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    Curso: Direito Processual Civil p/ TRF 3 Regio (Tcnico Judicirio - reaAdministrativa)Professor: Gabriel Borges

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ TRF-3 Regio TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    AULA 01: Da Ao. Do Processo e Do Procedimento.

    SUMRIO PGINA 1. Captulo II: Da Ao

    1. Teorias da ao 2. Elementos da Ao 2.1. Partes 2.2. Pedido 2.3. Causa de pedir 2.4. Condies da ao 2.4.1. A possibilidade jurdica do pedido 2.4.2. A legitimidade para agir em juzo 2.4.2.1. Legitimidade ordinria versus extraordinria 2.4.3. Interesse de agir 2.4.4. Carncia de Ao 2.4.4.1. Diferena entre carncia de ao e

    improcedncia de ao 2.5. Classificao (Ao) 2.5.1. Quanto natureza da relao jurdica 2.5.2. Quanto ao objeto do pedido mediato 2.5.3. Quanto tutela jurisdicional 2.6. Classificao das aes de conhecimento

    (certificao) 2.6.1. Aes de prestao 2.6.2. Aes Constitutivas 2.6.3. Aes Declaratrias 2.6.4. Aes dplices 2.7. Concurso das aes

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    3. Pressupostos Processuais 3.1. Pressupostos da existncia 3.2. Requisitos de validade

    2. Captulo III: Do Processo e do Procedimento 27

    3. Resumo 47

    4. Questes comentadas 51

    5. Lista das questes apresentadas 78

    6. Gabarito 89

    CAPTULO II: DA AO

    A definio da ao pode ser analisada constitucional, processual e materialmente. 1) Em sua definio constitucional, direito fundamental, abstrato e autnomo. 2) Na concepo processual, o direito de ir a juzo. 3) Na material, consiste no poder de pleitear um direito perante algum.

    Para nosso estudo consideraremos, sobretudo, a tica processual (2), que GLVVHPRVDSULQFtSLRVHU RGLUHLWRGH LUD MXt]RPDVDSURIXQGDUHPRVVXDDQiOLVHNo to fcil obter um conceito, na acepo processual de ao. , na verdade, uma definio polmica de ser trabalhada na cincia processual, j que no h consenso doutrinrio. H vrias teorias sobre o tema e apesar das divergncias, no podemos negar que os estudos feitos e o progresso alcanado foram fundamentais para o Direito Processual.

    Frisamos que qualquer que seja a concepo adotada, a ao um dos institutos mais relevantes do Direito Processual, j que, devido ao princpio da inrcia de jurisdio, o Estado somente se manifestar depois de ser provocado pela parte interessada.

    A provocao se d pelo exerccio da ao.

    Pessoal, vamos trabalhar um assunto espinhoso, no vou mentir. Fiquem atentos e tentem compreender ao final a resoluo de uma questo do ano de 2012

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    aplicada ao concurso de Procurador da Fazenda Nacional, carreira da PGFN.

    1. TEORIAS DA AO 1 Teoria imanentista (ou civilista): (Imanente um adjetivo que descreve

    o que existe sempre num objeto e inseparvel dele). Essa teoria, atualmente superada, exerceu grande influncia no sculo XIX. O direito de ao o direito material em movimento. No existe um direito de ao autnomo, ele o prprio direito material. A ao, asVLPHUDHQWHQGLGDFRPRHOHPHQWRFRQVWLWXWLYRGRGLUHLWRVXEMHWLYR RX VHMD PHUD PDQLIHVWDomR GR GLUHLWR PDWHULDO HUD D PDQHLUD FRPR Rdireito material se manifestava aps a incidncia de uma leso.

    Esclarecendo: o direito material refere-se ao contedo, descreve aquilo a que se tem direito; ao passo que o direito formal refere-se possibilidade de perseguio deste direito.

    2 Teoria concreta da ao (ou teoria do direito concreto de agir): primeira a distinguir os direitos material e de ao (formal).

    O direito de ao pertence ao indivduo contra o Estado, para que ele obtenha uma sentena favorvel e ao mesmo tempo contra a outra parte, que se submeter deciso do Estado. Por essa corrente, h autonomia do direito de ao em relao ao direito material, mas no independncia; de modo que para que haja o primeiro, o segundo deve existir. Afirma, assim, essa teoria que para a existncia do direito de agir h de existir o direito material.

    Em outras palavras, a ao um direito autnomo do material, mas que s existe nos casos em que a deciso judicial favorvel ao autor. De modo que o direito de ao, posteriormente, torna-se dependente da existncia real do direito material SRU LVVR VH GL] FRQFUHWR GHSHQGrQFLD SRVWHULRU GD UHDO HIHWLYDomR do direito material, da concretude desse direito.

    3 Teoria Abstrata (Teoria do direito abstrato de agir): considera autnomos e independentes direito de ao e direito material. O direito de ao o direito abstrato de obter prestao jurisdicional do Estado, ou

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    seja, o direito de provocar a atuao do Estado-Juiz. Nas palavras de Alexandre Freitas Cmara SDUD HVVD FRQFHSomR GD DomR HVWH VHULD XP GLUHLWR LQHUHQWH jpersonalidade, sendo certo que todos seriam titulares do mesmo, o que significa dizer que todos teriam o direito de provocar a atuao do Estado-Juiz, a fim de que VHH[HUoDD IXQomR MXULVGLFLRQDO Dessa forma, mesmo que o magistrado negue a pretenso ajuizada pelo autor, ou seja, negue o direito material levado a juzo, este tem o direito de ao o direito de levar juzo a sua pretenso.

    Reparem que nessa teoria h duas relaes jurdicas diferentes: uma a relao processual entre o demandante (autor) e o Estado-Juiz, chamada de Direito de ao; a outra a relao processual material formada entre as partes (autor e ru) na lide, de Direito Material.

    4 Teoria da Assero: (Assero significa afirmao, proposio tida como verdadeira). Essa teoria est entre a abstrata e a ecltica. Se o juiz perceber por uma anlise sumria, com base nos elementos oferecidos pelo prprio autor, a ausncia de alguma condio da ao, deve extinguir o processo sem julgamento de mrito. Mas, se o julgamento posterior, no se baseando no que foi alegado pelo autor, a situao de improcedncia do pedido e no de carncia de ao.

    Exemplo: ao de alimentos. Se em momento posterior ao pedido, verifica-se a ausncia de vnculo de filiao, ser o pedido considerado improcedente.

    Dvida: As teorias da assero e da prospectao se tocam de alguma forma? Na verdade elas so tidas como sinnimas, mas a Teoria da Prospectao

    tem no direito italiano variaes que no se comunicam com a Assero. Para nosso concurso podemos considerar como idnticas: Assero ou Prospettazione.

    Depois de vermos a teoria ecltica (abaixo) faremos breve confrontao entre essas duas ltimas correntes, o que nos ajudar a entender melhor uma e outra.

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    5 Teoria Ecltica ou Mista: elaborada por Liebman, consiste em uma espcie de teoria abstrata com certos elementos adicionais. O direito de ao no depende do direito material, mas do preenchimento de requisitos formais: condies da ao. O direito de ao existe quando o autor tem direito a um julgamento de mrito.

    $ WHRULD HFOpWLFD GD DomR WHP WDPEpP QDWXUH]D DEVWUDWDvisto que no condiciona a existncia do processo do direito material afirmado pelo autor. Em outras palavras, para a teoria ecltica, assim como para a teoria abstrata, ao existe ainda que o demandante no seja titular do direito material que afirma existir. Difere, porm, a teoria ecltica da abstrata por considerar a existncia de uma categoria estranha ao mrito da causa, denominada condies da ao, as quais seriam requisitos de existncia do direito de agir. Para a teoria que ora examina, o direito de ao s existe se o autor preencher tais FRQGLo}HV GHYHQGR R SURFHVVR VHU H[WLQWR VHP MXOJDPHQWRdo mrito, se alguma delas estiver ausente (hiptese em que VHWHPRIHQ{PHQRTXHVHFRVWXPDGHVLJQDUSRUcarncia de DomR (Cmara, Alexandre Freitas, Lies de Direito Processual Civil, pg. 119)

    Essa teoria vem sofrendo crticas pela doutrina moderna, mas a que est consagrada no CPC. Em seu art. 267, VI: extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

    exatamente por este entendimento: de que no se julga o mrito quando ausente alguma das condies da ao, que a Teoria Ecltica tem recebido crticas.

    A distino entre mrito e condies da ao, feita por esta teoria, s se justifica porque o ordenamento ptrio distingue os efeitos jurdicos da sentena de carncia e de improcedncia. Quando h julgamento de mrito, considera-se prestada a tutela jurisdicional; enquanto ao ser considerada carente a ao, o julgamento prestado somente de forma.

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    TEORIA DA ASSERO X ECLTICA

    A crtica que fazem os tericos da assero em relao ecltica decorre de que esta [ecltica] somente reconhece a atividade jurisdicional quando h apreciao do mrito. A teoria da assero entende, ao contrrio, que mesmo no tendo sido observadas as condies da ao, ter havido sim atividade jurisdicional.

    A Teoria da Assero tem sido cada vez mais adotada pelos tribunais. Veja ementa de julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL -ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -AUSNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAO CONTIDA NA PETIO VESTIBULAR -CONDIES DA AO -LIMITES RAZOVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAO DA TEORIA DA ASSERO -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.

    1. A teoria da assero estabelece direito potestativo [aquele direito que no se pode contestar/ incontroverso] para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegaes em abstrato para a verificao das condies da ao, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito.

    2. O momento de verificao das condies da ao, nos termos daquela teoria, dar-se- no primeiro contato que o julgador tem com a petio inicial, ou seja, no instante da prolao do juzo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificao da legitimidade passiva ad causam independe de dilao probatria na instncia de origem e de reexame ftico-probatrio na esfera extraordinria.

    3. No se h falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegaes da pea vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o ru no figura na relao jurdica de direito material nem em qualquer relao de causalidade. Agravo regimental provido. (Processo: AgRg no REsp 1095276 MG 2008/0225287-8. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento: 25/05/2010. rgo Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicao: DJe 11/06/2010)

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    Vamos analisar item por item de uma questo de bom nvel de dificuldade, para Procurador da PGFN, que nos ajudar na abordagem do assunto:

    (ESAF 2012 PGFN) O direito de ao sempre foi um dos mais polmicos temas da cincia processual, proliferando-se, ao longo da histria, inmeras teorias para explic- lo. Sua importncia se destaca, em especial, pois corresponde a um iniludvel ponto de contato entre a relao jurdica material e a relao jurdica processual, sobretudo quando analisado sob a tica do ato que d incio ao processo e delimita seu objeto litigioso. No Brasil, o direito positivo sofreu ntida influncia da doutrina de Enrico Tullio Liebman, que, com sua teoria ecltica da ao, props a categoria das condies da ao, alocadas entre os pressupostos processuais e o mrito da demanda.

    Sobre o tema, identifique a opo correta.

    a) O direito de ao pode ser atualmente identificado como um direito pblico subjetivo, abstrato, autnomo da relao jurdica material, cuja existncia depender da procedncia da demanda proposta em juzo.

    Item errado. Este o argumento da Teoria Concreta, que liga a procedncia do pedido ao direito de ir juzo. Ela est superada, no vinculamos mais o direito de pedir ao direito material.

    b) Friedrich Carl Von Savigny, notvel jurista alemo que se dedicou ao estudo profundo do direito romano, citado pela doutrina como um adepto da teoria abstrativista, em decorrncia da concepo de que se opera uma metamorfose no direito material quando lesado, transformando-se, assim, na actio.

    Item errado. O Savigny um grande nome da Teoria Imanentista, que como vimos aquela que prega no haver ao sem direito; e no haver direito sem ao; de maneira que a ao segue a natureza do direito.

    c) da famosa polmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avano na cincia processual. Associou-se a ideia da actio romana com a da

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    pretenso de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ao, consubstanciando, assim, definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ao. Item errado. Bom falarem deste caso. Muther se levantou contra o pensamento de Windscheid. Para ele, ao consistiria no direito tutela do Estado, cabendo a quem fosse ofendido em seu direito. Desse modo, ao seria um direito contra o Estado para invocar a tutela jurisdicional, distinto do direito material, o qual se quer resgatar. Ainda que discordasse de algumas questes postas pelo adversrio, Windscheid admitiu a existncia de um direito de agir face ao Estado e outro contra o devedor, mas entendia que um fosse pressuposto do outro. A discusso entre os dois juristas mostrou-se mais do que discordante, na verdade, complementares. A banca considerou errado este item por seu final, quando se falou em passagem da Teoria Concreta para a Abstrata, como se tivesse havido superao da primeira. Isso no ocorreu, os concretistas continuaram influenciando o debate sobre das teorias da ao e contribuindo para a criao de novas correntes com elementos que empregavam.

    d) Enrico Tullio Liebman props a categoria das condies da ao, afirmando que, se no fossem preenchidas as trs condies inicialmente formuladas, o autor seria carecedor do direito de ao. Para Liebman, essa ideia deveria ser interpretada luz da teoria da assero, segundo a qual as condies da ao so examinadas a partir das alegaes do autor (in status assertionem). Caso fosse necessria a dilao probatria para aferir a presena das condies da ao, estaramos diante de um julgamento de mrito e no mais de pura carncia de ao. Item errado. O maior erro da questo est em atribuir a Liebman a anlise segundo a Teoria da Assero, sendo que suas ideias remetiam Teoria Ecltica; mas mesmo este erro pode ser contestado j que Liebman revisou sua teoria e aproximou-a dos pensadores da assero. Depois h uma fundamentao que se liga Teoria da Assero e no Ecltica.

    e) Um dos maiores expoentes da teoria do direito concreto de agir foi Adolf Wach, desenvolvendo suas ideias a partir da teorizao da ao declaratria. Para nosso

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    autor, o direito de ao efetivamente autnomo em relao ao direito material, porm s existir se a sentena ao final for de procedncia.

    Item correto. Wach foi quem desenvolveu a Teoria do Direito Concreto de Agir, segundo a qual somente a deciso que reconhece caber ao autor o direito material alegado legitimaria o exerccio do direito de ao.

    Bela questo, no mesmo?! Vamos tratar dos elementos da ao e das condies da ao, nas prximas pginas. So coisas distintas, fiquem atentos a isso! As condies da ao, que falaremos mais frente, constituem a figura sobre a qual discorremos nas linhas anteriores, to importante para trabalhar as teorias da ao.

    1) Ainda restou dvida em relao Teoria Ecltica e Teoria da Assero?! Vamos ver um conceito mais objetivo acerca das Teorias.

    A Teoria Ecltica, que se adota no CPC, prev o preenchimento de condies da ao para que ela seja levada adiante. As condies da ao so abstrao jurdica, mas sem elas no se admite levar adiante a ao. Seria como se, a partir de uma anlise prvia, o autor tivesse que demonstrar estarem presentes os elementos condicionantes da procedncia de seu pedido, um pr-julgamento com anlise das alegaes do autor, com o problema de que esse julgamento formal, somente, no gera anlise de mrito.

    Na Teoria da Assero esse julgamento ser a princpio formal se houver indeferimento com base nas alegaes do autor; mas se tomando como certas as alegaes, vem-se verificar posteriormente que eram imprecisas as alegaes do autor relativamente s condies da ao, ter-se- deciso de mrito. Distino que a se faz entre a Teoria Ecltica e a da Assero. A Teoria Ecltica faculta a dilao probatria das condies da ao, mas recusa o entendimento de que isso d mediante exame de mrito.

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    2. ELEMENTOS DA AO So trs os elementos da ao: as partes, o pedido e a causa de pedir. Eles

    fixam limites relao processual, verificando quem ser atingido e quem ser beneficiado pelos efeitos do processo. Alm disso, os elementos impedem a propositura de aes repetidas, o que caracterizaria litispendncia, e servem igualmente para indicar aes marcadas pela conexo [que esto ligadas, conexas].

    2.1. PARTES

    Seu conceito distingue-se em duas linhas: uma aberta, que considera parte todo sujeito que atua na relao processual, defendendo seu direito ou de terceiro; outra estrita, que considera parte somente o demandante da tutela jurisdicional ou contra quem se demanda.

    A parte classifica-se em processual ou material. A parte processual se inclui na relao jurdica processual; integra o contraditrio; assume qualquer das situaes processuais; atua com parcialidade e pode sofrer consequncias da sentena. Ela pode ser tanto da demanda (autor ou ru) como parte auxiliar, que, embora no formule ou no tenha contra si pedido formulado, sujeito do contraditrio. (Ex: o assistente simples). Dessarte, existem as partes principais, demandante e demandado, e as partes de demandas incidentais, que podem ou no ser as mesmas da demanda principal.

    A parte material ou do litgio a parte da relao jurdica discutida em juzo; pode ou no ser parte da ao. H casos de legitimao, para defesa em nome prprio, de interesses de outrem. o que acontece com o Ministrio Pblico na defesa de hipossuficientes: defende interesses de um terceiro, mas atua em nome prprio. A parte ser considerada legtima quando tiver a devida autorizao para estar em juzo; ou ilegtima quando, apesar de estar em juzo, no tiver a autorizao necessria para estar presente.

    H tambm a parte complexa, que o conjunto formado pelo incapaz e seu representante ou pessoa jurdica e o seu rgo presente. Em suma, constitui-se pela comunho entre parte ilegtima e seu representante.

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    2.2. PEDIDO

    O pedido aquilo que se pretende com a ao, a providncia jurisdicional. Costuma-se classificar o pedido em imediato (processual) e mediato (material). Ele deve ser certo e determinado, diferente do que diz o art. 286 do CPC, que utiliza a conjuno alternativa [ou] em lugar da aditiva [e].

    2.3. CAUSA DE PEDIR

    O Brasil adota para a causa de pedir a teoria da substanciao, criada pelo Direito alemo, no qual a causa de pedir independe da natureza da ao, sendo criada somente pelos fatos jurdicos descritos pela autoria. Dvida:

    A teoria da substanciao da causa de pedir independe da natureza da ao?

    A causa de pedir no se define pelo que alega o autor, mas pelos fatos por ele alegados e resistidos pela outra parte. No importa, assim, os dispositivos legais mencionados pelo autor, o juiz poder decidir a causa com base em outros dispositivos, levando em conta os fatos narrados na demanda.

    Art. 3o: Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade.

    Art. 4o: O interesse do autor pode limitar-se declarao:

    I da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;

    II da autenticidade ou falsidade de documento. Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria,

    ainda que tenha ocorrido a violao do direito. Art. 5o: Se, no curso do processo, se tornar litigiosa

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    relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamento da lide, qualquer das partes poder requerer que o juiz a declare por sentena.

    Art. 6o: Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    2.4. CONDIES DA AO O processo civil brasileiro adotou uma viso ecltica sobre o direito da ao:

    a garantia do julgamento do mrito da causa. Para que ocorra o julgamento, necessrio preencher certas condies que sero aferidas sob o guarda-chuva da relao jurdica material deduzida em juzo.

    So condies para o julgamento: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurdica do pedido.

    2.4.1. A POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO No se confunde com a previso, in abstracto, na lei. Pelo contrrio, a

    possibilidade jurdica do pedido pode ser analisada pela falta de previso que a torne invivel.

    Em outras palavras, h impossibilidade do pedido quando a lei assim determinar. Exemplo: Pedir a separao do Estado de So Paulo da federao.

    2.4.2. A LEGITIMIDADE PARA AGIR EM JUZO Parte legtima a que est em posio processual equivalente com a

    situao legitimadora, derivada de previso legal. Exemplo fictcio: se Alfeu pretende obter uma indenizao de Beto, necessrio que Alfeu seja quem est na posio jurdica de vantagem e Beto seja o potencial responsvel pelo dever de indenizar. 2.4.2.1. LEGITIMIDADE ORDINRIA VERSUS EXTRAORDINRIA

    A legitimao ad causam pode ser dividida em ordinria e extraordinria. Na legitimidade ordinria, h identidade entre a situao legitimante e as situaes

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    jurdicas sob a apreciao do magistrado. Desse modo, as figuras das partes so correspondentes com os polos da relao jurdica. O legitimado ordinrio defende em juzo interesse prprio.

    Na legitimidade extraordinria (substituio processual), no h conexo total entre a situao legitimante e as situaes jurdicas sob apreciao do magistrado. O legitimado extraordinrio o sujeito que defende em nome prprio interesse alheio.

    (TJ ES 2011) Os sujeitos da relao processual so, em regra, as partes e o juiz. O autor deve ser o titular do direito por ele reclamado em juzo, sob pena de no ter o seu pedido examinado; entretanto, de acordo com a sistemtica processual, o autor pode postular em nome prprio direito de terceiro, sempre que isso representar um benefcio para o terceiro em defesa de quem postule.

    a) Certo b) Errado

    $UW 6 Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo TXDQGRDXWRUL]DGRSRUOHL Gabarito: Errado

    dividida em espcies de legitimao extraordinria autnoma ou subordinada. Nesta, o legitimado assume posio acessria no processo, de modo que o titular da relao jurdica em questo deve estar presente. Geralmente, atribui-se a legitimao subordinada a titular de outra relao jurdica, mas que tenha nexo com a principal. Naquela, de modo independente da atuao do titular do direito em litgio, o legitimado extraordinrio pode conduzir o processo.

    Professor, o que vem a ser o conceito de Legitimidade extraordinria autnoma?

    A legitimidade extraordinria autnoma nomeia a participao de um

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    legitimado a atuar no processo, diferente do titular do direito material ele passa a ter o condo de movimentar o processo de forma autnoma, diminuindo a importncia da participao do titular do direito material. Diz-se extraordinria porque uma legitimidade conferida a outrem, no titular do direito pleiteado. Ocorre mediante previso legal.

    2.4.3. INTERESSE DE AGIR

    O interesse de agir constitui-se no binmio: adequao, necessidade. Fala-se em adequao relativamente opo pelo meio processual que possa vir a produzir resultado til. De modo que, se algum tem consigo ttulo executivo, no ter interesse em processo de conhecimento, porque no h pendenga a ser resolvida. Nesse caso, deve o interessado perseguir a imediata execuo do ttulo.

    Fala-se em necessidade do provimento judicial quando, somente por meio dele, o sujeito poder obter o bem almejado. Uma vez que possa ser alcanado o resultado sem a prestao judicial, no existir interesse de agir (exemplo: a cobrana de dvida que sequer tenha vencido).

    2.4.4. CARNCIA DE AO Reconhecida de ofcio, a carncia de ao matria de ordem pblica. As

    condies da ao devem estar presentes no processo tanto no momento da propositura como ao longo do julgamento. Na ausncia de uma das condies de modo superveniente, o juiz conhecer o autor como carecedor da ao.

    Alguns doutrinadores entendem que a anlise das condies da ao deve ser feita no incio do processo, para evitar seu prosseguimento desnecessrio. Contudo, h duas teorias que versam sobre a ausncia das condies da ao quando aferida somente depois da produo de prova: a teoria da apresentao,

    Condies da Ao

    Legitimidade das partes; possibilidade jurdica do pedido e interesse de agir.

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    defendida majoritariamente pelos doutrinadores, na qual a deciso da sentena ser de carncia da ao; e a teoria da prospectao, em que a sentena ser de mrito diante do aprofundamento da cognio.

    2.4.4.1. DIFERENA ENTRE CARNCIA DE AO E IMPROCEDNCIA DE AO

    Na carncia da ao, o magistrado declara que h falta de condio da ao, sem apreciar o mrito. Posteriormente, poder ser repetida ou renovada a demanda (o autor dever pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorrios advocatcios a que foi condenado).

    Por sua vez, na improcedncia da ao, o magistrado decidir acerca do mrito da demanda e declarar que o autor, segundo o direito material aplicvel, no faz jus providncia pleiteada. Nesse caso, pelo fenmeno da coisa julgada, a sentena torna-se imutvel, no havendo possibilidade de posterior renovao ou repetio.

    2.5. CLASSIFICAO (AO) 2.5.1. QUANTO NATUREZA DA RELAO JURDICA

    Classificam-se de acordo com a relao jurdica estabelecida em juzo: a) Relao jurdica real: ao real; b) Relao jurdica pessoal: ao pessoal. A ao real visa a tutelar direito real, aquele que recai sobre a coisa. o

    direito sobre a coisa. Ex: a propalada ao de usucapio.

    O Cdigo Civil elenca no art. 1.225 modalidades de direitos reais:

    Art. 1.225. So direitos reais: I - a propriedade; II - a superfcie; III - as servides; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitao; VII - o direito do promitente comprador do imvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concesso de uso especial para fins de moradia; XII - a concesso de direito real de uso.

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    As aes possessrias, a despeito de terem regramento jurdico muito prximo ao das aes reais, com elas no se confundem. As aes possessrias seguem uma estrutura prpria, em que no se questiona a propriedade da coisa (caracterstica da real).

    Quanto ao direito pessoal, sua natureza envolve os negcios jurdicos, as obrigaes, os contratos, pressupe relao jurdica entre sujeitos.

    2.5.2. QUANTO AO OBJETO DO PEDIDO MEDIATO

    As demandas classificam-se em mobilirias (bem mvel) e imobilirias (bem imvel) quanto ao objeto do pedido mediato. Deve-se atentar para no classificar toda ao imobiliria como real nem toda ao mobiliria em pessoal.

    Exemplos:

    1) A ao de despejo classificada como pessoal e imobiliria, j que tem como fundamento o direito pessoal.

    2) Poder-se- propor uma reivindicatria de um carro, nesse caso a ao mobiliria no ter natureza de pessoal, mas de real.

    2.5.3. QUANTO TUTELA JURISDICIONAL De acordo com a funo jurisdicional que se visa, podemos classificar as

    demandas em: conhecimento, cautelar e execuo.

    Real Pessoal

    Mobiliria Imobiliria

    Demanda Pessoal

    Relativa a bem mvel

    Relao jurdica real

    Relativa a bem imvel

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    Esse critrio tem perdido importncia, por conta do carter sincrtico (pela mistura das caractersticas de vrios tipos dessas aes), cada vez mais comum, que reveste as aes.

    De outro modo:

    2.6. CLASSIFICAO DAS AES DE CONHECIMENTO (CERTIFICAO) 2.6.1. AES DE PRESTAO

    Tradicionalmente, os doutrinadores fazem distino dos direitos entre: os direitos a uma prestao, ou seja, os que se relacionam com as aes de prestao como mandamentais; e direitos potestativos, que se relacionam com as aes constitutivas.

    O direito a uma prestao o poder jurdico conferido a um sujeito de exigir de outro o cumprimento de uma prestao de fazer ou no fazer algo e de dar a coisa, em dinheiro ou no. A concretizao do direito a uma prestao efetiva-se com a realizao da prestao devida. Quando no ocorre essa prestao, ocorre inadimplemento ou leso. Exemplo de direitos a uma prestao: direitos absolutos e obrigaes.

    Conhecimento Cautelar Execuo

    Relativa ao processo de conhecimento.

    Relativa ao processo cautelar

    Relativa ao processo de execuo.

    Classificao das aes

    Real/ Pessoal Leva em considerao o direito.

    Mobiliria/ Imobiliria Leva em considerao o objeto.

    Conhecimento/Cautelar/ Execuo aes Sincrticas.

    Leva em considerao a tutela que se busca.

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    2.6.2. AES CONSTITUTIVAS A ao constitutiva relaciona-se aos direitos potestativos. O direito

    potestativo, por seu turno, o poder jurdico dado a um determinado indivduo para submeter outro direito alterao, criao ou extino de situaes jurdicas. Ao contrrio do direito a uma prestao, que ocorre no campo dos fatos, o direito potestativo efetiva-se no campo jurdico, das normas.

    Exemplo: anular um negcio jurdico um direito potestativo; essa anulao se d com a simples deciso judicial transitada em julgado, no necessria nenhuma outra providncia material, como destruir o contrato.

    Quando houver uma situao jurdica nova, modificativa ou de extino gerada do resultado do processo, h uma demanda constitutiva. So exemplos de demanda constitutiva: ao de reviso ou resoluo de contrato, separao judicial, ao de falncia, excluso de herdeiro.

    Os efeitos da deciso constitutiva so ex nunc. Porm, em certos casos, haver o reconhecimento das decises constitutivas-negativas com efeitos retroativos ex tunc. (art. 182 do CC-2002)

    2.6.3. AES DECLARATRIAS A ao declaratria pode ter carter principal ou incidental. Na definio

    legal, no art. 325 do CPC, o autor poder requerer, no prazo de 10 dias, que o juiz profira sentena incidente sobre o direito em que se funda a ao, se da declarao da existncia ou da inexistncia do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide. Portanto, a ao declaratria versa sobre a existncia ou no de um direito. incidental quando proposta no curso do processo, devendo relacionar-se com ele.

    Tem como objetivo verificar a existncia ou no de uma situao jurdica. A situao jurdica o gnero do qual a relao jurdica a espcie. Portanto, no se resume a sua funo ao que descreve o inciso I do art. 4o do CPC.

    Art. 4o: O interesse do autor pode limitar-se declarao:

    I da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;

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    II da autenticidade ou falsidade de documento. Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha ocorrido

    a violao do direito.

    As aes declaratrias so demandas meramente certificativas, ou seja, de certificao. Por no ser uma demanda que tem como objetivo a efetivao de um direito, as aes declaratrias so imprescritveis.

    Assim, diz-se que a ao declaratria pura imprescritvel porque tem somente este objetivo: declarar a existncia de uma relao jurdica, ou, se relativa a fatos, eventos, a autenticidade ou falsidade de documento. Somente em relao autenticidade de um documento a ao declaratria poder ser usada para certificar um fato.

    No possvel, por essa modalidade de ao, a efetivao de um direito, demonstrar a ocorrncia de outros fatos, que no seja o mencionado da autenticidade. O Poder Judicirio no rgo consultivo ou opinativo, da a restrio.

    Dvida:

    Professor, na ao declaratria no h contagem de prazo prescricional? Exemplo: numa ao declaratria de inexistncia de vnculo com a unio federal para pagamento de tributos no haveria contagem de prazo?

    Boa questo. Mas perceba, no seu exemplo, que a declarao de inexistncia de vnculo com a Unio meramente declaratria, e no prescreve. Mas deixa de ser meramente declaratria se presente o pedido de restituio de tributos pagos quando, erroneamente, se entendia existir o vnculo.

    Vale mencionar a interpretao do STJ sobre o assunto, que sumulou o entendimento de que possvel ao declaratria em dois outros casos no prescritos no CPC: visando a obter certeza quanto a exata interpretao de clusula contratual (Enunciado n 181 da Smula STJ); e para reconhecimento de tempo de servio para fins previdencirios (Enunciado n 242 da Smula STJ).

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    Vejamos uma questo da FCC/2010:

    (TCE RO FCC 2010) Em matria de ao declaratria, considere: I. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito. II. Os nicos fatos que podem ser objeto da ao declaratria so a autenticidade e a falsidade documental.

    III. A ao declaratria est sujeita a prazos prescricionais. IV. inadmissvel ao declaratria visando a obter certeza quanto exata interpretao de clusula contratual.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    a) I e II. b) I e III. c) II e III. d) II e IV.

    e) III e IV.

    Gabarito: A

    Reparem que o item I repete o contedo do pargrafo nico, segundo o qual possvel a ao declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito. Assim, no visar a restituir o direito violado, mas apenas declarar sua existncia. Ex: imaginem que um herdeiro de pessoa que teve direito lesado h 50 anos v a juzo pedir o reconhecimento de que seu ancestral foi injustiado, poder faz-lo, ainda que esteja prescrito o direito de indenizao.

    Voltando a nossa questo: o item II da questo traz o exato contedo do inciso II do art. 4, CPC, em que a ao declaratria de fato somente ser admitida em relao autenticidade documental. possvel que se requeira pela via judicial a declarao de existncia de relao jurdica que emergiu de um fato, mas jamais

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    para pedir a simples certido de que ocorreu ou no um evento. O Poder Judicirio (exceo da Justia Eleitoral) no rgo consultivo.

    Sobre o item IV, ele est errado porque O STJ tem sumulado o entendimento de que possvel, sendo admissvel, portanto, ao declaratria em dois outros casos: visando a obter certeza quanto a exata interpretao de clusula contratual (Enunciado n 181 da Smula STJ); e para reconhecimento de tempo de servio para fins previdencirios (Enunciado n 242 da Smula STJ).

    'HVVHPRGRDOHWUDDpDFRUUHWD Dvida:

    admissvel ao declaratria, visando a obter certeza quanto exata interpretao de clusula contratual? Sim admissvel. Vejamos a Smula do STJ.

    STJ Smula n 181 - 05/02/1997 - DJ 17.02.1997 Ao Declaratria - Interpretao de Clusula Contratual

    admissvel ao declaratria, visando a obter certeza quanto exata interpretao de clusula contratual.

    (TJ DF TJ DFT 2011) Assinale a alternativa correta, considerando as disposies legais, bem como a doutrina e a jurisprudncia prevalentes, nas questes a seguir:

    Visando a obter certeza quanto exata interpretao de clusula contratual:

    a) no admissvel ao declaratria; b) admissvel ao declaratria c) deve ser ajuizado mandado de injuno; d) nenhuma das alternativas anteriores (a, b, c) correta. Gabarito: B

    2.6.4. AES DPLICES Essas aes podem ser compreendidas sob o aspecto material ou

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    processual. As aes dplices, sob o aspecto processual, podem ser entendidas como sinnimo de pedido contraposto. Exemplo: a demanda feita pelo ru contra o autor na contestao. Essa interpretao, porm, no a mais correta, mas muito utilizada na prtica.

    As aes dplices (sob o aspecto material) so aes em que as partes da lide possuem as mesmas condies no processo. Assim, no se pode falar de demandante e demandado, pois os dois assumem as duas posies. Isso ocorre pelo simples fato de essa situao decorrer da pretenso deduzida em juzo. Ou seja, no processo, o bem atribudo a uma das partes independe da posio processual das partes. Um exemplo de aes dplices so as aes de divisrias, as aes de acertamento.

    Exemplo de ao dplice.

    Citemos um exemplo de ao dplice: a divisria de terra particular. Perceba que autor e ru esto em situao de virtual paridade, em que o indeferimento do alegado pelo autor, independentemente de reivindicao de tutela pelo ru, ir beneficiar o ru. Os dois duelam por um bem nico, em que o ru est em relao simtrica com o autor. As duas partes podem distinguir-se formalmente pelo fato de que um demandado e o outro demandante, mas o julgamento beneficiar um ou outro invariavelmente.

    2.7. CONCURSO DAS AES O concurso de aes (rectius: direitos) ocorre em seu aspecto objetivo de

    duas maneiras: no concurso imprprio, em que existe mais de uma prestao concorrente, que se origina de um mesmo fato gerador; e no concurso prprio, em que uma pluralidade de causas de pedir autoriza a formulao de um mesmo pedido.

    Quando os direitos so concorrentes o juiz s poder atender a um deles, assim possvel o concurso objetivo de pedidos que sejam incompatveis, mas o atendimento simultneo a todos eles que no ser possvel.

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    Inclusive a situao de pretenses subsidirias bastante til ao direito. Seria na Justia Trabalhista, o caso de pedido de readmisso de quem foi demitido, ou subsidiariamente a indenizao, mas o segundo somente seria atendido se o primeiro no pudesse ser contemplado. Mas percebam que o atendimento s duas pretenses seria inaceitvel, pois no seria possvel conceder indenizao pela demisso de algum que tenha sido readmitido. H entre as pretenses concorrentes uma relao de prejudicialidade, em que o atendimento a uma delas prejudica o atendimento outra.

    Quando ocorrer concurso de aes, somente ser possvel a satisfao de um dos direitos concorrentes, de maneira que o juiz no poder proferir deciso que acolha direitos simultaneamente concorrentes.

    Um exemplo de concurso imprprio - mesmo fato gerador para dois pedidos - o de contrato que se torna demasiadamente oneroso, por motivo imprevisvel, e o autor pede invalidao do contrato ou reduo do valor das prestaes.

    Exemplo de concurso prprio - pluralidade de causas de pedir para um mesmo pedido - temos o consagrado exemplo de Candido Dinamarco, em que um passageiro sofre leso no transporte ferrovirio, passando a ter o direito de indenizao por culpa do funcionrio da empresa de transporte, ou, de modo objetivo, da empresa que deveria te lhe garantido uma conduo segura.

    3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Pressupostos processuais so elementos, requisitos necessrios para a H[LVWrQFLDHGHVHQYROYLPHQWRGRSURFHVVR3UHVVXSRVWRVSURFHVVXDLVVmRWRGRVRVelementos de existncia, os requisitos de validade e as condies de eficcia do procedimento, aspecto formal do processo, que ato- complexo de formao VXFHVVLYD'LGLHU-USiJ

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    3.1. PRESSUPOSTOS DA EXISTNCIA Pressupostos tudo que precede a formao do ato e que essencial para

    a sua existncia no mundo jurdico. Didier relata que o processo pode ser analisado sob o aspecto interno e externo. Do ponto de vista interno, o processo uma relao jurdica; do externo, considerado um procedimento.

    Pressupostos da existncia subjetivos e objetivos: so essenciais formao da relao jurdica processual; a ausncia dos pressupostos importa na inexistncia da relao processual. Para que ocorra a relao jurdica deve existir a coexistncia dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (fato jurdico e objeto) do processo.

    a) Subjetivos: as partes e o Estado-juiz so os sujeitos processuais principais da relao jurdica. Obs.: Capacidade processual: a aptido, daqueles que tm capacidade civil, de assumir uma situao jurdica processual como demandante ou como demandado numa relao processual. As pessoas naturais, jurdicas e os entes despersonalizados so dotados de capacidade processual.

    Obs.: Para a existncia do ato necessrio que o rgo esteja investido de jurisdio.

    b) Objetivos: so dois: o fato jurdico e o objeto. O fato jurdico responsvel por instalar a relao jurdica ato postulatrio , enquanto o objeto a prestao jurisdicional solicitada pelo ato inaugural, ou seja, pelo fato jurdico. O objeto sinnimo de demanda.

    3.2. REQUISITOS DE VALIDADE

    Uma vez preenchidos os pressupostos processuais, a relao jurdica processual passa a existir e torna-se possvel analisar a validade da relao jurdica processual. Os requisitos de validade tambm so classificados em subjetivos e objetivos. Eles so os elementos relacionados ao desenvolvimento regular do processo, como os sujeitos e as formalidades.

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    a) Subjetivos: em relao s partes, o que analisado capacidade de agir em juzo (autor ou ru), realizando atos processuais de forma autnoma, sem o apoio de assistente ou representante legal (capacidade processual), ou, por pessoas indicadas pela lei, como no caso do administrador de condomnio.

    As pessoas jurdicas tambm tm capacidade de agir, a qual atribuda a um rgo que a representar em juzo. Outros requisitos subjetivos so a competncia e a imparcialidade, ambos ligados figura do juiz.

    b) Objetivos: dividem-se em requisitos intrnsecos e requisitos extrnsecos (negativos). Os intrnsecos relacionam-se ao prprio processo, ao formalismo processual, aos vrios atos a serem praticados no desenvolver da relao jurdica, aos deveres e faculdades das partes, coordenao de suas atividades, como a comunicao dos atos processuais.

    Os extrnsecos so condies que esto fora do processo, mas que tm o poder de impedir o seu normal prosseguimento, subordinando sua validade e a eficcia da sua constituio, bem como sua extino. Assim, em principio so vcios insanveis, que extinguem o processo. Podem ser citados como exemplos: a litispendncia, a coisa julgada, a perempo e a conveno de arbitragem.

    Quando um dos requisitos no preenchido na sua integralidade, a princpio, no ser invalidado, pois permitido que se anule somente o ato processual defeituoso. Como o processo composto por uma sucesso de atos possvel que o ato inicial esteja vlido e que no seja admitido o procedimento. Isso porque s comprometero o procedimento os fatos relacionados demanda originria, como os relacionados s partes. Alm disso, necessrio que o defeito no permita que o objeto da lide seja apreciado, o que s ocorre dentro da cadeia de atos do procedimento processual.

    Quando o ato processual defeituoso no impede a apreciao do mrito poder ocorrer uma das trs consequncias: no ser considerado um requisito de validade do processo; ser um requisito de validade do ato, considerado de modo isolado ou poder ser requisito de validade de um procedimento incidental ou recursal.

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    Dvida:

    Professor, no sei qual a diferena entre ausncia de pressupostos processuais e ausncia de condies da ao?

    tima pergunta, porque a despeito de serem coisas distintas, conceitualmente h similaridade entre os institutos.

    Didaticamente, entenda-os de forma distinta. As condies da ao so verificadas pelo rgo judicial ao analisar se deve ou no as admitir no processo. Sem as condies da ao, o autor ser carecedor. As condies so requisitos necessrios para o direito de ao. Se presentes, o autor ter seu direito de ao assegurado.

    Os pressupostos processuais englobam elementos indispensveis existncia do processo e requisitos de validade do processo. O vcio do primeiro (existncia) leva a que o processo seja considerado inexistente e o vcio do segundo (validade), a que o processo seja considerado nulo.

    Somente se preenchidos, nessa ordem, os pressupostos processuais e as condies da ao que o rgo dever julgar o mrito. Os pressupostos processuais permeiam todo o CPC. Ex.: julgamento por indivduo que no esteja investido de jurisdio - nessa situao, no h julgamento de mrito e o ato praticado inexistente.

    PROCESSO

    Uma vez compreendido os temas jurisdio e ao, vamos estudar o fenmeno relativo ao processo, que se unem queles para formar a trade: jurisdio-ao-processo.

    De acordo com Misael Montenegro, quando o Estado assume a funo de pacificar os conflitos de interesses (por meio do exerccio da funo jurisdicional),

    CAPTULO III DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO 30462678350

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    conferindo ao interessado o direito de requerer a interveno estatal (direito de ao), percebemos que essa soluo s possvel por meio do PROCESSO, que consiste na operao destinada a obter a composio de um litgio.

    Assim, o processo o instrumento utilizado pela parte que exerceu o direito de ao na busca de uma resposta judicial que coloque fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de s-lo.

    Lembrem-se que o processo o meio de soluo de conflitos, de litgios.

    x Processo pode ser entendido como: relao que se estabelece entre as partes conflitantes, denominada relao jurdica processual.

    Para solucionar os conflitos de interesses, o Estado dispe de trs opes de tutela jurisdicional: a espcie de cognio, de execuo e de cautela.

    1. Processo cautelar:

    o processo utilizado para acautelar direito, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (fumaa do bom direito) e o periculum in mora (perigo de demora). Ex.: medida cautelar de produo antecipada de provas.

    2. Processo de execuo:

    Pressupe a existncia de um ttulo executivo. Ex.: duplicata. A pessoa, assim, ingressa diretamente no processo de execuo.

    3. Processo de conhecimento:

    Busca-se uma sentena que, depois, servir execuo. Por esse meio tenta-se solucionar a lide. o modo encontrado para que aquele que se sentiu lesado busque a satisfao do seu direito.

    PROCEDIMENTO

    1. Distino entre Processo e procedimento

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    O processo se desenvolve por meio de uma srie de atos processuais que se originam, em regra, das partes. Alguns so praticados pelo juzes e outros pelos auxiliares da justia. Assim, a sucesso de atos processuais representa a forma como o processo se desenvolve e a qual damos o nome de procedimento.

    Complexo Simples

    Quanto mais complexo for o procedimento, maior ser a durao do processo. Essa uma caracterstica marcante nos procedimentos comum e ordinrio.

    Prtica de mltiplos atos.

    Quanto mais simples for o procedimento, mais curta ser a durao do processo. Essa uma caracterstica marcante nos procedimentos sumrios e sumarssimos.

    Prtica de poucos atos.

    CONCLUSO Pretende-se chegar a um mesmo fim: a soluo do conflito. O que se altera a dinmica, a forma de se alcanar a soluo.

    Desse modo, temos o seguinte: a parte provoca o Estado por meio do exerccio do direito de ao, o que faz gerar um processo, que se desenvolve por meio de um procedimento (sucesso de atos processuais) at a prolao da sentena.

    Obs.: As expresses rito e procedimento so sinnimas.

    1.1. Espcies de procedimentos

    A Lei de Ritos prev dois tipos de procedimento para a soluo dos conflitos de interesses: Procedimento comum e especial.

    1. Procedimento Comum: Aplica-se a todas as causas para as quais a lei processual no haja institudo um rito prprio ou especfico (art. 272, CPC).

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    A maioria das demandas segue o procedimento comum; ademais, sempre que uma lei for omissa, aplica-se, supletivamente e de modo automtico, o disposto para o procedimento comum.

    Assim, as normas do procedimento comum so observadas, em regra, na tramitao de toda e qualquer ao judicial.

    O procedimento comum um rito, que se subdivide em rito sumrio e rito ordinrio.

    2. Procedimento Especial

    Ritos prprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV (DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS) do Cdigo de Processo Civil ou em leis esparsas. (No objeto de nosso estudo, neste captulo).

    3. Procedimento Comum Ordinrio

    o procedimento mais complexo e longo de todos, uma vez que no seu curso so admitidos inmeros atos processuais. Caracteriza-se pela cognio ampla e pela produo de todo tipo de provas (lcitas), respeitando, assim, o princpio do contraditrio e da ampla defesa.

    Dessa forma, podemos concluir que o procedimento ordinrio o mais adequado realizao do processo de conhecimento, pela amplitude com que permite s partes e ao juiz pesquisar a verdade real.

    3.1. Dinmica do procedimento comum ordinrio

    O procedimento ordinrio divide-se em quatro etapas: postulatria, saneadora, instrutria e decisria.

    PROCEDIMENTO COMUM RITO SUMRIO

    RITO ORDINRIO

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    1. Fase postulatria: da propositura da ao resposta do ru, sendo possvel, em algumas situaes, penetrar nas providncias preliminares pelo juiz, como prembulo do saneamento.

    Lembrem-se que a resposta do ru pode consistir em contestao, reconveno ou exceo, art. 297, CPC.

    O ru poder oferecer, no prazo de 15 dias, em petio escrita, dirigida ao juiz da causa, contestao, exceo e reconveno.

    2. Fase Saneadora: O magistrado verificar a regularidade do processo, desde o recebimento da inicial at o incio da fase de instruo, podendo decretar as nulidades insanveis ou suprir as nulidades que forem sanveis.

    Esta fase compreende as diligncias de emenda ou complementao da inicial (art. 284, CPC), as providncias preliminares (arts. 323 a 328, CPC) e o saneamento do processo (art. 331, CPC).

    Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem, ou pode levar sua extino sem julgamento do mrito. Nessa ltima opo, o juiz conclui que o caso no contm os requisitos necessrios para uma deciso da lide.

    3. Fase Instrutria: Destina-se coleta do material probatrio, que servir de suporte deciso de mrito.

    Em casos de revelia ou naqueles em que juiz entender pela suficincia da prova documental e de questes meramente de direito, a fase instrutria eliminada e ocorre, assim, julgamento antecipado da lide logo aps a fase postulatria, no momento normalmente reservado ao saneamento do processo.

    4. Fase Decisria: Destina-se prolao da sentena de mrito. A sentena pode ser proferida oralmente, ao final da audincia de instruo e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos dez dias seguintes, art. 456, CPC.

    Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferir a sentena desde logo ou no prazo de 10 dias.

    A sentena, todavia, s assume a feio de ato processual com sua publicao, ou seja, com sua integrao efetiva ao processo. A publicao pode ser feita por ato do escrivo, quando proferida fora da audincia, ou pela leitura da

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    sentena pelo prprio juiz, quando divulgada na audincia de instruo e julgamento, ou em outra especialmente designada para a publicao.

    Etapas do procedimento ordinrio

    1. Ocorre a propositura da ao e o despacho do juiz ordenando a citao.

    2. O ru pode se defender por meio da apresentao de ampla defesa, que se desdobra nas formas de: contestao, reconveno e exceo.

    3. A defesa apresentada EXCLUSIVAMENTE por ESCRITO, fora do mbito de qualquer audincia, no prazo de 15 dias, podendo esse prazo ser prolongado nos casos previstos em Lei (Fazenda Pblica, Ministrio Pblico, o pobre na forma da lei). 4. Aps a defesa o autor poder manifestar-VHVREUHDFRQWHVWDomRSRUPHLRGD UpSOLFDreferindo-se a documentos ou sobre preliminares que tenham sido sucitadas pelo ru. Essa manifestao deve ser apresentada no prazo de 5 dias e por escrito se impugnar somente a documentao, ou em 10 dias se impugna preliminares arguidas pelo ru.

    5. designada a audincia preliminar ( art. 331 do CPC), se no for um caso de extino de processo sem a resoluo do mrito ou de julgamento antecipado da lide. 6. Frustrada a tentativa de conciliao ou havendo necessidade de produo de prova pericial ou oral, ser desiganada a audincia de instruo e julgamento. 7. Uma vez produzida as provas, enseja-se a apresentao das razes finais, na forma oral ou escrita, para que seja dada a sentena. Esta deve ser prolatada nos de 10 dias seguintes (inciso II, art. 180, CPC). Obs: Em regra esse prazo de 10 dias no observado devido aos acmulos de servios foremses. A inobservancia no acarreta nenhuma penalidade processual ao magistrado.

    4. Procedimento Sumrio

    O procedimento sumrio uma subespcie do procedimento comum que est previsto no art. 275 ss, CPC.

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    Tem como objetivo a simplificao dos atos processuais com o intuito de obter, em um menor intervalo de tempo, uma soluo para a lide.

    Devemos ressaltar que o autor no pode, nem mesmo com consentimento do ru, substituir o procedimento sumrio pelo ordinrio nos casos em que a lei determina a observncia do primeiro. Excetuam-se as hipteses de pedidos cumulados, art. 292, 2.

    No entanto, o emprego do procedimento ordinrio, em vez do sumrio, no causa de nulidade do processo. De acordo com o art. 250:

    O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulao dos atos que no possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessrios, a fim de se observarem, quanto possvel, as prescries legais.

    Pargrafo nico. Dar-se- o aproveitamento dos atos praticados, desde que no resulte prejuzo defesa.

    Quando se trata apenas de erro de forma, o magistrado aproveita os atos teis e manda que o feito tome o rito adequado.

    Ao converter a causa ordinria em sumria, o juiz d prazo ao autor para que ele complete a inicial, juntando rol de testemunhas, para evitar prejuzo, uma vez que, alm dessa, no haver, em regra, mais oportunidade.

    Na hiptese de a causa no ser convertida por descuido do juiz e chegar a ser julgada no rito ordinrio, o Tribunal no poder anular o processo, salvo se houver gerado dano ao ru (arts. 250 e 244 do CPC).

    H hipteses em que o processo ajuizado como sumrio pode, por motivo superveniente, converte-se em ordinrio. Isso se d quando o juiz acolhe a impugnao ao valor da causa, ou sobre a natureza da demanda (art. 277, 4, CPC), e quando durante a instruo da causa, torna-se necessrio prova de maior complexidade tcnica (art. 277, 5, CPC).

    So princpios orientadores do procedimento sumrio: oralidade, concentrao dos atos processuais, celeridade. Vejamos cada um deles.

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    1. Princpio da oralidade: Admite que a defesa do ru seja feita de modo oral na prpria audincia de conciliao. Lembramos que esse princpio no afasta a forma escrita. Este princpio encontra-se, de modo implcito, no art. 278, CPC.

    2. Princpio da concentrao dos atos processuais: Garante que os atos do processo sumrio no sejam praticados de maneira dispersa. Essa concentrao permite que o fim do processo seja alcanado mais rapidamente. Podemos encontrar esse princpio nos arts. 276, 277 e 278 do CPC.

    3. Princpio da celeridade: Decorre da observncia dos dois princpios anteriores e da proibio de que determinados atos sejam praticados no procedimento sumrio, como exemplo a vedao do exerccio da interveno de terceiros, exceto a assistncia, o recurso de terceiro prejudicado e a interveno fundada em contrato de seguro (art. 280).

    4.1. Dinmica do Procedimento Sumrio

    Etapas do procedimento sumrio

    1. Aps ingressar com a petio inicial, o juiz determinar o aperfeioamento da citao do ru para que comparea audincia de conciliao, art. 277, CPC, ficando advertido de que deve apresentar a defesa no desdobrar do ato, sob pena de revelia.

    2. Na audincia de conciliao, realizada no mnimo dez dias aps a juntada do mandado de citao aos autos, o ru ter a oportunidade de apresentar sua defesa, escrita ou oral, nas espcies: contestao, exceo de impedimento, incompetncia, de suspeio, alm da impugnao ao valor da causa. No se admite a formulao de reconveno.

    3. O magistrado examina as questes pendentes na audincia de conciliao; saneamento do processo; fixao dos pontos controvertidos; designao da data da audincia de instruo e julgamento, quando for necessria a produo de prova oral.

    4. Ao autor e ao ru determinado que se apresente o rol de testemunhas nas

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    peas de ataque e defesa, sob pena de precluso consumativa.

    PETIO INICIAL

    importante comearmos esclarecendo a diferena entre petio inicial e GHPDQGD'LGLHU UHODWDTXH D UHOao entre petio inicial e demanda a mesma que se estabelece entre a forma e o seu contedo. Do mesmo modo que o LQVWUXPHQWRGHXPFRQWUDWRQmRpRFRQWUDWRDSHWLomRLQLFLDOQmRpDGHPDQGD

    D GHPDQGD p XP DWR MXUtGLFR TXH UHTXHU IRUPD HVSHFLDO $ petio inicial a forma da demanda, o seu instrumento; a GHPDQGDpRFRQWH~GRGDSHWLomRLQLFLDO(Didier).

    Bem, uma vez estabelecida essa diferena, vamos analisar a petio inicial.

    O processo se inicia por meio da manifestao da parte interessada. Assim, a materializao da tutela jurisdicional a petio inicial.

    PETIO INICIAL: materializao da tutela jurisdicional

    A petio inicial tem duas funes: provocar a instaurao do processo e identificar a demanda.

    Ela deve seguir alguns requisitos formais, ou seja, a petio um ato processual solene. Quando os requisitos de formalidade no so preenchidos podemos ter uma nulidade sanvel ou insanvel. Aquela pode ser suprida pela emenda da petio inicial e esta causar indeferimento liminar da petio.

    1. Requisitos

    Os requisitos estruturais esto elencados no art. 282 do CPC e no art. 39, I, do CPC. Este determina a indicao do endereo do patrono que a subscreve.

    Art. 282. A petio inicial indicar:

    I - o juiz ou tribunal, a que dirigida;

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    II - os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru;

    III - o fato e os fundamentos jurdicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificaes;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citao do ru.

    Art. 39. Compete ao advogado, ou parte quando postular em causa prpria:

    I - declarar, na petio inicial ou na contestao, o endereo em que receber intimao;

    II - comunicar ao escrivo do processo qualquer mudana de endereo.

    Pargrafo nico. Se o advogado no cumprir o disposto no n I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citao do ru, mandar que se supra a omisso no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da petio; se infringir o previsto no n II, reputar-se-o vlidas as intimaes enviadas, em carta registrada, para o endereo constante dos autos.

    O art. 282 do CPC determina que na primeira pgina da petio inicial, em seu topo, dever conter o "juiz ou tribunal" a que se dirige. Essa indicao necessria para a remessa da petio inicial e formao dos autos perante o rgo competente.

    Lembrem-se que a indicao nunca ser de carter pessoal. Indicar sempre o juzo, mesmo nos casos em que haja, somente, um juiz. Vale ressaltar que o descumprimento desse requisito acarretar uma irregularidade, mas no produzir efeitos significativos nos processos.

    Alm disso, a petio inicial dever conter a qualificao das partes. Esses elementos exercem duas funes precpuas: permitir a citao do ru e a individuao dos sujeitos processuais parciais.

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    Os elementos so importantes para verificar se existe a inobservncia de algum requisito que possa gerar prejuzo ao ru ou ao processo. Alm disso, verificar se existem irregularidades.

    Sem a efetiva comprovao do prejuzo, o processo no ser nulo, pois nesses casos aplica-se o princpio da instrumentalidade das formas.

    Obs.: Caso o autor tenha informaes que possam auxiliar na localizao do ru, como RG, CPF, CNPJ, local onde exerce a profisso ou desfruta das horas de lazer, dever indic-las na petio inicial.

    Obs.: A indicao do estado civil importante, pois em certas causas poder ser exigida a presena de ambos os cnjuges. Obs.: O litisconsrcio passivo multitudinrio uma exceo aos requisitos de identificao. Nesse caso, o autor dever identificar apenas algumas pessoas.

    Obs.: A petio inicial poder conter mais de um fato e mais de um fundamento jurdico.

    Tambm requisito da petio inicial a indicao da pretenso jurisdicional, pois o pedido pode ser analisado tendo uma viso processual (pedido imediato) ou uma viso material (pedido mediato).

    Requisitos formais da petio inicial

    1) Forma: deve ser escrita, datada e assinada. H casos em que se admite a petio inicial oral, como nos Juizados Especiais, procedimento especial da ao de alimentos.

    2) Assinatura de quem tem capacidade postulatria. Regra geral pelo Advogado regularmente inscrito na OAB, o Defensor Pblico e o Ministrio Pblico.

    3) Indicao do juzo a que dirigida a demanda. Cabe ao autor indicar o juzo singular ou colegiado fazendo o endereamento no cabealho da petio inicial.

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    4) Qualificao das partes. dever, do demandante, qualificar as partes, explicitando: o nome, o estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru.

    5) O fato e o fundamento jurdico do pedido: Esses dois elementos formam a causa de pedir.

    6) O pedido: um requisito elementar da demanda. Toda petio inicial deve ter pelo menos um pedido.

    7) Valor da Causa: Toda petio deve conter o valor da causa, que dever ser certo e fixado em moeda nacional.

    8) A indicao dos meios de prova: O demandante dever apresentar os meios de prova que ir usar para demonstrar a verdade das suas alegaes.

    9) Requerimento para a citao do ru: O demandante dever formular o requerimento de citao do ru.

    10)Documentos indispensveis propositura da demanda.

    2. Pedido

    Pode ser definido sob duas ticas: material e processual.

    Na material, considera-se o resultado prtico pretendido pedido mediato, que traga vantagem no plano dos fatos.

    Na processual, considera-se a tutela pleiteada pedido imediato, que representa a prpria providencia jurisdicional solicitada. Pode ser condenao, constituio, declarao, satisfao etc.

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. lcito, porm, formular pedido genrico:

    I - nas aes universais, se no puder o autor individuar na petio os bens demandados;

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    II - quando no for possvel determinar, de modo definitivo, as consequncias do ato ou do fato ilcito;

    III - quando a determinao do valor da condenao depender de ato que deva ser praticado pelo ru.

    No caput desse artigo usa-VH D FRQMXQomR DOWHUQDWLYD RX PDVocorreu fDOKD QD UHGDomR 2 FHUWR VHULD D FRQMXQomR DGLWLYD H 2pedido deve ser certo, uma vez que a tutela jurisdicional precisa estar clara, expressa; mas tambm deve ser determinado, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem material estarem definidas.

    2.1. Espcies de pedidos

    PEDIDO IMPLCITO Ainda que no esteja explcito na demanda, integra o objeto do processo por determinao da lei. Exemplo: Juros legais; despesas processuais; honorrios advocatcios.

    PEDIDO GENRICO

    Admite-se em trs situaes:

    I - nas aes universais, se no puder o autor individuar na petio os bens demandados

    II - quando no for possvel determinar, de modo definitivo, as consequncias do ato ou do fato ilcito;

    III - quando a determinao do valor da condenao depender de ato que deva ser praticado pelo ru.

    PEDIDO ALTERNATIVO

    O direito pode ser satisfeito por prestaes autnomas e excludentes.

    O pedido ser alternativo, quando, pela natureza da obrigao, o devedor puder cumprir a prestao de mais de um modo (art.288 do CPC). Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o

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    juiz lhe assegurar o direito de cumprir a prestao de um ou de outro modo, ainda que o autor no tenha formulado pedido alternativo (pargrafo nico).

    PEDIDO COMINATRIO

    Possibilita ao autor formular pedido ao juiz para que este pena pecuniria para o caso de descumprimento da sentena ou da deciso antecipatria de tutela.

    PEDIDO EM OBRIGAO INDIVISVEL

    Na obrigao indivisvel com pluralidade de credores, aquele que no participou do processo receber a sua parte, deduzidas as despesas na proporo de seu crdito (art.291 do CPC).

    2.2. Cumulao de pedidos

    2.2.1. Cumulao prpria

    Ocorre cumulao prpria quando se formulam vrios pedidos no intuito de todos serem acolhidos simultaneamente. H duas espcies de cumulao prpria: a simples e a sucessiva.

    1) Simples: no h relao de precedncia lgica entre os pedidos. A pretenso pode ser analisada de modo independente; acolhida total ou parcialmente; rejeitada, sem que o resultado do outro pedido seja perquirido.

    2) Sucessiva: Existe entre os pedidos precedncia lgica, ou seja o acolhimento de um pressupe o acolhimento do anterior. Essa dependncia poder ocorrer de duas maneiras:

    a) o primeiro pedido prejudicial ao segundo; o no acolhimento do primeiro implicar a rejeio do segundo.

    b) o primeiro pedido preliminar ao segundo; o no acolhimento do primeiro implicar a impossibilidade de anlise do segundo.

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    2.2.2. Cumulao imprpria

    a formulao de vrios pedidos ao mesmo tempo. No entanto, somente um pedido ser analisado. A cumulao imprpria pode ser eventual ou alternativa.

    1) Eventual: Tambm chamada de subsidiria, consiste no estabelecimento, pelo autor, de uma hierarquia entre os pedidos a serem analisados. O magistrado dever analisar os pedidos de acordo com a hierarquia estabelecida pelo autor.

    2) Alternativa: importante lembrarmos que no h previso expressa dessa hiptese de cumulao. No entanto, a doutrina e a jurisprudncia tm-na aceitado. A cumulao alternativa a formulao, pelo demandante, de mais de um pedido sem, porm, determinar uma hierarquia entre eles.

    2.2.3. Cumulao inicial e ulterior

    1) inicial: ligada ao ato que originariamente contm a demanda. 2) ulterior: a parte pode agregar novo pedido demanda inicial, como o

    aditamento permitido da petio inicial.

    2.2.4. Requisitos para a cumulao

    COMPETNCIA O juzo dever ter competncia absoluta para reconhecer os pedidos.

    COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS Devero os pedidos ser compatveis entre si. Caso isso no ocorra, haver inpcia da petio inicial.

    IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO necessria a compatibilidade procedimental das postulaes.

    3. Valor da causa

    O CPC versa sobre o valor da causa.

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    Art. 258. A toda causa ser atribudo um valor certo, ainda que no tenha contedo econmico imediato.

    Art. 259. O valor da causa constar sempre da petio inicial e ser:

    I - na ao de cobrana de dvida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos at a propositura da ao;

    II - havendo cumulao de pedidos, a quantia correspondente soma dos valores de todos eles;

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

    IV - se houver tambm pedido subsidirio, o valor do pedido principal;

    V - quando o litgio tiver por objeto a existncia, validade, cumprimento, modificao ou resciso de negcio jurdico, o valor do contrato;

    VI - na ao de alimentos, a soma de 12 (doze) prestaes mensais, pedidas pelo autor;

    VII - na ao de diviso, de demarcao e de reivindicao, a estimativa oficial para lanamento do imposto.

    Caso no possa aplicar os critrios legais para estipular o valor da causa, o autor apresentar o valor da vantagem econmica pleiteada. Se no houver valor econmico do bem perseguido, caber o autor dar qualquer valor causa.

    Lembrem-se, caso haja cumulao de pedidos, sendo um determinado pelo critrio legal e o outro por estimativa, prevalecer aquele na definio do valor.

    4. Citao

    Esse tpico detalhado na Aula sobre atos processuais. Agora, destacamos uma questo:

    O art. 282 do CPC traz a exigncia do requerimento da citao do ru.

    O autor indicar a forma que ocorrer a citao sempre que a lei lhe autorizar. Essa indicao relevante quando o autor opta pela citao por edital.

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    5. Indeferimento da petio inicial

    Quando o juiz deparar com vcios insanveis ter que indeferir a petio inicial. Dever indeferir, tambm, nos casos em que a emenda no tiver sanado o vcio, a irregularidade ou no tenha sido feita a apresentao da emenda, no prazo de dez dias, pelo autor.

    Art. 295. A petio inicial ser indeferida:

    I - quando for inepta;

    II - quando a parte for manifestamente ilegtima;

    III - quando o autor carecer de interesse processual;

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadncia ou a prescrio (art. 219, 5);

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, no corresponder natureza da causa, ou ao valor da ao; caso em que s no ser indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

    VI - quando no atendidas as prescries dos arts. 39, pargrafo nico, primeira parte, e 284.

    Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso;

    III - o pedido for juridicamente impossvel; IV - contiver pedidos incompatveis entre si.

    Existem dois tipos de indeferimento da petio inicial:

    a) total: o pronunciamento ser uma sentena recorrvel por apelao. b) parcial: deciso interlocutria recorrvel por agravo de instrumento.

    DICA:

    Indeferimento da petio inicial no Tribunal:

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