Direito Previdenciário - Custeio

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CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração. (Periodicamente é atualizado por Portaria Interministerial MPS/MF).

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento (%)

até 1.500,00 8%de 1.500,01 até 2.500,00 9%de 2.500,01 até 5.000,00 11%

Tabela hipotética:

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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Alíquota x Salário-de-Contribuição = Valor Devido  (base de cálculo) (contribuição social)

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A base de cálculo da contribuição desses segurados está limitada a um teto.

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

A parte da remuneração que ultrapassar o referido valor, não sofrerá a incidência em questão.

Um empregado que tiver uma remuneração mensal de R$ 6.000,00;

Exemplo considerando nossa tabela hipotética:

Contribuirá com 11% sobre R$ 5.000,00 apenas;

A diferença entre este e o valor de R$ 6.000,00 (ou seja, R$ 1.000,00) não será tributada.

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Caso esses segurados trabalhem para mais de um empregador, seus salários-de-contribuição em cada um deles serão somados para efeito de verificação da alíquota aplicável. Veja o exemplo:

Empresas:

A = R$ 900,00

B = R$ 800,00

C = R$ 700,00

A + B + C = R$ 2.400,00 (alíquota de 9% sobre os três valores acima conforme nossa tabela)

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

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Ocorrendo de a soma dos salários-de-contribuição em diversas empresas ultrapassar ao teto do salário-de-contribuição, se a empresa A tiver feito o desconto de 11% sobre R$ 3.000,00, a empresa B, tomando conhecimento do fato, deverá descontar 11% apenas da importância que faltar para se atingir o teto, ou seja R$ 2.000,00 (R$ 5.000,00 - R$ 3.000,00).

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Se numa determinada empresa o trabalhador tiver remuneração acima do limite máximo do salário-de-contribuição, e nela sofrer o seu desconto máximo, não fará contribuição alguma sobre a remuneração que eventualmente perceba em outra atividade.

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EXEMPLO EMPRESA

RM LTDA

Segurados Remuneração Contribuição

Sócios Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00Miriam - -

EmpregadosEvandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00

Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00Nylton R$ 600,00 8% x 600,00

Contribuintes individuais Darlene R$ 500,00 11% x 500,00

Exemplo considerando nossa tabela hipotética

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A contribuição do segurado trabalhador rural, se contratado temporariamente por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano, é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (RPS, art. 198, parágrafo único).

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

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CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Tabela de contribuição para o segurado contribuinte individual

Salário de contribuição mínimo é o salário mínimo.

Salário de contribuição máximo é o teto (definido por Portaria Interministerial MTPS/MF)

Forma de trabalho AlíquotaServiço prestado para empresas 11%Serviço prestado para pessoa física ou entidade beneficente de assistência social isenta

20%

Trabalha por conta própria 20%

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EXEMPLO EMPRESA

RM LTDA

Segurados Remuneração Contribuição

Sócios Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00Miriam - -

EmpregadosEvandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00

Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00Nylton R$ 600,00 8% x 600,00

Contribuintes individuais Darlene R$ 500,00 11% x 500,00

Exemplo considerando nossa tabela hipotética

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Para o segurado facultativo o salário de contribuição é o valor por ele declarado, sendo do mínimo o salário mínimo e no máximo o teto. A alíquota é 20%.

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Np caso de contribuinte individual transportador autônomo (RPS, art 9º. §15, incisos I e II), o qual realiza frete, carreto ou transporte de passageiros por conta própria, a remuneração é o valor resultante da aplicação do percentual de 20% sobre o valor bruto do frete. Sobre a base de cálculo apurada aplica-se alíquota de contribuição conforme tabela acima.

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EXEMPLO EMPRESA

RM LTDA

Segurados Remuneração Contribuição

Sócios Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00Miriam - -

EmpregadosEvandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00

Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00Nylton R$ 600,00 8% x 600,00

Contribuintes individuais

Darlene R$ 500,00 11% x 500,00

Tiago (frete: R$ 2.000,00) R$ 400,00 11% x 400,00

Exemplo considerando nossa tabela hipotética

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Regime da LC 123, de 14/12/06, Lei 8.212/91, art. 21, §§ 2º, 3º e 4º, RPS, art. 199-A, atualizado de acordo com a Lei 12.470/11.

A alíquota passa a ser de 11% na hipótese de os segurados contribuinte individual e facultativo, que contribuam sobre um salário mínimo, optarem pela sua exclusão do direito ao benefício denominado aposentadoria por tempo de contribuição – no caso do contribuinte individual, a incidência da regra de exceção depende, ainda, de que o mesmo não preste serviços a empresas ou equiparadas. Esta hipótese tornou-se possível a partir da competência 04/2007.

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

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Com a publicação da Lei 12.470, de 31/08/2011, passou a existir também a alíquota de 5% nos seguintes casos:

a) no caso do microempreendedor individual, optante pelo simples nacional, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00; e

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cad. Único cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

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Caso o segurado que tenha contribuído com a alíquota de 5% ou 11% pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 15% ou 9%, conforme o caso, acrescido dos juros moratórios.

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

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CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

1.4.1. Contribuições previdenciárias das empresas em geral – Lei 8.212/91, art. 22, RPS, artigos 201 e 202.

I - A empresa contribui com 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, aos seus empregados ou trabalhadores avulsos que lhe prestaram serviços no mês.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

II - Para o financiamento da aposentadoria especial e do auxílio acidente, há uma contribuição adicional de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa, considerado leve, médio ou grave, respectivamente (anexo V do RPS).

Nos termos do art. 202, §3º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, “considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos”.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

Para o financiamento da Aposentadoria Especial, as alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Observe-se que o RPS, no art. 202, §2º, estabelece que “o acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

Art.22

Incisos Alíquotas

Empregados

I 20%

II

CI III 20%

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EXEMPLO EMPRESA

RM LTDA – supondo GILRAT 2%

Segurados Remuneração Contribuição segurados

Contribuição empresa

Sócios Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00 20% x 10.000,00

Miriam - - -

Empregados

Evandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00 (20% + 2%) x 6.000,00

Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00 (20% + 2%) x 1.800,00

Nylton R$ 600,00 8% x 600,00 (20% + 2%) x 600,00

Contribuintes individuais

Darlene R$ 500,00 11% x 500,00 20% x 500,00

Tiago (frete: R$ 2.000,00) R$ 400,00 11% x 400,00 20% x 400,00

Exemplo considerando nossa tabela hipotética

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EXEMPLO EMPRESA

RM LTDA – supondo GILRAT 2%

Segurados Remuneração

Contribuição segurados

Contribuição empresa

Sócios Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00 20% x 10.000,00Miriam - - -

Empregados

Evandro (AN 20a) R$ 6.000,00 11% x 5.000,00 (20% + 2% + 9%)

x 5.000,00

Ane (AN 25a) R$ 1.800,00 9% x 1.800,00 (20% + 2% + 6%) x 1.800,00

Nylton R$ 600,00 8% x 600,00 (20% + 2%) x 600,00

Contribuintes individuais

Darlene R$ 500,00 11% x 500,00 20% x 500,00

Tiago (frete: R$ 2.000,00) R$ 400,00 11% x 400,00 20% x 400,00

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

SOCIEDADES COOPERATIVAS (equiparadas a empresas):

A cooperativa, por ser equiparada a empresa, contribui da mesma forma que as empresas em geral.

O cooperado é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Pode-se classificar as cooperativas, basicamente, em três espécies: cooperativas de produtores, cooperativas de produção e cooperativas de trabalho.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

A cooperativa de produtores comercializa e/ou industrializa a produção dos cooperados e/ou de terceiros. Ela adquire a produção dos mesmos.

A cooperativa de produção é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.

A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, instituiu uma contribuição adicional para as cooperativas de produção de 12%, 9% ou 6%, incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos seus cooperados filiados (contribuintes individuais), conforme a atividade por estes exercidas autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

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EXEMPLO COOPERATIVA

Cooperativa de Produção – supondo GILRAT 2%

Segurados Remuneração Contribuição segurados

Contribuição empresa

Cooperados

Silvio (AN 20a) R$ 1.000,00 11% x 1.000,00 (20% + 9%) x 1.000,00

Saulo (AN 25a) R$ 2.000,00 11% x 2.000,00 (20% + 6%) x 2.000,00

Sandro R$ 3.000,00 11% x 3.000,00 (20% ) x 3.000,00

EmpregadosCarlos R$ 700,00 8% x 700,00 (20% + 2%) x

700,00

Cássia R$ 600,00 8% x 600,00 (20% + 2%) x 600,00

Contribuintes individuais

Darlene R$ 500,00 11% x 500,00 20% x 500,00

Tiago (frete: R$ 2.000,00) R$ 400,00 11% x 400,00 20% x 400,00

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

A cooperativa de trabalho, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, os quais, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.

É muito comum, nos dias de hoje, empresas celebrarem contrato com cooperativas de trabalho, obrigando-se estas a prestarem serviços àquelas por intermédio de seus próprios associados (chamados “cooperados”).

Exemplo: na contratação de cooperativa de trabalho médico, cujo objeto é a prestação de serviços de assistência médica aos empregados da empresa contratante. Naturalmente, ao final de cada mês a cooperativa emitirá contra a empresa contratante uma nota fiscal ou fatura de serviços, com vistas ao recebimento do valor cobrado pelo trabalho executado no mês anterior por intermédio de seus cooperados.

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O Fator Acidentário de Prevenção – FAP – Lei 8.212/91, art. 22, §3º, Lei 10.666/03, art. 10, RPS, art. 202-A

Trata-se de fator de redução ou aumento da alíquota em função da redução ou aumento do risco.

Atualmente, Independentemente da qualidade do ambiente de trabalho, as contribuições para a GILRAT de 1%, 2% ou 3% são pagas conforme o ramo da atividade econômica, considerando o grau de risco leve, médio ou grave, respectivamente.

Assim, se uma empresa investe na melhoria do ambiente de trabalho, eliminando ou reduzindo os riscos existentes, esta empresa pagará a mesma contribuição que outra empresa do mesmo ramo que não faz nenhum investimento.

FAP

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As empresas que investirem na melhoria do ambiente de trabalho poderão receber até 50% de redução das alíquotas e, ao contrário, as que não investirem, serão oneradas em até 100%.

O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice variável num intervalor contínuo de 0,5 a 2, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, correspondentes ao enquadramento da empresa na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE.

A análise para fixação do FAP será feita a partir do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, com base em coordenadas simultâneas de frequência, gravidade e custo.

FAP

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Calculado, cada índice (f,g,c) de cada empresa, será padronizado e comparado ao índice de todas as demais empresas da mesma atividade econômica a qual a empresa pertence.

O resultado da comparação de todos os índices atribuirá a cada empresa um fator, que oscilará entre 0,5 e 2. Este fator será multiplicado pela alíquota GILRAT atribuída à atividade econômica e o resultado terá como consequência a duplicação ou redução da alíquota de até a metade.

Com a implementação do FAP, a alíquota GILRAT que é a mesma para todas as empresas da mesma atividade econômica, passa a ser individualizada, determinada pelo produto GILRAT x FAP.

FAP

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

As instituições financeiras têm uma contribuição adicional de 2,5% (alíquota passa a ser de 22,5%), incidente sobre a mesma base de cálculo referida nos incisos I e III.

Incisos Alíquotas

Empregados

I 20% + 2,5%

II

CI III 20% + 2,5%

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MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA

Minorando a regra do inciso III do art. 22, o parágrafo 13 vem dizer que não se consideram “remuneração” os valores que as entidades religiosas destinam aos segurados em apreço, “desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”.

Assim, não haverá fato gerador de contribuição previdenciária quando as importâncias pagas não forem variáveis em razão do tipo e da quantidade de trabalho exercido.

Page 36: Direito Previdenciário - Custeio

MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA

Isto ocorrerá, por exemplo, na hipótese de a igreja pagar a um religioso o valor fixo de R$ 1.000,00 ao mês, independentemente do que ele efetivamente realize no período (visite pessoas enfermas, reze missas, participe de eventos promovidos pela congregação a que está filiado, etc.) e do quantitativo de atividades (número de visitas, de missas ou de eventos em que tomou parte).

Page 37: Direito Previdenciário - Custeio

MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA

Ao contrário, variando a importância paga em razão desses dois elementos (natureza e quantidade do trabalho executado), o presente § 13 não terá aplicabilidade, significando que o valor despendido terá natureza remuneratória e sobre ele incidirá a contribuição do inciso III do art. 22.

Page 38: Direito Previdenciário - Custeio

Não estão sujeitas às contribuições do art. 22 da Lei nº 8.212/91 as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem a sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, posto que tais exações foram substituídas pela contribuição única estabelecida na respectiva lei.

SIMPLES NACIONAL

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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é substitutiva das referidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, ao invés de contribuir sobre as remunerações de seus empregados (atletas, treinador, massagista, médico do clube, pessoal administrativo etc.), o clube deverá contribuir com 5% da receita bruta decorrente:

a) dos jogos de que participe no território nacional, ainda que contra um clube estrangeiro;

b) dos contratos de patrocínio ou de licenciamento de uso de suas marcas ou símbolos;

Page 40: Direito Previdenciário - Custeio

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

c) dos contratos de publicidade e propaganda, e

d) da transmissão dos espetáculos desportivos de que participe, não importando o local de realização dos mesmos.

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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Incisos Alíquotas

Empregados

I 20%

II

CI III 20%

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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Incisos Alíquotas

Empregados I

5% RBII

CI III 20%

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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Embora o contribuinte de fato (aquele que arca com o ônus da tributação) seja a associação desportiva, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é da entidade promotora do espetáculo desportivo. O mesmo ocorre quando a associação desportiva recebe outras receitas, como patrocínio, publicidade etc.

Tudo o que se viu é inaplicável às associações desportivas que não mantenham clube de futebol profissional, que devem, assim, contribuir como as empresas em geral, ou seja, na forma dos incisos I e II do art. 22.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Apresenta-se aqui a forma de contribuição do segurado especial, que coincide com o modelo de contribuição patronal do produtor rural pessoa física, que é segurado contribuinte individual.

A contribuição do empregador rural pessoa física é substitutiva das referidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural é de: 2,0 % para a seguridade social; e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).

Page 45: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Além da contribuição de 2,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (para a seguridade social), tanto o segurado especial quanto o PRPF estão obrigados a recolher 0,2% ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, incidente sobre a mesma receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

Page 46: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Conclui-se que, incluindo a contribuição para o SENAR, esses produtores rurais pessoas físicas contribuem com uma alíquota total de 2,3%, sendo:

2,0 % (Seguridade Social)

0,1 % (GILRAT)

0,2 % (SENAR)

 

Page 47: Direito Previdenciário - Custeio

Incisos Alíquotas

Empregados

I 20%

II

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Page 48: Direito Previdenciário - Custeio

Incisos Alíquotas

Empregados I

II

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Page 49: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Integram a base de cálculo todos os produtos de origem animal ou vegetal (excluídos, portanto, os minerais), comercializados in natura ou após serem submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar.

Processos de beneficiamento são aqueles que compreendem o primeiro tratamento do produto rural, sem alterar - lhe as características naturais. Exemplos: lavagem, limpeza, descascamento e secagem.

Page 50: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Industrialização rudimentar consiste na industrialização do produto rural, sem que ocorra a transformação da matéria prima, feita por produtores rurais pessoas físicas. Exemplos: Pasteurização, cozimento, moagem, torrefação e embalagem.

Também integram a base de cálculo a receita proveniente:

da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

da comercialização de artigos de artesanato;

Page 51: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade;

de atividade artística.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Responsável pelo recolhimento (§§ 7° e 9º do art. 200 do RPS):

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física;

A pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física (feirante);

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

O próprio produtor caso comercialize sua produção diretamente no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; e no caso de auferir receita com comercialização de artesanato, prestação de serviços e atividade artística.

Não incide a contribuição sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial com adquirente domiciliado no exterior (ver §2º do art. 149 da CF88, que dispõe sobre a não incidência de contribuições sociais sobre receita de exportação).

Page 54: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

NOTAS:

O produtor rural pessoa física é segurado obrigatório, devendo recolher mensalmente sua contribuição como Contribuinte Individual.

O Segurado Especial: a contribuição sobre a produção rural é obrigatória. Contribui facultativamente na forma do Contribuinte Individual.

Page 55: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS

Conforme o art. 25-A, caracteriza consórcio simplificado de produtores rurais a “união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos”.

O consórcio deve ser matriculado na RFB. No ato da matrícula, será fornecido um número cadastral (conhecido como “Cadastro Específico do INSS – CEI”), por intermédio do qual o consórcio será doravante identificado em todos os seus atos (inclusive recolhimentos das contribuições previdenciárias) à RFB.

Page 56: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS

O artigo 22-B estabelece que as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22, que normalmente incidiriam sobre as remunerações dos trabalhadores contratados pelo referido consórcio simplificado, ficam substituídas pelas contribuições instituídas pelo art. 25 desta lei, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e que têm como alíquotas:

2,0 % (Seguridade Social)

0,1 % (GILRAT)

2,1 %

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Os produtores pessoas jurídicas, em substituição às contribuições referidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, estão sujeitos às seguintes contribuições, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção:

2,5 % (Seguridade Social)

0,1 % (GILRAT)

0,25 % (SENAR)

2,85 %

Substituem as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Incisos Alíquotas

Empregados

I 20%

II

CI III 20%

Page 59: Direito Previdenciário - Custeio

Incisos Alíquotas

Empregados I

II

CI III 20%

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Page 60: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

O responsável pelo recolhimento é o próprio produtor rural pessoa jurídica – RPS, art. 201, §16.

No caso do produtor rural ter como outra atividade econômica a prestação de serviços a terceiros, as remunerações dos trabalhadores nela empregados serão tributadas com as contribuições dos incisos I e II do art. 22 (não ficando, portanto, substituídas pela contribuição descrita no RPS, art. 202, IV) – RPS, art. 201, §21.

Page 61: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

O produtor rural pessoa jurídica que exerce outra atividade econômica autônoma, comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em outro estabelecimento, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá da mesma forma das empresas em geral em relação a todas as atividades (inclusive a rural) – RPS, art. 201, §22.

Page 62: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Cooperativas de produtores rurais

As cooperativas de produtores rurais podem, eventualmente, contratar trabalhadores com a exclusiva finalidade de efetuar a colheita da produção de seus associados (cooperados) – RPS, art. 201-C.

Page 63: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Assim, sendo a cooperativa uma empresa por equiparação (art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91), em princípio ela estaria obrigada às contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22, também da Lei nº 8.212/91. Todavia, por força do art. 25-A da Lei nº 8.870/94, tais contribuições ficam substituídas por aquelas que os associados da cooperativa já fazem sobre a receita bruta de vendas da sua produção rural – na forma do art. 25 da mesma Lei nº 8.870/94, quando forem pessoas jurídicas, e na forma do art. 25 da Lei nº 8.212/91, se pessoas físicas.

Page 64: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

A substituição em tela se dá, unicamente, em relação às contribuições que incidiriam sobre as remunerações dos trabalhadores contratados, exclusivamente, para realizar a colheita da produção dos cooperados. Em relação às remunerações que paga aos demais trabalhadores a seu serviço, a cooperativa contribui como as empresas em geral, ou seja, na forma dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Page 65: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Lei 8.212/91, art. 24

Page 66: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Esta contribuição é recolhida pelo referido empregador, juntamente com a do empregado doméstico a seu serviço. Incide sobre a mesma base de cálculo da contribuição do trabalhador, ou seja, a remuneração registrada na sua Carteira de Trabalho, observados os limites mínimo e máximo.

Page 67: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

A alíquota de 12% aplicada sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico, com a regulamentação da EC 72, passa a ser de 8% mais 0,8% para financiar o seguro contra acidente do trabalho. Válido após 120 dias após a publicação da Lei (LC 150, de 1/6/15).

Page 68: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) - Válido após 120 dias após a publicação da Lei:

Page 69: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Page 70: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

Page 71: Direito Previdenciário - Custeio

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Page 72: Direito Previdenciário - Custeio

É a base de cálculo da contribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social para o financiamento da seguridade social.

Em princípio, tudo o que for pago, devido ou creditado a essas pessoas pelo seu trabalho constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive os ganhos habituais e os recebidos sob a forma de utilidades (salário in natura, indireto ou utilidade).

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Page 73: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Parcelas que integram o salário - de - contribuição

o salário maternidade;

o 13o salário;

o total das diárias para viagens, quando excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado;

o valor pago à empregada gestante, em função de despedida imotivada (estabilidade da gestante).;

o valor da remuneração correspondente ao período do “aviso prévio”, trabalhado ou não.

Page 74: Direito Previdenciário - Custeio

Parcelas que integram o salário - de - contribuição

a remuneração adicional de férias;

Período Aquisitivo Período Concessivo

Mar/Ano 0 Fev/Ano 1 Fev/Ano 2

30 dias

(Remuneração + 1/3)

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Page 75: Direito Previdenciário - Custeio

VERBAS INDENIZATÓRIAS

Férias em dobro;

Período Aquisitivo Período Concessivo

(Remuneração + 1/3) x 2

Férias em dobro

30 dias

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Mar/Ano 0 Fev/Ano 1 Fev/Ano 2

Page 76: Direito Previdenciário - Custeio

VERBAS INDENIZATÓRIAS

Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;

Demissão

(1+ 3/12) x 1,33 férias indenizadas

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Mar/Ano 0 Fev/Ano 1 Maio/Ano 2

Page 77: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

VERBAS INDENIZATÓRIAS

Abono de férias (venda de 1/3 dos dias);

Férias prêmio indenizadas;

Multa de 40% do FGTS pela despedida sem justa causa do empregado;

Indenização pela despedida imotivada no período anterior à CF 88 para os empregados não optantes pelo FGTS.

Page 78: Direito Previdenciário - Custeio

Indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial

Indenização do estável quando a empresa fecha;

Multa pelo término antecipado nos contratos de trabalho por prazo determinado;

Multa pela mora no pagamento das verbas rescisórias;

Recebidas a título de incentivo à demissão (PDV);

Ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário;

O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

Indenização do safrista;

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Page 79: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Verbas que devem estar de acordo com outra norma

Vale transporte (a empresa tem que descontar 6% do empregado)

Alimentação in natura;

PLR (Lei 10.101/00);

Bolsa estágio;

Diárias (valor inferior a 50% do salário);

Reembolso creche e babá pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas;

Page 80: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Ajuda de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta;

As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira.

Page 81: Direito Previdenciário - Custeio

VALE-CULTURA

O Valor do Vale-Cultura:Para trabalhadores que ganham até 5 salários mínimos.

Se a renda for superior a5 salários nínimos, a empresa poderá conceder o vale cultura dede que garantido o atendimento à totalidadedos empregados

Valor Mensal R$50,00.

Para os que recebem mais de 5 salários mínimos, o desonto adminitido pode ser de 20% a 90% do valor do vale cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial.

É vedada a conversão do vale cultura em dinheiro.

Page 82: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Verbas que têm que ser oferecidas para todos os empregados e dirigentes

complementação ao valor do auxílio-doença;

programa de previdência complementar, aberto ou fechado;

serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares;

prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Page 83: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade;

o abono do PIS e do PASEP;

a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;

Outras

Page 84: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho – neste item se incluem as despesas para viagem, mas estas têm que ser devidamente comprovadas;

vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.

Page 85: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. Não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. O valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

Page 86: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

De acordo com a Lei 9.394/96, a educação básica abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o médio.

A educação profissional e tecnológica abrange os seguinte cursos:

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II – de educação profissional técnica de nível médio;

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Page 87: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Trata-se, aqui, da contribuição prevista no inciso III do art. 195 da CF88.

Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelo Poder Público, entendida como o total da arrecadação excluídos os valores destinados: ao programa de crédito educativo, ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração.

Page 88: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Pode-se expressar tal renda líquida pela seguinte operação aritmética:

RL = a – b – c – d - e

Onde:

RL - renda líquida

a - renda bruta auferida com a realização do concurso

b – valores destinados ao programa de crédito educativo

c - valores destinados ao pagamento de prêmios

d - valores dos impostos

e - valores das despesas administrativas

Page 89: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

As alíneas ‘b’ e ‘c’ dos parágrafos 2º e 3º do artigo 212 do RPS fixa base de cálculo e alíquota relativamente aos concursos de prognósticos realizados pelos particulares. A alíquota é de 5% incidente sobre:

alínea ‘b’: Base de cálculo = movimento global de apostas em prado de corridas;

alínea ‘c’: Base de cálculo = movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

Page 90: Direito Previdenciário - Custeio

OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

São elas:

a) as multas e os juros moratórios;

b) as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

c) as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

d) as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

e) 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

Page 91: Direito Previdenciário - Custeio

OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

CF88

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Page 92: Direito Previdenciário - Custeio

OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

f) 45% do prêmio recolhido referente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito;

g) 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal;

h) outras receitas previstas em legislação específica.

Page 93: Direito Previdenciário - Custeio

OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

A remuneração de que trata o inciso II do artigo 27 corresponde à retribuição a que alude o § 1° do art. 3° da Lei n° 11.457/2007, devida pelas entidades e fundos ali referidas (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, INCRA, FNDE, etc.) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em virtude das atividades, por esta exercidas, de arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais àquelas devidas pelas empresas.

Tais contribuições - que não se destinam à Seguridade Social, mas às entidades paraestatais acima referidas -, encontra fundamento de validade no art. 149 da CF.

Page 94: Direito Previdenciário - Custeio

OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a permissão dada pelo art. 3° da Lei nº 11.457/2007, executa o trabalho de arrecadação, fiscalização e cobrança dessas contribuições, repassando posteriormente os valores arrecadados aos seus destinatários. Por conta dessas atividades, faz jus a uma retribuição de 3,5% do montante arrecadado.

Todavia, essa retribuição (ou remuneração, como diz o inciso II do art. 27 da Lei n° 8.212/91), não mais pode ser considerada receita da seguridade social, face à destinação que lhe é dada pelo § 4° do art. 3° da lei que criou a “Super Receita”. Ali se diz que “A remuneração de que trata o § 1º deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

Page 95: Direito Previdenciário - Custeio

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Page 96: Direito Previdenciário - Custeio

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

O recolhimento consiste na transferência, para os cofres públicos, dos valores relativos às contribuições e demais valores destinados ao sistema de seguridade social. Recolher tem o significado de pagar.

A operação pela qual o empregador “retira” do salário do empregado o valor da contribuição previdenciária por este devida, para ulterior recolhimento à RFB, denomina-se arrecadação.

A empresa também está obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço.

Page 97: Direito Previdenciário - Custeio

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Não há obrigatoriedade de arrecadação quando houver a contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual, por produtor rural pessoa física, por missão diplomática ou por repartição consular (RPS, art. 216, §32).

Nestes casos, o contribuinte individual recolhe a própria contribuição e a alíquota é de 20% (RPS, art. 216, §33), incidente sobre a remuneração recebida, observado o limite máximo.

O contribuinte individual poderá utilizar o direito à dedução de 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do salário de contribuição (RPS, art. 216, §20).

Page 98: Direito Previdenciário - Custeio

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

CI contratante CI contratado1000,00 1000,00X 20% X 20%200,00 200,00 9%X45% (90,00) 90,00 110,00

Page 99: Direito Previdenciário - Custeio

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Prazos para recolhimento das contribuições

Contribuinte Contribuições Prazo

Empresa

segurados + patronal 2013º salário 20/12Rescisão contrato de trabalho 20Adquirente de produto rural 20

Empregador Doméstico segurados + patronal 713º salário 7/01

contribuinte Individual e Facultativo próprias 15

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ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Recolhimento trimestral:

CI e Facultativo

SC = 1 salário mínimo

Prazo: até dia 15 do mês subsequente ao do trimestre civil

Contribuinte ContribuiçõesJan/Fev/Mar 15/abrAbr/Mai/Jun 15/julJul/Ago/Set 15/outOut/Nov/Dez 15/jan

Page 101: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

Page 102: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

juros de mora

multa de mora

multa de ofício

A partir de 1º de janeiro de 1995, em função do plano de estabilização econômica desenvolvido pelo Governo Federal (plano real), a correção monetária deixou de existir, de modo que dessa data em diante as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela RFB, quando pagas extemporaneamente, são acrescidas apenas de juros de mora e de multa de mora.

A MP 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941, de 27/05/09, alterou a redação da Lei 8.212/91, modificou a forma de cálculo dos juros e multa de mora (art. 35) e introduziu, nos casos de lançamento de ofício, a multa de ofício (art. 35-A)

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO

Para o cálculo dos juros e multa de mora deve ser observado o disposto no artigo 61 da Lei 9.430, de 27/12/96:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Assim, os juros de mora incidem sobre o valor originário da dívida. Aplica-se a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

Page 105: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

A multa de mora é automática, ou seja, deve ser paga pelo contribuinte, quando do recolhimento de contribuição em atraso, independentemente de qualquer procedimento administrativo por parte do Fisco. Logo, ainda que recolhida espontaneamente, a contribuição em atraso está automaticamente sujeita a este acréscimo. A multa moratória é aplicada sobre o valor originário da dívida à taxa de 0,33% por dia de atraso (iniciando-se a contagem em dia útil), limitada a 20%.

Tanto a multa de mora quanto os juros de mora são irreveláveis, ou seja, não pode a autoridade administrativa da RFB, ou qualquer outra, dispensar o contribuinte do seu pagamento.

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Exemplificando:

O vencimento das contribuições referentes à competência 12/08 foi em 20/01/09. A empresa que recolheu a contribuição vencida até o mês de maio de 2009, deverá recolher os seguintes valores:

mês SELIC Mês do pgto Juros Multa Dia do pgto multajan/09 1,05% jan/09 0% 0,33% 30/1/2009 3,30%fev/09 0,86% fev/09 1%

por dia de atraso

27/2/2009 12,54%mar/09 0,97% mar/09 1,86% 20/3/2009 19%abr/09 0,84% abr/09 2,83% A partir de

23/03/200920%

mai/09 3,67% 20%

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Numericamente:

Vencto Pgto em Principal Juros Multa Total

jan/09

30/1/2009 R$ 1.000,00 R$ 0,00 R$ 33,00 R$ 1.033,0027/2/2009 R$ 1.000,00 R$ 10,00 R$ 125,40 R$ 1.135,4020/3/2009 R$ 1.000,00 R$ 18,60 R$ 191,40 R$ 1.210,00

abr/09 R$ 1.000,00 R$ 28,30 R$ 200,00 R$ 1.228,30mai/09 R$ 1.000,00 R$ 36,70 R$ 200,00 R$ 1.236,70

Page 108: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Assim, a empresa que em maio de 2009 recolheu uma contribuição vencida no mês de janeiro de 2009 (referente à competência 12/08), esteve obrigada a pagar, a título de juros de mora, um percentual correspondente à variação da taxa SELIC entre fevereiro/2009 e abril/2009 mais 1% referente ao mês do pagamento (maio/09).

A título de multa, esteve obrigada a pagar um percentual de 20%. Os percentuais de juros e multa incidem sobre o principal da dívida.

Page 109: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

LANÇAMENTO DE OFICIO

Nos casos de lançamento de ofício, os juros são os mesmos acima descritos, mas passará a incidir a multa de ofício (art. 35-A), devendo ser observado o disposto na Lei 9.430, de 27/12/96, artigo 44:

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Efetuado o lançamento de ofício, o sujeito passivo pode efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos, conforme dispõe a Lei 8.218, de 29/08/91, na redação dada pela MP 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941, de 27/05/09:

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Art. 6º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

I - cinquenta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

II - quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Observe-se que as multas de mora e de ofício não se confundem com a multa de que trata o art. 92 da Lei nº 8.212/91, imponível em virtude do não cumprimento de qualquer uma das obrigações acessórias estabelecidas na legislação previdenciária.

Aliás, a penalidade do art. 92 nem é automática, posto que somente o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas funções, pode aplicá-la, mediante a lavratura de auto de infração.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

De acordo com o art. 113 do Código Tributário Nacional, “a obrigação tributária é principal ou acessória”. A primeira tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a segunda corresponde a quaisquer prestações positivas (obrigação de fazer) ou negativas (obrigação de deixar de fazer) definidas na legislação, que não sejam de pagar.

Para muitas das infrações previstas na Lei 8.212/91, existe uma penalidade específica.

Mas o artigo 92 prevê que, em não havendo penalidade expressamente cominada, a infração a qualquer dispositivo desta lei resulta em aplicação, contra o responsável, de multa variável entre R$ 1.524,43 e R$ 152.441,63 (valores atualizados pela Portaria Interministerial MPS/MF 407, de 14/07/2011, DOU de 15/07/2011), conforme dispuser o regulamento.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As multas aplicadas pelo descumprimento das obrigações acessórias estão previstas na Lei 8.212/91, artigos 32-A, 92 e 102 e no RPS, artigos 283 a 286 e 373.

Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram (Lei 8.212/91, artigo 32, §11).

Cumprindo a tarefa que lhe foi cometida pela Lei 8.212/91, o Regulamento da Previdência Social também dispõe sobre as infrações nos artigos 283 a 293.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Dentre as obrigações acessórias, podemos citar:

I) Preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social (Lei 8.212/91, artigo 32, inciso I; RPS, artigo 225, inciso I, §9º).

A folha de pagamento, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

a. discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

b. agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

c. destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d. destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

e. indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

II) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos (Lei 8.212/91, artigo 32, inciso II; RPS, artigo 225, inciso II, §§ 13 a 16).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os lançamentos, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:

a. atender ao princípio contábil do regime de competência; e

b. registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.

São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido e a que optar pela inscrição no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, desde que mantenham escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

III) Prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização (Lei 8.212/91, artigo 32, inciso III; RPS, artigo 225, inciso III).

IV) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS (Lei 8.212/91, artigo 32, inciso IV, §§ 2º, 9º e 10, art. 32-A; RPS, artigo 225, inciso IV, §§ 1º a 4º).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Referida declaração é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, que constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

A empresa deverá apresentar a GFIP ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária.

A não entrega da GFIP impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A entrega da GFIP deverá ser efetuada pela internet, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

V) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social – GPS (RPS, artigo 225, V).

VI) Afixar cópia da Guia da Previdência Social - GPS, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (RPS, artigo 225, VI).

VII) Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos comerciantes ambulantes, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas (RPS, artigo 225, VII).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

VIII) Exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei 8.212/91 (Lei 8.212/91, artigo 33, §§ 2° e 3°; RPS, artigos 232 e 233, parágrafo único).

IX) Arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço (Lei 8.212/91, artigo 30, I, "a"; Lei n° 10.666/03, artigo 4°; RPS, artigo 216, I, "a").

X) Efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus empregados, cooperados e contratados, respectivamente, como empregados ou contribuintes individuais, se ainda não inscritos (Lei 8.213/91, artigo 17; RPS, artigo 18, I e §1° e artigo 225, §23).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

XI) No caso de sindicato ou o órgão gestor de mão-de-obra, inscrever trabalhador avulso (Lei 8.213/91, artigo 17; RPS, artigo 18, I, §1°).

XII) Matricular obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades (Lei n° 8.212/91, artigo 49, §§1º e §2°, RPS, artigo 256, § 1º, II, § 3º).

XIII) Não distribuir, estando em débito não garantido com a União, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, quaisquer bonificações a seus acionistas, participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (Lei 8.212/91 artigo 52).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS XIV) Manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos no ambiente de trabalho, e emitir documento de comprovação de exposição de acordo com o laudo (Lei 8.213/91, artigo 58, § 3°; RPS, artigo 68, § 4°).

XV) Elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica desse documento (Lei 8.213/91, artigo 58, § 4°; RPS, artigo 68, §§ 6°, 9° e 10°).

XVI) No caso específico de entidade promotora de espetáculo desportivo, efetuar o desconto de 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos para o respectivo recolhimento a RFB, até dois dias úteis após a realização do evento (Lei 8.212/91, artigo 22, § 7°; RPS, artigo 205, § 1°).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

XVII) No caso de empresa ou entidade que repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, reter o percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta, inadmitida qualquer dedução (Lei 8.212/91, artigo 22, § 9°; RPS, artigo 205, § 3°).

XVIII) No caso de empresa cedente de mão-de-obra, destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, 11% (onze por cento) do valor bruto da prestação de serviços (Lei 8.212/91, artigo 31, § 1°; RPS, artigo 219, § 4°).

XIX) Se contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (Lei 8.212/91, artigo 31; RPS, artigo 219).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

XX) No caso específico dos Municípios, fornecer à RFB, até o dia dez de cada mês, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos no mês anterior, de acordo com critérios estabelecidos pela RFB (Lei n° 8.212/91, artigo 50; RPS, artigo 226, §§ 1° e 2°).

XXI) Com relação à apresentação de arquivos digitais: atender à forma estabelecida pela RFB, cumprir o prazo estabelecido pela RFB para apresentação, e apresentar sem omissão ou incorreção de informações (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 11, §§ 1º, 3º e 4º, com a redação dada pela MP nº 2.158-35, de 24/08/2001; multas previstas na Lei n° 8.218/91, artigo 12).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

XXII) No caso do titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais, comunicar, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida (Lei 8.212/91, artigo 68, caput e §§ 1° e 2°; RPS, artigo 228).

XXIII) Comunicar acidente de trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Lei 8.213/91, artigo 22; RPS, artigo 336).

XXIV) Preencher vagas com beneficiários reabilitados, dependentes e pessoas portadoras de deficiências reabilitadas ou habilitadas profissionalmente pelo INSS, que possuam o certificado de habilitação ou reabilitação profissional emitido por este, nos termos do artigo 92 da Lei nº. 8.213, de 24/07/1991, dentro dos percentuais estabelecidos (Lei 8.213/91, art. 93; RPS, artigo 140).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Pelo descumprimento de obrigação acessória cabe a aplicação de multa por meio de lavratura de Auto de Infração – AI OA.

Cumprindo a tarefa que lhe foi cometida pela Lei 8.212/91, o Regulamento da Previdência Social dispõe sobre as infrações nos artigos 283 a 293.

Lavrado o Auto de Infração pelo AFRFB, a empresa tem o prazo de 30 dias para pagar com redução de 50% do valor lançado (ou parcelar com redução de 40%) ou apresentar impugnação.

Se não pagar ou apresentar impugnação, vai para cobrança amigável (por 30 dias) e se permanecer em débito, o mesmo será inscrito em dívida ativa.

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DECADÊNCIA E PRESCRISÇÃO

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Em 12/06/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante número 8, DOU de 20/6/2008, que determina:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Desta forma os prazos decadenciais e prescricionais passaram a ser contados conforme estabelecido no Código Tributário Nacional.

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Assim, o direito da Seguridade Social apurar e lançar os seus créditos extingue-se após 5 anos, sendo tal prazo contado, conforme o caso:

a) quando se tratar de crédito tributário, o qual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica-se o disposto no Código Tributário Nacional – CTN, Lei no 5.175, de 25 de outubro de 1.966, artigo 150, § 4º:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

b) quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei no 5.175, de 25 de outubro de 1.966:

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Tais prazos se aplicam para as empresas em geral.

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

O prazo de prescrição é o tempo fornecido à Seguridade Social para cobrar os créditos regularmente constituídos através do lançamento. Este prazo é também de 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Em suma, ressalvadas as possibilidades de suspensão e de interrupção, constituído o seu crédito, através do lançamento, dispõe a Seguridade Social de 5 anos para tomar as medidas cabíveis no sentido de forçar o sujeito passivo ao pagamento da dívida.

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

Este artigo (exceto o § 2º) foi expressamente revogado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000. Trazia ele uma relação de atos que legislador considerava crimes contra a seguridade social, bem como as consequências da prática de alguns deles. .

Mencionada Lei 9.983/00 “transferiu” para o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) os dispositivos que antes se encontravam neste revogado art. 95. Desta forma, para estudarmos, hoje, os crimes contra a seguridade social, devemos nos dirigir diretamente ao CP, e não mais à Lei nº 8.212/91.

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

De qualquer forma, restou aqui o § 2º, que elenca algumas consequências para as empresas que transgredirem as normas desta lei.

O remanescente § 2º em exame impõe graves consequências para as empresas, não apenas na hipótese aventada pela Carta Magna (encontrarem-se elas em débito com a Seguridade Social), mas, também, na de transgredirem outras normas estatuídas nesta Lei (não se especifica quais as normas, pelo que devemos entender que seja qualquer uma delas).

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

Tais consequências, que, de acordo com o parágrafo, virão sem prejuízo de outras penalidades cominadas para cada caso (multa administrativa, por exemplo), são relacionadas nas alíneas “a” a “f”, a saber:

a) a suspensão de empréstimos e financiamentos que tenham obtido junto a instituições financeiras oficiais (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, etc.);

b) o cancelamento de tratamento tributário especial (por exemplo, as empresas que se acharem inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, poderão perder o direito de nele prosseguir);

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

c) a inabilitação para participar de licitação ou de contratar com qualquer órgão público, tanto da administração direta como da indireta, e em qualquer nível - federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; assim, entre outras restrições, não poderá a empresa participar de concorrência pública;

d) possivelmente a mais pesada de todas, esta restrição consiste em não poder a sociedade mercantil ou o comerciante individual prosseguir no exercício do comércio.

Page 143: Direito Previdenciário - Custeio

CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

Pelo menos enquanto não se colocar em dia com suas contribuições e, se for caso, pagar as multas que eventualmente lhes hajam sido impostas. Como a alínea menciona apenas a sociedade mercantil e o comerciante individual, não se impede o exercício das atividades das empresas que não pratiquem atos do comércio, tais como as sociedades civis prestadoras de serviços, as produtoras rurais pessoas jurídicas, as entidades sem fins lucrativos, etc.;

Page 144: Direito Previdenciário - Custeio

CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

e) a concordata (hoje denominada “recuperação judicial”) é um favor legal, reconhecido por autoridade judiciária a empresa que a requeira, na forma e nas condições da chamada Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Tanto é um favor que, transgredindo qualquer das normas da Lei 8.212/91, fica a empresa desqualificada para intentá-lo.

f) refere-se a alínea às empresas estrangeiras, que dependem de autorização do governo brasileiro para funcionar no país. A punição a elas imposta pela transgressão das normas desta Lei é justamente a cassação dessa autorização.

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

Page 146: Direito Previdenciário - Custeio

CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Page 147: Direito Previdenciário - Custeio

CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

Page 148: Direito Previdenciário - Custeio

CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Page 149: Direito Previdenciário - Custeio

CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

ESTELIONATO

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Page 152: Direito Previdenciário - Custeio

REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES - CI

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REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES - CI

Para a regularização das contribuições devidas dentro do prazo de 5 anos (não decadentes), aplica-se às contribuições em atraso a regra de recolhimento em atraso: juros de mora à taxa SELIC a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês que antecede o pagamento + 1% referente ao mês de pagamento ; e multa de mora à taxa de 0,33% por dia de atraso limitada a 20%.

Os segurados contribuintes individuais que desejarem regularizar sua situação e contar tempo passado que ficou em débito para se aposentar, poderá fazê-lo, desde que comprove o exercício de atividade que o caracterizava como CI.

Page 154: Direito Previdenciário - Custeio

REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES- CI

Neste caso, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições a serem exigidas a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição do segurado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e não os salários-de-contribuição dos meses de competência a que as contribuições se referem.

Para a regularização de contribuições vencidas há mais de 5 anos, o período declarado apenas será reconhecido após o efetivo recolhimento das contribuições devidas.

Sobre a base de cálculo apurada, aplica-se a alíquota de 20% e então, está determinado o valor da contribuição de cada mês a ser reconhecido.

Page 155: Direito Previdenciário - Custeio

REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES- CI

Sobre o valor da contribuição mensal apurada, incidirá juros à taxa de 0,5% ao mês, limitado a 50%, e multa de 10%.

No caso de regularização para fins de contagem recíproca, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Page 156: Direito Previdenciário - Custeio

Base de cálculo (média 80% maiores SC)X 20%

Contribuição devida por mês Juros: 0,5% a.m. limitado a 50%Multa: 10%

REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES- CI