Direito Previdenciário para Concursos Públicos - Vinícius Barbosa Mendonça - 2013
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2013
Direito Previdenciário para Concursos Públicos
Vinícius Barbosa Mendonça
Material teórico Revisão ao final de cada
unidade 100 questões comentadas
Junho/2013
2
Dedicado a minha família,
em especial a meus pais e a meu irmão.
3
PIRATARIA É CRIME.
Esse material é protegido por leis nacionais e internacionais de direitos autorais. Sua
violação é prevista no artigo 184 do Código Penal.
Direito Previdenciário para
Concursos Públicos
Vinícius Barbosa Mendonça
2013
4
Nota
Aos 16 anos de idade tive o privilégio de ter um estágio de nível
médio no INSS como primeira experiência profissional. Sem sombra de
dúvidas, uma das oportunidades mais importantes da minha vida. Um
estágio que me rendeu muito mais que apenas uma remuneração
mensal, rendeu-me um sonho: o de ter uma vida melhor.
Mesmo sem ter o grau de escolaridade e a idade mínima
exigidos para o cargo, já tinha me decidido. Pedi demissão do estágio,
cortei todos meus compromissos, deletei meu Orkut e Facebook,
desinstalei meu MSN e passei a perseguir meu sonho: ser um Técnico
do Seguro Social. De fato, nós concurseiros temos uma vida muito
árdua. Mas a dor é temporária, os benefícios vêm depois. Aos 17 anos
pude ter a sensação de ver meu nome publicado no Diário Oficial da
União na primeira colocação. Sensação essa que incluía meu medo de
não ter 18 anos quando da posse, mas graças a Deus fui nomeado 5
dias depois de completar a maioridade e não tive problemas quanto à
idade mínima exigida.
Meu intuito com este curso não é o de promover amplos
debates acerca do Direito Previdenciário. Sempre estudei tentando
ensinar o que aprendia, por isso a melhor forma que encontrei de
cercar toda a matéria era dando um curso completo. O que objetivo
com esse curso é ampliar meu conhecimento e ajudar àqueles que
almejam um cargo público. Este é um curso de concurseiro para
concurseiro! Por isso é GRATUITO. Sei das dificuldades que um
5
concurseiro tem. Claro que posso vir um dia a publicar um material
impresso ou dar aulas em algum cursinho, mas esse não é o intuito
deste curso. Ainda sou muito novo, há muita estrada pela frente.
Muitos acham que concursos para o INSS dispensam o
conhecimento acerca do custeio previdenciário. Não se engane:
domine todo o edital. Provas para o INSS cobram sim o conhecimento
sobre o custeio, mas com menos incidência que as provas para a SRFB.
Por mais que para o INSS o custeio possa representar a minoria das
questões de direito previdenciário, é essa minoria que pode definir
quem irá ou não passar no concurso. Portanto, um bom estudo com
algumas alíquotas e princípios (de preferência todos) é fundamental.
Por mais que eu seja muito novo, já venho estudando Direito
Previdenciário de forma MUITO exaustiva desde os 16 anos de idade. E
não é qualquer estudo, é um estudo para concursos. E estudar para
concursos é dar o máximo que você tem pra dar. É utilizar todos seus
recursos e toda sua capacidade. Não é simplesmente estudar. É ter
disciplina.
Lembre-se de que grandes conquistas exigem grandes desafios.
Estudar para concursos é ter uma vida regrada, onde você irá fazer
tudo se voltando para os concursos públicos. Você irá mentalizá-lo, já
tendo certeza que irá passar. Tendo Foco, Organização, Determinação
e Motivação, nada poderá impedi-lo.
De início: você deve ter uma direção fixa a seguir. Não adianta
sair fazendo todos os concursos que aparecem pela frente. Você deve
ter foco. É escolher um e estudar pra ele. Se também quiser estudar
pra outro concurso de menor porte durante um final de semana, já
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que ele só tem uma ou outra matéria divergente, tudo bem. Se quiser,
por exemplo, enquanto estuda pro INSS, fazer um concurso pra uma
Prefeitura Municipal, tudo bem. Estude pra o INSS durante toda a
semana e, nos finais de semana, dê uma estudada nas matérias
divergentes. O que você não pode é perder o rumo! Você deve ter
foco. Até porque, mesmo que você passe pra Prefeitura Municipal,
você não irá parar de estudar. Esse concurso deve ser encarado como
uma bolsa de estudos. Você não chegou até aqui para parar, não é?
Lembre-se sempre de estudar o seu estudo. Organização é
fundamental para um estudo eficaz. Tenha em mente que todo seu
tempo disponível deverá ser utilizado nos estudos. Monte um horário
de estudo com base nas horas reais de estudo. Para isso, utilize um
cronômetro para saber quantas horas reais de estudo você
efetivamente cumpre por dia. Não adianta se enganar. Você só deve
soltar o cronômetro quando estiver efetivamente estudando. Se não
estiver lendo, escrevendo ou raciocinando, pare o cronômetro, nem
que seja para descansar uns minutinhos.
Também é muito importante sabermos quais matérias vamos
estudar e qual será a banca organizadora do concurso. Lembre-se de
estudar todas as matérias do edital, do começo ao fim. Você tem que
ter em mente que a prova deve ser fechada. Estude todo o edital. E
outra, faça um estudo direcionado à banca que organizará o concurso.
Se não tiver nenhuma definida, estude com base nos últimos editais. O
modelo de prova varia muito de uma banca pra outra. Busque também
fazer as provas anteriores da banca que organizará o concurso. Além
disso, nunca se esqueça de ir estudar já sabendo o que irá fazer! Você
vai, além de seguir seu horário, ter uma rotina organizada de leituras,
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resumos e exercícios. Assim, você aprenderá a teoria, tentará
desenvolvê-la por si só, e verá como se sai nas provas. Busque fazer
como exercícios as questões anteriores de concursos já elaborados
pela banca.
Não é preciso dizer que para dar cumprimento a isso é
necessária muita determinação, não é mesmo? Se você não der seu
sangue nessa batalha, se não estudar o máximo de horas reais o
possível, não haverá aprovação. Mas é o que já foi dito: grandes
conquistas exigem grandes desafios. É sua garra que vai permitir sua
ocupação no cargo público. Por isso, utilize todos os recursos que você
possui. Tenha uma mesa só pra estudar. Quando for estudar, desligue-
se do mundo que o circunda. Não se concentre em nada além dos
estudos. Se estiver fora de casa, utilize um aparelho celular ou MP3
para ouvir o conteúdo das leis ou das aulas em áudio, a memória
auditiva também é importante. Busque estudar de todas as formas
possíveis. Crie novas formas de estudar.
E agora o mais importante de todos os elementos necessários
ao estudo para concursos públicos: a motivação. É ela que nos faz
querer, é ela que nos faz sonhar com o cargo público. Quem estuda
obrigado pelos pais muito dificilmente obterá a aprovação. O sonho é
seu. Goste de estudar, estude com motivação. Uma vida estável está
ao seu alcance. Tudo bem que dinheiro não resolve todos os
problemas, mas vamos combinar que enfrentar os problemas com
dinheiro é muito mais fácil. Viva esse sonho! Queira ser um servidor
público! Lembre-se de que o trabalho desenvolvido pelo servidor
público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao
seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade,
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o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior
patrimônio. Acredite nos seus sonhos.
E é por isso que devo reforçar: não desista de seus sonhos. São
eles que nos movem. Sem eles, ficamos vazios. Lembre-se de que o
concurso público é uma fila. Os que estão há mais tempo, por terem
mais conhecimento, vão passando, e a fila vai andando. Uma hora, seu
conhecimento vai ser tanto que chegará sua vez na fila. Ou você acha
melhor ficar 5 anos numa faculdade pra não saber nem se vai
conseguir um emprego na mesma área? Por mais que você fique
estudando pra concursos durante 5 anos, o cargo público vai ser até
para depois de sua morte (já que você ainda se aposenta e depois
institui uma pensão)! Uma vida financeiramente estável está ao seu
alcance, então não desanime e estude com gosto e motivação. Sei que
o concurseiro é um ser extremamente incompreendido por todos. O
que mais tem é gente nos colocando pra baixo, dizendo que estamos
perdendo nosso tempo, que vamos ficar loucos, que abdicamos de
nossos prazeres a troco de nada. Meu aluno, seu tempo nunca foi tão
bem aproveitado. Louco você vai ficar é sendo sugado por uma
empresa da iniciativa privada. Abdicamos dos prazeres que nos são
possíveis nesse momento para futuramente usufruirmos dos prazeres
que quisermos! Muitos desistem, mas os que ficam e persistem uma
hora conseguem.
Por isso, a todos os concurseiros-guerreiros, um ótimo estudo!
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Sumário
INTRODUÇÃO .................................................................................................. 15
UNIDADE I - PARTE GERAL
CAPÍTULO 1 – SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITO E HISTÓRICO ....................... 21
1.1 Conceito e fontes ...................................................................................... 21
1.2 Histórico da proteção social ...................................................................... 22
1.3 Saúde ......................................................................................................... 28
1.4 Assistência Social ...................................................................................... 29
1.5 Previdência Social ..................................................................................... 32
CAPÍTULO 2 – ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL ........... 33
2.1 Disposições Gerais .................................................................................... 33
2.2 Princípios Gerais ........................................................................................ 35
2.3 Princípios Específicos ................................................................................ 37
CAPÍTULO 3 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ................................. 40
3.1 Regimes Previdenciários ........................................................................... 40
3.2 Finalidade e princípios básicos .................................................................. 43
3.3 Inscrição e Filiação .................................................................................... 46
3.4 Prestações ................................................................................................. 47
CAPÍTULO 4 - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E
DEPENDENTES ................................................................................................. 48
4.1 Beneficiários .............................................................................................. 48
10
4.2 Segurados Obrigatórios ............................................................................. 49
4.2.1 Segurado Empregado ............................................................................. 50
4.2.2 Segurado Empregado Doméstico........................................................... 55
4.2.3 Segurado Contribuinte Individual .......................................................... 56
4.2.4 Segurado Trabalhador Avulso ................................................................ 63
4.2.5 Segurado Especial .................................................................................. 65
4.3 Segurado Facultativo................................................................................. 74
4.4 Dependentes ............................................................................................. 76
REVISÃO .......................................................................................................... 81
EXERCÍCIOS ...................................................................................................... 90
UNIDADE II - CUSTEIO
CAPÍTULO 5 – FONTES E PRINCÍPIOS DO CUSTEIO ........................................ 104
5.1 Financiamento da Seguridade Social ...................................................... 104
5.2 Princípios Constitucionais ....................................................................... 106
CAPÍTULO 6 - ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO ............................................................................................. 109
6.1 Arrecadação das Contribuições .............................................................. 109
6.2 Conceitos de salário-de-contribuição ..................................................... 113
6.3 Parcelas integrantes do salário-de-contribuição .................................... 115
6.4 Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição ............................. 116
CAPÍTULO 7 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE ................................................. 119
7.1 Contribuições dos segurados .................................................................. 119
11
7.1.1 Contribuição do Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado
Doméstico ..................................................................................................... 120
7.1.2 Contribuição do Contribuinte Individual.............................................. 121
7.1.3 Contribuição do Facultativo ................................................................. 123
7.1.4 Contribuição do Segurado Especial ...................................................... 124
7.2 Contribuições da empresa ...................................................................... 125
7.2.1 Cooperativa .......................................................................................... 126
7.2.3 SAT e adicional ao SAT ......................................................................... 127
7.3 Contribuições substitutivas da cota patronal ......................................... 129
7.4 Mais contribuições e outras receitas ...................................................... 132
CAPÍTULO 8 - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO, JUROS E MULTA .............. 133
8.1 Recolhimento fora do prazo ................................................................... 134
8.2 Juros e Multa ........................................................................................... 135
CAPÍTULO 9 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO ................................................... 136
9.1 Decadência e Prescrição no Custeio ....................................................... 136
9.2 Decadência e Prescrição nos Benefícios ................................................. 137
REVISÃO ........................................................................................................ 139
EXERCÍCIOS .................................................................................................... 147
UNIDADE III - BENEFÍCIOS
CAPÍTULO 10 - MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ..... 164
10.1 Manutenção da qualidade de segurado ............................................... 164
10.2 Perda da qualidade de segurado .......................................................... 167
12
CAPÍTULO 11 - PERÍODOS DE CARÊNCIA ....................................................... 169
11.1 Períodos de Carência ............................................................................ 169
11.2 Carência e perda da qualidade de segurado ......................................... 172
CAPÍTULO 12 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ... 173
12.1 Salário-de-benefício .............................................................................. 173
12.2 Fator Previdenciário .............................................................................. 175
12.3 Renda Mensal de Benefício ................................................................... 176
CAPÍTULO 13 - PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE ..................................................... 178
13.1 Aposentadoria por invalidez ................................................................. 178
13.2 Aposentadoria por idade ...................................................................... 182
13.3 Aposentadoria por tempo de contribuição .......................................... 185
13.4 Aposentadoria especial ......................................................................... 188
13.5 Auxílio-doença ...................................................................................... 190
13.6 Salário-família ....................................................................................... 192
13.7 Salário-maternidade ............................................................................. 193
13.8 Auxílio-acidente .................................................................................... 197
13.9 Pensão por morte ................................................................................. 198
13.10 Auxílio-reclusão ................................................................................... 200
13.11 Serviço social ....................................................................................... 201
13.12 Reabilitação profissional ..................................................................... 202
CAPÍTULO 14 - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS ........................... 203
14.1 Abono anual .......................................................................................... 203
14.2 Acumulação de benefícios .................................................................... 203
14.3 Acidente de Trabalho ............................................................................ 204
13
14.4 Disposições diversas ............................................................................. 208
REVISÃO ........................................................................................................ 210
EXERCÍCIOS .................................................................................................... 226
UNIDADE IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO 15 - OBRIGAÇÕES E RESSARCIMENTO ......................................... 241
15.1 Obrigações Acessórias e Responsabilidade Solidária ........................... 241
15.2 Restituição, Compensação e Reembolso .............................................. 244
CAPÍTULO 16 - CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL ............................. 245
16.1 Apropriação Indébita Previdenciária .................................................... 245
16.2 Sonegação de Contribuição Previdenciária .......................................... 248
16.3 Falsificação de Documento Público ...................................................... 251
16.4 Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações ....................... 252
16.5 Modificação ou Alteração Não-Autorizada de Sistema de Informações
...................................................................................................................... 253
CAPÍTULO 17 – A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ...................... 254
17.1 Aspectos Gerais ..................................................................................... 254
17.2 Aposentadoria e Pensão ....................................................................... 256
CAPÍTULO 18 - PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO ................... 259
18.1 Da Fase Inicial ........................................................................................ 259
18.2 Da Fase Instrutória ................................................................................ 266
18.3 Da Fase Decisória .................................................................................. 270
18.4 Da Fase Recursal ................................................................................... 271
14
18.5 Disposições diversas ............................................................................. 273
REVISÃO ........................................................................................................ 275
EXERCÍCIOS .................................................................................................... 283
15
INTRODUÇÃO
Antes de iniciarmos o estudo do direito previdenciário em si, é
interessante fazermos uma breve introdução ao estudo do direito,
obviamente que focando em matéria previdenciária. Assim,
poderemos ter uma melhor compreensão da matéria já que, além do
direito previdenciário ser uma matéria de direito, um servidor público
deve ter esses conhecimentos que, diga-se de passagem, são cobrados
em provas. O mais interessante é que essas noções ajudam muito na
hora de interpretar uma questão ou melhor compreender a matéria.
Comecemos pelas fontes do direito, ou seja, a origem do
conteúdo abrangido por ele. No caso específico do direito
previdenciário, são elas: a Constituição Federal de 1988 – CF/88, as
Leis, os Atos Administrativos, a Jurisprudência e a Doutrina. A CF/88 e
as Leis são fontes primárias, já os Atos Administrativos, Jurisprudência
e Doutrina são fontes secundárias.
A CF/88 é a lei mais importante que existe, suas normas são
superiores a qualquer outra norma legal. Nenhuma lei pode contrariar
a CF/88, sob pena de inconstitucionalidade. Ela aborda o direito
previdenciário em um capítulo exclusivo de toda a seguridade social a
partir do artigo 194.
Já as Leis, situadas logo abaixo da CF/88, estão
hierarquicamente acima dos Atos Administrativos. As leis podem ser:
complementares, que regulamentam um artigo da constituição;
ordinárias, que tratam das matérias de forma mais ampla; ou, em caso
16
de urgência e relevância, uma medida provisória, que é editada pelo
Presidente da República, mas que deve ser posteriormente aprovada
pelo Congresso. As principais leis do direito previdenciário são: a Lei
8.212/91, que versa sobre o custeio previdenciário; e a Lei 8.213/91,
que trata do benefício previdenciário.
Os Atos Administrativos, por sua vez, são emanados pelo Poder
Executivo, ao invés do Poder Legislativo como o é no caso das Leis e da
CF/88. Esses atos não podem criar direitos ou obrigações, servem
apenas para regulamentar uma lei já existente. Temos como exemplos
os regulamentos, as instruções normativas, os memorandos etc. O
Regulamento da Previdência Social encontra-se no Decreto 3.048/99.
A Jurisprudência é um conjunto de decisões do Poder Judiciário
que busca a uniformização de atuação dos tribunais. Ela é resultante
da constância das decisões aplicadas a casos semelhantes,
constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares.
Se esse posicionamento for bem solidificado, o tribunal poderá editar
uma súmula, que é um texto indicativo que mostra, em seu conteúdo,
o seu posicionamento ao julgar determinado item. Além disso, o
Supremo Tribunal Federal – STF, que é a mais alta corte brasileira,
pode criar um entendimento tipificado e obrigatório ao qual todos os
juízes, tribunais e a Administração Pública devem seguir. Esse
entendimento é chamado de súmula vinculante. Portanto, as súmulas
são textos indicativos e não obrigatórios, já as súmulas vinculantes são
obrigatórias.
Já a Doutrina é o estudo desenvolvido pelos principais
estudiosos da matéria. São os doutrinadores que promovem os
debates acerca da matéria previdenciária, propondo novos pontos de
17
vista, discutindo e aprofundando o estudo da matéria, sistematizando
o conteúdo etc.
Como se percebe, há uma hierarquia entre as normas que
compõem um ordenamento jurídico. Essa hierarquia consiste na CF/88
no topo seguida pelas Leis, Atos Administrativos, Jurisprudência e
Doutrina. Vejamos:
Caso haja um conflito entre as normas legais, haverá a chamada
antinomia entre normas. Para solucionamos as antinomias, primeiro
analisamos a posição hierárquica entre as normas conflitantes. A
norma hierarquicamente superior deverá prevalecer sobre a inferior.
Se as normas forem de mesmo grau hierárquico e não for possível a
solução da antinomia através desse critério, avalia-se a data de
entrada em vigência das normas. Esse critério está ligado ao tempo,
onde a lei mais nova deverá prevalecer sobre a mais antiga. Ainda,
podemos avaliar diretamente o grau de especificidade da norma, onde
a lei específica, que possui um conteúdo mais detalhado sobre a
matéria, prevalece sobre a de abordagem mais genérica.
CF/88
Leis
Atos Administrativos
Jurisprudência e Doutrina
18
A vigência da norma é o que se avalia para saber se ela está
apta ou não a produzir efeitos. A lei mais nova que entra em vigor
revoga a lei mais antiga, sobrepondo-a. Dessa forma, a eficácia de
determinada norma cessa quando norma mais nova entra em vigor. Na
maioria das vezes a própria lei que entrou em vigor traz em algum de
seus artigos a data de sua entrada em vigência, sendo de costume que
ela seja a própria data de publicação (se não estiver disposto na lei, o
prazo será de 45 dias).
Por fim, se a lei for omissa, aplicar-se-á: a analogia, onde a
lacuna é preenchida com uma norma que se assemelhe à do caso; os
costumes, não bastando a prática reiterada pela sociedade, mas
também seu caráter de obrigatoriedade imposto por ela; e os
princípios gerais do direito, tais como o da isonomia, legalidade,
anterioridade etc. Se ainda sim houver dúvida, será aplicado o
princípio do in dubio pro misero, onde a norma deverá ser mais
favorável para o beneficiário.
O direito previdenciário é um ramo do Direito Público, onde o
Estado possui interesse direto na relação jurídica. Podemos dizer que a
proteção social exercida pela seguridade social é o principal meio do
qual o Estado e a sociedade se utilizam para assegurarem um mínimo
de dignidade a todas as pessoas. É com ela que as necessidades básicas
das pessoas são supridas, garantindo-se um mínimo de bem-estar e
justiça sociais.
A República Federativa do Brasil possui entes federados
pertencentes à administração direta e à administração indireta. As
pessoas jurídicas de direito público interno pertencentes à
administração direta são a União, os Estados, o Distrito Federal e os
19
Municípios. Já as pessoas componentes da administração indireta são
as Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia
Mista e as Empresas Públicas.
A União representa a administração federal, comportando os
órgãos federais. A SRFB é um órgão público federal pertencente à
administração direta, diferentemente do INSS, que não é um órgão,
mas uma Autarquia. A Autarquia é um ente pertencente à
administração indireta e é criada por lei. Ela não possui relação de
subordinação com União. A União só pode realizar nela o controle
finalístico, feito com o objetivo de ver se ela está cumprindo com o
que deve. Esse controle é feito através de seus ministérios. O INSS está
vinculado (e não subordinado!) ao Ministério da Previdência Social e a
SRFB está subordinada ao Ministério da Fazenda.
Além disso, a União possui três Poderes independentes e
harmônicos entre si. Eles são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Em síntese, o Legislativo elabora as leis, o Executivo exerce a função
administrativa, e o Judiciário soluciona os conflitos que possam surgir,
sempre tendo as leis como base. Perceba, pois, que o INSS e a SRFB
pertencem ao Poder Executivo Federal.
A administração pública deve ter alguns princípios na pauta de
sua atuação. Os principais, ditos expressos, são: o da Legalidade, onde
a administração pública só pode fazer o que é permitido por lei; o da
Impessoalidade, relacionado à finalidade da atuação, que sempre é o
interesse público, e não o particular; o da Moralidade, já que não basta
que a conduta seja legal, devendo também ser moral; o da Publicidade,
onde todo ato deve ser publicado, com sigilo nos casos de segurança
nacional, investigações policiais ou interesse superior da
20
administração; e o da Eficiência, já que a atuação deve ser feita com
presteza, perfeição e rendimento.
21
Unidade I: Parte Geral
CAPÍTULO 1 – SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITO
E HISTÓRICO
1.1 Conceito e fontes
Seguridade Social é um termo sinônimo de segurança social. O
que com ela se quis foi criar um sistema protetivo para resguardar os
direitos sociais mínimos. É um sistema formado pelo Poder Público e
pela sociedade, onde todos atuam para garantir uma vida
minimamente digna a todos.
Para promover a segurança social, o constituinte de 1988
determinou, em um capítulo exclusivo, um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade para assegurar
os direitos à saúde, à assistência social e à previdência social.
Portanto, podemos afirmar que os objetos da proteção social
são os direitos sociais mínimos. Infortúnios da vida como doenças,
acidentes ou velhice, podem, por exemplo, impedir as pessoas de se
sustentarem, provocando desigualdade e insegurança sociais. Ao
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade criado para evitar que isso ocorra, deu-se o nome de
Seguridade Social.
22
A Seguridade Social se insere na Ordem Social, que estabelece
um aparato muito maior de ações sociais. Perceba que a Seguridade
Social não esgota todas as ações estatais em prol da sociedade, mas
apenas a saúde, a assistência social e a previdência social. Assim, a
grande quantidade de ações promovidas pela Ordem Social, além de
propiciar proteção nessas áreas, também as propicia nas áreas de
educação, cultura, esporte, meio ambiente etc.
O grande detalhe aqui é saber que a Ordem Social tem como
base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça
sociais. Afinal de contas, o que se busca com a promoção de ordem e
segurança no aspecto social é justiça social, que nos protege das
desigualdades sociais, e bem-estar social, principal característica dos
Welfare States (Estados do Bem-Estar Social). Quem efetivamente
mantém esse sistema é o trabalho, sendo, portanto, sua base.
O conjunto de normas (sejam leis ou atos administrativos) que
regulamenta a proteção social é usualmente chamado de legislação
previdenciária. Mesmo sendo chamado de previdenciária, em geral, ele
aborda a praticamente toda a seguridade social.
Atualmente, as fontes imediatas do direito previdenciário e a
respectiva legislação previdenciária constituem-se, em sua essência, na
CF/88 (art. 194 ao 204) e nas Leis 8.212/91 e 8.213/91 como fontes
primárias, e no Regulamento da Previdência Social previsto no Decreto
3.048/99 como fonte secundária.
1.2 Histórico da proteção social
23
Antes de estudarmos a seguridade social e o direito
previdenciário em si, é necessário fazermos uma breve abordagem
histórica. Dessa forma, a evolução do sistema nos ajudará a melhor
compreender os institutos da seguridade social que são atualmente
existentes. Vários concursos públicos vêm cobrando esse conteúdo
recentemente, por isso, o estudo dessa parte é extremamente
importante.
Um dos primeiros patrocinadores da proteção social é, de
certo, a família. Afinal, quando alguém estava doente e não podia
trabalhar, ficava aos amparos dela.
O que se percebe é que antigamente uma eventual proteção
adicional tinha caráter plenamente privado, sem nenhuma
participação do Estado. Se várias pessoas contribuíssem
facultativamente para um fundo mutualista e esse fundo viesse a
quebrar, o Estado não tinha obrigação alguma de complementá-lo.
Não havia aposentadoria, pensão nem nenhuma outra ação securitária
advinda do Estado.
No mundo todo se observou durante a origem da proteção
social o caráter facultativo e privado das instituições protetivas, só
participava quem quisesse e o Estado não possuía parcela alguma de
responsabilidade. Só posteriormente que veio a crescente participação
e intervenção do Estado.
O primeiro ato relativo à assistência social no mundo ocorreu
na Inglaterra, em 1601. Foi a chamada Poor Relief Act. Popularmente
conhecida como Lei dos Pobres, ela obrigava toda a sociedade a pagar
24
uma contribuição que iria manter um sistema em favor dos mais
necessitados.
Já a previdência social surgiu na Alemanha, em 1883. À época,
o chanceler alemão Bismark criou uma espécie de seguro para os
trabalhadores da indústria. O empregador e o empregado deviam
contribuir para um sistema que iria proteger o trabalhador no caso de
doenças. Devido ao caráter compulsório de filiação e à natureza
contributiva, tem-se a lei de Bismark como marco inicial da previdência
social no mundo.
A Constituição do México de 1917 foi a primeira constituição no
mundo a mencionar a previdência social.
Em 1935, nos EUA, foi editado o Social Security Act, que atendia
aos riscos sociais de forma muito mais abrangente. Esse é considerado
como uma evolução do sistema alemão.
E, por fim, no mundo, a última parte aqui abordada da evolução
da proteção social se deu na Inglaterra, em 1942. O chamado Plano
Beveridge foi utilizado para traçar o que atualmente chamamos de
Seguridade Social, sendo uma ampla gama de ações securitárias, com
proteção durante toda a vida das pessoas.
No Brasil a lógica foi parecida, com a gradual intervenção do
Estado. Já em 1543 as Santas Casas de Misericórdia exerciam um papel
protetivo em prol dos necessitados.
Em 1835 é criado o MONGERAL, o montepio dos servidores do
estado. Ele possuía caráter facultativo e contributivo, mas totalmente
privado, sem participação do Estado.
25
Seguindo essa linha, em 1891 a Constituição passou a prever
aposentadoria no Brasil aos servidores públicos que se invalidassem no
exercício de sua função. Somente esses teriam direito a essa
prestação.
Em 1919, a partir da instituição do Seguro de Acidentes do
Trabalho – SAT, o Estado passou a determinar que uma indenização
fosse paga pelos empregadores aos empregados nos casos de acidente
em serviço. O Estado não arrecadava nenhum valor para si, apenas
determinava essa prestação ao trabalhador por parte do empregador.
O SAT era de natureza privada, a participação do Estado limitou-se à
sua implantação coercitiva. Atualmente o SAT integra o Regime Geral
de Previdência Social.
E finalmente, em 1923, através do Decreto 4.682/23, declarou-
se o marco inicial da previdência social no Brasil. A Lei Elóy Chaves,
como é popularmente conhecida, implantou as chamadas Caixas de
Aposentadoria e Pensão – CAP. As CAPs eram criadas por empresa e
tinham custeio próprio, sendo de natureza privada e de adesão
facultativa. Os ferroviários foram os primeiros a se beneficiar das
CAPs, tendo as outras categorias profissionais suas CAPs instituídas por
outros decretos. Não se engane: as CAPs funcionavam por empresa.
Portanto, se um ferroviário migrasse de uma empresa para a outra,
também migraria de CAP.
Atente-se para o fato de que a Lei Elóy Chaves, apesar de
inaugurar a previdência social no Brasil, não é pioneira em termos
previdenciários. O SAT surgiu antes, certo? A Lei Elóy Chaves apenas
foi considerada o marco inicial da previdência social no Brasil devido a
sua grande abrangência securitária.
26
Como as CAPs eram organizadas por empresa, havia uma
grande quantidade de CAPs pequenas e dispersas, e essa situação
trazia vários problemas. Como exemplo, caso alguém mudasse de
empresa, também mudaria de CAP. Imagine as dificuldades para a
manutenção de direitos que isso trazia. Também havia o problema
relativo ao número de participantes do sistema. Quanto menos
contribuintes, maior a é carga contributiva de cada um para sustentar
um participante necessitado. Portanto, deve-se ter um grande número
de pessoas participando de um sistema previdenciário para que este
flua com equilíbrio financeiro e atuarial.
Esses e outros problemas foram amenizados a partir de 1933,
através da criação dos Institutos de Aposentadoria e Pensão – IAP. O
primeiro IAP não foi dos ferroviários, mas sim dos marítimos.
Posteriormente, outras categorias profissionais foram beneficiadas. Os
IAPs, diferentemente das CAPs, não funcionavam por empresa, mas
sim por categoria profissional. Além disso, sua participação era
compulsória, aumentando o número de participantes. Elas tinham a
natureza jurídica de autarquia e eram vinculados ao Ministério do
Trabalho.
Mesmo com o grande avanço, ainda havia situações em que o
trabalhador mudava de categoria profissional, novamente levando
consigo os mais diversos problemas. Além do mais, manter vários IAPs
diferentes com legislações diferentes era muito confuso, havendo uma
grande necessidade de unificação da legislação previdenciária.
Em 1960, a Lei 3.807, conhecida como Lei Orgânica da
Previdência Social – LOPS, unificou a legislação dos IAPs. No final o que
sobrou foram vários IAPs com diferentes participantes e mesmas
27
regras para concessão de benefício. Logo, o mais esperado ocorreu.
Em 1966 houve a unificação dos IAPs em um único instituto: o Instituto
Nacional da Previdência Social – INPS. Vale ressaltar que a efetiva
implantação do INPS se deu em 1967.
Posteriormente, em 1977, foi instituído o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social – SINPAS. Ele agregava vários institutos
relacionados à proteção social, que eram: o Instituto Nacional de
Previdência Social – INPS, o Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social – IAPAS, o Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, a Legião Brasileira
de Assistência – LBA, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor –
FUNABEM, a Central de Medicamentos – CEME e a Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV.
Enquanto o INPS administrava a concessão dos benefícios, o
IAPAS administrava a parte relacionada ao custeio, como a
arrecadação de contribuições. O INAMPS administrava a assistência
médica, e, à época, somente quem era segurado fazia jus às suas
prestações. Atualmente, a única remanescente do SINPAS é a
DATAPREV (atual Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social), ligada tanto ao INSS quanto à SRFB.
Em 1990, com a criação do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, houve a extinção do SINPAS. O INSS surgiu da fusão do INPS com
o IAPAS. A parte da saúde é atualmente ministrada em sua totalidade
pelo SUS. Em 1991 entraram em vigor as Leis 8.212/91 e 8.213/91, que
atualmente normatizam parte da seguridade social, em especial a
previdência social.
28
À época, o INSS administrava tanto a concessão dos benefícios
quanto a parte relacionada ao custeio. Porém, em 2005, a parte do
custeio foi transferida para a chamada Secretaria da Receita
Previdenciária – SRP, órgão vinculado ao Ministério da Previdência
Social. A partir de então, o INSS passou a administrar somente a
concessão dos benefícios, semelhante ao antigo INPS. Por fim, em
2007, houve a fusão da SRP com a Receita Federal do Brasil, criando a
Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, popularmente
conhecida como Super-Receita.
1.3 Saúde
A saúde costuma ser abordada mais superficialmente pelas
provas, limitando-se ao contido na CF/88.
Ela é um dever do Estado e não demanda nenhuma espécie de
contribuição de seus usuários para que eles possam dela usufruir,
sendo um direito de todos. Suas ações devem, através de políticas
sociais e econômicas, visar à redução do risco de doenças e outros
agravos, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Apesar de serem de relevância pública, as ações e serviços de
saúde podem ser feitas através de terceiros, inclusive as pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado. Sua regulamentação, fiscalização e
controle devem ser promovidos pelo Poder Público.
29
As ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema
único, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada. Além disso,
há algumas diretrizes a serem seguidas, quais sejam:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Por fim, é livre à iniciativa privada a assistência à saúde.
Mediante contrato de direito público ou convênio, as instituições
privadas poderão participar de forma complementar ao sistema único
de saúde, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
1.4 Assistência Social
Tal como a saúde, a assistência social costuma ser abordada de
forma mais superficial pelas provas. O detalhe reside na Lei 8.742/93, a
chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que é abordada
junto da CF/88, ambas aqui estudadas.
Diferentemente da saúde, a assistência social não será prestada
a todas as pessoas, mas a quem dela necessitar. Ela também não
demanda nenhuma espécie de contribuição do beneficiário, mesmo
que o benefício seja de prestação continuada.
30
Quando dizemos que não se exigem contribuições, devemos
tomar cuidado. É óbvio que existem fontes de custeio aos benefícios
da assistência social, que estão no mesmo dispositivo constitucional
que as da saúde e as da previdência social (art. 195 da CF/88). O que se
quer dizer é que não são exigidas contribuições daquele que irá
efetivamente receber a prestação da assistência social.
Os objetivos da assistência social são:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Para o direito à garantia de um salário mínimo mensal,
considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
31
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.
É uma pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Para a concessão ao idoso, ele deve contar com pelo menos 65
anos de idade. Caso ele more com mais idosos, se um deles também
receber o benefício de prestação continuada – BPC, ele não entrará no
cálculo da renda familiar per capta.
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não
suspende o benefício de prestação continuada, limitado a 2 anos o
recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Essa
remuneração não será considerada para o cálculo da renda per capta.
As ações governamentais de assistência social serão realizadas
e organizadas tendo como base: a descentralização político-
administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social; e a participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% (cinco
décimos por cento) de sua receita tributária líquida, vedada a
32
aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e
encargos sociais, serviço da dívida e qualquer outra despesa corrente
não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
1.5 Previdência Social
A previdência social é o foco principal desse material. Por
enquanto ela será abordada de forma mais superficial. Iremos estudá-
la em mais detalhes posteriormente, o importante agora é apenas
entender o que é a previdência social.
A previdência social também é conhecida como seguro social.
Isso porque ela é, de fato, um verdadeiro seguro, que atua cobrindo a
manutenção de nossa condição social nos casos em que ocorrer
alguma contingência-necessidade que possa abalá-la. Assim, quase
que da mesma forma que em um seguro convencional, através de
contribuições, caso ocorra uma contingência a ser coberta, o seguro
deverá cobri-la.
Por ser social, o que ela protege é a capacidade da pessoa de
assegurar sua própria manutenção, para que ela não perca sua
condição social. Quando eventos como doença, idade, prisão ou outra
contingência por ela coberta puder impedir a pessoa de obter seu
sustento, esse seguro entrará em ação. Isso é a previdência social, um
seguro que cobre, mediante contribuições, a manutenção da condição
social dos segurados e seus dependentes.
33
Organizada sob a forma de regime geral, a previdência social
deverá observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema. Ela é de filiação obrigatória para aqueles que
exercem algum tipo de atividade remunerada (exceto servidores
públicos participantes de regime próprio de previdência) e tem caráter
contributivo. Assim, diferentemente da saúde ou da assistência social,
quem não contribuir diretamente para o sistema não gerará direito às
prestações previdenciárias para si ou para seus dependentes.
A previdência social assegura a seus beneficiários os meios
indispensáveis para que eles possam manter seu sustento e sua
condição social, protegendo-os quando eles não puderem assegurar
sua manutenção por motivos de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e
prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Apesar de assegurar os meios indispensáveis de manutenção
do beneficiário em casos de desemprego involuntário, este não é
coberto pelo Regime Geral de Previdência Social, mas sim pelo
Ministério do Trabalho (é o chamado seguro-desemprego).
CAPÍTULO 2 – ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA
SEGURIDADE SOCIAL
2.1 Disposições Gerais
34
Como já foi dito, a seguridade social é um gênero que comporta
três espécies: saúde, assistência social e previdência social. A partir do
exposto, podemos esquematizá-la da seguinte forma:
A saúde e a assistência social não demandam contribuições do
beneficiário, diferentemente da previdência social, que é de caráter
contributivo. A saúde é um direito de todos, enquanto a assistência
social somente será prestada a quem dela necessitar e a previdência
social aos seus contribuintes ou aos dependentes destes. Vejamos o
quadro sinótico:
Espécie da Seguridade Social
Sujeitos de direito Exemplos
Saúde Todos Cirurgias, tratamentos,
internações etc.
Assistência Social Os que dela necessitam
Benefício de prestação continuada
Seguridade
Social
Previdência
Social Saúde
Assistência
Social
35
– LOAS, Bolsa Família etc.
Previdência Social Seus contribuintes e os dependentes
destes
Aposentadorias, pensão por morte,
salário-maternidade etc.
2.2 Princípios Gerais
Além dos princípios que se aplicam especificamente à
seguridade social, também temos aqueles que se aplicam ao direito
como um todo. Alguns desses princípios gerais do direito são de
extrema importância para uma melhor compreensão do estudo do
direito previdenciário, já que este possui estreita relação com esses
princípios.
Ademais, é dado que o direito possui seus ramos e divisões de
forma entrelaçada, tendo, pois, o direito previdenciário, ligação com
vários outros ramos do direito, tais quais os direitos tributário,
administrativo, trabalhista, civil, penal, constitucional etc.
Um dos mais importantes princípios gerais do direito ligado ao
direito previdenciário é o princípio da solidariedade. A solidariedade
nada mais é que o dever de ajudar ao próximo, da cooperação mútua
entre as pessoas. É a busca da igualdade de oportunidades e do bem-
estar de todos.
36
Sendo mais visível nas áreas da previdência social e da
assistência social, a solidariedade entre as pessoas visa assegurar a
dignidade da pessoa humana a todos. Se alguém não possuir meios de
assegurar sua manutenção, a sociedade será solidária com essa pessoa
e irá mantê-la através da seguridade social.
É a solidariedade que permite a cobrança de contribuições
sociais compulsórias para promover a manutenção daqueles que não
puderem se sustentar por justo motivo. É ela que indica que o
aposentado que retornar ao trabalho deverá contribuir para a
previdência da mesma forma, mesmo sem fazer jus à quase que
nenhuma outra prestação. Afinal, se o segurado já está aposentado, as
condições para prover sua manutenção já foram supridas, devendo
ele, como trabalhador, prover a dos que agora necessitarem.
Além do princípio da solidariedade, também é dado destaque
ao princípio da legalidade. O princípio da legalidade pode ser
visualizado sob dois aspectos: o do particular e o da administração
pública.
Para o particular o princípio da legalidade significa, via de regra,
“pode fazer assim”, ou seja, o particular poderá fazer tudo que a lei
não proibir e não poderá ser obrigado a fazer algo senão em virtude de
lei. Somente a lei pode, por exemplo, obrigar o particular a pagar as
contribuições sociais.
Já para a administração pública, o princípio da legalidade
significa “deve fazer assim”, ou seja, à administração só é dado fazer o
que a lei manda ou autoriza, nada mais. Se um segurado tem direito e
requere um benefício, a administração não tem a faculdade de
37
concedê-lo, mas o dever, a obrigação. Ela estará vinculada à prática
desse ato. Até se a administração puder fazer um juízo de valor através
do mérito administrativo, esse ato discricionário deverá estar previsto
em lei.
2.3 Princípios Específicos
Os princípios específicos, por sua vez, possuem aplicação
exclusiva no âmbito da seguridade social. Eles estão elencados nos
incisos do artigo 194 da CF/88. Todos eles são aplicados às três
espécies da seguridade social, ou seja, à saúde, à previdência social, e à
assistência social. Ao todo são sete os princípios específicos da
seguridade social, quais sejam:
I. Universalidade da cobertura e do atendimento;
II. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV. Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V. Equidade na forma de participação do custeio;
VI. Diversidade da base de financiamento; e
VII. Caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
38
A universalidade da cobertura e do atendimento deve ser
analisada em duas partes. No que tange à universalidade da cobertura,
devemos saber que ela se refere às contingências cobertas; já no que
tange à universalidade do atendimento, devemos ter como referência
as pessoas a serem atendidas.
O que se quer dizer é que se deve cobrir todas as contingências
sociais e atender a todas as pessoas. Devido a esse dispositivo legal, foi
criada a figura do segurado facultativo dentro da previdência social.
Assim, pôde-se atender até àquelas pessoas que não exercem
atividade remunerada e que querem se tornar seguradas da
previdência social.
A uniformidade e equivalência dos e benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais veio para tentar reduzir as desigualdades
que existiam entre essas populações no passado. Atualmente, urbanos
e rurais devem ser tratados de maneira uniforme e equivalente (fora
os casos estabelecidos pela própria CF/88). A uniformidade diz
respeito a como é prestado o benefício ou serviço, já a equivalência diz
respeito ao valor recebido pelo beneficiário.
A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços ordena que se selecionem as contingências a serem cobertas
pela seguridade social e que se distribuam as prestações às pessoas
que necessitam. Portanto, a seletividade diz respeito às contingências
e a distributividade às pessoas.
A irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo o STF,
garante apenas a irredutibilidade nominal do benefício, e não o seu
reajuste. Isso não quer dizer que ela não exista, mas que sua garantia
39
se encontra em outro dispositivo (CF/88, art. 201, §4º). Além do mais,
nenhum benefício, à exceção daqueles que não substituam o
rendimento do trabalho, poderá ser pago em valor mensal inferior ao
de um salário mínimo.
A equidade na forma de participação do custeio diz respeito à
capacidade contributiva de cada um. Em outras palavras, contribuirá
com mais quem ganha mais e contribuirá com menos quem ganha
menos. Há casos em que sequer haverá pagamento, que é quando não
se ganha nada (como no BPC-LOAS ou quando os segurados especiais
não obtenham rendimento).
A diversidade da base de financiamento visa proteger o sistema
de custeio da seguridade social. Se a base de financiamento fosse
única e ela apresentasse problemas, todo o sistema também
apresentaria. Como a segurança social está em primeiro plano, deve-se
possuir várias fontes de financiamento para custear a seguridade
social. Assim, se uma falhar, o sistema provavelmente não ruirá. É “não
colocar todos os ovos na mesma cesta”.
Por fim, o caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados, tem por objeto a participação democrática de todos
os interessados na gestão da seguridade social. Para tal, no âmbito da
previdência, foi instituído o Conselho Nacional da Previdência Social –
CNPS.
O CNPS tem 15 membros, sendo 6 deles representantes do
governo federal e 9 da sociedade civil. Destes, 3 são representantes
40
dos trabalhadores, 3 dos empregadores e 3 dos aposentados e
pensionistas. Os membros são nomeados pelo Presidente da
República, tendo os representantes da sociedade civil e seus suplentes,
indicação das centrais sindicais e confederações nacionais. Os
representantes titulares da sociedade civil têm mandato de 2 anos,
podendo ser imediatamente reconduzidos uma única vez. É de
extrema importância a leitura da Lei 8.213/91 do art. 3º ao 5º.
CAPÍTULO 3 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
3.1 Regimes Previdenciários
A previdência social divide-se em dois ramos: o dos regimes
básicos e o do regime complementar. Os regimes básicos são aqueles
em que a pessoa é obrigada a se filiar, já o complementar é dotado de
facultatividade de ingresso.
Quando o trabalhador passa a exercer atividade remunerada
ele é automaticamente filiado ao regime básico de previdência social.
No caso do trabalhador de modo geral, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS e pela SRFB. Já para
os servidores públicos, no caso dos entes federados (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) que o tenham instituído, aplica-se o
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
41
O RGPS é único, vinculando os trabalhadores brasileiros de
modo geral (empregados, autônomos etc.). Ele é disciplinado no art.
201 da CF/88. Já os RPPS são vários, um por ente federado (sua criação
é facultativa). Se o ente federado não possuir RPPS, o servidor será
filiado ao RGPS. Além do mais, somente será filiado a RPPS o servidor
ocupante de cargo público efetivo, e não os comissionados,
temporários ou empregados públicos. A esses, aplica-se o RGPS.
Caso uma pessoa vinculada a RPPS também exerça atividade
que a enquadre no RGPS, ela será filiada aos dois regimes. Assim, um
servidor público que dê aulas em uma instituição privada estará filiado
tanto ao RPPS quanto ao RGPS, podendo se aposentar pelos dois
regimes se completar os requisitos em cada um separadamente.
Também é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição tanto no RPPS quanto no RGPS. A contagem recíproca
ocorre quando uma pessoa transfere seu tempo de contribuição de um
regime previdenciário para outro, desde que esses não sejam
concomitantes. Nesse caso, os respectivos regimes terão de se
complementar financeiramente e a pessoa se aposentará no regime a
que estiver filiada.
Além desses regimes que filiam compulsoriamente os
trabalhadores, temos o Regime Complementar de Previdência Social,
que é de ingresso facultativo. Observe que a filiação a algum plano de
previdência complementar não tira o caráter de obrigatoriedade da
filiação ao regime básico. Ela pode ser privada ou pública, podendo a
privada ser aberta ou fechada e a pública somente fechada.
42
Qualquer pessoa pode se filiar a uma entidade aberta de
previdência complementar privada, diferentemente do segmento
fechado, que é de ingresso restrito às pessoas que compõem
determinado grupo (como empregados de determinada empresa). As
entidades fechadas de previdência complementar privada também são
conhecidas como fundos de pensão. Assim, uma pessoa que já é filiada
ao RGPS pode, facultativamente, contribuir para o fundo de pensão de
sua empresa e tornar sua aposentadoria superior ao teto do INSS.
Já as entidades fechadas de previdência complementar pública
são destinadas aos entes federados que limitam a aposentadoria de
seus servidores ao teto do INSS. Nesse caso, o servidor poderá,
facultativamente, contribuir sobre o que falta para a entidade fechada
de previdência complementar pública e obter a equiparação de valores
entre aposentadoria e remuneração. No caso da União, essa entidade
é o Fundo de Pensão dos Servidores Públicos Federais – FUNPRESP.
Portanto, esquematizando os regimes previdenciários temos:
43
3.2 Finalidade e princípios básicos
Como vimos, a previdência social é um seguro contra os
infortúnios da vida que impeçam o trabalhador ou seus dependentes
de assegurarem sua manutenção social. As contingências cobertas pela
previdência social são dadas por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e
prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Regimes Previdenciários
Regimes
Básicos
Regimes
Próprios
Regime
Geral
Regime Complementar
Entidades
Privadas
Abertas
Fechadas
Entidades
Públicas
Fechadas
44
Lembre-se de que não é o RGPS que administra o seguro-desemprego
nos casos de desemprego involuntário.
A previdência social, tal como a seguridade social, possui seus
princípios específicos. Como a previdência se insere na seguridade
social, é óbvio que ela deve se submeter aos seus princípios, mas seus
próprios princípios só devem ser observados por si, não abrangendo a
saúde ou a assistência social. Perceba que é grande a semelhança
entre os princípios da previdência social e os da seguridade social, já
que aquela se insere nesta. A previdência social rege-se pelos
seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-
contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a
preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-
de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não
inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por
contribuição adicional;
45
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação do governo e da
comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
Perceba que nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado poderá ter
valor mensal inferior ao do salário mínimo, sendo assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, seu valor real. Além disso, todos os salários de
contribuição considerados para o cálculo do benefício serão
devidamente atualizados.
A previdência social não é organizada sob a forma de um
regime de capitalização, onde as contribuições são guardadas e vão
rendendo juros e correções, mas sim de repartição simples, onde o
trabalhador de hoje custeia diretamente o beneficiário de hoje. Por
isso diz-se que nesse sistema há um pacto entre as gerações, já que as
contribuições dos trabalhadores de hoje são diretamente vertidas para
os aposentados de hoje.
Além disso, é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (caso da
chamada aposentadoria especial) e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência.
46
3.3 Inscrição e Filiação
Qualquer pessoa física maior de 16 anos (salvo o menor
aprendiz, que pode ser aos 14) pode se filiar ao RGPS, exceto se já
filiado a RPPS. Se o segurado já filiado a RPPS vier a exercer atividade
que o vincule ao RGPS, ele também será filiado ao RGPS, mas servidor
filiado a RPPS não pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo.
A filiação é o vínculo que se estabelece entre as pessoas que
contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos,
como o de requerer benefícios, e obrigações, como a de pagar as
contribuições. Já a inscrição é o ato formal, onde a pessoa leva à
previdência suas informações pessoais.
A filiação será sempre automática e compulsória para as
pessoas que exercem atividade remunerada. Por isso é possível
inscrição retroativa para os segurados obrigatórios, já que eles estão
filiados desde que começam a trabalhar (para isso deve-se comprovar
que se estava trabalhando em data anterior ao pedido e pagar o
débito não prescrito). Já para o segurado facultativo, a filiação só
ocorrerá após a inscrição estar formalizada e com a primeira
contribuição paga.
Perceba, então, que para o segurado obrigatório, primeiro há a
filiação e depois a inscrição, diferentemente do segurado facultativo,
que primeiro se inscreve e depois se filia.
A inscrição do empregado é feita pela empresa; a do
empregado doméstico pode ser feita tanto pelo empregador
47
doméstico quanto pelo próprio empregado doméstico; a do
trabalhador avulso pelo sindicado ou órgão gestor de mão-de-obra; a
do segurado especial por ele próprio; e a do contribuinte individual,
em regra, também por ele próprio, mas, caso ele ainda não esteja
inscrito e uma empresa o contrate, será a empresa que deverá
proceder com a inscrição. Caso uma empresa deixe de inscrever um
segurado que lhe presta serviço, estará sujeita a multa por segurado
não inscrito. Logo estudaremos cada um desses tipos de segurados em
detalhes.
3.4 Prestações
As prestações aqui tratadas nada mais são que os serviços e os
benefícios abarcados pela previdência social. Serviços quando não há
contraprestação pecuniária e benefícios quando há contraprestação
pecuniária. Em outras palavras, o benefício é pago em dinheiro. Temos
como exemplo de serviço uma reabilitação para o trabalho e como
exemplo de benefício uma aposentadoria.
Os objetos da proteção previdenciária são os segurados e os
dependentes deles, havendo, portanto, prestações devidas aos
segurados, prestações devidas aos dependentes e prestações devidas a
ambos.
Os benefícios devidos aos segurados do RGPS os protegem em
casos de doenças (auxílio-doença), redução da capacidade laborativa
(auxílio-acidente), invalidez (aposentadoria por invalidez), idade
avançada (aposentadoria por idade), tempo de serviço (aposentadoria
48
especial e por tempo de contribuição), encargos familiares (salário-
família) e protege a maternidade (salário-maternidade). Já os
benefícios devidos aos dependentes os protegem em casos de prisão
(auxílio-reclusão) ou morte (pensão por morte) daqueles de quem
dependiam economicamente. Quanto aos segurados e dependentes,
ambos fazem jus à habilitação e reabilitação profissional.
Não se preocupe em decorar o nome das prestações, pois todas
elas serão abordadas em detalhes mais à frente. O interessante agora
é observar quais são as contingências-necessidades cobertas pelo
RGPS.
CAPÍTULO 4 - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL: SEGURADOS E DEPENDENTES
4.1 Beneficiários
Os beneficiários da previdência social nada mais são do que as
pessoas físicas que fazem jus às prestações do RGPS. Os beneficiários
poderão ser os próprios segurados, que são aqueles que contribuem
para o sistema, ou os dependentes destes, que mesmo não
contribuindo para manter essa qualidade, estão protegidos nos casos
de prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Beneficiários, pois, são os segurados e os dependentes.
Atualmente, não há legislação que aborde os beneficiários de
forma completa. A lei possui elementos não elencados no regulamento
49
e o regulamento possui elementos não elencados na lei (além de haver
elementos elencados apenas nas instruções normativas). Iremos
abordar com abrangência quem são os segurados e onde cada um se
enquadra, bem como seus dependentes.
4.2 Segurados Obrigatórios
São segurados obrigatórios todos aqueles que exercem
atividade remunerada, à exceção dos servidores públicos que, como já
vimos, filiam-se ao regime próprio caso instituído. Caso o servidor
venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo RGPS, ele se tornará segurado obrigatório em relação
a essas atividades, podendo, inclusive, como visto, se aposentar pelos
dois regimes caso cumpridos os requisitos.
Esses segurados não têm a escolha de se filiar, eles são
obrigados a isso. Muitos profissionais liberais alegam, erroneamente,
não estarem filiados ao RGPS por já participarem de um plano de
previdência complementar. Quando isso ocorre, na verdade, saiba que
eles estão é em débito com a previdência, pois sua atividade
remunerada gera filiação automática ao sistema. A filiação ao RGPS é
compulsória.
Contudo, caso um empregado, como um professor que já
contribua sob o teto máximo da previdência, venha a exercer alguma
outra atividade, como a advocacia, ele não precisará contribuir em
relação à segunda atividade, pois já contribui sob o limite máximo na
primeira. Se ele não contribui sob o teto em alguma das atividades,
50
deverá contribuir também na outra e assim sucessivamente até
alcançar o teto, pois aquele que exerce, concomitantemente, mais de
uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado
em relação a cada uma dessas atividades.
O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade
abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, ficando sujeito ao pagamento das contribuições. Além disso,
o aposentado não mais fará jus às prestações previdenciárias, salvo
salário-maternidade e salário-família.
Caso um segurado se torne dirigente sindical, ele manterá,
durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de
antes da investidura no cargo.
Os segurados obrigatórios do RGPS se dividem em: empregado;
empregado doméstico; contribuinte individual; trabalhador avulso; e
segurado especial.
4.2.1 Segurado Empregado
O empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, é aquele que presta serviço de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Daí surge o
primeiro segurado elencado na lei e no regulamento, que é justamente
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado.
51
É, pois, essa típica figura, o segurado empregado. Caráter não
eventual, devendo exercer suas atribuições de forma rotineira e
constante; subordinação ao empregador ou superior; e o recebimento
de salário, remuneração.
Seguem os segurados elencados na categoria de empregado
pelo Regulamento:
Decreto 3.048/99,
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário,
por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço
para atender a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal
ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País;
52
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada
no exterior com maioria do capital votante pertencente a
empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e
administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter
permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de
direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil
e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país
da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em
organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e
contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e
57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde
que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
53
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em
desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como
o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo
efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por
regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações,
por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego
público;
n) (Revogada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços
notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem
como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência
Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994; e
54
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de
2005)
q) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa
física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de
1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por
prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Atente-se que para ser segurado empregado em organismos
oficiais internacionais no exterior, o brasileiro deverá trabalhar para a
União, e não para o organismo oficial internacional. Se trabalhar para o
organismo oficial internacional fora do país, o segurado será
considerado contribuinte individual. Se dentro do país, será
empregado, salvo, em todos os casos, se coberto por RPPS.
O bolsista e o estagiário somente se enquadrarão como
empregados se trabalharem em desacordo com a lei do estágio, já que
isso configura uma verdadeira relação de emprego. Se trabalharem de
acordo com a lei do estágio, serão, no máximo, segurados facultativos
(a menos que exerçam outra atividade que os filie ao RGPS).
55
O servidor que exerce unicamente cargo comissionado, sem
nenhum vínculo efetivo com seu ente, não pode se filiar a RPPS, sendo
considerado segurado empregado. Porém, se o referido servidor
exercer algum cargo efetivo, poderá estar vinculado a RPPS.
Servidor efetivo de ente que não tenha instituído RPPS,
empregado público e servidor contratado por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público também serão considerados segurados empregados.
Ainda, é dado destaque a outros segurados empregados não
elencados no regulamento: o menor aprendiz, maior de 14 anos e
menor de 24 anos sujeito à formação técnico-profissional, que é a
única exceção à idade mínima de filiação ao RGPS de 16 anos; o atleta
não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei
10.672/03; e o médico residente ou residente em área profissional da
saúde que prestam serviços em desacordo com a Lei 6.932/81, já que,
se de acordo, será contribuinte individual.
4.2.2 Segurado Empregado Doméstico
Não há muita complicação quanto a esse segurado. É
considerado como empregado doméstico aquele que presta serviço de
natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no
âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
56
A atividade deve ser contínua, senão a segurada será
considerada uma diarista, que é uma contribuinte individual, e não
uma empregada doméstica.
A atividade também deve ser exercida em âmbito residencial.
Se um advogado que mora perto do escritório pedir para sua
empregada ir lá para “dar uma geral”, ele deverá contratá-la por fora,
como uma contribuinte individual prestando serviços ao escritório.
Apesar disso, empregados domésticos como motoristas particulares
podem, obviamente, sair da residência do empregador para exercer
sua função.
Além do mais, sua atividade não pode ter fins lucrativos, o
empregado doméstico não pode ser fonte de renda para o
empregador. Se uma dona-de-casa que começa a fazer salgados para
venda vier a pedir ajuda a sua empregada doméstica, também deverá
contratá-la por fora.
4.2.3 Segurado Contribuinte Individual
Essa é a categoria mais ampla dos segurados, pois abarca os
mais variados tipos de trabalhadores. O contribuinte individual pode
ser considerado, por não possuir características muito sólidas, como
aquele não enquadrado em nenhuma outra categoria de segurado.
O contribuinte individual ocupa o lugar do famigerado
trabalhador autônomo, nomenclatura não mais existente no direito
57
previdenciário. Ou seja, aquele que exerce atividade por conta própria
é, em geral, considerado contribuinte individual.
Essa categoria inclui trabalhadores dos mais variados tipos
como os: padres e ministros de confissão religiosa; vendedores
autônomos de cachorro-quente; médicos autônomos; advogados
autônomos; árbitros de futebol; garimpeiros; cooperados; e os mais
diversos tipos de profissionais liberais que se possa imaginar.
Seguem os segurados elencados na categoria de contribuinte
individual pelo Regulamento:
Decreto 3.048/99,
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
III e IV - (Revogados pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a
quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a
quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista,
com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou
ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;(Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
58
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com
ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital
e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado
na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou
rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
59
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na
forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do
parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou
nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II
do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta
condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
o) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os
arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de
60
dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l"
do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado aquele que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou
promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em
regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco,
exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta
em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº
6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa
qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
61
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por
conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta,
sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador,
titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da
atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres
públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para
revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho
de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou
arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de
arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de
novembro de 1980; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade
com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
62
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o
diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art.
201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
A pessoa física que explora atividade agropecuária, se o fizer
em área inferior a quatro módulos fiscais, poderá se enquadrar como
segurado especial caso cumpra um série de requisitos, situação que
veremos mais à frente. Se em área superior a quatro módulos fiscais,
já é certo que será contribuinte individual.
Aliás, muitas pessoas, após conhecerem o segurado especial,
passam a achar que o garimpeiro é um deles. Nada mais errado, pois
ele é um verdadeiro contribuinte individual.
Também são contribuintes individuais os padres, pastores e
membros de ordem religiosa em geral. Esse costuma ser questão de
prova, então fique atento.
O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo só será contribuinte
individual se não participante de RPPS, trabalhar no exterior e para o
organismo, e não para a União. Caso o organismo esteja funcionando
no Brasil, ele será empregado.
63
O sócio só será contribuinte individual se exercer algum tipo de
trabalho, de atividade remunerada. O simples fato de receber cotas
não enseja filiação nessa categoria.
O síndico também só será contribuinte individual se exercer
atividade remunerada. Portanto, se ele não é remunerado pelo seu
trabalho, ele, na condição de síndico, só se filiará como facultativo.
Caso o síndico seja isento da taxa condominial ele deverá se inscrever
como contribuinte individual, pois essa isenção é considerada uma
remuneração.
O cooperado que presta serviço à sociedade cooperativa é
contribuinte individual. A cooperativa pode até ter empregados como
telefonistas ou recepcionistas, mas seus cooperados serão
contribuintes individuais.
Também o Micro Empreendedor Individual – MEI será
considerado contribuinte individual. O MEI é definido como o
empresário optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual de
até R$ 60.000,00, podendo contratar apenas um único empregado
desde que esse receba até um salário mínimo ou o piso salarial da
categoria.
4.2.4 Segurado Trabalhador Avulso
Não confunda o trabalhador avulso com contribuinte individual.
Apesar da nomenclatura, o trabalhador avulso não é um autônomo.
Esse segurado é aquele que presta serviço para uma empresa com
64
intermediação obrigatória do sindicato ou do Órgão Gestor de Mão-de-
Obra – OGMB. É essa intermediação que caracteriza o trabalhador
avulso.
Algumas provas trazem, para confundir o candidato, o
trabalhador avulso como “aquele definido em Regulamento”. Esse
enunciado, apesar de extremamente vago, está correto. Assim está
definido o trabalhador avulso na Lei 8.213/91, como aquele que
presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de
natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Caso o trabalhador avulso seja terrestre, a intermediação será
dada por seu sindicato. Já se for portuário, a intermediação será dada
por seu OGMO. Apesar de o terrestre necessitar da intermediação do
sindicado, ele poderá ser não sindicalizado.
Estão definidos como trabalhadores avulsos no Regulamento:
Decreto 3.048/99,
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria, assim considerados:
65
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de
embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer
natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e
descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de
mercadorias em portos;
4.2.5 Segurado Especial
O segurado especial costuma ser o pequeno produtor rural que
exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. A atividade
exercida sob regime de economia familiar é aquela que ocorre quando
66
o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar
e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Devido à sua condição, o segurado especial possui um
tratamento bem diferenciado, permitido somente porque foi a própria
CF/88 que determinou que assim o fosse.
São considerados segurados especiais:
Decreto 3.048/99,
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no
imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou
arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro
módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
67
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de
modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça
dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis
anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam
as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente,
tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo
familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Observe que o seringueiro não possui a limitação de quatro
módulos fiscais, imposta ao produtor rural. O módulo fiscal varia de
município para município, portanto, não se preocupe quanto a sua
extensão.
A contribuição do segurado especial será feita mediante a
aplicação de uma alíquota de 2,3% sobre o resultado da
comercialização da produção. Assim, a contribuição de toda a família
será uma só, incidente sobre a receita bruta dessa comercialização.
Com uma única contribuição, todos os membros da família serão
segurados e farão jus aos benefícios. Não importa quantos membros
da família exercem a atividade, a contribuição será uma só para todos.
68
O segurado especial poderá ter auxílio eventual de terceiros,
desde que não remunerado, como o auxílio de vizinhos ou amigos em
épocas de colheita. Para isso, não pode haver subordinação nem
remuneração.
Em regra, o segurado especial não pode contratar empregado.
Caso o faça, passará à condição de contribuinte individual. Porém, o
grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por
tempo determinado ou trabalhadores contribuinte individual, em
épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil.
Assim, se o grupo familiar possuir 2 empregados, poderá mantê-los
por 60 dias. Se possui 4 empregados, poderá mantê-los por 30 dias. Se
possuir 120 empregados, poderá mantê-los por um único dia.
Caso o segurado especial possua outra fonte de renda, ele será
excluído dessa categoria, salvo algumas exceções.
Decreto 3.048/99,
Art. 9. (...)
§ 8. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-
reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de
prestação continuada da previdência social; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
69
II - benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência complementar instituído nos termos do inciso III do
§ 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
III - exercício de atividade remunerada em período de
entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no §
22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
V - exercício de mandato de vereador do município onde
desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa
rural constituída exclusivamente por segurados especiais,
observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada
matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda
mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de
prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
70
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao
menor benefício de prestação continuada da previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação
ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja
área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro
módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem
a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime
de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural,
inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias
ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em razão
da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em
regime de economia familiar;(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo
familiar que tem algum componente que seja beneficiário de
programa assistencial oficial de governo; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
71
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da
atividade, de acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
(...)
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII
do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou
exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18
deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o
disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem
prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime
previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da
ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o
limite de: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
72
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do §
8o deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste
artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Ao refletirmos, percebemos que a figura do segurado especial
acaba indo em total contrariedade à natureza contributiva da
previdência social. A grande maioria deles sequer contribui com os
2,3% devidos. Apenas completam os requisitos e vão ao INSS requerer
benefício. Essa gratuidade da previdência para o segurado especial
beira a assistência social. Portanto, para fazer jus às prestações na
qualidade de segurado especial, é necessário que o segurado
comprove que realmente é um pequeno produtor.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado
especial será feita mediante a apresentação de algum dos documentos
elencados no artigo 115 da IN 45/2010, como contratos de
arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração fundamentada
de sindicato que represente o trabalhador rural, bloco de notas do
produtor rural, dentre outros. Também é necessário um início de
prova material elencado no artigo 122 da IN 45/2010, que podem ser
documentos que constem a profissão do segurado ou outro dado que
evidencie o exercício de atividade rurícola e seja contemporâneo ao
fato nele declarado, como certidões de nascimento dos filhos, de
73
casamento, título de eleitor, certificado de alistamento milita, dentre
outros.
Se a comprovação for para fins de requerimento de benefício
urbano ou contagem recíproca, deverá ser apresentada uma prova
material relativa a cada ano de exercício de atividade rural. Se, por
exemplo, o segurado exerceu atividade rural de 1980 até 1990, ele
precisará de 10 documentos, um para cada ano de atividade.
Reforçando, somente poderá ser homologado todo o período constante
na declaração, se existir um documento para cada ano de atividade. Em
caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o
segurado tenha apresentado documentos.
Além disso, temos a figura da entrevista rural. A entrevista é
elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural
e da forma como ela foi exercida, inclusive para confirmação dos
dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas
ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo
obrigatória a sua realização, independente dos documentos
apresentados. Assim, devem ser coletadas informações
pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas as
atividades, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a
cada localidade e a atividade exercida.
O servidor que entrevistar o segurado deve, no início da
entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no
Código Penal quanto à falsidade ideológica, formular tantas perguntas
quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da
atividade do segurado, definir a categoria do requerente e emitir
conclusão da entrevista, manifestando-se acerca da coerência dos
74
fatos narrados pelo entrevistado em relação ao exercício da alegada
atividade rural.
4.3 Segurado Facultativo
Vimos que a filiação à previdência social é compulsória para
aqueles que exercem algum tipo de atividade remunerada, tanto nos
RPPS quanto no RGPS, porém, sabemos também que um dos objetivos
da seguridade social é o da universalidade da cobertura e do
atendimento. Surge, então, a seguinte pergunta: e aqueles que não
exercem atividade remunerada, como serão atendidos e cobertos pela
previdência social caso queiram?
A partir desse ponto, foi criada a figura do segurado
facultativo. É segurado facultativo o maior de 16 anos que não exerce
atividade que o filie obrigatoriamente à previdência social e que, por
ato meramente volitivo, resolve se filiar ao RGPS. Atente-se ao fato de
que quem já é filiado como segurado obrigatório, mesmo que em
RPPS, não pode se filiar como segurado facultativo. Por isso é
impossível que alguém seja segurado obrigatório e facultativo ao
mesmo tempo.
O Regulamento nos traz alguns exemplos de pessoas que
podem se filiar como segurado facultativo ao RGPS. É importante estar
atento a esse rol, pois ele costuma cair em provas.
Decreto 3.048/99,
75
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de
idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no
exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da
previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de
acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa,
curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
76
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se
filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil
mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto
nº 7.054, de 2009)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-
aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem
intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou
que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo
Decreto nº 7.054, de 2009)
O preso que exerce atividade remunerada não é mais segurado
obrigatório com a nova redação dada, mas sim segurado facultativo.
Além dele, o bolsista e o estagiário que prestam serviço de acordo com
a lei do estágio, apesar de também exercerem atividade remunerada,
também só serão, quando muito, segurados facultativos. Se exercerem
suas atividades em desacordo com a lei do estágio, serão considerados
empregados.
4.4 Dependentes
77
A contribuição paga pelo segurado não beneficia somente a ele,
ela também visa custear eventuais benefícios a seus dependentes. A
previdência social, ao funcionar como um seguro que dá proteção
social aos trabalhadores, também estende seu manto protetivo aos
dependentes destes em caso de prisão ou morte do segurado o qual
dependiam economicamente.
Os dependentes possuem uma classificação enumerada,
havendo classes preferenciais entre eles. Nesse ponto, são
beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;
Classe 2 - os pais;
Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do
segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o
menor sob sua tutela, desde que eles não possuam bens suficientes
para o próprio sustento e educação. O menor sob tutela somente
poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação
de termo de tutela. Não confundir menor sob guarda com menor sob
78
tutela, pois o menor sob guarda não é necessariamente dependente
do segurado.
A existência de dependente de qualquer classe exclui do direito
às prestações os das classes seguintes, ou seja, os dependentes de
classe superior excluem o direito às prestações dos dependentes de
classe inferior.
Imagine, por exemplo, um segurado casado que sustente seus
pais já idosos. Seus pais não possuem fonte de renda alguma e
dependem exclusivamente de seu filho, enquanto que a esposa desse
segurado trabalha e possui plenas condições de se sustentar sozinha.
No caso da morte desse segurado, quem leva a pensão? A esposa, pois
ela está elencada na classe 1, enquanto os pais na classe 2.
Imaginemos agora que ocorra a posterior morte da esposa do
segurado já falecido. A pensão poderá agora passar para os pais? Não,
pois os dependentes de classe superior realmente excluem do direito
os dependentes de classe inferior.
A inscrição do dependente não é feita pelo segurado, mas pelo
próprio dependente, e somente quando do requerimento do
benefício. A propósito, os dependentes da primeira classe são os
únicos que possuem presunção de dependência econômica (à exceção
do menor enteado ou tutelado). Os dependentes de classes 2 e 3
devem comprovar a dependência econômica para fazer jus a alguma
prestação. Essa comprovação se dá com a apresentação de no mínimo
três dos documentos elencados no §3º do art. 22 do Regulamento.
79
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em
igualdade de condições. É por isso que o valor pecuniário a ser
recebido pelos dependentes é dividido em valores iguais. Se 5
dependentes fazem jus a, por exemplo, R$1000,00 de uma pensão por
morte, cada um receberá R$200,00. Caso um desses dependentes
deixe de sê-lo, então os outros 4 passarão a receber R$250,00.
Os casos em que o dependente perderá essa qualidade são:
Para o cônjuge, pela separação (mesmo que de fato) ou
divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado; e para o companheiro, pela cessação da
união estável. Quando for assegurada a prestação de pensão
alimentícia para o cônjuge ou companheiro, por mais que haja a
separação, divórcio ou cessação da união estável, ele continuará a ser
dependente. A viúva pensionista pode se casar de novo sem perder o
direito a pensão, porém, caso o novo cônjuge venha a falecer, ela
deverá optar por uma das pensões, não podendo acumula-las (mas
pode acumular pensões de fatos geradores distintos, como de cônjuge
e filho).
Para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de
idade. Caso sejam inválidos, eles não deixarão de ser dependentes
desde que a invalidez tenha ocorrido antes: de completarem vinte e
um anos de idade; do casamento; do início do exercício de emprego
público efetivo; da constituição de estabelecimento civil ou comercial
ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles,
o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; e da
concessão de emancipação.
80
Para os dependentes em geral, cessará a qualidade de
dependente pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
Assim, podemos esquematizar os beneficiários do RGPS da
seguinte forma:
Beneficiários
Segurados
Facultativo Obrigatórios
Empregado
Empregado Doméstico
Contribuinte Individual
Trabalhador
Avulso
Segurado
Especial
Dependentes
Classe 1
Classe 2
Classe 3
81
REVISÃO
CAP. 1: SEGURIDADE SOCIAL – CONCEITO E HISTÓRICO
1.1 Conceito e Fontes
Segurança social através de saúde, assistência social e previdência social
Iniciativa dos poderes públicos e da sociedade
Infortúnios da vida
Ordem Social: ↳base: primado do trabalho ↳objetivos: bem-estar e justiça sociais
Fontes formais: Legislação previdenciária ↳ CF/88 (art. 194-204) ↳ Leis 8.212/91 e 8.213/91 ↳ Decreto 3.048/99
1.2 Histórico da proteção social Antigamente
Família
Proteção adicional: Caráter Privado Evolução no mundo
Inglaterra – 1601: Poor relief act
Alemanha – 1883: Surge a previdência social
Inglaterra – 1942: Plano Beveridge
82
Evolução no Brasil
Santas casas de misericórdia – 1543
Mongeral – 1835
Aposentadoria a servidores que se invalidassem no exercício da função – 1891
SAT – 1919
Surge a previdência no Brasil - 1923
Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP) – 1923 ↳ Lei Eloy Chaves ↳ Criadas por Empresa ↳ Natureza Privada ↳ Adesão facultativa
Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP) – 1933 ↳ Criadas por categoria profissional ↳ Adesão compulsória ↳ Autarquias
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) – 1966 ↳ Necessidade da unificação legislativa dos IAPs ↳ Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS em 1960 ↳ Unificação dos IAPs
Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) – 1977
↳ INPS: Cuidava dos Benefícios – Atual INSS ↳ IAPAS: Cuidava do Custeio – Atual SRFB ↳ INAMPS: Serviço Médico – Atual SUS ↳ DATAPREV: Processamento de Dados ↳ CEME, LBA, FUNABEM.
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – 1990 ↳ Fusão do IAPAS com o INPS ↳ Administrava custeio e benefícios ↳ Atualmente só administra os benefícios
83
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) – 2007 ↳ Parte do custeio transferida em 2005 à Secretaria da Receita
Previdenciária – SRP ↳ Fusão da SRP com a Receita Federal do Brasil – RFB, originando a
SRFB
1.3 Saúde
Dever do estado
Não demanda contribuições
Direito de todos
1.4 Assistência Social
Devida a quem dela necessitar
Não demanda contribuições
Um salário mínimo mensal ao idoso com mais de 65 anos ou ao deficiente cuja família tenha renda mensal per capta de até ¼ do salário mínimo
1.5 Previdência Social
Seguro Social
Regime Geral
Demanda contribuições
Filiação obrigatória
Equilíbrio financeiro e atuarial
84
Incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
CAP. 2: ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 Disposições Gerais
Seguridade Social ↳Saúde ↳Assistência Social ↳Previdência Social
2.2 Princípios Gerais
Princípio da Solidariedade ↳ Cooperação Mútua ↳ Aposentado que retornar ao trabalho deverá contribuir
Princípio da Legalidade ↳ Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei. ↳À Administração Pública só é dado fazer aquilo que a lei
determina ou autoriza
2.3 Princípios Específicos
Universalidade da cobertura e do atendimento ↳ Atender às pessoas e cobrir as contingências
85
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
↳ Uniformidade dos benefícios e equivalência no valor
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
↳ Selecionar as contingências a cobrir e distribuir a cobertura às pessoas necessitadas
Irredutibilidade do valor dos benefícios ↳ Irredutibilidade nominal do benefício, e não o seu reajuste
Equidade na forma de participação do custeio ↳ Contribuirá com mais quem ganha mais e contribuirá com menos
quem ganha menos
Diversidade da base de financiamento ↳ Várias fontes de financiamento para custear a seguridade social
Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
↳ CNPS
CAP. 3 – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.1 Regimes Previdenciários
Regime Geral de Previdência Social – RGPS ↳ Único ↳ Filiação automática com o exercício de atividade remunerada
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS ↳ Servidores Públicos ↳ Participantes não podem se filiar como facultativos no RGPS
Regime Complementar
86
↳ Não tira o caráter de obrigatoriedade da filiação ao regime básico ↳ Entidades abertas: qualquer pessoa ↳ Entidades fechadas: grupo específico de pessoas (como
empresas)
3.2 Finalidades e Princípios Básicos
Assegurar contra os infortúnios da vida que impeçam o trabalhador ou seus dependentes de se sustentarem
Não é o RGPS que administra o seguro-desemprego
Regime de repartição simples
Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor mensal inferior ao do salário mínimo
Reajustamento dos benefícios
Atualização dos salários de contribuição para o cálculo do benefício
3.3 Inscrição e filiação
Filiação: vínculo que se estabelece entre as pessoas que contribuem para a previdência social e esta
Inscrição: ato formal, onde a pessoa leva à previdência suas informações pessoais
Segurado obrigatório primeiro se filia depois se inscreve (pode retroagir a inscrição)
Segurado facultativo primeiro se inscreve depois se filia (não pode retroagir a inscrição)
3.4 Prestações
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Serviço: não é pago em dinheiro
Benefício: é pago em dinheiro
Tem por objeto os segurados e seus dependentes
Doenças (auxílio-doença)
Redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente)
Invalidez (aposentadoria por invalidez)
Idade avançada (aposentadoria por idade)
Tempo de serviço (aposentadoria especial e por tempo de contribuição)
Encargos familiares (salário-família)
Proteção à maternidade (salário-maternidade).
Prisão (auxílio-reclusão)
Morte (pensão por morte)
CAP. 4 – BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E
DEPENDENTES
4.1 Beneficiários
Pessoas Físicas
Segurados
Dependentes
4.2 Segurados Obrigatórios
Atividade remunerada
Aposentado que volta a trabalhar é segurado obrigatório
Empregado ↳ Caráter não eventual
88
↳ Subordinação ↳ Remuneração
Empregado Doméstico ↳ Natureza contínua ↳ Remuneração ↳ Âmbito residencial ↳ Sem fins lucrativos
Contribuinte Individual ↳ Não enquadrado em nenhuma outra categoria
Trabalhador Avulso ↳ Intermediação obrigatória do sindicato ou Órgão Gestor de Mão-
de-Obra
Segurado Especial ↳ Pequeno produtor, pescador, seringueiro e membros da família
que exercem a atividade ↳ Regime de economia familiar ↳ Contribuição única para toda família ↳ Em regra, não pode ter empregados ↳ Em regra, não pode ter outra fonte de rendimento
4.3 Segurado Facultativo
Não é obrigatoriamente filiado à previdência
Ato volitivo
Preso e bolsista são facultativos
4.4 Dependentes
Classe 1: Cônjuge, companheiro e filho menor de 21 anos ou inválido ou deficiente intelectual/mental
Classe 2: Pais
89
Classe 3: Irmão menor de 21 anos ou inválido ou deficiente intelectual/mental
Dependentes de classe superior excluem os de classe inferior
Somente a primeira classe possui presunção de dependência econômica
Igualdade de condições para dependentes de mesma classe
Não há perda da qualidade de dependente caso haja prestação de pensão alimentícia
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EXERCÍCIOS
1) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação às fontes do direito previdenciário:
a) o memorando é fonte primária.
b) a orientação normativa é fonte primária.
c) a instrução normativa é fonte secundária.
d) a lei delegada é fonte secundária.
e) a medida provisória é fonte secundária.
2) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) A interpretação da legislação previdenciária deve observar
a) o costume, quando mais favorável ao segurado.
b) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal.
c) a analogia, quando mais favorável ao segurado.
d) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa.
e) o princípio do in dúbio pro societate em qualquer situação.
3) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2012) O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social, surgiu, em 1990, como resultado da fusão do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
91
(INAMPS) e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).
4) (CESPE, TCE/BA 2011) Na evolução da previdência social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e pensão, que abrangiam determinadas categorias profissionais, foi posteriormente substituído pelo modelo das caixas de aposentadoria e pensão, que eram criadas na estrutura de cada empresa.
5) (CESPE, DPU 2010) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.
6) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2009) A Constituição Federal de 1988 deu novo tratamento à Previdência Social no Brasil em relação às constituições pretéritas. O conceito de Seguridade Social colocado no Título da Ordem Social constitui em um novo paradigma constitucional à medida que:
a) a Previdência Social é vista como um direito social independente e não relacionado à Assistência Social.
b) a Previdência Social é vista como um serviço a ser prestado de forma integrada com a Assistência Social e a Saúde.
c) Saúde e Assistência Social são direitos sociais organizados da mesma maneira e com a mesma finalidade.
92
d) Assistência Social e Previdência Social são conceitos jurídicos idênticos.
e) a Previdência Social é vista como um subsistema da Saúde.
7) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) A Seguridade Social encontra-se inserida no título da Ordem Social da Constituição Federal e tem entre seus objetivos:
a) promover políticas sociais que visem à redução da doença.
b) uniformizar o atendimento nacional.
c) universalizar o atendimento da população.
d) melhorar o atendimento da população.
e) promover o desenvolvimento regional.
8) (FCC, PGE-MT 2011) A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Considere os itens abaixo relacionados:
I. universalidade da cobertura e do atendimento;
II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
93
IV. irredutibilidade do valor dos benefícios;
V. caráter democrático e centralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Quanto aos princípios e diretrizes da Seguridade Social, estão corretos os itens
a) I, II, III e IV, apenas.
b) I, III, IV e V, apenas.
c) I, II, IV e V, apenas.
d) II, III, IV e V, apenas.
e) I, II, III, IV e V.
9) (FCC, TCE/AP 2010) A previsão constitucional segundo a qual a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes da Federação e das contribuições sociais que estabelece, é decorrência do princípio da
a) irredutibilidade do valor dos benefícios.
b) diversidade da base de financiamento.
c) universalidade do atendimento.
d) seletividade na prestação de benefícios e serviços.
e) equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
94
10) (CESPE, PGE-ES 2008) A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.
11) (CESPE, PGE-ES 2008) A administração da seguridade social possui caráter democrático mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
12) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à previdência.
13) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) No tocante à Previdência Social, é correto afirmar que
a) é organizada sob a forma de regime especial e observa critérios que preservem o equilíbrio financeiro.
b) é descentralizada, de caráter facultativo.
c) tem caráter complementar e autônomo.
d) baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
e) é contributiva, de caráter obrigatório.
95
14) (FCC, Técnico Legislativo 2010)
A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, é correto afirmar:
a) Possui caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, e, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
b) Aplica-se aos titulares de cargo efetivo, cargo em comissão e temporário, mas não aos ocupantes de empregos públicos, estes integrantes do Regime Geral de Previdência Social.
c) Aplica-se exclusivamente aos titulares de cargo efetivo, sendo vedada a esses a participação em regime de natureza complementar.
d) Permite que os entes federados, no exercício de sua autonomia, fixem critérios próprios para criação e concessão de benefícios.
e) Não possui caráter contributivo, tendo os benefícios correspondentes natureza tipicamente administrativa e não previdenciária.
15) (CESPE, PGE-ES 2008) O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS.
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16) (CESPE, PGE-ES 2008) O servidor público municipal detentor de cargo efetivo, ainda que não amparado por regime próprio de previdência social, está excluído do RGPS.
17) (CESPE, FUB 2011) A seguridade social, destinada a assegurar o direito relativo à saúde e à assistência social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusiva dos poderes públicos.
18) (CESPE, DPE/BA 2010) São segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de trabalhadores avulsos, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
19) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural apenas com o auxílio da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce atividade remunerada no grupo escolar próximo à propriedade da família. Nessa situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social.
20) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) Tendo em vista a classificação dos segurados obrigatórios na legislação previdenciária vigente, assinale a assertiva incorreta.
a) Como empregado - a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
97
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração.
b) Como trabalhador avulso - quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
c) Como contribuinte individual - o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
d) Como empregado - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
e) Como contribuinte individual - o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente.
21) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) A respeito dos segurados facultativos da Previdência Social, é correto afirmar que:
a) a pessoa pode ser segurado facultativo independente da sua idade.
b) o síndico de condomínio remunerado pela isenção da taxa de condomínio pode ser segurado facultativo.
c) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social não pode ser segurado facultativo.
d) não pode ser segurado facultativo aquele que estiver exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
e) o estudante maior de quatorze anos.
98
22) (ESAF, Auditor Fiscal do Trabalho 2010) Com relação aos segurados facultativos, à luz da legislação previdenciária vigente, assinale a opção correta.
a) Pode ser menor de 14 anos.
b) Pode ser segurado empregado.
c) Pode ser aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.
d) Pode ser segurado especial.
e) Pode ser segurado contribuinte individual.
23) (ESAF, Auditor Fiscal do Trabalho 2010) Considerando a teoria geral dos benefícios e serviços da Previdência Social na Lei n. 8.213/91, julgue os itens abaixo relativos aos beneficiários da Previdência Social:
I. só são beneficiários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário.
II. dona de casa não pode ser beneficiária da Previdência Social.
III. pessoa jurídica pode ser beneficiária do sistema de Previdência Social.
IV. só os dependentes que contribuem podem ser beneficiários da Previdência Social.
a) I e II estão corretos.
b) Somente I está incorreto.
99
c) II e IV estão corretos.
d) Todos estão incorretos.
e) III e IV estão corretos.
24) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) João fora casado com Maria, com quem teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário; Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido em dezembro de 2011. João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária:
a) João Junior, Marília e Renato.
b) João Junior, Maria, Marília, Renato e Norma.
c) Marília, Renato, Miriam e Norma.
d) Maria, João Junior, Marília, Renato e Norma.
e) João Junior, Marília, Renato, Maria, Norma e Miriam.
25) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.
100
Gabarito:
1 – C. Enquanto a lei delegada e a medida provisória são fontes primárias, o memorando, a orientação normativa e a instrução normativa são fontes secundárias.
2 – D. O costume, a analogia e os princípios gerais do direito e do in dubio pro misero só podem ser utilizados em caso de omissão legislativa (a questão ainda traz o in dubio pro societate, não utilizado no direito previdenciário). A Jurisprudência do JEF também não faz parte da interpretação da legislação por parte do INSS.
3 – Errada. O INSS surgiu da fusão do INPS com o IAPAS, e não do INAMPS com o IAPAS. O INAMPS foi extinto e a saúde é atualmente administrada pelo SUS.
4 – Errada. A questão inverteu a ordem dos fatos, já que as CAPs precederam os IAPs.
5 – Errada. O erro consiste no fato dessas caixas não serem mantidas nem administradas pelo Estado, mas sim pela própria empresa de estrada de ferro.
6 – B. A questão versa sobre a composição da seguridade social, que se dá através de um conjunto integrado de ações nas áreas de previdência social, assistência social e saúde.
7 – C. A universalidade do atendimento é um objetivo expresso na CF/88 a ser perseguido pela seguridade social.
8 – A. O item V está incorreto, pois a administração não é centralizada, mas descentralizada.
101
9 – B. A variedade de fontes na arrecadação dos recursos decorre da diversidade da base de financiamento, já que essa base não pode ser única.
10 – Errada. A capacidade individual contributiva é tratada na equidade na forma de participação do custeio.
11 – Correta. Esse é um dos objetivos da seguridade social. No âmbito da previdência social, foi instituído o CNPS com essa finalidade.
12 – Errada. Esse é um princípio da seguridade social, abarcando, portanto, a previdência social, a assistência social e a saúde.
13 – E. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
14 – A. Os RPPS não se aplicam aos ocupantes de cargo comissionado ou temporário. Os servidores participantes de RPPS podem, facultativamente, aderir a um Regime Complementar. Os benefícios devem seguir os critérios elencados no art. 40 da CF/88. Ademais, o RPPS é de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O RPPS observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.
15 – Correta. O ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo efetivo com a união, ou seja, não tenha cargo efetivo, é considerado como segurado empregado.
16 – Errada. O ocupante de cargo efetivo só se filiará ao RGPS caso não amparado por RPPS. Portanto, se não amparado por RPPS, não estará excluído do RGPS, sendo considerado segurado empregado.
102
17 – Errada. Não é uma iniciativa exclusiva dos poderes públicos, pois a sociedade também participa dessa iniciativa.
18 – Errada. O membro de ordem religiosa em geral, tal como o ministro de confissão religiosa, é considerado como segurado contribuinte individual.
19 – Errada. Aparecida não é segurada especial por possuir outra fonte de rendimento, portanto, nem toda a família de Claudionor é de segurados especiais.
20 – A. A alternativa A traz o conceito de segurado especial, e não o de empregado.
21 – D. O facultativo deve ter idade mínima de 16 anos, inclusive o estudante. O síndico com isenção da taxa de condomínio é contribuinte individual. O que deixou de ser segurado obrigatório em qualquer regime pode ser facultativo no RGPS. Não pode ser facultativo aquele que é segurado obrigatório, tanto no RGPS quanto em RPPS.
22 – C. Nenhum segurado na categoria de segurado obrigatório pode se filiar como facultativo. A idade mínima é de 16 anos.
23 – D. São beneficiários somente as pessoas físicas (III), tanto os segurados como os dependentes (I), além de que só os segurados contribuem para a previdência (IV). A dona de casa pode ser segurada facultativa (II).
24 – C. João Júnior tem mais de 21 anos, portanto não é dependente. Maria renunciou aos alimentos, portanto também não é dependente. Miriam, por ser enteada, é equiparada a filha, sendo dependente.
25 – Errada. Raquel é dependente preferencial, concorrendo em igualdade de condições somente com os dependentes de mesma
103
classe (que inexistem na questão). Como Paulo é dependente de classe inferior, estará excluído do direito de requerer benefício. Portanto, somente Raquel poderá requerer benefício de pensão por morte.
Unidade II: Custeio
CAPÍTULO 5 – FONTES E PRINCÍPIOS DO
CUSTEIO
5.1 Financiamento da Seguridade Social
Começamos agora a tratar do financiamento da seguridade
social, abordado na Lei 8.212/91 e regulamentado no Decreto
3.048/99. No regulamento, a parte que versa sobre o custeio vem após
a parte que trata dos benefícios, mas preferi adotar uma ordem
inversa. Primeiramente porque o custeio é, logicamente, algo que vem
antes do benefício, já que primeiro se contribui para depois se usufruir
dos benefícios. Além disso, quando formos estudar os benefícios,
deveremos ter uma noção básica sobre o custeio para melhor
compreendermos, por exemplo, o cálculo da renda mensal do
benefício.
O financiamento da seguridade social será promovido por toda
a sociedade de forma: direta, como no pagamento das contribuições
sociais; e indireta, como através de ações do poder público que são
financiadas com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A União pode transferir receita destinada à seguridade social
para os Estados, Distrito Federal e Municípios, mas nenhum deles pode
105
transferir receita destinada à seguridade social para a União, já que
suas receitas constarão dos respectivos orçamentos.
As contribuições sociais (financiamento de forma direta) são
compostas pelas contribuições do empregador¹, do trabalhador e
demais segurados², da receita de concursos de prognósticos (loterias)³
e do importador de bens ou serviços do exterior⁴.
O empregador, seja empresa ou qualquer entidade a ela
equiparada, terá sua contribuição incidente sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho (como as gorjetas) de seus segurados.
A contribuição incidirá sobre todo o rendimento, independente de
qualquer limite. Além do mais, esse valor pode ser pago, devido ou
creditado. O fato de o valor ser, por exemplo, devido ao empregado,
não exime o empregador de sua contribuição. Aliás, não somente ao
empregado, mas a qualquer pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício. Também deverá o empregador
contribuir para a seguridade social sobre sua receita ou faturamento e
sobre seu lucro.
Os trabalhadores e os demais segurados também devem
contribuir para a seguridade social. Na condição de demais segurados
temos os segurados facultativos, que não exercem atividade
remunerada, mas contribuem. Devemos, porém, ter atenção, pois a
contribuição não pode incidir sobre aposentadoria e pensão. Imagine,
por exemplo, um aposentado que volte a trabalhar. Neste caso, ele
deverá contribuir apenas sobre seus rendimentos do trabalho, e não
sobre sua aposentadoria. Além do mais, a contribuição do trabalhador
observa limites mínimo e máximo, diferentemente da contribuição do
empregador.
106
Os concursos de prognósticos nada mais são que os jogos de
sorteios de números, loterias, apostas etc. Temos como exemplos a
mega-sena, a lotofácil, as corridas de cavalos e inúmeras outras
atividades que abarcam os concursos de prognósticos. A contribuição
incide sobre a receita desses jogos. Quando o jogo for público, a
contribuição será de 100% da receita líquida, já quando o jogo for
privado, a contribuição será de 5% da receita bruta, ou seja, do
movimento global de apostas.
Já a contribuição do importador diz respeito apenas à empresa
importadora ou equiparada. Sua incidência se dá sobre a importação
de mercadoria ou serviço.
5.2 Princípios Constitucionais
O financiamento da seguridade social encontra algumas regras
impostas pelo próprio constituinte. A parte ligada ao custeio encontra-
se prevista no art. 195 da CF/88. A leitura da CF/88, das leis e do
regulamento é obrigatória para quem almeja sucesso em provas de
concurso, até porque muitas bancas costumam cobrar em suas provas
o próprio texto da lei. É fundamental conhecer bem a literalidade
delas.
A primeira regra nos diz que a pessoa jurídica em débito com o
sistema de seguridade social não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios. Essa regra se aplica tanto à administração direta quanto à
administração indireta. A ideia é evitar a inadimplência perante a
107
seguridade social, aplicando uma vedação de contratação e
recebimento de benefícios com o Poder Público para quem está
devendo à seguridade social.
Outra regra é a que trata da competência para instituição de
novas contribuições sociais. Nesse caso, a União poderá, através de lei
complementar, instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social. Porém, se a
contribuição já estiver prevista na CF/88, sua instituição poderá se dar
através de lei ordinária.
Princípio muito importante é o que versa sobre a pré-existência
do custeio em relação ao benefício ou serviço, onde nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Portanto,
enquanto não houver recursos suficientes, enquanto não houver fonte
de custeio total, não poderão ser criados, majorados ou estendidos
quaisquer benefícios.
O próximo princípio determina que as contribuições sociais só
possam ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Esse princípio
é conhecido como o da anterioridade nonagesimal ou da noventena,
vindo assegurar a não surpresa ao contribuinte. Após a publicação da
lei que institua ou aumente alguma contribuição, o contribuinte só
estará obrigado a pagá-la após o decurso de noventa dias. Apesar da
CF/88 não citar expressamente, essa anterioridade em caso de
modificação da contribuição só será exigida se a lei aumentá-la. Se a
contribuição for reduzida, não há necessidade de se esperar noventa
dias.
108
A norma que segue trata erroneamente de um caso de
imunidade. O legislador utilizou-se de forma não técnica o termo
isenção, quando se trata de uma imunidade. Portanto, isenção e
imunidade para o direito previdenciário no que tange a esse princípio
podem ser consideradas sinônimas. Graças a esse princípio, são
isentas/imunes de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei. Não é qualquer entidade beneficente de
assistência social, mas as que atentam às exigências estabelecidas na
lei 12.101/09.
O princípio que segue trata da forma de custeio do segurado
especial. De acordo com ele, os segurados especiais contribuirão para
a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios
nos termos da lei. É por isso que esse segurado contribui sobre a
receita bruta de sua comercialização, diferentemente dos outros
segurados. Havendo receita, há contribuição, não havendo receita, não
há contribuição.
O princípio que versa sobre as alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas é consequência da equidade na forma de participação do
custeio. As contribuições sociais da empresa poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da
condição estrutural do mercado de trabalho. É, por exemplo, por causa
desse princípio que os bancos possuem uma contribuição adicional.
Lembre-se do que pode ensejar essas alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas: atividade econômica; utilização intensiva de mão-de-
109
obra; porte da empresa; ou condição estrutural do mercado de
trabalho.
Por fim, o próximo dispositivo não tem aplicação prática
alguma. Só para provas mesmo. Ele diz que é vedada a concessão de
remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador sobre
folha de salários e do trabalhador para débitos em montante superior
ao fixado em lei complementar. O grande problema é que ainda não
existe lei complementar que estipula esse valor máximo, portanto, não
há aplicabilidade alguma nesse princípio.
CAPÍTULO 6 - ARRECADAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES E SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
6.1 Arrecadação das Contribuições
Como vimos no histórico da proteção social, não é mais o INSS
que gerencia a parte relacionada ao financiamento da seguridade
social. É à SRFB que incumbe a tarefa de lidar com a arrecadação das
contribuições sociais.
A começar pelas obrigações da empresa, é ela que deve
proceder com o recolhimento de sua própria contribuição (chamada
110
de cota patronal) e com a arrecadação da contribuição do segurado
empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração.
A cota do segurado a serviço da empresa deve ser recolhida
pela empresa até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Caso
não haja expediente bancário no dia 20, antecipa-se o vencimento
para o dia útil imediatamente anterior. Veremos mais à frente que a
empresa também deve recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal
relativo a serviços prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho. Nesse caso, valem os mesmos prazos.
Mesmo que a empresa não recolha as contribuições, o
segurado poderá requerer benefício, pois se considera presumido o
recolhimento das contribuições descontadas pela empresa do
segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte
individual. Se a empresa descontar do segurado sua contribuição e não
repassá-la à previdência, então o agente responsável estará
cometendo o crime de apropriação indébita previdenciária, que
estudaremos na Unidade IV.
Portanto, a regra é basicamente essa, onde a empresa procede
com a arrecadação e o recolhimento das contribuições, tanto dela
como de quem presta serviço a ela. Até mesmo se um contribuinte
individual como um eletricista for prestar serviço a uma empresa por
apenas um dia, a empresa deverá descontar e recolher a contribuição
dele referente ao serviço prestado.
Já o recolhimento referente ao 13º Salário é feito até o dia 20
de dezembro, e não no mês seguinte ao da competência. Caso não
111
haja expediente bancário no dia 20 de dezembro, antecipa-se o
vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
Em se tratando de segurado contribuinte individual que deve
recolher sua contribuição por iniciativa própria, o prazo para o
recolhimento é até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Caso
não haja expediente bancário no dia 15, prorroga-se o vencimento
para o dia útil subsequente. As situações em que o contribuinte
individual deve proceder com a própria contribuição são quando:
I – Exercer atividade econômica por conta própria;
II – Prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte
individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou
repartição consular de carreira estrangeiras;
III – Quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo ou;
IV – Quando não tenha atingido o limite mínimo do salário-de-
contribuição ao longo do mês e a remuneração auferida ao ser
contratado por pessoa jurídica também tenha sido inferior ao
limite mínimo do salário-de-contribuição.
No último caso, o contribuinte individual deverá contribuir com
20% sobre o valor que falta para atingir o limite mínimo do salário-de-
contribuição. Imagine, por exemplo, um síndico que seja isento da taxa
condominial no valor de R$250,00. Ele será considerado contribuinte
individual e deverá contribuir sobre os R$250,00. Caso ele não tenha
outro rendimento que faça com que sua contribuição alcance o limite
112
mínimo do salário-de-contribuição, ele deverá contribuir com 20% do
que falta para atingir o limite mínimo do salário-de-contribuição. Como
outro exemplo, imagine um segurado eletricista que no mês só tenha
conseguido um serviço a uma empresa, no valor de R$300,00. Essa
empresa irá descontar e recolher dos R$300,00 a contribuição desse
segurado. Imagine agora que o segurado não consiga mais nenhum
trabalho ao longo do mês. Como ele não pode recolher contribuição
mensal abaixo do limite mínimo, ele deverá proceder com o
recolhimento de 20% do que falta para alcançar o limite mínimo do
salário-de-contribuição.
O segurado facultativo recolhe suas contribuições nos mesmos
prazos que o contribuinte individual. Ele deve recolher sua própria
contribuição por iniciativa própria. O prazo para o recolhimento é até o
dia 15 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente
bancário no dia 15, prorroga-se o vencimento para o dia útil
subsequente.
O empregador doméstico deve descontar de seu empregado
doméstico a contribuição dele e recolhê-la junto da contribuição a seu
cargo até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja
expediente bancário no dia 15, prorroga-se o vencimento para o dia
útil subsequente. Durante o período de licença-maternidade o
empregador deve recolher apenas as contribuições a seu cargo.
Se restritas a um salário-mínimo, as contribuições do
contribuinte individual, do facultativo e do empregador doméstico
podem ser pagas trimestralmente. Caso opte por essa faculdade, o
recolhimento terá como vencimento o dia 15 do mês seguinte ao
último mês do trimestre civil. No caso da contribuição referente ao 13º
113
salário do empregado doméstico, o empregador deverá recolhê-la da
forma convencional, não sendo permitido o recolhimento dessa
contribuição junto do recolhimento trimestral.
No caso do trabalhador avulso terrestre, cabe ao tomador de
mão-de-obra o recolhimento das contribuições; já no caso do
trabalhador avulso portuário, as contribuições são pagas pelo
operador portuário, que repassará o valor referente às contribuições
ao OGMO que efetivará o pagamento dos trabalhadores avulsos e o
recolhimento das contribuições à SRFB.
6.2 Conceitos de salário-de-contribuição
O salário-de-contribuição nada mais é do que a base de cálculo
sobre a qual a contribuição do segurado irá incidir. Toda remuneração
que o segurado obrigatório auferiu até o limite máximo será, em regra,
considerada para efeito de contribuição. Perceba que a remuneração
não é apenas o salário, mas ele somado de todos os ganhos variáveis e
eventuais como gorjetas e comissões, as horas extras, os adicionais
etc. O segurado facultativo, como não possui remuneração, terá como
salário-de-contribuição o valor por ele declarado. O segurado especial
é o único que não possui salário-de-contribuição, devido ao
tratamento diferenciado que ele possui na hora de contribuir. Cada
tipo de segurado terá um conceito diferenciado de salário-de-
contribuição.
Como se percebe, existem limites mínimo e máximo para o
salário-de-contribuição. O limite mínimo é o piso salarial da categoria
114
do segurado, sendo o salário mínimo caso inexista piso salarial. Já o
limite máximo é o teto previdenciário, hoje em R$4.159,00. Portanto,
se o segurado recebe R$5000,00 de salário, só contribuirá sobre
R$4.159,00 (a empresa é que não possui limite para contribuir, ela irá
contribuir sobre os R$5000,00).
Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o
salário-de-contribuição consistirá na remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial. Portanto, não se
prenda apenas ao salário, já que o salário-de-contribuição será a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título. Assim, mesmo que o empregador não pague o segurado, as
verbas devidas ou creditadas também integrarão o salário-de-
contribuição.
Para o segurado empregado doméstico, o salário de
contribuição consistirá na remuneração registrada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. No caso do doméstico, portanto, é um
valor fixo até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Para o contribuinte individual o salário-de-contribuição será a
remuneração auferida em uma ou mais empresas e/ou pelo exercício
de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os
limites máximo e mínimo como já vimos.
115
E, como exceção à regra, para o segurado facultativo o salário-
de-contribuição consistirá não na remuneração, já que ele não exerce
atividade remunerada, mas no valor por ele declarado, observados os
limites máximo e mínimo.
6.3 Parcelas integrantes do salário-de-
contribuição
A ideia de uma verba integrar o salário-de-contribuição parte
do pressuposto que um dia um benefício irá substituir o rendimento
do trabalho do segurado. Imagine um vendedor que receba um salário
mínimo de remuneração fixa e em média uns três salários mínimos de
comissão. Se um dia necessitar de um benefício que deva ampará-lo,
necessitará de ter sua renda do trabalho substituída pelo benefício,
não sendo justo que seu padrão de vida caia só porque seu salário não
é fixo. Portanto, todas as verbas recebidas com habitualidade devem
estar sujeitas à contribuição para que elas possam refletir em um
futuro benefício.
Aqui, nas parcelas integrantes do salário-de-contribuição,
encontramos apenas um dos benefícios do RGPS. Somente um
benefício estará sujeito à incidência de contribuição: o salário-
maternidade. O salário-maternidade é o único benefício considerado
como integrante do salário-de-contribuição, fique muito atento a isso.
Nenhum outro benefício integra o salário-de-contribuição.
As chamadas conquistas sociais também integram o salário de
contribuição. Elas nada mais são que as férias, os adicionais, 13º
116
salário etc. Inclusive o terço constitucional, que é aquela gratificação
de 1/3 das férias, irá integrar o salário-de-contribuição. O detalhe
quanto ao 13º salário é que ele não entrará no cálculo do salário-de-
benefício, que veremos mais à frente. Isso porque ele é pago em uma
competência separada, servindo apenas para custear o abono anual
recebido pelos beneficiários do RGPS em gozo de benefício.
Aqui temos uma exceção à regra das parcelas não integrantes
do salário de contribuição. Verbas indenizatórias, dado seu caráter
ressarcitório, não integram o salário-de-contribuição. Não é algo que
você recebe sempre e se sustenta com ela. É um ressarcimento. Mas
há uma exceção, que é o aviso prévio indenizado. O aviso prévio, por
ser uma conquista social, pode ser indenizado ou não, de qualquer
forma ele irá integrar o salário-de-contribuição.
Por fim, as diárias recebidas pelo empregado, em regra,
também não integram o salário-de-contribuição, dado seu caráter
indenizatório, ressarcitório. Porém, se essas diárias excederem 50% da
remuneração do empregado, elas também serão alvo de incidência.
Por exemplo, se um empregado recebe R$1000,00 de remuneração e
R$400,00 de diárias, sua contribuição será sobre R$1000,00. Já se
recebe R$1000,00 de remuneração e R$800,00 de diárias, sua
contribuição será sobre R$1800,00.
6.4 Parcelas não integrantes do salário-de-
contribuição
117
Só de saber as parcelas que integram o salário-de-contribuição
já dá para se ter uma noção das que não integram. Aqui podemos ser
mais pontuais.
Já vimos que as indenizações, dado seu caráter ressarcitório,
não integram o salário-de-contribuição. Vimos também que os
benefícios da previdência social não integram o salário-de-
contribuição, salvo o salário-maternidade, que é a única exceção.
No que tange as férias, vimos que, por serem conquistas
sociais, elas integram o salário-de-contribuição. Porém, não pense que
as férias “vendidas” também integram. O abono férias, quando a
pessoa “vende” até 10 dias das férias devidas por ato meramente
volitivo, tem natureza indenizatória, portanto, não integra o salário-de-
contribuição. Isso ocorre da mesma forma com as férias pagas após a
rescisão contratual. Essas férias indenizadas, incluindo seu adicional
constitucional de 1/3, também não integram o salário-de-contribuição.
As diárias pagas em valor inferior a 50% da remuneração do
segurado já sabemos que não integram o salário de contribuição. Junto
delas, outra verba que não integra o salário de contribuição se pago
em parcela única é a ajuda de custo. A ajuda de custo compõe os
valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em
localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local
que, por força da atividade, exija deslocamento e estada.
O vale-transporte atualmente não está sujeito à incidência de
contribuição previdenciária, mesmo que pago em desacordo com a lei
(em dinheiro, por exemplo). O ressarcimento pelo uso de veículo
118
também não está sujeito à incidência de contribuição. Também a
parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integrará o
salário-de-contribuição. Mas se essa parcela for recebida em
desacordo com o programa, ela integrará o salário-de-contribuição.
A participação do empregado nos lucros da empresa é um
direito constitucional e não estará sujeita à incidência de contribuição
caso ela seja paga corretamente. O detalhe é que essa participação
não pode ser habitual. A periodicidade do pagamento deve ser pelo
menos semestral. Se, por exemplo, for paga todo mês, estará sujeita à
incidência de contribuição.
Algumas empresas se comprometem a complementar o valor
do auxílio-doença recebido pelo empregado. Imagine um empregado
que receba R$6000,00 por mês. Se ele ficar doente e entrar em gozo
de auxílio-doença, não receberá sequer o teto previdenciário (veremos
no capítulo de benefícios o porquê). A partir disso, algumas empresas
se comprometem a complementar esse valor até o salário do
empregado. Se essa complementação for um direito extensivo a todos
os funcionários da empresa, ela não integrará o salário-de-
contribuição. Porém, se não for um direito extensivo a todos os
funcionários, integrará o salário-de-contribuição.
A ideia é similar quanto ao valor pago a título de previdência
complementar. Se o plano de previdência complementar for disponível
a todos os funcionários, não haverá incidência. Porém, se não for um
direito disponível a todos os funcionários, haverá incidência.
119
Seguem a mesma lógica o reembolso creche desde que a
criança tenha até 6 anos de idade, o valor pago a título de plano de
saúde e o plano educacional da empresa para as atividades por ela
desenvolvidas. Todas três não integram o salário-de-contribuição se
extensível a todos os trabalhadores. Se não for um direito de todos os
funcionários, integrará.
CAPÍTULO 7 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE
7.1 Contribuições dos segurados
Após entendermos o salário-de-contribuição, vamos começar a
estudar as contribuições dos segurados. Antes de tudo, é importante
separar bem o custeio do segurado do custeio da empresa. O segurado
contribui com sua parte e a empresa com a dela. Não é a empresa que
contribui para o segurado, ela apenas desconta da remuneração dele a
contribuição por ele devida.
Se, por exemplo, um contribuinte individual for remunerado
com R$1000,00 por um serviço prestado, a empresa já irá descontar e
recolher os 11% devidos. Portanto, a empresa irá pagar a ele R$890,00.
Quem pagou foi o segurado, mas quem descontou foi a empresa. Veja
que a empresa também deverá recolher sua parte. No caso, ela
recolherá 20% da remuneração. Portanto, a empresa irá recolher
R$200,00 e o segurado R$110,00. São duas contribuições distintas,
apesar de a empresa recolher as duas.
120
Cada tipo de segurado terá sua particularidade quanto ao
custeio. Vamos estudar cada situação separadamente.
7.1.1 Contribuição do Empregado, Trabalhador
Avulso e Empregado Doméstico
Esses segurados terão alíquotas de contribuição que variam de
acordo com a remuneração recebida. À medida que aumenta o salário-
de-contribuição, aumenta a alíquota, podendo ela ser de 8%, 9% ou
11%.
A tabela que relaciona o salário-de-contribuição com a alíquota
é a seguinte:
Salário-de-contribuição Alíquota
Até R$1.247,70 8%
Entre R$1.247,71 e R$2.079,50 9%
Entre R$2.079,51 e R$4.159,00 11%
Como é a empresa que deve descontar e recolher a
contribuição do empregado e do trabalhador avulso, para eles não irá
importar se ela recolheu ou não. Eles possuem presunção absoluta de
recolhimento de contribuição. Quem ficará em débito no caso de não
recolhimento é a empresa. No máximo, o empregado e o trabalhador
avulso podem ter exigida a prova do exercício da atividade
remunerada. Basta comprovar que trabalhou, e não que a empresa
recolheu as contribuições.
121
No caso do empregado doméstico, não há presunção absoluta
de recolhimento de contribuição. O desconto e o recolhimento cabem
ao empregador doméstico, mas, ao requerer benefício, o empregado
doméstico deve comprovar o recolhimento das contribuições. Caso
não seja possível provar que o empregador recolheu as contribuições,
se o empregado doméstico comprovar que exerceu a atividade
durante o tempo mínimo necessário, ele fará jus ao recebimento de
benefício no valor mínimo (salário mínimo).
7.1.2 Contribuição do Contribuinte Individual
O contribuinte individual pode ter como alíquota a ser aplicada
sobre o salário-de-contribuição: 20%, que é a regra geral; 11%, caso o
contribuinte individual opte pelo plano simplificado ou se prestar
serviço a empresa que recolha cota patronal de 20%; ou 5%, caso
enquadrado como Micro Empreendedor Individual – MEI.
A lógica da alíquota ser, em regra, de 20%, parte do
pressuposto que o contribuinte individual custeia sozinho sua parte.
Não há nenhum empregador por trás dele para ajuda-lo a custear a
seguridade social. Porém, há casos em que o contribuinte individual
presta serviço a empresa, e nesse caso, a empresa também deve
recolher sua parte. Por isso, como nesses casos há um aporte da
empresa no custeio do contribuinte individual, quando o contribuinte
individual prestar serviço a empresa que recolha cota patronal, ele irá
contribuir apenas com 11% ao invés dos 20%. Porém, se o contribuinte
individual prestar serviço a empresa que seja isenta/imune de
122
contribuições, como as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei, ele deverá contribuir
normalmente com 20%.
Na verdade, o que ocorre quando o contribuinte individual
presta serviço a empresa e recolhe 11%, é uma dedução referente a
45% do que é pago pela empresa, ficando esse abatimento limitado a
9% do seu respectivo salário-de-contribuição.
O contribuinte individual também pode optar pelo plano
simplificado, realizando pagamento de somente 11% do salário
mínimo, ao invés dos 20%. O detalhe desse desconto é que, caso ele
opte pelo plano simplificado, ele terá de abdicar do direito à
aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, terá de se aposentar
por idade. Caso, futuramente, o contribuinte individual queira voltar
atrás em sua escolha, ele poderá recolher os 9% faltantes com juros e
poderá se aposentar por tempo de contribuição. Atenção, pois esses
11% do plano simplificado nada tem a ver com o recolhimento de 11%
quando o contribuinte individual presta serviço a empresa.
Já o contribuinte individual enquadrado como MEI, ou seja, o
empresário optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual de
até R$ 60.000,00, podendo contratar apenas um único empregado
desde que esse receba até um salário mínimo ou o piso salarial da
categoria, irá recolher apenas 5% do salário mínimo. Ele também não
terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
123
7.1.3 Contribuição do Facultativo
A contribuição do segurado facultativo é muito similar à do
contribuinte individual. A alíquota a ser aplicada sobre o valor por ele
declarado pode ser de: 20%, que é a regra geral; 11%, se o segurado
facultativo optar pelo plano simplificado; ou 5%, no caso da dona-de-
casa.
Vimos que o salário-de-contribuição do segurado facultativo é o
valor por ele escolhido, respeitando sempre os limites mínimo e
máximo. Como regra geral, o segurado facultativo irá contribuir
aplicando uma alíquota de 20% sobre o valor declarado. Da mesma
forma que o contribuinte individual, o facultativo também poderá
recolher 11% do salário mínimo caso opte pelo plano simplificado,
renunciando ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Já a dona-de-casa, que é a segurada facultativa sem renda
própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa
renda, contribuirá com 5% do salário mínimo. A família de baixa renda
é aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (Cadúnico) cuja renda mensal seja de até 2 salários
mínimos. Ela também não terá direito à aposentadoria por tempo de
contribuição.
124
7.1.4 Contribuição do Segurado Especial
Já vimos que a contribuição do segurado especial será feita
mediante a aplicação de uma alíquota de 2,3% sobre o resultado da
comercialização da produção. Vale lembrar que a contribuição de toda
a família será uma só, incidente sobre a receita bruta dessa
comercialização. Com uma única contribuição, todos os membros da
família serão segurados e farão jus aos benefícios. Não importa
quantos membros da família exercem a atividade, a contribuição será
uma só para todos.
O detalhe é que a contribuição previdenciária será de 2,1%
(2,0% + 0,1% a título de SAT). Os outros 0,2% não são contribuições
para a previdência social, mas para outros programas para os rurais.
Além do mais, o segurado especial não possui limite mínimo
para contribuir. Se não houver receita de comercialização, não há
necessidade de contribuição. A base de cálculo pode ser inferior ao
salário mínimo.
Caso queira, o segurado especial pode contribuir como se fosse
contribuinte individual (20%). Perceba que isso é uma faculdade, ele
somente contribui como contribuinte individual se quiser. Assim,
poderá obter benefícios acima do salário mínimo e se aposentar por
tempo de contribuição.
Caso o segurado especial venda sua produção rural
diretamente no varejo, para outro segurado especial ou para o
exterior, ele mesmo deverá recolher sua contribuição. Já se uma
125
empresa for a adquirente da produção rural do segurado especial, o
recolhimento caberá a ela, assim como ao consignatário ou
cooperativa rural.
7.2 Contribuições da empresa
Antes de vermos qual é a contribuição feita pela empresa, é
bom sabermos que, para o direito previdenciário, empresa é a firma
individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
Portanto, equiparam-se a empresa: o contribuinte individual, em
relação a segurado que lhe presta serviço; a cooperativa, a associação
ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão
diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; o
operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; e o proprietário
ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação
a segurado que lhe presta serviço.
A contribuição da empresa é feita, em regra, com a aplicação
de uma alíquota de 20% sobre o somatório das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a empregados e avulsos e sobre o somatório das
remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais.
Diferentemente do segurado, que contribui sobre seu salário-
de-contribuição, a empresa contribui sobre a remuneração dele. A
implicação disso é que o salário-de-contribuição possui limite máximo,
ou seja, o segurado não contribui acima do teto. Já a empresa pode
126
contribuir acima do teto, pois a remuneração não observa limite
máximo.
Peguemos como exemplo um empregado que tenha como
remuneração o valor de R$10.000,00. O empregado terá sua
contribuição calculada sobre o teto previdenciário, ele irá contribuir
com 11% de R$4.159,00. Já a empresa irá contribuir com 20% de
R$10.000,00. Lembre-se que o recolhimento de ambas as
contribuições é obrigação do empregador.
7.2.1 Cooperativa
O que nos interessa aqui é a cooperativa de trabalho, já que a
cooperativa de produção segue a regra geral. A cooperativa de
trabalho é aquela que oferece a força de trabalho de seus associados.
Algumas empresas, quando querem terceirizar algum serviço,
costumam fazê-lo por meio de cooperativas de trabalho. Essas
cooperativas não recolhem a contribuição patronal referente ao
serviço prestado por seus cooperados, essa obrigação cabe à empresa.
A empresa paga os serviços prestados pela cooperativa através
de uma nota fiscal ou fatura, e, posteriormente, a cooperativa paga os
cooperados. O recolhimento da contribuição patronal será feito pela
empresa, que irá recolher 15% sobre a nota fiscal ou fatura.
A justificativa para a alíquota ser de 15% é que o valor da nota
fiscal ou fatura não é o valor a ser repartido entre os cooperados. A
127
cooperativa tem outros custos além do pagamento das remunerações.
A empresa sequer sabe quanto será pago aos cooperados.
Já o cooperado terá sua contribuição normalmente calculada
como a de um contribuinte individual. Como já vimos, ele recolherá
20% do valor recebido. Se prestar serviço a empresa, recolherá 11%.
Imagine, por exemplo, uma pessoa que queira contratar uma
cooperativa para fazer a segurança de sua casa, com três cooperados.
Quando a cooperativa pagar os cooperados, eles irão recolher 20% do
valor recebido. Imagine agora que uma empresa contrate os três
cooperados através da cooperativa para fazer a segurança da empresa.
Agora, quando receberem sua remuneração, irão recolher 11% do
valor recebido.
7.2.3 SAT e adicional ao SAT
A contribuição referente ao Seguro de Acidentes de Trabalho –
SAT deve ser recolhida pela empresa. Ela tem uma alíquota variável,
podendo ser de 1%, 2% ou 3%. Essa alíquota é recolhida junto da
contribuição de 20%.
Essa contribuição só incide sobre a remuneração dos
empregados e trabalhadores avulsos, não atingindo o que for pago aos
contribuintes individuais. Veremos mais à frente que os únicos
segurados sujeitos a acidente de trabalho são o empregado, o
trabalhador avulso e o segurado especial.
128
A alíquota varia de acordo com o risco de acidentes que a
atividade preponderante da empresa apresenta. Se o risco for leve, a
alíquota será de 1%. Se o risco for médio, 2%. Se o risco for grave, 3%.
A atividade preponderante é aquela que ocupa o maior número de
empregados ou trabalhadores avulsos dentro da empresa.
Essa alíquota ainda pode sofrer um aumento ou redução de
acordo com o índice de acidentes que a empresa desempenhar. O
Fator Acidentário Previdenciário – FAP é aplicado ao SAT e pode variar
de 0,5 a 2,0. Se a empresa investe na segurança do trabalhador e
possui baixos índices de acidente, o FAP reduz o valor a ser pago a
título de SAT, podendo reduzi-lo até a metade. Já se a empresa possui
altos índices de acidentes, o FAP aumenta o valor a ser pago a título de
SAT, podendo até dobrá-lo. Portanto, ele pode aumentar o SAT em até
100% ou reduzi-lo em até 50%, de acordo com o índice de acidentes
que a empresa possui.
Por exemplo, uma empresa que possua grave risco de acidentes
deve recolher 3% a título de SAT. Se ela não investir na segurança do
trabalhador e possuir altos índices de acidentes, seu FAP pode dobrar
o SAT, fazendo com que ele chegue a 6%. Assim, a empresa terá de
recolher 26% da remuneração dos empregados e trabalhadores
avulsos.
Também temos a situação da aposentadoria especial, onde o
trabalhador se aposenta mais cedo devido às condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física em que exerce suas atividades. Nesse
caso, o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente exposto ao agente
129
prejudicial à saúde ou à integridade física. Para custear essa
aposentadoria precoce, existe o adicional ao SAT.
O adicional ao SAT irá variar de acordo com a atividade exercida
pelo segurado, podendo ser de 12%, 9% ou 6%. Se a atividade enseja
aposentadoria aos 15 anos de trabalho, o adicional ao SAT será de
12%, se aos 20 anos, 9%, se aos 25 anos, 6%.
O adicional ao SAT (12%, 9% ou 6%) só irá incidir sobre a
remuneração do segurado exposto ao agente nocivo que enseja
aposentadoria especial. Já o SAT (3%, 2% ou 1%) irá incidir sobre a
remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos.
Vimos que os contribuintes individuais não têm direito à
aposentadoria especial, mas há uma exceção. O cooperado filiado a
cooperativa de trabalho que exerça suas atividades em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física também tem
direito à aposentadoria especial. Por isso a contribuição será acrescida
do adicional ao SAT a cargo da empresa tomadora de serviços em 9%,
7% ou 5% sobre a nota fiscal ou fatura, de acordo com a atividade
especial realizada pelo cooperado. Então, além dos 15%, a empresa
deverá recolher mais 9%, 7% ou 5% da nota fiscal ou fatura caso o
serviço enseje aposentadoria especial para o cooperado.
7.3 Contribuições substitutivas da cota
patronal
130
A cota patronal de 20% paga pela empresa não é aplicada a
todos os casos. Em algumas situações essa cota é substituída por outra
contribuição. Nesses casos, a empresa ou equiparada não recolhe os
20% sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos a
seu cargo, pagando uma contribuição que a substitui.
A primeira contribuição substitutiva é a que diz respeito à
contribuição do produtor rural pessoa física – PRPF. O PRPF, ao invés
de recolher 20% da remuneração de seus empregados e trabalhadores
avulsos, irá recolher 2,1% (2,0% + 0,1% de SAT) sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. Ele deixa
de recolher 20% da remuneração dos empregados e trabalhadores
avulsos para pagar 2,1% da receita bruta da comercialização de sua
produção rural.
Já se o PRPF contrata um contribuinte individual, ele deverá
recolher normalmente os 20%. O detalhe é que a contribuição dos
empregados (8%, 9% ou 11%) é descontada e recolhida pelo PRPF,
diferentemente da contribuição do contribuinte individual (11%), que
a recolhe por conta própria. Lembre-se bem dos casos em que o
contribuinte individual deve recolher sua contribuição por conta
própria.
A segunda contribuição substitutiva é a do produtor rural
pessoa jurídica – PRPJ. O PRPJ irá contribuir com 2,6% (2,5% + 0,1% de
SAT) sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção rural, em substituição aos 20%. O diferencial é que, caso o
PRPJ contrate um contribuinte individual, o desconto e o recolhimento
dos 11% passa a ser sua obrigação, e não do contribuinte individual
como no caso do PRPF.
131
A próxima contribuição substitutiva diz respeito à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional. A contribuição
corresponderá a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos que a
associação participar em todo território nacional, mesmo que contra
time de outro país. A contribuição da associação, ao invés de ser o
recolhimento de 20% da remuneração de seus empregados e
trabalhadores avulsos, será de 5% da receita bruta decorrente dos
espetáculos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão dos
espetáculos desportivos.
Isso só é valido se a associação possuir equipe de futebol
profissional. Se não possuir, a contribuição será a de 20%. Porém, se
possuir, a contribuição de 5% será válida para todos os empregados,
inclusive os jogadores de outras modalidades esportivas, como vôlei,
basquete, handball etc.
Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade
de efetuar o desconto e o recolhimento dos 5%, e não à associação
desportiva. Mas é à associação que incumbe informar à entidade
promotora do espetáculo as receitas auferidas no evento.
Aqui também encontramos um diferencial no que tange aos
prazos. Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade
de efetuar o desconto no prazo de até 2 dias úteis após a realização do
evento.
132
7.4 Mais contribuições e outras receitas
Primeiramente, vejamos a contribuição do empregador
doméstico. Ela é de 12% do salário-de-contribuição do empregado
doméstico a seu serviço. Como o salário-de-contribuição possui limite
máximo, o empregador doméstico, diferentemente da empresa,
também fica limitado ao teto na hora de contribuir. Se o empregado
doméstico for remunerado acima do teto, o empregador doméstico irá
contribuir com 12% do teto, e não da remuneração. Quando a
doméstica estiver de licença-maternidade, o empregador doméstico só
deverá recolher a contribuição a seu cargo.
Há também o caso da retenção para cessão de mão-de-obra. A
empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a
importância retida em nome da empresa contratada. Essa cessão é
muito comum quando algumas empresas querem terceirizar
determinado serviço. Se, por exemplo, determinada empresa contrata
uma empresa conservadora que cede seus empregados para lá
trabalhar continuamente mediante cessão de mão-de-obra fazendo a
limpeza, quando emitida a nota fiscal, a empresa contratante irá reter
e recolher 11% do valor da nota fiscal e irá recolher esse valor em
nome da conservadora. Além disso, se a atividade ensejar
aposentadoria especial, o valor a ser pago a título de adicional ao SAT
será de 2%, 3% ou 4% do valor bruto na nota fiscal, fatura ou recibo.
133
Já vimos que os concursos de prognósticos são todo e qualquer
concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias
e apostas de qualquer natureza. Caso o concurso de prognóstico seja
público, a renda líquida dele será destinada à seguridade social de sua
esfera de governo, se for privado, a contribuição será de 5% do
movimento global de apostas, ou seja, da receita bruta.
Além disso, constituem outras receitas da seguridade social: as
multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a remuneração
recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiros; as receitas provenientes de prestação
de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; as
demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; as doações,
legados, subvenções e outras receitas eventuais; 50% da receita obtida
com os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins repassados aos órgãos
responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no
tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas
afins; e 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela
Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO 8 - RECOLHIMENTO FORA DO
PRAZO, JUROS E MULTA
134
8.1 Recolhimento fora do prazo
Com a criação da SRFB, as contribuições previdenciárias
passaram a seguir a regra geral dos tributos federais. Além do mais,
não existe mais a figura da atualização monetária, existindo apenas os
juros e a multa como consequência legal para quem efetuar o
recolhimento em atraso.
Lembre-se bem dos prazos de recolhimento. Resumindo: a
empresa deve recolher sua contribuição e a de seus empregados e
trabalhadores avulsos até o dia 20 do mês subsequente, antecipando-
se o recolhimento caso não haja expediente bancário; o contribuinte
individual, o facultativo e o doméstico devem recolher até o dia 15 do
mês subsequente, postecipando-se o recolhimento caso não haja
expediente bancário; e o 13º salário até 20/12, antecipando-se o
recolhimento caso não haja expediente bancário.
Cuidado com um detalhe. Os juros não são uma penalidade,
eles são a remuneração do capital. Afinal, se você deve ao poder
público, é como se esse dinheiro estivesse emprestado a você. Esse
dinheiro, se aplicado, renderia certa remuneração. Portanto, os juros
não são uma penalidade, são apenas a remuneração do capital devido.
A penalidade pelo descumprimento do dever legal de recolher a
contribuição dentro do prazo é a multa.
135
8.2 Juros e Multa
Comecemos pelos juros. No mês de vencimento do prazo, não
há juros. Não há remuneração do capital no mês de vencimento. Os
juros começam a ser cobrados é a partir daí. Nos meses
intermediários, ou seja, nos meses entre o mês do vencimento e o mês
do pagamento, é aplicada a taxa SELIC a título de juros. Por fim, no
mês de pagamento, os juros corresponderão a 1%.
Imagine, por exemplo, uma contribuição que devia ter sido
recolhida em janeiro, mas foi recolhida em junho. Em janeiro, não
haverá juros. De fevereiro a maio, será aplicada a taxa SELIC. Em junho,
os juros serão de 1%.
Já a multa será de 0,33% ao dia limitado a 20% no caso de
recolhimento voluntário. No primeiro dia após o vencimento, será
aplicado 0,33% de multa, no segundo dia, 0,66%, no terceiro dia,
0,99%, e assim até alcançar 20%, caso o recolhimento seja voluntário.
Porém, se houver lançamento de ofício da dívida através do
auto-de-infração, então a multa será de 75% sobre a totalidade do
valor devido. Se houver sonegação ou fraude, esse valor ainda pode
aumentar em 50%. Mas esses valores poderão sofrer redução de: 50%
se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta
dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do
lançamento; 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do
lançamento; 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no
prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi
136
notificado da decisão administrativa de primeira instância; ou 20%, se
o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,
contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de
primeira instância.
CAPÍTULO 9 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
9.1 Decadência e Prescrição no Custeio
Os institutos da decadência e da prescrição existem para nos
prover uma maior segurança jurídica, determinando um prazo para se
poder exercer um direito ou se ajuizar uma ação relativa a ele.
A diferença entre decadência e prescrição consiste em um
detalhe singelo. A decadência consiste no prazo que se tem para
exercer um direito, já a prescrição consiste no prazo que se tem para
se ajuizar uma ação para poder exercê-lo. Se o titular do direito não
tem problemas para exercê-lo, aplica-se a decadência, já que ele
poderá exercê-lo diretamente. Já se o titular tem algum problema e
tem que ajuizar uma ação, aplica-se a prescrição.
No caso o custeio, a constituição do crédito relativo às
contribuições sociais, a partir da ocorrência do fato gerador, deve se
dar no lapso de 5 anos. Esse prazo é decadencial, pois é apenas a
constituição do crédito por parte da SRFB. Se houver dolo, fraude ou
137
simulação, o prazo de 5 anos começa a correr do 1° dia do ano
subsequente.
Já para efetuar a cobrança judicial das contribuições sociais
devidas, aplica-se o prazo prescricional, que também é de 5 anos a
partir da constituição definitiva do crédito. A constituição definitiva
não se dá com o lançamento de ofício, já que, após esse, o acusado
ainda pode contraditar a fazenda e se defender no processo
administrativo fiscal. Somente após a decisão administrativa é que se
dá a constituição definitiva do crédito, começando o prazo
prescricional.
9.2 Decadência e Prescrição nos Benefícios
O pedido de revisão do ato de concessão de benefício deve se
dar no prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Se, por exemplo,
um benefício foi concedido com valor inferior ao devido, o segurado
tem 10 anos para pedir a revisão.
Já a anulação de ato administrativo de que tenham decorridos
efeitos favoráveis aos beneficiários, deve ser feita no prazo
decadencial de 10 anos da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé. Se, por exemplo, o INSS concede um benefício
acima do que deveria, ele deve anular esse ato em 10 anos. Se for
comprovada má-fé do segurado para obter essa vantagem, não se
aplica esse prazo.
138
A ação para receber prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela previdência social possui prazo
prescricional de 5 anos a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, salvo o direito dos menores (até 16 anos), incapazes e ausentes.
Por fim, as ações referentes às prestações decorrentes do
acidente de trabalho possuem prazo prescricional de 5 anos a partir:
da data do acidente quando resultar morte ou incapacidade
temporária ou; da data em que for reconhecida pela Previdência Social
a incapacidade permanente ao agravamento das sequelas do acidente.
139
REVISÃO CAP.5 – FONTES E PRINCÍPIOS DO CUSTEIO 5.1 Financiamento da Seguridade Social
Feito por toda sociedade
Financiamento direto ↳ Contribuições Sociais
Financiamento indireto ↳ Orçamentos da U, E, DF e M
Contribuições Sociais diretas ↳ Empregador sobre: I - Folha de salário II - Receita ou Faturamento III - Lucro ↳ Trabalhador e demais segurados ↳ Concursos de prognósticos ↳ Importador de bens e serviços 5.2 Princípios Constitucionais
Proibição de contratação com o Poder Público para a pessoa jurídica em débito com a Seguridade Social
Instituição de nova contribuição social não prevista na CF exige lei complementar e não cumulativa
Necessidade da pré-existência do custeio em relação ao benefício ou serviço
As contribuições sociais só podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado
140
São isentas/imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei
Segurados especiais contribuem mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção
As contribuições sociais da empresa poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador sobre folha de salários e do trabalhador para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar
CAP. 6 – ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 6.1 Arrecadação das Contribuições
Empresa recolhe sua contribuição e desconta e recolhe a do segurado
Segurado a serviço da empresa tem presunção absoluta de recolhimento
Contribuinte individual recolhe sua contribuição por conta própria quando
↳ Exercer atividade por conta própria ↳ Prestar serviço a pessoa física ou a outro CI, PRPF, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras ↳ For brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo
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↳ Não atingir o limite mínimo do salário-de-contribuição
Prazos para recolhimento ↳ Empresa: Dia 20 do mês subsequente, antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário. ↳ Contribuinte Individual, Facultativo, Doméstico: Dia 15 do mês subsequente, postecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário ↳ 13º Salário: 20/12 antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário ↳ Recolhimento trimestral: dia 15 do mês seguinte ao último mês do trimestre civil 6.2 Conceitos de salário-de-contribuição
Salário-de-contribuição: base de cálculo da contribuição
Limite mínimo: piso da categoria ou salário mínimo
Limite máximo: teto previdenciário
Empregado e Trabalhador Avulso: totalidades dos rendimentos pagos, devidos ou creditados (inclusive gorjetas)
Empregado doméstico: remuneração registrada na CTPS
Contribuinte Individual: remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria
Segurado Facultativo: valor por ele declarado
Segurado Especial: não possui salário-de-contribuição
6.3 Parcelas integrantes do salário-de-contribuição
Salário-maternidade
Férias, 1/3 das Férias, Adicionais, 13º salário (exceto para cálculo do salário-de-benefício)
Aviso prévio indenizado ou não
Diárias que excederem a 50% da remuneração
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6.4 Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição
Benefícios da Previdência social (salvo salário-maternidade)
Indenizações
Abono férias (venda)
Férias indenizadas (rescisão contratual)
Diárias que não excederem a 50% da remuneração
Ajuda de custo paga em parcela única
Vale-transporte
Ressarcimento pelo uso de veículo
Parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação
Participação não habitual nos lucros da empresa
Complementação do valor do auxílio-doença com direito extensivo a todos os funcionários
Valor pago a título de Previdência Complementar desde que disponível a todos os funcionários
Reembolso creche até 6 anos de idade, plano de saúde e plano educacional para atividades desenvolvidas pela empresa se extensível a todos os funcionários
CAP. 7 – CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE 7.1 Contribuições dos segurados
Empregados, Avulsos e Domésticos: 8%, 9% ou 11%.
Contribuinte Individual: 20% (regra), 11% (Plano simplificado ou se prestar serviço a empresa que recolha CP de 20%) ou 5% (MEI).
Facultativo: 20% (regra), 11% (Plano simplificado) ou 5% (Dona de Casa).
143
Segurado Especial: 2,1% (Previdência) + 0,2% (Terceiros) = 2,3% (Total)
7.2 Contribuições da empresa
20%: regra 7.2.1 Cooperativa
15% da nota fiscal
7.2.3 SAT e adicional ao SAT
SAT (1%, 2% ou 3%) x FAP (0,5 a 2,0): Atividade Preponderante.
12%, 9% ou 6%: Adicional ao SAT para Aposentadoria Especial.
9%, 7% ou 5%: NF da Cooperativa para Aposentadoria Especial. 7.3 Contribuições substitutivas da cota patronal
PRPF: 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural
PRPJ: 2,6% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural
Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão dos espetáculos desportivos.
7.4 Mais contribuições e outras receitas
Empregador Doméstico: 12% do salário-de-contribuição
144
Retenção para Cessão de MDO: 11% da NF; 4%, 3% ou 2% da NF para Aposentadoria Especial.
Receita de Concursos de Prognósticos: 5% da movimentação global de apostas, ou a renda líquida no caso dos promovidos pelo Poder Público.
Outras receitas: 50% da receita obtida com os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito; 40% dos leilões promovidos pela SRFB.
CAP. 8 – RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO, JUROS E MULTA 8.1 Recolhimento fora do prazo
Juros não são uma forma de penalidade, a multa sim 8.2 Juros e Multa
Juros Mês de vencimento = Não há juros Meses intermediários = Taxa SELIC Mês do pagamento = 1%
Multa ↳Pagamento voluntário = 0,33% ao dia limitado a 20%
Lançamento de ofício da dívida ↳75% sobre a totalidade do valor devido ↳Sonegação ou fraude pode aumentar em 50% ↳Redução de: 50% para pagamento em até 30 dias da notificação;
40% para quem requerer parcelamento em até 30 dias da notificação; 30% para pagamento em até 30 dias da decisão administrativa; 20% para quem requerer parcelamento em até 30 dias da decisão administrativa.
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CAP. 9 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 9.1 Decadência e Prescrição no Custeio
Decadência: Prazo para exercer um direito
Prescrição: Prazo para mover uma ação para poder exercer um direito
A constituição do crédito relativo às contribuições sociais, a partir da ocorrência do fato gerador, deve se dar no prazo decadencial de 5 anos
Para efetuar a cobrança judicial das contribuições sociais devidas, o prazo prescricional é de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito
9.2 Decadência e Prescrição nos Benefícios
O pedido de revisão do ato de concessão de benefício deve se dar no prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
A anulação de ato administrativo de que tenham decorridos efeitos favoráveis aos beneficiários, deve ser feita no prazo decadencial de 10 anos da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A ação para receber prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social possui prazo prescricional de 5 anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores (até 16 anos), incapazes e ausentes.
As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de trabalho possuem prazo prescricional de 5 anos a partir: da data do acidente quando resultar morte ou incapacidade temporária ou; da data em que for reconhecida pela
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Previdência Social a incapacidade permanente ao agravamento das sequelas do acidente.
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EXERCÍCIOS
26) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo 2009) À luz do texto constitucional, julgue os itens abaixo referentes ao financiamento da Seguridade Social:
I. financiada por toda sociedade.
II. de forma direta e indireta.
III. por meio de verbas orçamentárias entre outras.
IV. financiamento definido por lei.
a) Somente I e III estão corretos.
b) Somente I está correto.
c) Somente I e II estão corretos.
d) Todos estão corretos.
e) Somente III e IV estão corretos.
27) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2005) Com relação às contribuições sociais, no âmbito da seguridade social, é correto afirmar:
a) As contribuições sociais, de que trata o art. 195 da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
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b) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos cento e oitenta dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
c) São isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar.
d) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da assinatura da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
e) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser criadas e exigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
28) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2005) Quanto ao financiamento da seguridade social, de acordo com o estabelecido na CF/88 e na legislação do respectivo custeio, assinale a opção correta.
a) A lei não pode instituir outras fontes de custeio além daquelas previstas na Constituição Federal.
b) São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
c) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas no ano seguinte à publicação da respectiva lei.
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d) Há possibilidade de criar benefício previdenciário sem prévio custeio.
e) Mesmo em débito com o sistema da seguridade social, pode a pessoa jurídica contratar com o poder público.
29) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) A respeito do financiamento da Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal e da legislação de custeio previdenciária, assinale a opção correta.
a) A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social pode contratar com o poder público federal.
b) Lei ordinária pode instituir outras fontes de custeio além das previstas na Constituição Federal.
c) Podem-se criar benefícios previdenciários para inativos por meio de decreto legislativo.
d) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas noventa dias após a publicação da lei.
e) São isentas de contribuição para a seguridade social todas entidades beneficentes de utilidade pública distrital e municipal.
30) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo 2009) A respeito das contribuições sociais, é correto afirmar que:
a) a contribuição do empregador incide só sobre a folha de salários.
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b) a contribuição da empresa pode ser feita em função do tipo de produto que ela vende.
c) o trabalhador não contribui para a Seguridade Social.
d) os concursos de prognósticos não estão sujeitos à incidência de contribuições sociais.
e) pode haver incidência de contribuição social sobre a importação de bens do exterior.
31) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo 2009) A respeito da base de cálculo e contribuintes das contribuições sociais, analise as assertivas abaixo, assinalando a incorreta.
a) Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício - EMPRESA.
b) Receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
c) Incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - SEGURADO ESPECIAL.
d) Salário de contribuição dos empregados domésticos a seu serviço - EMPREGADORES DOMÉSTICOS.
e) Incidentes sobre seu salário de contribuição - TRABALHADORES.
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32) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) Hermano, advogado autônomo, possui escritório no qual mantém relação de vínculo empregatício com Lia (advogada e assistente de Hermano) e Léa (secretária). A construtora ABC Empreendimentos, pessoa jurídica cadastrada na Junta Comercial, possui na sua folha de pagamentos 10 empregados e 20 autônomos que prestam serviços para distintas construtoras na área de assentamento de mármore e granito.
De acordo com a situação-problema apresentada acima e do conceito previdenciário de empresa, é correto afirmar que:
a) Hermano deve contribuir só como contribuinte individual.
b) a construtora ABC pode contribuir como contribuinte individual autônomo.
c) Hermano e a construtora ABC devem contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados.
d) Hermano não pode contribuir como empresa, pois é pessoa natural.
e) a construtora ABC não deve contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados, pois eles prestam serviços a terceiros.
33) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social, é correto afirmar que
a) o segurado especial está dispensado de recolhê-las.
b) presume-se o recolhimento das contribuições do empregado.
c) presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual.
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d) o prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês.
e) o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês.
34) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.
35) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2012) Não se considera empresa, nem a ela se equipara, para fins de custeio da Previdência Social,
a) a firma individual que reúne elementos produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços e assume o risco de atividade econômica urbana ou rural.
b) a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, ainda que tenha duração temporária.
c) a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) que assuma o risco de atividade econômica.
d) a cooperativa, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade.
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e) aquele que admite empregado a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial de diretor de empresa.
36) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2009) Com relação ao segurado empregado, assinale a opção correta.
a) Não contribui para a Seguridade Social de forma direta, só por meio de imposto de renda.
b) Sua contribuição para o orçamento da Seguridade Social e da Previdência Social ocorrem de forma volitiva e desvinculada do seu empregador.
c) Sua contribuição incide sobre o seu salário-de-contribuição.
d) O seu empregador não deve prestar contas sobre as contribuições do seu empregado.
e) Podem ser dadas remissões para as contribuições sociais do empregado doméstico retidas pelo empregador no pagamento dos salários.
37) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) João montou seu próprio negócio em 2010, obteve receita bruta, no ano-calendário anterior, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e é optante do Simples Nacional. João não pretende receber aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a contribuição previdenciária a ser recolhida por João é de
a) 20% (vinte por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
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b) 11% (onze por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
c) 8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
d) 9% (nove por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
e) 5% (cinco por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
38) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.
39) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição.
40) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner.
41) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais
155
rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.
42) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.
43) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Maria, segurada empregada da previdência social, encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de incidência.
44) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.
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45) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José
a) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras.
b) o salário mensal, o vale-transporte, o décimo terceiro salário e o vale-refeição.
c) o salário mensal, as férias indenizadas e respectivo adicional e o vale-refeição.
d) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e o vale-refeição.
e) o décimo terceiro salário, as gorjetas, o vale-refeição, as férias indenizadas e o respectivo adicional.
46) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação às contribuições previdenciárias, assinale a alternativa correta.
a) O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição.
b) O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição.
c) O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição.
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d) O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral.
e) A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais.
47) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2009) A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter determinado valor e recolher a importância retida. Assinale a assertiva correta com relação a qual o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido.
a) Onze por cento do valor líquido da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
b) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratante.
c) Onze por cento do valor líquido da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratada.
d) Onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
e) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome do INSS.
48) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) Além das contribuições sociais, a seguridade social conta com outras receitas. Não constituem outras receitas da seguridade social:
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a) as multas.
b) receitas patrimoniais.
c) doações.
d) juros moratórios.
e) sessenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
49) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2005) Segundo a letra da legislação previdenciária,
a) o direito de apurar e constituir os créditos previdenciários extingue-se após 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
b) o prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do fato gerador (565 §1).
c) nos casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será de vinte anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que for constatado o evento doloso, fraudulento ou simulado, ou, tendo havido anulação em razão desses vícios, da data da publicação desta.
d) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
e) a prescrição se suspende pela citação pessoal feita ao devedor.
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50) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de
a) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
b) cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
c) três anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
d) cinco anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
e) dez anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
Gabarito:
26 – D. Depreende-se do art. 195 da CF/88 que a seguridade social será financiada por toda a sociedade (I), de forma direta e indireta (II), nos termos da lei (IV), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União (III), dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
27 – A. A alternativa correta trata do princípio da anterioridade nonagesimal, onde somente após decorridos noventa dias da publicação poderão ser exigidas as contribuições sociais. Os requisitos para obtenção de isenção de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social são exigidos em lei ordinária, e não em lei complementar.
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28 – B. Se não prevista na CF/88, nova contribuição social poderá ser instituída através de lei complementar. Não é necessário aguardar o próximo exercício financeiro (ano seguinte) para se cobrar as contribuições sociais, bastam noventa dias. Todo benefício criado, majorado ou estendido necessita de prévio custeio total. Só pode contratar com o poder público quem não está em débito com a seguridade social.
29 – D. As alternativas erradas já foram discutidas nas questões anteriores. O detalhe é que só é isenta de contribuição social as entidades beneficentes de assistência social de utilidade pública federal, além dela também ter de cumprir com todos os demais requisitos da lei 12.101/09.
30 – E. A contribuição do empregador também incide sobre a receita ou faturamento e o lucro, podendo ser feita não em função do tipo de produto, mas da atividade econômica, utilização intensiva de mão-de-obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho. O trabalhador contribui para a seguridade social (contribuição dos segurados) e os concursos e prognósticos constituem receita da seguridade social, junto da importação de bens e serviços do exterior.
31 – B. Questão que tenta confundir o candidato com as contribuições substitutivas da cota patronal. Por óbvio, o PRPJ não contribui com receita bruta decorrente de espetáculos desportivos.
32 – C. Hermano é equiparado a empresa para efeitos previdenciários, portanto, além de sua contribuição como segurado, ele deve contribuir como empresa. A construtora é pessoa jurídica, portanto, não é segurada e não contribui como contribuinte individual. Ela, assim como Hermano, contribui como empresa.
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33 – B. O segurado especial, se obtiver receita com sua produção rural, estará obrigado a contribuir. Somente os segurados empregado e trabalhador avulso têm presunção absoluta de recolhimento das contribuições. O prazo para a empresa efetuar o recolhimento de suas contribuições é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, já o doméstico (o empregador é que recolhe), é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência.
34 – Correta. Por recolher dentro do plano simplificado de inclusão previdenciária, Durval abriu mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Mas, caso se arrependa e queira se aposentar por tempo de contribuição, ele poderá recolher os 9% faltantes apenas acrescidos de juros.
35 – E. Não devemos confundir empregador doméstico com empresa, pois estes não são equiparados. A pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico, é empregador doméstico.
36 – C. O empregado contribui diretamente, já que sua contribuição é descontada do salário e recolhida pela empresa. Além do mais, a contribuição é obrigatória e vinculada ao empregador, já que ele é quem efetivamente a recolhe. O empregador doméstico deve repassar os valores retidos das contribuições à previdência social.
37 – E. João é enquadrado como MEI, um tipo de contribuinte individual. Seu recolhimento é diferenciado, sendo de 5% do limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo).
38 – Correta. A participação nos lucros integra o salário-de-contribuição se paga com habitualidade. A periodicidade do pagamento deve ser pelo menos semestral para que não integre o salário-de-contribuição.
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39 – Correta. O 13º salário integra o salário-de-contribuição, mas não entra no cálculo do salário-de-benefício. A contribuição paga a título de 13º salário não é utilizada para auferir o valor dos benefícios.
40 – Errada, mas à época era Correta. Atualmente, o aviso prévio, indenizado ou não, integra o salário-de-contribuição. Quando essa prova foi realizada, o aviso prévio só integrava o salário-de-contribuição se trabalhado.
41 – Errada, mas à época era Correta. Novamente o gabarito oficial tornou-se desatualizado. Atualmente o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição, mesmo que pago em desacordo com a legislação.
42 – Correta. Como o plano de previdência privada é disponível apenas aos empregados do setor de vendas, há incidência de contribuição social sobre esses valores. Se fosse disponível a todos os funcionários da empresa, não haveria incidência.
43 – Correta. O salário-maternidade é o único benefício sujeito à incidência de contribuição social. À exceção dele, os benefícios da previdência social não integram o salário-de-contribuição.
44 – Errada. As diárias que excedem 50% da remuneração integram o salário-de-contribuição. É muito importante saber bem quais parcelas integram e quais não integram o salário-de-contribuição.
45 – A. Vale-refeição de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, vale-transporte, férias indenizadas e seu adicional de 1/3 não compõem o salário-de-contribuição.
46 – E. O pequeno produtor rural não está isento de recolhimento, apenas o faz de forma diferenciada. O empregado pode recolher 8%, 9% ou 11%, a depender de sua faixa salarial. O trabalhador autônomo é classificado como contribuinte individual, estando sujeito ao
163
recolhimento de suas contribuições. O empregador doméstico recolhe 12% do salário-de-contribuição de seu empregado doméstico, já as empresas recolhem 20% da remuneração de quem lhe presta serviço.
47 – D. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
48 – E. O que constitui outra receita da seguridade social é 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e não 60%.
49 – D. Questão um pouco controvertida, já que a letra da lei diz exatamente o que é afirmado na letra A. O problema é que esse dispositivo foi julgado inconstitucional, passando a vigorar o disposto na letra D. Na época, o gabarito oficial constava como letra A, mas atualmente esse posicionamento está completamente equivocado.
50 – A. O pedido de revisão do ato de concessão de benefício deve se dar no prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Unidade III: Benefí cios
CAPÍTULO 10 - MANUTENÇÃO E PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO
10.1 Manutenção da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado é dada no período de
tempo onde o segurado se mantém coberto pela previdência social,
podendo, em determinadas situações, ela se dar mesmo sem o
segurado contribuir. Por isso ela é, nesses casos, chamada de período
de graça. É um período onde o segurado, independentemente de estar
contribuindo, ou seja, “de graça”, continua sendo segurado,
conservando todos seus direitos perante a previdência social. O
período de graça não conta como tempo de contribuição ou carência,
é apenas um período de tempo onde o segurado continua coberto pela
previdência social.
Os prazos elencados no regulamento são os seguintes:
Decreto 3.048/99
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
165
II - até doze meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou
recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
A primeira previsão é um tanto quanto óbvia. Quem está em
gozo de benefício não contribui (exceto salário-maternidade), mas não
deixa de ser segurado. Se uma pessoa está em gozo de auxílio-doença
há dois anos, estando, portanto, sem contribuir, ela continuará sendo
segurada da previdência social durante esse período. Segurado em
gozo de auxílio-acidente também mantém sua qualidade dessa forma.
Após a cessação do benefício por incapacidade, se o segurado
não estiver contribuindo, ele continuará a ser segurado por até 12
meses após a data de cessação do benefício. Imagine que, 12 meses
após o término do auxílio-doença, o segurado já curado e que esteja
166
sem contribuir venha sofrer um acidente. Ele fará jus a novo benefício,
pois ainda matinha a qualidade de segurado.
Também o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada e que esteja sem contribuir terá 12 meses de período de
graça. Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições sem
interrupções que acarrete a perda da qualidade de segurado, esse
prazo será ampliado em mais 12 meses. Ainda, se o segurado
comprovar por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
Emprego sua condição de desempregado, ele terá esse prazo ampliado
em mais 12 meses, podendo todos esses acréscimos se acumular
chegando a 36 meses de período de graça. Se, por exemplo, um
segurado que trabalhou por 10 anos consecutivos em uma empresa for
demitido, vindo a receber seguro-desemprego, por deixar de exercer
atividade remunerada¹, ter mais de 120 contribuições ininterruptas² e
comprovar por registro no órgão próprio do MTE sua condição de
desempregado³, ele terá 36 meses de período de graça.
No caso de algumas doenças contagiosas, a pessoa deve ser
segregada pelo Poder Público. Se ela for segurada e já tiver cumprido a
carência, que veremos à frente, ela entrará em gozo de auxílio-doença
e cairá na segunda regra. Porém, se não cumprir a carência e não fizer
jus ao benefício, após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória terá 12 meses de período de graça.
Após o livramento, o segurado detido ou recluso terá 12 meses
de período de graça. É o tempo que a lei considera razoável para que o
preso, pessoa muitas vezes estigmatizada pela sociedade, possa
reingressar ao mercado de trabalho.
167
O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar terá, após o licenciamento, 3 meses de período de graça. Como
o licenciado é uma pessoa jovem e com vigor, a lei lhe dá um prazo
inferior para que ele se insira no mercado de trabalho sem perder a
qualidade de segurado.
Já o segurado o facultativo tem um prazo de 6 meses após a
cessação das contribuições para restabelecê-las sem perder a
qualidade de segurado. Claro que o segurado facultativo, após a
cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de
segurado pelo prazo de 12 meses.
O segurado que, dentro do prazo de manutenção de sua
qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses), se filiar ao RGPS como
facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de
usufruir o período de graça de sua condição anterior.
Fique atento, pois todos esses prazos são na verdade acrescidos
em 1 mês e 15 dias. Isso se dá porque o prazo para recolhimento das
contribuições no caso de manutenção da qualidade de segurado é o
mesmo do contribuinte individual, que é até o dia 15 do mês seguinte
ao da competência. O facultativo, por exemplo, tem na verdade 7
meses e 15 dias para efetuar a contribuição e não perder a qualidade
de segurado.
10.2 Perda da qualidade de segurado
168
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos
direitos inerentes a essa condição. Aquele que perde a qualidade de
segurado deixa de fazer jus às prestações previdenciárias. Se um
segurado perde a qualidade de segurado e fica doente, ele não fará jus
à prestação alguma. O detalhe reside é nos benefícios que não são
afetados pela perda da qualidade de segurado.
A começar pelas aposentadorias por tempo de contribuição e
especial. Nenhuma delas será afetada pela perda da qualidade de
segurado. Se, por exemplo, um segurado trabalhou e contribuiu por 35
anos e posteriormente parou de trabalhar e perdeu a qualidade de
segurado, se 10 anos depois ele quiser requerer a aposentadoria por
tempo de contribuição, mesmo sem ter qualidade de segurado, por já
ter cumprido os requisitos ele terá direito.
Também a aposentadoria por idade não será afetada pela
perda da qualidade de segurado, desde que seja cumprida a carência e
o segurado tenha a idade necessária. Os requisitos não precisam ser
cumpridos simultaneamente. Um segurado pode, por exemplo,
trabalhar por 15 anos para cumprir a carência, perder a qualidade de
segurado, nunca mais trabalhar até completar 65 anos e se aposentar
por idade. Ele primeiro cumpriu a carência e depois a idade.
A pensão por morte não é concedida aos dependentes de quem
já havia perdido a qualidade de segurado na data do falecimento.
Porém, caso o falecido já tenha cumprido todos os requisitos
necessários para obtenção de aposentadoria ao perder a qualidade de
segurado, seus dependentes farão jus ao benefício. Imagine, por
exemplo, que um segurado que tenha contribuído por 35 anos,
completando assim os requisitos para obtenção de aposentadoria por
169
tempo de contribuição, deixe de contribuir durante muito tempo e
venha a falecer sem ter qualidade de segurado. Por já cumprir todos os
requisitos para obtenção de aposentadoria, seus dependentes farão
jus à pensão por morte.
CAPÍTULO 11 - PERÍODOS DE CARÊNCIA
11.1 Períodos de Carência
O período de carência é considerado como o número mínimo
de contribuições mensais exigidas para que o beneficiário faça jus ao
benefício. Se um segurado completa 65 anos de idade sem possuir 180
contribuições, ele não poderá se aposentar por idade, pois esse é o
número mínimo de contribuições mensais que se exige para que o
beneficiário possa gozar desse benefício.
Como o segurado especial não contribui mensalmente, para
ele, o período de carência é o tempo mínimo de efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de
meses necessário à concessão do benefício requerido. Portanto, não
são exigidas contribuições mensais, mas tempo de exercício da
atividade.
170
Para os segurados empregado e trabalhador avulso, o período
de carência é contado da data de filiação ao RGPS. Já para o segurado
empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo, ele é
contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Se um
advogado que exerceu 10 anos de advocacia sem contribuir resolver
quitar sua dívida, esses 10 anos não serão contados para efeitos de
carência, já que o contribuinte individual só contará a carência a partir
do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Os períodos de carência exigidos para a concessão dos
benefícios são os seguintes:
Benefícios Períodos de Carência
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
12 contribuições mensais
Aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
180 contribuições mensais
Salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa
10 contribuições mensais
Em caso de parto antecipado, o período de carência do salário-
maternidade será reduzido em número de contribuições equivalente
ao número de meses em que o parto foi antecipado. Se, por exemplo,
o parto do bebê antecipa em 2 meses, a carência é reduzida em 2
meses. O período da carência sempre será o de 1 mês a mais que o
171
tempo da gestação. Se o bebê nasce com 7 meses, a carência é de 8
meses.
Também temos benefícios que independem de carência, quais
sejam:
Benefícios que independem de carência
Pensão por morte
Auxílio-reclusão
Salário-família
Auxílio-acidente
Salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou nos casos em que o segurado for
acometido de moléstia elencada em lista específica
Portanto, para as seguradas empregada, empregada doméstica
e trabalhadora avulsa, não há carência para concessão de salário-
maternidade. Já para as seguradas contribuinte individual, especial e
facultativa, a carência é de 10 meses, redutíveis nos partos
antecipados, como já foi visto.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, se oriundos de
acidente de qualquer natureza, dispensam carência. Esses benefícios
também são conhecidos como auxílio-doença acidentário e
aposentadoria por invalidez acidentária. Caso sejam comuns, a
carência é de 12 meses.
172
11.2 Carência e perda da qualidade de
segurado
Havendo perda da qualidade de segurado as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao
RGPS, com no mínimo um terço do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência do benefício requerido.
Um segurado que já tenha mais de 12 contribuições e tenha
perdido a qualidade de segurado, para poder requerer auxílio-doença
após voltar a contribuir, deverá contribuir por 4 meses para completar
um terço da carência de 12 contribuições mensais. Ele, com 4
contribuições, poderá “recuperar” as contribuições já pagas.
O mesmo ocorreria se ele tivesse apenas 8 contribuições antes
de perder a qualidade de segurado. O segurado, após voltar a
contribuir, pagando 4 contribuições, poderia resgatar as antigas 8
contribuições, totalizando as 12 contribuições necessárias.
Para o salário-maternidade, a segurada deverá possuir no
mínimo 3 contribuições sem interrupções que acarretem perda da
qualidade de segurado. Elas somadas as anteriores deverão totalizar a
carência.
Só para lembrar: isso não ocorre com as aposentadorias por
tempo de contribuição, especial e por idade. Vimos que a perda da
qualidade de segurado não afeta esses benefícios. Afinal, se um
segurado que perdeu essa qualidade tivesse que contribuir com um
173
terço da carência desses benefícios, seriam necessárias 60
contribuições, já que a carência deles é de 180 contribuições. Se o
segurado perdeu sua qualidade e posteriormente voltou a contribuir,
para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e
por idade, suas contribuições não necessitarão de alcançar um terço
da carência para resgatar as contribuições antigas.
CAPÍTULO 12 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
12.1 Salário-de-benefício
O salário-de-benefício é o valor básico utilizado no cálculo da
renda mensal de benefício. Ele não é necessariamente o valor a ser
recebido pelo segurado, é apenas uma base de cálculo. O valor do
salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início
do benefício.
Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será
somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção dos
valores dele, não podendo o total apurado ser superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição. Isso ocorre porque antigamente o
auxílio-acidente era vitalício, acumulando-se com a aposentadoria do
174
segurado. Atualmente é vedada a acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria, por isso seu valor é somado ao salário-de-contribuição.
O salário-de-benefício consiste, para as aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo a partir de 07/1994, multiplicada pelo fator
previdenciário. Já para as aposentadorias por invalidez e especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo a partir de
07/1994, sem aplicação do fator previdenciário.
As contribuições referentes aos 20% descartados, por na
maioria das vezes terem um valor menor, aumentam o valor do
salário-de-benefício. Por isso não se considera todo o período
contributivo, mas apenas a parte dos 80% maiores salários-de-
contribuição. Pega-se essas contribuições e tira-se a média aritmética
simples delas, obtendo-se assim o salário-de-benefício.
Vale ressaltar que atualmente só entram para o cálculo do
salario-de-benefício as contribuições pagas a partir de julho de 1994.
Somente essas são as contribuições integrantes do período básico de
cálculo. Isso se dá em função da entrada do Real, que estabilizou os
índices inflacionários.
Para o segurado especial, o salário-de-benefício consistirá no
valor equivalente ao de um salário-mínimo, exceto para o que
contribua como se fosse contribuinte individual (20%).
175
12.2 Fator Previdenciário
As aposentadorias por tempo de contribuição e idade são os
únicos benefícios que têm aplicação do fator previdenciário. A
aposentadoria por tempo de contribuição comum sempre terá
aplicação do fator previdenciário, já a aposentadoria por idade e a
aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente só terão o
fator previdenciário aplicado se ele elevar seus valores. O INSS procede
com o cálculo da aposentadoria por idade e da aposentadoria por
tempo de contribuição do deficiente com e sem o fator previdenciário,
concedendo o que tiver a maior renda mensal. Alguns chegam a dizer
que a aposentadoria por tempo de contribuição comum tem aplicação
obrigatória do fator previdenciário, enquanto a aposentadoria por
idade e a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente tem
aplicação facultativa.
O fator previdenciário é uma alíquota que é aplicada ao salário-
de-benefício. Ele será calculado considerando-se a idade, a expectativa
de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Lembre-se bem desses três itens. Quanto maior a idade e o tempo de
contribuição, maior será fator previdenciário. Quanto maior a
expectativa de sobrevida, menor será o fator previdenciário. Se o
segurado for muito idoso e possuir muitos anos de contribuição, o
fator previdenciário terá um valor maior que 1, aumentando a renda
mensal do benefício.
A mulher se aposenta 5 anos antes do homem, por isso, ao se
aposentar, são adicionados 5 anos ao seu tempo de contribuição para
176
efeito da aplicação do fator previdenciário. Se não fosse assim, os
homens teriam certa vantagem no cálculo do fator previdenciário, já
que seu tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é maior.
Também serão adicionados 5 ou 10 anos, quando se tratar,
respectivamente, de professor ou professora, que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, já que eles se
aposentam 5 anos antes por tempo de contribuição (30 anos de
contribuição para homem e 25 para mulher). Em breve veremos isso
em mais detalhes.
12.3 Renda Mensal de Benefício
Renda mensal do benefício é o valor que o beneficiário
efetivamente recebe. Ela é calculada com a aplicação de uma alíquota
sobre o salário-de-benefício. Portanto, SB x [Alíquota] = RMB.
A RMB dos benefícios será de:
[Legenda] SB: Salário-de-benefício | RMB: Renda Mensal de Benefício | FP: Fator Previdenciário
Benefício RMB
Auxílio-Doença 91% do SB
Aposentadoria por Invalidez 100% do SB
Aposentadoria por Idade 70% do SB + 1% pra cada grupo de 12 contribuições mensais
(limitado a 30%) x FP facultativo
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
100% do SB x FP obrigatório (exceto a do deficiente)
Aposentadoria Especial 100% do SB
177
Auxílio-Acidente 50% do SB
Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão
100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou teria direito caso se aposentasse por invalidez
No caso da aposentadoria por idade, se o segurado tiver, por
exemplo, 180 contribuições, sua renda mensal será de 85% do salário-
de-benefício multiplicado pelo fator previdenciário (facultativamente).
Isso porque 180 12=15, então serão 70+15=85. O fator previdenciário
só será aplicado se beneficiar o segurado.
A pensão por morte terá sua renda calculada de acordo com o
fato de o segurado estar ou não aposentado na data do falecimento.
Se o segurado for aposentado na data do falecimento, a pensão será
de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. Se o
segurado não era aposentado na data do falecimento, seus
dependentes receberão 100% do salário-de-benefício (a lei diz 100%
do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, que na verdade
é um mero artifício para dizer 100% do SB).
Em regra, os benefícios não podem ser pagos em valores
inferiores ao salário mínimo, exceto nos casos de: auxílio-acidente;
salário-família; e auxílio-doença para uma das atividades que o
segurado exerça. Esses benefícios podem ser pagos em valores
inferiores ao limite mínimo do salário-de-benefício. Esse auxílio-
doença é apenas se o segurado exercer mais de uma atividade. Se ele
for advogado e jogador de futebol ao mesmo tempo e vier a torcer o
pé, ficará impedido de exercer a atividade de jogador de futebol, mas
178
poderá continuar a exercer normalmente a advocacia. Como só ficou
impedido para o exercício uma de suas atividades, o auxílio-doença em
relação a essa atividade, no caso a de jogador de futebol, poderá ser
pago em valor inferior ao salário mínimo.
CAPÍTULO 13 - PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
13.1 Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho.
Perceba que há dois requisitos no tocante a esse evento determinante.
Não basta o segurado estar incapaz para o exercício de sua atividade,
ele também deve estar insusceptível de reabilitação para outra.
A verificação da condição da incapacidade se dará mediante
exame-médico pericial realizado pelo perito médico previdenciário do
INSS. Poderá o segurado, caso queira, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança, desde que o faça às suas expensas.
Se o segurado se filia ao RGPS já portador da doença ou lesão
invocada como motivo para a concessão da aposentadoria por
invalidez, ele não fará jus ao benefício. A previdência funciona como
um seguro, portanto, a pessoa não pode ingressar no sistema já
portador da contingência a ser coberta. Caso contrário, a previdência
não estaria assegurando coisa alguma. Porém, cabe aqui uma ressalva:
179
se a aposentadoria tiver de ser concedida em razão de progressão ou
agravamento da doença ou lesão, não haverá impedimento. A pessoa
poderá se aposentar por invalidez. Imagine um segurado que não era
incapaz para suas atividades e que se filia ao RGPS já portador de
câncer. Imagine agora que, dez anos depois, por motivo dessa doença,
ele acaba se tornando inválido. Ele fará jus ao benefício, pois houve o
agravamento da doença.
Como a pessoa deve ser considerada incapaz para o exercício
de qualquer atividade, sendo insusceptível de reabilitação, não há
possibilidade alguma dela poder exercer qualquer atividade
remunerada enquanto aposentada por invalidez. A aposentadoria por
invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades do
segurado. Caso o segurado retorne ao serviço, sua aposentadoria será
automaticamente cessada. Se o segurado se achar apto para o
exercício de atividade remunerada, ele deverá solicitar nova perícia
médica junto ao INSS. Se for verificada a recuperação da capacidade de
trabalho, serão observadas algumas normas previstas no regulamento,
quais sejam:
Decreto 3.048/99,
Art.49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no
art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco
anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez
180
ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o
beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a
retornar à função que desempenhava na empresa ao se
aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais
segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período
previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à
atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data
em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de
seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual
período de seis meses, ao término do qual cessará
definitivamente.
181
Todos os segurados fazem jus à aposentadoria por invalidez,
estando condicionados ao cumprimento de 12 meses de carência. Caso
o evento determinante seja oriundo de acidente ou moléstia grave
elencada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência Social, dispensa-se a carência.
A renda mensal de benefício da aposentadoria por invalidez
será de 100% do salário-de-benefício. Caso o segurado necessite da
ajuda permanente de outra pessoa para a prática de atos da vida
comum, ele poderá ter uma majoração de 25% do valor do benefício,
mesmo que com esse aumento o benefício ultrapasse o teto do RGPS.
Esse acréscimo não se incorpora ao valor da pensão por morte quando
do óbito do segurado.
O início do benefício não precedido de auxílio-doença terá duas
regras diferenciadas. No caso dos segurados empregados, o início se
dará a partir do 16º dia de afastamento, pois quem paga os 15
primeiros dias é a empresa. Já no caso dos outros segurados, o início
será a partir da data do início da incapacidade. Para todos aqueles que
requererem o benefício após 30 dias da data do início da incapacidade,
o benefício terá início a partir da data de entrada do requerimento.
Portanto, não é necessário o segurado estar em gozo de auxílio-
doença quando da concessão de aposentadoria por invalidez. Se
prontamente verificada a invalidez do segurado, a aposentadoria por
invalidez será concedida diretamente.
Por fim, o segurado é obrigado, independentemente de sua
idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
tratamento dispensado gratuitamente custeado pela Previdência
Social, exceto aos procedimentos cirúrgicos e à transfusão de sangue,
182
que são facultativos, pois ninguém está obrigado a se submeter a
tratamento médico de risco. Ademais, o segurado deve submeter-se a
exames médico-periciais a cargo do INSS a cada dois anos, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício.
13.2 Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade será devida quando, além de
cumprida a carência de 180 contribuições mensais, o segurado contar
com 65 anos, se homem, ou 60, se mulher. Portanto, perceba que o
fato gerador é a idade avançada.
Aqui, porém, devemos fazer uma ressalva, referente ao caso
dos trabalhadores rurais, dos garimpeiros (garimpeiros esses somente
se exercerem a atividade em regime de economia familiar) e dos
portadores de deficiência. Para esses segurados a idade será reduzida
em 5 anos, ou seja, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres.
Para ter direito a essa redução, o trabalhador rural deverá
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito
etário. A comprovação deve ser por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência exigida. Se o segurado já
tinha parado de exercer a atividade rural quando da data do
requerimento ou quando completou a idade mínima, se satisfizer a
carência exigida, se aposentará com 65 anos, se homem, ou 60, se
mulher.
183
O segurado portador de deficiência também terá o requisito
etário reduzido em 5 anos, independentemente do grau de deficiência.
A carência do benefício continua sendo de 180 contribuições mensais e
a deficiência deve ser comprovada durante pelo menos esses 15 anos.
Agora é interessante que façamos uma revisão. Ambos os
requisitos devem ser cumpridos: idade e carência. Porém, não é
necessário que essas condições sejam cumpridas ao mesmo tempo.
Imagine um segurado que, com 40 anos, começou a trabalhar para
uma empresa e lá ficou durante 15 anos. Passado esse tempo, ele foi
demitido, não conseguindo outro emprego. 10 anos depois ele
completa 65 anos de idade, já havendo perdido a qualidade de
segurado há muito tempo. Você se lembra de que lá na carência foi
explicado que para contar com o antigo tempo de carência era
necessário que se cumprisse um terço da carência do benefício
almejado após nova filiação? Terá o segurado que trabalhar por mais
60 meses (um terço de 180) para recuperar as antigas contribuições? A
resposta é não. Pois nos casos de aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial não é considerada a perda da qualidade de
segurado, por isso não é necessário que ambos os requisitos sejam
cumpridos ao mesmo tempo. Pode-se primeiro cumprir a carência e
depois a idade.
Mas, novamente, cuidado, pois o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito
etário. Ele deve estar trabalhando até o mês em que cumpriu o
184
requisito etário, senão serão exigidos 65 anos de idade para os
homens e 60 para as mulheres.
A aposentadoria por idade é um benefício permanente, de
modo que é irreversível e irrenunciável. Todos os segurados têm direito
à aposentadoria por idade. Ela possui carência de 180 contribuições
mensais e a renda mensal de benefício será de 70% do salário-de-
benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite
de 30%, tudo isso multiplicado pelo fator previdenciário de forma a
beneficiar o segurado. Se o fator diminuir a renda, ele não será
aplicado.
O início do benefício observa duas regras. No caso dos
empregados e empregados domésticos, a data de início do benefício
será a da data do desligamento do emprego caso o benefício seja
requerido em até 90 dias da data do desligamento. Caso o benefício
seja requerido após 90 dias da data do desligamento, a data de início
do benefício será na data de entrada do requerimento. Para os outros
segurados, o início se dará na data de entrada do requerimento.
O segurado aposentado que retornar ao serviço será segurado
obrigatório e deverá contribuir, mesmo estando ele sem direito a
contraprestações, à exceção do salário-família e do salário-
maternidade. Isso ocorre em função do princípio da solidariedade, que
indica que quem trabalha deve contribuir para manter os
trabalhadores que não mais o puderem, tendo os benefícios caráter de
manutenção social. Portanto, um segurado aposentado que retornar
ao serviço e ficar incapaz temporariamente por mais de 15 dias não
fará jus ao auxílio-doença (estudaremos esse benefício logo à frente),
185
pois sua aposentadoria já o mantém, mas mesmo assim ele deverá
contribuir.
Por fim, uma regra que possui efeitos apenas para prova, pois
não possui aplicabilidade prática alguma, é a da aposentadoria
compulsória. Caso o segurado já tenha cumprido a carência e possua
70 anos de idade se homem ou 65 se mulher, ele poderá ser
compulsoriamente aposentado a requerimento de seu empregador. O
empregador vai ao INSS, requere a aposentadoria compulsória do
segurado e ele não pode negá-la. A ideia, na elaboração da lei, era a de
que o empregador tivesse como se “livrar” do empregado, pois se
fosse demiti-lo, ele haveria de pagar uma indenização muito grande.
Daí criou-se o instituto da aposentadoria compulsória. O problema é
que, quando a lei foi aprovada, mudaram seu texto, passando a
garantir essa indenização trabalhista mesmo no caso da aposentadoria
compulsória. Portanto, o empregador, aposentando seu empregado de
forma compulsória, deverá pagar a indenização da mesma forma, o
que fez com que essa regra perdesse sua aplicabilidade prática.
13.3 Aposentadoria por tempo de contribuição
Como se percebe pelo nome do benefício, o evento
determinante dessa aposentadoria é o tempo de contribuição.
Antigamente, seu nome era aposentadoria por tempo de serviço, mas
o que é levado em conta na prática não é o tempo de serviço, mas o
tempo de contribuição, por isso seu nome foi alterado (apesar da lei
186
8.213/91 estar desatualizada). Para os homens, são necessários 35
anos de contribuição, já para as mulheres, 30 anos.
A maioria das pessoas confunde a aposentadoria por tempo de
contribuição com a aposentadoria por idade, achando que as pessoas
devem possuir idade e tempo de contribuição para se aposentar, mas
na aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima
exigida. Se o segurado tiver o tempo de contribuição necessário ele
poderá requerer sua aposentadoria independentemente de sua idade.
No projeto inicial da lei 8.213/91, havia um limite mínimo de idade
estipulado para a obtenção dessa aposentadoria, mas ele foi removido
antes de aprovarem a lei. Portanto, posteriormente, criaram o
famigerado fator previdenciário (já estudado junto do salário-de-
benefício), pois quanto menor a idade do segurado ao requerer a
aposentadoria, menor o fator previdenciário, reduzindo o valor do
benefício. Qual o objetivo disso? Evitar a aposentadoria precoce,
afinal, imagine uma mulher que começa a trabalhar aos 16, se
aposenta aos 46 e vive até os 90. Não há sistema previdenciário que
aguente. Por isso a renda mensal desse benefício é de 100% do salário-
de-benefício com a aplicação obrigatória do fator previdenciário.
Quando se tratar de segurado portador de deficiência, o tempo
de contribuição exigido será reduzido a depender do grau de
deficiência do segurado. Nesses casos, a redução será feita da seguinte
forma: se a deficiência for grave, a aposentadoria será concedida após
25 anos de tempo de contribuição para os homens e 20 anos para as
mulheres; se a deficiência for moderada, a concessão será após 29
anos de tempo de contribuição para os homens e 24 anos para as
mulheres; já se a deficiência for leve, será após 33 anos de tempo de
187
contribuição para os homens e 28 para as mulheres. Além disso, o
fator previdenciário só será aplicado se resultar em renda mensal de
valor mais elevado. Sua aplicação não será obrigatória.
Também é interessante observarmos que no caso do segurado
que seja professor que exerça suas atividades exclusivamente de
magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio
haverá uma redução de 5 anos de tempo de contribuição necessários
para a obtenção da aposentadoria. Portanto, 30 anos para os
professores e 25 anos para as professoras. O professor universitário
não é contemplado com essa redução.
A aposentadoria por tempo de contribuição também é
irreversível, de modo que é irrenunciável. Todos os segurados têm
direito, à exceção do segurado especial que não contribua
facultativamente como contribuinte individual e do contribuinte
individual e o facultativo que aderiram ao plano simplificado de
inclusão previdenciária. Ela possui carência de 180 contribuições
mensais. Mas se o tempo de contribuição é de 30 ou 35 anos, como o
segurado não terá cumprido a carência de 15 anos? Imagine um
advogado que trabalhe há 35 anos e que nunca recolheu nada à
previdência. Ele não está filiado? Claro que está, pois o exercício de
atividade remunerada o enquadra como segurado obrigatório, porém,
está em débito com a previdência. Imagine agora que ele resolva pagar
todos os 35 anos de contribuição em atraso. Ele terá 35 anos de
contribuição e zero de carência, pois no caso do contribuinte
individual, a carência só é contada a partir do primeiro recolhimento
feito sem atraso.
188
O início do benefício seguirá a regra da aposentadoria por
idade. Para os segurados empregados e empregados domésticos a
data de início do benefício será na data do desligamento do emprego,
se requerida em até 90 dias da data do desligamento, ou da data de
entrada do requerimento do benefício, se requerida após 90 dias da
data do desligamento. Para os outros segurados, será da data de
entrada do requerimento.
Por fim, cabe ressaltar que não será computado como tempo
de contribuição o já considerado para concessão de qualquer
aposentadoria, tanto no RGPS quanto em RPPS. Além do mais, não
será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
13.4 Aposentadoria especial
Cuidado para não confundir as terminologias, pois
aposentadoria especial nada tem a ver com o segurado especial. A
aposentadoria especial é concedida com 15, 20 ou 25 anos de serviço
exercido em condições especiais. Sua concessão está condicionada a
um trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
durante 15, 20 ou 25 anos.
Devemos ter atenção quanto aos tipos de segurado que fazem
jus a esse benefício, pois, em regra, somente empregados e avulsos
fazem jus à aposentadoria especial. O detalhe é que a lei 10.666/03
189
também estendeu esse direito aos cooperados, que são um tipo de
contribuinte individual. Portanto, somente empregados, trabalhadores
avulsos e cooperados fazem jus a essa aposentadoria.
Ela possui carência de 180 contribuições mensais e tem a RMB
calculada em 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator
previdenciário. O início poderá se dar de duas formas: para o
empregado, será do desligamento do emprego se requerida em até 90
dias da data do desligamento, ou da data do requerimento, se
requerida após 90 dias da data do desligamento do emprego. Já para
os avulsos e cooperados, será da data de entrada do requerimento.
Para provar a exposição contínua, permanente, não ocasional
nem intermitente perante o INSS, o segurado deverá se utilizar de um
documento chamado de perfil profissiográfico previdenciário – PPP,
que será emitido pela empresa com base em seu laudo técnico de
condições ambientais do trabalho – LTCAT. Esse documento possui
informações sobre a utilização de equipamentos de proteção, a que
substâncias, ruído e temperaturas o segurado está exposto etc. Mas
cuidado, pois a utilização de equipamentos de proteção não
descaracteriza a exposição do segurado.
O segurado que se aposentar pela aposentadoria especial não
poderá voltar a exercer atividade especial, caso contrário, sua
aposentadoria será suspensa. Ele poderá, no entanto, exercer
normalmente atividade comum.
Imagine agora que um segurado trabalhou 10 anos em uma
mina de carvão, atividade que enseja aposentadoria aos 15 anos de
serviço. Um tempo depois ele para de trabalhar na mina e vai trabalhar
190
exposto à radiação ionizante, que enseja aposentadoria aos 25 anos de
serviço. Como será feito o cálculo do tempo necessário para sua
aposentadoria? Nesse caso, a lei prevê uma tabela de conversão de
tempo. Portanto, os 10 anos trabalhados serão multiplicados por 1,67,
e será computado como 16,7 anos na atividade de 25. Também se
pode converter tempo especial em comum. Se, por exemplo, o mesmo
segurado que trabalhava na mina de carvão foi trabalhar como
vendedor, converte-se o tempo de acordo com a tabela e ele se
aposenta por tempo de contribuição. Mas atenção! Não existe
conversão de tempo comum para especial! Nesse caso converte-se de
especial para comum e o segurado se aposenta por tempo de
contribuição. Lembrando que a atividade de professor, apesar de
possuir redução de 5 anos na aposentadoria por tempo de
contribuição, não é considerada uma atividade especial. Não há
conversão de tempo exercido como professor em tempo comum.
13.5 Auxílio-doença
Esse é, atualmente, o benefício mais concedido pelo INSS. Seu
evento determinante é a incapacidade temporária para o trabalho por
mais de 15 dias consecutivos. Se o segurado ficar incapacitado por
menos de 15 dias e for um empregado, a empresa pagará seu salário,
porém, se for um contribuinte individual, azar. No caso de o segurado
se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como motivo
para a concessão do benefício, ele não fará jus ao mesmo, salvo se a
doença sobrevier por motivo de agravamento ou progressão, tal como
na aposentadoria por invalidez.
191
Como há locais em que a demora na realização da perícia
médica é muito grande, criou-se o instituto do Atestado Médico
Eletrônico. Esse atestado será emitido pelo médico particular do
segurado, o qual atestará a incapacidade dele se ela for de até 60 dias.
Assim, dispensa-se a perícia médica do INSS, bastando que o médico
particular do segurado ateste sua incapacidade por até 60 dias. Se a
incapacidade for por mais de 60 dias, então há necessidade de se fazer
a perícia médica do INSS. Também deve ser observado o transcurso de
180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa
modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.
Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença. Sua carência
é de 12 contribuições mensais, dispensáveis nos casos de acidente ou
moléstia grave elencada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e da Previdência Social. Ele possui RMB de 91% do salário-de-benefício
e o início será semelhante ao da aposentadoria por invalidez: para o
empregado, será a partir do 16º dia de afastamento, já para os outros
segurados, será a partir da data do início da incapacidade. Para aqueles
que requererem o benefício após 30 dias da data do início da
incapacidade, o benefício iniciará na data de entrada do requerimento.
O segurado está obrigado a qualquer tempo, independente de
sua idade, a submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente
custeado pela previdência social, sob pena de suspenção do benefício.
Porém, não está obrigado a realizar nenhum tratamento médico de
risco, como cirurgia e transfusão de sangue.
A regra é que nenhum benefício que substitua o salário-de-
contribuição do segurado possa ser inferior ao salário mínimo, porém,
o auxílio-doença do segurado que exerce mais de uma atividade
192
diferente e esteja incapacitado somente para uma delas, poderá ser
inferior.
Se o segurado se incapacitar definitivamente para uma de suas
atividades, caso exerça mais de uma diferente, não caberá a concessão
de aposentadoria por invalidez. Afinal, o segurado não está
insusceptível de reabilitação. Aliás, ele nem precisará ser reabilitado,
pois já possui outra atividade. Nesse caso, o auxílio-doença será
mantido indefinidamente, cessando quando o segurado se aposentar,
morrer ou se invalidar de vez, o que acontecer primeiro.
13.6 Salário-família
O salário-família é um benefício concedido para ajudar nos
encargos familiares dos empregados e trabalhadores avulsos de baixa
renda que possuam filhos ou equiparados menores de 14 anos de idade
ou inválidos. Portanto, se o segurado empregado ou avulso não for de
baixa renda, o mesmo não terá direito ao benefício.
O benefício iniciará a partir da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou equiparado e estará condicionado a
apresentação anual de atestado de vacinação até os 6 anos de idade e
semestral de frequência escolar a partir dos 7 anos. O salário-família
será pago ao empregado pela empresa e ao avulso pelo sindicado ou
órgão gestor de mão-de-obra, sendo que, posteriormente, esses farão
o reembolso com o INSS, através de desconto na cota patronal. O valor
do salário-família é fixo e depende do salário-de-contribuição do
segurado.
193
Não há carência para esse benefício. Empregados e avulsos
aposentados por idade ou invalidez também terão direito ao benefício,
tal como os demais aposentados empregados e avulsos que tenham
mais de 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
No caso de pai e mãe terem direito ao benefício, ambos
receberão o salário-família. Caso haja divórcio ou perda do pátrio-
poder, o valor será pago diretamente àquele cujo cargo ficar o
sustento do menor. Se, por exemplo, a criança vai morar com a avó
porque os pais batiam muito nela, se pai e mãe têm direito ao salário-
família, o valor dele será pago diretamente à avó.
Por fim, caso o segurado seja demitido, ele deixará de fazer jus
ao benefício, cessando-o.
13.7 Salário-maternidade
O salário-maternidade é o benefício mais abordado em provas
de concurso, além de ser o mais extenso. Ele possui quatro eventos
determinantes, que são:
a) o Nascimento ou o Parto;
b) a Adoção ou a Guarda judicial para fins de adoção;
c) o Aborto não criminoso (ocorre antes da 23ª semana de
gestação); e
d) o Natimorto (ocorre após a 23ª semana de gestação).
194
Todas as seguradas fazem jus ao salário-maternidade. Para
cada uma delas há uma regra de cálculo da RMB e existem duas regras
sobre a carência.
Podemos analisar a carência em dois grupos:
a) o das empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras
avulsas, onde não há carência; e
b) o das contribuintes individuais, seguradas facultativas e
seguradas especiais, onde a regra geral é de 10 contribuições
mensais, ou, no caso da segurada especial, 10 meses de
exercício da atividade rural. Em caso de parto antecipado, a
carência poderá ser reduzida em número de meses em que o
parto antecipar. Se o bebê nascer com, por exemplo, 7 meses
de gestação, a carência será de 8 contribuições mensais, já que
o parto foi antecipado em 2 meses.
Já para o cálculo da RMB, há uma regra para cada tipo de
segurada:
a) Empregada: remuneração integral, não se aplicando o teto do
RGPS, mas o dos Ministros do STF, e é pago pela empresa, que
posteriormente efetua o reembolso;
b) Trabalhadora Avulsa: remuneração integral equivalente a um
mês de trabalho. Faz-se o cálculo como se a avulsa tivesse
trabalhado o mês inteiro e é pago diretamente pela previdência
social;
c) Empregada Doméstica: último salário-de-contribuição,
portanto, há teto, já que não existe salário-de-contribuição
acima do teto;
195
d) Segurada Especial: é no valor de um salário mínimo;
e) Contribuinte individual, facultativa ou quem se encontra em
período de graça: 1/12 da soma das 12 últimas contribuições
apuradas em período não superior a 15 meses. Isso porque
essas seguradas não contribuem necessariamente todos os
meses.
O benefício terá início no período compreendido entre os 28
dias antes do parto e a data da ocorrência deste, com duração de 120
dias. No caso de aborto, o benefício será pago por 2 semanas.
Devemos ter muito cuidado no caso de adoção ou guarda
judicial para fins de adoção. A legislação nos diz que a duração segue
uma tabela relacionando a idade da criança com o tempo, que segue
abaixo:
Idade da criança adotada Duração do benefício
Até 01 ano 120 dias
De 01 até 04 anos 60 dias
De 04 até 08 anos 30 dias
Porém, atualmente, o INSS vem concedendo o salário-
maternidade com duração de 120 dias, independentemente da idade
da criança adotada. Isso acontece porque houve uma Ação Civil
Pública (ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC) em que o
entendimento anterior foi contestado. Com a sentença o INSS passou a
conceder, para todas as adotantes de crianças de até 12 anos, o
salário-maternidade com 120 dias de duração. Portanto, se a questão
pedir o entendimento legal, siga a tabela e a idade máxima de 8 anos,
196
se pedir o procedimento do INSS, o prazo será de 120 dias e a idade
máxima de 12 anos. Ademais, nos casos de adoção, mesmo para a
empregada, o salário-maternidade será pago diretamente pela
previdência social.
Quando houver adoção de mais de uma criança, será devido
um único salário-maternidade, que será pago em relação à criança de
menor idade. No caso de a segurada ter mais de um emprego
concomitante, ela terá direito a um salário-maternidade relativo a
cada emprego.
Sabemos que no caso da empregada, é a empresa que paga o
salário-maternidade. Mais tarde a empresa tem os valores pagos à
empregada ressarcidos com descontos na cota patronal. Ela deixa de
recolher sua cota parte até alcançar o valor pago à empregada. Porém,
há casos em que essa lógica é falha, como no caso do MEI, que só pode
ter um único empregado, não tendo esse ressarcimento viabilidade
alguma. Por isso, nesse caso, a lei prevê que quem paga o salário-
maternidade é a previdência social, diretamente. Portanto, a
empregada do MEI terá seu salário maternidade pago diretamente
pela previdência social.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício
por incapacidade, portanto, se a segurada estiver recebendo auxílio-
doença, esse será suspenso para que o salário-maternidade seja pago.
Ambos os benefícios não se acumulam.
Por fim, a segurada aposentada que retornar ao serviço fará jus
ao salário-maternidade.
197
13.8 Auxílio-acidente
O auxílio-acidente será concedido como indenização quando
após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem na redução
da capacidade laborativa. Tudo isso tem que ocorrer
simultaneamente: acidente de qualquer natureza¹, sequela definitiva²
e a redução da capacidade laborativa³.
Somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e
especiais fazem jus a esse benefício. Isso ocorre porque somente esses
segurados sofrem acidente de trabalho. Mas não confunda, auxílio-
acidente pode ser concedido devido a acidente de qualquer natureza.
Por ser uma prestação acidentária, não há carência para esse
benefício. A RMB do auxílio-acidente será de 50% do salário-de-
benefício, tendo início no dia imediatamente posterior ao da cessação
do auxílio-doença que o antecedeu e terminando quando o segurado
se aposentar ou morrer, o que acontecer primeiro.
Caso não haja repercussão na capacidade laborativa, não há
que se falar em auxílio-acidente. Imagine um advogado que perde um
dedão do pé. Certamente ele não terá problemas em continuar a
exercer advocacia, diferentemente de um jogador de futebol.
Por fim, no caso de reabertura do auxílio-doença que deu
origem ao auxílio-acidente, suspender-se-á o auxílio acidente
enquanto o auxílio-doença estiver aberto. Ambos não podem ser
prestados em concomitância. Mas isso somente com o auxílio-doença
198
que deu origem ao benefício. Se for auxílio-doença de um evento
distinto, não há problema em acumular. Portanto, não se acumulam
auxílio-doença com auxílio-acidente do mesmo fato gerador nem dois
auxílios-acidentes (que seria uma verdadeira aposentadoria).
13.9 Pensão por morte
A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do
segurado (o que é óbvio), mais precisamente de todos os tipos de
segurado, aposentado ou não, além de ser um benefício sem carência.
Imagine um jovem casal, de 18 anos, João e Maria, ambos
casados. João, em seu primeiro dia de trabalho, vem a falecer. Maria
terá direito à pensão? Sim! Pois ela é uma dependente da primeira
classe, não precisando nem mesmo comprovar dependência
econômica. Como o benefício não tem carência, ela poderá receber a
pensão normalmente. E até quando ela receberá a pensão? Até ela
morrer ou se casar com outra pessoa que também venha a falecer e
ela opte pela pensão dele. Perceba, então, que pensão por morte de
cônjuge ou companheiro não acumula com outra pensão por morte de
cônjuge ou companheiro. Mas cuidado, pois ela poderá acumular com
a de outros fatos geradores, como uma pensão de cônjuge e outra de
filho. Além disso, o simples fato de a Maria se casar novamente não a
impede de continuar recebendo a pensão, o que não pode é ela ter
duas pensões de cônjuges ou companheiros.
A RMB observará duas regras. Se o segurado estava aposentado
na data do óbito, ela será de 100% do valor da aposentadoria que ele
199
recebia. Porém, se não estava aposentado na data do óbito, ela será o
valor que o segurado teria direito a receber caso se aposentasse por
invalidez na data do óbito (100% do salário-de-benefício).
A data de início do benefício sempre será a data do óbito,
porém, o pagamento somente será feito a partir da data do óbito se o
benefício for requerido em até 30 dias da ocorrência deste. Somente
nesse caso o pagamento irá retroagir à data do óbito. Caso contrário,
se requerido após 30 dias da data do óbito, o pagamento será feito a
partir da data de entrada do requerimento.
A concessão da pensão não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente. Quem chegar primeiro leva
a pensão. Ademais, qualquer habilitação posterior que implique em
alteração no quadro de dependentes a receber o benefício somente
fará efeito a partir da data da habilitação, não retroagindo.
O cônjuge ausente e a ex-mulher que renunciou aos alimentos
no processo de separação poderão fazer jus à pensão, desde que
comprovada a dependência econômica.
Quanto ao dependente deficiente intelectual ou mental, a
deficiência intelectual ou mental não interrompe o direito à pensão
por morte no caso de emancipação ou de se completar 21 anos de
idade. Esse dependente continua a fazer jus à pensão mesmo que se
emancipe ou complete 21 anos. Além disso, a parte individual da
pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que
exerça atividade remunerada será reduzida em 30%, devendo ser
integralmente restabelecida em face da extinção da relação de
trabalho ou da atividade empreendedora.
200
A pensão também poderá ser concedida em casos de morte
presumida, onde há, por exemplo, a queda de um avião com o
segurado dentro. Catástrofes e outros eventos que presumam a morte
do segurado poderão ser aceitos para a concessão de pensão por
morte.
Por fim, no caso de mais de um dependente receber pensão
por morte, ela será rateada em partes iguais. Se mãe e dois filho
recebem uma pensão de R$1200,00, cada um receberá uma cota parte
de R$400,00.
13.10 Auxílio-reclusão
Esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do
segurado de baixa renda que for recolhido à prisão e que não esteja
em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço. A ideia é de que a pena não pode passar da pessoa do
condenado, não podendo, assim, afetar sua família. Atenção, pois os
dependentes somente terão direito caso o segurado seja de baixa
renda.
Os dependentes de todos os tipos de segurados farão jus ao
benefício. Não há carência e a data de início, tal como a RMB, serão
calculadas da mesma forma que a pensão por morte (reparem que
como o segurado não pode estar aposentado, utiliza-se a segunda
regra de cálculo da RMB, ou seja, 100% do SB).
201
Os beneficiários estão condicionados a apresentação trimestral
de atestado emitido pela autoridade competente de que o segurado
continua recluso, sob pena de suspenção do benefício. No caso de
fuga, o benefício será suspenso, porém, se o segurado for recapturado
dentro do período de graça, ou seja, desde que mantida a qualidade
de segurado, o benefício será restabelecido. Interessante é saber que
caso o segurado exerça atividade remunerada no período de fuga, essa
atividade contará para ver se o segurado perdeu ou não a qualidade de
segurado.
Por fim, esse benefício não acumula com auxílio-doença nem
com aposentadoria, porém, se esses benefícios forem mais vantajosos
que o auxílio-reclusão e os dependentes também manifestarem
interesse, o auxílio-reclusão poderá deixar de ser pago e o segurado
poderá receber algum desses benefícios.
13.11 Serviço social
O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e
visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à
solução dos problemas pessoais e familiares. Ele também prestará
orientação e apoio na inter-relação do beneficiário com a previdência
social.
Importante é saber que será dada prioridade para os
segurados em gozo de benefício por incapacidade e atenção especial
para os aposentados e pensionistas.
202
13.12 Reabilitação profissional
A reabilitação profissional será prestada em caráter
obrigatório para aqueles que estão inaptos à prática de atividade
laboral, visando recuperá-los à antiga atividade ou readaptá-los a uma
nova. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher seus cargos com reabilitados na seguinte proporção:
Empregados % dos cargos
De 100 até 200 2%
De 201 até 500 3%
De 501 até 1000 4%
1001 ou mais 5%
A dispensa de empregado nessas condições, quando se tratar
de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a
contratação de substituto em condições semelhantes.
Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS
emitirá certificado individual indicando a função para a qual o
reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do
exercício de outra para a qual se julgue capacitado. Porém, não
constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado
no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi
reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a
emissão do certificado.
203
CAPÍTULO 14 - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
BENEFÍCIOS
14.1 Abono anual
O abono anual é como se fosse o 13º salário dos empregados.
Ele será pago até o dia 20 de dezembro e terá como base o valor da
RMB do mês de dezembro. Nada de média aritmética! Pega-se o valor
da RMB do mês de dezembro e se vê durante quantos meses do ano o
segurado recebeu benefício, só então faz-se o cálculo. Imagine um
segurado que recebeu auxílio-doença no valor de R$1000,00 de junho
à dezembro, durante 6 meses. A RMB de dezembro também foi no
valor de R$1000,00, portanto, como o segurado só recebeu benefício
durante 6/12 do ano, multiplica-se esse valor pelo recebido em
dezembro, que, no caso, resultará em R$500,00.
O período igual ou superior a quinze dias dentro do mês
correspondente será considerado como mês integral para efeitos de
cálculo. O único benefício previdenciário que não faz jus ao abono
anual é o salário-família, além do BPC LOAS que além de não ter abono
anual não gera pensão.
14.2 Acumulação de benefícios
204
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social,
inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
Aposentadoria + Auxílio-Doença;
Mais de uma aposentadoria;
Salário-Maternidade + Auxílio-Doença;
Mais de um Auxílio-Acidente;
Auxílio-Acidente + Aposentadoria;
Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença do mesmo fato
gerador;
Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou
companheiro;
Auxílio-Reclusão + Auxílio-Doença, Aposentadoria ou
Abono de permanência em serviço;
Seguro-Desemprego + Qualquer BPC, exceto: Pensão
por Morte, Auxílio-Reclusão e Auxílio-Acidente.
No caso da pensão deixada por cônjuge ou companheiro, é
facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. O
segurado recluso não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-
reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos
dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
14.3 Acidente de Trabalho
205
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade
a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado
especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho. Somente sofrem acidente de trabalho os
segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho,
assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, ambos conforme relação constante no Regulamento.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída
na relação prevista no Regulamento resultou das condições especiais
em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
Não são consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a inerente a grupo etário;
III - a que não produza incapacidade laborativa; e
IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é
resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
206
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos
ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de trabalho:
207
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado. Porém, não se caracteriza
como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo
segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou
alterado o percurso habitual.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho
ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho
a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha às consequências do anterior. Considera-se como o dia do
acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data
de início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer
primeiro.
208
14.4 Disposições diversas
A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento de benefício. Por mais que o
beneficiário, devido a essa incompletude, passe a não fazer jus ao
benefício, ele pode requerê-lo. O INSS não pode negar o
requerimento, podendo, no máximo, indeferir o pedido.
A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta
na presença de servidor da previdência social ou representante desta,
vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em
caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá
prazo superior a 12 meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos
setores de benefícios do INSS. Além disso, somente será aceita a
constituição de procurador com mais de uma procuração, ou
procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de
leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres,
nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério
do INSS.
Por fim, o primeiro pagamento do benefício deverá ser
efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado,
da documentação necessária à sua concessão. Com isso visa-se dar
celeridade ao andamento dos processos de requerimento dos
benefícios. O pagamento dos benefícios com renda mensal superior a
um salário mínimo será efetuado do primeiro ao quinto dia útil do mês
209
subsequente ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento,
enquanto o dos com renda mensal no valor de até um salário mínimo,
serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que
anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do
mês subsequente, também observada a distribuição proporcional dos
beneficiários por dia de pagamento.
210
REVISÃO
CAP. 10 – MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
10.1 Manutenção da qualidade de segurado
Período de graça
Não conta como carência nem tempo de contribuição
Sem limite de prazo → Gozo de benefício
12 meses → Cessar BI; Cessar Contribuições (pode ser acrescido
em até mais 24 meses); Livramento; Segregação.
3 meses → Serviço Militar
6 meses → Cessar as contribuições do facultativo
10.2 Perda da qualidade de segurado
Caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade
Não prejudica aposentadoria (idade, TC e especial) com
requisitos completos nem pensão caso o segurado já tiver
cumprido com todos os requisitos necessários para obtenção
de aposentadoria na data do óbito
CAP. 11 – PERÍODOS DE CARÊNCIA
11.1 Períodos de Carência
12 contribuições → Auxílio-Doença e Aposentadoria por
Invalidez
211
180 contribuições → Aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial
10 contribuições → Salário-maternidade (CI, F, ES), e quando o
parto antecipar, a carência é reduzida em número de meses em
que o parto antecipou.
Independem de Carência
Pensão por morte; auxílio reclusão; salário família; e auxílio-
acidente
Salário-maternidade para empregada, empregada doméstica e
avulsa
Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez nos casos de
acidente ou moléstia grave
11.2 Carência e perda da qualidade de segurado
Caso haja perda da qualidade de segurado, para computar o
antigo tempo de carência deve-se cumprir 1/3 da carência do
benefício pleiteado.
CAP. 12 – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
12.1 Salário-de-benefício
Base de cálculo do valor dos benefícios
212
Média dos 80% maiores salários de contribuição
correspondentes ao período básico de cálculo (a partir de
07/94)
Para o segurado especial = 1 salário mínimo
Observa piso e teto
12.2 Fator Previdenciário
Apenas nas aposentadorias por idade (facultativo) e tempo de
contribuição (obrigatório)
Aposentadoria por tempo de contribuição de portador de
deficiência possui aplicação facultativa
Leva em conta:
↳ Idade
↳ Expectativa de sobrevida
↳ Tempo de contribuição
12.3 Renda Mensal de Benefício
SB x Alíquota = RMB
No caso de aposentadoria precedida de auxílio-acidente, este
será somado ao salário de contribuição.
Auxílio-Acidente, Salário-Família e Auxílio-Doença para uma das
atividades, podem ser inferiores ao salário mínimo.
A RMB dos benefícios será de:
Auxílio-doença = 91% do SB
Aposentadoria por Invalidez = 100% do SB
213
Aposentadoria por Idade = 70% do SB + 1% pra cada grupo de
12 contribuições mensais (limitado a 30%) x FP Facultativo
Aposentadoria por Tempo de Contribuição = 100% do SB x FP
Aposentadoria Especial = 100% do SB
Auxílio-Acidente = 50% do SB
Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão = 100% da aposentadoria
que o segurado recebia, ou teria direito caso se aposentasse
por invalidez.
CAP. 13 – PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
13.1 Aposentadoria por Invalidez
Segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o trabalho
Doença que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não
confere direito à aposentadoria, exceto se a incapacidade
sobrevier por agravamento.
Afastamento de todas as atividades
Se retornar ao trabalho, a aposentadoria é automaticamente
cessada
Verificada a recuperação do segurado: | I: Se dentro de 5 anos
do começo do auxílio-doença/aposentadoria = Empregado que
tem direito a retornar à mesma função terá o benefício cessado
imediatamente, já os demais segurados receberão o benefício
tantos meses quantos forem os anos de duração | II: Se após 5
anos do começo do auxílio-doença/aposentadoria, ou no casos
de recuperação parcial ou quando o segurado for declarado
214
apto para o exercício de atividade diversa, a aposentadoria será
mantida por 18 meses, com redução de 50% após 6 meses e de
75% após 12 meses.
Quem tem Direito: Todos os segurados
Carência: 12 contribuições, exceto se for por acidente ou
moléstia grave
RMB: 100% do SB / Direito a majoração de 25% caso haja
necessidade de assistência permanente de outra pessoa
Início: Dia da cessação do Auxílio-doença, ou se verificada
incapacidade total pela perícia inicial: Para o Empregado – a
partir do 16º dia de afastamento; Para os outros segurados – a
partir do dia do início da incapacidade; Para todos que
requererem o benefício após 30 dias: data do requerimento
Segurado é obrigado a submeter-se a tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que
são facultativos
13.2 Aposentadoria por Idade
Devida quando cumprida a carência, ao segurado que
completar 65 anos de idade se homem e 60 se mulher
Redução de 5 anos para os trabalhadores rurais, garimpeiros
(garimpeiro só em regime de economia familiar) e portadores
de deficiência: 60 para homens e 55 para mulheres
Benefício permanente (irreversível)
Quem tem direito: Todos os Segurados
Carência: 180 contribuições
215
RMB: 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições (limitado a
30%) x FP facultativo
Início: Para o Empregado e o Doméstico – a partir do
desligamento do emprego se requerido em até 90 dias; Da data
do requerimento se requerida após 90 dias da data do
desligamento; Para os outros segurados – a partir da data do
requerimento
Segurado aposentado que retornar ao trabalho será segurado
obrigatório, e deverá contribuir sem direito a contraprestações
(exceto Salário-família e Salário-Maternidade)
Aposentadoria compulsória pode ser requerida pela empresa,
desde que o segurado conte com a carência e tenha 70 anos se
homem, e 65 se mulher.
13.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher
Benefício permanente (irreversível)
Redução de 5 anos para professores que exercem atividade
exclusivamente de magistério na educação infantil, ensino
fundamental ou ensino médio
Redução no TC para o segurado portador de deficiência de
acordo com o grau da deficiência e aplicação do fator
previdenciário apenas de forma a beneficiá-lo. Se for
↳ Grave: 25 anos para homens e 20 para mulheres
↳ Moderada: 29 anos para homens e 24 para mulheres
↳ Leve: 33 anos para homens e 28 para mulheres
216
Quem tem direito: A princípio, todos os segurados, exceto:
Segurado Especial que não contribua facultativamente como
Contribuinte Individual; e o Contribuinte Individual ou
Facultativo que aderirem ao Plano Simplificado de Inclusão
Previdenciária.
Carência: 180 contribuições
Início: Para o Empregado e o Doméstico – a partir do
desligamento do emprego se requerido em até 90 dias; Da data
do requerimento se requerida após 90 dias da data do
desligamento; Para os outros segurados – a partir da data do
requerimento
RMB: 100% do SB x FP
13.4 Aposentadoria Especial
Trabalho permanente, não ocasional nem intermitente
exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física durante 15, 20 ou 25 anos
Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso; e
Contribuinte individual COOPERADO
Carência: 180 contribuições
Início: Para o Empregado – a partir do desligamento do
emprego se requerido em até 90 dias; Da data do
requerimento se requerida após 90 dias da data do
desligamento; Para o Trabalhador Avulso e o Contribuinte
Individual – a partir da data do requerimento
RMB: 100% do SB
217
Comprovação da exposição aos agentes nocivos mediante PPP
– perfil profissiográfico previdenciário
Segurado aposentado que retornar ao serviço sujeito a
condições especiais terá a aposentadoria suspensa, porém
pode exercer atividade comum
Conversão: Especial → Especial; e Especial → Comum. Não há
conversão de tempo Comum → Especial
13.5 Auxílio-doença
Segurado incapacitado temporariamente por mais de 15 dias
consecutivos
Doença que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não
confere direito ao auxílio-doença, exceto se a incapacidade
sobrevier por agravamento.
Atestado Médico Eletrônico: dispensa perícia médica do INSS;
incapacidade até 60 dias; transcurso de 180 dias para utilização
de novo Atestado Médico Eletrônico
Quem tem direito: Todos os segurados
Carência: 12 contribuições, exceto se for por acidente ou
moléstia grave
RMB: 91% do SB
Início: Para o Empregado – a partir do 16º dia de afastamento;
Para os outros segurados – a partir do dia do início da
incapacidade; Para todos que requererem o benefício após 30
dias: data do requerimento
218
Segurado é obrigado a submeter-se a tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que
são facultativos
Poderá ser inferior ao salário mínimo caso o segurado esteja
incapacitado apenas para o exercício de uma de suas atividades
Caso se incapacite DEFINITIVAMENTE para uma das atividades
que exerce (caso exerça mais de uma), o auxílio-doença será
mantido indefinidamente
13.6 Salário-família
Segurados empregados e avulsos de baixa renda que possuem
filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido
Apresentação da certidão de nascimento; Apresentação anual
do atestado de vacinação até 6 anos de idade; Apresentação
semestral da comprovação de frequência escolar a partir dos 7
anos
Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso;
Empregados e avulsos aposentados por idade ou invalidez;
Demais aposentados com mais de 65 anos de homem e 60 se
mulher
Carência: Não há
RMB: Valor fixo
Início: A partir da apresentação da certidão de nascimento
Pago ao empregado pela empresa e ao avulso pelo sindicato ou
OGMO
219
Pai e mãe têm direito, e no caso de divórcio ou perda de pátrio
poder, o valor será pago diretamente àquele cujo cargo ficar o
sustento do menor
Desemprego do segurado cessa o salário-família
13.7 Salário-maternidade
Evento determinante:
↳ Nascimento/Parto;
↳ Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
↳ Aborto (antes da 23ª semana de gestação); e
↳ Natimorto (após a 23ª semana de gestação)
Quem tem direito: Todas as seguradas
Carência:
↳ Para empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: Não
há;
↳ Para contribuinte individual, facultativa e especial: 10 contribuições,
podendo ser reduzido em número de meses em que o parto for
antecipado.
RMB:
↳ Empregada: Remuneração integral, sem teto (pago pela empresa)
↳ Trabalhadora Avulsa: Remuneração integral equivalente a um mês
de serviço, pago diretamente pela Previdência
↳ Empregada Doméstica: Último salário de contribuição, havendo teto
↳ Segurada Especial: Um salário mínimo
↳ Contribuinte Individual, Facultativa e quem se encontra em período
de graça: 1/12 da soma das 12 últimas contribuições apuradas em
período não superior a 15 meses
220
Início:
↳ Período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência desde,
com duração de 120 dias;
↳ No caso de aborto: 2 semanas;
↳ Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Sempre pago
diretamente pela Previdência):
(ACP) 120 para qualquer adoção de criança de até 12 anos
(Legislação) Até 01 ano → 120 dias; de 01 até 04 anos → 60 dias; de 04
até 08 anos → 30 dias
Não pode ser acumulado com benefício por incapacidade
Segurada aposentada que retornar ao serviço fará jus ao
salário-maternidade
13.8 Auxílio-acidente
Será concedido como indenização quando após consolidação
das lesões decorrentes de (1) acidente de qualquer natureza,
resultarem (2) sequelas que impliquem (3) redução da
capacidade para o trabalho
Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso; e Segurado
Especial
Carência: Não há
RMB: 50% do SB
Início: Dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
Não dará ensejo caso não haja repercussão na capacidade
laborativa
221
No caso de reabertura de auxílio-doença pelo motivo que tenha
dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso até cessar
o auxílio-doença
13.9 Pensão por morte
Devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Quem tem direito: Dependentes de todos os tipos de
segurados.
Carência: Não há
RMB: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia
ou teria direito caso se aposentasse por invalidez
Início: Data do óbito quando requerida até 30 dias ou; da data
do requerimento, se requerida após 30 dias
A concessão não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente
Cônjuge ausente fará jus mediante prova de dependência
econômica
Poderá ser concedida em caso de morte presumida (a contar da
decisão judicial)
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada em partes iguais.
13.10 Auxílio-reclusão
Devida ao conjunto de dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão que não recebe remuneração da
222
empresa nem está em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço
Quem tem direito: Dependentes de todos os tipos de
segurados.
Carência: Não há
RMB: 100% do SB
Início: Data do recolhimento à prisão quando requerida até 30
dias ou; da data do requerimento, se requerida após 30 dias
Apresentação trimestral de atestado de que o segurado
continua recluso
Na fuga, o benefício é suspenso, e, havendo recaptura, o
benefício será restabelecido, desde que mantida a qualidade de
segurado
Não acumula com aposentadoria ou auxílio-doença, permitida
a opção pelo mais vantajoso, desde que manifestada também
pelos dependentes
13.11 Serviço Social
Orientação e apoio na inter-relação com a Previdência Social
Prioridade para os segurados em benefício por incapacidade
temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas
13.12 Reabilitação Profissional
Caráter Obrigatório
A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher seus cargos com reabilitados na seguinte proporção
223
de empregados: De 100 até 200 → 2%; De 201 até 500 → 3%;
De 501 até 1000 → 4%; 1001+ → 5%.
CAP. 14 – OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS
14.1 Abono Anual
Será calculado tendo por base o valor da RMB do mês de
dezembro de cada ano
Período igual ou superior a 15 dias dentro do mês
correspondente, será considerado como mês integral
Benefício que não faz jus ao abono anual: Salário-Família
14.2 Acumulação de Benefícios
Não é permitido o recebimento em conjunto dos seguintes
benefícios:
↳ Aposentadoria + Auxílio-Doença
↳ Mais de uma aposentadoria
↳ Salário-Maternidade + Auxílio-Doença
↳ Mais de um Auxílio-Acidente
↳ Auxílio-Acidente + Aposentadoria
↳ Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro
↳ Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença do mesmo fato gerador
↳ Auxílio-Reclusão + Auxílio-Doença, Aposentadoria ou abono de
permanência em serviço
↳ Seguro-Desemprego + Qualquer BPC, exceto pensão por morte,
auxílio-reclusão e auxílio-acidente
224
14.3 Acidente de Trabalho
Somente segurados empregados, trabalhadores avulsos e
segurados especiais
Doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
Doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relacione diretamente
Não são consideradas: a doença degenerativa; a inerente a
grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a
doença endêmica adquirida por segurado habitante de região
em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é
resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de trabalho na: execução de ordem ou na realização de
serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea
de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito; ou no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela são considerados
acidente de trabalho
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
225
14.4 Disposições Diversas
Documentação incompleta não constitui motivo para recusa do
requerimento de benefício
Impressão digital do beneficiário incapaz de assinar vale como
assinatura para quitação de pagamento de benefício
Procuração não terá mandato superior a 12 meses, podendo
ser renovada
Primeiro pagamento do benefício deverá ser efetuado em até
45 dias após a data da apresentação da documentação
necessária à concessão
226
EXERCÍCIOS
51) (CESPE, CBM/DF, 2011) Para fins de aposentadoria por idade dos
trabalhadores rurais, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
(administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido.
52) (CESPE, AGU, 2012) A concessão de pensão por morte, auxílio-
reclusão e salário-família independe de carência.
53) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Maria trabalhou de 02 de
janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma
empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com
prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação,
Maria
a) não terá direito ao recebimento do auxílio-doença, por ausência do
cumprimento da carência.
b) terá direito à aposentadoria por invalidez, que independe do
cumprimento de carência.
c) terá direito ao auxílio-acidente, que não exige carência.
d) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência.
e) poderá receber aposentadoria por invalidez, se recolher mais duas
contribuições.
227
54) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Alzira, estudante, filiou-se
facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a
contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira
deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação,
Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de
segurado permanece por até doze meses após a cessação das
contribuições.
55) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) O salário de benefício serve
de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados
inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se
a) o auxílio-doença, pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de
1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
b) a aposentadoria especial, pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de
1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
c) a aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética
simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição,
corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde
julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
228
d) as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de
professor, pela média aritmética simples dos oitenta por cento
maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o
período contributivo, decorrido desde julho de 1994.
e) o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos mês a mês,
correspondentes a cem por cento do período contributivo, decorrido
desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
56) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação ao valor da renda
mensal dos benefícios, é correto afirmar que
a) o auxílio-doença corresponde a 100% (cem por cento) do salário de
benefício.
b) a aposentadoria por invalidez corresponde a 91% (noventa e um)
por cento do salário de benefício.
c) a aposentadoria por idade corresponde a 70% (setenta por cento)
do salário de benefício.
d) a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator
previdenciário.
e) a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição não
está sujeita ao fator previdenciário.
229
57) (CESPE Técnico do Seguro Social, 2008) Alexandre, caminhoneiro,
sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime
geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu
filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a
falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a
esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de
não ter sido cumprida a carência de doze meses.
58) (CESPE Técnico do Seguro Social, 2008) Há oito meses, Edna,
profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na
qualidade de contribuinte individual, passando a recolher
regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da
inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a
nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há
nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a
carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o
parto foi antecipado.
59) (CESPE, CBM/DF, 2011) O segurado em gozo de auxílio-doença e
que seja insuscetível de recuperação para sua atividade habitual
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Nesse caso, o pagamento do benefício
não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, que ele seja aposentado por
invalidez.
230
60) (CESPE , Técnico do Seguro Social, 2008) Um segurado empregado
do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para
o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela
previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.
61) (FCC, TRT 4ª Região - Juiz do Trabalho, 2012) Após trabalhar como
empregado por 20 anos para uma mesma empresa e por 16 anos para
outra (com todas as contribuições previdenciárias oportunamente
recolhidas), segurado do INSS fica desempregado e sem recolher
qualquer contribuição por mais de 5 anos, ao final dos quais vem a
falecer, deixando esposa (que é empregada) e sua mãe (de 66 anos de
idade). Nessa situação, a lei prevê, quanto ao benefício pensão por
morte, que
a) sua mãe, por ser idosa, e sua mulher, se seu salário for de baixa
renda, terão direito ao benefício, que será rateado em partes iguais.
b) nenhuma delas terá direito ao benefício, porque foi perdida a
qualidade de segurado pelo instituidor no momento do óbito.
c) somente sua mulher terá direito, desde que comprove que
dependia parcialmente do segurado.
d) somente sua mulher terá direito, independentemente de
comprovação de dependência econômica.
231
e) somente sua mãe terá direito, independentemente de
comprovação de dependência econômica, por se tratar de pessoa
idosa.
62) (CESGRANRIO, Caixa - Advogado, 2012) Eduardo foi admitido por
uma empresa como estoquista, em 18/09/2007. Suas atividades eram:
controlar a recepção dos materiais, confrontando tipo e quantidades
com os dados contidos nas requisições, certificar a correspondência
entre o material recebido e o solicitado e dispor os materiais
relacionados nos pedidos, separando-os de acordo com as
especificações e quantidades. Após anos de trabalho, Eduardo passou
a sentir fortes dores na coluna e, em pouco tempo, não conseguia mais
fazer movimentos de flexão e extensão da coluna. Após a realização de
exame médico pericial, constatou-se que o empregado estava inapto
para o trabalho e impossibilitado de reabilitação.
Considerando-se os fatos apresentados acima, qual dos benefícios
previdenciários será concedido a Eduardo?
a) Aposentadoria especial
b) Aposentadoria por invalidez
c) Auxílio-doença
d) Auxílio-acidente
e) Salário-família
232
63) (TRT 2ª Região - Juiz do Trabalho) Assinale a alternativa correta:
a) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa
que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a
mesma atividade, independentemente de habilitação profissional.
b) O auxílio-acidente será devido, como indenização, ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
c) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa
que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época
do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade,
após reabilitação profissional.
d) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa
que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época
do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade,
após reabilitação.
e) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho típico,
233
resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
64) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Lúcia exerce a atividade de
professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem 56
anos de idade e pretende obter benefício previdenciário em dezembro
de 2011. Nessa situação, segundo o INSS, Lúcia tem direito a
a) aposentadoria por idade.
b) auxílio-doença.
c) aposentadoria especial.
d) aposentadoria por invalidez.
e) aposentadoria por tempo de contribuição.
65) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) João trabalhou na lavoura
em sua pequena propriedade, sem o auxílio de terceiros, salvo de sua
família, no período de janeiro de 1975 a 1990, sem contribuição,
ocasião em que mudou-se para a cidade e passou a exercer a função
de pedreiro, como empregado de uma construtora, até completar 60
anos, em janeiro de 2011. Nessa situação, João
a) terá direito a aposentar-se por idade em 2011.
b) terá direito a aposentar-se por tempo de contribuição em 2011.
c) terá direito à aposentadoria especial em 2011.
234
d) não terá direito a aposentar-se por idade em 2011.
e) não possui a carência exigida para aposentar-se por idade em 2011.
66) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) João trabalha, há dez anos,
exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes
químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no
futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar
a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é,
tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de
contribuição para a aposentadoria do tipo especial.
67) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) José foi segurado da
Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-
doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião,
envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime fechado,
fugindo em julho de 2011. Ele foi casado com Lídia com quem teve
dois filhos, menores de 21 anos, na data do recolhimento à prisão.
Posteriormente à prisão, Lídia separou-se de José e casou-se com João,
em janeiro de 2011. Nessa situação,
a) Lídia não poderá receber auxílio-reclusão.
b) nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão.
c) o auxílio-reclusão será devido a todos os dependentes, da data do
recolhimento à prisão até a data da fuga.
235
d) o auxílio-reclusão será devido à Lídia, desde a data da prisão até
suas novas núpcias.
e) o auxílio-reclusão será devido aos filhos de José, desde o
recolhimento à prisão até que completem 21 anos.
68) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Moacir, aposentado por
invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa-se a
submeter-se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá
recuperar sua capacidade laborativa. Nessa situação, devido à recusa,
Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.
69) (CESPE , Técnico do Seguro Social, 2008) Rute, professora em uma
escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-
nascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham
parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito
a dois salários-maternidade.
70) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Tomás, segurado
empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade
laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave acidente. Nessa
situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não
poderá receber o auxílio-acidente.
236
71) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Marcela, empregada
doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça
da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois
desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua
capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-
acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de
auxílio-doença.
72) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício.
73) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Fábio recebe auxílio-
acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com
seqüelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o benefício
que atualmente recebe com o auxílio-doença decorrente de outro
evento.
74) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Sofia, pensionista da
previdência social em decorrência da morte de seu primeiro marido,
João, resolveu casar-se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses
após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente. Nessa
situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total recebido
não ultrapasse o teto determinado pela previdência social.
237
75) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Tereza encontra-se
afastada de suas atividades laborais e recebe o auxílio-doença. Nessa
situação, caso engravide e tenha um filho, Tereza não poderá receber,
ao mesmo tempo, o auxílio-doença e o salário-maternidade.
Gabarito:
51 – Correta. Se o segurado não for trabalhador rural quando da
entrada do requerimento, se aposentará aos 65 anos de idade, se
homem, ou 60, se mulher.
52 – Correta. São benefícios que independem de carência: a pensão
por morte; o auxílio-reclusão; o salário-família; o auxílio-acidente; o
salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa; e o auxílio-doença e a aposentadoria
por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou
nos casos em que o segurado for acometido de moléstia elencada em
lista específica.
53 – A. A carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais,
dispensáveis somente nos casos de acidente ou nos casos em que o
segurado for acometido de moléstia elencada em lista específica.
54 – Errada. O período de graça do segurado facultativo é de 6 meses.
55 – C. Os únicos benefícios que tem aplicação do fator previdenciário
são a aposentadoria por tempo de contribuição (aplicação obrigatória)
e a aposentadoria por idade (aplicação facultativa).
238
56 – D. A RMI do auxílio-doença é de 91% do SB, a da aposentadoria
por invalidez de 100% do SB e a da aposentadoria por idade de 70% do
SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais. A aposentadoria
por tempo de contribuição possui aplicação do fator previdenciário, já
a aposentadoria especial não.
57 – Errada. Pensão por morte não possui carência, basta ter
qualidade de segurado ou ter os requisitos completos para
requerimento de aposentadoria.
58 – Correta. Questão que se resolve com o trecho "dois meses depois
da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês". A carência do
salário maternidade é sempre de 1 mês além do número de meses da
gestação, portanto, como Edna começou a contribuir 1 mês antes de
sua gestação, ela terá cumprido a carência.
59 – Correta. Se insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, o segurado deve ser habilitado para exercício de outra
atividade ou aposentado por invalidez para que o auxílio-doença cesse.
60 – Errada. Segurado empregado nunca tem a data de início do
benefício no primeiro dia de afastamento, já que a empresa paga os 15
primeiros dias.
61 – D. Por já ter cumprido os requisitos para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, não mais importava se ele
tinha ou não qualidade de segurado quando do falecimento. Como a
esposa é dependente preferencial e possui presunção de dependência
econômica, somente ela terá direito, independente de comprovação
de dependência econômica.
239
62 – B. São estes os dois requisitos para concessão de aposentadoria
por invalidez: estar inapto para o trabalho e impossibilitado de
reabilitação. Segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez.
63 – B. O acidente não precisa ser de trabalho, pode ser de qualquer
natureza.
64 – E. Lúcia, por ser professora do ensino fundamental, necessita de
25 anos de tempo de contribuição, completos em dezembro de 2011.
65 – D. Por não estar exercendo atividade rurícola no período
imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, João só
poderá se aposentar aos 65 anos de idade.
66 – Errada. Não se converte tempo comum em especial, somente o
contrário. Assim, ele poderá converter o tempo especial em comum e
se aposentar por tempo de contribuição.
67 – B. O auxílio-reclusão só é devido se o segurado não estiver em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
68 – Errada. Ninguém é obrigado a submeter-se a procedimento
invasivo, tal como cirurgia ou transfusão de sangue.
69 – Errada. Só terá direito a um salário-maternidade. Só recebe mais
de um salário-maternidade quem possui mais de um emprego,
independentemente do número de filhos.
70 – Errada. Benefícios acidentários não têm carência.
240
71 – Errada. Empregada doméstica não faz jus ao recebimento de
auxílio-acidente. Somente o fazem os segurados empregados,
trabalhadores avulsos e segurados especiais.
72 – Correta. Empregada doméstica não faz jus ao recebimento de
salário-família. Somente o fazem os segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
73 – Correta. Só não acumula o auxílio-acidente com auxílio-doença de
mesma origem. Se o fato gerador for outro e o novo auxílio-doença
nada tiver a ver com o auxílio-acidente, pode-se acumular.
74 – Errada. Pensões de cônjuge ou companheiro não são benefícios
acumuláveis. O que Sofia pode fazer é optar pela pensão mais
vantajosa.
75 – Correta. Salário-maternidade não acumula com auxílio-doença.
Unidade IV: Outras Disposiço es
CAPÍTULO 15 - OBRIGAÇÕES E
RESSARCIMENTO
15.1 Obrigações Acessórias e Responsabilidade
Solidária
Antes de tratamos das obrigações acessórias, vamos falar sobre
a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP. A GFIP surge, inicialmente,
com a finalidade de unir em um único documento a possibilidade de a
empresa recolher o FGTS e cumprir as obrigações acessórias
previdenciárias. As informações do segurado que presta serviço à
empresa serão levadas à previdência por ela.
As informações prestadas na GFIP servirão como base de
cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS. Elas também
comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários, bem como se constituirão em termo de
confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. Vale ressaltar
que o preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP
são de inteira responsabilidade da empresa.
242
As informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS também serão abastecidas pela GFIP. No
caso de concessão de benefícios, se os dados existentes no CNIS forem
suficientes para a concessão deste, não haverá necessidade de o
segurado comprovar a veracidade das informações. Os dados
constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições
são considerados prova plena de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário-de-
contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude em sentido
contrário.
A GFIP só é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a
partir de janeiro de 1999. Sua entrega deve ser feita em rede bancária
até o dia 7 do mês seguinte ao de sua referência.
Tratando agora das obrigações acessórias, elas são prestações
geralmente ligadas à área contábil da empresa. Assim, a empresa,
além de suas obrigações principais, como a do recolhimento das
contribuições sociais, deve:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida
ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo
manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha
e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de
todas as contribuições, o montante das quantias descontadas,
as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
243
III - prestar ao INSS e à SRFB todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por
eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
IV - informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP, na
forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos
geradores de contribuição previdenciária e outras informações
de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria
profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia
10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social
relativamente à competência anterior;
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à
competência anterior, durante o período de um mês, no quadro
de horários; e
VII - informar, anualmente, à SRFB, na forma por ela
estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência
social e o endereço completo dos segurados que exercem
pequena atividade comercial em via pública ou de porta em
porta, como comerciante ambulante, por conta própria e a seu
risco, por ela utilizados no período, a qualquer título, para
distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de
fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de
empresa que realize vendas diretas.
244
No caso de, por exemplo, empreitada ou cessão de mão-de-
obra, que já estudamos no custeio, há obrigação acessória. Afinal, cabe
a empresa tomadora de serviços reter e recolher em nome da
prestadora os 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura. A empresa
contratante apenas efetua o desconto, sem reduções patrimoniais
para si. A empresa só paga à prestadora a diferença.
Já a responsabilidade solidária ocorre quando a obrigação de
arrecadar é transferida a um terceiro, com o objetivo de se assegurar o
recolhimento da contribuição. A solidariedade só ocorre quando a
contribuição não foi paga, passando-se assim a responsabilidade do
recolhimento ao solidário. Se o recolhimento foi feito, não há que se
cobrar o solidário.
15.2 Restituição, Compensação e Reembolso
Quando é feito um recolhimento além do que deveria ter sido
pago, pode o segurado ou a empresa requerer a restituição ou
compensação do valor que foi pago a mais. Como já vimos, o prazo
para reaver esse valor é de cinco anos contados da data em que foi
efetuado o recolhimento. Atenção, pois somente recolhimentos
indevidos geram direito à restituição e à compensação.
A restituição ocorre quando o valor é pago acima do que
deveria ter sido, sendo diretamente devolvido ao segurado ou
empresa, já a compensação ocorre quando esse valor vai sendo
abatido nos futuros recolhimentos. Em geral, a restituição ocorre
quando é grande o valor a ser percebido por um credor, já que seria
245
inviável a compensação. Além disso, a compensação não poderá
ultrapassar 30% do valor recolhido a maior na competência a que se
referir.
O grande detalhe é que se um segurado ou uma empresa
possuir créditos a receber, mas também estiver em débito com a
previdência, esses valores serão automaticamente abatidos. Não há,
quando o débito for maior que o crédito, direito à restituição.
Já o reembolso ocorre quando é a empresa quem paga o
benefício diretamente ao segurado, a exemplo do salário-maternidade
e do salário-família. Nesses casos, a empresa paga o benefício
diretamente ao segurado e posteriormente reembolsa esses valores
com a previdência através de desconto na cota patronal.
CAPÍTULO 16 - CRIMES CONTRA A
SEGURIDADE SOCIAL
16.1 Apropriação Indébita Previdenciária
Os crimes contra a seguridade social são abordados em muitas
das provas que cobram matéria de direito previdenciário. Seu
conteúdo é extraído do diretamente do Código Penal. Digamos que
eles são “FASIM” de se aprender. São eles: a Falsificação de
246
Documento Público; a Apropriação Indébita Previdenciária; a
Sonegação de Contribuição Previdenciária; a Inserção de Dados Falsos
em Sistemas de Informações; e a Modificação ou Alteração Não-
Autorizada de Sistema de Informações.
O primeiro a ser estudado é a Apropriação Indébita
Previdenciária, abordado no Art. 168-A do CP. Vejamos o bojo de seu
texto:
DeL. 2.848/40,
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à
venda de produtos ou à prestação de serviços;
247
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas
cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja
igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.
Percebemos que a Apropriação Indébita Previdenciária ocorre
quando a contribuição é descontada do segurado e não é recolhida à
previdência. Assim, o segurado paga sua contribuição e ela não chega à
previdência, indo para o bolso do operador bancário ou do patrão.
248
Como se percebe, há extinção de punibilidade se o agente
espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das
contribuições antes do início da ação fiscal. A ação fiscal se inicia com o
Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF. Após o início da ação fiscal não
há extinção de punibilidade, podendo, conforme o caso, gerar apenas
o perdão judicial.
Se o agente for primário e de bons antecedentes, poderá
ocorrer o perdão judicial nos casos dele ter promovido o pagamento
da contribuição após o início da ação fiscal e antes de oferecida a
denúncia, ou caso o valor das contribuições devidas seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
16.2 Sonegação de Contribuição Previdenciária
O segundo crime contra a seguridade a ser abordado é o da
Sonegação de Contribuição Previdenciária, tipificado no Art. 337-A do
Código Penal.
DeL. 2.848/40,
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
249
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento
de informações previsto pela legislação previdenciária
segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma
definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja
igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
250
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de
pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil,
quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um
terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será
reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste
dos benefícios da previdência social.
No caso da Sonegação de Contribuição Previdenciária, na
caracterização do crime, o agente deixa de informar à previdência
valores que deveriam ter sido recolhidos. Ocorre supressão da
contribuição social.
A extinção de punibilidade se dá quando o agente
espontaneamente declara e confessa as contribuições devidas antes
do início da ação fiscal. Não há necessidade do recolhimento para a
extinção da punibilidade penal como na apropriação indébita
previdenciária, ainda que o agente continue devendo à previdência.
Já o perdão judicial só ocorre quando o agente for primário e
de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
251
16.3 Falsificação de Documento Público
A Falsificação de Documento Público já era previsto no Código
Penal, tendo sido acrescido dos §§ 3º e 4º pela Lei 9.983/00.
DeL. 2.848/40,
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público,
ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações
que seja destinado a fazer prova perante a previdência social,
pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado
ou em documento que deva produzir efeito perante a
252
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento
relacionado com as obrigações da empresa perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais,
a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços.
Com os acréscimos sofridos, a tipificação deste crime visa evitar
com que falsas informações cheguem à previdência social. Assim,
evitam-se fraudes, já que, por exemplo, um vínculo inexistente
informado na GFIP poderia gerar uma aposentadoria para alguém que
não tem direito.
16.4 Inserção de Dados Falsos em Sistemas de
Informações
Este crime se encontra no Art. 313-A do Código Penal. Vejamos:
DeL. 2.848/40,
253
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente
dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados
da Administração Pública com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Perceba que este é um crime que é praticado pelo funcionário
público autorizado. Quando este insere dados falsos nos sistemas para
obter vantagens para si ou para outrem, incorrerá nele. Por mais que o
servidor empreste sua senha para outra pessoa inserir o dado falso, ele
incorrerá no crime, pois houve facilitação.
16.5 Modificação ou Alteração Não-Autorizada
de Sistema de Informações
Este dispositivo segue a mesma lógica do anterior, sendo mais
abrangente. Dispõe o Código Penal em seu Art. 313-B:
DeL. 2.848/40,
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de
informações
254
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a
metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado.
Da mesma forma que a Inserção de Dados Falsos em Sistema
de Informações, esse é um crime praticado pelo funcionário público.
Em relação ao crime anterior, o que difere aqui é que a simples
modificação, para qualquer fim, independentemente de qualquer
resultado, já caracteriza o crime. A finalidade não necessariamente há
de ser a de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Porém, se
houver prejuízo para o Estado ou para o beneficiário, haverá a
qualificadora.
CAPÍTULO 17 – A PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
17.1 Aspectos Gerais
255
Conforme já vimos nos capítulos anteriores, caso um ente
federado tenha instituído seu RPPS, o servidor público ocupante de
cargo efetivo que esteja vinculado a este ente não será filiado ao RGPS.
Somente se o ente não tiver instituído RPPS ou se o servidor for
ocupante exclusivamente de cargo comissionado que a vinculação será
ao RGPS, como empregado. Contratados temporários e empregados
públicos também se filiam ao RGPS.
Os RPPS são vários, organizados de forma separada. Assim
como o RGPS tem suas leis e regulamentos, os RPPS também os têm.
Cada um tem sua regulamentação própria, observado o art. 40 da
CF/88. É esse artigo que dispõe a regulamentação a nível
constitucional sobre a qual todos os RPPS são obrigados a observar.
Além daquilo que já está regulamentado no art. 40 da CF/88, os RPPS
observarão, subsidiariamente, os requisitos e critérios fixados para o
RGPS, no art. 201.
Caso um ente federado institua um regime complementar de
previdência para seus servidores, ele poderá limitar o valor dos
benefícios concedidos pelo RPPS ao teto do RGPS. No caso da União,
por exemplo, foi criado o Fundo de Previdência Complementar dos
Servidores Públicos Federais – FUNPRESP, que é um regime de
previdência complementar. Os benefícios concedidos pelo RPPS da
União são pagos somente até o limite máximo do RGPS, ou seja, o
teto. O valor que excede ao teto é complementado pelo FUNPRESP.
Porém, só são obrigados a aderir à limitação ao teto dos benefícios
pagos pelo RPPS os servidores que tiverem ingressado no serviço
público após a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar. Lembrando que
256
a limitação é obrigatória, mas a participação no regime complementar
não, pois estes são sempre facultativos.
17.2 Aposentadoria e Pensão
Existem no art. 40 da CF/88 três modalidades de
aposentadoria: a por invalidez permanente; a compulsória; e a
voluntária.
No caso de aposentadoria por invalidez permanente, os
proventos serão calculados na forma da lei em casos de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável. Em outros casos os proventos serão proporcionais ao tempo
de contribuição.
Na aposentadoria compulsória, quando o servidor completar
setenta anos de idade, será obrigado a se aposentar com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
Já na aposentadoria voluntária, quando requerida pelo
servidor, ele deverá já ter cumprido o tempo mínimo de 10 anos de
efetivo exercício no serviço público e ter cumprido 5 anos de efetivo
exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Além disso,
para se aposentar com proventos integrais, se homem, o servidor
deverá ter pelo menos 60 anos de idade e 35 de contribuição, e, se
mulher, a servidora deverá ter pelo menos 55 anos de idade e 30 de
contribuição. A aposentadoria também poderá se dar após 65 anos de
257
idade, se homem, e 60, se mulher, mas com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição.
Assim como no RGPS, há expressa previsão de proibição de
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS. A ressalva são os portadores
de deficiência, os que exercem atividade de risco e aqueles cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
De forma similar ao RGPS, os professores que comprovem
exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio terão redução de 5
anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição. A diferença é
que no RGPS não há redução no requisito de idade, já que a
aposentadoria por tempo de contribuição dispensa esse requisito.
Portanto, professores necessitam de 55 anos de idade, 30 de
contribuição, 10 de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, e professoras necessitam de
50 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de efetivo exercício no
serviço público e 5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta
do mesmo RPPS, salvo nos casos de aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma da CF/88, que são, quando houver
compatibilidade de horários, de dois cargos de professor, de um cargo
de professor com outro técnico ou científico, ou de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. Lembrando que aposentadoria concedida pelo RGPS
pode acumular com aposentadoria de RPPS.
258
Já no tocante à pensão por morte, esse benefício será devido
em sua integralidade até o limite máximo do RGPS, sendo acrescido de
70% do valor excedente a esse limite. Se o servidor era aposentado
quando do óbito, o benefício será pago tendo por base os proventos
de sua aposentadoria, e se o valor superar o limite máximo do RGPS,
ele será pago até o teto do RGPS mais 70% do que exceder a esse
limite. Se o servidor não era aposentado, o valor da pensão será
calculado tendo por base a totalidade de sua remuneração, seguindo a
mesma lógica.
Sabemos que, em geral, não incide contribuição sobre o valor
pago a título de aposentadoria e pensão, porém, irá incidir
contribuição sobre a parcela que exceder ao limite máximo do RGPS.
Portanto, sobre a parcela do provento que exceder o teto do RGPS,
incidirá contribuição com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos. Se o beneficiário for portador
de doença incapacitante, a contribuição só incidirá sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Por fim, o servidor que completar os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria voluntária, mas que optar por
permanecer em serviço, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória aos 70 anos.
259
CAPÍTULO 18 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO
18.1 Da Fase Inicial
Essa parte não costuma ser abordada nas provas com muita
profundidade, o mais importante aqui é ter uma compreensão geral
acerca do procedimento realizado por parte do INSS. Por isso, em
especial, ela se destina a quem irá prestar provas para o INSS, não se
destinando, na maioria dos casos, a quem irá prestar provas como, por
exemplo, para a SRFB. Verifique se no edital da prova que você irá
prestar consta esse item, regulamentado na Instrução Normativa nº 45
de 06 de outubro de 2010.
O Processo Administrativo Previdenciário é o conjunto de atos
administrativos praticados pela Previdência Social e é iniciado em
razão de requerimento do interessado, terceiro legitimado ou de ofício
pela própria Administração. Ele é dividido em cinco fases: a inicial, a
instrutória, a decisória, a recursal e a de cumprimento das decisões
administrativas.
O Processo Administrativo Previdenciário deve ser pautado no
Direito, contemplando os seguintes preceitos:
I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;
II - atuação conforme a lei e o Direito;
260
III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia
total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização
em lei;
IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-
fé;
VI - condução do processo administrativo com a finalidade de
resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e
demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os
requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;
VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do
processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos
seus direitos, tais como documentação indispensável ao
requerimento administrativo, prazos para a prática de atos,
abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para
tanto, a intermediação de terceiros;
VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo
administrativo restrita aos interessados e seus representantes
legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais,
exceto se destinado a instruir processo judicial ou
administrativo;
IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
261
X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os
documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao
indeferimento do benefício ou serviço;
XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada
ato e a respectiva data;
XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de
siglas ou palavras de uso interno da Administração que
dificultem o entendimento pelo interessado;
XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos,
na forma da lei.
XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XV - proibição de cobrança de despesas processuais,
ressalvadas as prevista em lei;
XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados; e
XVII - interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
262
Os interessados que podem requerer o benefício ou serviço a
ser realizado são o próprio segurado ou dependente, o procurador
legalmente constituído, o representante legal, tutor, curador ou
administrador provisório do interessado, ou a própria empresa,
sindicato ou associação de aposentados.
Para requerer ou agendar benefícios e serviços, o interessado
poderá se utilizar dos canais de atendimento da previdência social.
Eles são a Internet (www.previdencia.gov.br), a Central 135 (ligação
gratuita de telefone fixo ou orelhão, de celular o custo é de ligação
local) e as Unidades de Atendimento (Agências da Previdência Social,
PrevBarcos, PrevMóveis etc.).
Já vimos que a data de entrada do requerimento do benefício
pode muitas vezes alterar a data de início do pagamento, como no
caso do auxílio-doença requerido após 30 dias do início da doença,
onde o a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, e não a de início da incapacidade. Por isso, quando se
agenda um benefício, independentemente do canal de atendimento
utilizado, a data de entrada do requerimento já é registrada, sendo a
data em que foi realizado o agendamento. Com isso, por mais que a
data do atendimento ou da perícia médica seja distante, o que importa
é que a data de entrada do requerimento já foi registrada.
Já sabemos que a apresentação de documentação incompleta
não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda
que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao
benefício ou serviço que pretende requerer. Se não for apresentada
toda a documentação necessária ao processamento do benefício ou
serviço, o servidor deverá emitir a carta de exigências, com prazo
263
mínimo de trinta dias para cumprimento, com o registro da exigência
nos sistemas informatizados de benefícios. Emitida a carta de
exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a
assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo,
com entrega obrigatória de cópia ao requerente.
Caso o segurado ou representante legal solicite o protocolo
somente com apresentação do documento de identificação, deverá ser
protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente e de
uma só vez ao interessado, solicitando os documentos necessários,
dando-lhe prazo sempre de no mínimo trinta dias para apresentação,
justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida
superveniente. Esgotado o prazo de trinta dias, não sendo
apresentados os documentos e não preenchidos os requisitos, o
processo será decidido, devendo ser analisados todos os dados
constantes dos sistemas informatizados do INSS (p. ex., Sistema Único
de Benefícios – SUB, Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
etc.), para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido
de benefício. Atenção! O pedido de beneficio não poderá ter
indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo
que assim requeira o interessado.
Sempre que da necessidade do cumprimento de alguma
exigência ou da ciência da decisão do processo administrativo, as
agências deverão comunicar os interessados. Essa comunicação deverá
conter a identificação do interessado, a finalidade da comunicação, a
data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de
testemunhas, se for o caso, se deve comparecer pessoalmente ou
acompanhado de seu representante legal, informação da continuidade
264
do processo independentemente do comparecimento e a indicação
dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
O ideal é que a comunicação de sê na primeira oportunidade, já
constando nos autos a ciência do segurado. Caso não seja possível, ela
será feita via postal, sendo necessário o aviso de recebimento, que
será juntado ao processo. Se a comunicação for irregular, mas mesmo
assim o interessado comparecer, a irregularidade será suprida. Quando
o deferimento do pedido gerar efeitos em relação a benefícios
titularizados por terceiros, estes deverão ser comunicados.
Todos os dados das carteiras profissionais e dos carnês devem
ser conferidos pelo servidor quando da recepção do requerimento. Se
houver necessidade de retenção desses documentos, o que não pode
se dar por mais de cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente,
o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira
via do segurado e a segunda do INSS.
Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o
processo administrativo será formalizado, obrigatoriamente, com os
seguintes documentos:
I - requerimento formalizado e assinado;
II - procuração ou documento que comprove a representação
legal, se for o caso;
III - comprovante de agendamento, quando cabível;
265
IV - cópia do documento de identificação do requerente e do
representante legal, quando houver divergência de dados
cadastrais;
V - declaração de não-emancipação do dependente, se for o
caso;
VI - extrato das informações extraídas de outros órgãos, obtidas
por meio de convênios, que contribuam para a decisão
administrativa;
VII - contagem do tempo de contribuição utilizado para decisão,
informação sobre salários-de-contribuição e resumo de
benefício, vedada a inclusão no processo de simulações, sem
que esta hipótese esteja devidamente ressalvada; e
VIII - informações dos membros do grupo familiar, quando se
tratar de processo relacionado a benefício assistencial de
prestação continuada e nos requerimentos formulados por
segurado especial.
Já sabemos que caso o segurado seja analfabeto ou esteja
impossibilitado de assinar, poderá ser aposta sua impressão digital
para suprir a falta de assinatura, desde que na presença de servidor do
INSS.
Além disso, o segurado e o dependente maiores de dezesseis
anos de idade poderão firmar requerimento de benefício
independentemente da presença dos pais ou do tutor.
266
Também há a figura da suspeição, quando há impedimento de
atuar no processo para o servidor que tenha participado ou venha a
participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau. Também é impedido de atuar no
processo o servidor que esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro ou o servidor cujo cônjuge, companheiro ou parente e
afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.
O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designará outro
servidor para atuar no processo. A omissão do dever de comunicar o
impedimento será apurada em sede disciplinar. Também pode ser
arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou
se for com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até
o terceiro grau.
18.2 Da Fase Instrutória
Por provocação do requerente ou do servidor responsável pela
condução do processo, serão realizadas as atividades de instrução
destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para a
concessão dos benefícios e serviços da Previdência Social.
Como já comentamos anteriormente, os dados constantes do
CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como
267
prova plena de filiação à Previdência Social, relação de emprego,
tempo de serviço ou de contribuição e salário-de-contribuição, salvo
comprovação de erro ou fraude em sentido contrário. A comprovação
dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS
caberá ao requerente devendo também a Previdência Social colher
provas destinadas ao seu esclarecimento e realizar pesquisas externas
para sua confirmação, quando necessário.
E aqui encontramos a figura da Justificação Administrativa. A
Justificação Administrativa é o procedimento destinado a suprir a falta
de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do
beneficiário perante o INSS.
Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a
comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou
de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. Se
para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência
econômica, de união estável, de identidade e de relação de
parentesco, a Justificação Administrativa somente produzirá efeitos
quando baseada em início de prova material.
Será dispensado o início de prova material quando houver
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, caracterizados
pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação
ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o
segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante
registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação
de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação
entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
268
A Justificação Administrativa será processada por servidor
designado pelo gerente da APS ou pelo chefe de benefícios, devendo
ser selecionados aqueles que possuam habilidade para a tomada de
depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria
objeto da Justificação Administrativa. Deverão ser ouvidas sempre de
três a seis testemunhas, de forma separada. O depoimento de uma
testemunha não pode ser ouvido ou presenciado por outra
testemunha.
As testemunhas serão advertidas das penas cominadas no art.
299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica), devendo o
servidor ler, em voz alta, o teor do referido artigo. Ademais, não
podem ser testemunhas:
I - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental
à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao
tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a
transmitir as percepções;
II - os menores de dezesseis anos;
III - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que lhes faltam;
IV - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em
qualquer grau;
V - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as
irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as
cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por
consanguinidade ou por afinidade;
269
VI - o que é parte interessada; e
VII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na
causa do menor.
A homologação da Justificação Administrativa, quanto à forma,
é de competência do servidor que a processou, devendo este fazer
relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a
respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente
sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos
alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova
material apresentado. Já a homologação da Justificação Administrativa
quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o
seu processamento. Não caberá recurso da decisão da autoridade
competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação
administrativa.
Temos também a figura da Pesquisa Externa. A Pesquisa
Externa ocorre quando é designado um servidor do INSS para atuar em
atividades externas à agência. Em geral, ela objetiva a verificação da
veracidade dos documentos apresentados pelos requerentes, bem
como conferência e incremento dos dados constantes dos sistemas.
Somente deverá ser adotado esse procedimento se verificada a
impossibilidade do segurado ou dependente apresentar os
documentos solicitados.
Na Pesquisa Externa poderão ser examinadas folhas de
pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros
documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo,
verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos
270
documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros
elementos que configurem a autenticidade.
A empresa colocará à disposição de servidor designado por
dirigente do INSS as informações ou registros de que dispuser,
relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado,
para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de
direitos e outorga de benefícios do RGPS.
18.3 Da Fase Decisória
Quando da decisão, o INSS deve conceder o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. A
opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido
deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que
será processado o novo benefício nos mesmos autos, sem necessidade
de novo agendamento, garantido, portanto, o pagamento desde o
agendamento ou requerimento original (lembrar-se das hipóteses em
que a data de entrada do requerimento retroage o pagamento à data
de ocorrência do fato gerador).
Se for verificado que na data de entrada do requerimento o
segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a
concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento
posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação,
admitindo-se, apenas, a reafirmação da data de entrada do
requerimento.
271
Não basta mera justificativa constante dos sistemas da
Previdência Social quanto à decisão administrativa. Tanto na hipótese
de deferimento ou indeferimento do pedido, deverá ser elaborado um
despacho sucinto e fundamentado da conclusão com análise das
provas. Do despacho deverão constar quais requisitos legais foram ou
não atendidos, sendo necessária a análise individual de cada requisito.
Essa avaliação deve ser registrada no processo.
18.4 Da Fase Recursal
Sempre que não conformados com as decisões proferidas, os
interessados poderão interpor recurso às Juntas de Recurso. O
recorrente deverá expor os fundamentos do recurso por meio do
requerimento, podendo juntar quaisquer documentos que julgar
conveniente. O INSS pode reformar suas decisões, deixando, no caso
de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à
instância competente.
Se a matéria não for de alçada exclusiva das Juntas de Recurso,
caso não conformados com as decisões proferidas pelo julgamento do
recurso ordinário, os segurados, as empresas e/ou o INSS poderão
interpor recurso especial à Câmara de Julgamentos.
É de trinta dias o prazo comum às partes para a interposição de
recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contados:
I - para o segurado e para a empresa, a partir da data da
intimação da decisão; e
272
II - para o INSS, a partir da data da protocolização do recurso ou
da entrada do recurso pelo interessado ou representante legal
na unidade do INSS que proferiu a decisão, devendo esta
ocorrência ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que
ocorrer primeiro.
Se o INSS não enviar as contrarrazões no prazo de trinta dias,
serão consideradas como contrarrazões os motivos do indeferimento
do benefício. Se o recurso for intempestivo, ou seja, interposto após o
prazo de trinta dias, ele não gerará efeitos. Ainda assim ele será
encaminhado ao órgão julgador com as contrarrazões do INSS, para
então ser apontada a intempestividade.
Proferida a decisão, o INSS não pode se escusar de dar
cumprimento às diligências solicitadas. É de trinta dias, a partir da data
do recebimento do processo, o prazo para que o INSS dê cumprimento
às decisões.
As matérias julgadas pelas Câmaras de Julgamento do CRPS são
de última instância administrativa e não serão objeto de novas
discussões de mérito por parte do INSS, bem como não será seguida de
eventual pedido de revisão feita pelo segurado.
A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto.
273
18.5 Disposições diversas
O requerente poderá, mediante manifestação escrita e
enquanto não decidido o processo de forma definitiva, desistir do
pedido formulado.
Conclui-se o processo administrativo com a decisão
administrativa não mais passível de recurso, ressalvado o direito do
requerente de pedir a revisão da decisão no prazo decadencial de 10
anos previsto na lei de benefícios.
É assegurado ao beneficiário ou ao seu representante
legalmente constituído, mediante requerimento protocolado, o direito
de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.
Nos casos em que o beneficiário tiver de ser representado,
serão utilizados alguns instrumentos para que isso ocorra. A começar
pela procuração. A procuração é um instrumento utilizado quando
uma pessoa concede poderes à outra pessoa (advogada ou não) para
que ela possa, em seu nome, praticar atos e administrar interesses.
Não podem outorgar ou receber procuração os incapazes e os
servidores públicos em atividade. Os servidores só podem representar
parentes até o segundo grau. Alguém só poderá ter mais de uma
procuração ou procurações coletivas nos casos de serem os
outorgantes parentes de primeiro grau ou nos casos de representantes
credenciados de leprosários, sanatórios, asilos ou outros
estabelecimentos congêneres. Caso o outorgante ou o outorgado seja
274
analfabeto, a procuração deve ser pública, não sendo admitido
instrumento particular.
O pagamento é feito diretamente ao titular do benefício, que,
após 16 anos de idade, pode firmar recibo de pagamento
independente da presença de pais ou tutor. Porém, nos casos de
impedimento, admite-se representação. Nos casos de procuração
firmada para recebimento de benefícios, o titular só se poderá fazer
representar em casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção. O prazo do mandato não pode ser
superior a 12 meses, sendo admitida renovação.
Também temos como instrumento de representação a tutela, a
curatela e a guarda legal. Caso o titular do benefício seja civilmente
incapaz, ele será representado por tutor, curador ou guardião legal. Na
sua falta, por período não superior a seis meses, é admitido o
pagamento a herdeiro necessário, que deverá comprovar andamento
de processo judicial de tutela ou curatela.
Vale lembrar que a tutela, a curatela e o termo de guarda serão
sempre declarados por decisão judicial. A tutela é instituída para os
menores, enquanto a curatela para quem esteja sujeita a interdição.
275
REVISÃO
CAP. 15 – OBRIGAÇÕES E RESSARCIMENTO 15.1 Obrigações Acessórias e Responsabilidade Solidária
GFIP ↳ Recolher o FGTS e cumprir obrigações acessórias previdenciárias. ↳ Base de cálculo das contribuições. ↳Compor a base de dados do CNIS.
Obrigações principais ↳ Recolher as contribuições sociais
Obrigações acessórias ↳ Preparar as folhas de pagamento, lançar os fatos geradores de todas as contribuições, informar através da GFIP dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações. Ex.: Cessão de mão-de-obra (11% da NF)
Responsabilidade Solidária ↳ Ocorre quando a obrigação de arrecadar é transferida a um terceiro, com o objetivo de se assegurar o recolhimento da contribuição. Só ocorre quando a contribuição não foi paga. 15.2 Restituição, Compensação e Reembolso
Restituição e compensação → somente recolhimentos indevidos
Restituição ↳ O valor é devolvido.
Compensação ↳ O valor vai sendo abatido nos recolhimentos. Não pode ultrapassar 30% do valor recolhido a maior na competência a que se referir
276
↳ Se um segurado ou uma empresa possuir créditos a receber, mas também estiver em débito com a previdência, esses valores serão automaticamente abatidos.
Reembolso ↳ A empresa paga o benefício diretamente ao segurado e compensa esse valor com a previdência. CAP. 16 – CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL *FASIM+ → Falsificação; Apropriação; Sonegação; Inserção; Modificação. 16.1 Apropriação Indébita Previdenciária
A contribuição é descontada do segurado e não é recolhida à previdência.
2 a 5 anos de reclusão e multa.
Extinção de punibilidade se o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal.
Se o agente for primário e de bons antecedentes, poderá ocorrer o perdão judicial nos casos de ter promovido o pagamento da contribuição após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, ou caso o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
16.2 Sonegação de Contribuição Previdenciária
O agente deixa de informar à previdência valores que deveriam ter sido recolhidos. Ocorre supressão da contribuição social.
2 a 5 anos de reclusão e multa.
277
Extinção de punibilidade se o agente espontaneamente declara e confessa as contribuições devidas antes do início da ação fiscal.
Perdão judicial quando o agente for primário e de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
16.3 Falsificação de Documento Público
Busca-se evitar com que falsas informações cheguem à previdência social.
2 a 6 anos de reclusão e multa.
Se é funcionário público, aumenta a sexta parte da pena.
16.4 Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações
Crime praticado pelo funcionário publico.
A mera facilitação também é tipificada.
2 a 12 anos de reclusão e multa.
16.5 Modificação ou Alteração Não-Autorizada de Sistema de Informações
Crime praticado pelo funcionário publico.
A simples modificação, independente do resultado, caracteriza o crime.
3 meses a 2 anos de reclusão, aumentando de 1/3 até 1/2 se houver prejuízo para o Estado ou para o beneficiário.
CAP. 17 – A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
278
17.1 Aspectos Gerais
Somente para os titulares de cargo público efetivo Se o ente não possuir RPPS, o servidor será vinculado ao RGPS Art. 40 da CF/88, também aplicando de forma subsidiária o art.
201 da CF/88 Se possuir regime complementar, pode limitar o valor dos
benefícios ao teto do RGPS. 17.2 Aposentadoria e Pensão
Aposentadoria por invalidez permanente ↳ Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável → Proventos calculados na forma da lei ↳ Outros casos → Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Aposentadoria compulsória ↳ Obrigatória aos 70 anos de idade ↳ Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Aposentadoria voluntária ↳ 10 anos de efetivo exercício no serviço público ↳ 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria ↳ Proventos integrais → Homem = 60 anos de idade e 35 de tempo de contribuição | Mulher = 55 anos de idade e 30 de contribuição ↳ Proventos proporcionais ao tempo de contribuição → Homem = 65 anos de idade | Mulher = 60 anos de idade
Professores que comprovem exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição
Permitida acumulação de aposentadoria do RGPS com o RPPS e de cargos públicos acumuláveis
279
Pensão por morte ↳ Integralidade até o teto do RGPS + 70% do valor excedente a esse limite ↳ Se aposentado terá como base os proventos ↳ Se na ativa terá como base a totalidade da remuneração
Incide contribuição sobre a parcela que exceder ao limite máximo do RGPS com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos
Se o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição só incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
Servidor que completar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária, mas que optar por permanecer em serviço, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
CAP. 18 – PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO 18.1 Da Fase Inicial
Início com o requerimento.
A data de entrada do requerimento é a data em que foi realizado o agendamento do atendimento.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Se não for apresentada toda a documentação necessária ao processamento do benefício ou serviço, o servidor deverá emitir a carta de exigências, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
Cumprimento de exigência ou ciência de decisão devem ser comunicados. Comunicação na primeira oportunidade (com ciência no processo) ou via postal (com AR).
280
Retenção de documentos deve ser feita com expedição do termo de retenção e restituição. A retenção é feita com prazo máximo de 5 dias.
Pode ser aposta a impressão digital do segurado incapaz de assinar.
Segurado ou dependente com mais de 16 anos pode firmar requerimento sozinho.
Suspeição: impedimento de atuar no processo. Servidor interessado, perito, testemunha ou representante; cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau; amizade íntima ou inimizade notória.
18.2 Da Fase Instrutória
Dados constantes do CNIS → Prova Plena
Justificação Administrativa → Suprir a falta de documento ou fazer prova de fato.
Não admitida caso o fato exigir registro público.
Deve ser baseada em início de prova material, salvo quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Devem ser ouvidas de 3 a 6 testemunhas. O depoimento de uma não pode ser ouvido por outra.
Homologação da JA: ↳ Quanto à forma: Servidor que a processou. ↳ Quanto ao mérito: Autoridade que autorizou o processamento.
Pesquisa Externa → Servidor do INSS designado para atuar fora da agência. Verificação da veracidade dos documentos apresentados pelos requerentes, bem como conferência e incremento dos dados constantes dos sistemas.
18.3 Da Fase Decisória
281
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Admite-se reafirmação de DER se posterior a esta o requerente fizer jus ao benefício.
Tanto em casos de deferimento quanto de indeferimento do pedido deve ser elaborado despacho.
18.4 Da Fase Recursal
É de trinta dias o prazo comum às partes para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões.
Se o INSS não enviar as contrarrazões no prazo de trinta dias, serão consideradas como contrarrazões os motivos do indeferimento do benefício.
Recurso intempestivo (interposto fora do prazo) não gera efeitos, mas deve ser encaminhado ao órgão julgador.
A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
18.5 Disposições Diversas
O requerente pode desistir do pedido formulado enquanto não decidido o processo.
O processo se conclui com a decisão não mais passível de recurso.
É assegurado o direito de vistas ao processo dentro do INSS, na presença de servidor.
Procuração ↳ Não podem outorgar ou receber os incapazes e servidores públicos
282
↳ Mais de uma procuração somente em casos de parentes de primeiro grau ou representantes credenciados de sanatórios, asilos ou estabelecimentos congêneres; ↳ Para recebimento de benefício somente nos casos de ausência, moléstia contagiosa e impossibilidade de locomoção ↳ Prazo não superior a 12 meses, renovável
Tutela, Curatela e Guarda Legal ↳ Pessoa civilmente incapaz ↳ Na falta, admite-se administrador provisório por até 6 meses, renovável com andamento de processo judicial
283
EXERCÍCIOS
76) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Entre as obrigações
previdenciárias da empresa, assinale a alternativa INCORRETA.
a) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho
Curador do FGTS dados relacionados aos fatos geradores das
contribuições previdenciárias.
b) Arrecadar as contribuições dos empregados que lhe prestam
serviços.
c) Efetuar a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da
nota fiscal quando contratar serviços a serem executados com cessão
de mão de obra.
d) Preparar as folhas de pagamento das remunerações pagas ou
creditadas a todos os segurados a serviço da empresa de acordo com
as normas estabelecidas pelo órgão competente.
e) Repassar aos empregados os valores devidos a título de contribuição
previdenciária para fins de recolhimento.
77) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal, 2012) Constituem
obrigações acessórias das empresas, de acordo com o Regulamento da
Previdência Social, exceto,
a) preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou
creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em
284
cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de
pagamento.
b) lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de
forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o
montante das quantias descontadas dos empregados, dos
contribuintes individuais e das empresas prestadoras de serviços, as
contribuições da empresa e os totais recolhidos.
c) fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços
comprovante do pagamento de remuneração, com a identificação
completa da empresa, o valor da remuneração paga, o desconto da
contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no INSS e o
compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP,
bem como de que a contribuição correspondente será recolhida.
d) prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
e) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os
documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e
extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais, salvo na
hipótese em que, justificadamente, tais documentos e livros estejam
fora da sede da empresa.
78) (ESAF, Analista Tributário, 2009) Além do pagamento das
contribuições sociais, as empresas tem outras obrigações para com o
fisco. Antônio José, empresário contribuinte individual, desejando
285
cumprir com todas as suas obrigações fiscais, pede ao contador que
seja elaborada a folha de pagamento das remunerações pagas ou
creditadas por sua empresa. De acordo com a situação-problema
apresentada acima e das obrigações acessórias da empresa, é correto
afirmar que:
a) a referida folha de pagamento pode ser feita com qualquer padrão.
b) a referida folha de pagamento deve incluir só os empregados da
empresa.
c) não há necessidade de elaboração de folha de pagamento, sendo
necessário somente os depósitos bancários realizados no Livro de
Caixa da empresa.
d) a referida folha de pagamento deve incluir só os sócios da empresa.
e) a referida folha de pagamento deve incluir todas as remunerações
pagas ou creditadas a todos os segurados a serviço da empresa.
79) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo, 2009) Assinale a assertiva
que não contém uma obrigação acessória das contribuições destinadas
à Seguridade Social.
a) Elaboração da folha de pagamento.
b) Dever de prestar informações.
c) Lançamento dos fatos geradores das contribuições.
d) Pagamento da contribuição social.
286
e) Dever do Cartório de comunicar óbitos.
80) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Em relação ao salário-
maternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é
correto afirmar que são
a) pagos pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições
incidentes sobre a folha de salários.
b) pagos pelo INSS.
c) pagos pelas empresas sem direito à compensação.
d) pagos pela Assistência Social.
e) indevidos às seguradas autônomas.
81) (CESPE, PF – Delegado, 2004) João mantinha uma pequena granja
em chácara de sua propriedade e contava com o auxílio de dois
empregados, que percebiam remuneração mensal equivalente a um
salário mínimo. Por exercer o negócio por conta própria e
informalmente, João nunca efetuou os registros devidos nas carteiras
de trabalho de seus empregados, tampouco recolheu as contribuições
previdenciárias correspondentes. Nessa situação, se for flagrado pela
fiscalização, João responderá pelo crime de sonegação de contribuição
previdenciária, podendo o juiz restringir a pena de reclusão prevista
(de um terço até a metade) ou apenas aplicar a pena de multa.
287
82) (CESPE, PF – Delegado, 2004) Como forma de otimizar suas
atividades, um grande supermercado contratou os serviços de uma
cooperativa de mão-de-obra, buscando o fornecimento de
trabalhadores para as funções de empacotamento e limpeza. No
entanto, por deixar de consignar nos documentos contábeis
adequados os valores pagos à cooperativa, o supermercado não
recolheu as contribuições previdenciárias incidentes, da ordem de 15%
do valor bruto das notas fiscais respectivas. Nessa situação, os
responsáveis pela conduta típica indicada responderão pelo crime de
sonegação de contribuição previdenciária.
83) (TRT 21R, Juiz, 2010) O representante legal da empresa que, para
reduzir o valor das parcelas devidas à Previdência Social, omite
propositalmente da sua folha de pagamento o nome de vinte
empregados contratados:
a) incide no crime de falsidade ideológica;
b) incide no crime de sonegação de contribuição previdenciária;
c) incide no crime de falsificação de documento público previdenciário;
d) incide no crime de apropriação indébita previdenciária;
e) nenhuma das alternativas está correta.
84) (TRT 3R, Juiz, 2009) A respeito do Direito Penal do Trabalho, leia as
afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
288
I. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir na
folha de pagamento ou em documento de informações que seja
destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não
possua a qualidade de segurado obrigatório.
II. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
III. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir
em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado
com as obrigações da empresa perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
IV. Comete crime de apropriação indébita previdenciária quem deixa
de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Nas mesmas
penas incorre quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou
outra importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados ou quem deixar de
recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos
ou à prestação de serviço ou quem deixar de pagar benefício devido a
segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido
reembolsados à empresa pela previdência social.
V. A pena será reduzida de um terço se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência
289
social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
a) Somente uma afirmativa está correta.
b) Somente duas afirmativas estão corretas.
c) Somente três afirmativas estão corretas.
d) Somente quatro afirmativas estão corretas.
e) Todas as afirmativas estão corretas.
85) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Como regra, o beneficiário
deve receber diretamente o benefício devido pelo INSS. Porém,
admite-se a constituição de procurador. Nessa situação,
a) a procuração tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser
revalidada ou renovada pelo INSS.
b) a procuração poderá ser outorgada a parente de servidores públicos
civis ativos até o terceiro grau.
c) pode ser outorgada procuração coletiva nos casos de representantes
de asilos.
d) a procuração tem validade de 12 (doze) meses, não se admitindo a
renovação.
e) pode ser outorgada procuração aos militares ativos, sem grau de
parentesco com o beneficiário.
290
86) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Para fins de cálculo do salário
de benefício, é correto afirmar que
a) o trabalhador doméstico está dispensado de provar os
recolhimentos à Previdência Social.
b) poderão ser utilizados os salários de contribuição constantes do
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais para os segurados em
geral.
c) o empregado deve apresentar os recibos de pagamento para fins de
cálculo do valor do benefício.
d) o contribuinte individual não poderá valer-se das informações
constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
e) o segurado especial deverá comprovar o recolhimento das
contribuições para fins de cálculo do salário de benefício.
87) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Maria requereu
aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência da
Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor recurso
para:
a) Câmara de Julgamento.
b) Ministério da Previdência Social.
c) Junta de Recursos da Previdência Social.
291
d) Gerência Executiva.
e) Juizado Especial Federal.
88) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Leonardo, segurado
empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por
um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por
meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos.
Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de
testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo prédio foi
destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição.
89) (CESPE, TRF2 – Juiz, 2009) A propósito do processo de justificação
administrativa, assinale a opção correta.
a) Em qualquer hipótese, a comprovação do tempo de serviço para fins
previdenciários deve realizar-se com base em início de prova material,
não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
b) A homologação da justificação judicial processada com base em
prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação
administrativa, em vista da autoridade da coisa julgada constituída.
c) A justificação administrativa deve ser admitida ainda que o fato a
comprovar dependa de registro público de casamento, de idade ou de
óbito.
292
d) Contra a decisão da autoridade competente do INSS que opinar pela
eficácia ou pela ineficácia da justificação administrativa não caberá
recurso.
e) O processamento da justificação administrativa traduz opção legal
conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de
configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade.
90) (CESPE, TRT1 – Juiz, 2010) Sérgio apresentou requerimento
administrativo para revisão de seu benefício previdenciário. O INSS
julgou improcedente a pretensão de Sérgio. Com base nessa situação,
e considerando a disciplina relativa à organização da previdência
social, assinale a opção correta.
a) Da decisão poderá ser interposto recurso no prazo de trinta dias,
não podendo o INSS, após a interposição, retratar-se de seu
entendimento e deixar de encaminhar o recurso à instância
competente.
b) A propositura de ação judicial, por parte de Sérgio, que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo
importará renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e,
consequentemente, desistência do recurso interposto.
c) Todo recurso interposto em processo administrativo concernente a
benefício previdenciário deve ser recebido apenas no efeito
devolutivo.
293
d) A comunicação da decisão do órgão colegiado sobre a pretensão de
Sérgio terá de ser feita por correspondência sob registro, com aviso de
recebimento, ou pessoalmente, se a primeira forma restar frustrada.
e) A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que julgar
o recurso de Sérgio, se favorável, terá sua eficácia condicionada à
publicação no boletim de serviço do INSS.
91) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Joana trabalhou como
empregada rural de janeiro de 1978 a dezembro de 1979. Ela foi,
também, escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo de
janeiro de 1980 a janeiro de 1982, com regime próprio de previdência
social. De janeiro de 1983 até janeiro de 2011 trabalhou no serviço
público federal ao mesmo tempo em que ministrava aulas como
professora em faculdade particular, regida pela CLT. Joana completou
60 anos em janeiro de 2011. Nessa situação, Joana
a) poderá computar no Regime Geral de Previdência Social tanto o
período exercido como professora como o do serviço público federal.
b) não poderá computar o tempo de serviço como escrevente do
Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
c) não poderá receber aposentadoria por dois regimes previdenciários.
d) poderá receber aposentadoria por idade no Regime Geral de
Previdência Social e aposentadoria por outro regime previdenciário.
e) não poderá computar o tempo de contribuição como empregada
rural.
294
92) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Renato era servidor
municipal vinculado a regime próprio de previdência social havia 16
anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa
situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é
contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida
comprovação, certificada pelo ente público instituidor do regime
próprio.
93) (PGE-RO, Procurador, 2011) Com as modificações efetuadas a
partir das Emendas Constitucionais nº 20/98 e no 41/2003, a garantia
do regime previdenciário próprio restringe-se aos servidores titulares
de cargos
a) efetivos e aos titulares de cargo em comissão da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
b) efetivos e aos ocupantes de cargo temporário da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) efetivos e aos empregados públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
d) efetivos, aos titulares de cargo em comissão, aos ocupantes de
cargo temporário e aos empregados públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
e) efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações.
295
94) (CESPE, IPAJM - Advogado,2010) Permite-se que seja inscrito em
RPPS ou nele permaneça
a) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa
pública brasileira no exterior.
b) brasileiro civil que trabalhe para a União, no exterior, em
organismos oficiais brasileiros, ainda que lá domiciliado ou contratado,
salvo se segurado na forma da legislação vigente do país de domicílio.
c) ocupante de cargo de ministro de Estado, de secretário estadual,
distrital ou municipal, ainda que sem vínculo efetivo com a União,
estado, DF ou município.
d) diretor de empresa pública ou sociedade de economia mista.
e) militar que, amparado por RPPS, seja requisitado para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa
condição.
95) (FCC, Agente Técnico Legislativo AL-SP, 2010) Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas. Os servidores do sexo masculino com
296
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição,
abrangidos por este regime de previdência serão aposentados
a) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de cinco anos
de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria.
b) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
c) compulsoriamente, com proventos integrais relacionados na
Constituição Federal brasileira.
d) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria.
e) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria.
96) (FCC, PGE/RR – Procurador, 2006) A respeito do regime próprio de
previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, é correto afirmar:
a) Possui caráter contributivo, devendo observar critérios que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, e, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
297
b) Aplica-se aos titulares de cargo efetivo, cargo em comissão e
temporário, mas não aos ocupantes de empregos públicos, estes
integrantes do Regime Geral de Previdência Social.
c) Aplica-se exclusivamente aos titulares de cargo efetivo, sendo
vedada a esses a participação em regime de natureza complementar.
d) Permite que os entes federados, no exercício de sua autonomia,
fixem critérios próprios para criação e concessão de benefícios.
e) Não possui caráter contributivo, tendo os benefícios
correspondentes natureza tipicamente administrativa e não
previdenciária.
97) (FCC, TCE/PR - Analista de Controle, 2011) Segundo a Lei nº
10.887/2004, em regra, aos dependentes dos servidores titulares de
cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União,
falecidos a partir da data de publicação da referida Lei, será concedido
o benefício de pensão por morte, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social, que será igual
a
a) 70% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito.
b) totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, acrescida de 30% da parcela excedente a este
limite máximo.
298
c) 50% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito.
d) totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, acrescida de 70% da parcela excedente a este
limite máximo.
e) 30% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito.
98) (FMP-RS, TCE-MT - Auditor Público Externo, 2011) No âmbito dos
Regimes Próprios de Previdência Social, no que refere ao nível dos
Estados federados, é correto afirmar que:
a) pode haver aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória
e aposentadoria voluntária.
b) pode haver a instituição de quaisquer benefícios a critério do
legislador estadual no livre exercício da autonomia dos entes
federados.
c) cuidando-se de competência exclusiva, a instituição de benefícios
dependerá sempre de norma federal.
d) cuidando-se de competência privativa, a instituição de benefícios
dependerá sempre de norma federal.
e) a instituição de benefícios deve observar a reserva de lei delegada.
299
99) (FCC, MPE-SE - Analista do Ministério Público, 2009) O segurado
civil, homem, com 30 anos de contribuição e mulher com 25 anos, que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, mas
que desejar continuar em atividade, terá direito a um abono de
permanência correspondente
a) a 8% do salário de contribuição previdenciária.
b) a um salário nominal por ano.
c) ao valor da sua contribuição previdenciária.
d) a 20% do salário nominal por mês.
e) a 13% do benefício a que teria direito.
100) (CESPE, Exame de Ordem - OAB, 2009) Com relação aos
servidores públicos, assinale a opção correta.
a) O servidor portador de deficiência não pode ter requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria.
b) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público não se aplica o regime geral
de previdência social.
c) Pode-se estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício, desde que mediante lei complementar.
300
d) Servidor público que exerça atividade de risco pode ter requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Gabarito:
76 – E. A empresa deve é descontar dos empregados os valores por
eles devidos a título de contribuição previdenciária.
77 – E. Essa previsão não consta do rol de obrigações acessórias da
empresa, dispostas no art. 225 do RPS.
78 – E. A folha é referente a todos os segurados a serviço da empresa,
sendo obrigatória sua elaboração. Ela deve ser feita nos moldes do §
9º do art. 225 do RPS.
79 – D. O pagamento da contribuição social é obrigação principal, e
não acessória.
80 – A. O salário-maternidade e o salário-família pagos às seguradas
empregadas são benefícios que a empresa paga e efetua o a
compensação com as contribuições incidentes sobre sua folha de
salários.
81 – Correta. Por suprimir contribuição previdenciária devida, João
responderá pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária.
82 – Correta. Novamente, como os fatos geradores de contribuições
sociais previdenciárias foram dados, haveria de ser feito o
recolhimento. Como este não ocorreu, os agentes responsáveis pela
301
conduta incorreram no crime sonegação de contribuição
previdenciária.
83 – B. Omitir, total ou parcialmente, remunerações pagas ou
creditadas, é conduta tipificada como de sonegação de contribuição
previdenciária.
84 – D. A alternativa V se encontra incorreta. É extinta a punibilidade
se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o
pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
85 – C. Alguém só poderá ter mais de uma procuração ou procurações
coletivas nos casos de serem os outorgantes parentes de primeiro grau
ou nos casos de representantes credenciados de leprosários,
sanatórios, asilos ou outros estabelecimentos congêneres.
86 – B. Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos,
remunerações e contribuições valem como prova plena de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de
contribuição e salário-de-contribuição.
87 – C. Sempre que não conformados com as decisões proferidas, os
interessados poderão interpor recurso às Juntas de Recurso.
Posteriormente, se a matéria não for de alçada exclusiva das Juntas de
Recurso, caso não conformados com as decisões proferidas pelo
julgamento do recurso ordinário, os segurados, as empresas e o INSS
poderão interpor recurso especial à Câmara de Julgamentos.
302
88 – Correta. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal
para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
caracterizados pela verificação de ocorrência notória, tais como
incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido a
empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado.
89 – D. É admitida prova exclusivamente testemunhal em ocorrências
de motivo de força maior ou caso fortuito. A homologação da
justificação judicial processada com base em prova exclusivamente
testemunhal só dispensa a justificação administrativa se
complementada com início razoável de prova material. A justificação
administrativa não deve ser admitida quando o fato a comprovar
dependa de registro público de casamento, de idade ou de óbito.
Somente será admitido o processamento de justificação administrativa
na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de
configurar a verdade do fato alegado.
90 – B. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto.
91 – D. Aposentadoria concedida pelo RGPS pode acumular com
aposentadoria de RPPS.
92 – Correta. É assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição tanto no RPPS quanto no RGPS, desde que esses não
sejam concomitantes. Nesse caso, os respectivos regimes terão de se
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complementar financeiramente e a pessoa se aposentará no regime a
que estiver filiada.
93 – E. Só se destinam os RPPS aos servidores ocupantes de cargo
público efetivo.
94 – E. Quando alguém amparado por RPPS é requisitado para outro
órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação
nessa condição, ele poderá permanecer filiado ao regime de origem.
95 – E. Para os servidores do sexo masculino com sessenta anos de
idade e trinta e cinco anos de contribuição, a aposentadoria voluntária
está condicionada a dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
96 – A. Os RPPS são de caráter contributivo e solidário, assegurados
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Também observam, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.
97 – D. A pensão será devida em sua integralidade até o limite máximo
do RGPS, sendo acrescida de 70% do valor excedente a esse limite.
98 – A. São as aposentadorias de RPPS previstas no artigo 40 da CF/88:
a aposentadoria por invalidez; a aposentadoria compulsória; e a
aposentadoria voluntária.
99 – C. O servidor que completar os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria voluntária, mas que optar por permanecer em
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serviço, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária.
100 – D. Assim como no RGPS, há expressa previsão de proibição de
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS. A ressalva são os portadores
de deficiência, os que exercem atividade de risco e aqueles cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.