo processo é ato a ser praticado pessoalmente pelo denunciado. denunciado. Não há como admitir que o advogado, Não há como admitir que o advogado, mesmo com poderes especiais, delibere unilateralmente mesmo com poderes especiais, delibere unilateralmente sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público, não sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público, não aceitando, como no caso, se a Lei nº 9.099/95 exige em aceitando, como no caso, se a Lei nº 9.099/95 exige em seu art. seu art. 89, § 1º, a 89, § 1º, a manifestação tanto do interessado manifestação tanto do interessado como de seu defensor, prevendo, aliás, que, em caso de como de seu defensor, prevendo, aliás, que, em caso de divergência entre eles, prevalecerá a vontade do divergência entre eles, prevalecerá a vontade do indiciado indiciado (art. 89, § 7º).(art. 89, § 7º).

3. Habeas corpus parcialmente concedido para anular o 3. Habeas corpus parcialmente concedido para anular o processo a partir da audiência de conciliação, inclusive.processo a partir da audiência de conciliação, inclusive.

(HC 17.165/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ (HC 17.165/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 05/04/2004 p. 328)julgado em 02/12/2003, DJ 05/04/2004 p. 328)

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Natureza jurídica da decisão que Natureza jurídica da decisão que homologa transação penalhomologa transação penal

Decisão tem natureza homologatória de Decisão tem natureza homologatória de acordo, não se tratando, pois, de acordo, não se tratando, pois, de condenação. Apenas declara a existência condenação. Apenas declara a existência de um acordo.de um acordo.

Existe reincidência? Consta da certidão de Existe reincidência? Consta da certidão de antecedentes? Gera maus antecedentes? antecedentes? Gera maus antecedentes? Tem repercussão na esfera cível Tem repercussão na esfera cível Assunção de culpa?Assunção de culpa?

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Requisitos para a transaçãoRequisitos para a transação1) Infração de menor potencial ofensivo1) Infração de menor potencial ofensivo2) Ausência de condenação irrecorrível, 2) Ausência de condenação irrecorrível,

por crime, à pena de por crime, à pena de prisãoprisão..Condenado por contravenção pode fazer Condenado por contravenção pode fazer

transação?transação?Se houver condenação anterior que tenha Se houver condenação anterior que tenha

sido substituída por pena restritiva, sido substituída por pena restritiva, inviabiliza-se a transação?inviabiliza-se a transação?

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continuaçãocontinuação3) Não ter sido beneficiado, nos últimos 3) Não ter sido beneficiado, nos últimos 5 5

(cinco)(cinco) anos com aplicação deste anos com aplicação deste instituto.instituto.

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Descumprimento do acordo – Descumprimento do acordo – efeitos.efeitos.

Impossibilidade de conversão em prisão. Impossibilidade de conversão em prisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal Precedentes do Supremo Tribunal Federal

– RE 268.320, HC 79.572, HC 80.802-6. – RE 268.320, HC 79.572, HC 80.802-6.

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STJ – STJ – Possibilitando a continuidade do Possibilitando a continuidade do

processo.processo. HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL. LEI 9.099/95. PENA HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL. LEI 9.099/95. PENA

DE MULTA.DESCUMPRIMENTO. OFERECIMENTO DE DE MULTA.DESCUMPRIMENTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL E DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL.MATERIAL.

1. Revogada a conversibilidade da pena de multa em prisão, 1. Revogada a conversibilidade da pena de multa em prisão, nem por isso deve se negar vigência à Lei 9.099/95 de modo a nem por isso deve se negar vigência à Lei 9.099/95 de modo a fazer improponível, na transação penal, a multa.fazer improponível, na transação penal, a multa.

2. 2. Em se rebelando o apenado à satisfação pecuniária, Em se rebelando o apenado à satisfação pecuniária, impõe-se a edição da resposta penal substitutiva, como é impõe-se a edição da resposta penal substitutiva, como é da Lei dos Juizados Especiais, instaurando-se o necessário da Lei dos Juizados Especiais, instaurando-se o necessário processo penal.processo penal.

3. Ordem denegada.3. Ordem denegada. (HC 10.219/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, (HC 10.219/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,

SEXTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 23/10/2000 p. 189)SEXTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 23/10/2000 p. 189)

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STJ – Impossibilitando a STJ – Impossibilitando a continuidade do processo.continuidade do processo.

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DELITO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DE TRÂNSITO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. DE MULTA. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INCABIMENTO. ORDEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.CONCEDIDA.

1. É 1. É firme a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal firme a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e a deste Superior Tribunal de Justiça no sentido Federal e a deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de afirmar o incabimento de propositura de ação penal, na de afirmar o incabimento de propositura de ação penal, na hipótese de descumprimento da transação penal (artigo 76 hipótese de descumprimento da transação penal (artigo 76 da Lei nº 9.099/95da Lei nº 9.099/95).).

2. Ressalva de entendimento contrário do Relator.2. Ressalva de entendimento contrário do Relator. 3. Ordem concedida.3. Ordem concedida. (HC 60.941/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, (HC 60.941/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,

SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/04/2007 p. 276)SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/04/2007 p. 276)

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Suspensão condicional do processo.

Conceito: “Trata-se de instituto despenalizador,

constante do artigo 89 da Lei 9.099/95, criado como pena alternativa à pena privativa de liberdade, pelo qual se permite a suspensão do processo, por determinado período e mediante certas condições”. (Luiz Flávio Gomes).

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CaracterísticasNão se discute a culpabilidade do agente.Proposta de suspensão deverá ser feita

pelo representante do Ministério Público.E se não houver proposta e o Juiz

entender que é o caso? Art. 28 do CPP por analogia.(Súmula 696 do STF).

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Requisitos Pena mínima cominada para o delito seja igual

ou inferior a 1 (um) ano.

Não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime (não contravenção - Dec. 3.688/41).

Estarem presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP): prognose pelo juiz.

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CondiçõesA proposta deve ser aceita pelo acusado e

seu defensor na presença do juiz. Se houver discordância prevalece a vontade do primeiro (acusado) (art. 89, § 7º da Lei 9.099/95).

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Condições I – reparação do dano, salvo impossibilidade de

fazê-lo. II – proibição de freqüentar determinados

lugares. III – proibição de se ausentar da comarca onde

reside sem autorização do juiz. IV – comparecimento pessoal e obrigatório em

juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

O juiz poderá especificar outras condições, desde que adequadas ao fato ou a condição pessoal do agente.

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Importante.O juiz não pode determinar condições que

exponham o réu a vexame ou venham a ferir direitos fundamentais, ex. obrigar o réu a participar de cultos religiosos.

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Revogação do benefícioPrática de novo crime durante o período

de prova. Se houver condenação por contravenção

praticada antes do benefício a revogação do benefício fica a critério do Juiz (89, §4º da Lei 9.099/95).

Não reparar o dano sem motivo justificado.

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Cumprimento integral das condições.

Decorrido o período de prova sem que o réu tenha dado causa à revogação do benefício, o juiz declarará extinta a punibilidade do agente.

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Sistema de fixação da pena.Sistema de fixação da pena. Sistema Sistema trifásicotrifásico. (ou Sistema Hungria).. (ou Sistema Hungria).

““Art. 68 - Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumentode aumento”.”.

1. Fase do artigo 59 do CP.1. Fase do artigo 59 do CP. 2. Atenuantes e agravantes.2. Atenuantes e agravantes. 3. Causas especiais de aumento e diminuição de pena. 3. Causas especiais de aumento e diminuição de pena.

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Fixação da pena base (art. 59 do Código Penal).

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

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Ponto de partida.Pena máxima? Pena Mínima? Termo

médio?Parte-se sempre da pena mínima

cominada para o delito, seja na sua forma simples ou qualificada.

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Circunstâncias judiciais. Culpabilidade: segundo doutrina e jurisprudência, o

critério mais importante a ser analisado dentre as circunstâncias previstas no artigo 59.

Mas qual o sentido do termo “culpabilidade” no âmbito do artigo 59 do CP?

Palavra-chave: reprovabilidade da conduta.

Alguns setores sustentam que a intensidade do dolo pode ser utilizada na análise da culpabilidade.

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Antecedentes Segundo a doutrina mais tradicional: Consideram-se antecedentes todos os

episódios da vida anteacta do agente, bons ou ruins. (Nelson Hungria).

Inquéritos policiais, processos onde o réu foi absolvido, processos onde houve transação penal, processos atingidos pela prescrição podem configurar maus antecedentes? Não.

Princípio da presunção de inocência e dicotomia entre Direito Penal do fato e do autor.

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STJ HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO

CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO E CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ESTADO PRESUMIDO DE INOCÊNCIA. 1. É entendimento consolidado desta corte que inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive, sentença condenatória sem o trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base do condenado.

(HC 92.665/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 08/09/2009).

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STJ PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE

FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL.

1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

2. Somente devem ser consideradas como maus antecedentes criminais condenações com trânsito em julgado, excluídas as que configuram reincidência. Precedentes do STJ.

(HC 123.787/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)

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Conduta socialRefere-se ao comportamento do agente

junto em seu meio social, na família, na sociedade, no trabalho, na associação de bairro, clube recreativo etc.

É possível que alguém mesmo sem antecedentes tenha conduta social desregrada e vice-versa.

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Personalidade do agente. Entendida como a síntese das qualidades

morais e sociais do indivíduo (Cezar Roberto Bitencourt).

“É um todo complexo, porção herdada e porção adquirida, como o jogo de todas as forças que determinam ou influeciam o comportamento humano”. (Anibal Bruno). Em síntese, é a índole do sujeito.

Para alguns, infrações cometidas durante a menoridade revelam a personalidade desviada do agente.

Exame através de psicólogos? É possível?

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Motivos do crime.Motivos do crime constituem a força

propulsora da vontade criminosa.

Não há crime gratuito ou sem motivo.

Podem ser nobres ou não, interferindo na pena. Ex. furto famélico.

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Circunstâncias do crime.Forma e natureza da ação, os tipos de

meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução dentre outros.

Ex. Crimes de trânsito, crueldade do meio no homicídio).

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Conseqüências do crime.Refere-se aos resultados advindos do

crime e que não constituam consectário natural da prática criminosa.

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Comportamento da vítima Vitimologia. Classificações de Benjamín

Mendelsohn(Tiplogias, Centro de Difusion de la Victímologia, 2002).

1) Vítima inocente ou ideal: é aquela que não tem a menor idéia de que está se colocando em situação de perigo (crianças, doentes mentais, vítimas de desastres como incêndios e etc – vítimas do 11 de setembro).

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Vítima de culpabilidade menor ou vítima por ignorância. Ex. mulher que tenta abortar a paga com a própria vida.

Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária. Ex. as que fazem roleta-russa, eutanásia etc.

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Vítima mais culpável que o infrator.

Vítima provocadora: aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração.

Vítima por imprudência: é a que determina o acidente por falta de cuidados. Ex. quem deixa o automóvel mal fechado ou com as chaves no contato.

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Culpa exclusiva da vítima e concorrência de culpas.

Não há compensação de culpas em direito penal, se há parcela de culpa da vítima e do agente, deverá subsistir a condenação.

APELAÇÃO CRIME - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE A VELOCIDADE NÃO ERA EXCESSIVA - INCONSISTÊNCIA - VÍTIMA COM MAIS DE 100 KG QUE FOI ARREMESSADA A MAIS DE 18 METROS ADIANTE DO PONTO DE COLISÃO - ALEGAÇÂO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE, EM DIREITO PENAL, HAVER COMPENSAÇÃO DE CULPAS - INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONDUTA OMISSIVA - NÃO PRESTAÇÃO DE SOCORRO - - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 29.01.2009)

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STJ - Vítima com comportamento neutro.

Segundo o STJ a neutralidade de comportamento da vítima, não enseja o aumento da pena. Precedentes.

Restando neutro o comportamento da vítima "... não pode ser valorado como prejudicial ao acusado" (HC 67710, 6ªT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/03/2008)

TJPR – tem entendimento em sentido contrário.

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Quantum de aumento por cada circunstância desfavorável.

Não existe balizador legal, devendo ficar contudo, entre o mínimo e o máximo abstratamente previsto.

Para a doutrina majoritária: 1/6 da pena-base.

Des. Mário Helton Jorge: 1/8 da pena-base.

Outros entendimentos doutrinários minoritários: 3 meses, 6 meses.

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2ª Fase de Aplicação da pena.Agravantes e atenuantesQuantum de aumento: também não existe

parâmetro legal, fica a critério do Juiz.Normalmente: 1/6 para cada agravante ou

atenuante.

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Pena no mínimo legal (Súmula 231 do STJ)

Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Duvidosa constitucionalidade. Vocábulo “sempre”.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

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Agravantes em espécie. Reincidência.

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre

a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos

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Para fins de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos (art. 64, II, CP).

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Motivo fútil ou torpe

  II - ter o agente cometido o crime:    a) por motivo fútil ou torpe;

Conceito de motivo fútil: é o motivo insignificante, pequeno, banal, desproporcional.

Ex. matar por conta de briga de bar, por não receber corrida de táxi, etc.

Ausência de motivo é fútil? Doutrina majoritária não.

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Motivo TorpeMotivo torpe: é o motivo repugnante,

ignóbil, desprezível, profundamente imoral (ex. satisfação de desejos sexuais, matar por dinheiro).

Vingança: Discutível.Ciúme, regra geral, não é considerado

motivo torpe, mas existe posicionamento em sentido inverso.

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Agravantes em espécie. b) para facilitar ou assegurar a execução, a

ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Ex. matar o comparsa do roubo para ficar com o produto do crime, matar o segurança particular para entrar numa casa, matar uma pessoa para que essa não descubra um desfalque que ambos realizaram.

Page 104: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie. à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação

ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

Traição: é o ataque sorrateiro, inesperado, tiro pelas costas.

Emboscada: espreita, tocaia. Dissimulação: faz de amigo, chama e mata. Outro meio que dificulta ou impossibilite a defesa da

vítima. Ex.: Surpresa. Matar a vítima dormindo, se morava no

mesmo teto (traição), se mata dormindo mas depois de ter invadido a casa – caracteriza a surpresa.

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Agravantes em espécie.

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso (traiçoeiro, ex. armadilha) ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

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Agravantes em espéciee) contra ascendente, descendente, irmão

ou cônjuge;

Padrasto? Companheiro?

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Aplicabilidade somente aos crimes dolosos.

Afora a reincidência, todas as agravantes somente se aplicam aos crimes dolosos, não podendo, pois, ser aplicada em crime de natureza culposa.

Page 108: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie.   f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-

se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

abuso de autoridade: refere-se somente ao âmbito doméstico.

Questão da violência contra a mulher? Repetição da hipótese anterior? Cunhada, prima, sobrinha.

Page 109: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie.   g) com abuso de poder ou violação de

dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

Nessa hipótese o “com abuso de poder” refere-se a cargo ou função pública.

(Não se aplica se configurar crime previsto na lei de abuso de autoridade 4.868/65).

Ministério: atividades religiosas.Profissão: qualquer atividade.

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Agravantes em espécie.h) contra criança, maior de 60 (sessenta)

anos, enfermo ou mulher grávida.

Criança: até 12 anos segundo previsão do artigo 2º da Lei 8.069/90.

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Agravantes em espécie.   i) quando o ofendido estava sob a

imediata proteção da autoridade;

Matar um preso, testemunha etc.

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Agravantes em espécie.   j) em ocasião de incêndio, naufrágio,

inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

  l) em estado de embriaguez preordenada.

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Circunstâncias Atenuantes I - ser o agente menor de 21 (vinte e um),

na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente:         a) cometido o crime por motivo de

relevante valor social ou moral;

Page 114: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Relevante valor social ou moral.Relevante valor moral: refere-se somente

à pessoa e não à sociedade.Ex. sentimento de piedade (ex.

eutanásia), pai que mata o estuprador da filha etc.

Relevante valor social: refere-se à coletividade. Ex. Matar um criminoso perigoso, adentrar um consultório médico para obter atendimento.

Page 115: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Atenuantes. b) procurado, por sua espontânea vontade e

com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Page 116: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Crime cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Influência e domínio de violenta emoção.Diferenças.

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Confissão espontânea.d) confessado espontaneamente, perante

a autoridade, a autoria do crime;

Significado do termo espontânea.Precisa demonstrar arrependimento?Retratação da confissão.

Page 118: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Atenuantes.e) cometido o crime sob a influência de

multidão em tumulto, se não o provocou.

Ex. Quebra o vidro de uma loja para se proteger em seu interior.

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Dosimetria da Pena.Dosimetria da Pena.Critério trifásico:Critério trifásico: ““Art. 68 - Art. 68 - A pena-base será fixada A pena-base será fixada

atendendo-se ao critério do art. 59 atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumentocausas de diminuição e de aumento”. ”.

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2ª Fase de Aplicação da pena.Agravantes e atenuantesQuantum de aumento: também não existe

parâmetro legal, fica a critério do Juiz.Normalmente: 1/6 sobre a pena-base para

cada agravante ou atenuante.Possibilidade de compensação.Taxatividade das agravantes (numerus

clausus).

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Pena no mínimo legal (Súmula 231 do STJ)

Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Duvidosa constitucionalidade. Vocábulo “sempre”.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

Page 122: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie. Reincidência.

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data

do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos

Para fins de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos (art. 64, II, CP).

Page 123: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Motivo fútil ou torpe

  II - ter o agente cometido o crime:    a) por motivo fútil ou torpe;

Conceito de motivo fútil: é o motivo insignificante, pequeno, banal, desproporcional.

Ex. matar por conta de briga de bar, por não receber corrida de táxi, etc.

Ausência de motivo pode ser considerado motivo fútil? Doutrina majoritária: não.

Page 124: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Motivo TorpeMotivo torpe: é o motivo repugnante,

ignóbil, desprezível, profundamente imoral (ex. satisfação de desejos sexuais, matar por dinheiro, matar a esposa para ficar com a amante).

Vingança: Discutível.Ciúme, regra geral, não é considerado

motivo torpe, mas existe posicionamento em sentido inverso.

Page 125: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie. b) para facilitar ou assegurar a execução, a

ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Ex. matar o comparsa do roubo para ficar com o produto do crime, matar o segurança particular para entrar numa casa, matar uma pessoa para que essa não descubra um desfalque que ambos realizaram.

Page 126: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie. C) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação

ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Traição: é o ataque sorrateiro, inesperado, tiro pelas costas.

Emboscada: espreita, tocaia. Dissimulação: se faz de amigo, induz a vítima a local ermo

e a mata. Outro meio que dificulta ou impossibilite a defesa da

vítima. Ex.: Surpresa. Matar a vítima dormindo, se morava no

mesmo teto (traição), se mata dormindo mas depois de ter invadido a casa – caracteriza a surpresa.

Page 127: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie.

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso (traiçoeiro, ex. armadilha) ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

Page 128: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espéciee) contra ascendente, descendente, irmão

ou cônjuge;

Padrasto? Companheiro?

Page 129: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie.   f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-

se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

abuso de autoridade: refere-se somente ao âmbito doméstico.

Questão da violência contra a mulher? Repetição da hipótese anterior? Cunhada, prima, sobrinha.

Page 130: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie.   g) com abuso de poder ou violação de

dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

Nessa hipótese o “com abuso de poder” refere-se a cargo ou função pública.

(Não se aplica se configurar crime previsto na lei de abuso de autoridade 4.868/65).

Ministério: atividades religiosas.Profissão: qualquer atividade.

Page 131: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie.h) contra criança, maior de 60 (sessenta)

anos, enfermo ou mulher grávida.

Criança: até 12 anos segundo previsão do artigo 2º da Lei 8.069/90.

Page 132: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie.   i) quando o ofendido estava sob a

imediata proteção da autoridade;

Matar um preso, testemunha etc.

Page 133: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Agravantes em espécie.   j) em ocasião de incêndio, naufrágio,

inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

  l) em estado de embriaguez preordenada.

Page 134: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Aplicabilidade somente aos crimes dolosos.

Afora a reincidência, todas as agravantes somente se aplicam aos crimes dolosos, não podendo, pois, ser aplicada em crime de natureza culposa.

Page 135: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Circunstâncias Atenuantes I - ser o agente menor de 21 (vinte e um),

na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente:         a) cometido o crime por motivo de

relevante valor social ou moral;

Page 136: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Relevante valor social ou moral.Relevante valor moral: refere-se somente

à pessoa e não à sociedade.Ex. sentimento de piedade (ex.

eutanásia), pai que mata o estuprador da filha etc.

Relevante valor social: refere-se à coletividade. Ex. Matar um criminoso perigoso, adentrar um consultório médico para obter atendimento.

Page 137: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Atenuantes. b) procurado, por sua espontânea vontade e

com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Page 138: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Crime cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Influência e domínio de violenta emoção.Diferenças.

Page 139: Direito Penal Prof. Carlos Villar Jr.. Teorias da Pena Histórico. Histórico. Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por.

Confissão espontânea.d) confessado espontaneamente, perante

a autoridade, a autoria do crime;

Significado do termo espontânea.Precisa demonstrar arrependimento?Retratação da confissão.Confissão qualificada.

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Atenuantes.e) cometido o crime sob a influência de

multidão em tumulto, se não o provocou.

Ex. Quebra o vidro de uma loja para se proteger em seu interior.

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Atenuante inominada   Art. 66 - A pena poderá ser ainda

atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

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3ª Fase de aplicação da pena.Causas especiais de aumento e

diminuição de pena.

Parte Geral (concurso de crimes, tentativa etc.) e Parte Especial.

Diferença entre causa especial de aumento e qualificadora.

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Critérios para aumento e diminuições.

3 posições a respeito do tema:

1) todas as causas especiais de aumento e de diminuição incidem sobre a pena extraída da 2ª fase da dosimetria, isto é, após o lançamento das atenuantes e agravantes – pode levar a pena a zero.

2) todas as causas incidem umas sobre a outras, ex. pena de 6 anos, aumenta-se de 1/3, passa para 8 anos, sobre os 8 incide outra e assim sucessivamente – mais gravoso para o réu, porém é o mais utilizado.

3) as causas de aumento incidem sobre a extraída da segunda fase e as de diminuição uma sobre as outras – critério conciliador.