Direito Previdenciário Parte Geral

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Direito Previdenciário Parte Geral Profª. Luciana Moraes de Farias [email protected] www.iape.com.br 10.04.2010

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Direito Previdenciário Parte Geral. Profª. Luciana Moraes de Farias [email protected] www.iape.com.br. 10.04.2010. 2. BENEFÍCIOS. 3. BENEFÍCIOS. 4. Relação Jurídica de Vinculação. 5. FILIAÇÃO. As Leis 8212/91 e 8213/91 são omissas Decreto 3048/99 – art. 20: - PowerPoint PPT Presentation

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Direito PrevidenciárioParte Geral

Profª. Luciana Moraes de Farias

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10.04.2010

Page 2: Direito Previdenciário Parte Geral

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SEGURIDADE SOCIAL

SAÚDE

SAÚDE COMPLEMENTAR

ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

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• 3

BENEFÍCIOS

APOSENTADORIA

POR IDADE

APOSENTADORIA

POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO

APOSENTADORIA ESPECIAL

APOSENTADORIA RURAL

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

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AUXÍLIO-DOENÇAPENSÃO

POR MORTE

SALÁRIO MATERNIDADE

AUXÍLIO

RECLUSÃO

SALÁRIO

FAMÍLIA

BENEFÍCIOS

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Relação Jurídica de Vinculação

Page 6: Direito Previdenciário Parte Geral

FILIAÇÃO

As Leis 8212/91 e 8213/91 são omissas

Decreto 3048/99 – art. 20: “Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas

que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Parágrafo único. A filiação à previdência social

decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.”

Page 8: Direito Previdenciário Parte Geral

CNIS

Conforme Decreto 4.079, de 09.01.2002, a partir de 01.07.1994, os dados constante do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social.

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

EMPREGADO EMPREGADO DOMÉSTICO TRABALHADOR AVULSO

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO ESPECIAL

Page 11: Direito Previdenciário Parte Geral

Filiação para Feijó Coimbra

A contribuição não é fator determinante da relação jurídica de filiação. Quando exigida por lei será fator indicativo da manutenção do status de segurado:

“O que define, propriamente, o segurado, não é o fato de que tenha recolhido as contribuições (...), mas a situação declarada na lei como deferindo-lhe esse status.

• 11

Page 12: Direito Previdenciário Parte Geral

PENSÃO POR MORTE

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PENSÃO POR MORTE

Benefício previdenciário de prestação continuada, tipicamente familiar, substituidora da remuneração do segurado falecido, voltado para o sustento daqueles que dependiam do segurado, quando esse é atingido pelo evento morte.

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PENSÃO POR MORTE

Constituição Federal, Art. 201: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e

dependentes, observado o disposto no § 2º.” (GN)

Lei nº 8.213/1991, Art. 18: “O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

II - quanto ao dependente:a) pensão por morte;”Art. 201, V da Constituição Federal de 1988Art. 74 à 79 da Lei 8213/91Art. 105 à 115 do Decreto 3048/99

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Hierarquia de Classe:

Art. 74 da lei 8213/91-Os Dependentes do segurado.

* Quem são os dependentes?

Art. 16 § 2 Hierarquia de classe

1- Cônjuge, Companheira(o) e o filho a ele equiparado, não emancipado, menos de 21 ou inválido

2- os pais

3- os irmãos não emancipados, de qualquer condição, desde que seja menos de 21 ou inválido e não seja emancipado.

Quem a Legislação Ampara?

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Reflexão sobre a Hierarquia dos dependentes!

A LOPS art 37 descreve:“A importância da pensão devida ao conjunto de dependentes do

segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia, ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tanta parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5.

Parágrafo único: A importância total assim obtida, em hipótese alguma a 50% do valor da aposentadoria, que percebia ou a que teria direito, será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.”

DIREITO DE REVISÃO??

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Mais de um dependente?

- Depende de um para conceder o outro?

- Da concessão do retardatário, gera devolução ou indenização? Art. 76 da Lei 8213/91.

- Como é dividida a pensão?

Page 18: Direito Previdenciário Parte Geral

Qual a Data do Início do Benefício?

- Do óbito quando requerida até 30 dias

- Do requerimento se requerida após 30 dias após o óbito

- Da decisão judicial, no caso de morte presumida -subdivide-se em 2 tipos:

Simples Ausência depois de 6 meses da ausência (exige-se a medida judicial para a declaração da ausência)

Desaparecimento em Desastre, Acidente ou Catástrofe (desnecessária medida judicial).

Art. 74 e 78 da Lei 8213/91

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Da Renda Mensal = Revisão $$$

Até o RGPS = 50% + 10% por cabeça

Após a 8213/91= 80%+ 10% por cabeça, máximo duas

Após Lei 9032/95= 100% - acessório (revisão)

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CARÊNCIA

Antes da 8213/91 - 5.4.1991

Depois da 8213/91 - A concessão da pensão por morte independe de carência (art. 26, I)

Medida Provisória 1729/98 tentou restabelecer, porém, não foi convertido em Lei.

Page 21: Direito Previdenciário Parte Geral

FILIAÇÃO INDIRETA

Sujeitos ativos abstratos dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão

Existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os dependentes das classes subsequentes.

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• 22

DEPENDENTES

Pressuposto – filiação direta

Ligação de dependência com o segurado

Primeira classe - dependência presumida

Demais classes - dependência que tem que ser comprovada

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“Dependentes são beneficiários, ditos indiretos, relacionados com o segurado por dependência econômica, vínculo mais abrangente que aquele resultante dos laços de família civil, critério que se adota em razão das finalidades da proteção social”. (gn)

(Feijó Coimbra, p.97)

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Inscrição do dependente

Inscrição se dá no momento do protocolo do pedido do benefício.

(Lei 10.403/02)

Page 25: Direito Previdenciário Parte Geral

DEPENDENTES

Cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato - que percebam alimentos ou comprove dependência

Cônjuge ausente – deve comprovar dependência

Page 26: Direito Previdenciário Parte Geral

CONSEQÜENTE NORMATIVO

Critério Pessoal:a) Sujeito Passivo: INSSb) Sujeito Ativo: dependentes do segurado (art. 16

e art. 18 Lei 8.213/1991.Dependente: “pessoa que vive a expensas ou com ajuda relevante do segurado” (Mozart Vitor Russomano), ou ainda “beneficiários, dito indiretos, relacionados com o segurado por dependência econômica, vínculo mais abrangente que aquele resultante dos laços de família civil, critério que se adota em razão das finalidades de proteção social” (Féijó Coimbra).

Page 27: Direito Previdenciário Parte Geral

CONSEQÜENTE NORMATIVOCritério Pessoal

1) Sujeitos Ativos de Primeira Classe: desnecessária prova da dependência econômica.

a) Cônjuge: antes da CF/1988 apenas a mulher possui direito à pensão. Estão excluídos dessa classe os separados de fato, ainda que legalmente casados. Inclui-se o casal separado judicialmente ou divorciado, desde que receba alimentos.

b) Companheiro ou Companheira: prova de união estável.c) Filhos: Havidos dentro ou fora do casamento, ou

adotados, bem como os tutelados ou enteados (equiparação), se menores de 21 anos, ou maiores se inválidos (prova da dependência? §3º art. 16 Dec. 3048/99).

d) Menor Sob Guarda: embora o INSS não o reconheça como dependente, o judiciário tende a conferir proteção ao menor sob guarda.

Page 28: Direito Previdenciário Parte Geral

CONSEQÜENTE NORMATIVOCritério Pessoal

Companheiro Homossexual ?

De fato, não há qualquer previsão legal para a inclusão do companheiro homossexual como dependente do segurado, nem mesmo tal encaixe pode ser feito de forma implícita. Todavia, decisões judiciais despontam no sentido de que o vácuo normativo não pode se constituir barreira intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório.

Page 29: Direito Previdenciário Parte Geral

Companheiro Homossexual

Ação Civil Pública nº 2000.04.01.073643-8, Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

IN INSS/DC n. 95/03: Art. 269. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública n. 2000.741.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, independentemente da data da ocorrência do óbito, desde que atendidas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Page 30: Direito Previdenciário Parte Geral

CONSEQÜENTE NORMATIVOCritério Pessoal

2) Sujeito Ativo de Segunda Classe: imprescindível prova da dependência econômica.

a) Os Pais: apenas na ausência de dependentes de 1ª classe. b) 3) Sujeito Ativo de Terceira Classe: imprescindível prova

da dependência econômica.c) Os Irmãos: menores de idade, desde que não emancipados,

ou inválidos de qualquer idade.4) Sujeito Ativo de Quarta Classe (extinta): imprescindível

prova de dependência econômica.a) Pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos,

ou inválido. (classe extinta pela Lei nº. 9.032/1995, que revogou o inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/1991).

Page 31: Direito Previdenciário Parte Geral

CONSEQÜENTE NORMATIVOCritério Pessoal

Perda da Qualidade de Dependente:

Art. 17 Dec 3.048/1999. A perda da qualidade de dependente ocorre:I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral:a) pela cessação da invalidez; oub) pelo falecimento.

Page 32: Direito Previdenciário Parte Geral

CONSEQÜENTE NORMATIVO

Critério Quantitativo: Valor do Benefício1) Base de Cálculo: salário-de-benefício - a pensão por

morte é o único benefício previdenciário que tem duas bases de cálculo para o mesmo risco social.

a) Segurado Aposentado: Valor da aposentadoria que recebia no momento do óbito.

b) Segurado Ativo: Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

2) Alíquota: 100%

Page 33: Direito Previdenciário Parte Geral

Formação e Suspensão Relação Jurídica

A formação da relação jurídica não se dá com a realização da hipótese de incidência, mas sim com a formalização (protocolo) do pedido administrativo.O INSS pode suspender o pagamento do benefício em virtude de uma possível constatação de irregularidade, todavia, deve ser respeitado o princípio do devido processo legal, em especial o do contraditório e o da ampla defesa.

Page 34: Direito Previdenciário Parte Geral

CUMULATIVIDADE

Regra prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, detalhada pelo art. 167 do Dec. 3.048/1999.

Não há cumulatividade de nova pensão do RGPS de outro marido;

Pode ser acumulada com outros benefícios, inclusive seguro-desemprego.

Page 35: Direito Previdenciário Parte Geral

JurisprudênciaSúmulas do TNU

Súmula 4: Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.Súmula 36: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.Súmula 37: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

Page 36: Direito Previdenciário Parte Geral

Jurisprudência

CNJ: SÚMULA Nº 15 -  CANCELADA - DJ 08/05/2007O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. STJ: Súmula n. 340 – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Page 37: Direito Previdenciário Parte Geral

RE 461432 / PR – PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento:  09/02/2007  - Tribunal Pleno

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1.Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum).

2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."

Page 38: Direito Previdenciário Parte Geral

Cessação da Pensão Último

a) Parcial: quando um dos dependentes perde seu benefício, sendo sua cota parte incorporada à dos demais.

b) Total: morte do último pensionista; do filho ou equiparado ao completar 21 anos (salvo inválido); menor emancipado, cessação de invalidez (em todos esses casos quando não houver dependentes da mesma classe); reaparecimento do segurado sumido.

Page 39: Direito Previdenciário Parte Geral

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INSCRIÇÃO POST-MORTEM. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS POR METADE. SÚMULA Nº 02/TARGS. 1. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). 2. O segurado obrigatório é filiado à Previdência Social com o exercício de atividade remunerada. Assim, a inscrição e o pagamento das contribuições atrasadas após a sua morte não impedem a sua qualificação como segurado, tratando-se de mera regularização dos valores devidos. 3. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 74, da Lei 8.213/91, concede-se o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, observada a prescrição qüinqüenal. 4. As custas processuais serão pagas por metade, visto tratar-se de ação ajuizada na Justiça Estadual, a teor do disposto na Súmula n° 2 do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.”

(TRF4ª R. - AC 506816 - PROC 200204010237388-RS - 6ª T. - Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu - DJU 07.07.2004, p.590)

Page 40: Direito Previdenciário Parte Geral

Auxílio-reclusão

Profª. Luciana Moraes de Farias

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10.04.2010

Page 41: Direito Previdenciário Parte Geral

AUXÍLIO-RECLUSÃO

ANTECEDENTE HISTÓRICO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 43. Aos beneficiários dos segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 38, 39 e 40 desta lei.

§ 1.º O processo de auxílio-reclusão será mantido com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.

 § 2.º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou

detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.

Page 42: Direito Previdenciário Parte Geral

AUXÍLIO-RECLUSÃO

ANTECEDENTE HISTÓRICO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Apesar do auxílio-reclusão estar presente na Seguridade Social desde de 1933, instituído pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM, a Constituição brasileira somente recepcionou esta prestação previdenciária na Carta Magna de 1988 em seu artigo 201, inciso I.

 Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição,

resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; I. Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os

resultantes do acidente do trabalho, velhice e reclusão;

Page 43: Direito Previdenciário Parte Geral

AUXÍLIO-RECLUSÃOANTECEDENTE HISTÓRICO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

O dispositivo acima teve sua alteração com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, sendo:

 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a

 IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de Baixa Renda[1];(Grifamos)

[1] Valor estipulado pela Portaria Ministro De Estado Da Previdência Social - Portaria MPS/GM nº 119, de 18 de abril de 2006. Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2006, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,61 independentemente da quantidade de contratos.

Page 44: Direito Previdenciário Parte Geral

Previsão Legal

Art. 201, IVda CF de 1988, com a nova redação da E.C. 20/98

Art. 80 da Lei 8213/91

Art. 116 à 119 do Dec. 3048/99

Page 45: Direito Previdenciário Parte Geral

CONCEITO DOTRINÁRIO

Hermes Arrais Alencar[1] conceitua auxílio-reclusão como:

“É o benefício devido, nas mesmas condições do benefício de pensão por morte, aos dependentes do segurado de Baixa Renda recolhido à prisão.”

[1] Alencar, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários; revisão por Irineu Pedrotti. – São Paulo: Viv. E Ed. Universitária de Direito, 2003. p,159

Page 46: Direito Previdenciário Parte Geral

CONCEITO DOTRINÁRIO

Ionas Deda Gonçalves[1] traz a seguinte interpretação:  

“O auxílio-reclusão é benefício de prestação continuada, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao conjunto dos dependentes de segurados de Baixa Renda recolhido à prisão.”

[1] Gonçalves, Ionas Deda. Direito previdenciário – São Paulo: Saraiva, 2005.- (Coleção curso & concurso / coordenação Edílson Mougenot Bonfim). p, 184

Page 47: Direito Previdenciário Parte Geral

CONCEITO DOTRINÁRIO

Marina Vasques Duarte[1] descreve:  

“O auxílio-reclusão é benefício muito semelhante à pensão por morte. A diferença básica é que no auxílio-reclusão o segurado está impossibilitado de exercer atividade remunerada por estar recluso ou detido”.

[1] Duarte, Mariana Vasques, Direito Previdenciário – 4ª Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005. p, 214

Page 48: Direito Previdenciário Parte Geral

Proteção do segurado e de sua família

 

Arnaldo Sussekind[1]: “Os segurados das instituições de previdência social são os beneficiários principais ou diretos das prestações que essas concedem; os dependentes dos segurados, cuja a inscrição a lei permite, para que possam usufruir algumas das prestações, são os beneficiários subsidiários ou indiretos da previdência social. Comumente as legislações se referem aos primeiros como segurados e aos segundos como beneficiários ou dependentes.

 Os beneficiários dependentes são, portando, sujeitos de direito da previdência social, por via indireta, isto é, em razão do vínculo jurídico estabelecido entre os segurados de quem dependem e a respectiva instituição seguradora. E, de um modo geral, têm direito aos serviços assistências mantidos pelas entidades seguradoras e à pensão oriunda do falecimento do segurado.”

[1] Sussekind, Arnaldo. Previdência Social Brasileira, 1.ª Ed. Livraria Freitas Bastos - Rio de Janeiro – 1955. p. 116

Page 49: Direito Previdenciário Parte Geral

RISCO DO AUX.-RECLUSÃO

A Previdência Social tem o objetivo de proteger não só o segurado, mas também seus dependentes.

 

A prestação auxílio-reclusão não é diferente, aliás tem como caráter fundamental proteger os dependentes, ou seja, a família.

Page 50: Direito Previdenciário Parte Geral

CRITÉRIO PESSOAL

 Sujeito ativo: é o(s) dependente(s) do segurado -v titular(es)

do benefício. Sujeito passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Page 51: Direito Previdenciário Parte Geral

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

- Desde a data do recolhimento do segurado à unidade prisional, se requerido em até 30 dias.

- Passados 30 dias da data da prisão, conta-se o recebimento a partir da DER.

- Havendo dependentes menores ou incapazes, conta-se o recebimento desde a data da prisão, mesmo passado o prazo de 30 dias.

Page 52: Direito Previdenciário Parte Geral

Segurado de Baixa Renda

Sálário de contribuição inferior a R$ 798,30A Baixa Renda nasceu através de Emenda Constitucional

com o objetivo de reduzir a concessão de auxílio-reclusão, excluindo os segurados com renda maior que a estipulada no momento pelo INSS através de portaria.

Apesar do entendimento do INSS e de parte da doutrina que a renda a ser analisada para concessão do auxílio-reclusão é do segurado, o poder judiciário entende e julga, tendo como base a renda dos dependentes.

Qual deve ser considerada?

Page 53: Direito Previdenciário Parte Geral

ANÁLISE DA BAIXA RENDA

- O auxílio-reclusão nasceu em 1933, através do Decreto n.º 22.872/33, e seu art. 63 dispunha que o segurado, se preso, receberia a metade das vantagens pecuniárias e neste mesmo sentido o auxílio-reclusão é tratado pelo Decreto 54/34.

 - Vale ressaltar que não se falava em Baixa Renda, ou seja, todos tinham

direito ao auxílio-reclusão. - A LOPS, em seu artigo 43, limitava o recebimento a quem tinha uma

carência no mínimo de 12 contribuições, mas todos, independentes da renda que percebiam, tinha direito ao auxílio-reclusão.

 

Page 54: Direito Previdenciário Parte Geral

ANÁLISE DA BAIXA RENDA

O auxílio-reclusão teve previsão Constitucional somente em 1988, no seu art. 201, I, não limitando o recebimento, logo, todo segurado estava coberto para receber o auxílio-reclusão.

A regulamentação infraconstitucional foi dada pela Lei 8213/91 em seu artigo 80, em que a norma também não limitava o recebimento do auxílio-reclusão a apenas a aqueles que auferiam a Baixa Renda.

 

A Baixa Renda, portanto, teve seu nascimento com o advento da Emenda Constitucional n.º 20.

Page 55: Direito Previdenciário Parte Geral

A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98

Princípio da Igualdade: Primeiro princípio a ser levantado é o da igualdade, que podemos definir como o principal das garantias fundamentais.  

Todos os segurados são contribuintes, conseqüentemente devem ser considerados e tratados da mesma forma.

 

Page 56: Direito Previdenciário Parte Geral

A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98

- Mas quando e Emenda 20/98 diminui o leque do recebimento do auxílio-reclusão, dando a possibilidade a apenas aos que recebem um teto estipulado pelo INSS, os que ganham uma renda maior que tal teto são tratados de forma discriminatória, pelo argumento da relatividade da riqueza e da não necessidade do benefício auxílio-reclusão.

- Estudando a seletividade e distributividade veremos que a diminuição é ilegal.

 

- Não interessa qual a renda e, sim, se houve contribuição!

 

- Qual a diferença do cidadão que contribui menos para o que contribui mais? (exceto a base de cálculo)

Page 57: Direito Previdenciário Parte Geral

A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98

- Qual a diferença entre aquele que tem uma renda menor ou maior, se ambos serão ou estão presos, sem poder exercer de igual forma as suas profissões sendo que tanto o “pobre”, quanto o “rico” deixarão de sustentar suas famílias pelo mesmo motivo, ou seja, a prisão?

 - Se reduzido o benefício a regra da contra partida estaria sendo

ferida.  - O Objetivo do auxílio-reclusão é de proteger os dependentes pelo

fato de ficarem desprotegidos com a prisão do segurado, peça essencial na composição da renda familiar.

Page 58: Direito Previdenciário Parte Geral

A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98

Já ensinava Rui Barbosa, em sua obra Oração aos Moços que ''a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.'' E mais adiante: ''Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.''

  Os cidadãos independentes do salário que ganham são

contribuintes obrigatórios, logo, são segurados.  Portanto segurado é segurado, pois ambos contribuem

obrigatoriamente da mesma forma, assim, não podem ser tratados desigualmente como a EC 20/98 vem tratando.

Page 59: Direito Previdenciário Parte Geral

AUXÍLIO-RECLUSÃO NA FUGA

Diante destes fatos sociais cabe indagar: - Será que todos os presos sabiam que iria ocorrer a fuga, ou

rebelião? - Será que a família sabia que iria ocorrer a fuga? - Será que a família tem alguma participação? Nas três perguntas a reposta é não.

Havendo a fuga não se sabe o paradeiro do preso

Page 60: Direito Previdenciário Parte Geral

SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

- Em caso de fuga;

- Em caso de recebimento de auxílio-doença no período de privação de liberdade;

- A não apresentação trimestral do atestado de prisão firmado pela autoridade competente;

- Livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue.

Page 61: Direito Previdenciário Parte Geral

EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

- Na extinção da última cota individual;

- Concessão da aposentadoria no período de privação da liberdade;

- Óbito do segurado;

- Na emancipação ou com a maioridade dos filhos dependentes ou a eles equiparados, salvo se inválidos, havendo a extinção no caso de cessar a invalidez;

- Na soltura do segurado recluso.

Page 62: Direito Previdenciário Parte Geral

Entendimento contra a existência do benefício – Sérgio Pinto Martins

 

“Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha que pagar um benefício a família do preso, como se estivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nessa condição, principalmente, por roubo, furto, tráfico, estupro, homicídio, etc.”[1]

[1] Martins, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 19.ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 405

Page 63: Direito Previdenciário Parte Geral

RISCO DO AUX.-RECLUSÃO

- Art.195 § 5 - O Estado também poderia se responsabilizado pelo fato: é o fato

do segurado, quando recluso, estar adormecido/morto ao exercício profissional.

- O sistema carcerário tem como função reeducar o preso e uma das formas de ressocialização é dar-lhe oportunidade de exercer uma atividade profissional dentro do sistema carcerário, fato que não ocorre, logo o preso, além de não estar sendo reeducado por uma falha no sistema, não pode exercer qualquer espécie de trabalho, primeiro por estar recluso, segundo por má administração do Estado em não construir uma penitenciária produtiva que proporcione ao exercício profissional.

(Hélio Gustavo Alves)

Page 64: Direito Previdenciário Parte Geral

Aposentadoria por Idade

Profª. Luciana Moraes de Farias

[email protected]

10.04.2010

Page 65: Direito Previdenciário Parte Geral

DISPOSIÇÕES NORMATIVAS

Artigo 201, I, da CF/88.Artigo 48 a 51 da Lei 8.213/91.Artigo 51 a 55 do Decreto 3048/99.

Benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado que completar a idade necessária à concessão do benefício.

Page 66: Direito Previdenciário Parte Geral

TIPOS DE SEGURADO IDADE

HOMEM – segurado urbano 65 anos

HOMEM – segurado rural 60 anos

MULHER – segurada urbana 60 anos

MULHER – segurada rural 55 anos

APOSENTADORIA POR IDADE

Page 67: Direito Previdenciário Parte Geral

CARÊNCIA

Art. 24 da Lei 8213/91:

“Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”

Tem que haver o cumprimento da carência para que haja a obtenção do benefício, para que haja o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema, uma vez que no direito previdenciário vigora o caráter contributivo; ou seja, é o resultado de uma necessidade prática, que obriga o legislador a vincular a concessão de um benefício ou a prestação do serviço a determinado número de contribuições pagas pelo segurado e pelo empregador, pois destas contribuições advêm os recursos econômicos para a manutenção do sistema em pleno funcionamento;

 

Page 68: Direito Previdenciário Parte Geral

CARÊNCIA

A Lei 8.231/91, aumentou o prazo de carência de 60 para 180 meses para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, criando ainda uma tabela progressiva para quem tiver ingressado no RGPS antes da edição da Lei (artigo 142).

Page 69: Direito Previdenciário Parte Geral

Regra de Transição Art. 142 da Lei 8.213/91

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses

Page 70: Direito Previdenciário Parte Geral

Tempo de Contribuição

• Recebimento de salário-maternidade, sobre o qual incide contribuição previdenciária (art. 28, § 2º, da Lei 8212/91)

E o tempo auxílio-doença conta?

Page 71: Direito Previdenciário Parte Geral

Tempo de Contribuição

O período de afastamento do segurado anistiado, que por exclusivos motivos políticos, foi atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelos Decretos Legislativos 18/61 e 864/69, ou que, em razão de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18.09.46 a 05.10.88.

Page 72: Direito Previdenciário Parte Geral

Será considerado salvo se já contado para

outro regime de previdência (art. 55, I, da Lei 8213/91 e 43, § 1º, da CF/88)

Para a inclusão de tempo de serviço militar, o segurado deverá apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica;

Serviço Militar

Page 73: Direito Previdenciário Parte Geral

SERVIÇO PÚBLICO

tempo de serviço público prestado à administração direta e autarquias federais, estaduais, Distrito Federal e municipais.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem.

Page 74: Direito Previdenciário Parte Geral

Contagem RecíprocaMigração do tempo laborado em um determinado regime de previdência para aproveitamento em outro;

o segurado que exerceu cargo público, mas antes de perceber a aposentadoria no Regime Próprio dos Servidos Públicos ingressa no RGPS poderá, através da Certidão de Tempo de Contribuição computar o tempo de serviço prestado na esfera pública para a obtenção a aposentadoria na iniciativa privada. O oposto também é verdadeiro;

os Sistemas de Previdência se compensarão reciprocamente (art. 201, § 9º, da CF, Lei 9796/99, Decreto 3112/99, alterado pelo Decreto 3217/99, e Portaria 6209/99).

Page 75: Direito Previdenciário Parte Geral

VEDAÇÕES À CONTAGEM RECÍPROCA (Art. 96 da Lei 8213/91)

prestação de serviço prestado de forma concomitante no serviço público e na esfera privadatempo exercido em atividade especial não terá acréscimos tempo contado por um sistema para a concessão da aposentadoria não será utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado se houver indenização da contribuição correspondente ao respectivo período;

Page 76: Direito Previdenciário Parte Geral

Empregado Rural

Tempo de serviço rural anterior a 24.07.91, desde que amparado por início de prova material, independentemente do pagamento de contribuição

Isenção contida no artigo 55, §2º da Lei 8213/91.

Não será computado para efeitos de carência

Page 77: Direito Previdenciário Parte Geral

Empregado Rural

Antes da Lei de Benefícios os trabalhadores rurais não eram segurados obrigatórios da Previdência e, portanto, não havia contribuições para o sistema.

Art. 106, da Lei 8.213/91 - provas

materiais

Page 78: Direito Previdenciário Parte Geral

Certidão de Tempo de Serviço Rural

Não é permitida a expedição de certidão de tempo de serviço rural anterior a 24.07.1991 (data da Lei 8213), para fins de fruição em outro regime

(art. 96, III - vedação de contagem recíproca entre regimes de Previdência distintos – regra especial que prevalece sobre a geral do art. 55, § 2º).

A isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 1991, (art. 55, § 2º), para fins de contagem de tempo rural

Restringe-se ao RGPS;

Page 79: Direito Previdenciário Parte Geral

Início da prova material - documentos que comprovem o exercício de atividade

nos períodos a serem contados -documentos contemporâneos ao fatos a comprovar e

mencionar as datas de início e término. - prova testemunhal é admitida apenas quando há a

ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito

(arts 62, 63 e 143, §2º, do Decreto 3.048/99 e 55 , da Lei 8.213/91);

Page 80: Direito Previdenciário Parte Geral

Nova Filiação

- até o advento da Lei 10.666, de 08.05.03, caso ocorresse a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação, o segurado comprovar, no mínimo, 1/3 (60 contribuições) do número de contribuições exigidas, que, somadas às anteriores, perfaça o total de 180 contribuições

(art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/91)

Page 81: Direito Previdenciário Parte Geral

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial.

(Art. 3º da Lei 10.666/03 que levou à derrogação do Art 24, parágrafo único da Lei 8.213/91)

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Page 82: Direito Previdenciário Parte Geral

REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA

Antecedente Normativo:

Critério material: completar a idade avançada.

Critério espacial: todo território nacional + extraterritorialidade.

Page 83: Direito Previdenciário Parte Geral

Critério Temporal:

Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento.

- a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Para os demais segurados:

- a partir da data da entrada do requerimento.

Page 84: Direito Previdenciário Parte Geral

Conseqüente Normativo:

Critério pessoal:

Sujeito ativo: Todos os segurados ou ex seguradosSujeito passivo: INSS

Page 85: Direito Previdenciário Parte Geral

CRITÉRIO QUANTITATIVO

Base de cálculo x alíquota: Base de Cálculo: Salário-de-beneficio.

Alíquota: 70% do salário-de-benefício +1% para cada grupo de doze contribuições até o limite de 100%.

Ex: o segurado que requer A.I. aos 65 anos, contando com 180 contribuições em 2007, aposentar-se-á com uma renda mensal inicial equivalente a 85% do SB, pois: 180 = 15 anos = 15% = 70% = 85%.

Page 86: Direito Previdenciário Parte Geral

VALOR DO BENEFÍCIO SEGURADOS FILIADOS ATÉ 29/11/99.

O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/94. (Art. 188-A, Decreto 3.048/99.)

Page 87: Direito Previdenciário Parte Geral

VALOR DO BENEFÍCIO SEGURADOS FILIADOS A PARTIR DE 29/11/99

O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo Fator Previdenciário (Art. 32, I Decreto 3.048-99).

Page 88: Direito Previdenciário Parte Geral

CUMULATIVIDADE

É vedada a percepção conjunta:

de mais de uma aposentadoria.

com auxílio-doença e com seguro-desemprego

Auxílio-acidente?

art. 124 da Lei 8.213/91

Page 89: Direito Previdenciário Parte Geral

CUMULATIVIDADE

Poderá cumular com:

Salário MaternidadeSalário FamíliaPensão por MorteReabilitação Profissional

Caso o segurado aposentado voltar a trabalhar, o mesmo terá que contribuir obrigatoriamente ao RGPS.

Page 90: Direito Previdenciário Parte Geral

Desistência da aposentadoria

É possível desde que manifeste essa intenção e requeira:

- arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício,

- ou de sacar o FGTS,- ou até 30 dias da data do processamento do

benefício

Prevalece o que ocorrer primeiro.

Page 91: Direito Previdenciário Parte Geral

APOSENTADORIA E RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O desligamento do vínculo laboral para o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição não se faz necessário, com exceção da aposentadoria especial (art 57, § 8º, da Lei 8213/91) quando o segurado continuará a trabalhar junto à atividade sujeita a agente nocivos. Nesse hipótese, deve haver o desligamento da atividade, caso não seja possível a mudança de setor/ área.

Trata-se de relação distinta = trabalho x previdenciário = novo pacto laboral só em caso de encerramento em um para começar em outro = mesmo lugar = mesmo trabalho

TST cancelou OJ 177 = aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.

Page 92: Direito Previdenciário Parte Geral

APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL.

Requisitos: H = 60 anos - M = 55 anos.

Importante: a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da A.I.

Valor: Salário Mínimo (um).

Page 93: Direito Previdenciário Parte Geral

TRABALHADOR RURALCOMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

TNU – SÚMULA NO. 14 “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORRESPONDA A TODO O PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO”.

Page 94: Direito Previdenciário Parte Geral

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.” (gn)

(TRF4ª R - AC 2009.70.99.001547-0 - PR - T.Supl. - Rel. Desemb. Fed. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira - DJ 13.07.2009)

Page 95: Direito Previdenciário Parte Geral

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da inicial e dos documentos anexados conduzem ao entendimento de que a parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural, que lhe foi deferida, não havendo nenhuma argumentação no sentido de concessão de benefício assistencial. 2. Impõe-se expungir do decisum a questão julgada em excesso. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 880.163 - GO - Proc. 2006/0185652-4 - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJ 09.03.2009)

Page 96: Direito Previdenciário Parte Geral

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS. CARÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. I - O trabalhador rural com registro em CTPS deve ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91. II - O tempo de serviço do segurado empregado rural com registro em CTPS deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, cujo ônus cabe ao empregador. III - A partir do advento da Constituição da República de 1988, não mais houve distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (art. 5º, caput, e 7º, CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras, excetuando-se o trabalhador rural que labora sem qualquer anotação de seu trabalho, em regime especial (art. 143 da Lei nº 8.213/91). IV - Agravo do INSS improvido.”

(TRF3ª R. - Ag-Ap/RN 2007.03.99.028212-4 - SP - 10ª T. - Rel. Desemb. Fed. Sergio Nascimento - DJ 24.06.2009)

Page 97: Direito Previdenciário Parte Geral

(TRF3ª R. - AC 2006.60.03.000529-3 - MS - 10ª T. - Relª Desembª Fed. Diva Malerbi - DJ 20.05.2009)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO

PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do exercício da atividade rural não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal. É necessária a existência de início de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. 2. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar. Precedentes do STJ. 3. Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecida a atividade rural desenvolvida pela parte autora, pelo período equivalente à carência necessária. 4. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação do INSS improvida.”

Page 98: Direito Previdenciário Parte Geral

(STJ - REsp 960.306 - GO - Proc. 2007/0136320-2 - 5ª

T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJ 15.06.2009)

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ART. 49 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício de aposentadoria por idade, na ausência de requerimento na via administrativa, é devido a partir do ajuizamento da ação. 2. Recurso especial provido.”

Page 99: Direito Previdenciário Parte Geral

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ESPOSA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.

“1. Impõe-se reformar a sentença que extingüiu o processo sem julgamento de mérito e julgar desde logo a lide, nos termos do § 3º do artigo 515 do CPC, visto que a mesma versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento. 2. São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa é presumida (artigo 15 do Decreto 77.077/76). 3. A acumulação de pensão por morte de trabalhador rural com aposentadoria por idade de trabalhador urbano não era vedada pela legislação anterior à Lei 8.213/91. Precedentes. 4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81. 5.Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano, devidos a partir da citação. 6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. 7. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 33 da LC 156/97, com a redação dada pela LC 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas pela metade. (TRF4ª R. - AC 2008.72.99.001790-9 - SC - 6ª T. - Rel. Desemb. Fed. Victor Luiz Dos Santos Laus - DJ 16.10.2008)

Page 100: Direito Previdenciário Parte Geral

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido.”

(STJ - REsp 800.860 - SP - Proc. 2005/0198562-1 - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJ 18.05.2009)

Page 101: Direito Previdenciário Parte Geral

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 800.860 - SP - Proc. 2005/0198562-1 - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJ 18.05.2009)

Page 102: Direito Previdenciário Parte Geral

APOSENTADORIA POR IDADE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

DTZ4600998 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PRAZO CORRESPONDENTE AO ANO EM QUE IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A lei não exige simultaneidade no cumprimento dos requisitos necessários à outorga do benefício, de modo que, tendo a parte autora cumprido a carência, é irrelevante a posterior perda da qualidade de segurada, porquanto ainda que venha a implementar a idade posteriormente à última contribuição, não perde o direito ao benefício. 2. Desde a entrada em vigor da Lei 9.032/95, que alterou a redação do caput do art. 142 da Lei 8.213/91, o enquadramento na tabela de prazos de carência é feito levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à concessão do benefício, e não a data do requerimento administrativo do benefício. 3. Preenchidos, no regime urbano, os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por idade. 4. A correção monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de maio/96, é contada pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, afastando-se a aplicação do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 29-B da Lei nº 8.213/91, introduzido pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004. 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida na sentença. (TRF4ª R. - RN-Civ. 2008.71.10.002678-6 - RS - 6ª T. - Rel. Desemb. Fed. João Batista Pinto Silveira - DJ 25.04.2009)

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APOSENTADORIA POR IDADE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

DTZ4568090 - REAQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. O segurado que houver readquirido a condição de segurado pode reaproveitar as contribuições vertidas anteriormente à perda dessa qualidade, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213, de 1991. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI 8.213, de 1991. É devida a aposentadoria por idade ao segurado urbano que tenha preenchido a carência mínima e implementado o requisito etário, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213, de 1991. (TRF4ª R. - REOAC 2005.71.00.017071-0 - RS - 5ª T. - Rel. Desemb. Fed. Rômulo Pizzolatti - DJ 07.01.2009)Ref. Legislativa: Lei 8.213/91, parágrafo único dos arts. 24, 48 e 142

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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Poderá ser requerida pelo empregador quando o trabalhador tiver cumprido a carência e completar 70 anos se homem e 65 se mulher.

(art. 51, 8.213/91)

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Salário-Maternidade

Profª. Luciana Moraes de Farias

[email protected]

10.04.2010

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SALÁRIO-MATERNIDADE

Artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal

Artigos 71 a 73 da Lei 8213/91

NATUREZA JURÍDICA:Benefício previdenciário

Há incidência de contribuição previdenciária

(art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91). • 106

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Visa a proteção à trabalhadora gestante garantindo a concessão do benefício correspondente à integralidade da remuneração auferida pela segurada.

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CARÊNCIA:

Empregadas, empregadas domésticas e trabalhadores avulsas: não há carência.Contribuinte individual, especial (com contribuição) e facultativa: 10 contribuições mensais.Parto antecipado: a carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado

(art. 25 e 26, da Lei nº 8.213/91).

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O parto e a adoção ou guarda judicial (para fins de adoção), são fatos geradores do salário-maternidade.

Em caso de parto, o benefício será devido a partir da 23º semana, ou seja, 6º mês de gestação.

(Art. 74-A da Lei 8.213/91)

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Aborto não criminoso

A segurada fará jus a concessão do benefício durante duas semana e, caso seja necessário afastar-se do trabalho por mais dias, terá direito ao auxílio-doença.

(§ 5º do art. 93 do Decreto 3.048/99)

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Adoção

Adoção de criança até 08 anos de idade e o vínculo jurídico se constitui por motivo da sentença judicial, passando a produzir efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença.

A sentença de adoção ou termo judicial de guarda, será considerada como o início do benefício em caso de adoção.

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Termo Inicial

Início: 28 dias antes do parto ou na data do parto, ressalvadas situações que exijam antecedência por conta da proteção à maternidade.

Requerimento posterior ao parto: poderá a gestante ser submetida a uma perícia-médica, sendo indispensável a apresentação da certidão de nascimento do recém-nascido.

Duração: 28 dias antes do parto e 91 dias depois do parto.

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Duração do benefício: 120 dias

“Em casos excepcionais, em função da necessidade de maior tempo para a recuperação da gestação, os períodos de descanso antes e depois do parto poderão ser aumentados por duas semanas, MEDIANTE ATESTADO MÉDICO”

(art. 392, § 2º da CLT)…”(Horvath, Miguel Júnior - Direito Previdenciário, Editora Quartier Latin, 7º edição, pág. 288).

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Como eraMÃE ADOTANTE:

Na adoção, o prazo era de:

120 dias para crianças adotadas até 1 ano de idade;

60 dias para crianças entre 1 ano e 4 anos de idade;

30 dias, para crianças entre 4 e 8 anos de idade.

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ADOÇÃO - LEI Nº 12.010/2009

A Lei nº 12.010/2009, em vigor desde 02/11/2009, revogou os parágrafos 1º a 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que fixavam prazos diferenciados de licença-maternidade à mãe-adotante (120, 60 ou 30 dias), de acordo com a idade da criança.

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“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado

fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Enunciado 5 da JR/CRPS

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Obrigada !!!

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BIBLIOGRAFIA

BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 4ª ed. - São Paulo: LTR, 2006.CARDONE, Marly A. Seguro Social e Contrato de Trabalho. São Paulo: Saraiva. 1973.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2005.COIMBRA, J. R. Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1997. HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 7ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

RAMALHO, Marcos de Queiros. A Pensão Por Morte No Regime Geral da Previdência Social. São Paulo: LTr, 2006.