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DIREITO PENAL PROFESSOR: LÚCIO VALENTE 1 Prof. Lúcio Valente PUNIBILIDADE 1. Introdução e conceito O poder/dever que tem o Estado de aplicar a pena àquele que tenha praticado uma infração penal é denominado IUS PUNIENDI (direito de punir). A PUNIBILIDADE, então, é consequência do crime. Diz-se punível a conduta que pode receber pena. 2. Causas que excluem a punibilidade A regra é que o injusto culpável é sempre passível de punição. Entretanto, a lei prevê algumas situações que afastam a punibilidade de determinados atos. As razões para essas exclusões são diversas, mas as hipóteses de excludentes de punibilidades devem estar previstas em lei. Conforme o art. 107 do Código Penal, são causas que excluem a punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

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1

Prof. Lúcio Valente

PUNIBILIDADE

1. Introdução e conceito

O poder/dever que tem o Estado de aplicar a pena àquele que tenha praticado

uma infração penal é denominado IUS PUNIENDI (direito de punir).

A PUNIBILIDADE, então, é consequência do crime. Diz-se punível a conduta que pode

receber pena.

2. Causas que excluem a punibilidade

A regra é que o injusto culpável é sempre passível de punição. Entretanto, a lei prevê

algumas situações que afastam a punibilidade de determinados atos. As razões para essas

exclusões são diversas, mas as hipóteses de excludentes de punibilidades devem estar

previstas em lei.

Conforme o art. 107 do Código Penal, são causas que excluem a punibilidade:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como

criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de

ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

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VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

( CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia) Não leva à extinção da

punibilidade do agente

a) a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

b) a prescrição, a decadência ou a perempção.

c) a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação

privada.

d) o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.

e) a retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

Resposta: letra D

( FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público) NÃO constitui causa de

extinção da punibilidade

a) a obediência hierárquica.

b) a perempção.

c) o perdão judicial.

d) a anistia.

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e) o perdão do ofendido nos crimes de ação privada.

Resposta: letra A

Vamos analisar, então, as formas extintivas de punibilidade previstas na lei penal:

3. Morte do agente: “a morte tudo resolve” (Mors omnia solvit). Com a morte do

autor do crime, fica enterrada também a punibilidade. A morte do agente apaga todos os

efeitos penais possíveis da prática da infração. O fundamento disso é o disposto no art.

5º, XLV da CF, que determina a pena não poderá passar da pessoa do condenado,

ressalvando a obrigação de reparar o dano.

Anote!

A morte do agente não afasta o dever de reparar o dano, recaindo a dívida

sobre seu espólio (herança).

(CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) Além de conduzir à extinção da

punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da

sentença condenatória.

Resposta: Errado

O STF passou a admitir a reabertura do processo extinto com base na certidão

falsa, mesmo que tenha ocorrido o trânsito em julgado, entendendo que não a

certidão falsa não cria efeito para o direito. Certidão falsa é certidão

juridicamente inexistente. (HC 84.525, DJ 16/11/2004).

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( CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Advogado) Abel foi condenado pela prática de

delito contra a integridade física de Braz. Um mês após o trânsito em julgado

da sentença penal condenatória, Abel faleceu em razão de um ataque cardíaco.

Nessa situação, a sentença penal pode ser executada no juízo cível contra os

sucessores do falecido, mediante prévia liquidação do valor do dano.

Resposta: Correto.

4. Anistia, graça e indulto:

Anistia é concedida por um ato legislativo federal (Lei do Congresso Nacional). A anistia

não exclui a punibilidade de pessoas determinadas, mas de fatos determinados.

Uma vez concedida, a anistia afasta todos os efeitos penais, mas não afasta os efeitos

civis (ex.: dever de reparar o dano). Ou seja, a lei de anistia apaga o crime e suas

consequências penais. Não tem crime e não tem pena.

MORTE DO AGENTE

Apaga todos os efeitos penais, mas não os civis (reparação do dano na força da herança).

Certidão falsa não produz efeitos jurídicos

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Existem crimes para os quais não se admite anistia? Sim. Os crimes hediondos e

equiparados não admitem anistia, em razão de proibição da Constituição (art. 5º, XLIII).

( CESPE - 2009 - SEJUS-ES) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e

extingue totalmente a punibilidade, tendo, de regra, ao contrário da graça, o

caráter da generalidade, ao abranger fatos e não pessoas.

Resposta: correto.

Indulto e Graça (indulto individual) são hipóteses de clemência do Estado que se

referem a pessoas (e não a fatos, como na anistia). Ao contrário da anistia, a graça e o

indulto são conferidos por ato do Presidente da República (por decreto presidencial),

que pode ser delegado a Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República (chefe do

MPU) ou ao Advogado-Geral da União (chefe da AGU), conforme art. 84, parágrafo único

da Constituição.

A graça (indulto individual) e o indulto só apagam os efeitos executórios da

condenação. Ao contrário da anistia (que apaga o crime e a pena), a graça e o indulto

não apagam o crime, somente a pena.

GRAÇA INDULTO

O beneficiário é individual (dica:

lembre-se que Dona Graça é UMA

pessoa).

O benefício é coletivo

Depende de pedido do

interessado

Não depende de provocação do

interessado.

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Existem crimes que não admitem indulto ou graça? Sim. Não se admite em crimes

hediondos e equiparados (CF, art. 5º. XLIII).

5. Abolitio Criminis:

Perceba que, se o crime deixa de existir, deve retroagir (agir para os fatos anteriores)

para beneficiar o réu. Com a abolição do crime é como se o sujeito nunca tivesse

praticado crime algum (não tem reincidência, maus antecedentes etc.). A única

consequência que permanece é o de reparar o dano.

6. Renúncia e decadência: são causas extintivas da punibilidade que incidem

somente nos crime de ação penal privada (aquela que é iniciada por ação da vítima ou de

seu representante legal, como no crime de Injúria), bem como nos crimes de ação penal

pública condicionada à representação.

A renúncia é a manifestação de vontade expressa (declarara em documento escrito) ou

tácita (oriunda de fato incompatível com a vontade de processar o criminoso, como

quando o chama para ser seu padrinho de casamento). A renúncia é ato que não

depende de aceitação do criminoso (unilateral) e que ocorre antes do início do

processo.

A decadência é causa extintiva da punibilidade que ocorre pelo decurso do prazo legal

sem que o ofendido ou seu representante legal ofereçam queixa-crime nos crimes de ação

penal privada, ou representação, nos crimes de ação penal pública condicionada à

representação.

Em regra, nos crimes de ação penal privada e pública condicionada à representação a

vítima tem seis meses para oferecer a queixa ou a representação, contado do dia em

que soube quem é o autor do crime, ou seja, conta-se o primeiro dia.

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( FCC - 2010 - TCE-RO - Auditor) No tocante às causas de extinção da

punibilidade, é correto afirmar que

a) a concessão de anistia é atribuição exclusiva do Presidente da República.

b) o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo da decadência.

c) são previstas exclusivamente na parte geral do Código Penal.

d) a concessão do indulto restabelece a condição de primário do beneficiado.

e) é cabível o perdão judicial em qualquer crime.

Resposta: letra B

7. Perempção:

A perempção, que só ocorre na ação penal privada exclusiva, extinguirá a punibilidade

quando o querelante (vítima em crime de ação privada) for desidioso, displicente, dentro

do processo que moveu contra o autor do crime. O art. 60 do Código de Processo Penal

prevê as seguintes hipóteses de perempção:

a) quando o querelante deixar de dar andamento ao processo por mais de 30 dias;

b) quando o ofendido falecer ou sobrevier sua incapacidade, sem que seu cônjuge,

ascendente, descendente ou irmão assuma o processo no prazo de 60 dias;

c) quando o querelante deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja

imprescindível;

d) quando o querelante deixar de pedir a condenação nas alegações finais;

e) quando o querelante for pessoa jurídica e se extinguir sem deixar sucessor.

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( FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público) A extinção da punibilidade pela

perempção

a) pode ocorrer na ação penal privada exclusiva e na subsidiária da pública.

b) pode ocorrer antes da instauração da ação penal.

c) só pode ocorrer na ação penal privada exclusiva.

d) só pode ocorrer na ação penal privada subsidiária da pública.

e) aplica-se à ação penal pública.

Resposta: letra C

8. O perdão aceito ocorre quando a vítima (querelante), durante a ação penal

privada, expressamente (por escrito) ou tacitamente (implicitamente), perdoa o autor do

crime. O instituto parece-se muito com a renúncia, contudo esta ocorre, como vimos,

antes do início do processo e independente de aceitação do processado (é unilateral). Já

o perdão ocorre durante o processo até a sentença final e depende da aceitação

do querelado (é, portanto, bilateral).

9. Retratação: em alguns crimes, o CP admite que o agente se retrate do que fez.

Retratar-se é desdizer o que disse, demonstrar arrependimento e com isso reparar o dano

causado pelo crime.

O Código Penal admite a retração, por exemplo, na Calúnia, que consiste em imputar

falsamente a alguém fato definido como crime (ex.: dizer que o filho da Joana está

vendendo drogas, sem que isso seja verdade); e na difamação, que consiste em imputar a

alguém fato desabonador (ex.: dizer que viu o filho da Joana praticando atos

homossexuais). Pode o caluniador ou o difamador desdizer o que disse, como se fosse um

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pedido de desculpas pelo que falou. No caso, o juiz poderá declarar a extinção da

punibilidade.

Outro exemplo que ocorre no CP é no crime de falso testemunho ou falsa perícia. Caso a

testemunha minta, mas volte atrás na mentira não responderá pelo crime.

10. Perdão Judicial: em casos expressos na lei, pode o juiz deixar de aplicar a pena,

principalmente por razões de política criminal.

Exemplo clássico ocorre no homicídio culposo (por imprudência, negligência ou imperícia).

O art. 121, § 5º assim descreve: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá

deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio

agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

(CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário) O perdão judicial, uma das

possíveis causas extintivas da punibilidade, consiste na manifestação de

vontade, expressa ou tácita, do ofendido ou de seu representante legal, acerca

de sua desistência da ação penal privada já iniciada.

Resposta: Errado

( CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia) O perdão judicial é uma causa

extintiva da punibilidade, prevista em lei, taxativamente, para determinados

crimes, que prescinde de aceitação. Como só pode ser reconhecido após o

devido processo legal, é impossível seu reconhecimento na fase de IP.

Resposta: Correto.

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11. Outras formas de extinção da punibilidade previstas em lei:

a. Término do período de prova, sem revogação, da suspensão condicional da

pena, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo;

b. Escusas absolutórias (arts. 181 e 348, § 2º do CPB) (ex.: furto de filho

praticado contra o genitor);

c. Pagamento de débitos tributários: de acordo com a Lei 10.684/2003, o

pagamento de débitos tributários, afasta a punibilidade de crimes dessa natureza (ex.:

arts. 168-A e 337-A do CP; arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90, que define os crimes contra a

ordem tributária). A mesma lei 10.684/2003, estabelece que o parcelamento desses

débitos suspende a pretensão punitiva;

d. Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou

valores e prestações das informações devidas à Previdência Social, antes do

início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e

sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A, § 2º, e 337-A, § 1º);

e. Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (art. 235 do CPB).

12. Observações Finais

a. Diz o art. 108 do CP que “a extinção da punibilidade de crime que é

pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se

estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não

impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

Exemplos: a) a extinção da punibilidade com relação ao crime de furto não se estende ao

crime de receptação (ex.: comprar o produto furtado é crime de receptação que não fica

afastado pela morte do ladrão que furtou o objeto); b) a extinção da punibilidade do crime

de ameaça, não afasta o crime de roubo do qual a ameaça é elemento (o roubo é crime

complexo, pois tem dentro de si a conjunção de mais de um crime – ameaça ou violência

+ furto).

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( CESPE - 2010 - AGU - Procurador Federal) Nos crimes conexos, a extinção da

punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena

resultante da conexão.

Resposta: Errado

( FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia) Relativamente à extinção da

punibilidade, analise as afirmativas a seguir:

I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente;

pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e

pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes,

definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal.

II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto

aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo

querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade.

Assinale:

a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta.

c) se somente a afirmativa III estiver correta.

d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

e) se nenhuma afirmativa estiver correta.

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Resposta: letra E

b. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de

cada um, isoladamente (art. 119, CPB).

(CESPE - 2009 - AGU – Advogado) No caso de concurso de crimes, a extinção da

punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente.

Resposta: correto

(FCC - 2008 - MPE-CE - Promotor de Justiça)

No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá

a) sobre a pena de cada um, isoladamente, apenas na hipótese de prescrição da

pretensão executória.

b) sempre sobre o total da pena.

c) sobre o total da pena, se o concurso for material, e sobre a pena de cada um,

isoladamente, se formal.

d) sobre a pena de cada um, isoladamente, se corresponder a crime continuado,

e sobre total, se o concurso for material ou formal.

e) sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.

Resposta: letra E