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Direito Penal

Lei de Execução Penal (Lei 721084)

Professora Letícia Neves

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Direito Penal

LEI DE EXECUÇÃO PENAL – Nº 7.210/84

O presente material foi elaborado no intuito de contribuir com o estudo da Lei de Execução Penal, Lei n. 7.210/84.

Importante registrar que além da exposição do conteúdo legal, constam diversos julgados para corroborar com a exemplificação da temática.

Espero que seja útil à preparação para o alcance dos seus objetivos.

1. Considerações iniciais

A partir da leitura do texto constitucional infere-se que toda e qualquer atuação estatal deverá estar pautada pelo respeito às formas procedimentais, de forma a atingir os fins de um devido processo. Porém, não basta que tais garantias estejam asseguradas no âmbito formal é neces-sário que sejam alcançados os conteúdos substanciais1.

Assim sendo, tem-se como premissa a exigência de que todas aquelas garantias asseguradas durante o processo de conhecimento sejam estendidas ao processo de execução criminal, con-siderando a sua autonomia, especialmente, após a Constituição Federal de 1988.

De acordo com o artigo 1° da Lei de Execução Penal, a execução das penas e das medidas de se-gurança tem como objetivo efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e internado.

Durante a execução, deverão ser observados os direitos que são assegurados aos apenados, bem como os deveres que deverão ser cumpridos (artigo 39 e 41 da Lei nº 7.210/84). A ideia central, que difere das concepções anteriores, principalmente antes da CF/88, conduz à con-cepção do apenado/ preso ser encarado como sujeito de direitos e deveres, não mais como mero objeto da administração, ou seja, fantoche a serviço da ordem e segurança.

Desta forma, se sustenta que a Execução Penal deverá ser pautada pela observância dos dita-mes constitucionais, a fim de implementar os fundamentos do Estado Democrático de Direito, dando ênfase, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que jamais poderá ser desprezado.

Neste despretensioso resumo, a Lei de Execução Penal é apresentada. Vale destacar que o pro-cesso de execução criminal (PEC) tramita junto à Vara de Execução Criminal da Comarca (VEC), cuja jurisdição pertença o estabelecimento prisional em que o apenado cumpre pena. Nele constará toda e qualquer informação que gere alguma modificação na pena ou na sua forma de cumprimento2.

1 Cf. SUANNES , Adauto. Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Legal. p. 102..2 Registra-se a importância da Súmula 192 do STJ. Para fins de competência, importante verificar a natureza do

estabelecimento prisional.

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Por fim, é relevante mencionar que sempre que algum ato for praticado além dos limites fixa-dos na sentença, em normas legais ou regulamentares, poderá ser suscitado o chamado Exces-so ou Desvio de Execução. Trata-se de um incidente de execução, previsto no artigo 185 da LEP, cuja provocação poderá ser feita pelo Ministério Público, Conselho Penitenciário, pelo próprio sentenciado ou pelos demais órgãos da Execução Penal.

2. Finalidade da Lei de Execução Penal

Artigo 1º finalidade da LEP

• efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal;

• proporcionar condições para harmônica integração social do condenado/ internado

Importante lembrar que:

Artigo 3º São ASSEGURADOS TODOS OS DIREITOS NÃO ATINGIDOS pela sentença (sem qual-quer distinção) – art. 39 e 41, LEP

Artigo 4º DEVER DO ESTADO – buscar a COOPERAÇÃO da sociedade nas atividades que envol-vem a execução penal.

3. Aplicação da Lei de Execução Penal

Artigo 2º, § único – aplicação:

• Aos condenados como aos presos provisórios.

• Aos condenados pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Militar quando recolhidos em estabele-cimentos sujeitos à jurisdição ordinária.

4. Princípio da Individualização da Pena (art. 5°, XLVI, CF) – fase executória

Artigo 5º os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.

Artigo 6º A classificação será feita por uma Comissão Técnica de Classificação – CTC.

• A Comissão elaborará o programa individualizador da Pena Privativa de Liberdade (PPL) AO CONDENADO OU PRESO PROVISÓRIO;

• A CTC será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social (art. 7°).

• O condenado à PPL, em regime fechado, será submetido ao exame criminológico para uma adequada classificação. Ainda, poderão ser submetidos o condenado à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto (art. 8º).

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Atenção !!!!

Identificação Genética:

Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

Leitura complementar: Informativo 820 do STF

5. Detração Penal

Artigo 42 do Código Penal – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão adminis-trativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

A partir da alteração legislativa provocada pela Lei 12.736/12, tem-se que a detração penal de-verá ser observada, desde logo, na sentença condenatória. Vejamos:

Lei 12736/12 | Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012

Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.

Art. 2º O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 387. ......................................................................

§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

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§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

Embora estivesse prevista no artigo 42 do Código Penal, a Detração era vista como um instituto da execução da pena, competindo ao Juiz da VEC a sua declaração.

Antes da alteração legislativa do artigo 387 do CPP, somente o Juiz da VEC se manifestava sobre o instituto. Atualmente, a competência do Juiz da VEC é subsidiária, ou seja, quando não for objeto na sentença, deverá ser observado pelo Juiz da Vara de Execução. Tal entendimento de-corre do artigo 111 da LEP e do artigo 66, III, c, da LEP 3.

Atenção!! A consideração da detração não poderá caracterizar uma conta corrente do indiví-duo com o Estado. Por exemplo:

• X comete um crime e permanece preso durante 1 ano, após é absolvido.

• X não poderá reaver este período, buscando resgatá-lo. Por exemplo: X comete um delito de furto simples, na expectativa de não ficar preso, pois teria direito à detração daquele 1 ano, dito acima, referente a outro delito. Caso seja condenado, pela prática deste delito, não terá direito à detração anterior, pois geraria uma conta corrente.

Nesse sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: HC 93979 / RS – RIO GRANDE DO SULHABEAS CORPUSRelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 22/04/2008 – Órgão Julgador: Primeira TurmaHABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DE NOVO CRIME: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não é possível creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem a condenação atual" (RHC 61.195, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 23.9.1983). 2. Não pode o Paciente valer-se do período em que esteve custodiado – e posteriormente absolvido – para fins de detração da pena de crime cometido em período posterior. 3. Habeas Corpus indeferido. (grifo nosso)REsp 878574 / RS

3 Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a deter-minação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso a detração ou a remição.

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RECURSO ESPECIAL2006/0183426-8 Ministro GILSON DIPPCRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA RELATIVA A CRIME COMETIDO EM MOMENTO ANTERIOR ÀQUELE DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I –O período em que esteve custodiado réu posteriormente absolvido somente pode ser descontado da pena relativa a crime cometido em período anterior.II – Entendimento contrário significaria que o réu, antes mesmo de delinqüir, já estaria beneficiado com a redução da pena em razão de prisão que se afigurou injusta em processo diverso. III – Precedentes do STJ e do STF. IV – Recurso provido, nos termos do voto do relator. (grifo nosso)

6. Regimes Prisionais

Em regra, o regime a ser cumprido vem estabelecido na sentença penal condenatória ou quan-do for aplicada a pena em um acórdão pelo Tribunal, inclui uma das fases da individualização da pena (artigo 59, III, CP e artigo 110 da LEP). Será determinado conforme as regras contidas no Código Penal (arts. 33, §2° e 59).

Caso sobrevenha nova condenação durante o cumprimento de uma pena, a determinação do regime será feita através da soma do restante da que está sendo cumprida com a nova condenação (art. 111, §2°).

Na aplicação da pena privativa de liberdade, o Juiz para fixar o regime prisional deverá se orientar pela tabela contida no artigo 33, §2º, do CP, o traz a seguinte orientação:

Art. 33, §2º, do CP – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Obs.: Lei n. 11.464/07 que alterou a Lei 8.072/90 prevê o regime inicial fechado para os delitos hediondos.

Com relação ao regime prisional é importante verificar as seguintes súmulas do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

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Súmula 718 – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Já o Superior Tribunal de Justiça traz a seguinte súmula:

Súmula 269 – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

O STF no julgamento do HC 111.840/ES declarou a inconstitucionalidade, em caráter incidental, do artigo 2º§1º, da Lei 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos. Assim, permi-tiu no caso em tela que um apenado condenado por tráfico pudesse iniciar o cumpri-mento da sua reprimenda em regime inicial semiaberto.

7. Regime Disciplinar Diferenciado – artigo 52 da LEP

O Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção administrativa, está arrolado no artigo 53 da LEP. É aplicável aos condenados ou presos provisórios, nacionais ou estrangeiros.

Situações que podem ensejar a inclusão do preso no regime disciplinar penitenciário:

1. prática de fato definido como crime doloso quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, caput, LEP);

2. quando o preso apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52,§1°, LEP);

3. quando recair suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, §2°, LEP).

As características desse regime são:

a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada;

b) recolhimento em cela individual;

c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar o número de crianças;

d) banho de sol de duas horas diárias.

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Atenção!!

A inclusão do preso no RDD, de acordo com o artigo 54 da LEP, dependerá de requerimento cir-cunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

A decisão judicial que incluir o preso no RDD será precedida de manifestação do Ministério Pú-blico e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias, devendo ser fundamentada.

8. Sistema Progressivo – Progressão de Regime

A LEP adotou o sistema progressivo para o cumprimento da pena, ou seja, a transferência do regime mais rigoroso para um menos rigoroso mediante a observância de alguns requisitos. O artigo 112 da LEP dispõe que a progressão:

• será determinada pelo juiz, com manifestação da defesa e do MP;

• verificado o cumprimento de ao menos um sexto da pena;

• verificado o bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

Importante frisar que é permitida a progressão de regime mesmo antes do trânsito em julga-do da sentença penal condenatória, conforme consta na súmula 716 do STF4 .

A progressão é por etapa, vejamos a Súmula 491do STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional."

ATENÇÃO: Crimes Hediondos

Progressão de regime para condenados por crimes hediondos:

a progressão de regime para condenados por crimes hediondos é regulada pela lei 11.464/07 que alterou a lei 8.072/90, a qual prevê a possibilidade de progressão de regime para condenados por delitos hediondos desde que haja o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, ou de 3/5 da pena, se reincidente.

Quanto à aplicação da Lei 11.464/07: Somente é aplicada esta lei para aqueles apenados que praticaram crimes a partir da sua vigência. Aplicação da fração contida no artigo 112 da LEP. Vejamos o posicionamento dos Superiores Tribunais:

HC 93669/SP- SÃO PAULO – HABEAS CORPUS. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/04/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONTAGEM DE PRAZO PARA O BENEFÍCIO. ART. 112 DA LEP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Em matéria de progressão de regime em delito considerado como hediondo, cometido anteriormente à entrada em vigor da Lei 11.464/07, deve prevalecer o entendimento da inconstitucionalidade do então vigente art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, conforme precedente desta Corte. II Para evitar-se a retroatividade da lei mais gravosa, o prazo a ser considerado é o do art. 112, original da LEP. III Determinação ao Juízo da Vara das Execuções para que aprecie a possibilidade de concessão da progressão pleiteada, à vista dos requisitos objetivos e subjetivos. IV – Ordem concedida de ofício. (STF)

4 Súmula 716 do STJ – Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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AgRg no HC 96226 / SP – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2007/0291659-3 Ministro NILSON NAVES (361) T6 – SEXTA TURMA -29/04/2008 – DJ 16.06.2008 p. 1 Pena privativa de liberdade (execução). Regimes (progressão). Lei nº 11.464/07 (não-aplicação). Art. 112 da Lei de Execução Penal (observância). 1. A Lei nº 11.464/07 – que exige o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente – é inaplicável aos casos anteriores à sua entrada em vigor, isso por ser mais gravosa ao réu. 2. Agravo regimental improvido. (STJ)

Em relação a este ponto, destaca-se a súmula vinculante nº 26 do STF e a súmula 471 do STJ.5

Importante !!!

Posicionamento sobre progressão de regime e a exigência de exame criminológico: STF6 e STJ7:

Os Tribunais superiores têm entendido que, muito embora a nova redação do artigo 112 da LEP tenha excluído a exigência de realização de exame criminológico para obtenção de progressão de regime, não caracteriza constrangimento ilegal a submissão do apenado à realização de exame, desde que devidamente fundamentada a necessidade pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.

Neste sentido, temos as seguintes súmulas:

Súmula Vinculante nº 26, STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

5 Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011.

6 RHC 92605 / PR – PARANÁ – RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 22/04/2008 – Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. 2. Em que pese o advento da Lei n. 10.792/03, que alterou o artigo 112 da LEP, excluindo a referência ao exame criminológico, nada impede que o juiz da execução o realize, desde que motivadamente. Ordem denegada.

7 STJ: HC 94577 / SP HABEAS CORPUS 2007/0269868-8 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA PENAL. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. REGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL A APONTAR PARA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. HISTÓRICO DE FUGA E PARTICIPAÇÃO DE REBELIÕES. RECAPTURA EFETIVADA APENAS APÓS O COMETIMENTO DE OUTRO DELITO, A DEMONSTRAR A CONVENIÊNCIA DE SUBMISSÃO A UMA ANÁLISE TÉCNICA. 2. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, mesmo que não tenho sido realizado em primeira instância, o exame criminológico pode ser determinado pelo tribunal a quo, desde que este se funde em elementos concretos (relativos sempre a fatos ocorridos no curso da execução penal) a apontar para a sua necessidade. No caso sob exame, considerando o histórico de fugas e participação em rebeliões apresentado pelo paciente, que apenas foi recapturado quando do cometimento de outro delito, é de se reconhecer a conveniência da realização do exame. 2. Ordem denegada.

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Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Falta grave e Progressão de Regime

Súmula 534, STJ – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a pro-gressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

9. Regressão de Regime (art. 118)

A execução da pena está sujeita a forma regressiva quando:

• o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (artigo 50 e 51) ; Nesses caso, antes da regressão de regime deverá ser ouvido, previamente, o apenado – art. 118, § 2º – audiência de justificativa.

Súmula 526, STJ – O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

• quando o apenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja soma da pena restante com a nova condenação torne impossível a manutenção do regime (art. 111).

Observações importantes – posicionamento jurisprudencial retirado do site do Superior Tri-bunal de Justiça:

1. (STJ – jurisprudência) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da exe-cução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC). Precedentes: REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, (recurso repetitivo pendente de publicação); HC 175251/RS, Rel. Mi-nistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 13/12/2013.

Matéria sumulada em 2015: Súmula 533, STJ – Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

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2. (STJ – jurisprudência) Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo pres-cricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido até essa data. Prece-dentes: AgRg nos EDcl no REsp 1248357/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013; AgRg no REsp 1414267/MG, Rel. Minis-tro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013;

Atenção !!!

Nova hipótese de regressão de regime: artigo 146 – C, § único, LEP, violar os deveres relacionados ao monitoramento eletrônico.

Atenção !!!

É nula a decisão que regride o regime prisional sem a prévia oitiva do apenado nos casos do inciso I do artigo 118 da LEP. Vejamos:

RHC 18693 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0195304-1 – Ministro HÉ-LIO QUAGLIA BARBOSA – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ARTIGO 118, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Em conseqüência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa ao princípio do contra-ditório, nula é a decisão que determina a regressão do condenado sem a sua prévia au-diência; 2. A "oitiva" do ora recorrente se deu, tão-somente, perante a Comissão Técnica de Classificação – CTC, e não na presença do juiz da execução penal, destinatário final das teses defensivas eventualmente sustentadas; 3. Recurso ordinário provido, para declarar nula a decisão que determinou a regressão do ora recorrente para o regime fechado, de-vendo outra ser proferida somente após sua oitiva pelo juiz da execução penal.

OBS.: A jurisprudência tem admitido a chamada regressão cautelar8 , que dispensa a oitiva prévia do apenado, passando a exigir somente nos casos de regressão definitiva.

10. Prisão Domiciliar (artigo 117)

Para cumprir a pena em residência particular o preso deverá estar em regime aberto e se enquadrar em uma das quatro hipóteses do artigo 117 da LEP, quais sejam:

• condenado maior de setenta anos;

• condenado acometido de doença grave;

• condenada com filho menor ou deficiente físico ou metal;

• condenada gestante.

8 Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O PLEITO DE NOVA PROGRESSÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (HC 113579, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

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11. Remição de pena – hipóteses legais

LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Altera a Lei 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

A PRESIDENTADAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)

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“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)

“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

Fernando HaddadEste texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011

12. Trabalho prisional: espécies de Trabalho Prisional: serviço interno e serviço externo

• Quanto à forma de serviço:

a) Serviço interno (art. 31) qualquer regime poderá trabalhar internamente e a qualquer momento, desde que existam vagas.

b) Serviço externo (art. 36)

13. PERMISSÃO DE SAÍDA (art. 120) E SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122)

Podem obter permissão de saída, os apenados que cumprem pena em regime fechado, semia-berto e provisórios, mediante escolta, em duas hipóteses:

• falecimento ou doença grave CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão);

• necessidade de tratamento médico.

Súmula 520, STJ – O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

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Já a saída temporária, sem vigilância, poderá ser concedida a apenados que cumprem pena em regime semiaberto.

Vale destacar que recentemente foi introduzida a possibilidade da utilização de monitoramento eletrônico, no artigo 122, parágrafo único, da LEP (redação dada pela Lei n. 12.258/10).

Em outras palavras, a ausência de vigilância direta não impede que o juiz determine a monito-ração eletrônica. Constitui uma faculdade do Juiz, não uma obrigação legal.

Para obtenção da saída temporária, os apenados em regime aberto, deverão preencher os se-guintes requisitos:

• comportamento adequado;

• cumprimento mínimo de 1/6 para apenado primário e de, no mínimo, ¼ para reincidentes;

• compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Será concedida por período não superior a 7 dias, podendo ser renovadas por mais 4 vezes, logo faz jus a 35 dias de saída. Com intervalo de 45 dias entre as saídas.

A Lei nº 12.258 inovou ao estabelecer que o juiz imporá condições ao apenado, para obtenção das saídas temporárias, permitindo que além das previstas em lei outras poderão ser estabele-cidas, vejamos a nova redação do §1º do artigo 124 da LEP:

§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)

Importante !!!

Artigo 124, § 2º, da LEP (redação dada pela Lei nº 12.258/2010) – Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

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14. MONITORAÇÃO ELETRÔNCIA

O monitoramento eletrônico é uma faculdade judicial, pois, de acordo com a lei, poderá ser definido pelo juiz nos casos definidos em lei, desde que seja necessário. Vejamos o novo artigo 146, b, da LEP:

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I – (VETADO);

II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III – (VETADO);

IV – determinar a prisão domiciliar;

V – (VETADO);

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III – (VETADO);

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I – a regressão do regime;

II – a revogação da autorização de saída temporária;

III – (VETADO);

IV – (VETADO);

V – (VETADO);

VI – a revogação da prisão domiciliar;

VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

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15. Livramento condicional

Os requisitos para obtenção de livramento estão previstos no artigo 83 do CP em combinação com o artigo 112, §2º, da LEP.

+ 1/3 Não reincidente em crime doloso

+ ½ Reincidente em crime doloso

+ 2/3 Condenados por delitos hediondos – reincidente específico em Crime Hediondo não tem direito ao livramento condicional.

Requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

Obs.: Súmula 441 do STJ

# Revogação obrigatória e facultativa – artigos 86 e 87 do CP.

# Efeitos da revogação – artigos: 88 do CP e artigos 141 e 142 da LEP.

Aspectos importantes no tocante ao livramento condicional:

1. O crime de associação ao tráfico não é considerado hediondo pelo entendimento do STJ, por-tanto, o lapso temporal para progressão de regime será de 1/6 e para o livramento 1/3 ou ½.

16. Incidentes da Execução Penal

• Conversão da PPL em PRD (art. 180) – PPL não superior a dois anos; condenado em regime aberto; cumprido pelo menos ¼; antecedentes e personalidade indiquem.

• Conversão da PRD em PPL (art. 181) – ocorrerá na forma do art. 45 do CP.

• Desvio ou Excesso de Execução (artigo 185 da LEP)

17. ANISTIA, GRAÇA, INDULTO

São institutos que extinguem a punibilidade, conforme o artigo 107, II, do CP.

A anistia “é a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. O instituto volta-se a fatos, e não a pessoas. Pode ocorrer antes da condenação definitiva – anistia própria – ou após o trânsito em julgado da condenação – anistia imprópria. Tem a força de extinguir a ação e a condenação. Primordialmente, destina-se a crimes políticos, embora nada impeça a sua concessão a crimes comuns9.” A anistia somente é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional.

9 Código Penal Comentado. Guilherme de Souza Nucci. Página 348 e 349.

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A graça, por sua vez, é “a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. Trata-se de um perdão concedido pelo Presidente da República, dentro de sua avaliação discricionária, não sujeita a qualquer recurso, deve ser usada com parcimônia. É uma medida de caráter excepcional, destinada a premiar atos meritórios extraordinários praticados pelo sentenciado no cumprimento de sua reprimenda ou ainda atender condições pessoais de natureza especial, bem como a corrigir equívocos na aplicação da pena ou eventuais erros judiciários10.” É concedida mediante análise do caso individual.

De acordo com o artigo 5º, inc. XLIII, não é permitida nem a graça nem a anistia para delitos considerados hediondos.

Por fim, o indulto também é uma causa extintiva da punibilidade, no entanto é concedido de forma coletiva, ou seja, tornou-se comum ao final de cada ano a publicação de um Decreto concedendo Indulto para todos aqueles que preencherem determinadas condições.

No ano de 2007, foi publicado no dia 11 de dezembro o Decreto n. 6.294/07, o qual consta em anexo para conhecimento.

Assim sendo, qualquer preso que preencher as condições passará a ter direito ao indulto, devendo ser apenas declarado pelo Juiz da Vara de Execuções.

Destaca-se que no mesmo Decreto há previsão legal para a concessão de Comutação de Pena, porém esta não se confunde com o Indulto, pois não se trata de extinção da punibilidade, mas sim um abatimento da pena, desde que haja o preenchimento dos requisitos (ver artigos 2° e 4° do Decreto em anexo – somente para exemplificar, pois o Decreto não poderá ser objeto de questionamento na prova).

18. DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Há previsão expressa no artigo 197 que das decisões proferidas pelo juiz em processo de execução criminal o recurso cabível será o de agravo.

O prazo para interposição é regulado pela Súmula 700 do STF, sendo de 5 dias.

O processamento do recurso se dá da mesma forma que o Recurso em Sentido Estrito.

19. DO CABIMENTO DAS AÇÕES IMPUGNATIVAS DE HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA

A possibilidade de impetração de alguma ação impugnativa está condicionada à existência de constrangimento ilegal ou violação de direito líquido e certo.

10 Idem

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20. LIMITE DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

O limite de cumprimento de pena é o previsto no artigo 75 do CP, qual seja, trinta anos.

No entanto, conforme diz a súmula 715 do STF, o limite de trinta anos em uma pena unificada não é parâmetro ou base de cálculo para os demais direitos em sede de execução penal.

XVIII) Defensoria Pública como órgão da Execução Penal

Importante alteração ocorrida na Lei de Execução Penal, pela Lei n. 12.313/10, inseriu o artigo 81-A, que assegura à Defensoria Pública a condição de órgão da Execução Penal.

Trata-se de inovações relevantes com intuito de reforçar o acesso à justiça na Execução Penal, como pode ser verificado a partir da leitura do artigo 16 da LEP.

Bom estudo !!!

Letícia Sinatora das Neves

"Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas"

(Antoine de Saint-Exupéry)

Entendimento jurisprudencial para ilustração da matéria:

HC 94715 / RS – RIO GRANDE DO SUL

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 07/10/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008

EMENT VOL-02338-03 PP-00592

Parte(s)

PACTE.(S): JOSÉ RICARDO COELHO

IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. DIREITO À PRO-GRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ACÓRDÃO DO TJ FUNDAMENTADO. DENE-GAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções penais conceder a progressão do regime de cumprimento da pena, ainda que em desconformidade com as conclusões do exame criminológico realizado à luz do art. 112, da LEP. 2. Esta Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-

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-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a realização do exame criminológico. 3. Em matéria de progressão do regime prisional, cabe ao juiz da execução, além do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender ne-cessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006). 4. Não há sentido em contrariar a conclusão desfavorável à progressão do regime prisional, consignando-se, ainda, que há vários registros de faltas graves no prontuário de conduta carce-rária do paciente (fl. 27, do apenso). 5. Habeas corpus denegado.

HC 94652 / RS – RIO GRANDE DO SUL – HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MENEZES DIREITO – Julgamento: 10/06/2008 – Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008

EMENT VOL-02331-02 PP-00322

Parte(s)

PACTE.(S): CARLOS EDUARDO TAPIA

IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Cometimento de falta grave. Perda dos dias remidos. Não-ofensa aos princípios constitucionais alegados. Possibilidade de alteração da data-base para reinício do cômputo para obtenção de outros benefícios executórios. Impossibilidade de aplicação do art. 58 da LEP para limitação temporal da perda dos dias remidos. Precedentes. 1. A perda dos dias remidos pelo trabalho de que trata o artigo 127 da Lei de Execuções Penais não afronta os princípios constitucionais da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No que concerne à alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a decisão ora questionada está de acordo com a jurispru-dência desta Corte, no sentido de que "o cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento da pena, como o reinício do cômputo do prazo de 1/6 da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional'" (HC nº 86.990/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 9/6/06). 3. É desprovido de fundamento jurídico o pe-dido de aplicação do art. 58 da Lei de Execuções Penais para impor a limitação temporal de 30 dias para perda dos dias remidos, porque "o dispositivo legal citado refere-se a capítulo diverso daquele referente à remição da pena e trata exclusivamente do isolamento, da suspensão e da restrição de direitos, cuja aplicação incumbe à autoridade disciplinar do estabelecimento pri-sional" (HC nº 89.784/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 2/2/07). 4. Habeas corpus denegado.

Sugestões para leitura:

• Lei de Execução Penal – Anotada e Interpretada – Renato Marcão

• Lei de Execução Penal Anotada – Maurício Kuehne

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Demais indicações:

ANISTIA INTERNACIONAL, Brasil: aqui ninguém dorme sossegado. Violações dos direitos huma-nos contra detentos. Porto Alegre/São Paulo, Anistia Internacional, 1999.

BAUMAN, Zygmunt. Vidas desperdiçadas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.

CARVALHO, Salo de. Pena e garantias: uma releitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y garantias – La Lei del más Débil. trad. Perfecto Andrés Ibáñez e An-drea Greppi. Madri: Trotta, 1999.

FRAGOSO, Heleno; CATÃO, Yolanda; SUSSEKIND, Elisabeth. Direitos dos Presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. São Paulo: Perspectiva, 2007.

HUMAN RIGHTS WATCH. Prefácio. O Brasil atrás das grades. Disponível em: <http://www.hrw.org/portuguese/reports/presos/prefacio.htm>. Acesso em: 01 dez. 2007.

OBSERVATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Parti-cipativa do Senado Federal, Brasília, 07 de dezembro de 2005 – Ano I – Número 2. p. 170.

WOLFF, Maria Palma. Antologias de vidas e histórias na Prisão: emergência e injunção de con-trole social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

ZABALA, Ana Messuti de. O tempo como pena.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

Indicação de filmes e documentários:

1. Quase dois irmãos

2. Lotado

3. Leite e Ferro

4. O cárcere e a rua

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Slides – Lei de Execuções Penais – Lei nº 7.210/84

TÍTULO I

Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentençaou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integraçãosocial do condenado e do internado.

Art. 3º - Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos nãoatingidos pela sentença ou pela lei.

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividadesde execução da pena e da medida de segurança.

1. Considerações Iniciais

Art. 39. Constituem deveres do condenado:I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão àordem ou à disciplina;V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;VI - submissão à sanção disciplinar imposta;VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a suamanutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;X - conservação dos objetos de uso pessoal.Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

1.1 Deveres e Direitos dos presos

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Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação e vestuário; II - trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social;

IV - pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; [...]VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; [...]

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal; [...]XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; [...]

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outrosmeios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade daautoridade judiciária competente.

Questão Penitenciária Complexidade

POLÍTICAS PÚBLICAS

SaúdeEducação

AssistênciaJurídica

[...]

1.2 Sistema Penitenciário e Assistência

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Art. 61. São órgãos da execução penal:I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;II - o Juízo da Execução;III - o Ministério Público;IV - o Conselho Penitenciário;V - os Departamentos Penitenciários;VI - o Patronato;VII - o Conselho da Comunidade.VIII - a Defensoria Pública.

Órgãos da Execução Penal

Art. 11. A assistência será:

I - material;II - à saúde;III -jurídica;IV - educacional;V - social;VI - religiosa.

CAPÍTULO II - Da Assistência

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I) Da Assistência Material

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento dealimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suasnecessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos enão fornecidos pela Administração.

Obs.: Resolução n. 14/94 – Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.

Problemáticas: Cantina / Consumo / Fornecimento pelo Estado produtos básicos

II) Da Assistência à Saúde

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo,compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médicanecessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção doestabelecimento.

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e nopós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

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III) Da Assistência Jurídica

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursosfinanceiros para constituir advogado.

Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral egratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pelaLei nº 12.313, de 2010).§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material àDefensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao

atendimento pelo Defensor Público.§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados daDefensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus,sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros paraconstituir advogado.

IV) Da Assistência Educacional

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formaçãoprofissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar daUnidade Federativa.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou deaperfeiçoamento técnico.Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à suacondição.

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Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidadespúblicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento deuma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livrosinstrutivos, recreativos e didáticos.

V) Da Assistência Social

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

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VI) Da Assistência Religiosa

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aosinternados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados noestabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Da assistência ao egresso

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, peloprazo de 2 (dois) meses.Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez,comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;II - o liberado condicional, durante o período de prova.Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

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2) Trabalho e estudo na Prisão

2.1) Aspectos Legais

- Assistência educacional: instrução escolar e formação profissional(art. 17 da LEP).

- Possibilidade de convênio com entidades públicas ou particulares.

- Trabalho: educativo e produtivo (arts. 28 – 37 da LEP).- Possibilidade de convênio: art. 34 da LEP.

2.2) Possibilidade de Remição de Pena – artigos 126 – 130, LEP

• Modalidadesa) Trabalho b) Estudo

• Quem tem direito à remição ?a) Trabalho: RF e RSAb) Estudo: RF / RSA / RA e L C

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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. REMIÇÃO DA PENA PORTRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, ocondenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à remição pelotrabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual prevê obenefício, expressamente, apenas àqueles que cumprem a pena em regimefechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei nº12.433/11.2. Habeas corpus não conhecido, uma vez que se trata de substitutivode Recurso Especial.(HC 212.260/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em23/10/2012, DJe 26/10/2012)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.REMIÇÃO PELO TRABALHO. ART. 126 DA LEP. INVIABILIDADE DECONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENAEM REGIME ABERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ajurisprudência desta Corte é firme quanto à inviabilidade deconcessão do benefício da remição pelo trabalho aos condenados quecumprem regime aberto (art. 126 da LEP). Precedentes. 2. Recursoimprovido. (RHC 117075, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, SegundaTurma, julgado em 06/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)

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2.3) Cumulação da Remição – art. 126, §3º, LEP

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. TRABALHO E ESTUDO REALIZADOSCONCOMITANTEMENTE. Como reconhece o douto Procurador deJustiça, "De acordo com as alterações introduzidas na Lei de ExecuçõesPenais pela Lei 12.433/2011, é possível a cumulação dos casos deremição. É o que se extrai do art. 126, §3º, da LEP". Horas de trabalhoe de estudo compatibilizadas. O apenado laborava 6h/dia e estudava4h/dia. Remição de um dia de pena para cada 12 horas de estudo.Agravo provido. (Agravo Nº 70053729984, Primeira Câmara Criminal,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em05/06/2013)

2.4) Prática de FALTA GRAVE x PERDA DOS DIAS REMIDOS

- Artigo 127 da LEP

- Observações: Lei 12.433/11 alteração mais benéfica.

- Aplicação retroativa – novatio legis in mellius – Súmula 611 do STF.

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2.5) Serviço Externo

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regimefechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãosda Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desdeque tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez porcento) do total de empregados na obra.§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresaempreiteira a remuneração desse trabalho.§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende doconsentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direçãodo estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina eresponsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) dapena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo aopreso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por faltagrave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidosneste artigo.

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Ementa: EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva deprévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversosfundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporalteria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicialsemiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados àprogressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3.[...] 4. A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa,naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônicaquanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal doapenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saídado estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. 5. Inexiste vedação legal aotrabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis atodos os condenados. [...] 7. Agravo regimental a que se dá provimento para, acolhendo as manifestaçõesdo setor psicossocial da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal o Ministério Público do Distrito Federale do Procurador-Geral da República, deferir o trabalho externo ao recorrente.

(EP 2 TrabExt-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2014, PROCESSOELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes epersonalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação queelaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdadeadequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cadaestabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2(dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um)assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa deliberdade.Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo daExecução e será integrada por fiscais do serviço social.

3. Individualização da Pena na Execução Penal

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Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade,em regime fechado, será submetido a exame criminológico para aobtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação ecom vistas à individualização da execução.Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá sersubmetido o condenado ao cumprimento da pena privativa deliberdade em regime semiaberto.

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores dapersonalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentespeças ou informações do processo, poderá:I - entrevistar pessoas;II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados einformações a respeito do condenado;III - realizar outras diligências e exames necessários.

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Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, comviolência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimesprevistos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serãosubmetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético,mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnicaadequada e indolor.§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco dedados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo PoderExecutivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juizcompetente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco dedados de identificação de perfil genético.

Art. 33, §2º, do Código Penal

Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisionalsemiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior aquatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Obs.: HC 111.840/ES – STF

4. Regimes Prisionais

Regime Fechado condenado a pena superior a 8 anos

Regime Semiaberto condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos

Regime Aberto condenado não reincidente, pena igual ou inferior a 4 anos

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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em formaprogressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a serdeterminada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos umsexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamentocarcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas asnormas que vedam a progressão.§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação doMinistério Público e do defensor.§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramentocondicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazosprevistos nas normas vigentes.

5. Progressão de Regime

Sistema Progressivo – Pena Privativa de Liberdade

Súmula 491, STJ – Não se admite progressão per saltum.

5.1) Progressão de regime para condenados por delitos não-hediondos

5.2) Progressão de regime para condenados por delitos hediondos (artigo 1º daLei 8.072/90 + equiparados T T T)

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(FVG / 2013) Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de reclusão pelaprática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2006. Considerando-se que a Lei n. 11.464,que modificou o período para a progressão de regime nos crimes hediondos para 2/5 (doisquintos) em caso de réu primário, foi publicada em março de 2007, é correto afirmar quea) se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipecompletar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes daLei n. 11.464.

b) se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipecompletar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráterprocessual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

c) se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipecompletar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes daLei n. 11.464.d) se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipecompletar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráterprocessual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime, nomesmo processo ou em processos distintos, a determinação doregime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ouunificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ouremição.

Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução,somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, paradeterminação do regime.

6. Determinação de novo regime prisional durante a execução

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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à formaregressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos,quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restanteda pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além dashipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ounão pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvidopreviamente o condenado.

7. Regressão de Regime

- Súmula 535, STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim decomutação de pena ou indulto.

- Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para aprogressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir docometimento dessa infração.

- Súmula 533, STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito daexecução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelodiretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado poradvogado constituído ou defensor público nomeado.

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- Súmula 527, STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

- Súmula 526, STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

- Súmula 520, STJ - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificaráas leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;II - fugir;III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho;V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita acomunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

8. Das Faltas Disciplinares

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Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;II - repreensão;III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

9. Sanções Disciplinares

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração,conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.Parágrafo único. A decisão será motivada.

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, peloprazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.Parágrafo único. O tempo de isolamento preventivo será computado no período decumprimento da sanção disciplinar.

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo - prazo de atédez dias. [ ... ]Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinardiferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Procedimento Administrativo

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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui faltagrave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sançãopenal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintescaracterísticas:I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo derepetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até olimite de um sexto da pena aplicada;II - recolhimento em cela individual;III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, comduração de duas horas;IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banhode sol.

10. Regime Disciplinar Penitenciário

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presosprovisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentemalto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou dasociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado opreso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadassuspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, emorganizações criminosas, quadrilha ou bando.

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11) Prisão Domiciliar – artigo 117 da LEP

- Prisão Domiciliar na LEP- Aspectos Jurisprudenciais

12) Monitoramento eletrônico – arts. 146, B, LEP

- Hipóteses

- Violação comprovada dos deveres

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13) Permissão de Saída e Saída Temporária

Permissão de Saída Saída Temporária

Arts. 120/121, LEP Arts. 122/125, LEP

RF / RSA / P.P RSA

Escolta Sem escolta, mas pode M.E

Direção Juiz da Vara de Execução

Casos específicos Preservação dos vínculos familiares e sociais

Atenção!! Atenção!!

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdadeigual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiverbons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho notrabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática datortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidenteespecífico em crimes dessa natureza.

14) Livramento Condicional

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Revogação Obrigatória

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativade liberdade, em sentença irrecorrível: (Alterado pela L-007.209-1984)

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no Art. 84 deste Código.

Revogação Facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar decumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmentecondenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Suspensão do Livramento:

Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderáordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o MinistérioPúblico, suspendendo o curso do livramento condicional, cujarevogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

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15) Agravo em Execução

Base legal: artigo 197 da LEP

Prazo: Súmula 700 do STF

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