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apostila resumida de direito previdenciário

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  • Direito Previdencirio

  • O Instituto IOB nasce a partir da experincia de mais de 40 anos da IOB no desenvolvimento de contedos, servios de consultoria e cursos de excelncia.

    Por intermdio do Instituto IOB, possvel acesso a diversos cursos por meio de ambientes de aprendizado estruturados por diferentes tecnologias.

    As obras que compem os cursos preparatrios do Instituto foram desenvolvidas com o objetivo de sintetizar os principais pontos destacados nas videoaulas.

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    Direito Previdencirio - 3 edio / Obra organizada pelo Instituto IOB - So Paulo: Editora IOB, 2013.

    ISBN 978-85-63625-93-9

    Informamos que de inteira responsabilidade do autor a emisso

    dos conceitos.Nenhuma parte desta publicao

    poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao do Instituto IOB.

    A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n

    9.610/1998 e punido pelo art. 184 do Cdigo Penal.

  • Sumrio

    Captulo 1 Teoria Geral do Direito Previdencirio, 71. Direito Previdencirio: Origem e Evoluo Histrica da

    Seguridade Social Parte I, 72. Direito Previdencirio: Evoluo da Seguridade Social Parte II, 93. Direito Previdencirio: Evoluo da Seguridade Social Parte III

    e Conceito de Seguridade Social, 104. Direito Previdencirio: Conceito de Seguridade Social Relao

    Jurdica, 115. Seguridade Social Sade, 136. Seguridade Social Assistncia Social, 157. Seguridade Social Previdncia Social, 16

    Captulo 2 Princpios Constitucionais da Seguridade Social, 191. Princpios Constitucionais Universalidade da Cobertura e do

    Atendimento, 192. Princpio da Irredutibilidade e Diversidade da Base de

    Financiamento, 203. Princpio da Equidade. Gesto Democrtica e Quadripartite.

    Comutatividade, 224. Preexistncia do Custeio. Recomposio Monetria. Preservao

    do Valor Real. Valor Mnimo, 23

  • Captulo 3 Legislao Previdenciria, 261. Legislao Previdenciria Conceito e Fontes, 26

    Captulo 4 Regime Geral de Previdncia Social, 281. Conceito Diferena entre RGPS e RPPS, 282. Regime Geral de Previdncia Social Disciplina Constitucional, 29

    Captulo 5 Segurados do Regime Geral de Previdncia Social, 311. Beneficirios: Segurados e Dependentes, 312. Segurado Obrigatrio: Empregado Parte I, 323. Segurado Obrigatrio: Empregado Parte II, 334. Segurado Obrigatrio: Empregado Domstico, 355. Segurado Obrigatrio: Trabalhador Avulso, 376. Segurado Obrigatrio: Contribuinte Individual Parte I, 387. Segurado Obrigatrio: Contribuinte Individual Parte II, 398. Segurado Obrigatrio: Segurado Especial Parte I, 409. Segurado Obrigatrio: Segurado Especial Parte II, 4110. Segurado Facultativo, 4211. UE: Filiao e Inscrio dos Segurados Parte I, 4312. Filiao e Inscrio dos Segurados Parte II, 4413. Perda e Manuteno da Qualidade de Segurado Parte I, 4514. Perda e Manuteno da Qualidade de Segurado Parte II, 46

    Captulo 6 Dependentes do Regime Geral de Previdncia Social, 481. Classe de Dependentes Parte I, 482. Classe de Dependentes Parte II, 493. Inscrio, Perda e Manuteno da Qualidade de Dependente, 50

    Captulo 7 Benefcios e Servios da Previdncia Social, 521. Benefcios e Servios: Introduo e Carncia Parte I, 522. Benefcios e Servios: Perodo de Carncia Parte II, 533. UE: Clculo dos Benefcios Salrio de Benefcio, 554. Salrio de Benefcio Renda Mensal Inicial, 565. Benefcios: Auxlio-doena Requisitos de Concesso, 576. Benefcios: Auxlio-doena Acidentrio ou Previdencirio, 587. Benefcios: Auxlio-acidente, 608. Benefcios: Aposentadoria por Invalidez Requisitos, 629. Benefcios: Aposentadoria por Invalidez Pagamento, 6310. Benefcios: Aposentadoria por Idade Requisitos, 6411. Benefcios: Aposentadoria por Idade Concesso, 6512. Benefcios: Aposentadoria por Tempo de Contribuio

    Requisitos, 6613. Benefcios: Aposentadoria por Tempo de Contribuio No

    Concesso, 68

  • 14. Benefcios: Aposentadoria Especial, 6915. Benefcios: Salrio-maternidade Parte I, 7116. Benefcios: Salrio-maternidade Parte II, 7517. Benefcios: Salrio-famlia, 7818. Benefcios: Penso por Morte Parte I, 7919. Benefcios: Penso por Morte Parte II, 8120. Benefcios: Auxlio-recluso, 8221. Abono Anual e Servio Social, 8322. Reabilitao Profissional, 84

    Captulo 8 Questes Relativas Previdncia Social, 861. Contagem Recproca do Tempo de Contribuio, 862. Justificao Administrativa, 873. Decadncia e Prescrio em Relao aos Benefcios da

    Previdncia Social, 89

    Captulo 9 Financiamento da Seguridade Social, 911. Financiamento: Contribuies Sociais Regras Constitucionais, 912. Financiamento: Oramento, 933. Financiamento: Salrio de Contribuio, 944. Salrio de Contribuio Parcelas Excludentes, 955. Contribuio dos Segurados Parte I, 966. Contribuio dos Segurados Parte II, 987. Contribuio dos Segurados Parte III, 998. Financiamento: Contribuio das Empresas, 1049. Financiamento: Contribuio das Empresas SAT/RAT, 10510. Financiamento: Contribuio das Empresas Entidades

    Equiparadas, 10711. Financiamento: Contribuies Substitutivas, 10812. Financiamento: Contribuies Substitutivas do Produtor Rural, 10913. Financiamento: Recolhimento Fora do Prazo Legal, 11414. Financiamento: Responsabilidade Solidria e Reteno das

    Contribuies, 11515. Financiamento: Compensao e Restituio das Contribuies

    Previdencirias, 11716. Financiamento: Decadncia e Prescrio das Contribuies, 11817. Financiamento: Obrigaes Acessrias e Certido Negativa, 119

    Captulo 10 Conselhos da Previdncia Social, 1221. Financiamento: Conselhos da Previdncia Social, 122

    Captulo 11 Aes Previdencirias, 1241. Aes Previdencirias Introduo, 1242. Aes Previdencirias Competncia, 125

  • Captulo 12 Previdncia do Servidor Pblico, 1271. Aposentadoria do Servidor Pblico Regime Prprio, 1272. Aposentadoria Voluntria, 1293. Aposentadoria Compulsria, 1314. Regras de Transio, 1325. Regime Prprio Penso por Morte do Servidor Pblico, 133

    Captulo 13 Crimes Previdencirios, 1351. Crimes: Apropriao Indbita e Sonegao, 1352. Crimes: Insero de Dados Falsos e Falsificao, 137

    Captulo 14 Assistncia Social, 1391. Assistncia Social Loas Parte I, 1392. Assistncia Social Loas Parte II, 140

    Gabarito, 142

  • Captulo 1

    Teoria Geral do Direito Previdencirio

    1. Direito Previdencirio: Origem e Evoluo Histrica da Seguridade Social Parte I

    1.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema Teoria Geral do Direito Previdencirio e a evoluo dessa teoria ao longo do tempo.

    1.2. Sntese

    Existem 2 pases que se destacam na questo da Previdncia e Assistncia Social. So eles Inglaterra e Alemanha.

    No perodo da Revoluo Industrial, houve uma modificao muito gran-de no sistema das relaes de trabalho, onde as pessoas saram do campo e fo-ram trabalhar na cidade, com caractersticas de relao de trabalho diferentes

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    8do que elas tinham. O Estado comear a perceber que no estava preparado para atender as necessidades daquelas pessoas dentro daquela nova situao.

    Dentro da tica da revoluo industrial, havia casos de pessoas que traba-lhavam at a exausto, se acidentavam, faleciam prematuramente e tais fatos geravam um problema social muito grande para o trabalhador ou para seus de-pendentes nos casos de morte, pois no havia nenhuma garantia institucional para estes infortnios sociais.

    Com essas necessidades que surgiram naquela poca, temos 2 marcos acer-ca da Previdncia e Assistncia Social:

    Na Inglaterra:Tem-se a chamada Lei dos Pobres (1601). Foi o primeiro ato relativo

    Assistncia Social. Na AlemanhaTem-se a figura do chanceler Otto Von Bismarck (1883), que teve aprova-

    o no Parlamento de um seguro de doena, sugerido como seguro de acidente de trabalho, invalidez e velhice.

    A primeira Constituio a mencionar o termo seguro social foi a do MXICO, em 1917;

    Nos Estados Unidos, a partir de1935, tem-se esse modelo bismarckiano, onde h essa noo de abrangncia do maior nmero de pessoas possvel pelo Estado, em razo dos infortnios sociais que eles iro passar.

    No Brasil, a Previdncia Social comea de forma muito incipiente.Na Constituio de 1891, h uma preocupao com o servidor pblico, na

    poca chamado de funcionrio pblico.O grande marco no Brasil ocorreu em 1923, com a Lei Eloy Chaves.Essa Lei que era um Decreto, criou as chamadas caixas de aposentadorias

    e penses para os ferrovirios por empresas. Neste caso, no era o Estado que custeava esse benefcio, porm, foi considerado um marco pelo fato de haver uma categoria importante de trabalhadores, que conseguia ter uma caixa que pelo menos assegurava a aposentadoria e penso.

    Exerccios

    1. (DPU/Cespe/2010) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n 4.682/1923), considerada o marco da Previdncia Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e penses das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.

    2. (Defensor Pblico do Estado do Cear/Cespe/2008) No ordena-mento jurdico brasileiro, a primeira referncia a instituies que promovessem aes relacionadas ao que hoje se denomina seguri-

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    9dade social, foi feita pela Constituio de 1824, que criou as casas de socorros, consideradas embries das santas casas de misericrdia.

    3. (MPE/ES/2010/Cespe) Antes do Decreto Legislativo n 4.682, de 24/01/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, no existia ne-nhuma legislao em matria previdenciria no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro considerado oficialmente o dia da previdncia social.

    2. Direito Previdencirio: Evoluo da Seguridade Social Parte II

    2.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero tratados os assuntos sobre a Lei Eloy Chaves e anlise dos institutos de aposentadoria e penses criados em 1930.

    2.2. Sntese

    Outras classes de trabalhadores quiseram o benefcio da caixa de aposenta-dorias e penses. Em 1928, essa caixa foi estendida para empresas de servios e rdios telegrficos.

    Em 1930, na era de Vargas, foram criados os Institutos de Aposentadorias e Penses (IAPS). O primeiro IAP foi o dos martimos.

    Nessa era de Vargas, na Constituio de 1934, houve uma preocupao maior com o trabalhador, sendo esta a primeira a estabelecer a forma trplice de custeio da Previdncia Social. Considera-se trplice porque a prpria Cons-tituio traz a contribuio do Estado, do Empregador e do Empregado. a primeira Constituio que utiliza o termo Previdncia.

    Na nova Constituio de 1946, utilizado o termo Previdncia Social.Em 1960, surgiu a LOPS Lei Orgnica da Previdncia Social, criada com

    o intuito de unificar toda a legislao da previdncia social.Em 1963, foi institudo o funrural, criado para Assistncia e Previdncia do

    trabalhador rural, diferente do trabalhador urbano.Em 1966, foi o INPS Instituto Nacional da Previdncia Social para

    cuidar da unificao dos institutos de previdncia social. O INPS foi extinto em 1990.

    Em 1977, foi institudo o Sistema Nacional de Previdncia Social e Assis-tncia Social Sinpas composto por vrios institutos, tais como o INPS,

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    10que cuidava da previdncia social; o Iapas Instituto de Administrao Fi-nanceira da Previdncia Social, responsvel pela arrecadao, fiscalizao, e cobrana das contribuies previdencirias; o Inamps Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social, responsvel pela assistncia m-dica aos que estavam vinculados previdncia social; alm do Ceme, Funa-bem, Dataprev E LBA. De todos estes, o nico que permanece a Dataprev Empresa de Processamento de Dados da Previdncia Social.

    A Constituio de 1988, pela primeira vez, trouxe o conceito de Seguridade Social.

    3. Direito Previdencirio: Evoluo da Seguridade Social Parte III e Conceito de Seguridade Social

    3.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero abordados os temas sobre o novo conceito trazido pela CF de 1988, o termo Seguridade Social e tambm o art. 194 da CF.

    3.2. Sntese

    A CF de 1988 trouxe pela primeira vez o termo Seguridade Social. Tem-se ento um novo conceito sobre a Seguridade Social com base no art. 194 da CF, destinados a garantir os direitos sobre sade, previdncia e assistncia social.

    Com a nova ordem constitucional, o INPS e IAPAS so extintos. Em 1990, criado o INSS Instituto Nacional do Seguro Social.

    H uma alterao no sistema de sade, sendo extinto o INAMPS. A sade prestada pelo poder pblico por intermdio, do SUS Sistema nico de Sade.

    A CF de 1988 sofre duas grandes alteraes: Emenda Constitucional n 20/1998Tem como um dos marcos a transformao dos termos aposentadoria por

    tempo de servio em aposentadoria por tempo de contribuio.A partir desta Emenda, h a sustentao constitucional para a criao, em

    1999, do Fator Previdencirio no clculo das aposentadorias por tempo de contribuio. Essa mesma Emenda determina que a previdncia social deve manter um equilbrio financeiro e atuarial.

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    11 Emenda Constitucional n 41/2003Essa Emenda traz regras importantes para a aposentadoria do servidor p-

    blico. A partir desta Emenda, verifica-se que o servidor pblico perde a possi-bilidade de se aposentar com o mesmo valor da remunerao em atividade, fixando a sua aposentadoria no teto do Regime Geral de Previdncia Social.

    Mais tarde, a Emenda n 47/2005 traz, entre outras coisas, o chamado Sistema de Incluso Previdenciria. O Constituinte possibilita que seja criado um sistema para trabalhadores de baixa renda e aos que se dedicam ao servio domstico, tambm de baixa renda, de forma que estes possam contribuir para a Previdncia Social, com alquotas diferenciadas, menores do que as que eram praticadas.

    O INSS ao ser criado, cuida da concesso, manuteno, dos benefcios da previdncia e tambm da concesso ou reviso de um benefcio da assis-tncia social.

    Ocorre que ao ser criado pela fuso do INPS e Iapas, ele tambm ficou responsvel pela arrecadao, cobrana e fiscalizao das contribuies previ-dencirias, perdendo essa atribuio momentaneamente em outubro de 2004, em razo da criao da Secretaria da Receita Previdenciria, por meio de uma medida provisria. Essa Secretaria funcionou at Julho de 2005, quando foi extinta por outra medida provisria, criando a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ativa at hoje. Ocorre que essa medida provisria no foi adiante, caducando por decurso de prazo, assim, a manuteno voltou para a Secretaria da Receita Previdenciria.

    Em 2 de maio de 2007, com a Lei n 11.457, extinguiu-se a Secretaria da Receita Previdenciria, e todas suas atribuies so agora de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, chamada Super Receita.

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministrio da Fazenda, passou a ter a atribuio de arrecadar, cobrar e fiscalizar todos os tributos federais e as contribuies previdencirias.

    O INSS no cuida mais da parte tributria; a ele atribudo conceder, manter e atribuir benefcios previdencirios.

    4. Direito Previdencirio: Conceito de Seguridade Social Relao Jurdica

    4.1. Apresentao

    Nessa unidade, sero abordados o conceito de Seguridade e Relao Jur-dica e Direitos Sociais abrangidos pela Seguridade Social.

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    4.2. Sntese

    A Seguridade Social composta por 3 pilares: Previdncia Social, Assistn-cia Social e Sade.

    A nica que tem o carter contributivo a Previdncia Social.O conceito de Seguridade Social, conforme art. 194 da CF, um conjunto

    integrado de aes destinado a assegurar os direitos relativos sade, previdn-cia e assistncia social, sendo estas aes do Poder Pblico e da Sociedade.

    Na relao jurdica da seguridade social, temos de um lado o Estado pro-movendo estas aes e do outro os beneficirios do direito de assistncia, pre-vidncia e sade.

    Exerccios4. (Defensor Pblico do Estado do Cear/Cespe/2008) No ordena-

    mento jurdico brasileiro, a seguridade social, assim como sua abran-gncia, foi positivada pela Constituio Federal de 1988, que con-tm todas as aes de Estado a serem realizadas nas reas sociais, especificamente assistncia e previdncia social, sade, combate fome e educao fundamental.

    5. (Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/Esaf/2009) luz da Or-ganizao da Seguridade Social definida na Constituio Federal, julgue os itens abaixo:I Previdncia Social, Educao e Assistncia Social so partes da Seguridade Social.II A sade possui abrangncia universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada.III A Previdncia Social pode ser dada gratuitamente populao rural carente.IV A assistncia social, por meio de sistema nico e centralizado no poder central federal, pode ser dada a todos os contribuintes indi-viduais da Previdncia Social.O nmero de itens errados :a) Zerob) Umc) Doisd) Trse) Quatro

    6. A seguridade social um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar direitos que proporcionem a dignidade da pessoa humana.

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    137. (DPU/2007/Cespe) Nesse contexto, as polticas pblicas de aes

    afirmativas destinadas populao negra, representadas, entre ou-tras, pelo sistema de cotas para negros, que garante vagas em uni-versidade pblica para um segmento que, durante bastante tempo, foi excludo pelas dinmicas sociais, so exemplos de atendimento do mandamento constitucional para a seguridade social. Embora os benefcios da assistncia e da sade no exijam contribuio prvia das pessoas que vo receber tais benefcios, mas deve haver para os benefcios uma fonte de custeio.

    5. Seguridade Social Sade

    5.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser abordada a sade dentro do tema Seguridade Social.

    5.2. Sntese

    O tema sade tratado na CF nos arts. 196 ao 200.A sade um direito garantido a todos, independentemente de contribui-

    o. Nesta relao entre Beneficirio e Estado, temos o sujeito passivo e ativo.O sujeito passivo o prprio Estado, que ir prestar servio ao beneficirio.O sujeito ativo o Beneficirio, credor do benefcio do servio.Em 1990, foi criada a chamada Lei orgnica da sade, nmero 8.080, que

    traz como dever do Estado a proteo da sade fsica e mental da populao.As aes relativas sade tm uma relevncia pblica, na medida em que

    a prpria CF traz. Essa ao ir se efetivar com polticas pblicas que visem reduzir os riscos de doenas e outros agravos.

    O constituinte tambm se preocupou com a preveno dos riscos. Sobre isso existem campanhas realizadas pelo Estado, como, por exemplo, campa-nhas de vacinao.

    Embora a sade esteja como uma das aes do Poder Pblico dentro do conceito de Seguridade Social, a execuo do servio de sade ser feita ou diretamente pelo Poder Pblico ou por intermdio de terceiros, pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado.

    A sade promovida por uma rede regionalizada e hierarquizada, consti-tuindo um sistema nico de sade (SUS). O art. 198 da CF traz as competn-cias desse sistema nico de sade, que posteriormente servir para validar o que traz a Lei n 8.080/1990.

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    14O SUS ser financiado com os recursos dos oramentos da seguridade

    social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios alm de outras fontes.

    Por intermdio do SUS, esses conjuntos de servios e aes sero presta-dos, por meio de rgos, instituies federais, municipais, distritais e estaduais, ou pelas administraes diretas ou indiretas e at mesmo por fundaes insti-tudas e mantidas pelo poder pblico.

    Atribuies do SUS:Basicamente, de acordo com o art. 198 da CF, so: produo de insumos,

    medicamentos, inclusive de hemoderivados, equipamentos de sade, controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesses para a sade, alm de participar de aes de vigilncia sanitria, entre outras.

    No est proibida a ao da atividade privada na prestao do servio de sade.

    Exerccios

    8. (Mdico Perito INSS/Cespe/2010) Cabe ao SUS participar da nor-matizao, fiscalizao e controle dos servios de sade do trabalha-dor nas instituies e empresas pblicas e privadas.

    9. (Procurador Federal 2006/Cespe) Os planos de servios e benefcios da seguridade social relacionados aos servios de sade, devem ser elaborados pelo legislador de tal forma a garantir que apenas os que realmente necessitam de proteo estatal a eles tenha acesso.

    10. (Auditor Fiscal da Receita Federal/Esaf/2005/2006) Segundo dispe o art. 196, da CF/1988, a sade direito de todos e dever do Estado. Diante dessa premissa, assinale a opo que est correta.a) As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regio-

    nalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, sem a participao da comunidade.

    b) O acesso universal igualitrio s aes e servio para sua promo-o, proteo e recuperao, constitui garantia constitucional.

    c) O sistema nico de sade ser financiado, nos termos do art. 195, da CF/1988, com recursos exclusivamente do oramento, da seguridade social, da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.

    d) As aes e servios de sade no so de relevncia pblica, ca-bendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, com a execuo inclu-sive atravs de terceiros.

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    15e) Independe de lei complementar a instituio de normas de

    fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

    6. Seguridade Social Assistncia Social

    6.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser estudada a assistncia social, sendo abordados os benefcios de prestao continuada.

    6.2 Sntese

    A assistncia social est disposta na CF, nos arts. 203 e 204. Pelo art. 203, possvel perceber que a assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio.

    A assistncia social se preocupa com eventos, como a maternidade, a questo da integrao e reintegrao ao mercado de trabalho, idosos, dentre outros.

    O art. 203 da CF diz que a assistncia social garantir o benefcio de um salrio-mnimo ao idoso e ao portador de necessidades especiais que no tiverem condies de prover seu prprio sustento, atendendo os requisitos da lei.

    O primeiro requisito que a pessoa seja idosa, tendo a partir de 65 anos de idade.

    Quanto ao deficiente, considera-se pessoa com deficincia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou senso-rial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua partici-pao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas.

    H, ainda, a exigncia da lei de que a renda per capita familiar (renda da famlia dividida pelo nmero de seus integrantes) deve ser inferior a do salrio-mnimo. Entretanto, em 2013 o STF julgou a inconstitucionalidade do artigo, dizendo que os critrios para aferir o grau de miserabilidade pode ser outro, e no somente este critrio objetivo.

    preciso verificar quem o responsvel pela gerncia e formulao de polticas assistenciais. Quanto s execues das aes, tm-se os governos em mbito federal, estadual e municipal.

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    16O pargrafo nico do art. 204 dispe:Pargrafo nico. facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a pro-

    grama de apoio incluso e promoo social at cinco dcimos por cento de sua receita tributria lquida, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de:

    I despesas com pessoal e encargos sociais;II servio da dvida;III qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos inves-

    timentos ou aes apoiados.Embora a assistncia social independa de contribuio prvia, os benefcios

    e servios da assistncia social, quando criados, estendidos ou majorados, de-vem ter a correspondente fonte de custeio total.

    Exerccios11. Julgue se a assertiva esta correta ou incorreta: O benefcio de presta-

    o continuada a garantia de um salrio-mnimo mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso com 70 anos de idade ou mais que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno e nem de t-la provida pela sua famlia.

    12. Julgue se a assertiva esta correta ou incorreta: Pelo fato de serem concedidos independentemente de contribuio, os benefcios e ser-vios prestados na rea de assistncia social prescindem da respectiva fonte de custeio prvio.

    13. Julgue se a assertiva esta correta ou incorreta: Considere que tcni-cos da secretaria de fazenda de determinado estado estejam prepa-rando o oramento para o prximo ano e peam a Jos Carlos que elabore proposta para gastos em programas voltados para a promoo social. Considere, ainda, que Jos Carlos calcule que o estado deva aplicar R$ 500.000,00 em programas desse tipo, correspondentes parcela, estipulada em lei, da receita tributria lquida, estimada em R$ 100 milhes. Nesse caso, a proposta de Jos Carlos correta, pois os estados devem vincular 0,5% de sua receita tributria lquida a programas de apoio incluso e promoo social.

    7. Seguridade Social Previdncia Social

    7.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema da Previdncia Social.

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    7.2. Sntese

    A Previdncia Social est disposta nos arts. 201 e 202 da CF/1988.O conceito de Previdncia Social um conjunto de aes governamentais

    com o objetivo de dar meios disponveis para que o trabalhador se mantenha em face da ocorrncia dos riscos sociais bsicos, tais como incapacidade e idade avanada.

    O termo Previdncia est ligado a um direito social, previsto no art. 6 da CF, em que vai dar ao Estado condies quela pessoa de prover em face dos chamados riscos sociais.

    Nos termos do art. 201 da CF, a previdncia organizada sob a forma de Regime Geral de Previdncia Social, tambm tem carter contributivo e de filiao obrigatria.

    Regime Geral:

    Teremos um regime geral de previdncia social. A grande massa dos traba-lhadores se enquadra dentro deste regime geral, incluindo populaes urbanas e rurais.

    Carter Contributivo:

    Tem que existir a contribuio prvia para concesso de benefcio previ-dencirio.

    Filiao Obrigatria:

    A filiao ao regime geral no facultativa e sim obrigatria. Est intima-mente ligada ao exerccio da atividade remunerada.

    Infortnios sociais:

    Dentro do art. 201 da CF teremos: incapacidade, idade avanada, morte ou priso do responsvel pela renda, desemprego involuntrio. Embora o desemprego involuntrio esteja dentro do que trata o art. 201, o seguro--desemprego no um benefcio previdencirio, pois no contemplado pelo plano de benefcios da Previdncia Social, mas ser concedido pelo Ministrio do Trabalho e Emprego e custeado pelo Programa de Amparo ao Trabalhador.

    Neste art. 201 em seu 13, tratada a questo da incluso previdenciria, onde podero os trabalhadores de baixa renda e os trabalhadores que se dedi-cam ao trabalho domstico, tambm de baixa renda, ter alquotas e prazos de carncia menores.

    O art. 202 CF trata da previdncia complementar, que no de filiao obrigatria, mas tem natureza contributiva. No exime o segurado do Regime Geral.

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    Exerccios

    14. (MPS/2010/Cespe) A Constituio vigente consagra a previdncia social como um direito individual inserido em uma realidade mais ampla denominada seguridade social.

    15. (Procurador da Fazenda Nacional/2007/Cespe) luz do texto constitucional, julgue os itens abaixo referentes aos benefcios e servios que so de competncia da Previdncia Social:I cobertura dos eventos de invalidez, morte e idade avanada.II proteo famlia.III Qualificao para o trabalho.IV Garantia de um salrio mnimo ao deficiente fsico.a) Todos esto corretosb) Somente I est corretoc) I e II esto corretosd) I e III esto corretose) III e IV esto corretos

    16. (Procurador Federal/2006/Cespe) A fim de promover a incluso pre-videnciria, o texto constitucional prev um sistema especial para todas as pessoas que se dediquem ao trabalho domstico e que no possuem renda prpria.

  • Captulo 2

    Princpios Constitucionais da Seguridade Social

    1. Princpios Constitucionais Universalidade da Cobertura e do Atendimento

    1.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero estudados os princpios constitucionais da segurida-de social, universalidade, cobertura e atendimento.

    1.2. SnteseOs princpios constitucionais da seguridade social esto previstos no art. 194

    da CF.O Princpio da Universalidade, da Cobertura e do Atendimento significa

    tentar, dentro do Princpio da reserva do possvel, cobrir pelo lado objetivo todas as contingncias sociais que estaro sujeitos os trabalhadores e as pessoas de um modo geral.

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    20O Princpio da Uniformidade e Equivalncia dos benefcios e servios s

    populaes urbanas e rurais tem por objetivo que tanto a populao urbana quanto a rural devem ter um tratamento uniforme. A uniformidade e equiva-lncia dos benefcios no significa que os critrios de concesso dos benefcios sejam os mesmos para as duas populaes.

    O princpio da seletividade e distributividade dos benefcios e servios, basicamente, est direcionado ao legislador ordinrio, aquele que vai elabo-rar o plano dos benefcios da seguridade social, isto porque ele precisar aplicar o princpio da seletividade no momento em que ele dever escolher quais sero os benefcios e servios mais urgentes, prioritrios e necessrios populao.

    No campo da distributividade, os benefcios sero distribudos para aqueles que mais precisam. Alguns benefcios no so concedidos a todas as pessoas, mas o legislador priorizou alguns que vo precisar mais. Como exemplo, tem--se o salrio-famlia e o auxlio-recluso.

    Exerccios

    17. (Procurador INSS/98/Cespe) O princpio constitucional da univer-salidade da cobertura e do atendimento, que informa a organizao da seguridade social corresponde ao ideal de que a todos os residentes no pas ser garantida igual cobertura diante da mesma contingncia ou circunstncia, desde que atendidos certos requisitos e observadas determinadas condies, definidos pela legislao previdenciria.

    18. (Magistratura Federal/Cespe 2009) A CF estabelece expressamente que um dos objetivos do sistema de seguridade social a uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e ru-rais. Entretanto, o legislador ordinrio poder estabelecer benefcios diferenciados para essas populaes, em determinadas hipteses.

    2. Princpio da Irredutibilidade e Diversidade da Base de Financiamento

    2.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema sobre o Princpio da Irredutibilidade do valor dos benefcios.

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    2.2. Sntese

    O valor do benefcio no poder sofrer reduo real nem nominal, porm, os benefcios sero reajustados de acordo com os critrios legais que o legis-lador ordinrio escolher, conforme o disposto no art. 201, 4 da CF/1988. Atualmente os benefcios so reajustados de acordo com o ndice Nacional de Preos ao Consumidor (INPC) para manter o poder aquisitivo.

    No h possibilidade de atrelar o valor do benefcio com o nmero de sal-rios mnimos, por 2 motivos:

    o art. 7, em seu inciso IV, veda a vinculao do salrio mnimo para qualquer fim. No se pode vincular o valor do benefcio ao nmero de salrios mnimos, tampouco vincular o seu reajustamento com aquele praticado em relao ao salrio mnimo. Esse entendimento, inclusive, j est pacificado perante o Supremo Tribunal Federal (STF);

    o art. 201, 4, da CF/1988 garante o reajustamento dos benefcios previ-dencirios de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo. Mas, nesse caso, deixou a cargo do legislador ordinrio a escolha do critrio e dos ndices a serem apli-cados para tal reajustamento.

    O governo reajusta o salrio mnimo em valor superior ao da inflao, en-quanto os benefcios previdencirios so reajustados de acordo com o INPC.

    Exerccios

    19. (Procurador Federal/98/Cespe) O princpio da irredutibilidade do valor dos benefcios alcana as formas: nominal (reduo objetiva) e real (perda do poder aquisitivo) e assegura o reajuste daqueles valo-res independentemente de quaisquer limites segundo proposto pelo Conselho de Seguridade Social.

    O princpio da diversidade da base de financiamento determina que o sistema de seguridade social no ter uma nica fonte de tributao.

    Est previsto no art. 194 da CF e tambm no art. 195, onde traz diversas possibilidades de tributao para que sejam criadas as con-tribuies que vo custear a Seguridade Social.

    Este artigo elenca, em seus incisos I a IV, como contribuintes: as empresas, os empregados, os segurados do regimento geral, incidin-do contribuies sobre receitas de empresas, sobre lucros, sobre re-ceitas de concursos de prognsticos e tambm sobre a importao. Alm das possibilidades j expressamente delineadas pelo consti-

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    22tuinte, restou a possibilidade da Unio criar novas fontes de custeio da seguridade social, ainda dentro do art. 195, 4 da CF/1988.

    20. (Mdico Perito do INSS/2010/Cespe) perfeitamente admissvel que se estabelea uma nica base de financiamento para a segu-ridade social, desde que a administrao do sistema se mantenha democrtica e descentralizada.

    O princpio da solidariedade contributiva no est inserido no art. 194 da CF, est implcito no prprio art. 195.

    Do mesmo modo que o constituinte permite que a seguridade social tenha uma base diversificada de financiamento, ele tambm traz no art. 195 que a seguridade social ser financiada de forma direta ou indireta por toda a sociedade.

    Apesar de este princpio dizer que h a possibilidade da sociedade como um todo ser solidria no financiamento da seguridade social, no quer dizer que o beneficirio em termos de sade e de assistn-cia social deve contribuir diretamente para a obteno do benefcio.

    3. Princpio da Equidade. Gesto Democrtica e Quadripartite. Comutatividade

    3.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema sobre o Princpio da Equidade na forma de participao de custeio.

    3.2. Sntese

    O princpio da equidade na forma de participao do custeio da seguri-dade social que est atrelado aos princpios da igualdade (trata igualmente os contribuintes em situao igual, situaes desiguais, desigualmente) e da capacidade contributiva (capacidade econmica de cada um para financiar o sistema de seguridade social).

    O financiamento da seguridade social deve ser mais justo medida que aqueles que apresentarem maior capacidade econmica devem ter maior nus no custeio do sistema de proteo social;

    Uma aplicao desse princpio encontra-se presente no art. 195, 9 da CF, em que h a previso das contribuies sociais das empresas terem suas

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    23alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo de obra, do porte da empresa, ou da condio estrutural do mercado de trabalho.

    Em nenhum outro momento na CF, h permisso de um tributo ter base de clculo diferenciada.

    O princpio da gesto democrtica descentralizada e quadripartite da Seguri-dade Social visa ser democrtica, por haver participao da sociedade nos rgos colegiados que compem o sistema da seguridade social e quadripartite porque quatro segmentos da sociedade vo participar destes rgos colegiados: o repre-sentante do governo, das empresas e empregadores, trabalhadores e aposentados.

    O princpio da comutatividade (art. 201, 9, CF) assegura a contagem re-cproca de tempo de contribuio na Administrao Pblica e na atividade pri-vada, mediante compensao financeira dos sistemas respectivos. Dessa forma, haver a possibilidade de uma pessoa computar o tempo trabalhado no regime prprio de previdncia ao tempo do RGPS, caso ela deixe o servio pblico e v para a iniciativa privada. Isso acontece, tambm, no inverso, computando o tempo de contribuio no RGPS para o RPP.

    Exerccios

    21. (INSS/98/Cespe) O princpio da equidade na forma de participao no custeio, inspirado em noes de isonomia e dirigido ao legisla-dor ordinrio, objetiva adequar o valor das contribuies capaci-dade contributiva de todos os responsveis pelo custeio do sistema.

    22. (MPE/ES/2010/Cespe) Entre os princpios da previdncia social enumerados na CF, incluem-se a universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais; e a descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo.

    4. Preexistncia do Custeio. Recomposio Monetria. Preservao do Valor Real. Valor Mnimo

    4.1. Apresentao

    Nessa unidade, sero tratados os Princpios da Preexistncia do Custeio, da Recomposio Monetria e da Preservao do Valor Real.

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    4.2. Sntese

    Ao criar algum benefcio, o legislador tem que trazer a correspondente fon-te de custeio, mas isso no quer dizer que o beneficirio tem que ter contribu-do anteriormente.

    O princpio da preexistncia do custeio dispe que nenhum benefcio ou servio da Seguridade Social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Isso quer dizer que para se criar, ampliar ou estender um benefcio ou um servio prestado pelo Sistema da Seguridade Social deve haver, antes, a previso da fonte dos recursos que custear esse novo benefcio ou servio.

    O princpio da recomposio monetria e da preservao do valor real determina que os benefcios devero ser preservados no seu poder aquisitivo; ento, ele precisa sofrer reajuste de modo que no haja perda inflacionria. Quando o benefcio for calculado, os salrios de contribuio utilizados pelo seu clculo devero sofrer os reajustes necessrios at a data do seu clculo, para que haja uma recomposio monetria desses valores. Em suma, corrige e calcula o valor do benefcio ao mesmo tempo em que preserva seu valor real e mantm o seu poder aquisitivo.

    O princpio do valor mnimo determina que nenhum benefcio que substi-tua o salrio de contribuio ser pago em valor inferior ao salrio mnimo. Isso significa que todos os benefcios que substituiro a remunerao do trabalhador no podero ter valor inferior ao de um salrio mnimo, porm, pode haver benefcios menores que um salrio mnimo, isso quando este no substituir o salrio de contribuio, como, por exemplo, o salrio-famlia.

    Exerccios

    23. (Procurador Bacen/2010/Cespe) De acordo com norma consti-tucional, nenhum benefcio ou servio da seguridade social po-der ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Tal regra aplica-se previdncia social e aos planos privados.

    24. (Cesgranrio/Tcnico Previdencirio/INSS/2005) O art. 201, 3 da Constituio Federal de 1988 assim dispe: assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter per-manente, o valor real, conforme critrios definidos em lei. Tal dispositivo disciplina a manuteno do valor real dos benefcios previdencirios que consiste em:

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    25a) assegurar reajustamentos de modo que a renda mensal seja

    equivalente ao nmero de salrios mnimos da renda mensal inicial, na data de incio do beneficirio.

    b) reajustar o benefcio de acordo com a variao inflacionria, de modo a evitar diminuio injusta do seu poder de compra, va-riao esta que ser fixada em lei.

    c) corrigir monetariamente, todos os salrios de contribuio con-siderados no clculo do benefcio.

    d) adotar critrios de reajustamento dos benefcios previdencirios fixados anualmente pelo Poder Judicirio.

    e) aplicar o mesmo ndice de reajustamento vigente na data de incio do benefcio a todo o perodo de reajuste, durante a exis-tncia do benefcio.

  • Captulo 3

    Legislao Previdenciria

    1. Legislao Previdenciria Conceito e Fontes

    1.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero abordados o conceito de legislao previdenciria e suas fontes, bem como sua interpretao dentro do direito previdencirio.

    1.2. Sntese

    Entende-se como legislao previdenciria o conjunto de normas e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema previdencirio. Nesse conjunto, esto as leis, as medidas provisrias, os decretos, os tratados interna-cionais e as normas complementares.

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    27A maior fonte da legislao previdenciria est na CF/1988. As matrias

    relativas seguridade social so tratadas, em regra, por lei ordinria, podem vir tambm por medida provisria. Apenas nos casos expressamente dispostos na Constituio Federal exigiu-se o tratamento da matria por lei comple-mentar, conforme se verifica nos arts. 195, 4; 196, 3; 201, 1 e 202. Toda matria que for objeto de lei complementar no poder ser objeto de medida provisria.

    At o momento, no existe caso de lei delegada em matria previdenciria.Outra fonte importante o Decreto n 3.048/1999, que regulamenta tan-

    to a parte de benefcios da previdncia social quanto a parte do custeio da seguridade social.

    Em matria de normas complementares, tem-se um conceito que abran-ge os atos administrativos expedidos pela autoridade administrativa como, por exemplo, instruo normativa, ordem de servio e portarias. Um exemplo de instruo Normativa a n 45 de agosto de 2010, que traa a maneira como os servidores vo aplicar a legislao previdenciria.

    O Direito Previdencirio um direito social previsto no art. 6 da CF. A legislao previdenciria deve ter como base o trabalho, a ordem social, a dignidade da pessoa humana, alm da interpretao feita pela doutrina e na jurisprudncia dos tribunais superiores.

  • Captulo 4

    Regime Geral de Previdncia Social

    1. Conceito Diferena entre RGPS e RPPS

    1.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero abordadas as principais caractersticas do Regime Geral da Previdncia Social.

    1.2. Sntese

    O Regime Geral de Previdncia Social est previsto no art. 201 da CF, com suas regras e disposies.

    O RGPS possui carter contributivo (a previdncia social exige contribui-o prvia para que tenha benefcio) e filiao obrigatria (na medida em que a pessoa exerce atividade remunerada abrangida por este regime, ela estar filiada obrigatoriamente). Alm disso, deve manter o equilbrio financeiro e atuarial (a previdncia social deve manter um equilbrio entre as suas contas,

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    29e tambm um equilbrio atuarial, ou seja, haver um clculo correspondente concesso do benefcio para que o sistema no se desequilibre). o regime que contempla a grande massa dos trabalhadores.

    H outro regime que exceo. Trata-se do Regime Prprio de Previ-dncia (RPP), que est previsto no art. 40 da CF e s contempla servidores efetivos dos entes federativos. O ente federativo poder criar para os seus servidores efetivos o RPP, caso ele no crie, ainda que servidor efetivo, este ser amparado pelo RGPS.

    A regra o Regime Geral, a exceo o Regime Prprio.Uma mesma pessoa pode ser filiada obrigatria do Regime Geral e do Re-

    gime Prprio, desde que exera simultaneamente atividades abrangidas por ambos os regimes.

    Exerccios

    25. (Defensor Pblico SP/2007/Cespe) A Constituio da Repblica Federativa do Brasil estabelece que: a previdncia social se organiza sob a forma de regime geral de carter contributivo e filiao obriga-tria, j a assistncia social endereada a todos os que dela necessi-tarem independentemente de contribuio seguridade social.

    26. (Ministrio Previdncia Social/2010/Cespe) Entende-se por RPPS o regime de previdncia institudo no mbito dos entes federativos que assegura por lei a seus servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos os benefcios de aposentadoria e penso por morte.

    27. (MPS/2010/Cespe) Municpio que, ao instituir RPPS para seus servidores, inclui entre os segurados os ocupantes de cargo em co-misso, assim compreendidos os de livre nomeao e exonerao, cujo vnculo com a administrao no ocorreu mediante concurso pblico, age em desacordo com as normas gerais que organizam o funcionamento dos RPPS.

    2. Regime Geral de Previdncia Social Disciplina Constitucional

    2.1. Apresentao

    Esta unidade ir tratar de algumas regras trazidas pela CF/1988 acerca do RGPS, previstas no art. 201 da Carta Magna.

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    2.2. Sntese

    A CF determina que nenhum benefcio que substitua o salrio de contri-buio ou o rendimento do trabalhador poder ter valor mensal inferior ao salrio mnimo.

    H ainda a possibilidade de concesso de penso por morte aos dependen-tes, cnjuges e companheiros, inclusive ao homoafetivo.

    Outra questo que devemos observar a do reajustamento dos benefcios da Previdncia Social, conforme art. 201, 4, de modo a preservar o seu valor real. O ndice hoje utilizado pelo legislador ordinrio o disposto no art. 41-A da Lei n 8.213/1991 o INPC.

    Os salrios de contribuio que serviro para clculo dos benefcios deve-ro ser atualizados monetariamente, ou seja, todos os salrios de contribuio devero sofrer atualizao monetria at a data do clculo do valor do benef-cio, para que no haja perda no momento da apurao do benefcio.

    Outra disposio que merece ateno o relativo incluso previdenciria. O art. 201 da CF em seu 13 traz a possibilidade de promover a incluso dos trabalhadores de baixa renda e daqueles que, sem renda prpria, se dediquem exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia previdn-cia. Para facilitar a incluso dessas pessoas, a CF prev a reduo de alquotas e prazos de carncia de contribuio no RGPS.

    Exerccios28. (Magistratura do Trabalho 21 Regio/2010) Leia a assertiva abaixo

    e, a seguir, marque a alternativa correta: O servidor pblico da Admi-nistrao Direta ou Indireta, de qualquer das trs esferas do Poder Pblico, :a) excludo do Regime Geral de Previdncia Socialb) participante do Regime Geral de Previdncia Social, mas se

    aposenta com proventos integrais.c) no integrante do Regime Geral de Previdncia Social, pois

    possui sistema prprio de Previdncia.d) excludo do Regime Geral de Previdncia Social apenas na-

    queles casos em que esteja contemplado em sistema prprio de Previdncia Social

    e) todas as alternativas esto incorretas29. (Tribunal de Contas do Municpio do Rio de Janeiro/2008) Os

    Municpios que institurem Regime Prprio de Previdncia Social para os seus servidores titulares de cargos efetivos, no so contri-buintes obrigatrios do Regime Geral de Previdncia Social em relao a esses.

  • Captulo 5

    Segurados do Regime Geral de Previdncia Social

    1. Beneficirios: Segurados e Dependentes

    1.1. Apresentao

    Esta unidade abordar o RGPS e seus beneficirios.

    1.2. Sntese

    A Lei n 8.213/1991 criou o Plano de Benefcios da Previdncia Social

    organizada sob a forma de Regime Geral. Essa previdncia, segundo a pr-

    pria Constituio, est preocupada com os infortnios sociais, tais como idade

    avanada, incapacidade, morte e priso dos segurados, maternidade. So even-

    tos futuros que podero ocorrer causando prejuzo ao segurado, impossibili-

    tando-o de se sustentar.

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    32Dentro do RGPS, temos a figura do beneficirio. O beneficirio o sujeito

    ativo dessa relao jurdica previdenciria, o credor das obrigaes. O sujeito passivo desta relao, que dever cumprir estas obrigaes, o INSS.

    Como beneficirios, teremos 2 grandes grupos: Segurado e Dependente.Os segurados se dividiro em obrigatrios e facultativos.Os dependentes se dividiro em 1, 2 e 3 classes.O segurado obrigatrio aquele que exerce atividade remunerada, visto

    que sua filiao obrigatria. Ele ser beneficirio do sistema, mas tambm ser futuramente contribuinte das contribuies que financiaro este sistema de previdncia. O segurado obrigatrio figura na sujeio ativa da relao pre-videnciria, sendo credor dos benefcios. Na relao tributria, ter sujeio passiva, pois ser contribuinte de contribuies previdencirias.

    Os segurados obrigatrios se dividem em: Empregado; Empregado domstico; Trabalhador avulso; Contribuinte individual; Segurado especial.O segurado facultativo no est na qualidade de segurado obrigatrio por-

    que no exercer atividade que o obriga a se vincular ao Regime Geral e nem ao Regime Prprio. Como ele est sem amparo, este, por ato volitivo, poder participar do RGPS.

    Os dependentes na Previdncia Social tm relao reflexa, pois dependem de algum que segurado do Regime Geral; dividem-se em trs classes.

    Exerccio

    30. (DPU/2010/Cespe) A qualidade de segurado obrigatrio est in-sitamente ligada ao exerccio de atividade remunerada, com ou sem vnculo empregatcio, de modo que, para um indivduo ser considerado segurado obrigatrio, a remunerao por ele percebi-da pelo exerccio da atividade deve ser declarada e expressa, e no meramente presumida.

    2. Segurado Obrigatrio: Empregado Parte I

    2.1. Apresentao

    Esta unidade abordar o Segurado Empregado.

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    2.2. Sntese

    O art. 11, inciso I da Lei n 8.213/1991 define o que considerado empre-gado dentro do Regime Geral de Previdncia Social. O conceito diferente do que consta na CLT.

    Nas alneas h e j deste inciso, que fala sobre o exercente de mandato eleti-vo federal, estadual ou municipal, que ser classificado como empregado, como, por exemplo, um vereador que no esteja amparado por um Regime Prprio.

    Outra qualidade de atividade que enquadra a pessoa como empregado a do brasileiro ou estrangeiro, que contratado e domiciliado no Brasil, ir trabalhar em empresa nacional no exterior.

    Outro caso de empregado o do brasileiro que, domiciliado e contratado aqui ou no exterior, trabalha para a Unio em organismos oficiais civis brasi-leiros ou internacionais do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que l do-miciliado e contratado, no tendo amparo pela previdncia daquele pas, ser contemplado pela Previdncia Social brasileira na qualidade de empregado.

    Enquadra-se tambm como empregado, o brasileiro ou estrangeiro domici-liado no Brasil, que trabalhar no Brasil em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante brasileira.

    3. Segurado Obrigatrio: Empregado Parte II

    3.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser abordada a questo do menor aprendiz e do cargo de confiana.

    3.2. Sntese

    O menor aprendiz qualificado como empregado. Apesar de no constar na Lei n 8.213/1991, ele se enquadra como empregado na Instruo Norma-tiva n 45.

    o nico segurado da Previdncia Social que pode estar filiado entre 14 e 16 anos.

    Os exercentes de cargo em comisso, de livre nomeao e exonerao, tam-bm se configuram como empregado para o RGPS.

    O bolsista e o estagirio tambm se qualificam como empregados caso no estejam enquadrados na Lei do Estgio pois, neste caso, fica caracterizado o vnculo empregatcio.

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    34O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa fsica para exer-

    ccio de atividade de natureza temporria, ou seja, prazo no superior a 2 meses dentro do perodo de 1 ano, tambm ser considerado empregado.

    O brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, que trabalharem em misses diplomticas, reparties consulares, dentro do Brasil, caso no sejam amparados pela previdncia daquele pas, sero considerados como empregados.

    Exerccios

    31. (Juiz TRF2/2009/Cespe) A propsito dos segurados do RGPS, assi-nale a opo correta.a) segurado obrigatrio da previdncia social, na qualidade de

    contribuinte individual, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime pr-prio de previdncia social.

    b) O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade alcan-ada por esse regime ser segurado obrigatrio em relao a essa atividade e ficar sujeito s contribuies legais para custeio da seguridade social.

    c) Na qualidade de empregado, segurado obrigatrio da pre-vidncia social o brasileiro civil que trabalhe no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social.

    d) O ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa so segurados obrigatrios da previdncia social, na qualidade de empregados.

    e) O servidor civil ocupante de cargo efetivo da Unio vincula-do ao RGPS, ainda que amparado por regime prprio de pre-vidncia social.

    32. (Magistratura Federal/1 Regio/2006) No est previsto, em caso algum, como segurado empregado obrigatrio da Previdncia So-cial do Brasil:a) O trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil

    em empresa constituda e funcionando em territrio nacional segundo as leis brasileiras com salrio estipulado em moeda estrangeira.

  • Dire

    ito P

    revi

    denc

    irio

    35b) O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Bra-

    sil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agncia de empresa constituda sob as leis brasileiras e que tenha sede e administrao no Pas.

    c) O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente empre-sa constituda sob as leis brasileiras, que tenha sede e adminis-trao no Pas e cujo controle efetivo esteja em carter perma-nente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas fsicas domiciliadas e residentes no Brasil.

    d) O estrangeiro que presta servios no Brasil misso diplomtica ou repartio consular de carreira estrangeira, ainda que sem residncia permanente no Brasil, e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou da repartio consular.

    e) O menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos.

    4. Segurado Obrigatrio: Empregado Domstico

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema sobre o Empregado domstico.

    4.2 SnteseA legislao previdenciria caracteriza como empregado domstico aquela

    pessoa fsica que presta servios de natureza contnua, mediante remunerao, pessoa fsica ou famlia, no mbito residencial desta, em atividade no lucrativa.

    Observe-se que esse segurado, alm das caractersticas tpicas do emprega-do, dever exercer o trabalho em ambiente familiar e em atividade no lucra-tiva, trabalhando para o chamado empregador domstico, que pode ser pessoa fsica ou famlia.

    Registra-se que o conceito de ambiente familiar mais amplo do que a simples residncia da famlia.

    Assim, podem ser citados como empregados domsticos a bab, o caseiro da casa de fim de semana, a cozinheira, o motorista particular, o piloto de avio particular, ou a cuidadora de idosos.

  • Dire

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    36Agora, imperioso destacar, mais uma vez, a finalidade no lucrativa da

    atividade desenvolvida para a caracterizao do trabalhador domstico.Assim, a empregada domstica que ajuda sua patroa a confeitar bolos de

    aniversrios, os quais sero comercializados, deixa de ser domstica e dever ser enquadrada como empregada.

    Empregado domstico:

    Trabalho domstico para pessoa fsica ou unidade familiar Carter no eventual Atividades sem fins lucrativos

    Os empregados domsticos tm sua inscrio feita por meio da apresen-tao de documento que comprove a existncia de contrato de trabalho. A inscrio feita diretamente no INSS ou, mesmo, atravs da internet pelo site .

    Importante informar que em abril de 2013, foi publicada a Emenda Cons-titucional n 72, estendendo ao empregado domstico o direito ao benefcio do salrio-famlia, dentre outros direitos trabalhistas.

    A referida emenda constitucional deu nova redao ao pargrafo nico do art. 7 da Constituio Federal, in verbis:

    Art. 7 (...)Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos

    os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies es-tabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social.

    Mas, no se pode deixar de ressaltar que, os direitos previdencirios que fo-ram estendidos ao empregado domstico dependem, ainda, de regulamentao.

    A concesso do salrio-famlia, por exemplo, no ser imediata, aguardan-do lei regulamentadora.

    Exerccios33. (MPE/ES 2010 Cespe) Julgue se a assertiva est correta ou in-

    correta: vedada a filiao ao RGPS, na qualidade de segurado obrigatrio,

    de pessoa participante de regime prprio de previdncia, ainda que servidor ocupante exclusivamente de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    34. (Cesgranrio/Tcnico Previdencirio/INSS/2005) Carlos Afonso foi contratado pela esposa de um fazendeiro para ser seu motorista. Sua

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    37funo transport-la da propriedade rural onde mora para os locais que ela desejar, cumprindo jornada diria de 6 (seis) horas de traba-lho, com uma folga semanal. A inscrio de Carlos no Regime Geral de Previdncia Social ser obrigatria, na qualidade de:a) Empregado.b) Empregado domstico.c) Trabalhador avulso.d) Contribuinte individual.e) Segurado especial.

    5. Segurado Obrigatrio: Trabalhador Avulso

    5.1. Apresentao

    Nesta unidade, de estudos, ser tratado sobre o tema trabalhador avulso.

    5.2. Sntese

    Os artigos correspondentes ao trabalhador avulso so: art. 11, VI da Lei n 8.213/1991 e art. 9, VI do Decreto n 3.048/1999.

    O trabalhador avulso aquele que presta servio a uma ou mais empre-sas, sempre com intermediao do sindicato ou do rgo Gestor de Mo de Obra. um trabalho de carter eventual.

    A Lei n 8.213/1991 traz que o trabalhador avulso aquele que presta servi-os de carter eventual definido em regulamento.

    O trabalhador avulso exercer as atividades elencadas no inciso IV do art. 9 do Decreto n 3.048/1999.

    No se pode confundir o trabalhador avulso com a pessoa que presta servi-os de forma autnoma, pois esta se configura contribuinte individual.

    Embora o trabalhador avulso exera atividade de carter eventual, tendo a intermediao do sindicato ou o OGMO com a empresa tomadora do servio, no necessariamente ser sindicalizado.

    O trabalhador avulso tem assegurados todos os direitos previstos para os empregados no art. 7, XXXIV, da CF/1988. Assim, ter direito a frias, dcimo terceiro salrio, depsito do FGTS, etc.

    As atividades desempenhadas pelo trabalhador avulso so taxativas. Temos como exemplos: capatazia, carga e descarga de navios, amarrao de embarca-es, ensacador de caf entre outros.

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    38Somente dois tipos de segurados tm direito a todos os benefcios da Previ-

    dncia social: o empregado e o trabalhador avulso.

    Exerccios35. (INSS/98/Alterada) O trabalhador que exerce atividade porturia

    de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga, vigilncia de embarcao e bloco, com intermediao obrigatria do sindicato da categoria ou do rgo gestor de mo de obra segurado obrigatrio da Previdncia Social na condio de empregado.

    36. (Tcnico Previdencirio/Cespe/2003) Trabalhador avulso aquele que presta servios sem vnculo empregatcio, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem intermediao de sindica-to ou rgo gestor de mo de obra.

    37. (Advogado CEF/2010/Cespe) O trabalhador avulso, aquele contra-tado com interveno obrigatria do sindicato ou do rgo gestor de mo de obra, equipara-se ao trabalhador com vnculo emprega-tcio, configurando exceo, pois possui todos os direitos trabalhis-tas inerentes relao de emprego.

    6. Segurado Obrigatrio: Contribuinte Individual Parte I

    6.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema sobre a categoria do contribuinte individual.

    6.2. SnteseA qualificao de contribuinte individual surgiu com a Lei n 9.866/1999.

    Essa qualificao engloba algumas categorias que estavam abarcadas na Lei n 8.213, tais como: profissional autnomo, equiparado autnomo e empresrio.

    O segurado contribuinte individual no possui uma caracterstica comum, slida, o que vem explicar o carter residual do mesmo, sendo chamado por alguns especialistas de segurado residual ou segurado contribuinte residual.

    A questo do contribuinte individual est prevista na Lei n 8213, inciso V. Alguns exemplos de atividades que se enquadram na categoria de contribuinte individual so:

  • Dire

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    irio

    39 a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria,

    a qualquer ttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais; ou, quando em rea igual ou inferior a 4 (quatro) mdulos fiscais, com auxlio de empregados ou por intermdio de prepostos;

    extrativista mineral (garimpo); pessoas que prestam servios no exterior para organismos internacionais

    dos quais o Brasil membro efetivo.

    Exerccios38. (INSS/2008/Cespe) Miguel, civil, brasileiro nato que mora h mui-

    to tempo na Sua, foi contratado em Genebra para trabalhar na Organizao Mundial de Sade. Seu objetivo trabalhar nessa enti-dade por alguns anos e retornar ao Brasil, razo pela qual optou por no se filiar ao regime prprio daquela organizao. Nessa situao, Miguel segurado obrigatrio da previdncia social brasileira na qualidade de contribuinte individual.

    39. (INSS/2008/Cespe) Beatriz trabalha em Braslia, na sucursal da Or-ganizao das Naes Unidas, e no tem vinculao com regime de previdncia estrangeiro. Nessa situao, Beatriz segurada da previ-dncia social brasileira na condio de contribuinte individual.

    7. Segurado Obrigatrio: Contribuinte Individual Parte II

    7.1. Apresentao

    Esta unidade, continuar tratando sobre as categorias do contribuinte individual.

    7.2. Sntese

    Considera-se, tambm, contribuinte individual: o sndico ou administrador eleito de condomnio, desde que recebam

    remunerao. Neste caso, se for isento da taxa condominial, tambm ser contribuinte individual (Instruo Normativa n 971);

    o scio de empresa, titular de firma individual, scio-cotista; ministro de confisso religiosa ou de vida religiosa.

  • Dire

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    40

    Exerccio

    40. (DPE/BA/2010/Cespe) So segurados obrigatrios da previdncia so-cial, na qualidade de trabalhadores avulsos, o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa.Tambm considerado contribuinte individual aquele que exerce atividade por conta prpria, como por exemplo: Os cooperados de trabalho e de produo. O transportador rodovirio autnomo. O mdico-residente, sem vnculo de subordinao onde presta servios.

    8. Segurado Obrigatrio: Segurado Especial Parte I

    8.1. Apresentao

    Nesta unidade, de estudos, ser tratado o tema sobre o segurado especial.

    8.2. Sntese

    A classificao do segurado especial encontrada no art. 11, inciso VII da Lei n 8.213.

    O segurado especial aquela pessoa fsica que exercer atividade rural de agropecuria, pesca artesanal e de extrativismo vegetal/atividade de seringueiro, desde que exercidas individualmente ou em regime de economia familiar.

    No precisa ser necessariamente o proprietrio da terra, pode ser meeiro, arrendatrio, usufruturio, entre outros.

    O regime de economia familiar o exerccio da atividade em que o traba-lho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia do grupo. Esse grupo familiar ser composto pelo cnjuge ou companheiro e filhos maio-res de 16 anos.

    Em relao atividade agropecuria, a lei exige que o tamanho do imvel rural seja inferior ou igual a quatro mdulos fiscais, no havendo essa exigncia para as atividades de pesca e extrativismo vegetal.

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    41

    Exerccio

    41. (DPU/2010/Cespe) Considere que Pedro explore individualmente, em sua propriedade rural, atividade de produtor agropecurio em rea contnua equivalente a trs mdulos fiscais, em regio do Pan-tanal mato-grossense, e que, durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano, explore atividade turstica na mesma pro-priedade, fornecendo hospedagem rstica. Nessa situao, Pedro considerado segurado especial.O segurado especial, explorando atividade rstica, no mximo du-rante 120 dias do ano, no perde essa qualidade.

    9. Segurado Obrigatrio: Segurado Especial Parte II

    9.1. Apresentao

    Nessa unidade, sero abordadas as atividades que o segurado especial poder exercer sem que perca a condio de especial.

    9.2. Sntese

    O segurado especial no precisa necessariamente residir no imvel rural em que exercer sua atividade, ele pode morar no imvel ou no aglomeramento urbano prximo ao imvel rural.

    Outras atividades que podem ser exercidas sem perder a qualificao de segurado especial so:

    atividade turstica com hospedagem rstica em sua propriedade, havendo a limitao de somente poder ser exercida, no mximo, 120 dias no ano;

    atividade artstica, desde que no ultrapasse renda mensal de 1 salrio mnimo;

    pode ter empregados, no mximo durante 120 dias no ano, ou 2 emprega-dos durante 60 dias, respeitando a proporo de 120 pessoa/dia/ano;

    vereador do municpio onde exerce a atividade de segurado especial, mas enquanto vereador ser qualificado tambm como segurado empregado.

    Todos os membros do grupo que esto participando do regime de econo-mia familiar sero enquadrados na categoria de segurado especial, caso algum

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    42membro daquele grupo saia, este sair da categoria de segurado especial, mas no descaracterizar os outros membros do grupo.

    Exerccio42. (INSS/2008/Cespe) Claudionor tem uma pequena lavoura de fei-

    jo em seu stio e exerce sua atividade rural apenas com o auxlio da famlia. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do stio. Embora ajude diariamente na manuteno da plantao, Aparecida tambm exerce atividade remunerada no grupo escolar prximo propriedade da famlia. Nessa situao, Claudionor e toda a sua famlia so segurados especiais da previdncia social.

    10. Segurado Facultativo

    10.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema sobre o segurado facultativo.

    10.2. Sntese

    O segurado facultativo a pessoa fsica que no se enquadra na qualidade de segurado obrigatrio do RGPS, tampouco figura como segurado obrigat-rio de regime prprio de previdncia social e que, por vontade prpria, filia-se ao RGPS a fim de obter proteo previdenciria do Estado. Para tanto, so exigidos alguns requisitos, a saber:

    no pode ser segurado obrigatrio do RGPS ou de qualquer RPP; deve ter mais de 16 anos; a sua filiao se d por ato volitivo (de vontade) com sua inscrio e o

    pagamento da primeira contribuio previdenciria sem atraso.Caso o recolhimento da primeira contribuio atrase, o contribuinte pode

    pedir a restituio do dinheiro, mas sua inscrio no ter sido realizada.Como exemplos de segurados facultativos, h a lista prevista no art. 11 do

    Decreto n 3.048/1999 e podem ser citados entre eles a dona de casa, o estu-dante, o presidirio e o desempregado.

    O presidirio, mesmo exercendo atividade remunerada para empresa ou atividade artesanal por conta prpria, passou em 28/12/2009 a ser considerado segurado facultativo.

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    43

    Exerccios

    43. (DPU/Cespe/2010) Suponha que Joo, servidor pblico federal aposentado, tenha sido eleito sndico do condomnio em que re-side e que a respectiva conveno condominial no preveja remu-nerao para o desempenho dessa funo. Nesse caso, Joo pode filiar-se ao Regime Geral da Previdncia Social (RGPS) na condi-o de segurado facultativo e formalizar sua inscrio com o paga-mento da primeira contribuio.

    44. (Mdico Perito INSS/Cespe/2010) Lucas entrou no gozo de aposen-tadoria pelo RPPS em 16/11/2009. Nessa situao, Lucas poderia ter optado por filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, me-diante ato volitivo de inscrio e pagamento da primeira contribuio.

    11. UE: Filiao e Inscrio dos Segurados Parte I

    11.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero estudados os conceitos de filiao.

    11.2. Sntese

    A filiao diferente da inscrio. Filiao o vnculo criado entre a Pre-vidncia Social e o segurado, j a inscrio o ato de formalizao da filiao.

    Os segurados dividem-se em segurados obrigatrios: empregado, trabalha-dor avulso, empregado domstico, contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo.

    O segurado obrigatrio tem sua filiao obrigatria, isso ocorre com o exerccio das atividades remuneradas. A filiao pode acontecer antes da ins-crio ou concomitante com ela.

    O segurado facultativo s tem efetiva sua filiao aps a inscrio. Para inscrever-se, ele precisa apresentar seus documentos pessoais. Isto pode ser fei-to at pelo site da previdncia social.

    O segurado obrigatrio, empregado ou trabalhador avulso, tem a sua filia-o feita pelos empregadores ou pelas empresas que tomarem servio. Isto feito de forma quase automtica com a inscrio no PIS e no FGTS.

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    44O empregado domstico se inscreve pelo site ou mesmo pelo empregador,

    apresentando a CTPS devidamente registrada.O contribuinte individual, em regra, se inscreve por conta prpria de-

    monstrando seus dados e sua atividade para formalizar a filiao. Caso este contribuinte individual seja cooperado de cooperativa de produo ou de trabalho, se no estiver inscrito como contribuinte individual ser inscrito pela prpria empresa obrigatoriamente.

    O segurado especial pode ter a sua inscrio mesmo depois de morto, inscrio esta obviamente feita pelos seus dependentes.

    Exerccio45. (DPU/2010/Cespe) Quanto filiao do segurado obrigatrio

    previdncia social, vigora o princpio da automaticidade, segundo o qual a filiao desse segurado decorre, automaticamente, do exerccio de atividade remunerada, independentemente de algum ato seu pe-rante a previdncia social. A inscrio, ato material de registro nos cadastros da previdncia social, pode ser concomitante ou posterior filiao, mas nunca anterior.

    12. Filiao e Inscrio dos Segurados Parte II

    12.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser continuado o estudo do tema filiao e inscrio dos segurados.

    12.2. Sntese

    Na inscrio do segurado especial, este dever demonstrar para a Previdn-cia Social se exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Se for em regime de economia familiar, dever demonstrar se mem-bro do grupo familiar como responsvel ou apenas membro. Se for membro, dever indicar o nome do responsvel. Tambm dever indicar se reside no imvel rural ou em aglomeramento urbano prximo ao local. Precisa tambm demonstrar qual tipo de explorao vem exercendo, por exemplo, regime de parceria, meao, usufruto. No caso de no ser proprietrio da terra, o segurado especial precisa indicar o nome de quem ele est fazendo o contrato.

    Os documentos exigidos para comprovao do segurado especial esto listados no art. 22 do Decreto n 3.048.

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    45Todos os segurados inscritos perante a Previdncia Social tero suas inscri-

    es registradas no Cadastro Nacional de Informaes Sociais (CNIS). Esse cadastro contm, entre outras informaes, a inscrio do segurado, os salrios de contribuio, etc.

    As informaes deste cadastro so provas plenas para a comprovao do tempo de contribuio.

    Caso faltem informaes no CNIS, o contribuinte se puder comprovar, pode pedir a retificao dos dados.

    Exerccio

    46. (DPU/Cespe/2010) Considere que Lucas tenha exercido, indivi-dualmente, de modo sustentvel, durante toda a vida, a atividade de seringueiro na regio amaznica, tendo os frutos dessa atividade sido sua nica fonte de renda. Aps o falecimento dele, os herdeiros, de-monstrados os pressupostos de filiao, podero requerer a inscrio de Lucas, como segurado especial, no RGPS.

    13. Perda e Manuteno da Qualidade de Segurado Parte I

    13.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema sobre o segurado do RGPS, perda e manuteno da qualidade de segurado.

    13.2. Sntese

    Conforme art. 15 da Lei n 8.213, mantm-se na qualidade de segurado aquele que, mesmo no estando contribuindo para a Previdncia Social, em de-terminadas situaes dispostas na lei, no perder instantaneamente seu vnculo com a Previdncia Social. Esse perodo em que ele mantm a qualidade de se-gurado, ainda no contribuindo, chamado pela doutrina de perodo de graa.

    No perodo de graa, o segurado poder obter a concesso de benefcios, desde que atendidos os demais requisitos legais para o benefcio requerido.

    Hipteses em que o segurado ficar vinculado Previdncia Social e prazos: sem limite de prazo para o segurado que se encontre em perodo de gozo

    de benefcio. Enquanto estiver recebendo benefcio da Previdncia Social, mesmo sem contribuir, ficar vinculado ao RGPS;

  • Dire

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    46 at doze meses aps a cessao das contribuies, exceto no caso do segu-

    rado facultativo, ou aps a cessao do benefcio por incapacidade, para todos os segurados obrigatrios e o facultativo. Quando o segurado facultativo cessar suas contribuies, o perodo de graa ser de seis meses, e no doze como no caso dos demais segurados;

    esse prazo ser prorrogado para vinte e quatro meses para o segurado que tiver pago mais de cento e vinte contribuies mensais, sem interrupo que cause a perda da qualidade de segurado.

    14. Perda e Manuteno da Qualidade de Segurado Parte II

    14.1. Apresentao

    Esta unidade de estudos dar continuidade ao tema perodo de graa.

    14.2. Sntese

    Hipteses em que o segurado ficar vinculado Previdncia Social e prazos: poder ter, tambm, prorrogao de doze meses para o segurado empre-

    gado que no caso de desemprego voluntrio. Para o desemprego involuntrio, este prazo prorrogado para vinte e quatro meses, e deve ser comprovada perante o Ministrio do Trabalho a condio de desempregado. Esse perodo prorrogado para trinta e seis meses, no caso do segurado que tenha contribu-do por cento e vinte dias, alm de se enquadrar no desemprego involuntrio. A jurisprudncia tem entendido que, mesmo no havendo registro, porm, havendo a possibilidade da comprovao por outros meios, cabvel a prorro-gao do perodo de graa;

    at doze meses aps cessao de segregao compulsria, nos casos em que o segurado teve que ser segregado compulsoriamente em razo de doena;

    at doze meses aps o livramento do segurado, em caso de cumprimento de pena em priso;

    trs meses aps o licenciamento para prestar servio militar s foras ar-madas.

    A perda da qualidade de segurado no importa para a concesso de trs aposentadorias: idade, tempo de contribuio e aposentadoria, desde que haja a carncia mnima.

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    47

    Exerccios

    47. (MPE/ES/2010/Cespe) A perda da qualidade de segurado no ser considerada para a concesso das aposentadorias por tempo de con-tribuio e especial, desde que o segurado conte com, no mnimo, o tempo de contribuio correspondente ao exigido para efeito de carncia na data do requerimento do benefcio.

    48. (Perito/INSS/2006) A respeito da manuteno e perda da qualidade de segurado correto afirmar que:a) A perda da qualidade de segurado acarreta o reincio da conta-

    gem do prazo de carncia para a obteno de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.

    b) O segurado que estiver recebendo benefcio por incapacidade mantm essa qualidade durante seis meses aps a cessao do be-nefcio, independentemente do retorno atividade remunerada.

    c) A perda da qualidade de segurado no ser considerada para a concesso de auxlio-doena, aposentadoria especial e aposenta-doria por tempo de contribuio.

    d) irrelevante para a concesso da aposentadoria por idade, des-de que o segurado comprove a carncia exigida para a obten-o do benefcio.

    e) O segurado facultativo tem um perodo de graa de seis meses, prazo que poder ser prorrogado por doze meses se comprovada a situao de desemprego perante o Ministrio do Trabalho e Emprego.

    49. (Abin/2010/Cespe) Para efeito de ampliao do perodo de graa, a ausncia de registro em rgo do Ministrio do Trabalho e Emprego no impede a comprovao do desemprego por outros meios admiti-dos em direito.

  • Captulo 6

    Dependentes do Regime Geral de Previdncia Social

    1. Classe de Dependentes Parte I1.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser estudado o tema sobre a classe de dependentes.

    1.2. SnteseA classe de dependentes no Regime Geral est disposta no art. 16 da Lei n

    8.213/1991. Essas classes so divididas em trs: primeira, segunda e terceira classes.A primeira classe tem como dependentes: o cnjuge, companheiro e com-

    panheira, filhos menores de 21 anos no emancipados, filhos invlidos e filhos que possuem deficincia intelectual ou mental, que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente.

    A primeira classe no depende de comprovao de dependncia econmica em relao ao segurado.

    O cnjuge, para comprovar sua qualidade de dependncia, basta apresen-tar a certido de casamento. J o companheiro ou a companheira precisam

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    49apresentar documentos que comprovem unio estvel, estes elencados no art. 22 do Decreto n 3.048.

    Os filhos menores de 21 anos, no emancipados em qualquer condio, sero considerados dependentes at completarem essa idade. O fato de os filhos entre 21 e 24 anos estarem cursando ensino superior no prorroga sua condio de dependente no RGPS.

    O filho invlido pertence primeira classe e tal invalidez comprovada pela percia mdica da Previdncia Social. Essa invalidez dever ter ocorrido antes que este filho tenha completado 21 anos, ou antes de ter havido qual-quer causa de emancipao. A nica causa de emancipao que no retira a qualidade de dependente colao de grau em ensino superior.

    O filho que possui deficincia intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, tambm pertencer primeira classe de dependentes.

    A segunda classe a classe dos pais. Estes devem comprovar a dependncia econmica em relao ao segurado e s tero direito se no houver dependente de primeira classe. A comprovao da qualidade de pais feita pela certido de nascimento e a comprovao de dependncia econmica feita com a apre-sentao dos documentos elencados no art. 22 do Decreto n 3.048.

    A terceira classe a classe do irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    Exerccio50. (Magistratura do Trabalho/Paran/2009): Considere a seguinte

    proposio: O cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou maior, desde que estudante ou invlido, so beneficirios do Regi-me Geral de Previdncia Social, na condio de dependentes.

    2. Classe de Dependentes Parte II2.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser dada continuidade sobre a classe de dependentes.

    2.2. SnteseNa terceira classe, tem-se o irmo no emancipado, de qualquer condio,

    menor de 21 anos ou at ocorrer uma das causas de emancipao. H o caso do irmo invlido, que deve ter tal invalidez comprovada pela percia mdica da Previdncia Social. H ainda o irmo que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

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    50O enteado e o menor sob tutela se equiparam a filhos, desde que compro-

    vem dependncia econmica em relao ao segurado.Contudo, preciso ressaltar que se trata aqui de menor sob tutela e no sob

    guarda, sendo esta inclusive a posio adotada pelo STJ.Outra questo refere-se ao ex-cnjuge ou ex-companheiro(a). Quando estes

    tiverem na separao judicial ou divrcio direito prestao alimentcia, conti-nuam pertencendo primeira classe;

    J a posio do STJ de acordo com a Smula n 336: a mulher que re-nunciou alimentos tem direito penso por morte se comprovada dependncia econmica superveniente.

    O cnjuge separado de fato pode figurar na qualidade de dependente, po-rm, este dever comprovar dependncia econmica em relao ao segurado.

    Os dependentes se inscrevem no momento do requerimento do benefcio, pois se deve comprovar a qualidade de dependente no momento em que ocor-rer o pressuposto ftico gerador do benefcio.

    feita por meio de documentos, como no caso do cnjuge, por exemplo, mediante certido de casamento.

    Exemplo: Joo casado com Maria e possui trs filhos: um de dois, um de cinco e um de vinte e cinco anos. Joo possui ex-esposa, que recebe penso de 10% de seu salrio e seus pais moram com ele e so dependentes economicamente dele.

    Se Joo falecer, o benefcio ficar da seguinte forma: h beneficirios de primeira classe (cnjuge e filhos menores de vinte e um anos, bem como ex-cnjuge com direito prestao alimentcia).

    No caso em tela, seus pais no podero dividir o benefcio, uma vez que h dependentes de primeira classe.

    Desta forma, possvel perceber que o benefcio ser dividido em quatro partes iguais.

    Exerccio51. (INSS/2003) Equiparam-se aos filhos, mediante declarao escrita

    do segurado comprovada dependncia econmica na forma estabe-lecida pela legislao, o enteado menor sob guarda, desde que no possua bens suficientes para seu sustento e educao.

    3. Inscrio, Perda e Manuteno da Qualidade de Dependente

    3.1. Apresentao

    Esta unidade dispor sobre a inscrio dos dependentes e sobre a perda e manuteno desta qualidade.

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    3.2. Sntese

    Os dependentes s se inscrevem para a Previdncia social no momento do requerimento do benefcio, pois ali ser comprovada sua qualidade de dependente no momento em que ocorrer o pressuposto ftico do benefcio.

    Os dependentes podem perder a qualidade em algumas situaes, bastando verificar o art. 16 da Lei n 8.213.

    O cnjuge se mantm na qualidade de dependente enquanto permane-cer no casamento. Assim, caso haja, por exemplo, anulao do casamento ou divrcio sem direito prestao alimentcia, perder a qualidade de dependente.

    Ex-companheiro(a) perde a qualidade com a dissoluo da unio estvel sem direito prestao alimentcia.

    Quanto aos filhos, completando vinte e um anos ou ocorrendo uma das causas de emancipao, exceto emancipao por colao de grau em ensino superior, perdem a qualidade de dependentes.

    A condio de filho invlido s vai fazer com que este perca a qualidade caso a invalidez seja cessada.

    No caso do filho que possui deficincia intelectual ou mental que o torna incapaz, este perde a qualidade com o levantamento da interdio.

    Quanto aos pais, estes perdem a qualidade na hiptese de falecimento. Se mais adiante os pais tiverem situao econmica satisfatria, ainda assim recebem o benefcio.

    Em relao aos irmos, quando completarem vinte e um anos de idade ou nos casos em que houver emancipao, estes perdem a qualidade de dependentes.

    Irmo invlido ter a perda de qualidade caso cesse a condio referente invalidez.

    Quando h a perda da qualidade de um dos dependentes de determinada classe, tal cota revertida para os demais, e o benefcio dividido para aqueles que continuam como dependentes.

    Exerccio

    52. (Defensoria Pblica da Unio/2010/Cespe) A inscrio de dependen-te na Previdncia Social no pode ser feita antes do requerimento do benefcio a que este tiver direito.

  • Captulo 7

    Benefcios e Servios da Previdncia Social

    1. Benefcios e Servios: Introduo e Carncia Parte I

    1.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero tratados os benefcios e servios do RGPS.

    1.2. Sntese

    O RGPS traz como benefcios dos segurados: auxlio-doena, auxlio--acidente, salrio-famlia, salrio-maternidade, aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuio e especial.

    Para os dependentes, tm-se os benefcios de penso por morte e auxlio--recluso.

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    53Determinados benefcios para serem concedidos iro exigir do segurado

    um nmero mnimo de contribuies mensais. Benefcios de dependentes no precisam de carncia mnima de contribuio.

    O auxlio-doena e a aposentadoria por invalidez exigem carncia mni-ma de 12 contribuies mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doenas graves elencadas na forma da lei (Decreto n 3.048).

    Exerccios

    53. (Magistratura do Trabalho/21 Regio/Cespe/2010) Leia a assertiva abaixo e, a seguir, marque a alternativa correta. O perodo de carn-cia, quanto ao auxlio-doena, :a) exigvel em qualquer caso;b) inexigvel no infortnio laboral;c) exigvel na molstia profissional;d) inexigvel nas molstias graves;e) nenhuma das alternativas est correta.

    54. (Mdico Perito INSS/Cespe/2010) Se determinada pessoa, que nun-ca exerceu atividade econmica nem contribuiu como segurado fa-cultativo, tiver ingressado no RGPS em 05/02/2010, na qualidade de empregado, fraturar a perna direita em uma partida de futebol, ela no far jus a auxlio-doena, pois ainda no ter completado o perodo de carncia indispensvel concesso do benefcio.O auxlio-acidente, bem como o salrio-famlia, no exigem carncia mnima para concesso.O salrio-maternidade exige carncia mnima de 10 contribuies mensais somente para a contribuinte individual, a segurada facultativa e a especial. No h exigncia de carncia mnima para a empregada, avulsa e empregada domstica.

    2. Benefcios e Servios: Perodo de Carncia Parte II

    2.1. Apresentao

    Esta unidade continuar a abordagem sobre os perodos de carncia dos benefcios.

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    2.2. Sntese

    O salrio-maternidade exige 10 contribuies mensais, somente para as seguradas facultativas, contribuinte individual e especial. Se o parto for an-tecipado, a carncia ser diminuda em tantos meses quanto forem os meses de antecipao do parto.

    Existem trs tipos de aposentadoria: as aposentadorias por idade, por tempo de contribuio e especial. So exigidas 180 contribuies mensais.

    Se o segurado perde o vnculo com a Previdncia e posteriormente retorna ao RGPS, para os benefcios de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e salrio-maternidade, nos casos em que so exigidas as contribuies, ele preci-sar contribuir com mais 1/3 da carncia exigida para o benefcio.

    Exemplo: Dalila era segurada, perdeu esta qualidade e saiu do regime, tendo antes recolhido doze contribuies. Volta a contribuir na modalidade de contribuinte individual. Dalila fica doente e incapacitada para o trabalho, vai requerer o auxlio-doena, que tem carncia mnima de 12 meses. Neste momento, Dalila havia contribudo por dois meses, sendo assim, ela no ter direito ao benefcio por falta de carncia mnima, que neste caso seria de quatro contribuies.

    Nas aposentadorias por idade, tempo de contribuio e especial, mesmo que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado, isto no importa para a concesso do benefcio.

    No caso do segurado especial, ao invs de ser exigido tempo de contribui-o mensal, a lei exige tempo de exerccio efetivo na atividade rural, ainda que descontnuo imediatamente anterior data do requerimento.

    Exerccios

    55. (Procurador Federal/2010/Cespe) Independe de carncia a con-cesso de penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia, auxlio-acidente, servio social, reabilitao profissional e salrio--maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e contribuinte individual.

    56. (INSS/Cespe/2008) Roberto, produtor rural, segurado especial e no faz recolhimento para a previdncia social como contribuin