Direito Penal - Resumo

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Bizu – TCU - 2013 Direito Penal Pablo Farias Souza Cruz www.pontodosconcursos.com.br 1 Bizu – AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO TCU - 2013 – Direito Penal Olá amigos, Bom, nosso propósito aqui é expor os pontos primordiais do Direito Penal, necessários para sua aprovação no concurso para o cargo de AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO. Assim, exporemos aspectos específicos, expondo temas que tenham maior probabilidade de cobrança nas questões objetivas. A lei penal que, de qualquer modo, beneficie o agente deve retroagir, ainda que desrespeite o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O STF assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e d) inexpressividade de lesão jurídica provocada. Ausente qualquer uma dessas circunstancias, não se viabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Considera-se autor do crime o indivíduo que realiza o núcleo (verbo) do tipo ou que detém o domínio final do fato. A punibilidade se define como a possibilidade de aplicar pena e, de acordo com a doutrina majoritária, não é elemento do crime. Segundo o Cespe: Na doutrina e jurisprudência contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como conduta típica, ilícita e culpável.

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Bizu – AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

TCU - 2013 – Direito Penal

Olá amigos,

Bom, nosso propósito aqui é expor os pontos primordiais do

Direito Penal, necessários para sua aprovação no concurso para o

cargo de AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO. Assim,

exporemos aspectos específicos, expondo temas que tenham maior

probabilidade de cobrança nas questões objetivas.

� A lei penal que, de qualquer modo, beneficie o agente

deve retroagir, ainda que desrespeite o trânsito em julgado da

sentença penal condenatória.

� O STF assentou algumas circunstâncias que devem

orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como:

a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma

periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de

reprovabilidade do comportamento, e d) inexpressividade de lesão

jurídica provocada. Ausente qualquer uma dessas circunstancias, não

se viabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

� Considera-se autor do crime o indivíduo que realiza o

núcleo (verbo) do tipo ou que detém o domínio final do fato.

� A punibilidade se define como a possibilidade de aplicar

pena e, de acordo com a doutrina majoritária, não é elemento do

crime.

� Segundo o Cespe: Na doutrina e jurisprudência

contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade

não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como

conduta típica, ilícita e culpável.

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� Crime, segundo a doutrina prevalente (corrente

tripartida), é o fato típico, ilícito e culpável.

� Segundo o CESPE: Sujeito ativo do delito é aquele que

pratica o fato descrito na norma penal incriminadora, podendo ser

autor ou partícipe, sendo certo que este não realiza materialmente o

ato correspondente ao tipo.

� Autoria mediata – Nessa figura o autor não realiza

diretamente a conduta, mas realiza o crime por meio de pessoa que

atua sem culpabilidade. Nesse caso, a doutrina denomina o autor

como “homem de trás”. Na autoria mediata o domínio do fato

pertence exclusivamente ao autor e não ao executor. Não há

concurso de agentes, mas apenas um autor mediato, responsável

pela realização indireta do fato típico. Não é possível sua ocorrência

nos crimes de mão própria.1

� Elementos da tipicidade: a – conduta:

- comissiva/omissiva;

- dolosa/culposa – teoria finalista da ação => ação e finalidade

são inseparáveis.

b – resultado jurídico

c – nexo de causalidade (art. 13 do CP)

*Para aferição o CP adota a teoria da equivalência dos

antecedentes causais (ou teoria da conditio sine qua non).

Claus Roxin agrega a teoria da imputação objetiva como

forma de trazer mais rigor na análise desse elemento.

Segundo a teoria da imputação objetiva, só é possível imputar

objetivamento um resultado à uma conduta criadora ou

incrementadora de um risco proibido relevante.

*Por derradeiro, deve-se verificar se o resultado está dentro de

uma linha de desdobramento causal natural.

d – adequação típica

d.1- tipicidade formal

d.2- tipicidade conglobante: antinormatividade + tipicidade

material (lesividade e significância).2

1 Crimes em Espécie – Compêndio de Direito Penal Especial - Manual de apoio às Provas de Graduação e

Concursos / Pablo Farias Souza Cruz. 2ª edição. Juiz de Fora: Edição própria, 2013, p. 35. 2 Crimes em Espécie – Compêndio de Direito Penal Especial - Manual de apoio às Provas de Graduação e

Concursos / Pablo Farias Souza Cruz. 2ª edição. Juiz de Fora: Edição própria, 2013, p. 37.

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� A ilicitude é a contradição do fato ao ordenamento

jurídico. A ilicitude, somada à tipicidade, forma o chamado injusto

penal.

� Para a doutrina tripartida, infração penal e injusto penal

não se confundem, pois conforme se verifica, se define injusto penal

como: o fato da vida humana tipificado pela norma e proibido

pelo direito, logo, o injusto penal é formado por apenas dois

elementos, quais sejam, tipicidade e ilicitude. Por outro lado, a

infração penal (crime ou contravenção) seria a conduta típica ilícita e

culpável. Desse modo, toda infração penal é um injusto penal, mas

nem todo injusto penal é uma infração penal, já que o crime (infração

penal) será o injusto penal culpável, reprovável, assim praticado por

que tem imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude do

fato e exigibilidade de conduta diversa.

� Segundo o Cespe: Para os fins de aplicação dos

dispositivos penais contidos na Lei de Licitações, equipara-se a

servidor público aquele que exerce cargo, emprego ou função em

entidade paraestatal, incluídas as sociedades de economia mista.

� São sete os requisitos para a configuração do estado de

necessidade. São eles:

a) perigo atual (presença do perigo e carência de meios para evitá-lo);

b) bem jurídico próprio ou alheio;

c) necessidade (não há de ter outro meio para afastar o perigo);

d) perigo atual deve ser de mal maior do que aquele que se quer evitar;

e) ausência do dever de enfrentar o perigo;

f) conhecimento da situação de necessidade e finalidade de evitar mal

maior;

g) o perigo não pode ser provocado pelo agente.

� Excesso doloso ou culposo: O agente responderá pelo

excesso se a ação se prolongar quando já contida a agressão ou a

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situação de necessidade. Para exceder os limites é necessário estar

dentro deles em algum momento.

� O excesso envolve sempre uma conduta dolosa (há a

intenção de se alcançar determinado resultado). O termo culposo

usado pela lei refere-se à presença de culpa na análise da situação

pelo agente, que lhe leva a agir com excesso.

� Tanto a prescrição como o perdão judicial são causas de

extinção da punibilidade.

� De modo a sintetizar as excludentes de criminalidade e

estruturar o conhecimento, vejamos as situações mais comuns, onde

podemos afirma que não existe crime:

“1) Excludentes de tipicidade:

Erro de tipo,

Coação física irresistível,

Crime impossível,

Princípio da Adequação Social,

Princípio da Insignificância,

Princípio da Lesividade e demais situação

atreladas à tipicidade conglobante,

Teoria da Imputação Objetiva e a Teoria da

equivalência dos antecedentes causais,

Existência do Consentimento do ofendido,

quando sua ausência seja elementar do tipo.

2) Excludentes de ilicitude (antijuridicidade):

Legítima defesa,

Estado de necessidade,

Exercício regular do direito,

Questão 62 - José subtrai o carro de um jovem que lhe era totalmente desconheci-do, chamado João. Tal subtração deu-se mediante o emprego de grave ameaça exercida pela utilização de arma de fogo. João, entretanto, rapaz jovem e de boa saúde, sem qualquer histórico de doença cardiovascular, assusta-se de tal forma com a arma, que vem a óbito em virtude de ataque cardíaco. Com base no cenário acima, assinale a afirmativa correta. A) José responde por latrocínio. B) José não responde pela morte de João. C) José responde em concurso material pelos crimes de roubo e de homicídio culposo. D) José praticou crime preterdoloso.

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Estrito cumprimento do dever legal,

Consentimento do ofendido (causa supralegal de exclusão

da ilicitude): quando presentes os requisitos de aplicação

(Disponibilidade do bem jurídico, manifestação livre e anterior à lesão

e validade da disposição). Registre-se que o consentimento do

ofendido também pode ser excludente de tipicidade; tal situação

ocorre quando o dissentimento da vítima for elementar do tipo, à

exemplo do que acontece no crime de violação de domicílio (art. 150

do Código Penal: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou

contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou

em suas dependências.)

3) Excludentes de Culpabilidade:

Inimputabilidade penal,

Ausência de Potencial Consciência da ilicitude do Fato - Erro de

Proibição,

Coação Moral Irresistível,

Inexigibilidade de Conduta Diversa,

Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

� Segundo o Cespe: São causas de exclusão da

culpabilidade, expressamente previstas no Código Penal brasileiro, a

coação moral irresistível e a ordem não manifestamente ilegal de

superior hierárquico.

� Segundo o Cespe: Sujeito ativo é aquele que pratica a

conduta descrita no tipo penal. Em regra, o sujeito ativo pode ser

qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições

especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de

peculato. O sujeito passivo, por sua vez, é o titular do bem jurídico

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lesado ou ameaçado de lesão, ou seja, a vítima da ação praticada

pelo sujeito ativo.

� Assunto que também permeia o estudo do direto penal se

refere aos denominado erros de tipo e erro de proibição. Dessa

forma, lembremos as distinções.

Diferenças

ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO

O agente não sabe o que faz. O agente sabe o que faz, mas

pensa que é lícito.

É o erro incidente sobre os

elementos objetivos do tipo

É o erro quanto à ilicitude da

conduta

Trata da má interpretação

sobre os FATOS. Recai sobre os

requisitos ou elementos fático-

descritivos do tipo, como também

sobre requisitos jurídico-normativos

do tipo

Afasta a POTENCIAL

CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, que é

requisito da culpabilidade. Não há erro

sobre a situação de fato, já que essa

está incontestável, mas, não há a

exata compreensão sobre os LIMITES

JURÍDICOS DA LICITUDE da conduta.

Exclui o DOLO, se poderia ser

evitado responde pela culpa se

houver previsão.

Exclui a CULPABILIDADE, se

INEVITÁVEL.

Diminui a pena, se EVITÁVEL.

Para os finalistas, afasta a

própria tipicidade

Para os finalistas, afasta a

culpabilidade

EXEMPLO 01: mulher de

Presidente Prudente, embarcando

para SP, um conhecido dá uma

caixinha para levar para o primo

doente.

EXEMPLO 01: holandês que

acreditou que no Brasil poderia ser

usada droga, sem ser crime, trouxe a

sua cota diária.

EXEMPLO 02: mulher que

levou o carro de outra pessoa

achando que fosse o seu.

� Segundo a lei de improbidade administrativa, constitui

crime a representação por ato de improbidade contra agente público

ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

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� Nos termos da lei de improbidade administrativa, a perda

da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam

com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ademais, a

mesma lei estipula que, a autoridade judicial ou administrativa

competente, poderá determinar o afastamento do agente público do

exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da

remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução

processual.

� Segundo a legislação que dispõe sobre os atos de

improbidade administrativa, independentemente das sanções penais,

civis e administrativas previstas na legislação específica, está o

responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes

cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,

de acordo com a gravidade do fato:

Atos de Improbidade

Administrativa que

Importam Enriquecimento

Ilícito

Dos Atos de Improbidade

Administrativa que Causam

Prejuízo ao Erário

Dos Atos de Improbidade

Administrativa que Atentam

Contra os Princípios da

Administração Pública

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

� Os crimes definidos na lei de Licitações (Lei 8666/93),

ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando

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servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo,

emprego, função ou mandato eletivo.

� Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de

violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de

qualquer tipo são condutas previstas como crime na Lei de Licitações.

Nessa situação, o autor do fato também poderá se submeter às penas

correspondentes ao eventual crime violento.

� Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou

profissional declarado inidôneo é conduta prevista como crime na Lei

de Licitações.

� Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado

perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à

celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo

Poder Judiciário é conduta prevista como crime na Lei de Licitações e

não no Código Penal, haja vista a incidência do princípio da

especialidade.

� A teoria adotada no Código Penal a respeito da

Culpabilidade é a TEORIA NORMATIVA PURA: Para essa teoria, dolo e

culpa são conceitos livre de valor, sendo referentes à ação final típica.

A culpabilidade é constatada pela imputabilidade, pelo potencial

conhecimento da ilicitude do fato e pela exigibilidade de conduta

diversa.

� Elementos da culpabilidade (normativos):

a) Imputabilidade: condição do agente de entender o caráter

ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse

entendimento. Sistemas: biológico (em razão da idade), psicológico

(face ao desenvolvimento mental) e biopsicológico (em razão da

idade e do desenvolvimento mental). O Código Penal Brasileiro

adotou o critério ou sistema biopsiocológico (maiores de 18, em

pleno gozo de suas faculdades mentais).

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b) Potencial conhecimento da ilicitude. Causa excludente:

erro de proibição.

c) Exigência (exigibilidade) de conduta diversa (do

comportamento conforme o direito). Causa excludente:

inexigibilidade de conduta diversa, nas hipóteses de coação moral

irresistível e obediência hierárquica.

� Segundo o Cespe: O menor de dezoito anos de idade é

isento de pena por inimputabilidade, mas é capaz de agir com dolo,

ou seja, é capaz de praticar uma ação típica.

� Espécies de Embriaguez:

Quadro ilustrativo

Espécie de

embriaguez

Origem Conseqüência

Patológica Doença que provoca

dependência física e

psíquica

Inimputabilidade por

equivalência à doença

mental (art. 26,

caput)

Voluntária Intenção do indivíduo

em embriagar-se,

embora não tencionasse

praticar crime algum

Agente considerado

imputável

Culposa Ocasionada por descuido

do agente

Agente considerado

imputável

Fortuita ou acidental Quando o agente

desconhecia os efeitos

da substância ingerida

no seu organismo

Inimputabilidade (art.

28, § 1º)

Por força maior O agente é coagido física

ou moralmente a ingerir

a substância

Inimputabilidade (art.

28, §1º)

Preordenada O agente embriaga-se

propositalmente para o

cometimento do delito

Imputável, sendo

punido com agravante

(art. 61, “l”)

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Por derradeiro, registramos alguns comentários de recentes

questões da Cespe que abordaram conteúdo relacionado ao edital do

TCU:

Em prova realizada esse ano (2013) pela Cespe, em concurso

para a Defensoria Pública/TO, se deu como errada a seguinte

afirmação: “O princípio da intervenção mínima não está previsto

expressamente no texto constitucional nem pode dele ser inferido”. A

parte sublinhada está errada. A banca Cespe considerou que apesar

do princípio da intervenção mínima não se encontrar expresso na

Constituição Federal, é um princípio imanente e com pressupostos

políticos do estado de direito democrático. A Constituição Federal, ao

proclamar, em seu artigo 5º, que os direitos à liberdade, à vida, à

igualdade, à segurança e à propriedade são invioláveis e colocar, no

artigo 1º, inciso III, como fundamento do Estado Democrático de

Direito, a dignidade da pessoa humana, permite-nos extrair desses

princípios expressos o da intervenção mínima.

Em prova realizada esse ano (2013) pela Cespe, em concurso

para a Defensoria Pública/TO, se deu como correta a seguinte

afirmação: “Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a

incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do

próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e

de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem

jurídico.” Assim a Cespe considerou que o princípio comumente

definido como alteridade3 seria uma das funções do princípio

lesividade.

3 O Direito Penal só se preocupa com condutas que extravazem a esfera individual do autor e atinjam

terceiros. Alter = Significa outro.

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Em prova realizada esse ano (2013) pela Cespe, em concurso

para a Defensoria Pública/TO, se deu como errada a seguinte

afirmação: “O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da

responsabilidade penal. Logo, repudia a responsabilidade objetiva,

derivada, tão só, de uma relação causal entre a conduta e o resultado

de lesão ou perigo a um bem jurídico, exceto no caso dos crimes

perpetrados por pessoas jurídicas”. A parte sublinhada está errada,

assim, a Cespe tentou confundir o candidato com a frequente

admissão da teoria da imputação objetiva nos crimes ambientais

(assunto atrelado ao nexo de causalidade) com o tema relacionado à

responsabilidade objetiva (tipo de responsabilidade inadmitido até

mesmo em casos de responsabilidade penal da pessoa jurídica, já

que sempre se necessitará de uma pessoa humana, agindo com dolo

ou culpa para se admitir a responsabilidade penal).

Grande abraço!

Tenha uma ótima prova!

Prof. Pablo Farias Souza Cruz