DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 3 – PARTES, CAPACIDADE PROCESSUAL, DEVERES E ALTERAÇÕES SUBJETIVAS NO PROCESSO.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.

Aula 3 – PARTES, CAPACIDADE PROCESSUAL, DEVERES E ALTERAÇÕES SUBJETIVAS NO PROCESSO.

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Conteúdo Programático desta aula

Partes.Conceito.Capacidade processual.

Características. Limites legais de sua atuação. As hipóteses de alteração dos pólos da relação jurídica processual.

Dos deveres das partes. A boa-fé processual. Despesas e Multas.

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PARTES.Para ser considerado como “parte”, há a necessidade de que

o sujeito esteja efetivamente participando do processo com a possibilidade de deduzir pretensões ou requerimentos, bem como esteja atuando sob o prisma do contraditório. Inclusive, é bastante comum estabelecer uma pequena distinção entre ser “parte principal” e “parte secundária”.

CAPACIDADE PROCESSUAL.A “capacidade processual” deve ser reputada como um

gênero, abrangendo como espécies a “capacidade de ser parte”, a “capacidade de estar em juízo” e, também, a “capacidade postulatória”, de modo que a mesma somente estará presente quando as três espécies forem respeitadas. É que, caso ausente qualquer uma delas, o processo poderá seguir uma trilha que o conduzirá a extinção (art. 267, inciso VI), a uma suspensão (v.g. art. 265, inciso I) ou mesmo a revelia (art. 13, inciso II), conforme o caso.

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DEVERES DO ADVOGADO.Em todas as circunstâncias de sua vida profissional, estará obrigado o advogado a cumprir os deveres sintetizados no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética e Disciplina da OAB (publicado no Diário da Justiça da União, em 01/03/1995), quando contribuirá para o prestígio da classe e da advocacia (art. 31, Lei nº 8.906/1994), e, especialmente, para o desenvolvimento da função jurisdicional. Agindo como mediador dos conflitos de interesses, o advogado não pode de forma alguma encorajar indivíduos ao ajuizamento de demandas com propósito manifestamente infundado (art. 2, parágrafo único, inciso VII, Código de Ética e Disciplina da OAB). E, da mesma maneira, não poderá o patrono resolver por falsear a verdade nos autos, estribando-se na má-fé (art. 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB), nem advogar contra literal disposição de lei, exceto quando fundamentado na inconstitucionalidade, injustiça ou em pronunciamento judicial anterior (art. 34, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994), ou mesmo provocar conscientemente, por ato próprio, a anulação do processo em que funcione (art. 34, inciso X, da Lei nº 8.906/1994).

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ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO.É até comum afirmar que, no processo de conhecimento, a estabilização subjetiva se daria com a citação do demandado, uma vez que o art. 264, literalmente, dispõe que feita a citação serão mantidas as mesmas partes. No entanto, mesmo após a citação podem ocorrer mudanças nos pólos processuais, como em casos de alienação do suposto direito litigioso (art. 42, parágrafo 1º), nomeação a autora (art. 62), ingresso de assistente simples (art. 51) ou mesmo falecimento de uma das partes, o que motivará a habilitação dos sucessores (art. 1.055), salvo se o direito for considerado intransmissível, caso em que o processo deverá ser realmente extinto com arrimo no art. 267, inciso IX. A sucessão processual, que é o ingresso de novas partes substituindo as anteriores, é instituto freqüente na ciência processual. Portanto, é melhor concluir que, no processo civil, não se deve falar em estabilidade subjetiva, já que diversas situações admitem o ingresso ulterior de outras partes ao processo, mas apenas nestas situações excepcionais.

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1ª Questão. Marco Aurélio, zeloso sobrinho da idosa tia Ambrósia que está  muito adoentada resolve demandar em face de Túlio, inquilino que insiste em não pagar o aluguel mensal devido pelo uso residencial de um apartamento na cidade de São Paulo de propriedade de sua tia. A petição inicial distribuída indica como autor e réu respectivamente Marco Aurélio e Túlio e no pedido requer a rescisão do contrato de locação existente entre tia Ambrósia e Túlio, além do pagamento dos valores em atraso, corrigidos na forma da lei.

Indaga-se:a)    Marco Aurélio agiu de forma correta, considerando o

Código de Processo Civil em vigor?b)    Os conceitos de “legitimidade e capacidade de ser

parte” são sinônimos?

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2ª Questão.  Júlio resolve demandar em face de seu vizinho Mauro, que de forma insistente vem diariamente despejando lixo domiciliar em um terreno em frente a  sua residência, trazendo além de um mau cheiro insuportável, ratos, cães e gatos que encontram ali verdadeiro banquete. Júlio tem 17 anos e é estudante de direito e Mauro possui 30 sendo advogado formado e atuante na cidade de Belo Horizonte. A petição inicial foi elaborada e assinada por Júlio que procurou um Juizado Especial Cível Estadual (JEC ESTADUAL – Lei 9099/95), tendo distribuída e marcada audiência de conciliação entre as partes.

De acordo com o caso acima, marque a opção correta: a)    O caso acima pode ser levado a um Juizado Especial Cível Estadual, pois não existe obrigatoriedade da presença de advogado, conforme a Lei 9099/95. b)    Não é possível demandar no Poder Judiciário sem advogado, só em casos de urgência em matéria penal. c)     Capacidade postulatória é sinônima de capacidade de ser parte. d)    Júlio necessita de assistência, pois é menor de idade e de qualquer forma, o caso não poderia ser levado a um Juizado Especial Cível Estadual.

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E chegamos ao fim da aula...

Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói:

Impetus, 2012.

S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br