Direito Previdenciário · legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória no...

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Direito Previdenciário Prof. Bruno Valente Benefícios em espécie Seguro-desemprego Parte 2

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Direito

Previdenciário

Prof. Bruno Valente

Benefícios em espécie

Seguro-desemprego

Parte 2

Seguro-desemprego

A determinação do período máximo mencionado observará

a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do

benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do

trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a

data de dispensa, vedado o cômputo de vínculos

empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

Seguro-desemprego

I - para a primeira solicitação:

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo

empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela

equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo,

23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

Seguro-desemprego

I - para a primeira solicitação:

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa

física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e

quatro) meses, no período de referência;

Seguro-desemprego

II - para a segunda solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa

física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove)

meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período

de referência;

Seguro-desemprego

II - para a segunda solicitação:

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa

física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze)

meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no

período de referência; ou

Seguro-desemprego

II - para a segunda solicitação:

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa

física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e

quatro) meses, no período de referência;

Seguro-desemprego

III - a partir da terceira solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa

física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis)

meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período

de referência;

Seguro-desemprego

III - a partir da terceira solicitação:

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa

física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze)

meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no

período de referência; ou

Seguro-desemprego

III - a partir da terceira solicitação:

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa

física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e

quatro) meses, no período de referência.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de

trabalho será havida como mês integral.

Seguro-desemprego

Valor do benefício:

O valor do benefício é calculado com base nos salários dos

últimos três meses, aplicando a seguinte tabela:

1) FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO – ATÉ R$ 1.222,77 –

MULTIPLICA-SE O SALÁRIO MÉDICO POR 0.8 (80%);

2) FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO – DE R$ 1.222,78 A R$

2.038,15 – O QUE EXCEDER R$ 1.222,77 MULTIPLICA-SE

POR

Seguro-desemprego

Valor do benefício:

O valor do benefício é calculado com base nos salários dos

últimos três meses, aplicando a seguinte tabela:

POR 0.5 (50%) E SOMA-SE A R$ 978,22;

3) FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO – ACIMA DE R$ 2.038,15 – O

VALOR SERÁ DE R$ 1.385,91, INVARIAVELMENTE.

O BENEFÍCIO NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO-

MÍNIMO!

Seguro-desemprego

Seguro-desemprego do pescador artesanal

É uma assistência financeira temporária concedida aos

pescadores profissionais que exerçam esta atividade de

maneira artesanal e ininterrupta, seja individualmente ou

em regime de economia familiar e que, durante o período

de “defeso”, onde são obrigados a paralisar a sua

atividade.(preservação das espécies)

Seguro-desemprego

Art. 5o É assegurada aos pescadores profissionais

categoria artesanal a concessão pelo INSS do

seguro-desemprego de defeso relativo ao período de

defeso compreendido entre 1o de abril de 2015 e 31

de agosto de 2015 nos termos e condições da

legislação vigente anteriormente à edição da Medida

Provisória no 665, de 30 de dezembro de 2014.

Seguro-desemprego

Principais requisitos:

Ser segurado especial da Previdência Social;

Ser registrado há pelo menos 1 ano como pescador

profissional, categoria artesanal, no Registro Geral

de Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e

Aquicultura;

Seguro-desemprego

Principais requisitos:

Exercer a atividade de pesca artesanal, de forma

ininterrupta;

Não receber qualquer tipo de benefício

previdenciário ou assistencial, exceto pensão por

morte e auxílio-acidente;

Seguro-desemprego

Principais requisitos:

Ter feito as contribuições previdenciárias sobre a

venda do pescado dos últimos 12 meses ou desde o

último período de defeso até o requerimento atual, o

que for menor.

Seguro-desemprego

Benefício requerido perante uma das agências do

INSS.

Fim.