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Direito Previdenciário Prof. Bruno Valente Processo administrativo previdenciário Prescrição e decadência Parte 1

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Direito

Previdenciário

Prof. Bruno Valente

Processo administrativo previdenciário

Prescrição e decadência – Parte 1

Prescrição e decadência

Previsão legal:

Art. 103 a 104 da Lei 8.213/91

Art. 345 a 349 do Decreto nº 3.048/99

Prescrição e decadência

Prescrição e decadência

Estes institutos se aplicam a diversos ramos do

direito, inclusive o direito previdenciário.

Têm como finalidade criar regras de estabilização

das relações jurídicas e sociais, buscando garantir

segurança jurídica.

Prescrição e decadência

Prescrição

Prescrição e decadência

Prescrição:

A prescrição é a perda da ação atribuída a um

direito. Este instituto incide sobre a pretensão não

exercida em certo espaço de tempo.

A prescrição pode ser analisa em matéria de

benefício e em matéria de custeio.

Prescrição e decadência

Prescrição:

Prescrição em matéria de benefício

O direito ao benefício previdenciário é reconhecido

como direito indisponível, não ocorrendo a

prescrição sobre ele, mas tão somente sobre as

prestações decorrentes deste e não pleiteadas

dentro de certo tempo.

Prescrição e decadência

Prescrição:

Prescrição em matéria de benefício

Diante da inércia do beneficiário, as prestações

decorrentes do direito ao benefício vão

prescrevendo mês a mês pelo decurso do tempo.

Prescrição e decadência

Prescrição em matéria de benefício

O prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos.

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que

deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para

haver prestações vencidas ou quaisquer restituições

ou diferenças devidas pela previdência social, salvo

o direito dos menores, incapazes e ausentes.

Prescrição e decadência

Direito de incapazes e ausentes:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público

da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças

Armadas, em tempo de guerra.

Prescrição e decadência

Direito de incapazes e ausentes:

São absolutamente incapazes de exercer

pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16

(dezesseis) anos.

Redação dada pela Lei 13.146/2015

Demais dispositivos foram revogados a partir de 180

dias da publicação da lei.

Prescrição e decadência

Prescrição em matéria de benefício

Súmula nº 85 do STJ (1993)

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a

Fazenda Pública figure como devedora, quando não

tiver sido negado o próprio direito reclamado, a

prescrição atinge apenas as prestações vencidas

antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Prescrição e decadência

Prescrição em matéria de benefício

Desde a edição da Lei 11.280/2006 que alterou em

parte o Código de Processo Civil, o juiz deverá

decretar de ofício a prescrição.

Art. 219 (CPC):

“§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”

Prescrição e decadência

Prescrição em matéria de benefício

A prescrição incide sobre a pretensão de receber

prestações decorrentes do direito.

Mas o direito precisa ser exercido, na forma da lei.

Ex. O benefício de pensão por morte somente é

devido a partir do óbito, quando requerida em até

30 dias deste, ou do requerimento, após o 30º dia.

Prescrição e decadência

Prescrição em matéria de benefício

As ações referentes à prestação por acidente do

trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o

disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a

incapacidade temporária, verificada esta em perícia

médica a cargo da Previdência Social; ou

Prescrição e decadência

Prescrição em matéria de benefício

As ações referentes à prestação por acidente do

trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o

disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

II - em que for reconhecida pela Previdência Social,

a incapacidade permanente ou o agravamento das

sequelas do acidente.

Prescrição e decadência

Decadência para o Segurado

Prescrição e decadência

Decadência em matéria de benefício

A prazo decadencial foi previsto inicialmente pela

Medida Provisória nº 1.523-9/2007, conferindo nova

redação ao art. 103 da Lei 8.213/91.

Esse prazo é de 10 (dez) anos para todo e qualquer

direito de ação para revisão do ato de concessão do

benefício.

Prescrição e decadência

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer

direito ou ação do segurado ou beneficiário para a

revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia

primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira

prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar

conhecimento da decisão indeferitória definitiva no

âmbito administrativo (art. 103, Lei 8.213/91)

Prescrição e decadência

Decadência em matéria de benefício

O prazo de decadência atinge o direito (em si) à

revisão do benefício (ato concessório). O direito se

perde pelo decurso do tempo.

Durante muito tempo se discutiu a aplicação do prazo

decadencial para os benefícios concedidos

anteriormente à criação do instituto pela Lei 9.528/97.

Prescrição e decadência

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF)

reconheceu a repercussão geral do tema e proferiu

decisão no Recurso Extraordinário (RE) 626489,

definindo que o prazo de dez anos para a revisão de

benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios

concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-

9/1997, que o instituiu.(16/10/2013)

Prescrição e decadência

Decadência para rever os próprios atos

O prazo decadencial se aplica ao ato concessório,

sendo distinto o pleito do segurado para aplicação

de índices de reajustes da renda mensal (novos

tetos limitadores – EC 20/98 e 41/03).

Prescrição e decadência

Decadência para o INSS

Prescrição e decadência

Decadência para rever os próprios atos

O INSS, juntamente com o Ministério da Previdência

Social, manterão programa de permanente revisão

da concessão e manutenção dos benefícios, a fim de

apurar irregularidades e falhas existentes.

O ato de revisão somente pode ser praticado dentro

do prazo decadencial.

Prescrição e decadência

Decadência para rever os próprios atos

O direito da Previdência Social de anular os atos

administrativos de que decorram efeitos favoráveis

para os seus beneficiários decai em dez anos,

contados da data em que foram praticados, salvo

comprovada má-fé.

(Art. 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/91)

Prescrição e decadência

Decadência para rever os próprios atos

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo

decadencial contar-se-á da percepção do primeiro

pagamento.

Considera-se exercício do direito de anular qualquer

medida de autoridade administrativa que importe

impugnação à validade do ato.

Prescrição e decadência

Decadência para rever os próprios atos

Identificada a irregularidade na concessão do

benefício, deve ser instaurado processo

administrativo, com observância do devido processo

legal.

O segurado deve ser notificado para apresentar

defesa, sendo viabilizada a sede recursal (JRPS).

Prescrição e decadência

Prescrição e Decadência no custeio

Prescrição e decadência

Prescrição e decadência em matéria de custeio

A prescrição e a decadência seguem as regras do

direito tributário, sendo reguladas pelos art. 173 e

174 do Código Tributário Nacional (CTN).

DECADÊNCIA – Prazo de 5 anos

PRESCRIÇÃO – Prazo de 5 anos

Prescrição e decadência

Decadência em matéria de custeio

Decadência – aplica-se sobre a inércia na

constituição do crédito tributário.

No caso de pagamento do tributo pelo contribuinte

inicia-se o prazo de cinco anos para homologação

prevista no art. 150, §4º do CTN.

Prescrição e decadência

Decadência em matéria de custeio

Decadência:

No caso de não pagamento da contribuição social

aplica-se o disposto no art. 173, I do CTN e o prazo

de decadência de 5 anos inicia-se no primeiro dia do

exercício seguinte àquele em que o lançamento

poderia ter sido efetuado.

Prescrição e decadência

Prescrição em matéria de custeio

Prescrição – prazo de cobrança do crédito tributário.

Constituído o crédito pelo lançamento, este torna-se

exigível, sendo que em caso de inadimplemento do

sujeito passivo, cabe ao órgão de cobrança ingressar

com a ação de execução fiscal, sob pena de extinção

do crédito pelo decurso do prazo prescricional.