Direito processual Civil II.docx

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5/25/2018 DireitoprocessualCivilII.docx-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/direito-processual-civil-iidocx 1/59 Direito processual Civil II 3º ano 2012/2013 Intervenção de terceiros: - Intervenção acessória e principal: estando pendente uma acção, pode nela intervir terceiro que mostre interesse em ser abrangido pelo caso julgado ou em opor-se à apreciação da causa. Esta intervenção torna o terceiro parte da causa e consoante a sua posição pode ser parte acessória ( se o terceiro apenas assume a posição de auxiliar) ou parte principal ( se o terceiro faz valer um direito próprio ou se lhe é exigido o cumprimento de uma prestação ou reconhecimento de um direito). Há então que distinguir entre intervenção acessória (321º a 332º) e a intervenção principal regulada nos arts. 311º a 317º e 333º a 350º. Quanto à intervenção principal, ela ainda comporta duas sub- espécies : a intervenção principal strictu sensu ( 311º ) e a oposição (333º a 350º). - Intervenção espontânea e provocada: a intervenção principal ou acessória pode ser espontânea (311º a 315º; 326º a 332º; 342º a 350º ) ou provocada (cfr. 316º; 321º a 324º; 338º a 341º ).É espontânea se o terceiro decide intervir espontaneamente na acção e é provocada se o terceiro é chamado a intervir por qualquer das partes na acção. A intervenção provocada pode destinar-se a conseguir a inclusão do terceiro no âmbito do caso julgado da decisão da acção (cfr. 320º; 323º; 340º) ou a obter o auxilio da parte acessória na defesa a realizar na acção (321º/1). Em certos casos, a intervenção provocada pode conduzir à substituição da parte inicial pelo terceiro chamado ( 337º/1; 341º/1).  A lei não prevê qualquer caso em que a intervenção provocada corresponda a um dever das partes da acção, mas conhece várias situações em que uma intervenção espontânea se verifica na sequência do cumprimento pela parte do dever de levar o conhecimento da pendência da causa a um terceiro interessado. Tal dever recai, por exemplo, sobre o locatário interessado (1038º al. b) CC), o comodatário (1135º al. g) CC), o depositário (1187º al. b) CC) e o usufrutuário (1475º CC). INTERVENÇÃO ACESSÓRIA - Intervenção provocada: o réu que tenha acção de regresso contra terceiro, que o deverá indemnizar do prejuízo que lhe cause a condenação na acção, pode chamá-lo a intervir como parte acessória, desde que esse terceiro não possa intervir na acção como parte principal ( 321º/1). Se, por sua vez, o terceiro chamado tiver direito de regresso contra um outro terceiro, pode provocar a intervenção acessória deste último e assim sucessivamente ( 323º/3). Para justificar essa intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, torna-se necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso ( 322º/2). Essa

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Direito processual Civil II3 ano2012/2013

Interveno de terceiros:- Interveno acessria e principal: estando pendente uma aco, pode nela intervir terceiro que mostre interesse em ser abrangido pelo caso julgado ou em opor-se apreciao da causa. Esta interveno torna o terceiro parte da causa e consoante a sua posio pode ser parte acessria ( se o terceiro apenas assume a posio de auxiliar) ou parte principal ( se o terceiro faz valer um direito prprio ou se lhe exigido o cumprimento de uma prestao ou reconhecimento de um direito). H ento que distinguir entre interveno acessria (321 a 332) e a interveno principal regulada nos arts. 311 a 317 e 333 a 350. Quanto interveno principal, ela ainda comporta duas sub-espcies : a interveno principal strictu sensu (311 ) e a oposio (333 a 350).- Interveno espontnea e provocada: a interveno principal ou acessria pode ser espontnea (311 a 315; 326 a 332; 342 a 350) ou provocada (cfr. 316; 321 a 324; 338 a 341). espontnea se o terceiro decide intervir espontaneamente na aco e provocada se o terceiro chamado a intervir por qualquer das partes na aco. A interveno provocada pode destinar-se a conseguir a incluso do terceiro no mbito do caso julgado da deciso da aco (cfr. 320; 323; 340) ou a obter o auxilio da parte acessria na defesa a realizar na aco (321/1). Em certos casos, a interveno provocada pode conduzir substituio da parte inicial pelo terceiro chamado (337/1; 341/1).A lei no prev qualquer caso em que a interveno provocada corresponda a um dever das partes da aco, mas conhece vrias situaes em que uma interveno espontnea se verifica na sequncia do cumprimento pela parte do dever de levar o conhecimento da pendncia da causa a um terceiro interessado. Tal dever recai, por exemplo, sobre o locatrio interessado (1038 al. b) CC), o comodatrio (1135 al. g) CC), o depositrio (1187 al. b) CC) e o usufruturio (1475 CC).

INTERVENO ACESSRIA- Interveno provocada: o ru que tenha aco de regresso contra terceiro, que o dever indemnizar do prejuzo que lhe cause a condenao na aco, pode cham-lo a intervir como parte acessria, desde que esse terceiro no possa intervir na aco como parte principal (321/1). Se, por sua vez, o terceiro chamado tiver direito de regresso contra um outro terceiro, pode provocar a interveno acessria deste ltimo e assim sucessivamente ( 323/3).Para justificar essa interveno no basta um simples direito de indemnizao contra um terceiro, torna-se necessrio que exista uma relao de conexo entre o objecto da aco pendente e o da aco de regresso (322/2). Essa conexo est assegurada sempre que o objecto da aco pendente seja prejudicial relativamente apreciao do direito de regresso contra o terceiro.A interveno acessria provocada no permite que o terceiro assuma a qualidade de parte principal, pelo que no possvel que o ru da aco formule qualquer pedido de condenao desse terceiro na satisfao do seu direito de regresso. O terceiro apenas chamado para auxiliar o ru na sua defesa (321/2). Com este chamamento o demandado obtm no s o auxilio do terceiro como tambm a vinculao deste deciso de carcter prejudicial sobre as questes de que depende o direito de regresso (323/4). Pela mesma razo, no possvel a substituio do demandado pelo terceiro chamado. Ambos devem permanecer na aco, o ru como parte principal e o chamado como parte acessria e seu auxiliar.Segundo o disposto no art. 321/1, a interveno acessria provocada no admissvel quando o ru possa fazer intervir o terceiro como parte principal (cfr. 316). Suponha-se, por exemplo, que existem vrios devedores solidrios e que s um deles demandado, o que admissvel porque o litisconsrcio entre eles voluntrio; o devedor demandado pode provocar a interveno principal dos outros devedores (316/1), pelo que no pode cham-los a intervir como partes acessrias.Outro exemplo: o credor pode demandar apenas o fiador (641/1 CC e 316 CPC). Como o fiador pode fazer intervir o devedor como parte principal, aquele demandado no pode provocar a interveno deste como parte acessria.Assim, o principal mbito de aplicao da interveno provocada acessria coincide com o direito de regresso decorrente de uma relao conexa com o objecto do processo. Por exemplo: num subcontrato, se o dono da obra demandar o empreiteiro por defeitos da obra e se esta tiver sido realizada por um subempreiteiro, aquele demandado que tem direito de regresso sobre esse ultimo (1226 CC) pode cham-lo a intervir como parte acessria.O chamamento do terceiro deduzido pelo ru na contestao ou, se este no pretender contestas no prazo em que esta devia ser apresentada (322/1; 323). Passados trs meses sobre a data em que foi deduzido o incidente sem que estejam realizadas todas as citaes, o autor pode requerer o prosseguimento da aco(324). Se o incidente se mantiver, o juiz, depois de ouvida a parte contrria, defere o chamamento quando se convena da viabilidade da aco de regresso e da sua conexo com a causa principal (322/2).Se o chamamento for deferido, o chamado citado e corre novamente a seu favor o prazo para contestar (323/1) e a sentena proferida constitui caso julgado quanto a ele relativamente s questes de que depende o direito de regresso invocado pelo autor do chamamento (323/4).- Interveno do ministrio pblico: sempre que o MP deva intervir como parte acessria, ser-lhe- oficiosamente notificada a pendencia da aco logo que a instncia se considere iniciada (325). O MP deve intervir acessoriamente quando, no devendo ser parte principal (Art. 5 LOMP), sejam interessados na causa as regies autnomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas publicas (). A falta de vista ou exame do MP constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso (196/1) que, no entanto, se considera sanada se a entidade a que ele devia prestar assistncia tiver feito valer os seus direitos atravs de representante (194).

INTERVENO PRINCIPALA interveno principal stricto sensu visa permitir a participao de um terceiro que titular de uma situao subjectiva prpria.- Interveno espontnea: a interveno espontnea admissvel quando pretenda intervir um terceiro que em relao ao objecto da causa tenha um interesse igual ao do autor ou do reu e que por isso possa constituir com ele um litisconsrcio voluntario ou necessrio (311 ). Quando o terceiro que deseja intervir possa coligar-se com o autor nos termos do art. 36 e no se verifique qualquer obstculo a essa coligao (311 e 37). A interveno espontnea pode ser, por isso, litisconsorcial ou coligatria.A interveno espontnea litisconsorcial (311 ) admissvel em qualquer momento at ao transito em julgado da sentena proferida na causa (313/1); a interveno espontnea coligatoria (311 ) s admissvel enquanto o interveniente puder deduzir a sua pretenso em articulado prprio (313 e 314).- Interveno provocada: a interveno principal provocada admissvel quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou associado da parte contraria (316/1), ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntario ou necessrio; quando o autor queira provocar a interveno de um reu subsidirio contra quem pretenda dirigir o pedido (316/2).Quando a interveno provocada permite a integrao de um litisconsrcio necessrio, essa interveno sana a ilegitimidade decorrente da sua falta (261).Exemplo: o autor instaura uma aco contra o condutor de um veiculo em que pede a indemnizao pelos prejuzos causados num acidente de viao. Se o demandado alegar que conduzia o veiculo em nome de quem tinha a sua direco efectiva e que o utilizava no interesse dele, o autor pode provocar a interveno principal deste terceiro (316) e pedir a sua condenao (eventualmente solidaria com o ru inicial 500/3 CC) naquela indemnizao.Apesar de o 316 s se referir, atravs da remisso para o art. 39, interveno de um ru subsidirio, parece dever entender-se que tal chamamento tambm admissvel se o ru chamado se encontrar numa relao de alternatividade com o ru inicial.Salvo quando for necessria para assegurar a legitimidade das partes (261), for passiva e tiver sido deduzida pelo ru ou se destinar a chamar o exequente e demais credores interessados aco proposta por um outro credor contra o mesmo devedor executado (792), a interveno provocada s pode ser requerida at ao momento em que podia deduzir-se a interveno espontnea em articulado prprio (318), isto , dentro dos prazos referidos no art. 314 CPC.Se o terceiro chamado intervier no processo, a sentena aprecia o seu direito e constitui caso julgado em relao a ele (320). Se isto no suceder, a sentena s contitui caso julgado quanto a ele se da interveno resultar um litisconsrcio necessrio activo ou passivo, um litisconsrcio voluntario passivo, um litisconsrcio necessrio activo da iniciativa do ru ou um litisconsrcio subsidirio passivo (320/2).

OPOSIODestina-se a permitir a participao de um terceiro que titular de uma situao subjectiva incompatvel com aquela que alegada pelo autor ou pelo reconvinte (333 e 338). Alm disso, a oposio serve igualmente para um terceiro reagir contra um acto judicialmente ordenado de entrega de bens que ofende a sua posse ou qualquer direito incompatvel com a realizao ou mbito da diligencia : essa oposio efectua-se atravs dos embargos de terceiro (342). O opoente assume na instancia a posio de parte principal (335 e 341).- Oposio espontnea : a que se verifica por iniciativa de um terceiro que pretende fazer valer, no confronto com ambas as partes um direito prprio incompatvel com o pedido do autor ou do reconvinte (333).O oponente espontneo deve deduzir a sua pretenso numa petio (334), mas a oposio s admitida enquanto no estiver designado dia para a discusso e julgamento da causa em 1 instancia ou, se o processo no a comportar, enquanto no for proferida a sentena final (333; 335/1). Se alguma das partes reconhecer o direito do oponente, o processo segue unicamente entre a outra parte e o oponente, tomando este a posio de autor ou de ru (337). Se ambas as partes impugnarem o direito do oponente, a instancia segue entre as trs partes: conforma-se ento um litisconsrcio reciproco, pois que ficam pendentes duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e outra entre o oponente e aquelas partes.- Embargos de terceiro: constituem uma modalidade especial de oposio espontnea. Esses embargos destinam-se a permitir a reaco de um terceiro contra um acto judicial que ordena a apreenso ou entrega de bens e que ofenda a sua posse ou qualquer direito incompatvel com a realizao ou mbito da diligencia (342). Os embargos de terceiro nunca so admissveis relativamente apreenso de bens realizada no processo de recuperao da empresa e da falncia (342) porque a restituio e a separao de bens est submetida a um regime especial.Os embargos de terceiro s podem ser utilizados por um sujeito que no seja ou no tenha sido parte no processo no qual ordenada a diligencia que ofende a sua posse ou o seu direito sobre o bem. As partes da aco no podem utilizar os embargos de terceiro como meio de impugnao da deciso que ordena a entrega ou apreenso de bens.Qualquer dos cnjuges pode defender atravs de embargos de terceiro, mesmo sem autorizao do outro, os direitos sobre os bens prprios e os bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligencia ordenada (343). Cabem naquela primeira hiptese os casos em que numa aco movida contra um nico cnjuge, so penhorados bens prprios do cnjuge no executado ou so penhorados bens comuns sem que o exequente pea a sua citao para requerer a separao de bens (740): em qualquer destas situaes, o cnjuge do executado , que terceiro relativamente execuo, pode embargar para defender, no primeiro caso, os seus bens prprios e, no segundo, os bens comuns.O art. 740 aplicvel quer ao caso em que a divida da exclusiva responsabilidade do cnjuge executado, quer hiptese em que a divida da responsabilidade de ambos os cnjuges, mas o credor apenas possui titulo executivo extrajudicial contra um deles e, por isso, no pode penhorar os bens comuns (1695 CC).Os embargos de terceiro devem ser deduzidos nos 30 dias subsequentes quele em que a diligencia que ofende a posse, mas nunca depois de esses bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados (344). O embargante deve solicitar o termo ou o levantamento da diligencia e pode requerer a restituio provisria da posse (347; 344;345; 346).Se os embargos forem recebidos, so notificadas para contestar as partes primitivas (348 e 302).Quando os embargos se fundem apenas na invocao da posse do terceiro sobre os bens apreendidos ou entregues, pode qualquer das partes primitivas, na contestao dos embargos (348) pedir o reconhecimento quer do seu direito de propriedade sobre esses bens, quer de que tal direito pertence pessoas contra quem a diligencia foi promovida.Se, por exemplo, um terceiro invocar que possuidor do bem penhorado e defender a sua posse atravs de embargos de terceiro, o executado pode alegar que ele prprio o proprietrio do bem e o exequente pode invocar que o seu proprietrio o executado (266).Adquire fora de caso julgado material tanto a deciso que considera o embargo procedente com base na posse ou no direito invocado pelo embargante, como a deciso que os considera improcedentes por reconhecer a fundamentao da exeptio dominii alegada por qualquer dos embargados.- Oposio provocada: verifica-se por iniciativa da parte passiva sempre que tenha conhecimento de que um terceiro se arroga um direito incompatvel com o do autor (338). Suponha-se, por exemplo, que um autor prope, na sua qualidade de herdeiro, uma aco de cobrana de divida; o ru que sabe que um outro sujeito se considera nico herdeiro do mesmo falecido pode provocar a interveno desse terceiro como oponente da pretenso do autor.Pode ser requerida pelo ru dentro do prazo fixado para a contestao (338). O terceiro citado para deduzir a sua pretenso (339; 334 a 337; 341).Se o terceiro chamado no deduzir qualquer pretenso na causa: se ele tiver sido citado na prpria pessoas e no se verificar nenhuma das situaes de inoperncia da revelia (567 e 568), o ru imediatamente condenado a satisfazer o pedido do autor (340) e a sentena proferida produz caso julgado quanto ao terceiro. Se o terceiro no puder considerar-se citado na sua prpria pessoa ou se se verificar alguma das condies da inoperncia da revelia (567 e 568), a aco prossegue os seus termos para que seja apreciada a titularidade do direito litigioso (340).

Exerccio: Interveno de terceirosA prope contra B aco de anulao de um contrato que ambos celebraram com fundamento em dolo causado por C. Na pendencia da causa, A pretende demandar tambm C, pedindo que este seja condenado no pagamento de uma indemnizao com fundamento em dolo.Esta interveno de C, a ser admitida iria gerar um litisconsrcio superveniente ou uma coligao? Temos dois pedidos diferentes com o mesmo fundamento. Esta situao corresponde a uma coligao.Isto era possvel no momento da propositura da aco? Art. 36 - requisitos da coligao.A causa de pedir era a mesma, pelo que A podia demandar C no momento da proposio da aco.Pode A faz-lo na pendencia da aco?Arts. 311 e ss. se o C fosse admitido no processo estvamos perante interveno principal provocada.Art. 262 n1 al. b)- interveno coligatria passiva. O 311 remete para o litisconsrcio. O 316/2 diz que nos casos de litisconsrcio voluntario pode provocar a interveno. Resulta daqui que no admissvel a interveno coligatria passiva.Conclui-se que na pendencia da aco, A no pode requerer a interveno de C. O tribunal deveria indeferir o pedido (318/2) formulado pelo autor.O que A podia fazer era propor aco contra C separadamente e depois pedir a apensao do processo (267).

A causa um acidente de viao, provocando danos em B e em C. B demanda A pelo pagamento dos danos no valor de 5000. Pode C faz-lo tambm, posteriormente, na mesma aco, pedindo o pagamento de 10000?Entre B e C no existe litisconsrcio.O montante individualiza o pedido. Pedidos de valores diferentes so diferentes pedidos.Apesar de o acidente ter causado danos, sero os factos os mesmos (36/2)?Esta coligao era admissvel no momento da propositura da aco, mas no posteriormente por fora do art. 311.

A mutuou 5000 a B, tendo C ficado como fiador da obrigao de B. B no restitui a quantia pelo que A demanda B.1. Pode B, na pendencia da aco, provocar a interveno de C?O art. 316/3 al. a) permite demandar um sujeito passivo da relao controvertida e o fiador no devedor do autor. O mero garante no pode intervir na aco por iniciativa de B. O devedor no pode provocar a interveno do fiador.2. Pode A provocar a interveno de C?Nos termos do art. 316/2, o autor pode provocar a interveno do garante. Entre o devedor e o fiador existe um litisconsrcio.3. E se o C fosse co-devedor de B? O B poderia demanda-lo (317), assim como A tambm poderia.

A pede uma indemnizao a B por danos causados por este no exerccio da sua profisso. B pretende requerer a interveno da sua seguradora responsvel pelos danos que B viesse a provocar no exerccio da sua profisso. Pode faz-lo?No podia haver qualquer litisconsrcio porque entre o ru e a seguradora no existe relao.S poderia haver da parte da seguradora uma interveno acessria provocada (321 e 323/4).Na aco de regresso a seguradora no pode questionar a titularidade do direito de regresso.O juiz podia indeferir este requerimento? 322/2.

A, sublocatrio de x pretende intervir na aco de despejo de x que B move a C. Pode faz-lo? Desde que tenha interesse legitimo, pode intervir como assistente (326).

A demanda B, pedindo a declarao do seu direito de propriedade sobre x. C considera-se proprietrio de x. Que pode C fazer? Art. 333 CPC. um caso de oposio. C coloca-se na aco na posio de opositor contra A e B.

A executado numa aco sendo penhorados bens comuns de A e seu cnjuge. O que pode o respectivo cnjuge fazer? Art. 343, embargo de terceiro por parte do cnjuge.

Substituio processual: HABILITAO. Pode ser mortis causa ou inter-vivos. A habilitao incidente implica uma modificao subjectiva da instancia (a que vem no CPC). Algum alega no momento da aco a sua qualidade de sucessor. O valor da deciso quanto questo da deciso o de constituir caso julgado fora do processo respectivo (91/2), ou seja, no faz caso julgado a menos que uma das partes requeira essa amplitudeHabilitao mortis causa: h obrigatoriedade. A prope aco contra B. Se houver transmisso da posio de B para C, a habilitao no obrigatria. Mas se for em funo da morte, obrigatria.H habilitao mortis causa se o processo tiver de seguir, mas h casos em que o processo no tenha de seguir.O que acontece quando falece uma das partes? A aco extingue-se por inutilidade superveniente da lide e deve-se Art. 251 e 270 n1 tornar conhecido no processo a morte.Art. 269 n1 suspende-se a instancia e abre-se processo de habilitao, previsto nos arts. 351 e seguintes. A tudo o que no esteja aqui regulado aplica-se as regras gerais (292 a 295).

Habilitao inter-vivos: art. 356. B foi citado e resolve ceder a posio contratual a C. A aco foi proposta por A contra B e este transmite a sua posio a C. Pode acontecer que nem A nem o juiz conheam dessa transmisso. Se B e C no quiserem, no h habilitao. Tem de haver um requerimento de habilitao e este vai dizer que houve uma cesso. Pode haver uma transmisso tanto do lado activo como do lado passivo. A outra parte pode impugnar esta habilitao, ou seja, no caso notificado o A para contestar.A emprestou 100 000 euros a B porque este tinha um avultado patrimnio. B quer ceder a posio contratual a C. Claro que este truque pode ser impugnado por A. Se no for requerida habilitao, no h problema. Mas se for requerida, pode A impugn-la (356 al. a)).A habilitao voluntria, esta iniciativa das partes pode ser do transmitente, do transmissrio ou da parte contraria. Se houver habilitao, quais so os efeitos? Art. 263 CPC.Se houver condenao, quem condenado? B ou C? A orientao da lei portuguesa ser a de que temos uma substituio processual.Segundo a teoria das alteraes materiais, as alteraes materiais no afectam o plano processual (principio da estabilidade processual). Das duas uma, ou continuava a aco ou tinha de ser proposta nova aco.Segundo a teoria da relevncia, se houvesse processo a correr no momento em que houvesse transmisso e desde que se soubesse, essa relao material afectaria o plano processual.O art. 263 consagra a teoria da relevncia mitigada, ou seja, a relao material s afecta o plano processual em alguns casos. Se houver transmisso, o transmitente B continua a ter legitimidade (apesar de ter sido substitudo por C).1. S h substituio quando estiver pendente uma aco. S e a transmisso for antes da propositura da aco, h um problema de legitimidade.2. Haja uma transmisso de uma coisa ou de um direito litigioso. Art. 579 n3 a propsito da transmisso de um direito litigioso.3. Pr-existncia desta coisa ou direito litigioso.4. Conhecimento da transmisso no decurso da aco.Nos termos do art. 263 n1, se houver transmisso inter-vivos, o B continua a ter legitimidade para a causa enquanto o C no for admitido por habilitao.Art. 30/3 o que est no 263/1 uma causa autnoma de legitimidade. Se fossemos apenas pelo 30/3, haveria ilegitimidade.Nos termos do art. 263 n2, A tem de estar de acordo com a habilitao. O artigo at permite que A seja desleixado, porque se A no se opuser, mesmo assim pode no ocorrer substituio quando se chegar concluso que aquela substituio ocorreu para frustrar as expectativas de A.Se A se opuser, pode haver casos em que se aceite a substituio se o juiz considerar que ela no fere os interesses de A e pode contribuir para a celeridade da aco. A prof. Ana Paula Costa e Silva vem dizer que h alguma convenincia de que assim seja.O art. 263 n3 vem dizer que se houver uma sentena, pode suceder que o caso julgado abranja B e C, mesmo que C no intervenha na aco. No h automatismo (relevncia mitigada).Pode dar-se o caso que haja aco de A contra B e haja transmisso a C. J no h possibilidade de C intervir na aco. Mas mesmo assim a sentena proferida afecta C (este j no pode intervir porque j passaram a fase dos articulados). A deciso vai afectar tanto B como C, pelo que h uma ampliao de caso julgado.O C, ao intervir na aco, estamos a proteger a transmisso e o principio da economia processual. Esta uma excepo ao principio da estabilidade da instncia.Ana Paula Costa e Silva se olharmos para o que acontece quando C sucede a B, pode acontecer uma ampliao da causa de pedir porque com a transmisso o titulo de B pode no corresponder totalmente ao titulo de C. A causa de pedir que subsiste mais ampla que a inicial. O objecto no o mesmo. H uma modificao subjectiva e objectiva.

Relaes de cumulao: a cumulao de objectos verifica-se quando, num mesmo processo, so apresentados vrios objectos processuais referidos a distintos efeitos jurdicos.A cumulao objectiva pode ser inicial quando se verifica desde o comeo da instancia ou sucessiva se ela se constitui durante a pendencia da causa.Os pressupostos processuais devem ser aferidos separadamente em relao a cada um dos objectos cumulados. Disto decorre que a cumulao se pode desfazer por indeferimento liminar da petio inicia ou pela absolvio do reu da instancia quanto a um dos objectos cumulados.Assim, por exemplo, o patrocnio judicirio obrigatrio nas causas cujo valor excede a alada dos tribunais de 1 instancia (art. 40), pelo que, como na cumulao simples o valor da causa determinado pela soma do valor de todos os objectos (297), o patrocnio pode ser obrigatrio numa situao em que o no seria se cada um dos pedidos cumulados fosse individualmente apresentado.A cumulao objectiva s exige a competncia absoluta do tribunal para apreciar todos os objectos cumulados ( 554 e 555 em referencia ao 37), pelo que o tribunal que relativamente competente para apreciar um dos objectos cumulados -o igualmente para todos os demais objectos.

Cumulao simples: o autor requer a procedncia simultnea de todos os pedidos cumulados e a produo de todos os seus efeitos (555). Por exemplo: o autor instaura uma aco pedindo a entrega de uma mquina e o pagamento de uma indemnizao pela mora na sua prestao; se a aco for julgada procedente, o ru deve realizar ambas as prestaes.Em certas situaes, recai sobre a parte um nus de cumulao de pedidos. Por exemplo: o art. 1792/2 CC impe que o pedido de indemnizao do cnjuge ofendido seja deduzido na prpria aco de divorcio.O art. 297 estabelece que, cumulando-se na aco vrios pedidos, o seu valor a quantia correspondente soma dos valores de todos eles, o que pressupe que cada um dos pedidos representa uma diferente utilidade econmica. Se assim no suceder, est-se perante uma cumulao aparente. Por exemplo: numa aco de reivindicao, em que se pede o reconhecimento de propriedade e a restituio da coisa (cfr. 1311/1 CC), no se verifica qualquer cumulao objectiva porque os pedidos formulados no possuem uma utilidade econmica diferenciada e por isso no se soma para determinao do valor da causa o valor do pedido de apreciao da propriedade ao pedido de restituio da coisa.Pressupostos:A cumulao simples exige a no excluso por lei, bem como a compatibilidade processual (555 com remisso para o art. 37) e substantiva (186/2 al. c)) entre os objectos cumulados. Em certos casos, atendendo natureza dos interesses, a lei exclui a cumulao de dois ou mais objectos num mesmo processo. o que acontece quanto s aces de investigao de maternidade e de paternidade, dado que os arts. 1814 e 1869 CC exigem que estas aces seja especialmente instauradas com essa finalidade. A cumulao s admissvel se o tribunal for absolutamente competente para todos os objectos apresentados (555), isto , se ele for material, hierrquica e internacionalmente competente para apreciar todos esses objectos. O que se deixa que seja diferente a competncia em razo do territrio e do valor. Para sabermos se h compatibilidade processual temos de ver se h impedimentos por parte do art. 37. A cumulao simples tambm exige que a forma do processo seja compatvel para todos os pedidos cumulados (555, 278 n1 al. e); 576).Havendo incompatibilidade processual pode haver as consequncias do art. 96 (37/1) ou pode suceder que haja uma excepo dilatria nominada (37/2).

A compatibilidade substantiva refere-se concordncia prtica dos efeitos decorrentes dos objectos cumulados (555 e 186 n2 al. c)). A cumulao no admissvel se os efeitos resultantes de um ou alguns objectos for incompatvel com os efeitos provenientes de outro desses objectos. Assim, no se pode cumular, por exemplo, o pedido de apreciao do direito de propriedade sobre um imvel com o pedido de reconhecimento do direito de usufruto sobre o mesmo imvel porque a propriedade no concilivel com o usufruto. Se houver incompatibilidade substantiva, h ineptido da petio inicial nos termos do art. 186 n2 al. c). exigida conexo objectiva? Entre esses pedidos tem de haver uma relao de dependncia, a mesma causa de pedir, os factos a apreciar, as regras jurdicas serem essencialmente as mesmas. Entre ns, o professor Teixeira de Sousa entende que o art.. 36 deve ser analogicamente aplicvel s situaes de cumulao simples. Mas literalmente, a lei no remete para o art. 36. O que sucede entre os vrios pedidos quando no h conexo objectiva? Pode haver suprimento e se no o fizer, o ru absolvido da instncia quanto a todos os pedidos. Temos aqui um vicio sanvel (art. 38). O autor convidado a vir ao processo dizer qual o pedido que deseja ver apreciado. Se o autor der essa indicao, o processo prossegue s no pedido indicado.

Cumulao alternativa: a parte requer a procedncia de todos os objectos cumulados mas pretende obter apenas, segundo a escolha do ru, a produo dos efeitos de um desses objectos (553). Por exemplo: o autor pede a condenao do ru na entrega de um quadro ou de uma jia. por isso que o valor de uma aco em que so formulados pedidos alternativos apenas o do pedido de maior valor (297 n3).Na cumulao alternativa, a parte requer a procedncia de todos os objectos alegados, no se confundindo, por isso, com a situao em que a parte formula vrios pedidos, sabendo de antemo que um ou vrios no podero proceder, mas deixando ao tribunal a opo pela procedncia de um ou alguns deles. Esta situao , alis, inadmissvel e conduz ineptido da petio inicial por indeterminao do pedido (186 n2 al. a)).Pressupostos: Alternatividade substantiva: exige que todos os pedidos formulados possam ser apresentados em alternativa. Essa alternatividade est assegurada no caso dos direitos alternativos por natureza ou origem (553 n1), como a hiptese das obrigaes alternativas (543 n1 CC).A falta de alternatividade substantiva sucede quando o autor instaura uma aco pedindo o cumprimento de um contrato de mutuo ou o reconhecimento de propriedade sobre um imvel. Significa que, sob o ponto de vista substantivo, os objectos no podem ser apresentados numa relao de alternatividade. A essa falta deve ser aplicada, por analogia, a consequncia da contradio substantiva na cumulao simples, que a ineptido da petio inicial (186 n2 al. c)). Compatibilidade processual: apesar de a lei nada referir, a cumulao alternativa deve exigir a compatibilidade processual entre os objectos alegados. Isto significa que so analogicamente aplicados cumulao alternativa os pressupostos exigidos pelo artigo 555 n1 (Teixeira de Sousa).A falta de compatibilidade processual produz as mesmas consequncias de idntica situao na cumulao simples:Para sabermos se h compatibilidade processual temos de ver se h impedimentos por parte do art. 37. A cumulao simples tambm exige que a forma do processo seja compatvel para todos os pedidos cumulados (555, 278 n1 al. e); 576).Havendo incompatibilidade processual pode haver as consequncias do art. 96 (37/1) ou pode suceder que haja uma excepo dilatria nominada (37/2). A cumulao alternativa no exige conexo objectiva.

Cumulao subsidiria: o autor requer a procedncia de um objecto (principal) e, subsidiariamente, a de um outro (subsidirio). Nesta cumulao so apresentados vrios objectos, mas o objecto que formulado subsidiariamente s apreciado se o objecto principal for julgado improcedente. O valor da causa em que apresentada uma cumulao subsidiaria apenas, por isso, o correspondente ao objecto principal (297/3, 2 parte).A apreciao de um ou vrios pedidos subsidirios condicionada pela deciso de improcedncia sobre o objecto principal.A cumulao subsidiaria encontra-se prevista no art. 554/1 e pode referir-se aos seguintes exemplos: o autor pode intentar uma aco de reivindicao de um imvel e pode pedir subsidiariamente o reconhecimento do seu direito de usufruto sobre o mesmo imvel.Mesmo que pela procedncia do objecto principal, o objecto subsidirio nunca venha a ser apreciado, verifica-se a pendencia deste ultimo desde o inicio da aco. Isto pode ter relevncia, por exemplo, para o funcionamento da excepo de litispendncia ( 580/1 e 581/1): esta excepo opera se, durante a pendencia da aco em que se formula o objecto subsidirio, este mesmo objecto for apresentado numa outra aco. O termo da pendencia do objecto subsidirio verifica-se com o transito em julgado da deciso sobre o objecto principal (276 CC).Quanto ao prazo de prescrio, sempre que a subsistncia do objecto subsidirio no seja prejudicada pela procedncia do objecto principal, deve aplicar-se analogicamente o art. 327/2 CC: durante a pendencia da causa mantem-se a interrupo da prescrio, decorrente da citao do ru, do direito alegado a titulo subsidirio, mas, apos a deciso de procedncia proferida quanto ao objecto principal, comea a correr um novo prazo prescricional para esse direito a contar do acto interruptivo, ou seja, a partir daquela citao.PRESSUPOSTOS:- Compatibilidade processual: a cumulao subsidiaria exige compatibilidade processual entre os objectos cumulados (554/2, 2 parte), a qual respeita, como resulta da remisso do 554/2 para o art. 37, competncia absoluta do tribunal e compatibilidade entre as formas de processo. A cumulao s admissvel se o tribunal for absolutamente competente para todos os objectos apresentados (555), isto , se ele for material, hierrquica e internacionalmente competente para apreciar todos esses objectos. O que se deixa que seja diferente a competncia em razo do territrio e do valor. Para sabermos se h compatibilidade processual temos de ver se h impedimentos por parte do art. 37. A cumulao tambm exige que a forma do processo seja compatvel para todos os pedidos cumulados (555, 278 n1 al. e); 576).Havendo incompatibilidade processual pode haver as consequncias do art. 96 (37/1) ou pode suceder que haja uma excepo dilatria nominada (37/2).

A generalidade dos pressupostos processuais apreciada separadamente para o objecto principal e para o objecto subsidirio. No entanto, como o objecto subsidirio s apreciado se o objecto principal for considerado improcedente, pode perguntar-se se, quanto ao objecto subsidirio a apreciao dos pressupostos processuais fica dependente daquela improcedncia. A pendencia do objecto subsidirio desde o inicio da instancia justifica que os pressupostos processuais relativos a esse objecto devam ser apreciados nos momentos normais (despacho liminar e despacho saneador), portanto, mesmo antes de se conhecer qual a deciso sobre o objecto principal.

Cumulao objectiva sucessiva: aquela em que ao objecto inicial da aco cumulado, por iniciativa de uma das partes, um outro objecto. So situaes em que se constitui, durante a pendencia de uma aco, uma pluralidade de objectos processuais.A iniciativa pode ser da parte activa e a situao que mais se aproxima da cumulao inicial. Ou pode ser da parte passiva quando o ru alega um excepo peremptria ou deduz um pedido reconvencional, o que implica a apresentao de um objecto distinto daquele que invocado pelo autor. A excepo peremptria um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do efeito jurdico pretendido pelo autor (576/3), pelo que a sua alegao envolve a apreciao de um objecto distinto daquele que foi invocado pela parte. Suponha-se, por exemplo, que o autor pretende obter a condenao do ru no cumprimento de determinada prestao contratual; se o ru invocar que nada deve prestar porque j cumpriu a prestao, est a alegar um facto extintivo do direito apresentado pelo autor e simultaneamente um objecto que sem essa invocao no seria apreciado na causa.O mesmo acontece no caso de o ru deduzir um pedido reconvencional, isto , formular um pedido autnomo do pedido normal de defesa contra o prprio autor da aco (266/1). Se, por exemplo, o ru pedir a condenao do autor no cumprimento da prestao sinalagmtica daquela que este pretende (266/2 al. a)), torna-se necessrio apreciar um objecto diferente daquele que foi invocado pelo autor.O art. 267/1 permite que qualquer das partes requeira a apensao de aces que foram propostas separadamente, quando entre elas se verificarem os pressupostos do litisconsrcio, da coligao, da oposio ou da reconveno. Por exemplo, admissvel na apensao de varias aces em que os lesados num mesmo acidente de viao pedem s companhias seguradoras a reparao dos respectivos danos.Convm estabelecer a distino entre a cumulao sucessiva e a modificao do objecto do processo. Enquanto na cumulao sucessiva se verifica a apresentao de um novo objecto a par do objecto inicial, na modificao do objecto d-se a substituio de um objecto por outro.Uma das circunstancias que pode determinar a cumulao sucessiva a supervenincia de factos susceptveis de integrarem a causa de pedir, isto , a ocorrncia destes factos apos o momento normal da sua invocao em juzo ou o conhecimento pela parte aps esse momento, de factos j ocorridos (588/2).A cumulao de um novo objecto baseado em factos supervenientes sempre admissvel at ao encerramento da fase de discusso e julgamento (588/1 al. c)). Por exemplo: suponha-se que o autor invoca, como fundamento da reivindicao de um prdio, a sua aquisio atravs de contrato de compra e venda; se durante a pendencia da aco o autor se tornar herdeiro do vendedor ou adquirir o bem por usucapio, aquela parte pode alegar, como fundamento do seu direito de propriedade e em cumulao com a causa de pedir invocada, qualquer das formas de aquisio.Se os factos no forem supervenientes, a cumulao sucessiva s admissvel nas condies referidas nos arts. 264 e 265, aplicveis analogicamente. Assim, se houver acordo das partes , a cumulao sucessiva admissvel em qualquer momento salvo se entre o objecto inicial e o objecto cumulado no houver qualquer conexo e essa falta perturbar inconvenientemente a instruo (264). Se esse acordo no existir, a cumulao de uma nova causa de pedir s admissvel dentro dos condicionalismos do art. 265.A cumulao admissvel na rplica (265/1), mas para que o autor possa apresentar esse articulado necessrio que o reu tenha apresentado uma excepo ou deduzido pedido reconvencional na contestao (584), pelo que o objecto cumulado tem que apresentar uma certa conexo com essa excepo ou reconveno. Por exemplo: o autor pede uma indemnizao pelo incumprimento de uma prestao contratualmente assumida; se o ru invocar a invalidade do contrato, o autor pode pedir como pedido subsidirio que se esta excepo for considerada procedente , o ru seja condenado a indemnizar o interesse contratual negativo.

1. Excepo peremptria: consiste na invocao pelo ru de um facto que obsta produo dos efeitos decorrentes do objecto definido pelo autor e determina a absolvio, total ou parcial do pedido (576/3 e 571/2). A deduo desta excepo implica uma cumulao objectiva sucessiva. Por exemplo: o autor instaura uma aco de condenao no cumprimento de uma prestao pecuniria; o ru pode opor, como excepo peremptria, o pagamento dessa quantia monetria.Na defesa por impugnao o ru contradiz os factos articulados pelo autor ou nega que deles possa decorrer o efeito jurdico pretendido pela parte (571/2); diferentemente, na defesa por excepo peremptria, o reu no impugna os factos alegados pelo autor nem a sua adequao aos efeitos pretendidos, antes invoca outros factos que constituem causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor (571/2).A excepo peremptria incompatvel com essa impugnao pelo que se so cumuladas como formas de defesa do ru, uma tem de ser subsidiaria da outra. Se, por exemplo, o ru nega que tenha celebrado qualquer contrato com o autor, s a titulo subsidirio pode alegar o cumprimento da obrigao que decorre desse negcio.As excepes peremptrias podem decorrer tanto de um direito (contradireito oponvel ao autor) como de uma situao jurdica.O ru alega uma excepo peremptria invoca um objecto distinto daquele que apresentado pela parte activa e requer a sua procedncia contra esta parte, comportando-se deste modo como autor.A excepo peremptria esta subordinada ao principio da disponibilidade das partes. Assim, mesmo que os factos susceptveis de constituir excepo peremptria constem de articulado apresentado pelo autor, o tribunal no pode extrair deles qualquer consequncia se o reu no requer, com base nestes mesmo factos, a absolvio do pedido. Salvaguarda-se naturalmente a possibilidade do conhecimento oficioso dessa excepo, caso em que o tribunal pode decretar a absolvio do pedido, ainda que no requerida pelo ru.Como a excepo peremptria produz um efeito extintivo, modificativo ou impeditivo do efeito pretendido pelo autor, a sua deduo no implica qualquer alterao do valor da aco.Excepes impeditivas so aquelas que obstam ao preenchimento de uma previso legal e que, por isso, impedem a uma certa consequncia jurdica. So exemplos a nulidade do negocio jurdico (240/2; 280 e 294 CC), o erro na declarao (247 CC), o erro sobre a pessoa ou objecto do negocio (251 CC), o dolo (253/1 e 254 CC), a coaco moral (255 e 256 CC) e a incapacidade acidental ( 257 CC).So igualmente excepes impeditivas aquelas que se referem a situaes excepcionais. Assim, por exemplo, o locatrio que demandado para responder pela perda da coisa locada, pode invocar que essa perda resultou de causa que no lhe imputvel, nem a terceiro a que tenha permitido essa utilizao (1044 CC).Excepes extintivas so aquelas que destroem as consequncias jurdicas decorrentes do preenchimento de determinada previso legal. So exemplos a condio resolutiva (270 CC), a prescrio (298/1 CC), a caducidade (298/2 CC) e ainda todas as causas de extino das obrigaes que so o cumprimento (762 CC), a dao em cumprimento e pro solvendo (837 e 840/1 CC), a consignao em depsito (846 CC), a compensao (847 CC), a novao objectiva e subjectiva (857 e 858 CC), a remisso de divida (863 CC) e a confisso (868 CC).Excepes modificativas determinam uma modificao do objecto invocado pelo autor, este objecto que originariamente era um, passa a ser outro depois da invocao da excepo. Por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus (428 CC), a condio suspensiva (270 CC), a aceitao da modificao do contrato oposta ao pedido de resoluo com fundamento em alterao anormal das circunstancias (437/2 CC) e o direito de reteno (754 CC).A arguio de uma excepo modificativa implica uma absolvio do reu quanto ao pedido originrio e uma condenao, normalmente condicional, dessa mesma parte em relao a um outro objecto. Se, por exemplo, o ru invoca exceptio non adimpleti contractus, o tribunal em vez de condenar simpresmente o ru (como o ru pretendia) a cumprir a prestao, condena-o a cumpri-la se o autor realizar a correspondente contraprestao.Justifica-se aplicar analogicamente condenao proferida na sequencia da invocao de uma excepo modificativa o regime estabelecido no art.610 n2 al. a) CPC, quanto condenao in futurum pois que a alegao dessa excepo significa que no h litigio relativamente existncia da obrigao, mas to-s quanto s condies do seu cumprimento. Consequentemente, o autor responsvel pelas custas e pelos honorrios do advogado do ru (610/3).O art. 91/1 estabelece a extenso da competncia do tribunal da aco para apreciar qualquer excepo invocada pelo ru.A alegao de uma excepo peremptria permite que o autor conteste a matria da excepo num articulado prprio, que a rplica (584/1). A falta de contestao pelo autor da excepo invocada pelo reu produz a admisso por acordo dos respectivos factos (587).Nada impede que o autor oponha uma contra-excepo excepo invocada pelo ru e assim sucessivamente.

2. Pedido reconvencional: consiste na formulao pelo ru de um pedido que distinto do pedido normal da defesa (que a absolvio da instancia) e cuja procedncia requerida contra o autor (266/1). Por exemplo: o autor props uma aco, pedindo a entrega do imvel comprado ao ru; este pode formular, atravs de reconveno, o pedido de pagamento do preo da venda.A diferena entre a deduo de um pedido reconvencional e a alegao de uma excepo peremptria consiste no seguinte: quando o ru invoca uma excepo peremptria o seu efeito , se for procedente, o de obviar procedncia do objecto apresentado pelo autor, pelo que essa excepo produz um efeito circunscrito improcedncia da aco; em contrapartida, o ru que formula um pedido reconvencional visa obter um efeito positivo que pode ser a apreciao de um facto ou de um direito, a condenao da contraparte na realizao de uma prestao ou a constituio de uma situao jurdica. por isso que a invocao de uma excepo peremptria no determina qualquer alterao do valor da causa, mas a formulao de um pedido reconvencional, quando distinto do deduzido pelo autor, implica a sua soma ao valor inicial da aco (299/2).Enquanto a excepo deve ser deduzida na contestao (573/1) e por isso fica precludida a sua invocao em momento posterior ou em aco autnoma (573/2), a formulao de um pedido reconvencional sempre uma faculdade, que s fica precludida no caso de a procedncia da aco ser incompatvel com a procedncia do objecto que poderia ser alegado atravs de reconveno. A deduo da excepo peremptria um nus, mas a formulao de um pedido reconvencional uma faculdade.PRESSUPOSTOS alm dos pressupostos gerais, a reconveno exige ainda a conexo entre o objecto apresentado pelo autor e o pedido reconvencional, bem como a compatibilidade processual com o objecto definido pelo autor.Como em regra o valor do pedido reconvencional se soma ao valor do pedido do autor (299/2), da alterao do valor da causa pode resultar que, por exemplo, a aco passe de uma instancia local para uma instancia central ou que o patrocnio judicirio que no era obrigatrio, passe a ser.Na reconveno falta o interesse processual sempre que o efeito pretendido atravs do pedido reconvencional coincide com aquele que resulta da improcedncia da aco. Assim, por exemplo, o ru no pode utilizar a reconveno para obter a declarao de inexistncia de um credito alegado pelo autor porque tal efeito decorre da improcedncia da causa.A reconveno s admissvel se o tribunal competente para o pedido do autor for absolutamente competente para o pedido reconvencional (93). Assim, para que a reconveno seja admissvel, necessrio que o tribunal da aco seja material, hierrquica e internacionalmente competente para apreciar a reconveno (compatibilidade processual).A incompatibilidade processual provm da incompetncia absoluta do tribunal da aco ou da inadequao da forma de processo para o pedido reconvencional. Aquela incompetncia absoluta determina a absolvio do autor da instancia reconvencional no despacho saneador (577 al. a) e 278/1 al a)) e a incompatibilidade de formas de processo implica uma excepo dilatria inominada e a consequente absolvio do autor da instancia reconvencional (576/2 e 278/1 al. e)).A reconveno s admissvel se a forma do processo adequada para o objecto definido pelo autor for compatvel com aquela que prpria para o pedido reconvencional (266). Assim, o pedido reconvencional no admissvel se a um dos objectos corresponder processo comum e ao outro, processo especial.A conexo objectiva verifica-se - Quando o pedido reconvencional emerge da causa de pedir invocada pelo autor (266). Por exemplo, o autor instaura uma aco pedindo o cumprimento de uma prestao contratual; o ru pode pedir em reconveno a condenao do autor a realizar a prestao sinalagmtica que decorre do mesmo contrato.- Quando o pedido reconvencional provm do fundamento da contestao apresentada pelo ru (266). Por exemplo: o autor pede a condenao do ru na realizao de uma prestao contratual; se o ru invocar a nulidade do contrato pode pedir atravs de reconveno a restituio do que prestou (289/1 CC).Se o autor propuser uma aco de reivindicao de um imvel, o reu pode formular o pedido reconvencional de restituio do sinal em dobro pelo no cumprimento do contrato promessa de venda do imvel, o ru pode optar entre insistir no cumprimento do contrato, requerendo eventualmente a sua execuo especifica (442/3 CC) ou reconhecer incumprimento da outra parte e pedir a restituio do sinal em dobro (442/2 CC): naquele caso, a reconveno decorre do fundamento da defesa (no primeiro); neste ultimo, (no segundo) do fundamento da aco.- Quando o pedido reconvencional respeitar a benfeitorias ou despesas relativas coisa cuja entrega pedida pelo autor. Se, por exemplo, o autor prope uma aco de reivindicao de um prdio, o ru pode formular o pedido reconvencional do pagamento das benfeitorias realizada no prdio reivindicado.- Quando o pedido reconvencional visa conseguir a compensao do crdito do autor sobre o ru com um contra crdito do ru sobre o autor (847/1 CC). Se, por exemplo, o autor instaura uma aco pedindo o pagamento de um credito, o reu pode reconvencionar alegando um crdito sobre o autor e requerendo a compensao total ou parcial dos referidos crditos. H que diferenciar entre a compensao efectuada num momento anterior (extrajudicial) ou durante (judiciria) a aco. No primeiro caso, essa parte alega uma excepo peremptria (576/3). No segundo caso, o ru pretende provocar a compensao entre crditos e para conseguir a compensao judiciaria serve-se da reconveno. A tese da excepo-reconvenao entende que a reconveno s deve ser utilizada para obter a condenao do autor quanto ao excesso do crdito do ru relativamente ao credito do auto. Quer dizer, se o contracrdito do ru for do mesmo montante ou de quantitativo inferior ao crdito do autor, o ru dever limitar-se a invocar a compensao como excepo peremptria. A reconveno inadmissvel por falta de conexo objectiva e de compatibilidade processual. A falta dessa conexo resulta da inexistncia de uma relao entre o objecto definido pelo autor e o pedido reconvencional do ru e, porque uma excepo dilatria inominada, determina a absolvio do autor da instancia reconvencional no despacho saneador (576/2 e 278/1 al. e)).

A reconveno deve ser deduzida discriminadamente na contestao (583). Mas isto no significa que a reconveno s possa ser formulada se houver contestao, mas que, se a houver, a reconveno deve ser deduzida separadamente nesse articulado e que, se no existir tal articulado a reconveno deve ser apresentada no prazo determinado para a contestao. A parte da contestao em que o reu deduz o pedido reconvencional deve ser equiparada a uma petio inicial pelo que lhe aplicvel o regime previsto para esta petio (552/1 e 2). reconveno deduzida pelo ru no pode o autor opor outra reconveno (584 e 585).A falta de contestao pelo autor dos factos alegados pelo reu como fundamento do pedido reconvencional implica em regra a sua admisso por acordo (574 e 587).O valor do pedido reconvencional soma-se ao valor inicial da aco, excepto se a reconveno no se referir a um pedido distinto daquele que formulado pelo autor (299/2). Assim, se numa aco de divorcio o reu requerer o decretamento do mesmo a seu favor, o valor da aco no se altera.Em certos casos, a apreciao da reconveno depende da procedncia da causa. o que sucede, por exemplo, quando o ru pede o pagamento das benfeitorias realizadas na coisa reivindicada (266/2 al. b)): este pedido reconvencional s pode ser apreciado se o ru for condenado a restituir aquela coisa.A procedncia da reconveno tambm pode estar dependente da improcedncia da aco (266/6). Por exemplo: a reconveno que decorre da defesa do reu (266/2 al. a)) s pode ser apreciada se a contestao proceder e a reconveno que se destina a obter o mesmo efeito que pretendido pelo autor (266/2 al. c)) s pode proceder se improceder o pedido do autor.O pedido reconvencional no afectado pela desistncia do pedido formulado pelo autor, excepto se a reconveno for dependente da procedncia deste pedido (286/2). Assim, se o autor desistir do pedido de reivindicao da coisa, no se mantm o pedido reconvencional relativamente ao pagamento das benfeitorias realizadas pelo ru nessa mesma coisa (266/2 al. b)). A mesma doutrina vale para a desistncia da instancia que, alias, se for requerida depois da contestao exige a previa aceitao do ru (286/1).A reconveno pode constituir em conjunto com a defesa por excepo peremptria uma cumulao simples ou subsidiaria. Por exemplo: o autor prope uma aco pedindo o cumprimento de um contrato; o ru pode excepcionar o dolo na celebrao do contrato e cumulativamente pedir atravs de reconveno o pagamento de uma indemnizao pelos prejuzos sofridos.Reconveno interveniente segundo o 266/1, a reconveno deduzida pelo ru contra o autor. O art. 266/4 prev a reconveno interveniente que aquela que acompanhada da interveno principal de um terceiro na aco pendente e que, por isso, est sujeita aos pressupostos desta cumulao subjectiva.A reconveno pode ser deduzida pelo ru, no s contra o autor da aco mas tambm contra um terceiro cuja interveno no processo provocada pelo ru reconvinte (316/1). Por exemplo: o autor prope uma aco pedindo a reivindicao de um imvel; o reu que se considera proprietrio desse imvel pode deduzir um pedido reconvencional com um contedo semelhante, mas como o autor casado e importa assegurar a sua legitimidade (34/1), h que provocar a interveno do cnjuge do autor (316/1).

Exerccios:G prope aco de divrcio contra H pedindo que seja decretado o divrcio sem consentimento com fundamento na violao do dever de fidelidade de H. H contesta e pede tambm o divrcio sem consentimento, alegando que foi G quem cometeu adultrio. Quid jris?

Temos um pedido reconvencional, nos termos do art. 266.PRESSUPOSTOS:- Art. 93: competncia absoluta (matria, hierarquia e competncia internacional). Se o tribunal no for competente, h absolvio do reconvindo da instncia reconvencional.- Conexo objectiva: verifica-se quando o pedido reconvencional emerge da causa de pedir do autor (266/2 al. a)). Existe conexo quando um dos factores do 266/2 esteja preenchido e esta enumerao taxativa. Neste caso aplica-se a alnea d) do n2 do art. 266 CPC.- Art. 583-Art. 266/3: a petio inicial tem de identificar a forma de processo. Se o pedido inicial seguir forma especial e o reconvencional, forma comum, ento haveria inadequao de formas de processo e consequente absolvio do autor, da instancia reconvencional (93).Neste caso, esta reconveno era admissvel.- O valor da aco calcula-se no momento em que a aco proposta (299/1). S no haver soma dos valores quando a reconveno seja admitida por fora da al. d) do 266/2, pelo que neste caso no haveria soma e o valor da aco seria calculado com base no 303.Tambm no h soma quando o ru quer a mera compensao. Mas em regra, a reconveno implica um aumento do valor da causa. Se uma aco valia 1000 e por fora da reconveno passa a valer 50 000, tem de ser remetida para uma instancia central. O art. 93/2 diz que o juiz deve remeter oficiosamente o processo para o tribunal competente.- O art. 266/4 diz-nos que a reconveno tem de ser deduzida contra o autor (obrigatoriamente), mas pode chamar um terceiro.- Se o pedido principal no apreciado, a instancia reconvencional prossegue a no ser quando o pedido do ru dependente do pedido do autor (266/6).

Imagine que M, na contestao, vem alegar que no pintou o vitral porque O no lhe pagou o preo acordado e pede a condenao de O nesse pagamento.

A contestao tem uma excepo peremptria, ou seja, excepo de no cumprimento do contrato. Mas para alm disso, temos tambm um pedido reconvencional ao pedir a condenao do autor no pagamento (266/2 al. a)). Neste caso, a causa de pedir da aco era o contrato.A forma de processo era a mesma (266/3). Havia competncia absoluta (93).

Imagine que na rplica O vem pedir que M fosse condenado a cumprir o contrato e no caso deste pedido proceder, fosse condenado a pagar uma indemnizao de 750 pela mora.

A rplica s admissvel para efeitos de responder a uma reconveno (584/2). Segundo o 265/2, o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido ou amplia-lo se este for um desenvolvimento do pedido primitivo. Pode ter lugar at ao encerramento da discusso em 1 instancia (audincia final 604/3 al. e)).

B prope uma aco contra R, pedindo a sua condenao no pagamento dos danos que causou no seu veiculo devido ao acidente de viao, de culpa de R no montante de 2500. R, na contestao, afirma que B lhe deve a quantia de 3000 que no lhe devolveu na data acordada no contrato de mtuo, pretendendo assim o pagamento desta quantia. Aprecie a contestao de R.

A questo colocava-se : compensao (reconveno) ou excepo dilatria?O art. 266/2 al. c) diz que fosse qual fosse o montante do ru, a compensao operaria sempre por via reconvencional. A deciso do juiz sobre este pedido tem fora de caso julgado.

Suponha que o ru, na contestao, afirma que nada tem a dever ao autor uma vez que tinha sob o autor um crdito de 5000 e ambos os crdito j tinham sido compensados.

Neste caso, a compensao opera em termos de excepo peremptria.

Negcios processuais:- A desistncia do pedido e da instncia e a confisso do pedido so negcios unilaterais, mas a transaco um contrato. Da que a desistncia e a confisso possam ser objecto de um contrato promessa unilateral em que a parte se vincula a desistir do pedido ou da instancia ou a confessar o pedido.Tambm a celebrao da transaco pode ser convencionada atravs de um contrato promessa bilateral ou sinalagmtico.- A desistncia e a confisso do pedido podem ser realizadas em qualquer momento da tramitao da aco (283/1); o mesmo vale para a transaco (283/2).Apesar de a aco se considerar proposta logo que seja recebida a respectiva petio inicial na secretaria (259/1), os efeitos em relao ao ru s se produzem, em regra, a partir da citao (259/2), pelo que s apos esse acto o ru pode confessar o pedido. Quanto participao do demandado numa transaco, a soluo distinta: dada a categoria substantiva desse negocio (1248 CC), o ru pode intervir em qualquer transaco que, se for realizada antes da sua citao, ainda uma transaco extrajudicial.- Restringindo a analise as situaes mais viveis na pratica o que importa verificar se o autor pode desistir do pedido depois do proferimento pelo tribunal de uma sentena absolutria, se o ru pode confessar o pedido aps a prolao de uma sentena de condenao e se as partes podem transigir depois da pronuncia de uma sentena com qualquer desses contedos.A resposta deve ser negativa sempre que estes actos reproduzam o contedo da deciso proferida, isto , repitam o contedo desta ( como sucede quando, por exemplo, o ru confessa o pedido que o tribunal considerou procedente), mas ser, pelo contrrio, positiva se essa situao se no verificar.A justificao daquela inadmissibilidade encontra-se na falta de interesse processual da parte, pois que, por exemplo, no se descortina interesse do autor em desistir do pedido aps o tribunal ter reconhecido a inexistncia do direito por ele alegado.Quer dizer: os negcios processuais que repetem o contedo daquela deciso convertem-se numa renuncia ao recurso que a parte vencida podia interpor (631/1).- Quanto desistncia da instancia realizada apos o proferimento da deciso sobre o mrito da causa, o problema distinto porque esse acto nunca pode reproduzir ou repetir o contedo da sentena.Como esta desistncia depende da aceitao do reu quando seja requerida depois do oferecimento da contestao (286/1), a soluo quanto admissibilidade dessa desistncia aps o proferimento da deciso de mrito varia, antes de mais, consoante o ru, que contestou, deu o seu consentimento ou no aceite essa desistncia. Naquele primeiro caso, a desistncia da instancia parece admissvel; mas deve afirmar-se o contrrio na outra hiptese referida.Alm disso, deve entender-se que ela inadmissvel sempre que a sentena proferida seja desfavorvel ao autor, porque de outra forma constituiria um meio de o autor impedir a produo dos efeitos dessa deciso.- Os sujeitos da desistncia, confisso e transaco so, em principio, as partes na aco. Mas h situaes nas quais podem participar terceiros estranhos aco. Assim, por exemplo, o cabea de casal que instaurou contra o administrador de bens da herana uma aco de prestao de contas, s pode desistir do pedido formulado acompanhado de todos os herdeiros.-A desistncia e a confisso s podem provir de partes principais e, se tiver intervindo na aco uma parte acessria (321/1; 326/1), esta s pode celebrar uma transaco se dela tambm participar a parte principal. A assistncia nunca afecta a posio das partes principais quanto liberdade de desistncia, confisso ou transaco (331).- Mas tambm h que considerar a relevncia e os efeitos da sentena homologatria desses negcios (290/3). Assim, depois dessa homologao, s a transaco pode ser revogada, resolvida ou rescindida, embora a sua extino no afecte os efeitos processuais produzidos (nomeadamente a extino da instancia 277 al d); 284). O autor que desistiu do pedido ou da instncia ou o ru que confessar o pedido no podem revogar esses actos depois do trnsito em julgado da sentena homologatria.- Como negcios processuais, elas deveriam exigir os normais pressupostos dos actos processuais (como a capacidade e a representao judiciaria, etc.). Mas, como se pode concluir especialmente da invalidade prevista nos arts. 291 n 1 e 3, esses pressupostos s tm autonomia quando no sejam consumidos pelos requisitos gerais dos actos jurdicos. por isso que, por exemplo, nula a desistncia, confisso ou transaco cujo objecto seja contrrio ordem pblica ou ofensivo dos bons costumes (280/2 CC). Expresso deste regime o disposto no art. 291/1.A aco de nulidade ou anulao pode ser instaurada apos o trnsito em julgado da sentena homologatria da confisso, desistncia ou transaco (291/2). Obtida essa declarao de nulidade ou anulao depois do trnsito em julgado daquela sentena, a parte pode impugna-la no recurso extraordinrio de reviso.- Existem algumas especialidades quando a desistncia, a confisso ou a transaco resultem de actos praticados por representantes de pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes. Conforme dispe o 287, esses representantes s podem desistir, confessar ou transigir com observncia do mbito e limites dos seus poderes de representaoPara que o mandatrio judicial possa desistir, confessar ou celebrar transaco necessrio que lhe tenham sido conferidos poderes forenses especiais (45/2). Atendendo importncia desses actos e dos seus efeitos, a lei no os inclui no mbito dos poderes forenses gerais (44/1) e exigiu para eles poderes especiais do mandatrio.A nulidade da confisso, desistncia ou transaco, quando provenha unicamente da falta de poderes do representante ou da insuficincia do mandato, sanvel. Quando se refere a um representante geral, h que procurar o respectivo regime substantivo (como por exemplo, aquele que consta do 1893 CC quanto aos actos anulveis dos progenitores). Se a nulidade do negocio processual resultar da falta de poderes do mandatrio judicial ou irregularidade do mandato, a sentena homologatria notificada pessoalmente ao mandante, podendo este, nos 10 dias seguintes, declarar que no ratifica o acto do mandatrio. Se nada disser, o acto havido por ratificado e a nulidade considera-se sanada, mas se o mandante declarar que no ratifica, este no produzir qualquer efeito em relao a ele (291/3). Se faltar essa notificao, o mandante pode socorrer-se desse recurso extraordinrio para obter a anulao da deciso homologatria.- Quanto legitimidade, h que observar as especialidades impostas pelas situaes de litisconsrcio. O art. 288/1 estipula que nos casos de litisconsrcio voluntario livre a confisso, a desistncia e a transaco por cada um dos litisconsortes quando limitada ao interesse de cada um deles. Por seu turno, o 288/2 exclui a confisso, desistncia e transaco proveniente ou celebrada por um nico dos litisconsortes necessrios.O 288/1 no se pode referir a qualquer litisconsrcio voluntrio, mas somente quele em que cada um dos litisconsortes possui um interesse autonomizavel perante o interesse de outros litisconsortes.Tambm sucede que nem todo o litisconsrcio necessrio obsta participao de um nico litisconsorte na confisso, desistncia ou transaco, pelo que o art. 288/2 no se refere a todo o litisconsrcio, mas apenas ao unitrio.A confisso, a desistncia e a transaco no so admissveis relativamente a situaes jurdicas indisponveis (289/1), isto a situaes que no podem ser constitudas, modificadas ou extintas por vontade das partes (1249 CC, quanto transaco). Como a desistncia da instncia no produz nenhum destes efeitos sobre o objecto do processo (cfr.285/2), a indisponibilidade deste objecto nunca a exclui.Uma indisponibilidade absoluta verifica-se, por exemplo, nas aces de investigao de maternidade (cfr. 1814 CC). Dado o caracter irrenuncivel do estado de filho e a irrelevncia da vontade para a sua constituio, nessas aces no admissvel nem a desistncia do pedido nem a confisso do mesmo, nem admitem transaco.Encontram-se igualmente algumas situaes de indisponibilidade relativa. Podem referir a aces de divrcio (1773 CC) e de separao judicial de pessoas e bens (1795-A CC): nestas aces no so admissveis a confisso do pedido e a transaco, mas o autor pode desistir do pedido (289/2).- Atravs da desistncia, da confisso e da transaco no possvel obter efeitos que s podem ser produzidos atravs de sentena judicial. Assim, no vlida a transaco judicial que, no caso de no pagamento pelo arrendatrio das rendas vincendas, considera automaticamente resolvido o contrato.Esses negcios so, todavia, admissveis em casos em que os efeitos por eles produzidos no podiam ser obtidos no prprio processo pendente.- Se o negcio processual for vlido, o tribunal homologa o negcio e condena ou absolve nos termos acordados pelas partes (290/3).Com o transito em julgado da sentena homologatria (628), os negcios processuais ficam cobertos pela fora de caso julgado dessa deciso. Mas este transito no obsta admissibilidade da aco destinada a declarao de nulidade ou anulao desses negcios (291/2), nem impede que na oposio a execuo baseada na sentena homologatria, o executado alegue qualquer das causas que determinam aquela nulidade ou anulabilidade.

Desistncia da instncia: o negcio unilateral atravs do qual o autor renuncia obteno da tutela jurisdicional requerida, pois que apenas significa que essa parte desiste de procurar tutelar essa situao no processo pendente.No possvel desistir da instancia quanto, por exemplo, a uma parte do montante da indemnizao requerida. Quanto desistncia da instncia de um dos litisconsortes activos ou em relao a um dos litisconsortes demandados, tal s possvel no caso de litisconsrcio simples (ou no unitrio), mas, na hiptese de o efeito de caso julgado da deciso da causa se estender a essa parte demandada mesmo que se torne terceiro perante a aco, tal desistncia necessitar do seu consentimento se for realizada depois do oferecimento da contestao (286/1).A desistncia da instncia apenas faz cessar o processo pendente (285/2). Importa tutelar os interesses do ru. isso que justifica que a eficcia da desistncia da instncia, quando seja requerida depois do oferecimento da contestao, fique dependente de aceitao do ru (286/1).Os efeitos da desistncia da instncia retroagem ao momento da propositura da aco, pelo que, em regra, tudo se passa como se a aco nunca tivesse estado pendente.

Desistncia do pedido: o negcio unilateral atravs do qual o autor reconhece a falta de fundamento do pedido formulado. Representa o reconhecimento pelo autor de que a situao jurdica alegada no existe ou se extinguiu. A desistncia do pedido extingue a situao jurdica que o autor pretendia tutelar (285/1).A desistncia do pedido pode ser total ou parcial (283/1).

Confisso do pedido: o negcio unilateral pelo qual o reu reconhece fundamento no pedido formulado pelo autor. A confisso pode ser total ou parcial (283/1), consoante o mbito de reconhecimento realizado.Essa confisso pode ser simples ou complexa, simples quando o ru reconhece o pedido tal como ele formulado pelo autor; e complexa quando o ru reconhece o pedido do autor, mas ope-lhe um contra efeito. Assim, verifica-se uma confisso complexa quando, por exemplo, o ru confessa o pedido mas afirma que s o satisfar quando essa parte cumprir a respectiva prestao sinalagmtica.A confisso do pedido implica, consoante seja total ou parcial, a extino ou modificao da instncia (284 e 277 al. d)). A confisso do pedido no pode ser submetida a qualquer condio. Mas quanto confisso do pedido subsidirio, deve entender-se que, normalmente ela s vale para o caso de o pedido principal vir a improceder.

Transaco: o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litgio mediante reciprocas concesses (1248 CC). Quando as partes previnem um litgio futuro, a transaco chama-se preventiva ou extrajudicial; quando as partes terminam um litgio (quando poem termo a um processo pendente), a transaco chama-se judicial.A transaco pode ser quantitativa ou novatria. A transaco quantitativa aquela em que as concesses reciprocas das partes se traduzem numa modificao do quantum do objecto da causa. o que sucede quando, por exemplo, o ru admite pagar uma parte da quantia pretendida pelo autor e este desiste de obter a condenao do ru quanto sua totalidade.A transaco novatria aquela em que as concesses mtuas entre as partes implicam a constituio, modificao ou extino de direitos diversos do objecto do litigio (1248/2 CC). Assim, por exemplo, numa aco de reivindicao com base na propriedade de um imvel, as partes podem celebrar uma transaco em que o autor reconhece o usufruto do ru sobre o imvel e o ru reconhece a propriedade do autor sobre o mesmo bem.Os efeitos processuais traduzem-se, atendendo amplitude da transaco em relao ao objecto do processo, numa modificao do pedido (normalmente numa reduo) ou na extino da instncia (284 e 277 al. d)).

Exerccios:A, residente no Porto, proprietrio do imvel x, situado em Aveiro com a rea de 1000 m2, intenta aco contra B, residente em Loul na qual pretende o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imvel, porquanto B afirma em pblico que tal imvel sempre pertenceu sua famlia.Se for proferida uma sentena condenatria, pode o ru confessar o pedido?Art. 283 CPC confisso de pedido. A confisso pode ser feita at ao fim do processo (transito em julgado da deciso).H aqui uma sentena condenatria quando o ru confessa o pedido (277 al. d)) extingue-se a instancia.Art. 290/3 se a confisso for declarada vlida, declarado por sentena condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos (sentena homologatria ).Se h uma confisso total, o juiz vai condenar o ru no pedido. Aqui, a sentena homologatria vai reproduzir a deciso que o juiz j tomou. Aqui h um problema de interesse processual porque o efeito j foi obtido e a confisso ser ineficaz por falta de interesse processual.

E se for proferida uma sentena absolutria da instncia? O autor pode desistir da instncia? Art. 286/1 pode desistir se o ru autorizar .

Imagine que o mandatrio judicial do autor agiu ao abrigo de uma procurao forense que lhe concedia poderes gerais. Quando o ru notificado da sentena homologatria de tal acordo, fica indignado pois no pretendia confessar.Art. 45/2Art. 291/3

A, B e C so comproprietrios de um imvel. A demanda B, requerendo a diviso de coisa comum. Pode A, autora, desistir do pedido?Art. 288/2 CPCArt. 1412 CC a compropriedade no se qualificaria como direito indisponvel. S nos casos das convenes mencionadas no referido artigo que se poderia considerar um direito indisponvel. No havendo, no haveria obstculo desistncia.Imaginando que A, B e C estavam presentes, podia A desistir do pedido? Uma vez que este era um litisconsrcio necessrio. No seria de aplicar nem o 288/2 nem o 289/1 e portanto seria lcita a desistncia do pedido.

A intenta aco contra B, pedindo que este fosse condenado a pagar 5000 euros a titulo de responsabilidade extra contratual. Na audincia final, A e B apresentam requerimento escrito assinado por ambos, do qual consta que as partes chegaram a acordo nos termos do qual B reconhece que a pretenso de A juridicamente bem fundada.Caracterize este negocio processual.Pode estar em causa uma confisso de direito (no h aqui confisso de factos, nem confisso ficta). Aqui temos um misto estre uma confisso de pedido e uma transaco. O contedo da transaco vastssimo. Se no houver contrapartida em dinheiro, podemos considerar o negocio como uma transaco? Segundo o CPC, a transaco pode abranger tudo menos direitos indisponveis.Se no houver contrapartida em dinheiro, qualifica-se como confisso. Se houver contrapartida em dinheiro, j h transaco.Para o professor Alberto dos Reis, se este acordo entre as partes significar uma contrapartida para ambos, ainda estamos perante uma transaco.

As partes acordam que B reconhea que a pretenso de A juridicamente bem fundada e A aceita suportar metade das custas processuais.Caracterize este negcio processual.Neste caso, no h duvida que estamos perante uma transaco. Aqui h uma reciproca concesso entre as partes e portanto, uma transaco.

A prope aco contra B, pedindo a execuo especifica do contrato promessa de compra e venda da mota de B. O contrato devia ser celebrado nos seis meses seguintes. B comunicou-lhe que no fazia tenes de cumprir o contrato.Na contestao, o mandatrio impugna os factos 1 e 2 e confirma que B no pretende vender a mota a A. A pretende aproveitar processualmente esta declarao, mas no sabe se o pode fazer, uma vez que o mandatrio de B no estava munido de poderes especiais. Quid jris?Temos aqui uma confisso de factos, pelo que pode no estar aqui em causa a aplicao do art. 45/2.A confisso de factos uma declarao de cincia e um meio de prova e no um negocio processual.Segundo o art. 465/2, as confisses de factos podem ser retiradas enquanto a parte contraria as no aceitar expressamente. Esta aceitao pode ser por qualquer meio e a partir do momento em que isto feito, a confisso torna-se irretractvel. Se a parte nada diz, a confisso pode ser retirada a qualquer momento. Basta que haja uma manifestao atravs de um requerimento autnomo e o facto abrangido pela confisso considera-se plenamente provado.Nos termos do art. 46, o mandatrio no precisa de ter uma procurao com poderes especiais.- Suponha agora que o mandatrio de B, ainda sem estar munido de procurao com poderes especiais, confessa por termo no processo, o pedido.Aplica-se aqui o art. 45 n 1 CPC.O art. 157 e seguintes dizem quais so os requisitos dos termos.Ele precisava de procurao com poderes especiais, o que significa que o acto nulo. Nos termos do art. 291 n3, o vicio sanvel. A sentena homologatria notificada ao mandante e este, nada dizendo, ratifica o acto.

A e B, ambos scios da sociedade C intentam aco de anulao de deliberao social contra esta sociedade. No decurso da aco, A desiste do pedido por termo no processo. Quid jris?H aqui uma situao de litisconsrcio voluntario entre os scios.Nos termos do art. 288 n1, livre a confisso ou desistncia desde que limitada ao interesse de cada um na causa.O litisconsrcio parcirio aquele em que a deciso da causa pode ser diferente para cada um dos litisconsortes. A jurisprudncia tem considerado que nestas situaes de litisconsrcio voluntario no fazia sentido que um dos scios desistisse uma vez que a deciso tinha de ser unitria. Assim, s possvel desistir em caso de litisconsrcio parcirio. Portanto, neste caso aplica-se o 288/1 e como no estamos perante um interesse divisvel, no era possvel a desistncia.

Revelia: A prope aco contra B. Quando o ru citado, ele tem um prazo para apresentar a contestao. B pode contestar e se o fizer, pode na contestao defender-se por impugnao, por excepo ou reconveno. Mas ainda h uma outra possibilidade, que B nada fazer (cfr. Por exemplo: arts. 7/3; 385/1; 594/2). Se B no deduzir defesa, ele revel. A contestao constitui um nus da parte, no existindo qualquer dever de contestar (571/1). Da decorre que a revelia no determina a aplicao ao ru de qualquer sano, mas antes certas desvantagens quanto deciso da aco (concretamente, a diminuio ou mesmo excluso da probabilidade de uma deciso favorvel a essa parte).Revelia absoluta vs revelia relativa: o sr. B pode ter duas atitudes. Recebe a citao e nada faz ou telefona ao seu advogado e constitui mandatrio judicial. O art. 566 isto que diz, o primeiro caso reporta-se revelia absoluta e o segundo caso reporta-se revelia relativa.O assistente considerado substituto processual do assistido revel (329), mas como no pode realizar actos que aquele tenha perdido o direito de praticar, no pode sanar essa revelia.Revelia operante vs revelia inoperante: revelia inoperante corresponde a situaes que vo impedir os efeitos da revelia. Estes efeitos esto no art. 567 (consideram-se confessados os factos). Temos uma situao do ru que pelo silencio, -lhe dada uma situao equiparada confisso (confessio ficta).Mas h situaes em que apesar de haver revelia, esta inoperante (568). Nas quatro alneas do 568 devemos distinguir cinco situaes:- Citao edital: situao em que h citao, mas no se sabe onde a pessoa est. o exemplo do velejador que est a velejar volta do mundo. Se houver uma citao edital e revelia absoluta, d a ideia de que ele no sabe que contra ele h um aco. Citao edital + revelia absoluta = revelia inoperanteMas pode suceder que h citao edital mas houver interveno do Ministrio Pblico no sentido de defender os interesses do ru, a no haver revelia (568 al. b)).- Art. 568 al. a): temos uma situao de pluralidade de rus, um contesta e os outros no contestam. No podemos considerar que haveria confisso de factos por parte de uns e no de outros relativamente ao mesmo objecto.- Quando o ru for incapaz.- Art. 568 al. c): Indisponibilidade do objecto. Como vimos, nem toda a confisso em termos de objecto possvel.- Art. 568 al. d): segundo o art. 364 CC, o documento autentico no pode ser substitudo por outro.

A revelia operante implica uma importante consequncia quanto deciso da aco, pois implica a confisso dos factos articulados pelo autor (567).Problema complexo o de saber se a confisso ficta ou presumida que resulta da revelia operante pode ser declarada nula ou anulada. A resposta deve ser afirmativa, talvez com excepo do erro do ru. Aps a declarao de nulidade ou anulabilidade daquela confisso, a parte pode solicitar a reviso da deciso transitada. O fundamento dessa reviso a aplicao analgica do disposto no art. 696 al. d), quanto nulidade ou anulabilidade da semelhante confisso do pedido.Convm esclarecer que o efeito cominatrio realizado pela revelia no prevalece sobre a matria de conhecimento oficioso, nomeadamente as excepes dilatrias de que o tribunal deva conhecer (578) e que obstem apreciao do mrito da causa (278/3). Assim, por exemplo, apesar de o ru no ter contestado e de a revelia ser operante, o tribunal deve absolver o ru da instancia se for absolutamente incompetente.O efeito cominatrio da revelia operante tambm no pode prevalecer sobre os efeitos ilegais pretendidos pelo autor. Se a confisso ficta respeitar a factos impossveis ou notoriamente inexistentes ou se o autor tiver formulado um pedido ilegal ou juridicamente impossvel, essa confisso no admissvel (354 al. c) CC) e o tribunal no os deve considerar admitidos por acordo e deve abster-se de apreciar o pedido.Se a revelia for absoluta, o tribunal deve certificar-se de que a citao foi feita com as formalidades legais e mand-la repetir se encontrar ilegalidades (566).Se se verificar uma revelia operante e relativa, o processo facultado para exame pelo prazo de 10 dias sucessivamente ao advogado do autor e do ru e, em seguida, proferida sentena (567/2).

Hipteses:A intenta aco contra B, pedindo que este seja condenado a reconhecer que A o proprietrio do imvel x. B, citado editalmente, no contesta nem constitui mandatrio judicial. Como deve o juiz actuar?O tribunal deve verificar se a citao foi feita com as formalidades legais.Estamos perante uma excepo, pelo que o ru est em revelia inoperante, nos termos do art. 568 al. b). Significa isto que no se consideram confessados os factos para efeito de revelia. necessrio fazer a prova dos factos. Aqui no se aplica o 567 e no se consideram confessados os factos. A rplica nunca ter lugar e acaba ali a fase dos articulados. Mas na fase da condensao (592/1 al. a)) no haver audincia prvia nos casos das alneas b), c) e d) do 568. Na alnea a) do 568, o processo segue normalmente.Nos caos de revelia inoperante vai haver audincia, discusso e julgamento e sentena. S nos casos das alneas b), c) e d) que a revelia inoperante implica alteraes na tramitao.

A revelia operante implica a confisso dos factos e (567/2) o processo facultado para exame aos advogados para estes se pronunciarem sobre a matria de direito e de seguida entramos na fase da audincia final, mais propriamente, passa-se da fase dos articulados para a fase da audincia final (sentena). Imaginemos que o ru citado pessoalmente e no constitui mandatrio. O art. 567 aplica-se quando o ru citado pessoalmente ou quando o ru junta procurao a mandatrio. Se o ru no tem mandatrio, no tem advogado para alegar por escrito e violaria o principio do contraditrio. Por isso, consideramos que a aplicao do 567 limita-se aos casos em que o ru revel constitui mandatrio.

Se o B, apesar de no ter contestado, nem apresentado mandatrio, tiver apresentado um requerimento no processo a solicitar a juno de um documento. Quid jris?O art. 566 fala em : nem intervir de qualquer forma no processo. Portanto, esta uma revelia relativa. Mas este documento pode ser considerado uma contestao? Por exemplo, se A prope aco contra B alegando o pagamento de uma divida. B apenas junta um recibo que comprova o pagamento. Parece admissvel considerar que esta seja uma contestao.Se o documento tiver valor de contestao (documento que ateste um facto extintivo) no devem considerar-se confessados os factos. Se tal no ocorrer, aplica-se a alnea b) do 568 e consequentemente o 567.

A e B so co-devedores de uma obrigao pecuniria de 4000 euros. C, credor, intenta aco contra A e B, pedindo a condenao destes no pagamento.A no contesta, embora tenha junto ao processo declarao forense a constituir D como mandatrio.B apresenta contestao em que alega que a obrigao est prescrita. Caracterize a situao processual de A.A est em revelia relativa, inoperante (566 e 568 al. a). Independentemente de um dos rus estar em revelia relativa, como um meio de defesa comum, a contestao de B aproveita ao outro. S no se consideram provados os factos que o ru contestou. No caso de defesa por impugnao o ru ataca o facto constitutivo do direito do autor. Na defesa por excepo o ru alega um facto extintivo ou modificativo. A prescrio uma tpica excepo peremptria que torna a obrigao numa obrigao natural.Neste caso ainda deve aplicar-se o 567, porque trata-se de um facto que s aproveita parte que invoca, pois o outro pode no querer beneficiar dela. A defesa por excepo no aproveita ao ru que no contestou.Acrdo relao de Coimbra 567/08.9tbcdr.c1:O 567/1 consagra a seguinte regra se o ru no contestar tendo sido citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. Mas esta regra comporta vrias excepes, entre elas a alnea a) do 568. A alnea a) refere que no se aplica o disposto no 567, havendo vrios rus, algum deles contestar relativamente aos factos que o contestante impugnar.Como escreveu Alberto dos Reis, o ru no contestante beneficia da oposio deduzida pelo ru contestante, quer se trate de litisconsrcio necessrio ou voluntario. Decorre daquela alnea que, no caso de haver mais que um ru, a defesa apresentada por um deles aproveita aos demais relativamente aos factos que o contestante impugnar e s estes. Como refere Antunes Varela, no se apaga globalmente o efeito da revelia, apenas se afasta em relao aos factos que o contestante impugnar. A todos os demais factos se aplicar a presuno do 574/1. Ainda que a aco venha a improceder por qualquer razo, nomeadamente, pela procedncia de alguma excepo de que beneficie o contestante, os factos impugnados permanecem controvertidos.A impugnao dos factos feita pelo ru contestante como se tivesse sido feita pelos demais rus.Em, suma, no aproveita a defesa por excepo, apenas a defesa por impugnao.

A prope aco contra B, pedindo a sua condenao na entrega de 11000 euros e contra C na entrega de 7000 euros. Funda o pedido contra B na celebrao de um contrato de compra e venda entre ambos e o pedido contra C na celebrao, 1 ms mais tarde, numa outra compra e venda de contedo anlogo.B apresenta contestao na qual alega que o contrato celebrado com A foi um contrato de doao. C no apresenta contestao. Quid jris?O 568 al. a) diz respeito apenas aos factos de interesse para o ru contestante e para o ru revel.No caso, no h interesse de C em contradizer os factos contestados por B.Estamos perante uma mera coligao passiva (36). Assim sendo, h revelia nos termos do 567. uma coligao porque A demanda dois devedores com pedidos e causas de pedir distintas. So discriminadamente formuladas. Neste caso, a defesa de B no aproveitar a C, porque a causa de pedir no a mesma.H aqui uma impugnao de direito. Temos dois pedidos assentes em causas de pedir diferentes. Para que a impugnao aproveite, a causa de pedir tem de ser a mesma e nica ou a apreciao dos mesmos factos.Aqui, como no h facto comum aos dois pedidos, no aproveita a impugnao. necessrio haver uma factualidade comum.No caso, o ru revel no ia aproveitar a contestao e relativamente a ele os factos consideravam-se confessados e aplicava-se o regime da revelia operante (567).

A instaura aco contra B solicitando o divorcio sem o consentimento atenta a violao do dever conjugal de co habitao. Imagine que na contestao B alega serem verdadeiros os factos descritos por A nos artigos primeiro a trinta da petio inicial.1.Trata-se de uma confisso de factos ou de pedido? uma confisso de factos, temos uma declarao de cincia. No caso da confisso do pedido no h um reconhecimento da verdade dos factos, mas um reconhecimento do bem requerido.Art. 352 CC confisso de factos.2.Atenta a afirmao de B, pode o juiz decretar de imediato o divrcio? Os efeitos da confisso so determinar a prova plena dos factos que so reconhecidos. No fundo, o que queremos saber se esta confisso produziria os seus efeitos.Nos termos do art. 354 al. b) do CC, estes factos no podiam ser objecto de confisso por serem factos indisponveis.3.Se o B no apresentar contestao, quais os efeitos desta atitude? A revelia seria inoperante por fora do 568 al. c).

A e B celebram um contrato de compra e venda de um apartamento pelo preo de 100 000 euros. Como B no pagou a quantia no prazo convencionado, A prope contra B uma aco na qual requer o cumprimento do contrato. Imagine que B no contesta. Quid jris? caso de aplicao do 568 al. d). Para a prova desse contrato necessrio escritura publica (364 CC). O autor teria ainda de fazer a prova desse contrato.

Providncias cautelares: nem sempre a regulao dos interesses conflituantes pode aguardar a deciso proferida pelo tribunal que resolve, de modo definitivo, aquele conflito. Por vezes, torna-se necessrio obter uma composio provisoria da situao controvertida antes do proferimento da deciso definitiva.Justifica-se sempre que ela seja necessria para assegurar a utilidade da deciso e a efectividade da tutela jurisdicional (2/2).Se, por exemplo, o devedor est a dissipar o seu patrimnio, indispensvel impedir a continuao dessa conduta porque se assim no acontecer, o credor, mesmo que venha a obter uma sentena condenatria, perdeu entretanto a garantia patrimonial do seu crdito (601 CC).Ela pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulao provisria ou de antecipar a tutela pretendida.O decretamento da providencia no retira o interesse processual na solicitao da tutela definitiva e no h qualquer contradio (364/4) entre a concesso daquela antecipao atravs do decretamento da providencia e a recusa da tutela definitiva na aco principal.Entre o procedimento cautelar e a aco principal nunca se pode verificar qualquer excepo de litispendncia (580/1 e 581/1) e a deciso proferida no procedimento cautelar no vinculativa na aco principal (364/4).Se o procedimento cautelar for instaurado antes da propositura da aco principal, os efeitos contra o ru decorrentes dessa propositura produzem-se, nos termos do 366/6, logo a partir da apresentao da petio inicial dessa aco.As providencias cautelares implicam necessariamente uma apreciao sumria da situao atravs de um procedimento simplificado e rpido. A summaria cognitio justifica que certas providencias cautelares possam ser decretadas sem a prvia audio da contraparte, isto , sem ser concedida a esta parte o uso do contraditrio. Essa possibilidade encontra-se prevista em dois nveis: num deles, probe-se a audio do requerido (378 e 393).Aos procedimentos cautelares so subsidiariamente aplicveis as disposies gerais sobre incidentes da instancia (365/3). Os procedimentos cautelares constituem uma das situaes em que a citao do ru depende de prvio despacho judicial (226/4 al. b)). Por conseguinte, o juiz, em vez de ordenar a citao, pode indeferir liminarmente o requerimento, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepes dilatrias insanveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente .A providencia decretada se houver a probabilidade sria da existncia do direito ameaado e se se mostrar suficientemente fundado o receio da sua leso (368/1), mas deve ser recusada se o prejuzo imposto ao requerido exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (368/2).O requerido pode impugnar a providencia atravs da interposio de recurso do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados pelo tribunal, ela no devia ter sido deferida (372/1 al. a)). Mas dever deduzir oposio quando pretenda alegar factos novos e meios de prova que no foram considerados pelo tribunal e que afastem os fundamentos da providencia ou determinem a sua reduo (372 /1 al. b)).Pressupostos:- Periculum in mora a necessidade da composio provisoria decorre do prejuzo que a demora na deciso da causa e na composio definitiva provocaria na parte cuja situao jurdica merece ser acautelada (362/1).Se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providencia no se encontrar, pelo menos, na iminncia de sofrer qualquer leso, falta a necessidade da composio provisoria e a providencia no pode ser decretada.- Fumus boni iuris as providencias cautelares exigem apenas a prova sumria do direito ameaado, ou seja, a demonstrao da probabilidade sria da existncia do direito alegado, bem como do receio da leso. As providencias s requerem quanto ao grau de prova uma mera justificao embora a repartio do nus da prova entre o requerido e o requerente observe as regras gerais (342 n 1 e 2 CC).Assim, para o decretamento da providencia cautelar exige-se apenas a prova de que a situao jurdica alegada provvel ou verosmil, pelo que suficiente a aparncia deste direito, ou seja, basta um fumus boni iuris.A mera justificao tambm suficiente para a demonstrao pelo requerido de que o dano que ele sofreria com o decretamento da providencia excede consideravelmente aquele que o requerente pretende evitar (368/2).O fumus boni iuris decorre da