Direito Processual Civil Aula 04 (1)

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  1 www.pontodosconcursos.com.br Aula 04  Do processo de execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução: execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e de não fazer. Da execução por quantia certa contra devedor solvente. CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Vimos nas outras aulas que o processo de conhecimento discute a titularidade do bem em litígio. Há incerteza sobre o direito material em disputa e o Estado é chamado a intervir. No processo de execução, já passamos a outra fase, em que o titular do direito é conhecido. O Estado deverá intervir, mas com seu poder coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir o comando do ato judicial que resolveu o conflito. Pausa... nesse momento, aquela mocinha da primeira fileira pergunta: professor e se o devedor pagar o que deve de modo voluntário, ainda haverá necessidade do processo de execução? Ótima pergunta! Resposta: não. A “boa alma” que voluntariamente paga ao credor extingue ali o conflito.

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Aula 04

•  Do processo de execução: da execução em geral; das diversasespécies de execução: execução para entrega de coisa, execução

das obrigações de fazer e de não fazer. Da execução por quantia

certa contra devedor solvente.

CAPÍTULO VI I – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO  

Vimos nas outras aulas que o processo de conhecimento discute a

titularidade do bem em litígio. Há incerteza sobre o direito material em disputae o Estado é chamado a intervir.

No processo de execução, já passamos a outra fase, em que o

titular do direito é conhecido. O Estado deverá intervir, mas com seu poder

coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir o comando do ato judicial que

resolveu o conflito.

Pausa... nesse momento, aquela mocinha da primeira fileira

pergunta: professor e se o devedor pagar o que deve de modo voluntário, ainda

haverá necessidade do processo de execução?

Ótima pergunta! Resposta: não.

A “boa alma” que voluntariamente paga ao credor extingue ali o

conflito.

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Falamos de boa alma, mas não é bem assim. Isso ocorre bastante,

a despeito de não ser o mais comum.

Acontece que o sujeito já está tão cheio daquela intriga que quer

logo se ver livre de tudo isso e do modo menos oneroso possível.

A execução deve ser orientada por dois princípios, aparentemente,

opostos – a efetividade da execução e menor onerosidade possível ao

executado.

Pelo princípio da efetividade da execução, deve-se atribuir ao

credor exatamente o que lhe confere o título, no menor tempo possível.

Por princípio da menor onerosidade ao devedor, o devedor, tendo

possibilidade de adimplir sua dívida por mais de um meio, será beneficiado pela

imposição do menos gravoso (art. 620).

Também há exemplo deste último princípio nos arts. 668 e 594, do

CPC.

O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da

penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove

cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será

menos onerosa para ele devedor.

O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa

pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros benssenão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder (art. 594).

O legislador foi muito feliz na redação do art. 594. Ora, se o credor

se encontra na posse de bem do devedor, deve-se primeiro executar tal bem,

para depois, somente, partir à execução de outro. Caso contrário haveria

grande risco de o credor controlar patrimônio muito superior ao da dívida.

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1. PARTES

1.1. Legitimação Ativa

Poderá promover a execução:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que,

por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe

foi transferido por ato entre vivos;

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

1.2. Legitimação Passiva

O art. 568, CPC dispõe sobre a legitimação passiva no procedimento

executivo. Assim, a execução poderá ser proposta em face do:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

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- Deve-se analisar a responsabilidade pelo cumprimento da

obrigação. Aquele a quem possa atribuir o cumprimento de uma prestação

poderá ser sujeito passivo da demanda executiva.

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

- São hipóteses de legitimação passiva derivada.

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do

credor, a obrigação resultante do título executivo;

- Ocorre assunção da dívida, que nada mais é do que a legitimação

do novo devedor para conduzir o polo passivo do procedimento executivo. Na

assunção da dívida a obrigação não muda.

IV - o fiador judicial;

- É legitimado superveniente. O fiador é responsável por prestar

fiança em juízo em beneficio de uma das partes do processo.

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

1.3. Litisconsórcio na execução

Poderá ocorrer litisconsórcio na execução – ativo, passivo ou misto.

Regra geral, nas demandas executivas forma-se o litisconsórcio facultativo porconveniência dos sujeitos do processo.

Na formação do litisconsórcio facultativo ocorre a cumulação de

demandas, isso faz com que para verificar a formação litisconsorcial, ocorra a

avaliação dos requisitos de admissibilidade da cumulação das demandas

executivas.

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Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular

várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para

todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

É importante lembrarmos que a formação do litisconsórcio,

somente, ocorrerá se todos os credores e (ou) devedores vincularem-se à outra

parte em razão de uma mesma relação jurídica material.

1.4. Intervenção de terceiros na execução

Das modalidades de terceiros, somente a assistência e o recurso

de terceiros são cabíveis no procedimento executivo.

No entanto, existem modalidades específicas de intervenção de

terceiro no procedimento executivo. Vejamos:

1) Protesto pela preferência: Concorrendo vários credores, o

dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivasprelações; não havendo título legal à preferência, r eceberá em p r ime i ro  

l uga r o c redo r que p romoveu a execução  , cabendo aos demais

concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de

cada penhora (art. 711 do CPC).

2) Concurso especial de credores: em casos de penhoras

sucessivas sobre a mesma demanda, haverá necessidade de que todos oscredores da penhora participem da fase de pagamento.

3) Exercício do beneficio de ordem pelo fiador: O fiador,

quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do

devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do

devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor (art. 595 do CPC).

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2. COMPETÊNCIA

2.1. Competência da execução de título executivo judicial

Em primeiro lugar é muito importante mencionar que o art. 575 doCPC foi revogado tacitamente pelo art.475-P do CPC. Assim, o cumprimento da

sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penalcondenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

2.2. Competência da execução de título executivo extrajudicial 

A competência para a execução de titulo executivo

extrajudicial será processada perante o juízo competente e obedecerá às

normas do processo de conhecimento.

Já as regras de competência internacional seguirão os arts. 88 e

89 do CPC. No entanto, o inciso III do art. 88 não poderá ser interpretado à luz

da competência internacional para execução de título extrajudicial, uma vez que

diz respeito à ação cognitiva (dispensa processo de execução).

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

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I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado

no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no

Brasil.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de

qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,

ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território

nacional.

A competência interna será definida da seguinte maneira:

1) Foro de eleição

2) Foro do local do cumprimento da obrigação

3) Foro do domicilio do executado

Outras competências:

Execução fundada em letra de câmbio

ou nota promissória

Deverá ser intentada no foro do local

do pagamento.

Também deverá ser proposta no foro

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Execução fundada em duplicata do local do pagamento.

Execução fundada em chegue

Deve ser proposta no foro do local

do pagamento, indicado ao lado do

nome do sacado.

Execução fundada em debênture

Será intentada no foro da sede, em

território nacional, da companhia

que a emitiu.

Execução fundada em documento

público ou particular

Deverá ser proposta no foro do

cumprimento da obrigação, casonão haja esta indicação, deverá ser

proposta no foro do domicílio do

devedor. Essas duas hipóteses

somente ocorrerão quando os títulos

não estiverem arrolados no art. 585

do CPC ou não houver foro de eleição.

Execução fundada em contrato

garantido por hipoteca

Deverá ser intentada no foro da

situação da coisa (art.95 do CPC).

Execução fundada em contrato

garantido por caução

Deverá ser proposta no lugar da

obrigação em que o contrato foi

executado, na sua ausência, no forodo domicílio do executado.

Execução de crédito de serventuário

da justiça, perito ou intérprete

Deverá ser proposta no foro da onde

tramitou o processo, ou seja, o

lugar do cumprimento da sentença.

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Pluralidade de executados

Mesmo domicílio: a execução será

intentada no foro do cumprimento

da obrigação ou no foro do

domicílio dos executados.

Domicílios diferentes: a execução

deverá ser intentada no foro do local

de pagamento; não havendo, será

demandada no foro do domicílio de

qualquer um dos executados.

3. CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO

3.1. Quanto ao procedimento

Quando falamos da ação temos que lembrar que sua atividade

 jurisdicional é substitutiva, ou seja, apenas busca satisfazer o direito requerido.

Por meio da autorização legal ao Judiciário é permitido adentrar a esfera

patrimonial do devedor, retirando bens, para satisfazer o direito do credor.

É importante saber que na ação de execução o contraditório nãoserá observado. O que isso quer dizer?

Quer dizer o devedor não apresentará defesa nos próprios autos da

ação. Deverá realizá-la de maneira incidental, por meio da oposição de

embargos à execução (ação incidental autônoma) ou da ação pré-executiva.

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Na execução, busca-se a satisfação da obrigação específica – dar,

fazer ou não fazer – sendo, apenas, transformada em genérica – obrigação de

pagar a quantia certa – quando a satisfação da obrigação específica for

impossível de cumprir ou o credor requerer.

Atenção!

• A execução equivalerá ao processo judicial autônomo, quando:

a) Fundada em título executivo extrajudicial.

b) Fundada em sentença penal condenatória.

c) Fundada em sentença arbitral.

d) Dirigida pela e contra a Fazenda Pública.

e) Reclamar o adimplimento da obrigação de prestar alimentos.

• Quando o título for executivo judicial, o cumprimento da obrigação

poderá ser perseguido:

a) Por efetivação: usando-se as medidas de apoio do art. 461, do

CPC, quando a sentença determina a entrega do bem ou a satisfação da

obrigação de fazer ou não fazer:

BIZU 

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•  Vamos falar das características e diferenças da fraude à

execução e fraude contra credores.

Vamos lá!

Na fraude contra credores a alienação é realizada antes do

recebimento do mandado de citação na execução (art. 593). O desfazimento da

alienação que ocorre em favor de terceiro poderá ser questionado pelo credor.

Na fraude à execução a alienação ocorre após a citação. Nesse caso,

a fraude será resolvida de modo incidental na execução, ou seja, não há

exigência de propositura de demanda específica. A venda qualifica-se comoineficaz em relação ao credor.

4. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

A responsabilidade patrimonial É UM INSTITUTO DE DIREITO

PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL. Como instituto de direito processual é

entendida como a possibilidade de submissão de um patrimônio à satisfação do

direito substancial do credor.

Já como instituto de direito material, uma vez contraída a

obrigação, uma das partes tem o dever de satisfazer o direito da outra.

Representa uma situação jurídica de desvantagem que quando satisfeito o

direito não faz surgir à dívida, característica do direito material.

É importante lembrar que inexiste a responsabilidade pessoal. A

responsabilidade é meramente patrimonial e nunca pessoal.

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4.1. Bens que respondem pela satisfação na execução

O art. 591 do CPC determina quais os bens patrimoniais doresponsável respondem pela satisfação pela dívida.

O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com 

todos os seus bens presentes e fu tu ros  , salvo as restrições estabelecidas

em lei.

Vamos entender o que o código quis dizer com: “com todos os  

seus bens presentes e fu tu ros  ”. De acordo com Daniel Amorim Assumpção

Neves, devemos entender por “bens presentes” aqueles existentes à época do

surgimento da dívida e “bens futuros” todos os adquiridos até a satisfação do

direito do credor, salvo os bens alienáveis nesse período sem fraude.

Vejamos os bens que ficam sujeitos à execução (art. 592):

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundadaem direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios,

reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

4.2. Impenhorabilidade de bens

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É uma garantia a pessoa do devedor – sua dignidade humana – que

certos bens não sejam objeto de expropriação judicial.

O art. 649, CPC apresenta os bens que não poderão, de modo

nenhum, serem penhorados, ou seja, não respondem pela satisfação da dívida.

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não

sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a

residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as

necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do

executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,

proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias

recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e

sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional

liberal;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os

instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de

qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se

essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família;

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IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para

aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em

caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos

da lei, por partido político.

4.3. Responsabilidade Patrimonial Secundária

Ficam sujeitos à execução os bens (art. 592 do CPC):

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada

em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios,

reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

5. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

5.1.  Título Executivo Judicial e Extrajudicial

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Há dois tipos de títulos:  judiciais e extrajudiciais. O primeiro é

formado pelo juiz, por meio da atuação jurisdicional. O extrajudicial é formado

por ato de vontade das partes que constitui a relação jurídica de direito

material.

O código identifica títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

Executivos judiciais, após a reforma introduzida pela Lei nº 11.232/05,

deixaram de compor o processo de execução e passaram ao processo de

conhecimento.

Para que fique bem definida a diferença entre títulos executivos

 judiciais e extrajudiciais, decidimos elaborar uma tabela, mostrando a distinção

criada pelo código de processo civil.

Vejam quadro abaixo:

São títulos executivos judiciais(Art. 475-N – Livro I:

Conhecimento)

I – a sentença proferida noprocesso civil que reconheça aexistência de obrigação de fazer,não fazer, entregar coisa ou pagarquantia;

II – a sentença penal condenatóriatransitada em julgado;

III – a sentença homologatória deconciliação ou de transação, aindaque inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

São títulos executivosextrajudiciais (Art. 585 – Livro

II: Execução)

I - a letra de câmbio, a notapromissória, a duplicata, adebênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro

documento público assinado pelodevedor; o documento particularassinado pelo devedor e por duastestemunhas; o instrumento detransação referendado peloMinistério Público, pela DefensoriaPública ou pelos advogados dostransatores;

III - os contratos garantidos por

hipoteca, penhor, anticrese e

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V – o acordo extrajudicial, dequalquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira,homologada pelo Superior Tribunalde Justiça;

VII – o formal e a certidão departilha, exclusivamente emrelação ao inventariante, aosherdeiros e aos sucessores a títulosingular ou universal.

caução, bem como os de seguro devida;

IV - o crédito decorrente de foro elaudêmio;

V - o crédito, documentalmentecomprovado, decorrente de aluguelde imóvel, bem como de encargosacessórios, tais como taxas edespesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, oude tradutor, quando as custas,

emolumentos ou honorários foremaprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa daFazenda Pública da União, dosEstados, do Distrito Federal, dosTerritórios e dos Municípios,correspondente aos créditosinscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos aque, por disposição expressa, a lei

atribuir força executiva.

6. ESPÉCIES

Vamos tratar da Execução por quantia certa contra devedor

solvente e contra devedor insolvente; Execução para entrega de coisa;

Execução de obrigação de fazer e de não fazer, previstas no edital.

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6.1. Processo de execução para a entrega da coisa

Uma vez juntada aos autos do mandado de citação, correrão doisprazos:

1)  Dez dias para o executado cumprir a obrigação, o que impede

nesse prazo a adoção de qualquer medida executiva, direta ou indireta.

2)  Quinze dias para a apresentação de embargos à execução,

independente do depósito da coisa.

6.2. Execução das obrigações de fazer e não fazer

Nesse tipo de execução há certa dificuldade de cumprimento do

dever pelo demandado.

Nas obrigações de fazer fungíveis, em que terceiros podemsatisfazer a obrigação, há maior probabilidade de satisfação do direito, pois o

magistrado poderá:

a) Aplicar as astreintes (multa por dia de atraso ou outra unidade

de tempo).

b) Determinar a realização da obrigação por terceiro

c) Determinar a realização pelo próprio exequente ou sob a sua

supervisão

Já no caso de obrigação infungível, em que a satisfação da

obrigação só depende da vontade do devedor, haverá duas formas

procedimentais cabíveis:

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a) Aplicar as astreintes

b) Medidas de pressão psicológicas

6.2.1. Execução das obrigações de fazer

A petição inicial deve apresentar os requisitos elencados no art.

282, do CPC. Além disso, deve ser instruída com o título executivo, sendo

sempre extrajudicial. A ausência do título executivo acarretará vício sanável,

devendo o juiz determinar emenda à peça inicial em até 10 dias.

No título executivo estará determinado o prazo para que o

executado satisfaça a obrigação. Caso não haja prazo no título, caberá ao

magistrado indicá-lo levando em consideração a complexidade da obrigação.

Não satisfeita a obrigação, o magistrado poderá aplicar multa e

fixará a data para o início da cobrança ao despachar a inicial. O não

pronunciamento do juiz faz com que a multa passe a gerar efeitos imediatos.

Vale lembrar que o juiz goza de ampla liberdade para reduzir,

aumentar ou modificar o prazo da multa.

6.2.2. Execução das obrigações de não fazer

Espécie de execução que visa uma tutela jurisdicional reparatória. O

dever é de abstenção e caso não tenha respeitado a obrigação de não fazer,

haverá a inexecução da obrigação. O que se busca é a realização do ato

proibido.

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A obrigação de não fazer pode ser classificada em permanente (ou

contínua) e instantânea. A permanente possibilita o retorno ao estado anterior e

a instantânea não.

Exemplo da permanente, temos na hipótese em que se construiu

uma calçada onde havia compromisso de não o fazer. Uma vez removida, volta-

se ao estado anterior. A instantânea ocorre, por exemplo, quando diante do

compromisso de guardar segredo, ele é revelado – não se volta atrás.

Na obrigação de não fazer permanente, há formas de desfazimento

do fato. Quando o devedor recusa-se a desfazer o ato proibido, ou seja, ato que

não deveria ter sido praticado, o credor poderá requerer ao magistrado o

desfazimento do ato à custa do devedor.

Além disso, o executado será responsabilizado por futuros danos e

perdas, caso em que ocorrerá a conversão do processo executivo em execução

de pagar quantia certa.

Já na instantânea como não há permissão para que se retorne aoestado anterior, a obrigação de não fazer poderá ser convertida em perdas e

danos.

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá

ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por

perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação

resolve-se em perdas e danos.

•  Obrigações de emitir declaração de vontade

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O devedor, e somente ele, é capaz de declarar sua própria vontade,

não sendo permitido a terceiros essa declaração.

Trata-se de uma espécie de obrigação infungível, mas é uma

infungibilidade meramente jurídica, decorrente de princípio jurídico. Nesse caso,

será possível a substituição da declaração de vontade por ordem judicial.

O interesse do exequente recai sobre o efeito produzido pelo

cumprimento da obrigação e não pela ação do devedor. Assim, é totalmente

possível obter os efeitos da ação por meio de decisão judicial.

Vejamos os artigos que versam sobre o assunto.

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a

sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da

declaração não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato

não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo

título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a

ser firmado.

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a

transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação

não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a

oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

6.3. Execução das ações coletivas

As regras a serem aplicadas a direitos coletivos, difusos e

individuais homogêneos devem ser aquelas dirigidas a eles. Em casos

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específicos e em caráter subsidiário, porém, o Código de Processo Civil será

fonte.

Em relação ao processo de execução, a estrutura do CPC é voltada,

em primeiro lugar, para satisfazer os interesses e direitos individuais,

privilegiando a execução por quantia certa.

Não há, portanto, adequada previsão do CPC para a execução de

ações coletivas, nem o Código de Defesa do Consumidor junto à Lei da Ação

Civil Pública trazem dispositivos que tratam do tema de modo completo.

Acaba sendo o CPC muito utilizado para suprir a ausência deprevisão de uma e outra lei. Desse modo, a execução seguirá:

1) Quanto à sentença de fazer e de não fazer, as disposições do art.

461, do CPC.

2) Quanto à decisão de entrega da coisa, o que determina o art.

461-A do código.

3) Quanto às sentenças pecuniárias, as disposições dos arts. 475-I

a 475-R.

6.3.1. Execução a partir de sentença penal coletiva

Quando se viola direito coletivo, o sujeito comete ato ilícito com

possíveis efeitos cíveis e penais.

Ocorrida a tutela jurisdicional por meio de ações penais, poderá

haver demanda cível com base naquela tutela. Teremos o caso de uma

sentença penal condenatória que gerará efeitos no processo civil, determinando

o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer, entrega de coisa ou, mesmo,

de pagamento de quantia.

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6.3.2. Execução coletiva de título extrajudicial

A execução coletiva funda-se também em título executivo judicial.Exemplos: 1) execução do compromisso de ajustamento de conduta; 2)

execução das decisões do conselho administrativo de defesa econômica (CADE).

Atenção!

As decisões do CADE são títulos extrajudiciais, cuja execução pode

ser promovida pelo Ministério Público Federal (a requerimento do CADE) ou pelo

próprio CADE.

6.3.3. Execução de sentença genérica na ação sobre direitos ind ividuais

homogêneos

Pode ser promovida, tal execução, pelas vítimas, seus sucessores

ou pelos que a lei legitime – substitutos processuais.

Liquidada a sentença condenatória genérica, o prejudicado ou

sucessor poderá, individualmente, promover sua execução. Na verdade, aocontrário do disposto no art. 98, CDC, a execução será necessariamente

individualizada, uma vez que o direito tutelado é individual somente. Aqui, a

execução é chamada coletiva pelo único fato de ser proposta por legitimado

coletivo.

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Com precisão o jurista Marcelo Abelha Rodrigues: “Nesse caso, tem

se aí uma ação pseudocoletiva, formada pela soma de parcelas identificadas de

direitos individuais”.

Art. 100, CDC: Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de

interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os

legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Esse artigo prevê o fluid recovery,  que fundado em sentença

proferida em processo de direito individual homogêneo constitui execução de

fato coletiva. Falamos, nesse caso, de execução que buscará indenização

residual.

6.4. Execução contra a Fazenda Pública

A execução contra a Fazenda Pública demanda uma execução

diferenciada da particular, pois os seus bens têm natureza pública, de uso

comum, considerados inalienáveis e impenhoráveis.

Além disso, relaciona-se com o princípio da continuidade do serviço

público, uma vez que seu patrimônio não pode ser afastado da sua função

precípua – utilização pública – sob pena de prejuízo à coletividade.

Também sofre influência do princípio da isonomia, que garante a

não preferência na ordem de pagamento, já que o pagamento é realizado pormeio de precatórios.

O conceito de Fazenda Pública engloba a União, os Estados, os

Municípios, o Distrito Federal, os Territórios, as autarquias e as fundações

instituídas pelo Poder Público.

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Entendido! Mas e as empresas públicas e sociedades de economia

mista, porque não estão elencadas acima?

Simplesmente por se submeterem ao regramento executivo geral.

Ah! Agora faz sentido.

Continuemos...

6.4.1. Procedimento

A execução contra a Fazenda Pública pode se apoiar em título

executivo judicial e extrajudicial, tendo as seguintes características

procedimentais:

CARACTERÍSTICAS

•  Recebida a petição inicial, o juiz determinará oaperfeiçoamento da citação da Fazenda Pública para embargar no prazo de 10

dias, salvo na execução contra o INSS, pois o prazo será de 30 dias.

•  Caso os embargos não sejam apresentados, requisitará, ao

presidente do Tribunal, por meio do juiz, o pagamento do crédito. Este

pagamento ocorre por meio de precatórios judiciais, devendo ser respeitada a

ordem de apresentação, dando-se preferência ao pagamento de créditosalimentares.

•  Quando o pagamento não for realizado na data da inscrição

do crédito do precatório (o pagamento só é realizado meses depois) é

permitida a inscrição de precatórios suplementar.

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•  Desrespeitada a ordem cronológica de pagamento, ou não

sendo colocado no orçamento o valor necessário ao pagamento do débito, o

credor pode requerer o sequestro da quantia, após a ouvida do representantedo Ministério público.

6.4.2. Dispensa de precatório

Nos casos de pequeno valor é admitido o pagamento sem anecessidade de expedição de precatório.

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,

Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão

exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à

conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas

nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (art.100 da CF).

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de

precatórios não se ap l ica aos pagamentos de obr igações de f in idas em 

le is como de pequeno va lo r   que as Fazendas referidas devam fazer em

virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Cada entidade da federação deverá indicar, em legislação específica,

quanto é “pequeno valor”. O art.97, § 2º, do ADCT (EC 62/2009) que se em

180 dias, contados a partir da EC 62/2009, os Estados e os Municípios não

conceituarem “pequeno valor”, será considerado para os Estados o valor de 40

salários mínimos e para os Municípios o valor de 30 salários mínimos.

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No âmbito federal, “pequeno valor” foi determinado pela Lei dos

Juizados Especiais Federais (10.257/2001). Esta Lei determina que “pequeno

valor” corresponde a 60 salários mínimos (art. 17,§ 1º).

6.5. Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente

Na execução por quantia certa contra devedor solvente , O

DEVEDOR APRESENTA BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA A SATISFAÇÃO DO

DÉBITO, ou seja, o patrimônio do devedor é maior que o débito e, portanto,

pode liquidá-lo integralmente.

Nesse caso, se o devedor possui mais de um credor, o pagamento

será realizado em consonância com o princípio da prioridade, em que a ordem

de formalização da penhora, incidente sobre o mesmo bem, é respeitada.

A execução por quantia certa contra devedor solvente ocorre por

meio da prática, sucessiva, dos seguintes atos processuais:

1) Citação do devedor: O executado será citado para, no prazo de

3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652 do CPC). Caso a dívida

seja satisfeita, a execução é extinta.

Não é conferida ao executado a prerrogativa de nomear bens à

penhora para a segurança do juízo, já que a não satisfação da quantia

demandada no mandato de citação gera o cumprimento de penhora e daavaliação.

2) Apresentação de petição pelo executado: No prazo para

embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de

30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de

advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em

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até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%

(um por cento) ao mês (art. 745-A).

3) Oposição dos embargos à execução: no prazo de 15 dias

contados: a) da juntada soa autos do mandado de citação; b) da juntada aos

autos da comunicação originada do juízo deprecado.

4) Intimação do exequente para impugnar os embargos: no

prazo de 15 dias.

5) Julgamento dos embargos por sentença.

6) Avaliação dos bens penhorados: caso não tenha sido

realizada pelo oficial de justiça no inicio do procedimento, tendo como

consequência a manifestação das partes, por meio de concordância ou

impugnação que será solucionada por decisão interlocutória. Esta poderá Sr

combatida por meio do agravo de instrumento.

7) Adjudicação dos bens por parte do exequente: Vejamos o

art. 685-A.

É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação,

requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante

depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se

superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia

real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo

cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

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§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à

licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou

ascendente, nessa ordem.

§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio

à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de

adjudicação.

8) Designação de dia e hora para a realização da hasta

pública.

9) Realização da primeira praça ou do primeiro leilão: caso

seja autorizado a alienação judicial do bem penhorável no valor igual ao da

avaliação.

10) Realização da segunda praça ou do segundo leilão:

autoriza-se a alienação judicial por qualquer valor, desde que não seja um valor

meramente simbólico.

11) Arrematação dos bens em favor do terceiro, na praça ou

no leilão, mediante o pagamento imediato do valor, ou, em 15 dias, mediante

caução.

Vejamos a execução por quantia certa contra devedor insolvente.

Na execução por quantia certa contra devedor insolvente, OS

BENS DO DEVEDOR NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SATISFAZER O DÉBITO, ou

seja, a quantidade devida é maior que o patrimônio do devedor.

Aplica-se, na execução por quantia certa contra devedor insolvente,

o princípio da igualdade, onde havendo arrecadação de todos os bens do

devedor e pagamento aos credores na proporção dos seus créditos.

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7. EMBARGOS À EXECUÇÃO

OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE

AÇÃO e quando intentados fazem tramitar, em um mesmo processo, duas

ações: a execução e os embargos à execução.

Independente de depósito, caução ou penhora o executado poderá

obstar-se à execução por meio de embargos que serão distribuídos por

dependência, autuados em aparato e instruídos com cópias das peças

processuais.

Contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, o

prazo para propor os embargos é de 15 dias. Nos casos em que houver vários

executados o prazo é contado a partir da juntada do respectivo mandado. No

entanto, quando os executados forem cônjuge o prazo é contado

individualmente.

Obs1: o prazo do art.191 do CPC não se aplica ao prazo dos

embargos.

Nas execuções de carta precatória, a citação deverá sercomunicada, de imediato, ao juiz deprecante, inclusive por meio eletrônicos.

Nesse caso, os embargos terão seus prazos contados a partir da juntada aos

autos de tal comunicação.

Regra geral, os embargos não terão efeito suspensivo, no entanto o

magistrado poderá, a requerimento do embargante, conceder efeito suspensivo,

quando os fundamentos forem relevantes, quando a continuação da execução

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ameaça causar dano irreparável e desde que a execução já esteja garantida por

penhora, depósito ou caução.

Atenção! 

1) A concessão do efeito suspensivo não impede a efetivação da

penhora e avaliação dos bens.

2) A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a

requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em

decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

Os embargos poderão ser rejeitados, liminarmente, pelo magistrado

quando forem intempestivos, quando inepta a petição ou quando protelatórios.

Em caso de má-fé, a cobrança de multa ou indenização será promovida no

próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por

compensação ou execução.

Obs2: No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz

imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a

20% (vinte por cento) do valor em execução.

Uma vez recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo

de 15 dias. Terá o magistrado o dever de julgar imediatamente o pedido ou

designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo asentença no prazo de 10 dias.

Diferença entre Embargos de terceiros X Embargos à execução

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Quanto ao cabimento: nos embargos à execução só se cabe no processo deexecução, enquanto que os embargos de terceiro cabe no processo deconhecimento, processo cautelar e processo de execução.

As partes: também mudam, visto que não somente o devedor é parte legítimanos embargos de terceiro, e nos embargos à execução, o devedor é olegitimado.

Quanto ao objeto: nos embargos de terceiro tem-se um objeto mais restritodo que o objeto nos embargos da execução (amplo).

8. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O processo constitui um conjunto de atos destinados a um objetivo:

a sentença de mérito. A maneira como os atos processuais desenvolvem-se

caracteriza o procedimento. Assim, formado o processo, temos o

desencadeamento dos atos processuais que são realizados de modo

ininterruptos até sua extinção.

No entanto, essa sequência de atos poderá sofrer solução de

continuidade, com a suspensão do procedimento.

A suspensão do procedimento consiste em uma situação

instrumental que se destina a permanecer durante um determinado período de

tempo, sem ocasionar a extinção do processo.

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Atenção! 

- Não confundam suspensão com paralisações. O fato de o

processo estar paralisado não quer dizer que esteja suspenso.

- Quando ocorre suspensão do procedimento, é vedado a pratica de

atos processuais, ressalvadas as hipóteses de urgência.

Art. 266, CPC: Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato

processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a

fim de evitar dano irreparável.

- Em casos de paralisações não há vedações para a pratica de atos

processuais.

8.1. Casos de suspensão do processo de execução

Suspende-se a execução:

I - no t odo ou em pa r te , quando receb idos com e fe i t o  

suspens ivo os em bargos à execução (a r t . 739 -A) ;  

- os embargos à execução (principal modalidade de defesa do

executado) podem suspender a execução, se o órgão judicial o determinar.

I I - n a s h i p ó t e se s p r e v i st a s n o a r t . 2 6 5 , I a I I I ;  

- I: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das

partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 

- II: pela convenção das partes;

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- III: quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da

câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

I I I - quando o devedor não possu i r bens penhoráve is .

- Sem bens a serem penhorados não há como prosseguir à

execução. Além disso, quando os bens forem insuficientes para se efetivar a

penhora útil, suspende-se a execução. Vejamos o § 2º do art. 659 do CPC:

Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que oproduto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido

pelo pagamento das custas da execução.

Além desses casos de suspensão também sobressaem outras causas

de suspensão da execução, como o recebimento dos embargos de terceiros e a

suspensão na execução fiscal.

Obs: Esses são os casos de suspensão da execução. Os demais

casos de suspensão estão dispostos no art. 265 do CPC.

Atenção!

- Durante o prazo de suspensão da execução, não corre o prazo

prescricional, uma vez que a prescrição pressupõe a inércia do exequente, o

que, no caso, não existe.

Obs1: Decretação de falência ou de recuperação judicial: suspende

as execuções individuais propostas em face do devedor insolvente, inclusive as

execuções propostas pelos credores particulares do sócio solidário:

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A decretação da falência ou o deferimento do processamento da

recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e

execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do

sócio solidário (art. 6o, Lei 11.101/05).

Obs2: § 1º, do art. 6º, Lei 11.101/05: Terá prosseguimento no juízo

no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Nesse

caso os credores deverem habilitar-se na falência ou na recuperação judicial,

com o propósito de receberem seus créditos.

Obs3: A ação rescisória não suspende a eficácia da decisão

rescindenda, podendo, assim, ser executada. Vejamos o que diz o CPC:

Art. 489: O ajuizamento da ação rescisória não impede o

cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão,

caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de

natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

9. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

São hipóteses de extinção da execução com solução de mérito:

1)   Quando o devedor satisfaz a obrigação

- Principal hipótese de execução do procedimento executivo com

exame de mérito: o pagamento da obrigação pelo devedor.

O pagamento poderá ser voluntário, como ocorre nos casos do arts.

651, 652 e 475-J do CPC. O pagamento também poderá resultar da execução

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forçada, com a entrega do dinheiro ao credor, adjudicação do bem penhorado

pelo credor ou do usufruto judicial de bem executado.

2)   Quando o devedor obtém, por transação ou por

qualquer outro meio, a remissão total da dívida

- Hipótese de extinção da execução em razão de outra forma de

extinção do vínculo obrigacional subjacente ao procedimento executivo como,

compensação, transação, confusão, novação ou remissão de dívida.

3)   Quando o credor renunciar ao crédito.

- Extingue-se em razão da renúncia do direito objeto da execução.

Ato unilateral do credor que leva à extinção da execução com exame de mérito.

A execução também poderá ser extinta em razão da

inadmissibilidade do procedimento executivo ou em razão da revogação da

demanda executiva.

•  Inadmissibilidade do procedimento: Exemplo:

Art. 618, CPC: É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação

certa, líquida e exigível.

•  Revogação da demanda executiva: 

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução

ou de apenas algumas medidas executivas.

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Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o

seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões

processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do

embargante.

Atenção!

- O art. 795 do CPC determina que a extinção da execução,

somente, produz efeito se for reconhecida por sentença. Porém, a execução

poderá ser processada em tribunal, podendo, a extinção da execução, ser

resultado de um acórdão ou decisão monocrática de membro de tribunal.

- Assim os recursos cabíveis serão: apelação, se contra sentença;

agravo interno caso seja decisão monocrática e recurso especial ou

extraordinário, se contra acórdão.

- A execução poderá ser extinta de ofício pelo órgão jurisdicional ou

pelo acolhimento da defesa do executado.

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QUESTÕES COMENTADAS

1. Enquanto o sequestro se caracteriza por garantir futura execução por

quantia certa, sequestrando-se o suficiente para a satisfação de dado

crédito, o arresto tem por fito conservar determinada coisa, recaindo,

assim, sobre coisa certa.

O arresto é que tem como objetivo garantir a execução de pagar

quantia certa, enquanto o sequestro busca garantir a execução para a entregade coisa.

Também mencionamos que qualquer bem penhorável, imóvel ou

móvel, do devedor poderá ser objeto de arresto, mas o valor deve ser suficiente

para o cumprimento integral do direito.

Vamos rever outras diferenças entre as duas modalidades de

procedimentos cautelares:

1- O arresto tem como objeto bens indeterminados do patrimônio

do devedor. O sequestro, por sua vez, tem como objeto bens determinados.

2- O arresto não há dúvida a quem pertença o bem constrito. No

sequestro existe uma incerteza subjetiva a quem pertença a coisa objeto de

constrição.

3- O bem arrestado passa a ser, em determinado momento

executivo, objeto de penhora. Já no sequestro passará a ser objeto de depósito.

Resposta: Errado

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2. Consoante dispõe o CPC, é impenhorável a pequena propriedade

rural, assim defin ida em lei, desde que trabalhada pela família. 

O artigo 649 elenca entre seus incisos o inciso VIII.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família (redação dada pela Lei nº 11382/2006)

Reparem que o mencionado inciso está em consonância com a

própria CF.

A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos

decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de

financiar o seu desenvolvimento (inciso XXVI, art.5º)

Resposta: Certo

3. Na execução lastreada em título executivo judicial, a fazenda pública

será citada para pagamento do débito em quinze dias, sob pena de

incidência de multa de 10% sobre o total devido.

Atenção: Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos art. 730 do

Código de Processo Civil passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida

provisória nº 2.180-35, de 2001).

Resposta: Errado

4. Com relação ao processo de execução, julgue o item:

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A Lei n.º 11.382/ 2006, ao modificar neste particular o CPC, conferiu à

adjudicação a condição de meio preferencial de satisfação do crédito

executado. Contudo, diante do silêncio do executado e de todos os

demais legitimados a requerê-la, e com a publicação dos editais dahasta pública para alienação dos bens, torna-se inviável o requerimento

de adjudicação dos bens.

Vejamos três artigos que responde essa questão:

- Art. 685-B, CPC: A adjudicação considera-se perfeita e acabada

com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão

e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem

imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

- Art. 685-C, CPC: Não realizada a adjudicação dos bens

penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria

iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade

 judiciária.

- Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação

particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública.

Resposta: Errado

5. A respeito dos embargos de devedor, assinale a opção correta.

a) É possível a efetivação de atos de penhora e avaliação dos bens,

ainda que tenha sido atribuído efeito suspensivo aos embargos.

b) Em regra, os embargos não têm efeito suspensivo. Contudo, o juiz

pode, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos

embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o

prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao

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executado grave dano de difícil ou incerta reparação, sem que, para

isso, seja necessário que a execução já esteja garantida por penhora,

depósito ou caução suficiente.

c) A decisão relativa aos efeitos dos embargos pode, de ofício, ser

modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada,

cessando as circunstâncias que a motivaram.

d) Os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados

em apartado e instruídos com cópias de todas as peças processuais.

e) A execução deve ficar suspensa por completo, ainda que o efeito

suspensivo atribuído diga respeito a apenas uma parte do objeto

daquela execução.

Art. 739-A, CPC: Os embargos do executado não terão efeito

suspensivo.

(...)

§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a

efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

Resposta: “a” 

6. Assinale a opção correta quanto à penhora de bens na execução do

título executivo

a) Diante da necessidade de processar a execução pelo modo menos

gravoso ao executado, é possível ao juiz determinar que se proceda

preferencialmente à penhora de veículos em lugar da penhora de

dinheiro depositado em instituição financeira, já que isso preservaria o

poder de compra do devedor.

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b) A penhora tem como um de seus efeitos tornar ineficaz a alienação

do bem penhorado, de modo que este continuará vinculado à dívida

garantida, desde que o exequente comprove a existência de conluio

entre o executado e o comprador.

c) Diante da constatação de que os bens passíveis de penhora sequer

serão capazes de produzir valor suficiente ao pagamento das custas do

processo, o oficial não deverá realizar o ato, limitando-se a certificar

essa situação, independentemente da descrição dos bens localizados.

d) Sendo penhorado o imóvel cuja acessão ainda se encontra em fase

de construção, os materiais que seriam empregados para oencerramento da obra também poderão ser objeto de penhora.

e) Um casal que tenha dois imóveis em seu patrimônio só terá aquele

em que não reside penhorado se o outro cônjuge não for alheio à

execução, ou seja, se a dívida do executado tiver sido contraída por

ambos em benefício do outro.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

(...)

VII - os materiais necessários para obras em andamento,

salvo se essas forem penhoradas.

Resposta: “d” 

7. Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da

execução, julgue o item subsequente.

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Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar

o valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da

menor onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação. 

A questão está quase perfeita. Mas, no final dela, o examinador quis

testar o candidato quanto ao conhecimento do princípio da menor onerosidade

e da cooperação.

A execução deve ser o menos onerosa possível ao devedor. No caso

da discussão o executado é quem deve contribuir com a justiça, inclusive por

previsão legal.

§ 2° Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de

execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á

declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar

dessa impugnação. (art. 575-L).

Resposta: Errado

8. Os embargos de terceiro podem ser opostos, no processo de

execução,

a) até a arrematação, adjudicação ou remissão do bem em hasta

pública ou leilão.

b) até cinco dias depois da assinatura da carta de arrematação,

adjudicação ou remissão.

c) até o registro da carta de arrematação ou adjudicação no cartório de

registro de imóveis.

d) a qualquer tempo, mas sempre antes da expedição da carta de

arrematação, adjudicação ou remissão.

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e) até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, mas

sempre antes da assinatura da respectiva carta.

De acordo com o art. 1.048, CPC: Os embargos podem ser

opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não

transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 dias

depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da

assinatura da respectiva carta.

Resposta: “e” 

9. As chamadas astreintes

a) devem ser fixadas contratualmente.

b) são determinadas pelo juiz sempre em caráter liminar, como decisão

interlocutória.

c) são cabíveis em sentenças de qualquer natureza, inclusive as de

condenação em pecúnia.

d) têm natureza de compensação à parte contrária.

e) possuem natureza inibitória, de desestímulo, mas não podem ser

consideradas como pena a quem deva cumprir a ordem judicial.

Bem colocado pelo item “e”, as astreintes, fixadas judicialmente,

têm uma natureza inibitória imposta ao devedor na execução de obrigações de

fazer ou não fazer, constituindo uma prestação integrante do montante devido.

Resposta: “e” 

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10. Considere as seguintes assertivas sobre a execução por quantia

certa contra devedor solvente:

I. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o

pagamento da dívida e, efetuado o pagamento no prazo fixado o

executado estará isento do pagamento da verba honorária.

II . A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido

para a aquisição do próprio bem.

III. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e

rendimentos dos bens inalienáveis, ainda que destinados à satisfação

de prestação alimentícia.

IV. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente,

determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar

bens passíveis de penhora.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma

SOMENTE em

a) I e II.

b) I e III.

c) II e IV.

d) I, II e IV.

e) II, III e IV.

Vejamos os itens corretos.

I I) O art. 649, § 1°, do CPC: São absolutamente impenhoráveis:

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§1°: A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito

concedido para a aquisição do próprio bem.

IV) Art. 652, § 3°, do CPC: O executado será citado para, no prazo

de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 3°: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente,

determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens

passíveis de penhora.

Reparem, mais uma vez a banca usa a l i t e ra l i dade   da Lei

para elaborar os itens das questões . 

Resposta: “c” 

11. NÃO pode ser sujeito passivo na execução o

a) fiador judicial.

b) devedor, reconhecido como tal no título executivo.

c) responsável tributário, assim definido em legis lação própria.

d) espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.

e) novo devedor que assumiu a obrigação resultante do título

executivo, sem o consentimento do credor.

Vejamos o art. 568, CPC que versa sobre os sujeitos passivos na

execução.

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São sujeitos passivos na execução:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor, que assumiu, COM O CONSENTIMENTO DO

CREDOR, a obrigação resultante do título executivo; (a banca troca uma

pequena palavra – COM por SEM – e inválida a questão).

IV - o fiador judicial;

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Resposta: “e” 

12. Têm força de título executivo extrajudicial, por disposição expressa

de lei ou enunc iado de súmula do STJ, os documentos abaixo , EXCETO:

a) instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas.

b) instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública sem

assinatura de duas testemunhas.

c) contrato de abertura de crédito.

d) boleto bancário de despesa condominial originada em contrato

verbal de locação, para execução pelo locador.

e) contrato de honorários advocatícios, sem assinatura de duas

testemunhas.

Em decisão confirmada pelo Tribunal, A 8ª Turma Especializada do

TRF – 2ª Região (Proc.: 98.02.40496-9) confirmou, por unanimidade, a decisão

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da Justiça Federal do Rio de Janeiro que extinguiu o processo, sem exame do

mérito, movido pela Caixa Econômica Federal contra uma cliente, em que se

pretendia a cobrança de valores de um contrato de abertura de crédito rotativo

em conta corrente. A decisão seguiu a Súmula 233 do STJ, cujo enunciado é:  “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da

conta-corrente, não é título executivo”.

Resposta: “c” 

13. Na execução por quantia certa, a expropriação de bens do devedorconsiste

a) em dois modos: alienação por iniciativa particular e em hasta

pública.

b) em três modos: adjudicação em favor do exequente, alienação por

iniciativa particular e alienação em hasta pública.

c) em dois modos: adjudicação em favor do exequente e alienação em

hasta pública.

d) em alienação em hasta pública, somente, na qual terá o credor

preferência na adjudicação do bem constrito.

e) em quatro modos: adjudicação em favor do exequente, alienação por

iniciativa particular, alienação em hasta pública e no usufruto de bem

móvel ou imóvel.

Art. 647. A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas

indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;

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I I - na alienação por iniciativa particular;

II I - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel

Resposta: “e” 

RESUMO DA AULA 05

- No processo de execução: o titular do direito é conhecido. O Estado deverá

intervir, mas com seu poder coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir o

comando do ato judicial que resolveu o conflito.

- Pelo princípio da efetividade da execução, deve-se atribuir ao credor

exatamente o que lhe confere o título, no menor tempo possível.

- Pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, o devedor, tendo

possibilidade de adimplir sua dívida por mais de um meio, será beneficiado pela

imposição do menos gravoso (art. 620).

- A responsabilidade patrimonial É UM INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL E

DIREITO MATERIAL. Como instituto de direito processual é entendida como a

possibilidade de submissão de um patrimônio à satisfação do direito substancial

do credor; como instituto de direito material, uma vez contraída a obrigação,

uma das partes tem o dever de satisfazer o direito da outra. Representa umasituação jurídica de desvantagem que quando satisfeito o direito não faz surgir

à dívida, característica do direito material.

- Título Executivo Judicial e Extrajudicial: Existem dois tipos de títulos:

 judiciais e extrajudiciais . O primeiro é formado pelo juiz, por meio da

atuação jurisdicional. O extrajudicial é formado por ato de vontade das partes

que constitui a relação jurídica de direito material.

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- Espécies de execução: Execução para a entrega da coisa; Execução das

obrigações de fazer e não fazer; Execução das obrigações de fazer e não de

fazer; Execução das ações coletivas; Execução coletiva de título extrajudicial;

Execução de sentença genérica na ação sobre direitos individuais homogêneos;Execução contra a Fazenda Pública; Execução por quantia certa contra devedor

solvente e insolvente.

- Na execução por quantia certa contra devedor solvente , O DEVEDOR

APRESENTA BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO,

ou seja, o patrimônio do devedor é maior que o débito e, portanto, pode

liquidá-lo integralmente.

- Na execução por quantia certa contra devedor insolvente, OS BENS DO

DEVEDOR NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SATISFAZER O DÉBITO, ou seja, a

quantidade devida é maior que o patrimônio do devedor.

QUESTÕES COMENTADAS NA AULA 05

1. Enquanto o sequestro se caracteriza por garantir futura execução por

quantia certa, sequestrando-se o suficiente para a satisfação de dado

crédito, o arresto tem por fito conservar determinada coisa, recaindo,

assim, sobre coisa certa.

2. Consoante dispõe o CPC, é impenhorável a pequena propriedade

rural, assim defin ida em lei, desde que trabalhada pela família. 

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3. Na execução lastreada em título executivo judicial, a fazenda pública

será citada para pagamento do débito em quinze dias, sob pena de

incidência de multa de 10% sobre o total devido.

4. Com relação ao processo de execução, julgue o item:

A Lei n.º 11.382/ 2006, ao modificar neste particular o CPC, conferiu à

adjudicação a condição de meio preferencial de satisfação do crédito

executado. Contudo, diante do silêncio do executado e de todos os

demais legitimados a requerê-la, e com a publicação dos editais da

hasta pública para alienação dos bens, torna-se inviável o requerimento

de adjudicação dos bens.

5. A respeito dos embargos de devedor, assinale a opção correta.

a) É possível a efetivação de atos de penhora e avaliação dos bens,

ainda que tenha sido atribuído efeito suspensivo aos embargos.

b) Em regra, os embargos não têm efeito suspensivo. Contudo, o juiz

pode, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos

embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o

prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao

executado grave dano de difícil ou incerta reparação, sem que, para

isso, seja necessário que a execução já esteja garantida por penhora,depósito ou caução suficiente.

c) A decisão relativa aos efeitos dos embargos pode, de ofício, ser

modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada,

cessando as circunstâncias que a motivaram.

d) Os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados

em apartado e instruídos com cópias de todas as peças processuais.

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e) A execução deve ficar suspensa por completo, ainda que o efeito

suspensivo atribuído diga respeito a apenas uma parte do objeto

daquela execução.

6. Assinale a opção correta quanto à penhora de bens na execução do

título executivo

a) Diante da necessidade de processar a execução pelo modo menos

gravoso ao executado, é possível ao juiz determinar que se proceda

preferencialmente à penhora de veículos em lugar da penhora de

dinheiro depositado em instituição financeira, já que isso preservaria o

poder de compra do devedor.

b) A penhora tem como um de seus efeitos tornar ineficaz a alienação

do bem penhorado, de modo que este continuará vinculado à dívida

garantida, desde que o exequente comprove a existência de conluio

entre o executado e o comprador.

c) Diante da constatação de que os bens passíveis de penhora sequer

serão capazes de produzir valor suficiente ao pagamento das custas doprocesso, o oficial não deverá realizar o ato, limitando-se a certificar

essa situação, independentemente da descrição dos bens localizados.

d) Sendo penhorado o imóvel cuja acessão ainda se encontra em fase

de construção, os materiais que seriam empregados para o

encerramento da obra também poderão ser objeto de penhora.

e) Um casal que tenha dois imóveis em seu patrimônio só terá aquele

em que não reside penhorado se o outro cônjuge não for alheio à

execução, ou seja, se a dívida do executado tiver sido contraída por

ambos em benefício do outro.

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7. Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da

execução, julgue o item subsequente.

Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar

o valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da

menor onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação. 

8. Os embargos de terceiro podem ser opostos, no processo de

execução,

a) até a arrematação, adjudicação ou remissão do bem em hasta

pública ou leilão.

b) até cinco dias depois da assinatura da carta de arrematação,

adjudicação ou remissão.

c) até o registro da carta de arrematação ou adjudicação no cartório de

registro de imóveis.

d) a qualquer tempo, mas sempre antes da expedição da carta de

arrematação, adjudicação ou remissão.

e) até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, mas

sempre antes da assinatura da respectiva carta.

9. As chamadas astreintes

a) devem ser fixadas contratualmente.

b) são determinadas pelo juiz sempre em caráter liminar, como decisão

interlocutória.

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c) são cabíveis em sentenças de qualquer natureza, inclusive as de

condenação em pecúnia.

d) têm natureza de compensação à parte contrária.

e) possuem natureza inibitória, de desestímulo, mas não podem ser

consideradas como pena a quem deva cumprir a ordem judicial.

10. Considere as seguintes assertivas sobre a execução por quantia

certa contra devedor solvente:

I. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o

pagamento da dívida e, efetuado o pagamento no prazo fixado o

executado estará isento do pagamento da verba honorária.

II . A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido

para a aquisição do próprio bem.

III. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e

rendimentos dos bens inalienáveis, ainda que destinados à satisfação

de prestação alimentícia.

IV. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente,

determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar

bens passíveis de penhora.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma

SOMENTE em

a) I e II.

b) I e III.

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c) II e IV.

d) I, II e IV.

e) II, III e IV.

11. NÃO pode ser sujeito passivo na execução o

a) fiador judicial.

b) devedor, reconhecido como tal no título executivo.

c) responsável tributário, assim definido em legis lação própria.

d) espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.

e) novo devedor que assumiu a obrigação resultante do título

executivo, sem o consentimento do credor.

12. Têm força de título executivo extrajudicial, por dispos ição expressa

de lei ou enunciado de súmula do STJ, os documentos abaixo, EXCETO:

a) instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas.

b) instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública semassinatura de duas testemunhas.

c) contrato de abertura de crédito.

d) boleto bancário de despesa condominial originada em contrato

verbal de locação, para execução pelo locador.

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e) contrato de honorários advocatícios, sem assinatura de duas

testemunhas.

13. Na execução por quantia certa, a expropriação de bens do devedor

consiste

a) em dois modos: alienação por iniciativa particular e em hasta

pública.

b) em três modos: adjudicação em favor do exequente, alienação por

iniciativa particular e alienação em hasta pública.

c) em dois modos: adjudicação em favor do exequente e alienação em

hasta pública.

d) em alienação em hasta pública, somente, na qual terá o credor

preferência na adjudicação do bem constrito.

e) em quatro modos: adjudicação em favor do exequente, alienação por

iniciativa particular, alienação em hasta pública e no usufruto de bem

móvel ou imóvel.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. CPC (1973). Código de Processo Civil, Brasília, DF, Senado, 1973.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil,

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DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo

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