Direito processual civil aula 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Fabiano Manquevich de Lima [email protected] http://professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Professor Fabiano Manquevich de Lima

[email protected]

http://professorfabianolima.blogspot.com.br/

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ALERTAS INICIAIS E RECOMENDAÇÕES

O Direito Processual Civil e qualidade como ciência.

O linguagem do direito e os termos do processo, um novo mundo: Exemplos: Conhecido e não provido; Litisconsórcio e assistência simples; Interlocutória; Despacho; Cautelar; Indeferir a inicial e negar o pedido do autor.

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AULA SOBRE PARTES

Revisão Partes: autor e réu Incapazes e capacidade Tutor e curador Pessoas jurídicas e entes despersonalizados Ministério Público Procuradores e capacidade Deveres das partes Responsabilidade das partes Sucessão das partes e procuradores

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REVISÃO: SOLUÇÃO DO CONFLITO – SOCIEDADE E O ESTADO

O conflito pode ser resolvido de várias maneiras.

Podem os sujeitos conflitantes resolver por acordo, com sacrifício de interesses

Pode ser resolvido pela autocomposição e a autodefesa ou autotutela.

Não sendo resolvido como acima, teremos que inserir um terceiro para resolver o problema: para impor a solução.

Através dos meios NÃO ESTATAIS (mediação, arbitragem (Lei 9.307/96), e outros;

ou Do PROCESSO (Estatal)

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CONFLITO DE INTERESSES. AUTOTUTELA – uso da força para fazer impor seu interesse sobre outra pessoa. É uma solução

admitida excepcionalmente, pois em regra causa o exercício arbitrário das próprias razões (que é um ilícito penal). Exemplos admitidos: 1. Legítima defesa pessoal ou de terceiro do CP; 2. Legítima defesa da posse do CC

AUTOCOMPOSIÇÃO – solução encontrada na conciliação das partes, dentro ou fora do processo;

MEDIAÇÃO – ocorre quando alguém auxilia as pessoas em conflito a encontrarem uma autocomposição;

ARBITRAGEM – ocorre quando alguém é escolhido para resolver mediante uma sentença arbitral; (Lei nº 9.307/96)

DECISÕES DE TRIBUNAIS OU ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS – que não exercem jurisdição.

Pretensão a uma tutela jurídica (desejo de solução da demanda) – que é uma declaração de vontade.

A Jurisdição é a função do Estado para aplicar as leis, logo terá ele de resolver os CONFLITOS DE INTERESSES apresentados. A Jurisdição também é atividade, pois significa um conjunto de atos praticados pelo juiz no processo; A Jurisdição é também poder, pois é consiste na possibilidade de decidir e impors decisões como Estado.

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 EVOLUÇÃO DA CIÊNCIA DO PROCESSOA ação era considerada como decorrência do direito (teoria imanentista) muito próximo da concepção romana “actio nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio sibi debeatur”, atribuída a CELSO. Teoria Civilista ou imanentista ou clássica (Savigny): a ação se confundia com o próprio direito Base: a todo direito corresponde uma ação, se não existisse o direito não existiria a ação.

Primeiro, MUTHER (x WINDSCHEID) (1856-1857) o direito de agir é diverso do direito lesado.

Teoria abstrata ou da abstração ou abstrativista (Degenkolb e Plóz): A ação é direito autônomo e abstrato de provocar a atuação do Estado-Juiz, sendo irrelevante a natureza do provimento jurisdicional obtido.

Depois, OSKAR VON BÜLLOW (1868) ao conceituar a “relação processual” como relação entre autor e o Estado e seus funcionários judiciais.

Posteriormente, WACH (1889) ao definir aTeoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir (concretista) (Adolf Wach) A ação é autônoma em relação ao direito material, que só pode ser satisfeito por uma proteção concreta.

Esse desenvolvimento científico isolou demasiadamente o direito do processo.

Teoria Eclética (Enrico Tulio Liebman): é a adotada pelo ordenamento jurídico pátrio (CPC). Todos tem direito de ação que é autônomo com concepção abstrata, mas não é totalmente abstrato, pois o juiz deverá verificar se o autor tem direito de ação que serão requisitos para análise (condições da ação) e para o direito a uma sentença de mérito.

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CONCLUSÕES Direito materialÉ o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas

referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, etc)

Direito processualÉ o complexo de normas e princípios que regem o método

de trabalho/o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Matéria que posteriormente será aprofundada.

Direito SubjetivoPosição de vantagem de um sujeito.O direito de ação é, por exemplo, um direito subjetivo público

que tem o lesado de pedir (incoagir) o Estado a lhe prestar a Jurisdição.

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CONDIÇÕES DA AÇÃO Verificada pelo juiz, se não preenchido será extinto sem julgamento

do mérito (art. 267, VI do CPC). Vide art. 295, II e III do CPC. L I P

Legitimidade de partes, Interesse processual e Possibilidade jurídica do pedido

Conceito de ação – ação é direito público, subjetivo, autônomo, abstrato, condicionado e instrumental de provocar a atividade jurisdicional.

• Público – é exercido pelo Estado Juiz• Subjetivo – é faculdade àquele que se sente ameaçado ou lesado

em sua esfera jurídica• Autônomo – não se confunde com o direito material• Abstrato – pois não se vincula a um resultado positivo• Condicionado – somente será possível com a presença das

condições da ação (LIP)• Instrumental – pois possibilita a atuação jurisdicional.

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CONDIÇÕES DA AÇÃO Legitimidade das partes – legitimidade para a causa (ad causam)

São partes legítimas aquelas que os interesses estejam em uma demanda. É a pertinência subjetiva do autor com o direito material controvertido. Sua ausência gera a nulidade do processo com a extinção sem resolução do mérito por carência de ação.

Legitimidade ativa – para o autor que é o titular do direito na pretensão processual deduzida

Legitimidade passiva – para o réu que é o titular do interesse que se opõe a essa pretensão.

Legitimidade ordinária e extraordinária

Legitimidade ordinária é aquela em que a parte defende em seu nome, interesse próprio.

Legitimidade extraordinária (substituição processual) é aquela em que a parte demanda em juízo interesse de outrem, por determinação de lei. Está em juízo em nome próprio defendendo interesse alheio. ARTIGO 6º DO CPC

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INTERESSE PROCESSUAL Interesse processual – Está ligado ao

binômio:utilidade/necessidade que qualifica a tutela jurisdicional.

• Questões: Qual a utilidade? Qual a necessidade? Dessa demanda?

Deve ser encontrada a necessidade - por uma providência judicial que lhe traga algum proveito prático. Deve ser encontrada a utilidade - por algum benefício que puder lhe trazer na ordem prática.

NECESSIDADE – PROVIDÊNCIA JUDICIAL

UTILIDADE – o BENEFÍCIO trazido PELA ORDEM prática

ADEQUAÇÃO – o provimento jurisdicional deve ser adequado.

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PARTES E PROCURADORES

Autor – quem leva uma pretensão ao Judiciário Réu – contra quem o autor formula a pretensão

CONCEITO LIDE: “É UM CONFLITO DE INTERESSES, QUALIFICADO POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA” (CARNELUTTI)

PRETENSÃO RESISTÊNCIA Conflito de interesses

LIDE

Judicium est actum trium personarum: judieis, actoris et rei (Búlgaro)

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PARTES E PROCURADORES Capacidade de ser parte - aptidão para ingressar em Juízo - art.

1º do CC - Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. É um conceito mais amplo do que legitimidade. Não tem capacidade de ser parte o morto e o animal, tem: pessoas físicas e jurídicas, nascituro, condomínio, etc.

Capacidade processual (capacidade de estar em juízo) – art. 7º do CPC - é a aptidão para praticar atos processuais sem assistência ou representação quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Pessoa jurídica tem capacidade civil, mas precisa de um representante. - aquele que esteja apto ao exercício pessoal dos atos da vida civil.

Os que não estão aptos serão representados ou assistidos.

Capacidade postulatória é a capacidade para atuar no processo, que os advogados e membros do MP possuem para peticionar em juízo e representar os interesses de seus representados.

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INCAPAZES E CAPACIDADE PROCESSUAL

Absoluta ou relativamente incapazes

1. Absolutamente incapazes (art. 3º CC) são representados

2. Relativamente incapazes (art. 4º CC) são assistidos

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ART. 8º DO CPC

Tutor - 1728 CC Menores

Curador - 1767 CC De interditos; Nascituro (pai morto e mulher sem poder

familiar ou interdita), deficiente físico e enfermo

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CURADOR ESPECIAL Hipótese do art. 9º do CPC

Quando o incapaz não tem representante legal ou os interesses não colidem, também ao réu preso ou revel (com citação ficta - por edital ou hora certa) que não tenham comparecido ao processo.

Quem nomeia é o Juiz. Causa nulidade!!

Súmula 196 do STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

Outra hipótese: curador especial em favor do idoso que não consegue conduzir seus negócios - Lei 8.842-94 (comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens) art. 10, §2º.

É também hipótese de atuação institucional da Defensoria Pública - art. 4º, XVI da LC 80-94.

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PESSOA JURÍDICA OU ENTES DESPERSONALIZADOS Podem ser partes, pois possuem personalidade

judiciária

Entes despersonalizados - espólio, herança jacente e vacante, massa falida (lei de falências), sociedade sem persolidade jurídica (empresa irregular).

Devem ingressar em juízo representados conforme a lei determina - na forma do art. 12 do CPC.

Exemplos: União: representada pela AGU E, Mun., DF: representados pelos seus procuradores Prefeitura: representada pelo prefeito ou procurador

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MINISTÉRIO PÚBLICO

Mesmos poderes das partes - Art. 81 CPC

Legitimidade processual extraordinária - Art. 82 do CPC

Art. 83 do CPC - Fiscal da lei ou "custos legis": quando a causa versar sobre interesse de incapaz, direitos relativos ao estado da pessoa, litígios coletivos pela posse de terra rural ou interesse público *Nesse caso, o MP tem prerrogativas.

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PRERROGATIVAS DO MP

Vista dos autos depois das partes Juntada de documentos de certidões Produção de prova em audiência e Possibilidade de requerer medidas ou

diligências necessárias ao descobrimento da verdade

Intimação pessoal do MP = Art. 236, § 2º do CPC

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TERCEIRO INTERVENIENTE

O terceiro poderá ingressar na lide na condição de parte, nas mesmas condições dos sujeitos parciais.

Exemplos de intervenção de terceiro: Assistência Oposição Nomeação à autoria Denunciação à lide Chamamento ao processo

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PROCURADORES - ADVOGADO A representação por advogado é a regra - art. 36 do

CPC - capacidade postulatória

Exceções: Art. 9º da Lei 9.099-95, sem advogado até 20 sm Art. 791 da CLT, empregados e empregadores podem

reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho Art. 654 do CPP, HC pode ser impetrado por qualquer

pessoa ou pelo MP

Instrumento do Mandato - ausência impede atuação. Art. 37 CPC

Art. 38 CPC - Procuração ad judicia (pública ou particular) - independente do que dispões o art. 654 do CC.

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DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES

Existem ônus processuais que ocorrem por ocasião do processo, assim, ao contestar o réu deverá alegar toda a matéria sob pena de aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Além de ônus, existem deveres - art. 14 e 15

Responsabilidade por dano processualAs partes devem proceder com urbanidade e

respeito, caso contrário poderão receber sanções, de multa a indenização por dano processual

O art. 17 reputa os litigantes de má-fé

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SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

COM A CITAÇÃO SE FAZ LITIGIOSA A COISA Art. 41 CPC - é a sucessão das partes, somente

ocorre por disposição da lei.

Art. 42 CPC - Antes da citação válida ainda é possível alterar as partes. Exemplo é a venda do bem litigioso. Após a citação, somente com a concordância da parte contrária. Se não houver concordância poderá o adquirente intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 43 CPC - Morte da parte sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores (265 CPC).

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SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO

Art. 44 do CPC - é o caso de revogação do mandato pelo autor que deverá constituir novo advogado, pois caso contrário poderá:

a) Autor - dar causa a extinção sem resolução do mérito;

b) Réu - prosseguir o processo a revelia.

Morte do advogado - art. 265, I - 20 dias de suspensão, os atos posteriores são nulos.

Renúncia do mandato - art. 45 CPC - dez dias seguintes ficará atuando (se necessário para evitar prejuízo): Não observando art. 14, parágrafo único do CPC.