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Direito
Previdenciário
Prof. Bruno Valente
Processo administrativo previdenciário
Prescrição e decadência – Parte 1
Prescrição e decadência
Previsão legal:
Art. 103 a 104 da Lei 8.213/91
Art. 345 a 349 do Decreto nº 3.048/99
Prescrição e decadência
Prescrição e decadência
Estes institutos se aplicam a diversos ramos do
direito, inclusive o direito previdenciário.
Têm como finalidade criar regras de estabilização
das relações jurídicas e sociais, buscando garantir
segurança jurídica.
Prescrição e decadência
Prescrição:
A prescrição é a perda da ação atribuída a um
direito. Este instituto incide sobre a pretensão não
exercida em certo espaço de tempo.
A prescrição pode ser analisa em matéria de
benefício e em matéria de custeio.
Prescrição e decadência
Prescrição:
Prescrição em matéria de benefício
O direito ao benefício previdenciário é reconhecido
como direito indisponível, não ocorrendo a
prescrição sobre ele, mas tão somente sobre as
prestações decorrentes deste e não pleiteadas
dentro de certo tempo.
Prescrição e decadência
Prescrição:
Prescrição em matéria de benefício
Diante da inércia do beneficiário, as prestações
decorrentes do direito ao benefício vão
prescrevendo mês a mês pelo decurso do tempo.
Prescrição e decadência
Prescrição em matéria de benefício
O prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela previdência social, salvo
o direito dos menores, incapazes e ausentes.
Prescrição e decadência
Direito de incapazes e ausentes:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público
da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra.
Prescrição e decadência
Direito de incapazes e ausentes:
São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.
Redação dada pela Lei 13.146/2015
Demais dispositivos foram revogados a partir de 180
dias da publicação da lei.
Prescrição e decadência
Prescrição em matéria de benefício
Súmula nº 85 do STJ (1993)
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Prescrição e decadência
Prescrição em matéria de benefício
Desde a edição da Lei 11.280/2006 que alterou em
parte o Código de Processo Civil, o juiz deverá
decretar de ofício a prescrição.
Art. 219 (CPC):
“§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”
Prescrição e decadência
Prescrição em matéria de benefício
A prescrição incide sobre a pretensão de receber
prestações decorrentes do direito.
Mas o direito precisa ser exercido, na forma da lei.
Ex. O benefício de pensão por morte somente é
devido a partir do óbito, quando requerida em até
30 dias deste, ou do requerimento, após o 30º dia.
Prescrição e decadência
Prescrição em matéria de benefício
As ações referentes à prestação por acidente do
trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o
disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a
incapacidade temporária, verificada esta em perícia
médica a cargo da Previdência Social; ou
Prescrição e decadência
Prescrição em matéria de benefício
As ações referentes à prestação por acidente do
trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o
disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
II - em que for reconhecida pela Previdência Social,
a incapacidade permanente ou o agravamento das
sequelas do acidente.
Prescrição e decadência
Decadência em matéria de benefício
A prazo decadencial foi previsto inicialmente pela
Medida Provisória nº 1.523-9/2007, conferindo nova
redação ao art. 103 da Lei 8.213/91.
Esse prazo é de 10 (dez) anos para todo e qualquer
direito de ação para revisão do ato de concessão do
benefício.
Prescrição e decadência
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo (art. 103, Lei 8.213/91)
Prescrição e decadência
Decadência em matéria de benefício
O prazo de decadência atinge o direito (em si) à
revisão do benefício (ato concessório). O direito se
perde pelo decurso do tempo.
Durante muito tempo se discutiu a aplicação do prazo
decadencial para os benefícios concedidos
anteriormente à criação do instituto pela Lei 9.528/97.
Prescrição e decadência
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a repercussão geral do tema e proferiu
decisão no Recurso Extraordinário (RE) 626489,
definindo que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios
concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997, que o instituiu.(16/10/2013)
Prescrição e decadência
Decadência para rever os próprios atos
O prazo decadencial se aplica ao ato concessório,
sendo distinto o pleito do segurado para aplicação
de índices de reajustes da renda mensal (novos
tetos limitadores – EC 20/98 e 41/03).
Prescrição e decadência
Decadência para rever os próprios atos
O INSS, juntamente com o Ministério da Previdência
Social, manterão programa de permanente revisão
da concessão e manutenção dos benefícios, a fim de
apurar irregularidades e falhas existentes.
O ato de revisão somente pode ser praticado dentro
do prazo decadencial.
Prescrição e decadência
Decadência para rever os próprios atos
O direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários decai em dez anos,
contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
(Art. 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/91)
Prescrição e decadência
Decadência para rever os próprios atos
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato.
Prescrição e decadência
Decadência para rever os próprios atos
Identificada a irregularidade na concessão do
benefício, deve ser instaurado processo
administrativo, com observância do devido processo
legal.
O segurado deve ser notificado para apresentar
defesa, sendo viabilizada a sede recursal (JRPS).
Prescrição e decadência
Prescrição e decadência em matéria de custeio
A prescrição e a decadência seguem as regras do
direito tributário, sendo reguladas pelos art. 173 e
174 do Código Tributário Nacional (CTN).
DECADÊNCIA – Prazo de 5 anos
PRESCRIÇÃO – Prazo de 5 anos
Prescrição e decadência
Decadência em matéria de custeio
Decadência – aplica-se sobre a inércia na
constituição do crédito tributário.
No caso de pagamento do tributo pelo contribuinte
inicia-se o prazo de cinco anos para homologação
prevista no art. 150, §4º do CTN.
Prescrição e decadência
Decadência em matéria de custeio
Decadência:
No caso de não pagamento da contribuição social
aplica-se o disposto no art. 173, I do CTN e o prazo
de decadência de 5 anos inicia-se no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
Prescrição e decadência
Prescrição em matéria de custeio
Prescrição – prazo de cobrança do crédito tributário.
Constituído o crédito pelo lançamento, este torna-se
exigível, sendo que em caso de inadimplemento do
sujeito passivo, cabe ao órgão de cobrança ingressar
com a ação de execução fiscal, sob pena de extinção
do crédito pelo decurso do prazo prescricional.