Direito processual civil aula 3

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Fabiano Manquevich de Lima [email protected] http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Professor Fabiano Manquevich de Lima

[email protected]

http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Terceiro é aquele que pode sofrer as consequências jurídicas da decisão judicial. Características:

1. Tem uma ligação própria (interesse), direto ou indireto com a relação material discutida em juízo;

2. É um estranho que passa a ser parte (exceto assistência).

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RESTRIÇÕES

Alguns ritos não aceitam intervenção de terceiros:

1. Juizados Especiais Cíveis - art. 10º - exclui;2. Procedimento Sumário - limita somente as

hipóteses de assistência; e em contrato de seguro (denunciação da lide ou chamamento ao processo);

3. Lei 9.869-99 - ADI e ADECON veda modalidades de intervenção;

4. MS - É pacífico no STF a não admissão de intervenção.

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ASSISTÊNCIA

É quando um terceiro (assistente) ingressa no processo em curso para auxiliar uma das partes, com o objetivo de evitar (minorar) as consequências da decisão judicial. O interesse deve ser jurídico, não podendo ser meramente econômico ou afetivo.

Art. 50, §1º do CPC

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ESPÉCIES DE ASSISTÊNCIA Simples - o terceiro tem uma relação jurídica com uma das

partes, mas que é distinta da discutida judicialmente, podendo sofrer por reflexo os efeitos da sentença. Ex. o sublocatário que ingressa no processo para auxiliar o locatário na ação de despejo proposto pelo proprietário do imóvel. Obs: não pode opor-se à desistência da ação, ao reconhecimento jurídico do pedido e à eventual transação.

Litisconsorcial - Existe uma relação jurídica entre o assistente e o adversário assistido. Poderia desde o começo ser parte, mas não o fez. Agora pode ingressar. Ex. Condômino litigando para defender coisa comum.

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 PROCEDIMENTO

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EXEMPLO JURISPRUDENCIALAGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. TERRACAP. ADMITIDA. I - A participação de terceiro, por meio da assistência simples, em um processo justifica-se pela possível repercussão que a tutela jurisdicional originária possa ter em sua esfera jurídica. II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.734863, 20130020187853AGI, Relator: LEILAARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJE: 20/11/2013. Pág.: 59)INTEIRO TEOR: Verifica-se, em tese, que a doação com encargo entabulada entre a Novacap (sucedida pela TERRACAP) e o Grêmio Esportivo Brasiliense revela que a agravante detém interesse jurídico em intervir no feito como assistente da parte ré, objetivando que o pedido do autor seja julgado improcedente, já que o terreno em disputa, em caso de descumprimento do encargo imposto ao donatário (Grêmio Esportivo Brasiliense), reverterá automaticamente à doadora (TERRACAP

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OPOSIÇÃO

É uma ação prejudicial proposta por um terceiro que se julga titular de bem ou de direito que está em disputa. Art. 56 e segs. Dois tipos:

I. Autônoma - quando oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento - o juiz deve decidir antes a oposição;

II. Interventiva - art. . 59 - antes da audiência de instrução, o juiz deve decidir oposição e ação simultaneamente.

Obs: 1. Pode ingressar até a prolação da sentença;

2. O objetivo é que o bem jurídico seja declarado do opoente (terceiro interessado)

3. Não comporta a ampliação da causa de pedir e do pedido

Ex. Financeira como opoente em face de dois possuidores na ALG.

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OPOSIÇÃO

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EXEMPLO JURISPRUDENCIALREINTEGRAÇÃO POSSE - OPOSIÇÃO - BEM PÚBLICO - POSSIBILIDADE O Poder Público exerce a posse permanente sobre os seus bens, como decorrência da emanação da authoritas de forma contínua. Assim, tratando-se de terras públicas, a posse é desempenhada por meio da fiscalização das terras pelos órgãos competentes, como a TERRACAP, no Distrito FederalFazendo-se presente a posse do Poder Público, deve ser reconhecida a possibilidade de propositura de oposição contra litigantes em ação possessória, conhecendo-se a alegação de domínio, mormente porque o pedido formulado estará em conformidade com o ordenamento jurídico, por postular o direito de posse, objeto da controvérsia entre autor e réu na demanda originária. (art. 56 do CPC)A situação dos opostos é, a toda evidência, de mera ocupação irregular, porquanto não trouxeram aos autos qualquer título que ampare a pretensão possessória pretendida, ao contrário da opoente que produziu prova bastante de sua condição de titular do domínio sobre o imóvel demandado.Preliminar rejeitada. Apelo improvido.(Acórdão n.367815, 20040110750102APC, Relator: CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2009, Publicado no DJE: 12/08/2009. Pág.: 90)

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NOMEAÇÃO À AUTORIA

Art. 62 e sgs. e art. 1.198, caputÉ um acertamento do pólo passivo da demandaExemplo é o fâmulo da posse ou o caseiro que é

colocado na ação possessória como réu, sendo que o verdadeiro proprietário é o acertado réu.

O réu é obrigado a nomear à autoria (reutoria), pois caso não o faça (ou indique a pessoa errada), arcará com perdas e danos.

Outra situação é o preposto demandado em ação de indenização por danos à coisa; é o exemplo de que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro e, assim, deverá indicar o réu.

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NOMEAÇÃO A AUTORIA - CONTINUAÇÃO Deverá o réu requerer a nomeação à autoria no prazo

para resposta: Deferido, o juiz suspende o processo e manda ouvir o

autor em 5 dias; Indeferido, por entender não presentes pressupostos

dos arts. 62 e 63, deve conceder novo prazo para contestar (STJ - PACÍFICO).

O autor pode:1. Aceitar expressamente a nomeação, devendo

promover-lhe a citação;2. Permanecer silente, que presume aceitar (em 5 dias

nada requer);3. Recusar a nomeação, prosseguindo com o réu original,

e o retorno integral do prazo para a resposta

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PROCEDIMENTO

Extromissão de parte.

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EXEMPLO JURISPRUDENCIALAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA. EXCLUSÃO DOS PRIMITIVOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A autora-agravante deu causa à indevida citação dos réus, partes ilegítimas para integrarem a lide, devendo arcar com a verba honorária, pois esses tiveram que vir a Juízo na defesa de seus interesses, em face do que prescreve o princípio da causalidade.II - Os honorários advocatícios da parte patrocinada pela Defensoria Pública revertem para o Programa de Assistência Jurídica (PROJUR), conforme previsão da Lei Distrital 2.131/98. III - Redução da verba honorária para R$ 200,00 (duzentos reais), diante da singeleza da atuação do i. membro da Defensoria Pública. Petição de simples nomeação à autoria. III - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.194000, 20040020019013AGI, Relator: VERAANDRIGHI, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2004, Publicado no DJU SECAO 3: 24/06/2004. Pág.: 45)

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DENUNCIAÇÃO DA LIDETrês características:1. Pode ser provocada tanto pelo autor como pelo réu;2. Tem natureza jurídica de ação, embora não

implique a formação de processo autônomo;3. Todas as hipóteses de denunciação são associadas

ao direito de regresso, permitindo economia processual.

TERCEIRO(AUTOR)---->JUIZ---->RÉU (Adquirente/denunciante)

verdadeiro titular Alienante (denunciado)

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DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70 E SEGUINTES

ESCLARECIMENTO INICIAL:

Autor ----------- Juiz ----------- Réu (denunciante)--> denunciação à

lide

Terceiro venha integrar a lide , pois se o réu for condenado dará origem a uma nova demanda de regresso (há prejudicialidade entre a demanda originária e a denunciação), dentro do mesmo processo

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DENUNCIAÇÃO DA LIDE – TRÊS HIPÓTESES: TRÊS HIPÓTESES: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a

coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

Evicção - art. 447 CC e sgs (456).

Exemplo de evicção em denunciação à lide."A" aliena uma casa a "B""C" legítimo proprietário demanda contra "B""B" denuncia à lide "A"

C ------- JUIZ ----- B---->Denuncia a A

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DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTINUAÇÃO

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

Exemplo:A ---- JUIZ ---- B (locatário) possuidor direto

---> denuncia à lide C (proprietário) possuidor indireto

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

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PROCEDIMENTO

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OBSERVAÇÕES:

Obs: o juiz pode indeferir de plano, e nesse caso o denunciante pode interpor o recurso de agravo .

Citação do denunciado - 10 dias mesma comarca, 30 dias em outra.

As demandas serão julgadas na mesma sentença, primeiro a principal, e em capítulo seguinte a denunciação atendendo o direito do evicto ou perdas e danos.

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EXEMPLO JURISPRUDENCIALDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA DE ÔNIBUS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVAS. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IRB. POSSIBILIDADE.Demonstrada a negligência da empresa de ônibus na manutenção de seus veículos, os danos causados a pedestre que é atropelado por defeito no freio do ônibus e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pela vítima. Havendo desproporcionalidade no valor indenizatório fixado pelo Juízo a quo, impõe-se a sua redução por esta instância revisora. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios incidentes sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral terão como termo inicial a data de seu arbitramento. Pelo princípio da correlação, se o pedido inicial para o pagamento de pensão mensal foi pelo prazo de 10 anos, a sentença de condenação deve se limitar aos termos do pedido. A pensão mensal deve levar em consideração o salário que a vítima recebia à época do acidente. Não há falar em compensação da indenização pelo acidente de trânsito com os valores recebidos pela vítima pelo DPVAT se não há comprovação nos autos no sentido do efetivo pagamento indenizatório. Nos termos do art. 20, do CPC, os vencidos na demanda serão responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, independentemente de quem requereu a produção de determinada prova pericial. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da indenização por danos morais, materiais e estéticos e, quanto à pensão mensal, sobre as parcelas vencidas, acrescidas de 12 prestações da dívida vincenda. A denunciação da lide ao IRB encontra guarida no disposto no art. 70, III, do CPC, uma vez que se trata de situação na qual o Instituto de Resseguros deverá custear parte da indenização por danos morais, materiais e estéticos a ser suportada pela empresa de transporte e pela seguradora. Apelações conhecidas e parcialmente providas.(Acórdão n.763807, 20080710148903APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 231)

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DENUNCIAÇÃO PER SALTUM

Ou denunciação sucessiva - art. 456 CC e 70 do CPC

En. 29 Jornada de Direito Civil do STJ: – Art. 456: A interpretação do art. 456 do novo

Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.

A ----VENDE ----B ---- VENDE ---- C

D --- JUIZ ---- C DENUNCIA a B, que por sua vez DENUNCIA a A.

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CHAMAMENTO AO PROCESSO

É uma forma de facilitar a cobrança de dívida com devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores.

Com o chamamento ocorre ampliação subjetiva passiva (solidariedade).

É feito pelo exclusivamente pelo réu, no prazo da sua resposta - artigos 77 a 80.

Observação:1. somente é cabível no processo de conhecimento;2. cria um litisconsórcio passivo facultativo;3. tem natureza jurídica de ação condenatória3. três hipóteses:

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CHAMAMENTO AO PROCESSO

I - DO DEVEDOR, NA AÇÃO EM QUE O FIADOR FOR RÉU;

É o caso do benefício de ordem(827CC), solicitando que sejam executados primeiro os bens do devedor principal e subsidiariamente os seus.

II - DOS OUTROS FIADORES, QUANDO CIATADO APENAS UM DELES; pode chamar outros fiadores ou o devedor principal.

III - DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUANDO O CREDOR EXIGIR DE UM OU MAIS DELES, PARCIAL OU TOTALMENTE , A DÍVIDA COMUM. É o caso do art. 275 CC, em que se pode exigir a dívida integralmente de um devedor, mas este pode chamar os demais.

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PROCEDIMENTO

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EXEMPLO JURISPRUDENCIALAGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS CONTRA O GENITOR E AVÓ PATERNA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE. ILEGIMIDADE PASSIVA DA AVÓ PATERNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITISCONSÓRCIO DOS AVÓS MATERNOS. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. 1.Em atenção ao princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não é possível o conhecimento neste agravo de instrumento de questão objeto de anterior interposição de agravo retido.2.É possível o chamamento ao processo dos avós maternos para integrar o pólo passivo da ação de alimentos complementares ajuizada contra os avós paternos (precedentes do STJ). 3.Admite-se a medida excepcional de quebra de sigilo bancário e fiscal da parte que deve prestar alimentos para exame de sua capacidade financeira. 4.Não se conheceu do agravo regimental e deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão n.736169, 20130020209088AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJE: 21/11/2013. Pág.: 102)

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CONCLUSÃO FINAL

FI CHADE NOMERE DE

"Ficha de nome rede"