Direito Penal - Resumo
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Bizu – TCU - 2013
Direito Penal
Pablo Farias Souza Cruz www.pontodosconcursos.com.br
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Bizu – AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO
TCU - 2013 – Direito Penal
Olá amigos,
Bom, nosso propósito aqui é expor os pontos primordiais do
Direito Penal, necessários para sua aprovação no concurso para o
cargo de AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO. Assim,
exporemos aspectos específicos, expondo temas que tenham maior
probabilidade de cobrança nas questões objetivas.
� A lei penal que, de qualquer modo, beneficie o agente
deve retroagir, ainda que desrespeite o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
� O STF assentou algumas circunstâncias que devem
orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como:
a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, e d) inexpressividade de lesão
jurídica provocada. Ausente qualquer uma dessas circunstancias, não
se viabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
� Considera-se autor do crime o indivíduo que realiza o
núcleo (verbo) do tipo ou que detém o domínio final do fato.
� A punibilidade se define como a possibilidade de aplicar
pena e, de acordo com a doutrina majoritária, não é elemento do
crime.
� Segundo o Cespe: Na doutrina e jurisprudência
contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade
não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como
conduta típica, ilícita e culpável.
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� Crime, segundo a doutrina prevalente (corrente
tripartida), é o fato típico, ilícito e culpável.
� Segundo o CESPE: Sujeito ativo do delito é aquele que
pratica o fato descrito na norma penal incriminadora, podendo ser
autor ou partícipe, sendo certo que este não realiza materialmente o
ato correspondente ao tipo.
� Autoria mediata – Nessa figura o autor não realiza
diretamente a conduta, mas realiza o crime por meio de pessoa que
atua sem culpabilidade. Nesse caso, a doutrina denomina o autor
como “homem de trás”. Na autoria mediata o domínio do fato
pertence exclusivamente ao autor e não ao executor. Não há
concurso de agentes, mas apenas um autor mediato, responsável
pela realização indireta do fato típico. Não é possível sua ocorrência
nos crimes de mão própria.1
� Elementos da tipicidade: a – conduta:
- comissiva/omissiva;
- dolosa/culposa – teoria finalista da ação => ação e finalidade
são inseparáveis.
b – resultado jurídico
c – nexo de causalidade (art. 13 do CP)
*Para aferição o CP adota a teoria da equivalência dos
antecedentes causais (ou teoria da conditio sine qua non).
Claus Roxin agrega a teoria da imputação objetiva como
forma de trazer mais rigor na análise desse elemento.
Segundo a teoria da imputação objetiva, só é possível imputar
objetivamento um resultado à uma conduta criadora ou
incrementadora de um risco proibido relevante.
*Por derradeiro, deve-se verificar se o resultado está dentro de
uma linha de desdobramento causal natural.
d – adequação típica
d.1- tipicidade formal
d.2- tipicidade conglobante: antinormatividade + tipicidade
material (lesividade e significância).2
1 Crimes em Espécie – Compêndio de Direito Penal Especial - Manual de apoio às Provas de Graduação e
Concursos / Pablo Farias Souza Cruz. 2ª edição. Juiz de Fora: Edição própria, 2013, p. 35. 2 Crimes em Espécie – Compêndio de Direito Penal Especial - Manual de apoio às Provas de Graduação e
Concursos / Pablo Farias Souza Cruz. 2ª edição. Juiz de Fora: Edição própria, 2013, p. 37.
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� A ilicitude é a contradição do fato ao ordenamento
jurídico. A ilicitude, somada à tipicidade, forma o chamado injusto
penal.
� Para a doutrina tripartida, infração penal e injusto penal
não se confundem, pois conforme se verifica, se define injusto penal
como: o fato da vida humana tipificado pela norma e proibido
pelo direito, logo, o injusto penal é formado por apenas dois
elementos, quais sejam, tipicidade e ilicitude. Por outro lado, a
infração penal (crime ou contravenção) seria a conduta típica ilícita e
culpável. Desse modo, toda infração penal é um injusto penal, mas
nem todo injusto penal é uma infração penal, já que o crime (infração
penal) será o injusto penal culpável, reprovável, assim praticado por
que tem imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude do
fato e exigibilidade de conduta diversa.
� Segundo o Cespe: Para os fins de aplicação dos
dispositivos penais contidos na Lei de Licitações, equipara-se a
servidor público aquele que exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, incluídas as sociedades de economia mista.
� São sete os requisitos para a configuração do estado de
necessidade. São eles:
a) perigo atual (presença do perigo e carência de meios para evitá-lo);
b) bem jurídico próprio ou alheio;
c) necessidade (não há de ter outro meio para afastar o perigo);
d) perigo atual deve ser de mal maior do que aquele que se quer evitar;
e) ausência do dever de enfrentar o perigo;
f) conhecimento da situação de necessidade e finalidade de evitar mal
maior;
g) o perigo não pode ser provocado pelo agente.
� Excesso doloso ou culposo: O agente responderá pelo
excesso se a ação se prolongar quando já contida a agressão ou a
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situação de necessidade. Para exceder os limites é necessário estar
dentro deles em algum momento.
� O excesso envolve sempre uma conduta dolosa (há a
intenção de se alcançar determinado resultado). O termo culposo
usado pela lei refere-se à presença de culpa na análise da situação
pelo agente, que lhe leva a agir com excesso.
� Tanto a prescrição como o perdão judicial são causas de
extinção da punibilidade.
� De modo a sintetizar as excludentes de criminalidade e
estruturar o conhecimento, vejamos as situações mais comuns, onde
podemos afirma que não existe crime:
“1) Excludentes de tipicidade:
Erro de tipo,
Coação física irresistível,
Crime impossível,
Princípio da Adequação Social,
Princípio da Insignificância,
Princípio da Lesividade e demais situação
atreladas à tipicidade conglobante,
Teoria da Imputação Objetiva e a Teoria da
equivalência dos antecedentes causais,
Existência do Consentimento do ofendido,
quando sua ausência seja elementar do tipo.
2) Excludentes de ilicitude (antijuridicidade):
Legítima defesa,
Estado de necessidade,
Exercício regular do direito,
Questão 62 - José subtrai o carro de um jovem que lhe era totalmente desconheci-do, chamado João. Tal subtração deu-se mediante o emprego de grave ameaça exercida pela utilização de arma de fogo. João, entretanto, rapaz jovem e de boa saúde, sem qualquer histórico de doença cardiovascular, assusta-se de tal forma com a arma, que vem a óbito em virtude de ataque cardíaco. Com base no cenário acima, assinale a afirmativa correta. A) José responde por latrocínio. B) José não responde pela morte de João. C) José responde em concurso material pelos crimes de roubo e de homicídio culposo. D) José praticou crime preterdoloso.
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Estrito cumprimento do dever legal,
Consentimento do ofendido (causa supralegal de exclusão
da ilicitude): quando presentes os requisitos de aplicação
(Disponibilidade do bem jurídico, manifestação livre e anterior à lesão
e validade da disposição). Registre-se que o consentimento do
ofendido também pode ser excludente de tipicidade; tal situação
ocorre quando o dissentimento da vítima for elementar do tipo, à
exemplo do que acontece no crime de violação de domicílio (art. 150
do Código Penal: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou
contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou
em suas dependências.)
3) Excludentes de Culpabilidade:
Inimputabilidade penal,
Ausência de Potencial Consciência da ilicitude do Fato - Erro de
Proibição,
Coação Moral Irresistível,
Inexigibilidade de Conduta Diversa,
Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.
� Segundo o Cespe: São causas de exclusão da
culpabilidade, expressamente previstas no Código Penal brasileiro, a
coação moral irresistível e a ordem não manifestamente ilegal de
superior hierárquico.
� Segundo o Cespe: Sujeito ativo é aquele que pratica a
conduta descrita no tipo penal. Em regra, o sujeito ativo pode ser
qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições
especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de
peculato. O sujeito passivo, por sua vez, é o titular do bem jurídico
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lesado ou ameaçado de lesão, ou seja, a vítima da ação praticada
pelo sujeito ativo.
� Assunto que também permeia o estudo do direto penal se
refere aos denominado erros de tipo e erro de proibição. Dessa
forma, lembremos as distinções.
Diferenças
ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO
O agente não sabe o que faz. O agente sabe o que faz, mas
pensa que é lícito.
É o erro incidente sobre os
elementos objetivos do tipo
É o erro quanto à ilicitude da
conduta
Trata da má interpretação
sobre os FATOS. Recai sobre os
requisitos ou elementos fático-
descritivos do tipo, como também
sobre requisitos jurídico-normativos
do tipo
Afasta a POTENCIAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, que é
requisito da culpabilidade. Não há erro
sobre a situação de fato, já que essa
está incontestável, mas, não há a
exata compreensão sobre os LIMITES
JURÍDICOS DA LICITUDE da conduta.
Exclui o DOLO, se poderia ser
evitado responde pela culpa se
houver previsão.
Exclui a CULPABILIDADE, se
INEVITÁVEL.
Diminui a pena, se EVITÁVEL.
Para os finalistas, afasta a
própria tipicidade
Para os finalistas, afasta a
culpabilidade
EXEMPLO 01: mulher de
Presidente Prudente, embarcando
para SP, um conhecido dá uma
caixinha para levar para o primo
doente.
EXEMPLO 01: holandês que
acreditou que no Brasil poderia ser
usada droga, sem ser crime, trouxe a
sua cota diária.
EXEMPLO 02: mulher que
levou o carro de outra pessoa
achando que fosse o seu.
� Segundo a lei de improbidade administrativa, constitui
crime a representação por ato de improbidade contra agente público
ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
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� Nos termos da lei de improbidade administrativa, a perda
da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam
com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ademais, a
mesma lei estipula que, a autoridade judicial ou administrativa
competente, poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual.
� Segundo a legislação que dispõe sobre os atos de
improbidade administrativa, independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato:
Atos de Improbidade
Administrativa que
Importam Enriquecimento
Ilícito
Dos Atos de Improbidade
Administrativa que Causam
Prejuízo ao Erário
Dos Atos de Improbidade
Administrativa que Atentam
Contra os Princípios da
Administração Pública
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
� Os crimes definidos na lei de Licitações (Lei 8666/93),
ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando
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servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo,
emprego, função ou mandato eletivo.
� Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de
qualquer tipo são condutas previstas como crime na Lei de Licitações.
Nessa situação, o autor do fato também poderá se submeter às penas
correspondentes ao eventual crime violento.
� Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou
profissional declarado inidôneo é conduta prevista como crime na Lei
de Licitações.
� Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à
celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo
Poder Judiciário é conduta prevista como crime na Lei de Licitações e
não no Código Penal, haja vista a incidência do princípio da
especialidade.
� A teoria adotada no Código Penal a respeito da
Culpabilidade é a TEORIA NORMATIVA PURA: Para essa teoria, dolo e
culpa são conceitos livre de valor, sendo referentes à ação final típica.
A culpabilidade é constatada pela imputabilidade, pelo potencial
conhecimento da ilicitude do fato e pela exigibilidade de conduta
diversa.
� Elementos da culpabilidade (normativos):
a) Imputabilidade: condição do agente de entender o caráter
ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Sistemas: biológico (em razão da idade), psicológico
(face ao desenvolvimento mental) e biopsicológico (em razão da
idade e do desenvolvimento mental). O Código Penal Brasileiro
adotou o critério ou sistema biopsiocológico (maiores de 18, em
pleno gozo de suas faculdades mentais).
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b) Potencial conhecimento da ilicitude. Causa excludente:
erro de proibição.
c) Exigência (exigibilidade) de conduta diversa (do
comportamento conforme o direito). Causa excludente:
inexigibilidade de conduta diversa, nas hipóteses de coação moral
irresistível e obediência hierárquica.
� Segundo o Cespe: O menor de dezoito anos de idade é
isento de pena por inimputabilidade, mas é capaz de agir com dolo,
ou seja, é capaz de praticar uma ação típica.
� Espécies de Embriaguez:
Quadro ilustrativo
Espécie de
embriaguez
Origem Conseqüência
Patológica Doença que provoca
dependência física e
psíquica
Inimputabilidade por
equivalência à doença
mental (art. 26,
caput)
Voluntária Intenção do indivíduo
em embriagar-se,
embora não tencionasse
praticar crime algum
Agente considerado
imputável
Culposa Ocasionada por descuido
do agente
Agente considerado
imputável
Fortuita ou acidental Quando o agente
desconhecia os efeitos
da substância ingerida
no seu organismo
Inimputabilidade (art.
28, § 1º)
Por força maior O agente é coagido física
ou moralmente a ingerir
a substância
Inimputabilidade (art.
28, §1º)
Preordenada O agente embriaga-se
propositalmente para o
cometimento do delito
Imputável, sendo
punido com agravante
(art. 61, “l”)
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Por derradeiro, registramos alguns comentários de recentes
questões da Cespe que abordaram conteúdo relacionado ao edital do
TCU:
Em prova realizada esse ano (2013) pela Cespe, em concurso
para a Defensoria Pública/TO, se deu como errada a seguinte
afirmação: “O princípio da intervenção mínima não está previsto
expressamente no texto constitucional nem pode dele ser inferido”. A
parte sublinhada está errada. A banca Cespe considerou que apesar
do princípio da intervenção mínima não se encontrar expresso na
Constituição Federal, é um princípio imanente e com pressupostos
políticos do estado de direito democrático. A Constituição Federal, ao
proclamar, em seu artigo 5º, que os direitos à liberdade, à vida, à
igualdade, à segurança e à propriedade são invioláveis e colocar, no
artigo 1º, inciso III, como fundamento do Estado Democrático de
Direito, a dignidade da pessoa humana, permite-nos extrair desses
princípios expressos o da intervenção mínima.
Em prova realizada esse ano (2013) pela Cespe, em concurso
para a Defensoria Pública/TO, se deu como correta a seguinte
afirmação: “Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a
incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do
próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e
de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem
jurídico.” Assim a Cespe considerou que o princípio comumente
definido como alteridade3 seria uma das funções do princípio
lesividade.
3 O Direito Penal só se preocupa com condutas que extravazem a esfera individual do autor e atinjam
terceiros. Alter = Significa outro.
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Em prova realizada esse ano (2013) pela Cespe, em concurso
para a Defensoria Pública/TO, se deu como errada a seguinte
afirmação: “O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da
responsabilidade penal. Logo, repudia a responsabilidade objetiva,
derivada, tão só, de uma relação causal entre a conduta e o resultado
de lesão ou perigo a um bem jurídico, exceto no caso dos crimes
perpetrados por pessoas jurídicas”. A parte sublinhada está errada,
assim, a Cespe tentou confundir o candidato com a frequente
admissão da teoria da imputação objetiva nos crimes ambientais
(assunto atrelado ao nexo de causalidade) com o tema relacionado à
responsabilidade objetiva (tipo de responsabilidade inadmitido até
mesmo em casos de responsabilidade penal da pessoa jurídica, já
que sempre se necessitará de uma pessoa humana, agindo com dolo
ou culpa para se admitir a responsabilidade penal).
Grande abraço!
Tenha uma ótima prova!
Prof. Pablo Farias Souza Cruz